Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 212

Data
2015-10-01

Texto integral (18 294 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 Número 212 ÍNDICE Ministério da Administração Interna Portaria n.º 388/2015: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna para o ano de 2016 . . . . . 9322 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve aten- der-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9322 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/A: Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel e móvel da Região Autónoma dos Açores, pertencente a entidades privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9335 Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2015/A: Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, na Ilha de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . 9338 9322 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 3.º Produção de efeitos Portaria n.º 388/2015 A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 29 de outubro de 2016. O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pe- A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria los Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, Pinto de Miranda Rodrigues, em 19 de outubro de 2015. de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015 sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área Processo n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1 — 4.ª Secção setorial, para vigorar no ano seguinte. Assim: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no ar- Justiça tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, al- terado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, I — RELATÓRIO e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pela 1 — O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Avia- Ministra da Administração Interna, o seguinte: ção Civil intentou, no 3.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação de interpretação de Artigo 1.º cláusulas de convenção coletiva de trabalho, sob a forma do Processo Especial, contra a «TAP Air Portugal, S. A.», Objeto pedindo que o Tribunal atribua às cláusulas 3.ª, n.º 1, 11.ª, A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- n.º 1, e 12.ª do Acordo de Empresa celebrado entre as par- tes, e publicado no BTE 1.ª série n.º 8, de 28 de fevereiro cessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração de 2006, a seguinte interpretação: dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administra- ção Interna, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de (i) Cláusula 3.ª, n.º 1: 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de «A retribuição mensal dos Tripulantes de Cabine é 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de constituída pelo vencimento fixo, pela ajuda de custo outubro. complementar e/ou pelo subsídio de disponibilidade, pelo vencimento de senioridade, conforme a tabela, em Artigo 2.º cada momento, em vigor». Repartição (ii) Cláusula 11.ª, n.º 1: A repartição das verbas dos jogos sociais, no ano de 2016, efetua-se nos seguintes termos: «O tripulante tem direito, anualmente, a um subsídio de montante igual a um mês de retribuição mensal, a que a) Afetação do valor de 2,77 %, a que se refere a alínea a) se refere o n.º 1 da Cláusula 3.ª (retribuição mensal), a do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de qual inclui a média dos montantes pagos a título de ajuda março, na redação atual, à Autoridade Nacional de Pro- de custo complementar e/ou subsídio de disponibilidade, teção Civil, para prossecução de finalidades de proteção a pagar até 15 de dezembro». civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a associações de bombeiros voluntários; (iii) Cláusula 12.ª: b) Afetação do valor de 0,30 %, a que se refere a alí- «1 — Durante o período de férias, o tripulante tem nea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 3.ª de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do (Retribuição mensal), a qual inclui a média dos mon- Ministério da Administração Interna, para financiamento tantes pagos a título de ajuda de custo complementar de iniciativas no domínio da sinistralidade rodoviária e/ou subsídio de disponibilidade. e da prevenção da criminalidade, designadamente em 2 — Além da retribuição mencionada no número espaços turísticos, no interior do País e em zonas de anterior, os tripulantes de cabine têm direito a um sub- risco, bem como para o financiamento de iniciativas sídio de férias de montante equivalente a um mês de no domínio da prevenção dos riscos sociais, da viti- retribuição prevista no n.º 1, da cláusula 3.ª (retribuição mação e do sentimento de insegurança decorrentes da mensal), a qual inclui a média dos montantes pagos a criminalidade; título de ajuda de custo complementar e/ou subsídio de c) Afetação do valor de 0,69 %, a que se refere a alí- disponibilidade». nea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral Alegou, para tanto, em síntese, que, pelas suas carac- do Ministério da Administração Interna, para posterior terísticas, a ajuda de custo complementar e o subsídio de transferência para as forças de segurança, para comparti- disponibilidade a que se reporta devem ser qualificados cipação nos encargos com o policiamento dos espetáculos como retribuição, e que, por se tratar de prestações pecu- desportivos. niárias regulares e contínuas, devem integrar o cálculo da Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9323 retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio mento”), anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre de Natal. a TAP, S. A. e o SNPVAC, aqui Recorrente e Recorrido, 2 — Regularmente citada, a Ré contestou alegando, respetivamente, publicado no BTE, n.º 8, de 28-02-2006, em síntese, que a ajuda de custo complementar não tem adiante só “AE”, deve ser a seguinte: natureza de retribuição porque visa assegurar a cobertura de No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de todas as despesas dos tripulantes na escala do destino, onde férias do tripulante de cabina, deve atender-se à média as tripulações aguardam o voo de regresso, com exceção das quantias auferidas pelo mesmo a título de presta- das de alimentação, e que o subsídio de disponibilidade foi ção retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do extinto em 2001 e integrado na retribuição de base, com Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias efeitos retroativos a 01/12/2000. Mais sustenta que tais Sociais, nos doze meses que antecederam aquele em que prestações não têm carácter retributivo, nem se revestem de as férias devem ser gozadas, desde que, nesse período, o natureza regular e periódica, pelo que não devem integrar tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e onze meses. do subsídio de Natal. 3 — O mérito da ação foi conhecido em sede de despa- 2 — Para fundamentar tal decisão, o tribunal “a quo” cho saneador tendo sido proferida decisão a julgar a «ação entendeu que (i) por força da Cl.ª 40.ª do AE devem ser parcialmente procedente e, em consequência: aplicadas as regras legais previstas no Código do Traba- 1 — Estabelecer que as cláusulas 3.ª e 12.ª do Regu- lho, adiante só “CT” (artigo 264.º do CT2009), devendo lamento de Remunerações, Reformas e Garantias So- ter-se em conta “na retribuição de férias e no respetivo ciais, anexo ao acordo de empresa celebrado entre Autor subsídio dos tripulantes de cabina o todo retributivo, e Ré e publicado no BTE 1.ª série, n.º 8, de 28/02/2006, ou seja, tudo quanto a lei considera retribuição” e não devem ser interpretadas nos seguintes termos: o regime instituído quanto a esta matéria nas Clªs 3.ª e 12.ª do Regulamento, e (ii) a Prestação Retributiva Es- a) A prestação retributiva especial a que alude a pecial PNC, prevista na Cl.ª 5.ª do Regulamento cons- clª 5.ª constitui retribuição nos termos e para os efeitos titui retribuição nos termos e para os efeitos previstos previstos nos arts. 249.º, n.os 1, 2 e 4 do CT2003 e 258.º, no artigo 258.º, n.os 1, 2 e 4 do CT2009. n.os 1, 2 e 4 do CT2009. 3 — O presente recurso é limitado à decisão su- b) No cálculo das retribuições de férias e subsídio pra referida, relativamente à «Retribuição Especial de férias do tripulante de cabine deve atender-se à PNC», pois quanto ao mais andou bem o Tribunal média das quantias auferidas pelo mesmo a título de “a quo”. prestação retributiva especial a que alude a clª 5.ª nos 4 — A decisão ora em crise aplicou automaticamente doze meses que antecederam aquele em que as férias a Cl.ª 40.ª do AE, sem fazer uma interpretação mais pro- devem ser gozadas, desde que, nesse período o tripu- funda sobre os regimes em causa (legal e convencional) lante de cabine tenha auferido tal prestação em pelo e a sua compatibilização, bem como uma análise con- menos seis meses. creta sobre se as partes na Cl.ª 12.ª do Regulamento não quiseram efetivamente consagrar um regime diferente 2 — Absolver a ré do demais peticionado». do da lei geral, e em concreto mais favorável. 5 — A regulamentação coletiva de trabalho visa a 4 — Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, auto-regulação pelas partes interessadas do regime que sendo que o Tribunal da Relação veio a julgar o recurso lhes é aplicável e na interpretação dos IRCTs, atenta parcialmente procedente e, em conformidade, decidiu a sua natureza híbrida, deve ter-se em conta não só a alterar a sentença recorrida quanto à interpretação da sua vertente normativa mas também os aspetos obri- cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas gacionais, sendo aplicáveis os princípios resultantes e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado das regras da interpretação da lei (artigo 9.º do Código no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2006, fixando-a nos Civil) bem como os princípios que resultam das regras seguintes termos: da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º a «No cálculo das retribuições de férias e subsídio de 238.º do Código Civil). férias do tripulante de cabine deve atender-se à média 6 — Na interpretação dos IRCTs deve presumir-se das quantias auferidas pelo mesmo a título de prestação que as partes expressaram de forma clara a sua vontade, especial a que alude a Clª 5.ª nos doze meses que an- criando um regime convencional sistematicamente coe- tecederam aquele em que as férias devem ser gozadas, rente, resultante de uma negociação com cedências de desde que, nesse período o tripulante de cabine tenha parte a parte, e um conjunto de regras que não se limitam auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses». à reprodução da lei ou à consagração de regimes que em geral sejam menos favoráveis do que os legais. 5 — É contra esta decisão que se insurge, novamente, a 7 — A compatibilização dos regimes legais e con- Ré, no Recurso de Revista que interpôs para este Supremo vencionais, e as limitações ao grau de intervenção dos Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes IRCTs, consta hoje do artigo 3.º do CT, em particular, conclusões: e para o que interessa à matéria em apreço, nos n.os 1 e 3, alínea j), nos termos do qual, as normas legais que «1 — Vem o presente recurso interposto do Ac. do regem o contrato de trabalho só podem ser afastadas por Tribunal da Relação de Lisboa que julgando parcial- IRCTs desde que estes, sem oposição daquelas normas, mente procedente o recurso interposto pela Recorrente, disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores ainda assim, veio a considerar, que a interpretação e as normas legais não sejam imperativas. da Cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, 8 — No caso em apreço nos presentes autos, a ques- Reformas e Garantias Sociais (adiante só “Regula- tão coloca-se numa perspetiva inversa à habitual, uma 9324 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 vez que é o AE quem estabelece ser aplicável o regime 18 — A Prestação Retributiva Especial PNC pode legal, sempre que este “disponha de condições mais fa- pura e simplesmente não existir, se o Tripulante for afeto voráveis às que ficam estabelecidas no presente” acordo a serviços de voo (“voar”) num mínimo de 15 dias por (Cl.ª 40.ª), sendo necessário determinar não só quando mês, nada receberá a este título e, portanto, nada haverá é que o regime legal será mais favorável do que o con- a imputar no subsídio de férias. vencional, mas também quando é que este regime, pela 19 — A substituição no cálculo das retribuições em sua natureza e especificidade, não estabeleceu regras causa de uma componente extremamente variável e precisas (imperativas), que não podem ser afastadas. incerta, quer quanto à verificação quer quanto ao mon- 9 — O acórdão sob censura decidiu, erroneamente, tante, e que pode pura e simplesmente não existir, por salvo o devido respeito, que não considerando a um montante certo e de valor significativo, traduz-se CL.ª 12.ª do Regulamento, em sede de determinação num regime mais favorável do que aquele que resulta da retribuição de férias e do respetivo subsídio, “o todo da aplicação da lei. retributivo” nos termos definidos na lei, o regime legal 20 — Para concluir como concluiu a decisão em será mais favorável, devendo ser o aplicável. crise, sempre seria necessário demonstrar que, em con- 10 — O Regulamento em causa estabelece um con- creto, e para a generalidade dos tripulantes, os mesmos ceito de retribuição (CLª 1.