Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 212
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (21 462 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011 Número 212
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 14/2011:
Conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4754
Declaração n.º 15/2011:
Designação por cooptação do quinto membro do conselho regulador da ERC — Entidade
Reguladora para a Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4765
Ministério da Defesa Nacional
Portaria n.º 290/2011:
Aprova as licenças gerais (LG) previstas no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho . . . . 4765
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 291/2011:
Fixa, para o ano de 2012, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do
País, para efeitos de cálculo da renda condicionada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4767
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A:
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova
o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) . . . . . . . . . . . 4768
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 211, de 3 de Novembro
de 2011, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 106-B/2011:
Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN — Redes Energéticas Nacionais,
SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4752-(2)
Ministério da Saúde
Portaria n.º 289-A/2011:
Mantém em vigor até 1 de Dezembro de 2011 a inclusão das associações de antiasmáticos
e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de
15 de Outuro, e do artigo 3.º da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro . . . . . . . . . 4752-(2)
4754 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA conta de gerência da Assembleia da República referente ao
ano de 2010, que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º da Lei
Declaração n.º 14/2011 n.º 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funciona-
mento dos Serviços da Assembleia da República), se publica.
Declara-se que, pela Resolução da Assembleia da Re-
pública n.º 123/2011, publicada no Diário da República, Assembleia da República, 25 de Outubro de 2011. — Pela
1.ª série, n.º 176, de 13 de Setembro de 2011, foi aprovada a Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
Encargos Gerais da Nação
Assembleia da República
Mapa de fluxos de caixa em 31/12/2010
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4764 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
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Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4765
Declaração n.º 15/2011 peia, nos termos do artigo 9.º da Directiva n.º 2009/43/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio;
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º dos Estatutos c) Licença geral 3 (LG3): autoriza as transferências
da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação So- intracomunitárias bem como as exportações temporárias,
cial, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de
declara-se que foi designado por cooptação Carlos Magno produtos relacionados com a defesa com fins de demons-
Castanheira, como quinto membro do conselho regulador tração para os países membros da OTAN, Austrália, Brasil,
da ERC. Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;
Assembleia da República, 28 de Outubro de 2011. — Pela d) Licença geral 4 (LG4): autoriza as transferências
Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. intracomunitárias bem como as exportações temporárias
de produtos relacionados com a defesa, a partir de Portu-
gal, para fins de manutenção, substituição e devolução ao
abrigo da respectiva garantia para os países membros da
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova
Zelândia e Suíça;
Portaria n.º 290/2011 e) Licença geral 5 (LG5): autoriza as exportações, a
partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa
de 4 de Novembro que tenham como destinatários e utilizadores finais exclu-
A Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, ao transpor para sivos as Forças Armadas Portuguesas, a Guarda Nacional
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/43/CE, do Republicana ou a Polícia de Segurança Pública no quadro
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa de exercícios ou operações militares realizadas em países
à simplificação das transferências intracomunitárias de terceiros.
produtos relacionados com a defesa, veio definir um novo Artigo 3.º
modelo conceptual no controlo das transacções interna-
Produtos abrangidos pelas licenças
cionais de produtos relacionados com a defesa. Trata-se
de um modelo menos burocratizado e ao mesmo tempo 1 — Os produtos relacionados com a defesa abrangidos
eficiente ao nível do controlo das transacções, e que assenta pelas licenças gerais são os constantes da Lista Militar
na publicação de licenças gerais e na emissão de licenças Comum, anexa à Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho.
globais e individuais. 2 — A LG1 abrange os seguintes itens:
Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011,
de 22 de Junho, as licenças gerais visam autorizar os for- a) ML3: alínea a), excepto munições de dispersão;
necedores estabelecidos em território nacional a efectuar b) ML4: alínea a), excepto minas antipessoal e seus
transferências intracomunitárias e operações de exportação componentes; kits de guiamento para bombas; mísseis;
e importação de produtos relacionados com a defesa, desde foguetes com alcances iguais ou superiores a 300 km,
que sejam respeitadas as condições específicas estabele- respectivos motores e componentes;
cidas em cada licença. c) ML6: alíneas a) e b), excepto veículos completos;
Mais determina a referida lei que as licenças gerais d) ML7: alíneas f) e g);
sejam aprovadas por portaria do membro do Governo e) ML8: alíneas b), c), d), e) e f), com excepção dos
responsável pela área da defesa nacional. produtos relacionados com a defesa abrangidos pelo Equi-
Assim: pment, Software and Technology Annex do Missile Tech-
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nology Control Regime;
ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei f) ML9: alíneas a), b), c), d), f) e g), para componentes
n.º 37/2011, de 22 de Junho, o seguinte: apenas;
g) ML10: alíneas a), b), c), quanto a componentes ape-
nas, d), e), f), g), h) e i), bem como ML13;
Artigo 1.º
h) ML16;
Objecto i) ML17: alíneas a), b), d) e e), para componentes ape-
Pela presente portaria são aprovadas e publicadas as nas;
licenças gerais (LG), que desta fazem parte integrante, j) ML21: alínea b).
previstas no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho.
3 — A LG2 inclui peças, componentes, sistemas, sub-
Artigo 2.º sistemas, hardware e software enquadrados pelos seguintes
itens: ML6; ML7 somente para as alíneas f) e g); ML9;
Descrição das licenças ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16; ML17; ML18;
São aprovadas as seguintes licenças gerais: ML20; ML21 e ML22.
4 — A LG3 compreende os produtos enquadrados pe-
a) Licença geral 1 (LG1): autoriza as transferências los seguintes itens, com excepção para os sistemas de
intracomunitárias e as exportações, na forma tangível ou armas completos: ML6; ML7 somente para as alíneas f)
intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados e g); ML9; ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16;
com a defesa que tenham como destino final as Forças ML17; ML18; ML20; ML21, e ML22, não sendo abran-
Armadas dos países membros da OTAN, Austrália, Brasil, gidas as transferências intracomunitárias e as exportações
Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça; temporárias dos produtos que têm uma classificação de
b) Licença geral 2 (LG2): autoriza as transferências segurança atribuída.
intracomunitárias, na forma tangível ou intangível, a partir 5 — Pela LG4 são abrangidos os seguintes itens, in-
de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que cluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3,
tenham como destino empresas certificadas da União Euro- excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas an-
4766 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
tipessoal e seus componentes; ML6; ML7, somente as Artigo 5.º
alíneas f) e g); ML8; ML9; ML10, excepto a alínea c), Instruções de utilização
veículos aéreos não tripulados; ML13; ML16, e ML17.
