Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 215
- Data
- 2017-11-01
Texto integral (22 050 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 8 de novembro de 2017 Número 215
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 137/2017:
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimen-
tícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis,
elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias
em vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5902
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 339/2017:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas) . . . . . 5967
Planeamento e das Infraestruturas e Economia
Portaria n.º 340/2017:
Primeira alteração ao Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do
QREN, aprovado no anexo à Portaria n.º 263/2014, de 16 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5968
5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de
atualizar as tabelas que se referem a esses mesmos
organismos.
Decreto-Lei n.º 137/2017 Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da
de 8 de novembro
Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Di-
retiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito
O XXI Governo Constitucional assumiu de forma clara, à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis
desde a primeira hora, o propósito de respeitar e refor- e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao
çar os compromissos europeus assumidos pela República Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Euro-
Portuguesa. peu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e
A este propósito, o Programa de Governo é absoluta- embalagem de substâncias e misturas. A sua transposição
mente claro, apontando a revitalização de «processos de para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através
planeamento e calendarização da transposição de dire- de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de
tivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo 9 de junho, no sentido de aumentar a pressão máxima
e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas admissível das embalagens aerossóis com propulsores
para esse efeito» como um dos eixos da sua estratégia não inflamáveis.
de melhoria da qualidade da legislação nacional. Assim,
Em quarto lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/845
a aceleração do processo de transposição das dezenas
de diretivas europeias que são aprovadas todos os anos da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a
corresponde, não só a uma obrigação cimeira da Re- Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Con-
pública Portuguesa, como a uma prioridade legislativa selho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter
deste Governo. em conta na elaboração das estratégias marinhas. A sua
Neste sentido, foram identificadas diversas diretivas transposição para o ordenamento jurídico nacional é efe-
que carecem de transposição e que, não implicando tuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei
revisões normativas substanciais mas meras adapta- n.º 108/2010, de 13 de outubro, no sentido de atualizar e
ções ao progresso técnico, podem com vantagem ser clarificar as listas indicativas das características, pressões
transpostas em bloco. Apesar de se referirem a te- e impactos a avaliar.
máticas diferentes, cada uma das diretivas seleciona- Em quinto lugar, as Diretivas (UE) n.os 2017/738 do
das limita-se a introduzir alterações de pormenor nos Conselho, de 27 de março de 2017, 2017/774 da Co-
anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já missão, de 3 de maio de 2017, e 2017/898 da Comis-
previamente transpostas. Os regimes substantivos a são, de 24 de maio de 2017, que alteram o anexo II
que estes anexos se referem não são alterados. Assim, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do
com vista a garantir a implementação atempada das Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que
referidas atualizações técnicas sem recorrer a suces- respeita ao chumbo, fenol e bisfenol A. A sua transposição
sivas intervenções legislativas, procede -se agora à
para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através
sua transposição para a ordem jurídica interna através
de um único diploma. Cada conjunto de alterações de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de
é publicado num anexo distinto, juntamente com o março, no sentido de atualizar os limites de migração para
presente decreto-lei. brinquedos ou componentes de brinquedos em relação ao
Em concreto, são 10 as diretivas a cuja transposição se chumbo, de incluir um limite de migração e um teor-limite
procede nesta ocasião. para o fenol nos brinquedos, e de atualizar o valor-limite
Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da relativo ao bisfenol A.
Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva Em sexto lugar, as Diretivas delegadas (UE) n.os 2017/1009
2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho rela- da Comissão, de 13 de março de 2017, 2017/1010 da Co-
tiva à aproximação das legislações dos Estados-Membros missão, de 13 de março de 2017, e 2017/1011 da Comissão,
sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de de 15 de março de 2017, que alteram o anexo III da Diretiva
géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes. A 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
sua transposição para o ordenamento jurídico nacional diz respeito às isenções relativas à utilização de cádmio e
é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto- de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados
-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, no sentido de atualizar para padrões de refletância, à utilização de chumbo em
os limites máximos de resíduos de éter dimetílico que casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados com-
permitem a sua utilização como solvente de extração pressores com refrigerantes, e à utilização de chumbo em
para a remoção de gordura de matérias-primas à base de
vidros brancos para aplicações óticas. A sua transposição
proteínas animais.
para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de
Em segundo lugar, a Diretiva de execução (UE)
n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho,
que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE no sentido de fixar a data-limite das referidas isenções para
do Conselho relativa às medidas de proteção contra determinadas categorias de equipamento.
a introdução na Comunidade de organismos preju- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
diciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a Regiões Autónomas e a Associação Portuguesa de Ae-
sua propagação no interior da Comunidade. A sua rossóis.
transposição para o ordenamento jurídico nacional é Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto- Consumo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5903
Assim: ii) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de
tituição, o Governo decreta o seguinte: valores-limite específicos para os produtos químicos
utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da
Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Con-
CAPÍTULO I selho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz
Disposição geral respeito ao fenol;
iii) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de
Artigo 1.º maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-
-limite específicos para os produtos químicos utilizados
Objeto em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva
O presente decreto-lei procede: 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho rela-
tiva à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de bisfenol A;
10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de
4 de outubro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 f) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de
da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014,
Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Con- de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de
selho relativa à aproximação das legislações dos Estados- 9 de junho, transpondo a:
-Membros sobre os solventes de extração utilizados no
i) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comis-
fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingre-
são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de
dientes;
adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva
b) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de
2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006,
diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio
de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados
de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, para padrões de refletância;
de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 ii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comis-
de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de
de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva
n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conse- diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo
lho relativa às medidas de proteção contra a introdução em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados
na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais compressores com refrigerantes;
e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior iii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comis-
da Comunidade; são, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva
de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
24 de abril, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo
Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Di- em vidros brancos para aplicações óticas.
retiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à
pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a
fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regu- CAPÍTULO II
lamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do
Solventes de extração
Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem
de substâncias e misturas; Artigo 2.º
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de
13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/1855
de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015,
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE)
de 31 de julho, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2017/845
n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016,
da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva
que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu
2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos
respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na
Estados-Membros sobre os solventes de extração utiliza-
elaboração das estratégias marinhas;
dos no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos
e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de
ingredientes.
24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013,
de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de Artigo 3.º
9 de junho, transpondo a:
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98
i) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de
março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao pro- O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho,
gresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Par- alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro,
lamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos é alterado conforme o disposto no anexo I ao presente
brinquedos, no que respeita ao chumbo; decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
CAPÍTULO III 6 — [...].
Organismos prejudiciais aos vegetais Artigo 12.º
e produtos vegetais
[...]
Artigo 4.º [...]:
Transposição da Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 a) [...];
b) [...];
O presente capítulo transpõe a Diretiva de execução c) [...];
(UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, d) [...];
que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Con- e) 10 % para o IAPMEI, I. P.
selho relativa às medidas de proteção contra a introdução
na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais Artigo 13.º
e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior
da Comunidade. [...]
O acompanhamento da aplicação do presente decreto-
Artigo 5.º
-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à
Alteração dos anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005 prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a
assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os
Os anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P.,
de 6 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis em articulação com a Direção-Geral das Atividades Eco-
n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de nómicas.»
janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de
setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de Artigo 8.º
abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010
e 170/2014, de 7 de novembro, são alterados conforme
o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual O anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho,
faz parte integrante. alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, é
alterado conforme o disposto no anexo III ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Embalagens aerossóis CAPÍTULO V
Estratégias marinhas
Artigo 6.º
Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/2037
Artigo 9.º
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) Transposição da Diretiva (UE) n.º 2017/845
n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/845
que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva
diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotula- respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na
gem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento elaboração das estratégias marinhas.
Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem
e embalagem de substâncias e misturas. Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010
Artigo 7.º O anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outu-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010 bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de
agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31
Os artigos 7.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de julho, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao
de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
24 de abril, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 7.º CAPÍTULO VI
[...] Segurança dos brinquedos
1 — [...]. Artigo 11.º
2 — [...].
