Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 21

Data
2012-01-01

Texto integral (16 310 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 Número 21 ÍNDICE Presidência da República Declaração de Retificação n.º 5/2012: De ter sido retificado o Decreto do Presidente da República n.º 5/2012, de 3 de janeiro . . . . . . 506 Assembleia da República Declaração n.º 2/2012: Caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 1/XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 6/2012: Retifica a Portaria n.º 302/2011, de 2 de dezembro, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece, para o território nacional, os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem e com indicação geográfica que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 231, de 2 de dezembro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506 Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto-Lei n.º 21/2012: Aprova a orgânica do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . 506 Decreto Regulamentar n.º 16/2012: Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 511 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 22/2012: Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 513 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecu- niárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 516 506 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Declaração de Retificação n.º 5/2012 Decreto-Lei n.º 21/2012 Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da de 30 de janeiro República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2012, o De- creto do Presidente da República n.º 5/2012, retifica-se No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo que onde se lê «o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Mário Fernando Damas Nunes;» deve ler-se «o ministro Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), plenipotenciário de 1.ª classe Mário Fernando Damas afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Nunes;». Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos Secretaria-Geral da Presidência da República, 25 de serviços. janeiro de 2012. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Coutinho. lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racio- nal na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de Declaração n.º 2/2012 racionalização das estruturas do Estado e de melhor utili- Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- zação dos seus recursos humanos é crucial no processo gimento da Assembleia da República, declara-se que se de modernização e de optimização do funcionamento da considera caduco o processo relativo à apreciação par- Administração Pública. lamentar n.º 1/XII ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- maio, que regula o acesso e exercício da atividade das tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência agências de viagem e turismo, apresentada pelo Grupo e capacidade de resposta no desempenho das funções que Parlamentar do Partido Comunista Português, uma vez deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo que foram rejeitadas pela Comissão de Economia e Obras substancialmente os seus custos de funcionamento. Públicas todas as propostas de alteração e que o plenário Com o objectivo de obter um aumento de eficácia na foi informado do facto. prestação dos serviços públicos que prosseguem, procedeu- -se à fusão do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), com o Assembleia da República, 24 de janeiro de 2012. — O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República, (IPAD, I. P.), com a subsequente reorganização e racio- Duarte Pacheco. nalização dos serviços destes dois institutos. Assim, é criado o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., tendo em vista potenciar a capacidade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de intervenção no desenvolvimento da política de coope- ração internacional e de promoção externa da língua e da Centro Jurídico cultura portuguesas. O Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., é o organismo da Administração Pública portuguesa Declaração de Retificação n.º 6/2012 responsável pela supervisão, direcção e coordenação da Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do cooperação para o desenvolvimento, cabendo-lhe a condu- Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, declara-se ção dessa política pública e pela política de promoção que a Portaria n.º 302/2011, de 2 de dezembro, publi- externa da língua e da cultura portuguesas. cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 231, de 2 A condução da política de cooperação para o desenvol- de dezembro de 2011, saiu com a seguinte inexatidão vimento continuará a dar prioridade ao cumprimento dos que, mediante declaração da entidade emitente, assim objectivos do milénio, especialmente nos países de língua se retifica: oficial portuguesa, bem como à melhoria das condições de Na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: vida das suas populações. Por outro lado, densificam-se as competências que permitem uma melhor definição estra- «b) Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e tégica da política de cooperação através, nomeadamente, Moscatel Douro, cujo teor máximo de acidez volátil é de maior coordenação, acompanhamento e avaliação dos fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou diversos instrumentos sectoriais e ministeriais disponí- superior a 10 e inferior a 30 anos;» veis. Em cumprimento do artigo 9.º da Constituição da Repú- deve ler-se: blica Portuguesa, caberá ao Camões, I. P., prosseguir a «b) Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e valorização permanente e a difusão internacional da língua Moscatel Douro, independentemente da menção tradi- e da cultura portuguesas. cional a que tenham direito, cujo teor máximo de acidez O presente decreto-lei procede, assim, à fusão do volátil é fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade IPAD, I. P., com o IC, I. P., e à criação do Camões — Ins- igual ou inferior a 20 anos;» tituto da Cooperação e da Língua, I. P. Assim: Centro Jurídico, 26 de janeiro de 2012. — A Diretora, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite. n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 507 n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta b) Promover a execução de programas, projectos e o seguinte: acções de cooperação para o desenvolvimento em articu- Artigo 1.º lação com os demais ministérios e organismos sectoriais; Natureza c) Preparar os programas plurianuais de cooperação para o desenvolvimento, bem como a sua programação 1 — O Camões — Instituto da Cooperação e da financeira; Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., d) Coordenar o Programa Orçamental da Cooperação é um instituto público, integrado na administração indirecta Portuguesa para o Desenvolvimento, bem como todos os do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira demais instrumentos orçamentais transversais, de carácter e património próprio. anual ou plurianual, que tenham por objectivo e finalidade 2 — O Camões, I. P., prossegue atribuições do Ministé- a cooperação para o desenvolvimento; rio dos Negócios Estrangeiros (MNE) sob superintendência e) Assegurar o acompanhamento do planeamento, da e tutela do respectivo ministro. programação, da execução e da avaliação dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos por outros minis- Artigo 2.º térios, departamentos, serviços e organismos da Adminis- Jurisdição territorial e sede tração Pública; f) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os programas, 1 — O Camões, I. P., é um organismo central com juris- projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, dição sobre todo o território nacional. financiados ou realizados pelo Estado, seus organismos e 2 — O Camões, I. P., tem sede em Lisboa. demais entidades públicas; 3 — O Camões, I. P., desenvolve ainda a sua acção g) Assegurar a articulação com as autoridades dos países no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos beneficiários de cooperação para o desenvolvimento; consulares, nas seguintes modalidades: h) Assegurar o financiamento dos projectos directa- a) Nos países beneficiários da ajuda, mediante a presta- mente elaborados pelo Camões, I. P., de acordo com a ção de apoio técnico especializado, com vista a promover programação efectuada; a eficácia e eficiência dos programas, projectos e acções i) Proceder à identificação, análise, acompanhamento da cooperação portuguesa; e avaliação dos resultados da execução dos programas, b) Através da rede de ensino de português no estrangeiro; projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, c) Através dos centros culturais portugueses no estran- com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência geiro. da ajuda; j) Assegurar a coordenação e a articulação com institui- 4 — A rede de ensino de português no estrangeiro inte- ções de âmbito internacional, nacional, regional e local, gra as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se incluindo as de natureza não governamental, com vista a justifique, o corpo de docentes de educação pré-escolar e optimizar a utilização dos recursos; dos ensinos básico, secundário e superior. l) Assegurar e coordenar as intervenções portuguesas 5 — A prestação do apoio técnico especializado a que no domínio da ajuda humanitária e de urgência; se refere a alínea a) do n.º 3, bem como as estruturas da m) Apoiar as iniciativas da sociedade civil no âmbito rede externa referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número da cooperação para o desenvolvimento; e no n.º 4 actuam de acordo com a orientação estratégica n) Conceder subsídios, bolsas e outras formas de apoio do Camões, I. P. financeiro, no âmbito de programas, projectos ou acções 6 — A prestação do apoio técnico especializado a que se de cooperação para o desenvolvimento; refere a alínea a) do n.º 3, bem como as estruturas da rede o) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a parti- externa referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número e cipação portuguesa nas actividades da Comunidade dos no n.º 4 actuam de forma unificada com os demais serviços Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com periféricos externos do MNE da respectiva zona geográ- a cooperação; fica, na dependência funcional do chefe de missão diplo- p) Assegurar o apoio técnico e logístico à realização mática, ou a ele equiparado. das reuniões do Fórum de Cooperação para o Desenvol- vimento; Artigo 3.