Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 209
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (12 795 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 31 de Outubro de 2011 Número 209
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 142/2011:
Recomenda a revisão do regime de renda apoiada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4732
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 286/2011:
Determina o coeficiente Z para projectos eólicos offshore com utilização de plataformas flu-
tuantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4732
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 287/2011:
Estabelece medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território
nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., responsável pela
doença vulgarmente designada «fogo bacteriano» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4732
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2011/A:
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano
de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4735
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2011/A:
Resolve encomendar um estudo circunstanciado definindo o conceito de serviço público de
audiovisual optimizado às circunstâncias geográficas, culturais, sociais e políticas da Região
Autónoma dos Açores a um grupo de trabalho constituído por quatro especialistas com reco-
nhecidas competências na área da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4742
4732 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA centrais de experimentação, com potência de ligação até
2 MW e até ao limite dos primeiros 6 GWh entregues à
Resolução da Assembleia da República n.º 142/2011 rede por central, ou durante dois anos a contar desde o
início do fornecimento de electricidade à rede, consoante
o que ocorrer mais cedo.
Recomenda a revisão do regime de renda apoiada
O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- Gomes, em 26 de Outubro de 2011.
verno que reveja o regime de renda apoiada aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, subordinando o
cálculo do valor da renda à dimensão do agregado familiar,
ao rendimento líquido e incluindo deduções específicas de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
pensões baixas, ou numa situação difícil de desemprego ou
pobreza, incentivando-se ainda a frequência escolar. Portaria n.º 287/2011
Aprovada em 30 de Setembro de 2011. de 31 de Outubro
A Presidente da Assembleia da República, Maria da O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou
Assunção A. Esteves. o regime que define as medidas de protecção fitossanitária
destinadas a evitar a introdução e dispersão no território
nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais,
qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6
Portaria n.º 286/2011 de Setembro, contém a lista dos organismos prejudi-
de 31 de Outubro ciais que, por constituírem graves problemas fitossa-
nitários, devem, quando detectados, ser submetidos a
O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, combate obrigatório, nela se incluindo a bactéria de
na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei
quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.,
n.º 225/2007, de 31 de Maio, define a fórmula de cálculo
das tarifas aplicáveis às diversas tecnologias de produção responsável pela doença vulgarmente designada «fogo
de electricidade a partir de fontes de energia renovável, bacteriano».
sujeitas a autorização nos termos do regime especial de Em consonância com os exames oficiais efectuados
produção de electricidade. anualmente no âmbito do programa nacional de prospecção
Contudo, relativamente «a novos tipos de tecnologias da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., Por-
e correspondentes valores, bem como, a título excepcio- tugal detém o estatuto de «zona protegida» em relação ao
nal, projectos que sejam reconhecidos como de interesse mencionado organismo, nos termos do Regulamento (CE)
nacional pelas suas características inovadoras», o referido n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece
anexo prevê que pode ser objecto de atribuição de um zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossa-
coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspon- nitários específicos, e que foi alterado pelo Regulamento
dente tecnologia mediante portaria do membro do Governo (CE) n.º 823/2009, da Comissão, de 9 de Setembro, pelos
que tutele a DGEG. Regulamentos (UE) n.os 17/2010, da Comissão, de 8 de
A produção de electricidade a partir de fontes eólicas no Janeiro, e 361/2010, da Comissão, de 27 de Abril, e pelo
mar, através da utilização de aerogeradores flutuantes em Regulamento de Execução (UE) n.º 436/2011, da Comis-
águas profundas, é uma tecnologia totalmente inovadora são, de 5 de Maio.
não apenas no contexto nacional mas também no contexto Após terem sido identificados dois focos de «fogo bac-
europeu. teriano» no concelho do Fundão, foi publicada a Portaria
Havendo iniciativas no sentido de proceder à expe- n.º 908/2006, de 4 de Setembro, que estabeleceu medidas
rimentação para esclarecimento da viabilidade de de- adicionais e de emergência temporárias de protecção fitos-
monstração desta tecnologia de utilização de plataformas sanitária destinadas à erradicação no território nacional da
flutuantes conhecidas por windfloat, que importa acolher bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.
e apoiar, torna-se necessário definir os parâmetros da Recentemente, e na sequência das prospecções
fórmula de cálculo da tarifa aplicável, que se encon- efectuadas, foram detectados novos focos de «fogo
tram omissos, e ao mesmo tempo ajustá-los à natureza bacteriano», existindo actualmente situações fitossa-
do projecto e fase inicial de experimentação de curta nitárias que requerem um tratamento substancialmente
duração.
distinto do previsto na Portaria n.º 908/2006, de 4 de
Nestes termos, ao abrigo do n.º 19.º do anexo II do
Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na versão alte- Setembro.