3 — [...]. Transposição das Diretivas (UE) n.os 2017/738,
4 — [...]. 2017/774, e 2017/898
5 — A adoção de uma medida de salvaguarda deve
O presente capítulo transpõe a:
igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizado-
ras ao IAPMEI — Agência para a Competitividade e a) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5905
gresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Par- Artigo 14.º
lamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013
brinquedos, no que respeita ao chumbo;
b) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de ju-
de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de nho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de
valores-limite específicos para os produtos químicos agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho,
utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente
Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Con- decreto-lei, do qual faz parte integrante.
selho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz
respeito ao fenol; CAPÍTULO VIII
c) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24
de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de Disposições finais
valores-limite específicos para os produtos químicos
utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Artigo 15.º
Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Norma revogatória
selho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz
respeito ao bisfenol A. São revogadas as seguintes disposições ao Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-
Artigo 12.º -Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de
janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de se-
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011 tembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril,
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de ja- 170/2014, de 7 de novembro:
neiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, a) O n.º 5 da alínea a) da secção I da parte A do anexo I;
é alterado conforme o disposto no anexo V ao presente b) O n.º 1 da alínea b) da secção I da parte A do anexo I;
decreto-lei, do qual faz parte integrante. c) O n.º 1 da alínea d) da secção I da parte A do anexo I;
d) A alínea e) do n.º 2 da alínea d) da secção I da parte A
do anexo I;
CAPÍTULO VII e) O n.º 4 da alínea b) da secção I da parte A do anexo II;
Isenções na utilização de cádmio e chumbo f) O n.º 11 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Transposição das Diretivas Delegadas (UE) n.os 2017/1009,
2017/1010, e 2017/1011 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro
O presente capítulo transpõe a: dia a seguir ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
a) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comis- 2 — A alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de
são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de
adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que 3 — As alterações aos Decretos-Leis n.os 43/2011, de
diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio 24 de março, e 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos
e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados a partir do dia 1 de julho de 2018.
para padrões de refletância; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
b) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comis- setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au-
são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Frei-
adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva tas Centeno — Adalberto Campos Fernandes — Manuel
2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de
diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana
em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados Paula Mendes Vitorino.
compressores com refrigerantes; Promulgado em 2 de novembro de 2017.
c) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comis-
são, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de Publique-se.
adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo Referendado em 6 de novembro de 2017.
em vidros brancos para aplicações óticas. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[…]
PARTE I
[…]
[…]
PARTE II
[…]
Condições de utilização (descrição sucinta Resíduos máximos nos géneros alimentícios
Nome
da extração) ou nos ingredientes extraídos
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Éter Preparação de produtos à base de 0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas
dimetílico proteínas animais desengorduradas, incluindo animais desengorduradas, incluindo gelatina
gelatina (3)
Preparação de colagénio (4) e seus derivados, 3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto
exceto gelatina gelatina
(1) […]
(2) […]
(3) Gelatina: proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de
ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE)
n.o 853/2004.
(4) Colagénio: o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em
conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
PARTE III
[…]
[…]»
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5907
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO I
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]
1 — [...].
1.1 — […].
1.2 — […].
1.3 — […].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
4.1 — [...].
5 — [Revogado].
6 — [...].
6.1 — Bactericera cockerelli (Sulc.).
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
10.0 — [...].
10.1 — [...].
10.2 — [...].
10.3 — [...].
10.4 — [...].
10.5 — […].
11 — [...].
11.1 — [...].
11.2 — Keiferia lycopersicella (Walsingham).
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
16.1 — [...].
17 — [...].
5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
18 — [...].
19 — [...].
19.1 — [...].
19.2 — Saperda candida Fabricius.
20 — [...].
21 — [...].
22 — [...].
23 — [...].
24 — [...].
25 — [...].
25.1 — Thaumatotibia leucotreta (Meyrick).
26 — [...].
27 — [...].
b) [...]
0.1 — […].
1 — [Revogado].
2 — Xanthomonas citri pv. aurantifolii.
2.1 — Xanthomonas citri pv., citri.
c) [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
12.1 — Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa.
13 — Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart.
14 — [...].
15 — [...].
15.1 — [...].
16 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5909
d) [...]
1 — [Revogado].
2 — [...]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) [Revogada]
f) […]
g) […]
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
e) [...]
[...].
SECÇÃO II
[...]
a) [...]
0.01 — […].
0.1 — [...].
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
6.1 — [...].
6.2 — [...].
7 — [...].
8 — […].
8.1 — [...].
9 — [...].
10 — […].
b) [...]
1 — [...].
2 — […].
3 — Xylella fastidiosa (Wells et al.).
c) [...]
[...].
d) [...]
1 — [...].
2 — […].
2.1 — Candidatus Phytoplasma ulmi.
3 — […].
5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
PARTE B
[...]
a) [...]
Espécies Zonas protegidas
1 — [...]. IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-
-os-Montes), UK, S, FI.
1.1 — [...]. [...].
1.2 — [...]. IRL, UK.
2 — [...]. FI, LV, P (Açores), SI, SK.
2.1 — [...]. P (Açores)
3 — [...]. E (Ibiza e Minorca), IRL, CY, M, P (Açores e Madeira), UK, S (circunscrições de
Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), FI (distritos de Åland, Häme, Kymi,
Pirkanmaa, Satakunta, Turku e Uusimaa).
4 — [...]. [...].
5 — [...]. IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden;
City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom
and Ewell District; Guildford; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey;
Harrow; Hillingdon; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon
Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Kingston upon Thames;
Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District;
Sutton; Tower Hamlets; Wandsworth; West Berkshire e Woking).
b) [...]
Espécies Zonas protegidas
1 — […] […]
2 — […] S.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5911
ANEXO II
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
1.1 — […].
2 — [….] [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — […] [...].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — […].
9 — [...]. [...].
10 — […].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — [...].
15 — [...]. [...].
16 — [...]. [...].
17 — [...]. [...].
18 — [...]. [...].
19 — [...]. [...].
20 — [...]. [...].
21 — [...]. [...].
22 — [...]. [...].
23 — [...]. [...].
24 — [...].
5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Espécies Vegetais e produtos vegetais
25 — [...]. [...].
26 — [...]. [...].
27 — [...]. [...].
28 — [...]. [...].
28.1 — [...]. [...].
29 — [...]. [...].
30 — [...]. [...].
31 — […].
32 — [...]. [...].
(*) [...].
b) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — […].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [revogado]. [...].
5 — [...]. [...].
c) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
1.1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — […].
8 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5913
Espécies Vegetais e produtos vegetais
10 — [...]. [...].
11 — [revogado]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — [...]. [...].
14.1 — [...]. [...].
15 — [...]. [...].
d) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
5.1 — [...]. […].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — [...]. [...].
15 — [...]. [...].
(*) [...].
(**) [...].
5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
SECÇÃO II
[...]
a) [...]
[...].
b) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...]
2 — [...]. […].
3 — [...]. [...]
4 — [...]. [...]
5 — [...]. [...]
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
8 — Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) [...]
Vauterin et al.
9 — [...]. […].
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
c) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — […]. […].
2 — [...].
3 — [...]. [...]
4 — [...]. [...]
5 — [...]. [...]
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
8 — [...]. [...]
9 — [...]. [...]
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
12 — [...]. [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5915
d) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...]
2 — [...]. [...]
3 — [...]. [...]
4 — [...]. [...]
5 — […].
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
7.1 — Potato spindle tuber viroid. Vegetais para plantação (incluindo sementes) de Solanum lycopersicum L. e os seus
híbridos, Capsicum annuum L., Capsicum frutescens L. e vegetais de Solanum
tuberosum L.
8 — [...]. [...]
9 — [...]. [...]
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
12 — [...]. [...]
13 — [...]. [...]
14 — [...]. [...]
15 — [...]. […].
16 — [...]. […].
PARTE B
[...]
a) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
1 — [...]. [...] [...]
2 — [...]. [...] [...]
3 — [...]. [...] [...]
4 — [...]. [...] [...]
5 — [...]. [...] [...]
6 — [...].
a) [...] [...] […].
5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
b) [...] [...] [...]
c) [...] [...] [...]
d) [...] [...] [...]
e) [...] [...] [...]
6.1 — Paysandisia Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da IRL, MT, UK
archon (Burmeister). base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes
géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea
Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart.,
Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.
6.2 — Rhynchophorus Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da IRL, P (Açores), UK
base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa:
ferrugineus (Olivier).
Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia
Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S.
Watson, Brahea edulis H. Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc.,
Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota
cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera
L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq.,
Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill.,
Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe,
Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb.,
Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix
reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O'Brien, Phoenix sylvestris
(L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H.
Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia
(Kunth) O. F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. &
Schult. f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman,
Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl. e Washingtonia Raf.
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...] [...] [...]
10 — Thaumetopoea Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, com exceção dos UK
pityocampa Denis & frutos e sementes
Schiffermüller
b) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
1 — [...]. [...] EL, E.
2 — [...]. [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia,
Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura,
a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e
Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as
comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e
Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma
da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El
Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os
municípios de Alborache e Turís, na província de
Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega),
IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia,
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5917
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as
províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria,
Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão,
Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os
municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província
de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de
Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e
Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani,
Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e
Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul
da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT
[exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de
Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska,
Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de
Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)],
SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda,
Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice),
Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky),
Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição
de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de
TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e
Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do
Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper,
Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County
Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast,
County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).
3 — Xanthomonas Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, com UK
arboricola pv. pruni (Smith) exceção das sementes.
Vauterin et al.
c) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
0.01 — […]. […]. IRL, UK.
0.1 — [...]. […]. […].
1 — [...]. [...] [...]
2 — [...]. [...] [...]
3 — [...]. [...] [...]
4 — [...].
5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
d) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
0.1 — Candidatus Vegetais de Ulmus L. destinados à plantação, com exceção UK
Phytoplasma ulmi. das sementes.
1 — [...]. [...] EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania),
M, P (exceto Algarve, Madeira e o município de
Odemira no Alentejo).
2 — [...]. [...] […].
ANEXO III
PARTE A
[...]
Descrição País de origem
1 — [...]. [...]
2 — [...]. [...]
3 — [...]. [...]
4 — [...].
5 — [...]. [...]
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
8 — [...]. [...]
9 — [...]. [...]
