Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 215
- Data
- 2012-11-01
Texto integral (50 530 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 7 de novembro de 2012 Número 215
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 136/2012:
Recomenda ao Governo que regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do apro-
veitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já
existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6402
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 242/2012:
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva
n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso
à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial,
que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE . . . . 6402
6402 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA bre a emissão da moeda eletrónica, pretende-se facilitar
a sua aplicação, sendo diversas as razões que apontam
Resolução da Assembleia da República n.º 136/2012 para a integração dos mesmos. Em primeiro lugar, é de
extrema relevância o fato de a moeda eletrónica ter como
complemento a realização de operações de pagamento. Em
Recomenda ao Governo que regulamente a produção de energia
hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de
segundo, a tipologia dos emitentes de moeda eletrónica é
moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já praticamente idêntica à tipologia dos prestadores de servi-
existentes. ços de pagamento, sendo que as instituições de moeda ele-
trónica, de que se ocupa especialmente o presente diploma,
A Assembleia da República resolve, nos termos do se encontram habilitadas a prestar qualquer dos serviços
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- de pagamento previstos na Diretiva n.º 2007/64/CE, do
verno que: Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro,
1 — Regulamente a produção de energia hidroelétrica relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, o
por via do aproveitamento e transformação de moinhos, que coloca a respetiva atividade sob o âmbito de aplicação
azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes
de ambas as Diretivas. Por último, sem prejuízo de um
em território nacional, em regime não bonificado, com a
ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, conjunto de especificidades, o regime de autorização e de
aplicáveis ao domínio público hídrico e às águas particu- supervisão das instituições de moeda eletrónica é ampla-
lares, bem como a adoção de soluções simplificadas para mente inspirado no regime instituído para as instituições
a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, de pagamento.
quando legalmente exigido. Não obstante os significativos pontos de contacto que
2 — Dispense estas unidades dos processos de avaliação justificam a integração formal dos referidos regimes, im-
de impacte ambiental, prevendo-se em sua substituição, porta sublinhar que a disciplina aplicável às instituições
nos casos em que se verifique alguma alteração das ca- de moeda eletrónica se afasta, em diversos aspetos, do
racterísticas das infraestruturas existentes, a realização de regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009,
um estudo de incidências ambientais focado na análise dos de 30 de outubro, até agora aplicável apenas às instituições
descritores de qualidade ecológica da massa de água por de pagamento.
forma a garantir o cumprimento dos planos de gestão de As principais inovações do presente diploma incidem,
região hidrográfica, assim como da Lei da Água. essencialmente, sobre os procedimentos específicos rela-
3 — Proceda, paralelamente, ao levantamento do poten- tivos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda
cial hídrico nacional para utilização dos referidos engenhos eletrónica. Estas matérias são objeto de um limitado mas
hidráulicos. importante conjunto de regras comportamentais, com re-
flexo na relação contratual entre os emitentes e os porta-
Aprovada em 12 de outubro de 2012.
dores de moeda eletrónica. Estas regras comportamentais
A Presidente da Assembleia da República, Maria da constam do novo título IV do novo regime jurídico dos
Assunção A. Esteves. serviços de pagamento e da moeda eletrónica e o seu cum-
primento fica sujeito à supervisão do Banco de Portugal de
modo semelhante ao que atualmente sucede no domínio
dos serviços de pagamento, com a previsão de uma via
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS direta de reclamação para o supervisor, e sem prejuízo,
naturalmente, da obrigatoriedade de os emitentes de moeda
Decreto-Lei n.º 242/2012 eletrónica disponibilizarem meios alternativos de resolução
de 7 de novembro de litígios.
O presente diploma estabelece ainda o regime sobre a
O presente diploma visa, no seguimento da autorização intervenção corretiva, administração provisória, dissolução
legislativa concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, e liquidação das instituições e regula as consequências
regular o acesso à atividade das instituições de moeda jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social
eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de
eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções
da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva acessórias e as correspondentes regras processuais, assim
n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, como a tipificação como crime de violação do dever de
de 16 de setembro, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito
e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, relativa desta atividade.
ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, Por último, apesar do presente diploma ter como fina-
ao seu exercício e à sua supervisão prudencial. lidade principal transpor para a ordem jurídica nacional
As alterações ora consagradas centram-se essencial- a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do
mente na introdução das adequadas adaptações no regime Conselho, de 16 de setembro, aproveitou-se o ensejo para
jurídico que regula o acesso à atividade das instituições introduzir alguns aperfeiçoamentos ao regime anexo ao
de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que não são
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de estritamente ditados pela transposição da referida diretiva
outubro (RJIPSP), e bem assim nos regimes jurídicos cone- comunitária, mas que resultam da necessidade de melhorar
xos aplicáveis, o qual passa a ser designado como Regime e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida
Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica. ao longo da respetiva aplicação.
Com a opção de reunir num único normativo o regime Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão Na-
sobre prestação de serviços de pagamento e o regime so- cional de Proteção de Dados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6403
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Artigo 2.º
Consumo. Alteração ao Regime Geral das Instituições
Assim: de Crédito e Sociedades Financeiras
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei
n.º 34/2012, de 23 de agosto, e nos termos das alíneas a) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 116.º-D, 117.º-A, 167.º,
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo 198.º, 199.º-I e 212.º do Regime Geral das Instituições
decreta o seguinte: de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e
Artigo 1.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setem-
bro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho,
Objeto 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novem-
1 — O presente diploma regula o acesso à atividade bro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de
das instituições de moeda eletrónica e a prestação de ser- dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31
viços de emissão de moeda eletrónica, transpondo para de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/110/CE, do outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de
relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho,
eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-
que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e -Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de
revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, mediante a introdução maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de
de alterações ao regime jurídico que regula o acesso à 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de
atividade das instituições de pagamento e a prestação de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos
serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de
n.º 317/2009, de 31 de outubro. 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam
2 — O presente diploma procede, igualmente, à altera- a ter a seguinte redação:
ção de diversos regimes jurídicos conexos, nomeadamente
os constantes dos seguintes diplomas: «Artigo 2.º
a) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que [...]
aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e So- 1— .....................................
ciedades Financeiras; 2 — (Revogado.)
b) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece me-
didas de natureza preventiva e repressiva de combate ao Artigo 3.º
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao
[...]
financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem ju-
rídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento .........................................
Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE,
da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da uti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lização do sistema financeiro e das atividades e profissões b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
especialmente designadas para efeitos de branqueamento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de reclamações a todos os fornecedores de bens ou pres- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tadores de serviços que tenham contacto com o público j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em geral; k) [Anterior alínea m).]
d) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que esta- l) (Revogada.)
belece o regime jurídico aplicável aos contratos à dis-
tância relativos a serviços financeiros celebrados com Artigo 4.º
consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional [...]
a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercia- 1— .....................................
lização à distância de serviços financeiros prestados a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
consumidores; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece me- c) Serviços de pagamento, tal como definidos no
didas de combate à criminalidade organizada e económico- artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento
-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, e da moeda eletrónica;
de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regime jurídico das agências de câmbios. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6404 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
k) [Anterior alínea l).] Artigo 116.º-D
l) [Anterior alínea m).]
[...]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).] 1— .....................................
o) [Anterior alínea p).] 2— .....................................
p) [Anterior alínea q).] 3— .....................................
q) [Anterior alínea r).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) Emissão de moeda eletrónica;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Identificação dos mecanismos implementados
2— ..................................... para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do
artigo 167.º;
Artigo 8.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
4— .....................................
1 — Só as instituições de crédito podem exercer a 5— .....................................
atividade de receção, do público, de depósitos ou ou- 6— .....................................
tros fundos reembolsáveis, para utilização por conta 7— .....................................
própria. 8— .....................................
2 — Só as instituições de crédito e as sociedades 9— .....................................
financeiras podem exercer, a título profissional, as ati- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vidades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea i). 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 117.º-A
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituições de pagamento e instituições
d) Da prestação de serviços de pagamento, por insti- de moeda eletrónica
tuições de pagamento e instituições de moeda eletrónica,
de acordo com as normas legais e regulamentares que As instituições de pagamento e as instituições de
regem a respetiva atividade; moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições regulamentares que regem a respetiva atividade.
de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e
regulamentares que regem a respetiva atividade. Artigo 167.º
[...]
Artigo 13.º
1— .....................................
[...] 2— .....................................
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
4.º ‘Instituição financeira’ a empresa que, não sendo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do território nacional mas noutro Estado membro da c) (Revogada.)
União Europeia, tenha como atividade principal tomar
participações ou exercer uma ou mais das atividades 6— .....................................
referidas nos n.os 2 a 12 e no n.º 15 da lista anexa à 7— .....................................
Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do 8— .....................................
Conselho, de 14 de junho, ou, tendo a sede em país 9— .....................................
terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atividades equivalentes às referidas no artigo 5.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 198.º
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável,
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos
12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capítulos I, II, III e V do título VIII.
13.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6405
Artigo 199.º-I Artigo 24.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — As entidades financeiras, com exclusão das
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, agências de câmbio, das instituições de pagamento e
o capítulo IV do título VIII é aplicável às empresas de das instituições de moeda eletrónica, ficam autoriza-
investimento que exerçam as atividades previstas nas das a permitir a execução dos deveres de identificação
alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam e de diligência em relação à clientela, enunciados no
incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º,
consolidada de uma instituição de crédito. numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas
3— ..................................... respetivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
4— .....................................
5— ..................................... a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do ar-
6— ..................................... tigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não
seja uma agência de câmbio, uma instituição de paga-
Artigo 212.º mento ou uma instituição de moeda eletrónica;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
1— ..................................... 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição [...]
do exercício de cargos sociais e de funções de admi- 1— .....................................
nistração, direção, gerência ou chefia em instituição de
crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento a) No caso de emissão de moeda eletrónica cujo valor
ou instituição de moeda eletrónica determinada ou em monetário, armazenado eletronicamente, represente um
quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras, crédito sobre o emitente, que é contrapartida da receção
instituições de pagamento ou instituições de moeda de fundos em valor não inferior ao valor monetário emi-
eletrónica, por um período de seis meses a 3 anos, em tido e que seja aceite por empresas diversas da emitente,
casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 a 10 anos, em se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o
casos previstos no artigo 211.º; montante máximo passível de ser armazenado eletroni-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . camente no dispositivo não ultrapasse € 250, ou, caso
possa sê-lo, quando o limite que pode ser transacionado
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» durante o ano civil não ultrapasse € 2500, a não ser que
um montante igual a € 1000 seja reembolsado nesse ano
Artigo 3.º civil a pedido do portador nos termos do artigo 91.º-B do
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
regime jurídico dos pagamentos e da moeda eletrónica,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de
Os artigos 3.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012,
junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de de 7 de novembro;
outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que es- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
combate ao branqueamento de vantagens de proveniência d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter a
seguinte redação: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
«Artigo 3.º
Artigo 4.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setem-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro, 118/2009, de 19 de junho, e 317/2009, de 30
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de outubro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibi-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lização do livro de reclamações a todos os fornecedores de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o público em geral, passa a ter a seguinte redação:
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«ANEXO I
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
k) [Anterior alínea l).]
l) Instituições de moeda eletrónica. 1 — […]
2 — […]
2— ..................................... 3 — […]
3— ..................................... 4 — Instituições de crédito, sociedades financeiras,
4— ..................................... instituições de pagamento, instituições de moeda eletró-
6406 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
nica e prestadores de serviços postais no que se refere em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam interve-
à prestação de serviços de pagamento. nientes;
5 — […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — […] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — […]
8 — […] 6— .....................................
9 — […]»
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio financeiras, instituições
de pagamento e instituições de moeda eletrónica
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, 1 — Após o despacho previsto no artigo anterior,
pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão
março, que estabelece o regime jurídico aplicável aos con- de polícia criminal com competência para a investi-
tratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados gação, solicitam às instituições de crédito, às socie-
com consumidores, passa a ter a seguinte redação: dades financeiras, às instituições de pagamento ou
às instituições de moeda eletrónica as informações e
«Artigo 2.º os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam
[...] relevantes.
2 — As instituições de crédito, as sociedades finan-
......................................... ceiras, as instituições de pagamento e as instituições de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solicitados, no prazo de:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) ‘Prestador de serviços financeiros’ as instituições b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de crédito e sociedades financeiras, as instituições de
pagamento, as instituições de moeda eletrónica, os inter- 3— .....................................
mediários financeiros em valores mobiliários, as empre- 4— .....................................
sas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros
5— .....................................
e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
6 — As instituições de crédito, sociedades financei-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
ras, instituições de pagamento ou instituições de moeda
Artigo 6.º eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República
uma entidade central responsável pela resposta aos pe-
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro didos de informação e de documentos.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Artigo 4.º
e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que [...]
estabelece medidas de combate à criminalidade organizada
e económico-financeira, passam a ter a seguinte redação: 1 — O controlo de conta bancária ou de conta de
pagamento obriga a respetiva instituição de crédito,
«Artigo 2.º instituição de pagamento ou instituição de moeda eletró-
nica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta
[...]
à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal
1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, 2— .....................................
o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais 3— .....................................
das instituições de crédito, sociedades financeiras, ins- 4— .....................................
tituições de pagamento e instituições de moeda ele- 5— .....................................
trónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas
prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários Artigo 13.º
da administração fiscal, cedem, se houver razões para
crer que as respetivas informações têm interesse para a [...]
descoberta da verdade. 1 — Quem, sendo membro dos órgãos sociais de
2— ..................................... instituição de crédito, sociedade financeira, instituição
3— ..................................... de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou
4— ..................................... seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcio-
5— ..................................... nário da administração fiscal, fornecer informações ou
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de procedimento ordenado nos termos do capítulo II é
c) Informações relativas a transações bancárias e punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa
financeiras, incluindo operações de pagamento e de não inferior a 60 dias.
emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6407
Artigo 14.º ii) Se o prestador do serviço de pagamento ou o emi-
[...]
tente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua
lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em
1 — Constitui contraordenação, punível com coima que se situa a sua administração central;
de € 750 a € 750 000, o incumprimento das obrigações
previstas no capítulo II, por parte das instituições de cré- b) ‘Estado membro de acolhimento’ o Estado mem-
dito, sociedades financeiras, instituições de pagamento bro, distinto do Estado membro de origem, em que um
ou instituições de moeda eletrónica. prestador de serviços de pagamento ou um emitente
2— ..................................... de moeda eletrónica tem um agente, uma sucursal, ou
3— ..................................... onde presta serviços de pagamento ou emite ou distribui
4— ..................................... moeda eletrónica;
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) ‘Moeda eletrónica’ o valor monetário armazenado
Artigo 7.º eletronicamente, inclusive de forma magnética, repre-
Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro sentado por um crédito sobre o emitente e emitido após
receção de notas de banco, moedas e moeda escritural,
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, al- para efetuar operações de pagamento na aceção da alí-
terado pelos Decretos-Leis n.os 298/95, de 18 de novembro, nea g) e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva
53/2001, de 15 de fevereiro, e 317/2009, de 30 de outubro, diferente do emitente de moeda eletrónica;
que altera o regime jurídico das agências de câmbios, passa a e) ‘Instituições de pagamento’ as pessoas coletivas
ter a seguinte redação: a quem tenha sido concedida autorização, nos termos
«Artigo 1.º do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pa-
gamento em toda a União Europeia;
[...] f) ‘Instituições de moeda eletrónica’ as pessoas co-
1— ..................................... letivas a quem tenha sido concedida autorização, nos
2— ..................................... termos do artigo 10.º, para emitir moeda eletrónica;
3— ..................................... g) [Anterior alínea e).]
4— ..................................... h) [Anterior alínea f).]
5 — As agências de câmbios podem ainda exercer i) [Anterior alínea g).]
a atividade de agente de instituição de pagamento ou j) [Anterior alínea h).]
de instituição de moeda eletrónica com sede em Por- k) [Anterior alínea i).]
tugal ou noutro Estado membro da União Europeia, l) ‘Emitentes de moeda eletrónica’ as entidades enu-
nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos meradas no artigo 7.º-A;
Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo m) [Anterior alínea j).]
ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado n) ‘Consumidor’ uma pessoa singular que, nos contra-
pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.» tos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados
com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo
Artigo 8.º presente regime jurídico, atua com objetivos alheios às
suas atividades comerciais ou profissionais;
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei o) [Anterior alínea m).]
n.º 317/2009, de 30 de outubro
p) [Anterior alínea n).]
Os artigos 1.º a 13.º, 15.º a 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 31.º, q) [Anterior alínea o).]
34.º a 38.º, 41.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, r) ‘Fundos’ notas de banco e moedas, moeda escritu-
62.º, 63.º, 64.º, 73.º, 77.º, 85.º a 88.º, 90.º a 96.º do anexo I ral e moeda eletrónica conforme definida na alínea d);
ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passam a s) [Anterior alínea q).]
ter a seguinte redação: t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
«Artigo 1.º v) [Anterior alínea t).]
w) [Anterior alínea u).]
[...]
x) [Anterior alínea v).]
O presente regime jurídico regula o acesso à atividade y) ‘Agente’ uma pessoa singular ou coletiva que
das instituições de pagamento e a prestação de serviços presta serviços de pagamento em nome de uma insti-
de pagamento, bem como o acesso à atividade das ins- tuição de pagamento ou de uma instituição de moeda
tituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços eletrónica;
de emissão de moeda eletrónica. z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................... ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
af) ‘Sucursal’ um estabelecimento distinto da admi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nistração central que faz parte de uma instituição de
i) O Estado membro em que está situada a sede social pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica,
do prestador do serviço de pagamento ou do emitente desprovido de personalidade jurídica e que executa
de moeda eletrónica; ou diretamente todas ou algumas das operações inerentes
6408 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
à atividade daquelas instituições, sendo que todos os e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelecimentos criados no País por uma instituição f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com sede noutro Estado membro são considerados uma g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
única sucursal;
ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º
ah) ‘Função operacional relevante’ a função cuja
[...]
falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cum-
primento, por parte de uma instituição de pagamento ou 1 — O presente regime jurídico não é aplicável às
de uma instituição de moeda eletrónica, das condições seguintes operações:
de autorização estabelecidas no presente regime jurí-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
continuidade dos seus serviços de pagamento;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ai) ‘Valor médio da moeda eletrónica em circulação’
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a média do valor total das responsabilidades financeiras
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dia durante os últimos seis meses, calculada no 1.º dia
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de cada mês e aplicada a esse mês.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
1 — O presente regime jurídico é aplicável à ativi-
m) [Anterior alínea n).]
dade das instituições de pagamento com sede em Por-
n) [Anterior alínea o).]
tugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à
o) Serviços de retirada de numerário oferecidos por
prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas
prestadores através de caixas automáticas de pagamento,
entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do dis-
que atuem em nome de um ou de vários emitentes de
posto nos n.os 3 e 4.
cartões, e não sejam parte no contrato quadro com o
2 — O presente regime jurídico é ainda aplicável
cliente que retira dinheiro da conta de pagamento, na
à atividade das instituições de moeda eletrónica com
condição de esses prestadores não assegurarem outros
sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e
serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
demais representantes, bem como à emissão, distribui-
ção e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas
entidades legalmente habilitadas. 2 — O presente regime também não é aplicável ao
3 — O título III, com exceção do artigo 84.º, apenas valor monetário armazenado nos instrumentos referidos
é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de na alínea k) do número anterior, nem ao valor mone-
pagamento, ou o prestador único, estejam situados em tário utilizado para efetuar as operações de pagamento
Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado referidas na alínea l) do mesmo número.
em Portugal e o outro noutro Estado membro da União
Europeia. Artigo 6.º
4 — (Anterior n.º 3.) [...]
1— .....................................
Artigo 4.º
[...]
a) Conceder a autorização para a constituição de
instituições de pagamento e de instituições de moeda
......................................... eletrónica e revogá-la nos casos previstos na lei;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Execução de operações de pagamento, incluindo d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos uti-
a transferência de fundos depositados numa conta de lizadores de serviços de pagamento e pelos portadores
pagamento aberta junto do prestador de serviços de pa- de moeda eletrónica;
gamento do utilizador ou de outro prestador de serviços e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de pagamento, tais como:
2— .....................................
i) A execução de débitos diretos, incluindo os de
carácter pontual; a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quais-
iii) A execução de transferências a crédito, incluindo quer informações que considere necessárias à verificação
ordens de domiciliação; do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos pres-
tadores de serviços de pagamento e dos emitentes de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos agentes
i) A execução de débitos diretos, incluindo os de e sucursais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a
carácter pontual; quem tenham sido cometidas funções operacionais re-
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . levantes relativas à prestação de serviços de pagamento
iii) A execução de transferências a crédito, incluindo ou à emissão de moeda eletrónica;
ordens de domiciliação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6409
3 — Sem prejuízo das competências que lhe são e) As instituições de moeda eletrónica e as instituições
conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de de- de pagamento com sede noutro Estado membro da União
zembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Europeia, nos termos do presente regime jurídico;
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco f) As sucursais de instituições de moeda eletrónica
de Portugal exerce as suas competências de supervisão com sede fora da União Europeia, nos termos do pre-
prudencial em relação às instituições de pagamento e às sente regime jurídico;
instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, g) [Anterior alínea c).]
incluindo os respetivos agentes e sucursais estabelecidos h) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e orga-
no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em nismos da administração direta e indireta do Estado, quando
Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
fora da União Europeia. i) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e
4 — O Banco de Portugal supervisiona o cum- os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem
primento das normas do título III no que se refere à na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício
prestação de serviços de pagamento em Portugal por de poderes públicos de autoridade.
parte das entidades legalmente habilitadas a exercer
essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, 2 — As entidades a que se referem as alíneas d), e) e
com exceção dos serviços prestados em regime de livre f) do número anterior apenas podem prestar os serviços
prestação de serviços por entidades autorizadas noutros de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu
Estados membros. país de origem.
