Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 212, 1.º suplemento
- Data
- 2015-10-01
Texto integral (1407 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 Número 212
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 388-A/2015:
Estabelece as regras de atribuição do apoio específico aos produtores de leite concedido
pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão de 15 de outubro . . . . . . . . 9342-(2)
Portaria n.º 388-B/2015:
Primeira alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, que interdita a pesca dirigida
a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem . . . . . 9342-(2)
9342-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 2.º
Atribuição do apoio
Portaria n.º 388-A/2015 1 — O apoio nacional, no montante de 4.764.178 euros,
de 29 de outubro é repartido da seguinte forma:
O setor do leite confronta-se com um desequilíbrio a) Continente: € 3.199.765;
substancial entre a procura e a oferta à escala mundial. b) Região Autónoma dos Açores: € 1.560.852;
Com efeito, à deterioração da procura mundial resultante c) Região Autónoma da Madeira: € 3.561.
do arrefecimento da economia da China, maior impor-
tador mundial de produtos lácteos, somou-se o embargo 2 — O montante a atribuir a cada beneficiário é conce-
decretado pela Federação Russa a um amplo conjunto de dido em cumulação com o prémio por vaca leiteira definido
produtos agroalimentares provenientes da União Euro- no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, o
peia, que inclui a quase totalidade dos produtos lácteos. prémio aos produtores de leite definido na portaria do Go-
Por outro lado, a oferta de leite na União Europeia vem verno regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro,
dando sinais de um crescimento significativo em alguns e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo
dos Estados membros, contribuindo assim para uma pres- regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, nos
termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Delegado
são adicional sobre o preço do leite e da generalidade dos
(EU) 2015/1853.
produtos lácteos.
O artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Artigo 3.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de tomar Pagamento dos apoios
medidas contra perturbações do mercado, ao abrigo do qual O pagamento do apoio previsto na presente portaria é
foi aprovado o Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura
da Comissão de 15 de outubro, que atribuiu a cada Estado e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que, no ano
membro um montante com vista a compensar os produtores de 2015, reúnam as condições de elegibilidade previstas
pelas perdas resultantes da conjuntura atual, justificando nos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que tenham
a situação do setor leiteiro em Portugal que a atribuição submetido a respetiva candidatura, considerando-se estas
do envelope nacional seja efetuada exclusivamente a este candidaturas válidas para o pagamento do presente apoio
setor. e demais efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Importa, assim, fixar as regras nacionais complementa- da presente portaria.
res da sua atribuição. Tendo em conta que o presente apoio
se reveste de carácter excecional e de urgência, opta-se por Artigo 4.º
utilizar as candidaturas apresentadas no âmbito do pedido Desistência do apoio
único, relacionadas com o prémio por vaca leiteira definido
no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, com Os beneficiários que pretendam desistir do apoio pre-
o prémio aos produtores de leite definido na Portaria do visto na presente portaria devem, no prazo máximo de
Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de de- 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria,
zembro, e com a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria comunicar a sua desistência ao IFAP, I. P., ou às entidades
do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de competentes nas Regiões Autónomas.
fevereiro, bem como pela aplicação dos critérios vigentes
nestes regimes, evitando-se a duplicação de candidaturas Artigo 5.º
e, consequentemente, garantindo-se maior celeridade no Direito supletivo
acesso ao apoio pelos produtores afetados pela perturbação Em tudo o que não se encontre expressamente estabele-
do mercado do leite. cido na presente portaria e no Regulamento Delegado (UE)
Por outro lado, a repartição deste montante nacional 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, são aplicáveis,
entre o Continente e as Regiões Autónomas pautou-se por supletivamente e com as devidas adaptações, as disposições
critérios objetivos, atentos os níveis de produção de leite dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º
na campanha 2014-2015.
Assim: Artigo 6.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto no Regulamento Delegado Entrada em vigor
(UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, e no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
uso das competências delegadas através do Despacho sua publicação.
n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 23 de outubro de 2015.
Artigo 1.º
Objeto Portaria n.º 388-B/2015
A presente portaria estabelece as regras de atribuição de 29 de outubro
do apoio específico aos produtores de leite concedido pelo
Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilida-
15 de outubro. des de pesca disponíveis a Portugal, a Portaria n.º 20/2013,
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9342-(3)
de 22 de janeiro, estabeleceu que a pesca dirigida a certas de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário
unidades populacionais sujeitas a Totais Admissíveis de de Estado do Mar, o seguinte:
Captura ficaria interdita a partir do momento em que a
utilização da quota portuguesa dessas unidades popula- Artigo 1.º
cionais atingisse os 80 %. Objeto
Mediante proposta do Governo Regional dos Açores, a
Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, estabelecia também A presente Portaria procede à primeira alteração da
Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro.
que, quando a referida interdição se referisse à unidade
populacional de imperadores Beryx spp., ficava proibida a Artigo 2.º
descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador,
Beryx decadactylus, a título acessório, até 5 % do total Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro
descarregado. O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro,
No entanto, o modelo de gestão adotado não se reve- passa a ter a seguinte redação:
lou adequado à gestão da quota de imperadores, que são
pescados numa pescaria mista, sobretudo na subárea dos «Artigo 1.º
Açores da Zona Económica Exclusiva, pelo que, mediante [...]
proposta do órgão regional próprio, se procede agora ao
ajustamento do mesmo. 1 — [...].
Nesta perspetiva, estabelece-se agora um mecanismo 2 — Caso a interdição se refira à unidade populacio-
de gestão diferente para os imperadores estabelecendo-se nal de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho
da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer
a possibilidade de captura, manutenção a bordo e des- espécie, com exceção do imperador Beryx decadactylus,
carga, em quantidades superiores a 5 %, da espécie Beryx cuja pesca dirigida continua a ser autorizada.
decadactylus. 3 — [...].»
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
giões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 3.º
Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do ar- Entrada em vigor
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
uso das competências delegadas pela Ministra da Agricul-
tura e do Mar através do Despacho n.º 12256-A/2014, de O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 29 de outubro de 2015.
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