Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 21
- Data
- 2016-02-01
Texto integral (11 436 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 Número 21
ÍNDICE
Defesa Nacional
Portaria n.º 12/2016:
Primeira alteração ao Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME),
aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 13/2016:
Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação dos Agricultores
do Baixo Alentejo e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA . . . . . . . . 317
Portaria n.º 14/2016:
Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Portuguesa de
Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
Transportes — COFESINT e outra, e das alterações do contrato coletivo entre a mesma asso-
ciação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE . . . 318
Ambiente
Portaria n.º 15/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Alijó . . . . . . . . . . . . . . 319
Portaria n.º 16/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Murtosa . . . . . . . . . . . 323
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/A:
Estabelece o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de internamento e
das equipas de apoio integrado domiciliário constituídas pelas Instituições Particulares de So-
lidariedade Social, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas
que prestem ou venham a prestar serviços de cuidados continuados e de apoio social. . . . . . . . 326
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 19, de 28 de janeiro
de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Mar
Portaria n.º 8-A/2016:
No ano de 2016, o período de interdição previsto na Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro,
é alargado até 29 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 308-(2)
316 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
DEFESA NACIONAL sargento-ajudante, mostra-se necessário alterar o refe-
rido regulamento, na parte respeitante à elaboração das
Portaria n.º 12/2016 FAMME para efeitos da promoção a esses dois postos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 81.º
de 1 de fevereiro do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de
29 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), Nacional, o seguinte:
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio,
alterou a modalidade de promoção aos postos de tenente- Artigo 1.º
-coronel e sargento-ajudante, que passou a ser efetuada por
escolha. E, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma Alteração do Regulamento de Avaliação do Mérito
dos Militares do Exército (RAMME)
legal, as modalidades de promoção aprovadas pelo estatuto
aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016. Os artigos 18.º e 35.º do Regulamento de Avaliação do
Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado
no referido estatuto, continuam a aplicar-se os correspon- pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro, passam a
dentes diplomas atualmente em vigor, como estabelece ter a seguinte redação:
o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
Assim, e não tendo sido ainda regulamentadas as instru- «Artigo 18.º
ções para a execução do sistema de avaliação do mérito [...]
dos militares das Forças Armadas, nos termos do n.º 5 do
artigo 81.º do EMFAR, continua a ser aplicável o Regu- 1 — [...]
lamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército 2 — [...]
(RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de 3 — [...]
setembro. 4 — No âmbito da formação, a elaboração da
Porém, como o RAMME apenas define os critérios e FAMME obedece à seguinte metodologia:
coeficientes para a elaboração das Fichas de Avaliação a) São considerados os dados que se seguem nos
do Mérito dos Militares do Exército (FAMME) para as cursos/concursos de ingresso nos QP ou de transição
promoções aos postos de coronel, major, sargento-mor e para categoria superior e de promoção, calculando-se a
sargento-chefe, os quais não são suscetíveis de aplicação média ponderada até às centésimas numa escala de 10 a
analógica ou adaptação aos postos de tenente-coronel e 20 valores, desprezando os valores superiores a 20:
Coeficiente
Cursos Classificação
Cor, TCor
Maj e SCh SAj
e SMor
Curso/concurso de ingresso nos QP ou de transição para categoria su- Até às centésimas na escala 3 2 2
perior. de 10 a 20.
CPC e CPSAJ/EPSAJ (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até às centésimas na escala 1 1 1
de 10 a 20.
CPOS e CPSCH/CPSAJ (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até às centésimas na escala 2 3 -
de 10 a 20.
(*) Para os sargentos que não frequentaram o CPSAJ é utilizado o EPSAJ.
(**) Para os sargentos que não frequentaram o CPSCH é utilizado o CPSAJ.
b) Os cursos de qualificação somam à média pon- com coeficiente 2, enquanto as dos demais postos têm
derada, conforme a alínea a) supra, os valores abaixo o coeficiente 1;
indicados: c) [...]
d) [...]
i) Curso Estado-Maior (CEM) ou Curso Estado-Maior e) Para a promoção por escolha é considerada a média
Conjunto (CEM-C) no Instituto Universitário Militar ou no das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos
estrangeiro, uma única vez e um só curso — na promoção universos que se seguem:
a tenente-coronel ou na promoção a coronel, 1 valor;
i) [...]
ii) [...] ii) Para a promoção a tenente-coronel — as de major;
iii) [Anterior alínea ii)]
c) [...] iv) [Anterior alínea iii)]
i) [...] v) [Anterior alínea iv)]
ii) [...] vi) Para a promoção a sargento-ajudante — as de
segundo-sargento e primeiro-sargento;
iii) [...]
f) [...]
d) [...] g) [...]
5 — [...] i) [...]
ii) [...]
a) [...] iii) [...]
b) As FAI dos postos de primeiro-sargento, sargento- iv) [...]
-ajudante, capitão e tenente-coronel são consideradas v) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016 317
6 — [...] TRABALHO, SOLIDARIEDADE
a) [...] E SEGURANÇA SOCIAL
b) [...]
c) [...] Portaria n.º 13/2016
d) [...] de 1 de fevereiro
7 — [...] Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alte-
8 — [...] rações entre a Associação dos Agricultores do Baixo
Alentejo e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e
a) [...] Florestas — SETAA.
b) Na promoção a tenente-coronel: O contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a
Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindi-
Bases Coeficiente
cato da Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA,
respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
prego, n.º 18, de 15 de maio de 2010, n.º 27, de 22 de julho
Formação (F) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
Avaliação individual (AI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
de 2011, e n.º 29, de 8 de agosto de 2015, abrangem no
Registo disciplinar (RD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 distrito de Beja as relações de trabalho entre os empre-
Antiguidade (A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 gadores que se dediquem à atividade agrícola e pecuária,
exploração silvícola ou florestal, e trabalhadores ao seu
c) [Anterior alínea b)] serviço, uns e outros representados pelas associações que
d) [Anterior alínea c)] as outorgaram.
