Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 210

Data
2009-10-01

Texto integral (34 652 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009 Número 210 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 101/2009: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro Electrotécnico Jorge Manuel Caldeira Aires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8219 Decreto do Presidente da República n.º 102/2009: Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Piloto Aviador José Joaquim Ramos Tareco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8219 Decreto do Presidente da República n.º 103/2009: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador Vítor Manuel Alves Francisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8219 Decreto do Presidente da República n.º 104/2009: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador Manuel Teixeira Rolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8219 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 112/2009: Torna público ter a República Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Setembro de 2009, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Opcional à Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Dezembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8219 Aviso n.º 113/2009: Torna público ter a República Portuguesa efectuado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Setembro de 2009, uma objecção à declaração interpretativa formulada pelo Reino da Tailândia, no momento da adesão à Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Dezembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8219 Aviso n.º 114/2009: Torna público ter a República Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Setembro de 2009, o seu instrumento de ratificação da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Dezembro de 2006. . . . . . . 8220 Aviso n.º 115/2009: Torna público ter a República Portuguesa efectuado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Setembro de 2009, uma objecção à reserva formulada pela República de El Salvador no momento da adesão à Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Dezembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8220 8218 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Portaria n.º 1374/2009: Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8221 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 315/2009: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8237 Decreto-Lei n.º 316/2009: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária. . . 8245 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 1375/2009: Cria a medalha de mérito científico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior . . . . 8248 Portaria n.º 1376/2009: Altera o plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8249 Portaria n.º 1377/2009: Altera o plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8250 Portaria n.º 1378/2009: Altera o plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8251 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 100-A/2009: Exonera do cargo de Primeiro-Ministro o Eng.º José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa 8040-(2) Decreto do Presidente da República n.º 100-B/2009: Nomeia Primeiro-Ministro o Eng.º José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa . . . . . . . . . . 8040-(2) Decreto do Presidente da República n.º 100-C/2009: Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Luís Filipe Marques Amado Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Prof. Doutor Fernando Teixeira dos Santos Ministro de Estado e das Finanças, o Dr. Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira Ministro da Presidência, o Prof. Doutor Augusto Ernesto Santos Silva Ministro da Defesa Nacio- nal, o Dr. Rui Carlos Pereira Ministro da Administração Interna, o Dr. Alberto de Sousa Martins Ministro da Justiça, o Dr. José António Fonseca Vieira da Silva Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Prof. Doutor António Manuel Soares Serrano Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Prof. Doutor António Augusto da Ascenção Mendonça Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Eng.ª Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro Ministra do Ambien- te e do Ordenamento do Território, a Dr.ª Maria Helena dos Santos André Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, a Dr.ª Ana Maria Teodoro Jorge Ministra da Saúde, a Dr.ª Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar Ministra da Educação, o Prof. Doutor José Mariano Rebelo Pires Gago Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Dr.ª Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas Ministra da Cultura, o Dr. Jorge Lacão Costa Ministro dos Assuntos Parlamentares e o Dr. João Tiago Valente Almeida da Silveira Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros . . . . . . . . . . 8040-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8219 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo mês. Decreto do Presidente da República n.º 101/2009 Assinado em 23 de Outubro de 2009. de 29 de Outubro Publique-se. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro Electrotécnico Jorge Manuel Caldeira MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aires, efectuada por deliberação de 12 de Outubro de 2009 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por Aviso n.º 112/2009 despacho do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo Por ordem superior se torna público ter a República Por- mês. tuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações Assinado em 23 de Outubro de 2009. Unidas, em 23 de Setembro de 2009, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Opcional à Convenção dos Publique-se. Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Iorque em 13 de Dezembro de 2006. A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, Decreto do Presidente da República n.º 102/2009 pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da de 29 de Outubro República n.º 71/2009, publicados no Diário da República, O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009. O Protocolo Opcional à referida Convenção foi apro- do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, vado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da o seguinte: República n.º 57/2009 e ratificado pelo Decreto do Presi- É confirmada a promoção ao posto de Tenente-General dente da República n.º 72/2009, publicados no Diário da do Major-General Piloto Aviador José Joaquim Ramos República, 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009. Tareco, efectuada por deliberação de 12 de Outubro de De acordo com o artigo 13.º, n.º 2, o Protocolo entra em 2009 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada vigor para Portugal a 23 de Outubro de 2009. por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo mês. Direcção-Geral de Política Externa, 19 de Outubro de 2009. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador Assinado em 23 de Outubro de 2009. e Brito. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aviso n.º 113/2009 Por ordem superior se torna público ter a República Decreto do Presidente da República n.º 103/2009 Portuguesa efectuado junto do Secretário-Geral das Na- ções Unidas, em 23 de Setembro de 2009, uma objecção de 29 de Outubro à declaração interpretativa formulada pelo Reino da Tai- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 lândia, no momento da adesão à Convenção dos Direitos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque o seguinte: em 13 de Dezembro de 2006. É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador Vítor Manuel Alves Francisco, Notificação efectuada por deliberação de 12 de Outubro de 2009 do The Government of the Portuguese Republic has exa- Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des- mined the interpretative declaration relating to article pacho do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo 18 made by the Kingdom of Thailand upon its ratifica- mês. tion of the Convention on the Rights of Persons with Assinado em 23 de Outubro de 2009. Disabilities, done at New York, on the 13th December 2006. Publique-se. The Government of the Portuguese Republic believes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. that this interpretative declaration constitutes a reservation that makes the application of article 18 of the Convention subject to conformity with the national laws, regulations Decreto do Presidente da República n.º 104/2009 and practices. The Kingdom of Thailand has formulated de 29 de Outubro a reservation that makes it unclear to what extent it con- siders itself bound by the obligations of article 18 of the O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 Convention, and this calls into question the Kingdom of do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, Thailand’s commitment to the object and purpose of the o seguinte: Convention as regards the rights associated with liberty É confirmada a promoção ao posto de Major-General do of movement and nationality. Coronel Piloto Aviador Manuel Teixeira Rolo, efectuada The Government of the Portuguese Republic recalls that, por deliberação de 12 de Outubro de 2009 do Conselho by virtue of article 46, paragraph 1, of the Convention, 8220 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 reservations incompatible with the object and purpose of Aviso n.º 115/2009 the Convention shall not be permitted. Consequently, the Government of the Portuguese Repu- Por ordem superior se torna público ter a República blic objects to the interpretative declaration by the King- Portuguesa efectuado junto do Secretário-Geral das Na- dom of Thailand relating to article 18 of the Convention ções Unidas, em 23 de Setembro de 2009, uma objecção on the Rights of Persons with Disabilities. à reserva formulada pela República de El Salvador no This objection does not preclude the entry into force of momento da adesão à Convenção dos Direitos das Pessoas the Convention between the Portuguese Republic and the com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Kingdom of Thailand. Dezembro de 2006. Notificação Tradução The Government of the Portuguese Republic has carefully O Governo de Portugal examinou a declaração inter- examined the reservation made by the Government of the pretativa relativa ao artigo 18.º formulada pelo Reino da Republic of El Salvador upon signature and confirmed upon Tailândia, no momento da ratificação da Convenção dos ratification to the Convention on the Rights of Persons with Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Disabilities, done at New York on the 13th December 2006. Iorque em 13 de Dezembro de 2006. The Government of the Portuguese Republic considers O Governo de Portugal considera que esta declaração that with this reservation the application of the Convention interpretativa é uma reserva que sujeita a aplicação do is made subject to the constitutional law in force in the artigo 18.º da Convenção à conformidade com as leis Republic of El Salvador. This makes it unclear to what nacionais, regulamentos e práticas em vigor. O Reino da extent the Republic of El Salvador considers itself bound Tailândia formulou uma reserva que não deixa claro em by the obligations of the Convention. que medida se considera obrigado pelas disposições da The Government of the Portuguese Republic considers Convenção, o que põe em causa o seu compromisso para that such a reservation must be regarded as incompatible com o objecto e o fim da Convenção no que respeita aos with the object and purpose of the said instrument and direitos associados à liberdade de circulação e naciona- would recall that, according to article 46, paragraph 1 of lidade. the Convention, a reservation incompatible with the object O Governo de Portugal relembra que, em virtude do and purpose of the Convention shall not be permitted. disposto no n.º 1 do artigo 46.º da Convenção dos Direitos The Government of the Portuguese Republic therefore das Pessoas com Deficiência, as reservas incompatíveis objects to the reservation made by the Government of the com o objecto e o fim da Convenção não serão permi- Republic of El Salvador to the Convention on the Rights tidas. of Persons with Disabilities. Por esse motivo, o Governo de Portugal objecta à de- This objection does not constitute an obstacle to the claração interpretativa formulada pelo Reino da Tailândia entry into force of the Convention between the Portuguese relativa ao artigo 18.º da Convenção dos Direitos das Pes- Republic and the Republic of El Salvador. soas com Deficiência. Tradução A presente objecção não impede a entrada em vigor da Convenção entre Portugal e o Reino da Tailândia. O Governo de Portugal examinou cuidadosamente a re- serva formulada pelo Governo da República de El Salvador Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- no momento da assinatura e confirmada posteriormente tificação, pela Resolução da Assembleia da República aquando da ratificação da Convenção dos Direitos das n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em Presidente da República n.º 71/2009, publicados no 13 de Dezembro de 2006. Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho O Governo de Portugal considera que, com esta reserva, de 2009. a aplicação da Convenção fica sujeita à lei constitucional em vigor na República de El Salvador, não ficando claro Direcção-Geral de Política Externa, 19 de Outubro de em que medida a República de El Salvador se considera 2009. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador obrigada pelas obrigações da Convenção. e Brito. O Governo de Portugal considera que esta reserva deve ser considerada incompatível com o objecto e o fim da Aviso n.º 114/2009 Convenção e relembra que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º da Convenção, uma reserva incompatível Por ordem superior se torna público ter a República Por- tuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações com o objecto e o fim da Convenção não será permitida. Unidas, em 23 de Setembro de 2009, o seu instrumento O Governo de Portugal objecta, portanto, à reserva de ratificação da Convenção dos Direitos das Pessoas formulada pelo Governo da República de El Salvador à com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Dezembro de 2006. A presente objecção não impede a entrada em vigor da A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, Convenção entre Portugal e a República de El Salvador. pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- República n.º 71/2009, publicados no Diário da República, tificação, pela Resolução da Assembleia da República 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009. n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do De acordo com o artigo 45.º, n.º 2, a Convenção entra Presidente da República n.º 71/2009, publicados no Diário em vigor para Portugal a 23 de Outubro de 2009. da República, 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009. Direcção-Geral de Política Externa, 19 de Outubro de Direcção-Geral de Política Externa, 19 de Outubro de 2009. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador 2009. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito. e Brito. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8221 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª sé- rie, n.º 141, de 25 de Julho de 2005: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- Portaria n.º 1374/2009 namento do Território e das Cidades, o seguinte: de 29 de Outubro Artigo 1.º Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos Objecto termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Ecoló- de 22 de Agosto, uma proposta de alteração da delimitação gica Nacional do município de Vila Franca de Xira, com da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o municí- as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no pio de Vila Franca de Xira, aprovada pela Resolução do quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte Conselho de Ministros n.º 2/99, de 7 de Janeiro, alterada integrante. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2007, de 24 de Setembro. Artigo 2.º Esta proposta insere-se no âmbito do procedimento Consulta de revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira. A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio- podem ser consultados na Comissão de Coordenação e nal pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto- Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen- -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do ar- volvimento Urbano. tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer consubstanciado em acta de reunião daquela Co- Artigo 3.º missão, subscrita pelos representantes que a compõem. Produção de efeitos Sobre a referida delimitação foram ouvidas a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e a Comissão Técnica A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada de Acompanhamento da revisão do PDM de Vila Franca em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira. de Xira. Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de O Secretário de Estado do Ordenamento do Território Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 16 de Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Outubro de 2009. 8222 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8223 8224 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Quadro anexo Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira Proposta de exclusões Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 1 Zonas ameaçadas pelas cheias Situação isolada em solo rural . . . . Área com edificações existentes e com projecto de recuperação + áreas de máxima infiltra- em tramitação. ção. 2 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada de Alpriate. 3 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada de Alpriate. 4 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de desafogo e colmatação de um aglomerado ao qual não é permitida qualquer expansão, estando parcialmente abrangida por alvará. 5 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada, com o alvará n.º 11/01, à luz do PDM em vigor. 6 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Linha do caminho de ferro. + áreas de máxima infiltra- ção. 7 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada limítrofe ao aglomerado de Quintas e parcialmente abrangida pelo alvará n.º 15/86. 8 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Quinta junto ao Sobralinho em área do PROQUAL com lotea- mento em tramitação n.º 137/04, à luz do PDM em vigor. 