º q) Promover e ou apoiar a realização de estudos na área Missão e atribuições da cooperação; r) Centralizar a informação relacionada com o esforço 1 — O Camões, I. P., tem por missão propor e executar financeiro global da cooperação portuguesa; a política de cooperação portuguesa e coordenar as activi- s) Implementar uma estratégia de comunicação para dades de cooperação desenvolvidas por outras entidades fortalecer a compreensão e o apoio público à cooperação públicas que participem na execução daquela política e para o desenvolvimento; ainda propor e executar a política de ensino e divulgação t) Promover acções de formação em matérias de desen- da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a volvimento; presença de leitores de português nas universidades estran- u) Assegurar a representação e a participação do Estado geiras e gerir a rede de ensino de português no estrangeiro Português nas actividades das organizações internacionais a nível básico e secundário. relacionadas com a cooperação e a ajuda pública ao desen- 2 — São atribuições do Camões, I. P., no domínio da volvimento, sem prejuízo das competências do Ministé- cooperação: rio das Finanças no referente às instituições financeiras a) Propor à tutela a definição da política de cooperação internacionais, bem como das representações sectoriais e de ajuda pública ao desenvolvimento; especializadas havidas por convenientes; 508 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 v) Centralizar a informação sobre os projectos de coope- r) Fomentar o ensino do português como língua não ração promovidos por entidades privadas, com ou sem materna e estrangeira nos curricula e sistemas de ensino, patrocínio público, e assegurar a representação do Estado designadamente em países com comunidades de língua Português nos debates internacionais sobre cooperação e portuguesa. ajuda pública ao desenvolvimento, em apoio ao princípio da convergência internacional e em torno de objectivos 4 — Compete ao Camões, I. P., no âmbito da educação comuns. pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do ensino português no estrangeiro, em articulação com o Ministério 3 — São atribuições do Camões, I. P., no domínio da da Educação e Ciência: promoção externa da língua e cultura portuguesas: a) A qualificação do ensino da língua portuguesa no a) Assegurar a representação do País na negociação de estrangeiro, nomeadamente no desenvolvimento de formas acordos culturais e respectivos programas de cooperação, e modelos complementares de certificação e avaliação das coordenando a participação dos departamentos do Estado respectivas aprendizagens e de acreditação e transferência com atribuições nos domínios da cultura, educação, ensino dos respectivos créditos; superior, juventude, desporto e comunicação social; b) O desenvolvimento de mecanismos apropriados para b) Estabelecer programas de apoio à criação de cátedras a formação de professores, especialmente para o ensino e de departamentos de português ou estruturas equivalentes da língua portuguesa como língua segunda, para o ensino em universidades estrangeiras e escolas e à contratação junto das comunidades e para a divulgação da cultura local de docentes; portuguesa; c) Promover, coordenar e desenvolver a realização de c) A promoção da produção e divulgação de materiais cursos de língua portuguesa e outros conteúdos culturais, pedagógicos e culturais especificamente para o ensino da quer em sistema presencial, quer por recurso a tecnologias língua portuguesa no estrangeiro; de informação e comunicação; d) A coordenação da actividade da rede de docência de d) Desenvolver, em cooperação com universidades língua e cultura portuguesas no estrangeiro, ao nível dos portuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e certi- ensinos básico e secundário; ficação de competências pedagógico-didácticas para o e) O desenvolvimento e promoção da utilização de ensino e ou aprendizagem do português e de competências plataformas para o ensino e a aprendizagem do português comunicativas em português; à distância e a divulgação da cultura portuguesa; f) A difusão do ensino da língua portuguesa no estran- e) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estudos geiro, através das Escolas Portuguesas tuteladas pelo e trabalhos de investigação sobre a presença e estatuto da Ministério da Educação e Ciência. língua e cultura portuguesas, designadamente na perspec- tiva da sua difusão internacional; 5 — A prossecução das atribuições previstas na alínea n) f) Conceber, promover, propor, apoiar e executar a do n.º 2 e nas alíneas f), i) e o) do n.º 3 é objecto de regula- produção de obras e projectos de divulgação da língua e mentos específicos, a aprovar por despacho dos membros da cultura portuguesas no estrangeiro; do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- g) Estimular, apoiar e promover acções que favoreçam geiros e das finanças. a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de expressão artística, designadamente nas grandes mostras Artigo 4.º e eventos internacionais; h) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas priori- Órgãos tárias de intervenção dos centros culturais portugueses no 1 — São órgãos do Camões, I. P.: estrangeiro, bem como propor a sua criação; i) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decor- a) O conselho directivo; rentes de acordos culturais ou programas de difusão da b) O fiscal único; língua e da cultura portuguesas, em conformidade com o c) O Conselho Consultivo para a Língua e Cultura regulamento interno; Portuguesas. j) Coordenar a actividade dos leitorados de língua e cultura portuguesas; 2 — Junto do Camões, I. P., funciona a Comissão Inter- l) Desenvolver e coordenar a actividade de formação de ministerial para a Cooperação, cuja composição, compe- professores nas áreas da língua e cultura portuguesas; tências e respectivo regulamento constam de portaria, a m) Desenvolver os mecanismos necessários para a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas consolidação da rede de docência junto de instituições de áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. ensino estrangeiras, nomeadamente através da criação de centros de língua portuguesa; Artigo 5.º n) Promover a celebração e acompanhar a execução de Conselho directivo acordos de cooperação cultural; o) Editar materiais de divulgação da língua e cultura 1 — O conselho directivo é composto por um presidente, portuguesas em distintos suportes; um vice-presidente e dois vogais, cabendo ao presidente p) Coordenar a actividade dos docentes de língua e voto de qualidade. cultura portuguesas no estrangeiro e promover a interacção 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei entre os vários níveis e modalidades de ensino; ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, na área da cooperação: q) Assegurar a qualidade do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, mediante o necessário apoio a) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios científico e pedagógico; Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação; Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 509 b) Avaliar todos os programas, projectos e acções de do Camões, I. P., e reúne pelo menos uma vez por ano, nos cooperação para o desenvolvimento e assegurar o seu termos do respectivo regulamento interno. enquadramento nas orientações definidas para a política 2 — O conselho consultivo é constituído: de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento; c) Autorizar a abertura de concurso para atribuição de a) Pelo presidente do Camões, I. P., que preside, e pelo apoios financeiros às organizações não-governamentais vice-presidente e vogais; de cooperação para o desenvolvimento e designar a cons- b) Por um representante de cada um dos membros do tituição do júri de avaliação das candidaturas, nos termos Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- de despacho do membro do Governo da tutela; geiros, da economia, da educação, do ensino superior, da d) Autorizar o financiamento dos programas, projectos ciência e tecnologia, da cultura, da juventude e da comu- e acções, dentro dos limites definidos por despacho do nicação social; membro do Governo da tutela; c) Pelo director-geral de política externa, pelo director- e) Preparar as orientações e normas para concessão de -geral dos assuntos europeus, pelo director-geral dos assun- bolsas de estudo e de formação profissional, propondo à tos consulares e comunidades portuguesas do MNE; tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos atribuir aos países beneficiários; domínios do ensino, da investigação, das artes e das ciências; f) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras e) Por um representante de cada uma das associações formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., de sindicatos do pessoal docente, que integram as confe- dentro dos limites definidos por despacho do membro do derações sindicais com assento na comissão permanente Governo da tutela; da concertação social. g) Submeter ao membro do Governo da tutela o finan- ciamento dos programas, projectos e acções, bem como a 3 — Ao conselho consultivo compete: concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., e a abertura dos a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de acti- respectivos concursos, que ultrapassem os limites definidos vidades do Camões, I. P., na área da língua e da cultura por despacho daquele membro do Governo; portuguesas; h) Superintender na preparação dos programas e dos b) Dar parecer sobre os planos de formação relativos projectos de cooperação; ao ensino português no estrangeiro; i) Autorizar e outorgar os contratos com os agentes de c) Dar parecer sobre o planeamento da rede de ensino cooperação. de português no estrangeiro; d) Dar parecer sobre a criação de centros culturais 3 — Compete ainda ao conselho directivo na área da portugueses e as estruturas de coordenação do ensino de promoção da língua e cultura portuguesas: português no estrangeiro; e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante a) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios solicitação do presidente, sobre iniciativas relevantes para Estrangeiros o plano de actividade de promoção da língua a prossecução das atribuições do Camões, I. P., na área da e cultura portuguesas no estrangeiro; língua e da cultura portuguesas; b) Elaborar o planeamento da rede de ensino de portu- guês no estrangeiro para aprovação nos termos previsto f) Contribuir para a articulação do Camões, I. P., com no respectivo regime; os órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais c) Aprovar o plano de formação do ensino de português se relacione na prossecução das suas atribuições, na área no estrangeiro; da língua e da cultura portuguesas. d) Assegurar o enquadramento dos programas e dos projectos nas orientações definidas para a política de Artigo 8.º ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no Organização interna estrangeiro; e) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras A organização interna do Camões, I. P., é a prevista nos formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., respectivos estatutos. nos termos dos regulamentos previstos no presente diploma; f) Autorizar e outorgar os contratos locais a termo reso- Artigo 9.º lutivo com docentes do ensino português no estrangeiro Centros culturais portugueses no âmbito da rede de ensino de português no estrangeiro aprovada por despacho dos membros do governo respon- 1 — Os centros culturais portugueses no estrangeiro são sáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e educação unidades dotadas de autonomia administrativa, que actuam ao abrigo do diploma que rege o ensino português no sob a dependência funcional do chefe de missão diplo- estrangeiro. mática ou a ele equiparado e de forma unificada com os Artigo 6.º demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respectiva área geográfica e regem-se por diploma próprio. Fiscal único 2 — A organização interna dos centros culturais portu- O fiscal único é designado e tem as competências previs- gueses no estrangeiro rege-se pelo disposto nos estatutos tas na lei-quadro dos institutos públicos. do Camões, I. P. Artigo 10.º Artigo 7.º Estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro Conselho Consultivo para a Língua e Cultura Portuguesas 1 — As estruturas de coordenação do ensino de portu- 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio guês no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia e participação na definição das linhas gerais de actuação administrativa, que actuam sob a dependência funcional do 510 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma 5 — As dotações a que se refere o n.º 1 são entregues ao unificada com os demais serviços periféricos externos do Camões, I. P., por antecipação, de harmonia com o plano MNE existentes na respectiva área geográfica e regem-se de actividades e o orçamento, aprovados em duodécimos por diploma próprio. trimestrais. 2 — A organização interna da rede de ensino de portu- 6 — Os saldos das dotações orçamentais afectas a despe- guês, incluindo as estruturas de coordenação, rege-se pelo sas de cooperação transitam para o ano económico seguinte disposto nos estatutos do Camões, I. P. por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar nos termos da lei. Artigo 11.º Artigo 13.