e) [Anterior alínea d)] As partes signatárias requereram a extensão do con-
f) Na promoção a sargento-ajudante: trato coletivo e suas alterações a todos os empregadores
do mesmo setor de atividade não filiadas na associação
Bases Coeficiente de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser-
viço, das profissões e categorias profissionais previstas
Formação (F) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45
na convenção, não representados pela associação sindical
Avaliação individual (AI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do
Registo disciplinar (RD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
Antiguidade (A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
9 — [...] Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
10 — [...] 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
a) [...] signada por RCM.
b) [...] De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
c) [...] dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
i) [...] da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
ii) [...] respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
iii) [...] representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
pequenas e médias empresas.
d) [...] Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
11 — [...] na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
Artigo 35.º ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali-
[...] zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
1 — [...] de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
2 — Enquanto um militar, nos universos considera- às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
dos no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais nominal na ordem dos 2,8 % na massa salarial do total dos
feitas nos documentos referidos no número anterior, o trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
valor da avaliação individual é a média ponderada de As retribuições dos níveis 10, 11, 12, 13 e 14 da ta-
todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele bela salarial prevista no anexo III e as formulações das
artigo para as FAI e a afetação com o coeficiente 2 das remunerações constantes do anexo IV da convenção são
avaliações respeitantes aos postos de primeiro-sargento inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
e capitão.» em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re-
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
Artigo 2.º
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
Produção de efeitos referidas retribuições apenas são objeto de extensão para
A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de abranger situações em que a RMMG resultante da redução
janeiro de 2016. seja inferior àquelas.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas
O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
Ferreira Lopes, em 18 de janeiro de 2016. cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
318 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro do Trabalho.
de 2015, na sequência do qual a FESAHT — Federação 3 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- ria previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a
telaria e Turismo de Portugal deduziu oposição, invocando partir do primeiro dia do mês da publicação da presente
outorga de convenção coletiva com a mesma associação de portaria.
empregadores e que a convenção objeto de extensão intro- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
duz uma série de alterações altamente lesivas dos direitos dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016.
dos trabalhadores, solicitou a não emissão da portaria.
Deste modo, procede-se, expressamente, à exclusão do Portaria n.º 14/2016
âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em
sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos de 1 de fevereiro
Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal. Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
e económicas justificativas da extensão e observados os Transportes — COFESINT e outra, e das alterações do contrato
critérios necessários para o alargamento das condições de coletivo entre a mesma associação de empregadores e a Fede-
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE.
o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da O contrato coletivo e suas alterações entre a Associação
RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a
causa e suas alterações. Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor-
Assim: tes — COFESINT e outra, publicados no Boletim do Tra-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- balho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2014, e n.º 21,
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de 8 de junho de 2015, e as alterações do contrato coletivo
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de entre a mesma associação de empregadores e a Federação
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, publi-
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no julho de 2015, abrangem as relações de trabalho entre as
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de empresas que se dediquem à fabricação e transformação de
2014, o seguinte: papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
Artigo 1.º representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das altera-
1 — As condições de trabalho constantes do contrato ções das convenções às relações de trabalho entre empre-
coletivo e suas alterações, em vigor, entre a Associação dos gadores filiados na associação de empregadores outorgante
Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato da Agricul- e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
tura, Alimentação e Florestas — SETAA, respetivamente, profissionais previstas nas convenções, não representa-
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, dos pelas associações sindicais outorgantes, observando
de 15 de maio de 2010, n.º 27, de 22 de julho de 2011, e o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do
n.º 29, de 8 de agosto de 2015, são estendidas no distrito Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
de Beja: da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
dediquem à produção agrícola, pecuária e florestal não publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
filiados na associação de empregadores outorgante e tra- 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é
fissionais nelas previstas; o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a ve-
na associação de empregadores outorgante que exerçam rificação do critério da representatividade, porquanto, as-
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- sentando no número de trabalhadores ao serviço dos em-
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- pregadores representados pela associação de empregadores
sionais nelas previstas, não representados pela associação outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido.
sindical outorgante. Consequentemente, fica dispensada a consideração das
respetivas implicações para a competitividade das empre-
2 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- sas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que
rias a normas legais imperativas. a extensão não se lhes aplica.
Embora a FAPEL e a COFESINT tenham requerido
Artigo 2.º somente a extensão das alterações do contrato coletivo,
promove-se a extensão de todas as condições de trabalho
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia previstas na convenção, pelo que se faz menção expressa
após a sua publicação no Diário da República. ao alargamento do contrato coletivo e suas alterações.
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- Porém, considerando que a mesma concretiza uma revisão
buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- global da convenção anterior e regula diversas condições
tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada contrárias a normas legais imperativas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016 319
As retribuições dos níveis 11 e 12 das tabelas salariais da Indústria e Serviços — FETESE, publicadas no Boletim
previstas nos anexos III das convenções são inferiores à re- do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2015, são
tribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No estendidas no território do continente às relações de trabalho
entanto, a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas entre empregadores filiados na associação de empregadores
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código outorgante que se dediquem à fabricação e transformação
do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
são objeto de extensão para abranger situações em que a fissões e categorias profissionais previstas na convenção,
RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Tendo em consideração que os regimes das referidas 2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
convenções são substancialmente idênticos procede-se, retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
conjuntamente, à extensão. extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente do Código do Trabalho.
extensão apenas é aplicável no território do continente. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente a normas legais imperativas.
