Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 210
- Data
- 2016-11-01
Texto integral (6300 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 2 de novembro de 2016 Número 210
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 94/2016:
Ratifica o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assi-
nado em Atenas em 27 de outubro de 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3870
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 212/2016:
Aprova o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assinado
em Atenas em 27 de outubro de 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3870
3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA have agreed as follows:
Decreto do Presidente da República n.º 94/2016 PART I
de 2 de novembro Establishment and Status
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Article I
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: The Organization
É ratificado o Acordo para a Criação e Estatuto da Orga-
nização Europeia de Direito Público, assinado em Atenas 1 — The European Public Law Organization is hereby
em 27 de outubro de 2004, aprovado pela Resolução da established as an international organization, hereinafter
Assembleia da República n.º 212/2016, em 23 de setembro referred to as the “Organization” or “EPLO”.
de 2016. 2 — EPLO shall possess full international legal per-
sonality and enjoy such capacities as may be necessary
Assinado em 21 de outubro de 2016. for the exercise of its functions and the fulfillment of its
Publique-se. purposes.
3 — Political considerations shall not influence the
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Organization in its activities, management and staffing.
Referendado em 27 de outubro de 2016. 4 — The Organization shall operate in accordance with
this Agreement.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Article II
Purposes and activities
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — The purpose of the Organization is the creation
and dissemination of knowledge in the area of public law
Resolução da Assembleia da República n.º 212/2016 lato sensu, including inter alia national, comparative and
European public law, human rights law, environmental law,
Aprova o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização etc., and the promotion of European values through public
Europeia de Direito Público, law throughout the world. To this effect, the Organization
assinado em Atenas em 27 de outubro de 2004 shall organize and support scientific, research, educational,
training, teaching, institution building and other activi-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- ties and provide assistance for democratic institutions in
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Europe and worldwide.
tituição, aprovar o Acordo para a Criação e Estatuto da 2 — In order to accomplish its purposes, the Organi-
Organização Europeia de Direito Público, assinado em zation may engage in all kinds of activities, as it will be
Atenas em 27 de outubro de 2004, cujo texto na versão detailed in its Rules and as its organs might further develop,
autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em and will promote the cooperation with other institutions
língua portuguesa se publicam em anexo. and organizations and bodies, in particular organizations
Aprovada em 23 de setembro de 2016. in the United Nations system.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Article III
Ferro Rodrigues.
Headquarters
AGREEMENT FOR THE ESTABLISHMENT AND STATUTE 1 — The headquarters of the Organization shall be in
OF THE EUROPEAN PUBLIC LAW ORGANIZATION Athens, Greece.
2 — The Organization may establish offices and
The Parties to this Agreement: branches in other locations or countries as required to
Recognizing the importance of public law lato sensu, support its programs and activities.
and the need to further promote its scientific, research,
educational, training, institution building and other dimen- Article IV
sions for a better generation of lawyers and democratic Powers
institutions worldwide, and the promotion of European
values through public law throughout the world; To further pursue its purposes and activities, the Or-
Believing that it is now desirable that a European Public ganization shall have the full powers of any organization
Law Organization (EPLO) be established as an interna- with international legal personality and inter alia the fol-
tional organization with suitable governance, full interna- lowing powers:
tional legal personality and status; 1) To acquire and dispose of real and personal prop-
Noting the wish of the signatory parties to promote and erty;
support the activities of the European Public Law Organi- 2) To enter into contracts and other types of agree-
zation outside of any political considerations; ments;
Noting the willingness of the Hellenic Republic to ac- 3) To employ persons;
cept that the headquarters of the European Public Law 4) To institute and defend in legal proceedings;
Organization be established in Greece, once the European 5) To invest the moneys and properties of the Organi-
Public Law Organization has acquired international status; zation;
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016 3871
6) To conclude agreements with States and other inter- 2 — The Assembly shall hold regular sessions every
national organizations; and two years to review the activities of the Organization, as
7) To take other lawful action necessary to accomplish well as the composition of the Board and the Executive
the purposes of the Organization, as established in this Committee. On the occasion of its regular meetings, the
Agreement and developed in detail in its Rules. Assembly shall approve the Organization’s general policy
and budget, and take note of the audited financial state-
Article V ments submitted by the Board of Directors.