º Designação dos titulares dos cargos de direcção Despesas Pelo menos um dos titulares dos cargos de direcção 1 — Constituem despesas do Camões, I. P., as que resul- superior de 2.º grau é designado de entre funcionários da tem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas carreira diplomática, com categoria não inferior a conse- atribuições. lheiro de embaixada, com um mínimo de seis anos na 2 — Para fazer face a despesas exclusivamente de categoria. cooperação, é constituído um fundo de maneio permanente, Artigo 12.º de montante nunca inferior a 15 % daquelas despesas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Receitas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. 1 — O Camões, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 14.º 2 — O Camões, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Património próprias, na área da cooperação: O património do Camões, I. P., é constituído pela a) As verbas que lhe forem atribuídas por instituições universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja especializadas da União Europeia, de outras organizações titular. ou agências internacionais ou por outros Estados, tendo Artigo 15.º como objectivo o financiamento de programas, projectos ou acções de cooperação para o desenvolvimento; Sucessão b) O produto de venda de bens próprios ou da consti- O Camões, I. P., sucede nas atribuições do Instituto tuição de direitos sobre eles; Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), c) As quantias cobradas por actividades ou serviços e do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.). prestados; d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quoti- Artigo 16.º zações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalida- des feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, Critérios de selecção de pessoal aceites nos termos legais; São fixados como critérios gerais e abstractos de selec- e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ção de pessoal necessário à prossecução das atribuições por lei, contrato ou a outro título. do Camões, I. P., o desempenho de funções no IPAD, I. P., e no IC, I. P. 3 — O Camões, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 17.º próprias, na área da língua e da cultura: Norma revogatória a) As quantias cobradas a título de inscrição em cursos de aprendizagem e formação, nomeadamente nos centros São revogados: de língua portuguesa; a) O Decreto-Lei n.º 119/2007, alterado pelo Decreto- b) O produto da venda de publicações e outros materiais -Lei n.º 165-A/2009, de 28 de Julho; próprios; b) O Decreto-Lei n.º 120/2007, de 27 de Abril. c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; Artigo 18.º d) O valor das rendas e outros proventos patrimoniais; e) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por Entrada em vigor contrato ou a outro título; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês f) As quantias atribuídas por terceiros a título de subsí- seguinte ao da sua publicação. dio, patrocínio ou restituição. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de 4 — Os centros culturais portugueses e as estruturas Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor de coordenação do ensino de português no estrangeiro Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral dispõem das seguintes receitas próprias: Portas — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. a) As quantias provenientes de inscrições em cursos de Promulgado em 23 de Janeiro de 2012. aprendizagem e formação; Publique-se. b) As quantias resultantes da disponibilização de servi- ços de interesse para os utentes; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) As quantias provenientes da devolução de taxas e Referendado em 26 de Janeiro de 2012. impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais, no estrangeiro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 511 Decreto Regulamentar n.º 16/2012 Artigo 2.º de 30 de janeiro Missão e atribuições No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo 1 — A CNU tem por missão prosseguir os fins previstos Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). 2 — A CNU prossegue as seguintes atribuições: afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos programas e actividades da UNESCO; serviços. b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um junto da UNESCO; lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- c) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e com as comissões nacionais dos Estados membros, nomea- racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, damente com as dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), criar laços de cooperação com para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa essas comissões e participar nas reuniões de comissões pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do nacionais promovidas pela UNESCO; que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de d) Participar na preparação e organização da delegação racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- portuguesa às conferências gerais e a outras conferências lização dos seus recursos humanos é crucial no processo ou actividades da UNESCO; de modernização e de optimização do funcionamento da e) Acompanhar as actividades do conselho executivo Administração Pública. e dos demais órgãos coordenadores dos programas da Importava decididamente repensar e reorganizar a UNESCO; estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior f) Organizar e participar em reuniões de carácter na- coerência e capacidade de resposta no desempenho das cional ou internacional relacionadas com os objectivos funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias da UNESCO; e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- g) Manter um contacto regular sobre as suas actividades namento. com a Assembleia da República, através do Grupo Conexo A Organização das Nações Unidas para a Educação, à UNESCO aí criado, bem como com instituições e orga- Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Cons- nismos governamentais e com individualidades nacionais titutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a necessi- e estrangeiras; h) Manter aberto ao público um centro de documenta- dade de serem criadas comissões nacionais, como órgãos ção, divulgar e prestar informações sobre os objectivos e consultivos dos Estados membros e como agentes para actividades da UNESCO; a disseminação no terreno das políticas e das iniciativas i) Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e aprovadas no seio da Organização. O papel destas co- apoiar iniciativas de terceiros, que se enquadrem no âmbito missões cresceu e diversificou-se, levando à aprovação do seu mandato, designadamente estabelecendo protocolos de uma Carta das comissões nacionais, na Conferência com estas entidades; Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional j) Promover a edição em português dos documentos das comissões na vida da UNESCO. Ao longo de trinta mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso aos anos, as comissões têm vindo a afirmar-se como o melhor Estados da CPLP; instrumento para fazer chegar aos cidadãos as ideias e os l) Coordenar as candidaturas à Lista do Património projectos da UNESCO. Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar a Sem prejuízo da autonomia de que a Comissão Nacional promoção dos bens portugueses classificados e dos bens da UNESCO deve gozar enquanto Comissão Nacional, classificados de origem portuguesa no estrangeiro, zelar importa concretizar o esforço de racionalização estru- para que as entidades responsáveis respeitem as normas de tural consagrado no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de conservação e integridade dos referidos bens em território Dezembro, que aprova a nova orgânica do Ministério dos nacional; m) Coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes Negócios Estrangeiros (MNE), pelo que a presidência programas e prémios da UNESCO; desta Comissão será assegurada pelo secretário-geral do n) Difundir os lugares a concurso para o Secretariado MNE. da UNESCO e promover a participação de especialistas Assim: nacionais nas actividades da Organização, bem como a Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do dinamização dos programas da UNESCO; artigo 199.º, o Governo decreta o seguinte: o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela, no âmbito da actividade da UNESCO. Artigo 1.º Artigo 3.º Natureza Órgãos A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é uma estrutura do Ministério dos São órgãos da CNU: Negócios Estrangeiros (MNE) dotada de autonomia ad- a) O presidente, que é, por inerência, o secretário-geral ministrativa. do MNE, cargo de direcção superior de 1.º grau; 512 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 b) O secretário executivo; h) Dois membros designados pela Associação de Re- c) O conselho consultivo. presentantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; Artigo 4.º i) Três membros eleitos de entre representantes de ins- Presidente tituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossi- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem co- gam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO; metidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdele- j) Cinco membros eleitos de entre representantes de gadas, compete ao presidente: ramos nacionais de organizações internacionais não- a) Definir a acção da CNU e coordenar as respectivas -governamentais legalmente instituídas com estatuto actividades, segundo os planos de actividades aprovados consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do pela tutela; artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO; b) Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relató- l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centros rio anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o e clubes UNESCO. plano de actividades; c) Presidir ao conselho consultivo; 2 — Os membros do conselho consultivo referidos na d) Propor a instituição e coordenar os comités e os gru- alínea c) do número anterior são designados por despacho pos de trabalho que se revelem necessários à prossecução do membro do Governo responsável por cada uma das dos fins da CNU. áreas. 3 — Os membros do conselho consultivo referidos nas 2 — O presidente da CNU é substituído, nas suas faltas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos e impedimentos, por um funcionário diplomático afecto à governos regionais. Secretaria-Geral do MNE. 4 — Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de Artigo 5.º entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de Secretário executivo pertencer ao conselho consultivo, na sequência de anúncio 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem co- público indicando ter sido a aberto o processo de renovação metidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdele- do conselho. gadas pelo presidente, compete ao secretário executivo: 5 — O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos. a) Estabelecer contactos directos com os serviços da 6 — Compete ao conselho consultivo: UNESCO; b) Coordenar as actividades da rede das escolas asso- a) Debater as linhas gerais dos planos de acção, de ciadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos acordo com os objectivos da UNESCO; com a rede internacional; b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os pro- c) Manter contactos com os secretários-gerais das co- gramas e os planos anuais e plurianuais de actividades; missões nacionais dos outros Estados membros; c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e d) Participar nas reuniões de secretários-gerais das co- das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do missões nacionais da CPLP. artigo 4.º; d) Aprovar o seu regulamento interno. 