rada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 Consequentemente, e sem prejuízo do rigoroso cum-
de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da primento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de
Energia, o seguinte: 6 de Setembro, cumpre actualizar e definir, com carácter
de urgência, os procedimentos e as medidas de protecção
fitossanitária adicionais a adoptar com a finalidade de er-
Artigo único
radicar ou conter, consoante as características das situações
Para projectos eólicos offshore com utilização de pla- fitossanitárias declaradas, a bactéria Erwinia amylovora
taformas flutuantes, o coeficiente Z é 16,7, no caso de (Burr.) Winsl. et al.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011 4733
Nestes termos, e atento o escopo das medidas que 2 — Quando tal for solicitado pelos serviços de ins-
ora se consagram, procede-se à publicação de uma nova pecção fitossanitária da respectiva DRAP, o detentor dos
portaria e à revogação da Portaria n.º 908/2006, de 4 de vegetais hospedeiros da zona declarada contaminada deve
Setembro. fornecer a informação que permita a identificação da ori-
Assim: gem dos referidos vegetais, com vista à adopção das me-
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei didas complementares de protecção fitossanitária que se
n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos- revelem necessárias e adequadas.
-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de 3 — Se um viveiro ou um local de actividade de um
Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setem- fornecedor de materiais de propagação for declarado
bro, 7/2010, de 25 de Janeiro, 32/2010, de 13 de Abril, e zona contaminada, todos os vegetais hospedeiros exis-
95/2011, de 8 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra tentes em qualquer dos referidos locais são, de imediato
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento e sob controlo oficial, arrancados e destruídos no próprio
do Território, o seguinte: local.
4 — O operador económico do viveiro contaminado ou
Artigo 1.º o fornecedor de materiais de propagação do local conta-
Objecto minado fica obrigado a:
A presente portaria estabelece medidas adicionais de a) Não dispor dos vegetais hospedeiros existentes em
protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território qualquer outro local onde exerça a sua actividade, até ser
nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora notificado das medidas a adoptar na sequência das ave-
(Burr.) Winsl. et al., responsável pela doença vulgarmente riguações oficiais efectuadas pelos serviços de inspecção
designada «fogo bacteriano», com vista à sua erradicação fitossanitária da respectiva DRAP;
e, quando esta não for possível, à sua contenção. b) Fornecer aos serviços de inspecção fitossanitária da
respectiva DRAP, quando estes o solicitem, o registo dos
Artigo 2.º vegetais hospedeiros adquiridos para armazenamento ou
plantação, em produção e expedidos, relativo, pelo menos,
Definições
aos dois últimos anos.
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
5 — É proibida a plantação e ou a replantação de vege-
a) «Bactéria» bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl.
tais hospedeiros na zona contaminada enquanto a bactéria
et al.;
não for oficialmente considerada erradicada.
b) «Vegetais hospedeiros» todos os vegetais da família
das rosáceas, designadamente Amelanchier Med., Chae- 6 — A bactéria é oficialmente considerada erradicada da
nomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia zona contaminada se, no âmbito das prospecções oficiais
Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia intensivas, efectuadas nessa zona pelo menos duas vezes
davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e por ano nos períodos entre a Primavera e o Outono, não
Sorbus L., com excepção dos respectivos frutos e sementes, for detectada a sua presença ou os seus sintomas durante
mas incluindo o pólen vivo para polinização; dois ciclos vegetativos.
c) «Zona de segurança» uma zona com 1 km de raio,
estabelecida em redor da zona contaminada, na qual Artigo 4.º
os inspectores fitossanitários das direcções regionais Zona contaminada sujeita a contenção
de agricultura e pescas (DRAP) procedem a uma pros-
pecção fitossanitária intensiva, efectuada, pelo menos, 1 — Sempre que a DRAP verifique que numa determi-
duas vezes por ano, nos períodos entre a Primavera e o nada zona contaminada não é possível erradicar a bactéria,
Outono; em virtude, nomeadamente, da dispersão dos focos e da
d) «Zonas contaminadas» as áreas onde for detectada sua extensão na zona afectada, essa zona deixa de estar
a presença da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. sujeita às medidas previstas no artigo anterior e fica sujeita
et al., e que forem declaradas contaminadas pelos serviços às medidas de contenção estabelecidas no artigo seguinte,
de inspecção fitossanitária das DRAP; após parecer da Direcção-Geral de Agricultura e Desen-
e) «Zonas protegidas» as zonas referidas no artigo 8.º volvimento Rural (DGADR).
do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e no Re- 2 — A listagem das zonas contaminadas sujeitas a
gulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, medidas de contenção consta de despacho do director-
que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas -geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o qual
a riscos fitossanitários específicos, ambos na sua redacção é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divul-
actual. gado nas páginas electrónicas da DGADR e das DRAP
envolvidas.