Rights, privileges and immunities
3 — Extraordinary sessions may be convened at the
invitation of the Board of Directors or upon the initiative
1 — The EPLO, its Officials and the staff shall enjoy of one third of the Assembly’s members with full vote.
within the territories of Member States the privileges and 4 — Any action of the Assembly, which would require
immunities defined in the “Convention on Privileges and a vote of the Members of the Assembly in person, shall be
Immunities of the United Nations”, adopted by the General equally valid if taken pursuant to written consent of such
Assembly of the United Nations on 13 February 1946, as Members in lieu of a meeting.
they are necessary for the independent exercise of their 5 — When the quorum of the majority of the members
functions in accordance with the principles and objectives with full vote is obtained, decisions of the Assembly shall
of this Agreement. be taken by majority vote among the parties with full vote
2 — The EPLO shall enjoy, in the territory of each present in the deliberations, unless otherwise provided for
Member State, for its official communication, treatment in this Agreement or the Rules.
not less favorable than that accorded by that State to the
diplomatic missions of any other State. No censorship Article IX
shall be applied to the official correspondence, and other
official communications of the EPLO. No censorship shall The Board of Directors
be applied to publications, still and moving pictures, films 1 — The Board of Directors will be composed of the
and sound recordings of the EPLO. Director acting as President, the members of the Executive
3 — Furthermore, the Organization, its Officials and the Committee and representatives of the participating coun-
staff shall enjoy in the country of the headquarters such
tries, international organizations, or other institutions or
rights, privileges and immunities as are required for the
fulfillment of their functions. These privileges and immu- programs with which the EPLO establishes co-operative
nities shall be included in a headquarters agreement to be relationships. The EPLO will also invite an Official/staff
concluded with the Government of the Hellenic Republic. member of the European Commission to sit in the Board.
Other countries may grant comparable rights, privileges Representatives of institutions or programs with which
and immunities in support of the Organization’s activities the EPLO establishes cooperative relationships, as well
in such countries. as members to this Agreement with no full vote in the
Assembly, shall sit on the Board with a consultative vote,
Article VI except in cases of activities in which they actively par-
Co-operative relationships ticipate. Deviations from this rule may be detailed in the
Rules of the Organization.
1 — The Organization will engage in co-operative rela- The detailed composition of the Board of Directors, the
tionships with other institutions and programs, including voting rights of each member and the procedures to be
universities, research centers, ministries, local authorities, followed will be detailed in the Rules of the Organization.
parliaments, Law Courts, etc. and promote institutional 2 — The Board members will be appointed after en-
co-operation. This cooperation will be detailed in its Rules. try into force of this Agreement and thereafter whenever
2 — The Organization may accept personnel on a loan needed, following consultations with every represented
or secondment basis from the participating in the Agree-
ment parties and elsewhere. party, institution etc., by act of the Director. Once ap-
pointed, the Board members shall serve in their personal
capacities and shall not be bound by directives from their
PART II governments or organizations.
3 — The Board shall meet at least once a year to carry
Organization out its functions, consisting of approving the general policy
of the EPLO and the budget, and taking note of the audited
Article VII financial statements.
The organs 4 — When the quorum of the majority of the members
with full vote is obtained, decisions of the Board shall be
The organization of the EPLO shall consist of the General taken by a majority vote among the members with full vote
Assembly (hereinafter referred to as the “Assembly”), the present in the deliberations, unless otherwise provided for
Board of Directors (hereinafter referred to as “the Board”), the in this Agreement or the Rules.
Executive Committee, the European Scientific Council, the 5 — The Board shall issue the Rules for the detailed
Director and staff. objectives and governance of the Organization in accord-
Article VIII ance with and complimentary to this Agreement.
