Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 212, 1.º suplemento
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (17 334 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011 Número 212
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 291-A/2011:
Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas
devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da ac-
tividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição
de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radio-
eléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4782-(2)
4782-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO léctrico, seja revista a taxa a aplicar à utilização do espectro
radioeléctrico para prestação de serviços de comunicações
Portaria n.º 291-A/2011 electrónicas visando uma diminuição significativa do seu
valor. É assim que, considerando em particular os aspectos
de 4 de Novembro atrás mencionados, que permitem alavancar uma utilização
optimizada do espectro, se estabelece uma diminuição em
A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, recti- 50 % da taxa de utilização do espectro para aquele tipo de
ficada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, serviços de radiocomunicações.
e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e Esta redução tem em conta a medida n.º 5.19 estabe-
1307/2009, de 19 de Outubro, aprovou o montante das lecida na versão revista do Memorando de Entendimento
taxas devidas ao ICP — Autoridade Nacional de Comu- sobre as Condicionalidades de Política Económica, cele-
nicações (ICP-ANACOM). brado entre o Governo Português e o Fundo Monetário
Com efeito, esta portaria coligiu num diploma único as Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão
taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Europeia.
Fevereiro (LCE — Lei das Comunicações Electrónicas), No âmbito das taxas radioeléctricas, é ainda de referir
introduzindo uma alteração profunda no modelo de tarifá- que, no caso das frequências na faixa dos 800 MHz, o
rio de espectro então vigente, bem como as demais taxas pagamento integral da respectiva taxa apenas terá lugar no
dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento termo das restrições à sua utilização em todo o território
dos respectivos diplomas instituidores, designadamente as nacional.
taxas aplicáveis no âmbito dos serviços de amador e de Refira-se, também, que é eliminado o pagamento em do-
amador por satélite, do serviço Rádio Pessoal — Banda bro da taxa relativa à utilização do espectro radioeléctrico
do Cidadão, da actividade de instalação de infra-estruturas no âmbito dos serviços de comunicações móveis nos casos
de telecomunicações em edifícios (ITED), dos serviços de
em que os direitos de utilização excedessem os 35 MHz
audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de
dada a quantidade adicional de espectro radioeléctrico que
mensagem e do exercício da actividade postal.
se prevê vir a ser atribuído no âmbito do leilão para a atri-
No que diz respeito às taxas de utilização do espectro
radioeléctrico, recorde-se que a alteração do modelo de buição de direitos de utilização de frequências nas faixas
taxas, dando cumprimento aos requisitos estabelecidos dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz
na LCE, visou essencialmente incentivar uma utilização e 2,6 GHz. Revê-se, igualmente, a disposição relativa à
eficiente deste recurso. De uma maneira geral, a aborda- redução de 50 % das taxas de utilização do espectro apli-
gem adoptada para o cálculo destas taxas reside na tribu- cáveis às novas redes nos três primeiros anos de forma a
tação do espectro atribuído, desincentivando a detenção clarificar as entidades que se encontram abrangidas por
de quantidades de espectro superiores às necessárias, na esta redução, excluindo, nomeadamente, aquelas que já
medida em que o custo suportado é independente do nível possuem uma quantidade de espectro substancial (supe-
de utilização, penalizando-se dessa forma comportamentos rior a 60 MHz no âmbito das frequências designadas para
contrários ao bom funcionamento do mercado. serviços de comunicações electrónicas terrestres).
A portaria determinou, nomeadamente, a aplicação de Releva-se que as alterações introduzidas no que se refere
uma taxa de € 120 000/MHz ao espectro radioeléctrico às taxas de utilização do espectro radioeléctrico tiveram em
atribuído para o caso do serviço móvel terrestre. Este valor conta os comentários recebidos pelo ICP-ANACOM no
tem em conta o benefício económico que um operador âmbito do procedimento regulamentar a que foi submetido,
eficiente poderá alcançar com a atribuição de 1 MHz de ainda sob a forma de projecto, o regulamento do leilão
espectro radioeléctrico, considerando, conceptualmente, para a atribuição de direitos de utilização de frequências
o custo de oportunidade em que incorre no caso de optar nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz,
por uma alternativa que lhe permita manter a prestação do 2,1 GHz e 2,6 GHz, recentemente aprovado através do
mesmo serviço de comunicações electrónicas. Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, daquela
No domínio das comunicações móveis tem vindo a Autoridade.
assistir-se a uma evolução no sentido do aumento da efi- Nesta oportunidade, são também incorporadas as taxas
ciência da utilização do espectro, nomeadamente quanto de utilização do espectro relativas às estações terrestres
à possibilidade de utilização simultânea de várias gamas complementares inerentes à implementação do sistema
de frequências, ao desenvolvimento tecnológico dos equi- móvel por satélite na faixa dos 2 GHz, bem como se ac-
pamentos, à optimização do planeamento das redes, à tualizam as taxas do serviço fixo — feixes hertzianos de
instalação partilhada com outras tecnologias e à maior modo a contemplar o desenvolvimento de equipamentos
eficiência energética. Adicionalmente tem vindo a ser li- que permitem a operação em faixas mais elevadas do es-
bertada uma quantidade de espectro radioeléctrico para pectro.
suporte de serviços de comunicações electrónicas, em Importa, por outro lado, fixar as taxas previstas no
conformidade com o estabelecido no Quadro Nacional de Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redacção dada
Atribuição de Frequências, em particular decorrente do de- pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, diploma
signado «dividendo digital», o qual irá ser disponibilizado que estabelece o regime jurídico aplicável à construção
no âmbito do leilão para a atribuição de direitos de utili- de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos,
zação de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios
900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. Têm também (ITED) e que revogou o Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19
sido adoptadas medidas para uma utilização mais eficiente de Abril. Tal diploma sujeita ao pagamento de taxas a
deste recurso, como foi o caso do refarming nas faixas dos inscrição de instaladores ITUR e respectiva renovação, a
900 MHz e 1800 MHz. inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, a
Tais desenvolvimentos justificam que, volvidos quase renovação de projectistas ITED, bem como o registo de en-
três anos de aplicação do novo tarifário do espectro radioe- tidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação,
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sendo o montante de tais taxas determinado em função dos Setembro, constantes do anexo IV da presente portaria,
custos administrativos decorrentes dos respectivos actos da qual faz parte integrante;
de inscrição, de renovação ou de registo. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São ainda fixadas as taxas de utilização de números f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
referentes à criação de códigos para acomodar novos ser- g) À inscrição no ICP-ANACOM de instaladores
viços de comunicações electrónicas no âmbito do Plano ITUR e respectiva renovação, à inscrição de instaladores
Nacional de Numeração. ITED e respectiva renovação, à renovação de projec-
Refira-se, por último, que é estabelecido o montante tistas ITED, ao registo de entidades formadoras ITED
devido pela atribuição dos direitos de utilização de frequên-
e ITUR e respectiva renovação, previstas nos n.os 1
cias nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011,
de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, que define os pro- dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de
cedimentos aplicáveis ao leilão para atribuição de direi- 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
tos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o re-
800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. gime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas
Assim: de telecomunicações em loteamentos, urbanizações,
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), cons-
Emprego, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- tantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz
tigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada parte integrante;
e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador
no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de serviços de audiotexto e de valor acrescentado ba-
de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei seados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do
n.º 264/2009, de 28 de Setembro, no n.º 2 do artigo 56.º e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio,
no n.º 2 do artigo 86.º, ambos do Decreto-Lei n.º 123/2009, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009,
de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei de 10 de Março, e posteriormente alterado pela Lei
n.º 258/2009, de 25 de Setembro, o seguinte: n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo VIII
da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Artigo 1.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
Os n.os 1.º, 2.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º da Portaria 2.º
n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela De- A taxa anual devida pelo exercício da actividade
claração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas de fornecedor de redes e serviços de comunicações
Portarias n.º 567/2009, de 27 de Maio, e n.º 1307/2009, de electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de
19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: números e pela utilização de frequências, previstas,
respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do ar-
«1.º tigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada
[...] e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro,
a) À emissão das declarações comprovativas dos são liquidadas no mês de Setembro de cada ano civil.
direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de
direitos de utilização de frequências e à atribuição de 11.º
direitos de utilização de números e sua reserva, pre- O disposto no número anterior não é aplicável à uti-
vistas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 lização do espectro resultante da atribuição de novos
do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, direitos de utilização de frequências, bem como da
alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de emissão de novas licenças radioeléctricas.