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 4 — A presente extensão não se aplica às relações de
de agosto de 2015, na sequência do qual a FIEQUIME- trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa
Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na
Imprensa, Energia e Minas deduziu oposição, pretendendo FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
a exclusão dos trabalhadores por ela representados. Aten- Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose,
dendo ao âmbito específico da portaria de extensão, previsto Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
no n.º 1 do artigo 1.º, a inaplicabilidade da extensão aos
trabalhadores representados pela FIEQUIMETAL decorre Artigo 2.º
do disposto no artigo 515.º do Código do Trabalho, que
estabelece o princípio da subsidiariedade das portarias de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
extensão, segundo o qual estas só podem ser emitidas na após a sua publicação no Diário da República.
falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu-
negocial. Este princípio exclui automaticamente a aplicação niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir
da presente portaria de extensão às relações de trabalho que do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
no mesmo âmbito sejam abrangidas por outros instrumen- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
tos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, não dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016.
dependendo por isso de norma expressa no seu articulado.
Não obstante, clarifica-se que a presente extensão não se
aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos
na FIEQUIMETAL nem na FEPCES — Federação Portu- AMBIENTE
guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços,
em consonância com o princípio da subsidiariedade, uma Portaria n.º 15/2016
vez que ambas as federações sindicais são outorgantes de
convenção coletiva própria. de 1 de fevereiro
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º a área do município de Alijó foi aprovada pela Resolução do
do Código do Trabalho, observados os critérios necessários Conselho de Ministros n.º 115/96, publicada no Diário da
para o alargamento das condições de trabalho previstas em República, 1.ª série-B, n.º 175, de 30 de julho de 1996.
convenção coletiva e o critério previsto no n.º 1 da RCM A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
promove-se a extensão das convenções em causa. nal do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do
Assim: disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012,
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- município de Alijó, enquadrada no procedimento de revisão
solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.
no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
de 2014, o seguinte:
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação
proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
Artigo 1.º n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2
1 — As condições de trabalho constantes do contrato do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra con-
coletivo e suas alterações entre a Associação Portuguesa de substanciado em ata da reunião daquela Comissão Nacional,
Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sin- realizada em 24 de outubro de 2013, subscrita pelos represen-
dicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT tantes que a compõem, bem como na documentação relativa às
e outra, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.
n.º 28, de 29 de julho de 2014, e n.º 21, de 8 de junho de Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
2015, e das alterações do contrato coletivo entre a mesma Câmara Municipal de Alijó, tendo apresentado declaração
associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos datada de 10 de outubro de 2012, em que manifestou con-
320 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
cordância com a presente delimitação da REN, realizada no tificada na planta anexa à presente portaria, que dela faz
âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Alijó. parte integrante.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Consulta
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
A referida planta, o quadro anexo e a memória
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
descritiva podem ser consultados na Comissão de
ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
(CCDR do Norte), bem como na Direção -Geral do
mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
Território (DGT).
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do despacho
Artigo 3.º
n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
Artigo 1.º guinte ao da respetiva publicação.
Objeto
A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
cional do Município de Alijó com a área a integrar iden- Oliveira Ramos, em 13 de janeiro de 2016.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alijó
Áreas a excluir
Fim a que
(número Áreas da REN afetadas Fundamentação
se destina
de ordem)
C1 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C2 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C3 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C4 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C5 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, com a criação de um
novo perímetro urbano.
C6 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
UOPG 14 — Plano de Urbanização Alijó/Favaios.
C7 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
Áreas com risco de erosão . . . . perímetro urbano em vigor.
UOPG 14 — Plano de Urbanização Alijó/Favaios.
C8 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
UOPG 14 — Plano de Urbanização Alijó/Favaios.
C9 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
UOPG 10 — Plano de Pormenor dos Jardins Orgânicos.
UOPG 14 — Plano de Urbanização Alijó/Favaios.
C10 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
UOPG 10 — Plano de Pormenor dos Jardins Orgânicos.
UOPG 12 — Plano de Pormenor de alinhamentos da E322.
UOPG 14 — Plano de Urbanização Alijó/Favaios.
C11 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C12 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C13 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C14 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C15 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C16 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C17 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
Faixa de proteção às albufeiras perímetro urbano em vigor.
C18 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C19 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C20 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016 321
Áreas a excluir
Fim a que
(número Áreas da REN afetadas Fundamentação
se destina
de ordem)
C21 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C22 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C23 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
Cabeceiras das linhas de água . . . perímetro urbano em vigor.
C24 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
Áreas com risco de erosão . . . . perímetro urbano em vigor.
C25 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C26 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C27 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C28 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C29 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor.
C30 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, com a criação de um
novo perímetro urbano.
C31 Zonas ameaçadas pelas cheias Espaço Urbano Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
Faixa de proteção às albufeiras perímetro urbano em vigor.
UOPG 16 — Plano de Pormenor António Manuel Saraiva.
E1 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano A mancha a excluir encontra-se próximo da área industrial do Pópulo, pelo que
apresenta infraestruturas e na REN em vigor não é REN.
E2 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano ao
estar próximo da zona industrial do Pópulo (UOPG 2).
E3 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Expansão do perímetro urbano ao longo da via existente, deixando-se uma faixa
para edificação. Esta mancha não apresenta REN vigente.
E4 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A mancha a excluir está inserida na UOPG n.º 5 que corresponde ao Plano de Urba-
nização de Sanfins do Douro, sendo que na REN vigente não é REN.
E5 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A mancha a excluir está inserida na UOPG n.º 5 que corresponde ao Plano de
Urbanização de Sanfins do Douro, apresentando infraestruturas e não é REN
vigente.
E6 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Esta mancha a excluir trata-se de uma colmatação entre edifícios na sede do con-
celho e está integrada numa UOPG que corresponde ao Plano de Urbanização
de Alijó/Favaios, pelo que apresenta infraestruturas.
E7 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Esta mancha está integrada numa UOPG que corresponde ao Plano de Urbanização
de Alijó/Favaios, pelo que apresenta infraestruturas.
E8 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Esta mancha está integrada numa UOPG que corresponde ao Plano de Urbanização
de Alijó/Favaios, pelo que apresenta infraestruturas.
E9 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Esta mancha está integrada numa UOPG que corresponde ao Plano de Urbanização
de Alijó/Favaios, pelo que apresenta infraestruturas.
