Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 21, 1.º suplemento
- Data
- 2014-01-01
Texto integral (4620 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Número 21
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 20-A/2014:
Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho que cria a medida Estágios
Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 756-(2)
Portaria n.º 20-B/2014:
Quarta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato
emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 756-(2)
756-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO baseada na modalidade de custos unitários, por mês e
E SEGURANÇA SOCIAL por estágio.»
Artigo 2.º
Portaria n.º 20-A/2014 Norma transitória
de 30 de janeiro A nova redação do artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013,
de 18 de junho, aplica-se a todas as candidaturas que ve-
A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pela nham a ser decididas após a entrada em vigor da presente
Portaria n.º 375/2013, de 27 de dezembro, que cria a medida portaria, independentemente da data da respetiva apre-
Estágios Emprego, prevê que a comparticipação financeira sentação.
do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. nas
despesas com a bolsa de estágio, subsídio de alimentação Artigo 3.º
e despesas ou subsídio de transporte pode ser substituída, Entrada em vigor
mediante despacho do membro do Governo responsável pela A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada da sua publicação.
na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.
A presente alteração permite incluir também na referida O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
modalidade de apoio a comparticipação nas despesas com Oliveira, em 29 de janeiro de 2014.
o seguro de acidentes de trabalho.
Com esta alteração visa-se igualmente abranger as vítimas Portaria n.º 20-B/2014
de violências doméstica como destinatários da medida. de 30 de janeiro
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na A Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, regulamenta
alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido
de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do trabalho socialmente necessário.
Emprego, o seguinte: Com a presente alteração às medidas «Contrato emprego-
Artigo 1.º inserção» e «Contrato emprego-inserção+» visa-se reforçar
os apoios financeiros dirigidos aos destinatários com defici-
Alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada ência e incapacidade e às entidades promotoras dos respeti-
pela Portaria n.º 375/2013, de 27 de dezembro
vos projetos, permitindo o ajustamento da comparticipação
Os artigos 3.º e 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
de junho, alterada pela Portaria n.º 375/2013, de 27 de nestas despesas à modalidade de custos unitários, intro-
dezembro, passam a ter a seguinte redação: duzida pela Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro,
e ainda a integração de vítimas de violência doméstica.
“Artigo 3.º Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
[...]
n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
1 - [...]. n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5
de maio, pelos Decretos-Lei n.ºs 72/2010, de 18 de ju-
a) [...]. nho, e 64/2012, de 15 de março, retificado pela Declara-
b) [...]. ção de Retificação n.º 23/2012, de 11 de maio, pela Lei
c) [...]. n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei
d) [...] n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de
e) [...] dezembro, e do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º
f) As vítimas de violência doméstica. da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada
2 - [...]. pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Lei
3 - [...]. n.ºs 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho,
4 - [...]. e do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril,
5 - [...]. manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego,
6 - [...]. o seguinte:
7 - [...].
8 - [...]. Artigo 1.º
9 - [...]. Alteração da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada
Artigo 15.º pelas Portarias n.ºs 294/2010, de 31 de maio,
164/2011, de 18 de abril, e 378-H/2013, de 31 de dezembro
[...]
Os artigos 5.º-A, 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009,
1 - [...]. de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2010, de
2 - [...]. 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, e 378-H/2013, de 31
3 - [...]. de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
4 -[...].
5 - A comparticipação financeira do IEFP, I.P. pre- “Artigo 5.º-A
vista no presente artigo pode ser substituída, mediante
[...]
despacho do membro do Governo responsável pela
área do emprego, por uma forma de comparticipação 1 - [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014 756-(3)
2 - [...]. Artigo 2.º
3 - [...]. Aplicação no tempo
a) [...]. A presente portaria aplica-se a todas as candidaturas,
b) [...]. independentemente da data da respetiva apresentação,
c) [...]. que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor.
d) Vítimas de violência doméstica.
Artigo 3.º
4 - [...].
5 - [..]. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de janeiro
Artigo 13.º de 2014.
[...]
Artigo 4.º
1 — [...]. Republicação
2 — [...].