2 — O secretário executivo é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios 7 — O conselho consultivo considera-se validamente estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equi- constituído desde que estejam designados, pelo menos, parado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção dois terços dos seus membros. intermédia de 1.º grau. Artigo 7.º Artigo 6.º Tipo de organização interna Conselho consultivo A organização interna da CNU obedece ao modelo de 1 — O conselho consultivo é composto por: estrutura hierarquizada. a) O presidente da CNU, que preside; b) O representante permanente de Portugal junto da Artigo 8.º UNESCO; Receitas c) Seis membros designados pelo Governo, em represen- tação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação 1 — A CNU dispõe das receitas provenientes de dota- social, da cultura, da educação e do desporto; ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. d) Um representante da Região Autónoma dos Açores; 2 — A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias: e) Um representante da Região Autónoma da Madeira; f) Um representante da Associação Nacional de Muni- a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de cípios Portugueses; que tenha a fruição, a qualquer título; g) Três docentes do ensino superior, sendo dois de- b) O produto de alienação dos bens próprios; signados pelo Conselho de Reitores das Universidades c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO; Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou le- superior politécnico; gados concedidos por quaisquer entidades; Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 513 e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer enti- ANEXO dades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mece- nato, em conformidade com a legislação aplicável; (a que se refere o artigo 10.º) f) As quantias cobradas por serviços prestados a en- tidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Mapa de pessoal dirigente g) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número dirigentes dirigentes de lugares acção da UNESCO; h) O produto da venda de publicações e de outros do- cumentos ou materiais relacionados com a UNESCO; Presidente (*) . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou (*) Por inerência, o secretário-geral do MNE. outro título lhes sejam atribuídas. 3 — As quantias cobradas pela CNU são fixadas e pe- riodicamente actualizadas por despacho dos membros do MINISTÉRIO DA SAÚDE Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangei- ros e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser Decreto-Lei n.º 22/2012 tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. de 30 de janeiro 4 — A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo em relação a entidades estrangeiras, mediante autorização Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de do membro do Governo responsável pela área dos negócios Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), estrangeiros. afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Artigo 9.º Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos Despesas serviços. Constituem despesas da CNU as que resultem de en- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- estão cometidas. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Artigo 10.º racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa Mapa de cargos de direcção pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Artigo 11.º de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Pessoal Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- A afectação à CNU do pessoal do mapa do MNE é feita tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência por despacho do secretário-geral do MNE. e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Artigo 12.º substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Efeitos revogatórios Dezembro, veio aprovar a nova orgânica do Ministério Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, da Saúde, e concretizado o modelo estrutural e orgânico de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de do Ministério, importa, pois, rever a orgânica de cada entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o serviço, nomeadamente, a das Administrações Regio- Decreto-Lei n.º 121/2007, de 27 de Abril. nais de Saúde em conformidade com as atribuições que lhes cabem neste novo enquadramento, tendo em Artigo 13.º vista a sua prossecução com ganhos de racionalidade e qualidade, designadamente, através do aproveitamento Entrada em vigor das sinergias existentes entre algumas das suas primi- O presente decreto regulamentar entra em vigor no tivas e novas atribuições e pelo cometimento doutras 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. designadamente no âmbito da execução dos programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de De- prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã das dependências, que se encontravam cometidas ao Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas. Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., que, Promulgado em 23 de Janeiro de 2012. pela mesma via, terão condições de as prosseguir com idênticos ganhos. Publique-se. Assim, as Administrações Regionais de Saúde reestrutu- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ram o seu modelo de funcionamento, permitindo simplifi- car e eliminar, no contexto do Ministério e da reorganização Referendado em 26 de Janeiro de 2012. nele operada, estruturas e hierarquias cujas competências O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. podem ser exercidas dum modo mais eficiente. 514 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 Assim: f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Nacional de Cuidados Continuados Integrados de acordo n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do com as orientações definidas; n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta g) Assegurar o planeamento regional dos recursos hu- o seguinte: manos, financeiros e materiais, incluindo a execução dos Artigo 1.º necessários projectos de investimento, das instituições e Natureza serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação; 1 — As Administrações Regionais de Saúde, I. P., h) Elaborar, em consonância com as orientações defini- abreviadamente designadas por ARS, I. P., são institutos das a nível nacional, a carta de instalações e equipamentos; públicos integrados na administração indirecta do Estado, i) Afectar, de acordo com as orientações definidas pela dotados de autonomia administrativa, financeira e patri- Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., recur- mónio próprio. sos financeiros às instituições e serviços prestadores de 2 — As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob cuidados de saúde integrados ou financiados pelo Serviço superintendência e tutela do membro do Governo respon- Nacional de Saúde e a entidades de natureza privada com sável pela área da saúde. ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde ou 3 — As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes actuem no âmbito das áreas referidas nas alíneas e) e f); do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos j) Celebrar, acompanhar e proceder à revisão de contra- institutos públicos e no Estatuto do Serviço Nacional de tos no âmbito das parcerias público-privadas, de acordo Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis. com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e afectar os respectivos recursos Artigo 2.º financeiros; Jurisdição territorial e sede l) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos, proto- 1 — As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas colos e convenções de âmbito regional, bem como efectuar correspondentes ao nível II da Nomenclatura de Unidades a respectiva avaliação e revisão, no âmbito da prestação Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). de cuidados de saúde bem como nas áreas referidas nas 2 — As ARS, I. P., têm sede: alíneas e) e f); a) ARS do Norte, I. P., no Porto; m) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desem- b) ARS do Centro, I. P., em Coimbra; penho das instituições e serviços prestadores de cuidados c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa; de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as d) ARS do Alentejo, I. P., em Évora; orientações e normativos emitidos pelos serviços e orga- e) ARS do Algarve, I. P., em Faro. nismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção; 3 — As ARS, I. P., dispõem de serviços desconcen- n) Assegurar a adequada articulação entre os serviços trados designados por agrupamentos de centros de saúde prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir o do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do cumprimento da rede de referenciação; Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, alterado pelo o) Afectar recursos financeiros, mediante a celebração, Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio. acompanhamento e revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados; Artigo 3.º p) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde; Missão e atribuições q) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cui- 1 — As ARS, I. P., têm por missão garantir à população dados de saúde e as unidades da área das dependências e da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à comportamentos aditivos do sector social e privado; prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos r) Emitir pareceres sobre planos directores de unidades disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir de saúde, bem como sobre a criação, modificação e fusão políticas e programas de saúde na sua área de intervenção. de serviços; 2 — São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das s) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de circunscrições territoriais respectivas: terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde, bem como sobre projectos das instalações de prestadores a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com de cuidados de saúde. as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos; 3 — Para a prossecução das suas atribuições, as b) Participar na definição das medidas de coordenação ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, melhoria da prestação de cuidados de saúde; nos termos da legislação em vigor. c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respectiva execução a nível regional; Artigo 4.º d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção Órgãos da saúde das populações; São órgãos das ARS, I. P.: e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psi- a) O conselho directivo; coactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a b) O fiscal único; diminuição das dependências; c) O conselho consultivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 515 Artigo 5.º 2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: Conselho directivo a) Um presidente, designado pelo membro do Governo 1 — As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho direc- responsável pela área da saúde; tivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e b) Um membro, por cada uma das NUTS III, como representante da população dos municípios situados na dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e área geográfica de actuação da ARS, I. P., designado pela Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Associação Nacional de Municípios Portugueses; Alentejo e do Algarve. c) Um representante de cada associação profissional 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem co- do sector da saúde. metidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, com- pete ainda ao conselho directivo: 3 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas a) Coordenar a organização e o funcionamento das ins- vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convo- tituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da cado pelo seu presidente. respectiva região; 4 — A participação nas reuniões do conselho consultivo b) Propor ao membro do Governo responsável pela área não é remunerada. da saúde a nomeação dos conselhos de administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde; Artigo 8.