The Assembly
Article X
1 — Each Party to this Agreement shall appoint one The Executive Committee
representative to act as a member of the Assembly. Each
Party with the exception provided for in article XXI, paragraph 2, 1 — The Executive Committee shall consist of four
shall hold one full vote in the Assembly. individuals selected on the basis of their professional
3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016
accomplishments in the scientific fields of the Organiza- PART III
tion and established in the country of the headquarters,
plus the Director acting as President. Financial provisions
2 — The Executive Committee members will be ap-
pointed after entry into force of this Agreement and Article XIV
thereafter whenever needed, in principle among the Finance
members of the European Scientific Council, by act of
the Director. 1 — The Organization shall obtain its financial resources
3 — The Executive Committee will discuss and approve through all legal means, including inter alia contributions;
acts of daily management of the Organization, which the voluntary contributions and donations; course and semi-
Rules will not entrust to the Director alone. nar tuition; execution of projects; training workshop and
4 — When the quorum of the majority of the members technical assistance fees; publication revenue; all kind of
services revenue; interest income from trusts, endowments
is obtained, decisions of the Executive Committee shall
and bank accounts; etc.
be taken by majority vote among the members present in
2 — The Parties to this Agreement will not be respon-
the deliberations, unless otherwise provided for in this sible, individually or collectively, for any debts, liabilities
Agreement or the Rules. or obligations of the Organization.
Article XI Article XV
The European Scientific Council External auditor
1 — The European Scientific Council (ESC) will be a The operations of the Organization will be subject to
consultative body to the Board of Directors. a full financial audit conducted annually by independent
2 — The ESC is in quorum independently from the accountants. The results of such audits shall be made avail-
number of its members present in the deliberations. able to the Board and the Assembly.
3 — The ESC elects among its members a President for
periods of three years, renewable.
PART IV
Article XII
Final provisions
The Director
1 — The Organization shall operate under the direc- Article XVI
tion of a Director, appointed by the Board on the advice
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
of the ESC, following a special procedure provided for
in the Rules. The Director shall be selected on the basis 1 — This Agreement shall be open for signature by
of his/her professional accomplishments in the scien- states and international organizations.
tific fields of the Organization and his/her managerial 2 — The Agreement shall be subject to ratification,
capacities. He/she must be established in the country of acceptance or approval.
the headquarters. 3 — No reservations may be made to this Agreement.
2 — The Director shall be responsible for operating 4 — Any states or international organizations, which
and managing the Organization in accordance with this have not signed the present Agreement, may subsequently
Agreement, the Rules and other policies decided by the accede.
competent organs. 5 — The Government of the Hellenic Republic shall
act as Depositary to this Agreement.
Article XIII
Article XVII
The Staff
Entry into force
1 — The Director shall appoint such Professional and
General Services staff as may be required to carry out the This Agreement shall enter into force upon receipt by
the Depositary of notifications by three parties to this
purposes of the Organization.
Agreement that the formalities required by the national
2 — The staff of the EPLO shall perform their duties legislation of such parties with respect to this Agreement
as international civil servants with due regard to the prin- have been accomplished.
ciples and objectives of the Organization. Their conduct
shall always conform to the principles of integrity and Article XVIII
impartiality required for their work.
3 — In the performance of their duties the staff shall Amendments
not seek or receive instructions from any government or 1 — This Agreement may be amended by the Assem-
from any authority external to the EPLO. They shall re- bly by a four-fifths majority vote of all of its members
frain from any action, which might reflect on their posi- with a full vote, provided that notice of such amendment,
tion as international civil servants responsible only to the together with its full text, shall have been sent to all mem-
Organization. bers of the Assembly at least four weeks in advance of the
4 — The Board will approve a Compensation and Ben- time established for a vote on the proposed amendment.
efit Plan for the personnel of the EPLO. It will also approve 2 — Any such amendments shall enter into force as
an integrated grievance system. soon as they are decided upon.
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016 3873
Article XIX working conditions. The European Scientific Council
Dissolution
(ESC), the President of the ESC and the staff of the pred-
ecessor EPLC, will continue to function as the ESC, the
1 — The Organization may be dissolved if all members President of the ESC and staff in the framework of this
of the Assembly with a full vote unanimously determine Agreement.
that the Organization is no longer required or that it will 7 — Wherever the appointment of a Representative is
no longer be able to function effectively. provided for in the various organs of the EPLO, the ap-
2 — In case of dissolution, any assets of the Organiza- pointment also of an Alternate is at the discretion of the
tion, which remain after payment of its legal obligations, proposing party.
will be distributed to institutions having purposes similar 8 — As the European Group of Public Law embod-
to those of the Organization as decided by the Assembly ied in the European Scientific Council has played an
in consultation with the Board. important and decisive role in the development of the
EPLC as determined in its constitutive Act of Parliament,
Article XX the various organs of the EPLO will continue to be in
principle selected among the members of the European
Termination Scientific Council.
