Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 214

Data
2016-11-01

Texto integral (24 146 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 8 de novembro de 2016 Número 214 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 215/2016: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3914 Justiça Decreto-Lei n.º 73/2016: Procede à sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3914 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 286/2016: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comer- ciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (confeitaria e conservação de fruta — administrativos) . . . . . . . . . . . . . . . 3915 Saúde Decreto-Lei n.º 74/2016: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licencia- mento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3916 Decreto-Lei n.º 75/2016: Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro. . . . 3930 Decreto Regulamentar n.º 4/2016: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, cometendo a este serviço uma atribuição no âmbito do SIADAP 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3944 3914 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA melhor programação, fatores relevantes para o seu próprio planeamento e posterior avaliação dos resultados. Resolução da Assembleia da República n.º 215/2016 Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- gistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários Judiciais. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assim: do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de tituição, o Governo decreta o seguinte: Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco entre 15 de outubro e 30 de novembro Artigo 1.º de 2016. Objeto Aprovada em 4 de novembro de 2016. O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Es- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo tatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto- Ferro Rodrigues. -Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, JUSTIÇA consagrando apenas um movimento anual dos oficiais de justiça, no mês de junho, ao invés dos três movimentos Decreto-Lei n.º 73/2016 anuais atualmente previstos. de 8 de novembro Artigo 2.º A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova as nor- Alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça mas de enquadramento e de organização do sistema ju- diciário, veio consagrar um novo modelo de gestão dos Os artigos 18.º e 19.º do Estatuto dos Funcionários de Jus- tribunais judiciais de primeira instância, assegurado por tiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, um Conselho de Gestão, composto por um juiz presidente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, por um magistrado do Ministério Público coordenador e 96/2002, de 12 de abril, e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei por um administrador judiciário, que, entre outras atri- n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, buições, promove a recolocação transitória de oficiais de de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação: justiça dentro da respetiva comarca com limites legalmente definidos. «Artigo 18.º Um dos princípios estruturantes desta nova lei é, pois, a [...] atribuição de uma maior autonomia às estruturas de gestão 1 — A Direção-Geral da Administração da Justiça de cada comarca que possibilite a adoção de práticas ges- realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preen- tionárias por objetivos, obrigatoriamente acompanhadas chimento de lugares que se encontrem vagos ou que de mecanismos que traduzam, por um lado, uma maior venham a vagar no decurso do movimento. estabilidade nos recursos humanos dos tribunais e, por 2 — Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça outro, uma flexibilização na sua afetação e mobilidade, são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando- quando tal se mostre necessário. -se os lugares previsivelmente a preencher. Deste modo, importa compatibilizar o Estatuto dos Fun- 3 — Quando se justificar, podem ser realizados mo- cionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei vimentos extraordinários. n.º 343/99, de 26 de agosto, com as exigências trazidas pelo 4 — A Direção-Geral da Administração da Justiça novo figurino da organização judiciária, considerando-se, publicita a realização dos movimentos extraordinários em particular, que os três movimentos ordinários, atual- por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República. mente previstos no artigo 18.º do EFJ, não se coadunam com as balizas temporais definidas pelos órgãos de gestão, Artigo 19.º nomeadamente para a avaliação do cumprimento dos ob- [...] jetivos estratégicos anuais estabelecidos para a comarca, em regra coincidentes com o ano judicial. 1 — A candidatura aos movimentos é apresentada Assim, pretende-se com a presente alteração consagrar, por requerimento em formato digital, através de trans- expressamente, a realização de apenas um movimento missão eletrónica de dados, nos termos constantes da anual de oficiais de justiça, no mês de junho, sem prejuízo página eletrónica da Direção-Geral da Administração da previsão de movimentos extraordinários, caso as neces- da Justiça. sidades de recursos humanos o justifiquem, à semelhança 2 — [...]. do que se encontra estabelecido no Estatuto dos Magis- 3 — [...]. trados Judiciais. 4 — São considerados os requerimentos apresentados: Eliminando-se a instabilidade provocada pelos atuais a) No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de três movimentos anuais, os órgãos de gestão das comarcas cada ano; poderão ter, do lado da administração, mais eficácia e b) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3915 5 — Vale como data da apresentação a data de elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 submissão do requerimento, registada pela respetiva indicam que a parte empregadora subscritora da convenção aplicação informática, sendo liminarmente indeferi- cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do dos os requerimentos apresentados antes do início n.º 1 da RCM, uma vez que a parte empregadora subscri- ou após o termo dos prazos mencionados no número tora da convenção tem ao seu serviço 73,7 % dos traba- anterior. lhadores do setor de atividade em causa. 6 — Os candidatos devem reunir os requisitos de Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.» e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- Artigo 3.º rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização Entrada em vigor das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de de- acréscimo nominal de 1,6 % na massa salarial do total dos zembro de 2016. trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de se- Considerando que o contrato coletivo concretiza uma tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário revisão global de convenção anterior e regula diversas José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de Silva Dias Van Dunem. cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando que a AHRESP — Associação da Promulgado em 24 de outubro de 2016. Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Publique-se. APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- tauração e Turismo, a ACIP — Associação do Comércio O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a Referendado em 27 de outubro de 2016. AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte celebraram convenções O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. coletivas com âmbito setorial parcialmente coincidente, concretamente no fabrico de confeitaria, a presente ex- tensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas naquelas TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL associações de empregadores. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Portaria n.º 286/2016 aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente de 8 de novembro extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, n.º 27, de 22 de julho de 2016, na se- Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANCIPA — As- sociação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos quência do qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos da In- da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo dústria e Serviços (confeitaria e conservação de fruta — ad- de Portugal deduziu oposição à emissão da portaria de ex- ministrativos). tensão, alegando, em síntese, a existência de convenção coletiva própria e que o contrato coletivo em apreço es- O contrato coletivo entre a ANCIPA — Associação Na- tabelece condições de trabalho menos favoráveis para os cional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimen- trabalhadores do setor de atividade. Considerando que existe tares e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria convenção coletiva celebrada entre a ANCIPA e a FESAHT, e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, com portaria de extensão, e que assiste a esta Federação n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, abrange no território sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nacional as relações de trabalho entre os empregadores do filiados em sindicatos por si representados, procede-se à setor da indústria e comércio de produtos de confeitaria e exclusão do âmbito da extensão dos referidos trabalhadores. conservação de fruta, e trabalhadores administrativos ao Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais seu serviço, uns e outros representados pelas associações e económicas justificativas da extensão, nos termos do que o outorgaram. n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados As partes subscritoras requereram a extensão do contrato os critérios necessários para o alargamento das condições coletivo na mesma área e âmbito a todas as empresas não de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeada- representadas pela associação de empregadores outorgante, mente o critério da representatividade previsto no ponto i) bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço, das pro- da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do fissões e categorias profissionais previstas na convenção, contrato coletivo em causa. não filiados na associação sindical outorgante, de acordo Assim: com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, prego ao abrigo da delegação de competências que lhe foi 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Se- do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário gurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, doravante designada por RCM. n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 514.º No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Reso- e profissional de aplicação pretendido na extensão, os lução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de ou- 3916 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 tubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, cidadãos com a Administração Pública e a redução de de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de custos de contexto para as empresas. Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Entidade 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, são reforçadas as compe- Artigo 1.º tências da ERS em matéria de licenciamento dos estabele- cimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta 1 — As condições de trabalho constantes do con- entidade a concentrar todo o processo. trato coletivo entre ANCIPA — Associação Nacional de Em conformidade com a competência atribuída à ERS no Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a âmbito do licenciamento, pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi- de 22 de agosto, foi estabelecido o novo regime jurídico ços (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcio- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de namento dos estabelecimentos prestadores de cuidados 15 de fevereiro de 2016, são estendidas no território do de saúde, tendo para o efeito sido revogado, do âmbito continente: das atribuições das administrações regionais de saúde, o a) Às relações de trabalho entre empregadores não licenciamento das unidades da área das dependências e filiados na associação de empregadores outorgante que comportamentos aditivos do setor social e privado. exerçam a atividade de indústria e comércio de produtos Porém, o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, de confeitaria e conservação de fruta e trabalhadores ao surge na sequência do que vinha sendo o regime jurídico seu serviço das profissões e categorias profissionais nela do licenciamento das unidades privadas de saúde, primei- previstas; ramente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados janeiro, e posteriormente no Decreto-Lei n.º 279/2009, de na associação de empregadores outorgante que exerçam 6 de outubro, sendo mantida a metodologia de definição as atividades económicas referidas na alínea anterior e dos requisitos mínimos de funcionamento dos estabele- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias cimentos em função da tipologia através de portaria do profissionais previstas na convenção, não representados membro do Governo responsável pela área da saúde. No pela associação sindical outorgante. que concerne o Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, veio regular o licenciamento, o funcionamento e a fiscaliza- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número ção do exercício da atividade destas e definir os requisitos anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre- a que devem obedecer as suas instalações, organização e gadores filiados na AHRESP — Associação da Hotelaria, funcionamento, estabelecendo um regime de licenciamento Restauração e Similares de Portugal, na APHORT — As- autónomo do constante do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, janeiro, procedendo contudo a remissões para este regime na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pa- designadamente no que respeita à suspensão e revogação nificação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação da licença e autorização de reabertura. dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Neste âmbito, considera-se importante que a atribuição da Norte, e trabalhadores ao seu serviço. competência para o licenciamento dos estabelecimentos pres- 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores tadores de cuidados de saúde fique concentrada numa única filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Fe- entidade, seguindo-se, assim, procedimentos semelhantes em deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- todas as situações, simplificando, uniformizando e tornando bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. ainda mais céleres os procedimentos aplicáveis nesta matéria 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias aos prestadores de cuidados de saúde, garantindo-se simulta- a normas legais imperativas. neamente a segurança jurídica e equidade que o tratamento destes processos exige à Administração. Artigo 2.º Neste sentido, e não estando expressa essa opção no re- gime jurídico em vigor, é necessário atribuir a efetiva com- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia petência da ERS para o licenciamento dos estabelecimentos após a sua publicação no Diário da República. privados prestadores de cuidados de saúde que atuem na 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- área dos comportamentos aditivos e dependências, e aplicar, niário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês simplificando, o mesmo procedimento de licenciamento, da publicação da presente portaria. sendo assim necessário alterar o Decreto-Lei n.º 16/99, de O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- 25 de janeiro, de forma a adaptar o seu regime ao disposto dal Cabrita, em 3 de novembro de 2016. no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. Neste âmbito, é relevante aplicar procedimentos mais simplificados, no sentido de tornar o Estado mais ágil, eficaz e melhor prestador de serviços aos cidadãos e às SAÚDE empresas, tendo presente a necessidade de garantir a qua- lidade dos cuidados prestados. Decreto-Lei n.º 74/2016 Aproveita-se, igualmente, a presente alteração, para adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de de 8 de novembro janeiro, à atual Lei Orgânica do Ministério da Saúde, apro- O XXI Governo Constitucional, no seu programa para vada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, a saúde, estabelece como prioridade melhorar a quali- alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, dade dos cuidados de saúde, e através do novo programa 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, SIMPLEX, promover a melhoria do relacionamento dos e 152/2015 de 7 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3917 Assim: 2 — As mesmas unidades devem ainda cooperar Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com as ARS e o SICAD em programas específicos de tituição, o Governo decreta o seguinte: avaliação do fenómeno dos comportamentos aditivos e dependências e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe Artigo 1.º anualmente os dados que lhes forem solicitados. Objeto Artigo 10.