Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 209
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (3952 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 29 de outubro de 2014 Número 209
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 91/2014:
Nomeia o embaixador Francisco Pimentel de Mello Ribeiro de Menezes para o cargo de Em-
baixador de Portugal em Madrid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5578
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014:
Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade . . . . . . . . . . . . . . . . 5578
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2014:
Dia Nacional das Linhas de Torres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5578
Declaração de Retificação n.º 46/2014:
Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de
4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das
Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro . . . . . . . . . . . . 5578
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 160/2014:
Estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de
administração da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., e da EP — Estradas de
Portugal, S. A., para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas. . . . . . . 5578
Decreto-Lei n.º 161/2014:
Estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de
administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de
Lisboa, S. A., da Transtejo — Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa — Sociedade Fluvial de
Transportes, S. A., procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio 5580
5578 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona altera-
ção ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado
Decreto do Presidente da República n.º 91/2014 pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro», foi
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de
de 29 de outubro 2 de setembro de 2014, com as seguintes incorreções,
que assim se retificam:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- No artigo 1.º:
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador onde se lê «...Lei n.º 89/97, de 30 de junho...»
Francisco Pimentel de Mello Ribeiro de Menezes para o deve ler-se «...Lei n.º 89/97, de 30 de julho...»
cargo de Embaixador de Portugal em Madrid.
No n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setem-
Assinado em 22 de outubro de 2014.
bro, na redação constante do artigo 2.º e da republicação
Publique-se. anexa:
onde se lê «As parcelas sobre que incidam os direitos a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alienar não podem ter área superior à estritamente necessá-
Referendado em 24 de outubro de 2014. ria ao fim a que se destinam e, quando afetados a objetivos
de expansão urbana, não podem exceder 1500 m por cada
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nova habitação a construir.»
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel deve ler-se «As parcelas sobre que incidam os direitos a
Parente Chancerelle de Machete. alienar não podem ter área superior à estritamente neces-
sária ao fim que se destinam e, quando afetadas a objetivos
de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por cada
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA nova habitação a construir.»
No artigo 3.º:
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014 onde se lê «...Lei n.º 89/97, de 30 de junho...»
deve ler-se «...Lei n.º 89/97, de 30 de julho...»
Aprofundar a proteção das crianças, das famílias
e promover a natalidade No n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro,
na redação constante da republicação anexa:
A Assembleia da República resolve, nos termos do Onde se lê «São compartes todos os cidadãos eleitores,
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que inscritos e residentes nas comunidades locais onde se onde
as comissões parlamentares permanentes, no prazo de
se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desen-
90 dias, apresentem relatórios que integrem orientações
volvam uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.»
estratégicas, bem como uma definição de medidas seto-
Deve ler-se «São compartes todos os cidadãos eleitores,
riais concretas, promovendo, se possível, um quadro de
inscritos e residentes nas comunidades locais onde se si-
compromisso que envolva as forças políticas representadas
tuam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem
no Parlamento, com vista à adoção de políticas públicas
uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.»
para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e
No artigo 41.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro, na
o apoio às famílias.
redação constante da republicação anexa:
Aprovada em 16 de outubro de 2014. Onde se lê «Sem prejuízo da entrada em vigor das nor-
mas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
o Conselho de Ministros procederá à regulamentação ne-
Assunção A. Esteves.
cessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar
da entrada em vigor da presente lei.»
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2014 Deve ler-se «A regulamentação necessária à boa execu-
ção da presente lei reveste a forma de decreto-lei.»
Dia Nacional das Linhas de Torres
Assembleia da República, 24 de outubro de 2014. —
A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o
dia 20 de outubro como o Dia Nacional das Linhas de
Torres.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Aprovada em 17 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Decreto-Lei n.º 160/2014
Assunção A. Esteves.
de 29 de outubro
Declaração de Retificação n.º 46/2014 O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas,
aprovado em abril de 2014, prevê a combinação entre a ges-
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 tora das redes ferroviárias e da rede rodoviária, traduzida na
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- criação de uma única empresa de gestão de infraestruturas
blica, declara-se que a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, de transportes em Portugal, denominada Infraestruturas de
que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 Portugal, que promoverá uma nova abordagem, privile-
de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à altera- giando uma visão integrada das infraestruturas rodoviárias
ção ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo e ferroviárias.
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A prossecução de uma estratégia sustentável e eficiente Artigo 2.º
que promova concomitantemente a obtenção de sinergias Acumulação de funções
relevantes a nível operacional para os transportes perfila-se
como o ponto fulcral para uma boa gestão das políticas Os conselhos de administração da REFER, E. P. E.,
públicas de transporte e, reflexamente, para uma correta e da EP — Estradas de Portugal, S. A., são integra-
formulação das soluções neste domínio. dos por sete administradores executivos, doravante
A fusão da REFER — Rede Ferroviária designados por administradores, que são comuns às
Nacional, E. P. E. (REFER, E. P. E.), e da EP — Estradas duas empresas e exercem as suas funções em regime
de Portugal, S. A., consubstancia uma operação com- de acumulação.
plexa que, quer pela sua dimensão, quer pela sua natu- Artigo 3.º
reza jurídica, torna premente uma estreita articulação
das estruturas internas de ambas empresas em ordem Designação
a lograr a consecução de uma melhoria significativa 1 — Os administradores são designados por Resolução
da situação económico-financeira que hoje lhes está do Conselho de Ministros, no caso da REFER, E. P. E., e
subjacente, prosseguindo o objetivo da sustentabilidade, por deliberação em reunião da assembleia geral, no caso
com criação de valor acrescentado para o Estado e, con- da EP — Estradas de Portugal, S. A.
sequentemente, para a economia nacional. 2 — A designação dos administradores implica a ime-
Nesta esteira, o Governo entende que é conveniente que diata cessação do mandato dos membros dos conselhos
os conselhos de administração da REFER, E. P. E., e da de administração da REFER, E. P. E., e da EP — Estradas
EP — Estradas de Portugal, S. A., sejam integrados pelos de Portugal, S. A., em exercício de funções à data da de-
mesmos administradores, que exercem as suas funções em signação.
regime de acumulação. Artigo 4.º
A identidade de administradores executivos permite
Mandato
uma otimização de soluções no âmbito do processo de
fusão, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, uma orientação 1 — O mandato dos administradores designados nos
centralizada, gerando os necessários consensos para a termos no n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção da
materialização das atribuições que lhes estão legalmente REFER, E. P. E., e da EP — Estradas de Portugal, S. A., por
cometidas. fusão numa entidade empresarial a criar nos termos do Plano
Esta solução permite ainda uma redução significativa Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, ou no prazo de
do número de administradores das referidas empre- três anos, se aquela fusão se não tiver entretanto concluído.
sas, na medida em que de um total de nove se dimi- 2 — No caso de cessação do mandato dos adminis-
nui para sete administradores, cumprindo-se também, tradores por decurso do prazo, pode haver lugar a nova
desta forma, o desígnio da contenção e racionalização designação, nos termos previstos no artigo anterior.
de custos nas empresas que compõem o setor público
empresarial. Artigo 5.º
O presente decreto-lei estabelece a designação, me-
Remuneração
diante Resolução do Conselho de Ministros, no caso da
REFER, E. P. E., e de deliberação da assembleia geral, no 1 — Os administradores auferem apenas uma remune-
caso da EP — Estradas de Portugal, S. A., para os respeti- ração e não beneficiam de qualquer abono adicional em
vos conselhos de administração, em regime de acumulação virtude da acumulação de funções.
e até à constituição da sociedade que resultar da fusão das 2 — A remuneração dos administradores é determinada
duas empresas, dos mesmos administradores executivos, pela classificação decorrente da aplicação dos critérios pre-
num total de sete administradores. vistos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012,
O presente decreto-lei define, ainda, os termos do man- de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indica-
dato e o regime remuneratório associados à acumulação dores respeitantes à REFER, E. P. E., e à EP — Estradas
de funções, deixando expressa a temporalidade da medida, de Portugal, S. A.
que ocorre até à extinção das duas empresas, ou no prazo de 3 — A remuneração dos administradores, bem como to-
três anos se aquela não se verificar entretanto, e estabelece dos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em
que os administradores auferem apenas uma remuneração e partes iguais, pela REFER, E. P. E., e pela EP — Estradas
não beneficiam de qualquer remuneração adicional, sendo de Portugal, S. A.
remunerados como se de um único conselho de adminis- 4 — Os contratos de gestão a celebrar com os admi-
tração se tratasse. nistradores devem reportar-se ao exercício de funções na
Assim: REFER, E. P. E., e na EP — Estradas de Portugal, S. A.,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e considerar as especificidades do mandato em causa, em
tituição, o Governo decreta o seguinte: especial, o seu caráter transitório.