Any party may terminate its accession to this Agree- 8 — The Organization will be accepted by the Hellenic
ment and withdraw its membership from the Assembly Republic as eligible for any programs, projects, works, etc.,
by formally notifying the Depositary. Termination shall offered to Greek state-owned organizations, to nonprofit
become effective on the date specified in the notification. organizations, to non-governmental organizations, or to
As far as the various obligations of the withdrawing party public purpose organizations.
are concerned, such termination shall take effect at the end In witness thereof, the undersigned being duly author-
of the financial year in which it is notified. ized thereto, have signed this Agreement.
Article XXI Done in Athens, this 27th day of October 2004.
Transition and miscellaneous rules For the Government of the Republic of Cyprus:
1 — Upon entry into force of this Agreement, the Or-
ganization will automatically absorb the European Public
Law Center (EPLC) established in 1995 under the law
of the Hellenic Republic as a Greek institution of in- For the Government of Estonia:
ternational character, and will automatically acquire its
rights, obligations, concessions, property, interests, etc. For the Government of the Hellenic Republic:
2 — The Parties to this Agreement will be required to
accept the commitment to provide support to the Organi-
zation according to their participation agreement. Parties
not accepting in their participation agreement the com-
mitment to provide support to the Organization may be
parties in this Agreement with only a consultative-only
vote in the General Assembly, until they decide other-
wise. Participation agreements already established by For the Government of the Republic of Italy:
states or international organizations with the predecessor
EPLC, unless reviewed, will continue to operate under this
Agreement. Those states and international organizations
will continue to be represented in the Board of Directors
of the new institution for the reasonable period of time
needed to become members of the EPLO under the rules
of this Agreement. For the Government of the Republic of Moldova:
3 — Institutional relationships of any kind with parties
other than states or international organizations represented
in the Board of Directors of the EPLC at the time of the
entry in force of this Agreement, unless reviewed, will be
transformed into co-operative relationships of this instru-
ment.
4 — The emblem and flag of the predecessor EPLC will
continue to be the emblem and flag of the EPLO. They may For the Government of Serbia and Montenegro:
change by decision of the Board of Directors.
5 — Activities engaged in by the Executive Committee
and the Board of Directors of the predecessor EPLC will ACORDO PARA A CRIAÇÃO E ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO
be covered by the present Agreement, until the formation EUROPEIA DE DIREITO PÚBLICO
of the new Executive Committee and Board of Directors As Partes no presente Acordo:
respectively.
6 — The Director of the predecessor EPLC will con- Reconhecendo a importância do direito público lato
tinue to function in the framework of this Agreement as sensu e a necessidade de continuar a promover ativida-
the Director of the EPLO under the existing and same des no domínio científico e institucional, bem como no
3874 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016
domínio da investigação, da educação, da formação, do 2 — A Organização pode abrir escritórios e filiais nou-
ensino e outras dimensões, tendo em vista uma melhor tros sítios ou países conforme seja necessário para apoiar
geração de advogados e de instituições democráticas em os seus programas e atividades.
todo o mundo, e a promoção de valores europeus, através
do direito público, à escala mundial; Artigo 4.º
Acreditando que presentemente é desejável criar uma
Organização Europeia de Direito Público (OEDP) como Poderes
uma organização internacional dotada de uma administra- Para prosseguir os seus objetivos e as suas atividades,
ção adequada e de plena personalidade jurídica e estatuto a Organização deverá ter os plenos poderes de qualquer
internacionais; organização dotada de personalidade jurídica internacional,
Notando o desejo das Partes signatárias de promo- e designadamente os seguintes:
ver e apoiar as atividades da Organização Europeia de
Direito Público, sem atender a quaisquer considerações 1) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
políticas; 2) Celebrar contratos e outro tipo de acordos;
Notando a vontade da República Helénica de aceitar 3) Empregar pessoal;
que, após a aquisição do estatuto internacional, a Organi- 4) Estar em juízo;
zação Europeia de Direito Público fique sediada na Grécia; 5) Investir os fundos e bens da Organização;
6) Concluir acordos com Estados e outras organizações
acordam no seguinte: internacionais;
7) Tomar outras medidas legais necessárias para cum-
PARTE I prir os objetivos da Organização, conforme previsto no
presente Acordo e detalhadamente descrito no seu Regu-
Criação e Estatuto lamento.