5 — O Banco de Portugal supervisiona o cumpri- 3 — O uso da expressão ‘instituição de pagamento’
mento do título IV no que se refere à emissão, distri- fica exclusivamente reservado às instituições de paga-
buição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal mento, que a podem incluir na sua firma ou denomina-
por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer ção ou usar no exercício da sua atividade.
essa atividade, incluindo através de sucursais e pessoas 4— .....................................
singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reem- 5— .....................................
bolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabili-
dade de instituições de moeda eletrónica, com exceção Artigo 8.º
das atividades exercidas em regime de livre prestação
de serviços por entidades autorizadas noutros Estados [...]
membros. 1— .....................................
6 — O artigo 12.º do RGICSF é aplicável, com as ne- 2— .....................................
cessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal
tomadas no âmbito do presente regime jurídico. a) Prestação de serviços operacionais e auxiliares
7 — (Anterior n.º 6.) estreitamente conexos com serviços de pagamento,
8 — Na aplicação da legislação da defesa da con- designadamente prestação de garantias de execução de
corrência aos prestadores de serviços de pagamento e operações de pagamento, serviços cambiais e serviços
aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com as necessárias adaptações. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — As regras sobre publicidade previstas no ar-
tigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores 3— .....................................
de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda 4— .....................................
eletrónica, aos respetivos agentes e sucursais e às pes- 5 — (Revogado.)
soas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a 6 — É aplicável às instituições de pagamento com
reembolsar moeda eletrónica, bem como às associações sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e
empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao de administração provisória de instituições de crédito
Banco de Portugal exercer em relação a tais entidades estabelecido nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com
os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime as necessárias adaptações.
geral. 7— .....................................
8— .....................................
Artigo 7.º 9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
Artigo 9.º
a) As instituições de crédito com sede em Portugal
cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, [...]
de acordo com as normas legais e regulamentares apli- 1 — As instituições de pagamento e as instituições
cáveis; de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de este estar relacionado com os serviços de pagamento
c) As instituições de moeda eletrónica com sede em referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que
Portugal; se encontrem preenchidas as seguintes condições:
d) As instituições de crédito com sede fora de Por-
tugal legalmente habilitadas a exercer atividade em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portugal; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6410 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
c) O crédito não pode ser concedido a partir dos possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de
fundos recebidos ou detidos para execução de uma ope- controlo interno, incluindo procedimentos administra-
ração de pagamento ou recebidos em troca da emissão tivos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos,
de moeda eletrónica; procedimentos e mecanismos referidos ser completos
d) A instituição de pagamento e a instituição de mo- e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade
eda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos das atividades da instituição;
próprios adequados ao volume de crédito concedido, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em conformidade com as determinações do Banco de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portugal. i) Elementos comprovativos da identidade dos direto-
res e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição
2 — O disposto no presente regime jurídico não pre- de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e,
judica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão
consumidores. das atividades de serviços de pagamento e de emissão
3 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica da instituição requerente, bem
de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do como prova de que são pessoas idóneas e possuem os
presente artigo devem comunicar à Central de Respon- conhecimentos e a experiência adequados para executar
sabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica nos
os elementos de informação respeitantes às operações termos do artigo seguinte;
que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
legislação reguladora da centralização de responsabi- k) Endereço da administração central da institui-
lidades de crédito. ção;
l) (Revogada.)
Artigo 10.º
[...]
2— .....................................
3— .....................................
1 — A constituição de instituições de pagamento e de
instituições de moeda eletrónica depende de autorização Artigo 12.º
a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
[...]
2 — As instituições de pagamento e as instituições
de moeda eletrónica com sede em Portugal devem sa- 1 — Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do
tisfazer as seguintes condições: RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita
à idoneidade e experiência profissional dos membros
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos órgãos de administração e de fiscalização das ins-
b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços
tituições de pagamento e das instituições de moeda
a prestar, nos termos do artigo 29.º;
eletrónica.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No que respeita às instituições de pagamento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e às instituições de moeda eletrónica que exerçam si-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
multaneamente as atividades referidas, respetivamente,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência
profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba
3— .....................................
assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos
e de emissão de moeda eletrónica.
Artigo 11.º
[...] Artigo 13.º
1— ..................................... [...]
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração 1 — (Anterior corpo do artigo.)
ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com
expressa aos serviços de pagamento, de entre os enume- as necessárias adaptações, à autorização de instituições
rados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a de moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade co-
instituição de moeda eletrónica se propõe prestar; mercial anteriormente referida ter por objeto exclusivo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não só a emissão de moeda eletrónica, como também
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a prestação dos serviços de pagamento enumerados no
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 4.º
e) Uma descrição dos procedimentos destinados a
assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos Artigo 15.º
serviços de pagamento e dos portadores de moeda ele-
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
trónica, nos termos do artigo 32.º;
f) Elementos comprovativos da existência de dispo- 1— .....................................
sitivos sólidos em matéria de governo da sociedade, 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º-E e
incluindo uma estrutura de organizativa clara, com li- 33.º-G a 33.º-I, as restantes alterações estatutárias e,
nhas de responsabilidade bem definidas, transparentes em geral, as alterações aos elementos que instruem o
e coerentes, processos eficazes de identificação, ges- pedido indicados no n.º 1 do artigo 11.º ficam sujeitas
tão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou a comunicação imediata ao Banco de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6411
Artigo 16.º Artigo 20.º
[...] [...]
1 — Aplica-se à caducidade da autorização das ins- 1 — As instituições de pagamentos e as instituições
tituições de pagamento e das instituições de moeda de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade
eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF, cons- enquanto não se encontrarem inscritas em registo es-
tituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão pecial no Banco de Portugal.
da atividade por período superior a seis meses. 2 — O registo abrange todas as instituições habilita-
2 — É aplicável à revogação da autorização das ins- das a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda
tituições de pagamento e das instituições de moeda ele- eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucur-
trónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos sais.
artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda
fundamento de revogação da autorização a circunstância Artigo 21.º
de a instituição constituir uma ameaça para a estabili-
dade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir [...]
a atividade de prestação de serviços de pagamento. 1 — Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do
3— ..................................... RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das
Artigo 17.º instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agen-
[...] tes e sucursais.
Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do ar- 2— .....................................
tigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, 3— .....................................
à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições a) A identificação das instituições de pagamento e
de pagamento e de instituições de moeda eletrónica. das instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos
respetivos agentes e sucursais; e
Artigo 18.º b) Os serviços de pagamento compreendidos na au-
[...] torização das instituições de pagamento.
1 — As instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento Artigo 23.º
por intermédio de agentes, assumindo a responsabili- [...]
dade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 — Caso pretendam prestar serviços de pagamento 1 — A instituição de pagamento ou a instituição de
por intermédio de agentes, as instituições de pagamento moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda
e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portu- prestar serviços pela primeira vez noutro Estado mem-
gal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal bro, designadamente mediante o estabelecimento de
as seguintes informações: sucursal ou a contratação de agente, deve notificar pre-
viamente desse facto o Banco de Portugal, especificando
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os seguintes elementos:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar
agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou
3— ..................................... de emissão de moeda eletrónica;
4— ..................................... b) Nome e o endereço da instituição;
5 — As instituições de pagamento e as instituições de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em seu nome informem desse facto os utilizadores de ser- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
viços de pagamento.
Artigo 19.º 2— .....................................
3 — Em caso de modificação dos elementos previstos
[...] nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-la-á,
1 — As instituições de pagamento e as instituições de por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade com-
moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções petente do Estado membro de acolhimento.
operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à 4— .....................................
emissão de moeda eletrónica.
2 — O Banco de Portugal deve ser previamente in- Artigo 24.º
formado da intenção de cometer a terceiros funções [...]
operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à
emissão de moeda eletrónica. Se não houver fundamento à recusa de registo da
3 — A instituição que cometa a terceiros o desem- sucursal ou do agente no registo de acordo com o dis-
penho de funções operacionais relevantes deve salva- posto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa an-
guardar a qualidade do controlo interno e assegurar que tecipadamente as autoridades competentes do Estado
o Banco de Portugal tem condições de verificar o cum- membro de acolhimento da sua intenção de registar a
primento de todas as disposições legais aplicáveis. sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer
4— ..................................... dessas entidades.
6412 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
Artigo 26.º Artigo 35.º
Atividade em Portugal de instituições Instituições autorizadas noutros Estados membros
com sede noutros Estados membros
1 — As instituições de pagamento e as instituições de
1 — As instituições de pagamento e as instituições moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros
de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado mem- e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas
bro da União Europeia que não beneficiem, respeti- à supervisão das autoridades competentes dos países de
vamente, da derrogação estabelecida no artigo 26.º origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do
da Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu Banco de Portugal.
e do Conselho, de 13 de novembro, e da derrogação 2 — Compete ao Banco de Portugal colaborar com
estabelecida no artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/110/CE, as autoridades competentes dos Estados membros de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de se- origem no que se refere à supervisão das sucursais,
tembro, podem prestar serviços em Portugal, quer agentes e terceiros com funções operacionais, que pres-
através da abertura de sucursais ou da contratação de tem serviços em Portugal sob a responsabilidade das
agentes, quer em regime de livre prestação de servi- instituições mencionadas no número anterior.
ços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela 3— .....................................
autorização. 4— .....................................
2— ..................................... 5— .....................................
3 — As instituições autorizadas noutro Estado mem- 6 — Em caso de revogação ou de caducidade da
bro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que autorização no Estado membro de origem, é aplicável o
o Banco de Portugal receba da autoridade competente do disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias
Estado membro de origem as comunicações previstas no
adaptações.
n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação
7— .....................................
dos elementos que no caso couberem.
4 — Em caso de modificação dos elementos pre-
vistos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a Artigo 36.º
instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de [...]
Portugal e à autoridade competente do Estado membro
1 — Sem prejuízo de outras disposições legais
de origem.
5— ..................................... aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção
6— ..................................... do branqueamento de capitais ou do financiamento
do terrorismo, as instituições de pagamento e as
Artigo 31.º instituições de moeda eletrónica devem manter em
arquivo os registos de todas as operações de paga-
[...] mento e demais documentação relativa à prestação
1 — Os fundos próprios das instituições de paga- de serviços de pagamento durante o prazo mínimo
mento devem, em permanência, ser iguais ou superiores de cinco anos.
ao montante que resultar da aplicação de um dos três 2 — As instituições de moeda eletrónica devem ainda
métodos descritos no anexo ao presente regime, e que manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definidos
dele faz parte integrante. no número anterior, os registos de todas as operações de
2— ..................................... emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica
3— ..................................... e demais documentação relativa a estas operações.
4— .....................................
Artigo 37.º
Artigo 34.º [...]
[...] 1 — O regime de segredo profissional previsto nos
1— ..................................... artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições
2 — Verificando-se alguma das circunstâncias a que de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com
se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda as devidas adaptações.
determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita 2— .....................................
à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que 3— .....................................
tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de 4— .....................................
pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das
instituições de moeda eletrónica, a prestação destes Artigo 38.º
serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que [...]
para o efeito lhe for fixado.
3 — É subsidiariamente aplicável à atividade de Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a vio-
supervisão das instituições de pagamento e das ins- lação do dever de segredo praticada no âmbito das
tituições de moeda eletrónica, com as necessárias atividades de prestações de serviços de pagamento e de
adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes
as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º de supervisão sobre, respetivamente, os prestadores
desse regime. de serviços de pagamento e os emitentes de moeda
4— ..................................... eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do
5— ..................................... Código Penal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6413
Artigo 41.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... Artigo 55.º
2 — Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei
[...]
n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pelas Leis n.os 40/2011, 1 — Qualquer alteração do contrato quadro ou das
de 24 de outubro, e 14/2012, de 26 de março, que estabe- informações e condições especificadas no artigo 53.º
lece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância deve ser proposta pelo prestador do serviço de paga-
relativos a serviços financeiros celebrados com consu- mento, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2
midores, transpondo para a ordem jurídica nacional a do artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data
Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do proposta para a sua aplicação.
Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização 2— .....................................
à distância de serviços financeiros prestados a consumi- 3— .....................................
dores, os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente 4— .....................................
regime jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, 5 — O utilizador dos serviços de pagamento deve
no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com ser informado o mais rapidamente possível de qual-
exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das quer alteração da taxa de juro nos termos previstos no
alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes
com exceção da alínea a) do referido decreto-lei. tiverem acordado numa periodicidade ou em formas
específicas para a prestação ou disponibilização da in-
Artigo 45.º formação.
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos 6— .....................................
de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor 7— .....................................
(Anterior corpo do artigo.)
Artigo 56.º
Artigo 46.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — A presente secção aplica-se às operações de 2— .....................................
pagamento de carácter isolado não abrangidas por um 3— .....................................
contrato quadro. 4 — Se tal for acordado no contrato quadro, o
2— ..................................... prestador de serviços de pagamento pode denun-
ciar um contrato quadro de duração indeterminada
Artigo 50.º mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses,
nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do
[...] artigo 52.º
Imediatamente após a execução da operação de pa- 5— .....................................
gamento, o prestador de serviços de pagamento do be- 6— .....................................
neficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição,
nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as Artigo 58.º
seguintes informações: [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Depois de o montante de uma operação de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento individual ter sido debitado na conta do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . após a receção da ordem de pagamento, o prestador
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviços de pagamento do ordenante presta a este,
Artigo 53.º imediatamente, salvo atraso justificado, e nos termos
previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as se-
[...] guintes informações:
......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de al- 3— .....................................
terações da taxa de juro ou de câmbio de referência e
os requisitos de informação relativos às alterações nos Artigo 59.º
termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 55.º;
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Após a execução de uma operação de pagamento
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . individual, o prestador de serviços de pagamento do
6414 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos nante não tiver a possibilidade de bloquear o instru-
termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, mento de pagamento que só permita armazenar fundos
as seguintes informações: cujo montante nunca exceda € 150.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 73.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
3— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5 — Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o or-
denante não pode basear-se em razões relacionadas com
Artigo 62.º a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio
[...] de referência acordada com o respetivo prestador de ser-
viços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
1— ..................................... artigo 48.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 53.º
2 — Quando o utilizador do serviço de pagamento 6— .....................................
não seja um consumidor, as partes podem afastar a apli-
cação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do Artigo 77.º
artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º,
72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar [...]
num prazo diferente do fixado no artigo 69.º 1— .....................................
3 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do 2— .....................................
disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, al- 3— .....................................
terado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, 4— .....................................
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 5— .....................................
n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 6— .....................................
de abril, relativa a contratos de crédito aos consumi- 7 — Nas situações previstas no n.º 5 e no número an-
dores. terior, e mediante cláusula expressa do contrato quadro, o
4— ..................................... prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos
pela revogação.
Artigo 63.º
Artigo 85.º
[...]
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1— .....................................
3— ..................................... 2 — Se o identificador único fornecido pelo utiliza-
4— ..................................... dor de serviços de pagamento for incorreto, o prestador
de serviços de pagamento não é responsável, nos termos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos artigos 86.º e 87.º, pela não execução ou pela exe-
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos ter- cução deficiente da operação de pagamento.
mos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 77.º; 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Não obstante o utilizador de serviços de paga-
mento poder fornecer informações adicionais às es-
5— ..................................... pecificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na
6— ..................................... subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º, o prestador de
serviços de pagamento apenas é responsável pela exe-
Artigo 64.º cução das operações de pagamento em conformidade
Derrogação para instrumentos de pagamento com o identificador único fornecido pelo utilizador de
e moeda eletrónica de baixo valor serviços de pagamento.
1— .....................................
Artigo 86.º
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º,
[...]
as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e
5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não 1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo
permita bloquear essas operações nem impeça a sua ordenante, a responsabilidade pela execução correta
utilização subsequente; da operação de pagamento perante o ordenante cabe
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prejuízo do artigo 69.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do artigo 90.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3— .....................................
2 — Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis 4— .....................................
à moeda eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º, 5— .....................................
salvo se o prestador do serviço de pagamento do orde- 6— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6415
Artigo 87.º eletrónica, aos meios judiciais competentes, os presta-
[...]
dores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda
eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores de
1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida serviços de pagamentos e portadores de moeda eletró-
pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respetivo nica o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequa-
prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do dos de reclamação e de reparação de litígios de valor
disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância,
no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos
pela transmissão correta da ordem de pagamento ao títulos III e IV do presente regime jurídico.
prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos 2 — A oferta referida no número anterior efetiva-
termos do n.º 5 do artigo 80.º -se através da adesão dos prestadores de serviços de
2— ..................................... pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo
3 — Não obstante o disposto no número anterior, menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens
cabe ao prestador de serviços de pagamento do benefi- ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou
ciário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2,
a duas entidades registadas no sistema de registo vo-
3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade
luntário de procedimentos de resolução extrajudicial
perante o beneficiário pelo tratamento da operação de
pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei
do artigo 84.º n.º 146/99, de 4 de maio.
4— ..................................... 3 — As entidades escolhidas pelos prestadores de
5— ..................................... serviços de pagamento e pelos emitentes de moeda
6— ..................................... eletrónica devem observar os princípios aplicáveis aos
7— ..................................... organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de
8— ..................................... conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação
da Comissão n.º 98/257/CE, de 30 de março.
Artigo 88.º 4 — Os prestadores de serviços de pagamento e os
emitentes de moeda eletrónica podem, em complemento
[...]
à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os
O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um pro-
direito a indemnização suplementar nos termos da le- vedor do cliente ou de entidade análoga, designado de
gislação aplicável ao contrato. acordo com os princípios formulados na Recomendação
da Comissão n.º 98/257/CE, de 30 de março.
Artigo 90.º 5 — Os prestadores de serviços de pagamento e os
[...]
emitentes de moeda eletrónica devem ainda assegurar
que a resolução de litígios transfronteiras seja encami-
A responsabilidade prevista nos artigos 65.º a 89.º nhada para entidade signatária do protocolo de adesão à
não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial
imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo
se as respetivas consequências não tivessem podido a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas
ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, nos números anteriores.
ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja 6 — Os prestadores de serviços de pagamento e os
vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de
as relacionadas com a prevenção do branqueamento de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos
capitais e de financiamento do terrorismo. do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
7 — O disposto no presente artigo não é aplicável
Artigo 91.º aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes
[...] de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas
1 — Sem prejuízo de outras causas legítimas de tra- alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas f) e g)
tamento consagradas na lei, é permitido o tratamento do n.º 1 do artigo 7.º-A.
de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos
prestadores de serviços de pagamentos na medida em Artigo 93.º
que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, [...]
da investigação e da deteção de fraudes em matéria de
pagamentos. 1 — Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais
2 — O tratamento de dados pessoais a que se refere competentes, os utilizadores de serviços de pagamento
o número anterior deve ser notificado à Comissão Na- e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas asso-
cional de Proteção de Dados e realizado nos termos da ciações representativas, bem como os demais interes-
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. sados, podem apresentar, diretamente ao Banco de
Portugal, reclamações fundadas no incumprimento
Artigo 92.º de normas dos títulos III e IV por parte dos prestadores
de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda
[...]
eletrónica.
1 — Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de 2— .....................................
serviços de pagamento e pelos portadores de moeda 3— .....................................