9.1 — [...]. [...]
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
12 — [...]. [...]
13 — [...]. [...]
14 — [...]. [...]
15 — [...]. [...]
16 — [...]. [...]
17 — [...]. [...]
18 — [...]. [...]
19 — [...]. [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5919
PARTE B
[...]
Descrição Zonas protegidas
1 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e
Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província
de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell
na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó
e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na
província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de
Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias
de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão,
Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e
Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta,
Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani,
Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área
situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de
Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška,
Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada
H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany
(circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec
(circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de
TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI,
UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper,
Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast,
County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)
2 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão,
Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de
Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na
província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El
Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de
Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I
[Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e
Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e
Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na
província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as
províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi,
Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da
autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai
(região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os
municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição
de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou
(circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de
RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše
e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de
Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona
eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-
Normandas).
3 — [...].
5920 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
ANEXO IV
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
1.1 — […] […]
1.2 – Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:
do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56º C
sob a forma de: durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo perfil da madeira (incluindo no
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e centro); a realização desse tratamento deve ser indicada nos certificados
resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; fitossanitários; ou
b) Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade
originária do Canadá, China, Japão, República da
com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser
Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é
comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da
conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus
temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);
xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.
e constatação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a
declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus,
tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim
do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma
cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus
xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.
1.3 — […] […]
1.4 — […]. […]
1.5 — […] [...]
1.6 — […] […]
1.7 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) […]
2 — […] Os materiais de embalagem de madeira devem:
— ser feitos de madeira descascada, como especificado no anexo I da Norma
Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Regulamentação dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5921
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”,
— ser submetidos a um dos tratamentos aprovados conforme especificado no anexo I
da referida norma internacional, e
— apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional,
indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um
tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.
2.1 — […]. [...].
2.2 — [...]. [...].
2.3 — […]. […].
2.4 — […]. […].
2.5 — […]. […].
3 — […]. [...]
4 — [...]. […].
4.1 — […]
4.2 — […]. […].
4.3 — […]. […].
5 — […] [...]
6 — […] [...]
7.1 — […].
7.1.1 — […] […]
7.1.2 — […]. […]
7.2 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) […]
7.3 — [...] [...]
a) [...]
5922 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
b) [...]
[...]
7.4 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Declaração oficial de que a madeira:
do anexo V, parte B, madeira de Amelanchier Medik.,
a) É originária de uma zona isenta de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela
Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cy
organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em
donia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M.
conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas
Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção de madeira
fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1,
sob a forma de:
alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;
—estilhas, serradura e aparas, obtidas na totalidade ou em
ou
parte destes vegetais,
b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
—materiais de embalagem de madeira, sob a forma de
mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos consecutivos em todo o perfil
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1,
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros
alínea ii);
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de ou
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas c) Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima
de madeira, que sejam construídos com madeira do absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que se indicará nos certificados referidos
mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).
remessa e que cumpram os mesmos requisitos
fitossanitários da União que a madeira que constitui a
remessa,
mas incluindo a madeira que não manteve a sua
superfície natural arredondada, originária do Canadá e
dos EUA.
7.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Declaração oficial de que a madeira:
do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas
a) É originária de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção
obtida na totalidade ou em parte de Amelanchier
fitossanitária do país de origem como isenta de Saperda candida Fabricius, em
Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik.,
conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas
Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L.,
fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1,
Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L.,
alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;
originária do Canadá e dos EUA.
ou
b) Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;
ou
c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil das estilhas, o
que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).
8 — […].
8.1 — [...] [...]
8.2 — [...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5923
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
9 — [...] [...]
10 — [...] [...]
11.01 — [...] [...]
11.1 — [...] [...]
11.2 — [...] [...]
11.3 — [...] [...]
11.4 — […]. […]
11.5 — […]. […]
12 — […]. […]
13.1 — [...] [...]
13.2 — [...] [...]
14 — [...] Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A,
secção I, ponto 11.4, declaração oficial de que não foram observados sintomas de
“Candidatus Phytoplasma ulmi” no local de produção ou na sua proximidade
imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo.
14.1 — Vegetais destinados à plantação, com exceção de Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A,
garfos, estacas, plantas em cultura de tecidos, pólen e pontos 9 e 18, e parte B, pontos 1 e 2, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 17,
sementes, de Amelanchier Medik., Aronia Medik., 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, quando adequado, declaração oficial de que os
Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., vegetais:
Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem.,
a) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Saperda
Pyrus L. e Sorbus L. originários do Canadá e dos
candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção
USA.
fitossanitária do país de origem em conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados
referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;
ou
b) Foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da
exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo
ciclo de vida, num local de produção estabelecido como isento de Saperda
candida Fabricius em conformidade com as normas internacionais pertinentes
relativas às medidas fitossanitárias:
i) registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária
do país de origem,
e
ii) que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer
sinais da presença de Saperda candida Fabricius, efetuadas em momentos
oportunos,
e
iii) onde os vegetais foram cultivados num local:
—com proteção física total contra a introdução de Saperda candida Fabricius,
5924 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
ou
—com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma
zona tampão com uma largura de, pelo menos, 500 m, na qual a ausência
de Saperda candida Fabricius foi confirmada por investigações oficiais
efetuadas anualmente em momentos oportunos,
e
iv) imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma
inspeção meticulosa para deteção da presença de Saperda candida Fabricius,
em especial nos caules dos vegetais, incluindo, quando adequado, amostragem
destrutiva.
15 — […].
16 — […].
16.1 — [...] [...]
16.2 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A,
Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., secção I, pontos 16.1, 16.3, 16.4, 16.5 e 16.6, declaração oficial de que:
Swinglea Merr., e os seus híbridos, originários de a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Xanthomonas
países terceiros. citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii em conformidade com as nor-
mas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este
estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comis-
são pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de
proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Xanthomonas
citripv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as
normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é
mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica
“Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido
comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de
proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
c) Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Xanthomonas
citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as
normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é
mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica
“Declaração adicional”;
ou
d) O local de produção e a vizinhança imediata são submetidos a tratamentos e
práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas
citri pv. aurantifolii,
e
os frutos foram submetidos a um tratamento com ortofenilfenato de sódio, ou
outro tratamento eficaz mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1,
alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente
por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país
terceiro em causa,
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5925
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
e
as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos antes da exportação
mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas
citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii,
e
estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no
artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
ou
e) No caso de frutos destinados à transformação industrial, as inspeções oficiais antes
da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomona
citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii,
e
O local de produção e a vizinhança imediata são submetidos a tratamentos e
práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas
citri pv. aurantifolii,
e
a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições
aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2,
e
os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo
que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se
destinam a transformação industrial,
e
estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no
artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).
16.3 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A,
Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.4 e 16.5, declaração oficial de que:
terceiros. a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Cercospora
angolensis Carv. et Mendes em conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de
indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela
organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
b) Os frutos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Cercospora
angolensis Carv. et Mendes, em conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados
referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde
que o estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à
Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em
causa;
ou
c) Não foram observados quaisquer sintomas de Cercospora angolensis Carv. et
Mendes no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do
último ciclo vegetativo e nenhum dos frutos colhidos no local de produção
apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença
desse organismo.
5926 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
16.4 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A,
Poncirus Raf., e os seus híbridos, com exceção dos secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, declaração oficial de que:
frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia
a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Phyllosticta
Tanaka, originários de países terceiros.
citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este
estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à
Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em
causa;
ou
b) Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de
proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Phyllosticta
citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada
nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração
adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado
previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país terceiro em causa;
ou
c) Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Phyllosticta
citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionado
nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração
adicional”,
e
os frutos são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta
citricarpa (McAlpine) Van der Aa após inspeção oficial de uma amostra
representativa, definida em conformidade com as normas internacionais;
ou
d) Os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos e
medidas de cultivo adequados contra a Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der
Aa,
e
foram realizadas inspeções oficiais no local de produção durante a época de
cultivo desde o início do último ciclo vegetativo, e não se detetaram sintomas
de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) van der Aa nos frutos,
e
os frutos colhidos nesse local de produção são considerados isentos de sintomas
de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa durante uma inspeção oficial,
antes da exportação, de uma amostra representativa, definida em conformidade
com as normas internacionais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5927
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
e
estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no
artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
ou
e) No caso de frutos destinados à transformação industrial, os frutos foram
considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa(McAlpine) Van der
Aa antes da exportação durante uma inspeção oficial de uma amostra
representativa, definida em conformidade com as normas internacionais,
e
é incluída nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica
“Declaração adicional”, uma declaração de que os frutos são originários de um
local de produção submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta
citricarpa (McAlpine) Van der Aa realizados no momento oportuno,
e
a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições
aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2,
e
os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo
que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se
destinam a transformação industrial,
e
estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no
artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).
16.5 — [...] [...]