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Direitos, privilégios e imunidades
A Organização
1 — A OEDP, os seus funcionários e o pessoal gozam,
1 — É pelo presente criada a Organização Europeia no território dos Estados membros, dos privilégios e imu-
de Direito Público como uma organização internacional, nidades definidos na «Convenção sobre os Privilégios e
doravante denominada a «Organização» ou «OEDP».
Imunidades das Nações Unidas», adotada pela Assembleia
2 — A OEDP tem plena personalidade jurídica interna-
Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946, uma
cional e goza da capacidade necessária ao exercício das
vez que são necessários ao exercício independente das suas
suas funções e ao cumprimento dos seus objetivos.
funções, em conformidade com os princípios e objetivos
3 — Nas suas atividades, na sua gestão e no seu recruta-
mento de pessoal, a Organização não pode ser influenciada do presente Acordo.
por considerações políticas. 2 — Para as suas comunicações oficiais, a OEDP be-
4 — A Organização deverá funcionar em conformidade neficia, no território de cada Estado membro, de um tra-
com o presente Acordo. tamento não menos favorável do que o conferido por esse
Estado às missões diplomáticas de qualquer outro Estado.
Artigo 2.º A correspondência oficial e demais comunicações oficiais
da OEDP não podem ser sujeitas a censura. Publicações,
Objetivos e atividades imagens fixas ou em movimento, filmes e gravações áudio
1 — A Organização tem por objetivo criar e divulgar da OEDP não podem ser sujeitos a censura.
conhecimento no domínio do direito público lato sensu, 3 — Mais, a Organização, os seus funcionários e o pes-
incluindo inter alia o direito público nacional, comparado soal gozam, no país da sede, dos direitos, privilégios e
e europeu, o direito dos direitos humanos, o direito do imunidades necessários ao exercício das suas funções.
ambiente, etc., bem como a promoção de valores europeus, Tais privilégios e imunidades deverão ser incluídos num
através do direito público, em todo o mundo. Para o efeito, acordo de sede a celebrar com o Governo da República
a Organização deverá organizar e apoiar atividades no do- Helénica. Outros países podem conceder direitos, privi-
mínio científico e institucional, bem como no domínio da légios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades
investigação, da educação, da formação, do ensino e outras da Organização nesses países.
atividades, e prestar apoio às instituições democráticas na
Europa e no mundo. Artigo 6.º
2 — Para concretizar os seus objetivos, a Organização
Relações de cooperação
pode realizar todo o tipo de atividades, de acordo com
o previsto no seu Regulamento e com o que os seus ór- 1 — A Organização estabelecerá relações de cooperação
gãos possam vir a desenvolver, e promoverá a cooperação com outras instituições e programas, incluindo universi-
com outras instituições, organizações e organismos, em dades, centros de investigação, ministérios, autoridades
particular organizações do sistema das Nações Unidas. locais, parlamentos, tribunais, etc. e promoverá a coope-
ração institucional. Esta cooperação estará descrita no seu
Artigo 3.º Regulamento.
2 — A Organização pode aceitar pessoal em regime
Sede
de cedência ou de destacamento proveniente das Partes
1 — A sede da Organização é em Atenas, na Grécia. participantes no presente Acordo e de outros países.
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016 3875
PARTE II ções, etc., representadas, por decisão do Diretor. Uma vez
nomeados, os membros do Conselho de Administração
Organização deverão prestar serviço com base nas suas capacidades
individuais, não estando vinculados por diretivas dos seus
Artigo 7.º governos ou organizações.
