Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 21
- Data
- 2014-01-01
Texto integral (17 845 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número 21
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 5/2014:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1ª classe Fernando António Alberty Tavares de Carvalho
como Embaixador de Portugal não residente na República do Haiti. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 742
Decreto do Presidente da República n.º 6/2014:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1ª classe Mário Godinho de Matos como Embaixador
de Portugal não residente no Uzbequistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 742
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2014:
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para apuramento das responsabilidades
pelas decisões que conduziram ao processo de subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do
Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 742
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2014:
Reforça os meios de coordenação e preparação da reorganização do modelo de funcionamento
do número único de emergência 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 742
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2014:
Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas
especiais de valor superior à alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos
do art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art. 27.º, 1, al. i); este
mesmo regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual . . . . . . . . . . . . . . . . . . 743
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2014/M:
Sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira . . . . . . . . . . . . . 748
742 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA trabalhadores e em que foi efetuada a concessão dos res-
petivos terrenos ao grupo empresarial vencedor;
Decreto do Presidente da República n.º 5/2014 As circunstâncias que levaram ao protelamento, cance-
lamento ou perda de encomendas e as respetivas conse-
de 30 de janeiro quências no agravamento da situação da empresa;
O modo como o Governo tem acompanhado junto
O Presidente da República decreta, nos termos do arti- da Comissão Europeia o desenvolvimento do processo
go 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte: relativo ao procedimento pendente relativo à execução
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- da política de concorrência — auxílio estatal a favor dos
potenciário de 1ª classe Fernando António Alberty Tavares Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.
de Carvalho como Embaixador de Portugal não residente
na República do Haiti. Aprovada em 23 de janeiro de 2014.
Assinado em 20 de janeiro de 2014. O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
Guilherme Silva.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de janeiro de 2014. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2014
Parente Chancerelle de Machete. O número único 112 foi criado, a nível nacional, pelo
Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de abril, no contexto da criação,
Decreto do Presidente da República n.º 6/2014 pela Comissão Europeia, do número único de emergência
de 30 de janeiro Europeu. A partir da introdução daquele número, o aten-
dimento passou a ser assegurado por um PSAP (Public
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, Safety Answering Point) de primeira linha, situado em
alínea a) da Constituição, o seguinte: cada um dos distritos do continente e quatro nas Regiões
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Autónomas.
nipotenciário de 1ª classe Mário Godinho de Matos como Após a implementação inicial do projeto a nível euro-
Embaixador de Portugal não residente no Uzbequistão. peu, a União Europeia decidiu introduzir um conjunto de
Assinado em 20 de janeiro de 2014. desenvolvimentos no sistema. Portugal deu cumprimento
a esse desiderato em julho de 2007, em resultado de um
Publique-se. processo de aperfeiçoamento encetado através do despacho
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 5126/2007, de 16 de fevereiro de 2007, dos Ministros
da Administração Interna e da Saúde, publicado no Diário
Referendado em 27 de janeiro de 2014. da República, 2.ª série, de 16 de março de 2007, tendo por
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- base recomendações efetuadas pelo ICP — Autoridade
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Parente Chancerelle de Machete. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2007,
de 12 de outubro, fixou um conjunto de inovações a in-
troduzir no sistema que foram detalhadas, desenvolvidas
e planeadas com a participação ativa e coordenada das
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA entidades cuja intervenção no processo era imprescindível,
em plena articulação com os trabalhos em curso à escala
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2014 de toda a União Europeia.
Atendendo ao facto de as determinações da Resolução
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para do Conselho de Ministros n.º 164/2007, de 12 de outu-
apuramento das responsabilidades pelas decisões que con- bro, se encontrarem apenas parcialmente concretizadas,
duziram ao processo de subconcessão dos Estaleiros Navais importa neste momento clarificar os aspetos a concluir
de Viana do Castelo. para a execução plena do projeto e o cabal cumprimento
A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do dos objetivos que presidiram à criação das opções funda-
artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do ar- mentais de reorganização do modelo de funcionamento
tigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei do serviço 112.
n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada Na verdade, a materialização da referida Resolução
pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma comissão do Conselho de Ministros teve início com o arranque do
parlamentar de inquérito para apurar as circunstâncias e as centro operacional do 112.pt no dia 22 de julho de 2009,
responsabilidades que levaram à decisão de extinção dos o qual incluiu a instalação do Centro Operacional do Sul,
Estaleiros Navais de Viana do Castelo e de concessão das que efetua o atendimento das chamadas provenientes dos
suas instalações a uma empresa privada, devendo indagar, distritos de Santarém, Portalegre, Évora e Faro (desde
nomeadamente: julho de 2009), Beja, Castelo Branco e Leiria (desde ju-
lho de 2010). Numa segunda fase procurou-se atualizar o
As circunstâncias e os termos em que foi decidida pelo subsistema de encaminhamento de contactos já existente
Governo a extinção da empresa dos Estaleiros Navais de e inserir novos subsistemas de atendimento, de reporting
Viana do Castelo com o despedimento de todos os seus e portal de gestão de conteúdos e gestão documental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 743
Uma questão que urge ainda solucionar prende-se com c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.;
a necessidade de dotar o sistema 112 de uma estrutura d) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;
mais moderna e adaptada às necessidades de hoje em dia, e) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
dado que se prevê que seja necessário, já em 2015, a subs- f) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
tituição dos atuais PSAPs por equipamentos de tecnologia g) A Autoridade Marítima Nacional;
mais recente. h) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Ademais, saliente-se a necessidade de dotar o sistema Pública, I.P.;
112 de mecanismos de redundância mais resilientes. Para i) O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-
tal torna-se necessário garantir a criação do Centro Opera- -ANACOM).
cional do Norte, o qual garantirá a necessária redundância
com o Centro Operacional do Sul, principalmente para 4 — Designar os especialistas referidos no número an-
fazer face a eventuais situações de catástrofe e possível terior no prazo de 15 dias, contados a partir da data de
falha de um dos sistemas. O Centro Operacional do Norte entrada em vigor da presente resolução, por despacho dos
passará a fazer o atendimento dos nove distritos a Norte de membros do Governo de que dependem ou que tutelam os
Coimbra e a garantir a necessária redundância em relação serviços respetivos.
ao Centro Operacional do Sul. Quando aquele Centro en- 5 — Determinar que, no âmbito da sua atuação, pode
trar em funcionamento, serão integrados neste último os ser solicitada a cooperação dos serviços e organismos da
PSAPs dos distritos de Lisboa e Setúbal, atualmente em administração direta e indireta do Estado.
funcionamento em virtude da elevada densidade popula- 6 — Estabelecer que o mandato tem a duração de 18 me-
cional e correspetivo elevado número de ocorrências. Em ses, contados a partir da data de designação dos especia-
suma, no final do projeto o serviço 112 estará dotado de listas, o qual pode ser prorrogado por mais um período
uma infraestrutura tecnológica mais robusta, bem como de de seis meses, por despacho dos membros do Governo
uma mais eficiente e eficaz alocação de meios. referidos no n.º 4.
Sem prejuízo das competências específicas da Direção- 7 — Determinar que os membros do grupo de especia-
-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da listas exercem as suas funções a título não remunerado.
Administração Interna no âmbito do serviço 112, a ope- 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
racionalidade e eficácia do sistema depende da adequada a partir da data da sua aprovação.
articulação entre as diversas entidades envolvidas em si- Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de
tuações de emergência. Desta maneira, cumpre garantir 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
a articulação entre as diversas entidades intervenientes,
pelo que se afigura indispensável formalizar a coorde-
nação interministerial de modo a permitir a correção de
disfunções e cumprir as metas a que está obrigado o Estado SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Português.