Artigo 3.º 3 — O despacho a que se refere o número anterior é,
Medidas de erradicação aplicáveis nas zonas contaminadas igualmente, publicitado pelas DRAP envolvidas, através
da emissão de edital, o qual é:
1 — Na zona contaminada sujeita a medidas de erra-
dicação, todos os vegetais infectados ou que apresentem a) Afixado nas respectivas instalações; e
sintomas suspeitos, bem como todos os vegetais hospedei- b) Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesia
ros que lhes estejam circundantes, são, de imediato e sob abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos
controlo oficial, arrancados e destruídos, nomeadamente casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação
pelo fogo, no próprio local. nos respectivos locais de afixação.
4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011
Artigo 5.º d) Proibição de transporte para fora da zona de segu-
Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas
rança de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros sem a
expressa autorização dos serviços de controlo fitossanitário
1 — Na zona contaminada sujeita a medidas de con- da respectiva DRAP, sem prejuízo do disposto nas alíneas
tenção, são obrigatoriamente aplicadas as seguintes me- seguintes;
didas: e) Os vegetais hospedeiros destinados à plantação pro-
a) Arranque e destruição apropriada e imediata de to- duzidos ou provenientes de zona de segurança podem
dos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem circular nesta zona, nas zonas contaminadas referidas no
necessidade de análise para confirmação; artigo anterior ou noutras zonas da União Europeia que não
b) Remoção e destruição de partes de vegetais hospe- tenham o estatuto de zona protegida, desde que cumpram
deiros com sintomas com o corte efectuado, pelo menos, as exigências específicas estabelecidas no n.º 9 da secção II
50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem ne- da parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6
cessidade de análise para confirmação; de Setembro, na sua redacção actual;
c) Desinfecção do material utilizado na poda, após a f) Os vegetais hospedeiros produzidos ou provenientes
realização da operação, em cada vegetal hospedeiro; de zona de segurança podem ser enviados para as zonas
d) Tratamento preventivo com produtos fitofarma- protegidas, desde que cumpram as exigências específicas
cêuticos constantes de lista fixada e disponibilizada pela estabelecidas na alínea e) do n.º 21 da parte B do anexo IV
DGADR, sempre que determinado pelos serviços oficiais; do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua
e) Proibição de plantação e replantação de vegetais redacção actual.
hospedeiros ornamentais, salvo autorização expressa dos Artigo 7.º
serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP,
bem como arranque e destruição dos existentes, caso estes Remoção e circulação de apiários e abelhas
evidenciem sintomas suspeitos; 1 — São proibidos a introdução e o movimento de
f) Proibição de transporte para fora da zona contaminada apiários no interior das zonas contaminadas e de segu-
de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo au- rança, enquanto a doença vulgarmente designada «fogo
torização expressa dos serviços de controlo fitossanitário bacteriano» não for oficialmente considerada erradicada.
da respectiva DRAP, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 2 — A remoção de apiários e abelhas das zonas con-
e 3. taminadas e de segurança para uma distância mínima de
3 km, a partir do limite da zona de segurança, só pode ser
2 — Os vegetais hospedeiros destinados à plantação efectuada durante o período compreendido entre o mês
produzidos ou provenientes de zona contaminada sujeita de Outubro do ano da detecção do foco e a floração do
a medidas de contenção podem circular nestas zonas ou ano seguinte.
noutras zonas da União Europeia que não tenham o esta-
tuto de zona protegida, desde que cumpram as exigências Artigo 8.º
específicas estabelecidas no n.º 9 da secção II da parte A do Restrição geral
anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro,
na sua redacção actual. Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setem-
3 — Os vegetais hospedeiros produzidos ou provenien- bro, na sua redacção actual, são proibidos o transporte, a
tes de zona contaminada sujeita a medidas de contenção circulação e a recepção de fruta com a presença de ramos
podem ser enviados para as zonas protegidas, desde que ou folhas, originária de qualquer região que não detenha o
cumpram as exigências específicas estabelecidas na alí- estatuto de zona protegida, para e numa região que detenha
nea e) do n.º 21 da parte B do anexo IV do Decreto-Lei este estatuto.
n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual. Artigo 9.º
Artigo 6.º Reforço das medidas de fiscalização
Medidas aplicáveis na zona de segurança A DGADR deve reforçar as medidas de fiscalização
relativas às condições de circulação de material vegeta-
Na zona de segurança, são obrigatoriamente aplicadas tivo que possa constituir-se como hospedeiro da bactéria,
as seguintes medidas: devendo aquelas medidas incidir em particular sobre a
a) Arranque e destruição, no próprio local e sob presença de ramos e folhas de árvores de fruto dentro de
controlo oficial, de todos os vegetais hospedeiros in- caixas de transporte, nomeadamente as provenientes de
fectados ou que apresentem sintomas suspeitos, bem zonas não protegidas.