9 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Espaço para multiusos na sequência do existente, correspondendo à única possibilidade de expansão das actividades existentes. 10 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de possível expansão do aglomerado de Alverca na sequência + áreas de máxima infiltra- da ocupação existente, estando parcialmente abrangida pelo ção. alvará n.º 5/88 e pelo loteamento aprovado em reunião da Câmara de 23 de Dezembro de 2008. A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do rio Crós-Cós e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 11 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de colmatação próximo da zona central de Arcena, parcial- mente abrangida por alvará. 12 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área urbanizada. 13 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área com loteamento em curso, à luz do PDM em vigor. 14 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Calhandriz/Loureiro — face aos constrangimentos de âmbito geo- morfológico e biofísico, esta zona é a única que na continuidade da malha urbana permite algum desenvolvimento da sede de freguesia, estando parcialmente abrangida por alvará. 15 Cabeceiras das linhas de água Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Casal do Bizau. 16 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de lugar do Mato. 17 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de lugar do Mato. 18 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado existente a poente de Pardieiro. 19 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Área consolidada onde se verifica a concentração de edifícios habitacionais. 20 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Área onde se verifica a concentração de edifícios habitacionais. 21 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano por limites físicos e cadastrais. 22 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área urbana do PDM em vigor, com processo de loteamento em curso. 23 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Acerto/regularização do perímetro urbano por limites físicos e cadastrais. (*) 24 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e colmatação da malha urbana de Alhandra, parcialmente abrangida pelo alvará n.º 1/06. Urbano de acordo com o PDM em vigor. 25 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e colmatação da malha urbana de Calhandriz. 26 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e colmatação da malha urbana de Calhandriz. 27 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Acerto por edifício existente. 28 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área para nucleação do aglomerado. 29 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e fecho da malha urbana em Bacelos. 30 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e fecho da malha urbana em Bacelos. 31 Áreas de máxima infiltração Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. 32 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Nucleação e regularização da área de povoamento de Boga- lhão/Rondulha. 33 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de colmatação em Trancoso. 34 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área sobrante que ficou no meio de AUGI, Quinta do Alferes. 35 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área que constitui a única possibilidade de expansão do aglo- merado de Boca Lapa. 36 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área para multiusos na sequência do existente, correspondendo à única possibilidade de expansão das actividades existentes. 37 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Fonte Santa. + áreas com risco de ero- são. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8225 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 38 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Fonte Santa. 39 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Fonte Santa. 40 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Moinho de Ferro. 41 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Pinhal das Areias. 42 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Quinta do Alferes. 43 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Quinta do Alferes. 44 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Quinta do Alferes. 45 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI, Quinta da Ponte. 46 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área parcialmente edificada, abrangida por alvará/AUGI n.º 02/99, da Fonte Santa. 47 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área parcialmente edificada, abrangida por alvará/AUGI n.º 02/99, da Fonte Santa. 48 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área parcialmente edificada, abrangida por alvará/AUGI + áreas com risco de ero- n.º 02/99, da Fonte Santa. são. 49 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área parcialmente edificada, abrangida por alvará/AUGI n.º 02/99, da Fonte Santa. 50 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto ao perímetro urbano de acordo com loteamento aprovado em reunião da Câmara, à luz do PDM em vigor. 51 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área parcialmente edificada, abrangida por alvará/AUGI n.º 02/99, da Fonte Santa. 52 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Zonas de AUGI da Quinta do Alferes já infra-estruturadas e predominantemente edificadas. 53 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Zonas de AUGI da Quinta do Alferes já infra-estruturadas e predominantemente edificadas. 54 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Zonas de AUGI da Quinta da Ponte já infra-estruturadas e pre- dominantemente edificadas. 55 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 56 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 57 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada. O espaço não edificado pretende regu- larizar perímetro urbano em função das propostas envolventes. 58 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área marginal à Quinta da Coutada que abrange edificado exis- tente em estrada infra-estruturada. 59 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada. 60 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada ao longo de estradas infra-estru- turadas e regularização do perímetro com faixa ao longo de caminho existente, permitindo a colmatação de um espaço já parcialmente edificado e comprometido. 61 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada ao longo de estradas infra-estru- turadas e regularização do perímetro com faixa ao longo de caminho existente, permitindo a colmatação de um espaço já parcialmente edificado e comprometido. (****) 62 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com diversas parcelas edificadas e alguns espaços intersti- ciais, abrangida pelos alvarás n.os 02/94, 08/93 e 01/97, à luz do PDM em vigor. 63 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área fraccionada ilegalmente com diversos proprietários, cuja + áreas com risco de ero- ocupação foi possível estancar. A área loteada ilegalmente é são. superior à proposta, que foi reduzida ao mínimo essencial para a recuperação do loteamento ilegal. 64 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área fraccionada ilegalmente com diversos proprietários, cuja ocupação foi possível estancar. A área loteada ilegalmente é superior à proposta, que foi reduzida ao mínimo essencial para a recuperação do loteamento ilegal. 65 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada no aglomerado de Verdelha do Ruivo. 66 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Núcleo residencial junto a Matos da Cruz que se pretende integrar em perímetro urbano. 67 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área urbana do aglomerado de Calhandriz. 68 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área urbana do aglomerado de Calhandriz. (*) 69 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Zona consolidada de Cotovios, junto à EN 248-3. 70 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Rondulha. 71 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 02/85. 72 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada no Bairro da Mata. 73 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada no Bairro da Mata. + zonas ameaçadas pelas cheias. 74 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada no Bairro da Mata. 75 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área urbanizada consolidada. 76 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 04/2004, à luz do PDM em vigor. 77 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 78 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área maioritariamente edificada tendo ainda uma área livre no meio. 79 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área impermeabilizada rodeada por edifícios e auto-estrada. 80 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Com o projecto de regularização da Ribeira de Povos a zona vai deixar de ser inundável, não apresentando, assim, as caracte- rísticas para se manter na REN. A área só pode ser ocupada após a execução das obras de regu- larização. 8226 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 81 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 82 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento n.º 21/03 na zona de Alverca, em tramitação à luz + áreas de máxima infiltra- do PDM em vigor. ção. 83 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada a sul da plataforma logística. + áreas de máxima infiltra- ção. 84 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Rondulha. 85 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 86 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 87 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Casal da Coxa. 88 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Estrada e rotunda em Forte da Casa/Póvoa de Santa Iria. 89 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. 90 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. + áreas de máxima infiltra- ção. 91 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada do Sobralinho. 92 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada do Sobralinho. + áreas de máxima infiltra- ção. 93 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada do Sobralinho. 94 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada do Sobralinho. 95 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto ao perímetro urbano de Cotovios para abranger edifícios em área infra-estruturada. Trata-se de uma faixa ao longo da estrada que irá permitir a constituição de uma frente urbana. 96 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada ou com alvará em Casal do Bizau. 97 Faixa de protecção de 200 m Espaço militar . . . . . . . . . . . . . . . . Instalações da Marinha. ao rio Tejo. 98 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área edificada com superfícies comerciais e armazéns/logística. 99 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Edifícios e infra-estruturas portuárias da empresa Argibay. + faixa de protecção de 200 m ao rio Tejo. 100 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Edifícios e infra-estruturas portuárias da empresa Argibay. 101 Áreas com risco de erosão Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Estabelecimento industrial existente. 102 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Está edificada e parcialmente abrangida pelo alvará n.º 05/81. 103 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Armazém existente em parcela impermeabilizada. 104 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 105 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Loteamento industrial, parcialmente edificado, à luz do PDM + áreas de máxima infiltra- em vigor. ção. 106 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Loteamento industrial, parcialmente edificado, à luz do PDM em vigor. 107 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área industrial existente e que se pretende manter com o estatuto + faixa de protecção de de multiusos. 200 m ao rio Tejo + Sa- pais. 108 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área de parcela industrial edificada. ao rio Tejo 109 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Área de parcela industrial e acerto de cadastro por área imper- meabilizada. 110 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Complexo industrial existente. 111 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área de equipamento estruturante e essencial para o aglomerado de Alverca, abrangido pelo alvará n.º 2/95. É urbano à luz do PDM em vigor. 112 Faixa de protecção de 200 m Espaço para equipamentos. . . . . . . Área de equipamento proposto em articulação com os equipa- ao rio Tejo. mentos existentes na envolvente. 113 Áreas de máxima infiltração Espaço para equipamentos. . . . . . . Área essencial para a localização de equipamentos de apoio à freguesia, nomeadamente o quartel dos bombeiros, a que, no âmbito do PP de Expansão de Vialonga em vigor, foi atribuído um uso não agrícola. 114 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente integrado em AUGI Fonte Santa. 115 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente integrado em AUGI Fonte Santa. + áreas com risco de ero- são. 116 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente integrado em AUGI Fonte Santa. 117 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área urbanizada no Forte da Casa abrangida parcialmente por alvará. 118 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área de estrada. 119 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área urbanizada. 120 Faixa de protecção de 200 m Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Alhandra. ao rio Tejo. 121 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente integrado em AUGI Quinta da Ponte. 122 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente. 123 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente. 124 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente. 125 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Calhandriz/Loureiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8227 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 126 Faixa de protecção de 200 m Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Alhandra. ao rio Tejo. 127 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento desportivo de Alverca parcialmente abrangido por + áreas de máxima infiltra- alvará. ção. 128 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento desportivo de Alverca parcialmente abrangido por alvará. 129 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Limite da parcela das OGMA. 130 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Complexo Escolar e Desportivo de Alverca parcialmente abran- gido por alvará 3/88. è urbano à luz do PDM em vigor. 131 Faixa de protecção de 200 m Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Alhandra. ao rio Tejo. 132 Cabeceiras das linhas de água Núcleo edificado de quinta . . . . . . Núcleos edificados das Quintas do Alto e do Desterro e área contígua de desafogo. (*) 133 Cabeceiras das linhas de água Núcleo edificado de quinta . . . . . . Núcleo edificado da Quinta da Portela e área contígua de desafogo (actividade turística). 134 Cabeceiras das linhas de água Núcleo edificado de quinta . . . . . . Núcleo edificado da Quinta da Portela e área contígua de desafogo + áreas com risco de ero- (actividade turística). são. 135 Áreas de máxima infiltração Situação isolada em solo rural . . . . Indústria existente que se pretende manter. 136 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área urbana do PDM em vigor, com processo de loteamento + áreas com risco de ero- em curso. são. 137 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área urbana do PDM em vigor, com processo de loteamento + áreas com risco de ero- em curso. são. 138 Áreas de máxima infiltração Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Acertos de colmatação por limites físicos (estrada). 139 Áreas de máxima infiltração Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Acertos de colmatação por limites físicos (estrada). 140 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 141 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 142 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. 143 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área em São João dos Montes, abrangida pelos alvarás n.os 60/73 e 12/01, à luz do PDM em vigor. 144 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área em São João dos Montes, abrangida pelo alvará n.º 08/88 145 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada na zona central do aglomerado de Povos. 146 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada na zona central do aglomerado de Povos. 147 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área do aglomerado consolidado de Alverca. + áreas de máxima infiltra- ção. 148 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área do aglomerado consolidado de Alverca. + áreas de máxima infiltra- ção. 149 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área urbana do PDM em vigor que se pretende manter como colma- tação e consolidação da área contígua identificada como AUGI. 150 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área urbana do PDM em vigor que se pretende manter como colma- tação e consolidação da área contígua identificada como AUGI. 151 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento do Forte da Casa (alvará n.º 01/02) parcialmente construído, à luz do PDM em vigor. 152 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento do Forte da Casa (alvará n.º 01/02) parcialmente construído, à luz do PDM em vigor. 153 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento do Forte da Casa (alvará n.º 01/02) parcialmente construído, à luz do PDM em vigor. 154 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área industrial existente e que se pretende manter com o estatuto ao rio Tejo. de multiusos. 155 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área industrial existente e que se pretende manter com o estatuto ao rio Tejo. de multiusos. 156 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área limite de parcela edificada e impermeabilizada. 157 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área limite de parcela edificada e impermeabilizada. 158 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área ocupada pela EN1. 