Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 211
- Data
- 2009-10-01
Texto integral (46 143 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 30 de Outubro de 2009 Número 211
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 27/2009:
Aprova o Acordo para o Exercício da Actividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, da
Madeira e das Canárias, assinado em Braga, em 19 de Janeiro de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8256
Decreto n.º 28/2009:
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia
nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto
e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 16 de Março de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8258
Decreto n.º 29/2009:
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe
Líbia Popular Socialista nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Língua,
Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro
de 2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8264
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 317/2009:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o
regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de
serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8271
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 1379/2009:
Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos respon-
sáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras . . . . . . 8301
8256 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS direito do mar vigente e a regulamentação comunitária em
vigor, sem prejuízo de qualquer modificação posterior.
Decreto n.º 27/2009 1.1 — Para efeitos do presente acordo, entende-se por
«embarcação baseada» aquela que, embora não tendo o re-
de 30 de Outubro gisto no porto de uma das regiões abrangidas pelo Acordo,
desenvolve de forma permanente, a partir dos portos destas
Considerando a intenção de ambas as Partes em esta-
regiões, a sua actividade de pesca, desde a partida para a
belecer as condições adequadas ao acesso recíproco das
faina à descarga das suas capturas e ao embarque e desem-
frotas artesanais pertencentes aos arquipélagos dos Açores,
barque de tripulantes.
da Madeira e das Canárias;
Considerando que o presente Acordo vem, na prática, 1.2 — Só serão abrangidas por este Acordo as embar-
limitar a 18 o número de embarcações espanholas autori- cações que efectuaram descargas nos portos das referidas
zadas a pescar nas águas dos Açores e da Madeira, a partir regiões no ano civil anterior ao ano a que se reporta cada
das 12 milhas, e que, reciprocamente, é fixado em 18 o lista base anual referida no n.º 5.
número de embarcações dos Açores e da Madeira que 2 — Estabelece-se um intercâmbio equitativo de pos-
poderão operar nas águas das Canárias; sibilidades de pesca nas águas insulares de Portugal e de
Atendendo a que o presente Acordo define as condições Espanha para as embarcações de pesca de tunídeos com
técnicas para o exercício da actividade da pesca, sendo que salto-e-vara e de peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)
as embarcações de cada país devem respeitar não só as com palangre de fundo que estejam registadas ou baseadas
normas comunitárias como também as normas nacionais nos portos dos Açores, da Madeira e das Canárias.
em vigor no Estado onde se exerce a actividade: 2.1 — O intercâmbio de possibilidades de pesca
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- estabelecer-se-á sobre uma lista base de 38 embarcações
tituição, o Governo aprova o Acordo para o Exercício para cada Parte Contratante.
da Actividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, 2.2 — Espanha disporá de duas listas bases num total de
da Madeira e das Canárias, celebrado entre a República 38 embarcações dirigidas a tunídeos nas águas portuguesas,
Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Braga em sendo uma de 28 embarcações para operarem nas águas
19 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versões autênticas da Madeira e outra de 10 embarcações para operarem nas
nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo. águas dos Açores.
2.3 — Portugal disporá de duas listas bases num total
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de de 38 embarcações para operarem em águas espanholas
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de das Canárias, sendo uma com 18 embarcações de peixe-
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Jorge Lacão -espada-preto e 10 embarcações de tunídeos da Madeira e
Costa — Ascenso Luís Seixas Simões. outra de 10 embarcações de tunídeos dos Açores.
2.4 — Estabelece-se uma simultaneidade de operação
Assinado em 7 de Outubro de 2009. de um máximo de 18 embarcações para cada uma das
Partes Contratantes, as quais não poderão ultrapassar,
Publique-se. em nenhum momento, um total de 8 embarcações de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. peixe-espada-preto nas Canárias, de 5 embarcações de
tunídeos nos Açores e 13 embarcações de tunídeos na
Referendado em 12 de Outubro de 2009. Madeira.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, com carácter
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto excepcional, o acesso ao interior das 12 milhas só será
de Sousa. permitido à frota de tunídeos para a captura de isco vivo no
caso das embarcações da Madeira nas águas das Canárias e
ACORDO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA FROTA das embarcações das Canárias nas águas da Madeira, sem
DE PESCA ARTESANAL DOS AÇORES, prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte.
DA MADEIRA E DAS CANÁRIAS 3.1 — O acesso ao interior das 12 milhas não será per-
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, represen- mitido, em nenhum caso, nas zonas onde existam reservas
tados pelo Dr. Jaime de Jesus Lopes da Silva, Ministro da marinhas autorizadas (isla de la Graciosa, isla del Hierro,
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e pela isla de la Palma, ilhas Selvagens, ilhas Desertas e reservas
Dr.ª Elena Espinosa Mangana, Ministra de Agricultura, naturais do Garajau e da Rocha do Navio) nem nas águas
Pesca e Alimentação, respectivamente, a seguir designados compreendidas dentro das 2 milhas da linha de costa a
por Partes Contratantes, respeitando os princípios gerais da sul da Grande Canária entre o cabo Maspalomas e o cabo
legislação comunitária sobre gestão do esforço de pesca e a Descojonado e a sul de Tenerife entre o cabo do Farol de
intenção de estabelecer as condições adequadas ao acesso Rasca e o Farol de Teno.
recíproco das frotas artesanais pertencentes aos arquipéla- 4 — É proibida a deslocação intencional de cardumes,
gos dos Açores, da Madeira e das Canárias: por influência directa das embarcações ou por outros meios,
Acordam: em águas de ambas as Partes Contratantes.
1 — O presente Acordo fixa as condições para o exer- 5 — As Partes Contratantes procederão, anualmente,
cício da actividade da pesca, em águas sob jurisdição da ao intercâmbio das listas nominativas das embarcações
República Portuguesa e do Reino de Espanha, sujeitas aos autorizadas a exercer a sua actividade nas áreas objecto
regimes específicos de acesso para as regiões ultraperifé- do presente Acordo, identificadas pelo seu número de
ricas, por embarcações das frotas artesanais registadas ou registo, nome, porto base, comprimento total, arqueação
baseadas nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e bruta expressa em GT, artes de pesca para que se encon-
da Madeira e da Comunidade Autónoma de Canárias, no tram autorizadas e período de validade, locais de descarga
exterior da zona das 12 milhas, de conformidade com o do pescado no último ano civil assim como os dados de
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identificação do mestre e armador. A arqueação total bruta ACUERDO PARA EL EJERCICIO DE LA ACTIVIDAD
das embarcações inscritas nas listas bases de cada Parte DE LA FLOTA DE PESCA ARTESANAL DE LAS AZORES,
Contratante não poderá ser superior a 3600 GT. MADEIRA Y CANARIAS
5.1 — As Partes Contratantes concederão autorizações La República de Portugal y el Reino de España, repre-
de pesca às suas embarcações, de acordo com as respec- sentados por el Dr. Jaime de Jesus Lopes da Silva, Ministro
tivas listas bases, com carácter rotativo e por períodos de Agricultura, Desarrollo Rural y Pesca y por la Sra. Dña.
quinzenais. As embarcações autorizadas para cada perí- Elena Espinosa Mangana, Ministra de Agricultura, Pesca y
odo quinzenal têm de ser comunicadas às administrações Alimentación, respectivamente, en lo sucesivo, las Partes
pesqueiras nacionais correspondentes com a antecedência Contratantes, respetando los principios generales de la
legislación comunitaria sobre gestión del esfuerzo pesquero
mínima de uma semana antes das autorizações se tornarem y con la intención común de establecer las condiciones
efectivas. adecuadas para el acceso recíproco de las flotas artesanales
6 — O presente Acordo aplica-se no período compreen- pertenecientes a los archipiélagos de Azores, Madeira y
dido entre 1 de Fevereiro e 30 de Novembro de cada ano. Canarias:
7 — As capturas efectuadas pelas embarcações auto- Acuerdan:
rizadas com base no presente Acordo, que ocorram nas 1 — El presente Acuerdo establece las condiciones
áreas sob jurisdição da outra Parte Contratante, deverão para el ejercicio de la actividad de pesca en aguas juris-
ser comunicadas às autoridades nacionais respectivas no diccionales de la República de Portugal y del Reino de
final de cada trimestre. España, sujetas a los regímenes específicos de acceso
8 — A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte para las Regiones Ultraperiféricas para embarcaciones
de las flotas artesanales matriculadas o con puerto base
compromete-se a fornecer informações sobre a actividade
en los puertos de las Regiones Autónomas de las Azores,
das respectivas embarcações nas águas comunitárias abran- de Madeira y de la Comunidad Autónoma de Canarias,
gidas pelo Acordo. más allá de las 12 millas náuticas, de conformidad con
9 — As Partes Contratantes comprometem-se a aplicar el Derecho del Mar vigente y la reglamentación comu-
as medidas necessárias para que as embarcações autori- nitaria en vigor, sin perjuicio de cualquier modificación
zadas exerçam a sua actividade, em cada caso, no cum- posterior.
primento das normas comunitárias e das normas que cada 1.1 — A efectos de este Acuerdo se entiende por em-
Parte Contratante aplica nas suas águas às respectivas barcación con puerto base aquella que, aún no teniendo
embarcações. el registro en puertos de las Regiones objeto del Acuerdo,
10 — O presente acordo expirará em 31 de Dezembro de desarrollen de forma permanente, a partir de los puertos de
2008, sendo tacitamente prorrogável, por períodos anuais, estas Regiones, su actividad de pesca, desde la salida para
faenar hasta la descarga de sus capturas y el embarque y
até 2010. Qualquer das Partes Contratantes poderá denun-
desembarque de tripulantes.
ciar o presente Acordo, em qualquer momento, mediante 1.2 — Sólo estarán comprendidos en este Acuerdo, aque-
comunicação à outra Parte com uma antecedência mínima llos que hayan efectuado sus descargas en los puertos de las
de um mês. referidas Regiones en el año civil anterior al año al que se
11 — Em nenhum caso as embarcações de uma Parte refiere la lista base anual que se menciona en el artículo 5.
Contratante, abrangidas por este Acordo, poderão adquirir 2 — Se establece un intercambio equitativo de posi-
direitos de pesca nas águas da outra Parte Contratante. bilidades de pesca en aguas insulares de Portugal y de
12 — As Partes Contratantes reunirão pelo menos uma España, para los buques de pesca de túnidos con caña y
vez por ano, em comissão mista, para avaliação da execu- de sable negro (Aphanopus carbo) con palangre de fondo
ção do presente Acordo. que estén matriculados o con puerto base en los puertos
13.1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da de las Azores, de Madeira y de las Canarias.
2.1 — El intercambio de posibilidades de pesca se es-
recepção da última notificação de que foram cumpridos os tablecerá sobre una lista base de 38 buques de cada Parte
requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários Contratante.
para o efeito. 2.2 — España dispondrá de dos listas base con un total
13.2 — O presente Acordo será aplicado, a título provi- de 38 buques de pesca de túnidos en aguas portuguesas,
sório, a partir da data da recepção da última notificação de siendo una de 28 buques para faenar en aguas de Madeira
que estão reunidas as condições para ambas as Partes, de y otra de 10 buques para faenar en aguas de las Azores.
acordo com o respectivo ordenamento interno, necessárias 2.3 — Portugal dispondrá de dos listas base con un
para esse efeito. total de 38 buques para faenar en aguas españolas de las
Canarias, estando una formada por 18 buques de sable
Em Braga, em 19 de Janeiro de 2008. negro y 10 buques de túnidos de Madeira y la otra por 10
buques de túnidos de las Azores.
Pela República Portuguesa: 2.4 — Se establece una simultaneidad de operación
de un máximo de 18 buques para cada una de las Partes
Jaime de Jesus Lopes da Silva, Ministro da Agricultura, Contratantes, las cuales no podrán superar en ningún mo-
do Desenvolvimento Rural e das Pescas. mento un total de 8 buques de sable negro en las Canarias,
de 5 buques de túnidos en las Azores y de 13 buques de
Pelo Reino de Espanha: túnidos en Madeira.
3 — Sin perjuicio de lo establecido en el artículo 1, con
Elena Espinosa Mangana, Ministra de Agricultura, Pesca carácter excepcional, el acceso al interior de las 12 millas
e Alimentação. quedará únicamente permitido a la flota de túnidos para la
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captura de cebo vivo en el caso de los buques de Madeira 13.1 — El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha
en aguas de las Canarias y de los buques de Canarias en de recepción de la última notificación en la que se comuni-
aguas de Madeira. A tal efecto, deberá respetarse lo previsto que que se han cumplido los requisitos de derecho interno
en el siguiente apartado. de ambas Partes necesarios al efecto.
3.1 — El acceso al interior de las 12 millas no será per- 13.2 — El presente Acuerdo se aplicará provisional-
mitido, en ningún caso, en las zonas donde existen reservas mente a partir de la fecha de recepción de la última
marinas autorizadas (Isla de la Graciosa, Isla del Hierro, notificación en la que se comunique que se cumplen
Isla de la Palma, Islas Salvajes, Islas Desiertas y reservas las condiciones necesarias a dicho efecto para ambas
naturales de Garajau y de Rocha do Navío), ni en aguas
Partes, de conformidad con su ordenamiento interno
comprendidas dentro de las 2 millas de la línea de costa al
sur de Gran Canarias, entre la punta de Maspalomas y la respectivo.
punta del Descojonado, y al sur de Tenerife, entre la punta
del Faro de Rasca y del Faro de Teno. En Braga a diecinueve de enero de 2008.
4 — Queda excluido el desplazamiento intencionado
de cardúmenes, por influencia directa de las embarca- Por la República de Portugal:
ciones o por otros medios en las aguas de ambas Partes Jaime de Jesus Lopes da Silva, Ministro de Agricultura,
Contratantes. Desarrollo Rural y Pesca.
5 — Las Partes Contratantes procederán anualmente al
intercambio de las listas nominativas de los buques autori- Por el Reino de España:
zados a ejercer su actividad en las áreas objeto del presente
Acuerdo, identificadas por su número de registro, nombre, Elena Espinosa Mangana, Ministra de Agricultura, Pesca
puerto base, eslora total, arqueo bruto expresado en GT, y Alimentación.
artes de pesca para las que se encuentran autorizados y
periodo de validez, lugares de descarga del pescado durante Decreto n.º 28/2009
el último año civil, así como los datos de identificación del
capitán y del armador. El arqueo bruto total de los buques de 30 de Outubro
inscritos en las listas base de cada Parte Contratante no Considerando que o presente Acordo permitirá promo-
podrá ser superior a 3600 GT. ver a cooperação entre a República Portuguesa e o Reino
5.1 — Las Partes Contratantes concederán autorizacio- Hachemita da Jordânia nas áreas da educação, ciência,
nes de pesca a sus buques, de acuerdo con las respectivas tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto
listas base, con carácter rotativo y por periodos quince- e comunicação social;
nales. Las embarcaciones autorizadas para cada periodo Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para
quincenal deberán ser comunicadas a la otra Parte Con- fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação
tratante con una antelación mínima de una semana antes entre instituições competentes nas matérias sobre as quais
de que las autorizaciones sean efectivas. versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas
6 — El presente Acuerdo será de aplicación en el pe- línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura
riodo comprendido entre el 1 de febrero hasta el 30 de dos dois países, a participação em eventos culturais, a sal-
noviembre de cada año. vaguarda do património nacional das Partes e a protecção
7 — Las capturas efectuadas por los buques autorizados dos direitos de autor;
de conformidad con el presente Acuerdo que se produzcan Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas
en las áreas bajo jurisdicción de una Parte Contratante, sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas
deberán ser comunicadas a la otra Parte al final de cada de cooperação com vista a empreender formas detalhadas
trimestre. de cooperação e intercâmbio;
8 — A petición de cualquiera de las Partes Contratantes, Assim:
la otra Parte se compromete a ofrecer información sobre Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
la actividad de los respectivos buques en las aguas comu- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre
nitarias comprendidas en el presente Acuerdo. a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia,
9 — Las Partes Contratantes se comprometen a aplicar assinado em Lisboa em 16 de Março de 2009, cujo texto,
las medidas necesarias para que los buques autorizados nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e
ejerzan su actividad, en cada caso, en cumplimiento de las inglesa, se publica em anexo.
normas comunitarias y de las normas que cada Parte Contra-
tante aplica en sus aguas a sus respectivas embarcaciones. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
10 — El presente Acuerdo expirará el 31 de diciembre Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
de 2008, aunque se podrá prorrogar tácitamente, por perio- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — Maria de Lurdes Reis Rodri-
dos anuales, hasta 2010. Cualquiera de las Partes Contra-
gues — José Mariano Rebelo Pires Gago — José António
tantes podrá denunciar el presente Acuerdo, en cualquier
de Melo Pinto Ribeiro — Augusto Ernesto Santos Silva.
momento, mediante comunicación a la otra Parte con una
antelación mínima de un mes. Assinado em 14 de Outubro de 2009.
11 — En ningún caso, las embarcaciones de una Parte
Publique-se.
Contratante a las que se aplique el presente Acuerdo podrán
adquirir derechos de pesca en las aguas de la otra Parte O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Contratante.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
12 — Las Partes se reunirán al menos una vez al año
en Comisión Mixta para la evaluación de la ejecución del O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
presente Acuerdo. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8259
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA ter educativo que contribuam para o desenvolvimento de
E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA NAS ÁREAS DA EDUCA- projectos ou de programas de intercâmbio com múltiplas
ÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, valências, vocacionadas para docentes, peritos, técnicos de
JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL. educação e alunos.
A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jor- Artigo 7.º
dânia, doravante designados como «as Partes»:
Reconhecimento de equivalência de estudos
Com o desejo de reforçar os laços de amizade e compreen-
são mútuos e promover e desenvolver a cooperação nos do- As Partes propõem-se a analisar o processo de conces-
mínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, são de equivalência de estudos, nos termos da legislação
cultura, juventude, desporto e comunicação social, com base em vigor.
na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos; Artigo 8.º
No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos Cooperação na área da ciência, tecnologia e ensino superior
Estados:
1 — As Partes incentivarão o intercâmbio de informação
acordam no seguinte: sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento
dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista
Artigo 1.º o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo
com as respectivas legislações nacionais em vigor.
Domínios de cooperação 2 — As Partes deverão encorajar e promover:
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre a) A cooperação entre as suas universidades e outros
si nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino su- estabelecimentos de ensino superior;
perior, cultura, juventude, desporto e comunicação social. b) O intercâmbio de docentes universitários e investi-
gadores, no âmbito de projectos conjuntos;
Artigo 2.º c) Intercâmbio de informação técnica, científica e tec-
Estudo e difusão da língua, cultura e história nológica.
Artigo 9.º
As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo
e a difusão no seu país da língua e cultura da outra Parte, Cooperação na área da cultura
nomeadamente, da língua e cultura portuguesa e de estu- 1 — As Partes promoverão e facilitarão os contactos
dos árabes. directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cé-
Artigo 3.º nicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual,
bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de
Avaliação e certificação de competências linguísticas
autor e direitos conexos e património.
As Partes manifestam interesse em estudar a criação de 2 — Para este fim, as Partes trocarão informação acerca
novos sistemas de avaliação e de certificação de compe- dos eventos culturais e artísticos organizados nos seus
tências nas respectivas línguas, como línguas estrangei- respectivos países e encorajarão a participação nestes even-
ras e línguas segundas, e apoiar os já em funcionamento. tos, favorecendo, igualmente, a organização recíproca de
semanas culturais.
Artigo 4.º 3 — Para os fins mencionados no presente Acordo,
Cooperação através da Internet
as Partes encorajarão a tradução, a edição e a difusão de
obras de carácter cultural editadas nos respectivos países.
As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para 4 — As Partes encorajarão, ainda, o intercâmbio de
o ensino/aprendizagem das línguas e divulgação das cul- exposições.
turas respectivas. 5 — As Partes facilitarão a organização recíproca de
Artigo 5.º acções de formação nos domínios da gestão cultural, pa-
trimónio, curadoria e museologia.
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concederão, em regime de reciprocidade, Artigo 10.º
bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no Cooperação entre Bibliotecas Nacionais
domínio da língua e cultura dos dois países.
As Partes facilitarão a cooperação entre as Bibliotecas
Artigo 6.º Nacionais dos dois países.
Cooperação na área da educação
Artigo 11.º
As Partes acordam em promover e desenvolver a coo- Cooperação na área da arqueologia
peração ao nível dos ensinos básico e secundário, nomea-
damente através de: As Partes encorajarão e promoverão:
a) Intercâmbio de informação e de documentação sobre a) A cooperação no domínio da investigação arqueológica;
os sistemas educativos dos dois países, bem como sobre b) O intercâmbio de publicações, revistas e obras da
material educativo, incluindo tecnologias de informação especialidade publicados em ambos os países;
e comunicação no âmbito da educação; c) Participação em conferências, seminários e simpósios
b) Intercâmbio de experiências no domínio da educação; relacionados com a arqueologia;
c) Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos d) A cooperação e troca de experiências na área de conser-
de ensino não superior e outras organizações de carác- vação e restauro de monumentos históricos e arqueológico.
8260 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Artigo 12.º Artigo 18.º
Cooperação nas áreas do cinema e do áudio-visual Cooperação na área da comunicação social
As Partes encorajarão a cooperação nos domínios do As Partes manifestam interesse em encorajar o desen-
cinema e do áudio-visual. volvimento de relações directas entre as entidades que,
nos dois países, prosseguem missões de serviço público,
Artigo 13.º no âmbito da comunicação social.
Tráfico ilegal de obras de arte
Artigo 19.º
As Partes assegurarão, no respeito do direito vigente Obrigações internacionais
e do direito internacional, a adopção de todas as medi-
das possíveis com vista à proibição e estabelecimento de O presente Acordo não afecta as obrigações internacio-
sanções contra o tráfico ilegal de obras de arte, de docu- nais assumidas pelas Partes.
mentos e de quaisquer outros objectos de valor histórico
ou arqueológico. Artigo 20.º
Artigo 14.º Programas de cooperação e comissão mista
Circulação de pessoas e bens 1 — As Partes, a fim de implementar o presente Acordo
1 — No âmbito de aplicação do presente Acordo, as e estabelecer formas detalhadas de cooperação e inter-
Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista câmbio, elaborarão programas de cooperação, que produ-
a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação zirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
em vigor, a entrada e estada de pessoas no seu território. 2 — Os programas de cooperação constituirão parte
integrante dos compromissos assumidos pelo presente
2 — As Partes facilitarão, igualmente, a importação
Acordo e poderão prever a assunção de encargos finan-
e subsequente reexportação de material e equipamento
ceiros inerentes à sua aplicação.
para fins não comerciais, no quadro das actividades cul-
3 — A responsabilidade pelos encargos assumidos nos
turais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
programas de cooperação caberá aos departamentos de
Estado que, nos Governos das Partes, tutelam as áreas
Artigo 15.º abrangidas pelo presente Acordo.
Salvaguarda do património nacional 4 — Os programas de cooperação serão assinados no
âmbito de uma comissão mista, que reunirá, alternada-
1 — As Partes, para a salvaguarda do património na- mente, em cada um dos países.
cional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar 5 — Independentemente do prazo previsto para a sua
pela segurança e salvaguarda das obras de arte, enquanto duração, e salvo manifestação expressa da vontade con-
se encontram na situação de importação temporária, ao trária das Partes, os referidos programas de cooperação
abrigo do presente Acordo. produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
2 — As Partes comprometem-se a impedir a saída e
entrada ilegais de obras de arte ou documentação de va- Artigo 21.º
lor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos
territórios. Solução de controvérsias
Artigo 16.º Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
Protecção dos direitos de autor e direitos
aplicação do presente Acordo será solucionada através de
conexos de obras culturais e artísticas negociação, por via diplomática.
Cada Parte zelará pela protecção dos direitos de autor Artigo 22.º
e dos direitos conexos, de acordo com o direito vigente
em cada país e com os acordos internacionais adoptados Revisão
e aplicáveis em ambos os países. 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
pedido de qualquer das Partes.
Artigo 17.º 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
Cooperação na área da juventude e do desporto no artigo 24.º do presente Acordo.
1 — As Partes propõem-se a prosseguir a colaboração Artigo 23.º
entre Portugal e a Jordânia, comprometendo-se a promover
o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades Vigência e denúncia
comuns em matérias relacionadas com o associativismo 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
juvenil, o voluntariado e estudos na área da juventude, bem período de três anos, renovável automaticamente por pe-
como facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos ríodos iguais e sucessivos.
das realidades juvenis de ambos os países. 2 — Qualquer uma das Partes poderá denunciar o pre-
2 — As Partes, através da suas organizações responsá- sente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por
veis pela área do desporto, públicas e privadas, promoverão via diplomática, com uma antecedência mínima de seis me-
a cooperação no domínio do desporto no âmbito da infor- ses em relação ao termo do período de vigência em curso.
mação desportiva, do combate à dopagem, na formação dos 3 — A denúncia do presente Acordo não afectará a
recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e praticantes implementação dos programas e projectos acordados du-
desportivos. rante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8261
Artigo 24.º Article 3
Entrada em vigor Evaluation and certification of linguistic competencies
O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após The Parties express their interest in studying the creation
a recepção da última notificação, por escrito e por via di- of new systems of evaluation and certification of competen-
plomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito ces in their respective languages, as foreign languages and
interno das Partes necessários para o efeito. second languages, and supporting those systems already
put in place.
Artigo 25.º Article 4
Cooperation through the Internet
Registo
The Parties shall make available Internet platforms for
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- the teaching/learning of languages and diffusion of their
nado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado respective cultures.
das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada Article 5
em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da Granting of scholarships
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de The Parties shall grant, on a reciprocity basis, scholar-
registo atribuído. ships intended to support research in the fields of language
and culture of both countries.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente
autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Article 6
Acordo.
