Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 213

Data
2012-11-01

Texto integral (15 618 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 5 de novembro de 2012 Número 213 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 135/2012: Deslocação do Presidente da República a Cádis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6348 Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego Portaria n.º 366/2012: Aprova os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. . . . . . . . . 6348 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/A: Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6350 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2012/M: Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente . . . . . . . . . 6357 Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2012/M: Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural . . . . . . . . . . 6361 Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M: Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6363 6348 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO Resolução da Assembleia da República n.º 135/2012 PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. Deslocação do Presidente da República a Cádis Artigo 1.º A Assembleia da República resolve, nos termos da Organização interna alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de 1 — A organização interna dos serviços do Insti- S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de carácter tuto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. oficial a Cádis, nos dias 16 e 17 do próximo mês de (IFDR, I. P.), é constituída pelas seguintes unidades or- novembro. gânicas: Aprovada em 26 de outubro de 2012. a) Unidade de Gestão Institucional; O Presidente da Assembleia da República, em exercício, b) Unidade de Sistemas de Informação; António Filipe. c) Unidade de Gestão Financeira; d) Unidade de Apoio à Gestão dos Programas; e) Unidade de Certificação; f) Unidade de Controlo e Auditoria. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA 2 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser E DO EMPREGO criados, modificados ou extintos até 13 núcleos, integra- dos ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela de- Portaria n.º 366/2012 liberação, a qual é objeto de publicação no Diário da de 5 de novembro República. O Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho, definiu Artigo 2.º a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. Importa, agora, no de- Cargos dirigentes intermédios senvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua or- 1 — As unidades são dirigidas por diretores, cargos de ganização interna. direção intermédia de 1.º grau. Assim: 2 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de direção intermédia de 2.º grau. de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Es- tado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o Artigo 3.º seguinte: Unidade de Gestão Institucional Artigo 1.º Compete à Unidade de Gestão Institucional, abrevia- Objeto damente designada por UGI: São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual a) Efetuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.; fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Financeiro b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente higiene e saúde no trabalho; designado por IFDR, I. P. c) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira; Artigo 2.º d) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de atividades, do balanço social e dos planos e relatórios Norma revogatória anuais de formação; É revogada a Portaria n.º 531/2007, de 30 de abril, al- e) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orça- terada e republicada pela Portaria n.º 169/2011, de 27 de mental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e abril. liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade do IFDR, I. P.; Artigo 3.º f) Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver Entrada em vigor afeto, mantendo atual o seu inventário; g) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas da sua publicação. pelo IFDR, I. P.; h) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo Em 24 de outubro de 2012. interno adequado à verificação da regularidade de todos os O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- processos, designadamente de aquisição de bens e serviços baça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego, e de pagamentos; Álvaro Santos Pereira. i) Assegurar os serviços de expediente geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6349 Artigo 4.º h) Assegurar os procedimentos necessários à recupera- Unidade de Sistemas de Informação ção de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária. Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abre- viadamente designada por USI: Artigo 6.º a) Conceber, implementar e manter atualizado o sistema Unidade de Apoio à Gestão dos Programas de informação interno do IFDR, I. P.; Compete à Unidade de Apoio à Gestão dos Programas, b) Desenvolver, implementar e manter atualizado o abreviadamente designada por UAGP: sistema de informação do Fundo Europeu de Desenvol- vimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC), a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento dos programas de cooperação territorial, de iniciativas regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Eco- contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação nómico Europeu e de outros instrumentos financeiros para dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a efi- que o IFDR, I. P., venha a ser designado; cácia das respetivas intervenções operacionais; c) Manter atualizada e documentada a arquitetura das b) Participar na conceção e promoção de instrumentos plataformas física e tecnológica de informação e das redes de base territorial, designadamente os que visem a valo- de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento; rização dos recursos endógenos associados ao desenvol- d) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das vimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito plataformas física e tecnológica e das redes de comunica- da política de coesão; ção do domínio IFDR, I. P.; c) Acompanhar o contributo da execução dos programas e) Definir e implementar as regras e procedimentos operacionais para o alcance dos objetivos da política de de segurança dos sistemas de informação do domínio coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, a execução das prioridades descritas nas orientações estra- designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos tégicas em matéria de coesão, a concretização do objetivo dados e na fiabilidade das comunicações. da promoção da competitividade e da criação de emprego; d) Participar nos processos de avaliação e promover a Artigo 5.º realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do FEDER e do FC; Unidade de Gestão Financeira e) Promover a divulgação, junto das autoridades de Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviada- gestão dos programas operacionais, das regras e proce- mente designada por UGF: dimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, a) Assegurar o cumprimento das funções de pagamento da proteção do ambiente, da eliminação de desigualdades do FEDER e do FC no âmbito do III Quadro Comunitário e promoção da igualdade de género e da promoção dos de Apoio (QCA III), do Quadro de Referência Estratégico direitos dos consumidores; Nacional (QREN), do FC II, dos programas de coope- f) Promover o exercício de boas práticas de gestão e a pro- ração territorial e iniciativas comunitárias, Mecanismo dução de normativos e orientações técnicas nos programas Financeiro do Espaço Económico Europeu ou de outros operacionais do QREN e ainda no âmbito dos programas instrumentos financeiros para que venha a ser designado de cooperação territorial, do Mecanismo Financeiro do Es- o IFDR, I. P.; paço Económico Europeu e de iniciativas comunitárias cuja b) Desenvolver as verificações de suporte à regularidade gestão ou certificação seja exercida em território nacional; dos pagamentos aos beneficiários e às transferências para g) Assegurar o acompanhamento específico da realiza- as autoridades de gestão e os organismos intermédios; ção dos grandes projetos; c) Assegurar as relações com o sistema bancário e com h) Analisar as candidaturas e formular as propostas de a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi- operações a financiar no âmbito de contratos celebrados ca — IGCP, E. P. E.; com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que d) Preparar a contratação dos financiamentos, dispo- o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções; nibilizar às entidades mutuárias os montantes dos finan- i) Acompanhar a execução e assegurar a monitorização e ciamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos a produção e sistematização dos indicadores físicos e finan- casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer ceiros relativos à aplicação do FEDER e do FC, dos pro- tais funções; gramas de cooperação territorial europeia, do Mecanismo e) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, Financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e comunitárias ou de outros instrumentos financeiros; sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos; j) Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, f) Monitorizar os pedidos de financiamento e das opera- a representação nas suas estruturas consultivas sobre a ções aprovadas para financiamento no âmbito de contratos aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos instrumentos da política de coesão e a participação nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas tais funções; com os fundos estruturais comunitários e o FC; g) Assegurar os procedimentos relativos à reposição k) Participar na Comissão Interministerial para os As- dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ainda suntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regio- pelos programas de cooperação territorial europeia, Me- nal, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão; canismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou l) Coordenar a participação nos programas de coopera- outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja ção territorial e participar nos órgãos de gestão e de acom- designado com funções de entidade pagadora; panhamento dos programas em que Portugal participa; 6350 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 m) Cooperar com entidades estrangeiras no domínio REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão. Presidência do Governo Artigo 7.