Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 213, 1.º suplemento
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (1579 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 4 de novembro de 2014 Número 213
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Portaria n.º 224-A/2014:
Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . 5650-(2)
5650-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS b) O desenvolvimento e a difusão dos requisitos e pro-
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA cedimentos de análise dos estudos, projetos e planos de
segurança contra incêndio em edifícios, respetivas vistorias
e fiscalização;
Portaria n.º 224-A/2014 c) A emissão de pareceres, o registo e credenciação de
de 4 de novembro entidades, as vistorias e as ações de fiscalização regulares
ou extraordinárias no âmbito da segurança contra incêndio
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 em edifícios;
de outubro, o qual aprovou a primeira alteração ao Decreto- d) A elaboração e execução dos planos de fiscalização,
-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, deu-se continuidade a uma tendo em vista a manutenção da promoção e da realização
profunda reorganização da estrutura orgânica do Ministério
de estudos e protocolos com parceiros relevantes na área
da Administração Interna, doravante MAI, em especial no
que toca à extinção da empresa EMA — Empresa de Meios de segurança contra incêndios em edifícios que possam
Aéreos, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 8/2014, de contribuir para melhorar o regulamento técnico ou a veri-
17 de janeiro. ficação da sua aplicação;
Importa, agora, no seguimento das alterações introduzi- e) A participação em comissões técnicas e setoriais rela-
das ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, determinar tivas à elaboração de normas no âmbito da normalização
a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de nacional e internacional sobre segurança contra incêndio
unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências em edifícios.
das respetivas unidades orgânicas nucleares. Artigo 3.º
Assim: Direção de Serviços de Riscos e Planeamento
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela À Direção de Serviços de Riscos e Planeamento, abre-
Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Admi- viadamente designada DSRP, compete:
nistração Interna, o seguinte:
a) A definição e implementação das normas gerais de
Artigo 1.º planeamento de emergência de proteção civil para situações
de acidente grave ou catástrofe;
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil
b) A elaboração dos planos de emergência de proteção
1 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abrevia- civil de âmbito nacional ou supradistrital e a promoção
damente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes da elaboração, prestação de apoio técnico e avaliação dos
unidades orgânicas nucleares: planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital,
a) Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio supramunicipal ou municipal;
em Edifícios; c) O acompanhamento dos planos de desenvolvimento,
b) Direção de Serviços de Riscos e Planeamento; ocupação e uso de solo, ao nível nacional, regional e muni-
c) Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento cipal;
dos Bombeiros; d) A coordenação do sistema de formação dos trabalha-
d) Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento; dores dos serviços municipais de proteção civil, nos termos
e) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Finan- previstos na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro;
ceiros; e) A identificação, caracterização, monitorização e ava-
f) Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e liação das vulnerabilidades e dos riscos coletivos de origem
Patrimoniais; natural e tecnológica que afetem o território nacional,
g) Direção de Serviços de Meios Aéreos. em articulação permanente com o comando nacional de
operações de socorro;
2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior f) A organização do sistema nacional de alerta e aviso,
são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção integrando os diversos organismos com responsabilidades
intermédia de 1.º grau. nestas matérias, em articulação com o comando nacional
3 — As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e de operações de socorro;
b) do n.º 1 integram a direção nacional de planeamento g) A participação, sob a coordenação do comando nacio-
de emergência. nal de operações de socorro, no planeamento de exercícios
4 — As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) operacionais.
do n.º 1 integram a direção nacional de bombeiros. Artigo 4.º
5 — As unidades orgânicas referidas nas alíneas e),
e f) do n.º 1 integram a direção nacional de recursos de Direção de Serviços de Regulação
e Recenseamento dos Bombeiros
proteção civil.
6 — A unidade orgânica referida na alínea g) depende À Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos
diretamente do Presidente da ANPC. Bombeiros, abreviadamente designada DSRRB, compete:
Artigo 2.º a) Regular a atividade dos corpos de bombeiros;
b) O recenseamento dos bombeiros portugueses e a
Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
manutenção, gestão e monitorização das bases de dados
À Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio associadas;
em Edifícios, abreviadamente designada por DSSCIE, c) O desenvolvimento, implementação e manutenção
compete: dos programas de:
a) A elaboração de propostas e a emissão de pareceres i) Formação, instrução e treino dos bombeiros;
sobre regulamentação em matéria de prevenção e segu- ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bom-
rança contra incêndio em edifícios; beiros;
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iii) Acompanhamento psicossocial dos bombeiros; d) A implantação e manutenção das redes de comuni-
iv) Incentivo e participação das populações no volun- cações da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral
tariado dos bombeiros; do Ministério da Administração Interna;
e) A gestão dos processos de aquisição de bens e da
d) A supervisão da aplicação do estatuto social dos contratação de serviços sem prejuízo das competências
bombeiros. próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Adminis-
tração Interna;
Artigo 5.º f) O planeamento, gestão e manutenção das infraestru-
Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento turas da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna.
À Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planea-
mento, abreviadamente designada DSGTP, compete: Artigo 8.º
a) A supervisão das infraestruturas e equipamentos ope- Direção de Serviços de Meios Aéreos
racionais dos corpos de bombeiros;
b) O planeamento e acompanhamento do financiamento À Direção de Serviços de Meios Aéreos, abreviada-
aos corpos de bombeiros; mente designada DSMA, compete:
c) O apuramento de necessidades e o planeamento da a) A gestão do dispositivo permanente dos meios aéreos,
afetação dos recursos dos corpos de bombeiros, bem como por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos ne-
a recolha e o tratamento dos dados necessários para o cessários às entidades competentes para a prossecução das
efeito; atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
d) A elaboração de estudos técnicos em matéria de veí- b) A gestão do sistema de aeronavegabilidade e do sis-
culos, equipamentos, procedimentos técnicos e segurança tema de qualidade;
operacional dos bombeiros. c) O controlo e acompanhamento da execução dos con-
tratos de locação de meios aéreos;
Artigo 6.º d) A identificação dos requisitos técnicos no âmbito da
locação de meios aéreos necessários ao desempenho das
Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros
suas competências, em articulação com a DSRTP.
À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Finan-
ceiros, abreviadamente designada DSRHF, compete: Artigo 9.º
a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão Unidades orgânicas flexíveis
dos recursos humanos da ANPC; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
b) Contribuir para o planeamento da formação e qua- ANPC é fixado em 16.
lificação dos trabalhadores da ANPC, em articulação
com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Artigo 10.º
Interna;
c) O planeamento e gestão dos recursos financeiros da Equipas técnicas
ANPC; O número máximo de equipas técnicas a que se refere
d) A preparação e elaboração de instrumentos de apoio o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março,
à implementação do ciclo anual de gestão; é fixado em 7.
e) Assegurar a gestão do processo de avaliação de
desempenho; Artigo 11.º
f) A gestão documental e do arquivo da ANPC. Norma revogatória
Artigo 7.º São revogadas as Portarias n.º 333/2007, de 30 de março,
e n.º 338/2007, de 30 de março.
Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais
À Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Pa- Artigo 12.º
trimoniais, abreviadamente designada DSRTP, compete: Entrada em vigor
a) A gestão dos recursos patrimoniais da ANPC; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos da sua publicação.
recursos informáticos da ANPC, em articulação com a
Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna; Em 4 de novembro de 2014.
c) A administração e manutenção das redes infor- A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
mática e das bases de dados da ANPC em articulação sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro
com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa
Interna; Macedo e Silva.
5650-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014
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