Education
Feito em Lisboa, em 16 de Março de 2009, em dois
originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo The Parties agree on promoting and developing the
todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência, a cooperation in the area of elementary and secondary edu-
versão em língua inglesa deve prevalecer. cation, namely through:
a) Exchange of information and documentation con-
Pela República Portuguesa: cerning the educative systems of both countries, such as
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- educational material, including technologies of information
trangeiros. and communication in the field of education;
b) Exchange of experiences in the realm of education;
Pelo Reino Hachemita da Jordânia: c) Development of contacts between non higher edu-
cation institutions and other organizations of educational
Amer Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio. character which contribute to the development of projects
or programmes of exchange in various fields, aimed at
COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE RE- docents, experts, education technicians and students.
PUBLIC AND THE HASHEMITE KINGDOM OF JORDAN IN THE
FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE, TECHNOLOGY AND HIGHER Article 7
EDUCATION, CULTURE, YOUTH, SPORTS AND MEDIA.
Recognition of equivalence of studies
The Portuguese Republic and the Hashemite Kingdom
of Jordan, hereinafter referred to as «the Parties»: The Parties propose to analyse the process of granting
of equivalence of studies, in accordance with the legisla-
Seeking to reinforce the friendship and mutual unders- tion in force.
tanding and to promote and develop the cooperation in Article 8
the fields of education, science, technology and higher Science, technology and higher education
education, culture, youth, sports and media, on the ba-
sis of mutual equality, reciprocity, respect and benefit; 1 — The Parties shall promote the exchange of informa-
Observing legal acts in force in their respective States: tion about the higher education, in view of the recognition
and equivalence of diplomas and degrees, in accordance
with the respective legislation in force.
agree as follows:
2 — The Parties shall encourage and promote:
Article 1
a) The cooperation between their universities and other
Scope higher education institutions;
b) The exchange of university teachers and researchers
The Parties shall encourage and promote the cooperation
within joint projects;
in the fields of education, science, technology and higher c) Technical, scientific and technological exchange of
education, culture, youth, sports and media. information.
Article 9
Article 2
Cooperation in the field of culture
Study and diffusion of language, culture and history
1 — The Parties shall promote and facilitate direct
The Parties shall favour, to the extent possible, the study contacts in the fields of literature, visual arts, scenic arts,
and diffusion in their country of the language and culture photography, performing arts, cinema, audiovisual, public
of the other Party, namely of the portuguese language and libraries, archives, museums, copyrights and related rights
culture and of arabic studies. and heritage.
8262 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
2 — To this purpose, the Parties shall exchange infor- and safeguard of the art works, while in the situation of
mation about cultural and artistic events organized in their temporary importation within the framework of the present
respective countries and shall encourage the participation Agreement.
in these events, facilitating, just as well, the reciprocal 2 — The Parties compromise in preventing the illegal
organization of cultural weeks. entrance/exit of artworks or documentation of historical,
3 — To the mentioned purposes in this Agreement, archaeological and heritage value of their respective ter-
the Parties shall encourage the translation, edition and ritories.
diffusion of cultural art works edited in their respective Article 16
countries.
4 — The Parties shall facilitate the reciprocal organi- Copyright protection
zation of training in the fields of cultural management, Each Party shall protect copyright (authors’ and neigh-
heritage, curatory and museology. bouring rights) of the other Party, in accordance with the
legislation in force in each country and with the interna-
Article 10 tional agreements endorsed and applied in both countries.
Cooperation in the field of National Libraries
Article 17
The Parties shall facilitate cooperation between the
National Libraries of both countries. Cooperation in the fields of youth and sports
1 — The Parties propose to continue the collaboration
Article 11 between Portugal and Jordan, compromising to promote
Cooperation in the field of archaeology the establishment and development of common activities
in matters related with youth associations, volunteering
The Parties shall encourage and promote: and studies in the field of youth, as well as to facilitate the
a) The cooperation in the field of archaeological re- approximation and reciprocal knowledge of the youthful
search; reality of both countries.
b) The exchange of publications, periodicals and refe- 2 — The Parties, through their entities responsible for
rences published in both countries; the field of sports, public and non-governmental, shall
c) Participation in conferences, seminars and symposia promote the cooperation in the field of sport in the context
related to archaeology; of sports information, fight of doping, training of human
d) The cooperation and exchange of experience in the resources and exchange of technicians and sportsmen.
field of restoration and conservation of archaeological and
historical monuments. Article 18
Media
Article 12
The Parties shall encourage the development of direct
Cooperation in the fields of cinema and audiovisual relations between the entities of both countries developing
The Parties shall encourage cooperation in the fields of public service missions within the area of media.
cinema and audiovisual.
Article 19
Article 13 Participation in international treaties and agreements
Prohibition of illegal trading of art works
The present Agreement shall have no effect on the obli-
The Parties shall adopt all possible measures providing gations of both Parties under international treaties they are
penalties and prohibiting illegal trading of art works, docu- Parties thereto.
ments and any other objects of historical or archaeological Article 20
value, in accordance with each Party’s national law and
the international law in force. Cooperation programmes and joint committee
1 — The Parties, for the purposes of the present Agre-
Article 14 ement and in order to establish detailed cooperation and
Circulation of persons and equipment exchange, shall be allowed to prepare cooperation pro-
grammes, which will come into effect, to begin with, for
1 — Within the framework of application of the present a three-year period.
Agreement, the Parties shall grant the necessary measures 2 — The cooperation programmes shall become a com-
in order to facilitate the entrance, stay and exit of persons, ponent part of the commitments undertaken by the present
in accordance with their respective legal acts in force. Agreement and may anticipate financial obligations incur-
2 — The Parties shall facilitate, equally, the import and red with pursuant activities.
subsequent re-export of material and equipment for non- 3 — The financial obligations incurred with the coope-
commercial purposes, in the framework of the cultural, ration programmes shall be the responsibility of the State
artistic and scientific activities previewed in the present departments of both countries, which report for the areas
Agreement. covered by the present Agreement.
Article 15 4 — The cooperation programmes shall be signed by a
joint committee, that shall meet alternately in one of the
Safeguard of national heritage
two countries.
1 — The Parties, for the safeguard of each countries 5 — Regardless of the validity foreseen for its duration,
national heritage, compromise in looking after the safety and unless none of the Parties announces its intention to
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8263
terminate it, the aforementioned cooperation program- ϥϭΎ˰˰˰˰όΗ Δ˰˰˰ϴϗΎϔΗ
mes shall remain in force until the signature of another. ϦϴΑ
ϭ ΔϴϟΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ ΔϣϮϜΣ
Article 21 ΔϴϤηΎϬϟ ΔϴϧΩέϷ ΔϜϠϤϤϟ ΔϣϮϜΣ
ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟϭ ΎϴΟϮϟϮϨϜΘϟ ˬϡϮϠόϟ ˬΔϴΑήΘϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ
Settlement of disputes
ϡϼϋϹϭ ˬΔοΎϳήϟ ˬΏΎΒθϟ ˬΔϓΎϘΜϟ
Any disputes arising from the interpretation or im-
plementation of this Agreement shall be settled through %! ! " #$
6 * , 45 3 " , ' 2 0 , *$ +, -. / / , ) ( " "'"
negotiation between the Parties, through the diplomatic D9 ! BC ?(@ A< 6;<= > : "89 3 * , 7#,
channels. A< "' I+ 8" H ;G 3" ! 0 8 4E7F )B< , 2"# 6,5
:3
Article 22
ϰϟϭϷ ΓΩΎϤϟ
Amendment ϑΪϬϟ
1 — The present Agreement may be amended if reques- 3 * , 7#, 6 * , 45 3" , / / 2 A< "' D
ted by either Party. .6;<= > : "89
2 — The amendments resulting thereof shall enter into ΔϴϧΎΜϟ ΓΩΎϤϟ
force according to the provisions established in article 24 ΦϳέΎΘϟϭ ΔϓΎϘΜϟϭ ΔϐϠϟ ήθϧϭ ΔγέΩ
of the present Agreement.
$ ! 3 " LM N ' "8O ( *< H A. -@ A "' D
.! 4( "89 PL!
Article 23
Duration and termination ΔΜϟΎΜϟ ΓΩΎϤϟ
ΔϳϮϐϠϟ Γ˯ΎϔϜϟ ΕΩΎϬη έΪλ·ϭ ϢϴϴϘΗ
1 — The present Agreement shall remain in force for
a period of three years, automatically renewed for equal DG 4 3" BE+ 4 T# *8, 7 6S Q(R ( 3" ,$ H< "' :
.)8!( B7 *S# UV$ D9 *< 9 #7 4 #
successive periods of three years.
2 — Each Party may terminate this Agreement by noti-
fying the other Party, in writing and through the diplomatic ΔόΑήϟ ΓΩΎϤϟ
channels, up to six months prior to the end of its duration. ΖϧήΘϧϹ ΔϜΒη ϝϼΧ Ϧϣ ϥϭΎόΘϟ
3 — The termination of this Agreement shall not affect . # DG 4"8O 3" $ 4 * /* , Y$# 3" X,= A< "' D
the execution of any programmes or projects agreed during ΔδϣΎΨϟ ΓΩΎϤϟ
its validity, unless the Parties agree otherwise.
ΔϴγέΪϟ ϨϤϟ
Article 24 .H ;G 3" "89 45 3" \[ *< ( )[# 0, ?(@ A< "' 68
Implementation ΔγΩΎδϟ ΓΩΎϤϟ
Ϣ˰˰˰ϴϠόΘϟ
The present Agreement shall come into force sixty days
after the receipt of the last written notification, received :3 0;L H _` ]9 3^,!5 * , 0 3" , ' / / A< "' I+,
through diplomatic channels, that all the internal law legal 7# _` 3" ! , G H ;G 3" !, *S#! 8 , I^O 4 0 (@
.* , 0 3" 45.5 4
procedures for its entry into force have been fulfilled. .* , D8 3" 4c 0 (:
*$C 3, 3 , 2!' 4` gL 4C(e 3 * , f 4C(e H! 45.5 ' (d
H !, H #+ E c H ( 7 45 j ,c 3 " 0 , Y ! @ h "i ' 3 "
Article 25 .:;'
Registration ΔόΑΎδϟ ΓΩΎϤϟ
ΕΎγέΪϟ ΔϟΩΎόϤΑ ϑήΘϋϻ
In accordance with article 102 of the Charter of the
United Nations, the Party in which territory the present . ! 0 H8 8" _` 4( T# < ( "' k,8
Agreement was signed shall, immediately after its entry ΔϨϣΎΜϟ ΓΩΎϤϟ
into force, transmit it for registration to the Secretariat ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟϭ ΎϴΟϮϟϮϨϜΘϟ ˬϡϮϠόϟ
of the United Nations, and shall notify the other Party of 4 N ,<5 E > 3 " 3 * , 0 4 0 2 A < "' D (@
the conclusion of this procedure and indicate the registry . ! 0 H8 8" 47
number it has been assigned. :3 / / 2 A< "' D (:
.3 * , 4C(e H $f 4 H! , (1
In witness whereof, the undersigned, duly authorised by .G, 2 l 3" H9 H H( 0 (2
.7#, #8, 4 0 (3
their Governments, have signed this Agreement.
Done in Lisbon, on the 16th March 2009, in two origi- ΔόγΎΘϟ ΓΩΎϤϟ
nals, in portuguese, arabic and english languages, all the ΔϓΎϘΜϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ
texts being equally authentic. In case of any divergence as #+ . #+ : 45 3" B 45.5 D C 2 A< "' D (1
to the interpretation, the english text shall prevail. j 4 , ]. 3 C #C E #" 3"f + . , C
.\, ' h8[ je h8 j,
On Behalf of the Portuguese Republic: H ;G 3" *S# 3, #+ "89 ' 0 4 0 H"' A< H , n V (2
.0, D! "89 2!( *S# D C _VG ' UV$ 3" G 2
Luís Amado, Minister of State and for Foreign Affairs. 0 < 2l 7 2 A< "' D -+5 UV$ 3" B GV N$ I8[ (3
.H ;G 3" "89 #+
On Behalf of the Hashemite Kingdom of Jordan:
o E #@ \ , "89 B = 45 3 " 0 , o , * S# D C A < "' D (4
Amer Hadidi, Minister of Industry and Trade. .j,
8264 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
ΓήηΎόϟ ΓΩΎϤϟ ϥϭήθόϟϭ ΔϳΩΎΤϟ ΓΩΎϤϟ
ΕΎϋΰϨϟ ΔϳϮδΗ
ΔϴϨσϮϟ ΕΎΒΘϜϤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ
H H"' H! n+, I l H< , C *, -+5 UV$ V+# @ C+ H< R# - 4</ @
.H ;G 3" #l 4, H! , D C A< "' D
.(! 4#8 0;L
Γήθϋ ΔϳΩΎΤϟ ΓΩΎϤϟ ϥϭήθόϟϭ ΔϴϧΎΜϟ ΓΩΎϤϟ
έΎΛϵ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ Εϼ˰˰ϳΪ˰όΘϟ
:3 / / 2 A< "' D ._` H"' H ]@ ol ` -+5 UV$ D s (1
.-+5 UV$ H (24) B 3" < u.# 6t 8" V+#, / # 4; , DL (2
. O \[! 0 3" , (1
.H ;G 3" . 3, 27 4[ 4 # 0 (2 ϥϭήθόϟϭ ΔΜϟΎΜϟ ΓΩΎϤϟ
. OM! 8 , 4# ( 48[ 4 e 3" G (3
.c , O 3 p *, 0 3" 4c 0 , (4 ˯ΎϬϧϹϭ ΓΪϤϟ
Γήθϋ ΔϴϧΎΜϟ ΓΩΎϤϟ 4#( \;9 ,, C, 4,+ ^8 4#( \;O B 0 + ( -+5 UV$ A8 (1
.gL@
ϱήμΒϟ ϲόϤδϟϭ ΎϤϨϴδϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ D- (! 4#8 < !,G LM N' 'L I l H< -+5 UV$ E Nl D I[ (2
. E , ~ H @ ,(
.]. 3 C #C 0 3" , 2 A< "' D ` 5 ,;p B," 0;L < h+5 * 2 @ Y! ]@ V+# A< Oe 5 -+5 UV$ E (3
._` N;L A< "' I+
ϥϭήθόϟϭ ΔόΑήϟ ΓΩΎϤϟ
ά˰˰˰ϴϔϨΘϟ
Γήθϋ ΔΜϟΎΜϟ ΓΩΎϤϟ
ΔϴϨϔϟ ϝΎϤϋϷΎΑ ωϭήθϤϟ ήϴϏ έΎΠΗϻ ήψΣ I l H< *,C :, 3'L L@ 6;,( H H,( ! V+#, / -+5 UV$ DL
.V+#, / L L 8 4E7= 2 7 H E ,5 * - | |! H (! 4#8
#+ 0 <! r f 5 S 4!8 n+ # 4E7= 2 7 "' Vc,
0 3 8 3#l 8 8" _` O@ @ c - 4` ]@ H $f I^O ϥϭήθόϟϭ ΔδϣΎΨϟ ΓΩΎϤϟ
.H ;G 3" ! Ϟ˰˰˰ϴΠδΘϟ
Γήθϋ ΔόΑήϟ ΓΩΎϤϟ
68 @ |> @ 3" -+5 2- *, ]V N' A< B[, * h9 H (102) B 8"
ΕΪόϤϟϭ ιΎΨηϷ ϞϘϨΗ V$ ,#! LM N' B[, *t g DC, ,z! V+#, / L ! ) "
.IO DC, *- ! E7=
-= 0L D C, s; 4E7= " A< "' D -+5 UV$ I' l H > (1
.H ;G 3" ! 0 8 u.# 8" uct dc .-+5 UV$ A< 2-,! - * o7 H Hc U@ H - z" _` A<
nf 4 I5 . B< ,( D C A< BC 6- A< "' D (2
.-+5 UV$ 3" B GV #+ "89 ' l 3" f 4 ! H, p@ H,cC A < 2009 6 < H ? / `i H 16~ ,! 0 3 " 2 -, *
cC# , C+, 3" N;,L ]@ \ 3" p@ ~C# DG , /5 !
Γήθϋ ΔδϣΎΨϟ ΓΩΎϤϟ . /=
ϲϨσϮϟ ΙήΘϟ ϰϠϋ υΎϔΤϟ
;C! 6 ,$; , A< ;G 3" 3#l \, A< v+[ D7@ H "' D (1 Ϧ˰˰ϋ Ϧ˰˰ϋ
ΔϴϤηΎϬϟ ΔϴϧΩέϷ ΔϜϠϤϤϟ ΔϣϮϜΣ ΔϴϟΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ ΔϣϮϜΣ
.-+5 UV$ l 3" X-e ,(5 3" #+ 0 <
8 4` I^ O @ #+ 0 <t 3 8 f d c 0L 2 # , A < "' D (2
.H ;G 3" B S[ O, O c ,
Γήθϋ ΔγΩΎδϟ ΓΩΎϤϟ
ϱΪՔΪΣήϣ˯
ήθϨϟϭ ϒϴϟ΄Θϟ ϕϮϘΣ ΔϳΎϤΣ
8" LM N' (B h8[ je I)# jR, I A< Nl DG D
.H ;G 3" 8' - 4-+; )8" _VG H ;G 3" ! 0 4 , Decreto n.º 29/2009
Γήθϋ ΔόΑΎδϟ ΓΩΎϤϟ
ΔοΎϳήϟϭ ΏΎΒθϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ de 30 de Outubro
' ' E 2 A< , 0 H! , p A< "' D (1
D C _VG : 0 3" 4( 3<', D : 4[! 8 , D^C 3" G,
Considerando que o presente Acordo permitirá promo-
.H ;G 3" 3! 2- " 0 : 8 ver a cooperação entre a República Portuguesa e a Grande
, 2 A< > D8 H< eC [ f 4x 0;L H "' D (2 Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista nas áreas da
H#+ 0 o 4'# [" > 4 h( 3" > 0 3" educação, ciência, tecnologia e ensino superior, língua,
.H>
cultura, juventude, desporto e comunicação social;
Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para
fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação
Γήθϋ ΔϨϣΎΜϟ ΓΩΎϤϟ entre instituições competentes nas matérias sobre as quais
ϡϼ˰˰˰ϋϹ versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas
c 0 <@ ', H ;G 3" 4C(e H! B 4-;< # 2 A< "' D línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura
.6;<= 0 3" dos dois países, a participação em eventos culturais, a sal-
Γήθϋ ΔόγΎΘϟ ΓΩΎϤϟ vaguarda do património nacional das Partes e a protecção
ΔϴϟϭΪϟ ΕΎϗΎϔΗϻϭ ΕΪϫΎόϤϟ ϲϓ ΔϛέΎθϤϟ dos direitos de autor;
. " Nl@ $ 3, 4$ o7 ! H"' 4/, A< -+5 UV$ Oe 5 Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas
sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas
ϥϭήθόϟ ΓΩΎϤϟ de cooperação com vista a empreender formas detalhadas
ΔϛήΘθϤϟ ΔϨΠϠϟϭ ϥϭΎόΘϟ ΞϣήΑ de cooperação e intercâmbio:
Y! <z! k C D 0 - D7@ H -+5 UV$ N$@ I8[, "' D (1 Assim:
.4#( \;O B 0 + ( A8 ,
4/,5 2 2" - -+5 UV$ 3" ! , *, 3, 4/,5 H )((@ )E/7 , Y! (2
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
.8; ' H< 7# Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coopera-
8 3, H ;G 3" [ 4 = eC , Y! H< 7# 4/,5 (3 ção entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya
.-+5 UV$ 3, 45
.:#,! H g@ 3" 2 , @ o 3, , Y! A< 2-,! G, # 68 (4
Árabe Líbia Popular Socialista nas áreas da Educação,
|, H"' H ]@ H * B GV , Y! ( B -, B,+ H< S# {! (5 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Língua, Cultura,
.gL@ Y! A< 2-, H A 0 + ( A8,( ^ = Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8265
Lisboa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões de investigação científica e estabelecimentos de ensino
autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se superior dos dois países.
publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Artigo 4.º
Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Língua
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro
As Partes promoverão o estudo mútuo das suas respec-
Cunha da Silva Pereira — Maria de Lurdes Reis Rodri-
tivas línguas. Para tal, as Partes promoverão e facilitarão o
gues — José Mariano Rebelo Pires Gago — José António
estudo das respectivas línguas — Português e Árabe — em
de Melo Pinto Ribeiro — Augusto Ernesto Santos Silva.
universidades e estabelecimentos de ensino de ambas as
Assinado em 13 de Outubro de 2009. Partes.
Artigo 5.º
Publique-se.
Bolsas de estudo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Cada uma das Partes empenhar-se-á no sentido de con-
Referendado em 15 de Outubro de 2009. ceder bolsas a estudantes e professores, em regime de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto reciprocidade, e promoverá a frequência, por aqueles, de
de Sousa. cursos e estágios específicos, nomeadamente na área da
língua e cultura de cada país.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA Artigo 6.º
NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO Cultura
SUPERIOR, LÍNGUA, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E
COMUNICAÇÃO SOCIAL. 1 — As Partes, tendo em conta os valores históricos,
A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe culturais e civilizacionais de ambos os países, promove-
Líbia Popular Socialista, de aqui em diante designadas rão o diálogo entre as respectivas culturas e civilizações
como «as Partes»: mediante a realização de encontros, seminários ou confe-
rências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na
Com o desejo de reforçar os laços de amizade entre os área da preservação do património cultural e arquitectónico.
dois países e os seus povos e de promover o conhecimento 2 — As Partes, sempre que possível e com o propósito de
e compreensão mútuos através das relações culturais; assegurar, nos respectivos países, uma melhor compreensão da
Inspiradas pelo desejo comum de promover e desen- civilização e da cultura da outra Parte, procurarão promover:
volver a cooperação nos domínios da educação, ciência,
tecnologia e ensino superior, língua, cultura, juventude, a) O intercâmbio de individualidades da vida cultural
desporto e comunicação social nas bases da igualdade, e artística;
reciprocidade, respeito e benefício mútuos; b) A organização de semanas culturais de um país no
No respeito do direito vigente nos seus respectivos território do outro, através da realização de exposições,
países: apresentação de filmes, eventos musicais ou palestras,
que permitam um melhor conhecimento mútuo e cuja con-
acordam no seguinte: cretização será acordada através dos canais diplomáticos.
Artigo 1.º Artigo 7.º
Objecto
Salvaguarda do património cultural nacional
O presente Acordo tem por objecto a cooperação entre As Partes comprometem-se a adoptar as medidas ne-
as Partes nos domínios da educação, ciência, tecnologia cessárias para assegurar a protecção de bens culturais e
e ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e arqueológicos, que circulem no âmbito dos programas de
comunicação social, com vista a uma maior comunicação e cooperação do presente Acordo, contra a importação, a
ao desenvolvimento das relações e do conhecimento mútuo exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar
entre as Partes. e zelar pela segurança das mesmas, enquanto se encontra-
Artigo 2.º rem na situação de importação temporária no território da
Ensinos básico e secundário outra Parte.
Artigo 8.º
1 — Com o objectivo de promover a cooperação na
área da educação entre os dois Estados, as Partes proce- Direitos de autor e direitos conexos
derão ao intercâmbio de informação, de documentação e As Partes assegurarão a protecção dos direitos de au-
de materiais pedagógicos. tor e dos direitos conexos de obras culturais e artísticas,
2 — As Partes procederão ao estudo da problemática do interpretações ou execuções de nacionais da outra Parte,
reconhecimento mútuo de equivalências de estudos básico e de acordo com o direito vigente no território das Partes.
secundário aos nacionais de ambos os países, nos termos da
legislação em vigor. Artigo 9.º
Artigo 3.º Troca de informação e publicações
Ciência, tecnologia e ensino superior
As Partes encorajarão a troca de informação e publica-
As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ções periódicas, de carácter literário, cultural e artístico,
ciência, tecnologia e ensino superior entre instituições entre as instituições culturais dos dois países.
8266 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Artigo 10.º Artigo 17.º
Circulação de pessoas e bens Obrigações internacionais
As Partes comprometem-se a conceder todas as facili- O presente Acordo não afecta outras obrigações regio-
dades necessárias para a entrada, estada e saída de pessoas, nais e internacionais assumidas pelas Partes.
em conformidade com o direito vigente nas Partes, no
quadro da execução do presente Acordo, designadamente Artigo 18.º
dos respectivos programas de cooperação. Programas de cooperação e comissão mista
Artigo 11.º 1 — As Partes, a fim de implementar o presente Acordo
e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâm-
Proibição de tráfico ilícito de bens culturais bio, poderão elaborar programas de cooperação, que pro-
Para salvaguarda do património nacional de cada um duzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
dos Estados, as Partes comprometem-se a impedir a saída 2 — Os programas de cooperação constituirão parte
e entrada ilícita de obras de arte ou espécies documentais integrante dos compromissos assumidos pelo presente
de valor histórico ou arqueológico e a fiscalizar e velar pela Acordo e poderão prever a assunção de encargos finan-
segurança das mesmas, enquanto se encontram na situação ceiros inerentes à sua aplicação.
de importação temporária, com vista ao desenvolvimento 3 — A responsabilidade pelos encargos assumidos nos
de actividades no âmbito do presente Acordo. programas de cooperação caberá, nos termos das suas
atribuições e respectiva disponibilidade financeira, aos
Artigo 12.º departamentos de Estado que, nos Governos das duas
Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.
Facilidades na importação temporária 4 — Os programas de cooperação serão assinados no
As Partes facilitarão, de acordo com o direito vigente âmbito de uma comissão mista que, em princípio, reunirá
nas Partes, a importação e subsequente reexportação de alternadamente em cada um dos países.
materiais importados para fins não comerciais, em confor- 5 — Independentemente do prazo previsto para a sua
midade com os objectivos do presente Acordo. duração, e salvo manifestação expressa da vontade con-
trária das Partes, os referidos programas de cooperação
Artigo 13.º produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Outras formas de cooperação cultural Artigo 19.º
1 — As Partes poderão, igualmente, desenvolver a coo- Solução de controvérsias
peração cultural com base em protocolos a celebrar entre
Qualquer controvérsia emergente da interpretação ou
as instituições e organismos competentes nos domínios
da aplicação do presente Acordo será dirimida através de
referidos nos artigos 6.º a 12.º consultas por via diplomática.