Os órgãos 3 — O Conselho de Administração reúne, pelo menos,
uma vez por ano para o exercício das suas funções, as
A organização da OEDP é composta pela Assembleia
quais consistem em aprovar a política geral e o orçamento
Geral (doravante denominada a «Assembleia»), pelo Con-
da OEDP, e em tomar conhecimento das demonstrações
selho de Administração (doravante denominado «Con-
selho de Administração»), pelo Comité Executivo, pelo financeiras auditadas.
Conselho Científico Europeu, pelo Diretor e pelo pessoal. 4 — Constituído o quórum pela maioria dos membros
de pleno direito, as decisões do Conselho de Administração
Artigo 8.º deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros
de pleno direito presentes nas deliberações, salvo disposi-
A Assembleia ção em contrário do presente Acordo ou do Regulamento.
1 — Cada Parte no presente Acordo deverá nomear 5 — O Conselho de Administração deverá definir o
um representante para agir na qualidade de membro da Regulamento para os objetivos descritos e a gestão da
Assembleia. À exceção do previsto no n.º 2 do artigo 21.º, Organização, em conformidade com o presente Acordo e
cada Parte deverá participar plenamente, com direito de como complemento do mesmo.
voto, na Assembleia.
2 — A Assembleia reúne, em sessão ordinária, de dois Artigo 10.º
em dois anos para examinar as atividades da Organização, O Comité Executivo
bem como a composição do Conselho de Administração
e do Comité Executivo. Aquando das suas sessões or- 1 — O Comité Executivo é composto por quatro indi-
dinárias, a Assembleia deverá aprovar a política geral e víduos selecionados com base no seu mérito profissional
o orçamento da Organização e tomar conhecimento das nos domínios científicos da Organização e estabelecidos no
demonstrações financeiras auditadas, apresentadas pelo país da sede, bem como pelo Diretor agindo na qualidade
Conselho de Administração. de Presidente.
3 — As sessões extraordinárias podem ser convocadas 2 — Os membros do Comité Executivo serão nomea-
a convite do Conselho de Administração ou por iniciativa dos após a entrada em vigor do presente Acordo e, poste-
de um terço dos membros da Assembleia de pleno direito. riormente, sempre que necessário, em princípio entre os
4 — Qualquer ação da Assembleia, que exija o voto membros do Conselho Científico Europeu, por decisão
presencial dos membros da Assembleia, também deverá ser do Diretor.
válida mediante o consentimento escrito desses membros 3 — O Comité Executivo discutirá e aprovará atos de
em vez de uma reunião. gestão corrente da Organização, a qual, segundo o Re-
5 — Constituído o quórum pela maioria dos membros gulamento, não é da competência exclusiva do Diretor.
de pleno direito, as decisões da Assembleia deverão ser 4 — Constituído o quórum pela maioria dos membros,
tomadas pela maioria dos votos das partes de pleno direito as decisões do Comité Executivo deverão ser tomadas pela
presentes nas deliberações, salvo disposição em contrário maioria dos votos dos membros presentes nas deliberações,
do presente Acordo ou do Regulamento. salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do
Regulamento.
Artigo 9.º
O Conselho de Administração Artigo 11.º
1 — O Conselho de Administração é composto pelo O Conselho Científico Europeu
Diretor, agindo na qualidade de Presidente, pelos membros
1 — O Conselho Científico Europeu (CCE) será um
do Comité Executivo e pelos representantes dos países
participantes, de organizações internacionais ou de outras organismo consultivo do Conselho de Administração.
instituições ou programas com os quais a OEDP mantém 2 — O CCE constitui quórum independentemente do
relações de cooperação. A Organização convidará também número dos seus membros presentes nas deliberações.
um funcionário/membro do pessoal da Comissão Europeia 3 — O CCE elege um Presidente de entre os seus mem-
para integrar o Conselho de Administração. bros, por um período de três anos, renovável.