E10 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano A mancha a excluir corresponde a uma área de máxima infiltração, onde o leito de
curso de água presente não integra esta exclusão continuando em REN. Justifica-
-se a exclusão por se tratar de uma zona infraestruturada que está incluída na
UOPG n.º 10 e n.º 14.
E11 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano A mancha a excluir corresponde a uma área de máxima infiltração, onde o leito de
curso de água presente não integra esta exclusão continuando em REN. Justifica-
-se a exclusão por se tratar de uma zona infraestruturada que está incluída na
UOPG n.º 10 e n.º 14.
E12 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano A mancha a excluir corresponde a uma área de máxima infiltração, onde o leito de
curso de água presente não integra esta exclusão continuando em REN. Justifica-
-se a exclusão por se tratar de uma zona infraestruturada que está incluída na
UOPG n.º 10 e n.º 14.
E13 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Esta mancha está integrada numa UOPG que corresponde ao Plano de Urbanização
de Alijó/Favaios, pelo que apresenta infraestruturas e não apresenta REN em
vigor.
E14 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Esta mancha está integrada numa UOPG que corresponde ao Plano de Urbanização
de Alijó/Favaios, pelo que apresenta infraestruturas e não apresenta REN em
vigor.
E15 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo que
existem pretensões para habitação nesta mancha.
E16 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Espaço para a construção do Aeródromo.
E17 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano.
E18 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço Urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo que
existem pretensões para habitação nesta mancha.
E19 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Uma vez que o perímetro urbano já se encontra maioritariamente edificado, esta
é uma expansão proposta possível de forma a satisfazer a procura do solo ur-
bano.
E20 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo que
Faixa de proteção às albufeiras existem pretensões para habitação nesta mancha.
E22 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A mancha a excluir corresponde a uma área de expansão para incluir o consolidado
que se encontra perto do perímetro urbano vigente.
E23 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Expansão do perímetro urbano de modo a incluir a edificação perto do perímetro
urbano vigente.
322 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
Áreas a excluir
Fim a que
(número Áreas da REN afetadas Fundamentação
se destina
de ordem)
E24 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Expansão do perímetro urbano de modo a incluir a edificação perto do perímetro
urbano vigente.
E25 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A mancha que se pretende excluir não apresenta REN vigente e encontra-se ao longo
de uma via, apresentando infraestruturas.
E26 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Esta exclusão da REN já faz parte do perímetro urbano vigente e apresenta-se
ao longo de uma via, pelo que apenas se pretende uma faixa para edificação
futura.
E27 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Esta exclusão da REN já faz parte do perímetro urbano vigente e apresenta-se
ao longo de uma via, pelo que apenas se pretende uma faixa para edificação
futura.
E28 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Esta exclusão da REN já faz parte do perímetro urbano vigente e apresenta-se
ao longo de uma via, pelo que apenas se pretende uma faixa para edificação
futura.
E29 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Trata-se de uma área de colmatação entre edificação presente, que não apresenta
REN em vigor.
E30 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Expansão do perímetro urbano de modo a incluir a edificação perto do perí-
metro.
E31 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço Urbano Esta exclusão da REN trata-se de uma colmatação que se apresenta ao longo de uma
via, pelo que apenas se pretende uma faixa para edificação futura.
E32 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Exclui-se a mancha da REN por se tratar de uma área de colmatação entre edificação
presente que se pretendeu incluir no perímetro urbano.
E33 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano Exclui-se a mancha da REN por se tratar de uma área de colmatação entre edificação
presente que se pretendeu incluir no perímetro urbano.
E34 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A área a excluir da REN pertence ao perímetro urbano em vigor, resultante do Plano
de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.
E35 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A área a excluir da REN pertence ao perímetro urbano em vigor, resultante do Plano
de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.
E36 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A área a excluir da REN pertence ao perímetro urbano em vigor, resultante do Plano
de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.
E37 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço Urbano A área a excluir da REN pertence ao perímetro urbano em vigor, resultante do Plano
de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016 323
Portaria n.º 16/2016 ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
de 1 de fevereiro
mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho,
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da Artigo 1.º
Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município da Objeto
Murtosa, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor
Municipal (PDM) do mesmo município. É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional cional do Município da Murtosa com as áreas a integrar
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º presente portaria que dela faz parte integrante.
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por
via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo Artigo 2.º
parecer se encontra consubstanciado na ata da reunião Consulta
daquela Comissão Nacional, realizada em 29 de julho de
2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
como na documentação relativa às demais diligências no critiva podem ser consultados na Comissão de Coorde-
âmbito do respetivo procedimento. nação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida Centro), bem como na Direção-Geral do Território (DGT).
a Câmara Municipal da Murtosa, tendo apresentado
declaração do seu Presidente, datada de 7 de fevereiro Artigo 3.º
de 2014, de concordância com a presente delimitação Produção de efeitos
da REN.
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
guinte ao da respetiva publicação.
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu- Oliveira Ramos, em 18 de janeiro de 2016.
324 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Murtosa
Proposta de exclusão
Áreas a Excluir
— Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C1 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial A Mancha C1 corresponde a um ajustamento do perímetro urbano,
a um limite físico e cadastral integrando edificação existente.
C2 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial A Mancha C2 trata-se de um acerto com pouco significado do
perímetro urbano pela divisão cadastral das propriedades de um
conjunto habitacional já existente. Este acerto tem como objetivo,
garantir mais coerência ao aglomerado mas também à própria
delimitação da REN.
C3 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial A Mancha C3 corresponde à integração em perímetro urbano de
uma parcela e «hiatos» no perímetro urbano. Trata-se de uma
opção urbanística de valorização enquanto «arruamento de va-
lor paisagístico» da EN_327 que foi, recentemente, objeto de
obras de reperfilamento e de beneficiação. Pretende-se assumir a
EN_327 como uma via estruturante do ponto de vista ambiental e
paisagístico, com carácter de «rua» e dispondo de infraestruturas
como vias ciclo pedonais, dada a importância estratégica do eixo
Furadouro (Ovar)/S. Jacinto.