Setembro, constantes do anexo I da presente portaria,
da qual faz parte integrante;
15.º
b) Ao exercício da actividade de fornecedor de redes
e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao 1 — Na atribuição de espectro em faixas que, nos
público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de di-
da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e re- reitos de utilização de frequências e nas quais as enti-
publicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, dades habilitadas não detenham quaisquer frequências
constante do anexo II da presente portaria, da qual faz é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das
parte integrante; taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três pri-
c) À utilização de números, prevista na alínea e) meiros anos contados da emissão dos correspondentes
do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras
Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011,
de 13 de Setembro, constantes do anexo III da presente redes especificamente previstas no anexo IV da presente
portaria, da qual faz parte integrante; portaria.
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) 2 — Não estão abrangidas pela redução prevista no
do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de número anterior as entidades que no momento da atri-
Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, buição detenham há mais de três anos, cumulativamente,
de 13 de Setembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de IV da presente portaria.
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16.º Artigo 4.º
É fixada em 70 % a percentagem da redução a apli- Regra transitória
car sobre o valor das taxas de utilização de frequências Até ao fim das restrições geográficas existentes à ope-
às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do ração na faixa dos 800 MHz nos termos do anexo n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de -ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de
Setembro. 26 de Outubro, que estabelece os procedimentos aplicáveis
ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de fre-
17.º quências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz,
No caso das licenças temporárias previstas no ar- 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, o valor da taxa aplicável
tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, àquela faixa, prevista na secção 1.1 do anexo IV da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redacção dada
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009,
pela presente portaria, é reduzido em 50 %.
de 28 de Setembro, são aplicáveis as seguintes regras:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São revogados os n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 1473-B/2008,
22.º de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração
n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Porta-
1 — As taxas dos números portados são apresenta- rias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de
das ao prestador doador, definido no Regulamento do Outubro.
ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado
pelos Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, Artigo 6.º
e 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabi- Republicação
lidade), como a empresa responsável pelos recursos de
numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo É republicada, no anexo IV da presente portaria, da qual
regulador e de onde o assinante muda por primeira faz parte integrante, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
portabilidade, tendo esse prestador doador o direito Dezembro, com a redacção actual.
de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o
cliente. Artigo 7.º
2 — Quando um prestador doador extingue, nos ter- Entrada em vigor
mos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
serviço com números portados noutros prestadores, as
ao da sua publicação.
taxas daqueles números são a estes apresentadas e são 2 — O anexo II da presente portaria apenas produz efei-
devidas a partir da data da extinção do serviço ou da tos após a conclusão do processo de atribuição dos direitos
data em que os números são portados, por primeira por- de utilização, decorrentes do leilão para atribuição de direi-
tabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.» tos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz,
800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, nos
Artigo 2.º termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de
Alteração dos anexos III, IV e VII da Portaria Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração
n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro n.º 1606/2011, de 26 de Outubro.
Os anexos III, IV e VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos
de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, Pereira, em 3 de Novembro de 2011.
de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009,
de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro, são subs- ANEXO I
tituídos pelos anexos I, II e III da presente portaria, da qual
ANEXO III
fazem parte integrante.
Taxas de utilização de números
Artigo 3.º
Taxa de atribuição de direitos de utilização no âmbito do leilão [alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
A taxa devida pela atribuição dos direitos de utiliza- 1 — Para efeitos de determinação do montante da
ção de frequências nos termos previstos no Regulamento taxa anual devida pela utilização de números, são cria-
n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, das quatro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são
rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Ou- aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos
tubro, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão de numeração.
para atribuição de direitos de utilização de frequências nas 2 — São fixados os seguintes valores:
faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 a) Taxa A em € 0,02 (sem IVA incluído) por referência a
GHz e 2,6 GHz, é fixada em € 1000. um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacio-
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nal de Numeração de Telecomunicações (Recomendação 3 — Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano
E.164 da UIT-T); Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos
b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de nú-
taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo, meros/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos
respectivamente, a 2, 1000 e 10 000. pela seguinte tabela:
Código da taxa Tipo de taxa Tipo de números/serviços Taxa (euros)
131101 A Geográficos, móveis (incluindo recursos partilhados), VoIP nómada, acesso a redes de dados, redes
privativas de voz, redes privativas não acessíveis ao público, máquina-a-máquina, encaminhamento
interoperadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
131102 B Correio de voz, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem,
grátis para o chamador, custos partilhados, receitas partilhadas (incluindo tarifa única e acesso universal),
carácter utilitário de tarifa majorada, cartão virtual, pessoal, curtos (excepto os grátis) . . . . . . . . . . . 0,04
131103 C NSPC — Código de Sinalização Nacional (National Signalling Point Code) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
131104 D ISPC — código de sinalização internacional (international signalling point code); DNIC — código de
identificação redes de dados (data network identification code); IIN — número identificador de emissor
de cartões (issuer identifier number); (T)MNC — código de rede móvel (trunking mobile network
code); SID — código identificador de sistema CDMA (system identifier CDMA); NET — network
operator identity (MPT 1343) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
- Grátis Emergência, curtos de interesse social grátis (nomeadamente, 1410, 1414, 144, 116000, 116111, 116123),
informativo de listas no âmbito do serviço universal (118), 12xyz para uso interno às redes, NRN — ne-
twork routing number (portabilidade), com portabilidade implícita (fax e dados do serviço telefónico
móvel, consulta e depósito directo de mensagens de correio de voz), móvel marítimo; NSPC para uso
interno às redes; ADMD — names of administration management domain; NCC — network colour
code; Network_ID, Origina/_Network_ID, Private_Data_Specifier_ID — identificadores de televisão
digital terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -
4 — O montante da taxa anual devida pela utilização ANEXO II
de números é calculado com base na seguinte fórmula:
ANEXO IV
m
Taxa de utilização (TN) = ∑n = 1Txn × Qt númerosn Taxas de radiocomunicações
[alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
em que:
1 — Taxas referentes à utilização de frequências:
Txn — valor da taxa (A, B, C ou D) do recurso tipo n; As taxas devidas pela utilização de frequências, nos
Qt númerosn — quantidade de números do recurso tipo n; termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
m — número de tipo de números/serviços distintos cujos Fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
direitos foram atribuídos ou reservados. 1.1 — Taxas referentes à utilização de frequências desig-
nadas para serviços de comunicações electrónicas terrestres:
5 — Em aplicação do princípio «ocupador-pagador»,
a taxa de utilização correspondente a um código/número Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações
(E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove 141701 60 000
dígitos decresce ou cresce em múltiplos de 10 na razão (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da
taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s)
inversa desse comprimento. a(s) frequência(s).
6 — Devido a limitações não imputáveis aos prestadores
1.2 — Taxas referentes à utilização de frequências para
de serviços, a taxa de utilização de números do serviço os serviços móveis:
de acesso a redes de dados e do serviço de audiotexto é 1.2.1 — Serviço móvel de recursos partilhados:
determinada com base nos seguintes critérios específicos:
a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
cujo número tem o formato «67PPxy000», em que «67» é
o indicativo do serviço, «PP» o código do prestador, «xy» o 141101 60 000
campo gerido pelo prestador e «000» o campo obrigatório (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da
taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s)
de formatação do número a nove dígitos, corresponde à a(s) frequência(s).
utilização efectiva de 100 números;
1.2.2 — Serviço móvel terrestre:
b) Cada indicativo do serviço de audiotexto, cujo nú-
mero tem o formato «6XXTPPabc», em que «6XX» é o
Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
indicativo do serviço, «T» a tarifa a definir pelo presta-
dor, «PP» o código do prestador de audiotexto e «abc» o
campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde 141201 60 000
à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da
taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s)
utilizada pelo prestador. a(s) frequência(s).
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1.2.3 — Serviço móvel terrestre — sistema de comu- K3 — factor de partilha:
nicações ferroviárias (GSM-R):
Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz: 1 — rede até 10 estações móveis;
2 — rede com 11-35 estações móveis;
4 — rede com mais de 35 estações móveis;
Código da taxa Taxa (euros)
5 — rede que utiliza canais exclusivos para cobertura
nacional.