6 — Pela LG5 são enquadrados os seguintes itens, in- 1 — No que concerne à LG1:
cluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3, a) Exceptuando as situações em que a transferência
excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas anti- intracomunitária ocorra por meios intangíveis, toda a do-
pessoal e seus componentes; ML5; ML6; ML7, somente as cumentação oficial e comercial que acompanha os produtos
alíneas f) e g); ML8; ML9; ML10; ML11; ML13; ML15; relacionados com defesa deve ser reportada à presente
ML16; ML17, e ML21. portaria e incluir a seguinte inscrição:
Artigo 4.º «Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 1 do
artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da
Condições e requisitos de utilização presente portaria) — licença geral 1 (LG1), do Ministé-
1 — Somente os operadores económicos habilitados a rio da Defesa Nacional [utilizador final: Forças Armadas
exercer a actividade de comércio de produtos relacionados do (a) ... (indicar o Estado membro)].»;
com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009,
de 5 de Agosto, podem efectuar transferências intraco- b) Com excepção das exportações realizadas por meios
munitárias e exportações temporárias ao abrigo das LG1, intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que
LG2, LG3 e LG4. acompanha os produtos relacionados com a defesa deverá
2 — Somente as Forças Armadas, a GNR e a PSP podem incluir a seguinte inscrição com a indicação do país de
efectuar as transferências intracomunitárias e as exporta- destino:
ções ao abrigo da LG5. «Exportação ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da
3 — As LG1, LG2, LG3 e LG4 não se aplicam às trans- Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente
ferências intracomunitárias e às exportações dos produtos portaria) — licença geral 1 (LG1), do Ministério da
que têm uma classificação de segurança atribuída. Defesa Nacional [utilizador final: Forças Armadas do
4 — Para a utilização das LG, os operadores económi- (a) ... (indicar o país terceiro)].»
cos ficam obrigados aos seguintes procedimentos:
2 — No que concerne à LG2, exceptuando os casos
a) Notificar a Direcção-Geral de Armamento e Infra- em que a transferência intracomunitária ocorra por meios
-Estruturas de Defesa (DGAIED), do Ministério da Defesa intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que
Nacional (MDN), antes da utilização pela primeira vez acompanha os produtos relacionados com defesa deve
da LG correspondente, num prazo não inferior a 30 dias incluir a seguinte inscrição:
úteis, especificando de forma clara e inequívoca a morada
onde serão mantidos os registos das transferências e ou «Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 2 do
exportações; artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da
b) Manter, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei presente portaria) — licença geral 2 (LG2), do Minis-
n.º 37/2011, de 22 de Junho, um registo pormenorizado tério da Defesa Nacional [utilizador final: ... (indicar o
e completo das transferências intracomunitárias e das ex- nome da empresa), empresa certificada em conformi-
portações, o qual deve incluir documentação comercial, dade com o artigo 9.º da Directiva n.º 2009/43/CE, do
com as seguintes informações: Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio].»
i) Nome e endereço do fornecedor e número de identi- 3 — No que concerne à LG3:
ficação de pessoa colectiva ou equiparada (NIPC);
ii) Descrição do produto relacionado com a defesa e sua a) Exceptuando os casos em que a transferência intra-
comunitária ocorra por meios intangíveis, toda a docu-
referência em conformidade com a actualização mais re-
mentação oficial e comercial que acompanha os produtos
cente ao anexo da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, relativo relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição:
à lista dos produtos relacionados com a defesa;
iii) Quantidade e valor do produto relacionado com a «Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 3
defesa; do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data
iv) Data de transferência ou exportação dos produtos; da presente portaria) — licença geral 3 (LG3), do Mi-
v) Nome e endereço do destinatário; nistério da Defesa Nacional, para fins de ... (demons-
vi) Nome e endereço do utilizador final; tração/avaliação/exposição) que terá lugar de .../.../... a
vii) Prova de que o destinatário e o utilizador final desses .../.../... (dia/mês/ano), em ... (identificação da organi-
produtos relacionados com a defesa foram informados de zação, instituição ou certame bem como o respectivo
quaisquer restrições à exportação ou reexportação; Estado membro).»;
c) Os registos referidos na alínea anterior devem ser b) Nos casos das exportações, exceptuando a situação
apresentados junto do MDN quando seja pedido, e man- de exportação por meios intangíveis, toda a documentação
tidos para controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da oficial e comercial que acompanha os produtos relacio-
Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, pelo agente económico nados com defesa deve incluir a seguinte inscrição com
por um período não inferior a 10 anos a contar do final do indicação do país de destino:
ano civil em que a transferência ocorreu. «Exportação temporária ao abrigo do n.º 3 do ar-
d) Comunicar à DGAIED a morada ou outros dados tigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da
que impliquem modificações ao pacto social, no prazo de presente portaria) — licença geral 3 (LG3), do Ministé-
15 dias após a alteração. rio da Defesa Nacional, para fins de ... (demonstração/
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4767
avaliação/exposição) que terá lugar de .../.../... a .../.../... as reexportações a partir dos países terceiros onde tenha
(dia/mês/ano), em ... (identificação da organização, ins- lugar a demonstração dos referidos produtos;
tituição ou certame bem como o respectivo país).» d) No que concerne às LG4, são proibidas todas e
quaisquer exportações, a partir dos Estados membros,
4 — No que concerne à LG4: bem como as reexportações a partir dos países terceiros
onde tenha lugar a reparação dos produtos listados no n.º 4
a) No caso das transferências intracomunitárias, toda do artigo 3.º;
a documentação oficial e comercial que acompanha os e) No que concerne às LG5, é proibida toda e qualquer
produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte cedência, temporária ou definitiva, dos produtos listados no
inscrição: n.º 5 do artigo 3.º, devendo os mesmos regressar o Portugal
«Transferência Intracomunitária ao abrigo do n.º 4 no fim das respectivas missões ou logo que terminem os
do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data motivos que justificaram a sua exportação.
da presente portaria) — licença geral 4 (LG4), do Mi-
nistério da Defesa Nacional, para fins de reparação em Artigo 7.º
... (identificação da entidade reparadora e do Estado Revogação e suspensão
membro, lugar da reparação).»;
1 — O membro do Governo responsável pela área da
b) Nos casos das exportações, toda a documentação ofi- defesa nacional pode, em caso de incumprimento das con-
cial e comercial que acompanha os produtos relacionados dições e requisitos enunciados no artigo 4.º da presente
com defesa deve incluir a seguinte inscrição com indicação portaria, alterar, revogar ou suspender as licenças previstas
do país de destino: no artigo 2.º
2 — Sem prejuízo da aplicação do regime da respon-
«Exportação ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º da sabilidade contra-ordenacional, previsto na secção II da
Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, em caso de suspensão, o
portaria) — licença geral 4 (LG4), do Ministério da operador faltoso deve suprir todas as insuficiências detec-
Defesa Nacional, para fins de reparação em ... (identi- tadas dentro do prazo determinado para o efeito, sob pena
ficação da entidade reparadora e o respectivo país, lugar da revogação da licença.
da reparação).» 3 — A DGAIED comunica os despachos de revogação
e de suspensão das licenças:
5 — No que concerne à LG5, com a excepção para
as exportações que ocorram por meios intangíveis, toda a) À Direcção-Geral de Política Externa, do Ministério
a documentação oficial e comercial que acompanha os dos Negócios Estrangeiros;
produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte b) À Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
inscrição com indicação do país de destino: Especiais sobre o Consumo, do Ministério das Finanças;
c) Ao Serviço de Informações de Segurança do Serviço
«Exportação ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º da de Informações da República Portuguesa.
Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente
portaria) — licença geral 5 (LG5), do Ministério da Artigo 8.º
Defesa Nacional, para as forças nacionais destacadas
localizadas em ... (identificação do teatro de operações Início de vigência
e do respectivo país) no quadro da missão ... (identifi- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cação da missão).» da sua publicação.
Artigo 6.º O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco, em 12 de Outubro de 2011.