C4 Área de Máxima Infiltração/Dunas/ Espaço Residencial A Mancha C4 corresponde à integração em perímetro urbano de
Faixa de Proteção à Laguna. uma parcela e «hiatos» no perímetro urbano. Trata-se de uma
opção urbanística de valorização enquanto «arruamento de va-
lor paisagístico» da EN_327 que foi, recentemente, objeto de
obras de reperfilamento e de beneficiação. Pretende-se assumir a
EN_327 como uma via estruturante do ponto de vista ambiental e
paisagístico, com carácter de «rua» e dispondo de infraestruturas
como vias ciclo pedonais, dada a importância estratégica do eixo
Furadouro (Ovar)/S. Jacinto.
C5 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Central . . . A Mancha C5 corresponde a um acerto com pouco significado
do perímetro urbano, promovendo a integração em perímetro
urbano de um conjunto de preexistências, com o objetivo de
garantir mais coerência ao aglomerado mas também à própria
delimitação da REN.
C6 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Central . . . A Mancha C6 corresponde a um acerto com pouco significado do pe-
rímetro urbano, promovendo a integração em perímetro urbano de
algumas preexistências, com o objetivo de garantir mais coerência
ao aglomerado mas também à própria delimitação da REN.
C7 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Central . . . A Mancha C7 corresponde igualmente a um acerto com pouco
significado do perímetro urbano, com o objetivo de garantir mais
coerência ao aglomerado mas também à própria delimitação da
REN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016 325
Áreas a Excluir
— Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E1 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial A Mancha E1 corresponde a uma conformação e estruturação de
um aglomerado integrando um «vazio urbano» no perímetro.
Pretende-se coerência e continuidade urbana ao nível da imagem
e da função num «hiato» de arruamento (frente de aproximada-
mente 230 metros) estruturado e infraestruturado. Trata-se da
EN_327 que assume um valor estratégico na definição da imagem
e da criação de uma rede de pontos com interesse turístico entre
Furadouro e S. Jacinto.
E2 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial Integração em perímetro urbano de um conjunto de parcelas e «hia-
tos» no perímetro urbano.
Trata-se de uma opção urbanística de valorização enquanto «arrua-
mento de valor paisagístico» da EN_327 que foi, recentemente,
objeto de obras de reperfilamento e de beneficiação.
Pretende-se assumir a EN_327 como uma via estruturante do ponto
de vista ambiental e paisagístico, com carácter de «rua» e dispondo
de infraestruturas como vias ciclopedonais, dada a importância
estratégica do eixo Furadouro (Ovar)/S. Jacinto.
E3 Áreas de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial A Mancha E3 corresponde à integração em perímetro urbano de
uma parcela e «hiato» no perímetro urbano. Trata-se de uma
opção urbanística de valorização enquanto «arruamento de va-
lor paisagístico» da EN_327 que foi, recentemente, objeto de
obras de reperfilamento e de beneficiação. Pretende-se assumir a
EN_327 como uma via estruturante do ponto de vista ambiental e
paisagístico, com carácter de «rua» e dispondo de infraestruturas
como vias ciclo pedonais, dada a importância estratégica do eixo
Furadouro (Ovar)/S. Jacinto.
E4 Áreas de Máxima Infiltração/Dunas/ Espaço Residencial A Mancha E4 corresponde à integração em perímetro urbano de
Faixa de Proteção à Laguna. uma parcela e «hiato» no perímetro urbano. Trata-se de uma
opção urbanística de valorização enquanto «arruamento de va-
lor paisagístico» da EN_327 que foi, recentemente, objeto de
obras de reperfilamento e de beneficiação. Pretende-se assumir a
EN_327 como uma via estruturante do ponto de vista ambiental e
paisagístico, com carácter de «rua» e dispondo de infraestruturas
como vias ciclo pedonais, dada a importância estratégica do eixo
Furadouro (Ovar)/S. Jacinto.
E5 Áreas de Máxima Infiltração/Faixa de Espaço Residencial A Mancha E5 corresponde à integração em perímetro urbano de
Proteção à Laguna. uma parcela e «hiato» no perímetro urbano. Trata-se de uma
opção urbanística de valorização enquanto «arruamento de va-
lor paisagístico» da EN_327 que foi, recentemente, objeto de
obras de reperfilamento e de beneficiação. Pretende-se assumir a
EN_327 como uma via estruturante do ponto de vista ambiental e
paisagístico, com carácter de «rua» e dispondo de infraestruturas
como vias ciclo pedonais, dada a importância estratégica do eixo
Furadouro (Ovar)/S. Jacinto.
E6 Áreas de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial A Mancha E6 tem por objetivo promover a conformação e estru-
turação de um aglomerado integrando um «vazio urbano» no
perímetro. Pretende-se coerência e continuidade urbana ao nível
da imagem e da função num «hiato» de arruamento (frente de
aproximadamente 230 metros) estruturado e infraestruturado.
Trata-se da EN_327 que assume um valor estratégico na definição
da imagem e da criação de uma rede de pontos com interesse
turístico entre Furadouro e S. Jacinto.
E7 Áreas de Máxima Infiltração/Dunas/ Espaço Residencial A Mancha E7 tem por objetivo promover a conformação e estru-
Faixa de Proteção à Laguna. turação de um aglomerado integrando um «vazio urbano» no
perímetro. Pretende-se coerência e continuidade urbana ao nível
da imagem e da função num «hiato» de arruamento (frente de
aproximadamente 230 metros) estruturado e infraestruturado.
Trata-se da EN_327 que assume um valor estratégico na definição
da imagem e da criação de uma rede de pontos com interesse
turístico entre Furadouro e S. Jacinto.