141301 T = A/S * Fr
1.2.5 — Serviço móvel aeronáutico:
onde: Taxa aplicável por estação:
A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, cal- Código da taxa Taxa (euros)
culada pela seguinte expressão:
A = L * 10 141501 50
em que:
L representa o comprimento (extensão) em quilómetros 1.2.6 — Serviço móvel marítimo:
da rede ferroviária nacional, actualmente com 2600 km; Taxa aplicável por estação:
10 representa o valor de referência, em quilómetros,
que se assume como a largura do corredor associado à Código da taxa Taxa (euros)
ferrovia, igual à distância típica média entre estações de
base da rede, implantadas ao longo da mesma;
S representa a área do território nacional: 92 002 km2; 141601 50
Fr representa a taxa de referência por mega-hertz
(€ 60 000/MHz).
1.3 — Taxas referentes à utilização de frequências para
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de o serviço de radiodifusão:
novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa apli- 1.3.1 — Serviço de radiodifusão sonora em ondas de-
cável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos camétricas (onda curta)
de vigência da licença radioeléctrica. Taxa aplicável por emissor:
1.2.4 — Serviço móvel terrestre — redes privativas:
Taxa aplicável por cada canal consignado por célula: Código da taxa Taxa (euros)
Código da taxa Taxa (euros)
142101 600
141401 T = Fr * K1 * K2 * K3
onde: 1.3.2 — Serviço de radiodifusão sonora em ondas hec-
Fr — taxa de referência: € 50; tométricas (onda média):
K1 — factor de cobertura: Taxa aplicável por estação:
1 — para coberturas até 15 km de raio;
2,5 — para coberturas até 30 km de raio; Código da taxa Potência (P) Taxa (euros)
5 — para coberturas até 60 km de raio;
15 — para coberturas nacionais; 142201 P < 10 kW 50
142202 10 kW < P < 25 kW 75
K2 — factor largura de faixa: 142203 25 kW < P < 50 kW 100
142204 P > 50 kW 150
1 — canal simplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz;
2 — canal duplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz; 1.3.3 — Serviço de radiodifusão sonora em modulação
2 — canal simplex de 25 kHz; de frequência:
4 — canal duplex de 25 kHz; Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
Código da taxa Tipo de cobertura População (H) (103 hab.) Taxa (euros)
142301 Nacional . . . . . . . . . . . . . 30 000
142302 Regional . . . . . . . . . . . . . 15 000
142303 H >140 900
142304 70 < H < 140 600
142305 Local (1) . . . . . . . . . . . . . 35 < H < 70 450
142306 5 < H < 35 300
142307 H<5 150
(1) Abrange os serviços de programas licenciados para o exercício de actividade em municípios com uma população residente (H), de acordo com os últimos Censos publicados pelo Instituto
Nacional de Estatística, agrupada segundo este escalonamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4782-(7)
1.3.4 — Serviço de radiodifusão sonora digital por via 1.3.6 — Serviço de radiodifusão televisiva digital:
terrestre (T-DAB): Taxa aplicável por multiplexer:
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
Taxa por 1 MHz
Código da taxa Tipo de cobertura
(euros)
Código da taxa Tipo de cobertura Taxa (euros)
142601 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000
142401 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 000 142602 Parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 500
1.3.5 — Serviço de radiodifusão televisiva analógica 1.4 — Taxas referentes à utilização de frequências para
por via terrestre: o serviço fixo:
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
1.4.1 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto e ponto-
-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou
Código da taxa Tipo de cobertura Taxa (euros)
superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS)
Taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por
142501 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000 canal consignado:
Faixa de frequências (GHz) 1-3 4-11 12-15 18-24 25-38 47-59 > 59
Comprimento mínimo da ligação (L min) . . . . . . n. a. 10 km 5 km 2 km n. a. n. a. n. a.
Taxa por mega-hertz (euros) . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 * √L 52 * √L 27,5 * √L 14 * √L 11,5 * √L 8,0 * √L 4,0 * √L
Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143101 143102 143103 143104 143105 143106 143107
Sendo que L é o valor da distância da ligação em quiló- As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de
metros (valor arredondado a três casas decimais). uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um ligações bidireccionais.
conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a É fixado em € 50 o valor mínimo da taxa de utilização
taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas aplicável por ligação e por canal consignado.
para cada uma das suas ligações ponto-ponto. 1.4.2 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto e ponto-
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo -multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas
trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
Faixa de frequências (GHz) 1-3 4-11 12-15 18-24 25-38 47-59 > 59
Taxa por mega-hertz (euros) . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 615 5 055 1 438 364 248 120 60
Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143201 143202 143203 143204 143205 143206 143207
1.4.3 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto a opera- 4 — canal duplex de 25 kHz.
rem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal con- Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo
signado: trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto
de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
Código da taxa Taxa (euros)
1.4.4 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto de uti-
lização ocasional a operarem em faixas de frequências
inferiores a 1 GHz:
143301 T = Fr * K1 * K2 Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
2
onde: Código da taxa Taxa (euros)
Fr — taxa de referência: € 50;
143401 37,5 * Fr * K/2
K1 — factor de distância da ligação:
onde:
1 — ligação até 15 km;
2,5 — ligação superior a 15 km e até 30 km; Fr — taxa de referência: € 50;
5 — ligação superior a 30 km e até 60 km;
15 — ligação superior a 60 km; K — factor largura de faixa:
K2 — factor largura de faixa: 1 — canal simplex de 12,5 kHz;
1 — canal simplex de 12,5 kHz; 2 — canal duplex de 12,5 kHz;
2 — canal duplex de 12,5 kHz; 2 — canal simplex de 25 kHz;
2 — canal simplex de 25 kHz; 4 — canal duplex de 25 kHz.
4782-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
1.4.5 — Serviço fixo — ligações ponto-multiponto a K — factor largura de faixa:
operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por ligação e canal consignado: 1 — canal simplex de 12,5 kHz;
2 — canal duplex de 12,5 kHz;
2 — canal simplex de 25 kHz;
Código da taxa Taxa (euros)
4 — canal duplex de 25 kHz.
143501 T = Fr * K1 * K2 * K3 1.4.7 — Serviço fixo — ligações ponto-multipon-
to — Sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribu-
onde: tion System):
Fr — taxa de referência: € 50; Taxa aplicável por estação central:
Código da taxa Taxa (euros)
K1 — factor de distância da ligação:
1 — ligações até 15 km; 143701 16 * LF
2,5 — ligações superiores a 15 km e até 30 km;
5 — ligações superiores a 30 km e até 60 km; em que LF representa a totalidade do espectro radioeléc-
15 — ligações superiores a 60 km. trico atribuído, em mega-hertz.
1.4.8 — Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de
Para efeitos de aplicação do factor K1, considera-se a acesso de banda larga via rádio (BWA):
distância da maior ligação ponto-ponto;
K2 — factor largura de faixa:
Código da taxa Taxa (euros)
1 — canal simplex de 12,5 kHz;
2 — canal duplex de 12,5 kHz;
2 — canal simplex de 25 kHz; 143801 Por cada faixa de frequência atribuída
em cada zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . α * LF * W5
4 — Canal duplex de 25 kHz;
em que:
K3 — factor de partilha:
α é um ponderador que traduz o valor da unidade de
1 — ligação até 10 estações terminais; espectro radioeléctrico para cada faixa de frequências
2 — ligação entre 11 e 35 estações terminais; atribuída:
4 — ligação com mais de 35 estações terminais.
Faixa de frequências α
1.4.6 — Serviço fixo — ligações ponto-multiponto de
utilização ocasional a operarem em faixas de frequências
inferiores a 1 GHz: 3400 MHz — 3800 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357,143
24,5 GHz — 26,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,571
Taxa aplicável por rede e por canal consignado: 27,5 GHz — 29,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,286
Código da taxa Taxa (euros) onde:
LF representa a totalidade do espectro radioeléctrico
143601 T = 37,5 * Fr * K atribuído, em mega-hertz;
W5 representa o ponderador que procura reflectir o
onde: impacte social da utilização do espectro radioeléctrico
nas diferentes zonas do País, tendo por base o índice de
Fr — taxa de referência: € 50; desenvolvimento económico e social:
W5 Zona do País
1 1 — distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal (concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal,
Sesimbra e Setúbal).
0,92 2 — distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo.
0,92 3 — distritos de Aveiro e Coimbra.
0,83 4 — distritos de Bragança, Guarda, Vila Real e Viseu.
0,86 5 — distritos de Castelo Branco e Portalegre.
0,86 6 — distritos de Beja, Évora e Setúbal (concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines).
0,93 7 — distrito de Faro.