Os representantes de instituições ou programas com os
quais a OEDP mantém relações de cooperação, bem como Artigo 12.º
aqueles que no presente Acordo não são membros de pleno O Diretor
direito da Assembleia, têm assento no Conselho de Admi-
nistração com voto consultivo, salvo em caso de atividades 1 — A Organização funciona sob a direção de um Di-
nas quais participem ativamente. Os desvios a esta regra retor, nomeado pelo Conselho de Administração sob re-
podem ser descritos no Regulamento da Organização. comendação do CCE, segundo um procedimento especial
A composição detalhada do Conselho de Administração, previsto no Regulamento. O Diretor deverá ser selecionado
os direitos de voto de cada membro e os procedimentos com base no seu mérito profissional nos domínios cien-
a seguir serão descritos no Regulamento da Organização. tíficos da Organização e nas suas capacidades de ges-
2 — Os membros do Conselho de Administração serão tão. O Diretor tem de estar estabelecido no país da sede.
nomeados após a entrada em vigor do presente Acordo e, 2 — O Diretor é responsável pelo funcionamento e pela
posteriormente, após consulta a todas as partes, institui- gestão da Organização, em conformidade com o presente
3876 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016
Acordo, o Regulamento e outras políticas decididas pelos 4 — Qualquer Estado ou organização internacional, que
órgãos competentes. não tenha assinado o presente Acordo, pode posteriormente
aderir a ele.
Artigo 13.º 5 — O Governo da República Helénica é o depositário
do presente Acordo.
O Pessoal
Artigo 17.º
1 — O Diretor deverá nomear o pessoal qualificado e o Entrada em vigor
pessoal dos Serviços Gerais necessário à prossecução dos
objetivos da Organização. O presente Acordo entra em vigor após a receção pelo
2 — O pessoal da OEDP deverá desempenhar as suas Depositário das notificações, de três Partes no presente
funções na qualidade de funcionários públicos interna- Acordo, de que foram cumpridas as formalidades exigi-
cionais no devido respeito pelos princípios e objetivos da das pela respetiva legislação nacional relativamente ao
Organização. A sua conduta deverá sempre pautar-se pelos presente Acordo.
princípios da integridade e da imparcialidade necessários Artigo 18.º
para executar o seu trabalho. Revisão
3 — No desempenho das suas funções, o pessoal não 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão por
deverá pedir nem receber instruções de nenhum governo ou uma maioria de quatro quintos dos votos de todos os mem-
autoridade externos à OEDP. Deverá abster-se de qualquer bros de pleno direito da Assembleia, desde que tal emenda
ação que possa afetar a sua posição de funcionários públicos e o respetivo texto completo tenham sido comunicados
internacionais responsáveis apenas perante a Organização. a todos os membros da Assembleia com a antecedência
4 — O Conselho de Administração aprovará um Plano mínima de quatro semanas em relação ao momento fixado
de Compensação e Benefícios para o pessoal da OEDP, para a votação da emenda proposta.
bem como um sistema integrado de tratamento de recla- 2 — Qualquer uma dessas emendas entrará em vigor
mações. logo que tenha sido decidida.
PARTE III Artigo 19.º
Recursos financeiros Dissolução
1 — A Organização pode ser dissolvida se todos os
Artigo 14.º membros de pleno direito da Assembleia decidirem, por
Financiamento unanimidade, que a Organização já não é necessária ou que
à mesma já não será possível funcionar de modo eficaz.
1 — A Organização deverá obter os seus recursos fi- 2 — Em caso de dissolução, quaisquer ativos da Or-
nanceiros através de todos os meios legais, incluindo, ganização, que restarem após o cumprimento das suas
designadamente, contribuições; contribuições e doações obrigações legais, serão distribuídos por instituições, cujos
voluntárias; propinas de cursos e taxas de participação em fins sejam similares aos da Organização, conforme seja
seminários; execução de projetos; honorários relativos a decidido pela Assembleia após consulta ao Conselho de
workshops de formação e à prestação de assistência técnica; Administração.
receitas provenientes de publicações; receitas provenientes Artigo 20.º
de todo o tipo de serviços; rendimentos provenientes de ju-
ros de fundos fiduciários, dotações e contas bancárias; etc. Denúncia
2 — As Partes no presente Acordo não serão responsá- Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo e
veis, individual ou coletivamente, por quaisquer dívidas, retirar-se da Assembleia mediante notificação formal ao
responsabilidades ou obrigações da Organização. Depositário. A denúncia produz efeitos na data indicada
na notificação. Em relação às obrigações da Parte denun-
Artigo 15.º ciante, tal denúncia produz efeitos no fim do exercício em
que é notificada.