E8 Áreas de Máxima Infiltração/Dunas/ Espaço Residencial A Mancha E8 tem por objetivo promover a conformação e estru-
Faixa de Proteção à Laguna. turação de um aglomerado integrando um «vazio urbano» no
perímetro. Pretende-se coerência e continuidade urbana ao nível
da imagem e da função num «hiato» de arruamento (frente de
aproximadamente 230 metros) estruturado e infraestruturado.
Trata-se da EN_327 que assume um valor estratégico na definição
da imagem e da criação de uma rede de pontos com interesse
turístico entre Furadouro e S. Jacinto.
E9 Área de Máxima Infiltração/Dunas Espaço Residencial Esta área corresponde no PDM de 2002 a «Espaços de Desen-
volvimento Programado _ Áreas de Equipamentos envolventes
do aglomerado» para as quais se perspetiva a necessidade de
elaboração de prévio plano de pormenor. Com a atual redação
do RJIGT esta possibilidade de reclassificação do solo através
de plano de pormenor não se afigura viável nem operativa. Por
isso a revisão do PDM integra esta área no perímetro urbano
e classificando-a como Espaço Residencial, na perspetiva de
promover a estruturação, assumindo-se como principal zona de
expansão do aglomerado da Torreira.
326 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12
de junho.
Assembleia Legislativa 3 — A proposta referida no n.º 1 deve ser instruída com
todos os elementos necessários à sua avaliação, designa-
damente, quanto:
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/A
a) Ao cumprimento da legislação aplicável às condições
Licenciamento e fiscalização de unidades de instalação e funcionamento;
de internamento e de equipas de apoio da rede de cuidados b) À identificação da área geográfica de intervenção da
continuados integrados unidade ou da equipa;
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de c) À adequação ao contexto local, segundo critérios de
junho, que cria a rede de cuidados continuados integra- dispersão geográfica e características demográficas, sociais
dos da Região Autónoma dos Açores, estabelece, no seu e epidemiológicas da população.
artigo 34.º, que o regime jurídico do licenciamento e fis-
calização é estabelecido por decreto legislativo regional. 4 — Uma vez obtida a aprovação referida no n.º 2, a in-
Com o presente diploma, visa-se proceder à criação do tegração na rede depende ainda da obtenção do necessário
referido regime jurídico, estabelecendo para tal os pro- licenciamento, nos termos do presente diploma.
cedimentos tendentes ao licenciamento e fiscalização de
unidades de internamento e de equipas de apoio integrado Artigo 3.º
domiciliário que permita, efetivamente, garantir que se Abertura e funcionamento
verificam os requisitos definidos, quer nas condições de
instalação, quer nas condições de funcionamento, para 1 — A abertura ou funcionamento de unidades de in-
que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados. ternamento e de equipas de apoio integrado domiciliário
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma depende da obtenção, por cada um dos tipos de unidade
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do e por equipa, de licença emitida pela direção regional
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do competente em matéria de saúde.
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: unidades de internamento e as equipas de apoio integrado
domiciliário devem respeitar as correspondentes condi-
ções de instalação e funcionamento, estabelecidas nas
CAPÍTULO I portarias dos membros do Governo Regional competen-
Disposições gerais tes em matéria de saúde e solidariedade social, previstas
nos artigos 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional
Artigo 1.º n.º 16/2008/A, de 12 de junho.
Objeto
CAPÍTULO II
O presente diploma estabelece o regime jurídico do
licenciamento e fiscalização das unidades de internamento Procedimento de licença
e das equipas de apoio integrado domiciliário constituídas
pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social Artigo 4.º
(doravante IPSS), Misericórdias, Pessoas Coletivas de
Pedido de licença
Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestem ou
venham a prestar serviços de cuidados continuados e de 1 — O pedido de licenciamento da atividade das
apoio social no âmbito da rede, ao abrigo do disposto unidades de internamento, e respetivas infraestruturas,
no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional e das equipas de apoio integrado domiciliário, deve
n.º 16/2008/A, de 12 de junho. ser efetuado mediante a apresentação de requerimento
dirigido ao diretor regional competente em matéria de
Artigo 2.º saúde, conforme modelo disponível no Portal do Go-
Integração na rede verno Regional.
2 — No requerimento devem constar:
1 — As entidades referidas no artigo anterior que preten-
dam vir a integrar a rede devem apresentar proposta junto a) A denominação social ou o nome e demais elementos
da direção regional competente em matéria de saúde, que identificativos do requerente;
por sua vez remete à Equipa de Coordenação Regional b) Declaração comprovativa do registo como IPSS,
da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região emitida pelas entidades competentes, se aplicável;
Autónoma dos Açores para emissão de parecer, em arti- c) A indicação da sede;
culação com os serviços ou organismos competentes em d) O número de identificação fiscal;
matéria de saúde e solidariedade social. e) A indicação do tipo de serviço, no âmbito da presta-
2 — Após a emissão de parecer, a Equipa de Coorde- ção de cuidados continuados integrados, a licenciar nos
nação Regional devolve a proposta apresentada à direção termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do De-
regional competente em matéria de saúde, para efeitos creto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho;
de submissão da mesma à aprovação dos membros do f) A localização da unidade ou das instalações onde
Governo Regional competentes em matéria de saúde e está sediada a equipa de apoio integrado domiciliário e
solidariedade social, nos termos da alínea f) do artigo 10.º respetiva designação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016 327
g) A identificação do tipo de unidade de internamento, cedimentos previstos no Regime Jurídico de Urbanização
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do De- e Edificação.
creto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho; 2 — As unidades de internamento são sujeitas a vistoria,
h) A identificação do diretor clínico, diretor de enfer- que deve ter lugar dentro dos trinta dias subsequentes à
magem ou enfermeiro coordenador e, quando legalmente data de apresentação do pedido de licença, ou da emissão
exigido, do diretor técnico. do parecer referido no n.º 1 do artigo 2.º
3 — A data da realização da vistoria é notificada ao
3 — Os pedidos de licenciamento da atividade e das requerente, com a antecedência mínima de dez dias.
