Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 213, 1.º suplemento

Data
2014-11-01

Texto integral (1579 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 4 de novembro de 2014 Número 213 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Administração Interna Portaria n.º 224-A/2014: Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . 5650-(2) 5650-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS b) O desenvolvimento e a difusão dos requisitos e pro- E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA cedimentos de análise dos estudos, projetos e planos de segurança contra incêndio em edifícios, respetivas vistorias e fiscalização; Portaria n.º 224-A/2014 c) A emissão de pareceres, o registo e credenciação de de 4 de novembro entidades, as vistorias e as ações de fiscalização regulares ou extraordinárias no âmbito da segurança contra incêndio Com a publicação do Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 em edifícios; de outubro, o qual aprovou a primeira alteração ao Decreto- d) A elaboração e execução dos planos de fiscalização, -Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, deu-se continuidade a uma tendo em vista a manutenção da promoção e da realização profunda reorganização da estrutura orgânica do Ministério de estudos e protocolos com parceiros relevantes na área da Administração Interna, doravante MAI, em especial no que toca à extinção da empresa EMA — Empresa de Meios de segurança contra incêndios em edifícios que possam Aéreos, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 8/2014, de contribuir para melhorar o regulamento técnico ou a veri- 17 de janeiro. ficação da sua aplicação; Importa, agora, no seguimento das alterações introduzi- e) A participação em comissões técnicas e setoriais rela- das ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, determinar tivas à elaboração de normas no âmbito da normalização a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de nacional e internacional sobre segurança contra incêndio unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências em edifícios. das respetivas unidades orgânicas nucleares. Artigo 3.º Assim: Direção de Serviços de Riscos e Planeamento Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela À Direção de Serviços de Riscos e Planeamento, abre- Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Admi- viadamente designada DSRP, compete: nistração Interna, o seguinte: a) A definição e implementação das normas gerais de Artigo 1.º planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe; Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil b) A elaboração dos planos de emergência de proteção 1 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abrevia- civil de âmbito nacional ou supradistrital e a promoção damente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes da elaboração, prestação de apoio técnico e avaliação dos unidades orgânicas nucleares: planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital, a) Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio supramunicipal ou municipal; em Edifícios; c) O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, b) Direção de Serviços de Riscos e Planeamento; ocupação e uso de solo, ao nível nacional, regional e muni- c) Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento cipal; dos Bombeiros; d) A coordenação do sistema de formação dos trabalha- d) Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento; dores dos serviços municipais de proteção civil, nos termos e) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Finan- previstos na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; ceiros; e) A identificação, caracterização, monitorização e ava- f) Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e liação das vulnerabilidades e dos riscos coletivos de origem Patrimoniais; natural e tecnológica que afetem o território nacional, g) Direção de Serviços de Meios Aéreos. em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro; 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior f) A organização do sistema nacional de alerta e aviso, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção integrando os diversos organismos com responsabilidades intermédia de 1.º grau. nestas matérias, em articulação com o comando nacional 3 — As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e de operações de socorro; b) do n.º 1 integram a direção nacional de planeamento g) A participação, sob a coordenação do comando nacio- de emergência. nal de operações de socorro, no planeamento de exercícios 4 — As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) operacionais. do n.º 1 integram a direção nacional de bombeiros. Artigo 4.º 5 — As unidades orgânicas referidas nas alíneas e), e f) do n.º 1 integram a direção nacional de recursos de Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros proteção civil. 6 — A unidade orgânica referida na alínea g) depende À Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos diretamente do Presidente da ANPC. Bombeiros, abreviadamente designada DSRRB, compete: Artigo 2.º a) Regular a atividade dos corpos de bombeiros; b) O recenseamento dos bombeiros portugueses e a Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios manutenção, gestão e monitorização das bases de dados À Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio associadas; em Edifícios, abreviadamente designada por DSSCIE, c) O desenvolvimento, implementação e manutenção compete: dos programas de: a) A elaboração de propostas e a emissão de pareceres i) Formação, instrução e treino dos bombeiros; sobre regulamentação em matéria de prevenção e segu- ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bom- rança contra incêndio em edifícios; beiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5650-(3) iii) Acompanhamento psicossocial dos bombeiros; d) A implantação e manutenção das redes de comuni- iv) Incentivo e participação das populações no volun- cações da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral tariado dos bombeiros; do Ministério da Administração Interna; e) A gestão dos processos de aquisição de bens e da d) A supervisão da aplicação do estatuto social dos contratação de serviços sem prejuízo das competências bombeiros. próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Adminis- tração Interna; Artigo 5.º f) O planeamento, gestão e manutenção das infraestru- Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento turas da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. À Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planea- mento, abreviadamente designada DSGTP, compete: Artigo 8.º a) A supervisão das infraestruturas e equipamentos ope- Direção de Serviços de Meios Aéreos racionais dos corpos de bombeiros; b) O planeamento e acompanhamento do financiamento À Direção de Serviços de Meios Aéreos, abreviada- aos corpos de bombeiros; mente designada DSMA, compete: c) O apuramento de necessidades e o planeamento da a) A gestão do dispositivo permanente dos meios aéreos, afetação dos recursos dos corpos de bombeiros, bem como por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos ne- a recolha e o tratamento dos dados necessários para o cessários às entidades competentes para a prossecução das efeito; atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna; d) A elaboração de estudos técnicos em matéria de veí- b) A gestão do sistema de aeronavegabilidade e do sis- culos, equipamentos, procedimentos técnicos e segurança tema de qualidade; operacional dos bombeiros. c) O controlo e acompanhamento da execução dos con- tratos de locação de meios aéreos; Artigo 6.º d) A identificação dos requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros suas competências, em articulação com a DSRTP. À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Finan- ceiros, abreviadamente designada DSRHF, compete: Artigo 9.º a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão Unidades orgânicas flexíveis dos recursos humanos da ANPC; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da b) Contribuir para o planeamento da formação e qua- ANPC é fixado em 16. lificação dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Artigo 10.º Interna; c) O planeamento e gestão dos recursos financeiros da Equipas técnicas ANPC; O número máximo de equipas técnicas a que se refere d) A preparação e elaboração de instrumentos de apoio o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, à implementação do ciclo anual de gestão; é fixado em 7. e) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho; Artigo 11.º f) A gestão documental e do arquivo da ANPC. Norma revogatória Artigo 7.º São revogadas as Portarias n.º 333/2007, de 30 de março, e n.º 338/2007, de 30 de março. Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais À Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Pa- Artigo 12.º trimoniais, abreviadamente designada DSRTP, compete: Entrada em vigor a) A gestão dos recursos patrimoniais da ANPC; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos da sua publicação. recursos informáticos da ANPC, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna; Em 4 de novembro de 2014. c) A administração e manutenção das redes infor- A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- mática e das bases de dados da ANPC em articulação sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Interna; Macedo e Silva. 5650-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.