Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 209, 1.º suplemento
- Data
- 2015-10-01
Texto integral (519 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 26 de outubro de 2015 Número 209
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 47-B/2015:
Retifica a Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar,
que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos»,
integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente,
eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Con-
tinente, abreviadamente designado por PDR 2020», publicada no Diário da República
n.º 167, 1.ª série, de 27 de agosto de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9244-(2)
9244-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se:
«a) 30.000 euros ou de 45.000 euros quando preveja
Secretaria-Geral a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiá-
rios previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) 130.000 euros ou de 200.000 euros quando preveja
Declaração de Retificação n.º 47-B/2015 a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiá-
rios previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 2 — Na alínea a) do artigo 22.º, onde se lê:
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de «a) Representem uma intervenção numa superfície
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 261/2015, de de culturas permanentes ou de mortórios, quando lo-
27 de agosto, publicada no Diário da República n.º 167, calizada na área geográfica de aplicação definida na
1.ª série, de 27 de agosto de 2015, saiu com as seguintes alínea b), do artigo 20.º;»
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente,
se retificam: deve ler-se:
«a) Representem uma intervenção, alternativamente:
1 — Nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º, onde
se lê: i) Numa superfície agrícola, quando localizada na
área geográfica de aplicação definida na alínea a) do
«a) 30.000 euros ou de 45.000 euros, quando preveja artigo 20.º;
a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiá- ii) Numa superfície de culturas permanentes ou de
rios previstos no n.º 1 do artigo 3.º; mortórios, quando localizada na área geográfica de apli-
b) 130.000 euros ou de 200.000 euros, quando preveja cação definida na alínea b) do artigo 20.º;»
a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiá- Secretaria-Geral, 26 de outubro de 2015. — O Secretário-
rios previstos no n.º 2 do artigo 3.º.» -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
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