Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 208

Data
2016-10-01

Texto integral (16 334 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 Número 208 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016: Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3850 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016: Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro — adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido — a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3850 3850 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA o prédio em causa à A. livre e desocupado de pessoas e bens. Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016 Os RR. Leonel Pedro e Ana Maria Franco Pedro con- testaram, impugnando a factualidade alegada e invocando que o A. bem sabia que a Bairro Azul vinha realizando Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de escrituras de venda dos imóveis apreendidos para a massa 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e falida, pelo que a presente acção constituiria um reprovável de equipamentos elétricos. a venire contra factum proprium, envolvendo manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código A Assembleia da República resolve, nos termos do Civil. n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- A outorga de escritura, por parte dos R. R., foi cele- verno que: brada de boa-fé, mediante documento/certidão exarada 1 — Regulamente com urgência os níveis da exposição pelo Tribunal onde corria o processo de falência, de onde humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, constava a qualidade de encarregada da venda, sem que derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta qualquer dúvida tivesse sido levantada. e muito alta tensão, em cumprimento do disposto no ar- O liquidatário judicial, bem sabendo ser a primeira R. tigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro. quem outorgava as escrituras em representação da massa 2 — Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado falida, nunca alertou os segundos R. R. para qualquer do Ambiente de um capítulo relativo ao estado do de- possível irregularidade, nem antes, nem após a celebração senvolvimento dos objetivos da Lei n.º 30/2010, de 2 de por estes, da escritura de compra e venda. setembro, conforme previsto no seu artigo 4.º, mas nunca Na sequência de tal negócio, efectuaram o paga- cumprido. mento do respectivo preço, como consta da escritura de 3 — Tome as restantes medidas necessárias para que compra e venda, no valor de € 202.013,15 (antes PTE a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, seja efetivamente 40.500.000$00), bem como a quantia de 10 % sobre tal cumprida. valor (acrescida de IVA), a título de comissão de agência, Aprovada em 7 de outubro de 2016. conforme condições lidas na altura do leilão. Atendendo a que, no mínimo, só por negligência gros- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo seira do liquidatário judicial no controle das vendas as Ferro Rodrigues. mesmas poderiam ter acontecido nos termos em que se verificaram, requereram a intervenção principal provocada do Estado Português, representado pelo Ministério Pú- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA blico, bem como do próprio liquidatário judicial, Moisés Levy Bendrão Ayash — sendo tal requerimento admitido no âmbito da intervenção acessória. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016 Não se tendo logrado efectuar a citação pessoal da R. Bairro Azul, L.da, foi ordenada a respectiva citação edital, P.752-f/1992.e1-A.s1-A sem que tenha sido apresentada contestação. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno O Estado Português, notificado do incidente de interven- das Secções Cíveis: ção acessória deduzido, contestou, aderindo à contestação dos RR. 1 — Moisés Levy Bendráo Ayash, na qualidade de A massa falida, representada pelo seu actual liquidatá- administrador da massa falida de Vítor Manuel Ribeiro rio — Leonel Calheiros dos Santos, — notificada da con- Gonçalves Moço, intentou contra Bairro Azul-Agência testação apresentada pelo Estado Português, replicou e de Leilões L.da, Leonel Pedro e Ana Maria Franco Pedro ampliou o pedido, de modo a nele incluir o cancelamento e Carlos Henrique Ribeiro Melon acção de condenação, do registo de aquisição, pugnando pela procedência da invocando que o 2.º R. marido adquiriu por escritura pú- acção. blica de compra e venda realizada no dia 28/06/2001, Foram entretanto habilitados como herdeiros do interve- no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, perante o 4.ºR., na niente acessório Moisés Levy Bendráo Ayash, Ilda Eduarda veste de notário, para o casal que constitui com a 2.ª Ré Lopes Silva Ayash e Jaime Giro Ayash, prosseguindo estes mulher, determinado prédio rústico, apreendido para a autos com estes sucessores/habilitados na posição que era massa falida; de tal escritura constava que a 1.ª R. teria a ocupada pelo falecido. qualidade de encarregada de proceder à venda do referido Finda a audiência, foi proferida sentença que julgou a bem, o que não correspondia à verdade, já que era mero acção totalmente improcedente. auxiliar do administrador da falência, sendo essencial a 2 — Inconformada, apelou a A./massa falida, tendo intervenção deste no negócio, à face da lei então aplicá- a Relação julgado procedente o recurso, considerando vel (cf. os arts. 1211.º, n.º 2, e 1248°, do C. P. C); sucede improcedente a excepção de abuso de direito e revogando que o A. não recebeu o preço de 40.500. 000$00 que, na a sentença recorrida, em função do que: dita escritura, consta ter sido pago pelo 2.º R. marido à a) declarou a ineficaz em relação à A. a venda titulada R. Bairro Azul, L.da pela escritura pública de compra e venda, realizada em A A. termina a petição, formulando os pedidos de de- 28/06/2001 no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, que teve claração de ineficácia, em relação a si, da venda preten- por objecto o prédio rústico descrito no n.º 2 da exposição samente titulada pela dita escritura pública de compra e da matéria de facto e em que a 1.ª Ré outorgou invocando venda, em que a 1.ª Ré outorgou invocando a qualidade a qualidade que não tinha de encarregada da venda; que não tinha de encarregada da venda, devendo, em b) condenou os 2os RR. a restituir o prédio em causa à consequência, os 2os RR. serem condenados a restituir A. livre e desocupado de pessoas e bens; Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3851 c) ordenou o cancelamento da inscrição da proprie- de Coruche sob a ficha n.º 02982 da freguesia de Coruche. dade dos AA concretizada pela inscrição G-l e ficha (.) Santarém, 06 de Fevereiro de 2001”. n000437/250604 da conservatória do Registo Predial de Coruche (Ap. 16/250604); 12 — Em faxes enviados pelo administrador da falência à 1.ª ré, datados de 25 de Junho de 2002, 28 de Junho As instâncias fixaram o seguinte quadro factual, sub- de 2002, 27 de Julho de 2002, 23 de Outubro de 2002 e jacente ao litígio: 15 de Janeiro de 2003, aquele insistia para que a 1.ª ré diligenciasse no sentido de obter toda a documentação 1 — Vítor Manuel Ribeiro Gonçalves Moço foi decla- necessária e marcasse a data da escritura de compra e rado falido por sentença proferida em 23 de Outubro de venda no Cartório Notarial. 1992 proferida nos autos apensos e transitada em jul- 13 — A estes faxes a 1.ª ré respondeu dizendo ainda não gado. ter marcado a escritura em causa por falta de documentos 2 — Para a massa falida de Vítor Manuel Ribeiro Gon- ou disponibilidade do comprador. çalves Moço foi apreendido, entre outros, identificado 14 — Iam sendo realizadas outras escrituras dos imó- como verba n.º 1, o prédio rústico, sito em Foros da Branca veis apreendidos. Pelados, com a área de 16,975 há, inscrito na matriz sob 15 — Em faxes datados em 5 de Fevereiro de 2003, o artigo 18 da Secção BC e descrito na Conservatória 6 de Março de 2003, 28 de Maio de 2003, 5 de Junho do Registo Predial de Coruche, sob a ficha n.º 02982 da de 2003, 18 de Junho de 2003 e 26 de Junho de 2003 o freguesia de Coruche. administrador intimou a 1.ª ré a proceder à convocatória 3 — No apenso da liquidação da massa falida o seu ad- imediata das escrituras em falta. ministrador -Moisés Ayash — foi encarregado, por despa- 16 — Em faxes datados de 23 de Maio de 2003 e 26 cho proferido a fls. 696 deste apenso de proceder à venda de Junho de 2003 a 1.ª ré respondeu justificando a não dos bens que a integravam por negociação particular. realização da escritura com a dificuldade de obtenção de 4 — Este administrador foi autorizado no mesmo despa- documentos necessários e com as dificuldades financeiras cho a ser coadjuvado na venda dos bens por uma agência do comprador, anunciando que a escritura teria lugar em de leilões especializada, a 1.ª ré “Bairro Azul — Agência 11 de Julho de 2003. de Leilões, L.da”. 17 — A escritura pública de compra e venda do imóvel 5 — Como coadjuvante do administrador e por encargo apreendido sob a verba n.º 1, não se realizou no dia 11 deste a 1.ª ré realizou um leilão particular dos bens que de Julho de 2003. integravam a massa falida em 24 de Novembro de 2000, 18 — Por escritura pública realizada em 28 de Junho como acto integrante da negociação particular e no sentido de 2001 no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, perante o de se encontrar, para esses bens, o melhor preço. Licenciado Carlos Henrique Ribeiro Melon, Notário do 6 — Nesse leilão, esteve presente o administrador da cartório, aqui 3.º réu, o réu Leonel Pedro já havia ad- falência. quirido para si e sua mulher, a 2.ª Ré mulher, com quem 7 — Nesse leilão foi objecto de licitações o prédio ur- era casado em comunhão geral de bens, o prédio rústico bano apreendido sob a verba n.º 1, identificado em 2. identificado em 2. 8 — A maior licitação para aquisição deste bem foi feita 19 — Na referida escritura de compra e venda consta por Leonel Pedro, 2.º réu, que ofereceu 40.500.000$00 que a 1.ª ré tinha a qualidade de mandatária judicial e (quarenta milhões e quinhentos mil escudos). que fora encarregue de proceder à venda. 9 — Por despacho proferido a fls. 672 do apenso de 20 — A autora nunca recebeu o preço de 40.500.000$00 liquidação do activo, o administrador foi autorizado a (quarenta milhões e quinhentos mil escudos = €202.013,15) adjudicar os imóveis pelas ofertas mais elevadas obtidas que da escritura consta como pago pelo 2.º réu Leonel no leilão realizado. Pedro à 1.ª ré “Bairro Azul L.da”. 10 — Na sequência desta autorização o administrador 21 — Além do valor do prédio o réu Leonel Pedro pagou da falência deu instruções à 1.ª ré “Bairro Azul, L.da” para €159,73 de registo, €2.368,04 (474.750$00), de escritura que fosse preparando a escritura, trabalho que envolvia e €16.161,05 de imposto municipal de sisa. a recolha de toda a documentação necessária juntos dos 22 — O réu Leonel Pedro registou esta aquisição a seu serviços públicos, contactos com o promitente comprador favor pela Ap. 16/250604. e marcação da escritura no notário. 23 — A 1.ª ré “Bairro Azul, L.da” já tinha celebrado 11 — O administrador da falência requereu nos autos outras escrituras tendentes à liquidação da massa falida de liquidação do activo a passagem de certidões judiciais e desse facto deu conhecimento ao seu administrador, para outorga das escrituras de compra e venda dos imóveis enviando-lhe o preço por si recebido, ainda no ano de apreendidos, tendo sido emitida, designadamente, a que 20021. consta de fls. 77-78, nos termos da qual é escrito o se- 24 — Designadamente, por escritos de 05.02.20032 e guinte, após breve resenha dos autos de falência n.º 752/92, 02.09.20033, o Sr. Administrador da falência 752/1992, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de Santarém: da comarca de Santarém, instou a R. Bairro Azul, L.da a “É quanto me cumpre certificar em face do que consta informá-lo sobre as escrituras já realizadas. nos mencionados autos aos quais me reporto em caso de 25 — Da celebração dessas escrituras não resultou dúvida e do que me foi ordenado, destinando-se a presente qualquer prejuízo para a massa falida pois o administra- certidão a outorgar a escritura de venda dos prédios a dor da falência recebeu o preço por si aceite e acordado, seguir indicados, pela encarregada da venda nomeada nos constante das escrituras. autos “BAIRRO AZUL -Agência de Leilões, L.da»: (.) 