ª) que reproduz no essencial receberiam mais com a média dos montantes recebidos os requisitos legais de obrigatoriedade, regularidade, nos últimos doze meses de Prestação Retributiva Es- periodicidade e contrapartida do trabalho, para que de- pecial PNC, do que recebem com o montante fixo de terminada prestação seja considerada retribuição, bem € 350,00, não é mais favorável do que o regime legal, como um conjunto de abonos diversos (Cl.ª 2.ª), ajuda o que a decisão em crise também não ponderou. 21 — A este propósito e tendo em conta as várias de custo complementar (Cl.ª 4.ª) e uma prestação retri- categorias profissionais em causa, o Regime de Com- butiva especial (Cl.ª 5.ª). posição de Tripulações, a relação entre Comissários 1 11 — Aquele Regulamento estabelece ainda, na Assistentes de Bordo (CAB), por um lado, e Chefes de Cl.ª 3.ª, n.º 1, que “A retribuição fixa mensal dos Tri- Cabina 1 Supervisores, por outro, bem como os valores pulantes de Cabine é constituída pelo vencimento fixo a considerar para a Prestação Retributiva Especial para e pelo vencimento de senioridade conforme a tabela em cada grau salarial e categoria, segundo a tabela salarial cada momento em vigor” e na Cl.ª 12.ª, n. 2, que para em vigor em 2005/2006, bem como a forma de cálculo “Além da retribuição mencionada no número anterior, prevista na Cl.ª 5.ª do Regulamento, para cada dia de não os Tripulantes de Cabine têm direito a um subsídio de ocupação, até ao limite de 15 dias, facilmente se pode férias de montante equivalente a um mês da retribuição concluir que para a generalidade dos tripulantes, e atenta prevista no n.º 1 da cláusula 3.ª (Retribuição mensal), a sua ocupação média, o regime instituído e querido acrescido do valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta pelas partes na Cl.ª 12.ª, é mais favorável que o regime euros). legal (ou seja, considerando “o todo retributivo”). 12 — Face a este regime, as partes outorgantes do 22 — Também tendo em conta o conceito de retri- AE quiseram criar um sistema de remunerações, abo- buição (cf. artigo 249.º do Código do Trabalho, segundo nos e complementos, completo e coerente, quer no seu o qual só se considera «retribuição», tudo o que nos regime normativo quer nas vertentes económicas de termos do contrato, das normas que o regem ou dos proveitos e custos. usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do 13 — Assim, na análise das “condições mais favorá- seu trabalho), e a natureza, características e Regime da veis” nos termos e para os efeitos previstos na Cl.ª 40.ª Prestação Retributiva especial PNC, não pode o presente do AE, não pode atender o intérprete, relativamente a recurso deixar de proceder. cada matéria (neste caso, a determinação do montante 23 — O conceito legal de retribuição tem sido aco- da retribuição de férias e do subsídio de férias), e a cada lhido no universo jurídico da Recorrente (“Só se con- concreto normativo (neste caso, a Cl.ª 12.ª, n.os 1 e 2 do sidera retribuição aquilo que, nos termos deste AE, Regulamento), a cada um dos preceitos, de forma iso- o Tripulante tem direito, regular e periodicamente, lada e fora de todo o restante quadro convencional. como contrapartida do trabalho” — Cl.ª 1.ª do Regu- 14 — Alterar através de uma interpretação como a lamento). acolhida pela decisão ora em crise, os pressupostos e o 24 — No conjunto do Pessoal Navegante Comercial equilíbrio económico de todo o quadro remuneratório (PNC), cada categoria profissional tem a sua retribuição estabelecido no AE, é não atender, e nessa medida, não prevista nas tabelas salariais do AE aplicável, sendo esta respeitar, o elemento sistemático. a verdadeira contrapartida da disponibilidade de cada 15 — As partes quiseram estabelecer um regime es- tripulante para a prestação do trabalho contratado. pecífico e muito concreto para a determinação do mon- 25 — O regime da “retribuição” nas suas diversas tante do subsídio de férias (Cl.ª 12.ª, n. 2), a saber, um facetas, modalidades, pressupostos, tempos de atribui- conceito inequívoco de retribuição (vencimento fixo e ção e de correspetividade, é confiado pela própria lei de senioridade), acrescido de uma quantia perfeitamente [artigo 3.º do CT) à contratação coletiva, com plena au- determinada (€ 350,00). tonomia, e em estrita observância de princípios constitu- 16 — Qualquer interpretação que se afaste daquele cionalmente consagrados, nomeadamente no artigo 56.º regime, estará sempre a afastar-se do elemento literal, da Constituição da República Portuguesa. nesta sede absolutamente essencial. 26 — O conceito de «retribuição» impõe a verifica- 17 — O Acórdão em crise não cuidou de apurar se as ção cumulativa dos seguintes requisitos essenciais, sem partes não quiseram com o regime previsto na Cl.ª 12.ª, o que essa natureza terá que ser afastada: n.ª 2, do Regulamento, estabelecer um regime em con- a) Corresponder a prestação a um direito do traba- creto mais favorável do que o regime legal. lhador e a um dever do empregador; Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9325 b) Decorrer do próprio contrato ou das normas que todas as consequências que tal acarreta, não correspon- o regem ou dos usos; dendo as quantias auferidas a esse título contraprestação c) Ser contrapartida da atividade ou da disponibili- do trabalho prestado (se voar 15 dias no mínimo, não dade da força de trabalho que, em execução do contrato, terá direito a esta prestação), mas uma verdadeira san- o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do emprega- ção assumida pela empresa, pela eventual violação do dor; regime previsto no n.º 4 da Cl.ª 9.ª do Regulamento de d) Ser regular e periódica, só e na medida em que Utilização e Prestação de Trabalho. se possa configurar como contrapartida da atividade 34 — Dada a sua natureza essencialmente sanciona- contratada; tória, não é manifestamente contrapartida do trabalho e) Ter natureza patrimonial (ser avaliável em di- prestado ou da disponibilidade para o prestar pelo pes- nheiro). soal navegante comercial (PNC), tal como não o é nas outras situações objetivas que constituem o conceito de 27 — A decisão recorrida, porém, na interpretação “disponibilidade” (Cl.ª 6.ª do Regulamento), mas antes que faz da Cl.ª 12.ª do Regulamento, deu injustifica- [...] uma sanção pré-determinada. damente especial ênfase ao requisito da regularidade e 35 — Sem prejuízo de tal como em qualquer outro periodicidade, em detrimento dos restantes. período, serem respeitadas as folgas e os períodos de 28 — A integração de qualquer atribuição patrimonial descanso, o tripulante está disponível para voar durante no conceito de «retribuição» (agora nos termos [...] defi- todo o mês, e é para remunerar tal disponibilidade que nidos no artigo 258.º do CT), pressupõe a existência de lhe é pago o seu vencimento base, voe ou não voe, 5, uma correspetividade entre a atribuição patrimonial do 10 ou 20 dias, empregador e a situação da atividade ou disponibilidade 36 — Como mera penalização que é, esta prestação da força de trabalho oferecida pelo trabalhador. só episodicamente pode ocorrer, o que faz com que o 29 — Quando a lei presume que, até prova em con- tripulante só excecionalmente a venha a receber, pelo trário, constitui «retribuição» toda e qualquer prestação que também não pode gerar expetativas de recebimento, da entidade patronal ao trabalhador, a prova em con- o que reforça a ideia de se estar perante uma atribuição trário descaracterizadora da prestação, vai no sentido caracterizada não só pela ausência do elemento essen- da atribuição patrimonial ter causa específica e indivi- cial da contrapartida do trabalho prestado, mas também dualizável diversa da contrapartida da disponibilidade pela imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade para a execução do trabalho contratado. daquilo a que na gíria da empresa se chama “multa’, 30 — A «Prestação Retributiva Especial PNC» tem manifestamente incompatíveis com a formação de ex- causa própria, específica e individualizável, não en- petativas consistentes de ganho, impedindo, assim, a sua quadrável na estrutura sinalagmática do contrato de qualificação como prestação pecuniária “fixa, regular trabalho, não sendo qualificada como contrapartida do e periódica”. trabalho prestado. 37 — A noção de disponibilidade para voar acolhida 31 — A prestação ora em causa tem uma natureza pelo tribunal “a quo” (págs. 17 e 18 do Acórdão), é reparadora, e é devida no montante igual a 3,5 % do incompatível com a noção subjacente à produção dos vencimento fixo (VF) por cada dia de não escalamento efeitos previstos na Cl.ª 5.ª do Regulamento. nem utilização do tripulante que esteja disponível, até 38 — Nos termos da Cl.ª 6.ª do Regulamento, as si- ao limite de 15 dias, em condições de igualdade com tuações que também vieram a ser consideradas como outros tripulantes (cf. Cl.ª 5.ª do Regulamento e Cl.ª 9.ª “disponibilidade” para efeitos de aplicação da Cl.ª 5.ª e n.º 4 — Escalas de Serviço — do Regulamento de Uti- portanto suscetíveis de atribuir o direito ao pagamento lização e Prestação de Trabalho), constituindo uma ver- da prestação em causa ao tripulante que nelas se encon- dadeira indemnização pela não ocupação do tripulante tre, abrangem situações de facto em que o tripulante que estava disponível para o serviço de voo (Cl.ª 5.ª do pode efetivamente prestar a sua atividade (voar) e só Regulamento). o não faz porque a empresa o não utiliza para o voo 32 — As consequências do não escalonamento para [v.g. as situações de assistência, reserva, reserva 24H, os tripulantes de cabina, não se verificam só ao nível dos serviço on cal — alíneas f) a i)], como situações em que vários abonos percebidos quando voam, assumindo uma o Regulamento considera existir disponibilidade, mas enorme relevância em termos de promoção e progressão que manifestamente o tripulante não poderá, de facto, técnica, pois a sua proficiência pode ser afetada se não prestar a sua atividade [maxime, a baixa médica por voarem um determinado número de horas (v.g o regime motivo de acidente de trabalho, a doença ou o interna- da Cl.ª 17.ª n.º 1 do AE ou as CIsª. 5.ª n.º 3.º e 11.ª do mento hospitalar — alíneas a), b) e e)]. Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante 39 — A causa da Prestação Retributiva Especial PNC de Cabine). é bem outra, e tem uma causa específica e individua- 33 — A prestação em causa destina-se a estimular a lizável diversa da disponibilidade do tripulante para empresa no sentido de organização de escalas de serviço prestar a sua atividade, ao invés do que entendeu o equitativas, de modo a tratar todos os trabalhadores em tribunal “a quo”, condições de igualdade e, em consequência, aproximar 40 — Ao apreciar se uma determinada parcela patri- o mais possível as condições de trabalho e até de pro- monial constitui «retribuição», dever-se-ão tomar em moção e progressão de todos os tripulantes (abrangendo consideração todos os requisitos supra enunciados, e até situações em que o tripulante não está de facto dis- só se se puder concluir pela verificação de todos eles, ponível para o voo). se poderá decidir pelo carácter retributivo da mesma, 33 — O dano do tripulante é o que decorre da discri- com as legais consequências. minação/não tratamento em condições de igualdade (ou 41 — Não parece razoável argumentar-se, atenta a de condições objetivas que não lhe permitem voar), com concreta natureza, o regime e finalidades da Prestação 9326 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 Retributiva Especial PNC prevista na Cl. 5.ª do Regula- Donde, dever ser acolhida na sua totalidade, fixando- mento, que a mesma seja considerada «retribuição» nos -se que: anos em que for auferida em pelo menos onze meses, “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de mas já assim se não considere nos anos em que for férias do tripulante de cabina, deve atender-se à média recebida com menor periodicidade. das quantias auferidas pelo mesmo a título de presta- 42 — Não é possível estabelecer a conexão entre ção retributiva especial a que alude a cláusula 5.º do a atividade desempenhada pelo trabalhador ou a sua Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias disponibilidade para a prestar, e o recebimento desta Sociais, nos doze meses que antecederam aquele em que prestação, pelo que fica afastada a «Prestação Retribu- as férias devem ser gozadas desde que, nesse período, o tiva Especial PNC» do conceito de retribuição. tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, 43 — Em suma, a prestação em causa não tem na- onze meses”. tureza retributiva (i) por não constitui(r) contrapartida da prestação do trabalho nem da disponibilidade para 2.ª O Julgador, na sua tarefa de intérprete terá que essa prestação, (ii) por não se coadunar com a ideia de atender ao enunciado linguístico da norma, por repre- prestação mensal, fixa, regular e periódica, atenta a sentar o ponto de partida da atividade interpretativa, na incerteza que rodeia, quer na sua atribuição quer no seu medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir montante, (iii) porque sempre dependerá da Recorrente dele, o pensamento das partes outorgantes da conven- criar as condições de utilização dos tripulantes de modo ção; tem ainda que ter em conta a unidade do sistema a não gerar a referida prestação, sem que com isso esteja jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e o a violar alguma norma legal ou convencional. seu enquadramento com a demais legislação vigente e 44 — A interpretação a fixar da Cláusula 12.ª do aplicável à matéria em apreço. Ora, Regulamento de Remunerações, Reformas e Garan- 3.ª Valendo aqui tais regras de interpretação, importa tias Sociais, anexa ao AE de 2006, deve ser a de que sublinhar que, em momento algum dos autos ficou pro- a «Prestação Retributiva Especial PNC» não integra o vado, confessado ou assente que o estabelecido in fine conceito da retribuição do trabalhador, não devendo a do n.