º c) Propor ao membro do Governo responsável pela Organização interna área da saúde a constituição ou reorganização de serviços prestadores de cuidados de saúde; A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos d) Propor ao membro do Governo responsável pela área respectivos estatutos. da saúde, a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu Artigo 9.º funcionamento, articulação e, quando existam, formas de Receitas partilha de funções comuns; e) Propor ao membro do Governo responsável pela 1 — As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes área da saúde a aprovação dos planos de acção anuais e de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e Estado. serviços públicos prestadores de cuidados de saúde; 2 — As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas f) Contratar a prestação de cuidados de saúde com enti- próprias: dades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou priva- a) As importâncias cobradas por serviços prestados, no das com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a âmbito das respectivas atribuições; celebração de acordos, convenções e contratos programas; b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras g) Celebrar acordos com as instituições particulares de atribuídas por lei, regulamento ou contrato; solidariedade social para acções de apoio domiciliário; c) O produto de alienação de bens, direitos ou receitas h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e próprias, nos termos da legislação em vigor; serviços públicos prestadores de cuidados de saúde; d) As doações, heranças, legados e subsídios; i) Dar parecer sobre os projectos de mapas ou dotações e) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro; de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas outro título lhe sejam atribuídas. necessidades de recursos humanos; j) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições 3 — Por força das atribuições no domínio da execução e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista na dos programas de intervenção local para a redução do lei geral. consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e constituem ainda receitas próprias das ARS: serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões a) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens pre- é autorizada pelo membro do Governo responsável pela vistos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei área da saúde. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas 4 — O conselho directivo pode delegar nos seus mem- pela Lei n.º 45/96, de 9 de Março; bros as competências que lhe sejam cometidas. b) 50 % da receita prevista na alínea b) do n.º 3 do ar- tigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, alterada Artigo 6.º pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro; Fiscal único c) A prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro; O fiscal único é designado e tem as competências pre- d) As provenientes dos valores fixados para as presta- vistas na lei quadro dos institutos públicos. ções de saúde realizadas, devendo as mesmas continuar a ser cobradas pelas ARS, I. P., aos subsistemas de saúde Artigo 7.º cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respec- Conselho consultivo tivos encargos, designadamente as Regiões Autónomas. 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação 4 — As receitas próprias referidas nos números anterio- das ARS, I. P. res são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., 516 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, Artigo 16.º podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- Entrada em vigor guinte, nos termos da lei. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Artigo 10.º seguinte ao da sua publicação. Despesas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de encargos decorrentes da prossecução das respectivas de Macedo. atribuições. Promulgado em 13 de Janeiro de 2012. Artigo 11.º Publique-se. Património O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O património das ARS, I. P., é constituído pela uni- Referendado em 16 de Janeiro de 2012. versalidade de bens, direitos e obrigações de que sejam titulares. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 12.º Sucessão SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da n.º 1/2012 Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licen- ciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados Processo n.º 35/10 — Pleno da 1.ª Secção de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do STA: recursos humanos afectos às delegações regionais. Maria Manuela da Cruz Godinho Ribau Teixeira inten- Artigo 13.º tou no TAC de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação Critérios de selecção de pessoal (INETI), processo executivo da sentença proferida por É fixado como critério geral e abstracto de selecção aquele Tribunal e confirmada TCAS. do pessoal necessário à prossecução das atribuições das Essa execução só em parte foi julgada procedente o ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho que motivou recurso para o TCAS interposto pela Exe- de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, quente. I. P., directamente relacionadas com as atribuições transfe- Sem êxito, já que o TCAS confirmou a sentença do ridas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes TAC de Lisboa. nas ARS, I. P. É deste Acórdão do TCAS que, com fundamento em oposição de Acórdãos, vem o presente recurso. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: Artigo 14.º a) O presente recurso tem por objecto o Acórdão Disposição transitória proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 1 — As unidades de intervenção local do extinto Insti- 17/09/2009 (acórdão impugnado), na parte em que decidiu tuto da Droga e Toxicodependência, I. P., com a estrutura que apenas seriam devidos juros de mora sobre as diferen- e competências previstas nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos ças remuneratórias correspondentes ao reposicionamento do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., apro- da Recorrente, a partir da data de publicação do Acórdão vados em anexo à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional, ou seja, desde alterada pela Portaria n.º 925/2010, de 20 de Setembro, e 23 de Maio de 2000; nos artigos 6.º a 14.º do Despacho Normativo n.º 51/2008, b) Este aresto está, no entanto, em manifesta contradição de 15 de Setembro, mantêm-se, transitoriamente, até 31 de com o decidido no mesmo Tribunal, em 21/05/2009 (acór- dão fundamento) que, perante um caso em tudo semelhante, Dezembro de 2012, no âmbito da organização interna entendeu que o Recorrente tinha direito ao pagamento dos das ARS, I. P., com jurisdição no respectivo âmbito ter- juros de mora sobre as diferenças remuneratórias desde a ritorial. data de vencimento de cada remuneração mensal; 2 — Até ao final do prazo referido no número anterior os c) Assim, relativamente ao mesmo fundamento de di- actuais dirigentes intermédios das unidades de intervenção reito, e na ausência de alteração substancial de regula- local mantêm-se em funções de gestão corrente. mentação jurídica, o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento perfilharam soluções jurídicas opostas; Artigo 15.º d) Tal oposição consiste no facto de, perante a situação Norma revogatória concreta em discussão, o Acórdão impugnado ter consi- derado que o direito da Recorrente exigir juros de mora É revogado o Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, nasceu apenas a partir da data da publicação do Ac. do com excepção do artigo 22.º Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional, Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 517 com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 1 do 17/09/2009, (Acórdão impugnado) o qual decidiu, pelos artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/91, enquanto no Acórdão fundamentos aduzidos, negar provimento ao recurso e con- fundamento se considerou que o Recorrente tinha direito firmar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo ao pagamento das diferenças remuneratórias acrescidas do Círculo de Lisboa, em 28.04.2008. dos respectivos juros de mora, desde a data da respectiva 2 — O Executado, ora Recorrido, foi condenado a pagar existência, ou seja, desde 1 de Julho de 1990; à Recorrente juros de mora sobre a quantia de € 4172,25, e) Refira-se, aliás, que o entendimento constante do à taxa legal, desde 23.05.2000, até integral pagamento (o Acórdão impugnado contraria aquela que tem sido a juris- INETI procedeu ao pagamento das diferenças remunera- prudência unânime, nomeadamente do STA, nesta matéria; tórias em Maio de 2007). f) Com efeito, e conforme se escreve no Acórdão funda- 3 — O Acórdão fundamento proferido, em 21/05/2009, mento «em julgado anulatório que reconheça o direito ao no âmbito de um processo semelhante ao dos presentes funcionário a novo posicionamento em escalão e índices autos, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Ad- remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar ministrativo e Fiscal de Lisboa, em 30/01/2007, por na que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta mesma se haver decidido que havia lugar ao pagamento de desse pagamento, mas também a falta da sua tempestivi- juros de mora sobre o montante pago a título de diferenças dade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade remuneratórias desde 4.1.2006 a 21.4.2006. (período em na satisfação dos abonos através do pagamento de juros que o INETI procedeu à execução do julgado) moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações 4 — A condenação em juros de mora tem subjacente o em atraso (abonos não processados, ou a diferença en- facto de o INETI, após o trânsito em julgado da sentença tre o processado e o devido conforme as circunstâncias), exequenda proferida em 8/12/2005 — ao abrigo da De- cf. Ac. do STA de 15.05.2003, Recurso 38575-A, mesmo no claração de inconstitucionalidade, com força obrigatória caso de sobre elas a sentença anulatória não se pronunciar»; geral (Ac. n.º 254/2000, de 23/05 e Acórdão n.º 323/2005 g) Ao não entender assim, o Acórdão impugnado acabou de 14/10), pelo 1°. Juízo Liquidatário do Tribunal Admi- por violar o disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea a), bem nistrativo e Fiscal de Lisboa, proc. n.º 3/9, 2.ª Secção — ter como o disposto no artigo 806.º do Código Civil; procedido ao pagamento de diferenças remuneratórias, em h) Não assiste, por outro lado, também razão ao Tribunal 21 de Abril de 2006. a quo quando, no Acórdão impugnado, afirma que «quanto 5 — Na verdade, o INETI ao abrigo do Acórdão n.º 254/2000 aos juros, o Tribunal Constitucional limitou os efeitos da do Tribunal Constitucional tinha, ao tempo, procedido ao inconstitucionalidade declarada, por forma a não impli- reposicionamento na categoria de investigador principal; car a liquidação de diferenças remuneratórias ao período 6 — Notificado da sentença, proferida em 8 de Dezem- anterior a esta data»; bro de 2005, o INETI procedeu ao pagamento das diferenças i) Acontece, no entanto, que apesar de o citado Acórdão remuneratórias correspondentes a esse reposicionamento. ter restringido os efeitos da inconstitucionalidade a partir 7 — Nesta Sentença não foi o INETI condenado ao da data da sua publicação, ressalvou contudo as situações pagamento de juros nem os mesmos foram pedidos. anteriores pendentes de impugnação, onde, naturalmente, 8 — O INETI está subordinado ao princípio da legali- se integrava a situação da Recorrente (que intentou uma dade, como de resto o reconheceu a sentença exequenda acção para o reconhecimento do seu direito ao reposiciona- (Acórdão fundamento) que a fl. 8, §2.