Restrições à exportação
Sem prejuízo de outras restrições que venham a ser
definidas pelo Estado Português, aplicam-se as seguintes MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
restrições à exportação:
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
a) No que concerne à LG1, ficam proibidas as expor-
tações, a partir dos Estados membros destinatários, dos Portaria n.º 291/2011
produtos listados no n.º 1 do artigo 3.º, bem como as re-
exportações efectuadas a partir dos países terceiros, para de 4 de Novembro
países de destino final sujeitos a embargos ou sanções das
Nações Unidas (ONU), da Organização para a Segurança A determinação da renda condicionada, regulada pelo
e Cooperação na Europa (OSCE) ou da União Europeia Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor
(UE); por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de
b) No que concerne à LG2, ficam proibidas as expor- 27de Fevereiro, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada
tações, a partir dos Estados membros destinatários, dos uma certa taxa de rendimento.
produtos listados no n.º 2 do artigo 3.º, ainda que inte- Um dos factores de determinação do valor actualizado
grados em sistemas de armas completos, para países de do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos
destino final sujeitos a embargos ou sanções da ONU, da do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de
OSCE ou da UE; 22 de Dezembro, o preço da habitação por metro quadrado
c) No que concerne à LG3, são proibidas todas e quais- (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma,
quer exportações, a partir dos Estados membros destinatá- é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País,
rios dos produtos listados no n.º 3 do artigo 3.º bem como mediante portaria.
4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
Assim: O resultado dessa avaliação foi, por sua vez, submetido
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86- à apreciação dos parceiros sociais num abrangente processo
-A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º de concertação e diálogo entre o Governo dos Açores e os
do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro: empresários regionais, tendo como prioridades reforçar a
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, competitividade das empresas regionais e potenciar a sua
do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: capacidade para gerar emprego.
Além destes dois objectivos o Governo dos Açores pre-
Artigo 1.º tende conformar este incentivo ao investimento privado à
Preços da habitação por metro quadrado de área útil actual conjuntura, nomeadamente através de uma reorienta-
ção para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de
Os preços da habitação por metro quadrado de área útil fomentar indústrias de base económica de exportação, e de
a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes: reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam
a) Na zona I — € 767,42; melhorias, caso do urbanismo comercial.
b) Na zona II — € 670,84; Foram, igualmente, reforçadas as taxas de comparti-
c) Na zona III — € 607,77. cipação nos seus diversos subsistemas, em especial nos
destinados aos sectores da qualidade e inovação, da cap-
tação de fluxos turísticos para a Região, e de majorações
Artigo 2.º para as empresas com capacidade exportadora.
Zonas do País Neste caso, é de destacar que as majorações passam
a ser transversais a todo o sistema de incentivos e não,
As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas como acontecia até aqui, limitadas ao Subsistema para o
do País constantes do quadro anexo à presente portaria, Desenvolvimento Estratégico.
que desta faz parte integrante. De salientar, igualmente, a criação de um novo escalão
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e intermédio, transversal a todo o SIDER, destinado às candi-
do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oli- daturas oriundas das ilhas do Pico e do Faial, que contem-
veira Cristas Machado da Graça, em 2 de Novembro pla taxas que irão sofrer majorações que podem ir dos 5 %
aos 20 %, consoante o subsistema de incentivos em causa.
de 2011.
Foram ouvidas, pelo Governo dos Açores, as Câmaras
QUADRO ANEXO do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Angra do Hero-
ísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comer-
(a que se refere o artigo 2.º) cial da Ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de
Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA)
Zonas do País Concelhos e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de
Portugal (AHRESP), e o Conselho Regional de Incentivos.
Zona I . . . . . . . Sedes de distrito bem como Almada, Amadora, Bar-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
reiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosi- Açores ouviu as Câmaras do Comércio e Indústria de
nhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta e a Associação
Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos
Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. Açores (AICOPA).
Zona II . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha,
Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do
Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres
Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António Autónoma dos Açores, o seguinte:
e Vizela.
Zona III . . . . . Restantes concelhos do continente. Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º,
19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º,
32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo
Assembleia Legislativa
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o
Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A dos Açores (SIDER), alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e alterado e repu-
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A,
de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)
Na sequência de um compromisso com o sector empresa- «Artigo 3.º
rial e as suas entidades mais representativas, o Governo dos [...]
Açores determinou proceder a uma avaliação intercalar dos
sistemas de incentivos para poder verificar o cumprimento 1— .....................................
dos seus objectivos, bem como as respostas que os mes- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mos têm dado às necessidades dos empresários regionais. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4769
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) Despesas com garantias bancárias exigidas ao
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotor.
e) (Revogada.)
2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3 — A condição referida na alínea b) apenas é exigí- 4— .....................................
vel no momento da assinatura do contrato de concessão 5 — (Revogado.)
de incentivos.
4— ..................................... Artigo 6.º
5— ..................................... [...]
Artigo 5.º Não são elegíveis as despesas com:
[...] a) A aquisição de terrenos, com excepção do disposto
na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que b) A aquisição de edifícios, com excepção do dis-
venham a ser fixados em cada um dos regulamentos posto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo
dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para anterior;
efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Activo fixo tangível: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
turísticos, parques temáticos ou destinados à extrac- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção de recursos geológicos ou localizados em zonas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
industriais, parques industriais ou áreas de localização i) Publicidade corrente;
empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades j) Despesas de funcionamento da empresa;
empresariais para aquelas infra-estruturas; l) [Anterior alínea j).]
ii) Aquisição de edifícios para afectação turística e m) [Anterior alínea l).]
de edifícios degradados, desde que directamente rela-
cionadas com o processo produtivo e com as funções Artigo 8.º
essenciais ao exercício da actividade;
[...]
iii) Construção e reconstrução de edifícios, obras
de instalação e remodelação de instalações e outras As candidaturas ao SIDER são apresentadas exclu-
construções, desde que directamente relacionadas com sivamente através de formulário electrónico disponível
o processo produtivo e com as funções essenciais ao no Portal do Governo.
exercício da actividade;
iv) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- Artigo 9.º
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização [...]
e marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência 1 — As candidaturas das empresas ao Desenvolvi-
energética e protecção ambiental; mento Local, no caso de investimentos até € 200 000,
v) Aquisição dos equipamentos sociais que o promo- são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos
tor seja obrigado a possuir por determinação legal; Açores, através das suas associadas, mediante protoco-
vi) Aquisição de veículos automóveis e outro material los a celebrar com o departamento do Governo Regional
de transporte, desde que demonstrada a sua imprescin- com competência em matéria de economia, nos quais
dibilidade para o projecto; será definido o seu âmbito de intervenção, ou pelo de-
partamento do Governo Regional com competência em
b) Activo fixo intangível, constituído por transfe- matéria de economia, caso seja esta a opção do promotor.
rência de tecnologia através da aquisição de direitos 2 — As candidaturas das empresas ao Desenvolvi-
de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos mento Local, no caso de investimentos superiores a
técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso € 200 000, e de projectos apresentados pelas estruturas
de empresas não PME estas despesas não poderão ex- associativas ou associações empresariais, e as candidatu-
ceder 50 % das despesas elegíveis do projecto; ras ao Desenvolvimento do Turismo, Desenvolvimento
c) Outras despesas de investimento: Estratégico e Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
são analisadas pelo departamento do Governo Regional
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais com competência em matéria de economia.
de contas ou revisores oficiais de contas;
ii) Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou Artigo 12.º
outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing,
[...]
associados ao projecto de investimento;
iii) Investimentos nas áreas de internacionalização, 1 — A concessão do incentivo é formalizada me-
inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da diante contrato a celebrar, por documento particular,
qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdu- entre a Região, através do departamento do Governo
ção de tecnologias de informação e comunicações; Regional com competência em matéria de economia, e
iv) Despesas com transportes, seguros e montagem o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados
e desmontagem dos equipamentos elegíveis; da data da notificação da decisão da concessão.