159 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área edificada com superfícies comerciais e armazéns/logística. + áreas de máxima infiltra- ção. 160 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de fecho da malha urbana de Á-dos-Bispos, abrangida por loteamentos em curso no âmbito do PDM em vigor. 161 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de fecho da malha urbana de Á-dos-Bispos, abrangida por loteamentos em curso no âmbito do PDM em vigor. 162 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 16/78. 163 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Área edificada a poente do Monte Gordo. 164 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área maioritariamente integrada no alvará n.º 15/00 e restante área no loteamento em tramitação n.º 02/05, à luz do PDM em vigor. 165 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área maioritariamente integrada no alvará n.º 15/00 e restante área no loteamento em tramitação n.º 02/05, à luz do PDM em vigor. (*) 166 Cabeceiras das linhas de água Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Face às condicionantes existentes na freguesia da Calhandriz, e tendo em vista a contenção da habitação dispersa, a presente área cons- titui-se como uma alternativa à ocupação linear, concentrando as edificações e permitindo a fixação de actividades económicas na freguesia, num espaço urbano que se pretende estruturado. 8228 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 167 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Face às condicionantes existentes na freguesia da Calhandriz, e tendo em vista a contenção da habitação dispersa, a presente área cons- titui-se como uma alternativa à ocupação linear, concentrando as edificações e permitindo a fixação de actividades económicas na freguesia, num espaço urbano que se pretende estruturado. (**) 168 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área do PDM em vigor identificada como UD4, abrangida pelo + áreas de máxima infiltra- alvará n.º 04/07, à luz do PDM em vigor. ção. 169 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 170 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com loteamento aprovado em reunião da Câmara, segundo PDM em vigor. 171 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 172 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes e com os alvarás n.os 02/99, 02/98 e 02/88, à luz do PDM em vigor. 173 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 09/99, à luz do PDM em vigor. 174 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 09/99, à luz do PDM em vigor. 175 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço militar . . . . . . . . . . . . . . . . Estruturas existentes nas instalações das OGMA. 176 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para turismo. . . . . . . . . . . . Com o projecto de regularização da Ribeira de Povos a zona vai deixar de ser inundável, não apresentando, assim, as caracte- rísticas para se manter na REN. A área só pode ser ocupada após a execução das obras de regu- larização. 177 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para turismo. . . . . . . . . . . . Com o projecto de regularização da Ribeira de Povos a zona vai deixar de ser inundável, não apresentando, assim, as caracte- rísticas para se manter na REN. A área só pode ser ocupada após a execução das obras de regu- larização. 178 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área com alvará de loteamento emitido em 2001 (para a totalidade da propriedade) e posteriormente anulado pela CMVFX devido a irregularidades. Em 2005 o requerente deu entrada de novo processo de loteamento para a área da propriedade incluída no actual perímetro urbano, tendo sido entretanto elaborado um estudo geotécnico específico. Face à reduzida dimensão da área de fecho do perímetro urbano a sul do Monte Gordo, pretende- se também colmatar a frente a norte do Monte Gordo. 179 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área integrada no PROQUAL, em que uma parte é abrangida por loteamento aprovado 22/03. É urbano à luz do PDM em vigor. 180 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área impermeabilizada de parcela industrial existente e que se ao rio Tejo. pretende manter, estando parcialmente abrangida por alvará. 181 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área do mercado impermeabilizada e parcialmente edificada. + áreas de máxima infiltra- ção. 182 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área ocupada por estabelecimentos industriais. + áreas de máxima infiltra- ção. 183 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área ocupada por estabelecimentos industriais. 184 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Infra-estruturas portuárias da Solvay. + faixa de protecção de 200 m ao rio Tejo + Sa- pais. 185 Faixa de protecção de 200 m Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Complexo industrial da Cimpor. ao rio Tejo. 186 Cabeceiras das linhas de água Núcleo edificado de quinta . . . . . . Núcleo edificado da Quinta do Repouso e área contígua de desafogo. 187 Áreas com risco de erosão Situação isolada em solo rural . . . . Lar de idosos existente que se pretende legalizar e ampliar. 188 Cabeceiras das linhas de água Situação isolada em solo rural . . . . Indústria existente (Central de Fabrico de Misturas de Betuminosas a Quente) com processo de licenciamento com início em 1992. 189 Áreas com risco de erosão Situação isolada em solo rural . . . . Indústria existente (processo de licenciamento com início em 1992). 190 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área maioritariamente edificada na AUGI da Quinta da Coutada. 191 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada e Palácio do Farrobo. 192 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente abrangida pelo alvará n.º 05/98 e por lotea- mento (n.º 137/04) em tramitação à luz do PDM em vigor e com edificado existente. 193 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada de colmatação em Trancoso de Baixo, entre zonas edificadas para nucleação do aglomerado. 194 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada de colmatação em Trancoso de Baixo, entre zonas edificadas para nucleação do aglomerado. 195 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado e espaço a ur- Área de colmatação em Trancoso de Baixo, entre zonas edificadas banizar. para nucleação do aglomerado, parcialmente abrangida por loteamento aprovado em reunião de Câmara e com loteamento em curso (n.º 25/03 lote PDM) à luz do PDM em vigor. 196 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Centro urbano de Vila Franca de Xira. + faixa de protecção de 200 m ao rio Tejo. 197 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano por limites físicos. + áreas de máxima infiltra- ção. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8229 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 198 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto pelo cadastro em zona maioritariamente edificada. 199 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de fecho de perímetro urbano entre loteamentos com alvará, parcialmente abrangida pelo alvará n.º 01/01, à luz do PDM em vigor. 200 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área junto a vias cujo uso se mantém relativamente ao PDM em vigor, constituindo colmatação. 201 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área urbana do PDM em vigor, estando garantido o afastamento + áreas de máxima infiltra- necessário à linha de água. ção. 202 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área entre faixas rodoviárias e armazéns/indústrias existentes e parcialmente abrangida por alvará. 203 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área de preenchimento entre duas zonas multiusos edificadas e parcialmente abrangida por alvará. 204 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento aprovado em 1999, suspenso durante algum tempo devido a conflito com a servidão aeronáutica do aeródromo de Alverca; uma vez levantada a referida servidão, aguarda-se emissão do respectivo alvará. 205 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edifícios existentes, confinantes com o perímetro urbano, que se destina à construção de equipamento social. 206 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento n.º 4/03 aprovado em reunião da Câmara. É urbano à luz do PDM em vigor. 207 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento n.º 4/03 aprovado em reunião da Câmara. É urbano à luz do PDM em vigor. 208 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento n.º 3/06 em curso. É urbano à luz do PDM em vigor. 209 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Loteamento n.º 3/06 em curso. É urbano à luz do PDM em vigor. 210 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Loteamento n.º 2/05 em curso. É urbano à luz do PDM em vigor. 211 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Corresponde a parte de um loteamento (11/07) em curso, aprovado em reunião da Câmara, à luz do PDM em vigor. 212 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área do aglomerado da Granja abrangida pelo alvará n.º 13/83, à luz do PDM em vigor. 213 Áreas com risco de erosão Espaço para equipamentos. . . . . . . Área da parcela cadastral destinada ao futuro hospital de Vila Franca de Xira. 214 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área para nucleação do aglomerado. 215 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente. 216 Áreas de máxima infiltração Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente. 217 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área integrada parcialmente no alvará n.º 10/03 e compatibiliza- ção com PP da Zona de Expansão de Vialonga. 218 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente na Vala do Carregado. 219 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Novo aglomerado rural sustentado nas construções existentes 220 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com projecto de arquitectura aprovado (processo n.º 39/07), à luz do PDM em vigor. 221 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Casal do Freixo. 222 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de acordo com a reformulação do estudo de loteamento correspondente ao alvará n.º 1/02 (3.ª fase do Forte da Casa) no âmbito do PDM em vigor. 223 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Novo aglomerado rural sustentado nas construções existentes. 224 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentoss . . . . . . . Equipamento existente (piscinas da Calhandriz). 225 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 226 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Pinhal das Areias. (*) 227 Áreas com risco de erosão Núcleo edificado de quinta . . . . . . Necessidade de criar condições para a viabilização da recupera- ção da quinta classificada como imóvel de interesse público. 228 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área resultante de participação no âmbito da discussão pública (participação n.º 103574/08), resultando no aumento da área urbana proposta na revisão do PDM. 229 Áreas com risco de erosão Núcleo edificado de quinta . . . . . . Não existe alteração à proposta de ordenamento, constituindo um + zonas ameaçadas pelas acerto à exclusão da REN. cheias. (*) 230 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Novo aglomerado rural sustentado nas construções existentes. 231 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 232 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 233 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 234 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 235 Cabeceiras das linhas de água Núcleo edificado de quinta . . . . . . Dotação de área na Quinta da Portela que permita garantir o cumprimento dos parâmetros definidos para empreendimentos turísticos do tipo resort. 236 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área totalmente abrangida pelo alvará n.º 13/69. 8230 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) (*) 237 Cabeceiras das linhas de água Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Corresponde à opção estratégica municipal de criar condições para a instalação de actividades económicas nas freguesias rurais. A ocupação fica condicionada à prévia exploração do recurso geológico e à posterior apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da unidade operativa que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 238 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. + áreas com risco de erosão. 239 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Redefinição da EEU ao longo da linha de água por esta não ao rio Tejo. integrar a REM do PROTAML. 240 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos ao rio Tejo. corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente (Magol, Cargil, Milhóleo e fábrica de moagens — empresas em laboração). 241 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área totalmente abrangida pelo alvará n.º 17/01, à luz do PDM ao rio Tejo. em vigor. 242 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área totalmente abrangida por PIP válido, à luz do PDM em vigor. ao rio Tejo. 243 Faixa de protecção de 200 m Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área parcialmente abrangida pelo alvará n.º 17/01, à luz do PDM ao rio Tejo. em vigor e com construções existentes. 244 Faixa de protecção de 200 m Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente (campo do Cevadeiro). ao rio Tejo. 245 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para equipamentos. . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 9/99, à luz do PDM em vigor. 246 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente. 247 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Moinho de Ferro. 248 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente. 249 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Ajuste às construções existentes da empresa Argibay. 250 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área totalmente abrangida pelo loteamento n.º 26/07 já aprovado + zonas ameaçadas pelas em reunião da Câmara a 23 de Dezembro de 2008. cheias. Classificado como urbano no PDM em vigor. Resultou de um lapso. A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do rio Crós-Cós e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que com- provem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 251 Áreas de máxima infiltração Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente abrangida pelo loteamento n.º 26/07 já apro- + zonas ameaçadas pelas vado em reunião da Câmara a 23 de Dezembro de 2008. Clas- cheias. sificado como urbano no PDM em vigor. A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do rio Crós-Cós e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 252 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área totalmente abrangida pelo alvará n.º 5/88. + zonas ameaçadas pelas cheias. 253 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. + zonas ameaçadas pelas cheias. 254 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Correcção à área delimitada como expansão da plataforma logística. + zonas ameaçadas pelas A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico cheias. e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da unidade operativa, e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompa- nhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 255 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Ajuste às construções existentes da empresa Argibay. + faixa de protecção de 200 m ao rio Tejo. 256 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes (Proverba). 257 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de acordo com a reformulação do estudo de loteamento correspondente ao alvará n.º 1/02 (3.ª fase do Forte da Casa) no âmbito do PDM em vigor. 258 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área integrada no alvará n.º 7/01 e em loteamento aprovado em reunião da Câmara. É urbano à luz do PDM em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8231 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 259 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área abrangida por loteamento aprovado em reunião da Câmara em 5 de Dezembro de 2007. É urbano à luz do PDM em vigor. 260 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente abrangida pelo alvará n.º 7/88. Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente na Vala do Carregado. 261 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de acordo com a reformulação do estudo de loteamento correspondente ao alvará n.º 1/02 (3.ª fase do Forte da Casa) no âmbito do PDM em vigor. 262 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 60/73. 263 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 264 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área totalmente abrangida por alvará n.º 9/99, à luz do PDM em vigor. 265 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 266 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 267 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 268 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Fonte Santa. 269 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área resultante de participação no âmbito da discussão pública (107859/08). Pequenos acertos à área urbana proposta para o aglomerado das Cachoeiras. 270 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área resultante de participação no âmbito da discussão pública (107468/08). Pequenos acertos à área urbana proposta para o aglomerado das Cachoeiras. 271 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área resultante de participação no âmbito da discussão pública (103574/08) resultando no aumento da área urbana proposta. 272 Áreas com risco de erosão Situação isolada em solo rural . . . . Área com edificações existentes (Marques de Subserra). 273 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida por alvarás n.º 9/99 e 11/01, à luz do PDM em vigor 274 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Baltares. 275 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta da Ponte. (*) 276 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta da Ponte. 277 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta do Alferes. 278 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta da Ponte. 279 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta da Ponte. 280 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta do Alferes. 281 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta do Alferes. 282 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta do Alferes. 283 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Quinta do Alferes. 