2 — Na assinatura, execução e financiamento de pro-
gramas, ao abrigo do presente Acordo, poderão ser cha- Artigo 20.º
madas a intervir instituições privadas que se dediquem ao
mecenato cultural. Revisão
Artigo 14.º 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a
Juventude pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas resultantes desta revisão entrarão em
As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre vigor nos termos previstos no artigo 22.º
as respectivas organizações juvenis, através da troca de
informação, documentação e visitas, com o objectivo de Artigo 21.º
aprofundar o conhecimento da juventude em cada um
dos países. Vigência e denúncia
Artigo 15.º 1 — O presente Acordo vigorará por um período de
Desporto três anos e será automaticamente renovado por sucessivos
períodos de idêntica duração.
As Partes promoverão a cooperação entre organiza- 2 — As Partes poderão denunciar este Acordo a qual-
ções desportivas, a fim de incrementar a compreensão quer momento, através de notificação por escrito, por via
e o conhecimento de ambas as Partes, bem como gerar diplomática, até seis meses do termo da sua vigência.
desenvolvimento desportivo mútuo, através do intercâm- 3 — A denúncia do presente Acordo não prejudicará a
bio de informação de materiais para efeitos de formação continuação de produção de efeitos de qualquer protocolo,
desportiva. programa e ou projecto em curso, que continuará a ser
Artigo 16.º aplicado até à sua conclusão.
Comunicação social
Artigo 22.º
As Partes encorajarão o desenvolvimento de iniciativas
Entrada em vigor
directas entre as entidades que, em ambos os países, pros-
seguem missões de serviço público nas áreas de rádio e 1 — O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após
televisão, entre as agências noticiosas e as entidades que a data da recepção da última notificação pelas Partes, por
se dedicam à formação profissional. escrito e por via diplomática, indicando que foram cumpri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8267
dos os requisitos de direito interno das Partes necessários ( 3 ) ΓΩΎϤϟ
à sua entrada em vigor.
2 — Com a entrada em vigor deste Acordo, cessam ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟϭ ΔϴϨϘΘϟϭ ϡϮϠόϟ
os efeitos produzidos pelo Acordo Cultural entre os dois ΙϮΤΒϟ ΰϛήϣϭ ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟ ΕΎδγΆϣ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ ϊϴΠθΘΑ ϥΎϓήτϟ ϡϮϘϳ
Estados, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 1976.
. ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟϭ ΔϴϨϘΘϟϭ ϡϮϠόϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ΔϴϤϠόϟ
Feito em dois originais, em Lisboa, no domingo, 9 de
Dezembro de 2007, em três versões originais, nas lín- ( 4 ) ΓΩΎϤϟ
guas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos ΕΎ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϐϠϟ
igualmente fé. No caso de divergência de interpretação,
recorrer-se-á ao texto em língua inglesa. . ϦϳΪϠΒϟ Δϐϟ βϳέΪΗ ϊϴΠθΘΑ ϥΎϓήτϟ ϡΰΘϠϳ -
Pela República Portuguesa: ΪϫΎόϣ ϲϓ ΔϴϟΎϐΗήΒϟϭ ΔϴΑήόϟ ϦϴΘϐϠϟ βϳέΪΗϭ ϢϴψϨΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ -
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- ΔϓΎϘΛ ήθϧ ϑΪϬϟ ϘϴϘΤΗ ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟ ΕΎδγΆϣϭ ΔϐϠϟ ϢϴϠόΗ
trangeiros. . ϦϳΪϠΒϟ Δϐϟϭ
Pela Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista: ( 5 ) ΓΩΎϤϟ
Abdurrahman M. Shalgham, Secretário do Comité ΔϴγέΪϟ ϨϤϟ
Geral Popular para as Relações Externas e Cooperação
Internacional. ΔϠϣΎόϤϟ αΎγ ϰϠϋ ϦϴϤϠόϤϟϭ ΔΒϠτϠϟ ΔϴγέΪϟ ϨϤϟ ϢϳΪϘΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ
ΔϴΒϳέΪΗ ΞϣήΑϭ ΔϨϴόϣ ΕέϭΩ ϲϓ ΔϛέΎθϤϟ ϢϋΩ ϰϠϋ ϥϼϤόϴγ ΎϤϛ ˬ ϞΜϤϟΎΑ
ϥϭΎόΘϠϟ ΔϴϗΎϔΗ
ϦϴΑ . ϦϳΪϠΒϟ Δϐϟϭ ΔϓΎϘΛ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ΔλΎΧϭ
ϝΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΟ ( 6 ) ΓΩΎϤϟ
ϰϤψόϟ ΔϴϛήΘηϻ ΔϴΒόθϟ ΔϴΒϴϠϟ ΔϴΑήόϟ ΔϳήϴϫΎϤΠϟϭ Δ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϓΎϘΜϟ
ΔϓΎϘΜϟϭ ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟϭ ϡϮϠόϟϭ ΔϴΑήΘϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ϢϋΩ ϰϠϋ ΎϤϬϨϣ ϞϜϟ ΔϳέΎπΤϟϭ ΔϴϓΎϘΜϟϭ ΔϴΨϳέΎΘϟ ϢϴϘϠϟ ϘΒσ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ -
ΔοΎϳήϟϭ ΏΎΒθϟϭ
ΕϭΪ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰Ϩϟϭ Ε˯ΎϘϠϟ ϢϴψϨΗ ϝϼΧ Ϧϣ ΎϤϬϨϴΑ ϲϓΎϘΜϟϭ ϱέΎπΤϟ έϮΤϟ
ϡϼϋϹϭ
ΔψϓΎΤϤϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ϙήΘθϤϟ ϡΎϤΘϫϹ ΕΫ ϊϴοϮϤϟ ϝϮΣ ΕήϤΗΆϤϟϭ
. ϱέΎϤόϤϟϭ ϲϓΎϘΜϟ ΙήΜϟ ϰϠϋ
ϖϓϭ ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ΔϓΎϘΛϭ ΓέΎπΤϟ Ϟπϓ ϢϬϔϟ ϝϮλϮϟ ϑΪϬΑ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ -
ΔϴϟΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ ϥ· -
: ήϳϮτΗ ϰϠϋ ΔΣΎΘϤϟ ΕΎϴϧΎϜϣϹ
ϰϤψόϟ ΔϴϛήΘηϻ ΔϴΒόθϟ ΔϴΒϴϠϟ ΔϴΑήόϟ ΔϳήϴϫΎϤΠϟϭ -
ΓΎ˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϴΤϟ ϲϓ ΎϬΗΎϤϫΎδϤΑ ΕΰϴϤΗ ϲΘϟ ΔϣΎόϟ ΕΎϴμΨθϟ ΕέΎϳί ϝΩΎΒΗ -
. (Ϧϴϓήτϟ )˰˰˰Α ΪόΑ ΎϤϴϓ ΎϤϬϟ έΎθϳϭ
. ϦϳΪϠΒϟ ϲϓ ΔϴϨϔϟϭ ΔϴϓΎϘΜϟ
ϢϫΎϔΘϟ ήϳϮτΗϭ ϦϴΒόθϟϭ ϦϳΪϠΒϟ ϦϴΑ ΔϗΪμϟ ΕΎϗϼϋ ΰϳΰόΗ ϲϓ ΎϤϬϨϣ ΔΒϏέ
ϡϼϓϻ νήϋϭ νέΎόϤϟ ϢϴψϨΗϭ ϦϳΪϠΒϟ ϲϓ ΔϴϓΎϘΜϟ ϊϴΑΎγϻ ϢϴψϨΗ -
. ΔϴϓΎϘΜϟ ΕΎϗϼόϟ ϝϼΧ Ϧϣ ΔϟΩΎΒΘϤϟ ΔϓήόϤϟϭ
Ϧϣ Ϊϳΰϣ ϰϟ· ϝϮλϮϟ ϦϤπϳ ΎϤΑ ΕΎϴϘΘϠϤϟϭ ΔϴϘγϮϤϟ ΕϼϔΤϟ ΔϣΎϗ·ϭ
ϡϮϠόϟϭ ΔϴΑήΘϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ ήϳϮτΗϭ ΰϳΰόΘϟ ΔϛήΘθϤϟ ΔΒϏήϟ ϊϓΪΑϭ . ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ΕϮϨϘϟ ήΒϋ ϕΎϔΗϻΎΑ ϚϟΫ ϢΘϳ ϥ ϰϠϋ ϑέΎόΘϟ
. ϡϼϋϹϭ ΔοΎϳήϟϭ ΏΎΒθϟϭ ΔϓΎϘΜϟϭ ϲϟΎόϟ ϢϴϠόΘϟϭ
. ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ ΎϬΑ ϝϮϤόϤϟ ΕΎόϳήθΘϟ ϰϠϋ ΩΎϨΘγϭ ( 7 )ΓΩΎϤϟ
ϲϨσϮϟ ϲϓΎϘΜϟ ΙήΘϟ ΔϳΎϤΣ
: ϲϠϳΎϣ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϖϔΗ έΎ˰˰˰˰˰˰˰˰ΛϷ ϰϠϋ υΎϔΤϟϭ ΔϳΎϤΤϟ Δϣίϼϟ Ε˯ήΟϹ ΫΎΨΗΈΑ ϥΎϓήτϟ ϡϮϘϳ
( 1 ) ΓΩΎϤϟ ή˰˰˰ϴϏ ϞϘϨϟϭ ΪϳέϮΘϟϭ ήϳΪμΘϟ Ϧϣ ϑήσ ϞϜϟ ΔϟϮϘϨϤϟ ΔϴϓΎϘΜϟ ϝϮλϷϭ
ΓήΘϓ ϝϼΧ ϝϮλϻ ϩάϫ Δϣϼγ ΔΒϗήϣϭ ΪϘϔΘΑ ϑήσ Ϟϛ ϡϮϘϳ ΎϤϛ ϲϋήθϟ
ϑΪϫϵϭ νήϏϵ
. ήΧϷ ϑήτϟ ϲοέ ϰϠϋ ΎϬΎϘΑ
ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟϭ ΕϻΎμΗϻ ϊϴγϮΗϭ ΔϓήόϤϟ ϝΩΎΒΗ ΰϳΰόΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ
( 8 ) ΓΩΎϤϟ
ϢϴϠόΘϟϭ ϡϮϠόϟϭ ΔϴΑήΘϟ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ΔϛήΘθϤϟ ΕΎϗϼόϟ ήϳϮτΗϭ ϦϴΒόθϟ
ΔϴϨϔϟϭ ΔϴϓΎϘΜϟ ϕϮϘΤϟ ΔϳΎϤΣ
. ϡϼϋϹϭ ΔοΎϳήϟϭ ΏΎΒθϟϭ ΔϓΎϘΜϟϭ ϲϟΎόϟ
( ΎϬΑ ϞμΘϳΎϣϭ ϒϟΆϤϟ ϕϮϘΣ ) ήθϨϟ ϕϮϘΣ ΔϳΎϤΣ ϥΎϤπΑ ϥΎϓήτϟ ΪϬόΘϳ
( 2 ) ΓΩΎϤϟ ϦϴϧϮϘϠϟ ϘΒσ ϦϳΪϠΒϟ ϼϜϟ νϭήόϟϭ ΔϤΟήΘϟϭ ΔϴϨϔϟ ϝΎϤϋϹΎΑ Δϗϼόϟ ΕΫ
Δ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϴΑήΘϟ . ΔϴϟϭΪϟϭ ΔϴϨσϮϟ
ΰϳΰόΗ ϑΪϬΑ ΔϴγέΪϟ ΩϮϤϟϭ ϖΎΛϮϟϭ ΕΎϣϮϠόϤϟ ϝΩΎΒΘΑ ϥΎϓήτϟ ϡϮϘϳ - ( 9) ΓΩΎϤϟ
. ΔϴΑήΘϟ ϲϓ ϦϳΪϠΒϟ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ ΕΎϋϮΒτϤϟϭ ΕΎϣϮϠόϤϟ ϝΩΎΒΗ
ϱΩΪϋϹ ϢϴϠόΘϟ ΕΩΎϬθΑ ϝΩΎΒΘϤϟ ϑήΘϋ Ϲ Δϟ΄δϣ ΔγέΪΑ ϥΎϓήτϟ ϡϮϘϳ - ϲϓ ΕέϮθϨϤϟϭ ΕΎϳέϭΪϟϭ ΕΎϣϮϠόϤϟ ϝΩΎΒΗ ϊϴΠθΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ
. ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ ΎϬΑ ϝϮϤόϤϟ ϦϴϧϮϘϠϟ Ϙϓϭ ϱϮϧΎΜϟϭ . ϦϳΪϠΒϟ ϲϓ ΔϴϓΎϘΜϟ ΕΎδγΆϤϟ ϦϴΑ ϥϮϨϔϟϭ ΔϓΎϘΜϟϭ ΏΩϷ ΕϻΎΠϣ
8268 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
( 10 ) ΓΩΎϤϟ ( 17 ) ΓΩΎϤϟ
ΕΪόϤϟϭ ιΎΨηϷ ϞϘϧ ΔϴϟϭΪϟ ΕΎϣΰΘϟϹ
ϑϭήψϟ ήϴϓϮΗ ϰϠϋ ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ ΎϬΑ ϝϮϤόϤϟ ϦϴϧϮϘϠϟ Ϙϓϭ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ . ΔϴϟϭΪϟϭ ΔϴϤϴϠϗϹ ϦϳΪϠΒϟ ΕΎϣΰΘϟ· ϊϣ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ϡΎϜΣ νέΎόΘΗϻ
ιϮμϨϤϟ ΞϣήΒϟ άϴϔϨΘϟ ΕΪόϤϟϭ ιΎΨηϻ ΔϣΎϗ·ϭ ϞϘϨΗϭ ϝϮΧΪϟ ΔΒγΎϨϤϟ
. ΔϴϓΎϘΗϻ ϩάϫ ϲϓ ΎϬϴϠϋ ( 18 ) ΓΩΎϤϟ
( 11 ) ΓΩΎϤϟ ΔϛήΘθϤϟ ϥϭΎόΘϟ ΞϣήΑ
ΔϴϓΎϘΜϟ ϝϮλϷ ϲϓ Δϴϋήθϟ ήϴϏ ΓέΎΠΘϟ ϊϨϣ ΔϳέΎγ ΒμΗϭ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϬϟ ΔϳΪϴϔϨΗ ΞϣήΑ ΩΪϋ· ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ -
ϊτϘϟ ϝϮΧΩ ϊϨϤΑ ϥΎϓήτϟ ΪϬόΘϳ ϦϳΪϠΒϟ ϼϜϟ ϲϨσϮϟ ΙήΘϟ ΔϳΎϤΣ ϞΟ Ϧϣ . ΕϮϨγ ΙϼΛ ΓΪϤϟ ϝϮόϔϤϟ
Δ˰˰˰˰˰˰˰Βϗήϣ ϥΎϤοϭ ΔϳήΛϷϭ ΔϴΨϳέΎΘϟ ΔϘϴϘϟ ΕΫ ϖΎΛϮϟϭ ΔϴϨϔϟ ϝΎϤϋϷϭ ΎϬϴϠϋ ιϮμϨϤϟ ΕΎϣΰΘϟϼϟ ϶ϤϜϣ ˯ΰΟ ϥϭΎόΘϠϟ ΔϳάϴϔϨΘϟ ΞϣήΒϟ ϥϮϜΗ -
. ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ νήόϟ νήϐϟ ΖϗΆϤϟ ΎϬΎϘΑ ΓήΘϓ ΔϠϴσ ΎϬΘϣϼγ . Ξ˰˰˰˰˰˰ϣήΒϟ ϩάϫ ΪϔϨΘϟ Δϣίϼϟ ΔϴϟΎϤϟ ΕΎϣΰΘϟϹ ΎϬϴϓ ΎϤΑ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ϲϓ
Δ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϴϟϭΆδϣ ϥϮϜΘγ ΔϳάϴϔϨΘϟ ΞϣήΒϟ άϴϔΘϟ Δϣίϼϟ ΔϴϟΎϤϟ ΕΎϣΰΘϟϻ -
( 12 ) ΓΩΎϤϟ ΕΎϴϧΎϜϣϺϟ Ϙϓϭ ϦϳΪϠΒϟ ϲϓ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ΕϻΎΠϣ ϲϓ ΔμΘΨϤϟ ΕΎδγΆϤϟ
ΖϗΆϤϟ ΩήϴΘγ ϞϴϬδΘΑ ΔλΎΨϟ ρϭήθϟ . ΔΣΎΘϤϟ ΔϴϟΎϤϟ
ΓΩέϮΘδϤϟ ΩϮϤϟ ήϳΪμΗ ΓΩΎϋ· ϭ ΩήϴΘγ ϞϴϬδΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ ϱέϭΩ ϞϜθΑ ϊϤΘΠΗ ϥϭΎόΘϠϟ ΔϳάϴϔϨΘϟ ΞϣήΒϟ ϊοϮϟ ΔϛήΘθϣ ΔϨΠϟ ϞϜθΗ -
ϲϓ ΎϬΑ ϝϮϤόϤϟ ϦϴϧϮϘϠϟ ϘΒσϭ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ έΎσ· ϲϓ ΔϳέΎΠΗ ήϴϏ ΏΎΒγϻ . ΏϭΎϨΘϟΎΑ ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ
ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ Ϧϴϓήτϟ ΪΣ ϱΪΒϳ Ϣϟ Ύϣ ϝϮόϔϤϟ ΔϳέΎγ ϥϭΎόΘϠϟ ΔϳάϴϔϨΘϟ ΞϣήΒϟ ϰϘΒΗ -
. ΓΪϳΪΟ ΔϳάϴϔϨΗ ΞϣήΑ ϰϠϋ ϊϴϗϮΘϟϭ ΎϬΎϬϧ· ϲϓ ϪΘΒϏέ
( 13 ) ΓΩΎϤϟ
ϥϭΎ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰όΘϠϟ ϯήΧ ϝΎϜη ( 19 ) ΓΩΎϤϟ
ΔϳάϴϔϨΘϟ ΞϣήΒϟϭ ΕΎϗΎϔΗϼϟ Ϙϓϭ ϲϓΎϘΜϟ ϥϭΎόΘϟ ήϳϮτΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ - ΕΎ˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϋίΎϨϤϟ ΔϳϮδΗ
έΎθϤϟ ΕϻΎΠϤϟ ϲϓ ϦϳΪϠΒϟ ϲϓ ΔμΘΨϤϟ ΕΎδγΆϤϟ ϦϴΑ ΎϬόϴϗϮΗ ϢΘϳ Ϊϗ ϲΘϟ Ϧϣ ΔϳΩϭ ΓέϮμΑ ϪΘϳϮδΗ ϢΘϳ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ άϴϔϨΗϭ ήϴδϔΗ Ϧϋ ΄θϨϳ ωΰϧ ϱ
. ( 12 ) ϲϟ· ( 6 ) Ϧϣ ΩϮϤϟ ϲϓ ΎϬϴϟ· . ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ΕϮϨϘϟ ήΒϋ Ϧϴϓήτϟ ϦϴΑ ΕΎοϭΎϔϤϟϭ έϭΎθΘϟ ϝϼΧ
ά˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϴϔϨΗ ϲϓ ΔϛέΎθϤϠϟ ϲϓΎϘΜϟ ϝΎΠϤϟ ϲϓ ΔϴϠϫϷ ΕΎδγΆϤϟ ΓϮϋΩ ϦϜϤϳ -
. ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ϲϓ ΎϬϴϠϋ ιϮμϨϤϟ ΞϣήΒϟ ϞϳϮϤΗϭ ( 20 ) ΓΩΎϤϟ
Εϼ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϳΪόΘϟ
( 14 ) ΓΩΎϤϟ ΎϬϠϳΪόΗ ϲϓ ϪΘΒϏέ Ϧϴϓήτϟ ΪΣ ˯ΪΑ· ΔϟΎΣ ϲϓ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ϞϳΪόΗ ίϮΠϳ
ΏΎ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰Βθϟ . ( 22 ) ΓΩΎϤϟ ϡΎϜΣϷ Ϙϓϭ ϝϮόϔϤϟ ϱέΎγ ϞϳΪόΘϟ Βμϳϭ
ϝϼΧ Ϧϣ ΔϴΑΎΒθϟ ΕΎϤψϨϤϟ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ ϊϴΠθΗϭ ϢϋΩ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ
ϲϓ ΏΎΒθϟ ϦϴΑ ΔϓήόϤϟ ϖϴϤόΗ ϞΟ Ϧϣ ϖΎΛϮϟϭ ΕΎϣϮϠόϤϟϭ ΕέΎϳΰϟ ϝΩΎΒΗ ( 21 ) ΓΩΎϤϟ
. ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϞϤόϟ ΔϳΎϬϧϭ ΓΪϤϟ
ΓΪϤϟ βϔϨϟ ϴΎϘϠΗ ΩΪΠΗ ΕϮϨγ ΙϼΛ ΓΪϤϟ ϝϮόϔϤϟ ΔϳέΎγ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ϰϘΒΗ -
( 15 ) ΓΩΎϤϟ . ϱέϭΩ ϞϜθΑ
ΔοΎ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϳήϟ ήΧϷ ϑήτϟ ύϼΑ· ΪόΑ Ζϗϭ ϱ ϲϓ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ˯Ύϐϟ· ϑήσ ϞϜϟ ϦϜϤϳ -
Ϧϣ ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ ΔϴοΎϳήϟ ΕΎδγΆϤϟ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ ϢϋΩ ϰϠϋ Ϧϴϓήτϟ ϞϤόϳ . ˯ΎϐϟϹ ΦϳέΎΗ Ϧϣ ήϬη ΔΘγ ϞΒϗ ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ΕϮϨϘϟ ήΒϋ ΎϬΎϐϟ· ϲϓ ϪΘΒϏέ
ϲ˰˰˰οΎϳήϟ ΐϳέΪΘϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ΕΎϣϮϠόϤϟ ϝΩΎΒΗϭ ˬ ΔϓήόϤϟϭ ϢϬϔϟ ΓΩΎϳί ϞΟ ϱ ϭ ΕΎϴΒΗήΗ ϱ ϭ ϥϭΎόΘϟ ΞϣήΑ άϴϔϨΗ ϲϐϠϳϻ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ˯Ύϐϟ· -
. ΔϛήΘθϣ ΔϴοΎϳέ ΔϴϤϨΗ ϖϴϘΤΘϟ . ΎϬϣΎϤΗ· ΔϳΎϏ ϰϟ· ΔϤΎϗ ϊϳέΎθϣ
( 16 ) ΓΩΎϤϟ (22 ) ΓΩΎϤϟ
ϡϼ˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰˰ϋϹ ϝϮό˰˰˰˰ϔϤϟ ϥΎϳήγ
ϲϔϴχϮϟ ΐϳέΪΘϟϭ ΓήηΎΒϤϟ ΕέΩΎΒϤϟ ήϳϮτΗϭ ϊϴΠθΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϞϤόϳ έΎόηϹ ϡϼΘγ ΦϳέΎΗ Ϧϣ ϡϮϳ ( 60 ) ϝϼΧ άϴϔΘϟ ΰϴΣ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ϞΧΪΗ -
ΔϴήϤϟ ϦϴΘϋΫϺϟ ΔϣΎόϟ ΕΎϣΪΨϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϞϤόΗ ϲΘϟ ΕΎδγΆϤϟ ϦϴΑ ΔϴϧϮϧΎϘϟ Ε˯ήΟϹ ΫΎΨΗ Ϊϴϔϳ ϱάϟ ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ΕϮϨϘϟ ήΒϋ ϲΎΜϟ
. ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ϲϓ ˯ΎΒϧϷ ΕϻΎϛϭϭ ΔϋϮϤδϤϟϭ . άϴϔϨΘϟ ΰϴΣ ΎϬϟϮΧΪϟ Δ˰˰˰˰ϣίϼϟ
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8269
ϦϳΪϠΒϟ ϦϴΑ ΔόϗϮϤϟ ΔϴϓΎϘΜϟ ΔϴϗΎϔΗϻ ϰϐϠΗ ΪϴϔϨΘϟ ΰϴΣ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ϝϮΧΪΑ - Article 3
. ϲΤϴδϣ 1976/11/3 ϲϓ Science, Technology and Higher Education
Both Parties shall encourage the cooperation between
Scientific Research and Higher Education Institutions in
the fields of Science, Technology and Higher Education.
Article 4
έ.ϭ 1375/12/09 ϖϓϮϤϟ ΪΣϷ ϡϮϳ ΔϧϮΒθϟ ΔϴϧΪϤΑ ΔϴϗΎϔΗϻ ϩάϫ ΕέήΣ
Languages
ΔϴϟΎϐΗήΒϟϭ ΔϴΑήόϟ ΕΎϐϠϟΎΑ ΔϴϠλ Φδϧ ΕϼΛ Ϧϣ ( ϲΤϴδϣ 2007 )
Both Parties commit themselves to promote the mutual
ϊΟήϳ ϑϼΘΧϻ ΔϟΎΣ ϲϓϭ ˬ ΔϴϧϮϧΎϘϟ ΓϮϘϟ ϲϓ ΔϳϭΎδΘϣ ΎϬϠϛϭ ΔϳΰϴϠΠϧϻϭ study of their languages. For this purpose, both Parties
shall promote and facilitate the study of the respective
. ϱΰϴϠΠϧϻ κϨϠϟ
languages — Portuguese and Arabic — at universities and
learning education institutions of both Parties.