infraestruturas das unidades de internamento devem ser 4 — Os resultados da vistoria são registados em rela-
instruídos com os seguintes documentos: tório, em formato eletrónico ou em papel, do qual devem
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de constar os seguintes elementos:
pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, do
bilhete de identidade do requerente e do respetivo a) A conformidade ou desconformidade da unidade de
cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão internamento com os condicionamentos legais e regula-
de cidadão; mentares, com o projeto aprovado e com as pretensões
b) Declaração comprovativa do registo como IPSS, constantes do pedido de licença;
emitida pelas entidades competentes, se aplicável; b) As medidas de correção necessárias;
c) Declaração de compromisso de entrega da relação c) A posição sobre a procedência ou improcedência de
nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição reclamações apresentadas na vistoria.
pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo
de sessenta dias a contar da data da licença de funcio- 5 — O relatório de vistoria é comunicado ao reque-
namento; rente no prazo máximo de dez dias a contar da data de
d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos realização da vistoria.
projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri-
cos, instalações e equipamentos mecânicos, e instalações
Artigo 6.º
e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações
em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos Decisão de licença
devidamente habilitados;
e) Autorização de utilização adequada ao fim preten- 1 — A direção regional competente em matéria de saúde
dido, emitida pela câmara municipal competente; decide o pedido de licença no prazo de trinta dias conta-
f) Certificado da autoridade regional competente em dos a partir da data da realização da vistoria ou, no caso
matéria de proteção civil, ou equivalente, que comprove das equipas de apoio integrado domiciliário, da data de
o cumprimento do regime jurídico de segurança contra entrega do pedido.
incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, 2 — O pedido de licença é indeferido com fundamento
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, na existência de desconformidade das unidades de inter-
de 5 de março; namento ou das equipas de apoio integrado domiciliário
g) Certidão atualizada do registo comercial, se aplicável. face aos condicionamentos legais e regulamentares res-
petivamente aplicáveis, pela direção regional competente
4 — Os pedidos de licenciamento da atividade das equi- em matéria de saúde, com base no relatório de vistoria
pas de apoio integrado domiciliário devem ser instruídos devidamente fundamentado.
com os seguintes documentos: 3 — Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão
soa coletiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de do requerente, sendo esta informação automaticamente
identidade do requerente e do respetivo cartão de contri- disponibilizada no Portal do Governo Regional.
buinte ou, em alternativa, do cartão de cidadão; 4 — A licença ou a informação referida no número an-
b) Declaração de compromisso de entrega da relação terior constituem título bastante e suficiente para efeitos
nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição de identificação da entidade requerente e da legitimidade
pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de funcionamento.
de sessenta dias a contar da data da licença de funciona- 5 — Sendo o requerimento a que se refere o n.º 1 do
mento; artigo 4.º, instruído com cópia do pedido de autorização de
c) Certidão atualizada do registo comercial, se aplicável. utilização, nos termos da alínea e) do n.º 3 do referido ar-
tigo, o efetivo funcionamento das unidades de internamento
5 — No caso de o pedido de licença não estar instruído só pode ter lugar após a obtenção daquela autorização.
com todos os elementos cuja junção é obrigatória, o re-
querente, após a notificação de tal facto pela direção re- Artigo 7.º
gional competente em matéria de saúde, dispõe do prazo
de dez dias para corrigir o pedido ou juntar os elementos Informação relativamente às unidades de internamento
em falta. e às equipas de apoio integrado domiciliário
Artigo 5.º A direção regional competente em matéria de saúde
disponibiliza, no Portal do Governo Regional, informação
Vistoria atualizada sobre a entidade ou a denominação social e o
1 — Para efeitos do licenciamento previsto no presente nome das unidades de internamento ou das equipas de
diploma, as instalações onde estão sediadas as unidades apoio integrado domiciliário, o respetivo endereço, con-
de internamento devem dar prévio cumprimento aos pro- tatos, serviços prestados e data de abertura.
328 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
CAPÍTULO III CAPÍTULO V
Funcionamento das unidades de internamento Vistoria, monitorização e regime sancionatório
e das equipas de apoio integrado domiciliário
Artigo 12.º
Artigo 8.º Vistoria e monitorização
Requisitos de funcionamento Sem prejuízo das competências e poderes inspetivos e
1 — As unidades de internamento e as equipas de apoio sancionatórios da Inspeção Regional da Saúde, compete à
integrado domiciliário devem cumprir os requisitos de direção regional competente em matéria de saúde, em arti-
higiene, segurança e salvaguarda da saúde pública, fixados culação com a Equipa de Coordenação Regional da Rede
em legislação específica sobre esta matéria. de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma
2 — As unidades de internamento e as equipas de apoio dos Açores, com a direção regional competente em matéria
integrado domiciliário devem funcionar de acordo com as de solidariedade social e com as autoridades de saúde de
regras de qualidade e segurança definidas pelos códigos âmbito concelhio, vistoriar as unidades de internamento
e proceder à monitorização e avaliação periódicas da ob-
científicos e técnicos aplicáveis.
servância dos requisitos de funcionamento e de qualidade
3 — No desenvolvimento da sua atividade, devem os dos serviços prestados pelas unidades de internamento e
profissionais das unidades de internamento e das equipas equipas de apoio integrado domiciliário.
de apoio integrado domiciliário observar o cumprimento
das regras deontológicas aplicáveis. Artigo 13.º
Artigo 9.º Suspensão e revogação de licença
Obrigações A direção regional competente em matéria de saúde
pode determinar a suspensão ou a revogação da licença
As unidades de internamento devem afixar nas suas de funcionamento sempre que deixem de se verificar os
instalações, em local bem visível, para os utentes e visi- requisitos exigidos para a sua obtenção ou mediante re-
tantes, a identificação dos serviços prestados e a licença querimento do interessado.
de funcionamento de que são titulares.