26 — A partir do mês de Julho de 2003, o liquidatário judicial nomeado nos respectivos autos de falência dei- 6.º — Prédio rústico, inscrito na matriz sob o art° 18 da xou de receber qualquer comunicação da 1.ª ré “Bairro Secção BC e descrito na Conservatória do Registo Predial Azul, L.da”. 3852 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 27 — A 1.ª ré sempre omitiu ao administrador da falên- mente sobre a esfera jurídica dos terceiros/adquirentes cia a realização da escritura pública de compra e venda de boa fé (totalmente privados, em termos práticos, da celebrada em 28 de Junho de 2001. via da acção de regresso sobre o auxiliar/representante aparente, tendente nomeadamente a reaver o preço pago 3 — Interposta revista para o STJ pelos RR./adquirentes na escritura, atentos os factos constantes do requerimento do imóvel, foi a esta concedido provimento pelo acórdão de fls. 93, implicando o encerramento e a provável insol- proferido em 20/5/2015 — nele se considerando proce- vabilidade dessa empresa e desaparecimento dos seus dente a referida excepção de abuso de direito, esgrimida representantes). pelos RR. ora recorrentes. Tal decisão assentou na seguinte Embora no direito português não exista um princípio fundamentação: geral dirigido à tutela autónoma da aparência jurídica, A questão fulcral debatida nos autos — e que obteve susceptível de determinar como regra, em sede represen- respostas diferentes das instâncias — consiste em apurar tativa, a vinculação do representado ao negócio celebrado da eficácia — no confronto da massa falida — da venda por quem, não detendo efectivos poderes de representação, por negociação particular de certo imóvel, efectivada em os aparentava razoavelmente, de modo a criar fundada- processo de liquidação universal pela entidade designada mente em terceiros de boa fé uma situação de fundada no processo para coadjuvar o administrador da falência, confiança na legitimação substancial do representante num caso em que tal entidade se apropriou do preço pago aparente -determinando as necessidades de tutela da con- pelos adquirentes do imóvel, não o entregando ao referido fiança a sujeição do pretenso representado aos efeitos do administrador. acto praticado a coberto dos aparentes poderes de repre- Como dá nota o acórdão recorrido, das disposições sentação — existem afloramentos pontuais desta ideia legais aplicáveis ao presente litígio — as constantes das base — desde logo, com maior amplitude, no domínio normas do CPC que regulavam a falência, antes de ter do direito comercial (citando-se o decidido no acórdão sido editada a lei especial (o CPEREF) que revogou tais de 1/4/14, proferido pelo STJ no P. 4739/03.0TVLSB. artigos, assumindo toda a regulação legal do processo de L2.S1). falência — a venda por negociação particular devia efec- A circunstância de a relevância e efeitos da figura da tivamente ser feita pelo administrador, como representante representação aparente serem menos amplas e intensas no da massa falida — não podendo, consequentemente, a domínio do direito civil, relativamente ao que ocorre em celebração formal de tal negócio jurídico ser delegada nas direito comercial, não significa, porém, que não possam entidades procedimentalmente designadas para coadjuvar verificar-se situações excepcionais em que a tutela da o referido administrador. fundada confiança do terceiro de boa fé na existência E, nesta perspectiva, face ao estatuído na norma cons- de poderes representativos de quem outorgou no negó- tante do art. 1248.º do CPC, a referida entidade coadju- cio imponha a vinculação do próprio representado aos vante do administrador carecia efectivamente de poderes efeitos do acto: tal ocorrerá, nomeadamente quando a representativos da massa falida para outorgar na escritura desprotecção do terceiro traduzisse uma insuportável le- de compra e venda dos imóveis abrangidos pelo procedi- são da confiança, incompatível com os ditames da boa mento de liquidação de tal património autónomo. fé e com a proscrição do abuso de direito — decorrente Porém, a circunstância de, em termos estritamente ju- da simultânea existência de uma muito fundada apa- rídico formais, se poder constatar a existência de uma rência de poderes representativos e de uma reprovável ilegalidade no acto de venda -traduzida em a alienação negligência do representado na criação dessa mesma do imóvel ter sido realizada a coberto de uma legitima- aparência fundada. ção material de quem outorgou efectivamente na escri- Ora, considera-se que tais pressupostos se verificam tura juridicamente inexistente face à lei de processo em inteiramente no caso dos autos: vigor — não dispensa o intérprete e aplicador do direito Assim, a ilegalidade procedimental cometida — tradu- da necessidade de cuidada ponderação das circunstâncias zida em ter outorgado no acto de venda por negociação concretas do caso, de modo a verificar se se configura particular a empresa da leilões designada nos autos para como proporcional, adequado e conforme às cláusulas coadjuvar o administrador da falência, e não este -tem de gerais da boa fé e da proibição do abuso de direito co- se imputar primacialmente a reprovável falta de diligência locar todos os riscos e consequências de tal ilegalidade do próprio administrador da massa falida, à época em a cargo dos compradores que — de boa fé — confiaram exercício, no controlo da actividade levada a cabo pelo razoavelmente em que a entidade, designada no âmbito do auxiliar escolhido para o coadjuvar, criando justificada- próprio processo falimentar com funções de coadjuvação mente tal omissão, na pessoa do outro contraente na venda do administrador e por ele controlada e fiscalizada, estava por negociação particular realizada, uma muito fundada efectivamente mandatada para proceder à venda. e consistente aparência