Assim: Acórdão do Supremo Tribunal
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Administrativo n.º 1/2014
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reforçar os meios de coordenação e preparação do Acórdão do STA de 05-12-13, no Processo n.º 1360/13
projeto do número único 112 nas suas componentes legal,
orgânica e operacional. Processo n.º 1360/13 — 1.ª Secção
2 — Determinar que, para a concretização de tal fi-
nalidade, e sob a coordenação da Direção-Geral de In- Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
fraestruturas e Equipamentos (DGIE), sem prejuízo das 1 — RELATÓRIO
competências próprias de outros serviços e organismos
da Administração Pública, sejam tomadas as medidas ne- A …, S. A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo
cessárias com vista à: do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de
21-02-2013, que rejeitou o recurso de apelação que havia
a) Preparação da revisão do Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 interposto da sentença do TAF de Beja numa acção de
de abril, e demais projetos de diplomas necessários à sua contencioso pré-contratual contra o Município de Beja.
regulamentação;
No TCA Sul entendeu-se que:
b) Implementação, gestão e aplicação do projeto, in-
cluindo a definição em instâncias internacionais de es- “Como estabelece o artigo 27.º n.º 2 do CPTA, o
pecificações técnicas e outras opções relevantes para o assim decidido pelo Relator não é sindicável através
projeto; de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através
c) Aquisição e locação de bens, serviços e infraestruturas de reclamação para a conferência do próprio Tribunal,
necessários à instalação, colocação em funcionamento e ou melhor, para a formação de três juízes prevista no
manutenção do 112.pt. n.º 3 do artigo 40.º do mesmo diploma legal.”
(...)
3 — Estabelecer que, para efeitos do disposto no número “Por conseguinte, a decisão em crise era, e é, in-
anterior, a DGIE é apoiada por especialistas das seguintes susceptível de recurso imediato, mas susceptível de
entidades: reclamação para a conferência, como estabelece o n.º 2
a) A DGIE, a quem cabe a coordenação; do citado artigo 27.º, pelo que não se pode conhecer
b) As Forças de Segurança, respetivamente da Guarda do recurso, o qual, aliás, nem deveria ter sido admitido
Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pú- como tal (cf. n.º 5 do artigo 685.º- C do CPC).
blica; (...)”
744 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
E, decidiu-se assim: (adjudicação) em matéria de contencioso pré-contratual
contra o Município de Beja e outros contra-interessados.
“Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de
b) Foi proferido despacho saneador em 3 de Agosto
Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, deste TCAS, em
rejeitar o presente recurso jurisdicional com as legais de 2012.
consequências.” c) Em 5 de Novembro de 2012, foi proferida sentença
por juiz singular, sem que o juiz expressamente tenha
No recurso da decisão que vem de ser transcrita a Re- invocado o disposto no artigo 27.º, 1, alínea i) do CPTA.
corrente — A …., S. A. — apresentou as seguintes con- d) Da referida sentença foi interposto recurso — admi-
clusões: tido em 27-11-2012 — para o Tribunal Central Adminis-
trativo, que proferiu a decisão, objecto da presente revista,
1) Deve ser proferido Acórdão de Revista sobre as ques- aqui dada como integralmente reproduzida e da qual se
tões aqui em discussão, destaca o seguinte:
2) Revogando-se o Acórdão do TCA Sul de 21-2-2013,
que rejeita o recurso interposto, devendo os autos descer ao “Como estabelece o artigo 27.º n.º 2 do CPTA, o
TCA Sul, admitindo-se o recurso e, seguindo os trâmites assim decidido pelo Relator não é sindicável através
subsequentes, para ser proferida decisão de mérito. de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através
3) Assim o impõe a nulidade de que enferma, pela con- de reclamação para a conferência do próprio Tribunal,
tradição entre fundamentos e decisão; ou melhor, para a formação de três juízes prevista no
4) E assim o exige a inaplicabilidade ao caso “sub ju- n.º 3 do artigo 40.º do mesmo diploma legal.”
dice” do artigo 27.º do CPTA, (...)
5) Seja porque tal norma apenas se aplica a despachos “Por conseguinte, a decisão em crise era, e é, in-
(e não a sentenças); susceptível de recurso imediato, mas susceptível de
6) Seja por o artigo 40.º, n.º 3 do ETAF ser inaplicável; reclamação para a conferência, como estabelece o n.º 2
7) Seja porque nunca foi invocada a alínea i) do n.º 1 do citado artigo 27.º, pelo que não se pode conhecer
do artigo 27.º do CPTA em 1.ª Instância; do recurso, o qual, aliás, nem deveria ter sido admitido
8) Seja porque os seus requisitos não se verificam “in como tal (cf. n.º 5 do artigo 685.º-C do CPC).
casu”; (...)”
9) O que preclude a aplicação do n.º 2 do artigo 27.º “Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de
do CPTA. Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, deste TCAS, em
10) Assim, deve ser revogado o Acórdão recorrido, rejeitar o presente recurso jurisdicional com as legais
decidindo-se de mérito o recurso interposto para o TCA, consequências”.
11) Acórdão que faz incorrecta interpretação e aplicação
da lei [especificamente dos artigos 40.º, n.º 3 do ETAF 2.2 — MATÉRIA DE DIREITO
e 27.º, n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA] e do Ac. do STA 2.2.1 — Objecto do recurso: questões a decidir
(Pleno), n.º 3/2012, em violação do artigo 20.º da Consti-
tuição da República Portuguesa. Deve dizer-se, antes de mais, que relativamente à apli-
cação do artigo 27.º, 2 do CPTA (reclamação para a con-
Não houve contra-alegações. ferência dos despachos do relator) foi proferido acórdão
Por acórdão deste STA, de fls. 647 e segs., foi a revista para fixação de jurisprudência pelo Pleno deste Supremo
admitida, em apreciação preliminar sumária, por aquela Tribunal Administrativo (acórdão de 5-6-2012, recurso
Formação ter entendido, em suma, que “A questão relevante 0420/12, publicado no Diário da República, 1.ª série, de
controvertida nestes autos consiste em saber se nas cir- 19-9-2012, sob o n.º 3/2012).
cunstâncias do caso, em que, a sentença não faz invocação Foram, entretanto, proferidos dois recentes acórdãos
expressa do uso dos poderes do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, pela Secção de Contencioso Administrativo, mantendo
e em acção urgente nos termos do artigo 100 do CPTA, a jurisprudência (acórdão de 10-10-2013, proferido no
a sentença proferida por juiz singular sofre de nulidade recurso 01064/13 e 5-11-2013, proferido no recurso 0532).
processual por incumprir o disposto no artigo 40.º n.º 3 do No presente recurso estão colocadas essencialmente
ETAF, ou essa norma não é aplicável por alguma ou várias duas questões — cuja apreciação se justificaria — e daí a
das razões apontadas no processo, ou outras.” admissão da revista — por o acórdão de fixação de juris-
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no prudência não ser totalmente claro relativamente a ambas:
sentido do artigo 40.º, 3 do CPTA não ser aplicável às
acções relativas ao contencioso pré-contratual. O referido (i) saber se a reclamação para a conferência dos despa-
parecer foi notificado às partes que nada disseram. chos do relator, a que alude o artigo 27.º, 2, do CPTA só
Pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Adminis- existe nos casos em que tenha sido invocada a simplicidade
trativo foi determinado, nos termos do artigo 148.º, 1 do da causa, nos do artigo 27.º, 1, i), do mesmo Código;
CPTA que no julgamento do recurso interviessem todos os (ii) saber se este regime é aplicável aos processos do
juízes da Secção de Contencioso Administrativo. contencioso pré-contratual.
O recorrente considera ainda haver a nulidade do acór-
2 — FUNDAMENTAÇÃO dão recorrido, por contradição entre os fundamentos e a
2.1 — MATÉRIA DE FACTO decisão, mas sem qualquer razão. Com efeito, o recor-
rente qualifica como nulidade a circunstância do acórdão
Os factos e ocorrências processuais relevantes para recorrido ter aplicado a doutrina do acórdão para fixação
conhecer o presente recurso são os seguintes:
de jurisprudência aos casos em que a decisão de mérito
a) A autora, A …, intentou a presente acção adminis- foi proferida por juiz singular, mas sem a invocação do
trativa especial de impugnação de acto administrativo artigo 27.º, 1, alínea i) do CPTA. Ou seja, para o acórdão
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 745
recorrido não havia que fazer qualquer distinção entre os do ETAF. Neste sentido se tinha pronunciado MÁRIO
casos em que era ou não era feita a referida invocação. ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES
Ora, esta pressuposição pode estar errada — e a questão DE OLIVEIRA, CPTA, anotado, Coimbra, 2006, Vol. I,
irá ser apreciada — mas se estiver certa justifica plena- pág. 94: “Nas acções administrativas especiais de valor
mente a conclusão. Não há, portanto, contradição entre superior à alçada do tribunal administrativo de círculo,
os fundamentos e a decisão. o processo é julgado, tanto de facto como de direito, por
Impõe-se, então, apreciar as questões acima destacadas, uma formação de três juízes — cabendo ao relator, nos
começando por apreciar a aplicação do artigo 27.º, 2 do termos do artigo 27.º, do CPTA (sob reclamação para a
CPTA aos processos do contencioso pré-contratual. conferência) os poderes aí referidos relativos à direcção
do processo que será julgado colectivamente.” Também
2.2.2 — Aplicação do artigo 27.º, 2, do CPTA aos pro- ARMINDO RIBEIRO MENDES, CJA, n.º 97, pág. 26
cessos do contencioso pré-contratual. e seguintes, em anotação ao acórdão para fixação de ju-
risprudência citado, apesar de considerar que o “acór-
A questão vem colocada, apesar do acórdão para fixação dão acolhe uma posição demasiado formalista” referiu
de jurisprudência do Pleno deste STA de 5-6-2012 (recurso também que “De um ponto de vista técnico-jurídico não
420/12) — publicado no Diário da República, 1.ª série, é susceptível de censura o acórdão que se anota, por-
de 19.9.12, sob o n.º 3/2012), que fixou jurisprudência quanto, sendo o tribunal colegial — ainda que em pri-
no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o meira instância — a decisão singular deve ser susceptível
mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes de reponderação pelo colégio, que proferirá a decisão
conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe final. Daí a previsão da reclamação no artigo 27.º, 2”.
reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não Deste modo, tendo este Supremo Tribunal fixado juris-
recurso” — ter sido proferido num processo do conten- prudência em termos plausíveis (como decorre da anota-
cioso pré-contratual. ção de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO
Ali se pode ver o seguinte: ESTEVES DE OLIVEIRA anterior ao mesmo acórdão) e
“(...) técnico-juridicamente irrepreensíveis (como reconheceu
Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo ARMINDO RIBEIRO MENDES) não há qualquer razão
verificamos ser patente a contradição de julgados. Com para não a seguir, nos casos em que seja indiscutível a
efeito, em ambos os casos estavam em causa processos aplicação do artigo 40.º, 3 do CPTA.
de contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal Em segundo lugar e adiantando a conclusão também não
colectivo (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF), mas em que o vemos razões válidas para nos afastarmos do entendimento
relator, por ter entendido enquadrar a situação na hipó- admitido ou pressuposto no mesmo acórdão quanto à apli-
tese contemplada na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do cação do artigo 40.º, 3, do ETAF às acções do contencioso
CPTA (“Compete ao relator, sem prejuízo dos demais pré-contratual.
poderes que lhe são conferidos neste Código”: “Pro- O artigo 40.º do ETAF sob a epígrafe “funcionamento”
ferir decisão quando entenda que a questão a decidir é diz-nos no n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo
simples, designadamente por já ter sido judicialmente funcionam como juiz singular, a cada juiz competindo o
apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pre- julgamento, de facto e de direito. O n.º 2 reporta-se às
tensão é manifestamente infundada”), proferiu decisão acções administrativas comuns. O n.º 3, tem a seguinte
a que terá chamado sentença. O acórdão recorrido, cujo redacção:
segmento decisório se transcreveu integralmente, con- “Nas acções administrativas especiais de valor su-
cluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser perior à alçada, o tribunal funciona em formação de
impugnado por via da reclamação para a conferência, três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de
nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento facto e de direito”.
entendeu que, tratando-se de uma “sentença”, o meio
próprio seria o recurso jurisdicional. O contencioso pré-contratual previsto no artigo 100.º
(...)”. do CPTA tem uma tramitação especial, na Secção II do
Titulo IV (processos urgentes). No que diz respeito à tra-
Embora, não tenha havido uma justificação exaustiva so- mitação o artigo 102.º diz-nos no n.º 1:
bre a aplicabilidade do artigo 40.º, 3 do ETAF ao contencioso
pré-contratual, a verdade é que o Pleno do Supremo Tribunal “Os processos do contencioso pré-contratual obe-
decem à tramitação estabelecida no capítulo III do
Administrativo referiu expressamente — como se vê da
título III, salvo o preceituado nos números seguintes.”
parte acima destacada — que “em ambos os casos estavam
em causa processos do contencioso pré-contratual, a decidir
No n.º 3, alínea b) do mesmo artigo 102.º, sobre prazos,
por tribunal colectivo (artigo 40.º, n.º 3 do ETAF)”.
diz-se, textualmente:
A admissão da revista, já depois do acórdão do Pleno,
justifica que se coloque a questão de saber se deve, ou “Os prazos a observar são os seguintes:
não, seguir-se, o entendimento aí fixado relativamente
(...)
às acções de contencioso pré-contratual, isto é, saber se
“b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para
o julgamento destas acções deve ser feito nos termos do
este submeter o processo a julgamento”.
artigo 40.º, 3 do ETAF.
A nosso ver a resposta deve ser afirmativa.
Finalmente, no artigo 92.º, 1, (inserido no capítulo III
Em primeiro lugar não há razões válidas para nos
do título III) do CPTA é dito o seguinte:
afastarmos do entendimento do acórdão para fixação
de jurisprudência relativamente aos casos em que não “Concluso o processo ao relator, quando não deva ser
há qualquer dúvida sobre a aplicação do artigo 40.º, 3, julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea
746 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplici- pressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos
dade da causa, pode ser dispensada pelo relator.” em que efectivamente o faz.
Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão para
Das normas transcritas decorre que, no artigo 102.º fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é
do CPTA, está prevista a submissão do processo a julga- irrelevante a distinção entre despachos e sentenças: “Por
mento pelo relator, ou seja, está implicitamente admitido outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe
o julgamento por uma formação de três juízes. Submeter possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emi-
o processo a julgamento pelo relator, significa submeter tido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida
o processo à conferência, quando o julgamento deva ser alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como
feito por essa formação. fundamento para decidir por juiz singular aquilo que es-
Ora, a norma remissiva (artigo 102.º, 1, do CPTA) não tava previsto na lei, como regra geral (artigo 40.º, n.º 3, do
faz qualquer restrição quanto aos termos da tramitação ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois,
da acção administrativa especial. A remissão é, portanto, a invocação desse preceito que captura definitivamente a
também para o artigo 92.º, 1, do CPTA que regula a recolha regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz
dos vistos dos juízes adjuntos. Nem essa restrição resulta singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por
imperiosamente do tipo de litígios em causa, na medida tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para
em que a maior objectividade e ponderação resultante de a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o
uma intervenção de três juízes no julgamento, tanto se nome dado aos actos pelos participantes processuais que
justifica nas acções administrativas especiais, como nas altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto
do contencioso pré-contratual, que sigam essa tramitação. jurídico é o que é em consequência do modo como a lei
Se o julgamento do contencioso pré-contratual fosse, os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por
em todos os casos, feito sempre por um juiz singular, não virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e
fazia sentido a referência do artigo 102.º, 3, alínea b) do seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho
CPTA, nem se compreenderia uma remissão sem reser- de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença,
vas para a tramitação da acção administrativa especial, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação
incluindo-se aí a tramitação sobre a recolha de vistos dos para a conferência que o legislador desenhou para essa
juízes adjuntos. situação.”
Assim, estando prevista expressamente na lei a possi- Finalmente, a exigência de reclamação para a formação
bilidade do relator submeter a julgamento o processo do de três juízes não viola o direito ao recurso, como se deci-
contencioso pré-contratual, e remetendo a lei sem reser- diu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de
vas, para a tramitação da acção administrativa especial, a 5-6-2012, proc. 0420/12): “(...) E, como é óbvio, esta po-
regra que determina os casos em que há julgamento por sição não viola qualquer preceito constitucional, designa-
juiz singular ou por uma formação de três juízes é a do damente os invocados pela recorrente, pois a reclamação
artigo 40.º, 3 do ETAF. Em suma: o artigo 40.º, 3 do ETAF para a conferência é uma forma como outra qualquer de
é aplicável às acções do contencioso pré-contratual por reagir contra decisões desfavoráveis que não limita — an-
força da remissão do artigo 102.º, 1, do CPTA. tes acrescenta — as formas de reacção. (...)”.