16.6 — Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A,
de Citrus limon (L.) Osbeck. E Citrus aurantiifolia secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5 e 36.3, declaração oficial de que os
(Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e frutos:
Punica granatum L. originários de países do
a) São originários de um país reconhecido como isento de Thaumatotibia
continente africano e de Cabo Verde, Santa Helena,
leucotreta (Meyrick) em conformidade com as normas internacionais pertinentes
Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel.
relativas às medidas fitossanitárias;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país de origem como isenta de Thaumatotibia leucotreta
(Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às
medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o,
n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;
ou
c) São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de
proteção fitossanitária do país de origem como isento
de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas
5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e estão incluídas
informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1,
alínea ii),
e
foram realizadas inspeções oficiais no local de produção, em momentos oportunos
durante a época de cultivo, incluindo um exame visual em amostras
representativas de frutos, que se revelaram isentos de Thaumatotibia
leucotreta (Meyrick);
ou
d) Foram submetidos a um tratamento pelo frio eficaz que garante a indemnidade
de Thaumatotibia leucotreta(Meyrick), ou a outro tratamento eficaz para garantir a
indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), e os dados do tratamento
devem ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii),
desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito
à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro
em causa.
17 — [...] [...]
18 — [...] [...]
18.1 — […]. […].
18.2 — Vegetais de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A,
Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris secção I, pontos 18.1 e 18.3, declaração oficial de que:
Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e
a) Os vegetais são originários de um país onde se sabe que não ocorre Trioza
sementes, originários de países terceiros.
erytreae Del Guercio;
ou
b) Os vegetais são originários de uma zona isenta de Trioza erytreae Del Guercio,
estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade
com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que
é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica
“Declaração adicional”;
ou
c) Os vegetais foram cultivados num local de produção registado e supervisionado
pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem,
e
onde os vegetais são colocados num local com proteção física total contra a
introdução de Trioza erytreae Del Guercio,
e
onde, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, foram
efetuadas duas inspeções oficiais em momentos oportunos, não se tendo observado
sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local nem na zona circundante com
uma largura de pelo menos 200 m.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5929
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
18.3 — […]. […]
18.4 — Vegetais de Microcitrus Swingle, Naringi Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A,
Adans. e Swinglea Merr., com exceção dos frutos e secção I, pontos 18.1, 18.2 e 18.3, declaração oficial de que os vegetais:
sementes, originários de países terceiros. a) São originários de um país reconhecido como isento de
Xanthomonas citri pv. Citri e Xanthomonas citripv. aurantifolii em conformidade
com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias,
desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à
Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em
causa;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país de origem como isenta de Xanthomonas
citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as
normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é
mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica
“Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido
comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país terceiro em causa.
19.1 — [...] [...]
19.2 — [...]- Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) [...]
Vauterin et al.[…]
20 — [...] [...]
21.1 — [...] [...]
21.2 — [...] [...]
21.3 — [...] [...]
22.1 — [...] [...]
22.2 — [...] [...]
23.1 — [...] [...]
23.2 — [...] [...]
24 — [...] [...]
25.1 — [...] [...]
25.2 — [...] [...]
25.3 — [...] [...]
25.4 — [...] [...]
25.4.1 — [...] […]
5930 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
25.4.2 — [...] [...]
25.5 — [...] [...]
25.6 — […]. [...]
25.7 — […] [...]
25.7.1 — Vegetais de Solanum lycopersicum L. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A,
e Solanum melongena L., com exceção dos frutos e ponto 13, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.5, 25.6, 25.7, 28.1 e 45.3,
sementes. declaração oficial de que os vegetais:
a) São originários de um país reconhecido como isento de Keiferia
lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país de origem como isenta de Keiferia
lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que é mencionada nos
certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração
adicional”.
25.7.2 — Frutos de Solanum lycopersicum L. e Solanum Declaração oficial de que os frutos:
melongena L.
a) São originários de um país reconhecido como isento de Keiferia
lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
ou
b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção
fitossanitária do país de origem como isenta de Keiferia
lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados
referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”;
ou
c) São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de
proteção fitossanitária do país de origem como isento de Keiferia
lycopersicella (Walsingham), com base em inspeções e investigações oficiais
realizadas durante os três meses que antecederam a exportação, que é mencionado
nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração
adicional”.
25.8 — [...].
26 — [...] [...]
27.1 — […]. […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5931
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
27.2 — […]. […]
28 — [...] [...]
28.1 — […] [...]
29 — [...] [...]
30 — [...] [...]
31 — [...] [...]
32.1 — [...] [...]
32.2 — [...] [...]
32.3 — [...] [...]
33 — […]. […]
34 — [...] [...]
35.1 — [...] [...]
35.2 — [...] [...]
36.1 — [...] [...]
36.2 — [...] [...]
36.3 — […]. […]
37 — [...] [...]
37.1 — [...] [...]
38.1 — […].
38.2 — [...] [...]
39 — [...] [...]
40 — [...] [...]
41 — [...] [...]
42 — [...] [...]
43 — [...] [...]
44 — [...] [...]
45 — [...].
45.1 — [...] [...]
5932 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
45.2 — [...] [...]
45.3 — […] [...]
46 — [...] […]
47 — [...] [...]
48 — […]. [...]
49.1 — [...] [...]
49.2 — [...] [...]
50 — [...] [...]
51 — [...] [...]
52 — [...] [...]
53 — [...] [...]
54 — [...] [...]
SECÇÃO II
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
1 — [...].
2 — […]. […]
3 — [...].
4 — [...] [...]
5 — [...] [...]
6 — [...] [...]
7 — [...] [...]
8 — […]. […].
8.1 — Vegetais de Ulmus L. destinados à plantação, com Declaração oficial de que não se observaram sintomas de “Candidatus Phytoplasma
exceção das sementes. ulmi”, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do
último ciclo vegetativo completo.
9 — [...] [...]
10 — […]. […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5933
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
10.1 — Vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Declaração oficial de que os vegetais:
Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos,
a) São originários de uma zona isenta de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida
e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J.
pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as
Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com
normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
exceção de frutos e sementes.
ou
b) Foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pelas
autoridades competentes no Estado-Membro de origem,
e
onde os vegetais são colocados num local com proteção física total contra a
introdução de Trioza erytreae Del Guercio,
e
onde, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, foram
efetuadas duas inspeções oficiais em momentos oportunos, não se tendo observado
sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local nem na zona circundante com
uma largura de pelo menos 200 m.
11 — [...] [...]
12 — [...] [...]
— Apricot chlorotic leafroll mycoplasm […]
— Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin
et al.,
—— em Prunus persica (L.) Batsch
13 — [...] [...]
14 — [...] [...]
15 — [...] [...]
16 — [...] [...]
17 — [...] [...]
18.1 — […]. […]
18.1.1 — [..]. […]
18.2 — [...] [...]
18.3 — [...] […]
18.4 — [...] [...]
18.5 — […]. […]
18.6 — [...] [...]
5934 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
18.6.1 — […]. […]
18.7 — […]. […]
19 — [...] [...]
19.1 — [...] [...]
20 — […]. […]
21.1 — [...] [...]
21.2 — [...] [...]
22 — [...] [...]
23 — [...] [...]
24 — […]. […]
24.1 — […]. […].
25 — [...] [...]
26 — [...] [...]
26.1 — […]. [...]
27 — […]. [...]
28.1 — [...] [...]
28.2 — [...] [...]
29 — [...] [...]
30.1 — [...] [...]
PARTE B
[...]
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] […].
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
6.1 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5935
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
6.2 — [...].
6.3 — [...] [...] […]
6.4 — […]. […] IRL, UK.
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] […]
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
12.1 — […]. […] IRL, UK.
13 — [...].
14.1 — [...] [...] [...]
14.2 — [...] [...] […]
14.3 — [...] [...] [...]
14.4 — [...] [...] [...]
14.5 — [...] [...] [...]
14.6 — [...] [...] [...]
14.7 — [...].
14.8 — [...].
14.9 — [...] [...] […]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
16.1 — Vegetais de Pinus L., Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos UK
destinados à plantação, com vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto
exceção dos frutos e sementes. 1, do anexo IV, parte A, secção I, pontos 8.1,
8.2, 9 e 10, do anexo IV, parte A, secção II,
pontos 4 e 5, ou do anexo IV, parte B, pontos 7,
8, 9, 10, 11, 12 e 16, declaração oficial de que:
a) Os vegetais foram cultivados, durante o
respetivo ciclo de vida, em locais de
produção em países onde não é conhecida a
ocorrência de Thaumetopoea pityocampa
Denis & Schiffermüller;
ou
5936 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
b) Os vegetais foram cultivados, durante o
respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de
Thaumetopoea pityocampa Denis &
Schiffermüller estabelecida pela organização
nacional de proteção fitossanitária em
conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias;
ou
c) Os vegetais foram produzidos em viveiros
que foram considerados isentos de
Thaumetopoea pityocampa Denis &
Schiffermüller, incluindo na sua vizinhança,
com base em inspeções oficiais e
investigações oficiais efetuadas em
momentos adequados;
ou
d) Os vegetais foram cultivados, durante o
respetivo ciclo de vida, num local com
proteção física completa contra a introdução
de Thaumetopoea pityocampa Denis &
Schiffermüller e foram inspecionados em
momentos oportunos e considerados isentos
de Thaumetopoea pityocampa Denis &
Schiffermüller.