º Unidade de Certificação Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/A Compete à Unidade de Certificação, abreviadamente designada por UC: Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais a) Assegurar o cumprimento das funções de autori- da Região Autónoma dos Açores para fins científicos dade de certificação, no âmbito do QREN, relativamente ao FEDER e ao FC, e ainda no âmbito dos programas Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de de cooperação territorial e iniciativas comunitárias, do 20 de março, estabeleceu-se o regime jurídico do acesso Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos de outros instrumentos financeiros para que venha a ser Açores, quando em causa Festiverem fins científicos. designado o IFDR, I. P.; Aquele diploma veio determinar que o acesso e amos- b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade tragem de recursos naturais, para fins científicos, é feito de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III e do FC II; mediante consentimento prévio informado e, por isso, c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, sujeito a um procedimento administrativo de licença ou internos e externos, relativos à despesa a certificar à Co- de autorização, sempre que em função da natureza ou da missão Europeia, bem como analisar, acompanhar e manter localização do recurso natural a ser acedido se verifique atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a que o mesmo se encontra em áreas classificadas, que in- tegra listas de espécies e ou habitats protegidos, e ou se esses fluxos; encontra abrangido por legislação específica. d) Efetuar o controlo dos pedidos de pagamento apre- Refira-se que esta opção foi realizada em conformi- sentados pelas autoridades de gestão; dade com os fundamentos e mecanismos consagrados no e) Proceder às correções financeiras a que houver lugar, Protocolo de Nagóia, o qual estabelece as regras relativas relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ao «Acesso aos Recursos Genéticos e Partilha Justa e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Equitativa dos Benefícios que Advêm da sua Utilização», Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e assinado por Portugal em 20 de setembro de 2011, e trans- outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja posto para direito regional pelo referido decreto legislativo designado com funções de certificação de despesa. regional. Assim, no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, Artigo 8.º de 20 de março, foram definidos limites especiais ao acesso Unidade de Controlo e Auditoria e amostragem de recursos naturais, para fins científicos, instituída a obrigatoriedade do consentimento prévio infor- Compete à Unidade de Controlo e Auditoria, abrevia- mado, determinados os mecanismos a que ficam sujeitas as damente designada por UCA: transferências de amostras de recursos naturais submetidos a) Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelo a amostragem e ou acedidos, consagrados os princípios FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, do que regem a partilha justa e equitativa de benefícios e, FC II e ainda no âmbito dos programas de cooperação ter- não menos importante, estatuído que todos os aspetos ritorial, iniciativas comunitárias e Mecanismo Financeiro regulamentares seriam definidos em normas e diploma do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos próprios, ou seja, aquele decreto legislativo regional de- financeiros para que o IFDR, I. P., venha a ser designado terminou que as regras dele constantes seriam objeto de para o exercício dessas funções; desenvolvimento por normas regulamentares a consagrar b) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos em diploma próprio. e sistemas internos, bem como ao controlo da sua confor- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da midade e eficácia; Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- c) Avaliar o desempenho dos sistemas de comunicação tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos e informação internos que dão suporte à gestão corrente; Açores e tendo em conta o disposto no artigo 31.º do De- d) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos creto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, controlos internos e das informações físicas, contabilísticas o Governo Regional decreta o seguinte: e operacionais; e) Proceder a quaisquer auditorias de natureza interna CAPÍTULO I determinadas pelo conselho diretivo; f) Intervir no processo de comunicação e acompanha- Acesso a recursos naturais mento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão; Artigo 1.º g) Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, Objeto e âmbito comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estru- turas de articulação do sistema de auditoria e controlo do 1 — O presente diploma desenvolve o regime jurídico QREN; definido no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, h) Assegurar o relacionamento institucional com outras de 20 de março, relativo ao regime jurídico do acesso e entidades de auditoria e controlo; utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos i) Coordenar a participação das unidades e dos núcleos Açores para fins científicos, considerando o disposto no nos controlos e auditorias ao IFDR, I. P. número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6351 2 — A regulamentação estabelecida no presente diploma amostrar, ou do departamento do governo com competên- é aplicável ao acesso a recursos naturais para fins científi- cia em matéria de ciência e tecnologia. cos e à amostragem intencional, ou não, dos mesmos. 2 — O pedido referido no número anterior deve ser apresentado diretamente na plataforma eletrónica prevista SECÇÃO I no presente diploma. 3 — O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado Regime de acesso com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias relativa- mente à data de início da recolha das amostras. Artigo 2.º 4 — Excecionalmente, em casos devidamente justi- Acesso ficados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem de recursos naturais 1 — O acesso a recursos naturais, que incluem os recur- pode ser realizado independentemente da formulação de sos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, pedido. o ar, a água, os minerais e o solo, para fins científicos e Artigo 6.º localizados no domínio público e privado da Região Autó- Elementos necessários à instrução do pedido noma dos Açores, é feito mediante consentimento prévio informado nos termos regulados pelo presente diploma. 1 — Sem prejuízo de outros modelos aplicáveis e de- 2 — O consentimento prévio informado depende de correntes de legislação específica determinada em função licença ou de autorização administrativas e a respetiva da natureza ou da localização do recurso natural a aceder atribuição é regulada nos termos dos artigos seguintes. ou amostrar, do pedido referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes: Artigo 3.º a) A identificação do autor do pedido, incluindo o res- Licença e autorização administrativas petivo domicílio; b) Indicação do pedido ou objeto, em termos claros e 1 — Há lugar à emissão de licença administrativa sem- precisos, identificando o tipo de recurso natural a aceder; pre que, em função da natureza ou da localização do re- c) Memória descritiva do projeto de investigação que curso natural a aceder ou amostrar, se verifique uma das justifica a necessidade da amostragem do recurso natural a seguintes situações: aceder, bem como a caracterização da equipa e instituições a) O recurso natural se encontra em áreas classificadas; participantes; b) O recurso natural integra as listas de espécies e ou d) O projeto ou projetos de Investigação e Desenvolvi- habitats protegidos; mento (I&D) em que o autor do pedido seja participante e c) O recurso natural, em função da respetiva natureza que tenha intenção de desenvolver e que poderá beneficiar ou localização, se encontra abrangido por legislação es- do estudo da amostra; pecífica. e) Metodologia de recolha da amostra, a data previsível para o seu início e a duração estimada da mesma; 2 — Nos demais casos em que não se verifiquem as f) Descrição do enquadramento geográfico, com iden- situações previstas no número anterior há lugar a autori- tificação do local sempre que possível; zação administrativa. g) Quantidade e tamanhos expetáveis da amostra a ser recolhida, com recurso a descritores de peso e dimensões SECÇÃO II físicas, sempre que justificável; h) Nome científico ou equivalente da amostra a ser Procedimento para o acesso e amostragem recolhida, quando aplicável; i) Detalhes da disposição subsequente da amostra a ser Artigo 4.º colhida e especificamente os usos a que se destina; j) Indicação da intenção de transferência subsequente Consentimento prévio informado à recolha da amostra. 1 — O consentimento prévio informado constitui o procedimento administrativo que garante que o acesso 2 — É admitida a apresentação de um pedido único para ou amostragem de recursos naturais para fins científicos o acesso simultâneo a mais do que um recurso natural, é realizado de acordo com as normas definidas pelo pre- devendo, neste caso, ser consideradas as especificidades sente diploma. de regime previstas no presente diploma. 2 — O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, dora- Artigo 7.º vante designado por CCPI, cujo conteúdo e validade são Apreciação liminar e instrução do pedido regulados no presente diploma. 1 — Do pedido apresentado nos termos dos artigos an- Artigo 5.º teriores é efetuada uma apreciação liminar para determinar se o mesmo fica sujeito a procedimento de licença ou de Pedido para o acesso autorização administrativas, de acordo com os critérios 1 — Salvo as exceções previstas no presente diploma, a definidos no artigo 3.º recolha de amostras de recursos naturais para fins científi- 2 — Sempre que se verificar que o pedido se refere às cos fica sujeita à apresentação prévia de um pedido escrito situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º a instrução do para o efeito, a efetuar junto do departamento do Governo mesmo é efetuada pelo departamento do Governo Regional Regional com competência a determinar em função da competente em função da natureza ou da localização do natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou recurso natural a aceder ou amostrar e dá lugar à atribuição 6352 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 de uma licença administrativa, com as especificidades ou da data em que este for corrigido ou completado, e constantes do presente diploma. quando da análise dos respetivos elementos instrutórios 3 — Em todas as outras situações a instrução do pedido resultar que este é manifestamente contrário às normas é efetuada pelo departamento do Governo Regional com legais ou regulamentares aplicáveis, o dirigente máximo competência em matéria de ciência e tecnologia e dá lugar do departamento do Governo Regional com competência à atribuição de uma autorização administrativa. em matéria de ciência e tecnologia profere decisão de rejeição liminar do mesmo. Artigo 8.º 4 — Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, presume-se que este se Licença administrativa encontra devidamente instruído. 1 — Salvo em casos excecionais, a atribuição de licença administrativa observa o disposto na legislação específica Artigo 11.º aplicável em função da natureza ou da localização do re- Apreciação do pedido de autorização curso natural a aceder ou amostrar e cumpre o estatuído no presente diploma, no que se refere à componente relativa 1 — No quadro da apreciação técnica e jurídica do pe- aos fins científicos. dido, o dirigente máximo do departamento do Governo 2 — O procedimento e instrução da atribuição da li- Regional com competência em matéria de ciência e tecno- cença referida no número anterior deve prever a consulta logia pode determinar a consulta de entidades e organismos ao departamento do Governo Regional com competência exteriores ao departamento do Governo Regional com em matéria de ciência e tecnologia, a realizar no prazo de competência em matéria de ciência e tecnologia. 10 dias úteis após a apresentação do pedido. 2 — As entidades e organismos consultados emitem 3 — Para efeitos do referido no número anterior, o de- parecer não vinculativo no prazo de 20 dias úteis. partamento do Governo Regional com competência em 3 — A consulta efetuada nos termos dos números an- matéria de ciência e tecnologia, nos 10 dias úteis subse- teriores é notificada ao interessado e suspende os prazos quentes à data em que foi consultado, emite parecer vin- ulteriores do procedimento. culativo no que respeita à componente dos fins científicos constantes do pedido. Artigo 12.º 4 — Sempre que, de acordo com o pedido efetuado nos Decisão do pedido de autorização termos dos artigos anteriores, se verificar que existe uma componente de fins científicos, a validade da licença admi- 1 — Concluída a apreciação técnica e jurídica do pedido nistrativa para efeitos de acesso ou amostragem aos recursos o dirigente máximo do departamento do Governo Regio- naturais previstos no n.º 1 do artigo 3.º fica dependente de nal com competência em matéria de ciência e tecnologia procedimento de ratificação para consentimento prévio profere decisão sobre o mesmo. informado, a efetuar pelo departamento do Governo Regio- 2 — No caso de decisão de autorização há lugar à emis- nal com competência em matéria de ciência e tecnologia. são imediata de CCPI. 5 — A ratificação referida no número anterior destina- 3 — No caso de recusa do pedido há lugar à audiência -se a confirmar o consentimento prévio informado e a prévia dos interessados a realizar nos termos do Código permitir a emissão de CCPI, nos termos regulados pelo do Procedimento Administrativo. presente diploma, e pressupõe o cumprimento do estatuído no artigo 6.º Artigo 13.º 6 — A licença referida nos números anteriores é apensa Certificado de consentimento prévio informado (CCPI) ao CCPI e dele faz parte integrante. 1 — O CCPI atesta que: Artigo 9.º a) A licença administrativa concedida para o acesso Autorização administrativa ou amostragem de recursos naturais para fins científicos respeita o disposto no presente diploma; ou Salvo em casos excecionais, a atribuição de autorização b) A autorização administrativa é concedida nos termos administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º depende do presente diploma. da apresentação, junto do departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de ciência e tecnologia, 2 — A emissão de CCPI é da responsabilidade do de- do pedido a que se referem os artigos 5.º e 6.º partamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia. Artigo 10.º 3 — A emissão de CCPI é realizada, nos casos de li- Instrução do pedido de autorização cença administrativa, nos termos do disposto no artigo 8.º e, nos casos de autorização administrativa, no seguimento 1 — No prazo de 8 dias úteis a contar da data da apre- dos procedimentos a que aludem os artigos 9.º a 11.º con- sentação do pedido pode ser solicitado o respetivo aperfei- ducentes à decisão de autorização estatuída no n.º 2 do çoamento, caso o mesmo não contenha todos os elementos artigo anterior. exigidos no artigo 6.º 4 — O CCPI contém: 2 — Nas situações previstas no número anterior o autor do pedido é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, cor- a) A reprodução integral dos elementos constantes do rigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar, pedido referido no artigo 6.º; ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento. b) A menção de que o respetivo titular pode ficar obri- 3 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apre- gado a depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou sentação do pedido de amostragem para fins científicos parte dela, nos termos do n.º 6 do presente artigo; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6353 c) A menção de que o respetivo titular pode ficar obri- dade de um CCPI, ou por outrem que esteja legalmente gado a contratualizar mecanismos de cooperação com a mandatado. Região Autónoma dos Açores; 2 — Após ter sido concretizada a amostragem dos recur- d) A menção de que o respetivo titular pode ficar obri- sos naturais acedidos, o titular do CCPI elabora e remete à gado a realizar um contrato de partilha justa e equitativa entidade emissora do mesmo, uma listagem discriminada de benefícios, nos termos do artigo 26.º; dos recursos naturais recolhidos. e) A menção de que o respetivo titular fica obrigado a 3 — A listagem referida no número anterior deve ser não permitir a utilização da amostra, ou parte dela, por ter- remetida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de ceiros, exceto nos casos de procedimento de transferência conclusão da amostragem. e nos termos regulados no artigo 22.º 4 — Conjuntamente com a listagem referida no n.º 2, o titular do CCPI remete, também, uma listagem onde discri- 5 — O CCPI tem a validade máxima correspondente à mina as amostras para as quais solicita que seja atribuído duração estimada do projeto de investigação que justifica um Identificador Único. a necessidade da recolha da amostra, salvo se outro prazo 5 — Nos casos em que as listagens referidas no nú- de validade constar do mesmo. mero anterior e no n.º 2 não sejam coincidentes, deve o 6 — O depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou titular do CCPI discriminar qual o destino a conferir aos parte dela, deve ser feito pelo titular do CCPI à entidade recursos naturais não mencionados na listagem a que se que procedeu à respetiva emissão, no prazo e no local por refere o n.º 4. esta determinado. 6 — O departamento do Governo Regional com compe- 7 — Os mecanismos de cooperação referidos na alínea c) tência em matéria de ciência e tecnologia fica obrigado a do n.º 4 dependem, quanto aos seus termos, extensão e na- emitir um comprovativo da receção das listagens e pedido tureza, de prévia contratualização entre a entidade emissora de atribuição de Identificador Único a que se referem os do CCPI e o titular do mesmo, nos termos estalecidos no números anteriores. artigo 25.º 8 — A contratualização referida no número anterior é Artigo 16.º realizada em momento posterior à emissão do CCPI mas deve ser prévia à amostragem. Alterações durante a execução da amostragem 1 — Podem ser efetuadas recolhas de amostras de re- Artigo 14.º cursos naturais em divergência com o inicialmente pedido Renovação do CCPI nos termos dos artigos 5.º e 6.º e não coincidentes com o conteúdo do CCPI, desde que o acesso tenha ocorrido em 1 — O CCPI pode ser renovado mediante pedido ex- situações involuntárias e imprevistas. presso para o efeito que contenha: 2 — Sempre que se verifique a situação referida no a) Os fundamentos que justificam o pedido de reno- número anterior devem ser apresentados, junto da entidade vação; emissora do CCPI, os elementos instrutórios referentes às b) A garantia de que não se verifica nenhuma alteração amostras recolhidas nessa situação para que os mesmos ao conteúdo do CCPI inicialmente atribuído, exceto no possam ser apensados ao CCPI já emitido. que se refere aos prazos nele contidos; 3 — Os elementos instrutórios referidos no número c) O novo prazo pretendido. anterior são, com as necessárias adaptações, os mencio- nados no artigo 6.º 2 — O pedido referido no número anterior deve ser apresentado junto da entidade emissora do CCPI até aos SECÇÃO III 10 dias úteis anteriores à respetiva caducidade. 3 — Nos casos em que a entidade emissora do CCPI Registo, remessa e transporte das amostras recolhidas não se pronunciar no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do mesmo, Artigo 17.º este considera-se automaticamente renovado nos termos Registo da amostra em que foi solicitado. 4 — Nos casos em que a entidade emissora do CCPI 1 — O registo, junto do departamento do Governo Re- considere, fundamentadamente, que a renovação nos ter- gional com competência em matéria de ciência e tecnolo- mos do presente artigo não se mostra adequada, o pedido gia, da amostra de recurso natural recolhida ao abrigo de deve ser instruído, com as necessárias adaptações, nos um CCPI opera-se com a atribuição de um Identificador termos dos artigos 10.º a 12.º do presente diploma, devendo Único que constará do respetivo certificado de confor- desse facto ser notificado o autor do pedido no prazo de midade. 10 dias úteis a contar da data de apresentação do mesmo. 2 — A atribuição de Identificador Único e a emissão 5 — Excecionalmente, e em casos devidamente jus- de certificado de conformidade é da responsabilidade do tificados, a entidade emissora do CCPI pode considerar departamento do Governo Regional com competência em pedidos de renovação não apresentados no prazo a que se matéria de ciência e tecnologia. refere o n.º 2. Artigo 18.º Artigo 15.º Identificador Único Amostragem 1 — O Identificador Único constitui a forma universal 1 — Só é permitida a amostragem de recursos naturais de identificação das diversas amostras de recursos naturais para fins científicos a quem estiver na posse e titulari- recolhidas para fins científicos. 6354 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 2 — A atribuição do Identificador Único faz-se com e) A obrigatoriedade de comunicação à entidade que o observância do definido no artigo 15.º emitiu de todas as situações de transferência da amostra, 3 — O Identificador Único é atribuído, mediante soli- ou parte dela. citação, para cada uma das amostras recolhidas, ou parte delas, e constantes da listagem referida no n.º 4 do ar- 7 — Sempre que se verificarem os factos referidos nas tigo 15.º e tem correspondência na sua etiquetagem. alíneas d) e e) do número anterior, o titular do Certificado 4 — Pedida a atribuição do Identificador Único nos de Conformidade deve requerer à entidade que o emitiu o termos dos números anteriores, o departamento do Go- respetivo averbamento. verno Regional com competência em matéria de ciência 8 — O Certificado de Conformidade integra também a e tecnologia dispõe de um prazo máximo de 5 dias úteis listagem de amostras recolhidas para as quais foi atribuído para emissão do mesmo. Identificador Único. 5 — Sendo interesse da Região Autónoma dos Açores 9 — A menção da listagem referida no número anterior ficar na posse de um duplicado de uma amostra, ou parte faz-se pela correspondência da descrição da amostra com dela, para a qual tenha sido solicitado Identificador Único, o respetivo Identificador Único. o departamento do Governo Regional referido no número anterior notifica o autor do pedido para proceder ao res- Artigo 20.º petivo depósito. Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade 6 — A metodologia de elaboração do Identificador Único, as condições em que é realizado o depósito dos 1 — O Certificado de Conformidade tem uma vali- duplicados das amostras, bem como os termos e condições dade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência a que fica sujeita a utilização dos mesmos, constituem sucessiva por igual período, no caso de manutenção das matérias a definir por portaria do departamento do Go- circunstâncias de facto e de direito que presidiram à res- verno Regional com competência em matéria de ciência petiva emissão. e tecnologia. 2 — O pedido de renovação do Certificado de Con- 7 — Caso se tenha verificado o acesso ou amostragem formidade é dirigido à entidade que o emitiu até 30 dias a recursos naturais nos termos referidos no n.º 4 do ar- anteriores à respetiva caducidade. tigo 5.