Auditor externo
Artigo 21.º
As operações da Organização serão sujeitas a uma au- Regras de transição e outras
ditoria financeira completa realizada anualmente por au-
ditores independentes. Os resultados de tais auditorias 1 — Após a entrada em vigor do presente Acordo, a
deverão ser facultados ao Conselho de Administração e Organização irá automaticamente absorver o Centro Euro-
à Assembleia. peu de Direito Público (CEDP) criado, em 1995, ao abrigo
do direito da República Helénica como instituição grega
PARTE IV de caráter internacional, adquirindo automaticamente os
seus direitos, obrigações, concessões, bens, interesses, etc.
Disposições finais 2 — As Partes no presente Acordo deverão aceitar o
compromisso de prestar apoio à Organização nos termos
Artigo 16.º do respetivo acordo de participação. As Partes que, no seu
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
acordo de participação, não aceitarem o compromisso de
prestar apoio à Organização, podem ser Partes no presente
1 — O presente Acordo está aberto à assinatura de Es- Acordo, mas apenas com voto meramente consultivo na
tados e organizações internacionais. Assembleia Geral, até decidirem de outro modo.
2 — O Acordo está sujeito a ratificação, aceitação e 3 — Os acordos de participação já celebrados entre Esta-
aprovação. dos ou organizações internacionais e o predecessor CEDP,
3 — Não são admitidas reservas ao presente Acordo. a menos que tenham sido revistos, continuarão a vigorar
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016 3877
nos termos do presente Acordo. Esses Estados e essas or- 8 — Sempre que estiver prevista a nomeação de um
ganizações internacionais continuarão a estar representados Representante para os diversos órgãos da OEDP, caberá à
no Conselho de Administração da nova instituição por um Parte proponente nomear também um Suplente.
período de tempo razoável necessário para se tornarem 9 — Uma vez que o Grupo Europeu de Direito Público,
membros da OEDP segundo as regras do presente Acordo. que constitui parte integrante do Concelho Científico Eu-
4 — As relações institucionais de qualquer espécie com ropeu, desempenhou um papel importante e decisivo no
outras partes que não os Estados e as organizações in- desenvolvimento do CEDP, tal como estipulado no seu
ternacionais, que estejam representados no Conselho de ato constitutivo, aprovado pelo Parlamento, os vários ór-
Administração da CEDP aquando da entrada em vigor gãos da OEDP, em princípio, continuarão a ser escolhidos
do presente Acordo, a menos que tenham sido revistas, de entre os membros do Conselho Científico Europeu.
serão transformadas em relações de cooperação, tal como 10 — A Organização será aceite pela República He-
previstas neste instrumento. lénica como sendo elegível para quaisquer programas,
projetos, trabalhos, etc., propostos a organizações estatais
5 — O emblema e a bandeira do predecessor CEDP
gregas, organizações sem fins lucrativos, organizações não-
continuarão a ser o emblema e a bandeira da OEDP. Podem -governamentais ou entidades de caráter público.
ser alterados por decisão do Conselho de Administração.
6 — As atividades desenvolvidas pelo Comité Execu- Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori-
tivo e pelo Conselho de Administração do predecessor zados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
CEDP ficarão abrangidas pelo presente Acordo até à for- Feito em Atenas, em 27 de outubro de 2004.
mação do novo Comité Executivo e do novo Conselho de
Administração respetivamente. Pelo Governo da República de Chipre:
7 — No quadro do presente Acordo, o Diretor do pre- Pelo Governo da Estónia:
decessor CEDP continuará a exercer funções como diretor
da OEDP nas mesmas condições de trabalho existentes. Pelo Governo da República Helénica:
O Conselho Científico Europeu (CCE), o Presidente do Pelo Governo da República da Itália:
CCE e o pessoal do predecessor CEDP continuarão a exer-
cer funções como CCE, Presidente do CCE e pessoal no Pelo Governo da República da Moldova:
âmbito do presente Acordo. Pelo Governo da Sérvia e Montenegro:
3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 2 de novembro de 2016
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa