Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 213

Data
2017-11-01

Texto integral (10 104 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 6 de novembro de 2017 Número 213 ÍNDICE Presidência e da Modernização Administrativa Decreto-Lei n.º 136/2017: Altera a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5879 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 334/2017: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Cur- tumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5886 Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 335/2017: Define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5887 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 211, de 2 de novembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Finanças e Justiça Portaria n.º 330-B/2017: Aprova um regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da delibe- ração n.º 780/2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5866-(2) Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 211, de 2 de novembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017: Declara a situação de calamidade em determinados concelhos do território nacional das 00 horas do dia 16 às 00 horas do dia 18 de outubro de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5866-(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017: Determina a adoção de medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelos incêndios ocorridos a 15 de outubro de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . 5866-(7) 5878 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 Planeamento e das Infraestruturas Decreto-Lei n.º 135-A/2017: Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5866-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 5879 PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO organizações internacionais de que Portugal é parte, ADMINISTRATIVA e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e ma- nuseamento de informação classificada, bem como Decreto-Lei n.º 136/2017 a de autoridade credenciadora e de fiscalização de de 6 de novembro entidades que atuem no âmbito do Sistema de Cer- tificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora janeiro, assenta na necessidade de aumentar o leque de por força do disposto na lei que regula a disponibi- instrumentos de recrutamento para o Gabinete Nacional lização e a utilização das plataformas eletrónicas de de Segurança (GNS), constantes da lei geral do trabalho contratação pública. em funções públicas, bem como na necessidade de remeter 2— ..................................... para o mapa de pessoal os quantitativos de que o Centro 3— ..................................... Nacional de Cibersegurança carece para a prossecução da sua missão. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paralelamente, procede-se a uma revisão do diploma, no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentido de atualizar e corrigir conceitos, bem como intro- c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos duzir atuais e novas atribuições que não constam da atual cometidos às autoridades nacionais de segurança, redação da lei orgânica, designadamente a competência nomeadamente nas áreas da credenciação de segu- exclusivamente desenvolvida pela Autoridade Nacional rança, segurança das comunicações, distribuição de Segurança de controlo do ciclo de vida da informação de informação classificada e outras, nos termos das classificada, e as competências atribuídas ao GNS na qua- normas aprovadas pelas entidades internacionais lidade de entidade credenciadora, para efeitos da lei que competentes; regula a disponibilização e a utilização das plataformas d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da eletrónicas de contratação pública. informação classificada, bem como de todos os pro- Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir al- cedimentos inerentes à sua administração, de índole gumas melhorias de redação, que contribuem para conferir nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado maior coerência ao diploma, garantindo-se, igualmente, a Português, garantindo que o material de cifra é objeto adequação à legislação aplicável. de medidas específicas de segurança e administrado por Assim: canais diferenciados; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, tituição, o Governo decreta o seguinte: a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional; Artigo 1.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao que pretendam exercer as atividades de comércio e Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos indústria de bens e tecnologias militares, nos termos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, da lei que regula as condições de acesso e exercício de 9 de maio, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional das atividades de comércio e indústria de bens e tec- de Segurança. nologias militares; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro l) Atuar como autoridade responsável pela compo- nente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 4.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 12.º-A do pontos de contacto nacionais no âmbito da sua compo- Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos nente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, aquando da respetiva operação; de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação: m) Exercer as competências de entidade credencia- dora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação «Artigo 1.º pública; [...] n) [Anterior alínea m).] 1— ..................................... 2 — A Autoridade Nacional de Segurança, abreviada- Artigo 2.º-A mente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade Competências do Centro Nacional de Cibersegurança que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada. 1 — Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências: Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O GNS tem por missão garantir a segurança d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da informação classificada no âmbito nacional e das e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5880 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) Exercer as competências de autoridade nacional de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra h) Assegurar o planeamento da utilização não militar de produção nacional ou confiado à guarda do Estado do ciberespaço em situação de crise ou de conflito Português. armado, no âmbito do planeamento civil de emer- gência; 3 — O diretor-geral exerce ainda as competências i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas para os titulares de cargos de direção superior j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local 2— ..................................... do Estado. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 4.º Artigo 6.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os postos de trabalho do mapa de pessoal do 2— ..................................... GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos de- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais instrumentos constantes da lei geral do trabalho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em funções públicas. c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credencia- 2— ..................................... ção de segurança de pessoas singulares ou coletivas, 3— ..................................... públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços 4— ..................................... ou organismos, onde seja administrada informação clas- 5 — O pessoal que exerce funções no GNS em re- sificada ou que necessitem de desenvolver atividades gime de comissão de serviço é remunerado pelos ní- específicas que, nos termos da lei, envolvam a admi- veis 39 a 47 da tabela remuneratória única. nistração dessa informação; 6— ..................................... d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica 7 — A cessação do exercício de funções por iniciativa das entidades detentoras de informação classificada do próprio implica o dever de indemnização correspon- sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do dente ao valor da formação profissional suportada pelo território nacional, de modo a verificar e promover o Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada. cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º-A f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O mapa de pessoal do GNS contém um número i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercem funções no CNCS, doravante designados por l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte dis- m) Atribuir credenciação de segurança nacional às tribuição: pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a) Consultores coordenadores, que podem ser de as atividades de comércio e indústria de bens e tecno- grau 1 ou 2; logias militares; b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5; o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito d) Secretário; do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves e) Motorista. de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação; 2— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... q) Representar o Estado Português nas reuniões que 4 — Os trabalhadores do CNCS a que se refere o tratem da proteção e salvaguarda da informação classifi- número anterior são remunerados de acordo com os cada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja única dos trabalhadores que exercem funções públicas: parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, s) Exercer as competências de credenciação das níveis 27, 30, 33, 36 e 39. plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de enti- 5— ..................................... dade credenciadora, nos termos do disposto na lei que 6— ..................................... regula a disponibilização e a utilização das plataformas 7 — Todos os trabalhadores do CNCS exercem fun- eletrónicas de contratação pública; ções em comissão de serviço, e aos que sejam traba- Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 5881 lhadores em funções públicas aplicam-se os regimes Artigo 5.º estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei Entrada em vigor geral do trabalho em funções públicas. 8— ..................................... O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 9— ..................................... ao da sua publicação. 10 — A comissão de serviço considera-se automati- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de camente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o julho de 2017. — José Alberto de Azeredo Ferreira Lo- trabalhador do CNCS ou o membro do Governo respon- pes — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Maria Manuel sável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente de Lemos Leitão Marques — Ricardo Emanuel Martins a intenção de a fazer cessar. Mourinho Félix — José Alberto de Azeredo Ferreira Lo- 11 — A cessação da comissão de serviço, nos termos pes — Maria Isabel Solnado Porto Oneto. do número anterior, não dá lugar ao pagamento de in- demnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do Promulgado em 12 de setembro de 2017. disposto no n.º 7 do artigo anterior. Publique-se. 12 — (Anterior n.º 11.) O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 7.º Referendado em 28 de setembro de 2017. [...] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1— ..................................... 2— ..................................... ANEXO 3— ..................................... 4 — O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão (a que se refere o artigo 4.º) ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impe- dimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, Artigo 1.º regional e local do Estado. Natureza 5 — O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo 1 — O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente aos direitos e deveres do estatuto referido no número designado por GNS, é um serviço central da administração anterior, sendo equiparados, para efeitos remunerató- direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, rios, respetivamente, a cargos de direção superior de na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do 1.º e 2.º graus. Governo em quem aquele delegar. 2 — A Autoridade Nacional de Segurança, abreviada- Artigo 12.º-A mente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda [...] da informação classificada. 1 — Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no Artigo 2.º n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de Missão e atribuições maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 1 — O GNS tem por missão garantir a segurança da daquele artigo. informação classificada no âmbito nacional e das organi- 2 — Os contratos referidos no número anterior estão zações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a dispensados da publicitação no portal da Internet de- função de autoridade de credenciação de pessoas singulares dicado aos contratos públicos, prevista no Código dos ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação Contratos Públicos.» classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Artigo 3.º Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por Norma revogatória força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- pública. -Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro. 2 — No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCS, que tem Artigo 4.