º, deve posteriormente ser instruído processo con- 3 — Nos casos em que o departamento do Governo forme o disposto no presente diploma para atribuição de Regional com competência em matéria de ciência e tec- Identificador Único. nologia não se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do Artigo 19.º Certificado de Conformidade, este considera-se automati- Certificado de Conformidade camente renovado nos termos solicitados e por um novo 1 — O Certificado de Conformidade é o instrumento período de 10 anos. que comprova que as amostras de recursos naturais, ou 4 — Nos casos em que o departamento do Governo Re- parte delas, possuem CCPI e que lhes foi atribuído Iden- gional com competência em matéria de ciência e tecnologia tificador Único nos termos do presente diploma. tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de 2 — O Certificado de Conformidade é emitido pelo facto e de direito que presidiram à emissão do Certificado departamento do Governo Regional com competência de Conformidade, pode solicitar ao autor do pedido escla- em matéria de ciência e tecnologia, no prazo máximo de recimentos adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar 90 dias úteis a contar da data em que foi atribuído o Iden- da data de apresentação do pedido. tificador Único, salvo o disposto no número seguinte. 5 — Apresentados, pelo autor do pedido, os esclareci- 3 — O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo mentos adicionais referidos no número anterior, o departa- anterior, no que se refere ao depósito de duplicado da mento do Governo Regional com competência em matéria amostra, ou parte dela, obsta à emissão de Certificado de de ciência e tecnologia, dispõe do prazo de 10 dias úteis para Conformidade. proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação. 4 — Obsta igualmente à emissão de Certificado de 6 — Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 18.º e quando Conformidade a não contratualização dos mecanismos não for requerida a renovação do Certificado de Confor- de cooperação previstos na alínea c) do n.º 4 e nos n.os 7 e midade nos termos do definido nos números anteriores, a 8 do artigo 13.º, sempre que estes sejam aplicáveis. titularidade do mesmo reverte para a Região Autónoma dos 5 — O Certificado de Conformidade estipula os ter- Açores que fica obrigada ao cumprimento dos seus termos, mos genéricos de uso das amostras de recursos naturais, considerando o disposto nos números seguintes. nomeadamente quanto à obrigatoriedade de serem respei- 7 — Sempre que tiver sido efetuado um depósito de tados os fins, termos e condições que presidiram à emissão amostra e por decisão do dirigente máximo do departa- do CCPI e que dele são constantes. mento do Governo Regional com competência em matéria 6 — O Certificado de Conformidade contém ainda: de ciência e tecnologia, a Região Autónoma dos Açores pode transferir para terceiros os Certificados de Confor- a) A transcrição do conteúdo do CCPI referido no n.º 4 midade que tenham caducado e para os quais não tenha do artigo 13.º; sido pedida a respetiva renovação. b) A transcrição de todos os averbamentos ao CCPI, 8 — A transferência do Certificado de Conformidade quando existentes; nos termos referidos no número anterior pressupõe que o c) Os termos de referência e bases gerais do contrato de respetivo titular seja notificado para o exercício do direito partilha justa e equitativa de benefícios, se a estes houver de preferência quando a Região Autónoma dos Açores lugar; pretender transmitir ou facultar a outrem a utilização da d) A obrigatoriedade de comunicação à entidade que o amostra que se encontra em depósito. emitiu das situações em que se verificar a alteração do fim 9 — A notificação para o exercício do direito de prefe- científico previsto no CCPI; rência referido no número anterior deve ser efetuada nos Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6355 20 dias seguintes à data em que a Região Autónoma dos contratualização efetuadas entre a Região Autónoma dos Açores identificar a possibilidade e interesse de transfe- Açores e o titular do Certificado de Conformidade objeto rência do Certificado de Conformidade a terceiros. da transferência operada. 10 — Se nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número anterior o titular do Certificado de Conformidade caduco não exercer o seu CAPÍTULO III direito de preferência, a Região Autónoma dos Açores pode Partilha justa e equitativa de benefícios livremente ceder aquele Certificado de Conformidade. 11 — As competências atribuídas à Região Autónoma Artigo 24.º dos Açores nos números anteriores são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em Colaboração matéria de ciência e tecnologia. A Região Autónoma dos Açores e os titulares dos Cer- 12 — Excecionalmente e em casos devidamente jus- tificados de Conformidade devem acordar os eventuais tificados e sempre que não se tenha verificado o depó- mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos re- sito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do sultados científicos decorrentes do estudo das amostras de Certificado de Conformidade pode considerar pedidos de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte. refere o n.º 2. Artigo 21.º Artigo 25.º Remessa e transporte Contratos de cooperação 1 — A remessa e transporte de amostras, ou parte delas, 1 — Os mecanismos de cooperação referidos na alínea c) só podem verificar-se desde que estas sejam acompanha- do n.º 4 e nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º podem referir-se, entre das de Identificador Único regulado no artigo 18.º ou do outros, aos seguintes domínios: comprovativo do respetivo pedido, referido no n.º 6 do artigo 15.º a) Partilha e transferência reciproca de conhecimento; 2 — A remessa e transporte de amostras, ou parte delas, b) Participação, em campanhas de amostragem, de ele- que não cumpra o disposto no número anterior determina mentos de equipas de investigação indicados, fundamen- a apreensão das mesmas. tadamente, pela entidade emissora do CCPI; 3 — O destino a conferir às amostras, ou parte delas, c) Concertação de objetivos múltiplos a serem prosse- que sejam apreendidas nos termos do número anterior é guidos numa mesma campanha de amostragem, visando a determinado pelo departamento do Governo Regional com racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade competência em matéria de ciência e tecnologia. dos recursos naturais. CAPÍTULO II 2 — Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de contratos de adesão. Transferência dos recursos naturais acedidos 3 — Os contratos de adesão referidos no número an- terior seguem um modelo-tipo aprovado por portaria do Artigo 22.º membro do Governo Regional com competência em ma- Regime téria de ciência e tecnologia. 1 — A transferência das amostras de recursos naturais Artigo 26.º recolhidos ou acedidos, ou parte delas, opera-se quando o titular do Certificado de Conformidade permite que outro Contrato de partilha interessado fique colocado na respetiva posição jurídica, 1 — A partilha de benefícios entre a Região Autónoma ficando este obrigado a cumprir todas as obrigações que dos Açores e o titular de um Certificado de Conformidade recaiam sobre o titular anterior. opera-se mediante contrato de partilha. 2 — A obrigação referida no número anterior deve ser 2 — O contrato de partilha é o instrumento jurídico que averbada ao Certificado de Conformidade. qualifica as partes e condições para repartição de benefícios 3 — A comunicação da transferência do Certificado de identificados como resultantes da utilização dos recur- Conformidade é feita mediante informação prévia escrita sos naturais acedidos ou amostrados, sendo o respetivo do respetivo titular à entidade que o emitiu. clausulado livremente estabelecido entre as mesmas, com 4 — A falta de comunicação referida no número anterior observância do disposto no número seguinte. determina a impossibilidade de renovação do Certificado 3 — Do contrato referido no número anterior devem de Conformidade. constar, entre outros, os seguintes elementos: 5 — As obrigações referidas no presente artigo constam expressamente do Certificado de Conformidade. a) A identificação das partes envolvidas, nas quais uma delas é, necessariamente, a RAA; Artigo 23.º b) A descrição do recurso e do seu enquadramento de acordo com o definido no CCPI; Obrigações c) O Identificador Único atribuído e a menção ao res- O titular do Certificado de Conformidade transferido petivo Certificado de Conformidade; fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que d) O propósito identificado no consentimento prévio o anterior titular se encontrava vinculado, nomeadamente informado e eventuais alterações ao mesmo; as relativas ao CCPI, ao Identificador Único e ao Certifi- e) Os detalhes de transferências efetuadas ou previsíveis cado de Conformidade, bem como a todas as formas de para efeitos do artigo 22.º; 6356 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 f) A descrição detalhada dos benefícios objeto de partilha diploma se encontre omisso aplicam -se subsidiaria- entre as partes outorgantes do contrato, de acordo com o mente os procedimentos administrativos previstos referido no Anexo ao presente diploma; no regime jurídico definido para o acesso a recursos g) A descrição detalhada dos benefícios a receber pela naturais. Região Autónoma dos Açores e os termos em que a mesma pode ceder essa posição a terceiros; Artigo 31.º h) O prazo de vigência do contrato; i) A definição das regras de arbitragem para dirimir os Delegação de competências conflitos decorrentes da execução do contrato. Todas as competências que no presente diploma es- tão atribuídas ao dirigente máximo do departamento do CAPÍTULO IV Governo Regional com competência em matéria de ci- ência e tecnologia comportam a faculdade de delegação Fiscalização e subdelegação, nos termos vigentes na Administração Pública e admitidos pelo Código do Procedimento Ad- Artigo 27.º ministrativo. Âmbito e competências 1 — O cumprimento do disposto no presente diploma Artigo 32.º está sujeito a fiscalização administrativa, atendendo ao Licenças anteriores estatuído no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março. 1 — Todas as licenças para acesso a recursos naturais, 2 — A competência para o exercício da fiscalização ainda que com fins científicos, emitidas em momento administrativa está cometida ao departamento do Governo anterior à data de entrada em vigor do presente diploma Regional com competência em matéria de ciência e tecno- mantêm-se válidas nos termos em que foram atribuí- logia e aos departamentos do governo com competência das. a determinar em função da natureza ou da localização do 2 — Sempre que os titulares de licenças atribuídas nos recurso natural acedido ou recolhido. termos do número anterior pretendam que, ao abrigo das 3 — As competências referidas no número anterior po- mesmas, seja atribuído Identificador Único e Certificado de dem ser delegadas no departamento do Governo Regional Conformidade, devem solicitá-lo, mediante pedido escrito, com competência em matéria de ambiente ou noutros que ao departamento do Governo Regional com competência vierem a ser determinados por resolução do Governo Re- em matéria de ciência tecnologia. gional. 3 — O pedido referido no número anterior deve ser Artigo 28.º efetuado com cumprimento do disposto nos artigos 5.º, Instrução de processos e aplicação de sanções 6.