º Diz: «E de facto, mento nos escalões da categoria de investigador principal bem andou o Réu Conselho Directivo do INETI ao remu- em Dezembro de 1994 e que àquela data (Maio de 2000) nerar o Autor, nos períodos em análise, pelos escalões e ainda se encontrava pendente); índices supra enunciados, em estrita obediência à legislação j) Deste modo, dúvidas não podem existir de que o Re- em vigor, facto não contestado pelo demandante». corrido incorreu em mora a partir da data de vencimento 9 — O Tribunal reconheceu que a conduta do Conselho de cada uma das remunerações mensais e não, como se Directivo do INETI se pautou pela estrita obediência à lei. entendeu no Acórdão impugnado, apenas a partir da data E, apesar dos limites estabelecidos, na produção dos seus da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional; efeitos, pelo Acórdão n.º 254/2000, de 23/05, e Acórdão k) Em todo o caso, e como se julgou no Acórdão fun- n.º 323/2005, de 14/10, o INETI procedeu à execução da damento, tendo a norma sido declarada inconstitucional sentença exequenda. a mesma foi eliminada da ordem jurídica, com efeitos 10 — Agiu bem o Conselho Directivo do INETI ao apli- retroactivos; car, antes da declaração de inconstitucionalidade, o precei- l) «No caso vertente são os próprios Acórdãos do Tri- tuado nos artigos 3.os dos Decretos-Lei n.º 204/91, de 7/06 bunal Constitucional que declararam inconstitucionais e 61/92, de 15/04, logo não pode ser condenado em mora. com força obrigatória geral as normas que inibiram a Ad- 11 — O Acórdão fundamento revogou a sentença pro- ministração de promover o recorrente desde 1.7.90 que ferida em 30.01.2007, a qual condenou o INETI a pagar ressalvaram a respectiva posição, expressamente como juros de mora, desde 4.1.2006 a 21.4.2006. Decidindo situações pendentes de impugnação contenciosa, cuja haver lugar a juros de mora desde a data da existência do tutela está salvaguardada pela sentença que resolver os 1.º reposicionamento, 1.7.90, louvando-se nos próprios casos pendentes; anteriormente à prolação dos Acórdãos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Ac. n.º 254/2000 e do Tribunal Constitucional como, aliás, o reconheceu a Ac. n.º 323/2005, que declaram com força obrigatória geral decisão sob censura.» as normas que, em obediência ao princípio da legalidade, o INETI aplicou antes de declarada a inconstitucionalidade. O INETI, I. P., contra alegou para formular as seguintes 12 — No Acórdão impugnado, a procedência da acção conclusões: exequenda fundamenta-se no julgamento de inconstitu- 1 — O recurso para Uniformização de Jurisprudência cionalidade das normas contidas nos artigos 3.os, n.os 1, vem interposto do mui Douto Acórdão do Tribunal Central do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho e Decreto-Lei Administrativo Sul, nos presentes autos, proferido em n.º 61/92, de 15 de Abril. 518 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 13 — E é pelo facto das supra identificadas normas te- B) A partir de 01.01.1994, a Autora passou a exercer rem sido declaradas inconstitucionais que é reconhecido à funções no Ministério do Ambiente. A., ora recorrente, o direito a ser reposicionada nos escalões C) Na sequência de acção de reconhecimento de direito da categoria de Investigador Principal. intentada pela Autora, em 28.11.1997, este Tribunal pro- 14 — Não se pronunciou o Tribunal sobre o direito e feriu sentença determinando que: condenação às diferenças remuneratórias e muito menos Como também se via, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto- sobre juros, que aliás não foram pedidos. -Lei n.º 204/91 e 61/92 estabeleceu que os funcionários 15 — Nem o fundamento da pretensão formulada pela e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 seriam A., ora Recorrente, reside em prática ilegal do Conselho integrados em escalão da nova categoria a que corres- Directivo do INETI. pondesse um índice de valor não inferior a 10 pontos 16 — O INETI, como organismo público, está obrigado relativamente aquele a que teriam direito pela progressão constitucionalmente a agir de acordo com a lei em vigor e na categoria anterior. foi o que sempre fez. Esta regra destinava-se a prevenir injustiças na transi- 17 — Antes de ser declarada a inconstitucionalidade ção resultante da aplicação do novo sistema retributivo. é que o INETI não podia deixar de aplicar a legislação A verdade é que tal não aconteceu se interpretada nos em vigor por não lhe competir, naquele caso, aferir da moldes pretendidos pelo RR. inconstitucionalidade daquelas normas. Consequentemente entende-se que tais normas ser con- 18 — Procedendo de acordo com a lei, não pode o sideradas inconstitucionais, por violação do princípio da INETI entrar em mora. igualdade contido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, 19 — Para haver lugar a juros de mora necessário é no segmento em que restringe o benefício remuneratório que a retardação da prestação seja imputável ao devedor, concedido «aos funcionários promovidos após 1 de Ou- artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, o que não é o caso. tubro de 1989» e na medida em que esse limite temporal 20 — Constata-se assim não existir contradição entre os implique que funcionários mais antigos da mesma ca- Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul porque tegoria ou de categoria superior passam a auferir uma embora se diga no Acórdão fundamento «que a situação a remuneração inferior à daqueles. reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, Deste modo: mas também a falta da sua tempestividade, «[...], «desde 1 — A passagem, a partir de 01.07.90, dos investigado- a data da respectiva existência» [...], o facto é que tal falta res do subgrupo C para o escalão 2, índice 205, deveria não reside em conduta ilegal do INETI. ter sido acompanhada pela progressão dos investigadores 21 — A tese da recorrente não é aceitável por que as si- do subgrupo B para o escalão 1, índice 220; tuações em apreço, embora possam traduzir duas situações 2 — A partir de 01.01.91 os mesmos investigadores do idênticas, atentas as circunstâncias gerais e ao princípio que subgrupo B deveriam ter acompanhado a progressão dos lhes subjaz, foram objecto de diferente apreciação. Tratar investigadores do subgrupo C para o escalão 3, índice 225, de modo diferente a realidade em apreciação significa com passagem para o escalão 2 respectivo, índice 230; que, muito embora a situação da vida real seja, ab initio, 3 — A A. não pode, por força do aludido principio, ser idêntica, as duas Decisões não são opostas. prejudicada relativamente aos seus colegas investigadores O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer principais do subgrupo B, só pelo facto de ter sido pro- no sentido da inexistência de oposição de julgados pelas movida em data anterior, pelo que deverá ser igualmente razões que a seguir se transcrevem: remunerada; «O recurso para uniformização de jurisprudência, pre- 4 — É que a referida restrição não deve ser aplicada visto no art. 152.º do CPTA, só é admissível quando, sobre porque inconstitucional, na medida atrás referida. a mesma questão fundamental de direito, exista contra- 5 — A A. deverá, assim, ser reposicionada nos termos dição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. seguintes: A contradição de decisões sobre a mesma questão a) De 01.07.90 a 31.12.90 no escalão 1, índice 220; fundamental de direito pressupõe semelhança ou igual- b) De 01.01.91 a 31.12.91 no escalão 2, índice 230; dade substancial da situação de facto. c) De 01.01.92 a 31.12.94 no escalão 3, índice 250; Não há contradição sobre a mesma questão funda- d) De 1.01.95 no escalão 4, índice 260. mental de direito quando as soluções divergentes foram determinadas pela diferenciação dos pressupostos de 6 — A A. não deverá ser reposicionada como requer facto sobre que recaíram e não por diversa interpretação no artigo 79 da douta petição, pois não lhe pode ser atri- dos mesmos critérios legais. buída remuneração superior aos seus colegas da mesma 3 — Assim, não sendo idênticos os fundamentos categoria. É que esta acção apenas poderá proceder por jurídicos que estiveram na base dos dois acórdãos ora se considerarem inconstitucionais as aludidas normas, em confronto não pode configurar-se um recurso para com base no citado princípio de que a trabalho igual uniformização de jurisprudência como o deste processo. deve corresponder salário igual. E tendo em considera- E por isso, o mesmo deve considerar-se findo.» ção o que fica exposta, ela acompanhará esses colegas e será melhor remunerada do que os colegas de inferior Colhidos os vistos cumpre decidir. categoria. Desta forma, a A. ficará com direito ao repo- sicionamento nos escalões da categoria de investigador Fundamentação principal a partir de 1 de Julho de 1990 de acordo com a regra de que a remuneração dos investigadores principais I — Matéria de facto do subgrupo B e da A seja ajustada de modo a que a mesma A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: seja feita pelo escalão, na estrutura remuneratória da cate- A) A Autora exerceu funções no INETI, de 01.07.1990 goria para a qual se verificou a promoção — investigador a 31.12.1993. principal — a que corresponda o índice superior mais Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 519 aproximado daquele que caberia em caso de progressão J) O Acórdão em referência foi publicado no Diário da na categoria inferior — investigador auxiliar. República, 1.ª série-A, n.º 119, de 23.05.2000. VI Por todo o exposto se decide o seguinte: II — O Direito 1 — Julgar os RR. Ministros das Finanças e da Econo- 1 — Os recursos para uniformização da jurisprudência mia parte ilegítima para a presente acção e absolvê-los destinam-se a obter decisão que fixe a orientação juris- da instância. prudencial nos casos em que, sobre a mesma questão fun- 2 — Julgar a acção procedente nos termos referidos, damental de direito, tenha havido decisões contraditórias e, em consequência reconhecer-se à A. o direito a ser proferidas em Acórdãos já transitados do STA ou deste e reposicionada nos escalões da categoria de investigador do TCA ou entre acórdãos do TCA. principal, nos termos seguintes: Todavia, e existência dessa contradição não é o único a) De 01.07.90 a 31. 12.90 no escalão 1, índice 220; requisito de admissão desse tipo de recursos uma vez que b) De 01.01.91 a 31.12.91 no escalão 2, índice 230; estes só podem ser admitidos quando ela se refira a deci- c) De 01.01.92 a 31.12.94 no escalão 3, índice 250; sões expressas e não a julgamentos implícitos, quando os d) 1.01.95 no escalão 4, índice 260. quadros normativos e as realidades factuais subjacentes às decisões contraditórias sejam substancialmente idênticos D) Na sequência de interposição de recurso jurisdi- e, por isso, que essa contradição tenha resultado apenas cional, por parte do MP, da sentença exequenda, para o de divergente interpretação jurídica, e quando haja descon- Tribunal Constitucional, em 10.03.1999, este órgão juris- formidade da orientação perfilhada no acórdão impug- dicional, através do Acórdão n.º 180/99, decidiu «julgar nado com a jurisprudência mais recentemente consolidada inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3.º/1, do no STA. — V. artigo 152.º/1 do CPTA e, entre muitos Decreto-Lei n.º 204/91, de 1/06, e 3.º/1, do Decreto-Lei outros, Acórdãos do Pleno da 1.ª Secção de 16/09/2010 n.º 61/92, de 15/04, no segmento em que restringe o be- (proc. 262/10), de 18/10/2010 (proc. 355/10) e de nefício remuneratório concedido aos funcionários promo- 18/11/2011 (proc. 482/11). vidos após 1 de Outubro de 1989, na medida em que esse E, se assim é, a primeira questão a resolver é a de saber limite temporal implique que os funcionários mais antigos se, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos em na mesma categoria passem a auferir uma remuneração confronto, existe as referidas identidade legislativa e de inferior às dos beneficiados, por violação do disposto no facto e se, portanto, foi a divergente interpretação da lei artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, confirmando a determinar a contradição de julgados sobre a mesma consequentemente o juízo de inconstitucionalidade cons- questão fundamental de direito. tante da decisão recorrida». 