Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 212

Data
2009-11-01

Texto integral (8226 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 2 de Novembro de 2009 Número 212 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 95/2009: Eleição dos membros do Conselho de Administração em representação dos grupos parlamen- tares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8308 Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 1380/2009: Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferirem os diplomas de formação militar complementar de vários mestrados na área da saúde . . . . . . . . . 8308 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 318/2009: Cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos 8310 8308 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar; Resolução da Assembleia da República n.º 95/2009 ii) As áreas de formação e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são Eleição dos membros do Conselho de Administração em representação dos grupos parlamentares aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do chefe do Estado- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 -Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da Lei ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funciona- conselho científico-pedagógico; mento dos Serviços da Assembleia da República), na sua iii) As matérias referentes à formação de oficiais dos redacção actual, eleger para o Conselho de Administração quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação da Assembleia da República, em representação dos grupos conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas parlamentares, os seguintes Deputados: áreas da defesa nacional e da administração interna, sob Efectivos: proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente; José Manuel Lello Ribeiro de Almeida (PS). iv) O chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o Jorge Fernando Magalhães da Costa (PPD/PSD). estabelecimento de ensino superior público militar, sob pro- João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo (CDS/PP). posta do respectivo comandante ou director, precedida de Helena Maria Moura Pinto (BE). parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as nor- José Batista Mestre Soeiro (PCP). mas regulamentares dos graus de licenciatura e mestrado. José Luís Teixeira Ferreira (PEV). Suplentes: Em razão do exposto, atenta a especificidade militar, o novo quadro de regulação do ensino superior e a ne- Teresa Maria Neto Venda (PS). cessidade de assegurar e promover a adequação da Por- José Manuel Marques de Matos Rosa (PPD/PSD). taria n.º 162/99, de 10 de Março, particularmente no que José Helder do Amaral (CDS-PP). concerne à formação dos oficiais destinados aos quadros João Pedro Furtado da Cunha Semedo (BE). permanentes dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Bruno Ramos Dias (PCP). e da Guarda Nacional Republicana, a presente portaria Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (PEV). visa concretizar a aprovação das áreas de formação e das Aprovada em 15 de Outubro de 2009. especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os diplomas de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. formação militar complementar dos graus de mestre. Assim sendo, sob proposta dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea e do comandante- MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, -geral da GNR, precedidas de pareceres dos conselhos DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA CIÊNCIA, científico-pedagógicos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea: TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, em conjugação com os arti- Portaria n.º 1380/2009 gos 14.º, 17.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de de 2 de Novembro 5 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecno- Por força da publicação da Portaria n.º 162/99, de 10 de logia e Ensino Superior, o seguinte: Março, os estabelecimentos de ensino superior público uni- versitários militares estão autorizados a conferir diplomas de Artigo 1.º formação militar complementar das licenciaturas da área de saúde. Neste sentido, a Escola Naval confere diplomas de Autorização formação militar complementar da licenciatura em Medicina, 1 — A Escola Naval confere o diploma de formação a Academia Militar confere diplomas de formação militar militar complementar do mestrado em Medicina. complementar das licenciaturas em Farmácia, Medicina, Me- 2 — A Academia Militar confere aos alunos dos cursos dicina Dentária e Medicina Veterinária e a Academia da Força de formação de oficiais para o Exército e GNR: Aérea confere diplomas de formação militar complementar das licenciatura em Medicina e Medicina Dentária. a) O diploma de formação militar complementar do Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, mestrado em Ciências Farmacêuticas; de 5 de Março, o XVII Governo Constitucional concretizou a b) O diploma de formação militar complementar do aplicação aos estabelecimentos de ensino superior público uni- mestrado em Medicina; versitário e politécnico militar o novo regime jurídico dos graus c) O diploma de formação militar complementar do e diplomas do ensino superior, cujos princípios haviam sido mestrado em Medicina Dentária; consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. d) O diploma de formação militar complementar do O novo quadro legal do ensino superior público militar, mestrado em Medicina Veterinária. resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, fixa que: 3 — A Academia da Força Aérea confere: i) O grau de mestre constitui a habilitação mínima exi- a) O diploma de formação militar complementar do gida para o início da profissão militar na categoria de mestrado em Medicina; Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 8309 b) O diploma de formação militar complementar do Artigo 6.