Portanto, a nosso ver, o artigo 27.º, 2, é aplicável quer
2.2.3 — Aplicação do artigo 27.º, 2, mesmo que o juiz o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o
não tenha invocado o disposto no artigo 27.º, 1, i) artigo 27.º, 1, i) do CPTA, sendo certo que o regime jurí-
dico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade
O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de (máxime a violação do direito ao recurso). Tendo sido este
10-10-2013, proferido no processo 01064/13, respondeu o entendimento seguido pelo acórdão do TCA Sul, deve
negativamente à questão de saber se o n.º 2 do artigo 27.º negar-se provimento ao recurso.
apenas era aplicável se o julgador tivesse invocado o dis-
posto no artigo 27.º, 1, i) do mesmo código.
3 — Decisão
Embora o acórdão tenha um voto de vencido, aderimos
ao entendimento aí seguido. Face ao exposto, os juízes da 1.ª Secção do Supremo
Vejamos porquê. Tribunal Administrativo acordam em negar provimento
Quando a lei determina que o julgamento da matéria ao recurso.
de facto e de direito cabe a uma “formação de três juízes” Custas pelo recorrente.
(artigo 40.º, 3 do ETAF) está a atribuir a esta entidade a Após trânsito dê cumprimento ao disposto no ar-
competência para esse acto. tigo 148.º, n.º 4 do CPTA.
É esta competência originária que justifica a reclamação
para a conferência. Lisboa, 5 de dezembro de 2013. — António Bento São
Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando Pedro (relator) — Vítor Manuel Gonçalves Gomes —
o juiz invoque a simplicidade da causa; por maioria de Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Rui Manuel Pires
razão deve existir quando o juiz a não invoque. Ferreira Botelho — Jorge Artur Madeira dos Santos — Al-
A razão que justifica a reclamação para a conferência, berto Augusto Andrade de Oliveira — Maria Fernanda
no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de dos Santos Maçãs (com declaração de voto que se anexa).
três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não
Voto de vencida
houver essa dispensa: sendo a competência originária da
formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da São duas as questões analisadas no presente Acórdão
atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e cuja fundamentação não acompanhamos, pelas razões
e objectividade do julgamento) também é mesma, quer o que passamos a expor.
juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense A primeira tem a ver com a interpretação que se faz
sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação ex- do artigo 40.º, n.º 3, do ETAF no sentido de o mesmo se
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 747
aplicar aos processos de contencioso pré-contratual, por por isso, não fazendo qualquer distinção entre elas”, só
força da remissão do artigo 102.º do CPTA. pode ser usado, em nossa óptica, para justificar a actuação
Em nossa óptica, o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF é muito dos relatores que decidam como juiz singular nos tribu-
claro ao limitar-se a referir “as acções administrativas nais superiores. Com efeito, como aqui a regra é a do
especiais de valor superior à alçada”. julgamento em colectivo, mesmo que o relator nada diga
Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o quanto às razões da sua intervenção como juiz singular já
legislador pretender compensar com a intervenção de um se sabe que dos seus despachos cabe reclamação para a
colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do conferência.
Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apre- Agora o mesmo argumento perde toda a sua racionali-
ciada em primeira instância pelo STA1. Para além desta dade quando transposto para os tribunais administrativos
razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no de círculo onde, como também ficou dito, a regra é do
valor da acção. São assim duas as razões que presidem à julgamento com juiz singular (artigos 40.º, n.º 1, e 46.º,
teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade n.º 1, do ETAF). Neste caso, a não explicitação dos pode-
de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e res ao abrigo dos quais é emitida a sentença que decida a
o valor da acção. causa, para além de não propiciar o controlo do colectivo,
Não obstante se reconheça que a letra do artigo 40.º, é susceptível de induzir em erro o recorrente, podendo
n.º 3, do ETAF vai além do núcleo essencial da razão de constituir um obstáculo não justificado ao direito à tutela
ser do preceito ao ligar a exigência de formação de três judicial efectiva.
juízes ao valor superior à alçada (das acções administra- Na verdade, numa situação, como a dos autos, em que é
tivas especiais), tal não justifica, porém, que haja funda- controversa a aplicabilidade do artigo 40.º, n.º 3, do ETAF,
mento para estender o referido preceito ao contencioso se o juiz, embora entendendo que devia haver julgamento
pré-contratual. em colectivo, mas por achar que a questão é simples, pro-
As razões que se prendem com a remissão do ar- fere sentença, sem invocar a simplicidade da causa nem
tigo 102.º, n.º 1, do CPTA para as normas de tramitação nada adiantar quanto ao uso dos seus poderes, poderá
da acção administrativa especial são muito diferentes e têm exigir-se que o recorrente “adivinhe” que afinal não se
que ver com o facto de este tipo de acção se considerar trata de um despacho e não uma sentença do qual deve
em geral, no âmbito do contencioso administrativo, o pro- reclamar e não recorrer?
cesso adequado a impugnar actos administrativos ou actos Se ao exposto acrescentarmos que tendo o recorrente
equiparados, o que significa que a sua tramitação também interposto recurso da sentença do juiz “a quo” para o TCA
é naturalmente adequada ao contencioso pré-contratual. Norte, dentro do prazo, mas posteriormente é confrontado
Por outro lado, estamos a falar de uma norma de com-
com a rejeição do recurso e com a impossibilidade de con-
petência e, como tal, o seu sentido material é tão só o de
volação do mesmo para reclamação, uma vez que o prazo
determinar o tribunal competente. Outra coisa bem dife-
desta é mais curto, não podemos deixar de considerar que
rente são as normas relativas à tramitação, que são normas
é de facto afectado o seu direito à tutela judicial efectiva.
instrumentais ou laterais em relação às de competência, o
que nos leva a entender a remissão do artigo 102.º do CPTA Finalmente, entendemos que a questão não pode me-
para a tramitação da acção administrativa especial como recer tratamento diferente depois do Acórdão do STA de
independente em relação estatuído naquele preceito. 5/6/2012.
Em favor da tese da aplicação da norma do artigo 40.º, Com efeito, aquele Acórdão teve como objecto uma opo-
n.º 3, do ETAF ao contencioso pré-contratual improcede sição entre dois arestos do TCA “sobre a questão de saber
igualmente o argumento retirado da utilização da palavra se a decisão tiver sido tomada pelo juiz relator, no quadro
“relator” feita nos artigos 102.º, n.º 3, alínea b), e 92.º, da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1,
n.º 1, do CPTA, pois estamos perante preceitos de alcance alínea i), do CPTA, haverá lugar a reclamação para a con-
geral em que a expressão “relator” tanto pode significar o ferência, por força do n.º 2, ou se, pelo contrário, estará
juiz/relator dos tribunais de círculo, nas acções adminis- sujeita a recurso jurisdicional, nos termos gerais, face ao
trativas especiais de valor superior à alçada, como o juiz/ disposto no artigo 142.º, n.º 1”.
relator do STA, uma vez que também este pode funcionar Analisada apenas esta questão, o Acórdão limitou-se a
aqui como tribunal de primeira instância. concluir que «das decisões do juiz relator sobre o mérito da
Em suma, atenta a diferente natureza das normas em causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos
causa e a sua justificação material, estender o artigo 40.º, no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação
n.º 3, do ETAF para além do núcleo de situações justi- para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
ficadas pela sua teleologia intrínseca associado ao en- Assim sendo, na óptica do acórdão uniformizador, não
tendimento sufragado por este Supremo Tribunal para cabe reclamação para a conferência de todas as decisões
o artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, pode conduzir a restrição que o juiz relator profira sobre o mérito da causa; mas só de
injustificada da justiça material. parte delas — as «proferidas sob a invocação dos poderes
A segunda questão prende-se, precisamente, com o sen- conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA», sendo
tido e o alcance do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, conjugado que esta expressão, posta entre vírgulas, é gramaticalmente
com o artigo 40.º, n.º 3, do CPTA. delimitativa de quais sejam as «decisões» (do juiz relator
O argumento usado no Acórdão do STA, de 10/10/2013, sobre o mérito da causa) de que caberá «reclamação para
processo n.º 1064/13, no sentido de que “o artigo 27.º/2 a conferência».
do CPTA não relaciona a necessidade de reclamação para Do exposto resulta, em nossa opinião, que o Acórdão
a Conferência com a prévia e expressa indicação de que uniformizador, além de não ter contribuído para clarifi-
o Relator vai decidir ao abrigo do que se dispõe no seu car o âmbito de aplicação do artigo 40.º, n.º 3, do ETAF,
artigo 27/1/i), não individualizando as situações em que perfilhou, sobre o alcance do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA,
se faz essa invocação daquelas em que ela não é feita e, conjugado com aquele preceito, uma jurisprudência que,
748 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
por não cobrir todas as hipóteses, aumentou as perplexida- Assim:
des que se adensam à volta dos preceitos em causa. O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das dis-
Assim sendo, afigura-se que o resultado interpretativo posições, conjugadas, dos Decretos-Leis n.os 45987, de
a que se chegou no Acórdão recorrido sobre os preceitos 22 de outubro de 1964, e 294/80, de 16 de agosto, e nos
em causa, para além de não ser facilmente apreensível termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui-
por um destinatário normal, também não tem em conta ção da República e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto
as exigências do direito à tutela judicial efectiva nem da Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
protecção da confiança. aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al-
terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
Lisboa, 5 de dezembro de 2013. — Maria Fernanda de 21 de junho, decreta o seguinte:
dos Santos Maçãs.