17 — [...].
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
19.1 — [...]. [...] [...]
20.1 — [...] [...] [...]
20.2 — [...] [...] [...]
20.3 — […]. […]. FI, LV, P (Açores), SI, SK.
20.4 — Vegetais com raízes, Devem existir provas de que os vegetais são P (Açores).
plantados ou destinados a originários de um campo conhecido como isento
plantação, cultivados ao ar livre. de Globodera rostochiensis (Wollenweber)
Behrens.
20.5 — Vegetais de Prunus L. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos UK.
destinados à plantação, com vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos
exceção das sementes. 9 e 18, ou do anexo IV, parte A, secção I,
pontos 19.2, 23.1 e 23.2, ou do anexo IV, parte
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5937
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
A, secção II, pontos 12 e 16, declaração oficial
de que:
a) Os vegetais foram cultivados, durante o
respetivo ciclo de vida, em locais de produção
em países onde não é conhecida a ocorrência
de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith)
Vauterin et al.;
ou
b) Os vegetais foram cultivados, durante o
respetivo ciclo de vida, numa zona isenta
de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith)
Vauterin et al. estabelecida pela organização
nacional de proteção fitossanitária em
conformidade com as normas internacionais
pertinentes relativas às medidas
fitossanitárias;
ou
c) Os vegetais provêm diretamente de plantas-
mãe que não apresentaram sintomas
de Xanthomonas arboricolapv. Pruni (Smith)
Vauterin et al. durante o último ciclo
vegetativo completo,
e
nos vegetais que se encontravam no local de
produção, não se observaram sintomas
de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith)
Vauterin et al. desde o início do último ciclo
vegetativo completo;
ou
d) No que diz respeito aos vegetais de Prunus
laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.
relativamente aos quais se comprove, pela sua
embalagem ou por outros meios, que se
destinam à venda a consumidores finais não
ligados profissionalmente à produção vegetal,
não foram observados sintomas de
Xanthomonas arboricolapv. Pruni (Smith)
Vauterin et al. nos vegetais que se
encontravam no local de produção desde o
início do último ciclo vegetativo completo.
21 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia,
Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura,
5938 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e
Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as
comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e
Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma
da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El
Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os
municípios de Alborache e Turís, na província de
Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega),
IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia,
Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as
províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria,
Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão,
Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os
municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província
de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de
Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e
Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani,
Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e
Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul
da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT
[exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de
Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska,
Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de
Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)],
SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda,
Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice),
Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky),
Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição
de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de
TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e
Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do
Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper,
Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County
Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast,
County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).
21.1 — [...] Sem prejuízo da proibição constante do anexo [...]
III, parte A, ponto 15, aplicável à introdução na
União de vegetais de Vitis L. com exceção dos
frutos originários de países terceiros (exceto a
Suíça), declaração oficial de que os vegetais:
a) São originários das zonas protegidas
constantes da coluna da direita;
ou
b) Foram submetidos a um tratamento adequado
de forma a assegurar a indemnidade de
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5939
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), de acordo
com especificações aprovadas em
conformidade com o procedimento referido
no artigo 18.o, n.o 2.
21.2 — [...] [...] [...]
21.3 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia,
Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura,
a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e
Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as
comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e
Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma
da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El
Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os
municípios de Alborache e Turís, na província de
Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega),
IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia,
Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as
províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria,
Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão,
Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os
municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província
de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de
Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e
Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani,
Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e
Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul
da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT
[exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de
Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska,
Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de
Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)],
SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda,
Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice),
Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky),
Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição
de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de
TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e
Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do
Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper,
Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County
Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast,
County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).
21.4 — Vegetais de Palmae, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos IRL, MT, UK
destinados à plantação, com um vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto
diâmetro da base do caule 17, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 37
5940 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
superior a 5 cm e pertencentes e 37.1, ou do anexo IV, parte A, secção II, ponto
aos seguintes géneros: Brahea 19.1, declaração oficial de que:
Mart., Butia Becc., Chamaerops
a) Os vegetais foram cultivados, durante o
L., Jubaea Kunth, Livistona R.
respetivo ciclo de vida, em locais de
Br., Phoenix L., Sabal Adans.,
produção em países onde se sabe que não
Syagrus Mart., Trachycarpus H.
ocorre Paysandisia archon (Burmeister);
Wendl., Trithrinax Mart.,
Washingtonia Raf. ou
b) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo
de vida, numa zona indemne de Paysandisia
archon (Burmeister), estabelecida pela
organização nacional de proteção
fitossanitária em conformidade com as
normas internacionais pertinentes relativas às
medidas fitossanitárias;
ou
c) Foram, pelo menos durante um período de
dois anos antes da exportação ou da
circulação, cultivados num local de
produção:
—registado e supervisionado pela organização
nacional de proteção fitossanitária do país
de origem,
e
—onde os vegetais foram colocados num
local com proteção física total contra a
introdução de Paysandisia
archon (Burmeister),
e
—onde, em três inspeções oficiais anuais
efetuadas em momentos oportunos,
incluindo imediatamente antes da
circulação a partir do local de produção,
não se tenham observado sinais
de Paysandisia archon (Burmeister).
21.5 — Vegetais de Palmae, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos IRL, P (Açores), UK
destinados à plantação, com um vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto
diâmetro da base do caule 17, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 37
superior a 5 cm e pertencentes e 37.1, ou do anexo IV, parte A, secção II, ponto
aos seguintes taxa: Areca catechu 19.1, declaração oficial de que os vegetais:
L., Arenga pinnata (Wurmb)
a) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo
Merr., BismarckiaHildebr. & H.
de vida, em locais de produção em países
Wendl., Borassus
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5941
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
flabellifer L., Brahea armata S. onde se sabe que não ocorre Rhynchophorus
Watson, Brahea edulis H. ferrugineus(Olivier)
Wendl., Butia capitata (Mart.)
ou
Becc., Calamus merrillii
Becc., Caryota maxima Blume, b) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo
Caryota cumingiiLodd. ex Mart., de vida, numa zona isenta de Rhynchophorus
Chamaerops humilis L., Cocos ferrugineus (Olivier), estabelecida pela
nucifera L., Copernicia Mart., Co organização nacional de proteção
rypha utan Lam., Elaeis fitossanitária em conformidade com as
guineensis Jacq., Howea normas internacionais pertinentes relativas às
forsteriana Becc., Jubea chilensis medidas fitossanitárias;
(Molina) Baill., Livistona ou
australis C. Martius, Livistona
c) Foram, pelo menos durante um período de
decora (W. Bull) Dowe,
dois anos antes da exportação ou da
Livistona rotundifolia (Lam.)
circulação, cultivados num local de
Mart., Metroxylon sagu
produção:
Rottb., Phoenix canariensis
Chabaud, Phoenix dactylifera L., —registado e supervisionado pela
Phoenix reclinataJacq., Phoenix organização nacional de proteção
roebelenii O'Brien, Phoenix fitossanitária do país de origem,
sylvestris (L.) Roxb., Phoenix
e
theophrasti Greuter, Pritchardia
Seem. & H. Wendl., Ravenea —onde os vegetais foram colocados num
rivularis Jum. & H. Perrier, local com proteção física total contra a
Roystonea regia (Kunth) O. F. introdução de Rhynchophorus ferrugineus
Cook, Sabal palmetto (Walter) (Olivier),
Lodd. ex Schult. & Schult. e
f., Syagrus romanzoffiana
—onde, em três inspeções oficiais anuais
(Cham.) Glassman, Trachycarpus
efetuadas em momentos oportunos,
fortunei (Hook.) H. Wendl.
incluindo imediatamente antes da
e Washingtonia Raf.
circulação a partir do local de produção,
não se tenham observado sinais de
Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...]
24 — [...].
24.1 — [...] [...] IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre
Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI.
24.2 — [...] [...] IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre
Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI.
24.3 — Vegetais de Begonia L., Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre
destinados à plantação, com vegetais constantes do anexo IV, parte A, Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI.
exceção das sementes, tubérculos secção I, ponto 45.1, quando adequado,
5942 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
e cormos, e vegetais declaração oficial de que:
de Dipladenia A.DC., Ficus L.,
a) Os vegetais são originários de uma zona
Hibiscus L., Mandevilla Lindl.
conhecida como isenta de Bemisia
e Nerium oleander L., destinados
tabaci Genn. (populações europeias);
à plantação, com exceção das
sementes. ou
b) Não se observaram sinais de Bemisia
tabaci Genn. (populações europeias) em
vegetais no local de produção, aquando de
inspeções oficiais efetuadas pelo menos de
três em três semanas durante as nove
semanas anteriores à comercialização;
ou
c) Caso tenha sido detetada no local de
produção a presença de Bemisia tabaci
Genn. (populações europeias), os vegetais
mantidos ou produzidos nesse local de
produção foram submetidos a um tratamento
adequado de forma a assegurar a
indemnidade de Bemisia tabaci Genn.
(populações europeias), tendo sido o referido
local de produção posteriormente
considerado isento de Bemisia tabaci Genn.