4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
2 — O não envio, por causa imputável ao promotor, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de qualquer documento conducente à celebração do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contrato de concessão de incentivos, no prazo referido f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no número anterior, determina a caducidade da decisão g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de concessão do incentivo. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por decisão do membro do Governo com competência j) Manter devidamente organizado em dossier todos os
em matéria de economia, não podendo exceder o prazo documentos susceptíveis de comprovar as informações
de 90 dias úteis a contar da data de notificação da deci- e declarações prestadas no âmbito do projecto e de fun-
são de concessão do incentivo. damentar as opções de investimento apresentadas, bem
4 — (Anterior n.º 3.) como todos os documentos comprovativos da realização
das despesas de investimento, o qual poderá ser consul-
Artigo 14.º
tado a qualquer momento pelos organismos intervenien-
[...] tes no processo de análise, acompanhamento e fiscali-
1— ..................................... zação dos projectos, devendo este dossier ser mantido
2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos pelo prazo de três anos contado a partir do encerramento
incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a do PROCONVERGENCIA, de acordo com o disposto
repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do
úteis a contar da data do recibo de notificação, acresci- Conselho, de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial
das de juros calculados à taxa indicada no contrato de da União Europeia, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006.
concessão de incentivos. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º
Artigo 19.º
[...]
[...]
1— .....................................
2 — Os promotores, após assinatura do contrato de 1— .....................................
concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente,
pela Internet, em formulário electrónico disponível no a) Projectos vocacionados essencialmente para a
Portal do Governo, até seis pedidos de pagamento, cujo satisfação do mercado local com investimentos iguais
valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investi- ou superiores a € 15 000 nas seguintes áreas, classi-
mento elegível do projecto. ficadas de acordo com a Classificação Portuguesa de
3— ..................................... Actividades Económicas (CAE — Rev. 3), revista pelo
4— ..................................... Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
i) Indústria — divisões 05 a 33 da CAE;
Artigo 16.º ii) Construção — divisões 41 a 43 da CAE, com
[...] excepção do grupo 411;
iii) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE, com ex-
1— .....................................
2— ..................................... cepção da classe 4773;
3 — No prazo de 15 dias úteis após a transferência iv) Restauração e similares — actividades incluídas
para a conta do promotor do montante referido no nú- na divisão 56;
mero anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos v) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 78,
do pagamento das respectivas facturas. 79, 82, 88 e 95, grupos 582, 592, 631, 812, 813 e 851,
4— ..................................... classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e subclasse
5 — O não cumprimento da obrigação de apresentar 52102 da CAE;
os comprovativos do pagamento das respectivas facturas
inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qual- b) Projectos com investimentos iguais ou superiores a
quer título, no âmbito do respectivo projecto. € 15 000 e iguais ou inferiores a € 80 000, destinados à
6 — O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabe-
da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % lecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar e
do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia de restauração e bebidas, existentes há mais de três anos;
bancária de valor idêntico, devendo executar o inves- c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas
timento correspondente no prazo máximo de um ano iguais ou superiores a € 15 000, que visem a qualificação
contado a partir da data de concessão do adiantamento. do espaço público envolvente ao comércio, em áreas
delimitadas dos centros urbanos das vilas e cidades,
Artigo 17.º incluindo a modernização das fachadas dos estabeleci-
[...] mentos comerciais que confrontem com o espaço pú-
blico, desde que os mesmos se encontrem previamente
......................................... aprovados pela Câmara Municipal competente.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4771
Artigo 20.º meiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos
[...]
quais os 4 primeiros são de carência de capital, para
projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores
1— ..................................... a € 4 000 000.
2 — Podem beneficiar dos incentivos previstos na 4 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associa- para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
tivas do comércio ou as associações empresariais. artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsá-
vel, com uma taxa de comparticipação de 50 % para as
Artigo 21.º ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de
[...]
Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.
5 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis
1— ..................................... para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
taxa de comparticipação de 55 % para as ilhas de São
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
65 % para as restantes ilhas.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º
i) Contributo do projecto para a sustentabilidade eco- [...]
nómica, ambiental e social.
.........................................
2— ..................................... a) (Revogada.)
3— ..................................... b) Organismos avaliadores — direcção regional com
competência em matéria de apoio ao investimento ou Câ-
Artigo 22.º mara do Comércio e Indústria dos Açores, através das
suas associadas;
[...]
c) Organismo coordenador — direcção regional com
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis competência em matéria de apoio ao investimento;
para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável
e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes Artigo 24.º
escalões de investimento: [...]
a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com 1— .....................................
uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e
Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para a) Projectos com investimento igual ou superior a
as restantes ilhas; € 15 000, que se desenvolvam nas seguintes áreas, clas-
b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000, sificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de
subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % Actividades Económicas (CAE — Rev. 3), revista pelo
para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e
i) Alojamento — divisão 55 da CAE;
subsídio reembolsável, com uma taxa de compartici-
ii) Aluguer de veículos automóveis — classe 7711
pação de 25 %;
da CAE;
c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável,
iii) Actividades termais — subclasse 86905 da CAE;
com uma taxa base de 15 % para as ilhas de São Miguel
iv) [Anterior subalínea iii).]
e Terceira, 20 % para as ilhas de Faial e Pico e 25 %
para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com
b) (Revogada.)
uma taxa de comparticipação de 25 %.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas
2 — (Revogado.)
no número anterior podem ser acrescidas majorações,
a definir na regulamentação deste subsistema, relati-
vas à certificação da qualidade, eficiência energética, Artigo 26.º
mais-valia ambiental, criação de emprego com habili- [...]
tação adequada, localização do projecto, transformação
1— .....................................
e valorização de recursos endógenos, incremento da
capacidade exportadora e, no caso dos projectos que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se desenvolvam nas áreas de actividade inseridas nas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
interesse para o turismo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O prazo de financiamento do incentivo reem- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
carência de capital, contados a partir da data do pri- g) (Revogada.)
4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
h) (Revogada.) 5 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis
i) Contributo do projecto para a sustentabilidade eco- para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do ar-
nómica, ambiental e social. tigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável,
a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006,
2— ..................................... da Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis),
3— ..................................... com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel e
Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para
Artigo 27.º as restantes ilhas.
6— .....................................
[...]
7 — (Revogado.)
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis
para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 28.º
artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável [...]
e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes
escalões de investimento: As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi-
mento do Turismo são a direcção regional com compe-
a) Até € 200 000: tência em matéria de apoio ao investimento, para os pro-
i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de jectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º,
40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para e a direcção regional com competência em matéria de
as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, turismo, para os projectos a que se refere a alínea b) do
para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii); n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção.
ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de
50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para Artigo 29.º
as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas, [...]
para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);
1— .....................................
b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 30 % para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as ilhas de Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito
estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que
e subsídio reembolsável, com uma taxa de compartici-
estão de acordo com o Plano de Ordenamento Turístico
pação de 25 %, para os projectos a que se referem as
da Região Autónoma dos Açores;
subalíneas i) e ii);
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e subsídio reembolsável, com uma taxa de compartici- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pação de 25 %, para os projectos a que se referem as j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
subalíneas iii) e iv); l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia
c) Superior a € 500 000: para a produção de biocombustíveis ou para a substi-
i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de tuição do consumo de combustíveis fósseis;
20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para n) Investigação e desenvolvimento tecnológico, que
as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, visem o reforço da competitividade.
e subsídio reembolsável, com uma taxa de compartici-
pação de 25 %, para os projectos a que se referem as 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
subalíneas i) e ii); anterior, consideram-se apenas os projectos que demons-
ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de trem contribuir de forma regular e continuada para o
30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para incremento das vendas ao mercado externo.
as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, 3— .....................................
e subsídio reembolsável, com uma taxa de compartici- 4 — (Revogado.)
pação de 25 %, para os projectos a que se referem as
subalíneas iii) e iv). Artigo 31.º
[...]