6416 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
Artigo 94.º execução desses serviços, em violação do disposto no
[...]
n.º 3 do artigo 8.º;
d) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º,
1— ..................................... de utilizar as contas de pagamento de que sejam titula-
res as instituições de pagamento ou as instituições de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
moeda eletrónica exclusivamente para a realização de
b) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica
operações de pagamento;
por intermédio de representantes, nos termos dos n.os 1
e) A violação do dever, previsto no n.º 4 do ar-
e 2 do artigo 18.º-A, sem que tenha sido dado cumpri-
tigo 8.º-A, de trocar sem demora os fundos recebidos
mento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
por moeda eletrónica;
c) O incumprimento, por parte dos agentes das ins-
f) A concessão de crédito fora das condições e dos
tituições autorizadas noutro Estado membro da União
limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º;
Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do
g) A realização de alterações estatutárias previstas
artigo 26.º;
no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de auto-
d) [Anterior alínea b).]
rização do Banco de Portugal;
e) A não constituição de sociedade comercial que
h) A emissão de moeda eletrónica por parte dos re-
tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços
presentantes das instituições de moeda eletrónica men-
de pagamento ou, no caso das instituições de moeda
cionados nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, em desrespeito
eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de
da proibição constante do n.º 3 do mesmo artigo 18.º-A;
moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de
i) A inobservância das normas prudenciais constantes
Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo
f) [Anterior alínea d).]
artigo, 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo,
g) A violação das regras sobre alteração e denúncia de
33.º-B, 33.º-C, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e
contratos quadro previstas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º
33.º-D, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando
e nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º;
dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o
h) [Anterior alínea f).]
equilíbrio financeiro da entidade em causa;
i) [Anterior alínea g).]
j) A inobservância dos requisitos de proteção dos
j) [Anterior alínea h).]
fundos definidos no artigo 32.º e 33.º-E, incluindo o
k) [Anterior alínea i).]
incumprimento de determinações emitidas pelo Banco
l) A inobservância dos deveres relativos à disponi-
de Portugal ao abrigo do n.º 6 do artigo 32.º e dos n.os 6
bilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados
e 7 do artigo 33.º-E;
de reclamação e de reparação de litígios, nos termos
k) [Anterior alínea a).]
previstos no artigo 92.º;
l) A violação das regras sobre requisitos de informa-
m) As condutas previstas e punidas nas alíneas a),
ção e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º
b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando
a 50.º, 52.º a 55.º e 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º,
praticadas no âmbito da atividade das instituições de
nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no
pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
n.º 5 do artigo 86.º, no n.º 7 do artigo 87.º e no n.º 2 do
n) As violações de preceitos imperativos contidos
artigo 91.º-B;
em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao
m) A violação das regras sobre cobrança de encar-
abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas
gos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do ar-
no presente artigo ou no artigo seguinte;
tigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7
o) As violações dos preceitos imperativos deste di-
do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, no n.º 3 do
ploma e da legislação específica que rege a atividade das
artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º-B;
instituições de pagamento e das instituições de moeda
n) [Anterior alínea d).]
eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no ar-
o) [Anterior alínea e).]
tigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo
p) O incumprimento das obrigações de reembolso e
Banco de Portugal em cumprimento ou para execução
pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do
dos referidos preceitos.
artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do
artigo 86.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º e nos n.os 1, 5 e
2— .....................................
6 do artigo 91.º-B;
q) [Anterior alínea g).]
Artigo 95.º
r) [Anterior alínea h).]
[...] s) [Anterior alínea i).]
t) A emissão de moeda eletrónica em violação do
.........................................
dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos dos fundos previsto no artigo 91.º-A;
ou entidades, da atividade de prestação de serviços de u) A concessão de juros ou de qualquer outro bene-
pagamento ou de emissão de moeda eletrónica; fício relacionado com o período de tempo durante o
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e qual o portador detém moeda eletrónica, em violação
pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades do disposto no artigo 91.º-C;
não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de v) As condutas previstas e punidas nas alíneas c),
serviços de pagamento não incluídos na respetiva au- e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do
torização; RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das
c) A utilização dos fundos provenientes dos utiliza- instituições de pagamento e das instituições de moeda
dores dos serviços de pagamento para fins distintos da eletrónica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6417
Artigo 96.º 2 — O uso da expressão ‘instituição de moeda ele-
trónica’ fica exclusivamente reservado às instituições de
[...]
moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou
1— ..................................... denominação ou usar no exercício da sua atividade.
3 — As instituições de moeda eletrónica com sede
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . noutro Estado membro podem usar a firma ou denomi-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nação que utilizam no seu Estado membro de origem,
c) Suspensão do exercício do direito de voto atri- de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, apli-
buído aos sócios das instituições de pagamento ou das cável com as necessárias adaptações.
instituições de moeda eletrónica por um período de 4 — O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicá-
1 a 10 anos; vel, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade
de administração, direção, gerência ou chefia em insti- não habilitada.
tuições de crédito, sociedades financeiras, instituições
de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por Artigo 8.º-A
um período de seis meses a 3 anos, no caso de infrações Instituições de moeda eletrónica
previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de
infrações previstas no artigo 95.º; 1 — As instituições de moeda eletrónica são pessoas
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm
até três anos, do exercício da atividade de prestação dos por objeto emitir moeda eletrónica.
serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de 2 — As instituições de moeda eletrónica podem ainda
emissão de moeda eletrónica. exercer as seguintes atividades:
a) Prestação dos serviços de pagamento referidos
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» no artigo 4.º;
b) Concessão de créditos relacionados com os ser-
Artigo 9.º viços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do
artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas
Aditamento ao anexo I ao Decreto-Lei
n.º 317/2009, de 30 de outubro
no artigo seguinte;
c) Prestação de serviços operacionais e auxiliares
São aditados ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, estreitamente conexos com a emissão de moeda eletró-
de 30 de outubro, os artigos 7.º-A, 8.º-A, 9.º-A, 18.º-A, nica ou com serviços de pagamento, designadamente
23.º-A, 27.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 33.º-D, 33.º-E, a prestação de garantias de execução de operações de
33.º-F, 33.º-G, 33.º-H, 33.º-I, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C e pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda,
91.º-D, com a seguinte redação: armazenamento e tratamento de dados;
d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem pre-
«Artigo 7.º-A juízo do disposto no artigo 39.º;
e) Atividades profissionais diversas da emissão de
Emitentes de moeda eletrónica moeda eletrónica, em conformidade com as disposições
1 — Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes legais aplicáveis a essas atividades.
entidades:
3 — As instituições de moeda eletrónica não podem
a) As instituições de crédito com sede em Portugal receber do público depósitos ou outros fundos reembol-
cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, sáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
de acordo com as normas legais e regulamentares apli- 4 — Os fundos recebidos pelas instituições de moeda
cáveis; eletrónica e provenientes dos detentores de moeda ele-
b) As instituições de moeda eletrónica com sede em trónica devem ser trocados sem demora por moeda
Portugal; eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou
c) As instituições de crédito com sede fora de Por- outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do ar-
tugal legalmente habilitadas a exercer atividade em tigo 2.º do RGICSF.
Portugal; 5 — Os n.os 3 e 4 do artigo anterior são aplicáveis aos
d) As instituições de moeda eletrónica com sede nou- fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica
tro Estado membro da União Europeia, nos termos do com vista à prestação de serviços de pagamento referi-
presente regime jurídico; dos no artigo 4.º que não estejam associadas à emissão
de moeda eletrónica.
e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica
6 — É aplicável às instituições de moeda eletrónica
com sede fora da União Europeia, nos termos do pre- com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva
sente regime jurídico; e de administração provisória de instituições de crédito
f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e estabelecido nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com
organismos da administração direta e indireta do Es- as necessárias adaptações.
tado, quando atuem no exercício de poderes públicos 7 — A dissolução e a liquidação das instituições de
de autoridade; moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as
g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e sucursais estabelecidas noutros Estados membros, que
os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem tenham por objeto exclusivo a emissão de moeda ele-
na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício trónica, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a),
de outros poderes públicos de autoridade. b), c) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adap-
6418 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
tações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei Artigo 33.º-A
n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de Princípio geral
instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 — As instituições de moeda eletrónica que exer- As instituições de moeda eletrónica devem aplicar
çam simultaneamente as atividades a que se refere a os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo
alínea e) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Có- o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
digo da Insolvência e Recuperação de Empresas, com
as especialidades constantes dos n.os 9, 10 e 11 do artigo Artigo 33.º-B
anterior, aplicáveis, sempre que necessário, com as de- Capital mínimo
vidas adaptações.
1 — As instituições de moeda eletrónica com sede
Artigo 9.º-A em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não
inferior a € 350 000.
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações 2 — O capital mínimo a que se refere o número an-
com entidades sediadas em jurisdição offshore
terior é constituído pelos elementos definidos nas alí-
Os deveres de abstenção, registo e comunicação neas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE,
de operações com entidades sediadas em jurisdição do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF, são 3 — As instituições de moeda eletrónica devem cons-
aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento tituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação
enumerados no n.º 1 do artigo 7.º líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e
perdas não possa suportar.
Artigo 18.º-A
Artigo 33.º-C
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes
de instituições de moeda eletrónica Fundos próprios
1 — As instituições de moeda eletrónica podem dis- 1 — Os fundos próprios da instituição de moeda
tribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas eletrónica não devem ser inferiores ao valor do capital
singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao
sua responsabilidade. montante que resultar da aplicação do artigo seguinte,
2 — Os agentes a quem as instituições de moeda consoante o que for mais elevado.
eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento 2 — As regras sobre a composição dos fundos pró-
ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distri- prios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas
buir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a por aviso do Banco de Portugal.
responsabilidade delas. 3 — Verificando-se a diminuição dos fundos próprios
3 — É proibido aos representantes mencionados no abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal
n.º 1 e no número anterior emitir moeda eletrónica. pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conce-
4 — As instituições de moeda eletrónica devem co- der à instituição um prazo limitado para que regularize
municar previamente ao Banco de Portugal o nome e o a situação.
endereço das entidades autorizadas a distribuir e reem- 4 — Caso a instituição de moeda eletrónica pertença
bolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletró-
imediatamente qualquer alteração a esses elementos nica, instituição de crédito, instituição de pagamento,
de informação. sociedade financeira ou empresa de seguros, não é per-
5 — As instituições de moeda eletrónica assumem a mitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para
responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas os fundos próprios.
autorizadas a agir em sua representação. 5 — A utilização múltipla dos elementos elegíveis
para os fundos próprios também não é permitida em
Artigo 23.º-A relação às instituições de moeda eletrónica que exer-
çam outras atividades distintas da emissão de moeda
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica
noutro Estado membro eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento
indicados no artigo 4.º
No caso de uma instituição de moeda eletrónica com 6 — Quando uma instituição de moeda eletrónica
sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar exerça outras atividades distintas da emissão de moeda
moeda eletrónica noutro Estado membro através das eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento
pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o indicados no artigo 4.º, as quais estejam também su-
disposto no artigo anterior, com as necessárias adap- jeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de
tações. pagamento deve respeitar adicionalmente tais requi-
sitos.
Artigo 27.º-A
Sucursais de países terceiros
Artigo 33.º-D
Requisitos de fundos próprios
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de
instituições de moeda eletrónica autorizadas em países 1 — Os fundos próprios das instituições de moeda
que não sejam membros da União Europeia é aplicável eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou supe-
o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF com as riores ao montante que resultar da soma dos requisitos
necessárias adaptações. enunciados nos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6419
2 — No que diz respeito à atividade de emissão de 5 — Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo
moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das risco as unidades de participação no capital de organis-
instituições de moeda eletrónica devem corresponder mos de investimento coletivo em valores mobiliários
a pelo menos 2 % do valor médio da moeda eletrónica (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no
em circulação. número anterior.
3 — No que diz respeito à atividade de prestação 6 — Em circunstâncias excecionais e devidamente
de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa
associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do
de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos
são os que resultarem da aplicação de um dos três mé- no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes
todos descritos no anexo ao presente regime que dele ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo
faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 risco.
e 4 do artigo 31.º 7 — Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal
4 — Com base numa avaliação dos procedimentos pode determinar qual dos procedimentos previstos no
de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de n.º 1 do artigo 32.º deve ser utilizado pelas instituições
perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fun-
de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que dos recebidos.
a instituição de moeda eletrónica detenha um montante 8 — As instituições de moeda eletrónica devem in-
de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no formar previamente o Banco de Portugal de qualquer
máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2. alteração relevante que pretendam adotar relativamente
5 — Não obstante o disposto nos números anteriores à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em
e nos artigos 33.º-B e 33.º-C, o Banco de Portugal pode troca de moeda eletrónica.
adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de
assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam Artigo 33.º-F
à exploração da sua atividade de emissão de moeda
eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um Contabilidade e revisão legal de contas
nível suficiente de fundos próprios, designadamente As regras sobre contabilidade e revisão legal de con-
quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º-A tas previstas no artigo 33.º aplicam-se às instituições de
prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
das instituições.
Artigo 33.º-E Artigo 33.º-G
Requisitos de proteção dos fundos Comunicação das participações qualificadas,
seu aumento e diminuição
1 — As instituições de moeda eletrónica devem asse-
gurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos 1 — A pessoa singular ou coletiva que, direta ou
em troca de moeda eletrónica, aplicando-se, com as de- indiretamente, pretenda deter uma participação quali-
vidas adaptações, o disposto no artigo 32.º, sem prejuízo ficada na aceção do n.º 7.º do artigo 13.º do RGICSF
das especialidades constantes dos n.os 3 a 7. numa instituição de moeda eletrónica deve comunicar
2 — À atividade de prestação de serviços de paga- previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
mento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de 2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao
moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 32.º Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de
3 — Os fundos recebidos sob a forma de pagamento uma participação qualificada, sempre que deles possa
por um instrumento de pagamento não têm de ser pro- resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja
tegidos até serem creditados na conta de pagamentos ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 %, 30 % ou
da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição
postos à disposição da mesma instituição, de acordo participada, ou quando esta se transforme em filial da
com as disposições relativas ao prazo de execução es- sociedade adquirente.
tabelecidas no presente regime jurídico, devendo, em 3 — O Banco de Portugal pode, nos termos do ar-
todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses tigo 102.º-A do RGICSF, declarar oficiosamente o ca-
fundos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de rácter qualificado de qualquer participação no capital
emissão da moeda eletrónica. ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda
4 — Para efeitos da aplicação dos procedimentos eletrónica.
previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do ar- 4 — A celebração dos atos mediante os quais sejam
tigo 32.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido concretizados os projetos de aquisição ou aumento de
recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia
como ativos seguros e de baixo risco os ativos que per- nos termos dos n.os 1 e 2, deve ser comunicada ao Banco
tençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 de Portugal no prazo de 15 dias.
do ponto 14 do anexo I da Diretiva n.º 2006/49/CE, do 5 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda dei-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, xar de deter uma participação qualificada, ou diminuí-la
relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou
de investimento e das instituições de crédito, em rela- do capital de que seja titular desça a nível inferior a
ção às quais o requisito de fundos próprios para risco qualquer dos limiares referidos no n.º 2, ou de tal modo
específico não ultrapasse 1,6 %, mas com exclusão de que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar
outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o
mesmo anexo. novo montante da sua participação.
6420 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
6 — Se se verificar a redução de uma participação para dos seus acionistas detentores de participações qualifi-
um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto cadas e o montante das respetivas participações.
da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao
seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera Artigo 91.º-A
que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
Emissão
7 — À situação prevista no n.º 5 é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto no n.º 4. A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor no-
8 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os minal aquando da receção dos fundos.
elementos e informações que devem acompanhar a co-
municação prevista nos n.os 1 e 2. Artigo 91.º-B
9 — Se a comunicação efetuada nos termos do pre-
Carácter reembolsável
sente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco
de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, 1 — A pedido do portador, o emitente de moeda eletró-
dos elementos ou informações em falta. nica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor
nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
Artigo 33.º-H 2 — O contrato entre o emitente de moeda eletrónica
Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento
e o respetivo portador deve indicar de forma clara e
de participação qualificada destacada as condições de reembolso, incluindo quais-
quer comissões relacionadas com o mesmo, devendo
1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto o portador ser informado dessas condições antes de se
de aquisição ou de aumento de participação qualifi- vincular a qualquer contrato ou oferta.
cada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do ar- 3 — O reembolso apenas pode ser sujeito a uma co-
tigo 103.º do RGICSF, devidamente adaptados. missão se tal for declarado no contrato, nos termos do
2 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- n.º 2, e num dos seguintes casos:
rente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar
da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado
e 2 do artigo anterior ou da data resposta ao pedido de para o contrato;
informações complementares a que se referem o n.º 9 do b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar
artigo anterior e o número seguinte, mas nunca depois de o contrato antes dessa data; ou
decorridos quatro meses depois daquela primeira data. c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o
3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto termo fixado para o contrato.
adquirente, a todo o tempo, elementos e informações
complementares, bem como realizar as averiguações 4 — A comissão referida no número anterior deve
que considere necessárias. ser proporcional e baseada nos custos efetivamente
4 — Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
Portugal: 5 — Caso solicite o reembolso antes do termo fi-
xado para o contrato, o portador de moeda eletrónica
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a
decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de totalidade do valor monetário correspondente à moeda
dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do eletrónica detida.
termo do prazo previsto no n.º 2; 6 — Caso o reembolso seja pedido pelo portador de
b) Pode divulgar ao público as razões que funda- moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no
mentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do prazo de um ano após essa data:
proposto adquirente.
a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da
5 — Considera-se que o Banco de Portugal não se moeda eletrónica detida; ou
opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma
no n.º 2. ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2
6 — Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são apli- do artigo 8.º-A e não for conhecida com antecedência
cáveis, com as necessárias adaptações, à inibição dos a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica,
direitos de voto na instituição de moeda eletrónica deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos
participada ou em entidade que detenha, direta ou in- pelo portador.
diretamente, direitos de voto na instituição de moeda
eletrónica participada e, ainda, à inibição dos direitos 7 — Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito
de voto exercidos pela instituição participada noutras ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo con-
instituições com as quais se encontre em relação de sumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos
domínio, direto ou indireto. fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os
emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.
Artigo 33.º-I
Artigo 91.º-C
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
Proibição de juros
1 — As instituições de moeda eletrónica comunicam
ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conheci- É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de
mento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G. qualquer outro benefício relacionado com o período
2 — Em abril de cada ano, as instituições de moeda de tempo durante o qual o portador detém moeda ele-
eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade trónica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6421
Artigo 91.º-D […]
Alteração das condições e denúncia do contrato a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste
entre o emitente e o portador de moeda eletrónica o serviço de pagamento indicado na alínea f) do ar-
O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as tigo 4.º do RJSPME;
necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o ser-
moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo viço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º
das disposições respeitantes às condições de reembolso do RJSPME;
e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer
baixo valor». dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a)
a e) do artigo 4.º do RJSPME.
Artigo 10.º
2 — […]
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei
n.º 317/2009, de 30 de outubro […]
[…]
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outu-
[…]
bro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
«ANEXO
[…]
(a que se refere 31.º)
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem
ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As
Cálculo dos fundos próprios comissões pagas por serviços prestados por terceiros
(outsourcing) podem contribuir para reduzir o indica-
O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se dor relevante se forem incorridas por uma instituição
referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do
serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME) disposto no RJSPME.
realiza-se em conformidade com um dos métodos des- […]
critos no presente anexo. […]
I — […]
3 — […]»
1 — […]
2 — […] Artigo 11.º
3 — […] Alterações sistemáticas
4 — […]
1 — São introduzidas as seguintes alterações à organi-
II — […] zação sistemática do regime jurídico que regula o acesso
à atividade das instituições de pagamento e a prestação
1 — […] de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei
i) […] n.º 317/2009, de 30 de outubro:
ii) […] a) O regime jurídico que regula o acesso à atividade
iii) […] das instituições de pagamento e a prestação de serviços
iv) […] de pagamento passa a denominar-se «regime jurídico dos
v) […] serviços de pagamento e da moeda eletrónica»;
b) O título II passa a denominar-se «Prestadores de ser-
[…] viços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica» e a
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o ser sistematizado da seguinte forma:
serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º i) O capítulo I, denominado «Acesso e condições gerais da
do RJSPME; atividade», e passa a ser composto pelos artigos 7.º a 9.º-A;
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o ser- ii) O capítulo II, passa a denominar-se «Autorização e
viço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º registo das instituições de pagamento e de moeda eletró-
do RJSPME; nica», e a ser composto pelos artigos 10.º a 22.º;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer iii) O capítulo III, passa a denominar-se «Direito de
dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) estabelecimento e liberdade de prestações de serviços das
a e) do artigo 4.ºdo RJSPME. instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica», e a ser composto pelos artigos 23.º a 27.º-A;
2 — […] iv) O capítulo IV, passa a denominar-se «Supervisão
das instituições de pagamento e das instituições de moeda
III — […] eletrónica», e a ser composto pelos artigos 28.º a 38.º, e a
estar dividido em duas secções nos seguintes termos:
1 — […]
I) A secção I, com a epígrafe «Normas prudenciais», a
i) […] ser composta pelos artigos 28.º a 33.º-I e a estar dividida
ii) […] em duas subsecções:
iii) […]
iv) […] 1.º A subsecção I, com a epígrafe «Instituições de paga-
v) […] mento», a ser composta pelos artigos 28.º a 33.º;
6422 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
2.º A subsecção II, com a epígrafe «Instituições de moeda ANEXO
eletrónica», a ser composta pelos artigos 33.º-A a 33.º-I;
(a que se refere o artigo 13.º)
II) A secção II, com a epígrafe «Supervisão do Banco de
Portugal», e a ser composta pelos artigos 34.º a 38.º; REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO
E DA MOEDA ELETRÓNICA
v) O capítulo V, denominado «Disposição comum», é
composto pelo artigo 39.º;
TÍTULO I
c) É aditado o título IV, com a epígrafe «Emissão e
Disposições gerais e introdutórias
carácter reembolsável da moeda eletrónica», que passa a
ser composto pelos artigos 91.º-A a 91.º-D, passando os Artigo 1.º
títulos IV, V e VI a V, VI e VII, respetivamente.