como de todos os vegetais hospedeiros que lhes estejam
circundantes, a fim de estabelecer uma nova zona de Artigo 10.º
segurança;
Notificações oficiais e aplicação das medidas
b) Desinfecção do material utilizado na poda, após a
de protecção fitossanitária
realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
c) Tratamento preventivo com produtos fitofarma- 1 — Os produtores de vegetais, bem como os proprie-
cêuticos constantes de lista fixada e disponibilizada pela tários, os titulares de outros direitos reais sobre quaisquer
DGADR, sempre que determinado pelos serviços ofi- prédios rústicos ou urbanos declarados como zona conta-
ciais; minada ou de segurança e os respectivos arrendatários, são
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notificados pelos serviços de inspecção fitossanitária da Artigo 13.º
DRAP da área das respectivas explorações para o cumpri- Norma revogatória
mento das medidas de protecção fitossanitária oficialmente
determinadas. É revogada a Portaria n.º 908/2006, de 4 de Setem-
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número bro.
anterior, o Estado aplica as medidas de protecção fitossani- Artigo 14.º
tária oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso
e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das Entrada em vigor
operações que efectuar. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as da sua publicação.
notificações efectuadas pelas DRAP constituem medidas
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
de protecção fitossanitária ordenadas ao abrigo do ar-
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na Cristas Machado da Graça, em 25 de Outubro de 2011.
sua redacção actual, estando o seu incumprimento sujeito
ao respectivo regime contra-ordenacional.
Artigo 11.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
Assembleia Legislativa
Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da
presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais Resolução da Assembleia Legislativa da Região
da família das rosáceas, ainda que colhidos, armazenados Autónoma dos Açores n.º 21/2011/A
ou comercializados no território nacional, deve informar
de imediato os serviços de inspecção fitossanitária das
DRAP ou a DGADR. Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2012
Artigo 12.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Le-
Acompanhamento
gislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro,
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a com a redacção que lhe conferiu o Decreto Legislativo
outras entidades, o acompanhamento e a avaliação da apli- Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, aprova o Orçamento
cação das medidas de protecção fitossanitária destinadas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
ao controlo da bactéria competem em especial ao Conselho res para o ano de 2012, constante dos mapas em anexo.
Nacional de Protecção da Produção Vegetal, criado pelo
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de Fevereiro, o
noma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011.
qual pode ainda elaborar estudos e apresentar propostas
de medidas, complementares ou adicionais, que considere O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
necessárias. nuel Coelho Lopes Cabral.
4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011
Orçamento para o ano de 2012
Departamento: 01 — Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo: 01 — Divisão: 01
Valor
Códigos Alíneas Rubricas
(euros)
Receitas correntes
05.00.00 Rendimentos da propriedade:
05.02.00 Juros — Sociedades financeiras:
05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011 4737
Valor
Códigos Alíneas Rubricas
(euros)
06.00.00 Transferências correntes:
06.04.00 Administração regional:
06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 807 300
07.00.00 Venda de bens e serviços correntes:
07.01.00 Venda de bens:
07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
07.02.00 Serviços:
07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
08.00.00 Outras receitas correntes:
08.01.00 Outras:
08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Total das receitas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 808 500
Receitas de capital
09.00.00 Venda de bens de investimento:
09.04.00 Outros bens de investimento:
09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
10.00.00 Transferências de capital:
10.04.00 Administração regional:
10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 381 800
Total das receitas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 800
Outras receitas
15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Total das outras receitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Total da receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 193 300
Despesas correntes
01.00.00 Despesas com o pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 170 000
01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
01.01.04 Pessoal dos quadros — Regime de contrato individual de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 968 000
01.01.06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 100
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 891 000
01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 588 000
01.01.13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 700
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 694 400
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000
Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 513 200
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000
01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 000
01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100
01.02.11 Subsídio de turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000
01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000
4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011
Valor
Códigos Alíneas Rubricas
(euros)
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 000
01.02.14 c) Remuneração compensatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391 600
01.03.01 Segurança social:
01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. de família p/crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 795 000
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
Subtotal 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 823 000
Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 727 800
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500
02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000
02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000
02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000
Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 000
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000
02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000
02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000
02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375 000
02.02.10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000
02.02.12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000
02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603 900
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
02.02.17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000
02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000
02.02.20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000
02.02.25 Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000
Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 519 000
Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 723 000
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 440 000
Total 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 440 000
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos trabalhos plenários da ALRAA . . . . . . . . . . 20 000
06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 897 200
06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
06.02.03 d) Grupos Parlamentares de Amizade e Cooperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
06.02.03 e) Custos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 918 700
Total das despesas correntes (total 1 + 2 + 3 + 4) . . . 10 809 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011 4739
Valor
Códigos Alíneas Rubricas
(euros)
Despesas de capital
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 000
07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 800
07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000
07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
07.01.11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
Total 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 800
Total das despesas de capital (total 5). . . . . . . . . . 383 800
Total da despesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 193 300
Despesas correntes
01.00.00 Despesas com pessoal (total 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 727 800
02.00.00 Aquisição de bens e serviços correntes (total 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 723 000
04.00.00 Transferências correntes (total 3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 440 000
06.00.00 Outras despesas correntes (total 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 918 700
Total das despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 809 500
Despesas de capital
07.00.00 Aquisição de bens de capital (total 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 800
Total das despesas de capital. . . . . . . . . . . . . . . . . 383 800
Total da despesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 193 300
Encargos com remunerações certas ao pessoal
01.01.01 a) — Deputados
Posição Nível Montante
Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Presidente da ALRAA a) . . . . . . 4 240,56 1 4 240,56 50 886,72 a) Vencimento mensal de acordo
Deputados b) . . . . . . . . . . . . . . . 3 187,95 2 6 375,90 76 510,80 com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei
3 156,90 24 75 765,60 909 187,20 n.º 4/85, de 9 de Abril, aplicável
3 147,80 30 94 434 1 133 208 nos termos do n.º 1 do artigo 93.º
da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
b) Vencimento mensal de acordo
com o n.º 2 do artigo 93.º da Lei
n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
c) Corresponde à remuneração ex-
traordinária de Junho e Novem-
bro, conforme previsto no n.º 2
do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de
9 de Abril.
Subtotal 1. . . . . . . 57 180 816,06 2 169 792,72
Subsídios de férias e de Natal c) 365 531,52
Abono para falhas.
Gratificações.
Subsídio de refeição.
Subtotal 2. . . . . . . 365 531,52
Total (subtotal 1 + 2) 2 535 324,24
Horta, 20 de Julho de 2011. — A Presidente do Conselho Administrativo, Sandra Costa.
4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011
01.01.04 — Pessoal dos quadros — Regime de contrato individual de trabalho
Posição Nível Montante
Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Secretária-geral a) . . . . . . . . . . . 3 360,65 1 3 360,65 40 327,80 Vencimentos calculados de
Consultor de informática . . . . . . 3 479,57 1 3 479,57 41 754,84 acordo com o regime jurí-
Coordenador técnico . . . . . . . . . 2 864,42 1 2 864,42 34 373,04 dico previsto no artigo 68.º
Téc. infor. grau 3, nível 2. . . . . . 2 710,63 1 2 710,63 32 527,56 da Lei n.º 12-A/2008, de 27
Téc. infor. grau 1, nível 1. . . . . . 1 327,35 1 1 327,35 15 928,20 de Fevereiro, e na Portaria
Técnico superior. . . . . . . . . . . . . 11.ª 48 3 498,81 2 6 997,62 83 971,44 n.º 1553-C/2008, de 31 de
Técnico superior. . . . . . . . . . . . . Entre 6.ª e 7.ª Entre 31 e 35 2 595,29 1 2 595,29 31 143,48 Dezembro, acrescidos da re-
Técnico superior. . . . . . . . . . . . . 3.ª 19 1 810,92 4 7 243,68 86 924,16 muneração suplementar pre-
Técnico superior. . . . . . . . . . . . . 1.ª 11 1 327,35 1 1 327,35 15 928,20 vista no n.º 4 do artigo 56.º
Coordenador técnico b) . . . . . . . 2.ª 17 1 804,29 2 3 608,58 43 302,96 do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 54/2006/A, de 22
de Dezembro.
Coordenador técnico . . . . . . . . . 2.ª 17 1 678,41 1 1 678,41 20 140,92 a) N.º 1 do artigo 25.º do De-
Assistente técnico b) . . . . . . . . . 10.ª 15 1 661,85 1 1 661,85 19 942,20 creto Legislativo Regional
Assistente técnico b) . . . . . . . . . 9.ª 14 1 590,63 1 1 590,63 19 087,56 n.º 54/2006/A, de 22 de
Assistente técnico c) . . . . . . . . . Entre 1.ª e 2.ª Entre 14 e 17 1 500 2 3 000 36 000 Dezembro, conjugado com
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . 9.ª 14 1 500 1 1 500 18 000 o n.º 1 do artigo 2.º do De-
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . 8.ª 13 1 464,67 1 1 464,67 17 576,04 creto Legislativo Regional
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . 7.ª 12 1 396 1 1 396 16 752 n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . 5.ª 10 1 258,69 1 1 258,69 15 104,28 artigo 18.º da Lei n.º 2/2004,
de 15 de Janeiro, com a re-
dacção que lhe conferiu a Lei
n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 9 e 10 1 254,12 1 1 254,12 15 049,44 b) Pelo exercício das funções
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 9 e 10 1 231,23 3 3 693,69 44 324,28 de coordenador, auferem
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . 2.ª 7 1 052,72 1 1 052,72 12 632,64 um suplemento remunera-
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . Entre 1.ª e 2.ª Entre 5 e 7 1 016,11 1 1 016,11 12 193,32 tório equivalente a 10 %
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . 1.ª 5 910,84 5 4 554,20 54 650,40 da remuneração base da
Assistente operacional . . . . . . . . 9.ª 9 1 190,04 1 1 190,04 14 280,48 categoria de origem, nos
Assistente operacional . . . . . . . . 8.ª 8 1 116,80 1 1 116,80 13 401,60 termos do n.º 4 artigo 53.º
Assistente operacional . . . . . . . . 6.ª 6 984,07 1 984,07 11 808,84 do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 54/2006/A, de 22
de Dezembro.