3 — [...]. É republicada em anexo à presente portaria, da qual
4 — A bolsa referida no n.º 1 é paga pela entidade faz parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de
promotora e é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos se- janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2010, de 31 de
guintes termos: maio, 164/2011, de 18 de abril, e 378-H/2013, de 31 de
dezembro, com as alterações agora introduzidas.
a) Em 50%, no caso de entidades privadas sem fins
lucrativos; O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
b) Em 100%, independentemente do tipo de entidade, Oliveira, em 29 de janeiro de 2014.
no caso dos beneficiários com deficiências e incapaci-
dades. ANEXO
5 — [...]. (a que se refere o artigo 4.º)
6 — As percentagens da comparticipação referidas
Republicação da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro
no número anterior são acrescidas de 10 pontos per-
centuais, no caso dos beneficiários com deficiências e
incapacidades. CAPÍTULO I
7 — [...].
Disposições gerais
Artigo 14.º
Artigo 1.º
[...]
Objeto
1 — A entidade promotora deve garantir ao desem-
A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato
pregado:
emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»,
a) Despesas de transporte entre a residência habitual através das quais é desenvolvido trabalho socialmente
e o local da atividade, se não assegurar o transporte necessário.
até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do
disposto no n.º 4; Artigo 2.º
b) [...]. Trabalho socialmente necessário
2 — [...]. Considera-se trabalho socialmente necessário a realiza-
3 — [...]. ção, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego
4 - No caso dos beneficiários com deficiências e e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de ativi-
incapacidades, caso a entidade promotora não assegure dades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas
ao destinatário o transporte entre a residência habitual temporárias.
e o local da atividade, deve pagar as despesas de trans-
porte em montante equivalente ao custo das viagens Artigo 3.º
realizadas em transporte coletivo ou, se não for possí- Objetivos
vel a sua utilização, subsídio de transporte mensal no
montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações São objetivos do trabalho socialmente necessário:
excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação
pelo IEFP, I. P.. de desemprego, preservando e melhorando as suas com-
5 - O IEFP, I.P. comparticipa as despesas ou o sub- petências socioprofissionais, através da manutenção do
sídio de transporte previstos no número anterior e o contacto com o mercado de trabalho;
subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros
e no n.º 2, no caso dos beneficiários com deficiências trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isola-
e incapacidades. mento, desmotivação e marginalização;
6 — É aplicável às comparticipações previstas no c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em
número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 13.º.» particular ao nível local ou regional.
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CAPÍTULO II sídio de desemprego ou subsídio social de desemprego,
adiante designados desempregados subsidiados.
Candidaturas 2 - Podem ser integradas na medida contrato
emprego-inserção + os desempregados beneficiários do
Artigo 4.º rendimento social de inserção.
Entidades promotoras 3 - Podem ainda ser integradas na medida contrato
emprego-inserção + as pessoas que não beneficiem das
1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos na pre- prestações referidas nos números anteriores, inscritas como
sente portaria as entidades coletivas públicas ou privadas desempregadas no IEFP, I.P.:
sem fins lucrativos, nomeadamente:
a) Há pelo menos 12 meses;
a) Serviços públicos que desenvolvam atividades nos b) Que integrem família monoparental;
termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º; c) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união
b) Autarquias locais; de facto se encontrem igualmente desempregados;
c) Entidades de solidariedade social. d) Vítimas de violência doméstica.
2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos na 4 - São equiparados a desempregados, para efeitos
presente portaria as entidades coletivas privadas do setor da aplicação da presente medida, os trabalhadores com
empresarial local que sejam totalmente participadas pelos contrato de trabalho suspenso com fundamento no não
municípios, pelas associações de municípios, independen- pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I.P..
temente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas. 5 - Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, I.P.,
3 — As entidades devem satisfazer os seguintes requi- não é prejudicado:
sitos, desde a data da apresentação da candidatura:
a) Pela frequência de estágio profissional, formação pro-
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- fissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção
mente registadas; das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a
b) Terem situação contributiva regularizada perante a criação do próprio emprego;
administração tributária e a segurança social; b) Pela existência de registos de remunerações na segu-
c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios rança social por períodos não superiores a 15 dias, desde
comunitários ou nacionais, independentemente da sua natu- que no total não excedam 70 dias.