(populações europeias) em consequência da
aplicação de procedimentos adequados
destinados à sua erradicação, na sequência
tanto de inspeções oficiais efetuadas
semanalmente durante as três semanas
anteriores à sua saída do local de produção
como de um procedimento de verificação ao
longo do referido período;
ou
d) No que diz respeito aos vegetais
relativamente aos quais se comprove, pela
sua embalagem ou pelo desenvolvimento das
suas flores ou por outros meios, que se
destinam à venda direta a consumidores
finais não ligados profissionalmente à
produção de vegetais, os vegetais foram
inspecionados oficialmente e considerados
isentos de Bemisia tabaci Genn. (populações
europeias) imediatamente antes da
circulação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5943
Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas
outros objetos
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27.1 — [...] […] [...]
27.2 — [...] […] [...]
28 — [...] [...] [...]
28.1 — [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...]
31 — […]. […] […]
32 — […]. […] […]
33 — […]. […]. IRL, UK.
5944 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
ANEXO V
[...]
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
1.2 — [...]
1.3 — [...]
1.4 — Vegetais de Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos,
Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e
Vitis L., com exceção de frutos e sementes..
1.5 — [...]
1.6 — [...]
1.7 — [...]
a) […]
b) […]
Código NC Designação das mercadorias
4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas
4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas
4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados
ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta,
creosoto ou outros agentes de conservação
ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia
(Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)],
em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros
agentes de conservação
ex 4404 20 00 Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas
ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia
(Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro)
(Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura
superior a 6 mm
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5945
[…]
1.8 — [...].
2 — [...]
2.1 — Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium
graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp.,
CastaneaMill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum
spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de
Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait.,
Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanicaL.,
Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L.,
Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Gramineae, destinados a
plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.
2.2 — [...]
2.3 — [...]
2.3.1 — [...]
2.4:
[...]
[...]
3 — […].
(*) [...]
(**) [...]
(***) [...]
SECÇÃO II
[...]
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
1.2 — Vegetais destinados a plantação, com exceção das sementes, de Beta
vulgaris L., Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., com exceção de Quercus suber,
e Ulmus L..
1.3 — […].
1.3.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior
a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr.,
BismarckiaHildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus
merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops L., Cocos
nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana
Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H.
Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans.,
Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.
5946 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
1.4 — [...]
1.5 — [...]
1.6 — [...]
1.7 — [...]
1.8 — Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus
vulgaris L.
1.9 — [...]
1.10 — [...]
a) [...]
[...]
[...]
b) [...]
Código NC Designação das mercadorias
4401 11 00 Lenha em qualquer forma, de coníferas
4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas
4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas
4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas
4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados
ex 4403 11 00 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto
ou outros agentes de conservação
ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta,
creosoto ou outros agentes de conservação
ex 4403 21 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada,
não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção
transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 22 00 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada,
não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão
da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 23 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior
dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 24 00 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a
madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5947
ex 4403 25 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.),
em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes
de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 26 00 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.),
em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes
de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia
(Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)],
em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros
agentes de conservação
ex 4404 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
ex 4407 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia
(Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro)
(Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura
superior a 6 mm
1.11 — [...]
2 — [...]
2.1 — Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, com exceção de cormos, sementes e
tubérculos, e vegetais de Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. Hibiscus L.,
MandevillaLindl. e Nerium oleander L., destinados à plantação, com exceção das sementes.
(*) [...]
PARTE B
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 — Vegetais, destinados à plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de
Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova
Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do
Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus
L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus
annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea
mays L.., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e
Phaseolus L.
5948 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
2 — Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de:
Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium
l’Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae;
Coníferas (Coniferales);
Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá;
Prunus L., originárias de países não europeus;
Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium
L., originárias de países não europeus;
Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.;
Folhas de Manihot esculenta Crantz;
Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem;
Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus
davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do
Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia,
Rússia, Taiwan e EUA;
Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle,
Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour.,
Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.
2.1 — […]
3 — Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans.,
Swinglea Merr. e os seus híbridos, Momordica L., Solanum lycopersicum L., e Solanum
melongenaL. [...]
[...]
[...]
[…].
Punica granatum L., originários de países do continente africano, de Cabo Verde, Santa Helena,
Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel.
4 — [...]
5 — Casca isolada de:
Coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus;
Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.;
Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e
Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática
da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;
Betula L., originária do Canadá e EUA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5949
6 — […]:
a) […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus M
ill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a
sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA, e
b) [...]
Código NC Designação das mercadorias
4401 11 00 Lenha em qualquer forma, de coníferas
4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas
4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas
4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas
4401 40 10 Serradura, não aglomerada
4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados
ex 4403 11 00 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada
com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação
ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada,
tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação
ex 4403 21 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 22 00 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou
superior a 15 cm
ex 4403 23 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto,
não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou
outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou
superior a 15 cm
5950 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Código NC Designação das mercadorias
ex 4403 24 00 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto,
não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou
outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção
transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 25 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce
(pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não
tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da
secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 26 00 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce
(pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não
tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja
maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
4403 91 00 Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou
esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação
4403 95 Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), em bruto, mesmo descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
4403 96 00 Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), em bruto, mesmo descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou
superior a 15 cm
4403 97 00 Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.) em bruto, mesmo descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação
ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho
(Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (BetulaL.), choupo (álamo)
(Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada,
desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação
ex 4404 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
ex 4407 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura
superior a 6 mm
4407 91 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm
ex 4407 93 Madeira de Acer saccharum Marsh, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5951
Código NC Designação das mercadorias
4407 94 Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm
4407 95 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm
4407 96 Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), serrada ou fendida longitudinalmente,
cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm
4407 97 Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente,
cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm
ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho
(Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo
(Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)],
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
4408 10 Folhas de coníferas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras
estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas
transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou
pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de
madeira, incluindo as aduelas
9406 10 00 Construções prefabricadas de madeira
7 — [...]
8 — [...]
SECÇÃO II
[...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
5 — […]
6 — [...]
6.1 — [...]
7 — [...]
a) […]
b) […]
Código NC Designação das mercadorias
4401 11 00 Lenha em qualquer forma, de coníferas
4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas
4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas
4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas
4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados
ex 4403 11 00 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com
tinta, creosoto ou outros agentes de conservação
ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada
com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação
ex 4403 21 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou
esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior
dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 22 00 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou
esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a
madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 23 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não
descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm
ex 4403 24 00 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não
descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de
conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior
a 15 cm
ex 4403 25 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea)
(Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta,
creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual
ou superior a 15 cm
ex 4403 26 00 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea)
(Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta,
creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção
transversal é igual ou superior a 15 cm
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5953
Código NC Designação das mercadorias
ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.),
faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto
(Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada
com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação
ex 4404 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
ex 4407 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a
6 mm
ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.),
faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula
(vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida
longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou
unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para
cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira;
taipais de paletes de madeira
9406 10 00 Construções prefabricadas de madeira
8 — [...]
9 — [...]
ANEXO X
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]
7 - […]
8 - […]
5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
TABELA I
[…]
TABELA II
Inspeção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados
à exportação para países terceiros
Taxas (euros)
1 — Inspeção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para países terceiro
1.1 — Por emissão de cada certificado fitossanitário 25
[…]
TABELA III
[…].»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO
1 – […].
2 – […].
2.1. – […].
2.2 – Rotulagem. – Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem figurar nas embalagens aerossóis, de
modo visível, legível e indelével e em língua portuguesa, as seguintes marcações:
a) Sempre que o aerossol for classificado como “não inflamável”, de acordo com os critérios do n.º
1.9, a palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 3”
previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) Sempre que o aerossol for classificado como “inflamável”, de acordo com os critérios do n.º 1.9, a
palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 2” previstos no
quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5955
c) Sempre que o aerossol for classificado como “extremamente inflamável”, de acordo com os
critérios do n.º 1.9, a palavra-sinal “Perigo” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da
categoria 1” previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
d) No caso de a embalagem aerossol ser um produto de consumo, a recomendação de prudência
P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
e) Quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos
específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização
separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento.
2.3 – […].
2.4 – […].
3 – […].
3.1 – […].
3.1.1 – […].