0,90 8 — Região Autónoma dos Açores.
0,90 9 — Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4782-(9)
1.4.9 — Fixo — ligações em ondas decamétricas e hec- 1.6.2 — Serviços científicos espaciais:
tométricas: Serviço de exploração da terra por satélite;
Taxa aplicável por estação: Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial.
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
Taxa aplicável por estação terrena:
143901 LF < 6 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
143902 LF > 6 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
145201 LF < 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . 1 726
1.5 — Taxas referentes à utilização de frequências para 145202 3 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . 12 637
145203 18 MHz < LF < 36 MHz . . . . . 26 211
o serviço de radiodeterminação: 145204 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . 33 700
1.5.1 — Serviço de radiodeterminação de terra:
Taxa aplicável por estação:
1.6.3 — Serviço fixo por satélite e serviço móvel por
satélite:
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
1.6.3.1 — Taxa aplicável por estação terrena:
144101 LF < 100 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . 50
144102 100 kHz < LF < 1 MHz . . . . . . . . 500 Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
144103 LF > 1 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
145301 LF < 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 002
145302 3 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . . . . 21 978
1.6 — Taxas referentes à utilização de frequências para 145303 18 MHz < LF < 36 MHz . . . . . . . . 45 584
145304 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . 58 608
serviços de radiocomunicações por satélite:
1.6.1 — Serviço de radiodeterminação por satélite: ser-
viço de operações espaciais 1.6.3.2 — Taxa aplicável por estação terrestre com-
Taxa aplicável por estação terrena: plementar:
Código da taxa Taxa (euros)
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
145350 21 978
145101 LF < 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . 1 726
145102 3 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . 12 637 1.6.4 — Serviço fixo por satélite — estações terrenas VSAT (Very
145103 18 MHz < LF < 36 MHz . . . . . 26 211 Small Aperture Terminal):
145104 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . 33 700
Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
Número de estações terrenas da rede VSAT
Espectro atribuído (LF) Até 20 De 21 a 100
Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros)
LF < 200 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145401 60 * n 145405 520 + (34 * n)
200 kHz < LF < 2 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145402 134 * n 145406 1 480 + (60 * n)
2 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145403 298 * n 145407 3 800 + (108 * n)
LF > 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145404 666 * n 145408 9 240 + (204 * n)
Número de estações terrenas da rede VSAT
Espectro atribuído (LF) De 101 a 500 Mais de 500
Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros)
LF < 200 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145409 1 920 + (20 * n) 145413 6 920 + (10 * n)
200 kHz < LF < 2 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145410 4 880 + (26 * n) 145414 11 880 + (12 * n)
2 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145411 10 600 + (40 * n) 145415 23 600 + (14 * n)
LF > 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145412 23 340 + (64 * n) 145416 45 240 + (20 * n)
4782-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
1.6.5 — Serviço fixo por satélite — estações terrenas SNG (Satellite ANEXO III
News Gathering):
Taxa aplicável por estação terrena: ANEXO VII
Código da taxa Taxa (euros) Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de tele-
comunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos
de edifícios e edifícios
145501 2 542
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de
1.7 — Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços 21 de Maio)
de radiocomunicações:
1.7.1 — Estações de recepção licenciadas:
As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional de
Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do
Taxa aplicável por estação:
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro,
Código da taxa Taxa (euros)
que estabelece o regime jurídico aplicável à construção
de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos,
146101 50 urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios
(ITED), são fixadas nos seguintes montantes:
1.7.2 — Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de ra-
diodifusão (aplicações SAP/SAB):
Código Taxa
Acto
Taxa aplicável por rede e por canal consignado: da taxa (euros)
171201 Inscrição de instalador ITUR . . . . . . . . . . . . . 117
Código da taxa Tipo de ligação Taxa (euros) 171202 Renovação de instalador ITUR . . . . . . . . . . . . 117
171203 Inscrição de instalador ITED . . . . . . . . . . . . . 117
171204 Renovação de instalador ITED . . . . . . . . . . . . 117
146201 Ligações vídeo (1) . . . . . . . 160 * LF 171205 Renovação de projectista ITED . . . . . . . . . . . 117
146202 Ligações áudio (2) . . . . . . . 2 250 171206 Registo de entidade formadora ITED . . . . . . . 1 935
171207 Registo de entidade formadora ITUR . . . . . . . 1 935
(1) Compreende as ligações de vídeo SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos,
designadamente câmaras sem fios, as ligações de vídeo portáteis e móveis e as ligações de 171208 Registo de entidade formadora ITUR já desig-
vídeo ponto-ponto. nada como entidade formadora ITED . . . . . 713
(2) Compreende as ligações de áudio SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, 171209 Registo de entidade formadora ITED já desig-
designadamente as ligações de audioportáteis e móveis e as ligações de áudio ponto-ponto.
nada como entidade formadora ITUR . . . . . 713
em que LF representa a totalidade do espectro radioeléctrico atribuído, 171210 Renovação de registo de entidade formadora
em mega-hertz. ITED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713
171211 Renovação de registo de entidade formadora
1.7.3 — Estações para fins utilitários e recreativos: ITUR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos,
funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas ANEXO IV
aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento
das Radiocomunicações: (a que se refere o artigo 6.º)
Código da taxa Taxa (euros)
Republicação da Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de Dezembro
146301 50 1.º
É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:
1.7.4 — Estações para telecomandos:
a) À emissão das declarações comprovativas dos direi-
Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, tos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos
transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com
potências compreendidas entre 200 mW e 5 W: de utilização de frequências e à atribuição de direitos de
utilização de números e sua reserva, previstas, respectiva-
Código da taxa Taxa (euros)
mente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei
n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela
Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo I
146401 50 da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e
1.8 — Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em ra- serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao pú-
diodifusão (RDS) — para a instalação e operação do RDS, nos termos blico, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei
do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro, n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela
aplicam-se as seguintes taxas: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo II
da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Código da taxa Acto Taxa (euros) c) À utilização de números, prevista na alínea e) do
n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
147101 Autorização de funcionamento com o 74,82 alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Se-
sistema de transmissão de dados em tembro, constantes do anexo III da presente portaria, da
radiodifusão (RDS). qual faz parte integrante;
147102 Alteração da autorização de funciona- 2,54 d) À utilização de frequências, previstas na alínea f)
mento com o RDS.
do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Feve-
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4782-(11)
reiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 3.º
de Setembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado Para efeitos da liquidação da taxa referida no número
pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, cons- anterior, os respectivos fornecedores devem remeter ao
tantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, decla-
integrante; ração assinada por entidade com poderes para vincular a
e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, pessoa colectiva, como tal reconhecida na qualidade, com
previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, indicação do montante dos proveitos relevantes relaciona-
de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções pre- dos directamente com o exercício da actividade obtidos
vistas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo no ano civil anterior.
V da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Ao registo de utilizadores do Serviço Rádio Pesso- 4.º
al — Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do ar-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, 1 — Caso a cessação da actividade de fornecedor de
constante do anexo VI da presente portaria, da qual faz redes e serviços de comunicações electrónicas ocorra antes
parte integrante; de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao
g) À inscrição no ICP-ANACOM de instaladores ITUR ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de
e respectiva renovação, à inscrição de instaladores ITED e cessação, uma declaração com indicação dos proveitos
respectiva renovação, à renovação de projectistas ITED, ao relevantes relacionados directamente com o exercício da
registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação
renovação, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do imediata da taxa.
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e repu-
2 — Na situação referida no número anterior, a taxa
blicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro,
que estabelece o regime jurídico aplicável à construção anual é devida até à data do acto de revogação da inscri-
de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, ção do fornecedor de redes e serviços de comunicações
urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios electrónicas no ICP-ANACOM.
(ITED), constantes do anexo VII da presente portaria, da
qual faz parte integrante; 5.º
h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de (Revogado.)
serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados
no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.
º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado e re- 6.º
publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, (Revogado.)
e posteriormente alterado pela Lei n.º 51/2011, de 13 de
Setembro, constante do anexo VIII da presente portaria, da 7.º
qual faz parte integrante;
i) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de (Revogado.)
serviços postais explorados em concorrência, previstas
no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 8.º
de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12
de Junho, constantes do anexo IX da presente portaria, da (Revogado.)
qual faz parte integrante.
9.º
2.º (Revogado.)