Assistente operacional . . . . . . . . 5.ª 5 910,84 1 910,84 10 930,08 c) Exercem as funções de
Assistente operacional . . . . . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 4 e 5 865,07 1 865,07 10 380,84 coordenador técnico, em
Assistente operacional . . . . . . . . 4.ª 4 846,76 1 846,76 10 161,12 regime de substituição, nos
Assistente operacional . . . . . . . . 3.ª 3 778,11 1 778,11 9 337,32 termos do artigo 96.º da Lei
Assistente operacional . . . . . . . . 2.ª 2 709,44 3 2 128,32 25 539,84 n.º 12-A/2008, de 27 de Fe-
Assistente operacional d) . . . . . . 1.ª 1 666,67 22 14 666,74 134 430,31 vereiro, e do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 121/2008,
de 11 de Julho.
d) O valor anual corresponde
a 13 postos de trabalho em
funções durante 7 meses,
e inclui a retribuição adi-
cional relativa a trabalho
prestado em dias feriados,
bem como de 9 postos de
trabalho durante 12 meses.
Subtotal 1. . . . . . . 67 84 122,98 967 905,19
Subsídios de férias e de Natal. . . 161 317,53
Abono para falhas . . . . . . . . . . . 1 050,72
Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . 1 915,44
Subsídio de turno . . . . . . . . . . . . 12 812,80
Subsídio de refeição. . . . . . . . . . 61 423,95
Subtotal 2. . . . . . . 238 520,44
Total (subtotal 1+2) 1 206 425,63
Horta, 20 de Julho de 2011. — A Presidente do Conselho Administrativo, Sandra Costa.
01.01.06 — Pessoal contratado a termo
Posição Nível Montante
Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Assistente técnico a) . . . . . . . . . 669,08 1 669,08 669,08 Vencimentos calculados de
Vigilante b). . . . . . . . . . . . . . . . . 640 13 8 320 42 859,27 acordo com o regime jurí-
Assistente operacional c) . . . . . . 500 1 500 500 dico previsto no artigo 68.º
da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Fevereiro, e Portaria
n.º 1553-C/2008, de 31 de
Dezembro.
a) O valor anual corresponde
a um posto de trabalho em
funções durante um mês.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011 4741
Posição Nível Montante
Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
b) O valor anual corresponde
a 13 postos de trabalho em
funções durante cinco me-
ses e inclui a retribuição
adicional relativa a trabalho
prestado em dias feriados.
c) O valor anual corresponde
a um posto de trabalho em
funções durante um mês.
Subtotal 1. . . . . . . 15 9 489,08 44 028,35
Subsídios de férias e de Natal. . . 18 978,16
Abono para falhas.
Subsídio de turno . . . . . . . . . . . . 9 152
Gratificações.
Subsídio de refeição. . . . . . . . . . 6 007,89
Subtotal 2. . . . . . . 34 138,05
Total (subtotal 1 + 2) 78 166,40
Horta, 20 de Julho de 2011. — A Presidente do Conselho Administrativo, Sandra Costa.
01.01.09 — Pessoal em qualquer outra situação
Posição Nível Montante
Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Chefe de gabinete a) . . . . . . . . . 3 192,62 1 3 192,62 38 311,44 a) Vencimento calculado nos
Secretário particular a). . . . . . . . 1 882,75 2 3 765,50 45 186,00 termos do n.º 1 do artigo 10.º
Adjunto a) e b) . . . . . . . . . . . . . . 2 579,93 7 18 059,51 216 714,12 do Decreto Legislativo Re-
Secretário de G/R Parlamentar b) 1 882,75 6 11 296,50 135 558 gional n.º 54/2006/A, de 22
Aux. sec. de G/R Parlamentar c) 1 232,24 10 12 322,40 147 868,80 de Dezembro, conjugado
Aux. sec. de G/R Parlamentar d) 25 610,72 25 610,72 307 328,64 com o n.º 2 do artigo 8.º
do Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/99/A, de 21
de Dezembro.
b) Vencimento calculado nos
termos do n.º 2 do artigo 39.º
do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 54/2006/A, de 22
de Dezembro, conjugado
com o n.º 2 do artigo 8.º
do Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/99/A, de 21
de Dezembro.
c) Vencimento calculado nos
termos dos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 39.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 54/2006/A,
de 22 de Dezembro, conju-
gado com o n.º 2 do artigo 8.º
do Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/99/A, de 21
de Dezembro.
d) O valor inscrito na
col. «vencimento mensal»
corresponde ao encargo men-
sal com o pessoal contratado
nos termos do n.º 2 do ar-
tigo 37.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 54/2006/A,
22 de Dezembro.