º por missão contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção Republicação da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, cooperação internacional, em articulação com todas as do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 3/2012, de autoridades competentes, bem como da implementação 16 de janeiro, com a redação atual. das medidas e instrumentos necessários à antecipação, 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «CNCSeg» à deteção, reação e recuperação de situações que, face à deve ler-se «CNCS». iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, 5882 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 ponham em causa o funcionamento das infraestruturas segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando críticas e os interesses nacionais. da respetiva operação; 3 — O GNS prossegue as seguintes atribuições: m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização a) Garantir a articulação e a harmonização dos proce- das plataformas eletrónicas de contratação pública; dimentos relativos à segurança da informação classificada n) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuí- em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou das por lei. privados, onde seja administrada tal informação, designa- damente e em especial, os da Administração Pública, das Artigo 2.º-A forças armadas e das forças e serviços de segurança, bem como no âmbito das organizações, reuniões, programas, Competências do Centro Nacional de Cibersegurança contratos, projetos e outras atividades internacionais em 1 — Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as que Portugal participe; seguintes competências: b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vincu- lação do Estado Português, a proteção e a salvaguarda a) Desenvolver as capacidades nacionais de preven- da informação classificada emanada das organizações ção, monitorização, deteção, reação, análise e correção internacionais de que Portugal faça parte ou das respe- destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e tivas estruturas internas, nomeadamente no âmbito da ciberataques; Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da b) Promover a formação e a qualificação de recursos União Europeia (UE), Unidade Europeia de Cooperação humanos na área da cibersegurança, com vista à formação Judiciária (EUROJUST) e da Agência Espacial Europeia de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura (AEE), bem como de outros Estados com os quais tenha nacional de cibersegurança; sido celebrado acordos de segurança; c) Exercer os poderes de autoridade nacional competente c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente aos operadores de infraestruturas críticas nacionais; nas áreas da credenciação de segurança, segurança das d) Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de comunicações, distribuição de informação classificada e informação e comunicação do Estado e das infraestruturas outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades críticas nacionais; internacionais competentes; e) Promover e assegurar a articulação e a cooperação d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da infor- entre os vários intervenientes e responsáveis nacionais na mação classificada, bem como de todos os procedimentos área da cibersegurança; inerentes à sua administração, de índole nacional ou con- f) Assegurar a produção de referenciais normativos em fiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo matéria de cibersegurança; que o material de cifra é objeto de medidas específicas de g) Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, segurança e administrado por canais diferenciados; científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, e desenvolvimento na área da cibersegurança; a qualquer título e em qualquer suporte, informação clas- h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do sificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, território nacional; no âmbito do planeamento civil de emergência; f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e i) Coordenar a cooperação internacional em matérias sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias da cibersegurança, em articulação com o Ministério dos de informação que sirvam de suporte ao tratamento, ar- Negócios Estrangeiros; quivo e transmissão de informação classificada e proceder j) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- à realização de limpezas eletrónicas; buídas por lei. g) Promover o estudo, a investigação e a difusão das normas e procedimentos de segurança aplicáveis à prote- 2 — O disposto no número anterior não prejudica as ção e salvaguarda da informação classificada, propondo atribuições e competências legalmente cometidas a outras a doutrina a adotar por Portugal e a formação de pessoal entidades públicas em matéria de segurança do ciberes- especializado nesta área da segurança; paço e é exercida em coordenação com estas, através de h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que elementos de ligação designados para o efeito, bem como pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de em cooperação com entidades privadas que exerçam fun- bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as ções naquela matéria. condições de acesso e exercício das atividades de comércio 3 — O CNCS atua ainda em articulação e estreita coo- e indústria de bens e tecnologias militares; peração com as estruturas nacionais responsáveis pela i) Credenciar entidades públicas e privadas para o exer- ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterro- cício de atividades industriais, tecnológicas e de inves- rismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais tigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos regulamentar; à preparação e execução de crimes. j) Exercer as competências de autoridade credencia- dora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito Artigo 3.º do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos Órgãos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica; l) Atuar como autoridade responsável pela componente O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos por dois subdiretores-gerais, competindo a um destes a de contacto nacionais no âmbito da sua componente de coordenação do CNCS. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 5883 Artigo 3.