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de
fornecedor de redes e serviços de comunicações electró- 10.º
nicas acessíveis ao público, pela utilização de números
e pela utilização de frequências, previstas, respectiva- O montante das taxas devidas pela utilização de fre-
mente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da quências consignadas para o exercício da actividade de
Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e
pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, são liquidadas faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo
no mês de Setembro de cada ano civil. com a fórmula constante da tabela seguinte:
Factores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências — serviços
de radiodifusão
Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5
(ano de 2009) (ano de 2010) (ano de 2011) (ano de 2012) (ano de 2013)
Valor resultante da aplicação do tarifário de 2008 (A) . . . . . 0,834 0,668 0,5 0,332 0,166
Valor resultante da aplicação do novo tarifário — portaria (N) . . . 0,166 0,332 0,5 0,668 0,834
Valor a liquidar de taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (A × 0,834) + (A × 0,668) + (A × 0,5) + (A × 0,332) + (A × 0,166) +
+ (N × 0,166) + (N × 0,332) + (N × 0,5) + (N × 0,668) + (N × 0,834)
4782-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
11.º na alínea anterior será acrescida em 50 % do seu valor,
com um limite mínimo de € 75;
O disposto no número anterior não é aplicável à utiliza- c) É fixado em € 50 o valor mínimo da taxa de utilização
ção do espectro resultante da atribuição de novos direitos de frequências aplicável às estações ou redes no âmbito
de utilização de frequências, bem como da emissão de de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar
novas licenças radioeléctricas. em eventos temporários.
12.º 18.º
O montante da taxa anual devida pela utilização de fre- As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização
quências corresponde ao número de dias da sua utilização de números e sua reserva e pela utilização de números
no decurso de cada ano civil. aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos
de numeração geridos por organizações internacionais em
13.º que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências
Caso ocorram alterações nas licenças radioeléctricas no de notificação.
decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas propor-
cionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data 19.º
de deferimento do pedido de alteração. A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos
de utilização de números ou pela sua reserva obedece às
14.º seguintes regras:
Em caso de cessação da actividade, as taxas anuais de a) É única, por requerimento de atribuição ou reserva
utilização de frequências e de números são devidas até à de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo
data de deferimento do pedido de cessação, havendo lugar à de números incluídos nesse requerimento;
revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efectuada. b) É devida, pela entidade que os transmite, em caso de
transmissão de direitos de utilização dos números.
15.º
20.º
1 — Na atribuição de espectro em faixas que, nos ter- Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no número
mos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de anterior, quando:
utilização de frequências e nas quais as entidades habili-
tadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma a) Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado
redução de 50 % sobre o montante das taxas de utilização de reserva dos direitos de utilização de números;
de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da b) Seja solicitada a alteração do estado do recurso de
emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem pre- reservado para atribuído.
juízo dos casos de outras redes especificamente previstas
no anexo IV da presente portaria. 21.º
2 — Não estão abrangidas pela redução prevista no A aplicação da taxa devida pela utilização de números
número anterior as entidades que no momento da atri- obedece às seguintes regras:
buição detenham há mais de três anos, cumulativamente, a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de
uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas reserva de direitos de utilização de números;
no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos
presente portaria. de utilização são atribuídos ou reservados, não estando
dependente da quantidade dos que são efectivamente uti-
16.º lizados ou activados;
É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar c) É proporcional ao tempo de utilização numa base
sobre o valor das taxas de utilização de frequências às enti- mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de
dades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei utilização com duração inferior a um ano, considerando-
n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo -se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês
Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro. completo;
d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de
17.º direitos de utilização de números ocorra em data anterior
ao mês de Setembro;
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13. e) É devida, em caso de transmissão de direitos de uti-
º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado lização de números, pela entidade à qual esses direitos
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de são transmitidos, a partir do mês seguinte à data em que a
Setembro, são aplicáveis as seguintes regras: transmissão é autorizada pelo ICP-ANACOM.
a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calcu-
lado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável 22.º
× (número de dias da validade da licença/360 dias)»; 1 — As taxas dos números portados são apresentadas
b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-
temporária de frequências não seja apresentado ao ICP- -ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelos
-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, e 302/2009,
relativamente à data prevista para o início de vigência da de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), como a
licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4782-(13)
são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde 2 — O montante das taxas devidas pela atribuição de
o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea
prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fe-
empresa que detém o cliente. vereiro, é fixado consoante o respectivo procedimento de
2 — Quando um prestador doador extingue, nos termos atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou
do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um ser- comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime
viço com números portados noutros prestadores, as taxas de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos
daqueles números são a estes apresentadas e são devidas de selecção desencadeados por uma entidade terceira, de
a partir da data da extinção do serviço ou da data em que acordo com a seguinte tabela:
os números são portados, por primeira portabilidade, se
for esta data posterior à data da extinção. Código
Acto Taxa (euros)
da taxa
23.º
112101 Atribuição por concurso público A determinar previamente
São revogados: ou leilão. à realização do concurso
público ou do leilão
a) A Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho; 112102 Atribuição por acessibilidade 1 000
b) A Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho; plena.
c) A Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho; 112103 Atribuição na sequência de 500
procedimentos de selecção
d) A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto; desencadeados por entidade
e) A Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de Janeiro; terceira.
f) A Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril;
g) A Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de Fevereiro;
h) O despacho n.º 12 748/99, de 5 de Julho; 3 — A taxa devida pela atribuição de direitos de utiliza-
i) O despacho n.º 13 877/2000, de 7 de Julho; ção de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do
j) O despacho n.º 21 080/2001, de 21 de Setembro. n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
é fixada no seguinte montante:
24.º
Código Taxa
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de da taxa
Acto
(euros)
2009.
113101 Atribuição de direitos de utilização de números 200
ANEXO I e sua reserva .
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribui- ANEXO II
ção de direitos de utilização de frequências e números
[alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornece-
dor de redes e serviços de comunicações electrónicas
1 — As taxas devidas pela emissão das declarações
comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 [alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, às
entidades que oferecem redes e serviços de comunicações 1 — O montante da taxa anual devida pelo exercício
electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, bem da actividade de fornecedor de redes e serviços de comu-
como pela emissão dos respectivos averbamentos, são nicações electrónicas acessíveis ao público, a que alude a
fixadas nos seguintes montantes: alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10
de Fevereiro, é calculado com base no valor dos provei-
Taxa
Código da taxa Acto
(euros) tos relevantes directamente conexos com a actividade de
comunicações electrónicas relativa ao ano anterior àquele
111101 Emissão de declarações . . . . . . . . . . . . . 700 em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com
111102 Averbamento à declaração . . . . . . . . . . 70
os escalões indicados na tabela seguinte:
Taxa Ti
Código da taxa Escalões De... euros ... a euros
(euros)
121101 . . . . . . . 0 0 100 000 T0 = 0
121102 . . . . . . . 1 100 001 1 500 000 T1 = 2 500
121103 . . . . . . . 2 1 500 001 Sem limite T2
Fórmula de cálculo da taxa T2 Pi (ano n — 1) = proveitos relevantes das entidades do
Ti (ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i escalão i (i = 0,1,2) relativos ao ano n — 1, a reme-
(i = 0,1,2) no ano n; ter ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 5 da presente
T1 (ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no ano n; portaria;
T2 (ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no ∑ Pi (ano n — 1) = total de proveitos relevantes das entidades
ano n; do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao ano n — 1
ni (ano n) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) C (ano n) = total de custos administrativos do ICP-
no ano n; -ANACOM referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º
4782-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a publicar nos termos telecomunicações, compensação directa pelo Estado de
do n.º 5 do mesmo artigo a considerar para o ano n; margens de exploração eventualmente negativas.
P2 (ano n — 1) = proveitos relevantes de entidade do escalão
2 no ano n — 1; 5 — Os proveitos decorrentes da prestação do serviço
t2 (ano n) = (C (ano n) — ΣT1n1(ano n)) / ΣP2 (ano n-1) [percentagem universal referidos na alínea a) do número anterior serão
contributiva (%) das empresas do escalão 2 no ano n] estabelecidos tomando por base os cálculos efectuados pelo
T2 (ano n) = t2 (ano n) × P2 (ano n — 1) ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei
2 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante n.º 5/2004 e conducentes ao cálculo dos custos líquidos
da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anu- das obrigações de serviço universal. Serão porém proviso-
almente por deliberação do conselho de administração riamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida
do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados
Internet, após apuramento e divulgação do total de custos pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até
administrativos (C (ano n)) e do montante total de proveitos que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo
relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (ΣP2 ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correcção
). dos valores em causa.