º 2 da Cl. 12.ª do RRRGS, tenha correspondido à média anual dessas prestações ser considerada nas retri- vontade das partes outorgantes do AE de afastar do con- buições de férias e de subsídio de férias dos tripulantes ceito de retribuição as atribuições patrimoniais definidas de cabina, antes as mesmas devem corresponder ao na lei como tal, ou que quisessem por esse modo criar montante da retribuição fixa mensal tal como definida um sistema de remunerações, abonos e complementos na Cl.ª 3.ª, n.º 1, do mesmo Regulamento. que não tenha qualquer correspondência com o sistema 45 — Ainda que assim não se entenda, deverá a in- estabelecido no Código do Trabalho. terpretação consagrada na redação final prever que a 4.ª Aliás, mal se compreenderia que o AE, cujo obje- tivo primordial é estabelecer condições mais favoráveis média das quantias a ter em conta naquelas retribuições do que as que vêm estabelecidas no regime geral, viesse ser calculada por referência os últimos doze meses que restringir o conceito de retribuição definido no Código antecederam aquele em que o subsídio de férias deva ser do Trabalho. pago, nos termos do n.º 3 da Cl.ª 12.ª do Regulamento O que aliás, também colidiria com o disposto na (e não de forma genérica, como consagrado na decisão Cl.40.ª do mesmo AE onde se estabelece a garantia de em crise, “nos doze meses que antecederam aquele em que “caso a lei venha a dispor, em qualquer sede, de que as férias devem ser gozadas...”). condições mais favoráveis aos Tripulantes de Cabine, 46 — Ao decidir em sentido diverso, o tribunal “a devem as mesmas prevalecer sobre o acordado à data quo” violou o disposto nos arts. 258.º e 264.º do Código de 2006”. do Trabalho, bem como o disposto nas Cls.ª 1.ª, 3.ª, n.º 1, Bem andou assim a Veneranda Relação ao decidir 5.ª e 12.ª do Regulamento de Retribuições e Reformas como decidiu, aplicando automaticamente a Cl. 40.ª do e Garantias Sociais, anexo ao AE 2006». AE SNPVAC/TAP para se socorrer do regime estabele- Conclui no sentido de dever ser dado «provimento cido no artigo 264.º do CT de 2009. ao presente recurso, decretando-se a interpretação da 5.ª Acresce que o conceito de retribuição estabelecido Cl.ª 12.ª do Regulamento em apreço, revogando-se, em pelas partes na Cl. 1.ª do RRRGS é consonante com os consequência, o douto Acórdão recorrido». princípios gerais sobre a retribuição estabelecidos no artigo 258.º do Código do Trabalho e a qualificação 6 — O Autor contra-alegou, alinhando, a final, as se- da prestação Retributiva Especial como retribuição guintes conclusões: harmoniza-se com o teor dos dois normativos. Na verdade, trata-se (de) uma prestação que cor- «1.ª Com vénia, são de improceder as conclusões responde a 3,5 % do vencimento fixo (VF) por cada enunciadas pela Ré Recorrente nas suas alegações, pois, a dia de não escalamento nem utilização do Tripulante interpretação definida pela Veneranda Relação de Lisboa de Cabine, até ao limite de 15 dias. Ou seja, quando, para a aludida CI. 12.ª do RRRGS (Regulamento de Re- nos termos da Cl. 6.ª do RRRGS/AE, o tripulante munerações, Reformas e Garantias Sociais) do AE /PNC disponível não for ocupado em escalamento mensal publicado no BTE, 1.ª série, n.º 8 de 28/02/2006, não para o serviço de voo, no mínimo 15 dias, a empresa merece qualquer reparo, por não violar qualquer preceito fica adstrita à obrigação de o compensar mediante o legal ou convencional, maxime, os artºs 258.º e 264.º pagamento de 3,5 % por cada dia de não escalamento do Código do Trabalho e as Cláusulas 1.ª, 3.ª, n.º 1, 5.ª nem utilização até ao limite de 15 dias. e 12.ª do aludido RRRGS — antes respeitando as regras Ora, a utilização ou não dos Tripulantes depende da de interpretação insertas no artigo 9.º e nos arts. 236.º Empresa e do modo como esta organiza a sua atividade, a 238.º do Código Civil. criando na expetativa dos mesmos o recebimento mensal Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9327 daquela prestação, com regularidade e periodicidade, 8.ª Doutro passo, é o próprio Professor Monteiro pelo que deve ser considerada como integrante do con- Fernandes (cujo Parecer/ Consulta vem junto às Ale- ceito de retribuição e ser contabilizada nas médias para gações da Recorrente para sustentar a sua tese) que, efeitos de pagamento de férias e subsídio de férias, na in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina 2006, medida em que, tal como tudo se passa como se o Tri- pag. 4581, defende: pulante estivesse a prestar efetivamente a sua atividade. “a repetição (por um número significativo de vezes, 6.ª Trata-se, por conseguinte, de uma prestação va- que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo riável dependente do número de voos que o Tripulante valor, com identidade de título e/ou montante, cria a realiza naquele mês, mas existe, pelo menos um mí- convicção da sua continuidade e conduz a que o traba- nimo garantido a auferir, pela sua disponibilidade para lhador, razoavelmente paute o seu padrão de consumo prestar trabalho, pelo que somos forçados a concluir por tal expetativa — uma expetativa que é justamente que a retribuição sub judice integra o sentido técnico- protegida.” -jurídico de retribuição, correspondendo a um direito do trabalhador como contrapartida regular e periódica do 10.ª Por último, refere-se que o SNPVAC, aqui Re- trabalho prestado ou da disponibilidade para o prestar corrente, é uma Associação Sindical, com Estatutos (sem que a Empresa o faça), com expressão patrimonial publicados no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2013, ou e consignada no AE. seja, é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos 7.ª Esta questão, que não é inédita para o STJ, já foi que está isenta do pagamento de custas nos termos do aliás, objecto de tratamento e julgamento, entre outros, n.º do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais, nos doutos Acórdãos, disponíveis em WWW.DGS/.PT: pois que o presente recurso emerge do exercício das De 23/11/2005, PROCESSO N.º 4624/04. TTLSB. suas especiais atribuições que lhe estão conferidas pelo L1.S1 respetivo estatuto, no âmbito do exercício da atividade De 23/6/2010, PROCESSO N.º 607/07.5TTLSB. sindical, nomeadamente na defesa dos interesses dos L1.S1 seus Associados (artigo 4.º, alínea k) dos Estatutos)». De 18/1/2012, PROCESSO N.º 1947/08.1TTLSB. L1.S 1 Conclui no sentido de «deve[r] ser negado provimento De 05/06/ 2012, PROCESSO N.º 2131/08.0TTLSB. ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se a L1.S1 bondade do douto acórdão recorrido». De 25/09/2013, PROCESSO N.º 2130/08.1TTLSB. 7 — O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal L1.S1 formulou Parecer, conforme fls. 1176-1185, pronunciando- -se no sentido de ser negada a revista, sendo de manter, onde se reconheceu que quando tais atribuições patri- integralmente, a decisão recorrida. moniais (Retribuição especial PNC) ocorram em todos 8 — A este Parecer apenas a Ré ofereceu resposta, man- tendo a posição sustentada na revista. os meses de atividade (onze meses) revestem a natureza 9 — Delimitação objetiva do recurso. de retribuição, para efeitos de cálculo de férias e de Como resulta das conclusões da alegação do recurso, subsídio de férias. por onde se afere e delimita o seu objeto e âmbito, ine- 8.ª Deparámo-nos também, recentemente, com ju- xistindo temáticas de conhecimento oficioso que cumpra risprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia conhecer, a questão em apreço na revista traduz-se em relativamente aos montantes que, nos termos da regu- saber se a «prestação retributiva especial» prevista na lamentação europeia, devem ser incluídos no paga- Cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas mento das férias dos trabalhadores, recaindo um dos e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no casos, o Acórdão de 15-09-2011, proferido no processo BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, integra o conceito n.º C-155/10, disponível em http://curia.europa.eu/iuris/ de retribuição e se, por isso, deve a média auferida a esse documentldocument, em particular sobre a situação dos título pelos tripulantes de cabina, ser atendida nas retribui- trabalhadores da aviação (são aí interessados os pilotos ções de férias e subsídios de férias, conquanto, nos doze da British Airways). meses que antecederam o gozo das férias, essa prestação Aí se refere que: haja sido paga, pelo menos, 11 meses, devendo, em função [...] Qualquer perturbação intrinsecamente relacio- da conclusão a que se chegar, ser fixada a interpretação a nada com a execução das tarefas que incumbem ao conferir à Cláusula 12.ª daquele Regulamento trabalhador nos termos do seu contrato de trabalho e 10 — Preparada a deliberação, mediante a entrega de compensada por um montante pecuniário que entre no cópia do projeto de acórdão aos Ex.mos Juízes da Secção cálculo da remuneração global do trabalhador, como, Social, por força do preceituado no artigo 687.º, n.º 3 do no caso dos pilotos de linha, o tempo passado em voo, Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por deve necessariamente fazer parte do montante ao qual o via do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo trabalhador tem direito durante as suas férias anuais. do Trabalho, uma vez que nos termos do artigo 186.º deste “[...] um piloto de linha tem o direito, durante as suas Código, o presente acórdão tem o valor do proferido em férias anuais, não apenas de manter o seu vencimento julgamento ampliado da revista, em processo civil, cumpre de base mas também, por um lado, a todos os elemen- apreciar e decidir. tos relacionados intrinsecamente com a execução das II — CONHECENDO tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e que são compensados por um montante 1 — Na interpretação das cláusulas das convenções pecuniário que entra no cálculo da com o estatuto pes- coletivas de trabalho de conteúdo normativo ou regu- soal e profissional [...]”[sic] lativo — como é o caso, uma vez que estamos perante 9328 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 cláusulas cuja finalidade é a de regular as relações indi- comporta, por ser esse o que corresponde ao pensa- viduais de trabalho estabelecidas entre os trabalhadores mento legislativo. e o empregador (1) — há que ponderar, por um lado, que A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas — de segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo aplicação direta aos contratos de trabalho em vigor — e, as expressões que têm vários significados: tal distin- por outro lado, que provêm de acordo de vontades de ção, como adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., sujeitos privados. pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpreta- Tem este Supremo Tribunal entendido, de forma do- ção extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou minante, que na interpretação das cláusulas de conteúdo se estende quando entre os significados possíveis da regulativo das convenções coletivas de trabalho regem palavra se elege aquele que parece mais adaptado à as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, mens legis. em particular, no artigo 9.º, do Código Civil (i), visto tais A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAP- cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e TISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando “o serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica de terceiros. (2) aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada Seguindo a jurisprudência contida no Acórdão deste peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se STJ de 14 de Fevereiro de 2007, (3) pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando- -lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, «[a] interpretação jurídica tem por objeto descobrir, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido pre- da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os valente ou decisivo. casos não diretamente abrangidos pela letra são indu- A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda bitavelmente abrangidos pelo espírito da lei”. a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, Na interpretação restritiva, pelo contrário, “o intér- pois será sempre necessária uma “tarefa de interligação prete chega à conclusão de que o legislador adoptou e valoração, que excede o domínio literal” (cf. JOSÉ um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392). Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva” Nesta tarefa de interligação e valoração que acom- (cf. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 186). panha a apreensão do sentido literal, intervêm ele- Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar mentos lógicos, apontando a doutrina elementos de apenas quando entre duas disposições legais existe uma ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica contradição insanável e, finalmente, a interpretação (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; uma norma um preceito que nela está virtualmente BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico- Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, -jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumen- pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e tos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes). ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o O elemento sistemático compreende a consideração mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado de outras disposições que formam o complexo norma- com muita prudência, em que, a partir de uma norma tivo do instituto em que se integra a norma interpretada, excepcional, se deduz que os casos que ela não contem- isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), pla seguem um regime oposto, que será o regime-regra assim, como a consideração de disposições legais que (cf. BAPTISTA MACHADO, obra citada, pp. 186-187). regulam problemas normativos paralelos ou institutos Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar Código Civil consagra os princípios a que deve obede- sistemático que compete à norma interpretanda no or- cer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando denamento global, assim como a sua consonância com por estabelecer que “[a] interpretação não deve cingir- o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento -se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídico. o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a O elemento histórico abrange todas as matérias re- unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que lacionadas com a história do preceito, as fontes da lei a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo e os trabalhos preparatórios. em que é aplicada” (n.º 1); o enunciado linguístico da O elemento racional ou teleológico consiste na ra- lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, zão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo mas exerce também a função de um limite, já que não legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento vista e que pretende realizar. legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, correspondência verbal, ainda que imperfeitamente socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados expresso” (n.º 2); além disso, “[n]a fixação do sentido de referir, acabará por chegar a um dos seguintes re- e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador sultados ou modalidades de interpretação: interpreta- consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir ção declarativa, interpretação extensiva, interpretação o seu pensamento em termos adequados (n.º 3)”». (fim restritiva, interpretação revogatória e interpretação de transcrição) enunciativa. Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a 2 — Para a apreciação da questão sub iudicio são con- eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente vocáveis o Código do Trabalho de 2003, o Código do Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9329 Trabalho de 2009, bem como, naturalmente, o AE TAP/ na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas SNPVAC, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou in- 2006. diretamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo O direito a férias periódicas pagas tem consagração que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir re- constitucional na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei tribuição toda e qualquer prestação do empregador ao Fundamental, constando o seu atual regime jurídico, trabalhador» (n.º 3). bem como a disciplina da retribuição do período de fé- No que respeita à retribuição do período de férias, o rias e do respetivo subsídio de férias, dos artigos 237.º a Código do Trabalho previa no, artigo 255.º, que «a retri- 247.º e 264.º (4) do Código do Trabalho, aprovado pela buição do período de férias corresponde à que o traba- Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor desde 18 de lhador receberia se estivesse em serviço efetivo» (n.º 1), fevereiro de 2009. e, relativamente ao subsídio de férias, o n.º 2 do mesmo A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimi- artigo dispunha que «o trabalhador tem direito a um subsí- tam a sua vigência, pelo que, para fixar a eficácia temporal dio de férias cujo montante compreende a retribuição base daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplica- e as demais prestações retributivas que sejam contrapar- ção da lei no tempo enunciados naquelas normas. tida do modo específico da execução de trabalho». No que, ora, releva, estipula o n.º 1 do artigo 7.º da Lei O Código do Trabalho de 2009 não trouxe, neste n.º 7/2009, que «[s]em prejuízo do disposto no presente particular, alteração de relevo, conforme se colhe dos artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código artigos 258.º e 264.º do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de Por seu turno, o Regulamento anexo ao AE de 2006 trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de estabelece, na sua cláusula 1.ª, que: trabalho celebrados ou adotados antes da sua entrada em «1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos vigor, salvo quanto a condições de validade e aos efeitos termos deste AE, o tripulante tem direito, regular e de factos ou situações totalmente passados anteriormente periodicamente, como contrapartida do trabalho». àquele momento». Destarte, temos por certo que o Código do Trabalho de Prossegue o n.º 2, da mesma cláusula que «[a] retri- 2009 não se aplica às retribuições de férias e subsídios de buição compreende o vencimento fixo mensal e todas as férias vencidos antes da sua entrada em vigor, sendo que, prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas atento o objeto da presente causa, são, a essas retribuições, neste AE, feitas diretamente em dinheiro». aplicáveis as normas constantes do Código do Trabalho Finalmente, no que ora releva, o n.º 3 da mesma cláusula de 2003, mormente as constantes dos artigos 211.º a 223.º diz-nos que «até prova em contrário, constitui retribuição e 255.º toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, exceto Por seu turno, o AE TAP/SNPVAC, de ora em diante as constantes da cláusula seguinte». denominado AE 2006, regula as retribuições de férias e No que de específico se refere aos tripulantes de cabine, subsídio de férias na cláusula 12.ª, do Regulamento de estabelece a cláusula 3.ª do Regulamento, no seu n.º 1, que Remunerações, Reformas e Garantias Sociais. «[a] retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabine é No que concerne à relação hierárquica de normas, o constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de Código de Trabalho de 2003, por referência ao regime senioridade conforme a tabela, em cada momento, em jurídico que o precedeu, inovou ao estabelecer, no n.º 1 do vigor». artigo 4.º, que as suas normas «podem ser afastadas por Por seu turno, a cláusula 12.ª do regulamento dispõe instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, [...], que: «1 — Durante o período de férias o tripulante tem salvo quando delas resultar o contrário», mantendo, no direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 3.ª, artigo 533.º, n.º 1, alínea a), a diretriz proibitiva do direito “Retribuição mensal”», acrescentando-se no n.º 2, da anterior, segundo a qual os instrumentos de regulamenta- mesma cláusula, que «[a]lém da retribuição mencionada ção coletiva não podem contrariar normas imperativas, no número anterior, os tripulantes de cabine têm direito a mas omitindo qualquer referência à proibição de naqueles um subsídio de férias de montante equivalente a um mês da instrumentos serem incluídas disposições das quais decorra retribuição prevista no n.º 1 da cláusula 3.ª, “Retribuição para os trabalhadores tratamento menos favorável do que mensal”, acrescido do valor de € 350». o estabelecido por lei. Do confronto entre as normas constantes do Código Todavia, atendendo àquele que é o objeto da presente do Trabalho e as normas do regulamento, entendeu-se, ação, o certo é que o AE/2006, no qual se insere a cláusula no acórdão recorrido, pela prevalência da lei geral sobre cuja interpretação é pedida, estabelece, expressamente, na a contratação coletiva por conter regime jurídico mais cláusula 40.ª que «[s]empre que a lei disponha de condições favorável, louvando-se a decisão recorrida no disposto na mais favoráveis às que ficam estabelecidas no presente, cláusula 40.ª do AE/2006. será esse o regime aplicado aos tripulantes de cabine», A recorrente insurge-se contra este concreto segmento razão pela qual, em caso de conflito de normas — as da decisório, defendendo que «a decisão ora em crise aplicou lei e as da contratação coletiva — prevalecerão as da lei, automaticamente a Cl.ª 40.ª do AE, sem fazer uma inter- caso esta disponha de condições mais favoráveis ao tra- pretação mais profunda sobre os regimes em causa (legal balhador. e convencional) e a sua compatibilização, bem como uma Aqui chegados, vejamos, pois o regime jurídico per- análise concreta sobre se as partes na Cl.ª 12.ª do Regu- tinente. lamento não quiseram efetivamente consagrar um regime 3 — O Código do Trabalho de 2003 estatuía, relativa- diferente do da lei geral, e em concreto mais favorável». mente à retribuição, no seu artigo 249.º, que se considerava Mais aduz que a «regulamentação coletiva de trabalho retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das visa a auto-regulação pelas partes interessadas do regime normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito que lhes é aplicável e na interpretação dos IRCTs, atenta como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se a sua natureza híbrida, deve ter-se em conta não só a sua 9330 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 vertente normativa mas também os aspetos obrigacionais, férias (Cl.ª 12.ª n. 2), a saber, um conceito inequívoco de sendo aplicáveis os princípios resultantes das regras da retribuição (vencimento fixo e de senioridade), acrescido interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil) bem como de uma quantia perfeitamente determinada (€ 350,00)» e os princípios que resultam das regras da interpretação dos que «qualquer interpretação que se afaste daquele regime, negócios jurídicos (artigo 236.º a 238.º do Código Civil)». estará sempre a afastar-se do elemento literal», sendo que Defende, assim, que, na «interpretação dos IRCTs deve o acórdão recorrido «não cuidou de apurar se as partes presumir-se que as partes expressaram de forma clara a não quiseram com o regime previsto na Cl.ª 12.ª n.ª 2 do sua vontade, criando um regime convencional sistema- Regulamento, estabelecer um regime em concreto mais ticamente coerente, resultante de uma negociação com favorável do que o regime legal». cedências de parte a parte, e um conjunto de regras que Deixou-se já dito, a propósito da relação hierárquica de não se limitam à reprodução da lei ou à consagração de normas, que o Código de Trabalho de 2003, por referência regimes que em geral sejam menos favoráveis do que os ao regime jurídico que o precedeu, inovou ao estabelecer legais», sendo que a «compatibilização dos regimes legais que as suas normas poderiam ser afastadas por instrumento e convencionais, e as limitações ao grau de intervenção de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando de- dos IRCTs, consta hoje do artigo 3.º do CT, em particular, las resultasse o contrário, mas mantendo, no artigo 533.º, e para o que interessa à matéria em apreço, nos n.os 1 e 3, n.º 1, alínea a), a diretriz proibitiva do direito anterior, alínea j), nos termos do qual, as normas legais que regem segundo a qual os instrumentos de regulamentação coletiva o contrato de trabalho só podem ser afastadas por IRCTs não podiam contrariar normas imperativas, mas omitindo desde que estes, sem oposição daquelas normas, disponham qualquer referência à proibição de naqueles instrumentos em sentido mais favorável aos trabalhadores e as normas serem incluídas disposições das quais decorresse para os legais não sejam imperativas». Refere, ainda, que, no caso, trabalhadores tratamento menos favorável do que o esta- «a questão coloca-se numa perspetiva inversa à habitual, belecido por lei. Nesta conformidade, e por se ter atribuído uma vez que é o AE quem estabelece ser aplicável o re- às normas que previam a retribuição de férias e subsídio gime legal, sempre que este “disponha de condições mais de férias natureza meramente supletiva, entendeu-se que, favoráveis às que ficam estabelecidas no presente” acordo após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, (Cl.ª 40.ª), sendo necessário determinar não só quando é os instrumentos de regulamentação coletiva poderiam, que o regime legal será mais favorável do que o conven- neste âmbito, prever tratamento menos favorável do que cional, mas também quando é que este regime, pela sua o estabelecido por lei. Nesta sequência, aliás, em vários natureza e especificidade, não estabeleceu regras precisas arestos desta Secção, nos quais era parte a ora Ré, negou- (imperativas), que não podem ser afastadas». -se, no período que mediou entre a entrada em vigor do Mais refere que o «acórdão sob censura decidiu, erro- Código de Trabalho de 2003 e o AE/2006, qualquer direito neamente, salvo o devido respeito, que não considerando dos trabalhadores a verem repercutidas nas retribuições a Cl.ª 12.ª do Regulamento, em sede de determinação da de férias e subsídio de férias as médias das atribuições retribuição de férias e do respetivo subsídio, “o todo re- patrimoniais que auferiam e às quais era reconhecida na- tributivo” nos termos definidos na lei, o regime legal será tureza retributiva. mais favorável, devendo ser o aplicável», sendo que o Foi justamente com a entrada em vigor do AE/2006 e por «Regulamento estabelece ainda, na Cl.ª 3.ª n.º 1, que “A força da sua cláusula 40.ª — que estabelece que «[s]empre retribuição fixa mensal dos Tripulantes de Cabine é cons- que a lei disponha de condições mais favoráveis às que tituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de seniori- ficam estabelecidas no presente, será esse o regime apli- dade conforme a tabela em cada momento em vigor” e na cado aos tripulantes de cabine» — que se veio a firmar o Cl.