284 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 285 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 13/00, à luz do PDM em vigor. 286 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Acerto de área de loteamentos AUGI Casal do Pocinho. 287 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de acordo com a reformulação do estudo de loteamento correspondente ao alvará n.º 1/02 (3.ª fase do Forte da Casa) no âmbito do PDM em vigor. 288 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de acordo com a reformulação do estudo de loteamento correspondente ao alvará n.º 1/02 (3.ª fase do Forte da Casa) no âmbito do PDM em vigor. 289 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de acordo com a reformulação do estudo de loteamento correspondente ao alvará n.º 1/02 (3.ª fase do Forte da Casa) no âmbito do PDM em vigor. 290 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de acordo com a reformulação do estudo de loteamento correspondente ao alvará n.º 1/02 (3.ª fase do Forte da Casa) no âmbito do PDM em vigor. 291 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Acerto à exclusão da REN. Pequeno acerto por concordância cadastral. 292 Faixa de protecção de 200 m Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Solvay — redefinição da EEU ao longo da linha de água por esta ao rio Tejo. não integrar a REM do PROTAML. 293 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Instalações da Fabrigimo. 294 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 9/99, à luz do PDM vigor. 295 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . OGMA — Redelimitação das áreas afectas à EEU em deter- minadas áreas dos corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente. 296 Áreas de máxima infiltração Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos + zonas ameaçadas pelas corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente. cheias. 297 Áreas de máxima infiltração Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Redelimitação das áreas afectas à EEU em determinadas áreas dos + zonas ameaçadas pelas corredores do PROTAML, nas áreas com edificação existente. cheias. (*) 298 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 2/08. + zonas ameaçadas pelas É urbano à luz do PDM em vigor. cheias. 299 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 2/08. + zonas ameaçadas pelas É urbano à luz do PDM em vigor. cheias. 8232 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 300 Faixa de protecção de 200 m Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Solvay — redefinição da EEU ao longo da linha de água por esta ao rio Tejo. não integrar a REM do PROTAML. É urbano à luz do PDM em vigor. 301 Faixa de protecção de 200 m Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 1/07. ao rio Tejo. É urbano à luz do PDM em vigor. 302 Faixa de protecção de 200 m Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Solvay — redefinição da EEU ao longo da linha de água por esta ao rio Tejo. não integrar a REM do PROTAML. 303 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área totalmente abrangida pelos alvarás n.os 18/01 e 1/99 e no pro- cesso a decorrer (13/05 lotepdm) com compromisso constituído. É urbano à luz do PDM em vigor. 304 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente abrangida pelo loteamento municipal n.º 1/00. É urbano à luz do PDM em vigor. 305 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área de parcela de multiusos isolada/sobrante pela construção da estrada. 306 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área totalmente edificada com indústrias e armazéns. 307 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área de estrada. 308 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área junto a vias cujo uso se mantém relativamente ao PDM em vigor, constituindo colmatação. 309 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área junto a vias cujo uso se mantém relativamente ao PDM em vigor, constituindo colmatação. 310 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada do aglomerado de Alpriate. 311 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano por limites físicos. (*) 312 Áreas de máxima infiltração Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Alpriate. 313 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área de estrada. 314 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área totalmente edificada com indústrias e armazéns. + áreas de máxima infiltra- ção. 315 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 316 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Rotunda e área consolidada. 317 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área com edificações existentes. 318 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área de estrada existente em perímetro urbano. 319 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área de expansão na envolvente da ATRAL CIPAN, também articulada com a expansão da plataforma logística. A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da unidade operativa, e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompa- nhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 320 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área de expansão na envolvente da ATRAL CIPAN, também + áreas de máxima infiltra- articulada com a expansão da plataforma logística. ção. A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da unidade operativa, e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompa- nhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 321 Faixa de protecção de 200 m Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Complexo industrial da Solvay. ao rio Tejo. (*) 322 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Vala do Carregado — áreas associadas à expansão da plataforma logística essenciais para a concretização das estratégias de de- senvolvimento do município relativas à fixação de actividades logísticas e empresariais na zona norte. 323 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Vala do Carregado — áreas associadas à expansão da plataforma logística essenciais para a concretização das estratégias de de- senvolvimento do município relativas à fixação de actividades logísticas e empresariais na zona norte. A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da unidade operativa, e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompa- nhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 324 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada ao longo do caminho de ferro. + áreas de máxima infiltra- ção. 325 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Logradouros impermeabilizados de edificações. + áreas de máxima infiltra- ção. 326 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Verdelha de Baixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8233 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 327 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Verdelha de Baixo. 328 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Verdelha de Baixo. 329 Faixa de protecção de 200 m Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Vila Franca de Xira. ao rio Tejo. 330 Faixa de protecção de 200 m Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Centro urbano de Vila Franca de Xira. ao rio Tejo. 331 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Centro urbano de Vila Franca de Xira. + faixa de protecção de 200 m ao rio Tejo + rio. 332 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. + áreas de máxima infiltra- ção. 333 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. + áreas de máxima infiltra- ção. 334 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada e totalmente infra-estruturada em Casal da Patrícia/Alto da Agruela, com potencial de colma- tação, em contrapartida à ocupação dispersa, e parcialmente abrangida pelo alvará n.º 02/88. É urbano à luz do PDM em vigor. 335 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o perímetro de Casal da Patrícia. É urbano à luz do PDM em vigor. 336 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano por limites físicos ou edificações existentes. 337 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano por limite físico ou edificações exis- tentes. 338 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes no aglomerado de Trancoso. 339 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Loureiro. 340 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Loureiro. 341 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida por alvarás (n.os 04/02 e 13/00), estando a restante área parcialmente edificada. É urbano à luz do PDM em vigor. 342 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. 343 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida por alvarás (n.os 19/01 e 10/01) e totalmente infra-estruturada. É urbano à luz do PDM em vigor. 344 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida por alvarás (n.os 02/00, 01/99 e 18/01) e parcial- mente edificada. É urbano à luz do PDM em vigor. 345 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Povos. 346 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área ocupada com anexos de edificações em espaço urbano 347 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida pelo alvará n.º 9/99. É urbano à luz do PDM em vigor. 348 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de alargamento de perímetro em zona de ruínas e colmatado por bairro residencial recente. 349 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de colmatação dos espaços entre várias construções, estando o espaço totalmente infraestruturado. 350 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto pelo cadastro no aglomerado de Sobralinho. 351 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área maioritariamente edificada em AUGI Baltares. 352 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área maioritariamente edificada em AUGI Baltares. 353 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área limítrofe de AUGI Casal da Serra. 354 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área limítrofe de AUGI Casal da Serra. 355 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI Quinta da Coutada. 356 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI Quinta da Coutada. 357 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação ou expansão da malha urbana de Boiça. 358 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação ou expansão da malha urbana de Boiça. 359 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. 360 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. 361 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de estrada. 362 Cabeceiras das linhas de água Situação isolada em solo rural . . . . Área consolidada com indústrias em laboração 363 Áreas com risco de erosão Situação isolada em solo rural . . . . Estabelecimento de restauração e bebidas (Marques da Serra), classificado no PDM como empreendimento cultural e de animação. Tem construções para legalizar. 364 Cabeceiras das linhas de água Situação isolada em solo rural . . . . Estabelecimento de restauração e bebidas (Monte das Abelhas), classificado no PDM como empreendimento cultural e de animação. 365 Áreas com risco de erosão Situação isolada em solo rural . . . . Estabelecimento de restauração e bebidas (Monte das Abelhas), classificado no PDM como empreendimento cultural e de animação. 366 Cabeceiras das linhas de água Situação isolada em solo rural . . . . Indústria existente, para legalização da actividade e algumas construções — certidão de autorização de localização de es- tabelecimento industrial n.º 733/98 da CCDRLVT. 367 Cabeceiras das linhas de água Espaço para ecocentro . . . . . . . . . . Criação de um espaço na sequência do Parque de Sucatas. 368 Cabeceiras das linhas de água Parque de sucatas — espaço de ex- Permitir a expansão do parque de sucatas num espaço existente pansão. totalmente impermeabilizado. 8234 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 369 Cabeceiras das linhas de água Parque de sucatas — espaço de ex- Permitir a expansão do parque de sucatas na continuação do pansão. existente. 370 Áreas com risco de erosão Núcleo edificado de quinta . . . . . . Área urbanizada na Quinta das Areias. Corresponde a um acerto ao ordenamento de forma a incluir em solo urbano edificações existentes na Quinta das Areias. 371 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento desportivo (Centro Equestre) e área de terreno que corresponde a zonas de circulação e estacionamento. 372 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área com edificações existentes. 373 Cabeceiras das linhas de água Núcleo edificado de quinta . . . . . . Área edificada e jardim da Quinta do Palyarte (actividade turística). 374 Áreas com risco de erosão Núcleo edificado de quinta . . . . . . Área edificada e envolvente de quinta dedicada ao desporto e turismo equestre. 375 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área com edificações existentes. 376 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Loteamento em construção (alvará n.º 10/01). É urbano à luz do PDM em vigor. 377 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Espaço de equipamento integrado em AUGI Quinta da Coutada. 378 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área com edificações existentes ou abrangida por alvarás. Área urbana consolidada da Castanheira do Ribatejo, já incluída no âmbito do PDM em vigor em solo urbano. 379 Faixa de protecção de 200 m Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Vila Franca de Xira (cemitério). ao rio Tejo. 380 Faixa de protecção de 200 m Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente. ao rio Tejo. 381 Faixa de protecção de 200 m Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Alhandra. ao rio Tejo. 382 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento integrado em AUGI Casal da Serra. 383 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento integrado em AUGI Casal da Serra. 384 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área de parcela de equipamento de loteamento em construção. É urbano à luz do PDM em vigor. 385 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área impermeabilizada em parcela de equipamento. 386 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Área afecta a parcela de equipamento. 387 Zonas ameaçadas pelas Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Indústria existente, área edificada e respectivos espaços exteriores cheias + faixa de protec- impermeabilizados. ção de 200 m ao rio Tejo 388 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Indústria existente, área edificada e respectivos espaços exteriores impermeabilizados. 389 Faixa de protecção de 200 m Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Complexo industrial existente. ao rio Tejo. 390 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Complexo industrial da CentralCer. 391 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Infra-estruturas portuárias da Solvay. + faixa de protecção de 200 m ao rio Tejo. 392 Faixa de protecção de 200 m Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Espaço afecto à laboração da Solvay. ao rio Tejo. 393 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de indústria . . . . . . . . . . . . Infra-estruturas portuárias da Solvay. + faixa de protecção de 200 m ao rio Tejo + Sa- pais. 394 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área do mercado impermeabilizada e parcialmente edificada. 395 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes ou abrangida por alvarás. 396 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área totalmente edificada a que, no âmbito do PP de Expansão de Vialonga em vigor, foi atribuído um uso não agrícola. 397 Áreas de máxima infiltração Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área totalmente edificada a que, no âmbito do PP de expansão de Vialonga em vigor, foi atribuído um uso não agrícola. 398 Áreas com risco de erosão Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área edificada e com o alvará n.º 2/95, à luz do PDM em vigor. 399 Áreas com risco de erosão Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área edificada e com o alvará n.º 2/94, à luz do PDM em vigor. 400 Cabeceiras das linhas de água Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área edificada e com o alvará n.º 2/93, à luz do PDM em vigor. + áreas com risco de ero- são. 401 Cabeceiras das linhas de água Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área edificada e com o alvará n.º 2/92. 402 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área ocupada pela ATRAL CIPAN. + áreas de máxima infiltra- ção. 403 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área ocupada pela ATRAL CIPAN. 404 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área de expansão na envolvente da ATRAL CIPAN, também articulada com a expansão da plataforma logística. A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da unidade operativa, e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompa- nhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 405 Áreas de máxima infiltração Espaço maioritariamente para mul- Área entre a EN 1 e a A 1 já em fase de ocupação à luz do PDM tiusos com uma área central já em vigor — áreas essenciais para a concretização das estraté- edificada. gias de desenvolvimento do município relativas à fixação de actividades logísticas e empresariais na zona norte. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8235 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 406 Áreas de máxima infiltração Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Linha do caminho de ferro. (*) 407 Áreas com risco de erosão Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área de colmatação do perímetro urbano com espaço para relo- calização de oficinas e armazéns actualmente implantados em zonas residenciais. 408 Faixa de protecção de 200 m Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Moinhos da Póvoa — integração e recuperação dos edifícios exis- ao rio Tejo. tentes num espaço destinado a multiusos e que faz a transição para o espaço industrial da Solvay. A norte prolonga-se espaço multiusos que corresponde ao interface rodoferroviário. (*) 409 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Vala do Carregado — áreas essenciais para a concretização das + áreas de máxima infiltra- estratégias de desenvolvimento do município relativas à fixação ção. de actividades logísticas e empresariais na zona norte. Corresponde genericamente à expansão da plataforma logística, área para a qual foi suspenso o PDM em vigor. A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da unidade operativa, e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompa- nhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 410 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Vala do Carregado — áreas essenciais para a concretização das estratégias de desenvolvimento do município relativas à fi- xação de actividades logísticas e empresariais na zona norte. Corresponde genericamente à expansão da plataforma logística, área para a qual foi suspenso o PDM em vigor. 