(ano n — 1)
3 — Os proveitos relevantes devem ser calculados antes
ANEXO III
da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou
receitas provenientes de outras actividades que não a de Taxas de utilização de números
fornecedor de redes e serviços de comunicações electró-
nicas, nem as receitas das transacções entre empresas do [alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
mesmo grupo, entendido este na acepção do Código das 1 — Para efeitos de determinação do montante da taxa
Sociedades Comerciais. anual devida pela utilização de números, são criadas qua-
4 — Não são considerados para efeitos do cálculo dos tro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são aplicadas em
proveitos relevantes os decorrentes:
função do tipo e escassez dos recursos de numeração.
a) Da prestação do serviço universal (definido nos 2 — São fixados os seguintes valores:
termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores
finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que a) Taxa A em € 0,02 (sem IVA incluído) por referência a
se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacio-
artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da oferta de pos- nal de Numeração de Telecomunicações (Recomendação
tos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma E.164 da UIT-T);
disposição; b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das
b) Da prestação do serviço universal a reformados e taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo,
pensionistas que beneficiem das condições específicas respectivamente, a 2, 1000 e 10 000.
estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de Maio
de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas 3 — Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano
aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos
serviço universal; de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de nú-
c) Da prestação dos serviços para os quais está prevista, meros/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos
nos termos das bases da concessão do serviço público de pela seguinte tabela:
Código da taxa Tipo de taxa Tipo de números/serviços Taxa (euros)
131101 A Geográficos, móveis (incluindo recursos partilhados), VoIP nómada, acesso a redes de dados, redes
privativas de voz, redes privativas não acessíveis ao público, máquina-a-máquina, encaminhamento
interoperadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
131102 B Correio de voz, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem,
grátis para o chamador, custos partilhados, receitas partilhadas (incluindo tarifa única e acesso universal),
carácter utilitário de tarifa majorada, cartão virtual, pessoal, curtos (excepto os grátis) . . . . . . . . . . . 0,04
131103 C NSPC — Código de Sinalização Nacional (National Signalling Point Code) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
131104 D ISPC — código de sinalização internacional (international signalling point code); DNIC — código de
identificação redes de dados (data network identification code); IIN — número identificador de emissor
de cartões (issuer identifier number); (T)MNC — código de rede móvel (trunking mobile network
code); SID — código identificador de sistema CDMA (system identifier CDMA); NET — network
operator identity (MPT 1343) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
- Grátis Emergência, curtos de interesse social grátis (nomeadamente, 1410, 1414, 144, 116000, 116111, 116123),
informativo de listas no âmbito do serviço universal (118), 12xyz para uso interno às redes, NRN — ne-
twork routing number (portabilidade), com portabilidade implícita (fax e dados do serviço telefónico
móvel, consulta e depósito directo de mensagens de correio de voz), móvel marítimo; NSPC para uso
interno às redes; ADMD — names of administration management domain; NCC — network colour
code; Network_ID, Origina/_Network_ID, Private_Data_Specifier_ID — identificadores de televisão
digital terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -
4 — O montante da taxa anual devida pela utilização em que:
de números é calculado com base na seguinte fórmula:
Txn — valor da taxa (A, B, C ou D) do recurso tipo n;
m
Taxa de utilização (TN) = ∑n = 1Txn × Qt númerosn Qt númerosn — quantidade de números do recurso tipo n;
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m — número de tipo de números/serviços distintos cujos 1.2.3 — Serviço móvel terrestre — sistema de comu-
direitos foram atribuídos ou reservados. nicações ferroviárias (GSM-R):
5 — Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz:
a taxa de utilização correspondente a um código/número
do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações Código da taxa Taxa (euros)
(E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove
dígitos decresce ou cresce em múltiplos de 10 na razão 141301 T = A/S * Fr
inversa desse comprimento.
6 — Devido a limitações não imputáveis aos prestadores
de serviços, a taxa de utilização de números do serviço onde:
de acesso a redes de dados e do serviço de audiotexto é A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, cal-
determinada com base nos seguintes critérios específicos: culada pela seguinte expressão:
a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados,
cujo número tem o formato «67PPxy000», em que «67» é A = L * 10
o indicativo do serviço, «PP» o código do prestador, «xy» o em que:
campo gerido pelo prestador e «000» o campo obrigatório
de formatação do número a nove dígitos, corresponde à L representa o comprimento (extensão) em quilómetros
utilização efectiva de 100 números; da rede ferroviária nacional, actualmente com 2600 km;
b) Cada indicativo do serviço de audiotexto, cujo nú- 10 representa o valor de referência, em quilómetros,
mero tem o formato «6XXTPPabc», em que «6XX» é o que se assume como a largura do corredor associado à
indicativo do serviço, «T» a tarifa a definir pelo presta- ferrovia, igual à distância típica média entre estações de
dor, «PP» o código do prestador de audiotexto e «abc» o base da rede, implantadas ao longo da mesma;
campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde S representa a área do território nacional: 92 002 km2;
à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T Fr representa a taxa de referência por mega-hertz
utilizada pelo prestador.
(€ 60 000/MHz).
ANEXO IV
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de
Taxas de radiocomunicações novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa apli-
cável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos
[alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] de vigência da licença radioeléctrica.
1 — Taxas referentes à utilização de frequências: 1.2.4 — Serviço móvel terrestre — redes privativas:
As taxas devidas pela utilização de frequências, nos Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:
termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
Código da taxa Taxa (euros)
1.1 — Taxas referentes à utilização de frequências desig-
nadas para serviços de comunicações electrónicas terrestres:
141401 T = Fr * K1 * K2 * K3
Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
onde:
141701 60 000
Fr — taxa de referência: € 50;
(a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da
taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s)
K1 — factor de cobertura:
a(s) frequência(s).
1 — para coberturas até 15 km de raio;
1.2 — Taxas referentes à utilização de frequências para 2,5 — para coberturas até 30 km de raio;
os serviços móveis: 5 — para coberturas até 60 km de raio;
1.2.1 — Serviço móvel de recursos partilhados:
15 — para coberturas nacionais;
Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
K2 — factor largura de faixa:
141101 60 000
1 — canal simplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz;
2 — canal duplex de 6,25 kHz, 12,5 kHz ou 20 kHz;
(a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da
taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s) 2 — canal simplex de 25 kHz;
a(s) frequência(s).
4 — canal duplex de 25 kHz;
1.2.2 — Serviço móvel terrestre:
K3 — factor de partilha:
Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
1 — rede até 10 estações móveis;
2 — rede com 11-35 estações móveis;
141201 60 000 4 — rede com mais de 35 estações móveis;
(a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor da
taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s)
5 — rede que utiliza canais exclusivos para cobertura
a(s) frequência(s). nacional.
4782-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
1.2.5 — Serviço móvel aeronáutico: Taxa aplicável por emissor:
Taxa aplicável por estação:
Código da taxa Taxa (euros)
Código da taxa Taxa (euros)
142101 600
141501 50
1.3.2 — Serviço de radiodifusão sonora em ondas hec-
1.2.6 — Serviço móvel marítimo: tométricas (onda média):
Taxa aplicável por estação: Taxa aplicável por estação:
Código da taxa Potência (P) Taxa (euros)
Código da taxa Taxa (euros)
142201 P < 10 kW 50
141601 50 142202 10 kW < P < 25 kW 75
142203 25 kW < P < 50 kW 100
142204 P > 50 kW 150
1.3 — Taxas referentes à utilização de frequências para
o serviço de radiodifusão: 1.3.3 — Serviço de radiodifusão sonora em modulação
1.3.1 — Serviço de radiodifusão sonora em ondas de- de frequência:
camétricas (onda curta) Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
Código da taxa Tipo de cobertura População (H) (103 hab.) Taxa (euros)
142301 Nacional . . . . . . . . . . . . . 30 000
142302 Regional . . . . . . . . . . . . . 15 000
142303 H >140 900
142304 70 < H < 140 600
142305 Local (1) . . . . . . . . . . . . . 35 < H < 70 450
142306 5 < H < 35 300
142307 H<5 150
(1) Abrange os serviços de programas licenciados para o exercício de actividade em municípios com uma população residente (H), de acordo com os últimos Censos publicados pelo Instituto
Nacional de Estatística, agrupada segundo este escalonamento.