reza e objetivos, designadamente os concedidos pelo Insti-
tuto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); Artigo 6.º
d) Disporem de contabilidade organizada de acordo
com o previsto na lei. Seleção dos beneficiários
1 — O IEFP, I. P., em articulação com as entidades
Artigo 5.º promotoras de projetos de trabalho socialmente neces-
Candidaturas sário, seleciona os beneficiários a abranger, de entre os
desempregados nele inscritos, no prazo de cinco dias úteis
1 — As candidaturas devem ser fundamentadas de forma após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da
a comprovar, designadamente, que as atividades a desen- decisão.
volver no âmbito dos projetos: 2 — São considerados prioritários os seguintes bene-
a) São relevantes para a satisfação de necessidades so- ficiários:
ciais ou coletivas; a) Pessoa com deficiências e incapacidades;
b) Não visam a ocupação de postos de trabalho. b) Desempregado de longa duração;
c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos
2 — Têm prioridade as candidaturas cujos projetos: de idade;
a) Prevejam a existência de formação prévia dos bene- d) Ex -recluso ou pessoa que cumpra pena em regime
ficiários, designadamente em contexto de trabalho; aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não
b) Se integrem nos domínios do apoio social e do pa- privativa de liberdade.
trimónio natural, cultural e urbanístico.
3 — Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a)
3 — Os projetos apresentados nas candidaturas não a d) do número anterior, preferem os desempregados subsi-
podem ter uma duração superior a 12 meses. diados com prestações iguais ou inferiores à remuneração
4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias mínima mensal garantida (RMMG).
consecutivos contados a partir da data da sua apresentação. 4 — Relativamente aos beneficiários que não se enqua-
drem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a)
a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos
CAPÍTULO III demais, os desempregados subsidiados com prestações
iguais ou inferiores à RMMG.
Beneficiários
Artigo 7.º
Artigo 5.º - A Restrições e impedimentos
Âmbito pessoal
1 — O beneficiário pode recusar a integração num pro-
1 - Podem ser integrados na medida contrato jeto caso as atividades integradas nos projetos de trabalho
emprego-inserção os desempregados beneficiários de sub- socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua
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capacidade física e com a qualificação ou experiência Artigo 9.º
profissional. Execução do contrato
2 — O beneficiário pode ainda recusar a integração
num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre 1 — No exercício das atividades integradas num pro-
a residência habitual e o local de realização das atividades jeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao
seja superior ao limite a partir do qual o titular de presta- beneficiário o regime da duração e horário de trabalho,
ções de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e
termos da legislação aplicável. saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalha-
3 — O beneficiário que tenha prestado trabalho a qual- dores da entidade promotora.
quer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade 2 — A entidade promotora deve conceder ao beneficiário,
promotora nos doze meses anteriores à apresentação da até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por
candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho so- mês, o tempo necessário para as diligências legalmente
cialmente necessário organizado por esta. previstas para a procura ativa de emprego.
4 — O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos 3 - O desempregado subsidiado tem direito a um pe-
sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de ríodo de dispensa até 30 dias consecutivos, devendo ser
novos contratos celebrados na sequência de novas candi- deduzidos os dias de dispensa do cumprimento de deveres,
daturas. já gozados, previstos no regime jurídico de proteção no
5 - Consideram-se projetos sucessivos, para efeitos desemprego.
do disposto do número anterior, aqueles em que o novo 4 - No caso de suspensão referido no n.º 5 do artigo 11.º,
contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo os dias de suspensão são contabilizados como dias de
de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do dispensa para efeitos do n.º 3.
contrato anterior. 5 - O desempregado subsidiado pode renunciar ao di-
6 — A possibilidade de celebração de novo contrato reito referido no n.º 3, salvo o disposto no número anterior.
entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos ter- 6- Nas situações de dispensa previstas no n.º 3 aplica-se
mos dos n.ºs 4 e 5, apenas é admitida quando não exista o disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo 11.º.
outra alternativa em termos de processo de inserção, na 7 — A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário
perspetiva da entidade e do beneficiário. o exercício de atividades não previstas no projeto.