411 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Vala do Carregado — áreas essenciais para a concretização das estratégias de desenvolvimento do município relativas à fixação de actividades logísticas e empresariais na zona norte. Corresponde genericamente à expansão da plataforma logís- tica, segundo área para a qual foi suspenso o PDM em vigor. A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da unidade operativa, e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompa- nhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 412 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com loteamento aprovado em reunião da Câmara e pequena área com loteamento em tramitação (n.º 04/03), à luz do PDM em vigor. 413 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Loteamento do Forte da Casa com o alvará n.º 01/02 e parcial- mente edificado. É urbano à luz do PDM em vigor. 414 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área predominantemente edificada no Sobralinho. 415 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada de Boiça. 416 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Á-dos-Bispos, com os alvarás n.os 07/82, 03/00, 02/04, 20/85 e 04/83 e áreas intersticiais para preenchimento e nucleação do aglomerado. 417 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Rondulha. 418 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 419 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Matos da Cruz. 420 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área de acerto ao perímetro urbano. 421 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 422 Faixa de protecção de 200 m Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. ao rio Tejo. 423 Faixa de protecção de 200 m Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área no interior do núcleo urbano do aglomerado de Alhandra. ao rio Tejo. 424 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. 425 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. 426 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. 427 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. 428 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. 429 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. + áreas de máxima infiltra- ção. 430 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. 431 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. + áreas de máxima infiltra- ção. 432 Áreas de máxima infiltração Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. 433 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada confinante com o aglomerado de Quintas. + áreas de máxima infiltra- ção. 434 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada no Casal da Coxa. 435 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Cachoeiras. 8236 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 436 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área edificada em Trancoso de Baixo. 437 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Trancoso de Cima. 438 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área maioritariamente edificada. 439 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área marginal à Quinta da Coutada que abrange edificado exis- tente em estrada infra-estruturada. 440 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Acerto de perímetro por limite dos alvarás n.os 01/80 e 06/93, à luz do PDM em vigor. 441 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área totalmente edificada. 442 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Centro urbano de Castanheira do Ribatejo. 443 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área com as extremidades abrangidas, a nascente, por lotea- mento aprovado em reunião da Câmara e, a poente, pelo alvará n.º 13/69. 444 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área abrangida por parte do alvará n.º 02/88 e por loteamento em tramitação (HU-U/84-035), à luz do PDM em vigor. 445 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área infra-estruturada e maioritariamente edificada da AUGI da Quinta da Coutada. 446 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área de AUGI já infra-estruturada e predominantemente edificada. 447 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área de AUGI já infra-estruturada e predominantemente edificada. 448 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbanizado (AUGI) . . . . . . Área totalmente infra-estruturada e maioritariamente edificada. 449 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI Quinta da Coutada. (*) 450 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI Quinta da Coutada. 451 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI Quinta da Ponte. 452 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI Quinta da Ponte. 453 Faixa de protecção de 200 m Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Processo em curso no âmbito do PDM em vigor. Corresponde ao rio Tejo. à única área a urbanizar da Póvoa de Santa Iria classificada como espaço para indústria no PDM em vigor. 454 Zonas ameaçadas pelas Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Processo em curso no âmbito do PDM em vigor. Corresponde cheias + faixa de protec- à única área a urbanizar da Póvoa de Santa Iria classificada ção de 200 m ao rio Tejo. como espaço para indústria no PDM em vigor. 455 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Processo em curso no âmbito do PDM em vigor. Corresponde à única área a urbanizar da Póvoa de Santa Iria classificada como espaço para indústria no PDM em vigor. 456 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área do PDM em vigor identificada como UD 4, abrangida pelo alvará n.º 04/07, à luz do PDM em vigor. 457 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área do PDM em vigor identificada como UD 4, abrangida pelo alvará n.º 04/07, à luz do PDM em vigor. 458 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de fecho da malha urbana. 459 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e colmatação da malha urbana de Rondu- lha/Bacelos. 460 Áreas com risco de erosão Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e colmatação da malha urbana de Rondu- lha/Bacelos. 461 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação ou expansão da malha urbana de Boiça. 462 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação ou expansão da malha urbana de Boiça. 463 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e colmatação da malha urbana de Á-dos-Bispos. 464 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de nucleação e colmatação da malha urbana de Casal da Coxa, abrangida parcialmente pelos alvarás n.os 1/92 e 4/91. É urbano no PDM em vigor. (*) 465 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Pardieiro. 466 Cabeceiras das linhas de água Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de São Romão. 467 Áreas com risco de erosão Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Cardosinhas. (*) 468 Cabeceiras das linhas de água Espaço para equipamentos. . . . . . . Área para cemitério (Quinta dos Bacelos), abrangida parcialmente pelo alvará n.º 1/88. (***) 469 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para multiusos . . . . . . . . . . Área para instalação da plataforma logística. + áreas de máxima infiltra- ção. 470 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para turismo. . . . . . . . . . . . Com o projecto de regularização da Ribeira de Povos a zona vai deixar de ser inundável, não apresentando, assim, as caracte- rísticas para se manter na REN. A área só pode ser ocupada após a execução das obras de regu- larização. 471 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço para turismo. . . . . . . . . . . . Com o projecto de regularização da Ribeira de Povos a zona vai deixar de ser inundável, não apresentando, assim, as caracte- rísticas para se manter na REN. A área só pode ser ocupada após a execução das obras de regu- larização. 472 Cabeceiras das linhas de água Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente integrado em AUGI Fonte Santa. + áreas com risco de ero- são. 473 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente no centro de Alverca. 474 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço de multiusos. . . . . . . . . . . . Área com edificações existentes. 475 Áreas com risco de erosão Espaço de equipamentos . . . . . . . . Equipamento existente em Loureiro. 476 Cabeceiras das linhas de água Espaço a urbanizar (AUGI) . . . . . . Área que corresponde a AUGI de Fonte Santa. + áreas com risco de ero- são. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8237 Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número da REN afectadas de ordem) 477 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço a urbanizar . . . . . . . . . . . . . Área de expansão possível do aglomerado de Alverca na sequência da ocupação existente, abrangida parcialmente por estudo de loteamento aprovado em reunião da Câmara a 23 de Dezembro de 2008 e dois loteamentos (29/07 e 1/06). É urbano à luz do PDM em vigor. A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do rio Crós-Cós e à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica, tem de ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens. 478 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área do aglomerado consolidado de Alverca. 479 Áreas com risco de erosão Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Loureiro. As exclusões acima indicadas não abrangem as linhas de água que atravessam essas áreas. (*) A exclusão não abrange as margens das linhas de água, delimitadas conforme previsto na legislação em vigor. (**) A exclusão não abrange uma faixa de 5 m das margens da linha de água, delimitadas conforme previsto na legislação em vigor. (***) A exclusão não abrange as margens da linha de água, delimitadas conforme legislação em vigor, localizada a norte. (****) A exclusão não abrange as margens da linha de água, delimitadas conforme legislação em vigor, à excepção de um troço com uma extensão de 40 m para norte da via e de um troço com uma extensão de 40 m para sul da via. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO de quaisquer cães potencialmente perigosos das raças RURAL E DAS PESCAS fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se faça de forma controlada, em locais devidamente autorizados para Decreto-Lei n.º 315/2009 o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento de 29 de Outubro dos animais quer no registo dos seus nascimentos e transacções. O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- estabelecer as normas aplicáveis à detenção de animais giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram, de companhia. Fixaram-se, então, requisitos especiais para ainda, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o o registo e o licenciamento destes animais e regras especí- Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão ficas para a circulação, alojamento e comercialização dos Nacional de Protecção de Dados. mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterili- Assim. zação de cães de algumas raças, bem como a necessidade No uso da autorização legislativa concedida pela Lei de manutenção de um seguro de responsabilidade civil n.º 82/2009, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo perigosos. decreta o seguinte: Foi, ainda, previsto no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de identificação elec- trónica de todos os animais perigosos e potencialmente CAPÍTULO I perigosos. Pela experiência adquirida com a aplicação daqueles Disposições gerais normativos legais conclui-se, no entanto, que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por Artigo 1.º animais de companhia não é factor de dissuasão suficiente Objecto para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cria- crime. ção, reprodução e detenção de animais perigosos e poten- A convicção de que a perigosidade canina, mais que cialmente perigosos, enquanto animais de companhia. aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cru- zamento de raças, se prende com factores muitas vezes Artigo 2.º relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado Âmbito de aplicação e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos leva a que se legisle no sentido de que a estes 1 — O presente decreto-lei não prejudica a aplica- animais sejam proporcionados os meios de alojamento ção das disposições legais específicas reguladoras da e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei possível, a ocorrência de situações de perigo não dese- n.º 74/2007, de 27 de Março, que consagra o direito de jáveis. acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, Para além disso, é necessário estabelecer obrigações mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de acrescidas para os detentores de animais de companhia assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais acesso público, bem como as condições a que estão su- se destacam a exigência de que reprodução ou criação jeitos estes animais. 8238 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente CAPÍTULO II decreto-lei: Detenção de animais perigosos a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena ou potencialmente perigosos e não indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica; Artigo 4.º b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças Restrições à detenção e serviços de emergência e de segurança do Estado. Só podem ser detidos como animais de companhia Artigo 3.º aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção. Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, en- Artigo 5.º tende-se por: Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos a) «Animal de companhia» qualquer animal detido 1 — A detenção de cães perigosos ou potencialmente ou destinado a ser detido pelo homem, designada- perigosos, enquanto animais de companhia, carece de li- mente na sua residência, para seu entretenimento e cença emitida pela junta de freguesia da área de residência companhia; do detentor, entre os três e os seis meses de idade. b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre 2 — A licença referida no número anterior é obtida numa das seguintes condições: pelo detentor após a entrega na junta de freguesia res- i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a pectiva dos seguintes elementos, além daqueles exigidos saúde de uma pessoa; nas normas vigentes em matéria de identificação de cães ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, e gatos: fora da esfera de bens imóveis que constituem a proprie- a) Termo de responsabilidade, conforme modelo cons- dade do seu detentor; tante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu integrante; detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, b) Pedido de certificado do registo criminal, nos termos que tem um carácter e comportamento agressivos; do disposto no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novem- iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei como um risco para a segurança de pessoas ou animais, n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, ou, quando tal não seja devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade possível, certificado do registo criminal, do qual resulte fisiológica; não ter sido o detentor condenado, por sentença transi- tada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública que, devido às características da espécie, ao comporta- ou paz pública; mento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, c) Documento que certifique a formalização de um possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente no artigo 10.º; definidas como potencialmente perigosas em portaria do d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável. membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, 3 — A licença pode ser solicitada pela autoridade os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas competente, a qualquer momento, devendo o detentor, com outras raças, obtendo assim uma tipologia seme- aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou lhante a algumas das raças referidas naquele diploma potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado regulamentar; da mesma. d) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de 4 — Os nacionais de outros países que permaneçam Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária ve- temporariamente em território nacional acompanhados dos terinária nacional, os médicos veterinários municipais, cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câ- detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder maras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda do seguinte modo: Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marí- a) Quando a permanência em território nacional seja tima; de duração inferior a quatro meses, à entrada em território e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde nacional, devem apresentar comprovativo do registo no um animal é hospedado por um período determinado pela país de origem e subscrever um termo de responsabili- autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil dade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGV, municipais; do qual constem: f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de i) Nome e morada do detentor do animal ou animais; 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de ii) Identificação constante do passaporte ou documento um animal perigoso ou potencialmente perigoso para equivalente do animal ou animais; efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomo- iii) Indicação do local de permanência do animal ou dação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou animais; que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título tem- iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro porário. meses, indicando a data de partida; Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8239 b) Quando a permanência em território nacional seja de determinem a classificação do cão como animal perigoso duração igual ou superior a quatro meses, o detentor do nos termos do presente decreto-lei. animal ou animais deve: 2 — Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em processo cri- i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que minal ou contra-ordenacional, no qual esteja em causa o se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais, julgamento dos factos referidos no número anterior, e que no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE); fundamentem a eliminação da classificação do canídeo ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, como animal perigoso. proceder à esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção Artigo 10.