de poderes representativos por É que, como adiante se demonstrará, no caso dos autos, parte do auxiliar: tal ilegalidade no acto de venda é primacialmente impu- tável ao próprio administrador da massa falida — não a) — em primeiro lugar, foi ele o administrador da podendo consequentemente a negligência deste, geradora massa falida — que escolheu e requereu a nomeação nos de uma situação de representação aparente pelo auxiliar autos de falência da entidade que outorgou no acto de que se arvorou em encarregado da venda, deixar de, por al- venda, cumprindo-lhe naturalmente aferir cuidadosamente guma via, se repercutir na esfera do património autónomo da respectiva idoneidade para o exercício das funções representado pelo administrador que agiu sem a devida que lhe estavam cometidas e fiscalizar diligentemente a diligência no exercício das suas funções: não seria, na respectiva actuação — e respondendo pelos actos de tal verdade, proporcional e adequado fazer repercutir todas auxiliar nos termos do disposto no art. 800.º do CC; as consequências da ilegalidade procedimental cometida, b) — ora, é manifesto — perante a factualidade apu- com culpa do administrador da massa falida, exclusiva- rada — que o administrador não controlou diligente e Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3853 adequadamente a actuação da entidade designada no pro- nomeada nos próprios autos de falência — para a criação cesso para o coadjuvar, consentindo, nomeadamente, que de uma justificada aparência de poderes representativos do esta outorgasse em várias outras escrituras de alienação auxiliar, decorrentes, desde logo, de se mostrar certificada de bens compreendidos na massa falida; saliente-se que a qualidade de encarregado da venda — que o habilitava, se infere claramente da correspondência trocada entre o aos olhos do outro contraente — de boa fé — à realização administrador e a leiloeira Bairro Azul que aquele admitia da escritura de venda por negociação particular. perfeitamente que as escrituras de venda por negociação Tal actuação negligente do administrador da falên- particular pudessem ser realizadas por esta sociedade, cia — representante institucional e legal da própria massa sem qualquer intervenção pessoal do administrador: veja- falida, como património autónomo — não pode deixar de -se, nomeadamente, o teor da carta de fls. 178, em que se repercutir na esfera jurídica da entidade por si legal- a administrador interpela aquela sociedade por quotas, mente representada, vinculada também ela, em conformi- solicitando-lhe que informe quais as escrituras entretanto dade com os princípios da boa fé, a ter de suportar as con- realizadas e intimando-a a explicitar os motivos da falta sequências do investimento na confiança justificadamente de realização das restantes escrituras. feito pelo outro contraente, em função dos actos e omissões Resulta, pois, claramente desse documento que o admi- plenamente imputáveis ao dito representante legal. nistrador conhecia e estava perfeitamente consciente de Na verdade, o terceiro/adquirente de boa fé confiou que — apesar da falta de poderes do auxiliar — este vinha justificadamente na legitimação substancial de quem lhe outorgando de forma reiterada nos actos de celebração foi apresentado como detentor da qualidade de encarre- das próprias escrituras de venda, em violação da aludida gado da venda por negociação particular do imóvel, sendo norma processual e em indevida (mas por ele tolerada e claramente desproporcionado que quem criou a aparência consentida) substituição do próprio administrador. de poderes representativos para outorgar na venda por E não teve sequer o administrador, por outro lado, a negociação particular realizada possa vir ulteriormente cautela mínima de prescrever que a dita agência de leilões pretender eximir-se à eficácia do negócio, alegando que não devia, mesmo nas escrituras que viesse, porventura, tal qualidade, apesar de expressamente certificada, se a realizar indevidamente, poder receber o preço dos bens não verificava… alienados, cumprindo antes depositar tal valor pecuniário E, neste concreto circunstancialismo, traduz efectiva- em instituição de crédito, em termos análogos aos previs- mente um reprovável venire contra factum proprium a tos no n.º 4 do art. 905.º do CPC, na versão emergente pretensão de — eximindo-se à eficácia do negócio reali- da reforma de 1995/96, vigente à data da celebração da zado — pretender colocar exclusivamente a cargo do outro escritura — fazendo nomeadamente constar tal limitação contraente de boa fé as consequências desfavoráveis da do teor da certidão judicial por ele requerida para habili- aparência de poderes representativos, plenamente impu- tar o auxiliar designado a intervir no processo. tável a actos e omissões do representante legal da massa c) — finalmente — e em termos de muito substan- falida, — que tolerou que um seu auxiliar, processualmente cial relevância para a ponderação dos efeitos a atribuir designado apenas para o coadjuvar, actuasse — embora à situação de representação aparente culposamente irregularmente — como verdadeiro encarregado da venda criada — verifica-se que o administrador da falência por negociação particular dos imóveis compreendidos na não teve a menor atenção ao teor da certidão judicial massa falida. cuja passagem ele próprio terá requerido (ponto 11 da matéria de facto) e que expressamente atestava que o 4 — Este acórdão transitou em julgado. dito auxiliar estava habilitado ao exercício das funções No prazo de 30 dias, veio a A. /massa falida interpor re- de encarregado da venda, atestando que a dita certidão curso extraordinário de uniformização de jurisprudência, se destinava a outorgar a escritura de venda dos prédios com base na contradição da solução acolhida no acórdão a seguir indicados, pela encarregada de venda nomeada recorrido com a que foi adoptada no acórdão fundamento nos autos Bairro Azul — Agência de Leilões L.da — o proferido pelo STJ em 16/10/2014, noutro apenso Como é evidente, esta manifesta falta de cuidado do da mesma falência, em que — perante um quadro fac- representante legal da massa falida no controlo do efectivo tual perfeitamente idêntico ao dos autos — se considerou teor da certidão emitida, antes de a mesma ser entregue ao improcedente a referida excepção de abuso de direito, auxiliar e assim introduzida no comércio jurídico — ser- confirmando o decidido pela Relação e afirmando: vindo de base à actuação jurídica do dito auxiliar — era Invoca o recorrente o abuso de direito na modalidade susceptível de iludir justificadamente terceiros sobre o de venire contra factum proprium. âmbito efectivo dos poderes de representação que nos O abuso de direito significa o exercício de um direito, autos de falência estavam cometidos à Bairro Azul, criando de forma inesperada, de acordo com os princípios da uma situação de representação aparente da massa falida boa fé. por essa sociedade relativamente aos actos de alienação Na modalidade em causa significa que aquele que vem em causa, cujas consequências não podem ser feitas re- agora exercer o direito praticou anteriormente um facto percutir exclusivamente sobre os terceiros de boa fé que, que torna contrário à boa fé aquele exercício. No caso, nomeadamente, confiaram justificadamente no teor da dita seria o facto de o administrador da falência ter encarre- certidão, solicitada e obtida pelo próprio administrador gado a 1.ª R. de proceder à venda do bem em questão, o como instrumento indispensável à feitura dos negócios de que inculcaria que lhe tinha conferido os poderes para a venda dos bens integrados na massa falida. outorgar. Ou seja: o administrador da falência contribuiu de- A verdade é que não foi isso que aconteceu. O que o cisivamente — com a falta de diligência no controlo da administrador da falência fez foi deferir à 1.ª R. a licitação fidedignidade da certidão que serviu de suporte à actuação e a adjudicação. Não a concretização da venda. Donde da Bairro Azul e do próprio âmbito da actividade que vi- que não se tenha criado uma situação de boa fé sobre nha sendo efectivamente desenvolvida por esta entidade, os poderes da 1.ª R. que pudessem levar a entender que 3854 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 ela tinha os necessários poderes para vender. Dos autos Falida é o ressarcimento na maior medida possível dos não resulta a possibilidade de tal convencimento, não respectivos credores; existindo, por isso, o anterior facto contrário ao actual 12.ª — Assim, ninguém de boa fé poderia legitima- exercício do direito. mente esperar que fossem ratificadas escrituras em que o Logo não ocorre o abuso de direito preço não foi recebido, em prejuízo directo dos referidos credores; A recorrente formula as seguintes conclusões: 13.ª — Ao não fazer essa ratificação, o Administrador A — Quanto à contradição de Acórdãos age na estrita defesa dos interesses que lhe cumpre salva- guardar e não com abuso de direito; 1.ª — O Acórdão recorrido aplicou a lei de forma di- 14.ª — Deste modo não está preenchida a previsão do ferente — oposta, digamos — ao Acórdão de 16/10/2014 art. 334.º do CC; deste STJ proferido na Revista n.º 752-E/1992.E1.S1, que 15.ª — Quando não decidiu em conformidade com as se junta; conclusões anteriores o aliás douto Acórdão recorrido 2.ª — A divergência na aplicação da lei consiste em o violou, entre outras disposições legais, o disposto nos Acórdão ora recorrido entender ocorrer na espécie abuso arts. 1248.º e 1211.º, n.º 2 do CPC (redacção em vigor à de direito na modalidade venire contra factum proprium data da decretação da falência dos autos) e 6.º e 334.º da enquanto o Acórdão em contradição, considerando expres- Código Civil. samente a questão dessa ocorrência, decide que a mesma não se verifica; Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser reco- 3.ª — Ambos os Acórdãos são proferidos no domínio da nhecida a contradição entre os dois Acórdãos identifica- mesma legislação — o CPC, na versão anterior à revisão dos — o agora recorrido e o proferido em 16/10/2014 na de 1995, e o Código Civil; Revista n.º 752-E/1992.E1.S1 — e, após, reconhecer que o 4.ª — A situação de facto que subjaz a esta diferente agora recorrido não faz a melhor aplicação da lei, tendo-a aplicação da lei é igual ou, ao menos, não tem diferenças feito, sim, o Acórdão indicado em contradição. Em con- em que se baseie ou justifiquem essa diferença, tendo os sequência, deve ser proferida decisão dando provimento dois Acórdãos sido proferidos em duas acções apensas aos ao presente recurso e, em conformidade, revogar o douto mesmos autos de falência e esta ido em causa em ambos Acórdão recorrido e substitui-lo por outro em que se decida factos (e razões de direito) iguais — a outorga da escri- que, na espécie, não ocorre abuso de direito, designada- tura de venda pela agência de leilões que coadjuvava o mente na modalidade de venire contra factum proprium, Administrador da Falência de dois prédios que integravam pelo que deve manter-se o decidido pelo Tribunal da Re- a Massa Falida, tendo-se a agência apropriado para si do lação de Lisboa no douto Acórdão que o presente revogou, preço dessas escrituras que não entregou à Massa; condenando-se os RR como do mesmo consta. Para tanto, requer-se seja o presente requerimento, con- B — Quanto à errada aplicação da lei pelo douto Acór- tendo alegação nos termos do n.º 1 do art. 690.º do CPC, dão sob recurso autuado por apenso, seguindo-se os ulteriores termos. 5.ª — Numa venda por negociação particular em pro- Por sua vez, os recorridos contra alegaram, formulando cesso de falência no domínio do regime do CPC já revo- as seguintes conclusões: gado (em 1995) — o aplicável à hipótese dos autos — só A) Como se lê em 11 “O administrador da falência o Administrador da Falência podia outorgar numa escritura requereu nos autos de liquidação do activo a passagem de venda — arts. 1248.º e 1211.º do CPC; de certidões judiciais para outorga das escrituras de com- 6.ª — Assim, uma venda outorgada em alegada repre- pra e venda dos imóveis apreendidos, tendo sido emitida, sentação da Massa por outra entidade era ineficaz em designadamente, a que consta de fls. 77-78, nos termos relação a esta; da qual é escrito o seguinte, após breve resenha dos autos 7.