Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 213, 1.º suplemento
- Data
- 2008-11-01
Texto integral (5622 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 Número 213
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 211-A/2008:
Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e
do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e trans-
parência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7688-(2)
7688-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS pelos intermediários financeiros, à CMVM, dos interesses
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por si detidos ou geridos por entidade sedeada em Estado
que não seja membro da União Europeia.
Em matéria de responsabilidade, prevê-se o alargamento
Decreto-Lei n.º 211-A/2008 da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de
de 3 de Novembro infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes
quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres
O presente decreto-lei procede ao reforço dos deveres de de vigilância.
informação e transparência no âmbito do sector financeiro, O presente decreto-lei procede, ainda, ao reforço das
quer para com as autoridades de supervisão quer para com competências do conselho nacional de supervisores fi-
os clientes das instituições financeiras. nanceiros, em particular no âmbito da coordenação de
Simultaneamente, pretende-se reforçar, de € 25 000 para actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre
€ 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia matérias de interesse comum. Determina-se, ademais, o re-
de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
forço efectivo das trocas de informação entre supervisores e
Mútuo e reduzir significativamente o prazo de efectivação
entre estes e o Ministério das Finanças e da Administração
dos reembolsos. A presente alteração decorre do compro-
misso assumido a nível europeu, com carácter transitório, Pública, sempre que se trate de informação relevante em
atendendo à conjuntura internacional dos mercados. matéria de estabilidade financeira.
O presente decreto-lei visa, também, dotar a Comissão Finalmente, introduz-se uma alteração ao regime da
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de meca- titularização de créditos com o objectivo de adequar esta
nismos regulatórios flexíveis que permitam adequar as legislação às recentes alterações legislativas no plano da
exigências legais aplicáveis aos organismos de investi- eliminação dos obstáculos à renegociação das condições
mento colectivo e aos fundos de investimento imobiliário do crédito. Deste modo, vem permitir-se a substituição dos
às actuais circunstâncias de mercado. Neste sentido, são créditos renegociados quando estes deixem de satisfazer
atribuídos à CMVM poderes especiais e pontuais de actu- as condições previstas aquando da sua cessão, nos termos
ação concreta que a habilitam a exigir o cumprimento de a definir por regulamento da CMVM.
deveres adicionais aos fundos, entidades gestoras, depositá- Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores
rios ou entidades comercializadoras ou a dispensar aquelas Financeiros.
entidades de alguns deveres ou sujeições. O exercício Assim:
destas competências excepcionais por parte da CMVM Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
é feito com o objectivo de contribuir para o equilíbrio tituição, o Governo decreta o seguinte:
do mercado e para assegurar a defesa dos interesses dos
participantes. Artigo 1.º
O referido reforço da estabilidade financeira é concre- Objecto
tizado, igualmente, ao nível da informação que as insti-
tuições financeiras são obrigadas a prestar às autoridades 1 — O presente decreto-lei tem por objecto o reforço da
de supervisão, designadamente para aferir o seu nível de estabilidade financeira, alterando para o efeito:
exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, a) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda-
as práticas de gestão e controlo de riscos a que estão su- des Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
jeitas e as metodologias adoptadas na avaliação dos seus
31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95,
activos, em particular dos que não são transaccionados em
de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de
mercados de elevada liquidez e transparência.
Procura-se, ademais, nivelar os deveres de informação 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de
sobre produtos financeiros complexos, exigindo-se que a Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de
informação seja completa e clara de modo a permitir ao 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006,
público o efectivo conhecimento das suas características de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de
e riscos, impondo-se o dever de entrega ao investidor de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de
um documento informativo em linguagem clara, sintética 21 de Julho;
e compreensível que expressamente identifique o produto b) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alte-
como produto financeiro complexo. Passa, ainda, a ser rado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, que
obrigatória a aprovação pelas autoridades de supervisão das regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito
mensagens publicitárias relativas a este tipo de produtos. Agrícola Mútuo;
Sem prejuízo, remete-se para lei especial a definição de c) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
um regime jurídico aplicável à emissão e comercialização Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado
de produtos financeiros complexos. pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003,
Na óptica do crédito ao consumo, impõe-se às entidades de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de
autorizadas a conceder crédito a prestação ao cliente, antes 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15
da celebração do contrato, das informações adequadas de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007,
sobres as condições e o custo total do crédito e que asse- de 31 de Outubro;
gurem que as entidades que intermedeiem essa concessão d) O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento
prestem a referida informação. Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de
Simultaneamente, introduz-se a obrigatoriedade de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006,
comunicação à CMVM das participações detidas por insti- de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
tuições financeiras e sociedades abertas em sociedades com e) O Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imo-
sede em Estado que não seja membro da União Europeia. biliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de
Na mesma linha, introduz-se um dever de comunicação, Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de
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17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, 5 — As mensagens publicitárias relativas a produtos
de 31 de Outubro; financeiros complexos são sujeitas a aprovação da au-
f) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pe- toridade responsável pela supervisão do instrumento em
los Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código
de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de da Publicidade.