2— .....................................
3 — O prazo de financiamento do incentivo reem- 1— .....................................
bolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
carência de capital, contados a partir da data do pri- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
meiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quais os 4 primeiros são de carência de capital, para d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a € 4 000 000. f) Contributo do projecto para a sustentabilidade eco-
4 — (Revogado.) nómica, ambiental e social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4773
2— ..................................... 2 — (Revogado.)
3— ..................................... 3 — (Revogado.)
Artigo 32.º Artigo 36.º
[...] [...]
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis 1— .....................................
reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembol-
sável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Nos projectos a que se referem as alíneas b), d), e) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e f) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e) Contributo do projecto para a sustentabilidade
e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % económica, ambiental e social.
para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com
uma taxa de comparticipação de 25 %; 2— .....................................
b) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), g), 3— .....................................
h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não
reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas Artigo 37.º
de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e
Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembol- [...]
sável com uma taxa de comparticipação de 25 %. 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis
reveste a forma de subsídio não reembolsável, com
2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas uma taxa base de 55 % para as ilhas de São Miguel e
no número anterior podem ser acrescidas majorações,
Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para
a definir na regulamentação deste subsistema, relati-
vas à certificação da qualidade, eficiência energética, as restantes ilhas.
mais-valia ambiental, transformação e valorização de 2 — Às taxas de incentivo mencionadas no número
recursos endógenos, criação de emprego com habilita- anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na
ção adequada e localização do projecto. regulamentação deste subsistema, relativas à implemen-
3 — Para além do disposto no número anterior, pode tação de parcerias entre empresas ou entre empresas e
ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que instituições de I&D, projectos piloto demonstradores
obtenham a classificação de projectos de interesse re- de soluções tecnologicamente inovadoras, criação de
gional (PIR), de acordo com critérios a definir em re- emprego com habilitação adequada, dimensão da em-
gulamentação específica. presa e investigação industrial.
4 — O prazo de financiamento do incentivo reem- 3 — (Revogado.)
bolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de
carência de capital, contados a partir da data do pri- Artigo 38.º
meiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos [...]
quais os 4 primeiros são de carência de capital, para
projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi-
a € 4 000 000. mento da Qualidade e Inovação são a direcção regional
5 — Pode ser atribuído um prémio, correspondente com competência em matéria de apoio ao investimento
à transformação de 35 % do incentivo reembolsável em e a comissão de selecção.»
incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação
do desempenho do projecto, de acordo com critérios Artigo 2.º
estabelecidos no regulamento deste subsistema.
Retroactividade
6— .....................................
7 — (Revogado.) 1 — O presente diploma aplica-se:
Artigo 33.º a) Aos projectos em fase de análise;
b) Às candidaturas apresentadas, no âmbito do subsis-
[...] tema de apoio ao desenvolvimento do turismo, que não
As entidades responsáveis pela gestão do Desen- tenham tido enquadramento nesse subsistema, por não ter
volvimento Estratégico são a direcção regional com sido reconhecido o interesse para o turismo, transitando
competência em matéria de apoio ao investimento e a para o subsistema de apoio ao desenvolvimento local;
comissão de selecção. c) Aos projectos já aprovados e contratualizados mas
cujo prazo de reembolso no respectivo subsistema é es-
Artigo 34.º tendido para 12 anos com 4 anos de carência;
d) Aos projectos já aprovados e contratualizados e cujo
[...] número de pedidos de pagamento é estendido de quatro
1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do De- para seis.
senvolvimento da Qualidade e Inovação, projectos
vocacionados para estimular a qualidade e inovação 2 — A alteração prevista na alínea b) deve ser requerida
nas empresas, com investimento igual ou superior a pelo promotor, no prazo de 30 dias, após notificação da
€ 15 000 e igual ou inferior a € 500 000. entidade gestora.
4774 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
3 — As alterações previstas nas alíneas c) e d) devem c) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estraté-
ser notificados ao promotor pela entidade gestora. gico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico;
d) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Quali-
Artigo 3.º dade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento
Norma revogatória da Qualidade e Inovação.
São revogadas as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 26.º 2 — O SIDER não abrange os projectos de investi-
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de mento relacionados com a produção primária de produtos
Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2009/A, agrícolas enumerados no anexo I do Tratado Que Institui
de 12 de Outubro. a Comunidade Europeia.
Artigo 4.º
Artigo 3.º
Republicação
Condições gerais de acesso dos promotores
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legis- 1 — Os promotores devem cumprir as seguintes con-
lativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, 10/2010/A, dições de acesso, quando aplicável:
de 16 de Março, e pelo presente decreto legislativo regio- a) Estar legalmente constituído;
nal, é republicado e renumerado em anexo ao presente b) Possuir a situação regularizada face à administração
diploma, do qual faz parte integrante.
fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida
no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, inde-
Artigo 5.º
pendentemente da sua natureza e objectivos;
Entrada em vigor c) Dispor de contabilidade organizada;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada
da sua publicação. pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira
igual ou superior a 15 %.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011. 2 — As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- exigíveis na data da apresentação da candidatura.
nuel Coelho Lopes Cabral. 3 — A condição referida na alínea b) apenas é exigível
no momento da assinatura do contrato de concessão de
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro incentivos.
de 2011. 4 — No caso de empresas a constituir, o cumprimento
Publique-se. das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 é exi-
gível até à data da celebração do contrato de concessão
O Representante da República para a Região Autónoma de incentivos.
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 5 — Quando os promotores sejam agrupamentos com-
plementares de empresas, os indicadores económicos e
ANEXO
financeiros mencionados no presente diploma referem-se
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
ao conjunto das empresas agrupadas.
de 23 de Julho Sistema de Incentivos
para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) Artigo 4.º
Condições gerais de acesso dos projectos
CAPÍTULO I
1 — Os projectos devem cumprir as seguintes condições
Disposições gerais de acesso:
Artigo 1.º a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
Objecto
de financiamento do projecto;
b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios,
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o com um mínimo de 20 %;
Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado c) Não ter sido iniciado até à data de verificação das
por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvol- condições de acesso do promotor e do projecto, com ex-
vimento sustentável da economia regional, através de um cepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos
conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade directamente associados ao projecto e dos adiantamentos
e competitividade das empresas. para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição,
realizados há menos de um ano;
Artigo 2.º d) Ter uma duração máxima de execução de três anos
Âmbito a contar da data da celebração do contrato de concessão
de incentivos;
1 — O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas: e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, da respectiva actividade;
adiante designado por Desenvolvimento Local; f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às
b) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Tu- memórias descritivas do investimento, quando exigíveis
rismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo; legalmente, encontrarem-se previamente aprovados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4775
2 — O comprovativo da condição referida na alínea e) 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a pre-
do número anterior pode ser feito até à de data encerra- ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescen-
mento do projecto, devendo à data de apresentação da can- tado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito
didatura ser comprovado o início do respectivo processo passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
de licenciamento. 3 — O investimento previsto deve contemplar todas as
3 — A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
exigível no momento da celebração do contrato de con- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são con-
cessão de incentivo. siderados os valores declarados pelo promotor do projecto
que correspondam aos custos médios do mercado, podendo
Artigo 5.º a entidade responsável pela análise da candidatura, caso
Despesas elegíveis não se verifique essa correspondência, proceder à respec-
tiva adequação.