3.1.2 – Enchimento. – A 50°C, a pressão na embalagem aerossol não deve exceder os valores
indicados no quadro a seguir, em função do teor de gases presentes na embalagem aerossol:
Teor de gases Pressão a 50 °C
Gases liquefeitos ou misturas de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à 12 bar
pressão normal de 1,013 bar
Gases liquefeitos ou misturas de gases sem uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à 13,2 bar
pressão normal de 1,013 bar
Gases comprimidos ou gases dissolvidos sob pressão sem uma faixa de inflamabilidade com o ar 15 bar
a 20 °C e à pressão normal de 1,013 bar
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
5956 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO I
Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas
com importância para as águas marinhas a que se referem
o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º
QUADRO N.º 1
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos (com particular relevância para a alínea a)
do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º e 11.º)
Descritores qualitativos
Parâmetros e características possíveis
Tema Elementos do ecossistema relevantes estabelecidos no
(nota 1)
anexo II (notas 2 e 3)
Grupos de espécies (nota 4) de aves Variação espacial e temporal de cada a); c)
marinhas, mamíferos, répteis, peixes espécie ou população:
e cefalópodes da região ou sub-
—distribuição, abundância e/ou
região marinha
biomassa
—tamanho, idade e estrutura sexual
—taxas de fecundidade, de
Espécies
sobrevivência e de mortalidade/lesão
—comportamento, incluindo deslocações
e migração
—habitat da espécie (extensão,
adequação)
Composição do grupo, por espécies
Tipos de habitats da coluna de água a); f)
Por tipo de habitat:
(pelágicos) e do fundo marinho —distribuição e extensão dos habitats (e
(bentónicos) (nota 5) ou outros tipos volume, se for caso disso)
de habitats, incluindo as —composição, abundância e/ou
comunidades biológicas associadas, biomassa das espécies, com a
na região ou sub-região marinha respetiva variação espacial e temporal
Habitats
—tamanho e estrutura etária das espécies
(se for caso disso)
—características físicas, hidrológicas e
químicas
Complementarmente, para os habitats
pelágicos:
—concentração de clorofila a:
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5957
Descritores qualitativos
Parâmetros e características possíveis
Tema Elementos do ecossistema relevantes estabelecidos no
(nota 1)
anexo II (notas 2 e 3)
—frequência e extensão espacial de
picos de abundância de plâncton
Estrutura, funções e dinâmica dos a); d)
Variação espacial e temporal de:
ecossistemas, incluindo: —temperatura e gelo
—características físicas e —hidrologia (regimes de ondulação e
hidrológicas correntes; afloramento, mistura, tempo
de residência, introdução de água
—características químicas doce; nível do mar)
—características biológicas —batimetria
—turbidez (cargas sedimentares e de
Ecossis-temas, —funções e dinâmica partículas finas), transparência, som
incluindo teias —substrato e morfologia do leito
tróficas marinho
—salinidade, nutrientes (N, P), carbono
orgânico, gases dissolvidos (pCO2,
O2) e pH
—relação entre habitats e espécies
marinhas de aves, mamíferos, répteis,
peixes e cefalópodes
—estrutura das comunidades pelágicas e
bentónicas
—produtividade
Notas relativas ao quadro n.º 1
Nota 1: É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e
ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para
os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos
de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo
os que figuram nos artigos 8.º a 11.º.
Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II.
Nota 3: No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado a), c), d) e f), que têm critérios estabelecidos
em conformidade com o artigo 9.º. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de pressão,
podem ser pertinentes para cada tema.
Nota 4: Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de
17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental
das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e
que revoga a Decisão 2010/477/UE.
Nota 5: Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848.
5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
QUADRO N.º 2
Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o
ambiente marinho
2a. Pressões antropogénicas no ambiente marinho (com particular relevância para as alíneas a)
e b). do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º, 10.º e 11.º)
Descritores qualitativos
relevantes estabelecidos
Tema Pressão (nota 1) Parâmetros possíveis
no anexo II (notas 2
e 3)
Biológicos Introdução ou dispersão de espécies não Intensidade e variação espacial e b)
indígenas temporal da pressão no ambiente
marinho e, se pertinente, na fonte
Introdução de micróbios patogénicos
Para a avaliação dos impactos
Introdução de espécies geneticamente
ambientais da pressão, selecionar
modificadas e translocação de espécies
os elementos e parâmetros
indígenas
relevantes do ecossistema listados
Perda ou alteração de comunidades biológicas no quadro n.º 1
naturais devido ao cultivo de espécies animais
ou vegetais
Perturbação de espécies (p. ex., onde se
reproduzem, repousam e se alimentam) devido
à presença humana
Extração ou mortalidade/lesão de espécies c)
selvagens (através da pesca comercial ou
recreativa e de outras atividades)
Físicos Perturbação física do fundo marinho f); g)
(temporária ou reversível)
Perda física devida a modificação permanente
do substrato, da morfologia dos fundos ou da
extração de materiais do leito marinho
Alterações das condições hidrológicas
Substâncias, Introdução de nutrientes — fontes difusas, e)
resíduos e fontes pontuais, deposição atmosférica
energia
Introdução de matéria orgânica — fontes
difusas e fontes pontuais
Introdução de outras substâncias (p. ex., h); i)
substâncias sintéticas, substâncias não
sintéticas, radionuclídeos) — fontes difusas,
fontes pontuais, deposição atmosférica,
episódios extremos
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5959
Descritores qualitativos
relevantes estabelecidos
Tema Pressão (nota 1) Parâmetros possíveis
no anexo II (notas 2
e 3)
Introdução de resíduos (resíduos sólidos, j)
incluindo micropartículas)
Introdução de som antropogénico (impulsos, l)
contínuo)
Introdução de outras formas de energia
(incluindo campos eletromagnéticos, luz e
calor)
Introdução de água — fontes pontuais (p. ex.,
salmoura)
2b. Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho
(com particular relevância para as alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 8.º, (apenas as atividades
assinaladas com * são relevantes para a alínea c), e os artigos 10.º e 13.º))
Tema Atividade
Reestruturação física de rios, do litoral ou do leito Terra reclamada ao mar
marinho (gestão dos recursos hídricos)
Canalização e outras alterações de cursos de água
Defesa do litoral e proteção contra inundações*
Estruturas offshore (exceto para petróleo/gás/renováveis)*
Reestruturação da morfologia do fundo marinho, incluindo
dragagem e deposição de materiais*
Extração de recursos não vivos Extração de minerais (rocha, minérios metálicos, gravilha, areia,
conchas)*
Extração de petróleo e gás, incluindo as respetivas infraestruturas*
Extração de sal*
Extração de água*
Produção de energia Produção de energia renovável (eólica, das ondas e das marés),
incluindo as respetivas infraestruturas*
Produção de energia não renovável
Transporte de eletricidade e comunicações por cabos*
Extração de recursos vivos Pesca e apanha de marisco (profissional, lúdica)*
Processamento de peixe e de marisco*
Colheita de plantas marinhas*
5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Tema Atividade
Capturas e recolha para outros fins*
Cultivo de recursos vivos Aquicultura marinha, incluindo as infraestruturas*
Aquicultura — água doce
Agricultura
Silvicultura
Transportes Infraestruturas de transportes*
Transporte marítimo*
Transporte aéreo*
Transporte terrestre*
Utilizações urbanas e industriais Utilizações urbanas
Utilizações industriais
Tratamento e eliminação de resíduos*
Turismo e lazer Infraestruturas de turismo e lazer*
Atividades de turismo e lazer*
Segurança/defesa Operações militares (sem prejuízo do n.º 2, do artigo 2.º)
Educação e investigação Atividades de investigação, de pesquisa e de educação*
Notas relativas ao quadro n.º 2
Nota 1:A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de
introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho.
Nota 2:Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II.
Nota 3:No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão b), c), e), f), g), h), i), j) e l), que têm critérios
estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de estado, podem ser pertinentes para
cada tema.»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
I — […]
1 — […].
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5961
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
10 — […].
11 — […].
II — […]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
III — […]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
10 — […].
11 — […]
12 — […].
13 — […]:
5962 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
mg/kg de material do mg/kg de material do
mg/kg de material do
Elemento brinquedo seco, quebradiço, brinquedo líquido ou
brinquedo raspado
em pó ou maleável viscoso
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
Chumbo 2,0 0,5 23
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…]
IV — […]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
V — […]
1 — […].
2 — […].
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5963
VI — […]
[…]
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas
em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III
[…]
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
[…]
APÊNDICE C
Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a
serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem
colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
Substância N.º CAS Valor-limite
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Bisfenol A 80-05-7 0,04 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71-
10:2005 e EN 71-11:2005
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Fenol 108-95-2 5 mg/l (limite de migração) em materiais poliméricos constituintes dos brinquedos, de acordo com
os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.
10 mg/kg (teor-limite) como conservante, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN
71-10:2005 e EN 71-11:2005.
»
5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO I
[…]
Âmbito e período
Isenção
de aplicação
1 […]
1(a) […] […]
1(b) […] […]
1(c) […]
1(d) […]
1(e) […] […]
1(f) […]
1(g) […] […]
2(a) […]
2(a)(1) […] […]
2(a)(2) […] […]
2(a)(3) […] […]
2(a)(4) […] […]
2(a)(5) […] […]
2(b) […]
2(b)(1) […] […]
2(b)(2) […] […]
2(b)(3) […] […]
2(b)(4) […] […]
3 […]
3(a) […] […]
3(b) […] […]
3(c) […] […]
4(a) […] […]
4(b) […]
4(b)-I […] […]
4(b)-II […] […]
4(b)-III […] […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5965
Âmbito e período
Isenção
de aplicação
4(c) […]
4(c)-I […] […]
4(c)-II […] […]
4(c)-III […] […]
4(d) […] […]
4(e) […]
4(f) […]
4(g) […] […]
5(a) […]
5(b) […]
6(a) […]
6(b) […]
6(c) […]
7(a) […]
7(b) […]
7(c)-I […]
7(c)-II […]
7(c)-III […] […]
7(c)-IV […] […]
8(a) […] […]
8(b) […]
9 […]
9(b) […] É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em:
— 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos
médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos
industriais de monitorização e controlo da categoria 9,
bem como à categoria 11;
— 21 de julho de 2021, no respeitante a outras subcategorias
das categorias 8 e 9.