ª 12.ª, n. 2, que para “Além da retribuição mencionada entendimento de que, a partir de então e em casos como o no número anterior, os Tripulantes de Cabine têm direito presente, prevaleceria a lei sobre a contratação coletiva, a um subsídio de férias de montante equivalente a um mês justamente por prever regime mais favorável. da retribuição prevista no n.º 1 da cláusula 3.ª (Retribui- Ora, as partes, ao preverem, como previram, na cláu- ção mensal), acrescido do valor de € 350,00 (trezentos e sula 40.ª do AE, a prevalência da lei sobre o instrumento cinquenta euros)», o que determina que se conclua que de regulamentação coletiva que negociaram não podiam «as partes outorgantes do AE quiseram criar um sistema ignorar as consequências dessa negociação, maxime, no de remunerações, abonos e complementos, completo e âmbito de matérias tão sensíveis como são as atinentes à coerente, quer no seu regime normativo quer nas verten- retribuição, suas componentes, garantias e repercussão tes económicas de proveitos e custos» e que, assim, «na noutras prestações retributivas. análise das “condições mais favoráveis” nos termos e para Por outro lado, num regime tão complexo como é o que os efeitos previstos na Cl.ª 40.ª do AE, não pode atender vigora entre a Ré e os seus trabalhadores em matéria de o intérprete, relativamente a cada matéria (neste caso, a retribuição, introduzir critérios casuísticos como sejam os determinação do montante da retribuição de férias e do que decorrem da argumentação expendida pela recorren- subsídio de férias), e a cada concreto normativo (neste te — seja, v.g., a quantia de € 350,00 que acresce ao sub- caso, a Cl.ª 12.ª ns. 1 e 2 do Regulamento), a cada um sídio de férias (que já não à retribuição de férias) — con- dos preceitos, de forma isolada e fora de todo o restante duziria a que na interpretação das normas — que, no caso quadro convencional», pois que «alterar através de uma vertente se quer geral e abstrata — relevassem elementos interpretação como a acolhida pela decisão ora em crise, aleatórios e variáveis a cada passo ou momento temporal de os pressupostos e o equilíbrio económico de todo o quadro referência, situação que é incompatível com os princípios remuneratório estabelecido no AE, é não atender, e nessa da estabilidade e segurança jurídicas. medida, não respeitar, o elemento sistemático». A interpretação acolhida pela decisão recorrida não alte- Conclui argumentado no sentido de as partes terem rou os pressupostos e o equilíbrio económico constante do querido «estabelecer um regime específico e muito con- quadro remuneratório estabelecido no AE nem desrespeitou creto para a determinação do montante do subsídio de a sistemática que lhe é inerente, limitando-se, ao invés, Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9331 e em respeito do comando constante da cláusula 40.ª, a nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades aplicá-lo ao concreto dos autos, não se vislumbrando, nem pessoais e familiares. justificando a recorrente, que uma tal aplicação implique A regularidade da retribuição está associada à sua qualquer desequilíbrio na economia das relações entre a constância, a qual se opõe à arbitrariedade; a perio- TAP e os seus trabalhadores tripulantes de cabine. dicidade significa que a retribuição é satisfeita em pe- Em síntese, e acolhendo, nesta parte, o decidido pelo ríodos certos ou aproximadamente certos no tempo. Tribunal da Relação, entende-se, também, que do confronto A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, entre as normas do Código de Trabalho e as normas do em certos casos, não significar que as prestações hajam regulamento — maxime, a norma que dispõe acerca das de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, componentes da retribuição dos tripulantes de cabine e o são, em regra, aferidas por essas características, que seu relevo no âmbito das retribuições de férias e subsídio constituem, por contraposição à ocasionalidade, ele- de férias — parece-nos claro que, caso se conclua pela mentos importantes para atribuir à prestação natureza natureza retributiva da prestação prevista na cláusula 5.ª, retributiva. deverá prevalecer a aplicação da lei geral do trabalho que, Com efeito, tais características têm como pressu- não restringindo os montantes que integram as retribuições posto o protelamento, no tempo, da atividade, o que se de férias e o respetivo subsídio — ao contrário do que su- compreende considerando que a retribuição constitui a cede com o disposto na cláusula 12.ª do regulamento —, fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência estabelece regime jurídico mais favorável e, no caso, con- habitualmente apontada no sentido do seu pagamento vocável, por força da já citada cláusula 40.ª do AE/2006. ser suscetível de criar no trabalhador a expetativa do Improcedem, assim, as conclusões 4.ª a 17.ª, da alegação seu recebimento, associada à previsibilidade de ren- da revista. dimentos a que se refere Pedro Romano Martinez. 4 — Atendendo à circunstância de o regulamento não (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, ser inequívoco no que se refere à qualificação, como re- 2007, pág. 575) tribuição ou não, da prestação prevista na sua cláusula 5.ª, Como observa Monteiro Fernandes (Direito do Tra- há de ser, pois, no respetivo regime jurídico, a par das balho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), especificidades que caracterizam a noção de retribuição, “a repetição (por um número significativo de vezes, que há de ser encontrada a solução quanto à sua natureza que não é possível fixar a priori) do pagamento de e, posteriormente, quanto à sua relevância em sede de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, retribuição de férias e subsídio de férias. cria a convicção da sua continuidade e conduz a que Há muito que, neste Supremo Tribunal de Justiça, se fir- o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de mou jurisprudência consolidada quanto ao conceito de re- consumo por tal expectativa — uma expectativa que é tribuição e garantias que lhe estão associadas. O particular justamente protegida.” desenvolvimento que a esse conceito foi conferido — e Também na Jurisprudência se acentuam as caracte- muitas vezes demandado justamente em situações de qua- rísticas da regularidade e continuidade periódica das lificação de prestações patrimoniais pagas pela aqui Ré aos prestações que devam assumir natureza retributiva. seus trabalhadores — justificou-se pela sua relevância e Assim, e entre outros, o Acórdão deste Supremo de 8 de importância no âmbito da relação laboral: a retribuição, Maio 1996 (Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos enquanto contrapartida específica da prestação laboral e do STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 251), no qual se refere sinalagma principal na economia do contrato, impunha um que se integram no domínio da retribuição todos os tratamento rigoroso por parte da jurisprudência. benefícios outorgados pela entidade patronal e que se Assim, e de forma reiterada, tem-se entendido (5) que: destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expetativa da sua regularidade “a retribuição é constituída pelo conjunto de valores e continuidade periódica (No mesmo sentido, entre (pecuniários ou em espécie) que a entidade emprega- outros, os Acórdãos deste tribunal de 17 de Janeiro de dora está obrigada a pagar regular e periodicamente 2007, já citado, e de 18 de Abril de 2007 (Documento ao trabalhador em razão da atividade por ele desen- n.º SJ200704180045574)). volvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho Deste modo, pode dizer-se que a retribuição, cons- por ele oferecida, aqui avultando o elemento da con- tituída por um conjunto de valores, é, num primeiro trapartida, elemento esse de grande relevo na medida momento, determinada pelo clausulado do contrato, em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato por critérios normativos (como sejam o salário mínimo de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da conceito de retribuição as prestações patrimoniais do profissão e da empresa; num segundo momento, a re- empregador que não decorram do trabalho prestado, tribuição global — no sentido de que exprime o padrão mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, distinta — como sejam, ex.g., os subsídios pelo risco, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade pela maior penosidade da atividade desenvolvida pelo de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais trabalhador ou destinados a compensar despesas de- realizadas ou devidas — engloba não só a remunera- correntes do contrato de trabalho. ção de base, como também prestações acessórias, que Enformando e integrando o conceito de retribuição, preencham os enunciados requisitos da regularidade surgem, também, as acima enunciadas características e da periodicidade. da periodicidade e da regularidade que, por um lado, Assim, constituindo critério legal da determinação da apoiam a presunção da existência de uma vinculação retribuição a obrigatoriedade do pagamento da presta- prévia (quando se não ache expressamente prevista), ção pelo empregador, dela apenas se excluem as meras e, por outro, assinalam a medida das expetativas de liberalidades que não correspondem a um dever do ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao empregador imposto por lei, instrumento de regula- 9332 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 mentação coletiva de trabalho, contrato individual de trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em refe- trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e rência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica aquelas prestações cuja causa determinante não seja das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. a prestação da atividade pelo trabalhador — nela se O problema que aí se suscita e de que nos dá nota compreendendo a disponibilidade inerente à obrigação D’Antona (*), referindo a evolução da jurisprudên- assumida de, num quadro temporal e logístico determi- cia italiana, é pois a de colocar cada prestação em nado no contrato, prestar o trabalho —, mas sim causa confronto com um critério que permita dar conta da específica e individualizável, diversa da remuneração totalidade das características da retribuição como ele- do trabalho. mento essencial do contrato de trabalho (cf. o artigo 1.º Os apontados elementos caracterizadores ou en- da L.C.T.), isto é, um critério que sirva uma conceção formadores do conceito de retribuição têm que, cumu- ampla de “correspetividade”, ultrapassando mesmo lativamente e em concreto, verificar-se em qualquer o nexo comutativo retribuição/prestação de trabalho, prestação remuneratória que ao trabalhador seja satis- para conferir relevância ao complexo circunstancial feita pela entidade empregadora; o mesmo é dizer que por que se exprime o envolvimento do trabalhador na a ausência de qualquer um desses elementos impede se relação de trabalho. considere como retribuição a prestação remuneratória O critério legal dos artigos 82.º e segs. da L.C.T. que haja sido paga. constitui um instrumento de resposta ao problema da Não fora a presunção estabelecida quer no artigo 82.º, determinação “a posteriori” da retribuição modular. n.º 3, da LCT, quer no artigo 249.º, n.º 3, do Código do Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode apli- Trabalho (6), caberia ao trabalhador, em matéria de car com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter retribuição, a alegação e prova dos factos tendentes sempre presente a específica razão de ser ou função de a demonstrar que auferira — ou tinha direito a aufe- cada particular regime jurídico ao fixar os componentes rir — determinadas prestações e que tais prestações ou elementos que imputa na retribuição modular ou integravam o conceito de retribuição (artigo 342.º, n.º 1, “padrão retributivo”. do Código Civil). Como escreve Jorge Leite [...], para se saber quais Estatuindo as referidas disposições da lei laboral as prestações que se integram nesse conjunto e quais que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo as que dele se excluem, torna-se necessário saber qual empregador em benefício do trabalhador constitui, o fim prosseguido com a respetiva norma. salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satis- cada prestação requer, assim, uma tarefa interpreta- fação, pelo empregador, de determinada atribuição tiva a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, o que significa que uma atribuição patrimonial pode cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que ter que qualificar-se como elemento da retribuição a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua (face ao artigo 82.º) e, não obstante isso, merecer o natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.os 1 reconhecimento de uma pendularidade diversa da que e 2, do Código Civil). caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a Ora, não obstante estes critérios definidores e inter- retribuição-base. pretativos e, bem assim, o apelo efetuado às regras do De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação ónus da prova em matéria de retribuição, o certo é que do artigo 82.