ª — O Administrador da Falência, no caso concreto de falência n.º 752/92, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal da dos autos, não está impedido de fazer valer essa ineficácia, Comarca de Santarém: “É quanto me cumpre certificar reivindicando do comprador o prédio vendido, por esta em face do que consta nos mencionados autos aos quais pretensão não representar abuso de direito, nomeadamente me reporto em caso de dúvida e do que me foi ordenado, na modalidade de venire contra factum proprium; nome- destinando-se a presente certidão a outorgar a escriture adamente, de venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada 8.ª — O Administrador da Falência nada fez que le- da venda nomeada nos autos “Bairro Azul — Agência de vasse o comprador a pode r supor que não exerceria esse Leilões, L.da” (sublinhado nosso). direito; B) Como se pode verificar, foram atribuídos, pelo ad- 9.ª — O facto de o comprador porventura ignorar a lei ministrador da insolvência, poderes para que a “Bairro e que a agência de leilões outorgante não podia obrigar a Azul — Agência de Leilões, L.da”, procedesse à venda do Massa Falida, não é susceptível de impedir as consequên- prédio dos autos. cias da lei, mesmo desfavoráveis para si, nos termos do C) O próprio administrador da falência, ao serem-lhe art. 69 do CC; e entregues as certidões que atrás se referem e que ele próprio 10.ª — O facto de o Administrador da Falência não ter requereu, tomou conhecimento do seu teor, nomeadamente, questionado escrituras cm que outorgou como vendedora quanto aos poderes de venda atribuídos à leiloeira, mas, a agência de leilões e o preço de venda foi entregue pela mesmo assim, não se coibiu de lhe as entregar, para que mesma ia à Massa Falida não é paralelo ao caso dos autos esta celebrasse a escritura. em que a agência se apropriou desse preço (e escamoteou D) Foram realizadas outras escrituras do mesmo teor e do Administrador a outorga da escritura de venda); com certidões idênticas, como consta em 23 e 24. 11.ª — Uma vez que, desde logo, o interesse que pri- E) Os ora Recorridos realizaram a escritura de boa-fé, macialmente se salvaguarda na liquidação de uma Massa perante notário público e com a outra parte munida de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3855 certidão emitida pelo próprio Tribunal, após requerimento pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira para tal do próprio administrador da falência, a autorizá-la identidade substancial do núcleo essencial da matéria liti- a celebrar tal escritura. giosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; F) Os ora Recorridos pagaram o preço, a escritura e o c) a questão fundamental de direito em que assenta a respectivo registo. alegada divergência assuma um carácter essencial ou G) Se neste caso a Ia R. não entregou o preço à admi- fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre nistração da massa falida, como fizera noutras ocasiões a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto idênticas, a tal são alheios os Recorridos, que, repete-se, não relevando os casos em que se traduza em mero obter sempre agiram de boa-fé. dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante H) A administração da massa falida sempre tinha cele- de uma solução já alcançada por outra via jurídica. brado escrituras, através da I.ª R., nos precisos termos em E daqui decorre que não se verificam os pressupostos que efectuara a dos autos. de tal recurso extraordinário quando ocorrem diferenças I) Ao querer a anulação da presente escritura está a substanciais na matéria litigiosa subjacente aos acórdãos administração da massa falida a agir em abuso de direito, recorrido e fundamento, normativamente relevantes, impli- vindo contra facto por si criado, pois bem sabia que ela cando a composição dos litígios a convocação e aplicação seria realizada nos moldes em que o foi, de regimes normativos perfeitamente diferenciados. Pelo que muito bem esteve a douta sentença de I.ª Ins- 2 — Ora, analisada a situação dos autos, considera-se tância. que tais pressupostos devem ter-se por verificados. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, sempre Assim, ambos os acórdãos — recorrido e fundamen- com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser mantido to — assentam em situações factuais que, do ponto de o douto acórdão recorrido e mantida a douta sentença de vista normativo, devem ter-se por idênticas ou sobre- Ia Instância, poníveis: a matéria litigiosa, objecto de várias acções 5 — Pelo relator foi proferido despacho de admissão do apensadas ao processo de falência, têm na sua base fac- presente recurso extraordinário, nos seguintes termos: tualidades praticamente sobreponíveis, apenas variando os elementos circunstanciais, decorrentes de estarem em 1 — Nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado causa várias escrituras, celebradas com adquirentes di- do acórdão proferido em 20/5/2015 nos presentes autos, a versos e em datas e condições particulares específicas Massa Falida de Vítor Manuel Ribeiro Moço veio interpor de cada contrato: o que está em causa é sempre apurar recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, da validade e eficácia de cada escritura de aquisição de invocando como acórdão fundamento o proferido em imóveis apreendidos para a massa, pela circunstância de 16/10/14, pela 2.ª Secção, não publicado, mas de que jun- nela ter outorgado, não o administrador, mas um auxiliar tou cópia certificada, com nota de trânsito em julgado. deste, nomeado no processo para o coadjuvar (mas sem Autuado por apenso tal requerimento e junta a alega- poderes para a celebração de tais negócios jurídicos). ção dos recorridos, importa determinar liminarmente se Embolsando o respectivo preço: a principal diferença em se verificam os pressupostos de admissibilidade de tal tal quadro factual base, comum essencialmente a ambas recurso. as decisões, acaba por ser o facto 20 do acórdão funda- Como se afirmou, por exemplo, no Ac. de 29/1/15 mento, em que se especifica que o administrador não havia (P.20580/11.4T2SNT.S1-A, de 14/4/15), para que exista requerido que da certidão judicial passada constasse que um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido a entidade que o coadjuvava no processo era encarregada através do recurso extraordinário previsto no art. 688.