1.3.4 — Serviço de radiodifusão sonora digital por via 1.3.6 — Serviço de radiodifusão televisiva digital:
terrestre (T-DAB): Taxa aplicável por multiplexer:
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
Taxa por 1 MHz
Código da taxa Tipo de cobertura
(euros)
Código da taxa Tipo de cobertura Taxa (euros)
142601 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000
142401 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 000 142602 Parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 500
1.3.5 — Serviço de radiodifusão televisiva analógica
por via terrestre: 1.4 — Taxas referentes à utilização de frequências para
Taxa aplicável pela cobertura da rede: o serviço fixo:
1.4.1 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto e ponto-
Código da taxa Tipo de cobertura Taxa (euros)
-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou
superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS)
Taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por
142501 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000
canal consignado:
Faixa de frequências (GHz) 1-3 4-11 12-15 18-24 25-38 47-59 > 59
Comprimento mínimo da ligação (L min) . . . . . . n. a. 10 km 5 km 2 km n. a. n. a. n. a.
Taxa por mega-hertz (euros) . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 * √L 52 * √L 27,5 * √L 14 * √L 11,5 * √L 8,0 * √L 4,0 * √L
Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143101 143102 143103 143104 143105 143106 143107
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4782-(17)
Sendo que L é o valor da distância da ligação em quiló- As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de
metros (valor arredondado a três casas decimais). uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um ligações bidireccionais.
conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a É fixado em € 50 o valor mínimo da taxa de utilização
taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas aplicável por ligação e por canal consignado.
para cada uma das suas ligações ponto-ponto. 1.4.2 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto e ponto-
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo -multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas
trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
Faixa de frequências (GHz) 1-3 4-11 12-15 18-24 25-38 47-59 > 59
Taxa por mega-hertz (euros) . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 615 5 055 1 438 364 248 120 60
Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143201 143202 143203 143204 143205 143206 143207
1.4.3 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto a opera- 1.4.5 — Serviço fixo — ligações ponto-multiponto a
rem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal con-
signado: Taxa aplicável por ligação e canal consignado:
Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros)
143301 T = Fr * K1 * K2 143501 T = Fr * K1 * K2 * K3
2
onde:
onde:
Fr — taxa de referência: € 50;
Fr — taxa de referência: € 50;
K1 — factor de distância da ligação:
K1 — factor de distância da ligação:
1 — ligações até 15 km;
1 — ligação até 15 km;
2,5 — ligação superior a 15 km e até 30 km; 2,5 — ligações superiores a 15 km e até 30 km;
5 — ligação superior a 30 km e até 60 km; 5 — ligações superiores a 30 km e até 60 km;
15 — ligação superior a 60 km; 15 — ligações superiores a 60 km.
K2 — factor largura de faixa: Para efeitos de aplicação do factor K1, considera-se a
distância da maior ligação ponto-ponto;
1 — canal simplex de 12,5 kHz; K2 — factor largura de faixa:
2 — canal duplex de 12,5 kHz;
2 — canal simplex de 25 kHz; 1 — canal simplex de 12,5 kHz;
4 — canal duplex de 25 kHz. 2 — canal duplex de 12,5 kHz;
2 — canal simplex de 25 kHz;
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo 4 — Canal duplex de 25 kHz;
trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto
de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. K3 — factor de partilha:
1.4.4 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto de uti- 1 — ligação até 10 estações terminais;
lização ocasional a operarem em faixas de frequências
2 — ligação entre 11 e 35 estações terminais;
inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado: 4 — ligação com mais de 35 estações terminais.
1.4.6 — Serviço fixo — ligações ponto-multiponto de
Código da taxa Taxa (euros)
utilização ocasional a operarem em faixas de frequências
inferiores a 1 GHz:
143401 37,5 * Fr * K/2 Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
onde: Código da taxa Taxa (euros)
Fr — taxa de referência: € 50;
143601 T = 37,5 * Fr * K
K — factor largura de faixa:
onde:
1 — canal simplex de 12,5 kHz; Fr — taxa de referência: € 50;
2 — canal duplex de 12,5 kHz; K — factor largura de faixa:
2 — canal simplex de 25 kHz; 1 — canal simplex de 12,5 kHz;
4 — canal duplex de 25 kHz. 2 — canal duplex de 12,5 kHz;
4782-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
2 — canal simplex de 25 kHz; em que:
4 — canal duplex de 25 kHz.
α é um ponderador que traduz o valor da unidade de
1.4.7 — Serviço fixo — ligações ponto-multipon- espectro radioeléctrico para cada faixa de frequências
to — Sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribu-
tion System): atribuída:
Taxa aplicável por estação central:
Faixa de frequências α
Código da taxa Taxa (euros)
3400 MHz — 3800 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357,143
24,5 GHz — 26,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,571
143701 16 * LF 27,5 GHz — 29,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,286
em que LF representa a totalidade do espectro radioeléc-
trico atribuído, em mega-hertz. onde:
1.4.8 — Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de
acesso de banda larga via rádio (BWA): LF representa a totalidade do espectro radioeléctrico
atribuído, em mega-hertz;
Código da taxa Taxa (euros)
W5 representa o ponderador que procura reflectir o
impacte social da utilização do espectro radioeléctrico
143801 Por cada faixa de frequência atribuída nas diferentes zonas do País, tendo por base o índice de
em cada zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . α * LF * W5
desenvolvimento económico e social:
W5 Zona do País
1 1 — distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal (concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal,
Sesimbra e Setúbal).
0,92 2 — distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo.
0,92 3 — distritos de Aveiro e Coimbra.
0,83 4 — distritos de Bragança, Guarda, Vila Real e Viseu.
0,86 5 — distritos de Castelo Branco e Portalegre.
0,86 6 — distritos de Beja, Évora e Setúbal (concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines).
0,93 7 — distrito de Faro.
0,90 8 — Região Autónoma dos Açores.
0,90 9 — Região Autónoma da Madeira.
1.4.9 — Fixo — ligações em ondas decamétricas e hec- Taxa aplicável por estação terrena:
tométricas:
Taxa aplicável por estação:
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
145101 LF < 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . 1 726
145102 3 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . 12 637
143901 LF < 6 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 145103 18 MHz < LF < 36 MHz . . . . . 26 211
143902 LF > 6 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 145104 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . 33 700
1.5 — Taxas referentes à utilização de frequências para
o serviço de radiodeterminação:
1.5.1 — Serviço de radiodeterminação de terra: 1.6.2 — Serviços científicos espaciais:
Taxa aplicável por estação: Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros) Serviço de investigação espacial.
144101 LF < 100 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Taxa aplicável por estação terrena:
144102 100 kHz < LF < 1 MHz . . . . . . . . 500
144103 LF > 1 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
1.6 — Taxas referentes à utilização de frequências para 145201 LF < 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . 1 726
serviços de radiocomunicações por satélite: 145202 3 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . 12 637
1.6.1 — Serviço de radiodeterminação por satélite: ser- 145203 18 MHz < LF < 36 MHz . . . . . 26 211
145204 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . 33 700
viço de operações espaciais
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1.6.3 — Serviço fixo por satélite e serviço móvel por 1.6.3.2 — Taxa aplicável por estação terrestre com-
satélite: plementar:
1.6.3.1 — Taxa aplicável por estação terrena:
Código da taxa Taxa (euros)
Código da taxa Espectro atribuído (LF) Taxa (euros)
145350 21 978
145301 LF < 3 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 002
145302 3 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . . . . 21 978 1.6.4 — Serviço fixo por satélite — estações terrenas VSAT (Very
145303 18 MHz < LF < 36 MHz . . . . . . . . 45 584 Small Aperture Terminal):
145304 LF > 36 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . 58 608
Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
Número de estações terrenas da rede VSAT
Espectro atribuído (LF) Até 20 De 21 a 100
Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros)
LF < 200 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145401 60 * n 145405 520 + (34 * n)
200 kHz < LF < 2 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145402 134 * n 145406 1 480 + (60 * n)
2 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145403 298 * n 145407 3 800 + (108 * n)
LF > 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145404 666 * n 145408 9 240 + (204 * n)
Número de estações terrenas da rede VSAT
Espectro atribuído (LF) De 101 a 500 Mais de 500
Código da taxa Taxa (euros) Código da taxa Taxa (euros)
LF < 200 kHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145409 1 920 + (20 * n) 145413 6 920 + (10 * n)
200 kHz < LF < 2 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145410 4 880 + (26 * n) 145414 11 880 + (12 * n)
2 MHz < LF < 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145411 10 600 + (40 * n) 145415 23 600 + (14 * n)
LF > 18 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145412 23 340 + (64 * n) 145416 45 240 + (20 * n)
1.6.5 — Serviço fixo por satélite — estações terrenas SNG (Satellite em que LF representa a totalidade do espectro radioeléctrico atribuído,
News Gathering): em mega-hertz.