º mestrado em Medicina Dentária. Admissão Artigo 2.º 1 — A admissão ao curso de formação militar comple- mentar faz-se através de concurso local nos termos fixados Condições para atribuição do diploma de formação militar complementar no regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar, de acordo com o disposto no Os diplomas de formação militar complementar a que se Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, e conside- refere o artigo anterior são atribuídos aos que satisfaçam, rado o fixado no protocolo a que se refere o artigo 4.º cumulativamente, os seguintes requisitos: 2 — Os estudantes admitidos à frequência do curso de a) Aprovação nas unidades curriculares que integram o formação militar complementar são igualmente admitidos curso de formação militar complementar respectivo; à frequência do mestrado respectivo nos termos fixados b) Titularidade do grau de mestre respectivo. no protocolo a que se refere o artigo 4.º Artigo 3.º Artigo 7.º Mestrado Planos de estudos 1 — A formação conducente ao grau de mestre é in- 1 — Os planos de estudos dos cursos de formação mi- tegralmente assegurada por uma universidade pública litar complementar são fixados por despacho dos Chefes autorizada a ministrar o mestrado em causa com a qual o do Estado-Maior dos ramos. estabelecimento de ensino superior público universitário 2 — Para os cursos que envolvem a formação de ofi- militar firme protocolo nesse sentido. ciais da Guarda Nacional Republicana deverá ser ouvido 2 — O plano de estudos dos alunos abrangidos pelo o comandante-geral. protocolo inclui a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos em vigor no curso de mestrado respectivo Artigo 8.º na universidade em causa, sem prejuízo da integração de Regime escolar outras unidades curriculares tendo em vista a adequação do curso ao objectivo da formação. O regime escolar aplicável ao curso de formação militar 3 — O grau académico de mestre é atribuído pela uni- complementar é o fixado pelo regulamento do estabele- versidade. cimento de ensino superior público universitário militar respectivo. Artigo 4.º Artigo 9.º Protocolo Classificação do mestrado 1 — O protocolo a que se refere o artigo anterior integra, nomeadamente, a definição: A classificação do mestrado é a atribuída pela universi- dade, de acordo com os critérios por esta fixados. a) Do número máximo de alunos a admitir anualmente a frequência do curso de mestrado; Artigo 10.º b) Das condições de acesso e ingresso a que devem satisfazer os alunos para serem admitidos à frequência do Classificação final do diploma de formação militar complementar curso de mestrado; 1 — A classificação final do diploma de formação mi- c) Das unidades curriculares a que se refere o n.º 2 do litar complementar é uma classificação profissional, para artigo 3.º, in fine; utilização exclusiva no âmbito das Forças Armadas e da d) Do ano lectivo em que se inicia a aceitação de alunos Guarda Nacional Republicana. à frequência do curso de mestrado; 2 — A classificação final do diploma de formação mi- e) Das contrapartidas proporcionadas pelo estabeleci- litar complementar é calculada nos termos fixados pelo mento de ensino superior público universitário militar à regulamento do estabelecimento de ensino superior público universidade. universitário militar e integra: 2 — O protocolo carece de aprovação do órgão le- a) A classificação do mestrado a que se refere o ar- gal e estatutariamente competente da universidade e de tigo 9.º, tal como atribuída pela universidade; homologação dos Ministros da Defesa Nacional, da Ad- b) As classificações das unidades curriculares que in- ministração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino tegram o plano de estudos do curso de formação militar Superior. complementar respectivo. 3 — Se mais de um estabelecimento de ensino superior público universitário militar pretender celebrar protocolos Artigo 11.º com objectivo similar, os mesmos deverão ser objecto de Revogação coordenação prévia entre as instituições envolvidas. 1 — Com a entrada em vigor da presente portaria, é Artigo 5.º revogada a Portaria n.º 162/99, de 10 de Março, e demais normas que contrariem o regime ora aprovado. Curso de formação militar complementar 2 — Com a entrada em vigor dos despachos dos Chefes O curso de formação militar complementar é ministrado do Estado-Maior dos ramos que aprovam os planos de pelo estabelecimento de ensino superior público univer- estudos dos cursos de formação militar complementar sitário militar. dos mestrados em Farmácia, Medicina, Medicina Den- 8310 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 tária e Medicina Veterinária, são revogadas as Portarias Branco, E. P. E., por integração do Hospital Amato Lusi- n.os 745/2000, de 12 de Setembro, 1236/2002, de 6 de tano — Castelo Branco, com os agrupamentos de centros Setembro, e 223/2003, de 13 de Março. de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul, que incluem os seguintes centros de saúde: Em 23 de Setembro de 2009. a) Castelo Branco; O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pi- b) Idanha-a-Nova; res Severiano Teixeira. — O Ministro da Administração c) Penamacor; Interna, Rui Carlos Pereira. — O Ministro da Ciência, d) Vila Velha de Ródão; Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires e) Oleiros; Gago. f) Proença-a-Nova; g) Sertã; h) Mação; MINISTÉRIO DA SAÚDE i) Vila de Rei. 2 — Os estatutos da ULS de Castelo Branco, E. P. E., Decreto-Lei n.º 318/2009 referida no número anterior, constam do anexo ao presente de 2 de Novembro decreto-lei, do qual fazem parte integrante. 3 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais, Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a efi- considera-se extinto, na data de entrada em vigor do pre- caz articulação entre os cuidados de saúde primários e os sente decreto-lei, o Hospital Amato Lusitano — Castelo cuidados diferenciados tem sido uma preocupação cons- Branco. tante, pela mais-valia que tal coordenação pode trazer à efectiva prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. Para Artigo 2.º esta questão não é despiciendo o modelo de organização Sucessão e funcionamento que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços públicos de saúde. A ULS de Castelo Branco, E. P. E., sucede em todos os O Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, instituiu no direitos e obrigações do Hospital e dos agrupamentos de município de Matosinhos uma experiência inovadora, in- centros de saúde que nela são integrados. tegrando numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do Serviço Artigo 3.º Nacional de Saúde existentes naquele município. Por inte- Registos grarem hospitais e centros de saúde, estas entidades passa- ram a ser unidades locais de saúde, permitindo a integração, O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título numa única entidade, dos vários serviços e instituições do bastante para todos os efeitos legais, designadamente os Serviço Nacional de Saúde que, naquele município, prestam de registo. cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis. O tempo entretanto decorrido veio a demonstrar que, CAPÍTULO II nos casos em que é possível adoptá-lo, aquele é um dos modelos organizacionais mais adequados de prestação de Regime jurídico cuidados de saúde à população, cujos interesses e neces- sidades importa, em primeiro lugar, salvaguardar. Artigo 4.º Esta linha de raciocínio levou à criação da Unidade Natureza e regime Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., da Unidade Local de 1 — A ULS de Castelo Branco, E. P. E., é uma pessoa Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e da Unidade Local colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de Saúde do Alto Minho, E. P. E., aliando o modelo de de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos unidade local de saúde à forma de gestão característica termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. das entidades públicas empresariais. 2 — A ULS de Castelo Branco, E. P. E., rege-se pelo re- Surge, agora, a oportunidade de criar mais uma unidade gime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, local de saúde, igualmente com gestão empresarial, a qual com as especificidades previstas no presente decreto-lei e melhorará o funcionamento da prestação de cuidados de nos seus estatutos, bem como no respectivo regulamento saúde em Castelo Branco. interno e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Assim: Saúde que não contrariem as normas aqui previstas. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º Superintendência CAPÍTULO I 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde: Disposições gerais a) Aprovar os objectivos e estratégias da ULS de Castelo Artigo 1.º Branco, E. P. E.; b) Dar orientações, recomendações e directivas para pros- Objecto secução das atribuições da ULS de Castelo Branco, E. P. E., 1 — É criada, com a natureza de entidade pública em- designadamente em matérias transversais e comuns ao Ser- presarial, a Unidade Local de Saúde (ULS) de Castelo viço Nacional de Saúde; Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 8311 c) Definir as normas de organização e de actuação hos- c) Autorizar a realização de investimentos, quando pitalar; as verbas globais correspondentes não estejam pre- d) Homologar o regulamento interno da ULS de Castelo vistas nos orçamentos aprovados e sejam de valor su- Branco, E. P. E.; perior a 2 % do capital estatutário da ULS de Castelo e) Exigir todas as informações consideradas necessárias Branco, E. P. E., mediante parecer favorável do fiscal ao acompanhamento da actividade da ULS de Castelo único; Branco, E. P. E., bem como determinar auditorias e ins- d) Determinar os aumentos e reduções do capital esta- pecções ao seu funcionamento. tutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E.; e) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, in- 2 — O membro do Governo responsável pela área da dividual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior estatutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E.; no conselho de administração da administração regional f) Autorizar cedências de exploração de serviços, bem de saúde territorialmente competente. como a constituição de associações com outras entidades públicas, com vista a uma melhor prossecução das atri- Artigo 6.º buições da ULS de Castelo Branco, E. P. E.; g) Autorizar a participação da ULS de Castelo Capacidade Branco, E. P. E., em sociedades anónimas cujo ca- A capacidade jurídica da ULS de Castelo Branco, E. P. E., pital social seja por ela maioritariamente detido e abrange todos os direitos e obrigações necessários ou conve- que tenham por objecto a prestação de cuidados de nientes à prossecução do seu objecto e das suas atribuições, saúde; sendo da sua exclusiva competência a cobrança das receitas h) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea ante- e taxas provenientes da respectiva actividade. rior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estraté- gicos, a participação da ULS de Castelo Branco, E. P. E., Artigo 7.º no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezem- Organização bro; 1 — A ULS de Castelo Branco, E. P. E., organiza-se i) Autorizar os demais actos que, nos termos da legis- de acordo com as normas e critérios genéricos defini- lação aplicável, careçam de aprovação tutelar. dos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em função das suas atribuições e áreas de Artigo 9.º actuação específicas, devendo o respectivo regulamento Controlo financeiro interno prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do funcionais. Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve a ULS 2 — O regulamento interno referido no número anterior de Castelo Branco, E. P. E., submeter aos membros do deve estabelecer as normas que permitam a efectiva arti- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da culação entre os cuidados de saúde primários, diferencia- saúde: dos e continuados, no âmbito de uma prestação integrada de serviços, com respeito pelo disposto no Decreto-Lei a) O plano de actividades e o orçamento, até ao final n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. do mês de Outubro de cada ano; 3 — As estruturas orgânicas da ULS de Castelo b) Os documentos de prestação de contas, até ao final Branco, E. P. E., devem desenvolver a sua acção por centros do mês de Março de cada ano; de responsabilidade que permitam a realização, internamente c) Os indicadores de actividade, económico-financeiros, contratualizada, dos respectivos programas de actividade de recursos humanos e outros definidos pelos membros do com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, formas de trabalho centradas, prioritariamente, no doente, com a periodicidade que seja estabelecida. de acordo com as boas práticas de gestão clínica. Artigo 10.º Financiamento CAPÍTULO III Regime financeiro 1 — A ULS de Castelo Branco, E. P. E., celebra um contrato-programa com o serviço do Ministério da Saúde com competência para outorgá-lo, no qual se estabelecem Artigo 8.º as formas de pagamento, os objectivos e metas qualita- Tutela tivas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e Compete aos membros do Governo responsáveis pelas instrumentos para os prosseguir, designadamente os de áreas das finanças e da saúde: investimento, os indicadores para avaliação do desem- penho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes a) Aprovar os planos de actividades, os orçamentos e e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo os documentos de prestação de contas da ULS de Castelo como referencial os preços praticados no mercado para Branco, E. P. E.; os diversos actos clínicos. b) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem 2 — O endividamento da ULS de Castelo Branco, E. P. E., como a sua oneração, mediante parecer prévio do respec- não pode exceder, em qualquer momento, o limite de 30 % tivo fiscal único; do respectivo capital estatutário. 8312 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 Artigo 11.º Artigo 14.º Aquisição de bens e serviços Opção pelo contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho 1 — À aquisição de bens e serviços é correspondente- mente aplicável o regime previsto para as entidades públi- A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho cas empresariais designadas por hospitais, E. P. E. nos termos do Código do Trabalho é feita, individual e 2 — O regulamento interno da ULS de Castelo definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho Branco, E. P. E., deve garantir o cumprimento dos princí- de administração, tornando-se efectiva a cessação do vín- pios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, culo à função pública com a sua publicação no Diário da designadamente a fundamentação das decisões tomadas. República, data em que o contrato de trabalho celebrado com a ULS de Castelo Branco, E. P. E., passa a produzir efeitos. CAPÍTULO IV Artigo 15.º Recursos humanos Regime de protecção social Artigo 12.º 1 — Relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que não optem pelo regime Regime de pessoal do contrato de trabalho nos termos do Código do Tra- balho, ou que mantenham o regime de protecção social 1 — Os trabalhadores da ULS de Castelo Branco, E. P. E., da função pública, a ULS de Castelo Branco, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho previsto contribui para o financiamento da Caixa Geral de no Código do Trabalho, bem como ao regime disposto Aposentações, I. P., com a importância que se encontre em diplomas que definam o regime legal de carreira de legalmente estabelecida para a contribuição das enti- profissões da saúde, em demais legislação laboral, em dades empregadoras com autonomia administrativa e normas imperativas sobre títulos profissionais, em ins- financeira. trumentos de regulamentação colectiva de trabalho e em 2 — A ULS de Castelo Branco, E. P. E., observa, relati- regulamentos internos. vamente ao pessoal referido no número anterior, o regime 2 — A ULS de Castelo Branco, E. P. E., deve prever, previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, e no anualmente, uma dotação global de pessoal, através do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, para os orga- respectivo orçamento, considerando os planos de activi- nismos dotados de autonomia administrativa e financeira. dade. 3 — A ULS de Castelo Branco, E. P. E., não pode ce- lebrar contratos de trabalho para além da dotação referida CAPÍTULO V no número anterior. Disposições finais e transitórias 4 — Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver, bem Artigo 16.º como assegurar os princípios da igualdade de oportunida- des, da imparcialidade, da boa-fé e da não-discriminação e Cessação dos mandatos e das comissões de serviço da publicidade, podendo este ser excepcionado nos casos 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei de manifesta urgência, devidamente fundamentada. cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção das Artigo 13.º unidades integradas na ULS de Castelo Branco, E. P. E., Pessoal com relação jurídica de emprego público mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares. 1 — Ao pessoal com relação jurídica de emprego pú- 2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos blico que, à data da entrada em vigor do presente decreto- titulares dos cargos de direcção e chefia dos mesmos es- -lei, pertença aos mapas de pessoal do Hospital Amato tabelecimentos e serviços de saúde, mantendo-se os res- Lusitano — Castelo Branco, e aos agrupamentos de cen- pectivos titulares em exercício de funções até à designação tros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior dos novos titulares. Sul, é garantida a manutenção integral do seu estatuto 3 — A designação dos novos titulares de cargos de di- jurídico. recção e chefia faz-se nos termos previstos no Código do 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Trabalho. aplicação das regras gerais de mobilidade e racionali- Artigo 17.