7 — A existência de oferta de emprego conveniente ou
de formação profissional adequada tem prioridade sobre Artigo 10.º
o exercício de trabalho socialmente necessário.
Regime jurídico de proteção no desemprego
CAPÍTULO IV Durante o período de exercício das atividades integradas
num projeto de trabalho socialmente necessário, o desem-
Contratos pregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de
proteção no desemprego.
Artigo 8.º
Modalidades contratuais Artigo 11.º
1 — As atividades integradas nos projetos de trabalho Cessação ou suspensão do contrato
socialmente necessários são tituladas mediante os seguin- 1 — O contrato cessa no termo do prazo ou da sua
tes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário: renovação, bem como quando o beneficiário:
a) No caso de desempregados subsidiados, contrato a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P.,
emprego-inserção; ou de qualquer outra entidade, ação de formação profis-
b) No caso dos desempregados referidos nos n.ºs 2 e 3 sional;
do artigo 5.º-A, contrato emprego-inserção+. b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou
ação de formação profissional;
2 — Para efeitos do número anterior, os desempregados c) Perca o direito às prestações de desemprego;
referidos no n.º 2 do artigo 5.º- A que sejam simultanea- d) Perca o direito às prestações de rendimento social
mente titulares de prestações de desemprego consideram-se de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei
desempregados subsidiados. n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo
3 — O contrato emprego-inserção e o contrato Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente
emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, nas situações de alteração de rendimentos decorrente da
com ou sem renovação. atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um do presente diploma;
contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um e) Passe à situação de reforma.
período de duração superior ao termo do período previsto
de concessão da prestação de desemprego. 2 — A entidade pode proceder à resolução do contrato
5 — Os contratos podem renovar-se, mediante auto- se o beneficiário:
rização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias
úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com
promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e aquela ou com o IEFP, I. P.;
com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação b) Faltar injustificadamente durante cinco dias conse-
ao termo do respetivo prazo. cutivos ou interpolados;
6 — Considera-se como um único contrato aquele que c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos
for objeto de renovação. ou interpolados;
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d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de tra- CAPÍTULO V
balho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos
ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde Apoios financeiros
no trabalho.
Artigo 13.º
3 — A entidade deve ainda proceder à resolução do Bolsa mensal
contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas
das ações de formação nele previstas. 1 — O desempregado beneficiário de subsídio de de-
4 — O beneficiário pode suspender o contrato, nomea- semprego ou de subsídio social de desemprego tem direito
damente por doença, maternidade ou paternidade durante a uma bolsa complementar de montante correspondente a
um período não superior a seis meses. 20 % do indexante dos apoios sociais.
5 — A entidade promotora pode suspender o contrato 2 —[Revogado].
por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento 3 — Os desempregados referidos nos n.ºs 2 e 3 do
temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, artigo 5.º - A têm direito a uma bolsa de ocupação mensal
por período não superior a um mês. de montante correspondente ao valor do indexante dos
6 — A suspensão do contrato depende de autorização do apoios sociais (IAS).
IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o 4 — A bolsa referida no n.º 1 é paga pela entidade pro-
pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser for- motora e é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes
malizado por escrito, indicando o fundamento e a duração termos:
previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito a) Em 50%, no caso de entidades privadas sem fins
dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao lucrativos;
dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão. b) Em 100%, independentemente do tipo de entidade, no
7 — Durante a suspensão do contrato: caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.
a) Continua a ser devida ao beneficiário a respetiva
prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo 5 — A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade pro-
regime jurídico; motora e comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes
b) Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no termos:
contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempre-
a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o res-
gado beneficiário do rendimento social de inserção no caso
tante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser
de suspensão por motivo imputável à entidade.
uma entidade privada sem fins lucrativos;
b) 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o
8 — (Revogado).
restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora
9 — A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e)
e a) do n.º 1, esta última no caso da ação de formação ser uma entidade pública ou uma entidade privada prevista
profissional ter início através de outra entidade que não o no n.º 2 do artigo 4.º.