º O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao [...] Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licen- ciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício 1 — [...]. da atividade das unidades privadas que atuem na área do 2 — Excecionalmente, a Entidade Reguladora da tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e de- Saúde pode autorizar a instalação das unidades em par- fine os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, tes de edifícios, desde que: organização e funcionamento. a) [...] b) [...]. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro 3 — É admitida, excecionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, alvenaria, desde que no respetivo licenciamento tenha 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 46.º, sido observado o disposto na legislação em vigor. 50.º, 52.º, 54.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 12.º «Artigo 1.º [...] [...] 1 — [...]. 2 — [...]. O presente diploma regula o licenciamento, o fun- 3 — [...]. cionamento e a fiscalização do exercício da atividade 4 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve das unidades privadas que atuem na área do tratamento acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam ou da recuperação de pessoas com comportamentos resistência ao impacto equiparável à do betão. aditivos e dependências, e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e fun- cionamento. Artigo 13.º [...] Artigo 2.º 1 — As instalações devem permitir a fácil circulação [...] e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em O presente diploma é aplicável a todas as unidades vigor. privadas, com ou sem fins lucrativos, independente- 2 — [...]. mente da designação ou forma jurídica adotadas, adiante 3 — [...] designadas por unidades, que atuem na área dos com- 4 — [...] portamentos aditivos e dependências e que se dediquem 5 — As portas dos quartos devem ter o mínimo de ao tratamento, reabilitação ou recuperação de pessoas 90 cm de largura útil e ser pivotantes. com comportamentos aditivos e dependências. Artigo 4.º Artigo 15.º [...] [...] 1 — As clínicas de desabituação são unidades assis- 1 — [...]. tenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de 2 — As instalações previstas no número anterior de- privação em pessoas com comportamentos aditivos e vem ter acesso controlado, ser convenientemente loca- dependências, mediante terapêutica medicamentosa, sob lizadas e permitir a boa conservação e monitorização responsabilidade médica, com suporte de enfermagem dos medicamentos. e apoio de médico psiquiatra. 2 — [...]. Artigo 16.º [...] Artigo 8.º 1 — [...] [...] 2 — [...]: 1 — As unidades abrangidas pelo presente diploma a) [...] devem colaborar, nas campanhas e nos programas de b) [...] saúde pública, com as Administrações Regionais de c) Reprocessamento de dispositivos médicos e outros Saúde (ARS), o Serviço de Intervenção nos Compor- materiais; tamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a d) [...] Direção-Geral da Saúde e outras entidades públicas. e) [...] 3918 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 f) [...] Artigo 32.º g) [...] [...] h) [...] i) [...]. 1 — [...]. 2 — Para os efeitos do número anterior, a entidade 3 — [...]. responsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional Artigo 17.º que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos profissionais. [...] 1 — As unidades devem dispor de um sistema que Artigo 33.º permita a chamada de enfermeiro pelos utentes através [...] de botoneira. 2 — [...]. 1 — As unidades devem dispor de um regulamento 3 — [...]. interno e de tabela de preços. 4 — [...]. 2 — [...]. Artigo 19.º Artigo 34.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — As unidades estão sujeitas à obrigatoriedade de 2 — Os elevadores devem ser dotados de portas existência e disponibilização de livro de reclamações, automáticas, com célula fotoelétrica, devendo, pelo nos termos da legislação em vigor. menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede 2 — [Revogado]. de emergência, com materiais inquebráveis e arestas 3 — [Revogado]. boleadas. 3 — Em caso de falha elétrica, os ascensores devem Artigo 37.º dispor das condições para se movimentarem até ao piso [...] de entrada, devendo ser assegurado que pelo menos um dos ascensores existentes na unidade com capacidade 1 — [...]. para transporte de camas se mantenha em funciona- 2 — Devem existir instalações sanitárias para utentes mento com alimentação de socorro. na zona dos quartos, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo Artigo 21.º pessoal, na proporção de uma cabina, lavatório e duche Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais por cada cinco utentes, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada 1 — As unidades devem assegurar, por si ou com de emergência por botoneira e espelhos inquebráveis. recurso a terceiros, o reprocessamento dos dispositivos 3 — Devem ainda existir sala de técnicos e gabinete médicos e de outros materiais e equipamentos utiliza- médico, com áreas mínimas de 10 m2 e largura mínima dos, podendo, em alternativa, recorrer à utilização de de 2,60 m, e instalações sanitárias para o pessoal. dispositivos médicos e outros materiais e equipamentos de uso único. Artigo 38.º 2 — No caso de o reprocessamento dos dispositivos médicos e outros materiais referidos no número anterior [...] ser assegurado pela própria unidade, as condições míni- 1 — [...]. mas a respeitar são as estipuladas no anexo III. 2 — A sala referida no número anterior deve estar 3 — Em caso de recurso a dispositivos médicos e equipada e possuir área, acabamentos e instalações em outros materiais de uso único, estes devem ser arma- conformidade com as atividades a desenvolver e res- zenados na farmácia e ter inscritos os respetivos prazos peitando as respetivas normas de higiene e segurança, de validade. não podendo a sua área ser inferior a 2 m2 por utente para uma utilização simultânea de, no mínimo, 50 % Artigo 22.º dos utentes. [...] Artigo 45.º As unidades devem dispor de sistema de gestão de [...] resíduos nos termos da legislação em vigor. 1 — A direção técnica das unidades é assumida Artigo 29.º por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um [...] médico psiquiatra. 1 — As unidades devem dispor de profissionais de- 2 — [...]. vidamente habilitados e com formação adequada. 2 — [...]. Artigo 46.º 3 — As unidades devem dispor de um registo de [...] presença de todos os profissionais. 4 — [...]. 1 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3919 2 — As unidades devem assegurar, no funcionamento 2 — A licença referida no número anterior fixa os dos seus serviços, a presença física e permanente de serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com profissionais de saúde e pessoal técnico devidamente indicação do tipo e lotação da unidade.» habilitados e com formação adequada, em número ne- cessário para as atividades a desenvolver. Artigo 3.º 3 — [...]. Alteração aos anexos I, II, III, IV e VI do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro Artigo 50.º Os anexos I, II, III, IV e VI ao Decreto-Lei n.º 16/99, [...] de 25 de janeiro, são alterados com a redação constante 1 — As unidades devem dispor de salas de con- do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte sulta com área mínima de 10 m2 e a largura mínima integrante. de 2,60 m. 2 — As unidades devem, igualmente, dispor de sala Artigo 4.º de espera, receção e instalações sanitárias para os uten- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro tes, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, o adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade artigo 57.º-A, com a seguinte redação: condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira. «Artigo 57.º-A Artigo 52.º Licenciamento, fiscalização e contraordenações [...] Ao licenciamento, fiscalização e contraordenações 1 — A direção técnica das unidades é assumida por é aplicável o regime estabelecido nos artigos 4.º a 21.º profissional de saúde com habilitação e formação ade- e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, quadas ao exercício da função. considerando-se a referência feita à ‘portaria do membro 2 — [Anterior corpo do artigo]. do Governo responsável pela área da saúde’, no n.º 1 do artigo 2.º do diploma mencionado, como uma remissão Artigo 54.º para o presente diploma, quando se trate de unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recu- [...] peração de comportamentos aditivos e dependências.» 1 — As unidades devem dispor de gabinetes desti- nados a locais de trabalho dos técnicos e demais profis- Artigo 5.º sionais, bem como à receção e atendimento de utentes Norma transitória e familiares. 2 — A área mínima de cada um dos gabinetes refe- Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, ridos no número anterior deve ser de 10 m2. de 22 de agosto, as unidades detentoras de licenças e as 3 — [...]. unidades cujo pedido de licenciamento se encontre pen- 4 — Em cada sessão de atividades, a taxa de ocupa- dente, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ção da sala referida no número anterior não pode ser devem conformar-se com o regime neste estabelecido no inferior a uma área de 2 m2 por utente. prazo de cinco anos. 5 — Devem ainda existir instalações sanitárias dis- tintas para utentes e pessoal, adaptadas à utilização por Artigo 6.º pessoas com mobilidade condicionada e sistema de Norma revogatória chamada de emergência. 6 — As instalações sanitárias para utentes devem ser São revogados: separadas por género, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura a) O artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 34.º, e os artigos 58.º pelo pessoal. a 64.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro; b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Artigo 55.º janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2014, de 22 [...] de agosto, e 173/2014, de 19 de novembro, na parte rela- tiva ao domínio do licenciamento das unidades privadas As unidades devem dispor de responsáveis técni- prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicode- cos com habilitação e formação adequada na área da pendências. psicologia. Artigo 57.º Artigo 7.º [...] Republicação 1 — O funcionamento das unidades a que se refere 1 — É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, o presente diploma depende da atribuição de uma li- do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 16/99, de cença obtida mediante procedimento simplificado, no 25 de janeiro, com a redação atual. caso das unidades de ambulatório previstas no n.º 3 do 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «toxico- artigo 3.º, ou mediante procedimento ordinário, nos dependentes» deve ler-se «pessoa com comportamentos restantes casos. aditivos e dependências». 3920 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 Artigo 8.º satisfatórias e, simultaneamente, permitir o seu completo Entrada em vigor obscurecimento através de comando interno elétrico; 1.2.4 — [...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1.2.5 — As janelas devem ser concebidas de modo ao da sua publicação. a salvaguardar a integridade física dos utentes, nomea- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 damente através da instalação de vidros inquebráveis e de setembro de 2016. — António Luís Santos da Cos- sistemas de ventilação basculantes. ta — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Francisca 2 — [...]: Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Adalberto Campos 2.1 — [...]: Fernandes — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. 2.1.1 — Os quartos devem dispor de sistemas de chamada de enfermeiro por botoneira, um por cama; Promulgado em 24 de outubro de 2016. 2.1.2 — Cada quarto deverá dispor, no mínimo, de uma tomada de corrente de segurança por cama; Publique-se. 2.1.3 — [...] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2.1.4 — [...] 2.1.5 — Todo o equipamento dos quartos deve ser Referendado em 27 de outubro de 2016. concebido de modo a não apresentar risco para a inte- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. gridade física dos utentes eventualmente agitados e ou confusos e dos profissionais, nomeadamente através ANEXO I da eliminação de arestas vivas e pontiagudas e objetos corto-perfurantes; (a que se refere o artigo 3.º) 2.2 — [...]: 2.2.1 — [...] «ANEXO I 2.2.2 — Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetre- [...] chado com desfibrilhador, bala de oxigénio e equipa- 1 — [...]: mento de insuflação manual e demais equipamentos 1.1 — Por área ou unidade funcional de internamento previstos em normas técnicas específicas, tais como de utentes, são consideradas as seguintes estruturas: estetoscópio e esfigmomanómetro. 1.1.1 — Gabinete de enfermagem e ou técnicos com área mínima de 10 m2 e boa visibilidade para o corredor ANEXO II da unidade; 1.1.2 — [...] [...] 1.1.3 — Instalações sanitárias para utentes: 1 — [...]. a) Separadas por género; 2 — [...]. b) Adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade 3 — [...]. condicionada; 4 — Nas salas de apoio com eventual produção de c) Com as portas a abrir para o exterior ou de correr; ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de d) Com puxadores redondos; extração forçada de ar. e) Cortadas a 30 cm do pavimento; 5 — É obrigatório prever sistemas de extração ge- f) Com fechaduras de fácil abertura pelo pessoal; neralizados. g) Sistema de chamada de emergência por boto- 6 — O sistema de ‘sujos’ deve ser independente do neira; de ‘limpos’. h) Espelhos inquebráveis; i) Zona de duche com ralo no pavimento. ANEXO III 1.1.4 — [...] Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento 1.1.5 — [...] de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º 1.1.6 — [...] 1.1.7 — [...] 1 — Para a obtenção de artigos esterilizados, devem 1.1.8 — Refeitório, com área mínima de 2 m2 por adotar-se as seguintes modalidades: utente para utilização em simultâneo de, no mínimo, 1.1 — Utilização exclusiva de artigos descartáveis 50 % dos utentes, dispensável quando na mesma só (não podem ser reprocessados para utilização poste- existam quartos individuais; rior). 1.1.9 — Sala de estar para utentes, com área mínima 1.2 — Utilização de artigos esterilizados em entidade de 2 m2 por utente, para uma utilização em simultâneo externa certificada. de, no mínimo, 50 % dos utentes; 1.3 — Utilização de artigos esterilizados em serviço 1.2 — Os quartos de internamento de utentes devem interno de esterilização para uma parte ou a totalidade obedecer aos seguintes requisitos: das necessidades da unidade de saúde. Em caso de es- 1.2.1 — Quartos com uma ou mais camas, sendo terilização pelo serviço interno de apenas uma parte obrigatória a existência de, pelo menos, 15 % de quartos do material, o restante deve ser obtido com recurso às individuais na unidade; opções descritas em 1.1 e 1.2. 1.2.2 — [...] 2 — Requisitos especiais: 1.2.3 — Os quartos devem ter arejamento e ilumi- 2.1 — Todos os dispositivos potencialmente contami- nação naturais e exposição direta ao sol, em condições nados são manipulados, recolhidos e transportados em Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3921 condições de segurança, em caixas ou carros fechados, 2 — O equipamento descrito deve ter capacidade para a área de descontaminação de forma a evitar o adequada às necessidades da unidade de saúde a que risco de contaminação dos circuitos envolventes de se destina e ser alimentado em energia elétrica pela doentes e pessoal. rede de socorro.» 2.2 — O serviço interno de esterilização deve satis- fazer os normativos em vigor com vista a assegurar o ANEXO II cumprimento das seguintes fases: (a que se refere o artigo 7.º) a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; b) Limpeza e descontaminação; Republicação do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro c) Triagem, montagem e embalagem; d) Esterilização em autoclave validada e mantida de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessi- TÍTULO I dades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas. Disposições gerais ANEXO IV Artigo 1.º [...] Objeto 1 — Equipamento mínimo: O presente diploma regula o licenciamento, o funcio- namento e a fiscalização do exercício da atividade das Sem confeção Com confeção unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da própria própria recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências, e define os requisitos a que devem obedecer Copa de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Sim. as suas instalações, organização e funcionamento. Bloco de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Equipamento para lavagem de loiça . . . Sim. Equipamento adequado à preparação de Sim. Artigo 2.º alimentos. Âmbito Apanha-fumos, com sistema privativo de Sim. extração de ar. O presente diploma é aplicável a todas as unidades pri- Exaustor de cheiros . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Eletrocutor de insetos. . . . . . . . . . . . . . . Sim. Sim. vadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adotadas, adiante designadas por unidades, que atuem na área dos comportamentos 2 — Outros requisitos: aditivos e dependências e que se dediquem ao tratamento, 2.1 — As unidades com internamento com atendi- reabilitação ou recuperação de pessoas com comportamen- mento de doentes portadores de doenças infetocon- tos aditivos e dependências. tagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção. Artigo 3.º 2.2 — O equipamento descrito, bem como as respe- Tipos de unidades tivas bancadas de apoio, tem de ser construído em ma- terial que garanta as necessárias condições higiénicas, 1 — As unidades a que se refere o presente diploma de acordo com a legislação em vigor. podem ser unidades de internamento ou unidades de am- 2.3 — O equipamento descrito deve ter capacidade bulatório. adequada às necessidades da unidade de saúde a que 2 — São unidades de internamento: se destina. a) As clínicas de desabituação; b) As comunidades terapêuticas. ANEXO VI 3 — São unidades de ambulatório: [...] a) Os centros de consulta; 1 — Equipamento mínimo: b) Os centros de dia. Setor de alimentação 4 — Para todos os efeitos legais, apenas as unidades li- Setor médico cenciadas ao abrigo do presente diploma poderão reclamar- Sem Com confeção confeção -se de tratamento, de recuperação ou de reabilitação de pessoa com comportamentos aditivos e dependências. Frigorífico tipo doméstico com conge- Sim. lador independente. Artigo 4.º Equipamento frigorífico com caracterís- Sim. ticas em conformidade com os produ- Unidades de internamento tos a que se destinam. Equipamento frigorífico para lixos da Sim. 1 — As clínicas de desabituação são unidades assisten- cozinha. ciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação Equipamento frigorífico para resíduos Sim. em pessoas com comportamentos aditivos e dependências, do grupo IV. mediante terapêutica medicamentosa, sob responsabilidade Equipamento frigorífico para medica- Sim. médica, com suporte de enfermagem e apoio de médico mentos. psiquiatra. 3922 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 2 — As comunidades terapêuticas são unidades de in- do fenómeno dos comportamentos aditivos e dependências ternamento para estadas prolongadas, sem recurso a tera- e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe anualmente os pêuticas medicamentosas de desabituação, com suporte dados que lhes forem solicitados. psicoterapêutico e ou sócio terapêutico e apoio médico de clínica geral, com supervisão de um médico psiquiatra. TÍTULO II Artigo 5.º Unidades de internamento Unidades de ambulatório 1 — Os centros de consulta são unidades assistenciais CAPÍTULO I para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos fami- liares ou terapia familiar, dotadas de equipas compostas Clínicas de desabituação por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob supervisão de um psiquiatra. SECÇÃO I 2 — Os centros de dia são unidades com suporte psi- cológico e sócio terapêutico, dispondo de diversificadas Instalações atividades terapêuticas e ou ocupacionais. SUBSECÇÃO I Artigo 6.º Localização Designação Artigo 9.º [Revogado] Meio físico Artigo 7.º As unidades devem situar-se em meios físicos salubres Sistema de promoção e garantia de qualidade e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água com 1 — As unidades devem dispor de um sistema de pro- controlo de qualidade, de sistema de recolha de águas moção e garantia de qualidade que permita a prestação residuais e de resíduos, de energia elétrica e de teleco- de cuidados de saúde personalizados e de elevado nível municações. qualitativo. 2 — O sistema de promoção e garantia de qualidade SUBSECÇÃO II deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objetividade, em todas as áreas de atividade técnica, Edifício assistencial e humana. 3 — Tendo em vista a garantia da qualidade do trata- Artigo 10.º mento, não podem as unidades licenciadas recorrer aos Instalações seus utentes para a realização de peditórios ou atividades de publicidade ou propaganda, ainda que autorizadas. 1 — As unidades devem ser instaladas em edifícios com 4 — As unidades licenciadas não podem, igualmente, estrutura de betão, exclusivamente destinados a esse fim. recorrer em qualquer fase do programa terapêutico a ações 2 — Excecionalmente, a Entidade Reguladora da Saúde que impliquem qualquer forma de violência física ou psí- pode autorizar a instalação das unidades em partes de quica, bem como de coação moral. edifícios, desde que: 5 — As unidades a que se refere o presente diploma a) Haja total independência, designadamente das insta- devem assegurar aos seus utentes a acessibilidade aos lações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes cuidados de saúde, sendo-lhes vedada a prática ou a cele- do edifício; bração de contratos que impliquem a recusa da medicação b) Os acessos e circulação sejam privativos. indispensável ao tratamento de doenças físicas ou de situa- ções de saúde que tornem imprescindível a administração 3 — É admitida, excecionalmente, a instalação de unida- de medicamentos. des em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, 6 — É expressamente vedada às unidades a retenção, a desde que no respetivo licenciamento tenha sido observado qualquer título, de documentos pessoais dos utentes, bem o disposto na legislação em vigor. como mantê-los internados contra sua vontade, ainda que mediante consentimento familiar. Artigo 11.º Acessos Artigo 8.º Dever de cooperação 1 — As unidades devem, sempre que possível, ter um acesso para utentes e público e outro de serviço. 1 — As unidades abrangidas pelo presente diploma 2 — O acesso de serviço deve garantir a compatibilidade devem colaborar, nas campanhas e nos programas de saúde entre os vários tipos de abastecimento às unidades. pública, com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Artigo 12.º nas Dependências (SICAD), a Direção-Geral da Saúde e Normas genéricas de construção outras entidades públicas. 2 — As mesmas unidades devem ainda cooperar com 1 — As instalações devem obedecer à legislação em vi- as ARS e o SICAD em programas específicos de avaliação gor, nomeadamente ao Regulamento Geral das Edificações Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3923 Urbanas e a todas as normas e regulamentos de segurança, 2 — Para os efeitos do número anterior, as instalações tais como o Regulamento de Segurança de Instalações de técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são Utilização de Energia Elétrica, o Regulamento das Ca- os seguintes: racterísticas do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança de Elevadores e o Regulamento a) Instalações elétricas; de Segurança contra Incêndios. b) Aquecimento e ventilação; 2 — Os revestimentos de tetos, paredes e pavimentos c) Reprocessamento de dispositivos médicos e outros devem permitir uma fácil limpeza e, quando necessário, materiais; a sua desinfeção sem degradação prematura. d) Destino final dos resíduos hospitalares; 3 — As instalações devem, de um modo geral, garantir e) Alimentação; boas condições de conforto térmico e acústico e completa f) Serviços de lavandaria; ausência de cheiros e fumos. g) Equipamentos frigoríficos; 4 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve h) Abastecimento de águas e tratamento de efluentes; acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam re- i) Segurança contra incêndios e intrusão. sistência ao impacto equiparável à do betão. 3 — O projeto, conceção e funcionamento das insta- Artigo 13.º lações técnicas e equipamentos especiais devem obede- cer às normas em vigor, bem como às recomendações Circulações específicas que a natureza dos vários serviços venha a 1 — As instalações devem permitir a fácil circulação e justificar. deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor. Artigo 17.º 2 — Os corredores de acesso aos quartos devem ter a Sistema de chamada de enfermeiro largura mínima de 1,40 m. 3 — Sempre que a unidade se desenvolver por mais de 1 — As unidades devem dispor de um sistema que per- um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, mita a chamada de enfermeiro pelos utentes através de outra de serviço, se os vários tipos de abastecimentos à botoneira. unidade o justificarem. 2 — O sistema de chamada de enfermeiro deve pos- 4 — Todas as escadas onde, em situações de emergên- suir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada cia, seja forçada a circulação de macas devem ter largura localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a pelo utente. legislação em vigor. 3 — O sinalizador a que se refere o número anterior 5 — As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm deve ser instalado de modo que o cancelamento só possa de largura útil e ser pivotantes. ser efetuado no próprio compartimento onde se efetuou a chamada. Artigo 14.º 4 — Os demais compartimentos a que o utente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- Internamento e apoios tórios e salas de estar, devem ser equipados com sistema 1 — As unidades devem dispor de áreas de internamento de chamada equivalente ao previsto nos números ante- com instalações hoteleiras e seus apoios. riores. 2 — As áreas referidas no número anterior são consti- tuídas pelas instalações e equipamentos mínimos descritos Artigo 18.º no anexo I. Fornecimento de energia elétrica em situações de emergência Artigo 15.º 1 — Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emer- gência legalmente previstos, a unidade deve possuir um Serviço de farmácia gerador de emergência. 1 — As unidades devem dispor de serviço de farmácia, 2 — O gerador a que se refere o número anterior deve dotado de instalações próprias. ser colocado em funcionamento sempre que haja uma 2 — As instalações previstas no número anterior devem falha de energia da rede e deve assegurar a alimentação ter acesso controlado, ser convenientemente localizadas dos sistemas essenciais, designadamente: e permitir a boa conservação e monitorização dos medi- a) Iluminação geral; camentos. b) Tomadas de corrente na sala de enfermagem e na de tratamento; SUBSECÇÃO III c) No mínimo 20 % das tomadas de corrente no resto Instalações técnicas e equipamentos especiais da unidade; d) Central telefónica e sistemas de segurança. Artigo 16.º Artigo 19.º Generalidades Aparelhos elevadores 1 — As unidades devem ser dotadas de instalações téc- nicas e equipamentos especiais que permitam criar ade- 1 — Sempre que o edifício da unidade tenha um desen- quadas condições de prestação de serviço e de conforto volvimento em altura superior a um piso, que não possua e ambiente, de acordo com padrões atuais de qualidade e rampas de acesso com largura mínima de 1,40 m e uma segurança. inclinação máxima de 6 %, deve dispor de elevadores, 3924 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o trans- Artigo 24.º porte de macas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, Serviço de lavandaria respetivamente de comprimento, largura e altura. 2 — Os elevadores devem ser dotados de portas auto- 1 — As unidades devem assegurar, por si ou com máticas, com célula fotoelétrica, devendo, pelo menos, o recurso a terceiros, a lavagem e tratamento das roupas monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergên- de uso comum utilizadas, devendo em qualquer dos cia, com materiais inquebráveis e arestas boleadas. casos existir condições para desinfeção de roupa infe- 3 — Em caso de falha elétrica, os ascensores devem tocontagiosa. dispor das condições para se movimentarem até ao piso 2 — Sempre que as unidades assegurem a lavagem de entrada, devendo ser assegurado que pelo menos um e tratamento da roupa comum utilizada, devem pos- dos ascensores existentes na unidade com capacidade para suir, em função do respetivo volume, áreas adequadas transporte de camas se mantenha em funcionamento com à sua receção, lavagem, tratamento e armazenagem, alimentação de socorro. bem como os equipamentos mínimos descritos no n.º 1 do anexo V. Artigo 20.º 3 — Nos casos em que as unidades não assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem Climatização possuir os equipamentos mínimos descritos no n.º 2 do 1 — As unidades devem ser dotadas de equipamentos anexo V. de aquecimento e ventilação que garantam adequadas con- dições de conforto e de higiene. Artigo 25.º 2 — As instalações para condicionamento de ar, quando Equipamentos frigoríficos previstas, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo II. 1 — Sempre que as unidades assegurem a confeção da 3 — O comportamento térmico dos edifícios e a sua alimentação devem dispor dos equipamentos frigoríficos, climatização devem obedecer às normas regulamentares com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do anexo VI. em vigor. 2 — Nos casos em que as unidades não assegurem a confeção da alimentação, devem dispor de equipamentos Artigo 21.º frigoríficos com capacidade adequada descritos no n.º 2 do anexo VI. Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais 3 — Os equipamentos frigoríficos devem possuir iso- 1 — As unidades devem assegurar, por si ou com recurso lamento térmico e encontrar-se em estado de conservação a terceiros, o reprocessamento dos dispositivos médicos e que lhe confira, por corte de energia elétrica, uma autono- de outros materiais e equipamentos utilizados, podendo, em mia mínima de doze horas. alternativa, recorrer à utilização de dispositivos médicos e outros materiais e equipamentos de uso único. Artigo 26.º 2 — No caso de o reprocessamento dos dispositivos Depósitos de reserva de água médicos e outros materiais referidos no número anterior ser assegurado pela própria unidade, as condições mínimas 1 — As unidades apenas podem dispor de depósitos de a respeitar são as estipuladas no anexo III. água para o consumo quando as entidades públicas de dis- 3 — Em caso de recurso a dispositivos médicos e outros tribuição de água não puderem assegurar o abastecimento materiais de uso único, estes devem ser armazenados na em boas condições de caudal e de pressão. farmácia e ter inscritos os respetivos prazos de validade. 2 — Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser Artigo 22.º objeto de controlo sanitário, nos termos da legislação em vigor, por forma a garantir a compatibilidade da Resíduos hospitalares qualidade da água com o uso a que se destina, devendo As unidades devem dispor de sistema de gestão de a reserva de água para combate a incêndios obedecer resíduos nos termos da legislação em vigor. às medidas de segurança a aplicar em edifícios comer- ciais. Artigo 23.º Artigo 27.º Alimentação Sistema de recolha de águas residuais 1 — As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a alimentação dos utentes. 1 — As entidades gestoras dos sistemas públicos de 2 — Sempre que as unidades assegurem a confeção drenagem de águas residuais devem definir as condições da alimentação, devem possuir áreas adequadas para ar- de descarga das águas residuais das unidades nos seus mazenamento, conservação e preparação dos géneros ali- sistemas, nos termos da legislação em vigor. mentares, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 2 — A existência de águas residuais infetoconta- do anexo IV. giosas implica o seu pré-tratamento de desinfeção an- 3 — Nos casos em que as unidades não assegurem a tes do respetivo lançamento nos sistemas públicos de confeção da alimentação, é obrigatória a existência de drenagem. um compartimento próprio para preparação de pequenos- 3 — As características dos respetivos efluentes, bem -almoços, lanches e refeições leves com o equipamento como as águas residuais gordurosas e quentes, devem mínimo descrito no n.º 2 do anexo IV. obedecer às normas regulamentares em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3925 SECÇÃO II 2 — Para os efeitos do número anterior, a entidade res- ponsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um Organização e funcionamento seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos Artigo 28.º profissionais. Direção técnica Artigo 33.º As unidades devem dispor de um diretor técnico com licenciatura em Medicina. Regulamento interno e tabela de preços 1 — As unidades devem dispor de um regulamento Artigo 29.º interno e de tabela de preços. 2 — O regulamento interno bem como a tabela de pre- Pessoal ços devem ser afixados em local bem visível e acessível 1 — As unidades devem dispor de profissionais devi- aos utentes. damente habilitados e com formação adequada. 2 — As unidades devem assegurar, no funcionamento Artigo 34.º dos seus serviços, a presença física permanente de pessoal Livro de reclamações de enfermagem, a presença diária de um médico e apoio de médico psiquiatra. 1 — As unidades estão sujeitas à obrigatoriedade de 3 — As unidades devem dispor de um registo de pre- existência e disponibilização de livro de reclamações, nos sença de todos os profissionais. termos da legislação em vigor. 4 — Sempre que solicitado pelas entidades competen- 2 — [Revogado]. tes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, 3 — [Revogado]. incluindo as respetivas categorias profissionais, habilita- ções, descrição de funções e escalas de serviço. CAPÍTULO II Artigo 30.º Comunidades terapêuticas Recurso ao exterior SECÇÃO I As unidades só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibi- Instalações lização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando aqueles se encontrem, nos termos da SUBSECÇÃO I legislação em vigor, acreditados para o efeito. Localização Artigo 31.º Artigo 35.º Registos e processos clínicos Meio físico 1 — É obrigatória a existência, nas unidades, de um Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o registo de todos os utentes atendidos que garanta a confi- disposto no artigo 9.º dencialidade dos processos clínicos. 2 — Nos processos clínicos dos utentes são registados, SUBSECÇÃO II designadamente, os exames, incluindo os exames comple- Edifício mentares de diagnóstico prévios à admissão, os tratamentos efetuados, a identificação dos responsáveis pela respetiva Artigo 36.º prescrição e execução, as datas de tratamento, de interna- mento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta, Instalação, acessos e normas genéricas de construção ou, não tendo havido internamento, à data da observação Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o e outros que se julguem adequados. disposto nos artigos 10.º a 12.º Artigo 32.º Artigo 37.º Seguro de atividade Internamento e apoios 1 — A atividade das unidades deve ser exercida no 1 — As unidades devem dispor de quartos com uma respeito pela garantia dos seguintes requisitos: área mínima de 8 m2 por quarto individual e de 5 m2 por cada cama, no caso de quartos múltiplos. a) Segurança das instalações; 2 — Devem existir instalações sanitárias para utentes b) Segurança no funcionamento e manuseamento dos na zona dos quartos, com portas a abrir para o exterior equipamentos; ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura c) Disponibilidade dos medicamentos e outros produ- pelo pessoal, na proporção de uma cabina, lavatório e tos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de duche por cada cinco utentes, adaptadas à utilização saúde; por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema d) Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de de chamada de emergência por botoneira e espelhos saúde, de acordo com o regime de prestação adotado. inquebráveis. 3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3 — Devem ainda existir sala de técnicos e gabinete Artigo 43.º médico, com áreas mínimas de 10 m2 e largura mínima de Fornecimento de energia elétrica em situações de emergência 2,60 m, e instalações sanitárias para o pessoal. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Artigo 38.º unidade deve possuir condições próprias que permitam o seu funcionamento em situações de emergência, designa- Sala de refeições damente no que diz respeito aos sistemas de iluminação de 1 — As unidades devem dispor de uma sala destinada emergência, central telefónica e sistema de segurança. a refeições. 2 — A sala referida no número anterior deve estar equi- Artigo 44.º pada e possuir área, acabamentos e instalações em confor- Destino final dos resíduos midade com as atividades a desenvolver e respeitando as respetivas normas de higiene e segurança, não podendo a Às unidades a que respeita o presente capítulo aplica-se sua área ser inferior a 2 m2 por utente para uma utilização o disposto no artigo 22.º simultânea de, no mínimo, 50 % dos utentes. SECÇÃO II Artigo 39.º Organização e funcionamento Sala polivalente Artigo 45.º As unidades devem dispor de uma sala polivalente des- tinada ao convívio, reuniões, atividades recreativas de Direção técnica grupo, atividades pedagógicas e de formação e encontros 1 — A direção técnica das unidades é assumida por pro- vários, não podendo a sua área ser inferior à definida no fissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao n.º 2 do artigo anterior. exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra. 2 — O diretor técnico tem a responsabilidade da defi- Artigo 40.º nição e execução do programa terapêutico. Outros espaços Artigo 46.º As unidades devem dispor de um espaço exterior desti- nado a atividades de ar livre, não podendo a área respetiva Pessoal ser inferior à definida no n.º 2 do artigo 38.º 1 — As unidades devem dispor de um médico responsá- vel pela vigilância da saúde dos utentes, pela continuidade SUBSECÇÃO III dos tratamentos prévios à admissão, bem como pelo enca- Instalações técnicas e equipamentos especiais minhamento dos utentes para outras estruturas de saúde, quando necessário. 2 — As unidades devem assegurar, no funcionamento Artigo 41.º dos seus serviços, a presença física e permanente de profis- Generalidades sionais de saúde e pessoal técnico devidamente habilitados e com formação adequada, em número necessário para as 1 — O projeto, conceção e funcionamento das instala- atividades a desenvolver. ções técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às 3 — Sempre que solicitado pelas entidades competen- normas em vigor, bem como às recomendações específicas tes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, que a natureza dos vários serviços venha a justificar, de incluindo as respetivas categorias profissionais, habilita- modo a criar adequadas condições de prestação de serviços, ções, descrição de funções e escalas de serviço. de conforto e ambiente, de acordo com padrões atuais de qualidade e segurança. Artigo 47.º 2 — Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são Normas de funcionamento os seguintes: 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a) Instalações elétricas; o funcionamento das unidades a que se refere o presente b) Destino final dos resíduos; capítulo carece da existência de apoio de médico psiquiatra. c) Alimentação; 2 — São requisitos para a admissão de utentes: d) Serviços de lavandaria; a) A sua prévia avaliação médica e psiquiátrica, que e) Equipamentos frigoríficos; deverá constar no registo do seu processo clínico; f) Abastecimento de águas e tratamento de efluentes; b) A sua declaração expressa de opção de internamento, g) Segurança contra incêndios e intrusão. bem como do seu conhecimento do regulamento interno e programa terapêutico da unidade. Artigo 42.º Artigo 48.º Serviço de alimentação, lavandaria, equipamentos frigoríficos, depósitos de reserva de água Registos e processos clínicos, seguro de atividade, regulamento e tratamento das águas residuais domésticas interno e tabela de preços, livro de reclamações Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 23.º a 27.º disposto nos artigos 31.º a 34.º Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3927 TÍTULO III Artigo 54.º Unidades de ambulatório Gabinetes, salas e apoios 1 — As unidades devem dispor de gabinetes destinados CAPÍTULO I a locais de trabalho dos técnicos e demais profissionais, bem como à receção e atendimento de utentes e familiares. Centros de consultas 2 — A área mínima de cada um dos gabinetes referidos no número anterior deve ser de 10 m2. SECÇÃO I 3 — As unidades devem possuir uma sala destinada a atividades ocupacionais diversificadas. Instalações 4 — Em cada sessão de atividades, a taxa de ocupação da sala referida no número anterior não pode ser inferior Artigo 49.º a uma área de 2 m2 por utente. Meio físico e normas genéricas de construção 5 — Devem ainda existir instalações sanitárias distintas para utentes e pessoal, adaptadas à utilização por pessoas Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o com mobilidade condicionada e sistema de chamada de disposto nos artigos 9.º e 12.º emergência. 6 — As instalações sanitárias para utentes devem ser Artigo 50.º separadas por género, com portas a abrir para o exterior Salas e apoios ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal. 1 — As unidades devem dispor de salas de consulta com área mínima de 10 m2 e a largura mínima de 2,60 m. SECÇÃO II 2 — As unidades devem, igualmente, dispor de sala de Organização e funcionamento espera, receção e instalações sanitárias para os utentes, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, adaptadas à Artigo 55.º utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com Direção técnica e pessoal sistema de chamada de emergência por botoneira. As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequada na área da psicologia. SECÇÃO II Artigo 56.º Organização e funcionamento Registos e processos clínicos, seguro de atividade, regulamento Artigo 51.º interno e tabela de preços, livro de reclamações Registos e processos clínicos, seguro de atividade, regulamento Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as interno e tabela de preços, livro de reclamações necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º TÍTULO IV Licenciamento, fiscalização e sanções Artigo 52.º Direção técnica e pessoal Artigo 57.º 1 — A direção técnica das unidades é assumida por pro- Licenciamento fissional de saúde com habilitação e formação adequadas 1 — O funcionamento das unidades a que se refere o ao exercício da função. presente diploma depende da atribuição de uma licença 2 — As unidades devem dispor de equipas constituídas obtida mediante procedimento simplificado, no caso das por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a unidades de ambulatório previstas no n.º 3 do artigo 3.º, ou supervisão de um psiquiatra. mediante procedimento ordinário, nos restantes casos. 2 — A licença referida no número anterior fixa os ser- CAPÍTULO II viços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indi- cação do tipo e lotação da unidade. Centros de dia Artigo 57.º-A SECÇÃO I Licenciamento, fiscalização e contraordenações Instalações Ao licenciamento, fiscalização e contraordenações é aplicável o regime estabelecido nos artigos 4.º a 21.º e 23.º Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, considerando- -se a referência feita à «portaria do membro do Governo Meio físico, instalação e normas genéricas de construção responsável pela área da saúde», no n.º 1 do artigo 2.º do Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o diploma mencionado, como uma remissão para o presente disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º diploma, quando se trate de unidades privadas que atuem na 3928 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 área do tratamento ou da recuperação de comportamentos 1.1.2 — Sala de observação e de tratamento, na área aditivos e dependências. dos quartos, com área mínima de 12 m2 e largura mínima de 3 m, dispensável quando na unidade só existam quartos Artigo 58.º individuais; 1.1.3 — Instalações sanitárias para utentes: Remissão a) Separadas por género; [Revogado] b) Adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade Artigo 59.º condicionada; c) Com as portas a abrir para o exterior ou de correr; Vistoria d) Com puxadores redondos; [Revogado] e) Cortadas a 30 cm do pavimento; f) Com fechaduras de fácil abertura pelo pessoal; Artigo 60.º g) Sistema de chamada de emergência por botoneira; h) Espelhos inquebráveis; Fiscalização i) Zona de duche com ralo no pavimento. [Revogado] Artigo 61.º 1.1.4 — Instalações sanitárias para o pessoal; 1.1.5 — Sempre que não forem centralizados, devem Suspensão e revogação da licença e autorização de reabertura ser considerados vestiários de pessoal com instalações [Revogado] sanitárias próprias; 1.1.6 — Área de sujos e despejos; Artigo 62.º 1.1.7 — Copa, com área mínima de 8 m2 por unidade Contraordenações de 25 camas; 1.1.8 — Refeitório, com área mínima de 2 m2 por utente [Revogado] para utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 % dos Artigo 63.º utentes, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais; Aplicação e destino das coimas 1.1.9 — Sala de estar para utentes, com área mínima de [Revogado] 2 m2 por utente, para uma utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 % dos utentes; Artigo 64.º 1.2 — Os quartos de internamento de utentes devem obedecer aos seguintes requisitos: Emolumentos 1.2.1 — Quartos com uma ou mais camas, sendo obri- [Revogado] gatória a existência de, pelo menos, 15 % de quartos individuais na unidade; TÍTULO V 1.2.2 — Nos quartos de uma, duas, três ou quatro ca- mas, as áreas mínimas úteis são, respetivamente, de 12 m2, Disposições finais 18 m2, 24 m2 e 30 m2, com a largura mínima de 3,50 m nos quartos múltiplos; Artigo 65.º 1.2.3 — Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição direta ao sol, em condições satisfató- Norma revogatória rias e, simultaneamente, permitir o seu completo obscure- São revogados o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 cimento através de comando interno elétrico; de novembro, e o despacho do Ministro da Saúde n.º 21/95, 1.2.4 — As portas das divisões que possam ser utilizadas de 30 de agosto. por utentes não podem ser trancadas por dentro; Artigo 66.º 1.2.5 — As janelas devem ser concebidas de modo a sal- vaguardar a integridade física dos utentes, nomeadamente Entrada em vigor através da instalação de vidros inquebráveis e sistemas de ventilação basculantes. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a 2 — Equipamentos: data da sua publicação. 2.1 — Equipamento técnico e geral: 2.1.1 — Os quartos devem dispor de sistemas de cha- ANEXO I mada de enfermeiro por botoneira, um por cama; 2.1.2 — Cada quarto deverá dispor, no mínimo, de uma Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas tomada de corrente de segurança por cama; ou unidades de internamento para desabituação e seus 2.1.3 — As camas devem dispor de uma fonte de luz apoios, para os efeitos, designadamente, do n.º 2 do à cabeceira; artigo 14.º 2.1.4 — Equipamento geral de apoio; 1 — Instalações: 2.1.5 — Todo o equipamento dos quartos deve ser 1.1 — Por área ou unidade funcional de internamento concebido de modo a não apresentar risco para a inte- de utentes, são consideradas as seguintes estruturas: gridade física dos utentes eventualmente agitados e ou 1.1.1 — Gabinete de enfermagem e ou técnicos com confusos e dos profissionais, nomeadamente através área mínima de 10 m2 e boa visibilidade para o corredor da eliminação de arestas vivas e pontiagudas e objetos da unidade; corto-perfurantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3929 2.2 — Equipamento médico: ANEXO IV 2.2.1 — Eletrocardiógrafo, afeto às diferentes áreas de internamento; Equipamento mínimo a considerar na confeção da alimentação nas unidades, 2.2.2 — Cada área ou unidade de internamento deve para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, bala de oxigénio e equipamento de 1 — Equipamento mínimo: insuflação manual e demais equipamentos previstos em Sem confeção Com confeção normas técnicas específicas, tais como estetoscópio e própria própria esfigmomanómetro. Copa de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Sim. Bloco de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. ANEXO II Equipamento para lavagem de loiça . . . . . Sim. Equipamento adequado à preparação de ali- Sim. Requisitos mínimos das unidades de ar condicionado mentos. e condições ambientais Apanha-fumos, com sistema privativo de Sim. a considerar, para os efeitos do n.º 2 do artigo 20.º extração de ar. Exaustor de cheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Eletrocutor de insetos. . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Sim. 1 — Temperatura do termómetro seco: 20.ºC a 24.ºC. 2 — Humidade relativa: 50 %. 2 — Outros requisitos: 3 — Nível de ruído: 35 NC. 2.1 — As unidades com internamento com atendimento 4 — Nas salas de apoio com eventual produção de am- de doentes portadores de doenças infetocontagiosas de- bientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração vem possuir máquina de lavar louça com programa de forçada de ar. desinfeção. 5 — É obrigatório prever sistemas de extração gene- 2.2 — O equipamento descrito, bem como as respetivas ralizados. bancadas de apoio, tem de ser construído em material que 6 — O sistema de «sujos» deve ser independente do garanta as necessárias condições higiénicas, de acordo com de «limpos». a legislação em vigor. 2.3 — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se ANEXO III destina. Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento ANEXO V de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º Equipamentos mínimos a considerar na lavagem e tratamento de roupa, nas unidades, 1 — Para a obtenção de artigos esterilizados, devem para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º adotar-se as seguintes modalidades: 1 — Unidades com lavagem e engomagem da roupa 1.1 — Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não utilizada: podem ser reprocessados para utilização posterior). a) Máquina de lavar roupa com programa de desinfeção 1.2 — Utilização de artigos esterilizados em entidade térmica; externa certificada. b) Secador; 1.3 — Utilização de artigos esterilizados em serviço c) Ferro de engomar, do tipo industrial, com produção interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das de vapor; necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização d) Tábua de engomar do tipo industrial. pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às opções descritas 2 — Unidades que não procedam à lavagem e trata- em 1.1 e 1.2. mento da roupa utilizada: 2 — Requisitos especiais: a) Máquina de lavar roupa do tipo doméstico; 2.1 — Todos os dispositivos potencialmente contami- b) Ferro de engomar com produção de vapor; nados são manipulados, recolhidos e transportados em c) Tábua de engomar. condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco ANEXO VI de contaminação dos circuitos envolventes de doentes e pessoal. Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades, 2.2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º os normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri- mento das seguintes fases: 1 — Equipamento mínimo: a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; Setor de alimentação b) Limpeza e descontaminação; Setor médico Sem Com c) Triagem, montagem e embalagem; confeção confeção d) Esterilização em autoclave validada e mantida de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades Frigorífico tipo doméstico com congelador Sim. do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas. independente. 3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 Setor de alimentação no sentido de adequar a valorização do papel das farmácias Setor comunitárias enquanto agentes de proximidade, justifica- Sem Com médico -se proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, de confeção confeção 16 de setembro. Foram ouvidas a Associação Nacional de Farmácias, Equipamento frigorífico com características Sim. a Ordem dos Farmacêuticos e a União das Mutualidades em conformidade com os produtos a que Portuguesas. se destinam. Equipamento frigorífico para lixos da Sim. Foi promovida a audição da Associação das Farmácias cozinha. de Portugal, da CNIS — Confederação Nacional das Ins- Equipamento frigorífico para resíduos do Sim. tituições de Solidariedade e da União das Misericórdias grupo IV. Equipamento frigorífico para medicamen- Sim. Portuguesas. tos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — O equipamento descrito deve ter capacidade tituição, o Governo decreta o seguinte: adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de Artigo 1.º socorro. Objeto Decreto-Lei n.º 75/2016 O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado de 8 de novembro pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei O regime jurídico das farmácias encontra-se previsto n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de se- pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei tembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de se- farmácias de oficina. tembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que procedeu à reorganização jurídica do Artigo 2.º sector das farmácias. Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto Fruto da experiência da aplicação do referido regime, o mesmo diploma tem vindo a sofrer algumas alterações Os artigos 12.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 22.º, 25.º, designadamente em matéria relativa ao critério de licen- 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 41.º, 44.º, 47.º-A, 53.º, 54.º e 59.º ciamento de novas farmácias, nomeadamente em matéria do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado de procedimento concursal, cuja alteração efetuada através pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, permitiu n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de uma maior celeridade na atribuição de licenciamento de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de se- novas farmácias. tembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, Se por um lado as alterações realizadas contribuíram de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação: para uma maior agilização relativamente à atribuição de licenciamento, o facto é que o mesmo não se verifica em «Artigo 12.º matéria de comunicação para efeitos de averbamento em [...] alvará dos processos relativos a alteração de propriedade. Nesta conformidade e no âmbito das medidas de sim- 1 — [...]. plificação administrativa e legislativa e de modernização 2 — [...]. dos serviços públicos do Programa SIMPLEX+, que visa, 3 — [...]. entre outros aspetos, a simplificação e agilização dos pro- 4 — A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, cessos de comunicação e registo de situações relativas pode ser substituída por informação equivalente, forne- à alteração de propriedade das farmácias, procede-se à cida pelas farmácias à Administração Central do Sistema revisão dos procedimentos, através da sua simplificação, de Saúde, I. P., através do Centro de Conferência de diminuindo assim a carga burocrática e os custos a ela Faturas do Serviço Nacional de Saúde. inerentes, conduzindo consequentemente a uma maior responsabilização dos agentes envolvidos no processo Artigo 18.º de alteração da respetiva propriedade e a um reforço da [...] fiscalização posterior. Uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e 1 — [...] funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos 2 — [...]. ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde se 3 — [...]. constata que os princípios do interesse público e da acessi- 4 — [...]. bilidade que presidiram à implementação deste regime não 5 — [...]. se demonstraram, e uma vez que se encontra devidamente 6 — [...]. assegurada a acessibilidade dos utentes aos medicamentos 7 — A alteração da propriedade de farmácia está através da rede de farmácias comunitárias existentes com sujeita a comunicação, por meios eletrónicos, em local a adequada cobertura de serviços de turnos existente e apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no que está em curso a revisão do quadro legal, em confor- prazo de 30 dias a contar da data da respetiva alteração, midade com o programa do XXI Governo Constitucional, mediante declaração assinada pelo proprietário averbada Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3931 em alvará, bem como pelo novo proprietário, com as Artigo 20.º assinaturas reconhecidas presencialmente por entidade [...] legalmente habilitada, para efeitos de averbamento em alvará, sendo da responsabilidade dos declarantes a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção veracidade do teor das referidas declarações. técnica da farmácia é assegurada em permanência por 8 — Nos casos em que não seja possível a subscrição farmacêutico diretor técnico, não podendo haver acumu- da declaração referida no número anterior pelo proprie- lação destas com quaisquer outras funções durante o tário averbado em alvará, designadamente por morte do horário de trabalho. mesmo, morte do sócio, insolvência ou decisão judicial, 2 — [...]. entre outros, a declaração é subscrita por entidade com 3 — Compete à proprietária da farmácia a designação e a substituição do diretor técnico e do farmacêutico, poderes para o efeito. ou os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências 9 — O INFARMED, I. P., dispõe de um prazo de e impedimentos. 60 dias contado da comunicação referida no n.º 7 para 4 — O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farma- notificar os subscritores da declaração da decisão quanto cêuticos, que o substituam, devem ser comunicados pelo ao averbamento no alvará de alteração da propriedade. proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local 10 — A caducidade do alvará ocorre se decorridos apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no dois anos após o termo do prazo referido no n.º 5, sem prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para que tenha ocorrido a adjudicação ou alienação da far- efeitos de registo. mácia a favor de quem possa ser seu proprietário. 5 — Tratando-se de instalação de nova farmácia a designação referida no número anterior deve preceder Artigo 19.º a abertura ao público da mesma. [...] 6 — [Anterior n.º 5]. 7 — É da responsabilidade da proprietária a veraci- 1 — O representante legal da sociedade proprie- dade do teor das comunicações efetuadas nos termos tária de farmácia averbada em alvará comunica ao do presente artigo. INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local Artigo 22.º apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., a declaração referida no artigo anterior, com as devidas [...] adaptações, no prazo de 30 dias, para efeito de averba- 1 — A cessação da função de diretor técnico deve mento no alvará, das seguintes situações: ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela proprietária a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade da farmácia. comercial proprietária de farmácia; 2 — [...]. b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de Artigo 25.º sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo [...] os atos que alterem a titularidade das participações so- ciais; 1 — [...]. c) [Revogada]. 2 — [...]. 3 — [...]. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 4 — [...]. n.os 5 a 9 do artigo anterior. 5 — A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia estão sujeitas a averbamento Artigo 19.º-A no alvará, disponibilizado em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., de forma a permitir a [...] consulta pública do mesmo. 1 — O INFARMED, I. P., organiza e mantém um 6 — [...]. registo permanentemente atualizado de cada farmácia Artigo 27.º e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei. [...] 2 — São sujeitos a averbamento no alvará da farmá- 1 — É proibida a utilização, na designação da farmá- cia os seguintes atos: cia, de quaisquer vocábulos enganosos, que constituam concorrência desleal, que sejam suscetíveis de criar a) Propriedade e respetiva alteração; confusão com outras farmácias localizadas no mesmo b) Direção técnica; concelho ou que estabeleçam qualquer equívoco quanto c) Localização da farmácia; ao disposto no artigo 15.º d) Postos farmacêuticos móveis dependentes da far- 2 — [...]. mácia. 3 — [...]. 3 — Os dados atuais da farmácia, previstos no nú- Artigo 30.º mero anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios eletrónicos em local apropriado no sítio ele- [...] trónico do INFARMED, I. P. O horário de funcionamento das farmácias abrange 4 — [Revogado]. os períodos de funcionamento, diário e semanal e os 5 — [Revogado]. turnos de serviço regulados por decreto-lei. 3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 Artigo 36.º i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 4 Prestação de serviços na área da saúde do artigo 20.º; j) [...]; 1 — As farmácias podem prestar serviços de promo- k) [...]; ção da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos a l) [...]; definir pela portaria do membro do Governo responsável m) [...]; pela área da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º n) [...]; 2 — Na definição dos serviços que as farmácias po- o) A inexistência de livro de reclamações em violação dem prestar deve ser seguido um modelo que potencie do disposto no n.º 1 do artigo 38.º a rede de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários nas áreas de prevenção e terapêutica. 2 — [...]. Artigo 38.º Artigo 53.º [...] Nulidade e cassação 1 — As farmácias devem dispor de livro de recla- 1 — [...]. mações nos termos e nas condições estabelecidas no 2 — [...]. regime jurídico do livro de reclamações. 3 — A violação dos limites previstos no n.º 1 do ar- 2 — [Revogado]. tigo 15.º implica a cassação dos alvarás. 3 — [...]. Artigo 54.º Artigo 41.º Prestação de informação [...] Para efeitos de fiscalização o INFARMED, I. P., pode 1 — [...]. solicitar às entidades competentes informação sobre 2 — [...]. todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, 3 — [...]. envolvam, no todo ou em parte, a alteração da proprie- 4 — Não é considerado voluntário o encerramento dade, da exploração ou da gestão de uma farmácia. de uma farmácia realizado no âmbito de um processo de insolvência do proprietário ou quando este se tenha Artigo 59.º iniciado no prazo de um ano a contar da data do encer- [...] ramento da farmácia, não lhe sendo aplicável o prazo referido no n.º 1. 1 — O INFARMED, I. P., cria e gere, na sua página eletrónica na Internet, uma plataforma informática em Artigo 44.º que os requerentes de quaisquer atos previstos no pre- sente decreto-lei devem utilizar para formular os seus [...] pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações. 1 — [...]. 2 — As comunicações por meio da plataforma ele- 2 — [...]. trónica a definir por regulamento do INFARMED, I. P., 3 — [...]. obedecem ao disposto nos números seguintes. 4 — O INFARMED, I. P., define, em relação a cada 3 — O INFARMED, I. P., divulga na sua página posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de eletrónica na Internet os endereços de correio eletró- atuação e a duração da referida autorização a conceder nico ou a plataforma eletrónica que os requerentes de nos termos do n.º 2. quaisquer atos deverão utilizar, para formular os seus 5 — [...]. pedidos, reclamações, certidões, recursos ou outras co- municações. Artigo 47.º-A 4 — Os requerentes devem, de acordo com os formu- lários a divulgar pelo INFARMED, I. P., incluir nos seus [...] pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações, 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso o endereço de correio eletrónico para onde pretendem couberem, constitui contraordenação grave, punível com que o INFARMED, I. P., dirija as comunicações que coima entre € 2 000 e 10 % do volume de negócios do àqueles são destinadas. responsável ou € 75 000, consoante o que for inferior: 5 — As comunicações eletrónicas feitas em plata- forma eletrónica ou entre as caixas de correio eletrónico a) [...]; indicadas pelo INFARMED, I. P., e pelos requerentes b) [...]; nos termos dos números anteriores revestem valor pro- c) [...]; batório e são consideradas da autoria dessas mesmas d) [...]; entidades, independentemente dos colaboradores de e) [...]; qualquer delas que procedam atais comunicações.» f) [...]; g) A falta de comunicação da alteração da propriedade Artigo 3.º da farmácia, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos Norma transitória n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem; 1 — O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei h) [Revogada]; n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo pre- Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3933 sente decreto-lei é aplicável às transmissões de proprie- ANEXO dade comunicadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei. (a que se refere o artigo 5.º) 2 — As transmissões de propriedade comunicadas ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), cujo pro- cesso de averbamento se encontre em curso regem-se pelas CAPÍTULO I normas em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da apresentação Disposições gerais da declaração prevista nos artigos 18.º e 19.º do Decreto- -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Artigo 1.º presente decreto-lei, nos casos em que não existam ques- Objeto tões prejudiciais do conhecimento INFARMED, I. P. 3 — As farmácias abertas e a funcionar ao abrigo do O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das regime previsto no Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de farmácias de oficina. setembro, mantém-se em funcionamento até ao termo Artigo 2.º do prazo da respetiva concessão, sem prejuízo da pos- sibilidade de extinção da mesma no decurso do referido Interesse público prazo, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei As farmácias prosseguem uma atividade de saúde e de n.º 241/2009, de 16 de setembro. interesse público e asseguram a continuidade dos serviços 4 — É aplicável ao termo da concessão o disposto no que prestam aos utentes. artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro. Artigo 3.º Artigo 4.º Liberdade de instalação Norma revogatória Deve ser respeitado o princípio da liberdade de insta- São revogados: lação das farmácias, desde que observados os requisitos a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 4 e 5 do legalmente previstos. artigo 19.º-A, o n.º 2 do artigo 38.º e a alínea h) do n.º 1 do Artigo 4.º artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto- Livre escolha -Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, 1 — Os utentes têm o direito à livre escolha da far- de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, mácia. de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei 2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos n.º 51/2014, de 25 de agosto; ou privados, bem como os profissionais de saúde prescri- b) O Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro. tores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado, nomeadamente, canalizar Artigo 5.º ou angariar clientes para qualquer farmácia. Republicação 3 — São proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha. 1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2007, Artigo 5.º de 31 de agosto, com a redação atual. Princípio da igualdade 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «INFAR- MED» deve ler-se «INFARMED, I. P.». O relacionamento das farmácias com os utentes obedece ao princípio da igualdade. Artigo 6.º Artigo 6.º Entrada em vigor Dever de dispensa de medicamentos O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. 1 — Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Or- dem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de se- a dispensa de medicamento: tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado Silva Dias Van Dunem — José António Fonseca Vieira durante o período de funcionamento diário, sem prejuízo da Silva — Adalberto Campos Fernandes — Manuel de das exigências específicas dos medicamentos não sujeitos Herédia Caldeira Cabral. a receita médica que dependam de dispensa exclusiva em farmácia; Promulgado em 24 de outubro de 2016. b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada Publique-se. durante o horário de funcionamento. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Salvo casos de força maior, devidamente justi- Referendado em 27 de outubro de 2016. ficados, os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. o represente. 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3 — Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, médica, as farmácias devem respeitar a prescrição médica, de 19 de junho, as farmácias de oficina e os locais de de acordo com a legislação em vigor. venda de medicamentos não sujeitos a receita médica podem oferecer para venda à distância, através de ser- Artigo 7.º viços da sociedade da informação, de medicamentos ao público residente noutros Estados membros da União Dever de farmacovigilância Europeia, nas condições estabelecidas nos números As farmácias colaboram com o INFARMED — Autori- seguintes. dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. 2 — O exercício da atividade prevista no número ante- (INFARMED, I. P.), na identificação, quantificação, ava- rior depende da prévia comunicação ao INFARMED, I. P., liação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade uma vez comercializados, permitindo o seguimento das Nacional, dos seguintes elementos: suas possíveis reações adversas. a) A data de início da atividade de oferta de medicamen- tos para venda à distância ao público através de serviços Artigo 8.º da sociedade da informação; Uso racional do medicamento b) O endereço da página eletrónica na Internet utilizada para o efeito e todas as informações necessárias para a 1 — As farmácias promovem o uso racional do medi- identificação da mesma página na Internet; camento. c) Se aplicável, a classificação quanto à dispensa ao 2 — As farmácias disponibilizam aos utentes informa- público dos medicamentos oferecidos para venda à dis- ção sobre o preço dos medicamentos, de acordo com a tância ao público através de serviços da sociedade da in- legislação em vigor. formação. Artigo 9.º Locais de dispensa de medicamentos 3 — As informações previstas no número anterior são mantidas permanentemente atualizadas pela farmácia de 1 — Por razões de proteção da saúde pública, e sem oficina ou local de venda de medicamentos não sujeitos a prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por receita médica em causa. qualquer meio de comunicação, incluindo a página eletró- 4 — Os medicamentos a oferecer para venda à distância nica na Internet de cada farmácia, a dispensa e entrega de devem cumprir a legislação nacional do Estado membro medicamentos ao público em território nacional só pode de destino, nomeadamente no que respeita à obrigato- ser efetuada pelo pessoal da farmácia a que se referem riedade de aí disporem de autorização de introdução no os artigos 23.º e 24.º, nas instalações desta ou no domi- mercado. cílio do utente, incluindo os medicamentos não sujeitos a 5 — Sem prejuízo das obrigações de informação pre- receita médica que dependam de dispensa exclusiva em vistas no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado farmácia. pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 2 — Pelas mesmas razões previstas no número ante- n.º 46/2012, de 29 de agosto, a página eletrónica na In- rior, a venda ao público de medicamentos não sujeitos a ternet que ofereça medicamentos para venda deve conter, receita médica que não dependam de dispensa exclusiva pelo menos: em farmácia, só pode, adicionalmente, ser efetuada, em a) Os dados de contacto do INFARMED, I. P.; território nacional, pelo pessoal dos locais de venda de b) Uma hiperligação para a página eletrónica do medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo INFARMED, I. P.; com o respetivo regime jurídico. c) O logótipo comum concebido e definido pela Co- 3 — A atividade de entrega de medicamentos ao domi- missão Europeia, claramente visível em cada vista da pá- cílio nos termos dos números anteriores, ou a utilização gina eletrónica na Internet que oferece medicamentos para de página eletrónica na Internet, depende de comunicação venda à distância ao público, que inclua uma hiperligação prévia ao INFARMED, I. P. que permita o acesso à entidade responsável pela oferta 4 — As farmácias não podem dispensar medicamentos de venda. que constem de receitas que lhes tenham sido reencami- nhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos 6 — O INFARMED, I. P., deve disponibilizar na sua a receita médica. página eletrónica na Internet, pelo menos, o seguinte: 5 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização do medica- a) Informações sobre a legislação nacional aplicável à mento, bem como o registo de cada pedido de entrega oferta de medicamentos para venda à distância ao público ao domicílio, é da responsabilidade do diretor técnico da através de serviços da sociedade da informação, incluindo farmácia ou do responsável técnico do local de venda de me- informações sobre a possibilidade de se verificarem di- dicamentos não sujeitos a receita médica, consoante o caso. ferenças entre os Estados membros no que se refere à 6 — O disposto nos números anteriores é regulamentado classificação de medicamentos e às condições para o seu por portaria do membro do Governo responsável pela área fornecimento; da saúde. b) Informações sobre a finalidade do logótipo co- mum; Artigo 9.º-A c) A lista das farmácias de oficina e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que oferecem Venda à distância de medicamentos ao público medicamentos para venda à distância ao público através 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de serviços da sociedade da informação e os endereços das dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, suas páginas eletrónicas na Internet; Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3935 d) Informações sobre os riscos associados aos medica- CAPÍTULO II mentos vendidos ilegalmente ao público através de serviços da sociedade da informação; Propriedade da farmácia e) Uma hiperligação para a página eletrónica da Agência Artigo 14.º na Internet. Proprietárias de farmácias Artigo 10.º 1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas sin- Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência gulares ou sociedades comerciais. 2 — São obrigatoriamente nominativas as ações repre- As farmácias devem dispor de condições que permitam sentativas do capital das sociedades comerciais proprie- o acesso de cidadãos portadores de deficiência às suas tárias de farmácias, bem como das que participem, direta instalações. ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias. Artigo 11.º 3 — As entidades do setor social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos previstos no Dever de sigilo artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente 1 — As pessoas que trabalham nas farmácias estão obri- decreto-lei e demais normas regulamentares que o con- gadas a guardar segredo dos factos que tenham conheci- cretizam. mento em razão da sua atividade. 2 — O dever de sigilo cessa quando a revelação dos Artigo 15.º factos seja necessária para salvaguardar interesse de sen- Limites sível superioridade. 1 — Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, direta ou indireta- Artigo 12.º mente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais Dever de colaboração de quatro farmácias. 2 — Para o preenchimento do limite referido no número 1 — As farmácias colaboram com a Administração anterior, são consideradas as concessões de farmácias de Pública na formulação e na execução da política do me- dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do dicamento, designadamente nas campanhas e programas Serviço Nacional de Saúde. de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública. Artigo 16.º 2 — As farmácias comunicam ao INFARMED, I. P., Incompatibilidades por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo definida: Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: a) Relativamente a cada número de registo de embala- gem de medicamento, a quantidade de unidades dispen- a) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; sadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas b) Associações representativas das farmácias, das em- unidades, o encargo efetivamente suportado pelo utente presas de distribuição grossista de medicamentos ou das na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação empresas da indústria farmacêutica, ou dos respetivos associada a essa aquisição; trabalhadores; b) Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio c) Empresas de distribuição grossista de medicamentos; d) Empresas da indústria farmacêutica; e os serviços prestados aos utentes; e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de c) As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do saúde; n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 f) Subsistemas que comparticipam no preço dos me- de agosto. dicamentos. 3 — O dever de colaboração deve garantir o respeito Artigo 17.º pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os res- peitantes à reserva da intimidade da vida privada. Propriedade, exploração ou gestão indiretas 4 — A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, pode 1 — Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o ser substituída por informação equivalente, fornecida direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta pelas farmácias à Administração Central do Sistema de de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada Saúde, I. P., através do Centro de Conferência de Faturas ou gerida: do Serviço Nacional de Saúde. a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através Artigo 13.º de gestão de negócios ou contrato de mandato; Qualidade de serviço b) Por sociedade em cujo capital aquela participe. As farmácias implementam e mantêm um sistema de 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é apli- gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos cável às participações encadeadas no capital de uma ou serviços que prestam aos utentes. mais sociedades. 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3 — O cumprimento do limite legal de detenção ou Artigo 19.º de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão Sociedades e participações sociais indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer 1 — O representante legal da sociedade proprie- percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra tária de farmácia averbada em alvará comunica ao participação social permitida. INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local apro- 4 — Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado priado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., a declara- pelo INFARMED, I. P., os documentos, elementos e infor- ção referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, mações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, números anteriores. das seguintes situações: Artigo 18.º a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis comercial proprietária de farmácia; causa e outras situações transitórias b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os 1 — As farmácias não podem ser trespassadas nem a atos que alterem a titularidade das participações sociais; respetiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco c) [Revogada]. anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na sequência de concurso público. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 2 — Ficam excluídas do disposto no número ante- n.os 5 a 9 do artigo anterior. rior as situações devidamente justificadas perante o INFARMED, I. P. Artigo 19.º-A 3 — Consideram-se motivos justificados, designada- Registo mente: a) A morte da proprietária; 1 — O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo b) A incapacidade da proprietária; permanentemente atualizado de cada farmácia e de todos c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente da proprietária; decreto-lei. d) A declaração de insolvência da proprietária. 2 — São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos: 4 — O trespasse e a cessão de exploração devem ob- a) Propriedade e respetiva alteração; servar forma escrita. b) Direção técnica; 5 — Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos c) Localização da farmácia; seus herdeiros não puder ser proprietário, os mesmos dis- d) Postos farmacêuticos móveis dependentes da far- põem do prazo de um ano para requerem inventário ou mácia. procederem à adjudicação ou alienação da mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena de caduci- 3 — Os dados atuais da farmácia, previstos no número dade do alvará, procedendo-se, entretanto, ao averbamento anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios transitório da farmácia a favor dos herdeiros, em comum eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do e sem determinação de parte ou direito. INFARMED, I. P. 6 — O preceituado no número anterior é aplicável com 4 — [Revogado]. as necessárias adaptações no caso de partilha de bens por 5 — [Revogado]. divórcio ou separação judicial da proprietária. 7 — A alteração da propriedade de farmácia está sujeita a comunicação, por meios eletrónicos, em local apropriado CAPÍTULO III no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias Direção técnica a contar da data da respetiva alteração, mediante declaração assinada pelo proprietário averbada em alvará, bem como Artigo 20.º pelo novo proprietário, com as assinaturas reconhecidas pre- sencialmente por entidade legalmente habilitada, para efeitos Diretor técnico de averbamento em alvará, sendo da responsabilidade dos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica declarantes a veracidade do teor das referidas declarações. da farmácia é assegurada em permanência por farmacêutico 8 — Nos casos em que não seja possível a subscrição diretor técnico, não podendo haver acumulação destas com da declaração referida no número anterior pelo proprie- quaisquer outras funções durante o horário de trabalho. tário averbado em alvará, designadamente por morte do 2 — O diretor técnico é independente, técnica e deon- mesmo, morte do sócio, insolvência ou decisão judicial, tologicamente, no exercício das respetivas funções, da entre outros, a declaração é subscrita por entidade com proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de poderes para o efeito. identidade entre a propriedade e a direção técnica da far- 9 — O INFARMED, I. P., dispõe de um prazo de 60 dias mácia. contado da comunicação referida no n.º 7 para notificar os 3 — Compete à proprietária da farmácia a designação subscritores da declaração da decisão quanto ao averba- e a substituição do diretor técnico e do farmacêutico, ou mento no alvará de alteração da propriedade. os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências e 10 — A caducidade do alvará ocorre se decorridos dois impedimentos. anos após o termo do prazo referido no n.º 5, sem que tenha 4 — O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farma- ocorrido a adjudicação ou alienação da farmácia a favor cêuticos, que o substituam, devem ser comunicados pelo de quem possa ser seu proprietário. proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3937 apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no 2 — Em simultâneo com a comunicação referida no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para número anterior, deve ser indicado farmacêutico que de- efeitos de registo. sempenhe as funções de diretor técnico da farmácia. 5 — Tratando-se de instalação de nova farmácia a desig- nação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da mesma. CAPÍTULO IV 6 — O exercício de funções de diretor técnico, ou de Pessoal substituto deste, é incompatível com o exercício de qual- quer das seguintes funções: Artigo 23.º a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, Quadro farmacêutico ao serviço de titular de autorização de introdução de me- dicamentos no mercado; 1 — Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as far- b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, mácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao outro farmacêutico. fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela 2 — [Revogado]. de medicamentos; 3 — Os farmacêuticos devem, tendencialmente, cons- c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, tituir a maioria dos trabalhadores da farmácia. ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados; Artigo 24.º d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, Quadro não farmacêutico ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de 1 — Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado. 7 — É da responsabilidade da proprietária a veraci- 2 — Considera-se outro pessoal devidamente habilitado dade do teor das comunicações efetuadas nos termos do para o efeito, outros profissionais habilitados com forma- presente artigo. ção técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED, I. P. Artigo 21.º Deveres do diretor técnico CAPÍTULO V 1 — Compete, em especial, ao diretor técnico: Abertura da farmácia ao público a) Assumir a responsabilidade pelos atos farmacêuticos praticados na farmácia; Artigo 25.º b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos; Licenciamento e alvará c) Promover o uso racional do medicamento; 1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita mé- de um procedimento concursal que permita a pré-seleção dica só são dispensados aos utentes que a não apresentem dos candidatos que preencham os requisitos fixados no em casos de força maior, devidamente justificados; respetivo aviso de abertura. e) Garantir que os medicamentos e demais produtos são 2 — Quando o número de candidatos pré-selecionados fornecidos em bom estado de conservação; exceda o número de farmácias a instalar, há lugar a um f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos adequada higiene e segurança; de atribuição do direito à instalação. g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisiona- 3 — A regulamentação do disposto nos números an- mento suficiente de medicamentos; teriores é aprovada por portaria do membro do Governo h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia responsável pela área da saúde. mantenha, em permanência, o asseio e a higiene; 4 — As farmácias só podem abrir ao público depois i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo atividade farmacêutica; INFARMED, I. P. j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres 5 — A alteração da propriedade ou a transferência da previstos neste diploma e na demais legislação reguladora localização da farmácia estão sujeitas a averbamento no da atividade farmacêutica. alvará, disponibilizado em local apropriado no sítio eletró- nico do INFARMED, I. P., de forma a permitir a consulta 2 — O diretor técnico pode ser coadjuvado por farma- pública do mesmo. cêuticos, técnicos de farmácia e por pessoal devidamente 6 — O INFARMED, I. P., indefere os pedidos de emis- habilitado, sob a sua direção e responsabilidade. são ou averbamento de alvará que não cumpram o precei- tuado no presente decreto-lei. Artigo 22.º Cessação Artigo 26.º Transferência 1 — A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela proprietária da 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, farmácia. a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir 3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 a localização da farmácia, desde que observe as condições Artigo 28.º de funcionamento. Informação 2 — Na apreciação do pedido de transferência da lo- calização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes 1 — As farmácias devem divulgar, de forma visível, as critérios: informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente: a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem a) O nome do diretor técnico; como a viabilidade económica da farmácia, cuja localiza- b) O horário de funcionamento; ção o proprietário pretenda transferir; c) As escalas de turnos das farmácias do município, b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos pelos meios que entender, desde que estes reproduzam de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes. essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela Administração Regional de Saúde competente; 3 — A autorização da transferência de farmácia está d) Os descontos que concedam no preço dos medica- sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente mentos; em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar e) Os serviços farmacêuticos que prestam e os respe- da data da entrada do pedido nos respetivos serviços. tivos preços; 4 — Quando desfavorável, o parecer a que se refere o f) A existência de livro de reclamações. número anterior é vinculativo. 5 — A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, 2 — No exterior das farmácias deve ser inscrito o vo- no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer cábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde». favorável. 3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo 6 — Sem prejuízo da observância do disposto nos nú- «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem estar ilu- meros anteriores, o requisito da distância mínima entre minados durante a noite. farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é 4 — A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 aplicável no caso de transferência dentro da mesma loca- deve estar iluminada durante a noite. lidade, desde que: Artigo 29.º a) Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência Instalações farmacêutica; b) Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica; 1 — As farmácias devem dispor de instalações adequa- c) Os proprietários das farmácias situadas a distância das a garantir: inferior à definida no diploma a que se refere o presente a) A segurança, conservação e preparação dos medi- número declarem por escrito a sua não oposição; camentos; d) A nova localização da farmácia respeite as áreas b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos uten- e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabeleci- tes e do respetivo pessoal. mentos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 7 — O disposto na alínea c) do número anterior apenas farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior divisões: proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes. a) Sala de atendimento ao público; b) Armazém; c) Laboratório; CAPÍTULO VI d) Instalações sanitárias. Funcionamento da farmácia 3 — As farmácias não podem utilizar instalações, para as finalidades a que se destinam as divisões referidas no Artigo 27.º número anterior, que não se encontrem licenciadas pelo Designação da farmácia INFARMED, I. P., e previstas no alvará. 4 — As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das 1 — É proibida a utilização, na designação da farmácia, divisões referidas no n.º 2 são definidas por regulamento do de quaisquer vocábulos enganosos, que constituam con- INFARMED, I. P., a publicar no Diário da República. corrência desleal, que sejam suscetíveis de criar confusão 5 — A transferência das instalações da farmácia para re- com outras farmácias localizadas no mesmo concelho ou alização de obras, bem como a realização de obras amplia- que estabeleçam qualquer equívoco quanto ao disposto ção ou remodelação que impliquem a alteração da planta no artigo 15.º aprovada, depende de autorização do INFARMED, I. P., 2 — A designação da farmácia depende de aprovação em termos a definir por regulamento deste. do INFARMED, I. P. 3 — O vocábulo «farmácia», simples ou composto, Artigo 30.º e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para Horário de funcionamento identificar farmácias, exceto quando a lei expressamente o permita. O horário de funcionamento das farmácias abrange os 4 — A configuração do símbolo «cruz verde» é definida períodos de funcionamento, diário e semanal e os turnos pelo INFARMED, I. P. de serviço regulados por decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3939 Artigo 31.º Artigo 35.º Evicção obrigatória Abastecimento de medicamentos O pessoal que desempenha funções na farmácia, in- 1 — As farmácias devem dispor permanentemente dos cluindo o diretor técnico, os demais farmacêuticos e os três medicamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 120.º-A técnicos de farmácia, são afastados do seu local de trabalho do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e do n.º 2 do quando atingidos por doenças de evicção obrigatória, nos artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, na redação mesmos termos em que se permite o afastamento tempo- dada a ambos pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março. rário da frequência escolar e demais atividades desenvol- 2 — As farmácias devem providenciar, com a brevidade vidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para possível, pela obtenção dos medicamentos solicitados que os discentes, pessoal docente e não docente. se encontrem esgotados. 3 — Em situações excecionais e para em tempo opor- Artigo 32.º tuno satisfazer uma necessidade concreta e urgente do Identificação doente, uma farmácia pode obter certo medicamento junto de outra farmácia, pertencente a proprietária diferente, O pessoal que desempenha funções de atendimento ao devendo devolver-lhe medicamento idêntico, logo que o público nas farmácias deve estar devidamente identificado, obtenha junto do distribuidor por grosso. mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título 4 — A dispensa de medicamentos obtidos nos termos profissional. dos n.os 2 e 3 é insuscetível de originar qualquer acréscimo Artigo 33.º de pagamento. Venda ao público 5 — As farmácias detidas, exploradas ou geridas pela mesma pessoa singular, ou sociedade comercial, dentro dos 1 — As farmácias podem fornecer ao público os se- limites previstos nos artigos 15.º e 17.º, podem fazer gestão guintes produtos: conjunta de stocks e trocar medicamentos entre si. a) Medicamentos; b) Substâncias medicamentosas; Artigo 36.º c) Medicamentos e produtos veterinários; Prestação de serviços na área da saúde d) Medicamentos e produtos homeopáticos; e) Produtos naturais; 1 — As farmácias podem prestar serviços de promoção f) Dispositivos médicos; da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos a definir g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação pela portaria do membro do Governo responsável pela área especial; da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º h) Produtos fitofarmacêuticos; 2 — Na definição dos serviços que as farmácias podem i) Produtos cosméticos e de higiene corporal; prestar deve ser seguido um modelo que potencie a rede j) Artigos de puericultura; de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários k) Produtos de conforto. nas áreas de prevenção e terapêutica. Artigo 37.º 2 — As farmácias não podem exportar medicamentos nem desenvolver atividade enquadrável no conceito de Documentos distribuição por grosso de medicamentos. As farmácias dispõem nas suas instalações: Artigo 34.º a) Da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em Aquisição e conservação formato eletrónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido pelo INFARMED, I. P.; 1 — As farmácias só podem adquirir medicamentos b) De outros documentos indicados pelo a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados pelo INFARMED, I. P. INFARMED, I. P., salvo o preceituado nos artigos 80.º a Artigo 38.º 91.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto. Reclamações 2 — As farmácias devem garantir o bom estado de con- 1 — As farmácias devem dispor de livro de reclama- servação dos produtos. ções nos termos e nas condições estabelecidas no regime 3 — Sem prejuízo do direito ao crédito pelo fornece- jurídico do livro de reclamações. dor, as farmácias não podem fornecer medicamentos, ou 2 — [Revogado]. outros produtos, que excedam o prazo de validade ou que 3 — O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da hajam sido objeto de decisão, ou alerta, que implique a Internet, uma área destinada às reclamações dos utentes. sua retirada do mercado. 4 — Os medicamentos, ou outros produtos, que aguar- dem devolução ao fornecedor ou encaminhamento para CAPÍTULO VII destruição, devem estar segregados dos demais produtos Encerramento da farmácia e devidamente identificados. 5 — As farmácias devem dispor de sistema de medição Artigo 39.º e registo de temperatura e humidade, que permita monitori- Comunicação zar a observância das adequadas condições de conservação dos medicamentos. Salvo casos de força maior, devidamente justificados, 6 — Aos medicamentos entregues pelos utentes nas as farmácias só podem encerrar após comunicação ao farmácias aplica-se a segregação prevista no n.º 4. INFARMED, I. P., com a antecedência de 90 dias. 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 Artigo 40.º que ou quando a proprietária não encerrar a farmácia depois Manutenção em funcionamento de a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, ficando, em ambos os casos, as despesas por conta da mesma. 1 — Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED, I. P., providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que ga- CAPÍTULO VIII ranta a acessibilidade dos utentes à dispensa de medica- Postos farmacêuticos mentos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Artigo 43.º INFARMED, I. P., pode, designadamente: [Revogado] a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cassação do alvará, Artigo 44.º sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional; b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a Postos farmacêuticos móveis um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manu- 1 — Cada farmácia pode deter quatro postos farma- tenção da farmácia em funcionamento. cêuticos móveis. 2 — A abertura de postos farmacêuticos móveis de- 3 — A atribuição da exploração provisória de uma far- pende de autorização do INFARMED, I. P., precedida de mácia determina a imediata abertura de concurso público concurso. para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atri- 3 — Os postos farmacêuticos móveis são objeto de buição do novo alvará. averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designada- Artigo 41.º mente sancionatórios, do presente decreto-lei. Reabertura 4 — O INFARMED, I. P., define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a far- atuação e a duração da referida autorização a conceder mácia que seja voluntariamente encerrada depois de fun- nos termos do n.º 2. cionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem 5 — O regime do concurso e os requisitos de funciona- mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data mento dos postos farmacêuticos móveis são definidos por do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao regulamento do INFARMED, I. P., publicado no Diário INFARMED, I. P., com a antecedência de 30 dias. da República. 2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso CAPÍTULO IX público e da consequente cassação do seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional. Disposições complementares 3 — Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e é cassado o alvará, se o encerramento voluntário não tiver Artigo 45.º sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º Fiscalização ou se tiver durado por mais de um ano. 4 — Não é considerado voluntário o encerramento de 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do uma farmácia realizado no âmbito de um processo de in- presente decreto-lei cabe ao INFARMED, I. P. solvência do proprietário ou quando este se tenha iniciado 2 — O INFARMED, I. P., pode solicitar o auxílio de no prazo de um ano a contar da data do encerramento outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no da farmácia, não lhe sendo aplicável o prazo referido no desempenho das funções de fiscalização. n.º 1. 3 — O INFARMED, I. P., deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infrações cujo pro- Artigo 42.º cedimento sancionatório seja da sua competência. Encerramento Artigo 46.º 1 — Sem prejuízo de outras sanções que ao caso Agentes couberem, as farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo 1 — As proprietárias das farmácias são responsabiliza- INFARMED, I. P., quando não cumpram os requisitos de das contraordenacionalmente pela prática das contraorde- abertura e funcionamento, designadamente não disponham nações previstas neste capítulo. de alvará, ou o mesmo não contenha os averbamentos 2 — Podem ainda ser punidas como agentes outras pes- obrigatórios nos termos do presente decreto-lei, ou não soas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por ação ou disponham de diretor ou responsável técnico. omissão, qualquer facto punível nos termos do presente 2 — Se o incumprimento referido no número anterior decreto-lei. não afetar a saúde pública e a confiança dos utentes, ou noutros casos devidamente justificados, o encerramento Artigo 47.º pode ser temporário e limitado ao período necessário à Contraordenações leves correção das desconformidades detetadas. 3 — O encerramento pode ser executado coercivamente 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso cou- pelo INFARMED, I. P., quando a urgência do caso o justifi- berem, constitui contraordenação leve, punível com coima Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3941 entre € 2 000 e 5 % do volume de negócios do responsável o) A inexistência de livro de reclamações em violação ou € 40 000, consoante o que for inferior: do disposto no n.º 1 do artigo 38.º a) A violação do princípio da igualdade no relaciona- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. mento com os utentes, previsto no artigo 5.º; b) A violação do dever de colaboração previsto no ar- Artigo 48.º tigo 7.º; Contraordenações muito graves c) A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso cou- d) A violação do disposto no artigo 22.º; berem, constitui contraordenação muito grave, punível e) A violação de qualquer dos deveres consagrados nos com coima entre € 2 000 e 20 % do volume de negócios do n.os 1 a 3 do artigo 27.º; responsável ou € 100 000, consoante o que for inferior: f) A violação de qualquer dos deveres previstos no ar- a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, tigo 28.º; de acordo com as exigências aplicáveis, previsto nos n.os 1 g) O incumprimento do dever de afastamento previsto a 3 do artigo 6.º; no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no ar- b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, tigo 32.º; ou a dispensa de medicamentos fora dos casos permitidos h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do ar- pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem tigo 35.º; como a oferta ou venda à distância de medicamentos, i) A violação do disposto no artigo 37.º através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos permitidos pelo artigo 9.º-A; 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão Artigo 47.º-A de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º; Contraordenações graves d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º; couberem, constitui contraordenação grave, punível com e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia an- coima entre € 2 000 e 10 % do volume de negócios do tes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao responsável ou € 75 000, consoante o que for inferior: público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º; a) A violação do princípio do uso racional do medica- f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição mento e do dever de informação sobre o preço dos medi- do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos camentos, previstos no artigo 8.º; de alteração da propriedade ou de transferência da locali- b) A violação do dever de dispor de condições que per- zação, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, bem como a mitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às transferência da localização de farmácia sem a autorização instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º; prevista no artigo 26.º; c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º; g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua d) A colaboração com a Administração Pública com des- existência que não cumpra as áreas mínimas definidas respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente pelo INFARMED, I. P., ou a inexistência de condições de os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 29.º, bem como pelo n.º 3 do artigo 12.º; a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do e) A violação do dever de implementar e manter um sis- n.º 3 do mesmo artigo, ou a transferência provisória, bem tema de gestão da qualidade, nos termos do artigo 13.º; como a realização de obras de ampliação ou remodelação, sem autorização nos termos do seu n.º 5; f) A inobservância de forma escrita nos negócios ju- h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º; rídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem prejuízo da i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de nulidade dos mesmos, daí decorrente; crédito, previstos no artigo 34.º; g) A falta de comunicação da alteração da propriedade j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na da farmácia, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos n.os 1 portaria prevista no artigo 36.º; e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao k) A infração ao disposto no artigo 39.º; caso couberem; l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na h) [Revogada]; sequência da notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 4 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo artigo 20.º; direito, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º; j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêu- técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º; ticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º; 2 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso cou- l) A existência de um quadro não farmacêutico que não berem, constitui contraordenação muito grave, punível cumpra o disposto no artigo 24.º; com coima entre € 2 000 e 30 % do volume de negócios m) O fornecimento ao público de produtos não autori- do responsável ou € 120 000, consoante o que for inferior, zados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º; o facto de: n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa a) [Revogada]; de medicamentos esgotados, em violação do previsto no b) As ações da sociedade comercial proprietária da n.º 4 do artigo 35.º; farmácia, ou de sociedade que direta ou indiretamente 3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 participe no capital daquela, não serem nominativas, em 4 — Caso o volume de negócios a considerar nos termos violação do n.º 2 do artigo 14.º dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 Artigo 49.º do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do Sanções acessórias artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas Artigo 50.º-B previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes sanções aces- sórias: Critérios de graduação da medida da coima a) Perda de objetos pertencentes ao agente; As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 b) Encerramento do estabelecimento; do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e os n.os 2 e 3 c) Suspensão do alvará; do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre d) Privação do direito de participar em concursos públi- outras, as seguintes circunstâncias: cos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos a) A gravidade da infração para a manutenção de uma ou a atribuição de licenças ou alvarás. concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa Artigo 50.º infratora em consequência da infração; Contraordenação específica c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao 1 — O profissional de saúde que interfira na escolha termo do procedimento contraordenacional; do utente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, e) O comportamento do infrator na eliminação ou mi- é punido com coima de € 1 500 a € 3 740. nimização dos efeitos da infração. 2 — As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor social da economia, que interfiram na escolha dos uten- Artigo 51.º tes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são Processamento punidas com coima entre € 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que O processamento das contraordenações e a aplicação for inferior. das coimas incumbem ao INFARMED, I. P. 3 — A violação do princípio da livre escolha por qual- quer entidade não prevista nos números anteriores, em Artigo 52.º violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, é Destino das coimas punida com coima entre € 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que O valor das coimas aplicadas às contraordenações pre- for inferior. vistas no presente decreto-lei reverte: 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o INFARMED, I. P. Artigo 50.º-A Volume de negócios Artigo 53.º 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, Nulidade e cassação no n.º 1 do artigo 47.º -A, nos n. os 1 e 2 do artigo 48.º 1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados contra e nos n. os 2 e 3 do artigo 50.º, considera -se volume de o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou negócios a soma dos valores de vendas e de presta- possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei ções de serviços efetuadas pelo agente no exercício quis proibir. anterior ao da prática da contraordenação, declara- 2 — Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou dos para efeitos de imposto sobre o rendimento das na sequência de iniciativa do INFARMED, I. P., propor as pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa ações de nulidade e requerer as providências que ao caso singular ou coletiva. couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos 2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos. o rendimento das pessoas coletivas, considera-se volume 3 — A violação dos limites previstos no n.º 1 do ar- de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações tigo 15.º implica a cassação dos alvarás. de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas Artigo 54.º contas. Prestação de informação 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e Para efeitos de fiscalização o INFARMED, I. P., pode defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um solicitar às entidades competentes informação sobre todos dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envol- de negócios do segundo exercício anterior ao da prática vam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da da contraordenação. exploração ou da gestão de uma farmácia. Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 3943 CAPÍTULO X 5 — As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transi- toriamente, no primeiro ano de atividade de uma farmácia Disposições transitórias aberta ao público na sequência de concurso público. Artigo 55.º Artigo 58.º [Revogado] [Revogado] Artigo 59.º Artigo 56.º Sítio na Internet Norma transitória material 1 — O INFARMED, I. P., cria e gere, na sua página Aos concursos públicos para o licenciamento de farmá- eletrónica na Internet, uma plataforma informática em cias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respetiva que os requerentes de quaisquer atos previstos no presente abertura. decreto-lei devem utilizar para formular os seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações. CAPÍTULO XI 2 — As comunicações por meio da plataforma eletrónica a definir por regulamento do INFARMED, I. P., obedecem Disposições finais ao disposto nos números seguintes. 3 — O INFARMED, I. P., divulga na sua página eletró- Artigo 57.º nica na Internet os endereços de correio eletrónico ou a plataforma eletrónica que os requerentes de quaisquer atos Regulamentação deverão utilizar, para formular os seus pedidos, reclama- O membro do Governo responsável pela área da saúde ções, certidões, recursos ou outras comunicações. regulamenta, por portaria: 4 — Os requerentes devem, de acordo com os formu- lários a divulgar pelo INFARMED, I. P., incluir nos seus a) A forma da comunicação ao INFARMED, I. P., das pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações, obrigações previstas no presente decreto-lei; o endereço de correio eletrónico para onde pretendem que b) As condições e os requisitos da dispensa de medica- o INFARMED, I. P., dirija as comunicações que àqueles mentos ao domicílio e através da Internet; são destinadas. c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de 5 — As comunicações eletrónicas feitas em plataforma alvará a novas farmácias; eletrónica ou entre as caixas de correio eletrónico indicadas d) A transferência da localização de farmácias e o aver- pelo INFARMED, I. P., e pelos requerentes nos termos dos bamento no alvará; números anteriores revestem valor probatório e são considera- e) O pagamento pela análise de candidaturas e de do- das da autoria dessas mesmas entidades, independentemente cumentos entregues, pela realização de vistorias, pela atri- dos colaboradores de qualquer delas que procedam a tais buição de alvará e pelo averbamento no alvará; comunicações. f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias. Artigo 59.º-A Farmácias do setor social da economia Artigo 57.º-A 1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável às Regime excecional de funcionamento farmácias privativas que tenham sido abertas ao abrigo 1 — As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço da 1.ª parte do n.º 4 da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações decorrentes do facto Nacional de Saúde, (SNS) seja igual ou inferior a 60 % de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, em condições especiais às pessoas que, nos termos dos no ano civil anterior, podem beneficiar de exceções que estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da po- tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente pulação. estabelecidas. 2 — As farmácias nas condições previstas no número 2 — As entidades do setor social que detenham farmá- anterior podem beneficiar cumulativamente de: cias abertas ao público, concorrendo com os operadores a) Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico no mercado e em atividade ao abrigo do preceituado na previsto no n.º 1 do artigo 23.º; 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125, de 20 de março b) Redução de áreas mínimas definidas nos termos do de 1965, mantêm-se abrangidas pelo regime legal e fiscal n.º 4 do artigo 29.º; das pessoas coletivas de utilidade pública e de solidarie- c) Redução do horário de funcionamento definido nos dade social. termos do artigo 30.º 3 — Não é aplicável às farmácias referidas nos números anteriores o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º 3 — A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das exceções referidas no número anterior a partir do dia 1 Artigo 60.º de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não Revogação reúna a condição definida no n.º 1. 4 — A proprietária da farmácia deve comunicar ao 1 — São revogados os seguintes diplomas: INFARMED, I. P., a verificação da condição definida no a) Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965; n.º 1 de forma prévia ao benefício das exceções previstas b) Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de agosto de 1968, no n.º 2, bem como a respetiva cessação. com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 n.os 400/82, de 23 de setembro, 194/83, de 17 de maio, Assim: 430/83, de 13 de dezembro, 10/88, de 15 de janeiro, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 229/88, de 29 de junho, 214/90, de 28 de junho, 72/91, n.º 4/2004, de 5 de janeiro, e nos termos da alínea c) do de 8 de fevereiro, 15/93, de 22 de janeiro, 135/95, de artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- 9 de junho, 184/97, de 26 de julho, e 134/2005, de 16 guinte: de agosto; c) Portaria n.º 249/2001, de 22 de março. Artigo 1.º Objeto 2 — As referências feitas em diplomas legais ou regu- lamentares às normas dos diplomas revogados nos termos O presente decreto regulamentar procede à primeira do número anterior consideram-se feitas para as corres- alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de pondentes normas em vigor. fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (MS), cometendo uma atribuição Artigo 61.º relativa ao Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1), no âm- Entrada em vigor bito do MS. O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro Decreto Regulamentar n.º 4/2016 O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: de 8 de novembro O Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, «Artigo 2.º aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da [...] Saúde (SGMS) e definiu, entre outras matérias, as respe- tivas missão, atribuições e organização interna. 1 — [...]. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pe- 2 — [...]: las Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, a) [...] de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezem- b) [...] bro, que estabelece o sistema integrado de gestão e c) [...] avaliação do desempenho na Administração Pública d) [...] (SIADAP), determina, nos seus artigos 7.º e 8.º, que e) [...] o SIADAP se articula com o sistema de planeamento f) [...] de cada ministério, constituindo um instrumento de g) [...] avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos h) [...] plurianuais determinados superiormente e dos objeti- i) [...] vos anuais e planos de atividades, baseado em indica- j) [...] dores de medida dos resultados a obter pelos serviços l) [...] e que essa articulação com o sistema de planeamento m) [...] pressupõe a coordenação permanente entre todos os n) [...] serviços. o) Assegurar o apoio, coordenação e acompanha- Considerando a missão da SGMS, de assegurar, entre mento do Subsistema de Avaliação do Desempenho outros, o apoio técnico e administrativo aos órgãos, ser- dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1) no viços e organismos deste Ministério, que não integram âmbito dos órgãos, serviços e organismos do MS que o Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos domínios da não integram o SNS.» gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da co- Artigo 3.º municação e relações públicas, verifica-se que esta enti- Entrada em vigor dade está, particularmente, adequada à homogeneização das matérias vertidas no Subsistema de Avaliação do O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Desempenho dos Serviços da Administração Pública seguinte ao da sua publicação. (SIADAP 1), de cada serviço do Ministério que não integre o SNS. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de se- Com esta alteração pretende-se contribuir para uma tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má- maior transparência na organização do Ministério da Saúde rio José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos no que concerne ao processo avaliação dos serviços, de Fernandes. modo a contribuir para a definição da política de saúde no Promulgado em 24 de outubro de 2016. que concerne à avaliação e à qualidade. Publique-se. Esta alteração não prejudica a manutenção na Direção-Geral da Saúde das competências de articu- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. lação dos instrumentos de gestão dos serviços com Referendado em 27 de outubro de 2016. as estratégias nacionais e internacionais das políticas de saúde. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de novembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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