º à direcção de serviços veterinários da respectiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a Seguro de responsabilidade civil qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de O detentor de qualquer animal perigoso ou potencial- entrada. mente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de res- Artigo 6.º ponsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados Detenção de outros animais perigosos por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos ou potencialmente perigosos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 1 — A detenção, como animais de companhia, de ani- agricultura. mais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior carece de Artigo 11.º licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com Dever especial de vigilância as devidas adaptações. O detentor de animal perigoso ou potencialmente peri- 2 — Os detentores dos animais referidos no número goso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obri- a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade gações de comunicação de mudança de instalações ou física de outras pessoas e de outros animais. morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães Artigo 12.º e gatos, com as necessárias adaptações. Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos Artigo 7.º 1 — O detentor de animal perigoso ou potencialmente Registo de animais perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo 1 — À excepção dos cães e dos gatos, cuja informação aqueles destinados à criação ou reprodução. é coligida na base de dados nacional do SICAFE, apro- 2 — Os alojamentos referidos no número anterior de- vado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, vem apresentar condições que não permitam a fuga dos as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, da qual devem constar: designadamente, no caso dos cães: a) A identificação da espécie e, quando possível, da a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material raça do animal; resistente, que separem o alojamento destes animais da via b) A identificação completa do detentor; ou espaços públicos ou de habitações vizinhas; c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal; b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os d) Incidentes de agressão. portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm; c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, 2 — O registo referido no número anterior deve estar afixadas de modo visível e legível no exterior do local de disponível para consulta das autoridades competentes, sem alojamento do animal e da residência do detentor. prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Ou- Artigo 13.º tubro, relativa à protecção de dados pessoais. Medidas de segurança reforçadas na circulação Artigo 8.º 1 — Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei Taxas não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo Pelos actos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada sempre ser conduzidos por detentor. uma taxa de montante e condições de pagamento a fixar 2 — Sempre que o detentor necessite de circular na por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas via pública, em lugares públicos ou em partes comuns áreas das finanças e da agricultura. de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo pre- sente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção Artigo 9.º adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, Actualização de registos nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder 1 — O SICAFE deve estar actualizado, devendo as jun- e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m tas de freguesia registar no mesmo todos os episódios que de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral. 8240 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 3 — Aquando da utilização de cães potencialmente 4 — O animal que cause ofensas à integridade física perigosos em actos de terapia social realizados em local simples é entregue ao detentor após o cumprimento das devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos obrigações e do procedimento previstos no presente de- venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios creto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a de contenção previstos no número anterior. realização de provas de socialização e ou treino de obe- 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas com- diência no prazo indicado pelo médico veterinário mu- petências, podem regular as condições de autorização de nicipal. circulação e permanência de animais potencialmente pe- 5 — O animal que apresente comportamento agressivo rigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade outros locais públicos, podendo determinar, por razões de física e que o seu detentor não consiga controlar pode segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a ser imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, municipal ou sob a sua direcção, nos termos do disposto também as zonas e horas em que a circulação é permitida, no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos o uso de trela ou de açaimo funcional. em caso de suspeita de raiva. 6 — Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente Artigo 14.º artigo não cabe direito a qualquer indemnização. Procedimento em caso de agressão 7 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- 1 — O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à cação do regime jurídico de utilização de armas de fogo saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela pelas forças e serviços de segurança do Estado. autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor. CAPÍTULO III 2 — As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veteri- Criação, reprodução e comercialização de cães nários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou potencialmente perigosos unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediata- mente comunicadas ao médico veterinário municipal para Artigo 16.º que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto Entrada no território nacional no número anterior. 3 — No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal 1 — A entrada no território nacional, por compra, ce- fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia dência ou troca directa, de cães potencialmente perigosos respectiva, para que esta actualize a informação no SICAFE das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar quando o animal agressor for de outra espécie. por portaria do membro do Governo responsável pela área 4 — Quando a junta de freguesia tenha conhecimento da agricultura. de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada 2 — Os cães das raças constantes da portaria prevista por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, prove- o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, nientes de outros Estados membros ou de países terceiros, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do Artigo 15.º artigo 19.º Destino de animais agressores 3 — A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca directa, tendo em vista a sua reprodu- 1 — O animal que cause ofensas graves à integridade ção, de cães potencialmente perigosos das raças cons- física, devidamente comprovadas através de relatório mé- dico, é eutanasiado através de método que não lhe cause tantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º está dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas sujeita a autorização da DGV ou da entidade à qual seja as circunstâncias concretas, designadamente o carácter reconhecida capacidade para tal, requerida com sete dias agressivo do animal. de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacita- 2 — A decisão relativa ao abate é da competência do mente deferida. médico veterinário municipal, após o cumprimento das 4 — A autorização referida no número anterior é acom- normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro panhada do comprovativo da inscrição em livro de origens dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de raiva. de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de 3 — O animal que não seja abatido nos termos dos reprodução. números anteriores é entregue ao detentor após o cum- 5 — A entrada de cães em território nacional em vio- primento das obrigações e do procedimento previstos no lação do disposto no presente artigo determina a sua re- presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando expedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo municipal. do detentor. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8241 Artigo 17.º indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa Locais destinados à criação e reprodução intervenção cirúrgica. 1 — A criação ou reprodução de cães potencialmente 6 — A declaração referida no número anterior é emi- perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam tida em modelo disponibilizado no sítio da Internet da da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permi- DGV. tida em centros de hospedagem com fins lucrativos com 7 — As câmaras municipais prestam toda a colaboração licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos que vise a esterilização determinada nos termos dos n.os 3 e da legislação aplicável. 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente 2 — Os locais nos quais se proceda à criação ou repro- admitido que o detentor não pode suportar os encargos de dução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente tal intervenção. dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam licença de funcionamento, Artigo 20.º nos termos do número anterior, são encerrados compul- sivamente. Comercialização de animais 1 — Os cães potencialmente perigosos só podem ser Artigo 18.º comercializados ou cedidos ao detentor final em centros Condições para a criação e reprodução de hospedagem com fins lucrativos com licença de fun- 1 — Os cães potencialmente perigosos utilizados como cionamento emitida pela DGV nos termos da legislação reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal aplicável. a realizar pelos respectivos clubes de raça. 2 — A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, 2 — Os centros de hospedagem com fins lucrativos de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumpri- devem manter actualizado, por um período de cinco anos, mento dos seguintes requisitos: um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada a) Identificação electrónica do animal e inscrição do um dos animais. mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final; 3 — As ninhadas descendentes de cães potencialmente b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens; perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da c) Apresentação da licença de detenção prevista no portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser artigo 5.º inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei. 3 — Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos referidos Artigo 19.º no número anterior que vendam animais potencialmente Proibição de reprodução perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e 1 — Os cães perigosos, ou que demonstrem compor- tamento agressivo, não podem ser utilizados na criação número de animais vendidos, bem como a identificação ou reprodução. do comprador ou cessionário. 2 — Os cães referidos no número anterior devem ser 4 — É proibida a comercialização e publicidade de esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o e desde que previamente autorizada pela DGV. respectivo atestado emitido por médico veterinário. 3 — Os cães das raças constantes da portaria prevista CAPÍTULO IV na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os Artigo 21.º seis meses de idade. Obrigatoriedade de treino 4 — A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a Os detentores de cães perigosos ou potencialmente pe- notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a rigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou e a suas expensas. o reforço da agressividade para pessoas, outros animais 5 — O detentor fica obrigado a apresentar declaração ou bens. passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido Artigo 22.º efectuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo Regime de excepção passar a constar da base de dados nacional do SICAFE Exclui-se do âmbito de aplicação do presente ca- que o cão: pítulo o treino de cães subsequente ao treino de obe- a) Está esterilizado; diência referido no artigo anterior, nomeadamente b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo de- aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de as- terminado pela autoridade competente, por não estar em sistência, os cães para competição e para actividades condições adequadas, atestadas por médico veterinário, desportivas. 8242 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Artigo 23.º 3 — As provas teóricas referidas no número anterior Locais destinados ao treino devem incidir sobre comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, 1 — O treino de cães perigosos ou potencialmente pe- devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de rigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente iden- escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o tificados, para que cada cão só possa realizar a prova com efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medi- um candidato. das de segurança que impeçam a fuga destes animais ou 4 — Em caso de aprovação do treinador, é-lhe emi- a possibilidade de agressão a terceiros. tido um certificado pela entidade certificadora que com- 2 — O treino de cães perigosos ou potencialmente peri- prove a sua habilitação de treinador de cães perigosos gosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial ou potencialmente perigosos, com validade de cinco criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras anos. municipais ou juntas de freguesia. Artigo 27.º Artigo 24.º Lista de treinadores certificados Certificação dos treinadores 1 — As entidades certificadoras devem informar se- 1 — O treino de cães perigosos ou potencialmente pe- mestralmente a DGV dos certificados de treinadores de rigosos previsto no artigo 21.º só pode ser ministrado por cães perigosos ou potencialmente perigosos por si emi- treinadores certificados para esse efeito. tidos. 2 — A certificação dos treinadores é da competência 2 — A DGV mantém actualizada no seu sítio da Inter- da DGV ou de entidades às quais seja reconhecida a ca- net uma lista de treinadores certificados para o treino de pacidade para proceder a tal certificação por despacho cães perigosos ou potencialmente perigosos, cuja base de do director-geral de Veterinária publicado no Diário da dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 República, 2.ª série. de Outubro. 3 — Para que lhes seja reconhecida a capacidade para proceder à certificação de treinadores nos termos Artigo 28.º do número anterior, as entidades referidas no número anterior devem submeter à aprovação do director-geral Obrigações dos treinadores de Veterinária o modelo de avaliação dos candidatos, 1 — Os treinadores certificados devem comunicar tri- elaborado de acordo com os critérios estabelecidos nos mestralmente à DGV: artigos seguintes. 4 — O modelo de avaliação dos candidatos é divulgado a) A identificação dos animais submetidos a treino, com no sítio da Internet da DGV. a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respectivos resultados; Artigo 25.º b) A identificação dos seus detentores, com indicação Condições de acesso à certificação dos nomes e moradas; c) A identificação dos animais submetidos a treinos de O candidato à certificação como treinador de cães pe- manutenção. rigosos ou potencialmente perigosos deve reunir, cumu- lativamente, os seguintes requisitos: 2 — A cada animal treinado é emitido um documento a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabi- que ateste a realização do treino, quando este tenha sido litado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os concluído com aproveitamento. seus bens; 3 — O treinador é obrigado a publicitar, em local visí- b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escola- vel ao público, a sua certificação como treinador de cães ridade ou equivalente; perigosos ou potencialmente perigosos c) Ter formação específica ou experiência comprovada 4 — Sempre que um treinador certificado cesse a sua como treinador ou condutor de diversos cães em provas; actividade, ou a interrompa por período superior a um ano, d) Apresentar certificado do registo criminal do qual deve comunicar este facto à DGV. resulte não ter sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos Artigo 29.º de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade Suspensão ou cancelamento da certificação física, saúde pública ou paz pública. 1 — A violação dos princípios e disposições do pre- Artigo 26.º sente decreto-lei, ou a violência contra os animais e agres- sividade para com estes e seus detentores, determinam Provas a suspensão ou o cancelamento da certificação como 1 — Os candidatos à certificação de treinadores de treinador. cães perigosos ou potencialmente perigosos devem ser 2 — A condenação do treinador certificado, por sentença capazes de demonstrar a sua habilitação técnica para transitada em julgado, aquando da posse de certificado influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como como treinador de cães perigosos ou potencialmente pe- promover a sua integração no meio ambiente, com se- rigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais gurança. puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos ou 2 — A aptidão de treinador deve ser comprovada por crimes contra a paz pública, implica o cancelamento do meio de provas teóricas e provas práticas. respectivo certificado. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8243 CAPÍTULO V Artigo 34.