º zação de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes Regulamentos internos da Lei n.º 53/2006, de 3 de Dezembro, e do Decreto-Lei 1 — Os regulamentos internos da ULS de Castelo n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adap- Branco, E. P. E., devem ser elaborados e submetidos a tações. homologação do membro do Governo responsável pela 3 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pen- área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de dentes e os estágios e cursos de especialização a decorrer entrada em vigor do presente decreto-lei. à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Deve ser previsto em regulamento interno o regime 4 — O pessoal a que se refere o presente artigo pode de organização e funcionamento dos centros de saúde in- optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho tegrados na ULS de Castelo Branco, E. P. E., com respeito nos termos do Código do Trabalho, estabelecido nos termos pelo disposto no artigo 42.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2008, dos artigos seguintes. de 22 de Fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 8313 Artigo 18.º saúde a nível nacional e regional e com os planos estraté- Entrada em vigor gicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro das demais instituições do sistema de saúde. de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Artigo 4.º Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Capital estatutário Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria Teo- doro Jorge. 1 — O capital estatutário da ULS é de € 8 516 000, subs- crito e a realizar pelo Estado. Promulgado em 19 de Outubro de 2009. 2 — O capital estatutário é detido pelo Estado e é au- mentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros Publique-se. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Referendado em 21 de Outubro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto CAPÍTULO II de Sousa. Órgãos sociais ANEXO Artigo 5.º ESTATUTOS DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE CASTELO BRANCO, E. P. E. Órgãos São órgãos da ULS: CAPÍTULO I a) O conselho de administração; b) O fiscal único; Princípios gerais c) O conselho consultivo. Artigo 1.º SECÇÃO I Natureza, sede e duração Conselho de administração 1 — A Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. (ULS), é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia Artigo 6.º administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Composição e mandato Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. 2 — A sede da ULS é na Avenida de Pedro Álvares 1 — O conselho de administração é composto pelo pre- Cabral, em Castelo Branco. sidente e por até seis vogais. 3 — A ULS é constituída por tempo indeterminado. 2 — Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho conjunto dos membros do Go- Artigo 2.º verno responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil Objecto adequado, sendo, pelo menos, dois deles médicos, um da 1 — A ULS tem por objecto principal a prestação de especialidade de medicina geral e familiar e outro de uma cuidados de saúde primários, secundários e continuados à especialidade hospitalar, e um enfermeiro. população, designadamente aos beneficiários do Serviço 3 — Aos médicos referidos no número anterior compete Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de a direcção clínica da ULS, e ao enfermeiro, a respectiva saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem direcção de enfermagem. a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em 4 — No caso de o presidente do conselho de adminis- geral, bem como assegurar as actividades de saúde pública tração ser médico, só é obrigatório que um dos vogais e os meios necessários ao exercício das competências da seja também médico, mas necessariamente oriundo de autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida. especialidade diferente da do presidente, face ao disposto 2 — A ULS tem ainda por objecto desenvolver acti- no n.º 2. vidades de investigação, formação e ensino, sendo a sua 5 — Pode ainda integrar o conselho de administra- participação na formação de profissionais de saúde para ção da ULS um vogal não executivo, a nomear por hospitais que sejam entidades públicas empresariais de- despacho conjunto dos membros do Governo respon- pendente da respectiva capacidade formativa, podendo sáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob pro- ser objecto de contratos-programa em que se definam as posta das associações de municípios que integrem a respectivas formas de financiamento. correspondente unidade territorial definida com base nas NUTS III. Artigo 3.º 6 — O mandato dos membros do conselho de admi- nistração tem a duração de três anos, sendo renovável Atribuições por iguais períodos, até um máximo de três renovações, As atribuições da ULS constam do respectivo regula- permanecendo aqueles no exercício das suas funções até mento interno, são fixadas de acordo com a política de efectiva substituição. 8314 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 Artigo 7.º t) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando Competências do conselho de administração as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas; 1 — Compete ao conselho de administração garantir o u) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS; de todos os poderes de gestão que não estejam reservados v) Tomar as providências necessárias à conservação do a outros órgãos, e, em especial: património afecto ao desenvolvimento da sua actividade a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos investimentos. de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e b) Celebrar contratos-programa externos e internos de em normas especiais, o conselho de administração detém, harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto do ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administra- n.