1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que ve-
nham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos Artigo 6.º
diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos Despesas não elegíveis
de cálculo do incentivo as seguintes despesas:
Não são elegíveis as despesas com:
a) Activo fixo tangível:
a) Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na
i) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
turísticos, parques temáticos ou destinados à extracção de b) Aquisição de edifícios, com excepção do disposto na
recursos geológicos ou localizados em zonas industriais, subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
parques industriais ou áreas de localização empresarial, c) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção
tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais das situações previstas nos regulamentos dos diversos
para aquelas infra-estruturas; subsistemas;
ii) Aquisição de edifícios para afectação turística e de d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
edifícios degradados, desde que directamente relacionadas e) Obras de manutenção ou conservação de infra-
com o processo produtivo e com as funções essenciais ao -estruturas e edifícios;
exercício da actividade; f) Fundo de maneio;
iii) Construção e reconstrução de edifícios, obras de g) Juros durante a construção;
instalação e remodelação de instalações e outras constru- h) Trabalhos para a própria empresa;
ções, desde que directamente relacionadas com o processo i) Publicidade corrente;
produtivo e com as funções essenciais ao exercício da j) Despesas de funcionamento da empresa;
actividade; l) Bens que se destinem unicamente a substituição ou
iv) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- reposição, com excepção dos referidos nos projectos pre-
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização vistos no n.º 3 do artigo 29.º;
e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, m) Todas as rubricas de investimento que não apresen-
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- tem suficiente justificação ou relevante importância para
gética e protecção ambiental; o desenvolvimento do projecto.
v) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor
seja obrigado a possuir por determinação legal; Artigo 7.º
vi) Aquisição de veículos automóveis e outro material Incentivos
de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindi-
bilidade para o projecto; 1 — Os incentivos a conceder revestem a forma de
incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros.
b) Activo fixo intangível, constituído por transferência 2 — O incentivo reembolsável pode ser concedido atra-
de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, vés de instituições de crédito, nos termos definidos em pro-
licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não tocolos a celebrar para o efeito com o departamento do Go-
protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas verno Regional com competência em matéria de economia.
não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das 3 — No caso do incentivo reembolsável ser disponibi-
despesas elegíveis do projecto; lizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se
c) Outras despesas de investimento: a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao
montante de cada tranche liquidada em cada momento.
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de 4 — O valor máximo do incentivo a conceder por pro-
contas ou revisores oficiais de contas; jecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, in-
ii) Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou dicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante
outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regio-
associados ao projecto de investimento; nal para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Ofi-
iii) Investimentos nas áreas de internacionalização, cial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de 2007.
inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da
qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução Artigo 8.º
de tecnologias de informação e comunicações;
Apresentação das candidaturas
iv) Despesas com transportes, seguros e montagem e
desmontagem dos equipamentos elegíveis; As candidaturas ao SIDER são apresentadas exclusi-
v) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- vamente através de formulário electrónico disponível no
motor. Portal do Governo.
4776 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
Artigo 9.º tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não
Análise das candidaturas
imputável ao promotor, e desde que devidamente funda-
mentada.
1 — As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento 2 — A renegociação do contrato de concessão de incen-
Local, no caso de investimentos até € 200 000, são anali- tivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos
sadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, inicialmente contratados.
através das suas associadas, mediante protocolos a celebrar 3 — A posição contratual do promotor no contrato de
com o departamento do Governo Regional com competên- concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por
cia em matéria de economia, nos quais será definido o seu motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas
âmbito de intervenção, ou pelo departamento do Governo as condições de acesso do cessionário.
Regional com competência em matéria de economia, caso 4 — Compete ao membro do Governo Regional com
seja esta a opção do promotor. competência em matéria de economia autorizar a renego-
2 — As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento ciação do contrato de concessão de incentivos e a cessão
Local, no caso de investimentos superiores a € 200 000, da posição contratual do promotor.
e de projectos apresentados pelas estruturas associativas
ou associações empresariais, e as candidaturas ao Desen- Artigo 14.º
volvimento do Turismo, Desenvolvimento Estratégico e
Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são analisadas Rescisão do contrato
pelo departamento do Governo Regional com competência
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser
em matéria de economia.
rescindido, por despacho do membro do Governo Regional
Artigo 10.º com competência em matéria de economia, em represen-
tação da Região, com os seguintes fundamentos:
Avocação
a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor,
O departamento do Governo em matéria de economia dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato,
pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de pro- incluindo os prazos relativos ao início da realização do
jectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior. investimento e sua conclusão;
Artigo 11.º b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor,
das respectivas obrigações legais e fiscais;
Concessão de incentivos c) Prestação de informações falsas sobre a situação do
Os incentivos são concedidos mediante despacho do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação,
membro do Governo Regional com competência em matéria apreciação e acompanhamento dos investimentos.
de economia ou por resolução do Conselho do Governo, de
acordo com as competências para autorização de despesas. 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos in-
centivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as
Artigo 12.º importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis a contar da
Contrato de concessão de incentivos data do recibo de notificação, acrescidas de juros calcula-
dos à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
1 — A concessão do incentivo é formalizada mediante 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe-
contrato a celebrar, por documento particular, entre a Re- rido na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar
gião, através do departamento do Governo Regional com candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
competência em matéria de economia, e o promotor, no
prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da noti- Artigo 15.º
ficação da decisão da concessão.
2 — O não envio, por causa imputável ao promotor, de Pagamento do incentivo
qualquer documento conducente à celebração do contrato de 1 — Os pagamentos dos incentivos são efectuados por
concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior,
transferência bancária para a conta bancária do promotor
determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por indicada no contrato de concessão de incentivos.
decisão do membro do Governo com competência em 2 — Os promotores, após assinatura do contrato de
matéria de economia, não podendo exceder o prazo de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente,
90 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de pela Internet, em formulário electrónico disponível no
concessão do incentivo. Portal do Governo, até seis pedidos de pagamento, cujo
4 — Os modelos de contrato são homologados por des- valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento
pacho do membro do Governo Regional com competência elegível do projecto.
em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas re- 3 — O departamento do Governo Regional com compe-
lativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma tência em matéria de economia, em colaboração, conforme
e montante do incentivo concedido, aos direitos e obriga- os casos, com outros departamentos do Governo, promove
ções das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar. a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento
final do incentivo.
Artigo 13.º 4 — O valor do investimento correspondente ao último
pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser ob- projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento
jecto de renegociação se as condições em que foi celebrado elegível do projecto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4777
Artigo 16.º processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos
Antecipação e adiantamento do pagamento
projectos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de
três anos contado a partir do encerramento do PROCON-
1 — Para além da situação prevista no artigo anterior, VERGENCIA, de acordo com o disposto no artigo 90.º do
os promotores podem, igualmente, após a assinatura do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de
contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de ante- Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia,
cipação ou adiantamento do pagamento do incentivo. n.º L 210, de 31 de Julho de 2006;
2 — No caso de antecipação, o promotor recebe o l) Manter, em matéria de recursos humanos, as obriga-
montante de incentivo correspondente à comparticipação ções estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;
de um investimento previsto no seu projecto, mediante a m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula-
apresentação da factura respectiva. mentares;
3 — No prazo de 15 dias úteis após a transferência n) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi-
para a conta do promotor do montante referido no número mento ou equipamento a que respeita o projecto nem ceder
anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pa- ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização
gamento das respectivas facturas. do membro do Governo Regional com competência em
4 — O não cumprimento do prazo previsto no número matéria de economia.
anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao me-
Artigo 18.º
canismo previsto neste artigo.