º Regime sancionatório Aplicação subsidiária Em tudo o que não esteja expressamente previsto na SECÇÃO I presente secção são aplicáveis as normas constantes do Código Penal. Princípios gerais relativos aos crimes e às contra-ordenações Artigo 35.º Artigo 30.º Envio do processo ao Ministério Público Fiscalização A autoridade competente remete o processo ao Mi- 1 — Compete, em especial, à DGV, às câmaras munici- nistério Público sempre que considere que a infracção pais, designadamente aos médicos veterinários municipais, constitui um crime. à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) Artigo 36.º assegurar a fiscalização do cumprimento das normas cons- Autoridades competentes em processo criminal tantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competên- cias atribuídas por lei a outras entidades. 1 — Quando se verifique concurso de crime e contra- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à fis- responder a título de crime e outra a título de contra-or- calização sistemática dos cães que circulem na via e locais denação, o processamento da contra-ordenação cabe às públicos, nomeadamente no que se refere à existência de autoridades competentes para o processo criminal. identificação electrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo 2 — Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a autoridade e licenciamento e acompanhamento pelo detentor. competente nos termos do número anterior. 3 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos 3 — Quando uma mesma infracção constitua crime e à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encon- contra-ordenação, o agente é punido apenas pelo crime, trem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível para a infracção criminal ou para a infracção contra-or- da respectiva comarca, que permita às autoridades referidas denacional. no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção. Artigo 37.º Competência do tribunal SECÇÃO II Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a apli- Crimes cação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz com- petente para o julgamento do crime. Artigo 31.º Lutas entre animais SECÇÃO III 1 — Quem promover ou participar com animais em Contra-ordenações lutas entre estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. Artigo 38.º 2 — A tentativa é punível. Contra-ordenações 3 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural que garantam a protecção da saúde pública 1 — Constituem contra-ordenações puníveis, pelo direc- e animal, devidamente autorizados pela DGV. tor-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se Artigo 32.º trate de pessoas singulares ou colectivas: Ofensas à integridade física dolosas a) A falta da licença ou de registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º; 1 — Quem, servindo-se de animal por via do seu incita- b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto mento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido no artigo 10.º; com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente 2 — Se as ofensas provocadas forem graves a pena é perigosos sem que existam as condições de segurança de 2 a 10 anos. previstas no artigo 12.º; 3 — A tentativa é punível. d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem Artigo 33.º que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de Ofensas à integridade física negligentes idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º; e) A introdução em território nacional de cães poten- Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilân- cialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças cia, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas de multa até 240 dias. ao abrigo daquele mesmo artigo; 8244 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 f) A criação ou reprodução de cães potencialmente pe- 7 — A nomeação do fiel depositário é sempre comuni- rigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da cada pela entidade apreensora à direcção de serviços de portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em veterinária territorialmente competente em função da área centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre da licença de funcionamento prevista no artigo 17.º; os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente dos animais apreendidos, elaborando relatório. perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo 8 — Sempre que o detentor se recuse a assumir a qua- disposto no artigo 19.º; lidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente e de transacção previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes períodos de tempo neles indicados; a cargo do detentor dos animais. i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º; Artigo 40.º j) O não envio pelo médico veterinário da declaração Sanções acessórias prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das condições es- tabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito; Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a l) A comercialização e publicidade de animais perigosos coima, as seguintes sanções acessórias: em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º; m) O treino de animais perigosos ou potencialmente a) Perda a favor do Estado de objectos e animais per- perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o tencentes ao agente; aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou animais ou bens; potencialmente perigosos n) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por exposições ou concursos; treinador não certificado, nos termos do artigo 24.º; d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- o) O treino de cães realizado em local que não disponha mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade das condições estabelecidas no artigo 23.º; administrativa; p) A não comunicação dos treinadores certificados nos e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. termos do artigo 27.º; q) O desrespeito por alguma das obrigações dos treina- Artigo 41.º dores estabelecidas no artigo 28.º; Processamento das contra-ordenações e destino das coimas r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física compete aos serviços veterinários regionais da DGV ter- que não sejam consideradas graves. ritorialmente competentes em função da área da prática da infracção. 2 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo 2 — O produto das coimas é distribuído da seguinte os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a forma: metade. a) 10 % para a entidade que levantou o auto; Artigo 39.º b) 30 % para a DGV; Medidas preventivas c) 60 % para o Estado. 1 — Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contra-ordenações CAPÍTULO VI previstas no artigo anterior podem ser provisoriamente Disposições finais e transitórias apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual Artigo 42.º prevista no presente artigo. 2 — Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira instrutora do processo. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as 3 — A entidade apreensora nomeia fiel depositário o pro- competências cometidas à DGV pelo presente decreto-lei prietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea. são exercidas pelos competentes serviços e organismos das 4 — Os animais apreendidos são relacionados e des- respectivas administrações regionais, sem prejuízo das com- critos com referência à sua quantidade, espécie, valor petências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade na- presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e cional competente. sinais particulares que possam servir para a sua completa Artigo 43.º identificação. Norma transitória 5 — O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infractor, Os centros de hospedagem com fins lucrativos que pro- pelas testemunhas e pelo fiel depositário. cedam à criação ou reprodução de cães potencialmente 6 — O original do termo de depósito fica junto aos perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel às medidas de segurança reforçadas, previstas no presente depositário e o triplicado na entidade apreensora. decreto-lei, sob pena de encerramento. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8245 Artigo 44.º Decreto-Lei n.º 316/2009 Norma revogatória de 29 de Outubro 1 — São revogados os seguintes diplomas: O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, alte- estabeleceu o regime de exercício da actividade pecuária rado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto; (REAP), entrou em vigor, de acordo com o artigo 82.º, b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de Abril, publicado 90 dias após a data da sua publicação. Todavia, a exequi- no Diário da República, 2.ª série. bilidade de muitas das suas normas, quando estivessem em causa determinadas espécies pecuárias, bem como activi- 2 — Na data de entrada em vigor dos corresponden- dades complementares, assim como o problema conexo da tes diplomas regulamentares do presente decreto-lei, são gestão dos efluentes pecuários, pressupunha a publicação, revogadas as Portarias n.os 422/2004, de 24 de Abril, e por portaria, de disposições regulamentares, nos termos 585/2004, de 29 de Abril. dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º daquele decreto-lei. As portarias em causa foram apenas publicadas em Artigo 45.º Junho de 2009. Nessa medida, urge proceder às altera- ções necessárias, alargando e harmonizando os referidos Entrada em vigor prazos. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro Aproveita-se igualmente a oportunidade para proceder de 2010. a ajustamentos ou à rectificação de ligeiras incorrecções 2 — O capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses que, entretanto, foram detectadas. Salienta-se, neste âm- a contar da data da publicação do presente decreto-lei. bito, a norma, de carácter claramente interpretativo, que exclui do exercício da actividade pecuária, e portanto do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de seu regime, os eventos de carácter ocasional e efémero, Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- que não ultrapassem períodos de 48 horas, aos quais não sa — Fernando Teixeira dos Santos — João António da corresponda nenhum local ou estrutura susceptível de ser Costa Mira Gomes — Rui Carlos Pereira — José Manuel objecto do regime de exercício da actividade pecuária, Vieira Conde Rodrigues — Francisco Carlos da Graça resumindo-se, essencialmente, ao problema da movimenta- Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. ção animal, ficando tais eventos sujeitos apenas ao Decreto- Promulgado em 13 de Outubro de 2009. -Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho. Uma vez que a base de dados informática destinada a Publique-se. suportar o regime de exercício da actividade pecuária se O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. encontra em adiantada fase de implementação, torna-se igualmente conveniente incentivar a apresentação, pelos Referendado em 15 de Outubro de 2009. requerentes, dos respectivos pedidos por via informática. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Para o efeito, procede-se, quando assim aconteça, à redução de Sousa. da taxa devida pelo requerente. Por fim, introduzem-se ainda ajustamentos no Decreto- ANEXO -Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), actu- Termo de responsabilidade para licença de detenção alizando o elenco de espécies animais sujeito a informação de animais perigosos e potencialmente perigosos e registo naquele Sistema. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter sido Portugueses. privado, por decisão transitada em julgado, do direito de Assim: detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- bem como declaro assumir a responsabilidade pela deten- tituição, o Governo decreta o seguinte: ção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas: Artigo 1.º Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho de ..., emitido em ... /... /..., morada ... Espécie animal ..., raça ..., número de identificação Os artigos 7.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, Novembro, passam a ter a seguinte redacção: etc.) ... Condições do alojamento (*) ... «Artigo 7.º Medidas de segurança implementadas ... [...] Incidentes de agressão ... 1— ..................................... ... de ... de ... (data). 2— ..................................... ... (assinatura do detentor). 3— ..................................... 4— ..................................... (*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com 5 — Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, de 17 de Dezembro. periodicamente, as alterações dos seus efectivos, de 8246 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 acordo com procedimentos a estabelecer pelo director- i) (Revogada.) -geral de Veterinária. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... l) O desrespeito das obrigações relativas aos comer- 7— ..................................... ciantes, previstas no artigo 11.º; 8 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficam obrigados a introduzir diariamente na base de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dados todos os elementos referentes àquela operação, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente a identificação dos animais ou dos r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lotes, bem como a registar os resultados do abate no s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo a que se refere o número anterior. t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O atraso na comunicação à autoridade com- dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecido de todas as movimentações para a explo- gg) O desrespeito das obrigações relativas à expedi- ração e a partir desta, bem como a data dessas ocor- ção, transporte e embalagem de ovos de incubação, aves rências, constitui contra ordenação punível com coima do dia e aves para abate e ovos de consumo, constantes cujo montante mínimo é de € 25 por animal ou lote de dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como dos documentos de animais movimentados quando estes não ultrapassem acompanhamento, constantes no artigo 4.º do anexo V; o número de cinco e de € 125 quando aquele número hh) O desrespeito das obrigações relativas à expedi- seja superior, até ao montante máximo de € 1870 por ção, transporte e embalagem de leporídeos, constantes lote no caso das pessoas singulares e de € 22 440 no do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompa- caso das pessoas colectivas. nhamento constantes no artigo 2.º do anexo VI; 4— ..................................... ii) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de “outras espécies” pecuárias, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo VII. c) A não actualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I, do n.º 1 do artigo 8.º do anexo II, 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do n.º 1 do artigo 3.º do anexo III, do n.º 1 do artigo 5.º do anexo V, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VI e do n.º 1 Artigo 2.º do artigo 3.º do anexo VII. Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro 5— ..................................... Os artigos 2.º, 49.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º e 77.º do Decreto- -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, passam a ter a a) O desrespeito das obrigações relativas à declara- seguinte redacção: ção de alteração de efectivos e de existências para as «Artigo 2.º espécies ovina e caprina, suína, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, prevista no artigo 10.º do anexo II, [...] no artigo 5.º do anexo III, no artigo 6.º do anexo V, no artigo 4.º do anexo VI e no artigo 4.º do anexo VII; 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3 — O presente decreto-lei não é aplicável aos even- tos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos 6— ..................................... sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 48 horas, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo às c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas de movimentação animal, e devendo as condi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cionantes sanitárias previstas para cada espécie serem e) A não introdução nas bases de dados informati- asseguradas mediante procedimentos a serem determi- zadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos nados por despacho do director-geral de Veterinária. referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, aves, leporídeos e outras espécies Artigo 49.º pecuárias pelos matadouros que a ele procedam, bem [...] como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 7.º, respectivamente; 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8247 c) A responsabilidade sanitária prevista no número 3— ..................................... anterior, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser 4— ..................................... assegurada pela organização de produtores pecuários, 5 — Se a possibilidade da respectiva permanência por via do médico veterinário coordenador ou dos mé- no local for admitida, a entidade coordenadora pode dicos veterinários executores; agendar uma vistoria de reexame global da activi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 45.º, sendo para 3— ..................................... esta convocados todos os elementos do grupo de 4— ..................................... 5— ..................................... trabalho. 6 — Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da actividade pecuária, a respon- Artigo 77.º sabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas [...] nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor. 1 — Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita Artigo 66.º ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos di- ferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a [...] Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das 1 — As actividades pecuárias já licenciadas ou auto- Actividades Pecuárias (CALAP), composta por dois rizadas ao abrigo de legislação anterior devem promover representantes do Ministério da Agricultura, do De- junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de senvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, dois 2010, a actualização dos registos das explorações e representantes do Ministério do Ambiente, do Ordena- solicitar a reclassificação das suas actividades pecuá- mento do Território e do Desenvolvimento Regional rias, com a actualização do cadastro de acordo com as e três representantes de entidades representativas dos disposições do presente decreto-lei e das respectivas produtores pecuários. portarias, bem como solicitar a emissão das licenças 2 — Compete à CALAP, nomeadamente: ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 67.