2 — O Acórdão recorrido confirmou a sentença do E) Na sequência de interposição de recurso jurisdicional TAC de Lisboa — proferida em sede de execução de uma por parte do INETI, da sentença exequenda, para o TCA sentença de acção de reconhecimento de direito — que: Sul, este órgão jurisdicional decidiu rejeitar o mesmo, por 1) Condenou o Conselho Directivo do INETI a pagar à acórdão que transitou em julgado em 22.02.2007 — doc. de Exequente a quantia de € 4172,25 referente a diferenças fls. 67/72, cujo teor se dá por reproduzido. remuneratórias que lhe eram devidas em função do seu F) Através do ofício 02534, de 23.05.2007, o INETI deu tardio posicionamento no lugar de Investigador Principal e conta à exequente de que «em cumprimento da sentença os juros de mora que lhe correspondiam desde 23.05.2000, [...] foi processada no corrente mês de Maio a impor- data de publicação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal tância ilíquida de € 9.287,62 [...], sobre a qual recaíram Constitucional, descontos no montante de € 3.655,17 [...], tendo sido cre- 2) E que recusou a condenação do Executado: ditada a importância de € 5.632.45, conforme recibo de a) No pagamento da quantia de € 4813,89 que havia vencimento» — doc. de fls. 73/74, cujo teor se dá por sido pedida, por entender que aquele não estava obrigado reproduzido. a pagar diferenças remuneratórias relativas a prestações G) A discriminação dos quantitativos processados pelo vencidas posteriormente à saída da Exequente do INETI, e INETI em nome da A. constam de fls. 161/167, cujo teor b) E no pagamento de juros contados desde as datas em se dá por reproduzido, sendo a importância líquida dos que essas diferenças se venceram. descontos devida de € 4172,25. H) Em 26.04.2000, o Tribunal Constitucional proferiu Justificando esse julgamento escreveu-se no Acórdão o Acórdão n.º 254/00, que declarou inconstitucionais com recorrido: força obrigatória geral, por violação do artigo 59.º/1/a), da CRP, as normas dos artigos 3.º/1, do Decreto-Lei n.º 204/91, «Assim, a recorrente alega que o INETI aceitou os de 7/06, e 3.º/1, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15/04, «na termos em que foi condenado, para todos os efeitos medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários legais, pelo que lhe compete executar a sentença pro- promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o re- ferida em 28.1.97 (título executivo), tal como peticio- cebimento de remuneração superior por funcionários com nado pelo exequente na petição inicial, e conclui que menor antiguidade na categoria». o tribunal errou ao não ter condenado o executado a I) Mais se determinou no Acórdão referido na alínea pagar à recorrente a quantia de € 4.813.89, a título de anterior que: «Limita[va-se] a produção dos efeitos da diferenças remuneratórias devidas em função do seu inconstitucionalidade por forma a não implicar a liquidação reposicionamento nos escalões da categoria de inves- das diferenças remuneratórias correspondentes ao ‘reposi- tigador principal entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de cionamento’, agora devido aos funcionários, relativamente Dezembro de 1997. ao período anterior à publicação do presente acórdão no A recorrente alega, ainda, que o Tribunal a quo errou, Diário da República e sem prejuízo das situações ainda ainda ao decidir que o INETI apenas se constituiu em pendentes de impugnação». mora após a data da publicação do Acórdão n.º 254/2000 520 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 do Tribunal Constitucional, e que portanto a exequente salariais e não dos pretendidos € 4813,89 e isto porque ela apenas teria direito aos juros de mora sobre as diferenças tinha deixado de exercer funções no Executado (INETI) remuneratórias a partir daquela data. a partir de 31/12/93 e este não ser obrigado a pagar os Recorda a recorrente, louvando-se em jurisprudência diferenciais nascidos depois dessa data e do STA, que, tratando-se de execução de julgado em A segunda, a de que sobre a quantia em dívida incidiam que se reconheça o direito do funcionário a novo re- juros moratórios contados desde 23/05/2000, data da pu- posicionamento em escalões e índice remuneratório, a blicação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitu- situação a reconstituir deve corrigir não só a falta deste cional que declarou a inconstitucionalidade da norma em pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, causa, e não desde a data em que as referidas diferenças fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na remuneratórias eram devidas. satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal sobre as prestações 2.1 — O Recorrente não aceita essa decisão não só por em causa. a considerar, em si errada, mesma mas também por estar Sem pôr em causa essa jurisprudência, parece-nos em contradição com o que se decidiu no Acórdão do TCAS que não assiste razão à recorrente. de 21/05/2009 (proc. 2915/07), oposição que consistia Senão vejamos. «no facto de, perante a situação concreta em discussão, Na sequência de acção de reconhecimento de direito o Acórdão impugnado ter considerado que o direito da intentada pela A., ora recorrente, o TAC de Lisboa, em Recorrente exigir juros de mora nasceu apenas a partir da 28.11.97, proferiu sentença que reconheceu à A., ora data da publicação do Ac. do Tribunal Constitucional que recorrente, o direito a ser reposicionada nos escalões declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, da categoria de investigador principal. a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei Todavia, e como diz o Conselho Directivo do INETI, n.º 294/91, enquanto no Acórdão fundamento se consi- nas suas alegações, o Tribunal não se pronunciou sobre derou que o Recorrente tinha direito ao pagamento das o direito e condenação às diferenças remuneratórias, e diferenças remuneratórias acrescidas dos respectivos juros muito menos sobre juros, que aliás não foram pedidos. de mora, desde a data da respectiva existência, ou seja, E a recorrente deixou de pertencer aos quadros de desde 1 de Julho de 1990.» pessoal do INETI a partir de 31.12.93, passando a exer- E a verdade é que, diga-se desde já, a Recorrente tem cer funções, a partir dessa data, no Instituto do Am- razão quanto à existência de oposição já que perante uma biente, pelo que são da responsabilidade deste Instituto realidade fáctica e um quadro jurídico idênticos — o de as diferenças remuneratórias a partir desta data. execuções de sentenças proferidas em acções de reconhe- Na verdade, a recorrente não pode exigir ao INETI cimento de direito que reconheceram aos Autores, investi- o pagamento de serviços que não lhe foram prestados, gadores do INETI, não só o direito a serem reposicionados uma vez que as diferenças remuneratórias, a que agora na categoria de Investigador Principal em determinadas entende ter direito, correspondem a períodos de tempo datas e a receberem as correspondentes diferenças salariais e prestação de serviço em outro organismo público. mas também o direito aos juros moratórios que sobre elas Como diz o Digno Magistrado do MP, a sentença incidiam — aqueles Arestos sinalizaram diferentemente exequenda, ao reconhecer o direito da recorrente a ser o momento em que estes juros deviam começar a ser con- reposicionada, como ali se refere, deve ser interpretada tados. em termos de não implicar o pagamento de remunera- Senão vejamos. ções reconhecidamente indevidas pelo recorrido e a que 2.2 — O Acórdão fundamento começou por referir que este, aliás, não foi expressamente condenado. o que estava em causa era a «execução do julgado que Não estando o INETI obrigado ao pagamento de condenou a Administração a reconhecer ao Recorrente o tais remunerações, não está, obviamente, obrigado direito a progredir de escalão na categoria de investigador ao pagamento dos juros incidentes sobre as mesmas. principal, desde 01.07.1990 até 31.12.1997» e que tal pas- Sendo de notar, por último, que, quanto aos juros, o sava não só pelo pagamento das quantias em dívida mas Tribunal Constitucional limitou os efeitos da incons- também pela reparação da falta de tempestividade desse titucionalidade declarada, por forma a não implicar pagamento e que, sendo assim, a questão a resolver era a a liquidação de diferenças remuneratórias ao período de «saber a partir de que momento nasce o direito a exigir anterior a esta data. E, por outro lado, como refere ainda o pagamento de juros de mora». Ou seja, sendo já seguro o Ministério Público, atendendo à causa da dívida, deve que a Exequente tinha direito não só ao pagamento das entender-se que o recorrido, só depois da declaração diferenças salariais de que fora privada mas também aos da inconstitucionalidade se pode considerar em mora. juros de mora que lhes correspondiam em razão da sua falta Antes disso, por força do princípio da legalidade for- de pagamento atempado havia que identificar o momento mal que lhe competia estritamente acatar, apenas podia em que tais juros deveriam começar a ser pagos. liquidar as remunerações da recorrente como fez, pois E, apreciando essa questão, afirmou que, em execução não tinha competência para reconhecer ou declarar a de julgado anulatório, a Administração tinha o dever de re- inconstitucionalidade das normas legais a que devia constituir a situação hipotética e que essa correcção passava cumprimento.» não só pelo pagamento das diferenças salariais em falta mas também pelo pagamento de juros moratórios corres- Como se pode ver, não obstante ausência de linearidade pondentes a esse atraso mesmo que a sentença anulatória na sua fundamentação, o Acórdão recorrido confirmou, não se tivesse se pronunciado sobre eles. Entendimento na sua totalidade, uma sentença que tinha emitido duas que devia «ser aplicado às acções de reconhecimento de pronúncias claras: direito, como a dos presentes autos, desde logo porque A primeira, a de que a Exequente (ora Recorrente) só este tipo de acção só tem lugar quando o recurso con- tinha direito ao pagamento de € 4172,25 de diferenças tencioso, incluindo a respectiva execução, não assegure Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 521 a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em verbas a que o funcionário tem direito, face à pressão causa e depois porque a efectivação do direito não pode inflacionista, e representam, realmente, uma via in- ficar aquém do que resultaria da sentença anulatória». E, demnizatória destinada a ressarcir uma omissão ilícita porque assim era, condenou o Executado a pagar juros e culposa da Administração; moratórios sobre as diferenças remuneratórias contados c) Neste tipo de casos, mostra-se completada toda desde a data da respectiva existência e não, como fizera o a indagação que seria possível efectuar a propósito da Acórdão recorrido, a contar de 23/05/2000, data da publi- exigência de juros de mora, pelo que seria de todo des- cação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional necessário e sem sentido remeter o interessado para que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes uma acção autónoma para obter a condenação no paga- do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de mento dos juros. Além disso, a imposição do pagamento Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de juros de mora integra-se na função que é própria de 15 de Abril. desta fase de execução de julgado, inclinada que está à Está, assim, claramente demonstrada a existência de reconstituição da chamada situação actual hipotética, contradição de julgados. operação esta que, em hipóteses congéneres, não se Importa, pois, prosseguir para resolver essa divergência, esgota com o pagamento das remunerações do funcio- isto é, para decidir em que momento os juros moratórios nário que forem devidas, pois além de corrigir a falta que ambos os Arestos consideraram ser devidos devem de pagamento haverá também que ser corrigida a falta começar a ser contados. da sua tempestividade....»