30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 6 — Consideram-se produtos financeiros complexos,
29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 designadamente, os instrumentos de captação de aforro
de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de estruturados, também designados por ICAE.
16 de Abril; 7 — A emissão e a comercialização de produtos finan-
g) O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro, que ceiros complexos regem-se por lei especial.
cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; 8 — Até à aprovação da lei referida no número anterior,
h) O Decreto-Lei n.º 453/98, de 5 de Novembro, alterado as autoridades responsáveis pela supervisão dos produtos
pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, financeiros complexos regulamentam os deveres de infor-
de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, que aprovou mação e transparência a que devem obedecer as mensagens
o regime jurídico que rege a titularização de créditos, que publicitárias e os prospectos informativos respeitantes
estabelece o regime jurídico da titularização de créditos. àqueles instrumentos, bem como o modelo de fiscalização
do cumprimento de tais deveres.
2 — Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número
Artigo 3.º
anterior, o presente decreto-lei atribui à CMVM a com-
petência para, em situações excepcionais, nomeadamente Alteração ao Regime Geral das Instituições
de perturbação no mercado de instrumentos financeiros, de Crédito e Sociedades Financeiras
exigir aos organismos de investimento colectivo, fundos de Os artigos 77.º, 77.º-C, 120.º, 167.º e 203.º do Regime
investimento imobiliário, respectivas entidades gestoras, Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
depositários ou entidades comercializadoras o cumpri- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezem-
mento de deveres adicionais ou dispensar, nos termos das bro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de
alterações introduzidas ao Regime Jurídico dos Organis- Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de
mos de Investimento Colectivo e ao Regime Jurídico dos Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de
Fundos de Investimento Imobiliários, respectivamente, Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de
pelos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei, as referi- 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006,
das entidades de deveres e sujeições a que se encontram de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de
sujeitos. 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de
3 — A competência prevista no número anterior deve ser 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
exercida de forma fundamentada, proporcionada e numa
base casuística, tendo em consideração as circunstâncias «Artigo 77.º
concretas e com o objectivo do exercício dessa competên- Dever de informação e de assistência
cia contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa
dos interesses dos participantes. 1— .....................................
2 — Em particular, no âmbito da concessão de cré-
Artigo 2.º dito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder
crédito prestam ao cliente, antes da celebração do con-
Produtos financeiros complexos trato de crédito, as informações adequadas, em papel ou
1 — Os instrumentos financeiros que, embora assu- noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo
mindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já total do crédito, as suas obrigações e os riscos associa-
existente, têm características que não são directamente dos à falta de pagamento, bem como asseguram que
identificáveis com as desse instrumento, em virtude de as empresas que intermedeiam a concessão do crédito
terem associados outros instrumentos de cuja evolução prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 — Para garantir a transparência e a comparabili-
depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, têm
dade dos produtos oferecidos, as informações referidas
que ser identificados na informação prestada aos aforra- no número anterior devem ser prestadas ao cliente na
dores e investidores e nas mensagens publicitárias como fase pré-contratual e devem contemplar os elementos
produtos financeiros complexos. caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente
2 — Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva glo-
informação legal ou regulamentarmente previstos, previa- bal, indicada através de exemplos que sejam represen-
mente à colocação de quaisquer produtos financeiros com- tativos.
plexos é entregue ao investidor um prospecto informativo 4 — (Anterior n.º 2.)
em linguagem clara, sintética e compreensível. 5 — Os contratos celebrados entre as instituições
3 — A informação constante do prospecto informativo de crédito e os seus clientes devem conter toda a in-
a que se refere o número anterior tem que ser completa, formação necessária e ser redigidos de forma clara e
verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e adequada de concisa.
modo a garantir o investimento de acordo com critérios 6 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, re-
de compreensão, adequação e transparência. gras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre
4 — O requisito de completude da informação é aferido instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista
em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens garantir a transparência das condições de prestação dos
publicitárias, ser substituído por remissão para documento correspondentes serviços.
acessível aos destinatários. 7 — (Anterior n.º 4.)