Artigo 14.º
Artigo 10.º Contraordenações
Modificações à licença
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disci-
1 — Sempre que se verifiquem modificações aos ele- plinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a
mentos constantes da licença, incluindo a ampliação ou cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenação:
alteração das unidades, a modificação da entidade titular a) As infrações ao disposto no artigo 3.º, puníveis com
da exploração, bem como a modificação de qualquer dos coima de € 1 000 a € 3 500 no caso de se tratar de pessoa
elementos essenciais à licença, devem as mesmas ser co- singular e de € 4 000 a € 44 000 no caso de se tratar de
municadas à direção regional competente em matéria de pessoa coletiva;
saúde no prazo de trinta dias. b) As infrações ao disposto nos artigos 9.º e 10.º, pu-
2 — Na sequência da comunicação referida no número níveis com coima de € 500 a € 2 500 no caso de se tratar
anterior, a direção regional competente em matéria de de pessoa singular e de € 2 000 a € 20 000 no caso de se
saúde pode decidir proceder a uma vistoria à unidade, nos tratar de pessoa coletiva.
termos do artigo 12.º, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e
4 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo
reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da
coima fixados no número anterior.
CAPÍTULO IV 3 — O processamento das contraordenações e a aplica-
Taxas ção das coimas competem à direção regional competente
em matéria de saúde e à Inspeção Regional da Saúde.
4 — O valor das coimas aplicadas às contraordenações
Artigo 11.º
previstas no presente artigo constitui receita própria da
Pagamento de taxas Região.
5 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação
1 — A vistoria às instalações prevista no artigo 5.º, a da sanção por contraordenação mediante, nomeadamente,
emissão de licença e o averbamento de modificações à a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento,
licença são atos sujeitos ao pagamento de taxa. em lugar bem visível, por um período de trinta dias.
2 — A fixação dos montantes previstos no número an- 6 — Em função da gravidade das infrações e da culpa
terior é efetuada por despacho conjunto dos membros do do agente, as contraordenações previstas na alínea b) do
Governo Regional competentes em matéria de finanças n.º 1 podem ainda determinar a suspensão da atividade
e de saúde. da unidade de internamento ou da equipa de apoio inte-
3 — As IPSS e as Misericórdias estão isentas do paga- grado domiciliário, pelo período máximo de dois anos.
mento das taxas estabelecidas neste artigo. 7 — A unidade de internamento é encerrada e a equipa
4 — O produto das taxas constitui receita própria da de apoio integrado domiciliário extingue-se se, decorrido
Região. o período de suspensão a que se refere o número anterior,
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016 329
se mantiverem as infrações que determinaram aquela sus- verifiquem circunstâncias supervenientes e indeterminá-
pensão. veis na data da sua fixação.
8 — A competência para determinar a suspensão e o
encerramento da unidade de internamento e a suspensão Artigo 16.º
da atividade e extinção da equipa de apoio integrado do- Dispensa de requisitos
miciliário, referida nos números anteriores, cabe à direção
regional competente em matéria de saúde. 1 — As IPSS, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Uti-
9 — As contraordenações previstas no presente artigo lidade Pública e Entidades Privadas que prestam cuidados
prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mes- continuados integrados, através de unidades de interna-
mas condutas. mento ou equipas domiciliárias já existentes, podem soli-
citar a dispensa dos requisitos de funcionamento, no prazo
de trinta dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do
CAPÍTULO VI artigo 15.º, quando, por questões estruturais ou técnicas,
a sua estrita observância seja impossível ou possa invia-
Disposições transitórias e finais bilizar a continuidade da atividade, desde que a dispensa
não ponha em causa a segurança, a saúde, o bem-estar e a
Artigo 15.º dignidade dos utentes ou de terceiros.
Unidades de internamento e equipas de apoio 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se
integrado domiciliário existentes suscetíveis de criar condicionantes estruturais ou técnicas,
nomeadamente, o funcionamento das unidades de interna-
1 — As IPSS, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Uti- mento em zonas classificadas, em edifícios classificados a
lidade Pública e Entidades Privadas que prestam cuidados nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios
continuados integrados dispõem de dois anos desde a en- de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou
trada em vigor do presente diploma para se adequarem ao cultural.
que nele está disposto. 3 — Compete à direção regional competente em matéria
2 — No caso de serem objeto de vistoria ou avaliação de saúde decidir, no prazo de trinta dias a contar da apresen-
durante o período referido no número anterior, a direção tação do requerimento, sobre a dispensa do cumprimento
regional competente em matéria de saúde, após análise, e dos requisitos, após parecer da Equipa de Coordenação
caso se verifiquem desconformidades, notifica a entidade Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados
responsável do prazo concedido, nunca inferior a cento da Região Autónoma dos Açores emitido em articulação
e oitenta dias, para se adaptar aos requisitos exigíveis. com os serviços ou organismos competentes em matéria
3 — No prazo de trinta dias a contar da notificação, de saúde e solidariedade social.
pode o requerente recorrer da decisão para o membro
do Governo Regional competente em matéria de saúde, Artigo 17.º
apresentando todos os meios de prova que entender, sendo Entrada em vigor
a decisão emitida no prazo de trinta dias, após parecer da
Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, mês seguinte ao da sua publicação.
emitido em articulação com os serviços ou organismos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
competentes em matéria de saúde e solidariedade social. noma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2015.
4 — No mesmo prazo previsto no número anterior, pode
o interessado solicitar à direção regional competente em A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
matéria de saúde a dispensa do cumprimento de requisitos Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de janeiro de
de funcionamento nos termos do artigo 16.º 2016.
5 — Os prazos estabelecidos nos números anteriores
podem ser prorrogados por uma vez pela direção regional Publique-se.
competente em matéria de saúde, através de requerimento O Representante da República para a Região Autó-
devidamente fundamentado do interessado, sempre que se noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
330 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 1 de fevereiro de 2016
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa