Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 21, 1.º suplemento

Data
2008-01-01

Texto integral (1803 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2008 Número 21 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 96-A/2008: Fixa em € 25 a taxa prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação . . . . . . 860-(2) Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 96-B/2008: Define os aspectos procedimentais necessários à integral execução do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma de colaboração do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), no sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860-(2) 860-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2008 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS da solidariedade social, no prazo de 60 dias a contar da E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA data da sua publicação. Assim: Ao abrigo do artigo do artigo 4.º do Decreto-Lei Portaria n.º 96-A/2008 n.º 377/2007, de 9 de Novembro: de 30 de Janeiro Manda o Governo, pelos Ministro de Estado e das Fi- nanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: O Decreto -Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, alterou a composição das juntas médicas e das comis- Artigo 1.º sões de verificação no âmbito da segurança social e Objecto uniformizou os procedimentos de verificação de in- capacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposenta- A presente portaria define os aspectos procedimen- ções e da segurança social, alterando os Decretos-Leis tais necessários à integral execução do Decreto-Lei n. os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de n.º 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de de colaboração do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), 29 de Novembro. no sistema de verificação de incapacidade permanente da Na nova redacção do artigo 95.º do Estatuto da Apo- Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA). sentação introduzida por aquele diploma prevê-se que, pela realização da junta de recurso cuja decisão seja des- Artigo 2.º favorável ao requerente, seja devida, por este, uma taxa Sistema de verificação de incapacidade permanente de montante a definir por portaria do ministro responsável 1 — A responsabilidade pelo processo de verificação pela área das finanças, a aprovar no prazo de 60 dias a técnica das condições de incapacidade permanente in- contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 377/2007, cumbe, em exclusivo, à CGA. de 9 de Novembro. 2 — O sistema de verificação de incapacidade perma- Assim: nente da CGA, regulado nos artigos 89.º e seguintes do Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 95.º do Es- Estatuto da Aposentação, assenta na intervenção obriga- tatuto da Aposentação, com a redacção do Decreto-Lei tória de um médico relator e de uma junta médica, bem n.º 377/2007, de 9 de Novembro, e na alínea c) do ar- como na participação eventual de uma junta de recurso e tigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Mi- de médicos especialistas. nistro de Estado e das Finanças, o seguinte: 3 — A CGA pode delegar progressivamente no ISS 1.º A taxa prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto e em médicos relatores por este indicados, de entre os da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de 9 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei verificação de incapacidades no âmbito da segurança n.º 377/2007, de 9 de Novembro, é fixada em € 25. social, a fase do processo preparatória da intervenção 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da junta médica, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do à sua publicação. presente artigo. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Artigo 3.º dos Santos, em 4 de Janeiro de 2008. Apoio administrativo 1 — As tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA compe- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO tem aos serviços de apoio administrativo do Gabinete das Juntas Médicas da CGA. PÚBLICA E DO TRABALHO 2 — Nos processos em que o médico relator seja desig- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL nado pelo ISS, a pedido da CGA, cabe especialmente aos serviços de apoio administrativo do Gabinete das Juntas Portaria n.º 96-B/2008 Médicas da CGA: de 30 de Janeiro a) Preparar e enviar ao respectivo centro distrital do ISS o processo clínico do subscritor, com vista à sua instrução O Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, alte- pelo médico relator e, nos casos em que a junta médica rou a composição das juntas médicas e das comissões de tem lugar em instalações daquele centro, para realização verificação no âmbito da segurança social e uniformizou da mesma; os procedimentos de verificação de incapacidades no b) Receber o processo clínico instruído com o relatório âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança do médico relator e com toda a documentação anexa, a social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de fim de o submeter ao coordenador do Gabinete das Juntas Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Médicas da CGA. Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro. Aquele diploma prevê que a forma de colaboração entre a Caixa 3 — Cabe ao apoio administrativo do respectivo cen- Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, tro distrital do ISS assegurar as tarefas administrativas I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à de apoio durante a fase do processo de intervenção de sua integral execução sejam aprovados por portaria con- médico relator designado pelo ISS e aquando da realiza- junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas ção das juntas médicas nas instalações daqueles centros das finanças e da Administração Pública e do trabalho e distritais, nomeadamente devolver à CGA o processo Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2008 860-(3) clínico completo logo que concluída a intervenção do que lhe assiste de solicitar a sua apresentação a uma junta médico relator ou da junta médica ou sempre que haja de recurso. necessidade de proferir alguma decisão interlocutória 2 — No caso de o direito à aposentação por inca- no mesmo. pacidade apenas poder ser reconhecido com base em 4 — A troca de correspondência entre a CGA e os cen- fundamento legal diverso do invocado no requerimento, tros distritais do ISS terá lugar mediante protocolo para o requerente será notificado, nos termos do Código do registo da recepção do expediente enviado. Procedimento Administrativo, para se pronunciar se pretende ser aposentado com base nesse outro funda- Artigo 4.º mento. Sigilo Artigo 9.º Os funcionários da CGA e do ISS que, a qualquer tí- Junta de recurso tulo ou por qualquer forma, intervenham nas actividades de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os 1 — O subscritor é sempre sujeito a exame, excepto efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de se tiver manifestado vontade expressa de não comparecer verificação de incapacidade. ao mesmo. 2 — Apenas é permitido um adiamento por falta ou Artigo 5.º impossibilidade de comparência, justificada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, Simplificação de procedimentos do médico representante do interessado, podendo este 1 — Os serviços da CGA e do ISS devem, sempre que designar médico substituto. possível, privilegiar a adopção de procedimentos céleres, assegurando designadamente a transmissão de informação Artigo 10.º por via electrónica. Meios auxiliares de diagnóstico e outros exames 2 — A CGA e o ISS devem igualmente privilegiar a disponibilização de formulários electrónicos nos respec- 1 — Se o médico relator e os peritos médicos das tivos sítios. juntas médica ou de recurso concluírem pela necessidade Artigo 6.º de complementar a informação médica com pareceres de médicos especialistas ou de outros meios auxiliares Médico relator de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à perita- gem médica, podem solicitá-los, indicando nos pedidos À actividade do médico relator aplica-se, com as devidas o carácter de urgência que o caso revestir e a respectiva adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de fundamentação. Dezembro, processando-se, quando a cargo do ISS, nos 2 — Estes pareceres e exames devem ser requisi- mesmos termos do sistema de verificação de incapacidades tados aos estabelecimentos e serviços de saúde pú- no âmbito da segurança social. blicos ou a médicos especialistas e estabelecimentos de saúde privados com os quais a CGA tenha acordo Artigo 7.º para o efeito. Junta médica 3 — Os pareceres dos médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e 1 — A junta médica procede à análise e ao estudo do a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre relatório elaborado pelo médico relator e demais docu- a incapacidade, no âmbito da respectiva especialidade mentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação médica. legal da situação. 2 — A junta pode promover o exame médico directo do Artigo 11.º subscritor ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos Reembolso de encargos se revelem necessários ao completo esclarecimento da Compete à CGA reembolsar o ISS pelos encargos decor- situação clínica. rentes da intervenção dos médicos relatores e respectivos 3 — As juntas médicas têm lugar em Lisboa, nas ins- serviços de apoio administrativo que sejam assegurados talações da CGA, e nas restantes capitais de distrito, nas por esta entidade. instalações dos centros distritais do ISS, em função da residência dos requerentes. Artigo 12.º 4 — A utilização das instalações dos centros distritais do ISS, referida no número anterior, é implementada de Entrada em vigor forma progressiva. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à Artigo 8.º sua publicação. Comunicação da decisão Em 4 de Janeiro de 2008. 1 — No caso de não ser reconhecido o direito à apo- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira sentação, a CGA dá conhecimento do facto ao requerente, dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade através de carta registada, informando-o sobre o direito Social, José António Fonseca Vieira da Silva. 860-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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