º como um regime “homogéneo” da retri- o intérprete deve ter sempre presente a específica razão buição para todos os efeitos, seria insuportavelmente de ser ou função de cada particular regime jurídico ao absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de fixar não apenas o que deva entender-se por retribui- cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo ção como, também, os componentes ou elementos que das prestações devidas derivadas da retribuição (que, nesse conceito imputa, designadamente para efeitos por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, de cálculo de retribuição de férias, subsídio de férias por outro, seriam nela integradas)”. [...], na medida em que colocadas na dependência de Conclui este autor que deve assentar-se no se- tal conceito.» guinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como No mesmo aresto reza, ainda, a seguinte transcri- elemento do padrão retributivo definido pelo artigo 82.º ção retirada do Ac. do STJ de 17.01.2007 (Documento da L.C. Trabalho não afasta a possibilidade de se ligar n.º SJ200701170021884, em www.dgsi.pt): a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, «Quando se mostra necessário encontrar um valor nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo que constitui a base de cálculo para atribuições patri- deste ou daquele valor derivado da retribuição. moniais (retribuição de férias e de subsídios de férias O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de determinação de tal valor faz-se “a posteriori” — ope- pautar-se pela específica razão de ser ou função desse rando sobre a massa das atribuições patrimoniais con- elemento na fisiologia da relação de trabalho”.» sumadas pelo empregador em certo período de tempo —, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com 5 — Tendo por base as considerações expostas e o re- a respetiva norma. gime jurídico que lhes subjaz, é tempo de, refletindo sobre Alcança-se assim a chamada “retribuição modular” o teor da atribuição patrimonial prevista na cláusula 5.ª do (vide Monteiro Fernandes in ob. cit. [Direito do Tra- regulamento, aferir da sua relevância em termos retribu- balho, 13.ª edição] p. 463), no sentido de que exprime tivos e da sua repercussão em sede de férias e subsídio o padrão ou módulo do esquema remuneratório do de férias. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9333 Diz-nos a cláusula 5.ª, sob a epígrafe «Garantia mí- tado, mas também pela imprevisibilidade, aleatoriedade e nima» que: variabilidade daquilo a que na gíria da empresa se chama “multa’, manifestamente incompatíveis com a formação «1 — Sempre que contra o disposto no n.º 4 da de expetativas consistentes de ganho, impedindo, assim, a cláusula 9.ª, «Escalas de serviço», do regulamento de sua qualificação como prestação pecuniária “fixa, regular utilização e prestação de trabalho, um tripulante com e periódica”». disponibilidade para o efeito não seja escalado em pla- 6 — Este Supremo Tribunal foi já chamado, por várias neamento mensal para serviços de voo que o ocupem, ocasiões, (7) a pronunciar-se acerca da natureza da pres- no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma tação prevista na cláusula 5.ª do regulamento, embora em prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % ações com conteúdo e objeto diversos, já que nestas se do VF respetivo, por cada dia de não escalamento nem aferia se, a determinado trabalhador, eram, ou não, devidos, utilização, até ao referido limite de 15 dias. no período de férias, a retribuição de férias e o respetivo 2 — A mesma prestação retributiva será devida se a subsídio com o cômputo, no seu valor, das importâncias não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias auferidas àquele título, ao passo que nesta ação — atenta de cada mês, for causada pelo Serviço de Planeamento a sua natureza — é pedido ao tribunal que interprete de- e Escalas, salvo se tal for devido a iniciativa do tri- terminada cláusula do AE/2006 e seu regulamento em pulante. determinado sentido, com repercussões inequívocas em 3 — Nas situações de indisponibilidade do tripu- todos os contratos de trabalho, atenta a natureza genérica lante, o mínimo de 15 dias previsto no n.º 1 é reduzido e abstrata do juízo que, necessariamente, será emitido. proporcionalmente, sendo para o efeito considerado Em todos os aludidos arestos se entendeu que a citada o período de referência de 30 dias correspondente a prestação deveria integrar as retribuições de férias e subsí- qualquer mês de calendário». dio de férias desde que, nos doze meses que antecedessem o gozo das férias, os tripulantes a houvessem auferido Ambas as instâncias concluíram pela natureza retri- onze vezes. butiva da prestação em causa e, consequentemente, pela Ante o exposto, no que ora releva, não deve olvidar-se interpretação da cláusula 12.ª do regulamento no sentido de que, na aplicação do direito, o julgador terá em conside- a mesma dever integrar a retribuição de férias e subsídio de ração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a férias. Apenas dissentiram as instâncias no que se refere ao fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do tempo relevante para o efeito: ao passo que a 1.ª instância direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil). entendeu ser suficiente que, nos doze meses que antecede- No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça pro- ram o gozo das férias, os tripulantes houvessem auferido ferido na Revista n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, (8) em or- a prestação prevista na cláusula 5.ª em, pelo menos, seis dem a firmar-se o acima referido juízo — relativo à na- desses meses, já o Tribunal da Relação entendeu que, nesse tureza retributiva da prestação prevista na cláusula 5.ª do mesmo período de doze meses, os tripulantes deveriam ter regulamento — ponderou-se como segue: auferido essa prestação durante onze meses. A recorrente dissente de ambos os juízos decisórios, «Trata-se de um abono [...] que [f]oi introduzido pelo maxime o relevado pelo Tribunal da Relação, invocando, AE de 1997, sob a designação “prestação retributiva como fundamento da sua razão, a impossibilidade de qua- complementar” — cls. 58.ª, n.º 5. lificar como retributiva a prestação prevista na cláusula 5.ª É uma prestação que corresponde a 3,5 % do venci- do regulamento, seja por a mesma não representar qualquer mento fixo (VF) por cada dia de não escalamento nem contrapartida específica da prestação do trabalho ou da utilização do tripulante, até ao limite de 15 dias. Ou disponibilidade do trabalhador para o efeito, seja por a seja, quando, nos termos da cls. 29.ª do AE, o tripu- mesma não gerar na esfera jurídica do trabalhador qualquer lante disponível que não for ocupado em escalamento expetativa legítima de recebimento, tal a sua aleatoriedade, mensal para o serviço de voo, no mínimo 15 dias, a imprevisibilidade e variabilidade. empresa obriga-se a compensá-lo mediante o paga- Com efeito, aduz a recorrente que a «prestação ora em mento de 3,5 % por cada dia de não escalamento nem causa tem uma natureza reparadora, e é devida no montante utilização até ao limite de 15 dias. igual a 3,5 % do vencimento fixo (VF) por cada dia de É de facto uma penalidade que a empresa sofre pela não escalamento nem utilização do tripulante que esteja não utilização do trabalhador disponível, mas do ponto disponível, até ao limite de 15 dias, em condições de igual- de vista do trabalhador essa prestação corresponde a dade com outros tripulantes (cf. Cl.ª 5.ª do Regulamento uma compensação pela sua disponibilidade para prestar e Cl.ª 9.ª n.º 4 — Escalas de Serviço — do Regulamento a atividade à empresa, pelo que se trata de uma pres- de Utilização e Prestação de Trabalho), constituindo uma tação de natureza retributiva, constituindo verdadeira verdadeira indemnização pela não ocupação do tripulante contrapartida pela disponibilidade do trabalhador para que estava disponível para o serviço de voo (Cl.ª 5.ª do prestar serviço à empresa». Regulamento)» assumindo, assim, uma «natureza essen- cialmente sancionatória» logo, insuscetível de ser carac- Não vislumbramos razão para alterar o sobredito juízo terizada como uma «contrapartida do trabalho prestado ou decisório que, como se disse, tem vindo a ser, sucessiva- da disponibilidade para o prestar pelo pessoal navegante mente, afirmado por esta Secção. comercial (PNC)». Prossegue referindo que, como «mera Na verdade, para a qualificação de uma determinada penalização que é, esta prestação só episodicamente pode prestação satisfeita pelo empregador ao trabalhador o ocorrer, o que faz com que o tripulante só excecionalmente que, efetivamente, avulta, como critério decisório, é que a venha a receber, pelo que também não pode gerar expe- a mesma se destine a retribuir seja a efetiva prestação de tativas de recebimento, o que reforça a ideia de se estar trabalho pelo trabalhador — sendo aqui evidenciado o perante uma atribuição caracterizada não só pela ausência carácter sinalagmático direto a que se obriga o trabalha- do elemento essencial da contrapartida do trabalho pres- dor — como a sua disponibilidade para o efeito, suportando 9334 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 o empregador o risco de, caso o não ocupe, então ter que Estando em causa determinar o valor de atribuições cumprir, ainda assim, com o seu sinalagma. Se, no caso patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um concreto, a recorrente antevê, na prestação prevista na mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o cláusula 5.ª do regulamento, uma mera penalidade pela respetivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que não utilização do trabalhador, nem por isso o Tribunal deve o critério seguro para sustentar a aludida expetativa, deixar de dar o correto enquadramento jurídico à prestação baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por ali prevista e à objetiva natureza que a mesma assume: referência a cadência mensal, independentemente da va- destina-se a retribuir o trabalhador pela sua eventual ina- riação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem tividade mas num concreto lapso temporal em que apenas correspondência com o critério estabelecido na lei para está inativo por ação da sua empregadora, pois, do ponto efeito de cálculo da retribuição variável [artigos 84.º, n.º 2, de vista do trabalhador, está ele disponível para trabalhar. da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 (9)], Ora, se a retribuição corresponde à contrapartida devida e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequen- pelo empregador nas situações seja de efetiva prestação temente, passível de integrar o conceito de retribuição, do trabalho seja de disponibilidade para o efeito — o que para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo corresponde a situações em que o trabalhador subsiste pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano.» sujeito ao poder conformativo da sua prestação por banda Desta arte, e em face das expostas considerações, as do empregador — e destinando-se a prestação prevista na apontadas características da aleatoriedade, imprevisi- cláusula 5.ª a retribuir esta disponibilidade, não antevemos, bilidade e variabilidade da prestação em causa — cujo repete-se, razão válida para que se lhe não reconheça a condicionalismo que importa o seu pagamento é sempre natureza de retribuição. o mesmo — ficam perfeitamente acauteladas perante o Não se olvide, outrossim, que as consequências do não eleito critério: de a média dos valores pagos por força escalonamento para os tripulantes de cabina se repercutem da cláusula 5.ª do regulamento ao tripulante de cabina só no nível dos vários abonos percebidos quando voam e as- ser devido nas retribuições de férias e subsídio de férias sumem, doutra parte, «uma enorme relevância em termos se o seu pagamento tiver ocorrido em todos os meses de de promoção e progressão técnica», tal como reconhece a atividade do ano, isto é, se, no período de doze meses que própria Recorrente (Conclusão 32.ª), com o que sai refor- antecede o gozo das férias, o tripulante de cabina tiver çado o entendimento acolhido no sentido da natureza do auferido essa prestação em onze desses doze meses. suplemento remuneratório em causa como contrapartida do Será, assim, de sufragar, na íntegra o Acórdão recorrido, modo específico da execução do trabalho, com relevância improcedendo as conclusões 18.ª a 45.ª, da alegação da em sede de atribuição do subsídio de férias (artigo 264.º, Revista, assistindo, contudo, razão ao recorrente quanto ao n.º 2, do Código do Trabalho atual). momento temporalmente relevante para efeitos de cálculo No que respeita à invocada aleatoriedade, imprevisi- das retribuições de férias e subsídio de férias que, efetiva- bilidade e variabilidade da prestação — o que, no ver da mente, deverá observar o regime instituído na cláusula 12.ª, recorrente, afastaria a sua natureza retributiva — acom- n.os 1 e 3, do regulamento, procedendo, pois, nesta parte, panhamos, com as devidas adaptações — já que, no caso a conclusão 45.ª, da alegação do recurso. presente, apenas estão em causa as retribuições de férias Assim sendo, a Cláusula 12.