1
Neste sentido, cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de
Artigo 1.º
Processo Civil, Almedina, 2010, pp. 402-03. Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante
com o Aeroporto da Madeira abrangida na planta anexa ao
presente diploma e que dele faz parte integrante.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A elaboração desta planta teve como referência a Pro-
jecção U.T.M. — Elipsóide Internacional — DATUM Ilha
Presidência do Governo de Porto Santo, e como DATUM Vertical o Marégrafo do
Porto do Funchal.
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2014/M Artigo 2.º
As zonas confinantes com os aeródromos civis e as ins- A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:
talações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões Zona 1 (ocupação) — compreende toda a área de ter-
militares e ou aeronáuticas, nos termos da Lei n.º 2078, reno ou de água ocupada pelas infraestruturas que atual-
de 11 de Julho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45 986 mente integram o aeroporto, bem como a área necessária
e 45 987, ambos de 22 de outubro de 1964.
ao respetivo desenvolvimento projetado, em conformidade
Considerando as exigências estabelecidas no Anexo 14
com o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento,
da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, aprovada
pela Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO). cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice
Considerando as exigências específicas decorrentes da nos pontos com as coordenadas abaixo indicadas e toda
proteção da operacionalidade e funcionalidade do Aero- a orla marítima compreendida entre os pontos 101 e 174.
porto da Madeira, bem como da segurança das respetivas
instalações e infraestruturas de apoio e ainda da segurança Ponto n.º Y X
de voo.
Considerando a regionalização da atividade aeroportu- 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 325,03 335 248,03
ária na Região Autónoma da Madeira, concretizada, nos 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 301,13 335 232,25
termos do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de agosto, com 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 289,57 335 235,62
104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 265,73 335 238,67
a transferência para a Região do serviço público de apoio 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 212,26 335 244,50
à aviação civil referente ao planeamento, construção e 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 198,90 335 246,90
exploração das infraestruturas aeroportuárias situadas na 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 144,95 335 247,32
Madeira. 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 073,39 335 232,77
109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 054,15 335 225,74
Considerando que a criação e definição de servidões 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 035,21 335 217,24
ligadas à atividade aeroportuária e às instalações de apoio à 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 018,55 335 203,96
aviação civil constituem matéria da competência expressa 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 003,22 335 186,74
da Direção Regional de Aeroportos, integrada no quadro 113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 990,44 335 170,02
114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 932,40 335 071,72
dos poderes e atribuições cometidas pelo Decreto Legisla- 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 909,22 335 033,45
tivo Regional n.º 3/83/M, de 10 de fevereiro, na exploração 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 890,80 334 998,03
e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 882,33 334 988,81
civil na Região Autónoma da Madeira. 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 863,46 334 968,42
119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 810,84 334 916,65
Considerando que, através do Decreto Legislativo Regio- 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 769,78 334 869,46
nal n.º 8/92/M, de 21 de abril, foi adjudicada à ANAM — Ae- 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 741,22 334 840,52
roportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, a concessão 122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 661,55 334 761,26
do planeamento e exploração do serviço público de apoio à 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 589,37 334 688,53
aviação civil, na Região Autónoma da Madeira, consignando- 124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 570,91 334 668,23
125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 430,75 334 524,55
-se explicitamente a transferência para a concessionária da 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 397,01 334 491,98
citada competência, que veio a comportar, por seu turno, e 127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 370,04 334 459,91
nos termos das cláusulas contratuais outorgadas, a obriga- 128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 341,29 334 432,70
ção de conservação e defesa das servidões aeronáuticas a 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 271,11 334 363,40
130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 246,73 334 333,76
constituir. 131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 224,28 334 296,64
Tendo sido dado oportunamente cumprimento ao dis- 132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 197,57 334 238,53
posto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 986, aplicável 133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 136,06 334 133,34
de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 082,88 334 069,67
135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 016,94 333 996,95
n.º 45 987, pelo presente diploma definem-se as zonas da 136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 035,96 333 961,35
servidão aeronáutica do Aeroporto da Madeira e os limites 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 003,16 333 924,21
de espaço aéreo por ela abrangidos. 138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 966,62 333 907,79
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 749
tros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção
Ponto n.º Y X do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais
de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 940,76 333 902,72
140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 889,96 333 859,15
Ponto n.º Y X
141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 819,08 333 801,99
142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 781,69 333 762,96
143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 735,95 333 718,12 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 924,75 333 102,23
144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 706,82 333 686,63 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 743,56 334 961,43
145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 594,28 333 576,17
146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 561,80 333 545,45
147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 548,80 333 529,87 — Sector C: envolvendo o sector B e limitado exte-
148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 504,78 333 494,72 riormente em planta por dois arcos de circunferência de
149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 467,93 333 459,29 4000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os cen-
150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 454,62 333 445,89 tros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção
151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 443,78 333 438,39
152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 410,95 333 403,53 do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais
153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 385,92 333 382,79 de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 363,10 333 358,61
155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 346,05 333 345,25
156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 309,07 333 309,23 Ponto n.º Y X
157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 286,10 333 287,10
158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 265,12 333 265,46 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 924,75 333 102,23
159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 241,66 333 244,83 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 743,56 334 961,43
160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 201,94 333 213,67
161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 153,90 333 175,90
162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 130,49 333 150,79 Zona 5 (proteção do ruído) — compreende a área de
163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 107,90 333 123,89 terreno ou de água necessária para proteção, cujos limites
164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 093,85 333 108,51 são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com
165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 078,35 333 094,01
166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 053,36 333 053,64 as seguintes coordenadas:
167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 035,37 333 033,40
168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 013,51 333 006,59 Ponto n.º Y X
169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 990,75 332 989,67
170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 879,62 332 961,21
171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 872,14 332 965,61 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 042,37 332 023,50
172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 781,34 333 047,08 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 772,67 336 877,39
173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 758,71 333 088,90 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 621 631,52 336 039,31
174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 760,26 333 112,02 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 896,50 331 180,58
Zona 2 (proteção da área de maior risco estatístico Zona 6 (proteção de sistemas de telecomunicações,
de acidente) — compreende toda a área de terreno ou de radioelétricos e radioajudas) — sem prejuízo das servi-
água que é, estatisticamente, de maior risco de acidente, dões específicas estabelecidas para as infraestruturas de
cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice apoio à navegação aérea, compreende a área de terreno
nos pontos com as seguintes coordenadas: ou de água necessária à segurança de voo e à segurança
e operacionalidade aeroportuária destinada à adequada
Ponto n.º Y X
proteção de sistemas de vigilância, de telecomunicações,
radioelétricos e de radioajudas, limitada em planta por dois
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 025,36 332 387,41
arcos de circunferência de 2000 m de raio e respetivos
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 394,10 335 844,17 segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferên-
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 608,81 335 634,65 cia situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 239,68 332 177,49 interior de cada um dos canais de aproximação e têm as
seguintes coordenadas:
Zona 3 (proteção de instrumentos radioelétricos de
bordo) — compreende toda a área de terreno ou de água Ponto n.º Y X
cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice
nos pontos com as seguintes coordenadas:
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 924,75 333 102,23
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 743,56 334 961,43
Ponto n.º Y X
Zona 7 (canais operacionais) — compreende a área
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 608 123,62 324 869,02 de terreno ou de água com diversos sectores delimitados
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 627 740,42 344 958,52 por linhas poligonais com vértices nos pontos com as
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 629 529,68 343 212,52
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 609 909,65 323 119,71 seguintes coordenadas:
— Sector 7-A — Canal de Aproximação (Pista 05/
Zona 4 (proteção de aves) — compreende a área de Primeira secção — inclinação 2 %)
terreno ou de água constituída por três sectores cujos li-
mites são:
Ponto n.º Y X
— Sector A: coincidente com os limites da Zona 1;
— Sector B: envolvendo o sector A e limitado exte- 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 585,89 332 275,49
riormente em planta por dois arcos de circunferência de 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 817,65 333 207,13