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Artigo 77.º-C 4 — (Anterior n.º 3.)
[…]
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
1— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.)
2— .....................................
3 — Em particular, as mensagens publicitárias relati- Artigo 203.º
vas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre
[…]
que possível, através de exemplos representativos.
4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, 1 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
os deveres de informação e transparência a que devem constituídas, e as associações sem personalidade jurí-
obedecer as mensagens publicitárias das instituições dica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos
de crédito, independentemente do meio de difusão uti- titulares dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no
lizado. exercício das suas funções, bem como pelas infracções
5 — (Anterior n.º 3.) cometidas por mandatários, representantes ou trabalha-
dores do ente colectivo em actos praticados em nome
Artigo 120.º e no interesse deste.
[…] 2 — A responsabilidade da pessoa colectiva é
excluída quando o agente actue contra ordens ou ins-
1 — As instituições de crédito são obrigadas a apre- truções expressas daquela.
sentar ao Banco de Portugal as informações necessárias 3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos
à verificação: em que se funde a relação entre o agente individual
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível disposto no n.º 1.»
de exposição a diferentes tipos de instrumentos finan-
ceiros; Artigo 4.º
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adoptadas na avaliação dos O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novem-
seus activos, em particular daqueles que não sejam bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Ju-
transaccionados em mercados de elevada liquidez e lho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do
transparência; Crédito Agrícola Mútuo, passa a ter a seguinte redacção:
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).] «Artigo 14.º
g) [Anterior alínea e).] […]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).] 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes
prazos:
2 — O Banco de Portugal pode regulamentar, por a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos
aviso, o disposto no número anterior. abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
3 — (Anterior n.º 2.) b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do
4 — (Anterior n.º 3.) artigo 12.º, no prazo máximo de um mês.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.) 2 — O prazo referido no número anterior é contado
7 — (Anterior n.º 6.) da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis,
8 — (Anterior n.º 7.) podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e
relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de
Artigo 167.º Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo,
[…] não podendo nenhuma delas ter duração superior a um
mês.
1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes 3 — (Anterior n.º 2.)
prazos: 4 — (Anterior n.º 3.)
a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos 5 — (Anterior n.º 4.)
abrangidos, no prazo máximo de sete dias; 6 — (Anterior n.º 5.)
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do 7 — (Anterior n.º 6.)»
artigo anterior, no prazo máximo de um mês.
Artigo 5.º
2 — O prazo referido no número anterior é contado Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis,
podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e Os artigos 351.º, 363.º e 401.º do Código dos Valores
relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de
não podendo nenhuma delas ter duração superior a um 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4
mês. de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de
3 — (Anterior n.º 2.) Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de No-
Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7688-(5)
vembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a Artigo 7.º
seguinte redacção: Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos
de Investimento Colectivo
«Artigo 351.º
O artigo 82.º do Regime Jurídico dos Organismos
[...] de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei
1— ..................................... n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-
2— ..................................... -Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de
3 — A CMVM define, através de regulamento, o Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista nos termos do artigo 350.º-A. «Artigo 82.º
4— ..................................... […]
Artigo 363.º 1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
[…] competência da CMVM para, em circunstâncias excep-
1— ..................................... cionais, susceptíveis de perturbar o normal funciona-
2— ..................................... mento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as gestora, depositário ou entidade comercializadora o
entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à cumprimento de deveres adicionais aos previstos no
CMVM as informações que esta considere necessárias presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legíti-
à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e mos interesses dos participantes.
de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos CMVM pode igualmente, nos termos e com os funda-
financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos mentos nele previstos, mediante requerimento funda-
mentado dos interessados, permitir a dispensa temporá-
a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das meto-
ria do cumprimento dos deveres previstos no presente
dologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em
decreto-lei relativos às seguintes matérias:
particular daqueles que não sejam transaccionados em
mercados de elevada liquidez e transparência.
a) Regime de composição das carteiras, seus limites,
4 — A CMVM, através de regulamento, concretiza
técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;
o disposto nos números anteriores.
b) Termos e condições de financiamento dos OIC;
c) Realização de operações com fundos e entidades
Artigo 401.º relacionadas;
[…] d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em par-
ticular no que respeita à fusão, cisão, transformação,
1— ..................................... liquidação e partilha de fundos.