ª do Regulamento de Re- e subsídio de férias —, as considerações tecidas no Acór- munerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no dão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, 2006, deverá ser interpretada do seguinte modo: disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, das quantias auferidas pelo mesmo, a título de presta- disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, e conforme aí ção retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do se ponderou, «diremos que o que se afigura ser de rele- Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias var, neste âmbito, é a possibilidade de, por referência à Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que prestação em causa, ser possível dela extrair um padrão é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o definidor de um critério de regularidade e periodicidade, tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, pois que se sabe, exatamente, quais são essas situações e, onze meses». independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de III — DELIBERAÇÃO uma certa homogeneidade do circunstancialismo que im- põe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais. Por tudo quanto se deixa exposto, concede-se par- Ainda no que se refere às características da regula- cialmente a revista e, em consequência, fixa-se à cláu- ridade e da periodicidade e da repercussão que as mes- sula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas mas importam na expetativa de ganho do trabalhador, e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air afigura-se-nos ser incontornável que, efetivamente, uma Portugal, S. A. e o SNPVAC — Sindicato Nacional do Pes- atribuição patrimonial que não permita que se infira uma soal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE 1.ª série certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtu- n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, a seguinte interpretação: alidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio jurídica do trabalhador aquela expetativa não pode ser de férias do tripulante de cabina deve atender-se à qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de importa atender. prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª É, por isso, fundamental estabelecer um critério orien- do Regulamento de Remunerações, Reformas e Ga- tador que permita aferir o que é e o que não é regular e rantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele periódico, sendo certo que a lei o não concretiza. em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9335 período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, Em relação ao património móvel, para além do apoio pelo menos, onze meses». ao que seja classificado, dá-se relevância à necessidade de levar a cabo o inventário do património cultural, público Custas pela recorrente. e privado, abrangendo os bens nele inscritos por apoios Transitado em julgado, publique-se no Diário da Repú- para o seu restauro e conservação. blica e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho. da Constituição, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º do 1 Cfr., quanto ao objeto das cláusulas de conteúdo regulativo ou Estatuto Político-Administrativo e dos artigos 38.º, 39.º e normativo, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de Almedina, 2006, pág. 1106 e 1107. 2 fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 1109; cf., igualmente, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, 2005, pág, 111. CAPÍTULO I 3 Já mencionado na nota 2. 4 Preceito este alterado, embora sem relevância in casu, pela Lei Objeto e âmbito n.º 23/2012, de 25 de Junho. 5 Cfr., o Acórdão desta secção de 23 de Junho de 2010, proferido na Revista n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1 (Relator: Vasques Dinis) cujas Artigo 1.º considerações, não obstante a evolução jurisprudencial e legal ocorrida, mantêm plena relevância. Objeto 6 Presunção que se mantém, no Código do Trabalho de 2009, no artigo 258.º, n.º 3. O presente diploma estabelece o regime de apoios a 7 Cfr., os Acórdãos proferidos nas Revistas ns. 2131/08.0TTLSB. conceder pela administração regional autónoma à preser- L1.S1, 2132/08.8TTLSB.L1.S1 e 2130/08.1TTLSB.L1.S1, de, respeti- vação do património cultural imóvel e móvel da Região vamente, 5 de junho de 2012, 15 de novembro de 2012 e 25 de setembro Autónoma dos Açores, pertencente a entidades privadas. de 2013, com sumários acessíveis em www.stj.pt. 8 Este aresto está disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt. 9 Artigo 261.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009. Artigo 2.º i Neste sentido, os Acs. do STJ de 10 de Novembro de 1993, CJ, Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 291; de 9 de Novembro de Apoios 1994, CJ, Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, pág. 284, de 10 de Maio de 2001, proferido na Revista n.º 300/99, acessível em www.dgsi.pt; de 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de com- 14 de Fevereiro de 2007, proferido na Revista n.º 3411/06, acessível em participação financeira a fundo perdido e de apoio técnico. www.dgsi.pt; e, mais recentemente, de 9 de Junho de 2010, proferido na 2 — O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade Revista n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi. técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo pt, e de 5 de Abril de 2011, proferido na Revista n.º 4319/07.1TTLSB. L1.S1, acessível na referida base de dados. com as disponibilidades da direção regional competente em matéria de cultura, quando a complexidade ou natureza Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de das intervenções o justifique. 2015. — Joaquim Melo Lima (Relator) — Mário Belo 3 — Os apoios sob a forma de comparticipação finan- Morgado — Ana Luísa Geraldes — Manuel Pinto Hespa- ceira estão condicionados pela disponibilidade orçamental nhol — Fernandes da Silva — Gonçalves Rocha — Leones existente em cada ano. Dantas — Henriques Gaspar (Presidente). Artigo 3.º Âmbito REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 — As comparticipações financeiras e o apoio técnico são concedidos para obras e ações de conservação, de com- Presidência do Governo bate a pragas e de correção de dissonâncias arquitetónicas no património imóvel classificado de interesse público e no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/A património situado nas suas zonas de proteção, bem como para o restauro do património móvel classificado de inte- Regime de apoios a conceder pela administração regional autó- resse público ou inscrito no inventário geral do património noma à recuperação e conservação do património cultural cultural existente na Região Autónoma dos Açores. imóvel e móvel da Região Autónoma dos Açores, pertencente 2 — O estabelecido no presente diploma aplica-se tam- a entidades privadas. bém aos imóveis integrados em conjuntos classificados de interesse público, exceto quando exista outro diploma Na sequência da aprovação do regime jurídico rela- que, em função da sua especificidade, estabeleça regime tivo à inventariação, classificação, proteção e valorização diverso. dos bens culturais móveis e imóveis existentes na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e da experiência adquirida CAPÍTULO II com a concessão de apoios nos termos previstos no Decreto Património imóvel Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de maio, entende-se necessária a aprovação de um novo regime Artigo 4.º de apoios. O regime constante do presente diploma pretende, em Imóveis classificados relação ao património imóvel, dar resposta ao aparecimento 1 — Nas obras de conservação e de correção de disso- de pragas que constituem uma grave ameaça à sua preser- nâncias arquitetónicas de imóveis classificados pode ser vação, majorando o apoio à sua erradicação, mesmo que concedida uma comparticipação, a fundo perdido, até ao com a utilização de novos materiais. valor máximo de 50 % do custo da intervenção. 9336 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 2 — Nas ações e obras de combate à infestação por pra- que coloquem em grave risco bens de elevado interesse gas em imóveis classificados, a desinfestação e a substitui- patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, ção dos elementos estruturais em madeira dos edifícios por estabelecer mecanismos específicos de apoio. elementos estruturais compatíveis com a natureza do edifí- cio, quando se comprove que aqueles estão infestados por Artigo 9.º pragas, nos termos previstos na legislação regional sobre Apoios supletivos a matéria, pode ser objeto de comparticipação, a fundo perdido, até ao valor máximo de 60 % do seu custo. 1 — Para qualquer dos casos descritos no presente capí- 3 — Quando no imóvel existam aspetos de excecional tulo, o valor da comparticipação para proprietários que valor patrimonial, assim considerados por despacho do sejam pessoas singulares pode beneficiar de um apoio diretor regional competente em matéria de cultura, tais supletivo, que corresponderá a 5 %, 15 % ou 25 % do valor como azulejos, cantarias lavradas, tetos artísticos, esta- da obra, conforme se tratem respetivamente de rendimentos tuária, heráldica ou outros, pode ser considerado para o do agregado familiar per capita até 2,5 vezes, até 2 vezes cálculo do valor máximo de comparticipação a que se e até 1,5 vezes o salário mínimo nacional e constante da refere o n.º 1 um adicional até 75 % do custo do restauro declaração em sede de IRS referente ao ano anterior. de tais elementos. 2 — O valor máximo da comparticipação não pode 4 — As obras, referidas no n.º 1, que se realizem em ultrapassar em qualquer caso os 75 % do valor da obra. imóveis situados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, beneficiam de uma majoração de 5 % sobre o valor do apoio concedido. CAPÍTULO III 5 — O valor da comparticipação é determinado pela Património móvel direção regional competente em matéria de cultura com base no projeto apresentado e em outros elementos que se Artigo 10.º mostrem para tal relevantes e nas disponibilidades orça- mentais. Apoios 1 — Nos trabalhos de restauro do património móvel Artigo 5.º pode ser concedida uma comparticipação financeira, a Conjuntos classificados fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da intervenção, quando se tratem de bens classificados de 1 — Quando se trate de imóveis incluídos em conjuntos interesse público, e até 25 % quando se tratem de bens classificados, a comparticipação máxima a que se refere inventariados. o n.º 1 do artigo anterior é de 25 %, sendo-lhes aplicável 2 — Nos trabalhos de restauro dos órgãos históricos o disposto no n.º 2 do referido artigo. constantes do «Inventário dos Órgãos dos Açores» é con- 2 — No caso de conjuntos classificados situados nas cedida uma comparticipação financeira no valor total do ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Pico, Faial, custo da intervenção. Flores e Corvo, a comparticipação máxima a que se refere o número anterior é de 50 % do custo da intervenção. Artigo 11.º Artigo 6.º Obrigações Imóveis em zonas de proteção Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo an- terior ficam sujeitos às seguintes obrigações: Sempre que os proprietários de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados a) Não alienar os bens objeto de intervenção antes de se disponham a ações de combate à infestação por pragas decorridos vinte e cinco anos após o termo da mesma, ou a corrigir dissonâncias arquitetónicas que reconhecida- exceto se tal alienação for autorizada por despacho do mente prejudiquem o envolvimento do bem classificado, diretor regional competente em matéria de cultura; pode ser concedida uma comparticipação financeira, a b) Garantir, durante o período a que se refere a alí- fundo perdido, no valor máximo de 25 % do custo das nea anterior, a acessibilidade e a fruição pública do bem, obras necessárias. nas condições que forem fixadas no contrato de compar- ticipação a que se refere o presente diploma; Artigo 7.º c) Permitir aos técnicos da direção regional competente em matéria de cultura, ou a quem por aquela entidade Imóveis de excecional interesse seja credenciado, o acesso aos bens objeto de comparti- Quando a preservação e restauro de um imóvel assuma cipação. excecional interesse pelo seu valor arquitetónico ou artís- tico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração CAPÍTULO IV regional, por resolução do Conselho do Governo Regional, assumir a comparticipação em percentagem superior ao Procedimento estabelecido no presente diploma. Artigo 12.º Artigo 8.º Pedido Intervenção excecional 1 — O pedido de comparticipação é efetuado em for- Perante circunstâncias excecionais, designadamente mulário próprio pelo proprietário do bem, ou, no caso de as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, mais de um proprietário, pelo seu representante devida- Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9337 mente habilitado, devendo ser acompanhado dos elementos 2 — O processamento da comparticipação apenas se relevantes para a sua apreciação, nomeadamente os pre- inicia depois de verificadas cumulativamente as seguintes vistos no presente diploma, bem como de lista discrimi- condições: nada dos custos a comparticipar e da assistência técnica a) Tenha sido assinado contrato entre a direção regional requerida. competente em matéria de cultura, representada pelo dire- 2 — A ausência de qualquer dos documentos referidos tor regional, que pode delegar, e a entidade beneficiária; no número anterior determina o indeferimento liminar do b) A direção regional competente em matéria de cultura pedido. tenha recebido declaração, por parte entidade beneficiária, Artigo 13.