º, 15.º, 18.º e 19.º do presente diploma. As competências para instauração e instrução dos pro- Artigo 33.º cessos de contraordenação, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias Regime transitório relativo à prática de atos estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Até à disponibilização da plataforma eletrónica prevista Governo Regional com competência a determinar em função no presente diploma a tramitação dos procedimentos pode da natureza ou da localização do recurso natural acedido ser instruída através do envio pelo correio, correio eletró- ou recolhido, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo nico ou telecópia. do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia. Artigo 34.º Entrada em vigor CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Artigo 29.º 2 — O disposto no n.º 6 do artigo 18.º e n.º 3 do ar- tigo 25.º fica dependente da publicação das portarias res- Dúvidas e omissões petivas. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpreta- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta ção e aplicação do presente diploma, que não possam ser Delgada, em 20 de julho de 2012. resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpreta- ção e integração de lacunas, ficam sujeitas a decisão do O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel departamento do Governo Regional com competência em Martins do Vale César. matéria de ciência e tecnologia. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro Artigo 30.º de 2012. Direito subsidiário Publique-se. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em O Representante da República para a Região Autónoma tudo aquilo em que o regime definido pelo presente dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6357 ANEXO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA [a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º] Presidência do Governo Lista de benefícios objeto de partilha Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2012/M 1 — Os benefícios pecuniários podem incluir os se- guintes exemplos, não se encontrando limitados aos mes- Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento mos: do Território e Ambiente a) Distribuição de lucros; Na estrutura do Governo Regional da Madeira, defi- b) Pagamento de royalties; nida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, c) Taxas de licenciamento em caso de comercialização de 14 de novembro, insere-se a Secretaria Regional do de produtos; Ambiente e dos Recursos Naturais. d) Financiamento de Investigação e Desenvolvimento; O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de e) Financiamento de atividades que visem a conser- 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação vação dos recursos naturais da RAA, nomeadamente da n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regu- biodiversidade; lamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, veio f) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual definir a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e relevantes. dos Recursos Naturais, que integra a Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente. 2 — Os benefícios não pecuniários podem incluir os O presente diploma reflete a intenção do Governo Re- seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos gional de unificar num só serviço executivo da adminis- mesmos: tração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ordenamento do território, do urbanismo, do litoral e a) Partilha dos resultados de Investigação e Desenvol- do ambiente. vimento; Assim, a estrutura da Direção Regional do Ordenamento b) Colaboração, cooperação e contribuição em progra- do Território e Ambiente adequa-se às mudanças estabele- mas de Investigação e Desenvolvimento, particularmente cidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente atividades de investigação na área da biotecnologia; e dos Recursos Naturais, respeitando os princípios e normas c) Participação no desenvolvimento de produtos; a que deve obedecer a organização da administração direta d) Colaboração, cooperação e contribuição para edu- da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto cação e formação; Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e) Acesso a recursos naturais mantidos em condições retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de de conservação ex situ e a bases de dados; 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional f) Transferência para a RAA de conhecimento e tecno- n.º 24/2012/M, de 30 de agosto. logia, sob termos justos e mais favoráveis, nomeadamente Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 em termos de concessão e preferência, quando acordado, do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, de conhecimento e tecnologia que faça uso de recursos das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma para a conservação e utilização sustentável dos recursos da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na naturais da RAA; redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, g) Consolidação das capacidades para transferência de e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto tecnologia; Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, h) Capacitação de recursos institucionais; retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de i) Recursos humanos e materiais para reforço e consoli- 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional dação das capacidades para implementação e fiscalização n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais; Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e j) Promoção conjunta de formação prática relacionada da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar com recursos naturais, nomeadamente recursos biológicos Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada e genéticos; pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, k) Acesso a informação científica relevante para a con- alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/ servação e uso sustentável dos recursos naturais da RAA, M, de 22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta incluindo inventários; o seguinte: l) Contributos para a economia local; m) Investigação direcionada para necessidades prio- Artigo 1.º ritárias tais como saúde, segurança alimentar ou outras Objeto relevantes para a RAA; n) Relações profissionais e institucionais que podem O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- resultar do procedimento legalmente instituído para acesso reção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte colaboração subsequentes; integrante. o) Benefícios relacionados com segurança alimentar e Artigo 2.º qualidade de vida; Norma revogatória p) Reconhecimento social; q) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual 1 — São revogados os Decretos Regulamentares Re- relevantes. gionais n.os 31/2001/M, de 15 de novembro, e 7/2011/M, 6358 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 de 26 de julho, assim como os Decretos Regulamentares d) Articular as estratégias de ordenamento territorial Regionais n.os 7/2008/M, de 21 de abril, e 6/2011/M, de determinadas pela prossecução dos interesses públicos 6 de julho, na parte que se reportam à Direção Regional com expressão territorial; de Informação Geográfica. e) Implementar um sistema de gestão territorial com- 2 — Até à publicação dos diplomas que aprovam a patível com políticas de ordenamento do território e de organização interna da Direção Regional do Ordenamento urbanismo que assegurem a correta ocupação e utilização do Território e Ambiente, mantém-se a estrutura interna do território, que promovam e valorizem o aproveitamento atual. racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patrimó- Artigo 3.º nio natural e cultural; f) Introduzir os processos de planeamento estratégico Entrada em vigor de base territorial, tendo em vista a compatibilização entre O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação do da sua publicação. território; g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 do território e de urbanismo e as políticas setoriais; de setembro de 2012. h) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- regional de gestão territorial, em articulação com as demais doso Gonçalves Jardim. entidades envolvidas; i) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvi- Assinado em 22 de outubro de 2012. das na elaboração de instrumentos de gestão territorial de Publique-se. âmbito local e setorial; j) Propor a elaboração de legislação setorial que vise o O Representante da República para a Região Autónoma desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. territorial; k) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fisca- ANEXO lização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) regional e setorial; l) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou Orgânica da Direção Regional do Ordenamento internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do Território e Ambiente do território e salvaguarda das zonas costeiras; m) Exercer as competências de administração e de ju- Artigo 1.º risdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das Natureza e missão competências atribuídas por lei a outras entidades, nome- 1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território adamente as autoridades portuárias e marítimas; e Ambiente, neste diploma abreviadamente designada por n) Promover a paisagem como recurso, assegurando a DROTA, é um serviço executivo central da administração manutenção da sua qualidade visual enquanto reflexo do direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Se- estado do ambiente; cretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a o) Criar um sistema de informação territorial que asse- que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto gure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na gestão territorial vigentes; redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, p) Assegurar o funcionamento do sistema regional de de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regio- informação geográfica; nal n.º 20/2012/M, de 22 de agosto. q) Promover a cobertura cartográfica do território re- 2 — A DROTA tem por missão, em estreita ligação gional; com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos r) Potenciar a informação cadastral, através de sistemas Naturais, executar e coordenar a política do ordenamento de informação geográfica, desenvolvendo parcerias com do território, do urbanismo e do litoral e a gestão da qua- outros organismos; lidade do ambiente. s) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio Artigo 2.