Ϧϋ Ϧϋ
Article 5
ϰϤψόϟ ΔϳήϫΎϤΠϟ ϝΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΟ
Scholarships
ϢϐϠη ΪϤΤϣ ϦϤΣήϟΪΒϋ ϭΩΎϣ βϳϮϟ
ΔϣΎόϟ ΔϴΒόθϟ ΔϨΠϠϟ Ϧϴϣ . ΔϴΟέΎΨϟ ϥϭΆθϟ ϭ ΔϟϭΪϟ ήϳίϭ Either Party shall endeavour to provide scholarships
.ϰϟϭΪϟ ϥϭΎόΘϟϭ ϰΟέΎΨϟ ϝΎμΗϼϟ
to students and teachers, in a reciprocity basis, and shall
promote their participation in specific courses and training
periods, particularly in the language and cultural fields of
each country.
COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE RE- Article 6
PUBLIC AND THE GREAT SOCIALIST PEOPLE’S LIBYAN ARAB
JAMAHIRIYA IN THE FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE, TECH- Culture
NOLOGY AND HIGHER EDUCATION, LANGUAGE, CULTURE,
YOUTH, SPORTS AND MASS MEDIA. 1 — The Parties, in accordance with the historical,
cultural and civilizational values of both countries, shall
The Portuguese Republic and the Great Socialist promote the dialogue between their respective cultures
People’s Libyan Arab Jamahiriya, hereinafter referred to and civilizations through the organization of meetings,
as «the Parties»: seminars or conferences on issues of common interest,
Desiring to strengthen the friendly relations between namely in the field of the conservation of cultural and
both countries and their peoples and to promote mutual un- architectonic heritage.
derstanding and knowledge through a cultural relationship; 2 — Whenever possible and with the purpose of ac-
Inspired by the common desire to promote and develop complishing, in both countries, a better understanding of
cooperation in the fields of Education, Science, Technology the civilization and culture of the other country, the Parties
and Higher Education, Language, Culture, Youth, Sports shall endeavour to promote:
and Mass Media on a basis of equality, reciprocity, mutual a) The exchange of visits of public figures who have
respect and benefit; been distinguished by their contribution to the cultural
Pursuant to the law in force in their respective countries: and artistic life;
b) The organization of one country’s cultural weeks in
agree as follows: the other, by means of the organization of exhibitions, film
Article 1 screenings, musical events or seminars which will allow
Scope
for a better mutual knowledge and whose set up shall be
agreed through the diplomatic channels.
The scope of the present Agreement is the cooperation
between the Parties in the fields of Education, Science, Article 7
Technology and Higher Education, Language, Culture,
Safeguard of national cultural heritage
Youth, Sports and Mass Media in order to achieve greater
communication, mutual knowledge and the development The Parties agree on adopting the necessary measures
of the relations between the Parties. to safeguard the protection of the other Party’s cultural
and archaeological assets, which are transported within
Article 2 the implementation of cooperation programmes of the
Education
present Agreement, against illicit importation, exporta-
tion and transference as well as inspect and watch over
1 — Aiming at the promotion of the cooperation be- the safety of those assets while they remain in the other
tween the Parties in the field of Education, the Parties shall Party’s territory.
exchange information, documentation and pedagogical Article 8
materials.
Copyright and related rights
2 — The Parties shall study the issue of mutual recog-
nition of primary and secondary education certificates to The Parties shall guarantee the protection of copyrights
nationals of both countries, in accordance with the law and related rights concerning cultural and artistic works,
in force. interpretations or performances by nationals of the other
8270 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Party, in accordance with the law in force in the territory Article 16
of the Parties. Mass Media
Article 9 The Parties shall encourage the development of direct
initiatives between institutions which, in both countries,
Information and Publication Exchange
pursue public service missions in the areas of radio, televi-
The Parties shall encourage the exchange of information sion and between news agencies and professional training
and of periodical publications, of a literary, cultural and bodies.
artistic nature, between the cultural institutions of both Article 17
countries. International Obligations
Article 10
The present Agreement does not affect other regional
Circulation of persons and equipment
and international obligations binding the Parties.
The Parties, in accordance with the law in force in their
territory, shall grant the necessary conditions in order to Article 18
permit the entrance, stay and exit of persons, within the Cooperation Programmes and Joint Committee
implementation of the present Agreement, namely, its co-
operation programmes. 1 — The Parties, for the implementation of the pre-
sent Agreement and in order to establish detailed coope-
Article 11 ration and exchange methods, may set up Cooperation
Programmes which, as a rule, will produce effects for a
Prohibition of the illicit trade on cultural assets
three-year (3) period.
In order to assure the safeguard of the national heritage 2 — The Cooperation Programmes shall be part of the
of each State, the Parties undertake to hinder the entrance commitments undertaken by the present Agreement and
and exit of works of art or other documental of historical may lay down the financial obligations the Parties may
or archaeological value and to inspect and watch over their have to bear due to its implementation.
safety while they remain in the situation of temporary im- 3 — The financial obligations arising from the imple-
port, for the purpose of carrying out the activities foreseen mentation of the cooperation programs shall be bore, ac-
in the present Agreement. cording to their competences and budgetary availability,
by the State Departments that, in the Governments of both
Article 12 Parties, are responsible for the areas covered by the present
Agreement.
Special conditions to facilitate the temporary importation
4 — The Cooperation Programmes shall be signed by
The Parties shall facilitate, in accordance with the law a Joint Committee that shall meet, if possible, alternately
in force in their territory, the importation and subsequent in both countries.
re-exportation of imported materials for non commercial 5 — Regardless of their foreseen duration, and unless
purposes, according to the goals set forth by the present none of the Parties announces its intention to terminate
Agreement. it, the mentioned Cooperation Programmes shall conti-
Article 13 nue producing effects until a new Programme is signed.
Other forms of cultural cooperation
Article 19
1 — The Parties shall also develop the cultural coo-
Settlement of disputes
peration based on protocols to be celebrated between the
competent institutions, in the areas referred to in articles 6 Any disputes arising from the interpretation or im-
to 12. plementation of this Agreement shall be settled through
2 — Private institutions which carry out cultural pa- consultation between the Parties, through the diplomatic
tronage may be called to participate in the execution and channels.
financing of Programmes signed under the present Agre- Article 20
ement. Amendment
Article 14
1 — This Agreement may be amended if requested by
Youth
either Party.
The Parties shall support and encourage the cooperation 2 — The amendments resulting thereof shall enter into
between their respective youth organisations by means of force according to the provisions of article 22.
the exchange of information, documentation and visits, in
order to deepen the knowledge of the youth in each one Article 21
of the countries. Duration and termination
Article 15
1 — This Agreement shall remain in force for a period
Sports
of 3 (three) years and shall be automatically renewed for
The Parties shall promote the cooperation between equal successive periods.
sports organizations of both countries in order to increase 2 — Each Party may terminate this Agreement, at any
the understanding and the knowledge of both Parties and time, by notifying the other Party, in writing, through the
to create mutual sports development through the exchange diplomatic channels, up to 6 (six) months prior to the end
of information on sports training materials. of its duration.
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3 — The termination of this Agreement shall not affect O título III trata, por um lado, dos deveres de infor-
the execution of any arrangements, cooperation programs mação pré-contratual e pós-contratual e, por outro, das
and/or projects in progress, which shall continue producing normas que devem conformar os direitos e as obrigações
effects until their conclusion. contratuais dos utilizadores e dos prestadores de serviços
de pagamento.
Article 22 Especificamente, o regime constante do presente decreto-
-lei vem regular a actividade dos prestadores de serviços
Entry into force de pagamento que tenham como actividade principal a
1 — This Agreement shall enter into force 60 (sixty) prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses
days following the date of receipt of the second notification serviços. Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação
made by either Party, in writing and through the diplomatic do regime, nomeadamente, as operações de pagamento
realizadas em numerário, dado já existir um mercado único
channels, informing that the internal procedures required
para os pagamentos em numerário, e as operações de paga-
for the entering into force of the Agreement have been mento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais
fulfilled. operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem
2 — With the entry into force of the present Agreement, ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de
the dispositions of the Cultural Agreement between the pagamento. Este facto não prejudica a circunstância de
two States, signed in Lisbon, on the 3rd of November 1976, quaisquer transferências de fundos se encontrarem sujei-
cease to produce effects. tas ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do
Done in duplicate, in Lisbon, on Sunday, the 9th of Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro,
December of the year two thousand and seven, in three relativo às informações sobre o ordenante que acompa-
nham as transferências de fundos.
original versions, in Portuguese, Arabic and English lan- O presente decreto-lei discrimina as categorias de en-
guages, all texts being equally authentic. In case of any tidades que podem legitimamente prestar serviços de pa-
divergence of interpretation, the English text shall be the gamento. A par das instituições de crédito, incluindo as
reference for discussion. instituições de moeda electrónica, e da entidade a quem
For the Portuguese Republic: se encontre concessionado o serviço postal universal, foi
introduzida uma nova categoria de prestadores de serviços
Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs. de pagamento formada pelas instituições de pagamento.
For the Great Socialist People’s Libyan Arab Jamahiriya: As condições de concessão e de manutenção da auto-
rização para o exercício da actividade das instituições de
Abdurrahman M. Shalgham, Secretary of the General pagamento incluem requisitos prudenciais proporcionais
People’s Committee for Foreign Liaison and International aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exer-
Co-operation. cício da actividade. Os requisitos impostos às instituições
de pagamento reflectem o facto de estas entidades presta-
rem uma actividade mais especializada, que acarreta, por
conseguinte, riscos mais limitados e susceptíveis de acom-
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS panhamento e controlo do que os inerentes ao vasto leque
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de actividades prestadas, por exemplo, pelas instituições
de crédito. Assim, é expressamente vedada às instituições
Decreto-Lei n.º 317/2009 de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores, só
se encontrando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos
de 30 de Outubro
utilizadores para a prestação de serviços de pagamento.
O presente decreto-lei vem transpor para a ordem jurí- Em matéria de concessão de crédito, as instituições de
dica interna o novo enquadramento comunitário em matéria pagamento só podem conceder crédito, nomeadamente,
de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar através da abertura de linhas de crédito ou da emissão de
condições de concorrência equitativas entre todos os sis- cartões de crédito, no caso de este estar estritamente rela-
temas de pagamentos no espaço comunitário e preservar cionado com serviços de pagamento. Assim, apenas quando
a escolha do consumidor em melhores condições de se- o crédito seja concedido para facilitar serviços de paga-
gurança, eficácia e eficiência de custos. mento, quer de curto prazo quer por um prazo não superior
O presente decreto-lei está organizado em cinco títulos, a 12 meses, e seja principalmente refinanciado utilizando
tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido os fundos próprios da instituição de pagamento ou outros
transpostos nos títulos II e III, em ampla sintonia com a fundos provenientes de mercados de capitais, podem as ins-
organização sistemática adoptada pela própria directiva. tituições de pagamento ser autorizadas a conceder crédito.
O título II regula as matérias respeitantes aos prestadores As instituições de pagamento encontram-se obrigadas a
de serviços de pagamento, abrangendo as matérias rela- adoptar medidas que garantam a segregação entre os fundos
tivas ao acesso à actividade de prestação destes serviços dos clientes e os respectivos fundos, bem como a dispor
e às condições de acesso e de exercício da actividade das de mecanismos de controlo interno adequados a dar cum-
instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo primento às obrigações em matéria de luta contra o bran-
de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela queamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
directiva. Entre outros aspectos da disciplina das institui- O presente decreto-lei vem sujeitar as instituições de
ções de pagamento, destacam-se as regras sobre o processo pagamento às normas de contabilidade aplicáveis às ins-
de autorização e registo, as normas respeitantes à sua su- tituições de crédito, impondo, igualmente, a realização de
pervisão e as disposições que concretizam o designado auditoria ou certificação legal de contas das respectivas
passaporte comunitário. informações contabilísticas.
8272 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portu- Os instrumentos de pagamento de baixo valor estão
gal de competência para efectuar a supervisão prudencial sujeitos a requisitos de informação menos exigentes, que
e comportamental das instituições de pagamento. garantem um nível de protecção proporcional aos riscos
O título III do presente decreto-lei vem consagrar um limitados que apresentam.
conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das Relativamente aos encargos, nenhum dos intermediá-
condições e dos requisitos de informação que regem os ser- rios envolvidos na execução de operações de pagamento
viços de pagamento, as quais são aplicáveis a um vasto con- deve estar autorizado a efectuar deduções ao montante
junto de entidades. De facto, no exercício de uma das opções transferido. No entanto, o beneficiário deve ter a possi-
legislativas previstas na directiva, equipara-se as microem- bilidade de celebrar um acordo expresso com o seu pres-
presas a consumidores, permitindo àquelas entidades bene- tador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este
ficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos último possa deduzir os seus encargos. A fim de permitir
consumidores, nomeadamente em matéria de informação. que o beneficiário possa verificar se o montante devido
Do presente regime decorre que as informações a prestar é pago correctamente, a informação subsequente sobre a
aos utilizadores devem ser proporcionais às respectivas operação de pagamento deve indicar não só o montante
necessidades e comunicadas sob um formato uniforme. No total dos fundos transferidos como também o montante de
mesmo sentido, é expressamente consagrado o direito de o eventuais encargos.
consumidor receber gratuitamente a informação pertinente Em relação a operações de pagamento não autorizadas,
antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar
de serviços de pagamento. imediatamente o utilizador do montante da operação de
Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma pagamento não autorizada.
única operação de pagamento são diferentes dos aplicáveis Com o intuito de incentivar o utilizador dos serviços
a um contrato quadro que preveja uma série de opera- de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao
ções de pagamento. Os contratos quadro e as operações respectivo prestador, qualquer furto ou perda de um ins-
de pagamento por estes abrangidas são mais comuns e trumento de pagamento, reduzindo assim o risco de ope-
significativos de um ponto de vista económico do que rações de pagamento não autorizadas, o utilizador será
as operações de pagamento de carácter isolado. Por con- apenas responsável por um montante limitado, salvo no
seguinte, os requisitos de informação prévia a respeito caso de actuação fraudulenta ou de negligência grave da
daqueles são bastante exaustivos, devendo as informa- sua parte. Além disso, a partir do momento em que tiver
ções ser necessariamente prestadas em papel ou noutro notificado o prestador do serviço de pagamento de que o
suporte duradouro. Nas operações de pagamento de ca- seu instrumento de pagamento pode ser objecto de uma
rácter isolado, apenas as informações essenciais devem utilização fraudulenta, o utilizador não será obrigado a su-
ser prestadas por iniciativa do prestador do serviço de portar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização
pagamento. Como normalmente o ordenante está presente não autorizada desse instrumento.
quando dá a ordem de pagamento, não é necessário exigir No que concerne ao prazo de execução, o presente
que a informação seja prestada em suporte de papel ou decreto-lei atribui ao prestador de serviços de pagamento
noutro suporte duradouro. Todavia, caso o consumidor do ordenante a responsabilidade por garantir que o mon-
o solicite, as informações essenciais devem ser presta- tante objecto da operação será creditado na conta do pres-
das em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. tador de serviços de pagamento do beneficiário até ao
No decurso da relação contratual, o utilizador do ser- final do 1.º dia útil seguinte ao da recepção da ordem de
viço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido pagamento.
e a qualquer momento, a informação prévia e o contrato Se o consumidor efectuar um depósito em numerário
quadro, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço
de modo a poder comparar os serviços e as condições de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o
praticadas pelos diferentes prestadores de serviços de pa- prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o
gamento e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e montante seja disponibilizado imediatamente após o mo-
obrigações contratuais. mento de recepção dos fundos e com data-valor coincidente
No que respeita à execução de operações, o utilizador com esse momento.
do serviço de pagamento tem ainda direito a receber as Nas transferências internas e na ausência de estipulação
informações básicas sobre as operações de pagamento em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas
executadas, sem encargos adicionais. na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência
Do mesmo modo, as informações mensais subsequentes se efectuar entre contas sediadas no mesmo prestador de
sobre as operações de pagamento efectuadas ao abrigo de serviços de pagamento, sendo a data-valor e a data de
um contrato quadro devem ser facultadas gratuitamente. disponibilização a do momento do crédito.
Todavia, tendo em conta a importância da transparência É estabelecida a responsabilidade do prestador do ser-
dos preços e as diferentes necessidades dos consumidores, viço de pagamento pela execução correcta do pagamento,
as partes podem acordar em que sejam cobrados encargos em especial no que respeita à totalidade do montante da
por informações mais frequentes ou adicionais. operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena
A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os uti- responsabilidade por qualquer falha das outras partes na
lizadores do serviço de pagamento têm a possibilidade cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em
de resolver um contrato quadro, decorrido um ano, sem consequência desta responsabilidade, caso não seja cre-
incorrer em encargos de resolução. O pré-aviso não pode ditada a totalidade do montante ao prestador do serviço
ser acordado por um período superior a um mês quando de pagamento do beneficiário, o prestador do serviço de
a denúncia seja efectuada pelo utilizador do serviço de pagamento do ordenante deverá rectificar a operação de
pagamento, nem por um período inferior a dois meses pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao
quando o seja pelo prestador. ordenante o montante correspondente a essa operação, sem
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8273
prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que Julho, e pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, passam a
possam ser apresentados nos termos do direito nacional. ter a seguinte redacção:
Finalmente, são estabelecidos procedimentos adequados
para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores «Artigo 4.º
de serviços de pagamento e para assegurar a aplicação
[…]
de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Sem
prejuízo do direito de os clientes apresentarem uma acção 1— .....................................
perante os tribunais, vem prever-se um mecanismo de
reclamação para o Banco de Portugal e um mecanismo de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reparação extrajudicial de litígios, através da adesão dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prestadores de serviços de pagamento a, pelo menos, duas c) Serviços de pagamento, tal como definidos no
entidades habilitadas a realizar arbitragens. artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à ac-
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do tividade das instituições de pagamento e a prestação de
Consumo. serviços de pagamento;
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portu- d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento,
guesa de Bancos, a DECO — Associação Portuguesa para não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques
a Defesa dos Consumidores, a FENACOOP — Federação em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de
Nacional das Cooperativas de Consumidores, FCRL, e a papel e cartas de crédito;
ACRA — Associação dos Consumidores da Região Açores. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Foi ainda ouvido, a título facultativo, o Banco de Por- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tugal. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 83/2009, de 26 de Agosto, e nos termos das alíneas a) j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
decreta o seguinte: m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objecto p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços
de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 2— .....................................
n.os 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e
revoga a Directiva n.º 97/5/CE. Artigo 5.º
Artigo 2.º […]
Regime jurídico aplicável às instituições de pagamento São sociedades financeiras as empresas que não sejam
e aos serviços de pagamento instituições de crédito e cuja actividade principal con-
1 — É aprovado, no anexo I do presente decreto-lei, sista em exercer uma ou mais das actividades referidas
do qual faz parte integrante, o regime jurídico que regula na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem
o acesso à actividade das instituições de pagamento e a como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.
prestação de serviços de pagamento.
2 — A determinação dos requisitos de fundos próprios Artigo 6.º
das instituições de pagamento rege-se pelo disposto no re- […]
gime jurídico mencionado no número anterior e no anexo II
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regime Geral das Instituições c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Crédito e Sociedades Financeiras d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 117.º-A e 212.º do Regime e) (Revogada.)
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezem- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de
Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 2— .....................................
e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, 3— .....................................
de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de 4— .....................................
8274 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Artigo 8.º lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente
[…]
decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 — As entidades que exerçam qualquer actividade
1— ..................................... no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comuni-
2— ..................................... car esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas
3— ..................................... as informações que ele lhes solicitar.
4— ..................................... 3 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se especial-
mente relevante para os sistemas de pagamentos, nomea-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente, a actividade de gestão de uma rede electrónica
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através da qual se efectuem pagamentos.»
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Da prestação de serviços de pagamento, por Artigo 5.º
instituições de pagamento, de acordo com as nor-
mas legais e regulamentares que regem a respectiva Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
actividade; Os artigos 3.º e 24.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho,
e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva
das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de combate ao branqueamento de vantagens de proveniên-
de acordo com as normas legais e regulamentares que cia ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter
regem a respectiva actividade. a seguinte redacção:
Artigo 117.º-A «Artigo 3.º
Instituições de pagamento […]
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas 1— .....................................
à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
normas legais e regulamentares que regem a respectiva b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
actividade. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 212.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exercício de cargos sociais e de funções de administra- l) Instituições de pagamento.
ção, direcção, gerência ou chefia em instituição de cré-
2— .....................................
dito, sociedade financeira ou instituição de pagamento
3— .....................................
determinada ou em quaisquer instituições de crédito,
4— .....................................
sociedades financeiras ou instituições de pagamento,
por um período de seis meses a 3 anos, em casos pre-
Artigo 24.º
vistos no artigo 210.º, ou de 1 ano a 10 anos, em casos
previstos no artigo 211.º; […]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As entidades financeiras, com exclusão das agên-
cias de câmbio e das instituições de pagamento, ficam
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» autorizadas a permitir a execução dos deveres de identi-
ficação e de diligência em relação à clientela, enunciados
Artigo 4.º no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º,
Aditamento ao Regime Geral das Instituições numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas
de Crédito e Sociedades Financeiras
respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
É aditado ao Regime Geral das Instituições de Cré- a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do ar-
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei tigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o artigo 117.º-B, com a seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pa-
gamento;
anterior redacção anterior do artigo 117.º-A:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 117.º-B
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
Artigo 6.º
1 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua super-
visão as entidades que tenham por objecto exercer, ou Alteração ao anexo I do Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro
que de facto exerçam, uma actividade especialmente
relevante para o funcionamento dos sistemas de pa- O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Se-
gamentos, especificando as regras e as obrigações que tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8275
de Novembro, e 118/2009, de 19 de Junho, passa a ter a o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais
seguinte redacção: das instituições de crédito, sociedades financeiras e
«ANEXO I instituições de pagamento, dos seus empregados e de
pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo
[…] dos funcionários da administração fiscal, cedem, se
houver razões para crer que as respectivas informações
1— .....................................
têm interesse para a descoberta da verdade.
2— .....................................
2— .....................................
3— .....................................
3— .....................................
4 — Instituições de crédito, sociedades financeiras,
4— .....................................
instituições de pagamento e prestadores de serviços
5 — Quando se trate de informações relativas a ar-
postais no que se refere à prestação de serviços de pa-
guido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho
gamento.
previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abran-
5— .....................................
gendo:
6— .....................................
7— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... b) Informações relativas a contas bancárias ou a
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» contas de pagamento e respectivos movimentos, de
que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-
Artigo 7.º -titulares, ou em relação às quais disponham de poderes
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
para efectuar movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias e
Os artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 financeiras ou a operações de pagamento em que o
de Maio, passam a ter a seguinte redacção: arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
6— .....................................
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeiras e instituições de pagamento
d) ‘Prestador de serviços financeiros’ as instituições de 1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a
crédito e sociedades financeiras, as instituições de paga- autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de
mento, os intermediários financeiros em valores mobiliá- polícia criminal com competência para a investigação,
rios, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores solicitam às instituições de crédito, às sociedades finan-
de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões; ceiras ou às instituições de pagamento as informações
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam
relevantes.
Artigo 17.º 2 — As instituições de crédito, as sociedades finan-
[…] ceiras e as instituições de pagamento são obrigadas a
fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
1— .....................................
2 — Nos casos em que também seja aplicável o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os arti- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do citado decreto-lei preva-
lecem sobre as disposições em matéria de informação 3— .....................................
constantes do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º, quanto às 4— .....................................
informações abrangidas pela presente excepção, do ar- 5— .....................................
tigo 13.º, das alíneas a) e b) do artigo 14.º, das alíneas d) 6 — As instituições de crédito, sociedades financeiras
a f) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea b) do artigo 16.º ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-
do presente decreto-lei.» -Geral da República uma entidade central responsável
pela resposta aos pedidos de informação e de docu-
Artigo 8.º mentos.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, 1 — O controlo de conta bancária ou de conta de
passam a ter a seguinte redacção: pagamento obriga a respectiva instituição de crédito
ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer
«Artigo 2.º movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou
ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro
[...]
horas subsequentes.
1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento 2 — O controlo de conta bancária ou de conta de pa-
de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, gamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos,
8276 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para 2 — Durante o período transitório, as sociedades emi-
a descoberta da verdade. tentes ou gestoras de cartões de crédito continuam a ser
3— ..................................... consideradas sociedades financeiras e a reger-se pelo dis-
4— ..................................... posto no Regime Geral das Instituições de Crédito e So-
5— ..................................... ciedades Financeiras e na legislação específica que lhes
seja aplicável.
Artigo 13.º 3 — Findo o período definido no n.º 1, as sociedades
[...] que não tenham obtido autorização ficam proibidas de
prestar serviços de pagamento.
1 — Quem, sendo membro dos órgãos sociais de
instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição Artigo 11.º
de pagamento, o seu empregado, ou a elas prestando
serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer Entrada em vigor
informações ou entregar documentos falsos ou deturpa- O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novem-
dos no âmbito de procedimento ordenado nos termos bro de 2009.
do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses
a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
2— ..................................... Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto
Artigo 14.º dos Santos.
[...] Promulgado em 16 de Outubro de 2009.
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima Publique-se.
de € 750 a € 750 000, o incumprimento das obrigações O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
previstas no capítulo II, por parte das instituições de
crédito, sociedades financeiras ou instituições de pa- Referendado em 21 de Outubro de 2009.
gamento. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2— ..................................... de Sousa.
3— .....................................
ANEXO I
4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Artigo 9.º
REGIME JURÍDICO QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE
Norma revogatória DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado TÍTULO I
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 Disposições gerais e introdutórias
de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18
de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Artigo 1.º
Fevereiro; Objecto
c) O Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março;
d) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 O presente regime jurídico regula o acesso à actividade
de Abril; das instituições de pagamento e a prestação de serviços
e) A alínea j) do artigo 35.º e o artigo 41.º do Decreto- de pagamento.