Taxa aplicável por estação terrena: 1.7.3 — Estações para fins utilitários e recreativos:
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos,
Código da taxa Taxa (euros) funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas
aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento
das Radiocomunicações:
145501 2 542
Código da taxa Taxa (euros)
1.7 — Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços
de radiocomunicações:
1.7.1 — Estações de recepção licenciadas: 146301 50
Taxa aplicável por estação:
1.7.4 — Estações para telecomandos:
Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme,
Código da taxa Taxa (euros) transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com
potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:
146101 50
Código da taxa Taxa (euros)
1.7.2 — Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de ra- 146401 50
diodifusão (aplicações SAP/SAB):
Taxa aplicável por rede e por canal consignado: 1.8 — Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em ra-
diodifusão (RDS) — para a instalação e operação do RDS, nos termos
Código da taxa Tipo de ligação Taxa (euros) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro,
aplicam-se as seguintes taxas:
146201 Ligações vídeo (1) . . . . . . . 160 * LF
146202 Ligações áudio (2) . . . . . . . 2 250 Código da taxa Acto Taxa (euros)
(1) Compreende as ligações de vídeo SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos,
designadamente câmaras sem fios, as ligações de vídeo portáteis e móveis e as ligações de 147101 Autorização de funcionamento com o 74,82
vídeo ponto-ponto. sistema de transmissão de dados em
(2) Compreende as ligações de áudio SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos,
designadamente as ligações de audioportáteis e móveis e as ligações de áudio ponto-ponto. radiodifusão (RDS).
4782-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
Rádio Pessoal — Banda do Cidadão (CB), para o registo
Código da taxa Acto Taxa (euros)
de utilizadores é fixada no seguinte montante:
147102 Alteração da autorização de funciona- 2,54
Código Taxa
mento com o RDS. da taxa
Acto
(euros)
ANEXO V 161101 Registo de utilizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,82
ANEXO VII
Taxas dos serviços de amador e de amador por satélite
Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de telecomu-
nicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e
edifícios
(n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de
Março)
21 de Maio)
1 — As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes mon- As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional de
tantes: Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro,
Código
da taxa
Acto Taxa (euros) que estabelece o regime jurídico aplicável à construção
de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos,
1 — Taxas associadas aos custos urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios
administrativos (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:
151101 Exame de aptidão de amador . . . . . . . . . . . . . 50
151102 Emissão de CAN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Código
Acto
Taxa
151103 Segunda via de CAN ou da adequada licença 15 da taxa (euros)
CEPT ou UIT.
151104 Alteração de CAN ou da adequada licença CEPT 15 171201 Inscrição de instalador ITUR . . . . . . . . . . . . . 117
ou UIT. 171202 Renovação de instalador ITUR . . . . . . . . . . . . 117
151105 Emissão de licença de estação de uso comum 15 171203 Inscrição de instalador ITED . . . . . . . . . . . . . 117
151106 Segunda via da licença de estação de uso co- 15 171204 Renovação de instalador ITED . . . . . . . . . . . . 117
mum. 171205 Renovação de projectista ITED . . . . . . . . . . . 117
151107 Alteração da licença de uso comum . . . . . . . . 15 171206 Registo de entidade formadora ITED . . . . . . . 1 935
151108 Emissão de segunda via de certificado interna- 15 171207 Registo de entidade formadora ITUR . . . . . . . 1 935
cional. 171208 Registo de entidade formadora ITUR já desig- 713
151109 Consignação de indicativo de chamada para es- 15 nada como entidade formadora ITED.
tação fixa adicional (ICA). 171209 Registo de entidade formadora ITED já desig- 713
151110 Consignação de indicativo de chamada ocasional 15 nada como entidade formadora ITUR.
(ICO). 171210 Renovação de registo de entidade formadora ITED 713
151111 Consignação de indicativo de chamada ocasional 15 171211 Renovação de registo de entidade formadora ITUR 713
anual (ICOA).
ANEXO VIII
2 — Taxas associadas à optimização
da utilização de recursos comuns
Taxas de acesso e de exercício da actividade de prestador de ser-
154101 Taxa anual de utilização de indicativo de chamada 120 viços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de
ocasional anual (ICOA). mensagem
154102 Taxa anual de utilização do espectro pelo titular 20
de CAN.
(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de
Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março)
2 — A taxa anual de utilização do espectro para os titu- 1 — As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional
lares de CAN é objecto das seguintes reduções: de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo
do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21
a) De 50 % para os menores de 25 anos; de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e
b) De 50 % para os maiores de 65 anos; pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que regula
c) De 70 % para os portadores de uma incapacidade de o regime de acesso e de exercício da actividade de pres-
carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos tador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado
termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março. montantes:
ANEXO VI
Código Taxa
Acto
da taxa (euros)
Taxas do serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão (CB)
181101 Registo de prestador de serviços de audiotexto 200
(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de e de valor acrescentado baseados no envio de
Março) mensagem.
181102 Averbamento ou substituição do registo, em caso 50
A taxa a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional de de extravio.
Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo 181203 Taxa anual devida pelo exercício da actividade de 500
do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, que estabe- prestador de serviços de audiotexto e de valor
acrescentado baseados no envio de mensagem.
lece o regime jurídico aplicável à utilização do serviço
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4782-(21)
2 — A taxa anual devida pelo exercício da actividade de b) O montante da taxa anual a pagar pelas entidades
prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado titulares de autorização é calculado com base no valor da
baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de receita anual conexa com a actividade postal relativa ao ano
Julho de cada ano civil. anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de
3 — Se a prestação de serviços de audiotexto e de valor acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início
após a data referida no número anterior, a taxa anual é Taxa a aplicar
Escalão Valor da receita anual do operador postal (euros)
devida apenas na quota-parte do número de meses que (euros)
restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte,
considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês 0 Até 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
como um mês completo. 1 Superior a 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
ANEXO IX 3 — A taxa anual fixada nos termos do número anterior
é liquidada no mês de Setembro de cada ano civil.
Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 os
operadores autorizados ao exercício da actividade postal
(n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada
alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho)
ano civil, declaração assinada por entidade com poderes
1 — As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Nacional para vincular o operador postal, como tal reconhecida
de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo na qualidade, com indicação do montante dos proveitos
do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo relevantes relacionados directamente com o exercício da
Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que estabelece o actividade obtidos no ano civil anterior, bem como da
regime de acesso e exercício da actividade de prestador de correspondente previsão daquele montante para o ano
serviços postais explorados em concorrência, são fixadas em curso.
nos seguintes montantes: 5 — Nos casos em que o início da actividade ocorra em
data posterior à prevista no número anterior, a declaração
Código
da taxa
Acto
Taxa
(euros)
aí referida deve ser remetida ao ICP-ANACOM, no prazo
de 15 dias após a data de início da prestação dos serviços
191101 Emissão de licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
autorizados, com indicação do montante dos proveitos
191102 Averbamento à licença, em caso de alteração 250 relevantes previstos para o ano em curso.
191103 Substituição da licença, solicitada pela entidade 750 6:
licenciada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
191104 Renovação da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 1) Caso a cessação da actividade de prestador de servi-
191105 Emissão de autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 ços postais, sujeita a licença ou a autorização, ocorra antes
191106 Averbamento à autorização . . . . . . . . . . . . . . . 70 de 30 de Junho de cada ano civil deve ser apresentada ao
191107 Substituição da autorização, solicitada pela en- 70
tidade autorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de
cessação, uma declaração com indicação dos proveitos
2 — As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 19.º relevantes relacionados directamente com o exercício da
do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação
imediata da taxa.
Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos
2) Na situação referida no número anterior a taxa anual
seguintes montantes:
relativa ao exercício da actividade é devida até à data do
a) € 6000, pelo exercício de actividades sujeitas a li- acto de revogação da licença ou da autorização do prestador
cença; de serviços postais no ICP-ANACOM.
4782-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
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