2000 m de raio e respetivos segmentos tangentes. Os cen- 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 031,92 332 997,26
750 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
— Sector 7-G — Canal de Descolagem — (Pista 05 —
Ponto n.º Y X inclinação 2 %)
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 698,45 331 153,87 Ponto n.º Longitude Latitude
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 428,09 331 418,68
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 891,16 332 939,16
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 762,57 333 065,11 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 170,76 339 338,14
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 997,81 340 186,81
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 856,65 339 348,71
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 029,60 338 500,05
— Sector 7-B — Canal de Aproximação (Pista 05/
Segunda secção — inclinação 2,5 %) — Sector 7-H — Canal de Descolagem — (Pista 05 —
inclinação 2 %)
Ponto n.º Y X
Ponto n.º Longitude Latitude
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 612 656,66 329 303,60
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 301,79 329 791,54 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 629 782,95 346 123,10
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 614 713,07 328 409,26 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 629 887,64 346 230,52
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 614 238,95 327 753,84 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 630 746,49 345 392,44
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 630 641,80 345 285,01
— Sector 7-C — Canal de Aproximação (Pista 05/ — Sector 7-I — Canal de Descolagem — (Pista 23 —
Secção horizontal) inclinação 2 %)
Ponto n.º Y X Ponto n.º Longitude Latitude
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 610 007,36 321 904,05 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 891,16 332 939,16
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 609 142,15 320 707,98 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 762,57 333 065,11
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 605 721,59 324 058,23 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 615 878,35 331 916,90
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 606 897,77 324 947,83 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 268,20 331 284,57
— Sector 7-D — Canal de Aproximação (Pista 23/ — Sector 7-J — Canal de Descolagem — (Pista 23 —
Primeira secção — inclinação 2 %) inclinação 2 %)
Ponto n.º Longitude Latitude Ponto n.º Longitude Latitude
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 621 024,72 335 894,41 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 257,65 331 070,34
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 621 109,04 335 812,13 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 893,22 329 994,64
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 850,78 334 856,81 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 611 348,70 329 626,44
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 636,06 335 066,33 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 611 334,62 330 826,29
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 559,78 336 348,10
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 643,16 336 266,74
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 783,70 335 131,85 Os limites laterais dos sectores correspondentes ao Ca-
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 912,52 335 006,13 nal de Descolagem da pista 23 são simétricos em relação à
sua linha central que se desenvolve em arco com um raio
de 9 246,799 metros, com centro no ponto de coordenadas:
— Sector 7-E — Canal de Aproximação (Pista 23/
Secção horizontal) Y = 3 611 220,87/X = 339 472,33
Zona 8 (superfície de transição) — compreende a
Ponto n.º Longitude Latitude
superfície de terreno ou de água, com inclinação a 14,3 %,
confinante com as Zonas 1, 7 (sectores A, B, D e I), 9 e 10
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 627 641,13 346 174,40 e delimitada exteriormente pelas linhas definida pelos
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 628 503,74 347 371,39 pontos com as seguintes coordenadas:
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 631 930,07 344 027,89
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 630 755,43 343 136,06 — Sector 8-A
— Sector 7-F — Canal de Descolagem (Pista 05/ — Ponto n.º Longitude Latitude
inclinação 2 %)
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 284,60 332 116,70
Ponto n.º Longitude Latitude 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 592,77 333 427,38
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 688,30 333 417,80
95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 132,27 333 822,81
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 783,70 335 131,85 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 784,90 334 406,98
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 912.52 335 006,13 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 491,25 335 123,81
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 621 141,64 335 987,79 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 479,68 335 218,93
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 733,51 336 386,06 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 559,78 336 348,10
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 636,06 335 066,33
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 751
tangente do lado nascente e, no lado poente, pelos segmen-
Ponto n.º Longitude Latitude tos que unem os pontos com as seguintes coordenadas:
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 689,70 335 013,99 Ponto n.º Longitude Latitude
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 871,18 333 154,70
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 817,65 333 207,13
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 585,89 332 275,49 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 615 702,15 329 776,56
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 614 713,07 328 409,26
— Sector 8-B 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 301,79 329 791,54
88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 051,40 329 602,16
89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 612 931,62 329 775,27
Ponto n.º Longitude Latitude 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 893,22 329 994,64
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 257,65 331 070,34
90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 612 343,39 330 900,31
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 614 529,40 328 155,35 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 480,30 339 655,77
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 756,48 332 287,59 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 170,76 339 338,14
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 744,85 332 382,97 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 029,60 338 500,05
97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 139,96 332 835,84 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 339,72 338 818,28
98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 711,29 333 503,33 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 610,42 338 470,52
81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 411,99 334 225,30 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 016,78 337 260,56
82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 507,46 334 215,79
83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 610,42 338 470,52 Os centros dos arcos de circunferência situam-se na
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 850,78 334 856,81 intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um
84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 797,05 334 909,23
85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 978,34 333 049,74 dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 031,92 332 997,26
Ponto n.º Y X
Zona 9 (superfície horizontal interior) — compreende a
superfície de terreno ou de água, situada à cota de 89,67 me-
tros referidos ao Marégrafo do Porto do Funchal, e limitada 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 924,75 333 102,23
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 743,56 334 961,43
externamente em planta por dois arcos de circunferência
de 4000 m de raio, ligados pelo segmento tangente do lado Zona 11 (superfície horizontal exterior) — compreende
nascente e no lado poente pelos segmentos que unem os a superfície de terreno ou de água, situada à cota de
pontos com as seguintes coordenadas: 189,67 metros referidos ao Marégrafo do Porto do Fun-
chal, confinante com as zonas 7 (sectores B, C, E, G e J)
Ponto n.º Longitude Latitude e 10 e delimitada exteriormente em planta por um arco de
circunferência de 15 000 m de raio, com centro no ponto
86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 615 702,15 329 776,56 de coordenadas:
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 698,45 331 153,87
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 428,09 331 418,68 Y X Referência
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 268,20 331 284,57
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 615 878,35 331 916,90
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 616 284,60 332 116,70 3 618 834,17. . . . . . . . . . . . . . . . 334 032,02 (centro da pista)
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 592,77 333 427,38
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 688,30 333 417,80
95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 132,27 333 822,81 O limite do lado poente é definido pelos segmentos que
96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 618 784,90 334 406,98 unem os pontos com as seguintes coordenadas:
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 491,25 335 123,81
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 479,68 335 218,93
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 559,78 336 348,10 Ponto n.º Longitude Latitude
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 643,16 336 266,74
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 620 733,51 336 386,06
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 621 141,64 335 987,79 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 610 007,36 321 904,05
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 621 024,72 335 894,41 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 614 238,95 327 753,84
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 621 109,04 335 812,13 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 612 656,66 329 303,60
87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 016,78 337 260,56 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 613 051,40 329 602,16
89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 612 931,62 329 775,27
Os centros dos arcos de circunferência situam-se na 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 611 348,70 329 626,44
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 611 334,62 330 826,29
intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 612 343,39 330 900,31
dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas: 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 480,30 339 655,77
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 623 997,81 340 186,80
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 856,65 339 348,71
Ponto n.º Y X 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 339,72 338 818,28
83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 624 610,42 338 470,52
94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 630 755,43 343 136,06
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 617 924,75 333 102,23
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 619 743,56 334 961,43
Artigo 3.º
Zona 10 (superfície cónica) — compreende a super-
Todos os terrenos compreendidos nas zonas 1, 2, 7 (sec-
fície de terreno ou de água confinante com as zonas 7 tores A, D, F e I) e 8 ficam sujeitos a servidão aeronáutica
(sectores B, G e J), 8, 9 e 11, com uma inclinação de 5 %, geral, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-
delimitados exteriormente em planta por dois arcos de -Lei n.º 45 987, carecendo as atividades, as construções ou
circunferência de 6000 m de raio, ligados pelo segmento a criação de obstáculos, mesmo que de carácter temporário,
752 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
seja qual for a sua natureza, de licença prévia da autoridade plantas, depósitos de materiais de dragagem ou de matéria
legalmente competente. putrescível.