º-A f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação Recrutamento e provimento de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tra- 1 — O recrutamento para os cargos de diretor-geral e tamento, arquivo e transmissão de informação classificada; de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados g) Difundir orientações para a elaboração dos planos de reconhecida idoneidade, com competência técnica e de emergência e de contingência destinados a precaver experiência profissional e licenciatura concluída à data do e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, segurança de informação classificada, bem como verificar vinculados ou não à Administração Pública. a sua existência e proceder à respetiva aprovação, teste e 2 — O provimento dos cargos de diretor-geral e de atualização; subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança ou do membro do Governo em quem ele delegar. e proceder à respetiva instrução, sempre que haja sus- 3 — Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são peita ou efetivo comprometimento, quebra ou violação providos em comissão de serviço por um período de três de segurança de informação classificada, indiciar os seus anos, renovável por iguais períodos. responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades 4 — A renovação da comissão de serviço é comunicada competentes; ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a mesma automaticamente no final do respetivo período se adotar pelos órgãos de segurança da informação classifi- o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem cada, visando a sua harmonização, proteção e salvaguarda; ele delegar, não tiver manifestado expressamente a inten- j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por ção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no disposição legal ou regulamentar para requerer a creden- exercício de funções de gestão corrente até à designação ciação de segurança, no grau de classificação de segurança do novo titular do cargo. e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções 5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode em locais onde é administrada informação classificada ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou ou exerçam atividades específicas, definidas na lei, que do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa envolvam a administração dessa informação; deste ou a requerimento do interessado. l) Exercer as competências de credenciação de segu- rança, proceder ao registo e exercer as demais compe- Artigo 4.º tências de autoridade credenciadora e de fiscalização Diretor-geral das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos 1 — O diretor-geral é, por inerência, a ANS. documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, nos 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem termos nele previstos; conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pes- legadas, compete ao diretor-geral: soas singulares ou coletivas que pretendam exercer as a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, militares; tendo em vista a garantia da proteção e salvaguarda da n) Atribuir credenciação de segurança a entidades pú- informação classificada no âmbito nacional e das organi- blicas e privadas para o exercício de atividades industriais, zações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por atividades internacionais em que Portugal participe; disposição legal ou regulamentar; b) Garantir o cumprimento das medidas de proteção o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do da informação classificada originada das organizações Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de ci- internacionais de que Portugal faz parte ou das respetivas fra da sua componente de segurança, quando da respetiva estruturas internas, bem como de outros Estados, nos ter- operação; mos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado p) Determinar a realização de limpezas eletrónicas no Português; âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas com- c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação ponentes geral, local e eletrónica; de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas q) Representar o Estado Português nas reuniões que ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou orga- tratem da proteção e salvaguarda da informação classifi- nismos, onde seja administrada informação classificada cada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de ou que necessitem de desenvolver atividades específicas trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do informação; Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos das entidades detentoras de informação classificada sob acordos bilaterais de segurança da informação classificada, responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território em articulação com o Ministério dos Negócios Estran- nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento geiros. das normas, procedimentos e condições de segurança; s) Exercer as competências de credenciação das plata- e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de formas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança órgãos de segurança detentores de informação classificada e exercer as demais competências de entidade credencia- sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território dora, nos termos do disposto na lei que regula a dispo- nacional, fixando as respetivas atribuições, competências nibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de e normas de funcionamento; contratação pública; 5884 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 t) Exercer as competências de autoridade nacional de b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3; distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5; produção nacional ou confiado à guarda do Estado Por- d) Secretário; tuguês. e) Motorista. 3 — O diretor-geral exerce ainda as competências pre- 2 — Os trabalhadores do CNCS devem possuir compe- vistas para os titulares de cargos de direção superior nos tência técnica, aptidão, experiência profissional e formação termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga- adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não nismos da administração central, regional e local do Estado. ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos 4 — Os subdiretores-gerais exercem as competências que não sejam trabalhadores em funções públicas não que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- pode exceder, em cada momento, 50 % do número total -geral, competindo a este designar o subdiretor-geral que de trabalhadores em funções no CNCS. o substitui nas suas faltas e impedimentos. 3 — Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes: Artigo 5.º a) Os consultores coordenadores e os consultores, de Tipo de organização interna entre licenciados; A organização interna do GNS obedece ao modelo de b) Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de estrutura matricial. escolaridade ou equivalente. Artigo 6.