IEFP, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade
promotora e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, 6 — As percentagens da comparticipação referidas no
com a antecedência mínima de oito dias. número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais,
10 — A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.
n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através 7 - A comparticipação financeira do IEFP, I.P. prevista
do IEFP, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número nos números anteriores pode ser substituída, mediante
deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora despacho do membro do Governo responsável pela área
e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a do emprego, por uma forma de comparticipação baseada
antecedência mínima de oito dias. na modalidade de custos unitários, por mês e por bene-
11 — A resolução por qualquer dos motivos previstos ficiário.
no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário
e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a Artigo 14.º
antecedência mínima de oito dias. Transporte, alimentação e seguro
12 — Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P. comunica de
imediato a cessação do contrato ao centro distrital de se- 1 — A entidade promotora deve garantir ao desem-
gurança social competente. pregado:
a) Despesas de transporte entre a residência habitual e
Artigo 12.º o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao
Substituição do beneficiário local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto
no n.º 4;
Em caso de cessação do contrato antes do termo do b) Refeição ou subsídio de alimentação, conforme pra-
prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser ticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade
substituído desde que: promotora.
a) Não seja imputável à entidade promotora a causa
de cessação; 2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio
b) A entidade promotora mantenha as condições que de alimentação por parte da entidade promotora aos seus
levaram à aprovação da candidatura; trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado
c) O período de tempo para a conclusão do contrato subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade
justifique a substituição. dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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3 — A entidade promotora deve efetuar um seguro que 3 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias
cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do a contar da notificação do promotor, após os quais são
exercício das atividades integradas num projeto de trabalho devidos juros de mora à taxa legal.
socialmente necessário. 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois
4 - No caso dos beneficiários com deficiências e anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a
incapacidades, caso a entidade promotora não assegure mesma natureza e finalidade.
ao destinatário o transporte entre a residência habitual 5 — Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incum-
e o local da atividade, deve pagar as despesas de trans- primento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a
porte em montante equivalente ao custo das viagens
restituição proporcional em caso de incumprimento parcial
realizadas em transporte coletivo ou, se não for possí-
vel a sua utilização, subsídio de transporte mensal no do projeto.
montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações
excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar Artigo 17.º
pelo IEFP, I. P.. Regulamentação específica
5 - O IEFP, I.P. comparticipa as despesas ou sub-
sídio de transporte previstos no número anterior e o 1 — O IEFP, I. P. define, através de regulamento especí-
subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 fico, os elementos procedimentais adicionais que se mos-
e no n.º 2, no caso dos beneficiários com deficiências trem necessários à correta execução da presente medida.
e incapacidades. 2 — O regulamento específico previsto no número an-
6 — É aplicável às comparticipações previstas no nú- terior é publicitado até à entrada em vigor da presente
mero anterior o disposto no n.º 7 do artigo 13.º. portaria.
Artigo 15.º Artigo 18.º
Acompanhamento Norma revogatória
Durante a execução das presentes medidas, podem ser Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada
realizadas ações de acompanhamento, verificação ou au-
a Portaria n.º 192/96, de 30 de maio.
ditoria por parte dos serviços do IEFP, I. P.
Artigo 19.º
CAPÍTULO VI
Norma transitória
Disposições finais e transitórias 1 — As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo
da portaria referida no artigo anterior são por esta regulada
Artigo 16.º
até ao final da execução dos respetivos projetos.
Incumprimento 2 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da legis-
1 — O incumprimento, imputável à entidade promotora, lação referida que ainda não tenham sido aprovadas são
das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos reguladas pela presente portaria.
implica a revogação destes e a restituição do montante 3 — Até julho de 2009, a candidatura referida no
correspondente aos apoios recebidos. artigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fe-
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti- cho, data a partir da qual o IEFP, I. P., definirá e publicitará
tuição proporcional dos apoios recebidos. períodos limitados para a apresentação de candidaturas.
756-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2014
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