5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
Âmbito e período
Isenção
de aplicação
9(b)-I) Chumbo em casquilhos e buchas de É aplicável à categoria 1; caduca em 21 de julho de 2019.
chumaceiras de compressores herméticos
de espiral com refrigerantes com uma
potência de entrada declarada igual ou
inferior a 9 kW para aplicações de
aquecimento, ventilação, ar condicionado
e refrigeração (HVACR).
11(a) […] […]
11(b) […] […]
12 […] […]
13(a) […] É aplicável a todas as categorias; caduca em:
— 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos
de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos
industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem
como à categoria 11;
— 21 de julho de 2021, no respeitante a todas as outras
categorias e subcategorias.
13(b) […] É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em:
— 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos
médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos
industriais de monitorização e controlo da categoria 9,
bem como à categoria 11;
— 21 de julho de 2021, no respeitante a outras subcategorias
das categorias 8 e 9.
13(b)-I) Chumbo em tipos de vidros óticos para É aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca em 21 de julho de
filtrantes coloridos ionicamente 2021 para as categorias 1 a 7 e 10
13(b)-II) Cádmio em filtros óticos para filtrantes
coloridos por tratamento térmico;
excluindo aplicações abrangidas pela
isenção 39 do presente anexo
13(b)-III) Cádmio e chumbo em vidros utilizados
para padrões de refletância
14 […] […]
15 […] […]
16 […] […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5967
Âmbito e período
Isenção
de aplicação
17 […] […]
18(a) […] […]
18(b) […] […]
19 […] […]
20 […] […]
21 […] […]
23 […] […]
24 […] […]
25 […]
26 […] […]
27 […] […]
29 […] […]
30 […]
31 […]
32 […]
33 […]
34 […]
36 […]
37 […] […]
38 […]
39 […]
40 […] […]
41 […] […]
»
TRABALHO, SOLIDARIEDADE ção ou de bebidas, campos de golfe (salvo se constituírem
E SEGURANÇA SOCIAL complemento de unidades hoteleiras), casinos e parques
de campismo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que as outorgaram.
Portaria n.º 339/2017 As partes requereram a extensão das alterações da
de 8 de novembro convenção às relações de trabalho entre empregadores e
trabalhadores não representados pelas associações outor-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma
Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal atividade.
(AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores
cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017,
(restauração e bebidas). de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos
Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, lho aplicáveis no mesmo setor 22133 trabalhadores por
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
(restauração e bebidas), publicado no Boletim do Traba- praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 41 % são
lho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, homens e 59 % são mulheres. De acordo com os dados
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que da amostra, o estudo indica que para 8074 TCO (36 % do
no território nacional se dediquem à atividade de restaura- total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
remunerações convencionais enquanto para 14059 TCO 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
(64 % do total) as remunerações são inferiores às conven- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
cionais, dos quais 37 % são homens e 63 % são mulheres. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os tra- Artigo 1.º
balhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão ções do contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
e igualdade social o estudo indica que não existe impacto ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a
no leque salarial. FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- (restauração e bebidas), publicado no Boletim do Trabalho
niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, são
Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito estendidas:
da convenção e o termo do prazo máximo para emissão da
portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra,
dia do mês em causa. Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e
As retribuições dos níveis I e II e respetivos grupos A e B Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não
da tabela salarial prevista no anexo I da convenção são infe- filiados na associação de empregadores outorgante que
riores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas,
vigor. A RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas campos de golfe que não sejam complemento de unidades
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores
do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
são objeto de extensão para abranger situações em que a previstas na convenção;
RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. b) No território do Continente, às relações de trabalho
Na mesma área e setor de atividade existem outras entre empregadores filiados na associação de emprega-
convenções, total ou parcialmente aplicáveis, celebradas dores outorgante que prossigam a atividade referida na
por outras associações de empregadores, designadamente alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
pela APHORT — Associação Portuguesa da Hotelaria, sões e categorias profissionais previstas na convenção, não
Restauração e Turismo, AIHSA — Associação dos In- representados pela associação sindical outorgante.
dustriais Hoteleiros e Similares do Algarve e pela As-
sociação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
Algarve (AHETA), cujas áreas tradicionais de influência tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
caracterizam-se, respetivamente, pelo norte e sul do terri- extensão nas situações em que sejam superiores à retri-
tório do Continente. Neste contexto, a presente extensão, buição mínima mensal garantida, em vigor, resultante de
à semelhança da anteriormente emitida, é aplicável nos redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, artigo 275.º do Código do Trabalho.
Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal às relações 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos
de trabalho entre empregadores não filiados na associação empregadores filiados na APHORT — Associação Portu-
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço guesa da Hotelaria, Restauração e Turismo.
e, no território do Continente, às relações de trabalho entre 4 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei-
empregadores filiados na associação de empregadores ou- tórios e fábricas de refeições.
torgante e trabalhadores ao seu serviço não representados
pela associação sindical outorgante. Artigo 2.º
A atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de re- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
feições é excluída da presente extensão, uma vez que é após a sua publicação no Diário da República.
abrangida por convenção coletiva específica, outorgada 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
pela AHRESP. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão outubro de 2017.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
dal Cabrita, em 25 de outubro de 2017.
apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 5, de 25 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzido PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
oposição por parte dos interessados. E ECONOMIA
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão, acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações Portaria n.º 340/2017
do contrato coletivo em causa. de 8 de novembro
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho A Portaria n.º 263/2014, de 16 de dezembro, aprovou
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no de Incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacio-
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de nal (QREN), concretizando as orientações que emanaram
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5969
do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de de Incentivos do QREN, aprovado anexo à Portaria
21 de junho, entretanto revogado, do Regulamento (UE) n.º 263/2014, de 16 de dezembro.
n.º 1310/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro, no que respeita à ajuda reembolsável, e Artigo 2.º
do Enquadramento Nacional dos Sistemas de Incentivos
Alterações ao Regulamento de Gestão dos Reembolsos
ao Investimento das Empresas, aprovado pelo Decreto- dos Sistemas de Incentivos do QREN
-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado O artigo 4.º do Regulamento de Gestão dos Reembol-
pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de dezembro, sos dos Sistemas de Incentivos do QREN, aprovado pela
e 148/2014, de 9 de outubro, nomeadamente de que os Portaria n.º 263/2014, de 16 de dezembro, passa a ter a
reembolsos provenientes de projetos apoiados com finan- seguinte redação:
ciamento comunitário são reafetados pelas autoridades de
gestão e utilizados para os mesmos fins. «Artigo 4.º
O referido diploma estabeleceu os princípios e as priori- [...]
dades subjacentes à reutilização das verbas provenientes de
reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN, bem como 1 — [...].
o conjunto de regras de gestão associadas à utilização destes 2 — [...].
recursos financeiros em complemento aos regimes dos sis- 3 — [...].
temas de incentivos com apoios reembolsáveis, cometendo 4 — Após a apresentação da declaração final de
esta responsabilidade às respetivas Autoridades de Gestão. despesas de cada programa operacional à Comissão
Chegada a fase de encerramento do período de progra- Europeia, a utilização dos reembolsos pode financiar
mação de 2007-2013, com a inerente prestação de contas, e as seguintes aplicações:
sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do Decreto- a) Reforço de dotações orçamentais de programas
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o operacionais de medidas de apoio a empresas, necessário
modelo de governação dos Fundos Europeus Estruturais ao encerramento do QREN;
e de Investimento (FEEI) e dos respetivos programas b) Projetos enquadráveis no âmbito de sistemas de
operacionais, impõe-se definir o modelo de gestão des- incentivos às empresas do Portugal 2020 que não dis-
tes recursos financeiros após a fase de encerramento dos ponham de dotação orçamental;
programas operacionais. c) Outros apoios, diretos ou indiretos, a empresas,
Assim: enquadrados em sistemas de incentivos legalmente ins-
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 15.º tituídos que contribuam para o reforço da sua inovação,
do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e competitividade ou internacionalização.
republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de 5 — A utilização dos reembolsos prevista no nú-
dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, manda o Governo, mero anterior e o respetivo orçamento são autorizados
pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, por despacho dos membros do governo responsáveis
no uso da competência delegada a que se refere o n.º 1 do pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da econo-
Despacho n.º 2312/2016, do Ministro do Planeamento e mia, devendo respeitar a legislação nacional e europeia
das Infraestruturas, de 1 de fevereiro, publicado no Diário aplicável.»
da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016,
e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, no
Artigo 3.º
uso da competência delegada a que se refere o n.º 7.3 do
Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto, do Ministro da Entrada em vigor
Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 164, de 25 de agosto de 2017, o seguinte:
da sua publicação.
Artigo 1.º O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão,
Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 27 de outubro de
Objeto
2017. — O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio,
A presente Portaria procede à primeira alteração ao Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 24 de outubro
Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de 2017.
5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017
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