(1) 3 — Este Tribunal tem, repetidamente, afirmado que no âmbito da execução de sentenças anulatórias a Ad- 4 — Todavia, o Recorrido rejeita que este entendimento ministração está obrigada a reconstituir a situação actual se possa aplicar ao caso «sub judicio» fundamentando essa hipotética, isto é, está obrigada a repor a situação que rejeição no facto de, por um lado, a sentença exequenda existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e que não se ter pronunciado sobre o direito e condenação às tal passa pela reintegração da ordem jurídica violada, isto diferenças remuneratórias e muito menos sobre juros, é, pela reparação de todos os danos sofridos em resultado que aliás não foram pedidos e, por outro, de não ter sido da prática do acto ilegal. O que implica praticar os actos a prática de um acto ilegal a determinar o desatempado jurídicos e as operações materiais necessárias à eliminação recebimento das quantias devidas à Exequente, visto esse da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negati- intempestivo pagamento ter resultado da interpretação vos que contrariem a legalidade. Pode, assim, afirmar-se que fez de normas que vieram a ser declaradas inconsti- que a execução do julgado anulatório só está concluída tucionais a qual, até à data dessa declaração, era legítima. quando hajam sido cumpridas as operações indispensáveis Deste modo, e porque estava submetido ao princípio da à colocação do Exequente na posição em que se encon- legalidade e lhe faltava competência para decidir, arguir ou traria não fora a prática do acto ilegal. — V. artigo 6.º do promover a declaração de inconstitucionalidade da norma Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/06, (agora artigo 173.º que aplicava, cabia-lhe respeitar o que nela se estatuía até do CPTA), F. do Amaral, A Execução das Sentenças dos ao momento em que esta foi declarada inconstitucional, o Tribunais Administrativos, pp. 45 e segs., V. Andrade, que se traduzia em proceder como procedeu. E não sendo Justiça Administrativa, 8.ª ed., pp. 419 e segs., e Acórdãos o seu comportamento censurável, não podia ser condenado do Pleno deste Tribunal de 13/03/2003 e de 2/06/2004 no pagamento de juros de mora por falta de um dos pres- (recs. n.os 44140-A e 41169) e da Secção de 20/2/2001 supostos essenciais a que alude o artigo 804.º/2 do CC: a (rec. n.º 46 818), de 22/5/2001 (rec. 46 716), de 24/5/2001 culpa do devedor (v. conclusões 14.ª a 19.ª). (rec. 47 205) de 11/10/2001 (rec. 47 927), de 15/03/2003 Ou seja, e no essencial, o Recorrido rejeita a possi- (proc. 38575-A) e de 3/03/2005 (rec. 41.794-A) e numerosa bilidade dos princípios que regulam a execução do jul- jurisprudência neles citada. gado anulatório serem extensíveis à execução de sentença E, porque assim é, quando está em causa a prestação de proferida numa acção para reconhecimento de direitos quantias pecuniárias devidas em resultado da anulação de pugnando para que, nesta sede, a condenação se limite acto denegatório da colocação de funcionário no escalão a à estrita satisfação do que foi decidido na acção decla- que tinha direito, a reintegração da situação «passa não rativa. E, porque assim era, não podia ser condenado no só pelo pagamento dos montantes em falta como pelo pagamento de juros. pagamento dos juros de mora que lhes correspondem,» Vejamos se litiga com razão. visto só dessa maneira se garantir que o acto violador 5 — A acção para reconhecimento de direito é de plena da legalidade não deixa rastro e se poder afirmar que a jurisdição o que quer dizer que a extensão e conteúdo do situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente pedido nela formulado é definido pelo Autor, ou seja, e cumprido. dito de forma diferente, é uma acção onde é o Autor que, E tal não é afectado pelo facto da sentença anulatória prima facie, traça os limites do julgamento. ter sido omissa quanto a juros. Se assim é poderia parecer que o Recorrente litiga com Com efeito, como se afirmou no Pleno deste Tribunal: razão quando sustenta que uma eventual condenação no «a) O facto de o acórdão exequendo nada dizer sobre pagamento de juros é ilegal e conduziria à nulidade da sen- juros de mora nada significa, pois o âmbito da activi- tença [artigo 668.º/1/e) do CPC] visto eles não terem sido dade reconstitutiva que se impõe fazer na sequência de pedidos e, por isso, não terem sido objecto de pronúncia uma anulação contenciosa não é definido no julgado na sentença exequenda. anulatório, que por definição se limita a pronunciar a Mas não é assim. anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de Com efeito, ao tempo em que a acção cuja sentença um dado acto administrativo; ora se executa foi proposta vigorava a LPTA que elegia b) Os juros de mora são o modo adequado de com- o recurso contencioso de anulação como o meio proces- pensar o prejuízo derivado do pagamento tardio das sual por excelência de defesa dos direitos e interesses 522 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 legalmente protegidos reservando as acções de reconhe- por falta de um dos pressupostos essenciais a que alude o cimento de um direito ou interesse legalmente protegido artigo 804.º/2 do Código Civil: a culpa do devedor. para os casos em que os restantes «meios contenciosos, Com efeito, a sede em que nos encontramos é a da incluindo os relativos à execução de sentença, não assegu- execução de sentença e nesta o que releva é, como acima rem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse se afirmou, colocar o Exequente na situação que existi- em causa.» (artigo 69.º/2 da LPTA). O que significa que ria se a lei tivesse sido cumprida visto ele não poder ser o interessado devia servir-se primacialmente do recurso prejudicado por ocorrências desconformes à lei para as contencioso de anulação para defesa dos seus direitos quais não concorreu. ou interesses legalmente protegidos, por este ser o meio Depois, o princípio colhido no artigo 804.º/2 do CC — que normal que a lei pôs ao seu serviço para esse efeito, mas relaciona a mora do devedor com o incumprimento culposo que se esse veículo processual fosse incapaz de conduzir da prestação — tem de ser aqui postergado não só porque à satisfação daqueles direitos ou interesses podia intentar o seu cumprimento determinaria uma deficiente execução acção de reconhecimento de direito. do julgado mas também porque, nesta sede, as normas e As acções de reconhecimento de direito funcionavam, os princípios de direito administrativo acima apontados assim, como um meio subsidiário, complementar, do re- devem sobrepor-se ao legislado no direito civil e deles de- curso contencioso reservadas para os casos em que este, corre que, na ausência de lei ou regime especial que isente incluindo a respectiva execução, não assegurasse a efectiva a Administração do pagamento da totalidade dos juros tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. moratórios pelo retardamento no cumprimento das suas O que fica dito evidencia que recurso contencioso de prestações debitórias, os mesmos são devidos e vencem-se anulação e acção de reconhecimento de direito eram os no momento em que aquelas prestações deveriam ter sido meios processuais legalmente previstos para defesa dos pagas e não o foram. direitos ou interesses legalmente protegidos e que ambos Finalmente, porque estando em causa a execução de tinham igual dignidade, funcionando num registo de com- sentença, o conteúdo da prestação é fixado nessa sede o plementaridade. Por ser assim, a efectivação do direito que esvazia de sentido as considerações feitas pelo Recor- declarado em sentença proferida em acção de reconheci- rido relativamente ao facto de a sentença exequenda ter mento de direito não podia ficar aquém do que se obteria sido omissa em matéria de juros. em resultado de sentença anulatória. Ou seja, e dito de Em conclusão: se o que aqui está em causa é o cum- forma diferente, a execução de sentença proferida em acção primento integral do julgado e se tal passa por colocar a de reconhecimento de direito tinha também de conduzir a Exequente em situação que permita afirmar que ela não que o executado fosse colocado na situação que existiria sofreu qualquer prejuízo em resultado da actuação do se não tivesse sofrido o prejuízo que o levou a instaurá-la. Executado haverá que concluir que ao pagamento das Só assim se colocavam em situação de igualdade os diferenças remuneratórias a que aquela tem direito se deve interessados que, por razões que os ultrapassavam, tiveram somar o pagamento dos correspondentes juros moratórios de recorrer a um ou a outro daqueles meios processuais desde o momento em que aquelas diferenças deveriam ter para defesa dos seus direitos. sido pagas. Esta certeza advém não só do facto da lei ter colocado Uniformiza-se, pois, a jurisprudência nos seguintes o recurso e a acção em situação de paridade ainda que termos: previstas para diferentes situações, como também do facto Estando em causa, no âmbito da execução de sentença de inexistir comando legal que obrigue o interessado a proferida numa acção de reconhecimento de direito, a provocar a prática de acto administrativo para, depois, o prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças impugnar judicialmente e, dessa forma, forçar a definição remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento do direito. Se assim é e se o uso da acção só pode ter lugar dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos quando o recurso se mostre incapaz de assegurar a efectiva correspondentes juros moratórios, os quais são contados tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa — isto desde o momento em que as diferenças salariais a que o é, se a acção foi desenhada como um reforço das garantias Exequente tem direito deveriam ter sido pagas. processuais do lesado — não fará sentido que a execução Face ao exposto os Juízes que compõem este Tribunal do julgado nessa sede não coloque o lesado na situação que acordam em conceder provimento ao recurso e, anulando- ele teria se tivesse tido possibilidade de intentar recurso -se o Acórdão sob censura, condenar o Executado no pa- contencioso de anulação. gamento dos juros moratórios sobre as diferenças remune- 6 — Regressando ao caso sub judice e aplicando o en- ratórias a partir do momento em que estas eram devidas. tendimento acabado de expor logo se vê que o Recorrido Custas pelo Recorrido. terá de reparar todos os prejuízos sofridos pela Exequente e que tal passa pelo pagamento dos juros moratórios devi- Publique-se. dos contados do momento em que as diferenças salariais (1) Acórdão de 19/02/2003 (proc. 38602-A). deveriam ter sido pagas e isto porque só dessa maneira se colocará aquela na situação que teria não fora a lesão Lisboa, 16 de Novembro de 2011. — Alberto Acácio do seu direito. de Sá Costa Reis (relator) — Rosendo Dias José — José E a tal não obsta o facto de — de acordo com o alegado Manuel da Silva Santos Botelho — Américo Joaquim Pires pelo Recorrido — a violação do direito da Exequente não Esteves — Luís Pais Borges — Jorge Manuel Lopes de ter resultado da prática de um acto ilegal mas, apenas e tão Sousa — Adérito da Conceição Salvador dos Santos — Rui só, da interpretação que fez de uma norma que veio a ser Manuel Pires Ferreira Botelho — Jorge Artur Madeira dos declarada inconstitucional, interpretação essa que até à data Santos — António Bernardino Peixoto Madureira — Al- desta declaração era perfeitamente legítima e de, por isso, berto Augusto Andrade de Oliveira — António Políbio Fer- o seu comportamento não ser censurável e, não o sendo, reira Henriques — António Bento São Pedro — Fernanda não poder ser condenado no pagamento de juros de mora Martins Xavier e Nunes. 524 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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