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 3.º 1— ..................................... 2 — O titular de uma actividade pecuária existente Alteração dos anexos ao Decreto-Lei à data da aplicação do presente decreto-lei que não n.º 214/2008, de 10 de Novembro possua título válido ou actualizado, face às condições Os anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de actuais da actividade, tendo em consideração a capaci- Novembro, passam a ter a seguinte redacção: dade e o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Outubro de 2010, pedido de «ANEXO III regularização da actividade pecuária. 3— ..................................... [...] 4— ..................................... Artigo 69.º SECÇÃO I [...] Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido 1— ..................................... de autorização aos quais se refere o n.º 2 do artigo 17.º 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — No prazo de cinco dias após a decisão prevista 2— ..................................... no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o 3 — Toda a informação adicional exigida por respectivo representante no grupo de trabalho e no- força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve tifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de ser acrescentada ao formulário único em campos nomeação do seu representante no grupo de trabalho, adicionais nos termos previstos no número ante- remetendo-lhes cópia da documentação apresentada rior, nos casos em que não esteja já incluída nas pelo requerente. obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da 5— ..................................... presente secção. 4— ..................................... Artigo 70.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 8248 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 SECÇÃO II autorizadas, prevista no artigo 66.º, se a instrução do processo de reclassificação da actividade pecuária for [...] instruída favoravelmente no prazo previsto, bem como 1— ..................................... as actividades pecuárias cujo processo de licenciamento 2— ..................................... já tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação e 3— ..................................... que seja reformulado e submetido pelo titular para as 4— ..................................... normas do presente decreto-lei no mesmo prazo. ......................................... 2 — As actividades pecuárias existentes que apresen- tem o pedido de regularização, o pedido de alteração E) Peças desenhadas — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da licença ou do título de exploração com a aplicação ......................................... do regime de exercício da actividade pecuária previsto ......................................... no presente decreto-lei até 31 de Março de 2010 têm ......................................... uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.» a) Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos; Artigo 3.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 24.º Decreto-Lei ......................................... n.º 142/2006, de 27 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de 5— ..................................... Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de 6— ..................................... Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber- 7— ..................................... nardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Ro- sa — António José de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lo- ANEXO IV pes Silva — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge. [...] Promulgado em 13 de Outubro de 2009. 1.º Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2.º Referendado em 15 de Outubro de 2009. [...] O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 3.º [...] MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 1— ..................................... 2— ..................................... E ENSINO SUPERIOR 3— ..................................... 4— ..................................... Portaria n.º 1375/2009 5 — Sempre que o requerente apresente o pedido de 29 de Outubro de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma actividade pecuária, de reclassificação ou O progresso científico é motor fundamental do desen- de regularização, bem como de alteração da actividade, volvimento cultural, económico e social das sociedades já registado no sistema de informação, nos termos pre- modernas. A apropriação social da cultura científica é vistos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, a taxa final é reduzida ainda, e cada vez mais, fonte essencial da participação dos em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % cidadãos em democracia. da taxa base (TB) e um máximo igual ao valor da TB. Compete hoje ao Ministério da Ciência, Tecno- 6 — São isentos de taxa os processos cujo valor cal- logia e Ensino Superior definir, executar e avaliar culado final seja inferior a 20 % da TB. a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade de in- 4.º formação, cumprindo -lhe, naturalmente, reconhecer e distinguir o mérito dos que souberam e quiseram [...] dedicar as suas carreiras ao progresso científico ou ao A forma de pagamento e a repartição das taxas são desenvolvimento tecnológico, nas instituições e acti- realizadas de acordo com o previsto no artigo 59.º vidades científicas ou tecnológicas, na administração científica, na divulgação e difusão da ciência, com 5.º elevada dedicação ao interesse público, contribuindo de forma continuada e assinalável, para o progresso Norma transitória da sociedade. 1 — São isentas do pagamento de taxas a reclas- Por se reconhecer que o valor simbólico das conde- sificação das actividades pecuárias já licenciadas ou corações representa um estímulo e incentivo de carácter Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8249 exemplar e que o acto da sua atribuição é expressão pú- ANEXO blica do reconhecimento por relevantes serviços presta- A medalha de mérito do Ministério da Ciência, Tecno- dos, é criada, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e logia e Ensino Superior é uma medalha circular, gravada Ensino Superior, a medalha de mérito científico, a atribuir em cobre, com fundo geométrico de 7 cm de diâmetro e como demonstração do apreço público pelo contributo banho prateado ou dourado. No verso está gravado o logo relevante do agraciado para o desenvolvimento científico Ciência 2009 e no reverso o logo do Ministério da Ciência, em Portugal. Tecnologia e Ensino Superior, de acordo com conceito e Assim, e ouvida a Fundação para a Ciência e a Tecno- projecto de José Brandão. logia; A medalha é acompanhada de um diploma que certifica Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei a personalidade a quem foi atribuída. n.º 211/2006, de 27 de Outubro; Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Portaria n.º 1376/2009 de 29 de Outubro Artigo 1.º A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino Objecto Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade 1 — É criada a medalha de mérito científico do Mi- instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave nistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cujo do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecidos modelo consta do anexo à presente portaria e que dela faz como de interesse público, ao abrigo do disposto no Esta- parte integrante. tuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado 2 — A medalha de mérito científico destina-se a galar- pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por doar as individualidades nacionais ou estrangeiras que, ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelos Decretos- do dever, se tenham distinguido por valioso e excepcional -Leis n.os 270/97, de 4 de Outubro, e 404/99, de 14 de contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura Outubro, respectivamente; científica em Portugal. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 — A medalha de mérito científico pode ser atribuída 3 de Setembro; a título póstumo. Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- Artigo 2.º magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; Concessão Considerando o disposto na Portaria n.º 1332/2004, de 1 — A concessão das medalhas é acompanhada da emis- 19 de Outubro; são de um diploma assinado pelo Ministro da Ciência, Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei Tecnologia e Ensino Superior, autenticado com o respec- n.º 353/99, de 3 de Setembro: tivo selo branco. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 2 — A medalha e o diploma são concedidos por despa- e Ensino Superior, o seguinte: cho fundamentado do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da Re- 1.º pública, ouvida a Fundação para a Ciência e a Tecnologia Alteração do plano de estudos ou por proposta desta. O anexo da Portaria n.º 1332/2004, de 19 de Outu- bro, que autorizou o funcionamento do curso de pós- Artigo 3.º -licenciatura de especialização em Enfermagem de Registo Saúde Infantil e Pediatria na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do As medalhas atribuídas constam de um livro de registo Norte, passa a ter a redacção constante do anexo da criado na Fundação para a Ciência e a Tecnologia. presente portaria. Artigo 4.º 2.º Encargos financeiros Transição Os encargos financeiros decorrentes da presente por- As regras de transição entre o anterior e o novo plano taria são suportados pela Fundação para a Ciência e a de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente Tecnologia. competente do estabelecimento de ensino. Artigo 5.º 3.º Entrada em vigor Aplicação A presente portaria produz efeitos desde a data da sua O disposto no presente diploma aplica-se a partir do assinatura. ano lectivo de 2009-2010, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 29 de Julho de José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Outubro de 2009. 2009. 8250 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 ANEXO (Portaria n.º 1332/2004, de 19 de Outubro — Alteração) Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CMI-CV Semestral . . . . . 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSCD-D Semestral . . . . . 67 TP: 28 3 Gestão, Liderança e Tomada de Decisão . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . . . 97 TP: 48 4 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . . . 67 TP: 28 3 Modelos de Intervenção Psicossocial . . . . . . . . . . . . . . CSCD-CSC Semestral . . . . . 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Enfermagem de Saúde Infantil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . . . 200 T: 60; S: 14; OT: 19 8 Enfermagem em Cuidados Intensivos Pediátricos. . . . . SPS-S Semestral . . . . . 163 T: 40; S: 15; OT: 19 6 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio em Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . . . 300 E: 140; OT: 10 12 Enfermagem em Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . . . 170 T: 60; S: 10; OT: 10 7 Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . . . 280 T: 80; S: 30; OT: 15 11 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio em Internamento Pediátrico, Urgência Pediátrica SPS-S Semestral . . . . . 750 E: 280; S: 8; OT: 83 30 e Cuidados de Saúde Primários. (2) SPS-S: Saúde e Protecção Social — Saúde; CMI-CV: Ciências, Matemáticas e Informática — Ciências da Vida; CSCD-CSC: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Ciências Sociais e do Comportamento; CSCD-D: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Direito. Portaria n.º 1377/2009 Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- de 29 de Outubro gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino Considerando o disposto na Portaria n.º 1323/2004, de Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade 16 de Outubro; instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, re- n.º 353/99, de 3 de Setembro; conhecidos como de interesse público, ao abrigo do Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e e Ensino Superior, o seguinte: Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, 1.º de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de Alteração do plano de estudos 23 de Março), pelos Decretos-Leis n.os 303/97, de 4 de Novembro, e 404/99, de 14 de Outubro, respectiva- O anexo da Portaria n.º 1323/2004, de 16 de Outubro, mente; que autorizou o funcionamento do curso de pós-licencia- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de tura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica 3 de Setembro; na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8251 Politécnico de Saúde do Norte, passa a ter a redacção 3.º constante do anexo da presente portaria. Aplicação 2.º O disposto no presente diploma aplica-se a partir do Transição ano lectivo de 2009-2010, inclusive. As regras de transição entre o anterior e o novo plano O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Outubro de competente do estabelecimento de ensino. 2009. ANEXO (Portaria n.º 1323/2004, de 16 de Outubro — Alteração) Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CMI-CV Semestral . . . 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSCD-D Semestral . . . 67 TP: 28 3 Gestão, Liderança e Tomada de Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . 97 TP: 48 4 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . 67 TP: 28 3 Modelos de Intervenção Psicossocial . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSCD-CSC Semestral . . . 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Enfermagem de Intervenção em Situações de Falência Mul- SPS-S Semestral . . . 272 TP: 153; PL: 14 11 tiorgânica. Cirurgia de Ambulatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Perioperatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emergências Médicas Pré e Intra-Hospitalares . . . . . . . . . . . SPS-S SPS-S SPS-S Semestral . . . Semestral . . . Semestral . . . 92 92 92 T: 40; S: 4 T: 40; S: 4 T: 40; S: 4 3 3 3 } (a) (a) A escolher uma. QUADRO N.º 2 2.º e 3.º semestres Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio em Unidades Especializadas — Serviço de Urgência SPS-S Semestral . . . 500 E: 250 20 Estágio em Unidades Especializadas — Cuidados Intensivos SPS-S Semestral . . . 500 E: 250 20 } e Intermédios. Estágio em Unidades Especializadas — Cirurgia de Ambu- SPS-S Semestral . . . 500 E: 250 20 latório. Estágio em Unidades Especializadas — Enfermagem Perio- SPS-S Semestral . . . 500 E: 250 20 (a) peratória. Estágio em Unidades Especializadas — Emergências Médicas SPS-S Semestral . . . 500 E: 250 20 Pré e Intra-Hospitalares. (a) A escolher uma. (2) SPS-S: Saúde e Protecção Social — Saúde; CMI-CV: Ciências, Matemáticas e Informática — Ciências da Vida; CSCD-CSC: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Ciências Sociais e do Comportamento; CSCD-D: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Direito. Portaria n.º 1378/2009 disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de 29 de Outubro de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino 23 de Março), pelos Decretos-Leis n.os 303/97, de 4 de Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade Novembro, e 404/99, de 14 de Outubro, respectiva- instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do mente; Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, re- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de conhecidos como de interesse público, ao abrigo do 3 de Setembro; 8252 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Politécnico de Saúde do Norte, passa a ter a redacção Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- constante do anexo da presente portaria. magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; 2.º Considerando o disposto na Portaria n.º 1331/2004, de 19 de Outubro; Transição Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei As regras de transição entre o anterior e o novo plano n.º 353/99, de 3 de Setembro: de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia competente do estabelecimento de ensino. e Ensino Superior, o seguinte: 3.º 1.º Aplicação Alteração do plano de estudos O disposto no presente diploma aplica-se a partir do O anexo da Portaria n.º 1331/2004, de 19 de Outubro, ano lectivo de 2009-2010, inclusive. que autorizou o funcionamento do curso de pós-licencia- tura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Outubro de 2009. ANEXO (Portaria n.º 1331/2004, de 19 de Outubro — Alteração) Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CMI-CV Semestral . . . 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSCD-D Semestral . . . 67 TP: 28 3 Gestão, Liderança e Tomada de Decisão . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . 97 TP: 48 4 Modelos de Intervenção Psicossocial . . . . . . . . . . . . . CSDC-CSC Semestral . . . 78 TP: 14; S: 6; OT: 7 3 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . 67 TP: 28 3 Fundamentos de Enfermagem de Reabilitação . . . . . . CSDC-CSC Semestral . . . 363 T: 35; TP: 153; PL: 14; S: 16 14 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS-S Semestral . . . 500 T: 91; TP: 70; PL: 60; 20 S: 39; OT: 10 Estágio I — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação SPS-S Semestral . . . 250 E: 100; S: 17 10 a Pessoas com Problemas Neurológicos. QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio II — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação SPS-S Semestral . . . 250 E: 100; S: 17 10 a Pessoas com Problemas Neurológicos de Causa Traumática. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 8253 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio III — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação SPS-S Semestral . . . 250 E: 100; S: 17 10 a Pessoas com Problemas Ortotraumatológicos e Vertebromedulares. Estágio IV — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação SPS-S Semestral . . . 250 E: 100; S: 17 10 a Pessoas com Problemas Respiratórios. (2) SPS-S: Saúde e Protecção Social — Saúde; CMI-CV: Ciências, Matemáticas e Informática — Ciências da Vida; CSCD-CSC: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Ciências Sociais e do Comportamento; CSCD-D: Ciências Sociais, Comércio e Direito — Direito. 8254 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 29 de Outubro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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