Subtotal 1 . . . . . . 26 74 247,25 890 967
Subsídios de férias e de Natal. . . 148 494,50
Abono para falhas.
Gratificações.
Subsídio de refeição. . . . . . . . . . 34 241,13
Subtotal 2 . . . . . . 182 735,63
Total (subtotal 1+2) 1 073 702,63
Horta, 20 de Julho de 2011. — A Presidente do Conselho Administrativo, Sandra Costa.
4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011
01.01.11 — Representação
Posição Nível Montante
Categorias Número Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Presidente da ALRAA a) . . . . . . 1 733,11 1 1 733,11 20 797,32 a) N.º 1 do artigo 93.º da Lei
Vice-presidente da ALRAA b) . . . 1 115,94 2 2 231,88 26 782,56 n.º 2/2009, de 12 de Janeiro,
Secretário da Mesa da ALRAA c) 669,56 2 1 339,12 16 069,44 e n.º 2 do artigo 12.º da Lei
Presidente Grupo Parlamentar b) 1 115,94 4 4 463,76 53 565,12 n.º 4/85, de 9 de Abril, com
Vice-presidente Gr. Parlamentar d) 892,75 6 5 356,50 64 278 a redacção que lhe conferiu
Deputado — Repr. Parlamentar d) 892,75 2 1 785,50 21 426 a Lei n.º 102/88, de 25 de
Agosto.
Presidente de Comissão d) . . . . . 892,75 9 8 034,75 96 417 b) N.º 6 do artigo 93.º da Lei
Relator de Comissão c) . . . . . . . 669,56 9 6 026,04 72 312,48 n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Deputados e) . . . . . . . . . . . . . . . 446,37 26 11 605,62 139 267,44 c) N.º 8 do artigo 93.º da Lei
Chefe de gabinete f) . . . . . . . . . . 699,91 1 699,91 8 398,92 n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Adjunto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 706,99 7 4 948,93 59 387,16 d) N.º 7 do artigo 93.º da Lei
Secretário-geral g) . . . . . . . . . . . 700,79 1 700,79 8 409,48 n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
e) N.º 9 do artigo 93.º da Lei
n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
f) N.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 262/88, de 23 de Ju-
lho, aplicado nos termos do
n.º 1 do artigo 10.º do De-
creto Legislativo Regional
n.º 54/2006/A, de 22 de De-
zembro, e n.º 2 do artigo 8.º
do Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/99/A, de
21 de Dezembro.
g) N.º 2 do artigo 31.º da Lei
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro,
com a redacção que lhe
conferiu a Lei n.º 51/2005,
de 30 de Agosto, e despa-
cho conjunto n.º 625/99, da
Presidência do Conselho de
Ministros e do Ministério das
Finanças.
Subtotal 1 . . . . . . 70 48 925,91 587 110,92
Subsídios de férias e de Natal.
Abono para falhas.
Gratificações.
Subsídio de refeição.
Subtotal 2. . . . . . . 0
Total (subtotal 1 + 2) 587 110,92
Horta, 20 de Julho de 2011. — A Presidente do Conselho Administrativo, Sandra Costa.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Ao longo dos últimos anos, na consagração de um dos
Autónoma dos Açores n.º 22/2011/A dispositivos legais previstos nos referidos Estatutos, a As-
sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve procedido a audições ao director do Centro Regional dos
encomendar um estudo circunstanciado definindo o conceito Açores da RTP, S. A., que, repetida e consecutivamente,
de serviço público de audiovisual optimizado às circunstâncias tem declarado aos deputados regionais os seus lamentos
geográficas, sociais, culturais e políticas da Região Autónoma e críticas pela «falta de autonomia financeira do Centro
dos Açores a um grupo de trabalho constituído por quatro Regional», que «dispõe de um orçamento ‘muito limitado’
especialistas com reconhecidas competências na área da co- já que ponderado pela administração da Rádio e Televisão
municação social. de Portugal, S. A.», referindo que «há questões essenciais
que foram abandonadas ao longo dos tempos, como seja
A Constituição da República Portuguesa determina no a aquisição de equipamentos».
n.º 5 do artigo 38.º do capítulo I, «Direitos, liberdades e Na sequência destas audições e tendo em vista a su-
garantias pessoais», que «o Estado assegura a existência gestão de medidas que visem solucionar os problemas
e o funcionamento de um serviço público de rádio e de identificados, a Assembleia Legislativa da Região Au-
televisão». tónoma dos Açores chegou a aprovar uma resolução em
A Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, aprovou os Esta- que recomendava ao conselho de administração da Rádio
tutos da Rádio e Televisão de Portugal S. A., os quais de- e Televisão de Portugal S. A., um conjunto de diligências,
finem como objecto da sociedade a prestação dos serviços das quais se realçam a de dotar o Centro dos Açores de
públicos de rádio e de televisão e definem a existência de infra-estruturas físicas, equipamentos e recursos humanos,
centros regionais da RTP nas Regiões Autónomas, com em quantidade e qualidade, bem como de acautelar que
capacidade necessária para a produção. nos acordos de colaboração com entes públicos e privados,
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011 4743
o Centro não transferisse para outrem deveres, custos e está o serviço público de rádio e televisão nos Açores
responsabilidades que são da empresa. não pode continuar. Trata-se de uma questão de coesão
Igualmente, já por mais de uma vez, a Comissão Espe- territorial e social.
cializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
e Trabalho procedeu a audições ao presidente do conselho Açores não se pode eximir do exercício do seu dever de
de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., acompanhamento do serviço público de rádio e televisão
tendo sido assumidos compromissos que até à data nunca nos Açores, desde logo porque ele assume especificidades e
chegaram a ser concretizados. Como consequência deste exigências próprias num território insular como é o nosso,
aparente abandono da administração central da empresa ao mas também porque a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei
seu Centro Regional dos Açores, não se pretendendo omitir da Televisão), estabelece no n.º 3 do seu artigo 56.º que as
todas e quaisquer responsabilidades do actual director do assembleias legislativas podem definir obrigações com-
Centro Regional, a RTP/Açores tem evidenciado falhas plementares específicas do serviço público de televisão.
graves a diversos níveis, como falta de meios humanos, Aliás, a Assembleia Legislativa tem a competência po-
técnicos, financeiros e materiais para a concretização do lítica de se pronunciar, sob sua iniciativa, depois de ha-
seu desiderato principal. bilitada com elementos que o justifiquem, sobre questões
No dia 30 de Agosto de 2011, numa audição na Comis- que digam respeito à Região.
são Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Assembleia da República, o Ministro Adjunto e dos dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º
Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas, afirmou, sem do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:
que nada o fizesse prever, que «a administração da RTP 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
tomou a decisão de passar a emissão da RTP/Madeira e dos Açores resolve encomendar um estudo circuns-
Açores das 19 às 23 horas, reduzindo desde já custos», tanciado definindo o conceito de serviço público de
considerando que «os dois emissores regionais [...] que audiovisual optimizado às circunstâncias geográficas,
custam 24,7 milhões é muito dinheiro. Não é compatível. culturais, sociais e políticas da Região Autónoma dos
Agora nós estamos disponíveis para entrar num processo Açores a um grupo de trabalho constituído por quatro
de negociação com os Governos Regionais.». especialistas com reconhecidas competências na área da
Importa salientar, aliás como o próprio Ministro o fez comunicação social.
por várias vezes, que esta afirmação foi proferida muitos 2 — Este grupo de trabalho será coordenado pelo
dias antes da entrega à tutela do plano de reestruturação da Prof. Doutor José Manuel Mendes, professor da Univer-
RTP, S. A., documento solicitado pelo Ministro ao conselho sidade de Coimbra, a quem compete a escolha dos restantes
de administração da empresa, o que se pode considerar especialistas.
estranho uma vez que estando em curso a elaboração do 3 — Integra ainda este grupo o relator da Comissão
plano já havia decisões que estavam tomadas. Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares,
Por outro lado, é também estranho que na lista de prio- Ambiente e Trabalho, que será o elo de ligação entre a
ridades políticas do ministro com tutela da RTP estejam Assembleia Legislativa da Região e o grupo de espe-
intenções de profundas reestruturações em canais como a cialistas.
RTP/Internacional ou a RTP/África, esquecendo os Centros 4 — Este grupo de trabalho terá de apresentar à As-
Regionais dos Açores e da Madeira.
sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A solução apontada de redução da emissão da RTP/Aço-
um relatório com o resultado do trabalho realizado, os
res é censurável, configura um desrespeito à autonomia
regional, conquanto a RTP/Açores é uma das conquistas elementos recolhidos e as respectivas conclusões, no prazo
do processo autonómico. de 90 dias.
A RTP/Açores não é um capricho dos Açorianos. Pelas 5 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
especificidades próprias da realidade insular e ultraperi- dos Açores suportará apenas os custos de funcionamento
férica da Região, a RTP/Açores é um importante meio de deste grupo de trabalho.
promoção da coesão social e territorial, para além de que 6 — Do estudo elaborado pelo grupo de trabalho será
mais nenhuma região do território continental nacional dado conhecimento à Assembleia da República, ao Governo
tem órgãos de governo próprio como a Região Autónoma da República, ao conselho de administração e ao Conselho
dos Açores. Exactamente pelas especificidades próprias da de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Região é que se justifica a existência de um centro regional Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
de serviço público de rádio e televisão. noma dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 2011.
Manter a RTP/Açores obriga a uma reestruturação rumo
ao aumento da qualidade e à eficiência mas também à O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
contenção de custos e à racionalização de meios. Como nuel Coelho Lopes Cabral.
4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011
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