-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio;
f) O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Artigo 2.º
Janeiro; Definições
g) O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, de 7 de
Março. Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
Artigo 10.º a) «Estado membro de origem» um dos seguintes Es-
Disposições transitórias tados:
1 — As agências de câmbio e as sociedades emitentes ou i) O Estado membro em que está situada a sede social
gestoras de cartões de crédito que, antes de 25 de Dezem- do prestador do serviço de pagamento; ou
bro de 2007, estavam autorizadas e registadas com vista a ii) Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, ao
prestar em Portugal serviços de pagamento na acepção do abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado
presente decreto-lei, podem prosseguir a sua actividade em membro em que se situa a sua administração central;
Portugal até 30 de Abril de 2011 sem a autorização prevista
no artigo 10.º do regime jurídico que regula o acesso à b) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro,
actividade das instituições de pagamento e a prestação de distinto do Estado membro de origem, em que um prestador
serviços de pagamento, aprovado no anexo I do presente de serviços de pagamento tem um agente, uma sucursal,
decreto-lei. ou onde presta serviços de pagamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8277
c) «Serviços de pagamento» as actividades enumeradas t) «Autenticação» um procedimento que permite ao
no artigo 4.º; prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de
d) «Instituições de pagamento» as pessoas colectivas um instrumento de pagamento específico, designadamente
a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do os dispositivos de segurança personalizados;
artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento u) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada
em toda a Comunidade; como base de cálculo dos juros a imputar, que deve ser
e) «Operação de pagamento» o acto, praticado pelo proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa
ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço
levantar fundos, independentemente de quaisquer obriga- de pagamento;
ções subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; v) «Identificador único» a combinação de letras, núme-
f) «Sistema de pagamentos» um sistema de transfe- ros ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de
rência de fundos que se rege por disposições formais e pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que
normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para
compensação e liquidação de operações de pagamento; identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço
g) «Ordenante» uma pessoa singular ou colectiva que de pagamento e a respectiva conta de pagamento, tendo
detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem em vista uma operação de pagamento;
de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta x) «Agente» uma pessoa singular ou colectiva que presta
de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite serviços de pagamento em nome de uma instituição de
uma ordem de pagamento; pagamento;
h) «Beneficiário» uma pessoa singular ou colectiva que z) «Instrumento de pagamento» qualquer dispositivo
seja o destinatário previsto dos fundos que foram objecto personalizado ou conjunto de procedimentos acordados
de uma operação de pagamento; entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento
i) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para
enumeradas no artigo 7.º; emitir uma ordem de pagamento;
j) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa aa) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio
singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento que possa ser utilizado para a celebração de um contrato
a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as de prestação de serviços de pagamento sem a presença
qualidades; física simultânea do prestador e do utilizador de serviços
l) «Consumidor» uma pessoa singular que, nos contratos de pagamento;
de serviços de pagamento abrangidos pelo presente regime ab) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que
jurídico, actua com objectivos alheios às suas actividades
permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar
comerciais ou profissionais;
informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por
m) «Contrato quadro» um contrato de prestação de servi-
forma a que estas informações possam ser consultadas
ços de pagamento que rege a execução futura de operações
posteriormente, durante um período de tempo adequado
de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar
as obrigações e condições para a abertura de uma conta para os fins das referidas informações e que permita a
de pagamento; reprodução exacta das informações armazenadas;
n) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que en- ac) «Microempresa» uma empresa que, no momento
volve a recepção de fundos de um ordenante, sem a criação da celebração do contrato de prestação de serviços de
de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição
ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do
o montante correspondente para um beneficiário ou para anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão,
outro prestador de serviços de pagamento que actue por de 6 de Maio;
conta do beneficiário, e a recepção desses fundos por conta ad) «Dia útil» dia em que o prestador do serviço de
do beneficiário e a respectiva disponibilização a este último; pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de
o) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma
de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que operação de pagamento se encontra aberto para a execução
seja utilizada para a execução de operações de pagamento; de uma operação de pagamento;
p) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural ae) «Débito directo» um serviço de pagamento que
e moeda electrónica conforme definida na alínea b) do n.º 3 consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante,
do artigo 1.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiá-
Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro; rio com base no consentimento dado pelo ordenante ao
q) «Ordem de pagamento» qualquer instrução dada beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do
por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do
serviços de pagamento requerendo a execução de uma próprio ordenante;
operação de pagamento; af) «Sucursal» um estabelecimento distinto da adminis-
r) «Data-valor» a data de referência utilizada por um tração central que faz parte de uma instituição de paga-
prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros mento, desprovido de personalidade jurídica e que executa
sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de directamente todas ou algumas das operações inerentes à
pagamento; actividade da instituição de pagamento, sendo que todos
s) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio os estabelecimentos criados no país por uma instituição
utilizada como base de cálculo de qualquer operação cam- com sede noutro Estado membro são considerados uma
bial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do única sucursal;
serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ag) «Grupo» sociedades coligadas entre si nos termos
ao público; em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza
8278 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
este tipo de relação, independentemente de as respectivas pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos
sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o paga-
ah) «Função operacional relevante», a função cuja falha mento é efectuado ao operador da rede ou do sistema de
ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente
por parte de uma instituição de pagamento, das condições como intermediário entre o utilizador do serviço de paga-
de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os mento e o fornecedor dos bens e serviços.
seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade
dos seus serviços de pagamento. Artigo 5.º
Exclusões
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes
operações:
1 — O presente regime jurídico é aplicável aos serviços
de pagamento prestados em Portugal pelos prestadores de a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente
serviços com sede em Portugal e respectivos agentes, bem em numerário directamente do ordenante para o beneficiá-
como pelos agentes e sucursais de prestadores de serviços rio, sem qualquer intermediação;
sediados noutro Estado membro. b) Operações de pagamento do ordenante para o benefi-
2 — O título III, com excepção do artigo 84.º, apenas é ciário através de um agente comercial autorizado a negociar
aplicável quando ambos os prestadores de serviços de paga- ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em
mento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal nome do ordenante ou do beneficiário;
ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal c) Transporte físico a título profissional de notas de
e o outro noutro Estado membro da Comunidade. banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e
3 — O título III é aplicável aos serviços de pagamento a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco
realizados em euros ou na moeda de um Estado membro e moedas;
não pertencente à zona euro. d) Operações de pagamento que consistam na recolha e
entrega de numerário a título não profissional, no quadro
Artigo 4.º de uma actividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
e) Serviços de fornecimento de numerário pelo benefi-
Serviços de pagamento ciário ao ordenante como parte de uma operação de paga-
Constituem serviços de pagamento as seguintes acti- mento, na sequência de um pedido expresso do utilizador
vidades: do serviço de pagamento, imediatamente antes da execução
da operação de pagamento, através de um pagamento des-
a) Serviços que permitam depositar numerário numa tinado à aquisição de bens ou serviços;
conta de pagamento, bem como todas as operações ne- f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de
cessárias para a gestão dessa conta; numerário contra numerário, quando os fundos não sejam
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma detidos numa conta de pagamento;
conta de pagamento, bem como todas as operações neces- g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um
sárias para a gestão dessa conta; dos seguintes documentos sacados sobre um prestador
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à
transferência de fundos depositados numa conta de pa- disposição do beneficiário:
gamento aberta junto do prestador de serviços de paga-
mento do utilizador ou de outro prestador de serviços de i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção
pagamento e: de Genebra de 19 de Março de 1931, que institui a Lei
Uniforme Relativa ao Cheque;
i) A execução de débitos directos, nomeadamente de ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos
carácter pontual; na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados membros
ii) A execução de operações de pagamento através de um que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de
cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; Março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao
iii) A execução de transferências bancárias, incluindo Cheque;
ordens de domiciliação; iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção
de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma
d) Execução de operações de pagamento no âmbito Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos
concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros
como: que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de
i) A execução de débitos directos, nomeadamente de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa
carácter pontual; às Letras e Livranças;
ii) A execução de operações de pagamento através de um v) Talões em suporte de papel;
cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; vi) Cheques de viagem em suporte de papel;
iii) A execução de transferências bancárias, incluindo vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel,
ordens de domiciliação; conforme definidas pela União Postal Universal;
e) Emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento; h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de
f) Envio de fundos; um sistema de pagamento ou de liquidação de operações
g) Execução de operações de pagamento em que o con- sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, con-
sentimento do ordenante para a execução da operação de trapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8279
centrais e outros participantes no sistema, por um lado, d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utiliza-
e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem dores de serviços de pagamento;
prejuízo do disposto no artigo 39.º; e) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar as
i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a respectivas sanções.
valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos
e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso 2 — No exercício das suas competências de supervisão,
ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas pode o Banco de Portugal, em especial:
referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, ins-
tituições de crédito, organismos de investimento colectivo a) Exigir às instituições de pagamento a apresentação
ou sociedades de gestão de activos que prestem serviços de quaisquer informações que considere necessárias à
de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas verificação do cumprimento das normas do presente re-
a proceder à guarda de instrumentos financeiros; gime jurídico;
j) Serviços prestados por prestadores de serviços téc- b) Realizar inspecções aos estabelecimentos das institui-
nicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento ções de pagamento, bem como aos de sucursais e agentes
sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos ob- que prestem serviços de pagamento sob a sua responsabi-
jecto da transferência, que consistam nomeadamente no lidade e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem
tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de tenham sido cometidas funções operacionais relevantes
protecção da confiança e da privacidade, na autenticação relativas aos serviços de pagamento;
de dados e entidades, no fornecimento de redes de comu- c) Emitir recomendações e determinações específicas
nicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.
de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de
pagamento; 3 — O Banco de Portugal exerce as suas competências
l) Serviços baseados em instrumentos que possam ser de supervisão prudencial em relação às instituições de pa-
utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas insta- gamento com sede em Portugal, incluindo as respectivas
lações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo sucursais e agentes estabelecidos no estrangeiro.
comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma 4 — O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento
rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a das normas do título III por parte dos prestadores de servi-
uma gama restrita de bens e serviços; ços de pagamento com sede em Portugal ou estabelecidos
m) Operações de pagamento executadas através de no País, incluindo as sucursais e os agentes de instituições
quaisquer dispositivos de telecomunicações digitais ou de pagamento autorizadas em outros Estados membros.
informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos sejam 5 — O artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de
fornecidos a um dispositivo de telecomunicações, digital Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) é aplicável,
ou informático e se destinem a ser utilizados através desse com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de
dispositivo, desde que o operador do dispositivo de teleco- Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico.
municações, digital ou informático, não aja exclusivamente 6 — O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos
na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço estabelecidos no presente regime jurídico.
de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços; 7 — Na aplicação da legislação da defesa da concor-
n) Operações de pagamento realizadas entre prestadores rência aos prestadores de serviços de pagamento e suas
de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por associações empresariais, bem como aos sistemas de pa-
sua própria conta; gamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do
o) Operações de pagamento entre uma empresa-mãe e RGICSF, com as necessárias adaptações.
as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa mãe, sem
qualquer intermediação de um prestador de serviços de
pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo; e TÍTULO II
p) Serviços de retirada de numerário oferecidos por pres-
tadores através de caixas automáticas de pagamento, que Prestadores de serviços de pagamento
actuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões,
e não sejam parte no contrato quadro com o cliente que CAPÍTULO I
retira dinheiro da conta de pagamento, na condição de esses
prestadores não assegurarem outros serviços de pagamento Acesso e condições gerais da actividade
enumerados no anexo I do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento
Autoridade competente Princípio da exclusividade
1 — Compete ao Banco de Portugal exercer a supervi- 1 — Só podem prestar os serviços de pagamento a que
são prudencial e comportamental no âmbito do presente se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente: a) As instituições de crédito, incluindo as instituições
a) Conceder a autorização para a constituição de ins- de moeda electrónica, com sede em Portugal;
tituições de pagamento e revogá-la nos casos previstos b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
na lei; c) A entidade concessionária do serviço postal universal;
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente d) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e
regime jurídico; organismos da administração directa e indirecta do Es-
c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem tado, quando actuem desprovidos de poderes de autoridade
necessárias à aplicação das suas disposições; pública;
8280 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
e) O Banco de Portugal, quando não exerça poderes 7 — A dissolução e a liquidação das instituições de
públicos de autoridade; pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais
f) As instituições de crédito, incluindo as instituições estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por
de moeda electrónica, e as instituições de pagamento com objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento,
sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, nos ou ainda as actividades referidas nas alíneas a), b) e d) do
termos do presente decreto-lei. n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime
previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25
2 — As entidades a que se refere a alínea f) do número de Outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito
anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento e sociedades financeiras.
que estejam autorizados a prestar no seu país de origem. 8 — As instituições de pagamento que exerçam simulta-
3 — O uso da expressão «instituição de pagamento» neamente as actividades a que se refere a alínea c) do n.º 2
fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e
poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no Recuperação de Empresas, com as especialidades cons-
exercício da sua actividade. tantes dos números seguintes.
4 — As instituições de pagamento com sede noutro 9 — O Banco de Portugal pode requerer a declaração
Estado membro podem usar a firma ou denominação que de insolvência caso se verifique algum dos factos mencio-
utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo nados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e
com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as Recuperação de Empresas.
necessárias adaptações. 10 — Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao
5 — O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de
com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fun- pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração
dada de prestação de serviços de pagamento por entidade de insolvência informa, de imediato, o Banco de Portugal
não habilitada. desse facto para efeitos da eventual revogação da autori-
Artigo 8.º zação para o exercício da actividade como instituição de
pagamento.
Instituições de pagamento 11 — Se a autorização não for revogada pelo Banco de
1 — As instituições de pagamento são prestadores de Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade
serviços de pagamento, sujeitos ao presente regime jurí- dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal
dico, que têm por objecto a prestação de um ou de mais exercer, no processo de insolvência, as competências que
serviços de pagamento. lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei
2 — As instituições de pagamento podem ainda exercer n.º 199/2006, de 25 de Outubro.
as seguintes actividades:
Artigo 9.º
a) Serviços operacionais e auxiliares estreitamente cone- Concessão de crédito
xos com serviços de pagamento, designadamente prestação
de garantias de execução de operações de pagamento, 1 — As instituições de pagamento só podem conceder
serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de
tratamento de dados; pagamento enumerados nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 4.º e desde
b) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
do disposto no artigo 39.º; a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusi-
c) Actividades profissionais diversas da prestação de vamente no âmbito da execução da operação de paga-
serviços de pagamento, em conformidade com as dispo- mento;
sições legais aplicáveis a essas actividades; e b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito
d) Actividades incluídas no objecto legal das agências de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços,
de câmbios, em conformidade com as disposições legais ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em
aplicáveis a essas instituições. prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as dispo-
sições legais em matéria de concessão de crédito através
3 — Os fundos recebidos pelas instituições de paga- de cartões de crédito;
mento e provenientes dos utilizadores de serviços de paga- c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos
mento só podem ser utilizados para a execução de serviços recebidos ou detidos para execução de uma operação de
de pagamento, não constituindo recepção de depósitos pagamento;
ou outros fundos reembolsáveis na acepção do n.º 1 do d) A instituição de pagamento deve dispor, a todo o
artigo 2.º do RGICSF. tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito
4 — As contas de pagamento detidas junto de institui- concedido, em conformidade com as determinações do
ções de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação Banco de Portugal.
de serviços de pagamento.
5 — São aplicáveis às instituições de pagamento, com 2 — O disposto no presente regime jurídico não preju-
as necessárias adaptações, as regras sobre publicidade dica as disposições legais aplicáveis ao crédito ao consumo.
previstas no artigo 77.º-C do RGICSF, bem como os po- 3 — As instituições de pagamento que concedam crédito
deres conferidos ao Banco de Portugal pelo artigo 77.º-D ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central
do mesmo regime geral. de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de
6 — É aplicável às instituições de pagamento com Portugal, os elementos de informação respeitantes às ope-
sede em Portugal o regime de saneamento de instituições rações que efectuem, nos termos e para os efeitos previstos
de crédito estabelecido no RGICSF, com as necessárias na legislação reguladora da centralização de responsabi-
adaptações. lidades de crédito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8281
CAPÍTULO II necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da ins-
tituição de pagamento;
Autorização e registo de instituições de pagamento e) Uma descrição dos procedimentos destinados a asse-
gurar a protecção dos fundos dos utilizadores dos serviços
Artigo 10.º de pagamento, nos termos do artigo 32.º;
Autorização e requisitos gerais f) Elementos comprovativos da existência de dispositi-
vos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo
1 — A constituição de instituições de pagamento, com uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabi-
vista à prestação de um ou de mais serviços de pagamento, lidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos
depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação
de Portugal. dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e meca-
2 — As instituições de pagamento com sede em Portugal
nismos adequados de controlo interno, incluindo procedi-
devem satisfazer as seguintes condições:
mentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo
a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou por quo- os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos
tas; ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à
b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços de complexidade das actividades da instituição de pagamento;
pagamento a prestar, nos termos do artigo 29.º; g) Elementos comprovativos da existência de mecanis-
c) Ter a sede principal e efectiva da administração si- mos de controlo interno para dar cumprimento às obriga-
tuada em Portugal; ções em matéria de luta contra o branqueamento de capitais
d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de go- e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições
verno da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa relativas às informações sobre o ordenante que acompa-
clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, trans- nham as transferências de fundos;
parentes e coerentes; h) Descrição da forma como estão organizadas as es-
e) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, truturas da instituição requerente, designadamente, se for
controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e
a estar exposta; das sucursais e uma descrição das disposições em matéria
f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, de prestação de serviços por terceiros, bem como da res-
incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos pectiva participação em sistema de pagamentos nacional
sólidos; ou internacional;
g) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar i) Elementos comprovativos da identidade dos directores
cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis
incluindo as disposições relativas às informações sobre o pela gestão das actividades de serviços de pagamento da
ordenante que acompanham as transferências de fundos. instituição requerente, bem como prova de que são pes-
soas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência
3 — Depende igualmente de autorização do Banco de adequados exigidos pelo Estado membro de origem da
Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, instituição requerente para executar serviços de pagamento;
de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de j) Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais
pagamento já constituídas se proponham prestar. de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas,
na acepção da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento
Artigo 11.º Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
Instrução do pedido l) Endereço da administração central da instituição de
pagamento.
1 — O pedido de autorização é instruído com os se-
guintes elementos: 2 — Para efeitos das alíneas e), f) e h) do número ante-
a) Projecto de contrato de sociedade ou de alteração ao rior, a instituição requerente deve apresentar uma descri-
contrato de sociedade, de onde conste uma referência ex- ção dos mecanismos que criou em termos de auditoria e
pressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis
artigo 4.º, que a instituição de pagamento se propõe prestar; para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir
b) Programa de actividades, implantação geográfica, a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços
estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais de pagamento.
que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência 3 — Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º
aos agentes e sucursais da instituição, bem como a terceiros do RGICSF, com as necessárias adaptações, relativamente
a quem hajam sido cometidas funções operacionais, e as às informações a apresentar pelas pessoas colectivas que
contas previsionais para cada um dos primeiros três anos sejam detentoras de participações qualificadas na institui-
de actividade; ção a constituir.
c) Declaração de compromisso de que, no acto da cons- Artigo 12.º
tituição, e como condição dela, se mostrará depositado
Idoneidade e experiência profissional dos membros
numa instituição de crédito o montante do capital mínimo dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
exigido nos termos do artigo 29.º;
d) Identidade e respectivos elementos comprovativos 1 — Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do
das pessoas que detenham, directa ou indirectamente, par- RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita
ticipações qualificadas, na acepção do n.º 7 do artigo 13.º à idoneidade e experiência profissional dos membros dos
do RGICSF, bem como a dimensão das respectivas par- órgãos de administração e de fiscalização das instituições
ticipações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a de pagamento.
8282 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
2 — No que respeita às instituições de pagamento que -se ainda fundamento de revogação da autorização a cir-
exerçam também as actividades referidas na alínea c) do cunstância de a instituição constituir uma ameaça para
n.º 2 do artigo 8.º, os requisitos relativos à experiência a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de
profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba prosseguir a actividade de prestação de serviços de pa-
assegurar a gestão corrente da actividade de pagamentos. gamento.
3 — Constitui, de igual modo, fundamento de revogação
Artigo 13.º da autorização, a violação grave dos deveres previstos na
Separação de actividades
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.
O Banco de Portugal pode determinar, como condição Artigo 17.º
para conceder a autorização, a constituição de uma socie-
Fusão, cisão e dissolução voluntária
dade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação
de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do ar-
as actividades alheias aos serviços de pagamento exerci- tigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações,
das ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições
prejudicar: de pagamento.
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; Artigo 18.º
ou Agentes
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo
Banco de Portugal. 1 — As instituições de pagamento podem prestar servi-
Artigo 14.º ços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo
a responsabilidade pela totalidade dos actos praticados
Decisão por eles.
1 — A decisão sobre o pedido de autorização deve ser 2 — Caso pretendam prestar serviços de pagamento
notificada aos interessados no prazo de 3 meses a contar por intermédio de agentes, as instituições de pagamento
da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da re- com sede em Portugal devem comunicar previamente ao
cepção das informações complementares solicitadas aos Banco de Portugal as seguintes informações:
requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses a) Nome e endereço do agente;
sobre a data da entrega inicial do pedido. b) Descrição dos mecanismos de controlo interno uti-
2 — Aplica-se à recusa de autorização o disposto no lizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na
artigo 20.º do RGICSF. Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho;
3 — A recusa de autorização deve ser fundamentada. c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da
actividade dos agentes e provas da respectiva idoneidade
Artigo 15.º e competência.
Alterações estatutárias
3 — Recebidas as informações enumeradas no número
1 — Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente
Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a
aos aspectos seguintes: menos que considere que as mesmas estão incorrectas,
a) Firma ou denominação; caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as
b) Objecto; informações.
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do 4 — O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente
mesmo concelho ou para concelho limítrofe; no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no
d) Capital social, quando se trate de redução; número anterior, considerar que a correcção das informa-
e) Criação de categorias de acções ou alteração das ções prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficiente-
categorias existentes; mente demonstrada.
f) Estrutura da administração ou da fiscalização; 5 — As instituições de pagamento devem assegurar que
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração os agentes que ajam em seu nome informem desse facto
ou de fiscalização; os utilizadores de serviços de pagamento.
h) Dissolução.
Artigo 19.º
2 — As restantes alterações ficam sujeitas a comunica- Prestação de serviços por terceiros
ção imediata ao Banco de Portugal.
1 — As instituições de pagamento podem cometer a
Artigo 16.º terceiros as funções operacionais relativas aos serviços
de pagamento.
Caducidade e revogação da autorização
2 — O Banco de Portugal deve ser previamente infor-
1 — Aplica-se à caducidade da autorização das institui- mado da intenção de cometer a terceiros funções opera-
ções de pagamento o disposto no artigo 21.º do RGICSF, cionais relativas aos serviços de pagamento.
constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão 3 — A instituição de pagamento que cometa a terceiros
da actividade por período superior a seis meses. o desempenho de funções operacionais relevantes deve
2 — É aplicável à revogação da autorização das insti- salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar
tuições de pagamento, com as necessárias adaptações, o que o Banco de Portugal tem condições de verificar o
disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando- cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8283
4 — A comissão a terceiros de funções operacionais d) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da su-
relevantes deve respeitar as seguintes condições: cursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas
da sua idoneidade e competência;
a) As responsabilidades dos quadros superiores não e) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território
podem ser cometidas a terceiros; do Estado membro de acolhimento.
b) A instituição é responsável pelo cumprimento das
disposições previstas no presente regime; e 2 — No prazo de um mês a contar da recepção das
c) A instituição continua obrigada a respeitar as condi- informações referidas no número anterior, o Banco de
ções de autorização. Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes
do Estado membro de acolhimento.
Artigo 20.º 3 — Em caso de modificação dos elementos previstos
Sujeição a registo nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição de pagamento
comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à au-
1 — As instituições de pagamentos não podem iniciar a toridade competente do Estado membro de acolhimento.
sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em 4 — Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1,
registo especial no Banco de Portugal. o Banco de Portugal pode realizar inspecções in loco no
2 — O registo abrange todas as instituições habilitadas a Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua
prestar serviços de pagamentos, bem como os respectivos realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º
agentes e sucursais.
Artigo 21.º Artigo 24.º
Elementos sujeitos a registo e recusa do registo Registo
1 — Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do Se nada se opuser à inscrição da sucursal ou do agente
RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco
instituições de pagamento com sede em Portugal e dos de Portugal informa antecipadamente as autoridades com-
respectivos agentes e sucursais. petentes do Estado membro de acolhimento da sua intenção
2 — O registo das instituições de pagamento deve ainda de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração
incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que o parecer dessas entidades.
a instituição esteja autorizada a prestar.
3 — Estão publicamente acessíveis e regularmente ac- Artigo 25.º
tualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os
Recusa ou cancelamento de registo
seguintes elementos:
No caso de as autoridades competentes do Estado mem-
a) A identificação das instituições de pagamento auto-
bro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal
rizadas e dos respectivos agentes e sucursais; e
que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou
b) Os serviços de pagamento compreendidos na res-
de que está a ser, efectuada uma operação ou uma tentativa
pectiva autorização.
de branqueamento de capitais ou de financiamento do
Artigo 22.º terrorismo, na acepção da Directiva n.º 2005/60/CE, do
Meios contenciosos Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro,
relacionada com o projecto de contratação de um agente
Aos recursos das decisões do Banco de Portugal to- ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação
madas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com ou abertura pode aumentar o risco de operações de bran-
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do queamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,
RGICSF. o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente,
ou anulá-lo se ele já tiver sido efectuado.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação Artigo 26.º
de serviços Actividade em Portugal de instituições de pagamento
com sede noutros Estados membros
Artigo 23.º
1 — As instituições de pagamento autorizadas noutro
Requisitos gerais Estado membro da União Europeia, que não beneficiem
1 — A instituição de pagamento com sede em Portugal da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Directiva
que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
vez noutro Estado membro, designadamente mediante o de 13 de Novembro, podem prestar serviços de pagamento
estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da
deve notificar previamente desse facto o Banco de Portu- contratação de agentes quer em regime de livre prestação
gal, especificando os seguintes elementos: de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos
pela autorização.
a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar 2 — Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficientes
agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento; para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efectuada uma
b) Nome e o endereço da instituição de pagamento; operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou
c) Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva
quando este não for pessoa singular, e provável endereço n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
dos mesmos no Estado membro de acolhimento; 26 de Outubro, relacionada com o projecto de contratação
8284 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
de um agente ou de abertura de uma sucursal em território Artigo 30.º
português, ou de que essa contratação ou abertura pode au- Fundos próprios
mentar o risco de operações de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo, o Banco informa as 1 — Os fundos próprios da instituição de pagamento não
autoridades competentes do Estado membro de origem. devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido
3 — As instituições de pagamento autorizadas noutro nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar
Estado membro podem iniciar a sua actividade em Por- da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais
tugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade elevado.
competente do Estado membro de origem as comunicações 2 — As regras sobre a composição dos fundos próprios
previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do
especificação dos elementos que no caso couberem. Banco de Portugal.
4 — Em caso de modificação dos elementos previstos 3 — Verificando-se a diminuição dos fundos próprios
nas alíneas b) a e) do artigo 23.º, a instituição de pagamento abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode,
comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à auto- sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à ins-
ridade competente do Estado membro de origem. tituição um prazo limitado para que regularize a situação.
5 — Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem 4 — Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo
informar os seus clientes sobre a instituição em nome de grupo de outra instituição de pagamento, instituição de
quem actuam. crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros, não
6 — No exercício da sua actividade em Portugal, as é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis
instituições mencionadas estão sujeitas às disposições di- para os fundos próprios.
tadas por razões de interesse geral. 5 — A utilização múltipla dos elementos elegíveis para
os fundos próprios também não é permitida em relação às
Artigo 27.º instituições de pagamento que exerçam outras actividades
Filiais e sucursais em países terceiros distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados
no artigo 4.º
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de 6 — Quando uma instituição de pagamento exerça ou-
filiais em países terceiros são aplicáveis, respectivamente, tras actividades distintas da prestação dos serviços de pa-
os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias gamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também
adaptações. sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de
pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.
CAPÍTULO IV
Supervisão das instituições de pagamento Artigo 31.º
Requisitos de fundos próprios
SECÇÃO I
1 — Os fundos próprios das instituições de pagamento
Normas prudenciais devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao mon-
tante que resultar da aplicação de um dos três métodos
Artigo 28.º descritos no anexo II do decreto-lei que aprova o presente
Princípio geral regime jurídico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com-
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos pete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por
de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis cada instituição de pagamento.
adequados de liquidez e solvabilidade. 3 — Com base numa avaliação dos procedimentos de
gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas
Artigo 29.º e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal
Capital mínimo pode exigir ou permitir, respectivamente, que a instituição
de pagamento detenha um montante de fundos próprios
1 — As instituições de pagamento com sede em Portugal superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante que
devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a: resultaria da aplicação do método definido nos termos do
a) € 20 000, para as instituições que prestem apenas o número anterior.
serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º; 4 — Não obstante o disposto nos números anteriores e
b) € 50 000, para as instituições que prestem o serviço nos artigos 29.º e 30.º, o Banco de Portugal pode adoptar
de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º ; os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar
c) € 125 000, para as instituições que prestem qualquer que as instituições de pagamento afectam à exploração
dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) da sua actividade de prestação de serviços de pagamento
do artigo 4.º um nível suficiente de fundos próprios, designadamente
quando as actividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º pre-
2 — O capital mínimo a que se refere o número anterior judiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da
é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) instituição de pagamento.
do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. Artigo 32.º
3 — As instituições de pagamento devem constituir Requisitos de protecção dos fundos
reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida
ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não 1 — As instituições de pagamento devem assegurar a pro-
possa suportar. tecção dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizado-
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8285
res de serviços de pagamento, ou através de outro prestador Artigo 33.º
de serviços de pagamento, para a execução de operações de Contabilidade e revisão legal das contas
pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:
1 — Com excepção das instituições de pagamento
a) Assegurando que os fundos: que prestem qualquer dos serviços de pagamento enume-
i) Não sejam, em momento algum, agregados com os rados no artigo 4.º e, ao mesmo tempo, exerçam outras
fundos de qualquer pessoa singular ou colectiva distinta actividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º,
dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos são aplicáveis às instituições de pagamento as normas
quais os fundos são detidos; e de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005, do Banco
ii) Sejam depositados numa conta separada em institui- de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades
ção de crédito ou investidos em activos seguros, líquidos e financeiras.
de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem 2 — Para efeitos de supervisão, as instituições de paga-
ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem mento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a
sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro definir por instrução, informações contabilísticas separadas
prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e
seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e para as actividades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
iii) Sejam segregados nos termos do disposto no n.º 3, 3 — As informações contabilísticas referidas no número
no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em anterior devem ser objecto de relatório de auditoria ou de
causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas
de liquidação da instituição de pagamento; ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
4 — Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de
b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por uma revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição
apólice de seguro ou outra garantia equiparada, prestada de pagamento e aos auditores externos que, por exigência
por uma companhia de seguros ou instituição de crédito legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços
que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de auditoria, é aplicável o disposto no artigo 121.º do
de pagamento, num montante pelo menos equivalente RGICSF.
ao que seria separado na ausência da referida apólice de 5 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de
seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de auditorias especiais por entidade independente, por si de-
a instituição de pagamento não poder cumprir as suas signada, a expensas da instituição de pagamento auditada.
obrigações financeiras.
SECÇÃO II
2 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a)
do número anterior, em caso de liquidação da instituição Supervisão do Banco de Portugal
de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores
de serviços de pagamento não podem ser apreendidos para Artigo 34.º
a massa em liquidação, assistindo aos respectivos titulares Procedimentos de supervisão
o direito de reclamar a sua separação ou restituição.
3 — Caso uma instituição de pagamento receba fundos 1 — O Banco de Portugal vela pela observância das
em que uma fracção destes seja utilizada em operações de normas do presente título, exercendo as competências
pagamento futuras, sendo o montante remanescente uti- estabelecidas no artigo 6.º e adoptando as medidas espe-
lizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, cialmente previstas noutras disposições.
a parte dos fundos que seja utilizada em operações de 2 — Verificando-se alguma das circunstâncias a que se
pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda deter-
estabelecidos no n.º 1. minar, em qualquer altura, que a instituição de pagamento
4 — Caso a fracção prevista no número anterior seja sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial
variável, ou não possa ser determinada com antecedência, que tenha por objecto exclusivo a prestação dos serviços
a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento de pagamento enumerados no artigo 4.º, no prazo que para
dos requisitos de protecção dos fundos com base numa o efeito lhe for fixado.
fracção representativa que a instituição de pagamento pre- 3 — É subsidiariamente aplicável à actividade de super-
suma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, visão das instituições de pagamento, com as necessárias
desde que essa fracção representativa possa ser estimada adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as
razoavelmente com base em dados históricos. normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse
5 — O Banco de Portugal avalia a adequação das es- regime.
timativas realizadas e dos procedimentos implementados 4 — O Banco de Portugal pode realizar inspecções in
pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto loco no território do Estado membro de acolhimento ou
no presente artigo, podendo determinar as alterações ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes
ajustamentos que considerar necessários. do referido Estado membro, num e noutro caso depois de
6 — O Banco de Portugal define, por aviso, as demais notificar tais entidades.
regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação 5 — No exercício das suas funções de supervisão pru-
do presente artigo, designadamente o que se entende por dencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades
activos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do competentes dos Estados membros de acolhimento e troca
disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, bem como com elas todas as informações essenciais e relevantes, em
as condições essenciais da apólice de seguro ou da garantia especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção
equivalente e os termos e procedimentos do respectivo ac- por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma enti-
cionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2. dade a quem tenham sido cometidas funções operacionais,
8286 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solici- 2 — É aplicável ao Banco de Portugal o disposto nos
tado, todas as informações relevantes e, por sua própria artigos 80.º a 82.º do RGICSF, com as especificidades
iniciativa, todas as informações essenciais. constantes dos números seguintes.
3 — Enquanto autoridade de supervisão competente
Artigo 35.º para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de Por-
Instituições de pagamento autorizadas noutros Estados membros
tugal coopera e troca informações com as autoridades de
supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso
1 — As instituições de pagamento autorizadas noutros disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais
Estados membros e que prestem serviços em Portugal, nacionais, bem como com outras autoridades competentes
desde que sujeitas à supervisão das autoridades competen- designadas nos termos da legislação comunitária ou nacio-
tes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão nal aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
prudencial do Banco de Portugal. 4 — O Banco de Portugal pode também trocar infor-
2 — Compete ao Banco de Portugal colaborar com as mações com as seguintes entidades:
autoridades competentes dos Estados membros de origem
no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e a) Autoridades públicas responsáveis pela supervisão
terceiros com funções operacionais, que prestem serviços dos sistemas de pagamento e de liquidação;
em Portugal sob a responsabilidade das instituições de b) Outras autoridades relevantes designadas nos termos
pagamento mencionadas no número anterior. da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do
3 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão Conselho, de 24 de Outubro, da Directiva n.º 2005/60/CE,
prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro,
dos Estados membros de origem, após terem informado e de outros diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis
do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspecções aos prestadores de serviços de pagamento, tais como os
in loco em território português. aplicáveis à protecção das pessoas singulares no que diz
4 — A pedido das autoridades competentes dos Estados respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao
membros de origem, a realização das inspecções mencio- branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-
nadas no número anterior pode ser delegada no Banco de rismo.
Portugal. Artigo 38.º
5 — O Banco de Portugal troca, com as autoridades Violação do dever de segredo
competentes dos Estados membros de origem, todas as
informações essenciais e relevantes, em especial no caso Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do
de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem
tenham sido cometidas funções operacionais, devendo
CAPÍTULO V
para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas
as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, Disposição comum
todas as informações essenciais.
6 — Em caso de revogação ou de caducidade da auto- Artigo 39.º
rização de instituição de pagamento no Estado membro de Regras sobre acesso a sistemas de pagamento
origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF,
com as necessárias adaptações. 1 — As regras relativas ao acesso a sistemas de paga-
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica as mentos por parte de prestadores de serviços de pagamento
obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às de- autorizados ou registados que sejam pessoas colectivas de-
mais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei vem ser objectivas, não discriminatórias e proporcionadas,
n.º 25/2008, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse
de 21 de Julho, no que se refere à supervisão e controlo do o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o
cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas. risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial,
e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional
Artigo 36.º dos sistemas de pagamentos.
2 — As disposições referidas no número anterior não
Arquivo
podem impor aos prestadores de serviços de pagamento,
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros
designadamente no âmbito da prevenção do branquea- sistemas de pagamento:
mento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as a) Restrições no que respeita à participação efectiva
instituições de pagamento devem manter em arquivo os noutros sistemas de pagamento;
registos de todas as operações de pagamento e demais do- b) Discriminações entre prestadores de serviços de pa-
cumentação relativa à prestação de serviços de pagamento gamento autorizados ou entre prestadores de serviços de
durante o prazo mínimo de cinco anos. pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações
ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
Artigo 37.º c) Restrições baseadas na forma societária adoptada.
Segredo profissional e cooperação
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável:
1 — O regime de segredo profissional previsto nos ar-
tigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do
pagamento, com as devidas adaptações. Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8287
b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusiva- b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com ex-
mente por prestadores de serviços de pagamento perten- cepção da alínea a) do citado decreto-lei.
centes a um grupo composto por entidades que possuam
ligações de capital que confiram a uma das entidades li- Artigo 42.º
gadas um controlo efectivo sobre as restantes;
Idioma e transparência da informação
c) Aos sistemas de pagamento em que um único pres-
tador de serviços de pagamento (seja ele uma entidade Todas as informações e condições a prestar pelo presta-
singular ou um grupo): dor de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de
pagamento no âmbito deste regime jurídico devem:
i) Aja ou possa agir na qualidade de prestador de ser-
viços de pagamento tanto para o ordenante como para o a) Ser transmitidas em língua portuguesa, excepto
beneficiário e detenha a responsabilidade exclusiva pela quando seja acordada entre as partes a utilização de outro
gestão do sistema; e idioma;
ii) Licencie outros prestadores de serviços de pagamento b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis
a participar no sistema, não tendo estes últimos direito a e de forma clara e inteligível; e
negociar comissões entre si relativamente ao sistema de c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade vi-
pagamento, embora possam estabelecer os respectivos sual média, nos casos em que sejam prestadas através de
preços relativamente a ordenantes e beneficiários. suporte de papel ou de outro suporte duradouro.
4 — Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atri- Artigo 43.º
buições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar
Encargos de informação
pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo
das competências da Autoridade da Concorrência. 1 — O prestador do serviço de pagamento não pode
cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encar-
gos com a prestação de informações prevista no presente
TÍTULO III capítulo.
2 — O prestador e o utilizador do serviço de pagamento
Prestação e utilização de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela
prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou
CAPÍTULO I pela transmissão de informação por vias de comunicação
diferentes das especificadas no contrato quadro, desde que
Transparência das condições e dos requisitos a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador
de informação aplicáveis aos serviços de pagamento do serviço de pagamento.
3 — Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem
SECÇÃO I ser adequados e corresponder aos custos efectivamente
suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
Regras gerais
Artigo 44.º
Artigo 40.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Âmbito de aplicação
Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que
1 — O presente capítulo aplica-se às operações de pa- cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no pre-
gamento de carácter isolado, aos contratos quadro e às sente título.
operações de pagamento por estes abrangidas.
2 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às Artigo 45.º
microempresas do mesmo modo que aos consumidores. Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos
3 — Quando o utilizador do serviço de pagamento não de pagamento de baixo valor e moeda electrónica
seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo
em parte, o disposto no presente capítulo. com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações
4 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do dis- de pagamento individuais que não excedam € 30, que
posto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. tenham um limite de despesas de € 150 ou que permitam
5 — A demais legislação respeitante às condições de armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma
concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida situação, € 150:
em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
a) Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e
Artigo 41.º 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado
a prestar ao ordenante informações sobre as principais
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
características do serviço, incluindo o modo como o instru-
1 — O disposto no presente título não prejudica quais- mento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade,
quer disposições que contenham requisitos suplementares os encargos facturados e outras informações significativas
em matéria de informação pré-contratual. necessárias para tomar uma decisão informada, bem como
2 — Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente
n.º 95/2006, de 29 de Maio, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações
do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto e condições especificadas no artigo 53.º;
nos artigos 9.º, 11.º, n.º 1, 13.º e 14.º, com excepção das b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no
alíneas c) a h), no artigo 15.º, com excepção das alíneas a), artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha
8288 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
de propor eventuais alterações das condições do contrato contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter
quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º; isolado ou do projecto de ordem de pagamento que inclua
c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto as informações e condições especificadas no artigo 48.º
nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação
de pagamento: Artigo 48.º
i) O prestador do serviço de pagamento forneça ou dis- Informações e condições relativas a operações
ponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de pagamento de carácter isolado
do serviço identificar a operação de pagamento, o seu 1 — Os prestadores de serviços de pagamento devem
montante e os respectivos encargos ou, no caso de várias fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pa-
operações de pagamento do mesmo género efectuadas ao gamento as seguintes informações e condições:
mesmo beneficiário, uma referência única de identificação
do conjunto dessas operações de pagamento, respectivos a) As informações precisas ou o identificador único a
montante e encargos totais; fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que
ii) O prestador do serviço de pagamento não seja obri- uma ordem de pagamento possa ser executada de forma
gado a prestar ou disponibilizar as informações referidas adequada;
na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação
utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro mo- do serviço de pagamento;
tivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador
tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discrimi-
qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve nação dos respectivos montantes;
dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efectiva ou a
dos fundos acumulados. taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pa-
gamento.
SECÇÃO II
2 — Se for caso disso, quaisquer outras informações e
Operações de pagamento de carácter isolado condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem
ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento
Artigo 46.º de uma forma facilmente acessível.
Âmbito de aplicação
Artigo 49.º
1 — O presente capítulo aplica-se às operações de paga-
Informação a prestar ao ordenante após a recepção
mento de carácter isolado não abrangidas por um contrato da ordem de pagamento
quadro.
2 — Caso uma ordem de pagamento para uma operação Imediatamente após a recepção da ordem de pagamento,
de pagamento de carácter isolado seja transmitida através o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve
de um instrumento de pagamento abrangido por um con- prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do
trato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.ºas seguintes informa-
obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já ções:
tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do a) Uma referência que permita ao ordenante identificar
serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro a operação de pagamento e, se for caso disso, informações
com outro prestador de serviços de pagamento. respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda
Artigo 47.º utilizada na ordem de pagamento;
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações c) O montante de eventuais encargos da operação de
de pagamento de carácter isolado pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso,
1 — O prestador de serviços de pagamento deve co- a respectiva discriminação;
municar as informações e condições especificadas no d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera-
artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento
de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente
prestação de serviço de pagamento de carácter isolado. da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem
2 — O prestador do serviço de pagamento deve in- como o montante da operação de pagamento após essa
formar o utilizador do serviço de pagamento de que, a conversão monetária; e
pedido deste, a disponibilização das referidas informações e) A data de recepção da ordem de pagamento.
e condições deve ser efectuada em suporte de papel ou em
qualquer outro suporte duradouro. Artigo 50.º
3 — Se o contrato de serviço de pagamento de carácter Informações a prestar ao beneficiário após a execução
isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do ser- da operação de pagamento
viço de pagamento, através de um meio de comunicação Imediatamente após a execução da operação de paga-
à distância que não permita ao prestador do serviço de mento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiá-
pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último rio deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos
deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente do n.º 1 do artigo 47.º, as seguintes informações:
após a execução da operação de pagamento.
4 — As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser a) A referência que permita ao beneficiário identificar a
cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8289
eventuais informações transmitidas no âmbito da operação b) Quanto ao serviço de pagamento:
de pagamento;
i) Uma descrição das principais características do ser-
b) O montante transferido na moeda em que os fundos
viço de pagamento a prestar;
são postos à disposição do beneficiário;
ii) As informações precisas ou o identificador único a
c) O montante de eventuais encargos da operação de
fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de
pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso
que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente
disso, a respectiva discriminação;
executada;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera-
iii) A forma e os procedimentos de comunicação do
ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento
consentimento para executar uma operação de pagamento
do beneficiário, bem como o montante da operação de e para a retirada desse consentimento nos termos dos ar-
pagamento antes dessa conversão monetária; e tigos 65.º e 77.º;
e) A data-valor do crédito. iv) A referência ao momento de recepção de uma ordem
de pagamento, na acepção do artigo 75.º, e, se existir, ao
SECÇÃO III momento limite estabelecido pelo prestador de serviço
de pagamento;
Contratos quadro
v) O prazo máximo de execução aplicável à prestação
dos serviços de pagamento; e
Artigo 51.º
vi) Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre
Âmbito de aplicação limites de despesas para a utilização do instrumento de
A presente secção é aplicável às operações de paga- pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
mento abrangidas por um contrato quadro.
c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:
Artigo 52.º i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço
Informações gerais pré-contratuais
de pagamento ao respectivo prestador e, se for caso disso,
a discriminação dos respectivos montantes;
1 — O prestador de serviços de pagamento deve co- ii) Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a
municar as informações e condições especificadas no ar- aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou
tigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de de câmbio de referência, o método de cálculo do juro
este ficar vinculado por um contrato quadro ou por uma efectivo, bem como a data relevante e o índice ou a base
proposta de contrato quadro. para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de
2 — A comunicação deve ser efectuada em suporte de referência; e
papel ou em qualquer outro suporte duradouro. iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alte-
3 — Se o contrato quadro de pagamento tiver sido ce- rações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os
lebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, requisitos de informação relativos às alterações nos termos
através de um meio de comunicação à distância que não do n.º 4 do artigo 55.º;
permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o
disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações d) Quanto à comunicação:
estabelecidas no n.º 1 imediatamente após a celebração
do contrato quadro. i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo
4 — As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem tam- os requisitos técnicos do equipamento do utilizador do
bém ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do serviço de pagamento, acordados entre as partes para a
transmissão das informações previstas no presente regime
projecto de contrato quadro que inclua as informações e
jurídico;
condições especificadas no artigo 53.º
ii) As formas de prestação ou de disponibilização de
informação nos termos do presente regime jurídico e a
Artigo 53.º
respectiva frequência;
Informações e condições iii) A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o
Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de paga- contrato quadro e em que devam processar-se as comuni-
mento as seguintes informações e condições: cações durante a relação contratual; e
iv) O direito do utilizador do serviço de pagamento de
a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento: receber os termos do contrato quadro e as informações e
condições nos termos do artigo 54.º;
i) O nome do prestador do serviço de pagamento, o ende-
reço geográfico da sua administração central e, se for caso
disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em e) Quanto às medidas preventivas e rectificativas:
Portugal, bem como quaisquer outros endereços, nomeada- i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o
mente o de correio electrónico, úteis para a comunicação utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preser-
com o prestador do serviço de pagamento; e var a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como
ii) Os elementos de informação relativos às autorida- a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento
des de supervisão competentes e ao registo previsto no para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º;
artigo 20.º, ou a qualquer outro registo público pertinente ii) Se tal for acordado, as condições nas quais o pres-
de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem tador do serviço de pagamento pode reservar-se o direito
como o número de registo ou outra forma de identificação de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do
equivalente nesse registo; artigo 66.º;
8290 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
iii) A responsabilidade do ordenante nos termos do utilizador do serviço de pagamento tem o direito de de-
artigo 72.º, designadamente as informações relativas ao nunciar o contrato quadro, imediatamente e sem encargos,
montante em causa; antes da data proposta para a aplicação das alterações.
iv) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do 4 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem
serviço de pagamento para notificar o prestador do ser- ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que
viço de pagamento de qualquer operação não autorizada esse direito tenha sido acordado no contrato quadro e que
ou incorrectamente executada, nos termos do artigo 69.º, as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio
bem como a responsabilidade do prestador do serviço de de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii)
pagamento por operações não autorizadas, nos termos do da alínea c) do artigo 53.º
artigo 71.º; 5 — O utilizador dos serviços de pagamento deve ser
v) A responsabilidade do prestador do serviço de pa- informado o mais rapidamente possível de qualquer alte-
gamento pela execução das operações de pagamento nos ração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 52.º,
termos dos artigos 86.º e 87.º; e salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou
vi) As condições de reembolso nos termos dos arti- em formas específicas para a prestação ou disponibilização
gos 73.º e 74.º; da informação.
6 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio que
f) Quanto às alterações e à denúncia do contrato qua- sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pa-
dro: gamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
7 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio utili-
i) Se tal for acordado, a informação de que se considera zadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e
que o utilizador do serviço de pagamento aceitou a alte- calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer dis-
ração das condições nos termos do artigo 55.º, a menos criminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.
que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento
de que não a aceita antes da data de entrada em vigor da Artigo 56.º
proposta;
ii) A duração do contrato; e Denúncia
iii) O direito que assiste ao utilizador do serviço de 1 — O utilizador do serviço de pagamento pode denun-
pagamento de denunciar o contrato quadro e eventuais ciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as
acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 3 do partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual
artigo 55.º e do artigo 56.º; não poderá ser superior a um mês.
2 — Quando o utilizador de serviços de pagamento
g) Quanto à reparação: seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia
i) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o
aplicável ao contrato quadro e ao tribunal competente; e utilizador.
ii) Os procedimentos de reclamação e de reparação 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a
denúncia de contratos quadro de duração indeterminada
extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pa-
ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses é
gamento, nos termos dos artigos 92.º e 93.º
isenta de encargos para o utilizador de serviços de paga-
mento após o termo do período de 12 meses, sendo que,
Artigo 54.º em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem
Acesso à informação e às condições ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4 — Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador
No decurso da relação contratual, o utilizador do ser- de serviços de pagamento pode denunciar um contrato
viço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso
e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no ar-
bem como as informações e condições especificadas no tigo 52.º
artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro 5 — Nos casos de alteração do contrato quadro ou das
suporte duradouro. informações e condições especificadas no artigo 53.º, o uti-
lizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar
Artigo 55.º o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da
Alteração das condições data proposta para a aplicação das alterações.
6 — Os encargos regularmente facturados pela pres-
1 — Qualquer alteração do contrato quadro ou das in- tação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo
formações e condições especificadas no artigo 53.º deve utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional
ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos ao período decorrido até à data de resolução do contrato,
termos previstos no artigo 52.º, e o mais tardar dois meses sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente,
antes da data proposta para a sua aplicação. devem ser restituídos na parte proporcional ao período
2 — Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da ainda não decorrido.
alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de paga-
mento deve informar o utilizador do serviço de pagamento Artigo 57.º
de que considera que este último aceitou essas alterações se
não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento Informações a prestar antes da execução de operações
de pagamento individuais
de que não as aceita antes da data proposta para a entrada
em vigor das mesmas. No caso de uma operação de pagamento individual,
3 — No caso referido no número anterior, o prestador realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo
do serviço de pagamento deve também especificar que o ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8291
prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa ope- d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera-
ração, as seguintes informações específicas: ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento
do beneficiário, bem como o montante da operação de
a) Prazo máximo de execução da operação de paga- pagamento antes dessa conversão monetária; e
mento individual; e) A data-valor do crédito.
b) Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso
disso, discriminação dos respectivos montantes. 2 — O contrato quadro pode incluir uma cláusula esti-
pulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser
Artigo 58.º prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos
Informações a prestar ao ordenante sobre operações uma vez por mês e segundo uma forma acordada que per-
de pagamento individuais mita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações
inalteradas.
1 — Depois de o montante de uma operação de paga- 3 — O contrato quadro deve incluir uma cláusula es-
mento individual ter sido debitado na conta do ordenante, tipulando que, por solicitação expressa do utilizador de
ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a recepção serviços de pagamento, o prestador de serviços de paga-
da ordem de pagamento, o prestador de serviços de paga- mento deve prestar gratuitamente as informações referidas
mento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.
atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 52.º,
as seguintes informações:
SECÇÃO IV
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar
Disposições comuns
cada operação de pagamento e, se for caso disso, informa-
ções respeitantes ao beneficiário; Artigo 60.º
b) O montante da operação de pagamento na moeda em
que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada Moeda e conversão monetária
na ordem de pagamento; 1 — Os pagamentos são efectuados na moeda acordada
c) O montante de eventuais encargos da operação de entre as partes.
pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação, 2 — Caso um serviço de conversão monetária seja pro-
ou os juros que o ordenante deva pagar; posto antes do início da operação de pagamento, através
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à ope- de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário,
ração de pagamento pelo prestador de serviços de paga- a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao
mento do ordenante, bem como o montante da operação ordenante deve prestar as seguintes informações:
de pagamento após essa conversão monetária; e
a) Encargos que o ordenante deva suportar;
e) A data-valor do débito ou a data de recepção da ordem b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão
de pagamento. na operação de pagamento.
2 — O contrato-quadro pode incluir uma cláusula esti- Artigo 61.º
pulando que as informações referidas no número anterior
devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente Informações sobre encargos adicionais ou reduções
pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acor- 1 — Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha
dada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir uma redução pela utilização de um dado instrumento de
informações inalteradas. pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes
3 — O contrato-quadro deve incluir uma cláusula es- do início da operação de pagamento.
tipulando que, por solicitação expressa do utilizador de 2 — Caso o prestador do serviço de pagamento, ou
serviços de pagamento, o prestador de serviços de paga- um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado
mento fica obrigado a prestar gratuitamente as informações instrumento de pagamento, deve informar desse facto o
referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês. utilizador do serviço de pagamento antes do início da
operação de pagamento.
Artigo 59.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações CAPÍTULO II
de pagamento individuais
Direitos e obrigações relativamente à prestação
1 — Após a execução de uma operação de pagamento e utilização de serviços de pagamento
individual, o prestador de serviços de pagamento do bene-
ficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos SECÇÃO I
previstos no artigo 52.º, as seguintes informações:
Disposições comuns
a) Uma referência que permita ao beneficiário iden-
tificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o Artigo 62.º
ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito
da operação de pagamento; Âmbito de aplicação
b) O montante da operação de pagamento, na moeda 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às
em que é creditado na conta do beneficiário; microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
c) O montante de eventuais encargos da operação de 2 — Quando o utilizador do serviço de pagamento não
pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação, seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação,
ou os juros que o beneficiário deva pagar; no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º,
8292 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita
77.º e 86.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do bloquear essas operações nem impeça a sua utilização
fixado no artigo 69.º subsequente;
3 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do dis- b) Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e
posto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. 2 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento seja
4 — A demais legislação respeitante às condições de utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de
concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao
em que contenha disposições não previstas neste capítulo. instrumento de pagamento, fornecer prova de que a ope-
ração de pagamento foi autorizada;
Artigo 63.º c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do ar-
Encargos aplicáveis tigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja
obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa
1 — Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exi- de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder
gidos os encargos facturados pelo respectivo prestador de depreender do contexto;
serviços de pagamento. d) Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o orde-
2 — No caso de a operação de pagamento envolver a nante não possa revogar a ordem de pagamento depois de
realização de operações de conversão monetária, o orde- ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao
nante e o beneficiário podem acordar numa repartição de beneficiário para executar a operação de pagamento;
encargos diferente da estabelecida no número anterior. e) Em derrogação do disposto nos artigos 80.º e 81.º,
3 — O prestador do serviço de pagamento não pode se apliquem outros prazos de execução.
cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos
inerentes ao cumprimento das suas obrigações de infor-
mação ou das medidas correctivas e preventivas previstas 2 — Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis
no presente capítulo. à moeda electrónica na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de Março.
prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem
acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações: SECÇAO II
a) Notificação de recusa justificada de execução de Autorização de operações de pagamento
uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2
do artigo 76.º; Artigo 65.º
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 77.º; Consentimento e retirada do consentimento
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 1 — Uma operação de pagamento ou um conjunto de
do artigo 85.º operações de pagamento só se consideram autorizados se
o ordenante consentir na sua execução.
5 — Nos casos previstos no número anterior, os en- 2 — O consentimento deve ser dado previamente à exe-
cargos devem ser adequados e corresponder aos custos cução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante
efectivamente suportados pelo prestador do serviço de e o respectivo prestador do serviço de pagamento que o
pagamento. mesmo seja prestado em momento posterior.
6 — O prestador de serviços de pagamento não deve 3 — O consentimento referido nos números anteriores
impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o
um determinado instrumento de pagamento: respectivo prestador do serviço de pagamento, sendo que,
a) Oferecer uma redução pela sua utilização; ou, em caso de inobservância da forma acordada, se considera
b) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos que a operação de pagamento não foi autorizada.
em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização 4 — O consentimento pode ser retirado pelo ordenante
de um instrumento de pagamento específico ou quando em qualquer momento, mas nunca depois do momento de
exista disposição legal que limite este direito no sentido irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 77.º
de incentivar a concorrência ou de promover a utilização 5 — O consentimento dado à execução de um conjunto
de instrumentos de pagamento eficazes. de operações de pagamento pode igualmente ser retirado,
daí resultando que qualquer operação de pagamento sub-
Artigo 64.º sequente deva ser considerada não autorizada.
Derrogação para instrumentos de pagamento
6 — Os procedimentos de comunicação e de retirada
de baixo valor e moeda electrónica do consentimento são acordados entre o ordenante e o
prestador do serviço de pagamento.
1 — No caso de instrumentos de pagamento que, de
acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a Artigo 66.º
operações de pagamento individuais que não excedam
€ 30, que tenham um limite de despesas de € 150, ou que Limites da utilização do instrumento de pagamento
permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, 1 — Nos casos em que é utilizado um instrumento es-
em qualquer situação, € 150, os prestadores de serviços pecífico de pagamento, para efeitos de comunicação do
de pagamento podem acordar com os respectivos utiliza- consentimento, o ordenante e o respectivo prestador do
dores que: serviço de pagamento podem acordar em limites de des-
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, pesas para as operações de pagamento executadas através
as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do do instrumento de pagamento em questão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8293
2 — Mediante estipulação expressa no contrato quadro, c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de
o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se meios adequados para permitir ao utilizador de serviços
o direito de bloquear um instrumento de pagamento por de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b)
motivos objectivamente fundamentados, que se relacio- do n.º 1 do artigo anterior ou solicitar o desbloqueio nos
nem com: termos do n.º 4 do artigo 66.º;
d) O prestador do serviço de pagamento deve facultar
a) A segurança do instrumento de pagamento;
ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta
desse instrumento; ou meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após
c) O aumento significativo do risco de o ordenante não a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo ante-
poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, rior, de que efectuou essa notificação; e
caso se trate de um instrumento de pagamento com uma e) Impedir qualquer utilização do instrumento de paga-
linha de crédito associada. mento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo anterior tenha sido efectuada.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o prestador
do serviço de pagamento deve informar o ordenante do 2 — O risco do envio ao ordenante de um instrumento
bloqueio do instrumento de pagamento e da respectiva de pagamento ou dos respectivos dispositivos de segurança
justificação pela forma acordada, se possível antes de personalizados corre por conta do prestador do serviço de
bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, pagamento.
imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não Artigo 69.º
puder ser prestada por razões de segurança objectivamente Comunicação de operações de pagamento não autorizadas
fundamentadas ou se for proibida por outras disposições ou incorrectamente executadas e direito de rectificação
legais aplicáveis.
4 — Logo que deixem de se verificar os motivos que 1 — O utilizador do serviço de pagamento tem o direito
levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento de obter rectificação, por parte do prestador do serviço
deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí- de pagamento, se, após ter tomado conhecimento de uma
-lo por um novo. operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente
executada susceptível de originar uma reclamação, nomea-
Artigo 67.º damente ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º, comunicar o
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas facto ao respectivo prestador do serviço de pagamento sem
aos instrumentos de pagamento atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a
1 — O utilizador de serviços de pagamento com direito 13 meses a contar da data do débito,
a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes 2 — Sempre que, relativamente à operação de paga-
obrigações: mento em causa, o prestador do serviço de pagamento
não tenha prestado ou disponibilizado as informações a
a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com que está obrigado nos termos do capítulo I do presente
as condições que regem a sua emissão e utilização; e título III, não é aplicável a limitação de prazo referida no
b) Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador número anterior.
de serviços de pagamento ou à entidade designada por Artigo 70.º
este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda,
o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
autorizada do instrumento de pagamento. 1 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue
ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o alegue que a operação não foi correctamente efectuada,
utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as incumbe ao respectivo prestador do serviço de pagamento
medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento fornecer prova de que a operação de pagamento foi auten-
de pagamento, para preservar a eficácia dos seus disposi- ticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi
tivos de segurança personalizados. afectada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
2 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue
Artigo 68.º ter autorizado uma operação de pagamento executada, a
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas utilização do instrumento de pagamento registada pelo
aos instrumentos de pagamento prestador de serviços de pagamento, por si só, não é ne-
1 — O prestador de serviços de pagamento que emite cessariamente suficiente para provar que a operação de
um instrumento de pagamento tem as seguintes obriga- pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último
ções: agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, delibera-
damente ou por negligência grave, uma ou mais das suas
a) Assegurar que os dispositivos de segurança persona- obrigações decorrentes do artigo 67.º
lizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis
ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito Artigo 71.º
a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obriga-
ções do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento
por operações de pagamento não autorizadas
no artigo anterior;
b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação
solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador
entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo
substituído; imediatamente do montante da operação de pagamento não
8294 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento b) O montante da operação de pagamento exceder o mon-
debitada na situação em que estaria se a operação de paga- tante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com
mento não autorizada não tivesse sido executada. base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu
2 — Sempre que o ordenante não seja imediatamente contrato quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
reembolsado pelo respectivo prestador de serviços de
pagamento nos termos do número anterior, são devidos 2 — A pedido do prestador do serviço de pagamento,
juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o ordenante fornece os elementos factuais referentes às
o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter condições especificadas no número anterior.
autorizado a operação de pagamento executada, até à data 3 — O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao mon-
do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada nos tante integral da operação de pagamento executada.
termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percen- 4 — Em relação aos débitos directos, o ordenante e
tuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar o respectivo prestador de serviços de pagamento podem
a que haja lugar. acordar, no contrato quadro, que o ordenante tenha direito
Artigo 72.º ao reembolso por parte do respectivo prestador de serviços
de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as
Responsabilidade do ordenante por operações
de pagamento não autorizadas condições de reembolso constantes do n.º 1.
5 — Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o or-
1 — No caso de operações de pagamento não autoriza- denante não pode basear-se em razões relacionadas com
das resultantes de perda, de roubo ou da apropriação abu- a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio
siva de instrumento de pagamento, com quebra da confi- de referência acordada com o respectivo prestador de ser-
dencialidade dos dispositivos de segurança personalizados viços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
imputável ao ordenante, este suporta as perdas relativas a artigo 48.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º
essas operações dentro do limite do saldo disponível ou 6 — Pode ser acordado, no contrato quadro, entre o
da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento ordenante e o respectivo prestador de serviços de paga-
de pagamento, até ao máximo de € 150. mento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso
2 — O ordenante suporta todas as perdas resultantes tenha comunicado directamente ao prestador do serviço de
de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas pagamento o seu consentimento à execução da operação
forem devidas a actuação fraudulenta ou ao incumpri- de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador
mento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao
no artigo 67.º, caso em que não são aplicáveis os limites ordenante informações sobre a futura operação de paga-
referidos no n.º 1. mento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas
3 — Havendo negligência grave do ordenante, este su- antes da data de execução.
porta as perdas resultantes de operações de pagamento não
autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de Artigo 74.º
crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento,
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas
ainda que superiores a € 150, dependendo da natureza dos pelo beneficiário ou através deste
dispositivos de segurança personalizados do instrumento
de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou 1 — O ordenante tem direito a apresentar o pedido de
apropriação abusiva. reembolso, referido no artigo 73.º, de uma operação de
4 — Após ter procedido à notificação a que se refere a alí- pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através
nea b) do n.º 1 do artigo 67.º, o ordenante não suporta quais- deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data
quer consequências financeiras resultantes da utilização de em que os fundos tenham sido debitados.
um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusi- 2 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da recep-
vamente apropriado, salvo em caso de actuação fraudulenta. ção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços
5 — Se o prestador de serviços de pagamento não for- de pagamento reembolsa o montante integral da operação
necer meios apropriados que permitam a notificação, a de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar
qualquer momento, da perda, do roubo ou da apropriação o reembolso, indicando os organismos para os quais o or-
abusiva de um instrumento de pagamento, conforme reque- denante pode remeter a questão, ao abrigo dos artigos 92.º
rido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, o ordenante não e 93.º, se não aceitar a justificação apresentada.
fica obrigado a suportar as consequências financeiras resul- 3 — O direito do prestador do serviço de pagamento de
tantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo recusar o reembolso nos termos do número anterior não é
nos casos em que tenha agido de modo fraudulento. aplicável no caso a que se refere a n.º 4 do artigo 73.º
Artigo 73.º SECÇÃO III
Reembolso de operações de pagamento iniciadas Execução de operações de pagamento
pelo beneficiário ou através deste
1 — O ordenante tem direito ao reembolso, por parte SUBSECÇÃO I
do respectivo prestador do serviço de pagamento, de uma
Ordens de pagamento e montantes transferidos
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo benefi-
ciário ou através deste, que já tenha sido executada, caso
estejam reunidas as seguintes condições: Artigo 75.º
Recepção de ordens de pagamento
a) A autorização não especificar o montante exacto da
operação de pagamento no momento em que a autorização 1 — O momento da recepção da ordem de pagamento
foi concedida; e deve coincidir com o momento em que a ordem de paga-
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8295
mento transmitida directamente pelo ordenante ou indirec- ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à exe-
tamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo cução da operação de pagamento.
prestador de serviços de pagamento do ordenante. 3 — Todavia, no caso de débito directo e sem prejuízo
2 — Se o momento da recepção não for um dia útil dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a
para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao
considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia acordado para o débito dos fundos.
dia útil seguinte. 4 — No caso referido nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º, o
3 — O prestador de serviços de pagamento pode estabe- utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma
lecer um momento limite no final do dia útil para além do ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à
qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas data acordada.
como tendo sido recebidas no dia útil seguinte. 5 — Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4,
4 — O utilizador do serviço de pagamento que emite a a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver
ordem de pagamento e o respectivo prestador de serviços sido acordado entre o utilizador e o respectivo prestador
de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha de serviços de pagamento.
por recebida: 6 — Nos casos das operações de pagamento indicadas
nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é
a) Numa data determinada; também necessário o acordo do beneficiário.
b) Decorrido um certo prazo; ou 7 — Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o
c) Na data em que o ordenante colocar fundos à dispo- prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos
sição do respectivo prestador de serviços de pagamento. pela revogação.
Artigo 78.º
5 — Se a data acordada nos termos do número ante-
rior não for um dia útil para o prestador do serviço de Montantes transferidos e recebidos
pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi 1 — O prestador de serviços de pagamento do orde-
recebida no dia útil seguinte. nante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiá-
rio, e os eventuais intermediários de ambos os prestadores
Artigo 76.º de serviços de pagamento, estão obrigados a transferir o
Recusa de ordens de pagamento montante integral da operação de pagamento e a abster-se
de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
1 — No caso de estarem reunidas todas as condições 2 — Todavia, o beneficiário e o respectivo prestador de
previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, serviços de pagamento podem acordar em que este último
o prestador de serviços de pagamento do ordenante não deduza os seus próprios encargos do montante objecto de
pode recusar a execução de uma ordem de pagamento transferência antes de o creditar ao beneficiário.
autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo 3 — No caso referido no número anterior, o montante
ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo dis- integral da operação de pagamento e os encargos devem
posição legal em contrário. ser indicados separadamente nas informações a dar ao
2 — Não estando reunidas todas as condições previstas beneficiário.
no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual 4 — Se do montante transferido forem deduzidos quais-
recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as quer encargos não acordados nos termos do n.º 2:
razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para
rectificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante
essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal deve assegurar que o beneficiário recebe o montante in-
em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento. tegral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
3 — O prestador do serviço de pagamento deve fornecer b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário
ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o deve assegurar que este recebe o montante integral da
mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou
através dele.
artigo 80.º
4 — Mediante cláusula expressa do contrato quadro, SUBSECÇÃO II
o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os
Prazo de execução e data-valor
encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser
objectivamente justificada. Artigo 79.º
5 — Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma or-
dem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é Âmbito de aplicação
considerada não recebida. 1 — A presente subsecção aplica-se às operações de
pagamento em euros.
Artigo 77.º 2 — A presente subsecção é ainda aplicável às operações
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento de pagamento realizadas nas moedas dos Estados membros
não pertencentes à zona euro, salvo acordo em contrário
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, uma or- entre o utilizador e o respectivo prestador de serviços de
dem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de pagamento, sendo que as partes não podem, no entanto,
serviços de pagamento após a sua recepção pelo prestador afastar a aplicação do disposto no artigo 84.º
de serviços de pagamento do ordenante. 3 — Quando o utilizador e o respectivo prestador de
2 — Caso uma operação de pagamento seja iniciada serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do
pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode que os fixados no artigo 80.º para as operações de paga-
revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado mento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior
8296 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
a quatro dias úteis a contar do momento da recepção nos 2 — Às transferências internas entre contas de pa-
termos do artigo 75.º gamento sediadas em prestadores de serviços de paga-
mento diferentes não é aplicável o disposto no n.º 2 do
Artigo 80.º artigo 80.º
Operações de pagamento para uma conta de pagamento Artigo 84.º
1 — O prestador de serviços de pagamento do orde- Data-valor e disponibilidade dos fundos
nante deve garantir que, após o momento da recepção da
1 — A data-valor atribuída ao crédito na conta de pa-
ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante
gamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil
objecto da operação seja creditado na conta do prestador
em que o montante da operação de pagamento é credi-
de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do
tado na conta do prestador de serviços de pagamento do
1.º dia útil seguinte.
beneficiário.
2 — No caso das operações de pagamento transfrontei-
2 — O prestador de serviços de pagamento do beneficiá-
riças, até 1 de Janeiro de 2012, o ordenante e o respectivo
rio deve garantir que o montante da operação de pagamento
prestador de serviços de pagamento podem convencionar
fique à disposição do beneficiário imediatamente após
um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.
ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de
3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem
serviços de pagamento do beneficiário.
ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações
3 — A data-valor do débito na conta de pagamento
de pagamento emitidas em suporte de papel.
do ordenante não pode ser anterior ao momento em que
4 — O prestador de serviços de pagamento do bene-
o montante da operação de pagamento é debitado nessa
ficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o
conta de pagamento.
montante da operação de pagamento na conta de paga-
mento do beneficiário após receber os fundos nos termos
SUBSECÇÃO III
do artigo 84.º
5 — O prestador de serviços de pagamento do bene- Responsabilidade
ficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas
pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços Artigo 85.º
de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados
Identificadores únicos incorrectos
entre o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de
pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação 1 — Se uma ordem de pagamento for executada em
aos débitos directos, na data de execução acordada. conformidade com o identificador único, considera-se
que foi executada correctamente no que diz respeito ao
Artigo 81.º beneficiário especificado no identificador único.
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário
2 — Se o identificador único fornecido pelo utilizador
junto do prestador de serviços de pagamento de serviços de pagamento for incorrecto, o prestador de
serviços de pagamento não é responsável, nos termos do
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pa- artigo 86.º, pela não execução ou pela execução deficiente
gamento junto do prestador de serviços de pagamento, os da operação de pagamento.
fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo 3 — No entanto, o prestador de serviços de pagamento
prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recu-
por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º perar os fundos envolvidos na operação de pagamento,
podendo cobrar ao utilizador do serviço de pagamento
Artigo 82.º encargos por essa recuperação, caso tal seja acordado no
Depósitos em numerário numa conta de pagamento contrato quadro.
4 — Não obstante o utilizador de serviços de pagamento
1 — Caso um consumidor efectue um depósito em poder fornecer informações adicionais às especificadas na
numerário numa conta de pagamento junto do prestador alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na alínea b) do n.º 2 do
desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de artigo 53.º, o prestador de serviços de pagamento apenas
pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve é responsável pela execução das operações de pagamento
assegurar que o montante seja disponibilizado imedia- em conformidade com o identificador único fornecido pelo
tamente após o momento de recepção dos fundos e com utilizador de serviços de pagamento.
data-valor coincidente com esse momento.
2 — Caso o utilizador do serviço de pagamento não Artigo 86.º
seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado
e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil Não execução ou execução deficiente de ordens
de pagamento emitidas pelo ordenante
subsequente ao da recepção dos fundos.
1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo
Artigo 83.º ordenante, a responsabilidade pela execução correcta da
operação de pagamento perante o ordenante cabe ao res-
Operações de pagamento nacionais
pectivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo
1 — Nas transferências internas, e na ausência de esti- do artigo 69.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e do artigo 90.º
pulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser 2 — Se o prestador de serviços de pagamento do orde-
creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a nante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao
transferência se efectuar entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento do beneficiário que
prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e este último recebeu o montante da operação de pagamento
a data de disponibilização a do momento do crédito. nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, a responsabilidade pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8297
execução correcta da operação de pagamento perante o 6 — No caso referido no número anterior, o prestador
beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento de serviços de pagamento do ordenante deve, se for caso
do beneficiário. disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante
3 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador de ser- do montante da operação de pagamento não executada ou
viços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este incorrectamente executada e repor a conta de pagamento
deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, debitada na situação em que a mesma estaria se não tivesse
do montante da operação de pagamento não executada ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.
ou incorrectamente executada e, se for caso disso, repor a 7 — No caso de uma operação de pagamento não exe-
conta de pagamento debitada na situação em que estaria cutada ou incorrectamente executada em que a ordem de
se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste,
de pagamento. o respectivo prestador de serviços de pagamento deve,
4 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador do ser- independentemente da responsabilidade incorrida por força
viço de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este do presente artigo e se tal lhe for solicitado, envidar ime-
deve, imediatamente, creditar o montante correspondente diatamente esforços para rastrear a operação de pagamento
na conta de pagamento do beneficiário ou pôr à disposição e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
do beneficiário o montante da operação de pagamento. 8 — Para além da responsabilidade prevista nos núme-
5 — No caso de uma operação de pagamento não exe- ros anteriores, os prestadores de serviços de pagamento
cutada ou incorrectamente executada em que a ordem de são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos
pagamento seja emitida pelo ordenante, o respectivo pres- serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja res-
tador de serviços de pagamento deve, independentemente ponsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que este-
da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2, e se jam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em
tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para consequência da não execução ou da execução incorrecta
rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante da operação de pagamento.
dos resultados obtidos.
6 — Para além da responsabilidade prevista nos núme- Artigo 88.º
ros anteriores, os prestadores de serviços de pagamento
Indemnização suplementar
são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos
serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja res- O disposto nos artigos 85.º e 87.º não prejudica o direito
ponsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que este- a indemnização suplementar nos termos da legislação apli-
jam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em cável ao contrato.
consequência da não execução ou da execução incorrecta Artigo 89.º
da operação de pagamento.
Direito de regresso
Artigo 87.º 1 — Caso a responsabilidade de um prestador de servi-
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento ços de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º seja
emitidas pelo beneficiário ou através deste imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a
um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento
1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo
ou esse intermediário devem indemnizar o primeiro presta-
beneficiário ou através deste, cabe ao respectivo prestador
dor de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas
de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no
ou montantes pagos por força dos artigos 86.º e 87.º
artigo 69.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a
2 — Pode ser fixada uma indemnização suplementar,
responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão
nos termos de acordos celebrados entre prestadores de
correcta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de
serviços de pagamento, ou entre estes e eventuais interme-
pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º
diários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.
2 — Nos casos do número anterior, o prestador de ser-
viços de pagamento do beneficiário deve retransmitir ime-
diatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador Artigo 90.º
de serviços de pagamento do ordenante. Força maior
3 — Não obstante o disposto no número anterior, cabe
ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, A responsabilidade prevista nos artigos 79.º a 89.º não é
sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2 e 3 do aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis
artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o alheias à vontade da parte que as invoca, se as respectivas
beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de
nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de
4 — Caso o prestador de serviços de pagamento do be- serviços de pagamento esteja vinculado por outras obriga-
neficiário seja responsável nos termos do número anterior, ções legais, nomeadamente as relacionadas com a preven-
deve garantir que o montante da operação de pagamento ção do branqueamento de capitais e de financiamento do
fique à disposição do beneficiário imediatamente após terrorismo.
ter sido creditado na conta do prestador de serviços de SECÇÃO IV
pagamento do beneficiário. Protecção de dados
5 — No caso de uma operação de pagamento não exe-
cutada ou incorrectamente executada cuja responsabili- Artigo 91.º
dade não caiba ao prestador de serviços de pagamento Protecção de dados
do beneficiário nos termos dos números anteriores, cabe
ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a 1 — O tratamento de dados pessoais pelos sistemas de
responsabilidade perante o ordenante. pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento
8298 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
é permitido apenas na medida necessária à salvaguarda da normas do título III do presente regime jurídico por parte
prevenção, da investigação e da detecção de fraudes em dos prestadores de serviços de pagamento.
matéria de pagamentos, nos termos a definir em portaria 2 — Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os
do membro do Governo responsável pela área das finanças. reclamantes da existência de meios de resolução extrajudi-
2 — O tratamento de dados pessoais a que se refere cial de litígios, sempre que as reclamações não possam ser
o número anterior deve ser realizado nos termos da Lei resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente
n.º 67/98, de 26 de Outubro. adoptar ou que a respectiva matéria não caiba nas suas
competências legais.