º 11/93, de 15 de Janeiro; ção central do Estado relativamente ao pessoal com relação c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer jurídica de emprego público. a organização e o funcionamento da ULS, nas áreas clínicas 3 — O conselho de administração pode delegar as suas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua competências nos seus membros ou demais pessoal de di- extinção ou modificação; recção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a) d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, a o) do n.º 1, definindo, em acta, os limites e condições incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares do seu exercício. dos cargos de direcção e chefia; Artigo 8.º e) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia; f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as Presidente do conselho de administração condições de prestação e disciplina do trabalho; 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- g) Apresentar os documentos de prestação de contas, tração: nos termos definidos na lei; h) Aprovar e submeter a homologação do membro do a) Coordenar a actividade do conselho de administração Governo responsável pela área da saúde o regulamento e dirigir as respectivas reuniões; interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen- b) Garantir a correcta execução das deliberações do tares aplicáveis; conselho de administração; i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te- c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do bros do Governo competentes todos os actos que delas cumprimento das disposições aplicáveis; careçam; j) Contratar com entidades privadas a prestação de cui- d) Representar a ULS, em juízo e fora dele e em conven- dados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de ção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional; constituídos; l) Promover no seu âmbito de actuação, critérios de e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. articulação com entidades privadas de saúde e grupos de médicos em regime de convenção; 2 — O presidente do conselho de administração é subs- m) Promover, no âmbito geodemográfico do distrito, tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente si designado. através da celebração de acordos com instituições particu- Artigo 9.º lares de solidariedade social; n) Prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medi- Direcção clínica camento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licencia- A direcção clínica da ULS incumbe a dois médicos do mento de farmácias e armazenistas de medicamentos; conselho de administração, um da área de medicina geral e o) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e familiar e outro da área hospitalar, aos quais compete a co- de prevenção dos trabalhadores da ULS, E. P. E., inde- ordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, pendentemente do seu estatuto, bem como autorizar o correcção e prontidão dos cuidados de saúde, designadamente: respectivo pagamento; p) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apresen- desenvolvida pela ULS, designadamente responsabilizando tados pelos vários serviços de acção médica hospitalar e os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à dos centros de saúde, a integrar no plano de acção global sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente da ULS; em termos da qualidade dos serviços prestados; b) Assegurar uma integração adequada da actividade q) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- médica, designadamente através de uma utilização não quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações compartimentada da capacidade instalada; apresentadas pelos utentes; c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas r) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e auto- organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção rizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- trabalho legalmente admissíveis; conhecidos, que produzam os melhores resultados face às s) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- tecnologias disponíveis; vista na lei, independentemente da relação jurídica de d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição emprego; de medicamentos e meios complementares de diagnóstico Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 8315 e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira selho de administração pela sua adequação em termos de reunião e constam do regulamento interno da ULS. qualidade e de custo-benefício; 3 — O presidente do conselho de administração tem e) Propor ao conselho de administração a realização, voto de qualidade. sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- 4 — Das reuniões do conselho de administração devem mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte. em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas; Artigo 12.º f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; Vinculação g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorren- A ULS obriga-se pela assinatura, com indicação da tes da acção médica; qualidade, de dois membros do conselho de administração h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, n.º 3 do artigo 7.º em tempo útil, à comissão de ética; i) Participar na gestão do pessoal médico, designada- Artigo 13.º mente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos dirigentes; Estatuto dos membros j) Velar pela constante actualização do pessoal médico; 1 — Aos membros do conselho de administração aplica- l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec- -se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto tos relacionados com o exercício da medicina, investigação para os profissionais de saúde em matéria de carreiras e com a formação dos médicos; especiais. m) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde. 2 — A remuneração dos membros do conselho de ad- ministração da ULS é fixada por despacho conjunto dos Artigo 10.º membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Direcção de enfermagem e da saúde. Compete ao enfermeiro que integra o conselho de ad- Artigo 14.º ministração a coordenação técnica da actividade de en- Dissolução do conselho de administração fermagem da ULS, velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas designadamente: das finanças e da saúde podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos: a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de en- fermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no a) Discrepância substancial entre os orçamentos e a plano de acção global da ULS; respectiva execução; b) Colaborar com a direcção clínica na compatibilização b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo dos planos de acção dos diferentes serviços; a qualidade dos serviços prestados. c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem; 2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indi- conselho de administração tenha tomado todas as medidas cadores de avaliação dos cuidados de enfermagem pres- adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no tados; número anterior. e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de SECÇÃO II admissão e de mobilidade dos enfermeiros; f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do Disposições relativas ao fiscal único pessoal de enfermagem; g) Propor a criação de um sistema efectivo de clas- Artigo 15.º sificação de utentes que permita determinar necessi- Fiscal único dades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção; 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo h) Elaborar estudos para determinação de custos e be- da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; e patrimonial da ULS. i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec- 2 — O fiscal único é nomeado por despacho do membro tos relacionados com o exercício da actividade de enfer- do Governo responsável pela área das finanças, obrigato- magem e com a formação dos enfermeiros. riamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, Artigo 11.º apenas renovável uma vez. 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- Funcionamento do conselho de administração mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, oficiais de contas. semanalmente, e ainda sempre que convocado pelo pre- 4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se sidente, ou por solicitação de dois dos seus membros ou em exercício de funções até à posse do respectivo subs- do fiscal único. tituto. 8316 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 5 — A remuneração do fiscal único é fixada por des- 6 — O auditor elabora, semestralmente, um relatório sobre pacho do membro do Governo responsável pela área das a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos finanças. efectuados, as anomalias detectadas e as medidas correctivas Artigo 16.º a adoptar, que deve ser submetido pelo conselho de adminis- tração aos membros do Governo responsáveis pela área das Competências finanças e da saúde. 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e 7 — A actividade do auditor deve ser articulada com a os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos. da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral das 2 — Ao fiscal único compete, especialmente: Actividades em Saúde. a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- lísticos e documentos que lhe servem de suporte; SECÇÃO IV b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício Conselho consultivo e certificar as contas; c) Acompanhar com regularidade a gestão, através de Artigo 18.º balancetes e mapas demonstrativos da execução orça- mental; Composição do conselho consultivo d) Manter o conselho de administração informado so- 1 — O conselho consultivo da ULS tem a seguinte com- bre os resultados das verificações e dos exames a que posição: proceda; e) Propor a realização de auditorias externas, quando a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada tal se mostre necessário ou conveniente; pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- que preside; ria de gestão económica e financeira que seja submetido à b) Um representante das associações de municípios que sua consideração pelo conselho de administração; integrem a correspondente unidade territorial definida com g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- base nas NUTS III; ção e oneração de bens imóveis; c) Um representante da administração regional de saúde h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a respectiva; contracção de empréstimos; d) Um representante dos utentes, designado pela res- i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- pectiva associação ou por equivalente estrutura de repre- cluindo um relatório anual global; sentação; j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme- e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS; tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de f) Um representante dos prestadores de trabalho volun- Contas e pelas entidades que integram o controlo estra- tário na ULS, entre estes eleito, quando existam; tégico do sistema de controlo interno da administração g) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, financeira do Estado; designados pelo conselho de administração. l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela ULS conduzem a uma correcta avaliação do património 2 — Compete ao presidente do conselho consultivo e dos resultados. promover a designação dos respectivos membros. 3 — Os membros do conselho de administração e o SECÇÃO III fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito a voto. Disposições relativas ao auditor interno 4 — O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade Artigo 17.