2— .....................................
3 — A responsabilidade da pessoa colectiva é exclu- 4 — A dispensa a que se refere o número anterior
ída quando o agente actue contra ordens ou instruções deve ser devidamente fundamentada, designadamente
expressas daquela. no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário
4 — (Anterior n.º 3.) para a protecção dos interesses dos participantes, e pre-
5 — (Anterior n.º 4.)» ver a sua duração, até ao limite máximo de três meses,
renovável por igual período, podendo ser acompanhada
Artigo 6.º de deveres de informação acessórios à CMVM e aos
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários participantes e ser revogada a todo o tempo.»
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os Artigo 8.º
artigos 16.º-C e 350.º-A com a seguinte redacção:
Alteração ao Regime Jurídico dos Fundos
de Investimento Imobiliário
«Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas O artigo 59.º do Regime Jurídico dos Fundos de In-
vestimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei
As sociedades abertas comunicam, nos termos do n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-
artigo 16.º, as participações detidas em sociedades -Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de
sedeadas em Estado que não seja membro da União Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a
Europeia. seguinte redacção:
Artigo 350-A.º «Artigo 59.º
Informação à CMVM […]
O intermediário financeiro autorizado a actuar por 1 — (Anterior corpo do artigo.)
conta própria comunica à CMVM os activos por si deti- 2 — O disposto no número anterior não prejudica
dos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram a competência da CMVM para, em circunstâncias ex-
domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em cepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcio-
Estado que não seja membro da União Europeia.» namento dos fundos de investimento, determinar aos
7688-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008
mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na
ou entidades comercializadoras, o cumprimento de de- avaliação dos seus activos, em particular daqueles que
veres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, não sejam transaccionados em mercados de elevada
tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos liquidez e transparência.
participantes. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal concretiza,
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a através de norma regulamentar, o disposto nos números
CMVM pode igualmente, nos termos e com os funda- anteriores.
mentos nele previstos, mediante requerimento funda- 4 — (Anterior n.º 2.)
mentado dos interessados, permitir a dispensa temporá- 5 — (Anterior n.º 3.)
ria do cumprimento dos deveres previstos no presente 6 — (Anterior n.º 4.)
decreto-lei relativos às seguintes matérias: 7 — (Anterior n.º 5.)
a) Regime de composição das carteiras, seus limi- 8 — (Anterior n.º 6.)
tes, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de
investimento; Artigo 206.º
b) Termos e condições de financiamento dos fundos […]
de investimento;
c) Realização de operações com fundos e entidades 1— .....................................
relacionadas; 2 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de in- constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
vestimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus
transformação, liquidação e partilha de fundos. mandatários, representantes ou trabalhadores, actuando
em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes
4 — A dispensa a que se refere o número anterior e funções em que haja sido investido.
deve ser devidamente fundamentada, designadamente 3— .....................................
no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário 4— .....................................
para a protecção dos interesses dos participantes, e pre- 5— .....................................
ver a sua duração, até ao limite máximo de três meses, 6— .....................................
renovável por igual período, podendo ser acompanhada 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
de deveres de informação acessórios à CMVM e aos
participantes e ser revogada a todo o tempo.» Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro
Artigo 9.º
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervi-
Os artigos 157.º e 206.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de sores Financeiros, passam a ter a seguinte redacção:
17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002,
de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, «Artigo 2.º
de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de Competência
14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de
31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 1 — O Conselho tem por competências:
31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril, passam a ter a a) Coordenar a actuação das autoridades de supervi-
seguinte redacção: são do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
b) Coordenar o intercâmbio de informações entre
«Artigo 157.º autoridades de supervisão;
[…] c) Coordenar a realização conjunta de acções de
supervisão presencial junto das entidades supervisio-
1 — No exercício das funções de supervisão referidas nadas;
no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão
dispõe de poderes e meios para: de conglomerados financeiros;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Formular propostas de regulamentação em maté-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rias conexas com a esfera de actuação de mais de uma
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das autoridades de supervisão;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Emitir pareceres e formular recomendações con-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cretas no âmbito das respectivas competências, nos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do artigo 7.º;
g) Coordenar a actuação conjunta das autoridades de
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número supervisão junto quer de entidades nacionais quer de
anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que h) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em
este considere necessárias à verificação, nomeadamente, matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de
do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos informação relevante neste domínio entre as autoridades
em que incorrem, incluindo o nível de exposição a di- de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados
ferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas para o efeito, e decidir actuações coordenadas no âmbito
de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam das respectivas competências;
Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7688-(7)
i) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, 5— .....................................
sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas 6— .....................................