º da total aceitação das condições previstas neste diploma. Património construído 1 — Quando se trate da intervenção em imóvel, todos 3 — Do contrato referido no número anterior é publi- cado extrato na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o os projetos devem ser instruídos com as seguintes peças: montante concedido e o objetivo do apoio. a) «Peças escritas», memória descritiva e justificativa, 4 — No caso do património imóvel, a entidade bene- com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e refe- ficiária compromete-se a publicitar a comparticipação rência precisa dos materiais de construção e cores a utili- obtida através da colocação, durante o período de obra, de zar, mapa completo de acabamentos, mapa de medições e placa informativa em termos a regulamentar por despacho orçamento e respetiva calendarização; do membro do Governo Regional com competência em b) «Fotografias», fotografias de qualidade adequada matéria de cultura. mostrando o estado atual do imóvel e sua envolvente e dos aspetos que sejam relevantes para apreciação do projeto Artigo 16.º submetido; Revisão da comparticipação c) «Peças desenhadas», planta de localização, à escala de 1 : 1000 ou 1 : 2000, plantas, alçados e cortes do imóvel Mediante requerimento do beneficiário, e com funda- existente, à escala de 1 : 100 ou superior, devidamente co- mento em aumentos excecionais e imprevisíveis dos custos tadas e com indicação clara e precisa das obras a executar. comparticipáveis, o montante da comparticipação pode ser excecionalmente revisto. 2 — Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deve ser entregue o projeto de execução com plantas, alçados e CAPÍTULO V cortes, à escala de 1 : 100 ou superior, devidamente cotadas Realização das intervenções e processamento e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, da comparticipação acompanhado da nota justificativa da intervenção arqui- tetónica proposta. Artigo 17.º Artigo 14.º Cumprimento do projeto Património móvel 1 — A aceitação da comparticipação, ou parte dela, Quando se trate da intervenção em bem móvel, todos os obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra projetos devem ser instruídos com as seguintes peças: formalidade, ao cumprimento estrito do projeto aprovado. 2 — Os encargos com as necessárias correções deter- a) «Peças escritas», memória descritiva e justificativa, minadas pela direção regional competente em matéria com a indicação dos trabalhos a realizar e referência precisa de cultura, por motivo de incumprimento do disposto no dos materiais e técnicas a utilizar e orçamento detalhado número anterior, são da responsabilidade do beneficiário. e respetiva calendarização; 3 — O incumprimento por parte do beneficiário das b) «Equipa técnica», identificação precisa e currículo determinações da direção regional competente em matéria detalhado dos técnicos que executarão os trabalhos; de cultura referidas no n.º 2 implica a imediata cessação c) «Fotografias», fotografias de qualidade adequada de todos os apoios e, no caso de obras em imóveis, o mostrando o estado geral atual e os aspetos que sejam embargo administrativo da intervenção, nos termos da lei relevantes para apreciação do projeto submetido; e, no caso do património móvel, a interrupção imediata d) «Memória histórica», memória histórica sobre o bem, dos trabalhos. sua origem e sua utilização; e) «Peças desenhadas», e outra informação técnica, Artigo 18.º quando apropriado ao tipo de trabalho a desenvolver, de- Interrupção dos trabalhos senhos à escala adequada, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das intervenções a executar, e No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos elementos sobre as tecnologias e as características técnicas por período superior a trinta dias, deve o beneficiário comu- dos materiais a utilizar. nicar o facto, por escrito, à direção regional competente em matéria de cultura, mencionando o motivo e a nova Artigo 15.º data previsível do termo da intervenção. Concessão Artigo 19.º 1 — A concessão da comparticipação é precedida de Relatório final parecer da direção regional competente em matéria de cultura e depende de despacho do membro do Governo 1 — Até trinta dias após o termo da intervenção, o bene- Regional competente em matéria de cultura. ficiário fica obrigado a entregar à direção regional com- 9338 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 petente em matéria de cultura um relatório final, instruído Artigo 24.º com a declaração de conformidade com o projeto aprovado, Impossibilidade de cumulação assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos Os apoios a que se refere o presente diploma não podem trabalhos executados. ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finali- 2 — Do relatório final devem constar os comprovativos dade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo das despesas efetuadas ou sua cópia autêntica. de disposição legal diversa. Artigo 20.º Processamento CAPÍTULO VI O processamento da comparticipação é escalonado da Disposições finais seguinte forma: Artigo 25.º a) 30 % do valor global, após o início da intervenção; b) 30 % do valor global, após estarem executados 50 % Processos pendentes dos trabalhos comparticipados; O presente diploma não se aplica aos processos iniciados c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final até à data da sua entrada em vigor. de conclusão. Artigo 21.º Artigo 26.º Caducidade do apoio Norma revogatória O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do pre- É revogado o Decreto Regulamentar Regional sente diploma caduca caso se verifique uma das seguintes n.º 16/2000/A, de 30 de maio. situações: a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da Artigo 27.º decisão da atribuição não tenha sido celebrado o respetivo Entrada em vigor contrato; b) Sem justificação aceite pela direção regional com- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao petente em matéria de cultura, os trabalhos não se tenham da sua publicação. iniciado decorridos noventa dias sobre a assinatura do contrato; Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. estabelecidas no presente regulamento ou contrato assi- nado; O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação Cordeiro. aceite pela direção regional competente em matéria de cultura; Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de outubro de e) Os trabalhos executados não correspondam aos des- 2015. critos e aprovados aquando da candidatura; f) Decorridos noventa dias após a data prevista para Publique-se. o fim da intervenção não tenha sido entregue o relatório final. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Artigo 22.º Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2015/A Reembolso da comparticipação A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a Cria o Parque Arqueológico falta de cumprimento do projeto ou do contrato ou ainda a Subaquático do Canarias, na ilha de Santa Maria utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o bene- Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos ficiário a reembolsar o Fundo Regional de Ação Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos juros definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regio- legais. nal n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, consti- Artigo 23.º tuem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, Fiscalização propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco 1 — A fiscalização das intervenções comparticipadas ao dos bens arqueológicos neles presentes às características abrigo do presente diploma é da competência da direção dos fundos e da biodiversidade marinha existente no Mar regional competente em matéria de cultura. dos Açores. 2 — Quando tal se mostre necessário, pode a direção O sítio do naufrágio do Canarias, localizado em águas regional competente em matéria de cultura contratualizar pouco profundas junto à Praia Formosa na Ilha de Santa os serviços técnicos necessários à execução do disposto Maria, apresenta condições de visitação, a que se junta no número anterior. o interesse e a representatividade da embarcação nau- Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9339 fragada, já que o Canarias participou no transporte de 3 — As coordenadas geográficas mencionadas no tropas na “Guerra dos Dez Anos”, primeiro conflito bé- presente diploma são referidas ao Datum S. Braz lico de pendor independentista, que levou, anos depois, Fuso 26. à independência de Cuba, marcando o fim do império ultramarino espanhol. Artigo 2.º Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Canarias permite a conservação e salvaguarda da biodi- Limites versidade marinha existente naquela zona, representativa Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Ca- dos ambientes costeiros da região, pois esta estrutura narias são definidos, a norte pela linha de costa, a sul pelo pa- submersa proporciona substrato para a colonização de ralelo 36°56,900’N, a oeste pelo meridiano 025°06,070´W organismos sésseis, criando um ambiente similar aos e, a leste pelo meridiano 025°05,750´W, conforme mapa recifes naturais costeiros do Mar dos Açores, nos quais anexo ao presente diploma e que dele faz parte inte- se abrigam espécies marinhas de importância ecológica grante. e económica. É de notar que a área onde se encontra o Canarias está classificada como Área Marinha para Artigo 3.º a Gestão de Recursos da Costa Sul, integrada no Par- que Natural da Ilha de Santa Maria (PN — Decreto Atividades proibidas Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setem- bro, primeira alteração ao Decreto Legislativo Regio- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do De- nal n.º 47/2008/A, de 7 de novembro) e como Área creto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, de Proteção e Conservação da Natureza no Plano de alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, Ordenamento da Orla Costeira da ilha de Santa Maria de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Su- (POOC Santa Maria — Decreto Regulamentar Regio- baquático do Canarias são interditas as seguintes ativi- nal n.º 15/2008/A, de 25 de junho). Assim, este sítio dades: observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, os regimes estabelecidos pelo PN e a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade; POOC da Ilha de Santa Maria, nomeadamente quanto b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer a atos e atividades interditas ou condicionadas mencio- outras estruturas, na respetiva área; nadas nos diplomas previamente referidos. c) A realização de trabalhos de investigação científica Acresce, ainda, que o sítio do naufrágio do Canarias sem autorização da autoridade gestora. apresenta características que permitem visitas controla- das de mergulhadores, mediadas por empresas marítimo- 2 — Para efeitos do disposto na alínea c), do número -turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo anterior, considera-se autoridade gestora o departamento da sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais administração regional autónoma competente em matéria presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição bem identificado, contendo elevado potencial na promoção prévia do órgão local da Autoridade Marítima. turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em 3 — A autorização para a realização de trabalhos de museu subaquático. investigação científica, a que se refere a alínea c), do n.º 1, Assim, considerando a importância histórica e a sin- rege-se pelo disposto no artigo 4.º, do Decreto Legisla- gularidade dos restos submersos do Canarias, da ado- tivo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado ção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de património subaquático que resultem na divulgação do março. turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arque- ológico do Canarias, como área visitável de preservação Artigo 4.º dos restos do navio. Recolha de bens Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do No interior do Parque Arqueológico Subaquático do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo Canarias a recolha de material arqueológico ou de quais- da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 3, do artigo 36.º, quer bens integrados no património cultural subaquático do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos su- agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: baquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria Artigo 1.º de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, al- Objeto e âmbito terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, 1 — É criado o Parque Arqueológico Subaquático de 10 de março. do Canarias, defronte da Praia Formosa, freguesia da Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Artigo 5.º Maria. Prática de mergulho amador 2 — O Parque Arqueológico do Canarias visa cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 36.º, do Decreto Le- No Parque Arqueológico Subaquático do Canarias é gislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional normas legais e regulamentares que regulam aquela ati- n.º 8/2006/A, de 10 de março. vidade. 9340 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 Artigo 6.º Artigo 8.º Regime contraordenacional Entrada em vigor As contravenções ao disposto no presente diploma em O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde- da sua publicação. nações puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, al- Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Artigo 7.º Cordeiro. Fiscalização Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015. A fiscalização do Parque Subaquático do Canarias rege- -se pelo disposto no artigo 36.º-B, do Decreto Legislativo Publique-se. Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo O Representante da República para a Região Autónoma Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO 9342 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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