Artigo 1.º Artigo 6.º
Objeto Norma imperativa
O presente decreto-lei estabelece o regime de acu- O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza
mulação de funções dos membros executivos dos con- imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas que
selhos de administração da REFER — Rede Ferroviária disponham em sentido contrário, especiais ou excecio-
Nacional, E. P. E. (REFER, E. P. E.), e da EP — Estradas nais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor
de Portugal, S. A., para efeitos da concretização do pro- Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra
cesso de fusão das duas empresas. legislação aplicável à REFER, E. P. E., e à EP — Estradas
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de Portugal, S. A., e não podendo ser por estes afastado O presente decreto-lei define, ainda, os termos do man-
ou modificado. dato e o regime remuneratório associado à referida acumu-
Artigo 7.º lação de funções, deixando-se plasmado de forma clara e
expressa que os administradores continuam a auferir uma
Entrada em vigor única remuneração e não beneficiam de qualquer remune-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ração adicional, sendo remunerados como se de um único
ao da sua publicação. conselho de administração se tratasse.
Assim:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís tituição, o Governo decreta o seguinte:
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
Magalhães Pires de Lima. Artigo 1.º
Promulgado em 21 de outubro de 2014. Objeto
Publique-se. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, que estabelece
o regime de acumulação de funções dos membros exe-
Referendado em 24 de outubro de 2014. cutivos do conselho de administração do Metropolitano
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de
Lisboa, S. A., definindo o regime de acumulação de funções
Decreto-Lei n.º 161/2014 dos membros executivos dos conselhos de administração
do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de
de 29 de outubro Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo — Trans-
A obtenção do equilíbrio operacional do setor empre- portes do Tejo, S. A., e da Soflusa — Sociedade Fluvial
sarial do Estado de transportes públicos terrestres e da de Transportes, S. A.
infraestrutura ferroviária consubstancia um desiderato Artigo 2.º
estratégico para o Governo.
A prossecução de uma estratégia sustentável e eficiente Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio
para o setor dos transportes, assente na abertura do serviço Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de
público de transporte de passageiros à iniciativa privada e maio, passam a ter a seguinte redação:
na regulação pública da mesma iniciativa, perfila-se como
o ponto fulcral para uma boa gestão das políticas públicas «Artigo 1.º
de transporte e, reflexamente, para uma correta formulação
das soluções neste domínio. [...]
Neste sentido, vêm sendo promovidas medidas nas em- O presente decreto-lei estabelece o regime de acumu-
presas de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e lação de funções dos membros executivos dos conselhos
do Porto, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.,
operacional do setor, consolidando em simultâneo os ali- doravante designado por ML, da Companhia de Carris de
cerces para a otimização do transporte coletivo, de forma Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris,
a incrementar a sua atratividade, como é exigível num da Transtejo — Transportes do Tejo, S. A., doravante de-
modelo de desenvolvimento sustentável para a mobilidade. signada por Transtejo, e da Soflusa — Sociedade Fluvial
Ademais, considerando o incremento da interoperabilidade de Transportes, S. A., doravante designada por Soflusa,
entre os diversos modos de transporte público na área metro-
para efeitos da concretização do processo de fusão das
politana de Lisboa, aliado ao foco de racionalização de custos
nas empresas do setor, o Governo entende que os conselhos três empresas.
de administração da Transtejo — Transportes do Tejo, S. A.,
e da Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Artigo 2.º
sejam integrados, em regime de acumulação, pelos mesmos [...]
membros executivos dos conselhos de administração do
Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.) e da Com- Os conselhos de administração do ML, da Carris,
panhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.), da Transtejo e da Soflusa são integrados por cinco ad-
os quais já exercem funções em regime de acumulação, ministradores executivos, doravante designados por
nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio. administradores, que são comuns às quatro empresas
A acumulação de funções por parte dos administradores e exercem as suas funções em regime de acumulação.
executivos permite uma otimização de soluções no âmbito
operacional, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, uma orien- Artigo 3.º
tação centralizada e gerando os necessários consensos à [...]
boa consecução das atribuições que lhes estão legalmente
cometidas no quadro de uma fusão futura. 1 — Os administradores são designados por Reso-
Esta solução defende igualmente uma diminuição sig- lução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por
nificativa do número de administradores deste universo de deliberação em reunião da assembleia geral, nos casos
empresas, na medida em que de um total de 13 se reduz da Carris, da Transtejo e da Soflusa.
agora para apenas cinco, cumprindo-se também, desta 2 — A designação dos administradores implica a ime-
forma, o desiderato da redução e racionalização de custos diata cessação do mandato dos membros dos conselhos
de funcionamento das empresas que integram o setor em- de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da
presarial do Estado dos transportes e infraestruturas. Soflusa em exercício de funções à data da designação.
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Artigo 4.º ANEXO
[...] Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio
1 — O mandato dos administradores designados nos (a que se refere o artigo 3.º)
termos do n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção
do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa, por fusão Artigo 1.º
numa entidade a criar, ou no prazo de três anos, se a
Objeto
fusão se não tiver entretanto concluído.
2 — [...]. O presente decreto-lei estabelece o regime de acumu-
lação de funções dos membros executivos dos conselhos
Artigo 5.º de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.,
[...]
doravante designado por ML, da Companhia de Carris de
Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris,
1 — [...]. da Transtejo — Transportes do Tejo, S. A., doravante de-
2 — A remuneração dos administradores é deter- signada por Transtejo, e da Soflusa — Sociedade Fluvial
minada pela classificação decorrente da aplicação dos de Transportes, S. A., doravante designada por Soflusa,
critérios previstos na Resolução do Conselho de Mi- para efeitos da concretização do processo de fusão das
nistros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da três empresas.
agregação dos indicadores respeitantes ao ML, à Carris, Artigo 2.º
à Transtejo e à Soflusa.
3 — A remuneração dos administradores, bem como Acumulação de funções
todos os encargos referentes aos mesmos, são supor- Os conselhos de administração do ML, da Carris, da
tados, em partes iguais, pelo ML, pela Carris e pela Transtejo e da Soflusa são integrados por cinco adminis-
Transtejo. tradores executivos, doravante designados por administra-
4 — Os contratos de gestão a celebrar com os admi- dores, que são comuns às quatro empresas e exercem as
nistradores devem reportar-se ao exercício de funções suas funções em regime de acumulação.
no ML, na Carris, na Transtejo e na Soflusa e considerar
as especificidades do mandato em causa, em especial, Artigo 3.º
o seu caráter transitório.
Designação
Artigo 6.º 1 — Os administradores são designados por Resolução
[...] do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por delibera-
ção em reunião da assembleia geral, nos casos da Carris,
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza da Transtejo e da Soflusa.
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em 2 — A designação dos administradores implica a ime-
contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nome- diata cessação do mandato dos membros dos conselhos de
adamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa
estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao em exercício de funções à data da designação.
ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa, e não podendo
ser por estes afastado ou modificado.» Artigo 4.º
Mandato
Artigo 3.º
Republicação 1 — O mandato dos administradores designados nos
termos do n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa, por fusão numa
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2012, de entidade a criar, ou no prazo de três anos, se a fusão se não
3 de maio, com a redação atual. tiver entretanto concluído.
2 — No caso de cessação do mandato dos adminis-
Artigo 4.º tradores por decurso do prazo, pode haver lugar a nova
Entrada em vigor designação, nos termos previstos no artigo anterior.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 5.º
ao da sua publicação.
Remuneração
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1 — Os administradores auferem apenas uma remune-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de ração e não beneficiam de qualquer abono adicional em
Magalhães Pires de Lima. virtude da acumulação de funções.
2 — A remuneração dos administradores é determinada
Promulgado em 21 de outubro de 2014. pela classificação decorrente da aplicação dos critérios pre-
Publique-se. vistos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012,
de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicado-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. res respeitantes ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa.
3 — A remuneração dos administradores, bem como
Referendado em 24 de outubro de 2014.
todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. em partes iguais, pelo ML, pela Carris e pela Transtejo.
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4 — Os contratos de gestão a celebrar com os admi- contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nome-
nistradores devem reportar-se ao exercício de funções no adamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas
ML, na Carris, na Transtejo e na Soflusa e considerar as estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao
especificidades do mandato em causa, em especial, o seu ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa, e não podendo ser
caráter transitório. por estes afastado ou modificado.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Norma imperativa Entrada em vigor
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em ao da sua publicação.
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