5 — O não cumprimento da obrigação de apresentar Acompanhamento, fiscalização e avaliação
os comprovativos do pagamento das respectivas facturas 1 — O acompanhamento e fiscalização dos projectos
inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer são efectuados pelo departamento do Governo Regional
título, no âmbito do respectivo projecto. com competência em matéria de economia, pela Inspecção
6 — O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da Administrativa Regional ou por empresas especializa-
componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do das, podendo ser solicitados pelo membro do Governo
valor aprovado, mediante a apresentação de garantia ban- Regional com competência em matéria de economia, em
cária de valor idêntico, devendo executar o investimento colaboração, conforme os casos, com outros departamentos
correspondente no prazo máximo de um ano contado a do Governo, pelo gestor do Programa Operacional PRO-
partir da data de concessão do adiantamento. CONVERGÊNCIA ou por outras entidades integradas no
sistema de controlo adoptado para o período de progra-
Artigo 17.º mação de 2007-2013.
Obrigações dos promotores 2 — O acompanhamento e avaliação da execução con-
ferida ao SIDER são efectuados pelo Conselho Regional
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: de Incentivos.
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no CAPÍTULO II
contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as Desenvolvimento Local
fiscais;
Artigo 19.º
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos
que lhe forem solicitados pelas entidades com competência Âmbito
para o acompanhamento, controlo e fiscalização; São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvi-
d) Permitir às entidades com competência para o acom- mento Local:
panhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de
realização do investimento; a) Projectos vocacionados essencialmente para a sa-
e) Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração tisfação do mercado local com investimentos iguais ou
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos superiores a € 15 000 nas seguintes áreas, classificadas
à aprovação do projecto; de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da Económicas (CAE — Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei
respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
em matéria de licenciamento; i) Indústria — divisões 05 a 33 da CAE;
g) Afectar o projecto à actividade e à localização geo- ii) Construção — divisões 41 a 43 da CAE, com ex-
gráfica durante um período mínimo de cinco anos ou até cepção do grupo 411;
ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for iii) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE, com excep-
superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, ção da classe 4773;
considerando-se esta a data da factura correspondente à iv) Restauração e similares — actividades incluídas na
última despesa do projecto; divisão 56;
h) Manter a situação regularizada perante as entidades v) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 78, 79,
pagadoras do incentivo; 82, 88 e 95, grupos 582, 592, 631, 812, 813 e 851, clas-
i) Manter a contabilidade organizada; ses 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e na subclasse
j) Manter devidamente organizado em dossier todos os 52102 da CAE;
documentos susceptíveis de comprovar as informações e
declarações prestadas no âmbito do projecto e de funda- b) Projectos com investimentos iguais ou superiores a
mentar as opções de investimento apresentadas, bem como € 15 000 e iguais ou inferiores a € 80 000, destinados à
todos os documentos comprovativos da realização das promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabe-
despesas de investimento, o qual poderá ser consultado lecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar e de
a qualquer momento pelos organismos intervenientes no restauração e bebidas, existentes há mais de três anos;
4778 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas
iguais ou superiores a €15 000, que visem a qualificação no número anterior podem ser acrescidas majorações, a
do espaço público envolvente ao comércio, em áreas deli- definir na regulamentação deste subsistema, relativas à
mitadas dos centros urbanos das vilas e cidades, incluindo certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia
a modernização das fachadas dos estabelecimentos comer- ambiental, criação de emprego com habilitação adequada,
ciais que confrontem com o espaço público, desde que os localização do projecto, transformação e valorização de
mesmos se encontrem previamente aprovados pela Câmara recursos endógenos, incremento da capacidade exportadora
Municipal competente. e, no caso dos projectos que se desenvolvam nas áreas de
actividade inseridas nas divisões 56 e 79 da CAE, desde
Artigo 20.º que reconhecidos de interesse para o turismo.
3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá-
Promotores
vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência
1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos no De- de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento
senvolvimento Local empresários em nome individual, do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, são de carência de capital, para projectos com despesas
sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com- elegíveis iguais ou superiores a € 4 000 000.
plementares de empresas. 4 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
2 — Podem beneficiar dos incentivos previstos na os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º reveste
alínea c) do artigo anterior estruturas associativas do co- a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de
mércio ou as associações empresariais. comparticipação de 50 % para as ilhas de São Miguel e
Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e de 60 % para
Artigo 21.º as restantes ilhas.
5 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
Critérios de selecção
os projectos da alínea c) do artigo 19.º reveste a forma de
1 — Os projectos são pontuados tendo por base desig- subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipa-
nadamente os seguintes critérios: ção de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 %
para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas.
a) Autonomia financeira da empresa; 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de
b) Rentabilidade económica da empresa; € 2 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável,
c) Produtividade do projecto; e € 2 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por
d) Contributo do projecto para a consolidação financeira; projecto.
e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi- Artigo 23.º
cação da oferta;
f) Contributo do projecto para a competitividade; Entidades gestoras
g) Contributo do projecto para reconversão estrutural; Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm:
h) Contributo do projecto para a reconversão funcional;
i) Contributo do projecto para a sustentabilidade eco- a) Organismos avaliadores — direcção regional com
nómica, ambiental e social. competência em matéria de apoio ao investimento ou Câ-
mara do Comércio e Indústria dos Açores, através das
2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- suas associadas;
dos no número anterior é definida no regulamento deste b) Organismo coordenador — direcção regional com
subsistema. competência em matéria de apoio ao investimento;
3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- c) Organismo de selecção — comissão de selecção.
verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
CAPÍTULO III
Artigo 22.º
Desenvolvimento do Turismo
Natureza e montante do incentivo
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para Artigo 24.º
os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º reveste Âmbito
a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem
São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvi-
juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
mento do Turismo:
a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com uma
a) Projectos com investimento igual ou superior a
taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 %
€ 15 000, que se desenvolvam nas seguintes áreas, clas-
para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;
sificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de
b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000,
Actividades Económicas (CAE — Rev. 3), revista pelo
subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 %
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas
de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio i) Alojamento — divisão 55 da CAE;
reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %; ii) Aluguer de veículos automóveis — classe 7711 da
c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável, CAE;
com uma taxa base de 15 %, para as ilhas de São Miguel iii) Actividades Termais — subclasse 86905 da CAE;
e Terceira, 20 % para as ilhas de Faial e Pico e 25 % para iv) Animação turística — actividades incluídas no
as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que se-
de comparticipação de 25 %. jam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4779
e consolidação da oferta turística regional pela direcção ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio
regional com competência em matéria de turismo; reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %
para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);
b) Projectos com despesas iguais ou superiores a € 5000
que visem a realização de acções e eventos de animação c) Superior a € 500 000:
e promoção turísticas cujo interesse seja previamente re-
conhecido pela direcção regional com competência em i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 %
matéria de turismo. para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas
de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio
Artigo 25.º reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %
Promotores para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii).
ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de
Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desen- 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as
volvimento do Turismo empresários em nome individual, ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %
sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com- para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv).
plementares de empresas.
