Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 21, 1.º suplemento
- Data
- 2008-01-01
Texto integral (1803 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2008 Número 21
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 96-A/2008:
Fixa em € 25 a taxa prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação . . . . . . 860-(2)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho
e da Solidariedade Social
Portaria n.º 96-B/2008:
Define os aspectos procedimentais necessários à integral execução do Decreto-Lei
n.º 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma de colaboração do Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS), no sistema de verificação de incapacidade permanente da
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860-(2)
860-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2008
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS da solidariedade social, no prazo de 60 dias a contar da
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA data da sua publicação.
Assim:
Ao abrigo do artigo do artigo 4.º do Decreto-Lei
Portaria n.º 96-A/2008 n.º 377/2007, de 9 de Novembro:
de 30 de Janeiro Manda o Governo, pelos Ministro de Estado e das Fi-
nanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
O Decreto -Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro,
alterou a composição das juntas médicas e das comis- Artigo 1.º
sões de verificação no âmbito da segurança social e Objecto
uniformizou os procedimentos de verificação de in-
capacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposenta- A presente portaria define os aspectos procedimen-
ções e da segurança social, alterando os Decretos-Leis tais necessários à integral execução do Decreto-Lei
n. os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de n.º 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma
Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de de colaboração do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS),
29 de Novembro. no sistema de verificação de incapacidade permanente da
Na nova redacção do artigo 95.º do Estatuto da Apo- Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA).
sentação introduzida por aquele diploma prevê-se que,
pela realização da junta de recurso cuja decisão seja des- Artigo 2.º
favorável ao requerente, seja devida, por este, uma taxa Sistema de verificação de incapacidade permanente
de montante a definir por portaria do ministro responsável
1 — A responsabilidade pelo processo de verificação
pela área das finanças, a aprovar no prazo de 60 dias a
técnica das condições de incapacidade permanente in-
contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 377/2007, cumbe, em exclusivo, à CGA.
de 9 de Novembro. 2 — O sistema de verificação de incapacidade perma-
Assim: nente da CGA, regulado nos artigos 89.º e seguintes do
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 95.º do Es- Estatuto da Aposentação, assenta na intervenção obriga-
tatuto da Aposentação, com a redacção do Decreto-Lei tória de um médico relator e de uma junta médica, bem
n.º 377/2007, de 9 de Novembro, e na alínea c) do ar- como na participação eventual de uma junta de recurso e
tigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Mi- de médicos especialistas.
nistro de Estado e das Finanças, o seguinte: 3 — A CGA pode delegar progressivamente no ISS
1.º A taxa prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto e em médicos relatores por este indicados, de entre os
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de
9 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei verificação de incapacidades no âmbito da segurança
n.º 377/2007, de 9 de Novembro, é fixada em € 25. social, a fase do processo preparatória da intervenção
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da junta médica, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
à sua publicação. presente artigo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Artigo 3.º
dos Santos, em 4 de Janeiro de 2008.
Apoio administrativo
1 — As tarefas administrativas inerentes ao sistema de
verificação de incapacidade permanente da CGA compe-
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO tem aos serviços de apoio administrativo do Gabinete das
Juntas Médicas da CGA.
PÚBLICA E DO TRABALHO 2 — Nos processos em que o médico relator seja desig-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL nado pelo ISS, a pedido da CGA, cabe especialmente aos
serviços de apoio administrativo do Gabinete das Juntas
Portaria n.º 96-B/2008 Médicas da CGA:
de 30 de Janeiro a) Preparar e enviar ao respectivo centro distrital do ISS
o processo clínico do subscritor, com vista à sua instrução
O Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, alte- pelo médico relator e, nos casos em que a junta médica
rou a composição das juntas médicas e das comissões de tem lugar em instalações daquele centro, para realização
verificação no âmbito da segurança social e uniformizou da mesma;
os procedimentos de verificação de incapacidades no b) Receber o processo clínico instruído com o relatório
âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança do médico relator e com toda a documentação anexa, a
social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de fim de o submeter ao coordenador do Gabinete das Juntas
Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Médicas da CGA.
Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro. Aquele
diploma prevê que a forma de colaboração entre a Caixa 3 — Cabe ao apoio administrativo do respectivo cen-
Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, tro distrital do ISS assegurar as tarefas administrativas
I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à de apoio durante a fase do processo de intervenção de
sua integral execução sejam aprovados por portaria con- médico relator designado pelo ISS e aquando da realiza-
junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas ção das juntas médicas nas instalações daqueles centros
das finanças e da Administração Pública e do trabalho e distritais, nomeadamente devolver à CGA o processo
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clínico completo logo que concluída a intervenção do que lhe assiste de solicitar a sua apresentação a uma junta
médico relator ou da junta médica ou sempre que haja de recurso.
necessidade de proferir alguma decisão interlocutória 2 — No caso de o direito à aposentação por inca-
no mesmo. pacidade apenas poder ser reconhecido com base em
4 — A troca de correspondência entre a CGA e os cen- fundamento legal diverso do invocado no requerimento,
tros distritais do ISS terá lugar mediante protocolo para o requerente será notificado, nos termos do Código do
registo da recepção do expediente enviado. Procedimento Administrativo, para se pronunciar se
pretende ser aposentado com base nesse outro funda-
Artigo 4.º mento.
Sigilo Artigo 9.º
Os funcionários da CGA e do ISS que, a qualquer tí- Junta de recurso
tulo ou por qualquer forma, intervenham nas actividades
de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os 1 — O subscritor é sempre sujeito a exame, excepto
efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de se tiver manifestado vontade expressa de não comparecer
verificação de incapacidade. ao mesmo.
2 — Apenas é permitido um adiamento por falta ou
Artigo 5.º impossibilidade de comparência, justificada nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro,
Simplificação de procedimentos do médico representante do interessado, podendo este
1 — Os serviços da CGA e do ISS devem, sempre que designar médico substituto.
possível, privilegiar a adopção de procedimentos céleres,
assegurando designadamente a transmissão de informação Artigo 10.º
por via electrónica.
Meios auxiliares de diagnóstico e outros exames
2 — A CGA e o ISS devem igualmente privilegiar a
disponibilização de formulários electrónicos nos respec- 1 — Se o médico relator e os peritos médicos das
tivos sítios. juntas médica ou de recurso concluírem pela necessidade
Artigo 6.º de complementar a informação médica com pareceres
de médicos especialistas ou de outros meios auxiliares
Médico relator de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à perita-
gem médica, podem solicitá-los, indicando nos pedidos
À actividade do médico relator aplica-se, com as devidas
o carácter de urgência que o caso revestir e a respectiva
adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de
fundamentação.
Dezembro, processando-se, quando a cargo do ISS, nos
2 — Estes pareceres e exames devem ser requisi-
mesmos termos do sistema de verificação de incapacidades
tados aos estabelecimentos e serviços de saúde pú-
no âmbito da segurança social.
blicos ou a médicos especialistas e estabelecimentos
de saúde privados com os quais a CGA tenha acordo
Artigo 7.º para o efeito.
Junta médica 3 — Os pareceres dos médicos especialistas devem
mencionar com precisão a identidade do requerente e
1 — A junta médica procede à análise e ao estudo do a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre
relatório elaborado pelo médico relator e demais docu- a incapacidade, no âmbito da respectiva especialidade
mentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação médica.
legal da situação.
2 — A junta pode promover o exame médico directo do Artigo 11.º
subscritor ou a recolha de novos elementos auxiliares de
diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos Reembolso de encargos
se revelem necessários ao completo esclarecimento da Compete à CGA reembolsar o ISS pelos encargos decor-
situação clínica. rentes da intervenção dos médicos relatores e respectivos
3 — As juntas médicas têm lugar em Lisboa, nas ins- serviços de apoio administrativo que sejam assegurados
talações da CGA, e nas restantes capitais de distrito, nas por esta entidade.
instalações dos centros distritais do ISS, em função da
residência dos requerentes. Artigo 12.º
4 — A utilização das instalações dos centros distritais
do ISS, referida no número anterior, é implementada de Entrada em vigor
forma progressiva.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
Artigo 8.º sua publicação.
Comunicação da decisão Em 4 de Janeiro de 2008.
1 — No caso de não ser reconhecido o direito à apo- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
sentação, a CGA dá conhecimento do facto ao requerente, dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade
através de carta registada, informando-o sobre o direito Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
860-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2008
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