3 — Às reclamações previstas neste artigo é aplicável,
TÍTULO IV com as necessárias adaptações, o regime das reclamações
dos clientes das instituições de crédito estabelecido no
Resolução extrajudicial de litígios e procedimento
artigo 77.º-A do RGICSF.
de reclamação
Artigo 92.º TÍTULO V
Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
Regime contra-ordenacional
1 — Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de ser-
viços de pagamento, aos meios judiciais competentes, os Artigo 94.º
prestadores de serviços de pagamento devem oferecer
Infracções
aos respectivos utilizadores de serviços de pagamentos
o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de 1 — São puníveis com coima de € 3 000 a € 1 500 000
reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou ou de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente
inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitan- colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
tes aos direitos e obrigações estabelecidos no título III do
presente regime jurídico. a) A prestação de serviços de pagamentos por intermé-
2 — A oferta referida no número anterior efectiva-se dio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao
através da adesão dos prestadores de serviços de paga- disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
mento a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar b) A inobservância das condições estabelecidas no ar-
arbitragens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de tigo 19.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções
Dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de operacionais de relevo;
registo voluntário de procedimentos de resolução extraju- c) A não constituição de sociedade comercial que tenha
dicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei como objecto exclusivo a prestação de serviços de paga-
n.º 146/99, de 4 de Maio. mento, quando determinada pelo Banco de Portugal nos
3 — As entidades escolhidas pelos prestadores de servi- termos do n.º 2 do artigo 34.º;
ços de pagamento devem observar os princípios aplicáveis d) A inobservância do dever de arquivo previsto no
aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial artigo 36.º;
de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação, e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de
da Comissão das Comunidades Europeias, n.º 98/257/CE, contratos quadro previstas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º
de 30 de Março. e no n.º 3 do artigo 56.º;
4 — Os prestadores de serviços podem, em comple- f) A realização de pagamentos em moeda diversa da-
mento à oferta dos meios anteriormente referidos, subme- quela que foi acordada entre as partes, em violação do
ter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um disposto no n.º 1 do artigo 60.º;
provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição
acordo com os princípios formulados na Recomendação de um instrumento de pagamento, em violação do disposto
n.º 98/257/CE, da Comissão das Comunidades Europeias, no n.º 4 do artigo 66.º;
de 30 de Março. h) A recusa de execução de ordens de pagamento, em
5 — Os prestadores de serviços devem ainda assegurar violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
que a resolução de litígios transfronteiras seja encami- i) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e
nhada para entidade signatária do protocolo de adesão à datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º;
rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de
de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de
escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e
números anteriores. de reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º;
6 — Os prestadores de serviços comunicam ao Banco l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d),
de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos f) e i) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no
do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão. âmbito da actividade das instituições de pagamento.
Artigo 93.º 2 — A violação do dever de informação sobre encargos
adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando
Reclamação para o Banco de Portugal
tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não
1 — Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais com- seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos
petentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de
suas associações representativas, bem como os demais Março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar
interessados, podem apresentar, directamente ao Banco e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes
de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de processos de contra-ordenação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8299
Artigo 95.º s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fun-
Infracções especialmente graves
dos definidos no artigo 32.º, incluindo o incumprimento de
determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo
São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou do n.º 6 daquele artigo;
de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente co- t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e),
lectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas: f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF,
a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco quando praticadas no âmbito da actividade das instituições
de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º; de pagamento.
b) A violação das regras sobre requisitos de informação Artigo 96.º
e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º,
52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 Sanções acessórias
do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º 1 — Conjuntamente com as coimas, podem ser apli-
e no n.º 7 do artigo 87.º; cadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações
c) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções aces-
previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 56.º, no sórias, em função da gravidade da infracção e da culpa
artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, do agente:
nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
d) A realização de operações de pagamento não auto- a) Publicação da decisão condenatória;
rizadas pelo ordenante, por inexistência ou por retirada b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo
do seu consentimento para a execução das mesmas, em o produto económico desta, com observância do disposto
violação do disposto no artigo 65.º; nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
e) O incumprimento das obrigações associadas aos ins- Outubro;
trumentos de pagamento previstas no artigo 68.º; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído
f) O incumprimento das obrigações de reembolso e aos sócios das instituições de pagamento, por um período
pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do de 1 a 10 anos;
artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
artigo 86.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º; administração, direcção, gerência ou chefia em instituições
g) A violação das normas limitadoras da responsabili- de crédito, sociedades financeiras e instituições de paga-
dade do ordenante previstas no artigo 72.º; mento, por um período de seis meses a três anos, no caso
h) O incumprimento da obrigação de pagamento do de infracções previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos,
montante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do ar-
no caso de infracções previstas no artigo 95.º;
tigo 78.º;
i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até
fundos e de rastreamento das operações de pagamento três anos, do exercício da actividade de prestação dos
previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
no n.º 7 do artigo 87.º;
j) As violações de preceitos imperativos contidos em 2 — A publicação a que se refere a alínea a) do número
regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo anterior é efectuada:
da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se
artigo ou no artigo seguinte; tenham tornado já definitivas, na página na Internet do
l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos Banco de Portugal e, a expensas do infractor, num jornal de
ou entidades, da actividade de prestação de serviços de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento
pagamento;
permanente do mesmo ou, se este for uma pessoa singular,
m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de
actividades não incluídas no seu objecto legal, ou a presta- na localidade da sua residência;
ção de serviços de pagamento não incluídos na respectiva b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham
autorização; sido objecto de impugnação judicial, na página na Internet
n) A concessão de crédito, pelas instituições de paga- do Banco de Portugal, com menção expressa do carácter
mento, fora das condições e dos limites estabelecidos ao não definitivo da decisão condenatória por interposição
abrigo do artigo 9.º; de recurso da mesma.
o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos
fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pa- Artigo 97.º
gamento para fins distintos da execução desses serviços;
p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever Agravamento da coima
de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do arti-
exclusivamente para a realização de operações de paga- go anterior, se o dobro do benefício económico exceder o
mento;
limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele
q) A realização de alterações estatutárias previstas no
artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco valor.
de Portugal; Artigo 98.º
r) A inobservância das normas prudenciais constantes Tentativa e negligência
dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo
artigo, e 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo,
quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e má-
o equilíbrio financeiro da entidade em causa; ximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º
8300 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Artigo 99.º Artigo 103.º
Regime aplicável Encargos
Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos an- Os prestadores de serviços de pagamento não podem
teriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quais-
ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes quer quantias:
do RGICSF, com as necessárias adaptações.
a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do
disposto no artigo 101.º;
TÍTULO VI b) Pela comunicação efectuada nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo; e
Disposições complementares, transitórias e finais c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição
expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações
Artigo 100.º constituídas ao abrigo do contrato rescindido.
Débitos directos
ANEXO II
O regime estabelecido pelo presente regime jurídico
não afecta a validade das autorizações de débito em conta (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mes- O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se
mas como consentimento expresso do ordenante para a refere o artigo 31.º do regime jurídico constante do anexo I
execução de débitos directos. realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos
no presente anexo.
Artigo 101.º I — Método das despesas gerais fixas:
Adaptação dos contratos em vigor 1 — As instituições de pagamento devem possuir fundos
próprios de montante pelo menos equivalente a 10 % do
1 — O regime constante do presente regime jurídico valor das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos 2 — O Banco de Portugal pode ajustar este requisito nos
aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes casos em que ocorra uma alteração significativa na acti-
desde logo aplicáveis as disposições do presente regime vidade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores 3 — Enquanto a instituição de pagamento não tiver
de serviços de pagamento. completado um ano de actividade (na data do cálculo),
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de
prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os fundos próprios deve ser de 10 % do valor das despesas
contratos vigentes antes da entrada em vigor do presente gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de
regime jurídico, relativos aos serviços de pagamento que actividades previsional.
prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que 4 — O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento
sejam seus clientes, às disposições constantes do presente desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha
regime, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo verificado uma divergência significativa face às previsões.
máximo de seis meses. II — Método do volume de pagamentos:
3 — Os prestadores de serviços de pagamento devem 1 — As instituições de pagamento devem possuir fundos
remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos
sejam seus clientes uma cópia integral das condições con- seguintes elementos, multiplicada por um factor de escala k
tratuais que resultem das adaptações efectuadas nos termos definido abaixo:
do n.º 1, pela forma que haja sido acordada com eles ou,
caso não exista acordo, por carta, na qual esteja eviden- i) 4 % da parte do volume de pagamentos até € 5 mi-
ciado o essencial das adaptações efectuadas, se informe lhões; mais
em que condições as referidas adaptações se têm por ta- ii) 2,5 % da parte do volume de pagamentos acima de
citamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos € 5 milhões e até € 10 milhões; mais
no artigo 102.º, e se identifique a forma que o utilizador iii) 1 % da parte do volume de pagamentos acima de
deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das € 10 milhões e até € 100 milhões; mais
adaptações efectuadas. iv) 0,5 % da parte do volume de pagamentos acima de
€ 100 milhões e até € 250 milhões; mais
Artigo 102.º v) 0,25 % da parte do volume de pagamentos acima de
€ 250 milhões.
Consentimento
As condições contratuais propostas pelos prestado- O factor de escala k é de:
res de serviços de pagamento nos termos do artigo 101.º
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o
consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de
serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º
serviços de pagamento se:
do regime jurídico constante do anexo I;
a) Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço
seguintes à recepção das aludidas condições; ou de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do regime
b) Estes solicitarem ao prestador de serviços de paga- jurídico constante do anexo I;
mento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer
adaptados, conquanto o façam decorrido pelo menos um dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e)
mês após a comunicação dessas adaptações. do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8301
2 — O «volume de pagamentos» corresponde a um MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS,
duodécimo do montante total das operações de pagamento TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA,
executadas pela instituição de pagamento no ano anterior.
Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
um ano de actividade (na data do cálculo), e a partir do dia
em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter Portaria n.º 1379/2009
por base o valor do volume de pagamentos previsto para
de 30 de Outubro
o primeiro ano no seu plano de actividades previsional. O
Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto
nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico
divergência significativa face às previsões. que estabelece a qualificação exigível aos técnicos res-
III — Método do indicador relevante: ponsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela
1 — As instituições de pagamento devem possuir fun- direcção de obras e pela fiscalização de obras que não
dos próprios de montante pelo menos equivalente à soma estejam sujeitas a legislação especial.
dos seguintes elementos, multiplicado por um factor de Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da
escala k definido abaixo: referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem
i) 10 % da parte do indicador relevante até € 2,5 milhões; dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros
ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de € 2,5 mi- Técnicos, ou a outras associações públicas profissionais,
lhões e até € 5 milhões; definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qua-
iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de € 5 mi- lificações específicas adequadas à elaboração de projectos,
lhões e até € 25 milhões; à direcção de obras e à fiscalização de obras. Esses proto-
iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de € 25 mi- colos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no
lhões e até € 50 milhões; n.º 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data
v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de
€ 50 milhões. 2009. E, como dispõe o n.º 7 do mesmo preceito, caso não
se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a
O factor de escala k é de: celebração dos aludidos protocolos, aquela definição seria
aprovada por portaria.
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das
serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º qualificações específicas mínimas adequadas à elabora-
do regime jurídico constante do anexo I; ção de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no
de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do regime artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, nos termos
jurídico constante do anexo I;
das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer
dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo,
do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I. nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º
Não são contempladas na presente portaria as qualifi-
2 — O «indicador relevante» consiste na soma dos se- cações específicas adequadas à elaboração de projectos, à
guintes elementos: direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição
tenha sido já objecto de tratamento em legislação espe-
Receitas de juros; cial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação
Encargos com juros; especial.
Comissões recebidas; e Foram ouvidas, nos termos do disposto no n.º 8 do ar-
Outros proveitos de exploração. tigo 27.º da citada lei, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem
dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros
Os elementos definidos têm por base as categorias conta- Técnicos.
bilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das insti- Assim:
tuições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser in- Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei
cluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo. n.º 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Mi-
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem nistros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
comissões pagas por serviços prestados por terceiros
(outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador
relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita CAPÍTULO I
à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto
no regime jurídico constante do anexo I. Introdução
O indicador relevante é calculado com base nas obser-
vações anuais reportadas ao final do exercício financeiro Artigo 1.º
imediatamente anterior. Objecto
Quando não se encontrarem disponíveis dados audita-
dos, podem ser utilizadas estimativas. A presente portaria regulamenta as qualificações es-
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as insti- pecíficas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos
tuições de pagamento sujeitas ao método do indicador responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção
relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei
a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos n.º 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em
exercícios financeiros. legislação especial.
8302 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Artigo 2.º SECÇÃO II
Âmbito de aplicação Arquitectura e paisagismo
A presente portaria é aplicável:
Artigo 5.º
a) Aos projectos de operações urbanísticas, incluindo
Projectos de arquitectura
os loteamentos urbanos, tal como definidos no Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado A elaboração e subscrição de projectos de arquitectura
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, altera- incumbe aos arquitectos.
ções subsequentes e respectivas portarias regulamentares;
b) Aos projectos de obras públicas, como tal conside- Artigo 6.º
radas no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Projectos de paisagismo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterações sub-
sequentes e respectivas portarias regulamentares; A elaboração e subscrição de projectos de paisagismo
c) À direcção de obras públicas e particulares; incumbe aos arquitectos paisagistas.
d) À direcção de fiscalização de obras públicas e par-
ticulares; SECÇÃO III
e) À elaboração de projectos, à direcção de obras e à
fiscalização de obras sujeitas a legislação especial, em tudo Engenharia
o que nela não esteja especificamente regulado.
Artigo 7.º
Artigo 3.º Projectos de engenharia
Associações profissionais 1 — A elaboração e subscrição de projectos de en-
1 — Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros genharia incumbe aos engenheiros e aos engenheiros
e engenheiros técnicos a que se refere a presente portaria técnicos.
deverão ter inscrição em vigor nas respectivas associações 2 — As qualificações específicas referentes à elaboração
profissionais ou ser por elas reconhecidos. e subscrição de projectos de engenharia são definidas em
2 — Compete às associações públicas profissionais de função da classificação das obras pelas categorias I, II, III
inscrição obrigatória declarar as especialidades e espe- e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da
cializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
conferem aos respectivos membros qualificação para a 3 — A classificação das obras pelas categorias referi-
elaboração de projectos, direcção de obras e direcção de das no número anterior deverá ser efectuada em sede da
fiscalização de obras, nos termos previstos na presente contratação de projecto e constar do respectivo contrato.
portaria.
3 — Compete ainda às associações públicas profissio- Artigo 8.º
nais reconhecer outras qualificações específicas adequadas
e a experiência profissional que os respectivos membros Obras da categoria I
possuam que lhes possam conferir qualificação para as 1 — A elaboração e subscrição de projectos de enge-
actividades referidas no número anterior. nharia relativos a obras da categoria I incumbe, salvo o que
4 — A certificação das qualificações específicas e da ex- dispõe o número seguinte, a engenheiros e engenheiros
periência profissional referidas no número anterior é feita técnicos.
através de avaliação curricular e dos demais documentos 2 — Os projectos de engenharia relativos a edifícios da
que a associação profissional considere necessários, de- categoria I podem também incumbir a engenheiros esta-
vendo incluir as actividades de apoio à direcção de obra e giários e a engenheiros técnicos estagiários, uns e outros
à direcção de fiscalização de obra. com o mínimo de um ano de experiência.
CAPÍTULO II Artigo 9.º
Projectos Obras da categoria II
1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenha-
SECÇÃO I ria relativos a obras da categoria II incumbe, salvo o que
dispõe o número seguinte, a engenheiros e a engenheiros
Elaboração e subscrição de projectos
técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de
experiência.
Artigo 4.º 2 — Os engenheiros técnicos com menos de cinco anos
Projectos em geral de experiência podem elaborar e subscrever projectos de
engenharia relativos a obras de:
Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos
termos dos artigos seguintes, por arquitectos, arquitectos a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura
paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos com ins- das fundações à cobertura;
crição em vigor na respectiva associação profissional, nos b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m;
termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e es-
Julho, e dos artigos seguintes. gotos em edifícios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8303
d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em r) Concepção, tratamento e recuperação de espaços
edifícios; exteriores na componente de engenharia.
e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais;
f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples; Artigo 11.º
g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tra- Obras da categoria IV
tamento, de aglomerados até 10 000 habitantes;
h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento, 1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenha-
de aglomerados até 10 000 habitantes; ria relativos a obras da categoria IV incumbe a engenheiros
i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exi- especialistas e a engenheiros seniores ou conselheiros, sem
gências especiais e por processos de aterro controlado, prejuízo do que dispõe o número seguinte.
servindo até 10 000 habitantes; 2 — Os engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos
j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, de experiência podem elaborar e subscrever projectos de
chaminés, postes, coberturas, silos e antenas; engenharia relativos a obras de:
l) Concepção, tratamento e recuperação de espaços ex- a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e es-
teriores na componente de engenharia; gotos em edifícios;
m) Demolições correntes. b) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em
edifícios;
Artigo 10.º c) Sistemas de segurança integrada;
Obras da categoria III d) Sistemas de gestão técnica centralizada;
e) Auto-estradas;
1 — A elaboração e subscrição de projectos de enge- f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego
nharia relativos a obras da categoria III incumbe, salvo o aéreo;
que dispõe o número seguinte, a engenheiros especialistas, g) Estações de tratamento de água para mais de
a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências es-
técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de ex- peciais quanto aos processos de tratamento e automatismo,
periência. tais como ozonização ou adsorção por carvão activado,
2 — Os engenheiros e os engenheiros técnicos, estes úl- para população inferior;
timos com o mínimo de cinco anos de experiência, podem h) Estações de tratamento de águas residuais para mais
elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento
obras de: integre processos não convencionais, para população
a) Estruturas pré-fabricadas, excepto pavimentos com inferior;
elementos pré-fabricados; i) Sistemas de reutilização de águas residuais;
b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais
com contenção por muros de betão; de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências
c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e es- especiais, para população inferior;
gotos em edifícios; l) Sistemas de recuperação de energia a partir dos re-
d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em síduos sólidos;
edifícios; m) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos
e) Instalação de ascensores, escadas e tapetes rolantes; tratados;
f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem; n) Estações de tratamento de resíduos perigosos;
g) Estradas nacionais e municipais com faixa de roda- o) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego
gem simples ou dupla; marítimo;
h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tra- p) Concepção, tratamento e recuperação de espaços
tamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes; exteriores na componente de engenharia;
i) Estações de tratamento de água sem exigências espe- q) Demolições com exigências especiais.
ciais quanto aos processos de tratamento e automatismo,
tais como ozonização ou adsorção por carvão activado,
CAPÍTULO III
servindo até 50 000 habitantes;
j) Sistemas de águas residuais de funcionamento graví- Direcção de obra
tico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;
l) Sistemas elevatórios de águas residuais;
SECÇÃO I
m) Estações de tratamento de águas residuais por pro-
cessos convencionais, com produção de efluentes de qua- Classificação
lidade correspondente a tratamento secundário, servindo
até 50 000 habitantes; Artigo 12.º
n) Sifões invertidos para águas residuais;
Classificação das obras
o) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento,
para mais de 10 000 habitantes; As qualificações específicas referentes à direcção de
p) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem obra são definidas em função da classificação das obras pe-
exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 ha- las categorias I, II, III e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I
bitantes, ou, com exigências especiais, para população e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho,
inferior; salvo no caso de edifícios, em que as qualificações específi-
q) Sinalização marítima por meio de farolins em costa cas são definidas em função das classes de alvará estabele-
aberta no estuário; cidas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004,
8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de b) A engenheiros e engenheiros técnicos, estes com o
29 de Janeiro, e nos termos dos artigos seguintes. mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da cate-
goria III;
SECÇÃO II c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores
ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o
Edifícios mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da cate-
goria IV.
Artigo 13.º
Direcção de obra de edifícios 2 — A direcção de obras de espaços exteriores até à
categoria III pode também incumbir a arquitectos com o
1 — A direcção de obras de edifícios incumbe a enge- mínimo de três anos de experiência, com excepção das
nheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, sem prejuízo
obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da
do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou con- 3 — A direcção de obras em jardins e sítios históricos
selheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com
de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará; o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos prevista no número anterior.
com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até 4 — A direcção de obras em imóveis classificados, em
à classe 8 de alvará; vias de classificação ou inseridos em zona especial ou au-
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará; tomática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe,
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de expe- independentemente da classe de alvará, a engenheiros
riência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a
das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de ex-
da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios periência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de
com estruturas complexas ou que envolvam obras de con- experiência, no caso destes últimos com as excepções
tenção periférica e fundações especiais; referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiên- n.º 31/2009, de 3 de Julho.
cia, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas
na alínea anterior;
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com Artigo 15.º
as excepções referidas na alínea d); Projecto ordenador de paisagismo
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos
estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará. Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto or-
denador seja de paisagismo, o director de obra deve ser
2 — A direcção de obras cujo projecto de estruturas te- coadjuvado por arquitecto paisagista.
nha sido classificado na categoria IV incumbe, independen-
temente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a CAPÍTULO IV
engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técni-
cos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência. Fiscalização de obra
3 — A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à
classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referi- SECÇÃO I
dos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de
Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma. Classificação
4 — A direcção de obras em edifícios classificados ou em
vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou auto- Artigo 16.º
mática de protecção, incumbe, independentemente da classe de
Classificação das obras
alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou
conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos As qualificações específicas referentes à direcção de
de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de fiscalização de obra são definidas em conformidade com o
experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas disposto no artigo 12.º e nos termos dos artigos seguintes.
nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de
3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas
SECÇÃO II
ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações
especiais. Edifícios
SECÇÃO III
Artigo 17.º
Outras obras
Direcção de fiscalização de obras de edifícios
Artigo 14.º
1 — A direcção de fiscalização de obras de edifícios
Direcção de outras obras incumbe a arquitectos, engenheiros e a engenheiros técni-
1 — A direcção de obras que não sejam de edifícios incumbe cos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes
a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos: termos:
a) A engenheiros e engenheiros técnicos, nas obras das a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores
categorias I e II; ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8305
com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes com
classe 9 de alvará; o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da ca-
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos tegoria III;
com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores
à classe 8 de alvará; ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mí-
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 6 de nimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria IV.
alvará;
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiên- 2 — A direcção de fiscalização de obras de espaços
cia, nas obras até à classe 5 de alvará, com as excepções exteriores até à categoria III pode também incumbir a ar-
previstas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei quitectos com o mínimo de três anos de experiência, com
n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das de obras em edifícios com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4
estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
periférica e fundações especiais; 3 — A direcção de fiscalização de obras em jardins e
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiên- sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a
cia, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência,
na alínea anterior; com a excepção prevista no número anterior.
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com 4 — A direcção de fiscalização de obras em imóveis
as excepções referidas na alínea d); classificados, em vias de classificação ou inseridos em
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos zona especial ou automática de protecção, que não sejam
estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará. edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará,
a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou con-
2 — Nas obras cujo projecto de estruturas tenha sido selheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos
classificado na categoria IV, a direcção de fiscalização in- de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos
cumbe, independentemente da classe de alvará, a engenhei- de experiência, no caso destes últimos com as excepções
ros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei
e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos n.º 31/2009, de 3 de Julho.
de experiência.
3 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios
até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos Artigo 19.º
referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, Projecto ordenador de paisagismo
de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo
diploma, com excepção das obras referidas nas alíneas g) 1 — Nas obras até à classe 5 de alvará cujo projecto
e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, ordenador seja de paisagismo, a direcção de fiscalização
bem como das obras em edifícios com estruturas metálicas, pode incumbir a arquitecto paisagista.
ou com estruturas complexas, ou em edifícios que envol- 2 — Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto
vam obras de contenção periférica e fundações especiais ordenador seja de paisagismo, o director de fiscalização de
e ainda das obras em imóveis classificados, em vias de obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.
classificação ou inseridos em zona especial ou automática
de protecção.
4 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios CAPÍTULO V
classificados ou em vias de classificação, ou inseridas Disposições finais
em zona especial ou automática de protecção, incumbe,
independentemente da classe de alvará, a engenheiros es- Artigo 20.º
pecialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a enge-
nheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência Comissão de acompanhamento
e a arquitectos, no caso destes últimos com as excepções A execução da presente portaria será monitorizada por
referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho
n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e
estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
periférica e fundações especiais. rior, com vista à introdução das alterações que se revelem
eventualmente necessárias.
SECÇÃO III
Outras obras Artigo 21.º
Entrada em vigor
Artigo 18.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
Direcção de fiscalização de outras obras
bro de 2009.
1 — A direcção de fiscalização de obras que não sejam O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técni- nicações, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Outubro
cos, nos seguintes termos:
de 2009. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
a) A engenheiros e a engenheiros técnicos, nas obras Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de
das categorias I e II; Outubro de 2009.
8306 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
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