2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas
Artigo 26.º no número anterior podem ser acrescidas majorações, a
Critérios de selecção definir na regulamentação deste subsistema, relativas à
certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia
1 — Os projectos são pontuados tendo por base desig- ambiental, criação de emprego com habilitação adequada
nadamente os seguintes critérios: e classificação do empreendimento turístico.
a) Autonomia financeira da empresa; 3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá-
b) Rentabilidade económica da empresa; vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência
c) Produtividade do projecto; de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento
d) Contributo do projecto para a consolidação financeira; do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros
e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi- são de carência de capital, para projectos com despesas
cação da oferta; elegíveis iguais ou superiores a € 4 000 000.
f) Contributo do projecto para a competitividade; 4 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
g) Contributo do projecto para a sustentabilidade eco- os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º reveste
nómica, ambiental e social. a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo
do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de
2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de
dos no número anterior é definida no regulamento deste 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as
subsistema. ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.
3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- 5 — O valor máximo do apoio a conceder é de
verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. € 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável,
e € 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por
Artigo 27.º projecto, à excepção do disposto no número anterior.
Natureza e montante do incentivo
Artigo 28.º
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para Entidades gestoras
os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º reveste
a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi-
juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento: mento do Turismo são a direcção regional com competên-
cia em matéria de apoio ao investimento, para os projectos
a) Até € 200 000: a que se refere a alínea a) do artigo 24.º, e a direcção
i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de regional com competência em matéria de turismo, para
40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º, e a
ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, para os comissão de selecção.
projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);
ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de CAPÍTULO IV
50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as
ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas, para os Desenvolvimento Estratégico
projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);
Artigo 29.º
b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000: Âmbito
i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvol-
25 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 30 % para as vimento Estratégico, os projectos de investimento que assu-
ilhas de Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e sub- mam um carácter estratégico para o desenvolvimento eco-
sídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de nómico e social, que se integrem num dos seguintes tipos:
25 % para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);
ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de a) Indústrias de base económica de exportação;
35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as b) Campos de golfe;
4780 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011
c) Empreendimentos turísticos que possuam instalações Artigo 32.º
termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados Natureza e montante do incentivo
na utilização de recursos naturais;
d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis re-
estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que veste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável
estão de acordo com o Plano de Ordenamento Turístico sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:
da Região Autónoma dos Açores; a) Nos projectos a que se referem as alíneas b), d), e)
e) Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o pre- e f) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável
ceituado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel
f) Parques temáticos; e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para
g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa
secundário, integrados no sistema de ensino privado; de comparticipação de 25 %;
h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento; b) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), g),
i) Residências assistidas e lares para idosos; h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não
j) Transporte marítimo inter-ilhas; reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de
l) Operações de gestão de resíduos; São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e
m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com
a produção de biocombustíveis ou para a substituição do uma taxa de comparticipação de 25 %.
consumo de combustíveis fósseis;
n) Investigação e desenvolvimento tecnológico, que 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas
visem o reforço da competitividade. no número anterior podem ser acrescidas majorações, a
definir na regulamentação deste subsistema, relativas à
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia
terior, consideram-se apenas os projectos que demonstrem ambiental, transformação e valorização de recursos endó-
contribuir de forma regular e continuada para o incremento genos, criação de emprego com habilitação adequada e
das vendas ao mercado externo. localização do projecto.
3 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, 3 — Para além do disposto no número anterior, pode
consideram-se apenas os projectos de substituição de equi- ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que ob-
pamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo tenham a classificação de projectos de interesse regional
regular, que incluam, pelo menos, uma das seguintes ilhas: (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamentação
Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. específica.
4 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá-
Artigo 30.º vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência
Promotores de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento
do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros
1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos no De- são de carência de capital, para projectos com despesas
senvolvimento Estratégico empresários em nome indivi- elegíveis iguais ou superiores a € 4 000 000.
dual, estabelecimentos individuais de responsabilidade 5 — Pode ser atribuído um prémio, correspondente à
limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupa- transformação de 35 % do incentivo reembolsável em
mentos complementares de empresas, associações sem fins incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do
lucrativos de reconhecido interesse público e fundações. desempenho do projecto, de acordo com critérios estabe-
2 — Não podem ser promotores, directa ou indirecta- lecidos no regulamento deste subsistema.
mente, as instituições particulares de solidariedade social 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de
ou misericórdias. € 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável,
Artigo 31.º e € 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por
projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR,
Critérios de selecção cujo limite por cada componente de incentivo não pode
1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se- ultrapassar € 5 000 000.
guintes critérios: Artigo 33.º
a) Autonomia financeira da empresa; Entidades gestoras
b) Rentabilidade económica da empresa;
c) Produtividade do projecto; As entidades responsáveis pela gestão do Desenvol-
d) Contributo do projecto para a diversificação e ino- vimento Estratégico são a direcção regional com compe-
vação da oferta; tência em matéria de apoio ao investimento e a comissão
e) Adequação do projecto à estratégia de desenvolvi- de selecção.
mento regional para o sector de actividade em causa;
f) Contributo do projecto para a sustentabilidade eco- CAPÍTULO V
nómica, ambiental e social. Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- Artigo 34.º
dos no número anterior é definida no regulamento deste
Âmbito
subsistema.
3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvi-
verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. mento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de Novembro de 2011 4781
para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com Artigo 40.º
investimento igual ou superior a € 15 000 e igual ou in-
Disposições transitórias
ferior a € 500 000.
Artigo 35.º 1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A,
de 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto
Promotores Legislativo Regional n.º 13/2005/A, de 1 de Julho, bem
Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvol- como a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se
vimento da Qualidade e Inovação empresários em nome aos projectos de investimento aprovados no âmbito do
individual, estabelecimentos individuais de responsabi- sistema de incentivos por ele criado para efeitos de pa-
lidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e gamento do incentivo.
agrupamentos complementares de empresas. 2 — As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Ja-
neiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela
Artigo 36.º data e abrangidos pelo presente diploma, podem ser com-
Critérios de selecção participadas desde que as respectivas candidaturas sejam
apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da data de
1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se- entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
guintes critérios:
a) Autonomia financeira da empresa; Artigo 41.º
b) Rentabilidade económica da empresa;
c) Contributo do projecto para a qualificação da gestão Regulamentação
da empresa, dos seus recursos humanos e dos seus pro- Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER
cessos e produtos; são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo
d) Contributo do projecto para a inovação e qualificação de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
da oferta;
e) Contributo do projecto para a sustentabilidade eco-
nómica, ambiental e social. Artigo 42.º
Norma revogatória
2 — A metodologia do cálculo dos critérios no número
anterior é definida no regulamento deste subsistema. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, são
3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- revogados os seguintes diplomas:
verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
a) Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de
Artigo 37.º Agosto;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A, de 1 de
Natureza e montante do incentivo Julho;
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis re- c) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de
veste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa 6 de Junho;
base de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % d) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A,
para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas. de 6 de Junho;
2 — Às taxas de incentivo mencionadas no número e) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de
anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na 6 de Junho;
regulamentação deste subsistema, relativas à implemen- f) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2002/A,
tação de parcerias entre empresas ou entre empresas e de 16 de Setembro;
instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de g) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2003/A, de
soluções tecnologicamente inovadoras e criação de em- 27 de Maio;
prego com habilitação adequada, dimensão da empresa e h) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de
investigação industrial.
2 de Março;
Artigo 38.º i) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de
Julho;
Entidades gestoras j) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A, de
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- 24 de Maio;
mento da Qualidade e Inovação são a direcção regional l) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de
com competência em matéria de apoio ao investimento e 25 de Maio;
a comissão de selecção. m) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A,
de 6 de Dezembro;
CAPÍTULO VI n) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A, de
16 de Janeiro.
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º Artigo 43.º
Proibição de acumulação de incentivos Entrada em vigor
Os incentivos previstos no presente diploma não são O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se-
cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. guinte ao da sua publicação.
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