º do da venda dos imóveis. NCPC (2013), é indispensável que as soluções jurídicas, Considera-se, porém, que tal diferença ou nuance fac- acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, tual não se projecta, de forma relevante, na fundamentação assentem numa mesma base normativa, correspondendo a dos arestos em confronto e na respectiva ratio decidendi, soluções divergentes de uma mesma questão fundamental já que se considerou, na decisão ora recorrida, que a de direito. negligência manifesta do administrador se traduziu em O preenchimento deste requisito supõe que as soluções não ter controlado adequadamente o teor da dita certidão alegadamente em conflito: (independentemente dos precisos termos em que teria sido a) correspondem a interpretações divergentes de um requerida a sua passagem), permitindo que esta entrasse mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no em circulação no comércio jurídico, em termos de iludir âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamen- terceiros acerca dos efectivos poderes jurídicos que cabiam tal: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no ao seu auxiliar processual, cuja actuação estava obrigado espaço temporal situado entre os dois arestos, modifica- a fiscalizar e controlar e por cujos actos respondia, afinal, ções legislativas relevantes, mas também que as soluções como comitente. encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito Em segundo lugar, os acórdãos em confronto revelam da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou efectivamente uma diferente interpretação da figura do figura jurídica — não integrando contradição ou opo- abuso de direito (art. 334.º do CC), na modalidade de ve- sição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas nire contra factum proprium — afastando o acórdão fun- diferentes para os litígios através da respectiva subsunção damento claramente a possibilidade de subsunção do qua- ou enquadramento em regimes normativos materialmente dro factual apurado à dita figura do abuso de direito — e diferenciados; entendendo, pelo contrário, o acórdão recorrido — com b) têm na sua base situações materiais litigiosas que, de apelo às figuras da representação tolerada e da represen- um ponto de vista jurídico-normativo — tendo em consi- tação aparente — que traduz um reprovável venire contra deração a natureza e teleologia dos específicos interesses factum proprium a pretensão deduzida pelo administrador, das partes em conflito — sejam análogas ou equiparáveis, como representante legal da massa falida, destinada a 3856 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 obter a declaração de ineficácia da venda por negociação de imóvel, realizada pelo auxiliar designado ao referido particular de imóvel, realizada pelo auxiliar designado ao administrador — colocando exclusivamente a cargo do referido administrador-colocando exclusivamente a cargo outro contraente de boa fé as consequências desfavoráveis do outro contraente de boa fé as consequências desfavo- da aparência de poderes representativos, em que justifica- ráveis da aparência de poderes representativos, em que damente confiou, imputável a actos e omissões do próprio justificadamente confiou, imputável a actos e omissões do representante legal da massa falida” [...], acrescentando- próprio representante legal da massa falida. -se que “estas interpretações normativas do conceito de Finalmente — e como parece incontroverso — estas boa fé projectam-se, de forma decisiva, na solução de diferentes interpretações normativas do conceito de boa mérito alcançada para o litígio”. fé projectam-se, de forma decisiva, na solução de mérito alcançada para o litígio. b) acórdão fundamento e acórdão recorrido 3 — Nestes termos, não se verificando os obstáculos à admissibilidade do recurso previstos no n.º 2 do art. 641.º 1 — Efectivamente o acórdão fundamento, proferido do CPC, tendo o recorrente cumprido adequadamente os ante quadro fáctico e normativo rigorosamente idêntico, ónus previstos no art. 690.º e existindo entre as decisões apenas com uma irrelevante diferença na matéria de facto, em confronto a alegada divergência de interpretações depois de decidir que a venda realizada é ineficaz perante normativas — sobre a qual nunca recaiu acórdão de uni- a autora [massa falida de Vítor Manuel Ribeiro Gonçalves formização proferido por este Supremo — admite-se o re- Moço], por falta de poderes de representação da [1.ª] Ré curso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 692.º, fixando- Bairro Azul para outorgar na escritura de compra e venda, -se-lhe o efeito meramente devolutivo (art. 693.º CPC). no que concerne ao abuso de direito, na modalidade de Remetam-se os autos à distribuição, nos termos do n.º 5 venire contra factum proprium invocado pela 2.ª Ré e do art. 692.º recorrente, adquirente do imóvel, tem o seguinte teor: “O abuso de direito significa o exercício de um di- 6 — Foi determinada a vista dos autos ao Exmo. repre- reito, de forma inesperada, de acordo com os princípios sentante do MºPº. nos termos das disposições conjugadas da boa fé. dos arts. 687.º, n.º 1 , e 695.º do CPC, sendo emitido pa- Na modalidade em causa significa que aquele que recer do seguinte teor: vem agora exercer o direito praticou anteriormente um facto que torna contrária à boa fé aquele exercício. No presente recurso para fixação de jurisprudência No caso, seria o facto do administrador da falência invoca o Autor/Recorrente que o acórdão recorrido aplicou ter encarregado a 1.ª ré de proceder à venda do bem a lei de forma diferente ao acórdão de 16/10/2014 deste em questão, o que inculcaria que lhe tinha conferido STJ proferido na revista n.