às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que 7 — A cessão de créditos para titularização respeita
estejam compreendidas na esfera de competências de sempre as situações jurídicas de que emergem os cré-
qualquer das entidades de supervisão; ditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias
j) Elaborar as linhas de orientação estratégica da dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o
actividade do Conselho. estipulado nos contratos celebrados com os devedores
dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos
2 — No âmbito da competência prevista na alínea h) respectivos direitos em matéria de reembolso anteci-
do número anterior, deve o CNSF prestar ao membro pado, de renegociação das condições do crédito, cessão
do Governo responsável pela área das finanças a infor- da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes
mação relevante em matéria de estabilidade financeira, todas as relações exclusivamente com o cedente, caso
ainda que abrangida por dever legal de segredo. este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
3 — As informações trocadas ao abrigo dos números 8— .....................................
anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que
vincula legalmente as pessoas e entidades aí identifi- Artigo 7.º
cadas. […]
4 — O CNSF deve ainda elaborar um relatório anual
de actividades, que deve ser enviado ao membro do 1— .....................................
Governo responsável pela área das finanças e publicado 2— .....................................
até ao dia 31 de Março de cada ano. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se
igualmente às transmissões efectuadas nos termos das
Artigo 7.º alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e
do artigo 45.º
Pareceres e recomendações
1 — O membro do Governo responsável pela área Artigo 11.º
das finanças e o governador do Banco de Portugal, este […]
em representação do Banco enquanto entidade respon-
sável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, 1 — Os fundos de património fixo ou de património
podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe variável podem sempre adquirir novos créditos desde
comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se
de competência. verifique alguma das seguintes situações:
2 — O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo
pareceres ou formular recomendações concretas sobre fundo;
quaisquer assuntos da sua competência. b) Alteração das características dos créditos que de-
terminaram a sua integração na carteira do fundo, no-
Artigo 8.º meadamente no âmbito da renegociação das respectivas
Sessões condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em
que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito
1 — As sessões têm uma periodicidade mínima bi- abrangido ao cedente;
mestral, sendo a respectiva data marcada pelo presi- c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos
dente do Conselho com uma antecedência mínima de detidos pelo fundo.
15 dias.
2 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias 2 — A CMVM define, por regulamento, as condições
em qualquer momento por iniciativa do presidente ou e limites para a modificação do activo dos fundos ao
mediante solicitação de qualquer dos restantes membros abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
permanentes do Conselho, sem a antecedência referida
no número anterior.» Artigo 12.º
[…]
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro 1— .....................................
2— .....................................
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 45.º do Decreto-Lei 3— .....................................
n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterados pelos Decretos- 4— .....................................
-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezem- 5 — Os créditos do fundo não podem ser objecto de
bro, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte oneração por qualquer forma ou de alienação, excepto
redacção: nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11.º,
no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de
«Artigo 6.º créditos vencidos.
[…]
6— .....................................
1— ..................................... Artigo 45.º
2— .....................................
[…]
3— .....................................
4— ..................................... 1— .....................................
7688-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008
2— ..................................... artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Sociedades Financeiras, e aos recursos do Fundo de Ga-
b) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos rantia do Crédito Agrícola Mútuo, previstos no artigo 7.º
créditos em substituição, em caso de alteração das ca- do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, podem
racterísticas dos créditos no âmbito da renegociação ainda acrescer complementarmente as transferências ou
das respectivas condições entre o devedor e a entidade empréstimos do Tesouro.
cedente;
c) [Anterior alínea b).] Artigo 13.º
d) [Anterior alínea c).]
Produção de efeitos
3 — A CMVM define, por regulamento, as condições O presente decreto-lei produz efeitos desde 12 de Ou-
e limites para a modificação do activo das sociedades tubro de 2008.
de titularização de créditos ao abrigo do disposto na
alínea b) do número anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
4 — (Anterior n.º 3.)» Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber-
Artigo 12.º nardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva.
Regime transitório Promulgado em 29 de Outubro de 2008.
1 — Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia Publique-se.
previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na por- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
taria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de Referendado em 31 de Outubro de 2008.
€ 25 000 para € 100 000.
2 — Até à data prevista no número anterior, aos re- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no de Sousa.
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