º da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que Auditor interno os designaram ou elegeram. 5 — O exercício do cargo de membro do conselho consul- 1 — Na ULS deve existir um auditor com a devida tivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que haja qualificação, designado pelo conselho de administração, a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram clínico, contabilístico, financeiro, operacional, informático os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas e de recursos humanos. pela ULS. 2 — No âmbito das suas funções, o auditor deve forne- Artigo 19.º cer ao conselho de administração análises e recomendações Competência do conselho consultivo sobre as actividades previstas para a melhoria do funcio- namento dos serviços e propor a realização de auditorias Compete ao conselho consultivo: por entidades terceiras. 3 — O auditor é designado por um período de três anos, a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual apenas renovável uma vez. e plurianual; 4 — No sentido de obter informação adequada para o b) Apreciar o relatório e contas da ULS; desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre c) Apreciar todas as informações que tenha por neces- a registos, computadores, instalações e pessoal da ULS, sárias para o acompanhamento da actividade da ULS; com excepção do acesso aos registos clínicos individuais d) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun- dos utentes. cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo 5 — O auditor elabora um plano anual de auditoria. em conta os recursos disponíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 8317 Artigo 20.º d) Orçamento anual de tesouraria; Funcionamento do conselho consultivo e) Balanço previsional; f) Contratos-programa externos e internos. 1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria Artigo 23.º simples e constam de acta, tendo o presidente voto de qualidade. Reservas e fundos 2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com 1 — A ULS deve fazer as reservas julgadas necessárias, a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo sem prejuízo da obrigação relativa à existência de: ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respectiva ordem de a) Reserva legal; trabalhos. b) Reserva para investimentos. 3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reu- nião efectua -se uma hora depois, podendo o conselho 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul- deliberar por maioria dos votos dos membros pre- tados de cada exercício, apurados de acordo com as nor- sentes. mas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição 4 — As demais regras de funcionamento do conselho da reserva legal. consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- deve incluir a previsão da substituição dos seus membros tuais prejuízos de exercício. em situações de falta ou impedimento. 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas: SECÇÃO V a) A parte dos resultados apurados em cada exercício Comissões de apoio técnico que lhe seja anualmente destinada; b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- Artigo 21.º ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações Constituição de comissões de apoio técnico financeiras de que a ULS seja beneficiária e destinadas a esse fim, nos termos permitidos pelas normas contabilís- 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca- ticas em vigor. rácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas daquele, nas matérias da sua competência. no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino 2 — Na ULS são imperativamente constituídas as se- que venha a ser determinado por despacho conjunto dos guintes comissões: membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças a) Ética; e da saúde. b) Qualidade e segurança do doente; Artigo 24.º c) Controlo da infecção nosocomial; d) Farmácia e terapêutica. Contabilidade A ULS segue o Plano Oficial de Contabilidade do Mi- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- nistério da Saúde, com as adaptações necessárias a esta- dem ser criadas pelo conselho de administração outras belecer por despacho conjunto dos membros do Governo comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da actividade da ULS e da legis artis, se justifiquem, devendo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno. Artigo 25.º 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro- Documentos de prestação de contas posta do director clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico. Os instrumentos de prestação de contas da ULS a ela- borar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano são, designadamente, os seguintes: CAPÍTULO III a) Relatório do conselho de administração dando conta Avaliação, controlo e prestação de contas da forma como foram atingidos os objectivos da ULS e analisando a eficiência desta nos vários domínios de Artigo 22.º actuação; Instrumentos de gestão previsional b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos; A gestão financeira e patrimonial da ULS rege-se, de- c) Balanço e demonstração de resultados; signadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; previsional: e) Demonstração de fluxos de caixa; a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves- f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo timento e financeiros, com um horizonte de três anos; prazos; b) Orçamento anual de investimento; g) Certificação legal de contas; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- h) Proposta de aplicação dos resultados; çamento de proveitos e orçamento de custos; i) Relatório e parecer do fiscal único. 8318 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de Novembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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