º do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da Atribuições qualidade de vida dos cidadãos; t) Promover a integração dos valores ambientais nos A DROTA prossegue, no cumprimento da missão refe- modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando renciada no artigo anterior, as seguintes atribuições: o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do a) Propor os princípios orientadores da política regio- desenvolvimento; nal de ordenamento do território, de urbanismo, litoral e u) Constituir um sistema de indicadores ambientais que ambiente; permita sustentar as decisões e ações do desenvolvimento b) Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um que promovam a competitividade e coesão territorial, as- elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos; segurando em simultâneo a defesa e valorização do patri- v) Promover o cumprimento da legislação em vigor em mónio cultural e natural; matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações c) Implementar, a nível regional, as diretivas e instru- tendentes a garantir a deteção e correção de disfunções mentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, ambientais; nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, w) Exercer as competências de autoridade regional da do litoral e do ambiente; água; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6359 x) Controlar as atividades com incidências ambientais h) Instruir os processos de ratificação de instrumentos com adequados sistemas de inspeção, auditoria e fiscali- de gestão territorial, na área da sua competência; zação; i) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças y) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomen- ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens dações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou integrados no domínio público marítimo, bem como todos atividades com incidência ambiental; os demais atos respeitantes à sua execução, modificação z) Impor, no exercício das suas competências de ins- ou extinção; peção, e nos termos da legislação em vigor, a adoção de j) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens do domínio público marítimo; e ambiente; k) Promover a adoção de medidas e meios que visem a aa) Instaurar, instruir e decidir processos de contra- otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas ordenação ambiental, nos termos da lei quadro das con- de atuação da DROTA; traordenações ambientais, bem como nos demais casos l) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços previstos na lei; dos vários serviços prestados pela DROTA no âmbito das bb) Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas danos ambientais. áreas de atuação; m) Definir e propor para superior decisão tudo o que Artigo 3.º se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Estrutura DROTA. 1 — A DROTA é dirigida pelo diretor regional do Or- denamento do Território e Ambiente, adiante designado 2 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de abreviadamente por diretor regional, cargo de direção su- cargos dirigentes das várias unidades orgânicas da DROTA, perior de 1.º grau, ao qual compete, genericamente, dirigir assim como avocar as competências dos mesmos. a atuação das respetivas unidades orgânicas, bem como 3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências exercer as competências que lhe estejam consignadas por ou impedimentos, pelo subdiretor regional ou, na ausência lei ou que nele venham a ser delegadas. deste, pelo diretor de serviços que, por proposta do diretor 2 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, seja designado pelo Secretário Regional. regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 3 — A DROTA compreende a Subdireção Regional do Artigo 5.º Ordenamento do Território, Urbanismo e Litoral, designada abreviadamente por DOTUL, destinada genericamente a Subdiretor regional promover uma gestão territorial compatível com as po- 1 — Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das líticas do ordenamento do território, do urbanismo e do competências que lhe estejam legalmente determinadas e litoral. das que lhe sejam delegadas ou subdelegadas: Artigo 4.º a) Elaborar propostas de adoção de medidas que visem a valorização e a sustentabilidade do território, sustentadas Diretor regional nos novos paradigmas de utilização do solo rural e urbano, 1 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das do ordenamento do território, da consolidação da malha competências que lhe forem conferidas por lei ou nele urbana, da requalificação urbanística e do ordenamento e delegadas ou subdelegadas e das que resultam do n.º 1 do usufruto do litoral, provendo para o efeito a auscultação artigo anterior: de diversos setores da Administração Pública e a partici- pação pública; a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da b) Propor uma estratégia regional de ordenamento do DROTA, segundo as diretrizes do Secretário Regional; território, de requalificação urbanística e paisagística, de b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços defesa do património natural e cultural; desta Direção Regional com os outros departamentos, c) Promover, coordenar, assessorar, implementar e quando tal seja necessário; acompanhar os planos de ordenamento territorial de âm- c) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros bito regional, especial e setorial, em colaboração com as trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação demais entidades públicas competentes; da DROTA; d) Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as d) Autorizar a realização de despesas e contratar com demais entidades públicas envolvidas na elaboração fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de instrumentos de gestão territorial, promovendo a de acordo com as competências atribuídas por lei; respetiva articulação com o sistema regional de gestão e) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de territorial; contraordenação no âmbito de atuação da DROTA e tomar e) Propor e desenvolver, em estreita colaboração com a decisão final relativamente aos mesmos; os serviços jurídicos, instrumentos legislativos e regula- f) Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambien- mentares com vista à correta e eficaz implementação do tal da DROTA, recomendações que tenham por objeto sistema de gestão territorial, mormente na prossecução do a melhoria da adequação das atividades com incidência interesse público; ambiental aos parâmetros legais; f) Assegurar o funcionamento do sistema regional de g) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões gestão territorial nas suas diversas dimensões do acompa- de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos nhamento, da fiscalização, da participação, da elaboração, de gestão territorial; da ratificação e da aprovação; 6360 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 g) Promover a divulgação das normas em vigor sobre 2 — A estrutura hierarquizada da DROTA é constituída o ordenamento, o urbanismo e o litoral, assegurando a por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e realização das ações de comunicação e de formação ade- áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto quadas; Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, h) Assegurar as competências de fiscalização nas áreas retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de do ordenamento, do urbanismo e do litoral, propondo a to- 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional mada de medidas preventivas, corretivas e ou coercivas; n.º 24/2012/M, de 30 de agosto. i) Participar nos procedimentos de avaliação do impacte ambiental de projetos e ações suscetíveis de implicações Artigo 7.º significativas no ordenamento do território, do urbanismo Dotação de lugares de direção e do litoral; j) Assegurar a elaboração de estudos, informações e A dotação máxima dos cargos de direção superior e de pareceres sobre matérias de incidência no ordenamento direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao do território, urbanismo e litoral, assim como participar presente diploma, do qual faz parte integrante. na elaboração de diplomas legais; k) Participar em programas regionais, nacionais, eu- Artigo 8.º ropeus ou internacionais ligados à coesão territorial, à Receitas e despesas gestão do litoral, à requalificação urbana e à proteção do património cultural e natural; 1 — A DROTA dispõe das receitas provenientes das do- l) Dinamizar e participar nas atividades de investigação tações que lhe forem atribuídas no Orçamento da RAM. científica e técnica relacionadas com os domínios das suas 2 — Constituem despesas da DROTA as que resultem competências; de encargos decorrentes da prossecução das atribuições m) Inventariar as diversas potencialidades, ocupações e que lhe estão cometidas. acessibilidades existentes no litoral, de modo a promover um usufruto sustentável e conciliador de diferentes usos, Artigo 9.º atividades e interesses; Inspeção ambiental e do ordenamento do território n) Propor a implementação, e assegurar a gestão, dos instrumentos de gestão territorial com incidências no li- 1 — As funções de inspeção ambiental e do ordena- toral; mento do território, até à criação da carreira de inspetor do o) Propor a realização de processos de delimitação de ambiente, são exercidas por pessoal das carreiras técnica domínio público marítimo por iniciativa pública e integrar superior e de assistente técnico da DROTA, designado para as comissões de delimitação para as quais a DROTA for o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente nomeada, na qualidade de entidade administrante do do- e dos Recursos Naturais, sob proposta do diretor regional mínio público marítimo; do Ordenamento do Território e Ambiente. p) Emitir pareceres sobre pedidos de licença ou conces- 2 — No exercício das suas funções, é facultado ao são de uso privativo no domínio público marítimo, bem pessoal referido no número anterior a entrada livre nos como sobre pedidos de delimitação; estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com q) Assegurar a regularização das ocupações em domínio incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses público marítimo, mantendo atualizado o cadastro das espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes ocupações existentes; forem solicitados. r) Apoiar tecnicamente o diretor regional nos atos de 3 — O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo administração dos bens integrados no domínio público pode solicitar a colaboração das forças policiais para remo- marítimo e desenvolver ações de fiscalização do cumpri- ver qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização mento das normas regulamentares ou disposições legais e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão aplicáveis; de todos os elementos que tenham interesse para a prova s) Fiscalizar, em coordenação com as demais entidades de quaisquer factos ilícitos em investigação. competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no 4 — O pessoal da DROTA a que se refere o presente domínio público marítimo; artigo tem direito a um cartão especial de identificação, t) Promover a articulação e a cooperação com os diver- que lhe confere livre trânsito no exercício das suas fun- sos setores da DROTA, em particular com os serviços de ções, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário informação geográfica e cadastral; Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. u) Propor a adoção de medidas de melhoria contínua do desempenho da DROTA; Artigo 10.º v) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. Disposições finais e transitórias 1 — As referências feitas à Direção Regional do Am- 2 — Cabe ao subdiretor regional coordenar diretamente biente e à Direção Regional de Informação Geográfica as unidades orgânicas da DROTA com competências nas em leis, regulamentos, contratos ou quaisquer outros atos áreas da requalificação ambiental e urbana e do ordena- em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas mento do território. relativamente à DROTA. Artigo 6.º 2 — Até à aprovação da organização interna da DROTA, mantêm-se em vigor as estruturas da Direção Regional do Tipo de organização interna Ambiente e da Direção Regional de Informação Geográ- 1 — A organização interna da DROTA obedece ao mo- fica, com as comissões de serviço dos titulares de cargos delo de estrutura hierarquizada. de direção intermédia. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6361 3 — Mantêm-se igualmente em vigor os mapas de de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do pessoal da Direção Regional do Ambiente e da Direção artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Regional de Informação Geográfica até à aprovação do de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Reti- mapa de pessoal da DROTA, nos termos previstos na Lei ficação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, do 4 — O pessoal afeto à Direção Regional do Ambiente artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, e à Direção Regional de Informação Geográfica transita de 14 de novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do para a DROTA. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de 5 — Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os pro- março, na redação dada pela Declaração de Retificação cedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Re- da entrada em vigor do presente diploma, os quais se re- gulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, o portam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: correspondentes. Artigo 11.º Artigo 1.º Cargos de direção Objeto O diretor regional do Ambiente e o diretor da Inspe- O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- ção Ambiental e do Ordenamento do Território mantêm reção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a atual comissão de serviço e transitam para os cargos do publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte mesmo nível que lhes sucedem, respetivamente, da Dire- integrante. ção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente Artigo 2.º e da Subdireção Regional do Ordenamento do Território, Urbanismo e Litoral, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Norma revogatória artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de n.º 20/2008/M, de 8 de setembro. 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 2 — Até à publicação dos diplomas que aprovam a 22 de dezembro. organização interna da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantém-se a estrutura interna ANEXO atual. (a que se refere o artigo 7.º da orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente) Artigo 3.º Entrada em vigor Número Designação Qualificação profissional Grau de lugares O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Diretor regional . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 Subdiretor regional. . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 de setembro de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim. Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2012/M Assinado em 22 de outubro de 2012. Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural Publique-se. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de O Representante da República para a Região Autónoma 14 de novembro, que instituiu a organização e funcio- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. namento do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira ao aprovar as bases da orgânica do Governo Re- ANEXO gional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribui- ções nos setores agroalimentar e do desenvolvimento rural, Orgânica da Direção Regional de Agricultura a desenvolver através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Desenvolvimento Rural, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, Artigo 1.º de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Reti- Natureza e missão ficação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, 1 — A Direção Regional de Agricultura e Desenvol- que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela vimento Rural, neste diploma abreviadamente designada Secretaria Regional. por DRADR, é um serviço central da administração direta Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Re- artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região gulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regio- 6362 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 nal n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, dotado de autonomia plementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção administrativa para atos de gestão corrente. e controlo; 2 — A DRADR tem por missão, em estreita ligação o) Implementar os planos de controlo integrado de pra- com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos gas e doenças, incluindo o controlo de murinos e estimular Naturais, liderar a modernização e a valorização do setor a luta biológica; agroalimentar e contribuir para o desenvolvimento susten- p) Desenvolver, em articulação com as entidades pú- tável da Região Autónoma da Madeira. blicas com atribuições no setor agroalimentar, as ações de inspeção e controlo de produtos agroalimentares e animais, Artigo 2.º no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações Atribuições e exportações; q) Acompanhar, a nível regional, nacional e comuni- Na prossecução da sua missão, são atribuições da tário, os programas de ação relacionados com os setores DRADR: agroalimentar, de saúde pública veterinária e de saúde a) Promover a execução da política e dos objetivos defi- animal, colaborando na definição e aplicação de me- nidos pelo Governo Regional para os setores agroalimentar didas decorrentes de situações extraordinárias e ou de e do desenvolvimento rural; emergência; b) Definir e propor planos, programas, ações e medidas r) Assegurar a execução dos planos de controlo relativos necessárias ao crescimento e desenvolvimento dos setores aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à agroalimentar e do desenvolvimento rural, assegurando a saúde e bem-estar dos animais, no âmbito da fitossanidade defesa e proteção do meio ambiente e da paisagem; e dos resíduos de pesticidas, à proteção e sanidade animal, c) Coordenar a sua atuação com as demais entidades pú- e ainda os programas de prevenção e luta relativamente a blicas regionais, nacionais e comunitárias com atribuições epizootias ou doenças de caráter zoonótico; no âmbito do setor agroalimentar e do desenvolvimento s) Desenvolver as ações veterinárias de inspeção e con- rural; trolo com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos d) Promover uma estreita articulação do setor agroalimen- animais, nomeadamente no âmbito do licenciamento de ex- tar e do desenvolvimento rural a outros setores da atividade plorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordena- de comercialização e de prestação de cuidados a animais e mento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio ainda dos meios de transporte de animais vivos; e indústria e outros que se relacionem com as atividades t) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de iden- da DRADR; tificação e registo de animais e explorações, bem como e) Apoiar tecnicamente as explorações, empresas e de- assegurar o controlo da movimentação, dos meios de trans- mais entidades com atuação no setor agroalimentar, desig- porte, dos locais de concentração, apresentação e utilização nadamente nos domínios da modernização, da proteção e dos animais; desenvolvimento da produção, da assistência técnica e da u) Coordenar e ou participar nos processos de licencia- transformação, comercialização e promoção dos produtos mento industrial dos estabelecimentos do setor agroalimen- agroalimentares; tar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura; f) Favorecer as condições necessárias para a fixação, v) Desenvolver as ações veterinárias de inspeção e formação e desenvolvimento das populações rurais; controlo sanitário com vista a assegurar a salubridade e g) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas genuinidade dos produtos de origem animal, assim como comunitárias ao setor agroalimentar, nomeadamente no a sanidade dos produtos animais; âmbito do POSEI e de outras que venham a ser concedidas w) Promover a aplicação de sistemas para a garantia para apoio a atividades do setor agroalimentar; da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares, h) Estimular a formação profissional e tecnológica assegurando as ações que visem a certificação da sua qua- dos produtores e demais agentes económicos que atuam lidade, genuinidade e conformidade; no setor agroalimentar, nomeadamente nas áreas ou conteúdos considerados obrigatórios pelas instâncias x) Gerir e adequar as infraestruturas públicas de apoio comunitárias; ao comércio e transformação de produtos hortofrutícolas i) Promover a investigação e desenvolvimento experi- à dinâmica dos mercados; mental (I&DT) nos setores agroalimentar e do desenvolvi- y) Incentivar a articulação entre a produção e o comér- mento rural, em articulação com as instituições detentoras cio, visando o abastecimento aos mercados na RAM; destas competências; z) Promover as condições necessárias para o aumento j) Desenvolver as atividades de experimentação e de- do fluxo de produtos agroalimentares para o exterior; monstração necessárias à melhoria e evolução da produção aa) Promover a aplicação de medidas para a melhoria agropecuária; da competitividade dos produtos agroalimentares nos mer- k) Promover a proteção e valorização dos recursos ge- cados, incluindo ações de marketing e de comunicação, néticos do setor agrícola; bem como de incentivo à adesão a marcas de identificação l) Promover o desenvolvimento da agricultura e pecuária e certificação da origem e especificidade das produções em modo de produção biológico; agroalimentares; m) Estimular a aplicação dos princípios gerais da pro- bb) Implementar uma política de qualidade para os teção integrada nos termos da regulamentação comuni- serviços da DRADR e assegurar a manutenção de um tária; sistema de gestão certificado; n) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do cc) Recolher, tratar e difundir a informação técnico- diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de -económica relevante no âmbito das suas atribuições; solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da dd) Representar a Região Autónoma da Madeira em propagação in-vitro de plantas, e ainda das análises com- organizações nacionais e internacionais relacionadas com Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6363 as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja Artigo 5.º mandatada; Cargos de direção ee) Exercer na Região Autónoma da Madeira as com- petências atribuídas às entidades nacionais com funções O diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural homólogas previstas na lei em vigor; mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo ff) Exercer as demais competências previstas na lei. do mesmo nível que lhe sucede da Direção Regional de Agri- cultura e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea c) Artigo 3.º do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, Diretor regional de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 1 — A DRADR é dirigida pelo diretor regional de Agri- 22 de dezembro. cultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por Artigo 6.º diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Dotação de lugares de direção e chefias 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete A dotação de lugares de direção superior de 1.º grau, de ao diretor regional: direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços; do qual faz parte integrante. b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções aces- sórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as Artigo 7.º atividades desenvolvidas no âmbito dos setores agrícola, pecuário e veterinário. Carreira de coordenador 1 — A carreira de coordenador encontra-se prevista 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de agosto, e compreende as categorias de coordenador e de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR. coordenador especialista. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências 2 — O recrutamento para a categoria de coordenador e impedimentos, pelo diretor de serviços que, por proposta especialista faz-se de entre coordenadores com três anos sua, seja designado pelo Secretário Regional. na respetiva categoria. 3 — À carreira de coordenador aplica-se o disposto no Artigo 4.º artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Tipo de organização interna Artigo 8.º 1 — A organização interna da DRADR obedece ao mo- Concursos pendentes delo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna dos serviços será aprovada Os procedimentos concursais pendentes à data da en- de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto trada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e n.º 24/2012/M, de 30 de agosto. da sua inclusão na lista nominativa referida. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º da orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural) Número Número Designação Qualificação profissional — Área funcional Grau de lugares de lugares a extinguir Diretor regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 8 Chefe de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . . . . . . . 4 (a) 4 (a) Lugares a extinguir quando vagar. Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M cação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 20 de agosto, Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas consagrou as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de Considerando a crescente importância das atividades 14 de novembro, ao aprovar a organização e o funcio- ligadas à aquicultura em geral e da aquicultura marinha em namento do Governo Regional da Região Autónoma da particular, como complemento e ou alternativa à atividade Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de pesca tradicional; do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe im- Considerando que uma nova abordagem ecossistémica portantes atribuições no setor das pescas. da gestão do meio marinho aos problemas do setor vem-se O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de consagrando ao nível internacional, comunitário e regional, 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retifi- designadamente no âmbito da Política Comum de Pescas 6364 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 e Política Marítima Integrada, abordagem que reflete as ANEXO preocupações ambientais, a que se associam exigências de maior rigor e rentabilidade dos investimentos; (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) Considerando que a abordagem referida no parágrafo anterior implica mais responsabilidades ao nível da reco- Orgânica da Direção Regional de Pescas lha de dados e investigação científica aplicada ao setor, colocando a tónica numa gestão precaucionária dos recur- Artigo 1.º sos haliêuticos, incluindo uma visão multidisciplinar que Natureza e missão deverá conduzir à adoção de uma gestão da pesca fundada na noção de desenvolvimento sustentável, conciliando as 1 — A Direção Regional de Pescas, neste diploma componentes ambiental económica e social; abreviadamente designada por DRP, é um serviço cen- Considerando que o presente diploma visa, após longo tral da administração direta da Região Autónoma da estudo e ponderação, reestruturar organicamente a Direção Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente Regional de Pescas, conferindo-lhe uma dinâmica e ope- e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea e) racionalidade acrescidas, por forma a permitir-lhe, neste do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Re- novo enquadramento do setor, o desempenho plenamente gional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada eficaz das suas atribuições: pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República n.º 20/2012/M, de 22 de agosto. Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto 2 — A DRP tem por missão, em estreita ligação com o Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, executar as políticas definidas superiormente para o setor de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legisla- de pesca e o controlo da atividade piscatória. tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, Artigo 2.º alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, Atribuições de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea e) Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP: do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional a) Promover a execução da política definida pelo Go- n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Decla- verno Regional para o setor das pescas, em especial nos ração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de da sua transformação e comercialização, e assegurar, em 22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o conformidade, a sua dinamização e modernização; seguinte: b) Elaborar e propor à aprovação superior, os planos e Artigo 1.º os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, Objeto para o setor; c) Propor medidas legislativas e implementar ações no O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, reção Regional de Pescas, publicada em anexo ao presente relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipa- diploma, do qual faz parte integrante. mentos, métodos e artes de pesca; Artigo 2.º d) Promover e exercer sistematicamente a investigação científica aplicada, de acordo com a política definida para Norma revogatória o setor; 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional e) Promover a aplicação e assegurar a efetiva imple- n.º 11/96/M de 6 de setembro, com as alterações introdu- mentação das medidas e ações aprovadas na sequência zidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/M, do disposto na alínea c), designadamente através de ações de 30 de novembro. e mecanismos de informação e formação aos operadores 2 — Até a publicação dos diplomas que aprovam a orga- do setor; nização interna da Direção Regional de Pescas, mantém-se f) Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no a estrutura interna atual. setor das pescas de iniciativa privada; Artigo 3.º g) Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, o estabeleci- Entrada em vigor mento de normas relativas ao uso e proteção dos recursos e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional da sua publicação. e sustentada e o seu equilíbrio ecológico; h) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, setembro de 2012. quer com organismos e entidades nacionais quer inter- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- nacionais; doso Gonçalves Jardim. i) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produ- Assinado em 22 de outubro de 2012. tivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento Publique-se. de produtos da pesca, em articulação com os demais ser- O Representante da República para a Região Autónoma viços competentes; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. j) Assegurar a primeira venda do pescado fresco; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 6365 k) Administrar as instalações e equipamentos frigoríficos 2 — A organização interna dos serviços será aprovada que lhe pertençam destinados à congelação, conservação, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto armazenagem e primeira venda do pescado; Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, l) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pes- retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de soal e o nível técnico dos respetivos serviços; 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional m) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e compe- n.º 24/2012/M, de 30 de agosto. tências de outras entidades, o cumprimento da legislação 3 — Na DRP, desde que se justifique e com vista a comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva aumentar a flexibilidade e eficácia na execução, podem regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da com- especificados. petência específica da autoridade marítima e de outras entidades; Artigo 5.º n) Fiscalizar as atividades da pesca marítima, aquicul- Cargos de direção tura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços O diretor regional de Pescas mantém a atual comissão competentes; de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que o) Instruir os processos de contraordenação da inspeção lhe sucede da Direção Regional de Pescas, nos termos da regional de pescas e tomar a decisão final relativa aos alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de mesmos; janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, p) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar e 64/2011, de 22 de dezembro. informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo; Artigo 6.º q) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas. Dotação de lugares de direção Artigo 3.º A dotação máxima dos cargos de direção superior e de direção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente Diretor regional diploma, do qual faz parte integrante. 1 — A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado por diretor regional, cargo de direção Artigo 7.º superior de 1.º grau. Concursos pendentes 2 — Ao diretor regional incumbe genericamente as competências consignadas no presente diploma. Os procedimentos concursais pendentes à data da 3 — Compete ao diretor regional assegurar a representa- entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua ção da DRP a todos os níveis e a realização das atribuições validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos inerentes. mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar da integração dos trabalhadores no regime centralizado, ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa de cargos de direção e intermédia, devendo os despachos referida. de delegação ou subdelegação especificar os poderes e os atos que podem ser praticados. ANEXO 5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que por proposta (a que se refere o artigo 6.º da orgânica sua, seja designado pelo Secretário Regional. da Direção Regional de Pescas) Artigo 4.º Designação Qualificação profissional Grau Número de lugares Tipo de organização interna Diretor regional . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 1 — A organização interna da DRP obedece ao modelo Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 3 de estrutura hierarquizada. 6366 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 5 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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