Artigo 4.º 2 — Nesta Zona 4 são interditas:
As áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas a) No Sector A, qualquer atividade que envolva a per-
indicadas nos artigos 5.º a 15.º do presente diploma, ficam manência de pombos ou outras aves em estado livre;
sujeitas a servidão particular, de harmonia com o disposto b) No Sector B, todas as atividades de columbofilia e
no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 987, dependendo de columbicultura;
parecer favorável da autoridade aeronáutica competente c) No Sector C, as atividades de columbicultura.
a execução de quaisquer obras, instalações e construções
sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua Artigo 8.º
natureza, e de autorização prévia, de carácter vinculativo,
Na Zona 6 fica expressamente proibido, sem autorização
a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de
prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica
carácter temporário, e o exercício de atividades, nos termos
competente:
e condições expostos nos artigos seguintes.
a) a instalação de sistemas ou equipamentos que possam
Artigo 5.º originar interferências eletromagnéticas nos sistemas de
telecomunicações, de comunicações, radioelétricos, de
1 — Na Zona 2, face ao potencial agravamento em ter- vigilância e de ajudas rádio instalados para apoio às ope-
mos de custos que as construções e as atividades possam rações aéreas associadas ao aeroporto;
originar em situações de acidente com aeronave, qualquer b) a execução de quaisquer obras, instalações e constru-
entidade que as licencie ou as autorize ou que, detendo ções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua
poderes de intervenção na sua concretização, não os tenha natureza, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo
exercido adequadamente, é constituída corresponsável que de carácter temporário, e o exercício de atividades
nesse agravamento. que possam contribuir para a degradação da qualidade de
2 — Nesta Zona 2 fica expressamente proibida, sem funcionamento, incluindo a diminuição do seu campo de
autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade cobertura, dos sistemas de telecomunicações, de comu-
aeronáutica competente, a construção de escolas, estabe- nicações, radioelétricos, de vigilância e de ajudas rádio
lecimentos de carácter hospitalar, lares de terceira idade e instalados para apoio às operações aéreas associadas ao
recintos desportivos ou outros suscetíveis de conduzirem aeroporto.
à aglomeração de grande público, e a afetação aos fins
indicados de edifícios ou recintos existentes. Artigo 9.º
Artigo 6.º 1 — É vedado o licenciamento de construções e insta-
lações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5 sus-
Na Zona 3, fica expressamente proibida, sem autorização cetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas
prévia de carácter vinculativo da autoridade aeronáutica sensíveis, nos termos do disposto no Regulamento Geral
competente, a instalação de sistemas emissores radioelé- do Ruído e demais legislação ambiental aplicável.
tricos cuja potência efetiva radiada isotrópica determine 2 — O licenciamento das construções e instalações sus-
campos elétricos, no nível de voo da aeronave, superiores cetíveis de permitir a constituição de zonas mistas nas Zo-
à sua imunidade e suscetibilidade eletromagnética e po- nas 1, 2 e 5, deverá ter sempre em consideração a respetiva
tenciando, por isso, interferências no funcionamento dos tipologia e finalidade, bem como o nível sonoro contínuo
equipamentos instalados a bordo da aeronave. do ruído ambiente exterior a que elas podem, por lei, ficar
expostas e o dimensionamento acústico das construções
Artigo 7.º e instalações projetadas, com especial incidência na sua
1 — Na Zona 4, fica expressamente proibida, sem au- capacidade de isolamento acústico.
torização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade
aeronáutica competente: Artigo 10.º
a) a construção de instalações destinadas a aves com Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º deste diploma,
aptidão de voo livre no exterior dessas instalações, no- na Zona 7 ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade
meadamente pombais de qualquer das espécies existen- aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras,
tes no país, bem como a instalação de infraestruturas e a instalações e construções sujeitas a licenciamento muni-
exploração de culturas que potenciem a atração de aves cipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização
ou contribuam para a promoção de correntes migratórias prévia da mesma entidade, também de carácter vinculativo,
que cruzem a área definida pela linha limite desta Zona; a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de
b) a edificação de infraestruturas de gestão de resíduos carácter temporário, nos termos e condições seguintes:
de natureza doméstica, comercial ou industrial, nomea-
damente destinadas ao seu manuseamento, compactação, Canal de aproximação
tratamento ou deposição, a criação ou a modificação de
áreas aquáticas, tais como reservatórios, lagoas, tanques, Sector Característica da limitação
terrenos alagados e pantanosos, o estabelecimento de re-
servas naturais de aves, o depósito de matérias dos esgotos 7-B Cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do
e de estrumes, a instalação de estações de tratamento de Funchal atinja as cotas estabelecidas para o sector (cota va-
águas residuais, depósitos de materiais de tratamento de riável a 2,5 por cento, de 169,67 metros a 189,67 metros).
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 753
obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento
Sector Característica da limitação municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a auto-
rização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade,
7-C Cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de
Funchal atinja as cotas estabelecidas para o sector (cota carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao
constante de 194,67 metros). Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota de 189,67 me-
7-E Cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do tros e que se eleve acima do solo a uma altura superior a
Funchal atinja as cotas estabelecidas para o sector (cota
constante de 208,42 metros). 30 metros.
Artigo 15.º
Canal de descolagem
1 — Nas Zonas 1, 2, 7, 8 e 9, fica expressamente proi-
bido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da
Sector Característica da limitação autoridade aeronáutica competente, o lançamento para
o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de por em
7-G Cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do risco a segurança aeroportuária e da navegação aérea (in-
Funchal atinja as cotas estabelecidas para o sector (cota va- cluindo fogos-de-artifício e outros), bem como o exercício
riável a 2,0 por cento, de 165,97 metros a 189,67 metros). de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de
7-H Cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do
Funchal atinja as cotas estabelecidas para o sector (cota va- interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo
riável a 2,0 por cento, de 355,46 metros a 358,42 metros). ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar
7-J Cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do as condições de visibilidade.
Funchal atinja as cotas estabelecidas para o sector (cota va- 2 — Depende igualmente de parecer favorável da au-
riável a 2,0 por cento, de 144,81 metros a 189,67 metros).
toridade aeronáutica competente, a execução de todas as
construções e instalações que possam conduzir à criação
Artigo 11.º de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto.
Na Zona 8, aplicam-se as seguintes restrições:
Artigo 16.º
1 — Fica expressamente proibido, sem autorização
prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica 1 — Quando sobre uma determinada parcela de terreno
competente, o licenciamento de construções, a aprovação ou local incidirem condicionantes ou restrições com a
ou autorização de atividades e o licenciamento de eventos mesma natureza ou objeto estabelecidas para duas ou mais
associados que potenciem o ajuntamento de pessoas; Zonas de servidão, aplicar-se-á sempre a condicionante ou
2 — Ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade restrição que for mais gravosa ou restritiva com exclusão
aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, das demais.
instalações e construções sujeitas a licenciamento muni- 2 — Quando sobre uma determinada parcela de terreno
cipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização ou local incidirem condicionantes ou restrições com dife-
prévia da mesma entidade, igualmente de carácter vincu- rente natureza ou objeto estabelecidas para duas ou mais
lativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo Zonas de servidão, tais condicionantes ou restrições são
que de carácter temporário. aplicadas cumulativamente.
Artigo 12.º Artigo 17.º
Na Zona 9, ficam sujeitas a parecer favorável da auto- 1 — Os pareceres referidos nos artigos anteriores se-
ridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer rão requeridos à autoridade aeronáutica competente, por
obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento intermédio das entidades licenciadoras.
municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autori- 2 — No requerimento deve obrigatoriamente constar a
zação prévia de carácter vinculativo, a criação de quaisquer localização exata do terreno ou do prédio onde se preten-
outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, dem efetuar as obras ou os trabalhos, com indicação do
cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do concelho, freguesia e lugar e quaisquer outros elementos
Funchal atinja a cota absoluta de 89,67 metros. de referência, bem como a descrição precisa e clara das
referidas obras ou trabalhos, com a pormenorização ne-
Artigo 13.º cessária à sua conveniente caracterização, devendo ser
acompanhado dos seguintes elementos:
Na Zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da auto-
ridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer a) Planta geral com a localização e situação da obra em
obras, instalações e construções submetidas a licencia- relação ao prédio onde ela se projeta, em escala a 1:10000,
mento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda devidamente referenciada por coordenadas;
a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma b) Alçados e cortes com indicação das cotas absolutas
entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo dos pontos mais elevados;
que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada c) Memória descritiva da construção projetada, acom-
ao Marégrafo do Porto do Funchal ultrapasse a cota de uma panhada de indicação dos materiais utilizados de revesti-
superfície com cota variável a 5,0 por cento, variando de mentos exteriores e de coberturas, bem como de declaração
89,67 metros a 189,67 metros. do projetista quanto ao seu dimensionamento acústico e
capacidade de insonorização.
Artigo 14.º
3 — A autoridade aeronáutica competente deve proferir
Na Zona 11, ficam sujeitas a parecer favorável da auto- parecer no prazo legal, a contar da data da receção do re-
ridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer querimento referenciado no n.º 1 do presente artigo.
754 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
4 — O parecer da autoridade aeronáutica competente das obras, das instalações e construções, e a suspensão dos
é obrigatório e vinculativo implicando, se desfavorável, a trabalhos, seja qual for a sua natureza, sendo as entidades
não concessão da licença necessária à execução das obras licenciadoras responsáveis pelos respetivos encargos.
ou trabalhos requeridos ou à realização das atividades 5 — Nas circunstâncias previstas no n.º 3, estando em
requeridas na área sujeita à servidão. causa a concessão de licença ou de autorização, a autori-
dade aeronáutica ordenará a demolição das obras, insta-
Artigo 18.º lações e construções e a suspensão dos trabalhos, fixando
prazo para o efeito.
1 — As licenças e as autorizações referidas nos artigos 6 — Se os interessados não procederem no prazo fi-
antecedentes serão requeridas diretamente junto da auto- xado à demolição das obras, instalações e construções
ridade aeronáutica competente para o efeito, cuja decisão e à suspensão dos trabalhos, elas poderão ser efetuadas
é vinculativa. diretamente ou mandadas efetuar pela autoridade aero-
2 — No requerimento referido no número anterior deve
náutica competente, sendo os interessados responsáveis
obrigatoriamente constar a localização exata do terreno ou
pelos respetivos encargos.
do prédio onde se pretendem criar os obstáculos ou exercer
7 — Os encargos referidos no número antecedente de-
as atividades, com indicação do concelho, freguesia e lugar
verão ser pagos no prazo máximo de 10 dias a contar da
e quaisquer outros elementos de referência, e a respetiva
data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder
descrição precisa e clara, com a pormenorização necessária
à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as
à sua conveniente caracterização.
respetivas certidões de dívida emitidas pela autoridade
aeronáutica competente.
Artigo 19.º
1 — É atribuição da autoridade aeronáutica competente, Artigo 21.º
a emissão de parecer relativamente à realização das obras
1 — Verificada, na área da servidão, a criação de quais-
ou trabalhos, bem como da autorização exigida quer para
quer obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o
a criação de obstáculos, mesmo que temporários, quer para
exercício de atividades, sem estarem devidamente autori-
o exercício de atividades, nas zonas sujeitas à presente
zados, a autoridade aeronáutica competente poderá, sem
servidão.
prejuízo das coimas a aplicar nos termos da lei, ordenar
2 — Compete também à mesma autoridade aeronáu-
a sua remoção ou suspensão imediata, fixando prazo aos
tica, a aplicação administrativa de coimas pelas infrações
interessados para requererem a licença ou autorização,
verificadas, bem como ordenar e assegurar o embargo, a
se for de presumir que estas podem vir a ser concedidas.
demolição ou alteração das construções ou outros traba-
2 — Se, desde logo, se concluir que a autorização não
lhos, e ainda a remoção dos obstáculos e a cessação das
pode ser concedida, ou ainda no caso de os interessados não
atividades que existam ou estejam em curso e contrariem
requererem a autorização, ou não a requererem no prazo
as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão,
concedido, ou de esta, quando requerida, for recusada, a
nos termos estabelecidos nos artigos seguintes e na lei.
autoridade aeronáutica competente ordenará a remoção
dos obstáculos ou a cessação definitiva do exercício dessas
Artigo 20.º
atividades, fixando prazo para o efeito.
1 — Verificada a execução de quaisquer obras ou traba- 3 — Se os interessados não procederem no prazo fixado
lhos, sem o cumprimento das obrigações referidas no pre- à remoção dos obstáculos ou à suspensão das atividades,
sente diploma, designadamente sem o necessário parecer elas poderão ser efetuadas diretamente ou mandadas efe-
favorável, a autoridade aeronáutica competente, para além tuar pela autoridade competente, sendo os interessados
da aplicação das coimas a que houver lugar nos termos responsáveis pelos respetivos encargos.
da lei, poderá desde logo embargar as referidas obras ou 4 — Os encargos referidos no número antecedente de-
trabalhos, ordenando a sua suspensão imediata. verão ser pagos no prazo máximo de 10 dias a contar da
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder
derá ainda a autoridade aeronáutica competente fixar um à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as
prazo aos interessados para requererem a concessão de li- respetivas certidões de dívida emitidas pela autoridade
cença ou de autorização ou a emissão de parecer favorável, aeronáutica competente.
se for de presumir que possam vir a ser concedidos.
3 — A autoridade aeronáutica competente solicitará às Artigo 22.º
entidades licenciadoras a demolição das obras, das instala-
1 — Nas zonas sujeitas à presente servidão, a execução
ções e construções, e a suspensão dos trabalhos, seja qual
de obras ou trabalhos, construções ou instalações, seja
for a sua natureza, quando:
qual for a sua natureza, sem o necessário parecer favorá-
a) verificada a execução dos trabalhos, for de concluir vel da autoridade competente, ou com inobservância das
desde logo que os mesmos não poderão ser autorizados; condições nele impostas, bem como a criação de obstácu-
b) os interessados não tiverem requerido o parecer fa- los, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de
vorável, nem mesmo depois de lhes ter sido concedido atividades sem a exigida autorização, constituem contra-
prazo nos termos do número anterior; ordenação aeronáutica muito grave punível nos termos e
c) o parecer, se requerido, vier a ser recusado. para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 10/2004,
de 9 de janeiro.
4 — Estando em causa a emissão de parecer favorável, 2 — Constitui igualmente contraordenação muito grave,
a autoridade aeronáutica poderá, por motivos de interesse nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 10/2004,
público, urgência ou segurança, e em substituição das en- o não cumprimento ou o cumprimento inadequado, in-
tidades licenciadoras, promover diretamente a demolição correto ou insuficiente das ordens da autoridade aeronáu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 755
tica competente de embargo, demolição ou alteração das quanto à não autorização da realização de atividades nessa
construções ou outros trabalhos, bem como de remoção área, cabe recurso hierárquico para a Secretaria Regional
dos obstáculos e de cessação das atividades que existam que exerce a tutela.
ou estejam em curso e que contrariem as limitações esta-
belecidas nas áreas sujeitas à servidão. Artigo 24.º
3 — A medida da coima concretamente aplicável será
graduada em função do valor material das obras, trabalhos É aplicável à servidão aeronáutica constituída pelo pre-
e construções ilicitamente efetuados, bem como dos obs- sente diploma, e em tudo o que não estiver expressamente
táculos ilicitamente criados ou das atividades ilicitamente regulado, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45987
e, subsidiariamente, o regime estabelecido para as servi-
exercidas, e do prejuízo ou perigo de prejuízo causado
dões militares no Decreto-Lei n.º 45986, ambos de 22 de
pelos mesmos.
outubro de 1964.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos
da lei aplicável.
Artigo 25.º
Artigo 23.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
1 — A competência para o exercício da servidão aeronáu-
tica constituída pelo presente diploma é da ANAM — Ae- Aprovado em Conselho do Governo em 9 de janeiro
roportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, a ela se de 2014.
reportando todas as referências a autoridade aeronáutica
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
competente no mesmo contidas.
doso Gonçalves Jardim.
2 — Das decisões da autoridade aeronáutica compe-
tente, designadamente quanto à concessão de licença e à Assinado em 16 de janeiro de 2014.
emissão de parecer favorável, autorizando a execução de
Publique-se.
obras ou trabalhos na área da servidão, quanto ao embargo
e à demolição ou alteração de obras ou outros trabalhos O Representante da República para a Região Autónoma
que existam ou estejam em curso nessa área, bem como da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
756 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
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