Objeto
2 — O anexo II do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de O presente regime jurídico regula o acesso à atividade
outubro, passa a constituir um anexo ao regime jurídico das instituições de pagamento e a prestação de serviços de
dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, com a pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições
epígrafe «Cálculo dos fundos próprios». de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão
de moeda eletrónica.
Artigo 12.º
Artigo 2.º
Norma revogatória
Definições
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de
março. Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
2 — São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, a alínea l) do a) «Estado membro de origem» um dos seguintes Es-
artigo 3.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 167.º do Regime tados:
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- i) O Estado membro em que está situada a sede social
ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de do prestador do serviço de pagamento ou do emitente de
dezembro. moeda eletrónica; ou
3 — É revogado a alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º do ii) Se o prestador do serviço de pagamento ou o emitente
regime jurídico que regula o acesso à atividade das insti- de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional,
tuições de pagamento e a prestação de serviços de paga- qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a
mento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, sua administração central.
de 30 de outubro.
b) «Estado membro de acolhimento» o Estado mem-
Artigo 13.º bro, distinto do Estado membro de origem, em que um
prestador de serviços de pagamento ou um emitente de
Republicação moeda eletrónica tem um agente, uma sucursal ou onde
É republicado no anexo ao presente diploma, que dele presta serviços de pagamento ou emite ou distribui moeda
eletrónica;
faz parte integrante, o regime jurídico que regula o acesso c) «Serviços de pagamento» as atividades enumeradas
à atividade das instituições de pagamento e a prestação de no artigo 4.º;
serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei d) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado
n.º 317/2009, de 30 de outubro, com a redação atual e com eletronicamente, inclusive de forma magnética, repre-
as necessárias correções materiais. sentado por um crédito sobre o emitente e emitido após
receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para
Artigo 14.º efetuar operações de pagamento na aceção da alínea g) e
que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente
Entrada em vigor
do emitente de moeda eletrónica;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e) «Instituições de pagamento» as pessoas coletivas a
da sua publicação. quem tenha sido concedida autorização, nos termos do
artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de em toda a União Europeia;
setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã f) «Instituições de moeda eletrónica» as pessoas coleti-
Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ál- vas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos
varo Santos Pereira. do artigo 10.º, para emitir moeda eletrónica;
g) «Operação de pagamento» o ato, praticado pelo or-
Promulgado em 26 de outubro de 2012. denante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou le-
Publique-se. vantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações
subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. h) «Sistema de pagamentos» um sistema de transfe-
Referendado em 29 de outubro de 2012. rência de fundos que se rege por disposições formais e
normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. compensação e liquidação de operações de pagamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6423
i) «Ordenante» uma pessoa singular ou coletiva que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para
detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço
de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento e a respetiva conta de pagamento, tendo em
de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma vista uma operação de pagamento;
ordem de pagamento; y) «Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta
j) «Beneficiário» uma pessoa singular ou coletiva que serviços de pagamento em nome de uma instituição de
seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
de uma operação de pagamento; z) «Instrumento de pagamento» qualquer dispositivo
k) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades personalizado ou conjunto de procedimentos acordados
enumeradas no artigo 7.º; entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento
l) «Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enu- e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para
meradas no artigo 7.º-A; emitir uma ordem de pagamento;
m) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa aa) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio
singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento que possa ser utilizado para a celebração de um contrato
a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as de prestação de serviços de pagamento sem a presença
qualidades; física simultânea do prestador e do utilizador de serviços
n) «Consumidor» uma pessoa singular que, nos contra- de pagamento;
tos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados ab) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que
com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar
presente regime jurídico, atua com objetivos alheios às informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por
suas atividades comerciais ou profissionais; forma a que estas informações possam ser consultadas
o) «Contrato quadro» um contrato de prestação de servi- posteriormente, durante um período de tempo adequado
ços de pagamento que rege a execução futura de operações para os fins das referidas informações e que permita a
de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar reprodução exata das informações armazenadas;
as obrigações e condições para a abertura de uma conta ac) «Microempresa» uma empresa que, no momento
de pagamento; da celebração do contrato de prestação de serviços de
p) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que en- pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição
volve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do
de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão,
ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de trans- de 6 de maio;
ferir o montante correspondente para um beneficiário ou ad) «Dia útil» dia em que o prestador do serviço de
para outro prestador de serviços de pagamento que atue pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de
por conta do beneficiário, e a receção desses fundos por pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma
conta do beneficiário e a respetiva disponibilização a este operação de pagamento se encontra aberto para a execução
último; de uma operação de pagamento;
q) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de ae) «Débito direto» um serviço de pagamento que consiste
um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a
utilizada para a execução de operações de pagamento; operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base
r) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao
e moeda eletrónica conforme definida na alínea d); prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao
s) «Ordem de pagamento» qualquer instrução dada prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador af) «Sucursal» um estabelecimento distinto da ad-
de serviços de pagamento requerendo a execução de uma ministração central que faz parte de uma instituição de
operação de pagamento; pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica,
t) «Data-valor» a data de referência utilizada por um desprovido de personalidade jurídica e que executa direta-
prestador de serviços de pagamento para o cálculo de mente todas ou algumas das operações inerentes à atividade
juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta daquelas instituições, sendo que todos os estabelecimentos
de pagamento; criados no País por uma instituição com sede noutro Estado
u) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio membro são considerados uma única sucursal;
utilizada como base de cálculo de qualquer operação cam- ag) «Grupo» sociedades coligadas entre si nos termos
bial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza
serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível este tipo de relação, independentemente de as respetivas
ao público; sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
v) «Autenticação» um procedimento que permite ao ah) «Função operacional relevante», a função cuja falha
prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento,
um instrumento de pagamento específico, designadamente por parte de uma instituição de pagamento ou de uma
os dispositivos de segurança personalizados; instituição de moeda eletrónica, das condições de autori-
w) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada zação estabelecidas no presente regime jurídico, os seus
como base de cálculo dos juros a imputar, que deve ser resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos
proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa seus serviços de pagamento;
ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço ai) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação»,
de pagamento; a média do valor total das responsabilidades financeiras
x) «Identificador único» a combinação de letras, núme- associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia
ros ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de durante os últimos seis meses, calculada no 1.º dia de cada
pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que mês e aplicada a esse mês.
6424 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
Artigo 3.º mento é efetuado ao operador da rede ou do sistema de
Âmbito de aplicação
telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente
como intermediário entre o utilizador do serviço de paga-
1 — O presente regime jurídico é aplicável à atividade mento e o fornecedor dos bens e serviços.
das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos
respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de Artigo 5.º
serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legal-
Exclusões
mente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 — O presente regime jurídico é ainda aplicável à 1 — O presente regime jurídico não é aplicável às se-
atividade das instituições de moeda eletrónica com sede guintes operações:
em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais
representantes, bem como à emissão, distribuição e reem- a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente
bolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário,
legalmente habilitadas. sem qualquer intermediação;
3 — O título III, com exceção do artigo 84.º, apenas é b) Operações de pagamento do ordenante para o benefi-
aplicável quando ambos os prestadores de serviços de paga- ciário através de um agente comercial autorizado a negociar
mento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em
ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal nome do ordenante ou do beneficiário;
e o outro noutro Estado membro da União Europeia. c) Transporte físico a título profissional de notas de
4 — O título III é aplicável aos serviços de pagamento banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e
realizados em euros ou na moeda de um Estado membro a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco
não pertencente à zona euro. e moedas;
d) Operações de pagamento que consistam na recolha e
Artigo 4.º entrega de numerário a título não profissional, no quadro
de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
Serviços de pagamento e) Serviços de fornecimento de numerário pelo benefi-
Constituem serviços de pagamento as seguintes ativi- ciário ao ordenante como parte de uma operação de paga-
dades: mento, na sequência de um pedido expresso do utilizador
do serviço de pagamento, imediatamente antes da execução
a) Serviços que permitam depositar numerário numa da operação de pagamento, através de um pagamento des-
conta de pagamento, bem como todas as operações ne- tinado à aquisição de bens ou serviços;
cessárias para a gestão dessa conta; f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma numerário contra numerário, quando os fundos não sejam
conta de pagamento, bem como todas as operações neces- detidos numa conta de pagamento;
sárias para a gestão dessa conta; g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a dos seguintes documentos sacados sobre um prestador
transferência de fundos depositados numa conta de paga- de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à
mento aberta junto do prestador de serviços de pagamento disposição do beneficiário:
do utilizador ou de outro prestador de serviços de paga-
mento, tais como: i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção
de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei
i) A execução de débitos diretos, incluindo os de ca- Uniforme Relativa ao Cheque;
rácter pontual; ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos
ii) A execução de operações de pagamento através de na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados membros que
um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março
iii) A execução de transferências a crédito, incluindo de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
ordens de domiciliação; iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção
de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei
d) Execução de operações de pagamento no âmbito Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos
concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros
como: que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de
i) A execução de débitos diretos, incluindo os de ca- junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa
rácter pontual; às Letras e Livranças;
ii) A execução de operações de pagamento através de v) Talões em suporte de papel;
um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; vi) Cheques de viagem em suporte de papel;
iii) A execução de transferências a crédito, incluindo vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel,
ordens de domiciliação; conforme definidas pela União Postal Universal;
e) Emissão ou aquisição de instrumentos de paga- h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de
mento; um sistema de pagamento ou de liquidação de operações
f) Envio de fundos; sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, con-
g) Execução de operações de pagamento em que o con- trapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos
sentimento do ordenante para a execução da operação de centrais e outros participantes no sistema, por um lado,
pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem
de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o paga- prejuízo do disposto no artigo 39.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6425
i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem
valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos necessárias à aplicação das suas disposições;
e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utili-
ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas zadores de serviços de pagamento e pelos portadores de
referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, moeda eletrónica;
instituições de crédito, organismos de investimento cole- e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as
tivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços respetivas sanções.
de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas
a proceder à guarda de instrumentos financeiros; 2 — No exercício das suas competências de supervisão,
j) Serviços prestados por prestadores de serviços técni- pode o Banco de Portugal, em especial:
cos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem
entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e
transferência, que consistam nomeadamente no tratamento aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quais-
e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da quer informações que considere necessárias à verificação
confiança e da privacidade, na autenticação de dados e do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
entidades, no fornecimento de redes de comunicação e in- b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos presta-
formáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais dores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda
e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento; eletrónica, bem como aos dos respetivos agentes e sucur-
k) Serviços baseados em instrumentos que possam ser sais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem
utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas insta- tenham sido cometidas funções operacionais relevantes
lações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emis-
comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma são de moeda eletrónica;
rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a c) Emitir recomendações e determinações específicas
uma gama restrita de bens e serviços; para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
l) Operações de pagamento executadas através de
quaisquer dispositivos de telecomunicações digitais ou 3 — Sem prejuízo das competências que lhe são con-
informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos sejam feridas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
fornecidos a um dispositivo de telecomunicações, digital que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e
ou informático e se destinem a ser utilizados através desse Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal
dispositivo, desde que o operador do dispositivo de teleco- exerce as suas competências de supervisão prudencial
municações, digital ou informático, não aja exclusivamente em relação às instituições de pagamento e às instituições
na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo os
de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços; respetivos agentes e sucursais estabelecidos no estran-
m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores geiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de
de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por instituições de moeda eletrónica com sede fora da União
sua própria conta; Europeia.
n) Operações de pagamento entre uma empresa-mãe e 4 — O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento
as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem das normas do título III no que se refere à prestação de ser-
qualquer intermediação de um prestador de serviços de viços de pagamento em Portugal por parte das entidades
pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo; e legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo
o) Serviços de retirada de numerário oferecidos por através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços
prestadores através de caixas automáticas de pagamento, prestados em regime de livre prestação de serviços por
que atuem em nome de um ou de vários emitentes de car- entidades autorizadas noutros Estados membros.
tões, e não sejam parte no contrato quadro com o cliente 5 — O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento
que retira dinheiro da conta de pagamento, na condição do título IV no que se refere à emissão, distribuição e re-
de esses prestadores não assegurarem outros serviços de embolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das
pagamento enumerados no artigo 4.º entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade,
incluindo através de sucursais e pessoas singulares ou
2 — O presente regime também não é aplicável ao va- coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda
lor monetário armazenado nos instrumentos referidos na eletrónica em nome e sob a responsabilidade de instituições
alínea k) do número anterior, nem ao valor monetário de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas
utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas em regime de livre prestação de serviços por entidades
na alínea l) do mesmo número. autorizadas noutros Estados membros.
6 — O artigo 12.º do RGICSF é aplicável, com as ne-
cessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal
Artigo 6.º
aprovadas no âmbito do presente regime jurídico.
Autoridade competente 7 — O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos
estabelecidos no presente regime jurídico.
1 — Compete ao Banco de Portugal exercer a supervi-
8 — Na aplicação da legislação da defesa da concor-
são prudencial e comportamental no âmbito do presente
rência aos prestadores de serviços de pagamento e aos
regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
emitentes de moeda eletrónica e suas associações em-
a) Conceder a autorização para a constituição de insti- presariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são
tuições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com
e revogá-la nos casos previstos na lei; as necessárias adaptações.
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente 9 — As regras sobre publicidade previstas no ar-
regime jurídico; tigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de
6426 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletró- Artigo 7.º-A
nica, aos respetivos agentes e sucursais e às pessoas sin- Emitentes de moeda eletrónica
gulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar
moeda eletrónica, bem como às associações empresariais 1 — Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes
dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal entidades:
exercer em relação a tais entidades os poderes previstos
no artigo 77.º-D do mesmo regime geral. a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo
objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo
com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
TÍTULO II b) As instituições de moeda eletrónica com sede em
Portugal;
Prestadores de serviços de pagamento e emitentes c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal
de moeda eletrónica legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro
Estado membro da União Europeia, nos termos do presente
CAPÍTULO I regime jurídico;
Acesso e condições gerais da atividade e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com
sede fora da União Europeia, nos termos do presente re-
Artigo 7.º gime jurídico;
f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e
Prestadores de serviços de pagamento — Princípio
da exclusividade organismos da administração direta e indireta do Estado,
quando atuem no exercício de poderes públicos de auto-
1 — Só podem prestar os serviços de pagamento a que ridade;
se refere o artigo 4.º as seguintes entidades: g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os
a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na
objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de
com as normas legais e regulamentares aplicáveis; outros poderes públicos de autoridade.
b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede em 2 — O uso da expressão «instituição de moeda eletró-
Portugal; nica» fica exclusivamente reservado às instituições de
d) As instituições de crédito com sede fora de Portugal moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou
legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; denominação ou usar no exercício da sua atividade.
e) As instituições de moeda eletrónica e as instituições 3 — As instituições de moeda eletrónica com sede nou-
de pagamento com sede noutro Estado membro da União tro Estado membro podem usar a firma ou denominação
Europeia, nos termos do presente regime jurídico; que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo
f) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as
sede fora da União Europeia, nos termos do presente re- necessárias adaptações.
gime jurídico; 4 — O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicá-
g) A entidade concessionária do serviço postal universal; vel, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita
h) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade não
organismos da administração direta e indireta do Estado, habilitada.
quando atuem no exercício de poderes públicos de auto-
ridade; Artigo 8.º
i) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os
Instituições de pagamento
demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na
qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de 1 — As instituições de pagamento são prestadores de
poderes públicos de autoridade. serviços de pagamento, sujeitos ao presente regime jurí-
dico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais
2 — As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) serviços de pagamento.
do número anterior apenas podem prestar os serviços de 2 — As instituições de pagamento podem ainda exercer
pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país as seguintes atividades:
de origem.
3 — O uso da expressão «instituição de pagamento» fica a) Prestação de serviços operacionais e auxiliares es-
exclusivamente reservado às instituições de pagamento, treitamente conexos com serviços de pagamento, designa-
que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar damente prestação de garantias de execução de operações
no exercício da sua atividade. de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda,
4 — As instituições de pagamento com sede noutro armazenamento e tratamento de dados;
Estado membro podem usar a firma ou denominação que b) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo
utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo do disposto no artigo 39.º;
com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as c) Atividades profissionais diversas da prestação de ser-
necessárias adaptações. viços de pagamento, em conformidade com as disposições
5 — O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, legais aplicáveis a essas atividades; e
com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fun- d) Atividades incluídas no objeto legal das agências
dada de prestação de serviços de pagamento por entidade de câmbios, em conformidade com as disposições legais
não habilitada. aplicáveis a essas instituições.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6427
3 — Os fundos recebidos pelas instituições de paga- serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e
mento e provenientes dos utilizadores de serviços de paga- tratamento de dados;
mento só podem ser utilizados para a execução de serviços d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo
de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou do disposto no artigo 39.º; e
outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do ar- e) Atividades profissionais diversas da emissão de mo-
tigo 2.º do RGICSF. eda eletrónica, em conformidade com as disposições legais
4 — As contas de pagamento detidas junto de institui- aplicáveis a essas atividades.
ções de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação
de serviços de pagamento. 3 — As instituições de moeda eletrónica não podem re-
5 — (Revogado.) ceber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis
6 — É aplicável às instituições de pagamento com sede na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
em Portugal o regime de intervenção corretiva e de admi- 4 — Os fundos recebidos pelas instituições de moeda
nistração provisória de instituições de crédito estabelecido eletrónica e provenientes dos detentores de moeda eletró-
nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias nica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica,
adaptações. não constituindo receção de depósitos ou outros fundos re-
7 — A dissolução e a liquidação das instituições de embolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais 5 — Os n.os 3 e 4 do artigo anterior são aplicáveis aos
estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica
objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, com vista à prestação de serviços de pagamento referidos
ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b) e d) do no artigo 4.º que não estejam associadas à emissão de
n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime moeda eletrónica.
previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 6 — É aplicável às instituições de moeda eletrónica
de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva
e sociedades financeiras. e de administração provisória de instituições de crédito
8 — As instituições de pagamento que exerçam simulta- estabelecido nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com
neamente as atividades a que se refere a alínea c) do n.º 2 as necessárias adaptações.
ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e 7 — A dissolução e a liquidação das instituições de mo-
Recuperação de Empresas, com as especialidades cons- eda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais
tantes dos números seguintes. estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por
9 — O Banco de Portugal pode requerer a declaração objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica, ou ainda
de insolvência caso se verifique algum dos factos mencio- as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2,
nados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime pre-
Recuperação de Empresas. visto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de
10 — Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e
Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de sociedades financeiras.
pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração 8 — As instituições de moeda eletrónica que exerçam
de insolvência informa, de imediato, o Banco de Portugal simultaneamente as atividades a que se refere a alínea e)
desse facto para efeitos da eventual revogação da autori- do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insol-
zação para o exercício da atividade como instituição de vência e Recuperação de Empresas, com as especialidades
pagamento. constantes dos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior, aplicáveis,
11 — Se a autorização não for revogada pelo Banco de sempre que necessário, com as devidas adaptações.
Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade
dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal Artigo 9.º
exercer, no processo de insolvência, as competências que
Concessão de crédito
lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei
n.º 199/2006, de 25 de outubro. 1 — As instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de
Artigo 8.º-A este estar relacionado com os serviços de pagamento re-
Instituições de moeda eletrónica
feridos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que se
encontrem preenchidas as seguintes condições:
1 — As instituições de moeda eletrónica são pessoas
coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusi-
por objeto emitir moeda eletrónica. vamente no âmbito da execução da operação de paga-
2 — As instituições de moeda eletrónica podem ainda mento;
exercer as seguintes atividades: b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito
de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços,
a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em
artigo 4.º; prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as dispo-
b) Concessão de créditos relacionados com os serviços sições legais em matéria de concessão de crédito através
de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º, de cartões de crédito;
de acordo com as condições estabelecidas no artigo se- c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos
guinte; recebidos ou detidos para execução de uma operação de
c) Prestação de serviços operacionais e auxiliares estrei- pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda
tamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou eletrónica;
com serviços de pagamento, designadamente a prestação d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda
de garantias de execução de operações de pagamento, eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios
6428 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
adequados ao volume de crédito concedido, em conformi- Artigo 11.º
dade com as determinações do Banco de Portugal. Instrução do pedido
2 — O disposto no presente regime jurídico não preju- 1 — O pedido de autorização é instruído com os se-
dica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos con- guintes elementos:
sumidores. a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração
3 — As instituições de pagamento e as instituições ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência
de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do expressa aos serviços de pagamento, de entre os enume-
presente artigo devem comunicar à Central de Responsa- rados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a
bilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os
instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;
elementos de informação respeitantes às operações que
b) Programa de atividades, implantação geográfica,
efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legis-
estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais
lação reguladora da centralização de responsabilidades
que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência
de crédito.
aos agentes e sucursais da instituição, bem como a terceiros
a quem hajam sido cometidas funções operacionais, e as
Artigo 9.º-A contas previsionais para cada um dos primeiros três anos
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações de atividade;
com entidades sedeadas em jurisdição offshore c) Declaração de compromisso de que, no ato da cons-
Os deveres de abstenção, registo e comunicação de tituição, e como condição dela, se mostrará depositado
operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, numa instituição de crédito o montante do capital mínimo
previstos no artigo 118.º-A do RGICSF, são aplicáveis aos exigido nos termos do artigo 29.º;
prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 d) Identidade e respetivos elementos comprovativos das
do artigo 7.º pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações
qualificadas, na aceção do n.º 7 do artigo 13.º do RGICSF,
bem como a dimensão das respetivas participações e prova
CAPÍTULO II da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir
uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento;
Autorização e registo de instituições de pagamento e) Uma descrição dos procedimentos destinados a asse-
e de instituições de moeda eletrónica gurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços
de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica, nos
Artigo 10.º termos do artigo 32.º;
Autorização e requisitos gerais f) Elementos comprovativos da existência de dispositi-
vos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo
1 — A constituição de instituições de pagamento e de uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabi-
instituições de moeda eletrónica depende de autorização lidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos
a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação
2 — As instituições de pagamento e as instituições de dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e meca-
moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer nismos adequados de controlo interno, incluindo procedi-
as seguintes condições: mentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo
a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas; os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos
b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços a ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à
prestar, nos termos do artigo 29.º; complexidade das atividades da instituição;
c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada g) Elementos comprovativos da existência de mecanis-
em Portugal; mos de controlo interno para dar cumprimento às obriga-
d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de go- ções em matéria de luta contra o branqueamento de capitais
verno da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições
clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, trans- relativas às informações sobre o ordenante que acompa-
parentes e coerentes; nham as transferências de fundos;
e) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, h) Descrição da forma como estão organizadas as es-
controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir truturas da instituição requerente, designadamente, se for
a estar exposta; caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e
f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, das sucursais e uma descrição das disposições em matéria
incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos de prestação de serviços por terceiros, bem como da res-
sólidos; petiva participação em sistema de pagamentos nacional
g) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar ou internacional;
cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o i) Elementos comprovativos da identidade dos direto-
branqueamento de capitais e o financiamento do terro- res e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição
rismo, incluindo as disposições relativas às informações de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e,
sobre o ordenante que acompanham as transferências de se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão
fundos. das atividades de serviços de pagamento e de emissão de
moeda eletrónica da instituição requerente, bem como
3 — Depende igualmente de autorização do Banco de prova de que são pessoas idóneas e possuem os conheci-
Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, mentos e a experiência adequados para executar serviços
de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de de pagamento ou emitir moeda eletrónica nos termos do
pagamento já constituídas se proponham prestar. artigo seguinte;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6429
j) Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na entrega inicial do pedido.
aceção da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu 2 — Aplica-se à recusa de autorização o disposto no
e do Conselho, de 17 de maio; artigo 20.º do RGICSF.
k) Endereço da administração central da instituição; 3 — A recusa de autorização deve ser fundamentada.
l) (Revogada.)
Artigo 15.º
2 — Para efeitos das alíneas e), f) e h) do número ante- Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
rior, a instituição requerente deve apresentar uma descri-
ção dos mecanismos que criou em termos de auditoria e 1 — Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de
organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas
para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir aos aspetos seguintes:
a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços a) Firma ou denominação;
de pagamento. b) Objeto;
3 — Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º do c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do
RGICSF, com as necessárias adaptações, relativamente às mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
informações a apresentar pelas pessoas coletivas que sejam d) Capital social, quando se trate de redução;
detentoras de participações qualificadas na instituição a e) Criação de categorias de ações ou alteração das ca-
constituir. tegorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
Artigo 12.º g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração
Idoneidade e experiência profissional dos membros ou de fiscalização;
dos órgãos de gestão, administração e fiscalização h) Dissolução.
1 — Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do
RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º-E e
à idoneidade e experiência profissional dos membros dos 33.º-G a 33.º-I, as restantes alterações estatutárias e, em
órgãos de administração e de fiscalização das instituições geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido
de pagamento e das instituições de moeda eletrónica. indicados no n.º 1 do artigo 11.º, ficam sujeitas a comu-
2 — No que respeita às instituições de pagamento e às nicação imediata ao Banco de Portugal.
instituições de moeda eletrónica que exerçam simultanea-
mente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) Artigo 16.º
do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, Caducidade e revogação da autorização
os requisitos relativos à experiência profissional apenas se
aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão cor- 1 — Aplica-se à caducidade da autorização das institui-
rente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda ções de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
eletrónica. o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igual-
mente motivo de caducidade a suspensão da atividade por
Artigo 13.º período superior a seis meses.
2 — É aplicável à revogação da autorização das institui-
Separação de atividades ções de pagamento e das instituições de moeda eletrónica,
1 — O Banco de Portugal pode determinar, como condição com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º
para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de
comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de servi- revogação da autorização a circunstância de a instituição
ços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as atividades constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de
alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de pres-
requerente prejudiquem ou possam prejudicar: tação de serviços de pagamento.
3 — Constitui, de igual modo, fundamento de revogação
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou da autorização, a violação grave dos deveres previstos na
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Banco de Portugal.
Artigo 17.º
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
Fusão, cisão e dissolução voluntária
necessárias adaptações, à autorização de instituições de
moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade comer- Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do ar-
cial anteriormente referida ter por objeto exclusivo não só tigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à
a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de
dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
Artigo 14.º Artigo 18.º
Decisão Agentes
1 — A decisão sobre o pedido de autorização deve ser 1 — As instituições de pagamento e as instituições de
notificada aos interessados no prazo de 3 meses a contar da moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento
receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade
informações complementares solicitadas aos requerentes, pela totalidade dos atos praticados por eles.
6430 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
2 — Caso pretendam prestar serviços de pagamento 3 — A instituição que cometa a terceiros o desempenho
por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a
as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco
devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de
seguintes informações: todas as disposições legais aplicáveis.
4 — A comissão a terceiros de funções operacionais
a) Nome e endereço do agente; relevantes deve respeitar as seguintes condições:
b) Descrição dos mecanismos de controlo interno uti-
lizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na a) As responsabilidades dos quadros superiores não
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; podem ser cometidas a terceiros;
c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da b) A instituição é responsável pelo cumprimento das
atividade dos agentes e provas da respetiva idoneidade e disposições previstas no presente regime; e
competência. c) A instituição continua obrigada a respeitar as condi-
ções de autorização.
3 — Recebidas as informações enumeradas no número
anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente Artigo 20.º
no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, Sujeição a registo
a menos que considere que as mesmas estão incorretas,
caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as 1 — As instituições de pagamento e as instituições de
informações. moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade en-
4 — O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente quanto não se encontrarem inscritas em registo especial
no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no no Banco de Portugal.
número anterior, considerar que a correção das informações 2 — O registo abrange todas as instituições habilitadas a
prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica,
demonstrada. bem como os respetivos agentes e sucursais.
5 — As instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que Artigo 21.º
ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores Elementos sujeitos a registo e recusa do registo
de serviços de pagamento.
1 — Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do
Artigo 18.º-A RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das
instituições de pagamento e das instituições de moeda
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes
de instituições de moeda eletrónica
e sucursais.
1 — As instituições de moeda eletrónica podem dis- 2 — O registo das instituições de pagamento deve ainda
tribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que
singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a a instituição esteja autorizada a prestar.
sua responsabilidade. 3 — Estão publicamente acessíveis e regularmente
2 — Os agentes a quem as instituições de moeda ele- atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os
trónica recorram para prestar serviços de pagamento ao seguintes elementos:
abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e a) A identificação das instituições de pagamento e das
reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsa- instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos respe-
bilidade delas. tivos agentes e sucursais; e
3 — É proibido aos representantes mencionados no n.º 1 b) Os serviços de pagamento compreendidos na auto-
e no número anterior emitir moeda eletrónica. rização das instituições de pagamento.
4 — As instituições de moeda eletrónica devem co-
municar previamente ao Banco de Portugal o nome e o Artigo 22.º
endereço das entidades autorizadas a distribuir e reem-
bolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe Meios contenciosos
imediatamente qualquer alteração a esses elementos de Aos recursos das decisões do Banco de Portugal to-
informação. madas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com
5 — As instituições de moeda eletrónica assumem a as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do
responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas au- RGICSF.
torizadas a agir em sua representação.
CAPÍTULO III
Artigo 19.º
Prestação de serviços por terceiros Direito de estabelecimento e liberdade de prestação
de serviços das instituições
1 — As instituições de pagamento e as instituições de de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções
operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à Artigo 23.º
emissão de moeda eletrónica.
Requisitos gerais
2 — O Banco de Portugal deve ser previamente infor-
mado da intenção de cometer a terceiros funções opera- 1 — A instituição de pagamento ou a instituição de mo-
cionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão eda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar
de moeda eletrónica. serviços pela primeira vez noutro Estado membro, desig-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6431
nadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente,
contratação de agente, deve notificar previamente desse ou anulá-lo se ele já tiver sido efetuado.
facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes
elementos: Artigo 26.º
a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar Atividade em Portugal de instituições com sede
agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de noutros Estados membros
emissão de moeda eletrónica; 1 — As instituições de pagamento e as instituições de
b) Nome e o endereço da instituição; moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da
c) Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, União Europeia, que não beneficiem, respetivamente,
quando este não for pessoa singular, e provável endereço da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Diretiva
dos mesmos no Estado membro de acolhimento; n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
d) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da su- 13 de novembro, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º
cursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e
da sua idoneidade e competência; do Conselho, de 16 de setembro, podem prestar serviços
e) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da
do Estado membro de acolhimento. contratação de agentes, quer em regime de livre prestação
de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos
2 — No prazo de um mês a contar da receção das infor- pela autorização.
mações referidas no número anterior, o Banco de Portugal 2 — Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficien-
deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado tes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efetuada
membro de acolhimento. uma operação ou uma tentativa de branqueamento de
3 — Em caso de modificação dos elementos previstos capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção
nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-la-á, por da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do
escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente Conselho, de 26 de outubro, relacionada com o projeto de
do Estado membro de acolhimento. contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal
4 — Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, em território português, ou de que essa contratação ou
o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no abertura pode aumentar o risco de operações de branque-
Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua amento de capitais ou de financiamento do terrorismo,
realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º o Banco informa as autoridades competentes do Estado
membro de origem.
Artigo 23.º-A 3 — As instituições autorizadas noutro Estado membro
Distribuição e reembolso de moeda
podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que o
eletrónica noutro Estado membro Banco de Portugal receba da autoridade competente do
Estado membro de origem as comunicações previstas no
No caso de uma instituição de moeda eletrónica com n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação
sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda dos elementos que no caso couberem.
eletrónica noutro Estado membro através das pessoas refe- 4 — Em caso de modificação dos elementos pre-
ridas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo vistos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a
anterior, com as necessárias adaptações. instituição comunicá -la -á, por escrito, ao Banco de
Portugal e à autoridade competente do Estado membro
Artigo 24.º de origem.
Registo 5 — Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem
informar os seus clientes sobre a instituição em nome de
Se não houver fundamento à recusa de registo da sucur- quem atuam.
sal ou do agente no registo de acordo com o disposto no 6 — No exercício da sua atividade em Portugal, as ins-
artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente tituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas
as autoridades competentes do Estado membro de acolhi- por razões de interesse geral.
mento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e
toma em consideração o parecer dessas entidades. Artigo 27.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Artigo 25.º
Recusa ou cancelamento de registo Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de
filiais em países terceiros são aplicáveis, respetivamente,
No caso de as autoridades competentes do Estado mem- os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias
bro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal adaptações.
que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou
de que está a ser, efetuada uma operação ou uma tenta- Artigo 27.º-A
tiva de branqueamento de capitais ou de financiamento
Sucursais de países terceiros
do terrorismo, na aceção da Diretiva n.º 2005/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de insti-
relacionada com o projeto de contratação de um agente ou tuições de moeda eletrónica autorizadas em países que não
de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto
ou abertura pode aumentar o risco de operações de bran- nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias
queamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, adaptações.
6432 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
CAPÍTULO IV 6 — Quando uma instituição de pagamento exerça ou-
tras atividades distintas da prestação dos serviços de pa-
Supervisão das instituições de pagamento gamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também
e das instituições de moeda eletrónica sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de
pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.
SECÇÃO I
Normas prudenciais Artigo 31.º
Requisitos de fundos próprios
SUBSECÇÃO I
1 — Os fundos próprios das instituições de pagamento
Instituições de pagamento
devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao mon-
tante que resultar da aplicação de um dos três métodos
Artigo 28.º
descritos no anexo ao presente regime, e que dele faz
Princípio geral parte integrante.
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com-
de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis pete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por
adequados de liquidez e solvabilidade. cada instituição de pagamento.
3 — Com base numa avaliação dos procedimentos de
Artigo 29.º gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas
e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal
Capital mínimo pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição
1 — As instituições de pagamento com sede em Portugal de pagamento detenha um montante de fundos próprios
devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a: superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante
que resultaria da aplicação do método definido nos termos
a) € 20 000, para as instituições que prestem apenas o do número anterior.
serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º; 4 — Não obstante o disposto nos números anteriores e
b) € 50 000, para as instituições que prestem o serviço nos artigos 29.º e 30.º, o Banco de Portugal pode adotar os
de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º; procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar
c) € 125 000, para as instituições que prestem qualquer que as instituições de pagamento afetam à exploração da
dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) sua atividade de prestação de serviços de pagamento um ní-
do artigo 4.º vel suficiente de fundos próprios, designadamente quando
as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º prejudiquem
2 — O capital mínimo a que se refere o número anterior ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição
é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) de pagamento.
do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho. Artigo 32.º
3 — As instituições de pagamento devem constituir
reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida Requisitos de proteção dos fundos
ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não 1 — As instituições de pagamento devem assegurar a
possa suportar. proteção dos fundos que tenham sido recebidos dos uti-
Artigo 30.º lizadores de serviços de pagamento, ou através de outro
prestador de serviços de pagamento, para a execução de
Fundos próprios operações de pagamento de acordo com um dos seguintes
1 — Os fundos próprios da instituição de pagamento não procedimentos:
devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido a) Assegurando que os fundos:
nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar
da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais i) Não sejam, em momento algum, agregados com os
elevado. fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta
2 — As regras sobre a composição dos fundos próprios dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos
das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do quais os fundos são detidos; e
Banco de Portugal. ii) Sejam depositados numa conta separada em institui-
3 — Verificando-se a diminuição dos fundos próprios ção de crédito ou investidos em ativos seguros, líquidos e
abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem
pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem
instituição um prazo limitado para que regularize a situação. sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro
4 — Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil
grupo de outra instituição de pagamento, instituição de seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros, não iii) Sejam segregados nos termos do disposto no n.º 3,
é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em
para os fundos próprios. causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso
5 — A utilização múltipla dos elementos elegíveis para de liquidação da instituição de pagamento;
os fundos próprios também não é permitida em relação às
instituições de pagamento que exerçam outras atividades b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por uma
distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados apólice de seguro ou outra garantia equiparada, prestada
no artigo 4.º por uma companhia de seguros ou instituição de crédito
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6433
que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços
de pagamento, num montante pelo menos equivalente de auditoria, é aplicável o disposto no artigo 121.º do
ao que seria separado na ausência da referida apólice de RGICSF.
seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de 5 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de
a instituição de pagamento não poder cumprir as suas auditorias especiais por entidade independente, por si de-
obrigações financeiras. signada, a expensas da instituição de pagamento auditada.
2 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) SUBSECÇÃO II
do número anterior, em caso de liquidação da instituição de
pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de Instituições de moeda eletrónica
serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a
massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o Artigo 33.º-A
direito de reclamar a sua separação ou restituição. Princípio geral
3 — Caso uma instituição de pagamento receba fundos
em que uma fração destes seja utilizada em operações de As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os
pagamento futuras, sendo o montante remanescente uti- fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o
lizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
a parte dos fundos que seja utilizada em operações de
pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos Artigo 33.º-B
estabelecidos no n.º 1. Capital mínimo
4 — Caso a fração prevista no número anterior seja
variável, ou não possa ser determinada com antecedência, 1 — As instituições de moeda eletrónica com sede em
a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não infe-
dos requisitos de proteção dos fundos com base numa rior a € 350 000.
fração representativa que a instituição de pagamento pre- 2 — O capital mínimo a que se refere o número anterior
suma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b)
desde que essa fração representativa possa ser estimada do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento
razoavelmente com base em dados históricos. Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
5 — O Banco de Portugal avalia a adequação das es- 3 — As instituições de moeda eletrónica devem cons-
timativas realizadas e dos procedimentos implementados tituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação
pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas
no presente artigo, podendo determinar as alterações ou não possa suportar.
ajustamentos que considerar necessários.
6 — O Banco de Portugal define, por aviso, as demais Artigo 33.º-C
regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação Fundos próprios
do presente artigo, designadamente o que se entende por
ativos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do 1 — Os fundos próprios da instituição de moeda eletró-
disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, bem como nica não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo
as condições essenciais da apólice de seguro ou da garantia exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que
equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acio- resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que
namento, para efeitos do disposto na alínea b) do mesmo for mais elevado.
número. 2 — As regras sobre a composição dos fundos próprios
Artigo 33.º das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por
aviso do Banco de Portugal.
Contabilidade e revisão legal das contas 3 — Verificando-se a diminuição dos fundos próprios
1 — Com exceção das instituições de pagamento que abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal
prestem qualquer dos serviços de pagamento enumera- pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conce-
dos no artigo 4.º e, ao mesmo tempo, exerçam outras der à instituição um prazo limitado para que regularize a
atividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, situação.
são aplicáveis às instituições de pagamento as normas 4 — Caso a instituição de moeda eletrónica pertença
de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005, do Banco ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica,
de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades instituição de crédito, instituição de pagamento, socie-
financeiras. dade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a
2 — Para efeitos de supervisão, as instituições de paga- utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos
mento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a próprios.
definir por instrução, informações contabilísticas separadas 5 — A utilização múltipla dos elementos elegíveis para
para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e os fundos próprios também não é permitida em relação
para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras
3 — As informações contabilísticas referidas no número atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou
anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de da prestação dos serviços de pagamento indicados no ar-
certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas tigo 4.º
ou por sociedade de revisores oficiais de contas. 6 — Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça
4 — Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica
revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no
de pagamento e aos auditores externos que, por exigência artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de
6434 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar anexo I da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Euro-
adicionalmente tais requisitos. peu e do Conselho, de 14 de junho, relativa à adequação
dos fundos próprios das empresas de investimento e das
Artigo 33.º-D instituições de crédito, em relação às quais o requisito de
fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %,
Requisitos de fundos próprios
mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos
1 — Os fundos próprios das instituições de moeda ele- no ponto 15 do mesmo anexo.
trónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores 5 — Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo
ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados risco as unidades de participação no capital de organismos
nos números seguintes. de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
2 — No que diz respeito à atividade de emissão de que apenas invistam nos ativos referidos no número an-
moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das terior.
instituições de moeda eletrónica devem corresponder a 6 — Em circunstâncias excecionais e devidamente
pelo menos 2 % do valor médio da moeda eletrónica em justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa
circulação. avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor
3 — No que diz respeito à atividade de prestação de e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4
serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associa- e no número anterior, determinar quais destes ativos não
dos à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.
próprios das instituições de moeda eletrónica são os que 7 — Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal
resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos pode determinar qual dos procedimentos previstos no
no anexo ao presente regime que dele faz parte integrante, n.º 1 do artigo 32.º deve ser utilizado pelas instituições
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 31.º de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos
4 — Com base numa avaliação dos procedimentos de recebidos.
gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de per- 8 — As instituições de moeda eletrónica devem infor-
das e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de mar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração
Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a relevante que pretendam adotar relativamente à proteção
instituição de moeda eletrónica detenha um montante de dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda
fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no máximo, eletrónica.
ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.
5 — Não obstante o disposto nos números anteriores Artigo 33.º-F
e nos artigos 33.º-B e 33.º-C, o Banco de Portugal pode Contabilidade e revisão legal de contas
adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de
assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam As regras sobre contabilidade e revisão legal de contas
à exploração da sua atividade de emissão de moeda ele- previstas no artigo 33.º aplicam-se às instituições de moeda
trónica e de prestação de serviços de pagamento um nível eletrónica, com as devidas adaptações.
suficiente de fundos próprios, designadamente quando as
atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º-A prejudiquem Artigo 33.º-G
ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições. Comunicação das participações qualificadas,
seu aumento e diminuição
Artigo 33.º-E 1 — A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indi-
Requisitos de proteção dos fundos retamente, pretenda deter uma participação qualificada na
aceção do ponto 7.º do artigo 13.º do RGICSF numa insti-
1 — As instituições de moeda eletrónica devem assegu- tuição de moeda eletrónica deve comunicar previamente
rar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em ao Banco de Portugal o seu projeto.
troca de moeda eletrónica, aplicando-se com as devidas 2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco
adaptações, o disposto no artigo 32.º, sem prejuízo das de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participa-
especialidades constantes dos n.os 3 a 7. ção qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os
2 — À atividade de prestação de serviços de pagamento casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos
referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda limiares de 20 %, 30 % ou 50 % do capital ou dos direitos de
eletrónica aplica-se o disposto no artigo 32.º voto na instituição participada, ou quando esta se transforme
3 — Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por em filial da sociedade adquirente.
um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos 3 — O Banco de Portugal pode, nos termos do ar-
até serem creditados na conta de pagamentos da instituição tigo 102.º-A do RGICSF, declarar oficiosamente o carác-
de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposi- ter qualificado de qualquer participação no capital ou nos
ção da mesma instituição, de acordo com as disposições direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica.
relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente 4 — A celebração dos atos mediante os quais sejam
regime jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições concretizados os projetos de aquisição ou aumento de
assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia
úteis, a contar da data de emissão da moeda eletrónica. nos termos dos n.os 1 e 2, deve ser comunicada ao Banco
4 — Para efeitos da aplicação dos procedimentos pre- de Portugal no prazo de 15 dias.
vistos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º 5 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar
no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos de deter uma participação qualificada, ou diminui-la de
em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou do
seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer
das categorias enumeradas no quadro 1 do ponto 14 do dos limiares referidos no n.º 2, ou de tal modo que a insti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6435
tuição deixe de ser sua filial, deve informar previamente 2 — Em abril de cada ano, as instituições de moeda
o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade
sua participação. dos seus acionistas detentores de participações qualificadas
6 — Se se verificar a redução de uma participação para e o montante das respetivas participações.
um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto
da instituição participada, o Banco de Portugal comunica
SECÇÃO II
ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se
considera que a participação daí resultante tem carácter Supervisão do Banco de Portugal
qualificado.
7 — À situação prevista no n.º 5 é aplicável, com as Artigo 34.º
devidas adaptações, o disposto no n.º 4.
8 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os ele- Procedimentos de supervisão
mentos e informações que devem acompanhar a comuni- 1 — O Banco de Portugal vela pela observância das
cação prevista nos n.os 1 e 2. normas do presente título, exercendo as competências
9 — Se a comunicação efetuada nos termos do pre- estabelecidas no artigo 6.º e adotando as medidas espe-
sente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de cialmente previstas noutras disposições.
Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos 2 — Verificando-se alguma das circunstâncias a que
elementos ou informações em falta. se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda
determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita
Artigo 33.º-H à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que
Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de
de participação qualificada pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das ins-
1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de tituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e
aquisição ou de aumento de participação qualificada com a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito
fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do lhe for fixado.
RGICSF, devidamente adaptados. 3 — É subsidiariamente aplicável à atividade de su-
2 — O Banco de Portugal informa o proposto adquirente pervisão das instituições de pagamento e das instituições
da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o
da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes
anterior ou da data resposta ao pedido de informações com- dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
plementares a que se referem o n.º 9 do artigo anterior e o 4 — O Banco de Portugal pode realizar inspeções in
número seguinte, mas nunca depois de decorridos quatro loco no território do Estado membro de acolhimento ou
meses depois daquela primeira data. delegar essa incumbência nas autoridades competentes
3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto do referido Estado membro, num e noutro caso depois de
adquirente, a todo o tempo, elementos e informações notificar tais entidades.
complementares, bem como realizar as averiguações que 5 — No exercício das suas funções de supervisão pru-
considere necessárias. dencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades
4 — Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Por- competentes dos Estados membros de acolhimento e troca
tugal: com elas todas as informações essenciais e relevantes, em
especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua
por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma enti-
decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois
dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do dade a quem tenham sido cometidas funções operacionais,
prazo previsto no n.º 2; devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solici-
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam tado, todas as informações relevantes e, por sua própria
a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto iniciativa, todas as informações essenciais.
adquirente.
Artigo 35.º
5 — Considera-se que o Banco de Portugal não se opõe Instituições autorizadas noutros Estados membros
ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2.
6 — Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são aplicáveis, 1 — As instituições de pagamento e as instituições de
com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros
voto na instituição de moeda eletrónica participada ou em e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à
entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de supervisão das autoridades competentes dos países de ori-
voto na instituição de moeda eletrónica participada e, ainda, gem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco
à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição de Portugal.
participada noutras instituições com as quais se encontre 2 — Compete ao Banco de Portugal colaborar com as
em relação de domínio, direto ou indireto. autoridades competentes dos Estados membros de origem
no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e
Artigo 33.º-I terceiros com funções operacionais, que prestem serviços
em Portugal sob a responsabilidade das instituições men-
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
cionadas no número anterior.
1 — As instituições de moeda eletrónica comunicam ao 3 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão
Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes
as alterações a que se refere o artigo 33.º-G. dos Estados membros de origem, após terem informado
6436 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções Conselho, de 24 de outubro, da Diretiva n.º 2005/60/CE,
in loco em território português. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro,
4 — A pedido das autoridades competentes dos Estados e de outros diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis
membros de origem, a realização das inspeções mencio- aos prestadores de serviços de pagamento, tais como os
nadas no número anterior pode ser delegada no Banco de aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz
Portugal. respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao
5 — O Banco de Portugal troca, com as autoridades com- branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-
petentes dos Estados membros de origem, todas as informa- rismo.
ções essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações
ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma Artigo 38.º
sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas Violação do dever de segredo
funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se
tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação
sua própria iniciativa, todas as informações essenciais. do dever de segredo praticada no âmbito das atividades
6 — Em caso de revogação ou de caducidade da au- de prestações de serviços de pagamento e de emissão de
torização no Estado membro de origem, é aplicável o moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão
disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias sobre, respetivamente, os prestadores de serviços de pa-
adaptações. gamento e os emitentes de moeda eletrónica, são puníveis
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica as nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às de-
mais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei
n.º 25/2008, de 5 de junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, CAPÍTULO V
de 21 de julho, no que se refere à supervisão e controlo do Disposição comum
cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.
Artigo 39.º
Artigo 36.º
Regras sobre acesso a sistemas de pagamento
Arquivo
1 — As regras relativas ao acesso a sistemas de paga-
1 — Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, mentos por parte de prestadores de serviços de pagamento
designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas de-
de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições vem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas,
de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse
manter em arquivo os registos de todas as operações de paga- o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o
mento e demais documentação relativa à prestação de serviços risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial,
de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos. e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional
2 — As instituições de moeda eletrónica devem ainda dos sistemas de pagamentos.
manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definido no 2 — As disposições referidas no número anterior não
número anterior, os registos de todas as operações de emis- podem impor aos prestadores de serviços de pagamento,
são, distribuição e reembolso de moeda eletrónica e demais aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros
documentação relativa a estas operações. sistemas de pagamento:
Artigo 37.º a) Restrições no que respeita à participação efetiva
Segredo profissional e cooperação
noutros sistemas de pagamento;
b) Discriminações entre prestadores de serviços de pa-
1 — O regime de segredo profissional previsto nos ar- gamento autorizados ou entre prestadores de serviços de
tigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações
pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
devidas adaptações. c) Restrições baseadas na forma societária adotada.
2 — É aplicável ao Banco de Portugal o disposto nos
artigos 80.º a 82.º do RGICSF, com as especificidades 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável:
constantes dos números seguintes.
3 — Enquanto autoridade de supervisão competente a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do
para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de Por- Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
tugal coopera e troca informações com as autoridades de b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusiva-
supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso mente por prestadores de serviços de pagamento perten-
disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais centes a um grupo composto por entidades que possuam
nacionais, bem como com outras autoridades competentes ligações de capital que confiram a uma das entidades li-
designadas nos termos da legislação comunitária ou nacio- gadas um controlo efetivo sobre as restantes;
nal aplicável aos prestadores de serviços de pagamento. c) Aos sistemas de pagamento em que um único pres-
4 — O Banco de Portugal pode também trocar infor- tador de serviços de pagamento, seja ele uma entidade
mações com as seguintes entidades: singular ou um grupo:
a) Autoridades públicas responsáveis pela supervisão i) Aja ou possa agir na qualidade de prestador de ser-
dos sistemas de pagamento e de liquidação; viços de pagamento tanto para o ordenante como para o
b) Outras autoridades relevantes designadas nos termos beneficiário e detenha a responsabilidade exclusiva pela
da Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do gestão do sistema; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6437
ii) Licencie outros prestadores de serviços de pagamento Artigo 42.º
a participar no sistema, não tendo estes últimos direito Idioma e transparência da informação
a negociar comissões entre si relativamente ao sistema
de pagamento, embora possam estabelecer os respetivos Todas as informações e condições a prestar pelo presta-
preços relativamente a ordenantes e beneficiários. dor de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de
pagamento no âmbito deste regime jurídico devem:
4 — Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atri- a) Ser transmitidas em língua portuguesa, exceto
buições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar quando seja acordada entre as partes a utilização de outro
pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo idioma;
das competências da Autoridade da Concorrência. b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis
e de forma clara e inteligível; e
TÍTULO III c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade vi-
sual média, nos casos em que sejam prestadas através de
Prestação e utilização de serviços de pagamento suporte de papel ou de outro suporte duradouro.
Artigo 43.º
CAPÍTULO I
Encargos de informação
Transparência das condições e dos requisitos
de informação aplicáveis 1 — O prestador do serviço de pagamento não pode
aos serviços de pagamento cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encar-
gos com a prestação de informações prevista no presente
capítulo.
SECÇÃO I 2 — O prestador e o utilizador do serviço de pagamento
Regras gerais podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela
prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou
Artigo 40.º pela transmissão de informação por vias de comunicação
diferentes das especificadas no contrato quadro, desde que
Âmbito de aplicação a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador
1 — O presente capítulo aplica-se às operações de pa- do serviço de pagamento.
gamento de carácter isolado, aos contratos quadro e às 3 — Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem
operações de pagamento por estes abrangidas. ser adequados e corresponder aos custos efetivamente
2 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 — Quando o utilizador do serviço de pagamento não Artigo 44.º
seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
em parte, o disposto no presente capítulo.
4 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do dis- Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que
posto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no pre-
5 — A demais legislação respeitante às condições de sente título.
concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida
em que contenha disposições não previstas neste capítulo. Artigo 45.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos
Artigo 41.º de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo
com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações
1 — O disposto no presente título não prejudica quais-
de pagamento individuais que não excedam € 30, que
quer disposições que contenham requisitos suplementares
tenham um limite de despesas de € 150 ou que permitam
em matéria de informação pré-contratual.
armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma
2 — Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei
situação, € 150:
n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pelas Leis n.os 40/2011, a) Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e
de 24 de outubro, e 14/2012, de 26 de março, que esta- 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado
belece o regime jurídico aplicável aos contratos à dis- a prestar ao ordenante informações sobre as principais
tância relativos a serviços financeiros celebrados com características do serviço, incluindo o modo como o instru-
consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional mento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade,
a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do os encargos faturados e outras informações significativas
Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização necessárias para tomar uma decisão informada, bem como
à distância de serviços financeiros prestados a consumi- a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente
dores, os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações
regime jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, e condições especificadas no artigo 53.º;
no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no
exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha
alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, de propor eventuais alterações das condições do contrato
com exceção da alínea a) do referido decreto-lei. quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º;
6438 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua
nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação as informações e condições especificadas no artigo 48.º
de pagamento:
Artigo 48.º
i) O prestador do serviço de pagamento forneça ou dis-
ponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador Informações e condições relativas a operações
do serviço identificar a operação de pagamento, o seu de pagamento de carácter isolado
montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias 1 — Os prestadores de serviços de pagamento devem
operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pa-
mesmo beneficiário, uma referência única de identificação gamento as seguintes informações e condições:
do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos
montante e encargos totais; a) As informações precisas ou o identificador único a for-
ii) O prestador do serviço de pagamento não seja obri- necer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma
gado a prestar ou disponibilizar as informações referidas ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;
na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação
utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro mo- do serviço de pagamento;
tivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador
tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discrimi-
qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve nação dos respetivos montantes;
dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de
dos fundos acumulados. câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
2 — Se for caso disso, quaisquer outras informações e
SECÇÃO II condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem
Operações de pagamento de carácter isolado ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento
de uma forma facilmente acessível.
Artigo 46.º
Artigo 49.º
Âmbito de aplicação
Informação a prestar ao ordenante após
1 — A presente secção aplica-se às operações de paga- a receção da ordem de pagamento
mento de carácter isolado não abrangidas por um contrato Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o
quadro. prestador de serviços de pagamento do ordenante deve pres-
2 — Caso uma ordem de pagamento para uma operação tar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º
de pagamento de carácter isolado seja transmitida através e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:
de um instrumento de pagamento abrangido por um con-
trato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é a) Uma referência que permita ao ordenante identificar
obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já a operação de pagamento e, se for caso disso, informações
tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do respeitantes ao beneficiário;
serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro b) O montante da operação de pagamento na moeda
com outro prestador de serviços de pagamento. utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de
Artigo 47.º pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso,
a respetiva discriminação;
Informações gerais pré-contratuais relativas d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera-
a operações de pagamento de carácter isolado
ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento
1 — O prestador de serviços de pagamento deve co- do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente
municar as informações e condições especificadas no da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem
artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes como o montante da operação de pagamento após essa
de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de conversão monetária; e
prestação de serviço de pagamento de carácter isolado. e) A data de receção da ordem de pagamento.
2 — O prestador do serviço de pagamento deve in-
formar o utilizador do serviço de pagamento de que, a Artigo 50.º
pedido deste, a disponibilização das referidas informações Informações a prestar ao beneficiário após
e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em a execução da operação de pagamento
qualquer outro suporte duradouro.
3 — Se o contrato de serviço de pagamento de carácter Imediatamente após a execução da operação de paga-
isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do ser- mento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário
viço de pagamento, através de um meio de comunicação deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do
à distância que não permita ao prestador do serviço de artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:
pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último a) A referência que permita ao beneficiário identificar a
deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e
após a execução da operação de pagamento. eventuais informações transmitidas no âmbito da operação
4 — As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser de pagamento;
cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de b) O montante transferido na moeda em que os fundos
contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter são postos à disposição do beneficiário;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6439
c) O montante de eventuais encargos da operação de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente
pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso executada;
disso, a respetiva discriminação; iii) A forma e os procedimentos de comunicação do
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera- consentimento para executar uma operação de pagamento
ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos ar-
do beneficiário, bem como o montante da operação de tigos 65.º e 77.º;
pagamento antes dessa conversão monetária; e iv) A referência ao momento de receção de uma ordem
e) A data-valor do crédito. de pagamento, na aceção do artigo 75.º, e, se existir, ao
momento limite estabelecido pelo prestador de serviço
SECÇÃO III
de pagamento;
v) O prazo máximo de execução aplicável à prestação
Contratos quadro dos serviços de pagamento; e
vi) Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre
Artigo 51.º limites de despesas para a utilização do instrumento de
pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às operações de paga- c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:
mento abrangidas por um contrato quadro.
i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço
de pagamento ao respetivo prestador e, se for caso disso,
Artigo 52.º
a discriminação dos respetivos montantes;
Informações gerais pré-contratuais ii) Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a
1 — O prestador de serviços de pagamento deve co- aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou
municar as informações e condições especificadas no ar- de câmbio de referência, o método de cálculo do juro
tigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base
este ficar vinculado por um contrato quadro ou por uma para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de
proposta de contrato quadro. referência; e
2 — A comunicação deve ser efetuada em suporte de iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alte-
papel ou em qualquer outro suporte duradouro. rações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os
3 — Se o contrato quadro de pagamento tiver sido cele- requisitos de informação relativos às alterações nos termos
brado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 55.º;
de um meio de comunicação à distância que não permita ao
prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no d) Quanto à comunicação:
n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo
no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato quadro. os requisitos técnicos do equipamento do utilizador do
4 — As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem tam- serviço de pagamento, acordados entre as partes para a
bém ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do transmissão das informações previstas no presente regime
projeto de contrato quadro que inclua as informações e jurídico;
condições especificadas no artigo 53.º ii) As formas de prestação ou de disponibilização de
informação nos termos do presente regime jurídico e a
Artigo 53.º respetiva frequência;
Informações e condições
iii) A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o
contrato quadro e em que devam processar-se as comuni-
Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de paga- cações durante a relação contratual; e
mento as seguintes informações e condições: iv) O direito do utilizador do serviço de pagamento de
a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento: receber os termos do contrato quadro e as informações e
condições nos termos do artigo 54.º;
i) O nome do prestador do serviço de pagamento, o
endereço geográfico da sua administração central e, se for e) Quanto às medidas preventivas e retificativas:
caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal
em Portugal, bem como quaisquer outros endereços, nomea- i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o
damente o de correio eletrónico, úteis para a comunicação utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preser-
com o prestador do serviço de pagamento; e var a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como
ii) Os elementos de informação relativos às autorida- a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento
des de supervisão competentes e ao registo previsto no para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º;
artigo 20.º, ou a qualquer outro registo público pertinente ii) Se tal for acordado, as condições nas quais o pres-
de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem tador do serviço de pagamento pode reservar-se o direito
como o número de registo ou outra forma de identificação de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do
equivalente nesse registo; artigo 66.º;
iii) A responsabilidade do ordenante nos termos do
b) Quanto ao serviço de pagamento: artigo 72.º, designadamente as informações relativas ao
montante em causa;
i) Uma descrição das principais características do ser- iv) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do
viço de pagamento a prestar; serviço de pagamento para notificar o prestador do ser-
ii) As informações precisas ou o identificador único a viço de pagamento de qualquer operação não autorizada
fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de ou incorretamente executada, nos termos do artigo 69.º,
6440 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
bem como a responsabilidade do prestador do serviço de 5 — O utilizador dos serviços de pagamento deve ser
pagamento por operações não autorizadas, nos termos do informado o mais rapidamente possível de qualquer alte-
artigo 71.º; ração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 42.º e
v) A responsabilidade do prestador do serviço de pa- no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado
gamento pela execução das operações de pagamento nos numa periodicidade ou em formas específicas para a pres-
termos dos artigos 86.º e 87.º; e tação ou disponibilização da informação.
vi) As condições de reembolso nos termos dos arti- 6 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio que
gos 73.º e 74.º; sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pa-
gamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
f) Quanto às alterações e à denúncia do contrato quadro: 7 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio utili-
i) Se tal for acordado, a informação de que se considera zadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e
que o utilizador do serviço de pagamento aceitou a alteração calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer dis-
das condições nos termos do artigo 55.º, a menos que tenha criminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.
notificado o prestador do serviço de pagamento de que não
a aceita antes da data de entrada em vigor da proposta; Artigo 56.º
ii) A duração do contrato; e Denúncia
iii) O direito que assiste ao utilizador do serviço de
pagamento de denunciar o contrato quadro e eventuais 1 — O utilizador do serviço de pagamento pode denun-
acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 3 do ciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as
artigo 55.º e do artigo 56.º; partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual
não poderá ser superior a um mês.
g) Quanto à reparação: 2 — Quando o utilizador de serviços de pagamento
seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia
i) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o
aplicável ao contrato quadro e ao tribunal competente; e utilizador.
ii) Os procedimentos de reclamação e de reparação 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a
extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pa- denúncia de contratos quadro de duração indeterminada
gamento, nos termos dos artigos 92.º e 93.º ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses
é isenta de encargos para o utilizador de serviços de
Artigo 54.º pagamento após o termo do período de 12 meses, sendo
Acesso à informação e às condições que, em todos os outros casos, os encargos da denún-
cia devem ser adequados e corresponder aos custos
No decurso da relação contratual, o utilizador do ser-
viço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido suportados.
e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, 4 — Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador
bem como as informações e condições especificadas no de serviços de pagamento pode denunciar um contrato
artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro su- quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso
porte duradouro. de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no ar-
tigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º
Artigo 55.º 5 — Nos casos de alteração do contrato quadro ou das
Alteração das condições informações e condições especificadas no artigo 53.º, o uti-
lizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar
1 — Qualquer alteração do contrato quadro ou das in- o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da
formações e condições especificadas no artigo 53.º deve data proposta para a aplicação das alterações.
ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos 6 — Os encargos regularmente faturados pela presta-
termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, ção de serviços de pagamento são apenas devidos pelo
e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional
sua aplicação. ao período decorrido até à data de resolução do contrato,
2 — Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente,
alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de paga- devem ser restituídos na parte proporcional ao período
mento deve informar o utilizador do serviço de pagamento ainda não decorrido.
de que considera que este último aceitou essas alterações se
não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento Artigo 57.º
de que não as aceita antes da data proposta para a entrada
em vigor das mesmas. Informações a prestar antes da execução
3 — No caso referido no número anterior, o prestador de operações de pagamento individuais
do serviço de pagamento deve também especificar que o No caso de uma operação de pagamento individual,
utilizador do serviço de pagamento tem o direito de de- realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo
nunciar o contrato quadro, imediatamente e sem encargos, ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve
antes da data proposta para a aplicação das alterações. prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa ope-
4 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ração, as seguintes informações específicas:
ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que
esse direito tenha sido acordado no contrato quadro e que a) Prazo máximo de execução da operação de paga-
as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio mento individual;
de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) b) Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso
da alínea c) do artigo 53.º disso, discriminação dos respetivos montantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6441
Artigo 58.º prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos
Informações a prestar ao ordenante sobre
uma vez por mês e segundo uma forma acordada que per-
operações de pagamento individuais mita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações
inalteradas.
1 — Depois de o montante de uma operação de paga- 3 — O contrato quadro deve incluir uma cláusula es-
mento individual ter sido debitado na conta do ordenante, tipulando que, por solicitação expressa do utilizador de
ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção serviços de pagamento, o prestador de serviços de paga-
da ordem de pagamento, o prestador de serviços de paga- mento deve prestar gratuitamente as informações referidas
mento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.
atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 42.º e
no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:
SECÇÃO IV
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar
cada operação de pagamento e, se for caso disso, informa- Disposições comuns
ções respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em Artigo 60.º
que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada Moeda e conversão monetária
na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de 1 — Os pagamentos são efetuados na moeda acordada
pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, entre as partes.
ou os juros que o ordenante deva pagar; 2 — Caso um serviço de conversão monetária seja pro-
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à ope- posto antes do início da operação de pagamento, através
ração de pagamento pelo prestador de serviços de paga- de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário,
mento do ordenante, bem como o montante da operação a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao
de pagamento após essa conversão monetária; e ordenante deve prestar as seguintes informações:
e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem a) Encargos que o ordenante deva suportar;
de pagamento. b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão
na operação de pagamento.
2 — O contrato quadro pode incluir uma cláusula esti-
pulando que as informações referidas no número anterior Artigo 61.º
devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente
pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acor- Informações sobre encargos adicionais ou reduções
dada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir 1 — Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha
informações inalteradas. uma redução pela utilização de um dado instrumento de
3 — O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipu- pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes
lando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços do início da operação de pagamento.
de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica 2 — Caso o prestador do serviço de pagamento, ou
obrigado a prestar gratuitamente as informações referidas um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado
no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês. instrumento de pagamento, deve informar desse facto o
utilizador do serviço de pagamento antes do início da
Artigo 59.º operação de pagamento.
Informações a prestar ao beneficiário sobre
operações de pagamento individuais
CAPÍTULO II
1 — Após a execução de uma operação de pagamento
individual, o prestador de serviços de pagamento do be- Direitos e obrigações relativamente à prestação
neficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos ter- e utilização de serviços de pagamento
mos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as
seguintes informações: SECÇÃO I
a) Uma referência que permita ao beneficiário iden- Disposições comuns
tificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o
ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito Artigo 62.º
da operação de pagamento;
Âmbito de aplicação
b) O montante da operação de pagamento, na moeda
em que é creditado na conta do beneficiário; 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às
c) O montante de eventuais encargos da operação de microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, 2 — Quando o utilizador do serviço de pagamento não
ou os juros que o beneficiário deva pagar; seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação,
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera- no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º,
ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º,
do beneficiário, bem como o montante da operação de 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar num prazo diferente
pagamento antes dessa conversão monetária; e do fixado no artigo 69.º
e) A data-valor do crédito. 3 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do dis-
posto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado
2 — O contrato quadro pode incluir uma cláusula esti- pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que trans-
pulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser põe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE,
6442 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a b) Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e 2
contratos de crédito aos consumidores. do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento seja uti-
4 — A demais legislação respeitante às condições de lizado de forma anónima ou o prestador do serviço de
concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao
que contenha disposições não previstas neste capítulo. instrumento de pagamento, fornecer prova de que a ope-
ração de pagamento foi autorizada;
Artigo 63.º c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do ar-
Encargos aplicáveis
tigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja
obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa
1 — Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exi- de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder
gidos os encargos faturados pelo respetivo prestador de depreender do contexto;
serviços de pagamento. d) Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o orde-
2 — No caso de a operação de pagamento envolver a nante não possa revogar a ordem de pagamento depois de
realização de operações de conversão monetária, o orde- ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao
nante e o beneficiário podem acordar numa repartição de beneficiário para executar a operação de pagamento;
encargos diferente da estabelecida no número anterior. e) Em derrogação do disposto nos artigos 80.º e 81.º,
3 — O prestador do serviço de pagamento não pode se apliquem outros prazos de execução.
cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos
inerentes ao cumprimento das suas obrigações de infor- 2 — Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à
mação ou das medidas corretivas e preventivas previstas moeda eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º, salvo
no presente capítulo. se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tiver a possibilidade de bloquear o instrumento de paga-
prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem mento que só permita armazenar fundos cujo montante
acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações: nunca exceda € 150.
a) Notificação de recusa justificada de execução de
uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 SECÇÃO II
do artigo 76.º;
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos Autorização de operações de pagamento
previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 77.º;
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 Artigo 65.º
do artigo 85.º Consentimento e retirada do consentimento
5 — Nos casos previstos no número anterior, os en- 1 — Uma operação de pagamento ou um conjunto de
cargos devem ser adequados e corresponder aos custos operações de pagamento só se consideram autorizados se
efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pa- o ordenante consentir na sua execução.
gamento. 2 — O consentimento deve ser dado previamente à
6 — O prestador de serviços de pagamento não deve execução da operação, salvo se for acordado entre o or-
impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de denante e o respetivo prestador do serviço de pagamento
um determinado instrumento de pagamento: que o mesmo seja prestado em momento posterior.
3 — O consentimento referido nos números anteriores
a) Oferecer uma redução pela sua utilização; ou deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o
b) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos respetivo prestador do serviço de pagamento, sendo que,
em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização em caso de inobservância da forma acordada, se considera
de um instrumento de pagamento específico ou quando que a operação de pagamento não foi autorizada.
exista disposição legal que limite este direito no sentido 4 — O consentimento pode ser retirado pelo orde-
de incentivar a concorrência ou de promover a utilização nante em qualquer momento, mas nunca depois do mo-
de instrumentos de pagamento eficazes. mento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do
artigo 77.º
Artigo 64.º 5 — O consentimento dado à execução de um conjunto
Derrogação para instrumentos de pagamento de operações de pagamento pode igualmente ser retirado,
e moeda eletrónica de baixo valor daí resultando que qualquer operação de pagamento sub-
sequente deva ser considerada não autorizada.
1 — No caso de instrumentos de pagamento que, de 6 — Os procedimentos de comunicação e de retirada
acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a do consentimento são acordados entre o ordenante e o
operações de pagamento individuais que não excedam prestador do serviço de pagamento.
€ 30, que tenham um limite de despesas de € 150, ou que
permitam armazenar fundos cujo montante não exceda,
Artigo 66.º
em qualquer situação, € 150, os prestadores de serviços
de pagamento podem acordar com os respetivos utiliza- Limites da utilização do instrumento de pagamento
dores que:
1 — Nos casos em que é utilizado um instrumento es-
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as pecífico de pagamento, para efeitos de comunicação do
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do
artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita serviço de pagamento podem acordar em limites de des-
bloquear essas operações nem impeça a sua utilização pesas para as operações de pagamento executadas através
subsequente; do instrumento de pagamento em questão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6443
2 — Mediante estipulação expressa no contrato quadro, c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de
o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se meios adequados para permitir ao utilizador de serviços
o direito de bloquear um instrumento de pagamento por de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b)
motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem do n.º 1 do artigo anterior ou solicitar o desbloqueio nos
com: termos do n.º 4 do artigo 66.º;
d) O prestador do serviço de pagamento deve facultar
a) A segurança do instrumento de pagamento; ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste,
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses
desse instrumento; ou após a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
c) O aumento significativo do risco de o ordenante não anterior, de que efetuou essa notificação; e
poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, e) Impedir qualquer utilização do instrumento de paga-
caso se trate de um instrumento de pagamento com uma mento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.º 1
linha de crédito associada. do artigo anterior tenha sido efetuada.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o presta- 2 — O risco do envio ao ordenante de um instrumento
dor do serviço de pagamento deve informar o ordenante de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança
do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva personalizados corre por conta do prestador do serviço de
justificação pela forma acordada, se possível antes de pagamento.
bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar,
imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não Artigo 69.º
puder ser prestada por razões de segurança objetivamente Comunicação de operações de pagamento não autorizadas
fundamentadas ou se for proibida por outras disposições ou incorretamente executadas e direito de retificação
legais aplicáveis.
4 — Logo que deixem de se verificar os motivos que 1 — O utilizador do serviço de pagamento tem o direito
levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento de obter retificação, por parte do prestador do serviço de
deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí- pagamento, se, após ter tomado conhecimento de uma
-lo por um novo. operação de pagamento não autorizada ou incorretamente
executada suscetível de originar uma reclamação, nome-
Artigo 67.º adamente ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º, comunicar o
facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a
associadas aos instrumentos de pagamento 13 meses a contar da data do débito.
1 — O utilizador de serviços de pagamento com direito 2 — Sempre que, relativamente à operação de paga-
a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes mento em causa, o prestador do serviço de pagamento
obrigações: não tenha prestado ou disponibilizado as informações a
que está obrigado nos termos do capítulo I do presente
a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com título III, não é aplicável a limitação de prazo referida no
as condições que regem a sua emissão e utilização; e número anterior.
b) Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador
de serviços de pagamento ou à entidade designada por Artigo 70.º
este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não
autorizada do instrumento de pagamento. 1 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue
ter autorizado uma operação de pagamento executada,
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada,
utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento
medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento fornecer prova de que a operação de pagamento foi auten-
de pagamento, para preservar a eficácia dos seus disposi- ticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi
tivos de segurança personalizados. afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
2 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue
Artigo 68.º ter autorizado uma operação de pagamento executada, a
utilização do instrumento de pagamento registada pelo
Obrigações do prestador de serviços de pagamento prestador de serviços de pagamento, por si só, não é ne-
associadas aos instrumentos de pagamento cessariamente suficiente para provar que a operação de
1 — O prestador de serviços de pagamento que emite pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último
um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações: agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, delibera-
damente ou por negligência grave, uma ou mais das suas
a) Assegurar que os dispositivos de segurança persona- obrigações decorrentes do artigo 67.º
lizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis
ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito Artigo 71.º
a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obriga-
ções do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento
por operações de pagamento não autorizadas
no artigo anterior;
b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação
solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador
entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo
substituído; imediatamente do montante da operação de pagamento não
6444 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento b) O montante da operação de pagamento exceder o
debitada na situação em que estaria se a operação de paga- montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar
mento não autorizada não tivesse sido executada. com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do
2 — Sempre que o ordenante não seja imediatamente seu contrato quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
reembolsado pelo respetivo prestador de serviços de pa-
gamento nos termos do número anterior, são devidos juros 2 — A pedido do prestador do serviço de pagamento,
moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utili- o ordenante fornece os elementos factuais referentes às
zador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado condições especificadas no número anterior.
a operação de pagamento executada, até à data do reem- 3 — O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao mon-
bolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos tante integral da operação de pagamento executada.
do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem 4 — Em relação aos débitos diretos, o ordenante e o
prejuízo do direito à indemnização suplementar a que respetivo prestador de serviços de pagamento podem acor-
haja lugar. dar, no contrato quadro, que o ordenante tenha direito ao
Artigo 72.º reembolso por parte do respetivo prestador de serviços
de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as
Responsabilidade do ordenante por operações condições de reembolso constantes do n.º 1.
de pagamento não autorizadas 5 — Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o or-
1 — No caso de operações de pagamento não autoriza- denante não pode basear-se em razões relacionadas com
das resultantes de perda, de roubo ou da apropriação abu- a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio
siva de instrumento de pagamento, com quebra da confi- de referência acordada com o respetivo prestador de ser-
dencialidade dos dispositivos de segurança personalizados viços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
imputável ao ordenante, este suporta as perdas relativas a artigo 48.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 53.º
essas operações dentro do limite do saldo disponível ou 6 — Pode ser acordado, no contrato quadro, entre o or-
da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento denante e o respetivo prestador de serviços de pagamento,
de pagamento, até ao máximo de € 150. que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha
2 — O ordenante suporta todas as perdas resultantes de comunicado diretamente ao prestador do serviço de pa-
operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem gamento o seu consentimento à execução da operação de
devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento delibe- pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador
rado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 67.º, ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao
caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1. ordenante informações sobre a futura operação de paga-
3 — Havendo negligência grave do ordenante, este su- mento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas
porta as perdas resultantes de operações de pagamento não antes da data de execução.
autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de
crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, Artigo 74.º
ainda que superiores a € 150, dependendo da natureza dos Pedidos de reembolso de operações de pagamento
dispositivos de segurança personalizados do instrumento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou
apropriação abusiva. 1 — O ordenante tem direito a apresentar o pedido de
4 — Após ter procedido à notificação a que se refere a reembolso, referido no artigo 73.º, de uma operação de
alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, o ordenante não suporta pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através
quaisquer consequências financeiras resultantes da utili- deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data
zação de um instrumento de pagamento perdido, roubado em que os fundos tenham sido debitados.
ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação 2 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da rece-
fraudulenta. ção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços
5 — Se o prestador de serviços de pagamento não for- de pagamento reembolsa o montante integral da operação
necer meios apropriados que permitam a notificação, a de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar
qualquer momento, da perda, do roubo ou da apropriação o reembolso, indicando os organismos para os quais o or-
abusiva de um instrumento de pagamento, conforme reque- denante pode remeter a questão, ao abrigo dos artigos 92.º
rido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, o ordenante não e 93.º, se não aceitar a justificação apresentada.
fica obrigado a suportar as consequências financeiras resul- 3 — O direito do prestador do serviço de pagamento de
tantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo recusar o reembolso nos termos do número anterior não é
nos casos em que tenha agido de modo fraudulento. aplicável no caso a que se refere a n.º 4 do artigo 73.º
Artigo 73.º SECÇÃO III
Reembolso de operações de pagamento iniciadas Execução de operações de pagamento
pelo beneficiário ou através deste
1 — O ordenante tem direito ao reembolso, por parte SUBSECÇÃO I
do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma
Ordens de pagamento e montantes transferidos
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo benefi-
ciário ou através deste, que já tenha sido executada, caso
estejam reunidas as seguintes condições: Artigo 75.º
Receção de ordens de pagamento
a) A autorização não especificar o montante exato da
operação de pagamento no momento em que a autorização 1 — O momento da receção da ordem de pagamento
foi concedida; e deve coincidir com o momento em que a ordem de paga-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6445
mento transmitida diretamente pelo ordenante ou indire- ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à exe-
tamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo cução da operação de pagamento.
prestador de serviços de pagamento do ordenante. 3 — Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo
2 — Se o momento da receção não for um dia útil dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a
para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao
considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia acordado para o débito dos fundos.
dia útil seguinte. 4 — No caso referido nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º, o
3 — O prestador de serviços de pagamento pode estabe- utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma
lecer um momento limite no final do dia útil para além do ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à
qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas data acordada.
como tendo sido recebidas no dia útil seguinte. 5 — Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4,
4 — O utilizador do serviço de pagamento que emite a a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver
ordem de pagamento e o respetivo prestador de serviços sido acordado entre o utilizador e o respetivo prestador de
de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha serviços de pagamento.
por recebida: 6 — Nos casos das operações de pagamento indicadas
nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é
a) Numa data determinada; também necessário o acordo do beneficiário.
b) Decorrido um certo prazo; ou 7 — Nas situações previstas no n.º 5 e no número an-
c) Na data em que o ordenante colocar fundos à dispo- terior, e mediante cláusula expressa do contrato quadro, o
sição do respetivo prestador de serviços de pagamento. prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos
pela revogação.
5 — Se a data acordada nos termos do número ante-
rior não for um dia útil para o prestador do serviço de Artigo 78.º
pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi
recebida no dia útil seguinte. Montantes transferidos e recebidos
1 — O prestador de serviços de pagamento do or-
Artigo 76.º denante, o prestador de serviços de pagamento do be-
Recusa de ordens de pagamento neficiário, e os eventuais intermediários de ambos os
prestadores de serviços de pagamento, estão obrigados a
1 — No caso de estarem reunidas todas as condições transferir o montante integral da operação de pagamento
previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante
o prestador de serviços de pagamento do ordenante não transferido.
pode recusar a execução de uma ordem de pagamento 2 — Todavia, o beneficiário e o respetivo prestador de
autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo serviços de pagamento podem acordar em que este último
ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo dis- deduza os seus próprios encargos do montante objeto de
posição legal em contrário. transferência antes de o creditar ao beneficiário.
2 — Não estando reunidas todas as condições previstas 3 — No caso referido no número anterior, o montante
no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual integral da operação de pagamento e os encargos devem
recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as ser indicados separadamente nas informações a dar ao
razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para beneficiário.
retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a 4 — Se do montante transferido forem deduzidos quais-
essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal quer encargos não acordados nos termos do n.º 2:
em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento.
3 — O prestador do serviço de pagamento deve fornecer a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante
ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o deve assegurar que o beneficiário recebe o montante in-
mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no tegral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
artigo 80.º b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário
4 — Mediante cláusula expressa do contrato quadro, deve assegurar que este recebe o montante integral da
o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou
encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser através dele.
objetivamente justificada.
5 — Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma or- SUBSECÇÃO II
dem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é Prazo de execução e data-valor
considerada não recebida.
Artigo 79.º
Artigo 77.º
Âmbito de aplicação
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
1 — A presente subsecção aplica-se às operações de
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, uma or- pagamento em euros.
dem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador 2 — A presente subsecção é ainda aplicável às operações
de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de pagamento realizadas nas moedas dos Estados membros
de serviços de pagamento do ordenante. não pertencentes à zona euro, salvo acordo em contrário
2 — Caso uma operação de pagamento seja iniciada entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de
pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode pagamento, sendo que as partes não podem, no entanto,
revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado afastar a aplicação do disposto no artigo 84.º
6446 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
3 — Quando o utilizador e o respetivo prestador de creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a
serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do transferência se efetuar entre contas sediadas no mesmo
que os fixados no artigo 80.º para as operações de paga- prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e
mento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a data de disponibilização a do momento do crédito.
a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos 2 — Às transferências internas entre contas de paga-
termos do artigo 75.º mento sediadas em prestadores de serviços de pagamento
diferentes não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º
Artigo 80.º
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
Artigo 84.º
Data-valor e disponibilidade dos fundos
1 — O prestador de serviços de pagamento do ordenante
deve garantir que, após o momento da receção da ordem 1 — A data-valor atribuída ao crédito na conta de pa-
de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante ob- gamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil
jeto da operação seja creditado na conta do prestador de em que o montante da operação de pagamento é credi-
serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º tado na conta do prestador de serviços de pagamento do
dia útil seguinte. beneficiário.
2 — No caso das operações de pagamento transfrontei- 2 — O prestador de serviços de pagamento do beneficiá-
riças, até 1 de janeiro de 2012, o ordenante e o respetivo rio deve garantir que o montante da operação de pagamento
prestador de serviços de pagamento podem convencionar fique à disposição do beneficiário imediatamente após
um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis. ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de
3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem serviços de pagamento do beneficiário.
ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações 3 — A data-valor do débito na conta de pagamento
de pagamento emitidas em suporte de papel. do ordenante não pode ser anterior ao momento em que
4 — O prestador de serviços de pagamento do bene- o montante da operação de pagamento é debitado nessa
ficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o conta de pagamento.
montante da operação de pagamento na conta de paga-
mento do beneficiário após receber os fundos nos termos SUBSECÇÃO III
do artigo 84.º
5 — O prestador de serviços de pagamento do bene- Responsabilidade
ficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas
pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços Artigo 85.º
de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados Identificadores únicos incorretos
entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de
pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação 1 — Se uma ordem de pagamento for executada em
aos débitos diretos, na data de execução acordada. conformidade com o identificador único, considera-se
que foi executada corretamente no que diz respeito ao
Artigo 81.º beneficiário especificado no identificador único.
2 — Se o identificador único fornecido pelo utilizador
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de
junto do prestador de serviços de pagamento
serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pa- artigos 86.º e 87.º, pela não execução ou pela execução
gamento junto do prestador de serviços de pagamento, os deficiente da operação de pagamento.
fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo 3 — No entanto, o prestador de serviços de pagamento
prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recu-
por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º perar os fundos envolvidos na operação de pagamento,
podendo cobrar ao utilizador do serviço de pagamento
Artigo 82.º encargos por essa recuperação, caso tal seja acordado no
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
contrato quadro.
4 — Não obstante o utilizador de serviços de pagamento
1 — Caso um consumidor efetue um depósito em nume- poder fornecer informações adicionais às especificadas
rário numa conta de pagamento junto do prestador desse na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na subalínea ii) da
serviço de pagamento e na moeda dessa conta de paga- alínea b) do artigo 53.º, o prestador de serviços de paga-
mento, o prestador de serviços de pagamento deve asse- mento apenas é responsável pela execução das operações
gurar que o montante seja disponibilizado imediatamente de pagamento em conformidade com o identificador único
após o momento de receção dos fundos e com data-valor fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
coincidente com esse momento.
2 — Caso o utilizador do serviço de pagamento não Artigo 86.º
seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado
e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil Não execução ou execução deficiente de ordens
de pagamento emitidas pelo ordenante
subsequente ao da receção dos fundos.
1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo
Artigo 83.º ordenante, a responsabilidade pela execução correta da
operação de pagamento perante o ordenante cabe ao
Operações de pagamento nacionais
respetivo prestador de serviços de pagamento, sem pre-
1 — Nas transferências internas, e na ausência de esti- juízo do artigo 69.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e do
pulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser artigo 90.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6447
2 — Se o prestador de serviços de pagamento do orde- 5 — No caso de uma operação de pagamento não exe-
nante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao cutada ou incorretamente executada cuja responsabilidade
prestador de serviços de pagamento do beneficiário que não caiba ao prestador de serviços de pagamento do benefi-
este último recebeu o montante da operação de pagamento ciário nos termos dos números anteriores, cabe ao prestador
nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, a responsabilidade pela de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade
execução correta da operação de pagamento perante o perante o ordenante.
beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento 6 — No caso referido no número anterior, o prestador
do beneficiário. de serviços de pagamento do ordenante deve, se for caso
3 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador de ser- disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante
viços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este do montante da operação de pagamento não executada
deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, ou incorretamente executada e repor a conta de paga-
do montante da operação de pagamento não executada mento debitada na situação em que a mesma estaria se
ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de
conta de pagamento debitada na situação em que estaria pagamento.
se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação 7 — No caso de uma operação de pagamento não exe-
de pagamento. cutada ou incorretamente executada em que a ordem de
4 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador do ser- pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste,
viço de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este o respetivo prestador de serviços de pagamento deve, in-
deve, imediatamente, creditar o montante correspondente dependentemente da responsabilidade incorrida por força
na conta de pagamento do beneficiário ou pôr à disposição do presente artigo e se tal lhe for solicitado, envidar ime-
do beneficiário o montante da operação de pagamento. diatamente esforços para rastrear a operação de pagamento
5 — No caso de uma operação de pagamento não exe- e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
cutada ou incorretamente executada em que a ordem de 8 — Para além da responsabilidade prevista nos núme-
pagamento seja emitida pelo ordenante, o respetivo pres- ros anteriores, os prestadores de serviços de pagamento
tador de serviços de pagamento deve, independentemente são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos
da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2, e se serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja res-
tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para ponsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que este-
rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante jam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em
dos resultados obtidos. consequência da não execução ou da execução incorreta
6 — Para além da responsabilidade prevista nos núme- da operação de pagamento.
ros anteriores, os prestadores de serviços de pagamento
são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos Artigo 88.º
serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja res-
ponsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que este- Indemnização suplementar
jam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o di-
consequência da não execução ou da execução incorreta reito a indemnização suplementar nos termos da legislação
da operação de pagamento. aplicável ao contrato.
Artigo 87.º
Artigo 89.º
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento
emitidas pelo beneficiário ou através deste Direito de regresso
1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo 1 — Caso a responsabilidade de um prestador de servi-
beneficiário ou através deste, cabe ao respetivo prestador ços de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º seja
de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a
artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento
a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão ou esse intermediário devem indemnizar o primeiro presta-
correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços dor de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas
de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do ar- ou montantes pagos por força dos artigos 86.º e 87.º
tigo 80.º 2 — Pode ser fixada uma indemnização suplementar,
2 — Nos casos do número anterior, o prestador de ser- nos termos de acordos celebrados entre prestadores de
viços de pagamento do beneficiário deve retransmitir ime- serviços de pagamento, ou entre estes e eventuais interme-
diatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador diários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.
de serviços de pagamento do ordenante.
3 — Não obstante o disposto no número anterior, cabe Artigo 90.º
ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, Força maior
sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o A responsabilidade prevista nos artigos 65.º a 89.º não
beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos é aplicável em caso de circunstâncias anormais e impre-
termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º visíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as
4 — Caso o prestador de serviços de pagamento do be- respetivas consequências não tivessem podido ser evita-
neficiário seja responsável nos termos do número anterior, das apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o
deve garantir que o montante da operação de pagamento prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por
fique à disposição do beneficiário imediatamente após outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas
ter sido creditado na conta do prestador de serviços de com a prevenção do branqueamento de capitais e de fi-
pagamento do beneficiário. nanciamento do terrorismo.
6448 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
SECÇÃO IV tigo 8.º-A e não for conhecida com antecedência a parte dos
Proteção de dados
fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembol-
sada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.
Artigo 91.º
7 — Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao
Proteção de dados reembolso por parte das pessoas que, não sendo consu-
1 — Sem prejuízo de outras causas legítimas de trata- midores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica
mento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes
pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de moeda eletrónica e as pessoas em causa.
de serviços de pagamentos na medida em que se mostrar
necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e Artigo 91.º-C
da deteção de fraudes em matéria de pagamentos. Proibição de juros
2 — O tratamento de dados pessoais a que se refere o
número anterior deve ser notificado à Comissão Nacio- É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qual-
nal de Proteção de Dados e realizado nos termos da Lei quer outro benefício relacionado com o período de tempo
n.º 67/98, de 26 de outubro. durante o qual o portador detém moeda eletrónica.
Artigo 91.º-D
TÍTULO IV
Alteração das condições e denúncia do contrato entre
Emissão e carácter reembolsável o emitente e o portador de moeda eletrónica
da moeda eletrónica O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as
Artigo 91.º-A necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de
moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das
Emissão disposições respeitantes às condições de reembolso e a
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo
aquando da receção dos fundos. valor.
Artigo 91.º-B TÍTULO V
Carácter reembolsável Resolução extrajudicial de litígios e procedimento
1 — A pedido do portador, o emitente de moeda eletró- de reclamação
nica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor
nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida. Artigo 92.º
2 — O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada
as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões 1 — Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de ser-
relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser in- viços de pagamento e pelos portadores de moeda eletró-
formado dessas condições antes de se vincular a qualquer nica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de
contrato ou oferta. serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica
3 — O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comis- devem oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de
são se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, pagamentos e portadores de moeda eletrónica o acesso a
e num dos seguintes casos: meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e
de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada
a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e
o contrato; obrigações estabelecidos nos títulos III e IV do presente
b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o regime jurídico.
contrato antes dessa data; ou 2 — A oferta referida no número anterior efetiva-se
c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento
fixado para o contrato. e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas
entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei
4 — A comissão referida no número anterior deve ser n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou a duas entidades regis-
proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados tadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de
pelo emitente de moeda eletrónica. resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído
5 — Caso solicite o reembolso antes do termo fixado pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.
para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir 3 — As entidades escolhidas pelos prestadores de ser-
que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor viços de pagamento e pelos emitentes de moeda eletrónica
monetário correspondente à moeda eletrónica detida. devem observar os princípios aplicáveis aos organismos
6 — Caso o reembolso seja pedido pelo portador de responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de
moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo consumo estabelecidos na Recomendação da Comissão,
de um ano após essa data: n.º 98/257/CE, de 30 de março.
a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da 4 — Os prestadores de serviços de pagamento e os
moeda eletrónica detida; ou emitentes de moeda eletrónica podem, em complemento
b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os
mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do ar- litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6449
do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com e) A não constituição de sociedade comercial que tenha
os princípios formulados na Recomendação da Comissão, como objeto exclusivo a prestação de serviços de paga-
n.º 98/257/CE, de 30 de março. mento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a
5 — Os prestadores de serviços de pagamento e os emiten- prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica,
tes de moeda eletrónica devem ainda assegurar que a resolu- quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos
ção de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade do n.º 2 do artigo 34.º;
signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de coo- f) A inobservância do dever de arquivo previsto no ar-
peração na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras tigo 36.º;
no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das g) A violação das regras sobre alteração e denúncia de
entidades mencionadas nos números anteriores. contratos quadro revistas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e
6 — Os prestadores de serviços de pagamento e os nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º;
emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de h) A realização de pagamentos em moeda diversa da-
Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do quela que foi acordada entre as partes, em violação do
n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão. disposto no n.º 1 do artigo 60.º;
7 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos i) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de
prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de mo- um instrumento de pagamento, em violação do disposto
eda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas h) e no n.º 4 do artigo 66.º;
i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do j) A recusa de execução de ordens de pagamento, em
artigo 7.º-A. violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
Artigo 93.º k) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor
e datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º;
Reclamação para o Banco de Portugal l) A inobservância dos deveres relativos à disponibi-
1 — Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais com- lização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de
petentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos
portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações no artigo 92.º;
representativas, bem como os demais interessados, podem m) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d),
apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas
fundadas no incumprimento de normas dos títulos III e IV no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das
por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos instituições de moeda eletrónica;
emitentes de moeda eletrónica. n) As violações de preceitos imperativos contidos em
2 — Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os re- regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo
clamantes da existência de meios de resolução extrajudicial de da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente
litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas artigo ou no artigo seguinte;
através das medidas que lhe caiba legalmente adotar ou que o) As violações dos preceitos imperativos deste diploma
a respetiva matéria não caiba nas suas competências legais. e da legislação específica que rege a atividade das institui-
3 — Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, ções de pagamento e das instituições de moeda eletrónica,
com as necessárias adaptações, o regime das reclamações não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte,
dos clientes das instituições de crédito estabelecido no bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Por-
artigo 77.º-A do RGICSF. tugal em cumprimento ou para execução dos referidos
preceitos.
TÍTULO VI 2 — A violação do dever de informação sobre encargos
Regime contraordenacional adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando
tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não
Artigo 94.º seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos
termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de
Infrações março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar
1 — São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes
ou de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente processos de contraordenação.
coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
Artigo 95.º
a) A prestação de serviços de pagamentos por intermé-
dio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao Infrações especialmente graves
disposto no n.º 2 do artigo 18.º; São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000
b) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a
intermédio de representantes, nos termos dos n.os 1 e 2 do ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante
artigo 18.º-A, sem que tenha sido dado cumprimento ao referidas:
disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
c) O incumprimento, por parte dos agentes das ins- a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos
tituições autorizadas noutro Estado membro da União ou entidades, da atividade de prestação de serviços de
Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
artigo 26.º; b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas
d) A inobservância das condições estabelecidas no ar- instituições de moeda eletrónica, de atividades não in-
tigo 19.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções cluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de
operacionais de relevo; pagamento não incluídos na respetiva autorização;
6450 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores u) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício
dos serviços de pagamento para fins distintos da execu- relacionado com o período de tempo durante o qual o
ção desses serviços, em violação do disposto no n.º 3 do portador detém moeda eletrónica, em violação do disposto
artigo 8.º; no artigo 91.º-C;
d) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º, v) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e),
de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF,
as instituições de pagamento ou as instituições de moeda quando praticadas no âmbito da atividade das instituições
eletrónica exclusivamente para a realização de operações de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
de pagamento;
e) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º-A, de Artigo 96.º
trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; Sanções acessórias
f) A concessão de crédito fora das condições e dos li-
mites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º; 1 — Conjuntamente com as coimas, podem ser apli-
g) A realização de alterações estatutárias previstas no cadas ao responsável por qualquer das contraordenações
n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções aces-
do Banco de Portugal; sórias, em função da gravidade da infração e da culpa do
h) A emissão de moeda eletrónica por parte dos repre- agente:
sentantes das instituições de moeda eletrónica mencionados
a) Publicação da decisão condenatória;
nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, em desrespeito da proibição
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo
constante do n.º 3 do mesmo artigo 18.º-A;
o produto económico desta, com observância do disposto
i) A inobservância das normas prudenciais constantes dos
nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 31.º,
de outubro;
sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 33.º-B, 33.º-C, sem pre-
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído
juízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 33.º-D, sem prejuízo do n.º 4
aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições
do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave
de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fun-
administração, direção, gerência ou chefia em instituições
dos definidos nos artigos 32.º e 33.º-E, incluindo o in-
de crédito, sociedades financeiras, instituições de paga-
cumprimento de determinações emitidas pelo Banco de
mento e instituições de moeda eletrónica, por um período
Portugal ao abrigo do n.º 6 do artigo 32.º e dos n.os 6 e 7
de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas
do artigo 33.º-E;
no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações
k) A prestação de informações contabilísticas ao Banco
previstas no artigo 95.º;
de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período
l) A violação das regras sobre requisitos de informação
até três anos, do exercício da atividade de prestação dos
e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º,
serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de
52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3
emissão de moeda eletrónica.
do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º,
no n.º 7 do artigo 87.º e no n.º 2 do artigo 91.º-B;
2 — A publicação a que se refere a alínea a) do número
m) A violação das regras sobre cobrança de encar-
anterior é efetuada:
gos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do ar-
tigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se
n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, no tenham tornado já definitivas, na página na Internet do
n.º 3 do artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º-B; Banco de Portugal e, a expensas do infrator, num jornal de
n) A realização de operações de pagamento não auto- larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento
rizadas pelo ordenante, por inexistência ou por retirada permanente do mesmo ou, se este for uma pessoa singular,
do seu consentimento para a execução das mesmas, em na localidade da sua residência;
violação do disposto no artigo 65.º; b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham
o) O incumprimento das obrigações associadas aos ins- sido objeto de impugnação judicial, na página na Internet
trumentos de pagamento previstas no artigo 68.º; do Banco de Portugal, com menção expressa do carácter
p) O incumprimento das obrigações de reembolso e não definitivo da decisão condenatória por interposição
pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do de recurso da mesma.
artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do
artigo 86.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º e nos n.os 1, 5, e 6 Artigo 97.º
do artigo 91.º-B;
Agravamento da coima
q) A violação das normas limitadoras da responsabili-
dade do ordenante previstas no artigo 72.º; Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
r) O incumprimento da obrigação de pagamento do mon- anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite
tante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do artigo 78.º; máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
s) O incumprimento das obrigações de recuperação dos
fundos e de rastreamento das operações de pagamento Artigo 98.º
previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e
Tentativa e negligência
no n.º 7 do artigo 87.º;
t) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo,
de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e má-
fundos previsto no artigo 91.º-A; ximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012 6451
Artigo 99.º Artigo 103.º
Regime aplicável Encargos
Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos an- Os prestadores de serviços de pagamento não podem
teriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quais-
ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes quer quantias:
do RGICSF, com as necessárias adaptações. a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do
disposto no artigo 101.º;
TÍTULO VII b) Pela comunicação efetuada nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo; e
Disposições complementares, transitórias e finais c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição
expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações
Artigo 100.º constituídas ao abrigo do contrato rescindido.
Débitos diretos ANEXO
O regime estabelecido pelo presente regime jurídico (a que se refere o artigo 31.º)
não afeta a validade das autorizações de débito em conta
existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mes- Cálculo dos fundos próprios
mas como consentimento expresso do ordenante para a
execução de débitos diretos. O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se
referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos
Artigo 101.º serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME)
realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos
Adaptação dos contratos em vigor no presente anexo.
1 — O regime constante do presente regime jurídico I — Método das despesas gerais fixas:
não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos
aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes 1 — As instituições de pagamento devem possuir fundos
desde logo aplicáveis as disposições do presente regime próprios de montante pelo menos equivalente a 10 % do
jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores valor das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
de serviços de pagamento. 2 — O Banco de Portugal pode ajustar este requisito
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os nos casos em que ocorra uma alteração significativa na
prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
contratos vigentes antes da entrada em vigor do presente 3 — Enquanto a instituição de pagamento não tiver com-
regime jurídico, relativos aos serviços de pagamento que pletado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do
prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios
sejam seus clientes, às disposições constantes do presente deve ser de 10 % do valor das despesas gerais fixas previstas
regime, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional.
máximo de seis meses. 4 — O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento
3 — Os prestadores de serviços de pagamento devem desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha
remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que verificado uma divergência significativa face às previsões.
sejam seus clientes uma cópia integral das condições con- II — Método do volume de pagamentos:
tratuais que resultem das adaptações efetuadas nos termos
do n.º 1, pela forma que haja sido acordada com eles ou, 1 — As instituições de pagamento devem possuir fundos
caso não exista acordo, por carta, na qual esteja eviden- próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos
ciado o essencial das adaptações efetuadas, se informe seguintes elementos, multiplicada por um fator de escala k
em que condições as referidas adaptações se têm por ta- definido abaixo:
citamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos i) 4 % da parte do volume de pagamentos até € 5 mi-
no artigo 102.º, e se identifique a forma que o utilizador lhões; mais
deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das ii) 2,5 % da parte do volume de pagamentos acima de
adaptações efetuadas. € 5 milhões e até € 10 milhões; mais
iii) 1 % da parte do volume de pagamentos acima de
Artigo 102.º € 10 milhões e até € 100 milhões; mais
Consentimento iv) 0,5 % da parte do volume de pagamentos acima de
€ 100 milhões e até € 250 milhões; mais
As condições contratuais propostas pelos prestado- v) 0,25 % da parte do volume de pagamentos acima de
res de serviços de pagamento nos termos do artigo 101.º € 250 milhões.
consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de
serviços de pagamento se: O fator de escala k é de:
a) Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o
seguintes à receção das aludidas condições; ou serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º
b) Estes solicitarem ao prestador de serviços de paga- do RJSPME;
mento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o ser-
adaptados, conquanto o façam decorrido pelo menos um viço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do
mês após a comunicação dessas adaptações. RJSPME;
6452 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 7 de novembro de 2012
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o ser-
dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a viço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do
e) do artigo 4.º do RJSPME. RJSPME;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer
2 — O «volume de pagamentos» corresponde a um dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a
duodécimo do montante total das operações de pagamento e) do artigo 4.º do RJSPME.
executadas pela instituição de pagamento no ano anterior.
Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado 2 — O «indicador relevante» consiste na soma dos se-
um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia guintes elementos:
em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter
por base o valor do volume de pagamentos previsto para Receitas de juros;
o primeiro ano no seu plano de atividades previsional. O Encargos com juros;
Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, Comissões recebidas; e
nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma Outros proveitos de exploração.
divergência significativa face às previsões.
Os elementos definidos têm por base as categorias con-
III — Método do indicador relevante: tabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das
instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve
1 — As instituições de pagamento devem possuir fundos ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou
próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos negativo.
seguintes elementos, multiplicado por um fator de escala k As receitas extraordinárias ou irregulares não devem
definido abaixo: ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As
i) 10 % da parte do indicador relevante até € 2,5 mi- comissões pagas por serviços prestados por terceiros
lhões; (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador
ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de € 2,5 mi- relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita
lhões e até € 5 milhões; à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto
iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de € 5 mi- no RJSPME.
lhões e até € 25 milhões; O indicador relevante é calculado com base nas obser-
iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de € 25 mi- vações anuais reportadas ao final do exercício financeiro
lhões e até € 50 milhões; imediatamente anterior.
v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de Quando não se encontrarem disponíveis dados audita-
€ 50 milhões. dos, podem ser utilizadas estimativas.
O fator de escala k é de: 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as insti-
tuições de pagamento sujeitas ao método do indicador
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores
serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos
do RJSPME; exercícios financeiros.
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