º 4 — Os trabalhadores do CNCS a que se refere o nú- mero anterior são remunerados de acordo com os seguintes Mapa de pessoal e recrutamento níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos 1 — Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS trabalhadores que exercem funções públicas: são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais a) Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetiva- instrumentos constantes da lei geral do trabalho em fun- mente, níveis 58 e 64; ções públicas. b) Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, ní- 2 — São condições indispensáveis ao recrutamento veis 47, 50 e 53; para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, ní- GNS a elevada competência profissional e a experiência veis 27, 30, 33, 36 e 39. válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula. 5 — Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas d) 3 — Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto recrutamento de quadros das forças armadas e das forças remuneratório de origem. e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, 6 — Os trabalhadores do CNCS exercem funções em podendo ser renovados por iguais períodos. regime de exclusividade e de disponibilidade permanente 4 — O exercício de funções em regime de comissão de e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro isso, devida qualquer remuneração adicional. do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remu- 7 — Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções neração seja assegurada pelo serviço de origem. em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em 5 — O pessoal que exerce funções no GNS em regime funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho da tabela remuneratória única. em funções públicas. 6 — O exercício de funções no GNS é contado, para 8 — A designação dos trabalhadores do CNCS, que todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a re- progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que novação da respetiva comissão de serviço, que pode ser se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do de origem. Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto 7 — A cessação do exercício de funções por iniciativa no número seguinte. do próprio implica o dever de indemnização correspon- 9 — A designação de trabalhador em funções públi- dente ao valor da formação profissional suportada pelo cas para o exercício de funções no CNCS, bem como Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser da data do fim da formação ministrada. delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável Artigo 6.º-A pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança pertence. 10 — A comissão de serviço considera-se automati- 1 — O mapa de pessoal do GNS contém um número de camente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem trabalhador do CNCS ou o membro do Governo respon- funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores sável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição: a intenção de a fazer cessar. a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 11 — A cessação da comissão de serviço, nos termos do ou 2; número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemni- Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 5885 zação por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos no n.º 7 do artigo anterior. e suportes que sirvam ao manuseamento de informação 12 — Aos trabalhadores do CNCS é aplicável o disposto classificada. no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º Artigo 10.º Artigo 7.º Apoio logístico e administrativo Direitos, deveres e incompatibilidades O apoio logístico e administrativo indispensável ao 1 — O pessoal que exerce funções no GNS é creden- bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria ciado na marca e grau de classificação de segurança exi- de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado gidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Mi- informação classificada com que trabalhe ou necessite de nistros. conhecer para o desempenho de funções. 2 — Além dos deveres que impendem sobre os trabalha- Artigo 11.º dores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce Receitas funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo 1 — O GNS dispõe das receitas provenientes de dota- após a cessação de funções. ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 3 — É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qual- 2 — O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias: quer atividade pública ou privada suscetível de compro- meter os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âm- permanente inerente às funções que exercem. bito das suas atribuições; 4 — O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda b) As quantias que resultem da exploração ou da titu- sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos laridade de direitos de propriedade sobre produtos, paten- e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções tes e demais direitos privativos de natureza industrial ou previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da organismos da administração central, regional e local do atividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados; Estado. c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- 5 — O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam tidades públicas e privadas; igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos d) (Revogada.) direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, e) As doações, heranças ou legados de que for bene- sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respeti- ficiário; vamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus. f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. Artigo 8.º 3 — O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por Estatuto remuneratório dos chefes portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS de equipas multidisciplinares e pela área das finanças. Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a Artigo 12.º diretor de serviços, em função da natureza e complexidade Despesas das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa Constituem despesas do GNS as que resultem de en- em simultâneo. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 9.º Artigo 12.º-A Cooperação e dever de colaboração Dispensa de parecer prévio e de publicitação 1 — No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações 1 — Aos contratos de aquisição de bens e serviços des- da República Portuguesa, com as forças e os serviços de tinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 segurança e com os demais serviços e organismos compe- do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, tentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas opera- classificada. cionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele 2 — Para assegurar o exercício das suas atribuições, artigo. o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras 2 — Os contratos referidos no número anterior estão formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado ou estrangeiras. aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos 3 — O GNS pode solicitar às autoridades policiais e Públicos. judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou en- tidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio Artigo 13.º que julgue necessários para o exercício das suas atividades Mapa de cargos de direção de credenciação e de fiscalização. 4 — Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam pessoal, desde que devidamente identificados e mandata- do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte dos, têm direito a aceder, sempre que necessário para o integrante. 5886 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 Artigo 14.º dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar Norma revogatória as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- Artigo 15.º nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Entrada em vigor Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente seguinte ao da sua publicação. extensão apenas é aplicável no território do continente. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na ANEXO fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do (a que se refere o artigo 13.º) Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo máximo para emissão da Mapa de pessoal dirigente portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número dirigentes dirigentes Grau de lugares Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição Subdiretor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . 2.º 2 por parte dos interessados. Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se TRABALHO, SOLIDARIEDADE a extensão do contrato coletivo em causa. E SEGURANÇA SOCIAL Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Portaria n.º 334/2017 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no de 6 de novembro Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Calçado e Peles de Portugal — FESETE. Artigo 1.º O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos 1 — As condições de trabalho constantes do contrato Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais e Peles de Portugal — FESETE, publicado no Boletim de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalha- do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017, dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de abrange relações de trabalho entre empregadores que, no Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho território nacional, se dediquem à atividade de curtumes e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017, são estendidas e ofícios correlativos, como seja, correias de transmissão no território do continente: e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de a) Às relações de trabalho entre empregadores não aglomerados de couro que não estejam abrangidos por filiados na associação de empregadores outorgante que convenção coletiva específica e trabalhadores ao seu ser- se dediquem à atividade de curtumes e ofícios correlativos, viço, uns e outros representados pelas associações que o como seja, correias de transmissão e seus derivados, indús- outorgaram. tria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro, e As partes outorgantes requereram a extensão da conven- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias ção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e profissionais previstas na convenção; trabalhadores não representados pelas associações outor- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma na associação de empregadores outorgante que exerçam atividade. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Considerando que a convenção procedeu à alteração dos lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- níveis e das categorias profissionais previstas na convenção fissionais previstas na convenção, não representados pela que a antecedeu, o apuramento do Relatório Único/Quadros associação sindical outorgante. de Pessoal atualmente disponível não contém informação que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de a normas legais imperativas. junho de 2017. No entanto, considerando que o número de empresas e trabalhadores abrangidos pela convenção Artigo 2.º coletiva indiciam a sua relevância no setor de atividade, a extensão da convenção coletiva tem, no plano social, o 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho após a sua publicação no Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 5887 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária n.º 54/2016, de 25 de agosto, é calculada com base nos previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de valores constantes do despacho conjunto previsto no n.º 2 setembro de 2017. do artigo 10.º daquele decreto-lei. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- dal Cabrita, em 24 de outubro de 2017. Artigo 4.º Animais feridos 1 — Sempre que se verificarem ferimentos em animais AMBIENTE E AGRICULTURA, FLORESTAS em resultado de um ataque do lobo, devem ser tomadas as E DESENVOLVIMENTO RURAL seguintes medidas: a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o Portaria n.º 335/2017 animal não vai sobreviver ou que deixa de ter capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve pro- de 6 de novembro videnciar o seu abate, sendo indemnizado de acordo com O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto — que o disposto nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, da presente portaria; procedeu à revisão do regime jurídico da conservação do b) Se a avaliação dos ferimentos permitir concluir que o lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), pre- animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desem- visto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto — prevê um novo penho das suas funções, o produtor procede ao tratamento mecanismo para o cálculo da indemnização devida pelos do animal, sendo as despesas inerentes a esse tratamento danos causados pelo lobo, cuja efetiva aplicação exige ressarcidas, contra a apresentação de comprovativo de regulamentação complementar. despesa em nome do respetivo produtor, nos termos dos A presente portaria, a par com o despacho que fixa os mon- artigos 7.º e 8.º, n.º 2, da presente portaria. tantes e limites máximos das indemnizações, vem permitir a concretização das novas soluções plasmadas no diploma 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, legal citado em matéria do cálculo da referida indemnização. se o animal vier a morrer até 30 dias após o ataque de lobo Assim, manda o Governo, nos termos do disposto nos em consequência dos ferimentos causados por este, a in- n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de demnização é calculada nos termos das normas aplicáveis agosto, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, aos animais mortos. Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Animais em sequestro Objeto e âmbito Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sa- A presente portaria estabelece e define as regras para o nitário também dão lugar a pagamento de indemnização, pagamento da indemnização por danos causados direta- salvo nos casos em que haja indicação por parte da Direção- mente pela ação do lobo-ibérico, nos termos dos artigos 10.º -Geral de Alimentação e Veterinária ou de outra entidade e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto. competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário. Artigo 2.º Número de cães exigido Artigo 6.º 1 — O número de cães de proteção a considerar para Cálculo da indemnização a atribuir efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do por morte de espécies pecuárias Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é o seguinte: 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do a) 1 cão de proteção de rebanho por cada 50 cabeças artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a normais, em caso de bovinos ou de equinos, asininos e indemnização é calculada nos seguintes termos: seus cruzamentos; a) Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, b) 1 cão de proteção de rebanho por cada 10 cabeças a indemnização devida a cada proprietário corresponde: normais em caso de ovinos ou caprinos. i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de para os 15 primeiros ataques atribuídos ao lobo; equivalência usada para comparar e agregar números de ii) A 90 % daquele valor, para o 16.º ao 25.º ataque animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em atribuído ao lobo; consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela iii) A 80 % do mesmo valor, a partir do 26.º ataque anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. atribuído ao lobo; 3 — Em caso algum é exigível um número superior a 5 cães de proteção. b) Relativamente a danos causados a partir de 1 de janeiro de 2018, a indemnização só é devida a um mesmo Artigo 3.º proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada Valor de referência do dano em animais mortos ano civil e corresponde: A indemnização a atribuir aos proprietários dos animais i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do mortos pelo lobo nas situações previstas na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei para os três primeiros ataques; 5888 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de novembro de 2017 ii) A 90 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque; a indemnização por morte de cães de proteção de rebanho iii) A 70 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque; e cães de condução de rebanho devida a cada proprietário iv) A 50 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque. corresponde ao valor constante do despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 2 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º 25 de agosto, independentemente do número de ataques do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemniza- do lobo. ção só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque 2 — As despesas decorrentes de ferimentos nos ani- atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde: mais referidos no número anterior causados por ataques a) A 50 % do valor fixado no despacho referido no n.º 2 do lobo a animais são ressarcidas em 80 % do seu valor, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, independentemente do número de ataques. para os danos causados pelos três primeiros ataques; b) A 45 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque; Artigo 9.º c) A 35 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque; Competências do Instituto da Conservação da Natureza d) A 25 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque. e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Artigo 7.º 1 — Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito Cálculo da indemnização a atribuir por ferimentos à indemnização, na sequência do procedimento pre- causados em espécies pecuárias visto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de 1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º agosto, e registar essa decisão no Sistema de Informação do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas do IFAP. decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um 2 — O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indem- mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas da nizações devidas até 30 dias após o reconhecimento de seguinte forma: direito à indemnização, referido no número anterior, em a) Relativamente a ataques do lobo que ocorram no função do cabimento e disponibilidade orçamental. ano de 2017, em 80 % do seu valor, independentemente 3 — O IFAP, I. P., disponibiliza acessos ao ICNF, I. P., do número de ataques; para obtenção da informação relativa aos pagamentos efe- b) Relativamente a ataques do lobo que ocorram a partir tuados. de 1 de janeiro de 2018 e apenas até ao 15.º ataque: O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos i) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques; Fernandes, em 31 de outubro de 2017. — O Ministro ii) Em 70 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque; da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís iii) Em 60 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque; Manuel Capoulas Santos, em 27 de outubro de 2017. iv) Em 50 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º ANEXO do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um (tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas até ao 15.º ataque atribuído ao lobo da seguinte forma: Conversão de CN a) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques; Cabeças normais Espécies b) Em 60 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque; (CN) c) Em 40 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque; d) Em 20 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque. Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 Artigo 8.º Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400 Ovinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Cálculo da indemnização a atribuir Ovinos com menos de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,070 por danos em canídeos Caprinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com menos de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,070 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do Equídeos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . 0,400 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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