º 752-E/1992.E1.S1, consis- poderes para a outorgar. tindo a divergência na aplicação da lei em o acórdão A verdade é que não foi isso que aconteceu. O que recorrido entender ocorrer na espécie abuso de direito na o administrador da falência fez foi deferir à 1.ª ré a modalidade de venire contra factum proprium enquanto licitação e a adjudicação. Não a concretização da o acórdão em contradição, considerando expressamente venda. Donde que não se tenha criado uma situação a questão dessa ocorrência, decide que a mesma não se de boa fé sobre os poderes da 1.ª ré que pudessem levar verifica, mais sustentando o recorrente que o acórdão a entender que tinha ela os necessários poderes para recorrido não fez a melhor aplicação da lei, por não estar vender. Dos autos não resulta a possibilidade de tal preenchida a previsão do artigo 334 do C.Civil, inexistindo convencimento, não existindo, por isso, o anterior facto abuso de direito, concluindo a suas alegações requerendo contrário ao actual exercício do direito. que seja reconhecida a contradição entre os dois acórdãos Logo não ocorre o abuso de direito”. e, após, reconhecido que o acórdão recorrido não fez a melhor aplicação do direito, devendo em consequência 2 — Já o acórdão recorrido, equacionando juridica- ser proferida decisão dando provimento ao recurso, re- mente a questão da ilegalidade da venda na perspectiva vogando o acórdão recorrido e substituindo-o por outro da representação aparente pelo auxiliar, considerou, por em que se decida que, na espécie não ocorre abuso de um lado que, tal ilegalidade no acto da venda é prima- direito, designadamente na modalidade de venire contra cialmente imputável ao próprio administrador da massa factum proprium. falida, afirmando que: A questão suscitada no recurso circunscreve-se à ques- tão do abuso de direito, sustentando o recorrente que in “não podendo a consequente negligência deste, ge- casu não está preenchida a previsão do artigo 334.º do radora de uma situação de representação aparente Cod. Civil. pelo auxiliar que se arvorou em encarregado da venda, No despacho de admissão do recurso considerou-se deixar, de, por alguma via, se repercutir na esfera do existir entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento, património autónomo representado pelo administrador “uma diferente interpretação da figura do abuso de direito que agiu sem a devida diligência no exercício das suas (art. 334 do CC), na modalidade de venire contra factum funções: não seria na verdade, proporcional e adequado proprium — afastando o acórdão fundamento claramente fazer repercutir todas as consequências da ilegalidade a possibilidade de subsunção do quadro factual apurado procedimental cometida, com culpa do administrador à dita figura do abuso de direito — e entendendo, pelo da massa falida, exclusivamente sobre a esfera jurídica contrário o acórdão recorrido — com apelo às figuras da de terceiros adquirentes de boa fé”, mais considerando representação tolerada e da representação aparente — que que podem, no domínio do direito civil, “verificar-se se traduz num reprovável venire contra factum proprium situações excepcionais em que a tutela da fundada con- a pretensão deduzida pelo administrador, como represen- fiança do terceiro de boa fé na existência de poderes tante legal da massa falida, destinado a obter a decla- representativos de quem outorgou no negócio imponha ração de ineficácia da venda por negociação particular a vinculação do próprio representado para os efeitos Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3857 do acto: tal ocorrerá, nomeadamente quando a despro- c) abuso de direito tecção do terceiro traduzisse uma insuportável lesão Segundo o artigo 334.º do C. Civil, «é ilegítimo o exercí- da confiança, incompatível com os ditames da boa fé cio de um direito, quando o titular exceda manifestamente e com a proscrição do abuso de direito — decorrente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou da simultânea existência de uma muito fundada apa- pelo fim social ou económico desse direito». rência de poderes representativos e de uma reprovável Porque o Código Civil vigente consagrou a concepção negligência do representado”. objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o di- Considerou, por outro lado, que no caso dos autos, a reito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos ilegalidade procedimental cometida — traduzida em ter bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, outorgado no acto de venda por negociação particular a bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido empresa de leilões designada nos autos para coadjuvar o excedidos de forma manifesta e grave — cf. Acórdão deste administrador da falência e não este — tem de se imputar Supremo Tribunal de 5.5.2015, Procº 3820/07.1TVLSB. primacialmente a reprovável falta de diligência do próprio L2lS1, in www.dgsi.pt. administrador da massa falida, à época em exercício, Consagra-se, como se afirma no acórdão deste Su- no controlo da actividade levada a cabo pelo auxiliar premo Tribunal que passaremos a citar, de 9.9.2015, escolhido para o a coadjuvar, criando justificadamente Pº n.º 499/12.2TTVCT.G1.S1, neste dispositivo um prin- tal omissão, na pessoa do outro contraente na venda por cípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o negociação particular realizada, uma muito fundada e exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de consistente aparência de poderes representativos por parte um direito não confere um complexo de poderes absolutos do auxiliar”. inerente ao seu exercício. Considerou, finalmente, na apreciação e análise da Por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela actividade e conduta do administrador da falência, que o boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas mesmo agiu com manifesta falta de cuidado e negligência, finalidades de natureza económica e social subjacentes à decisivas para a criação de uma justificada aparência conformação desse direito. de poderes representativos do auxiliar, com repercussões Deste modo, «o exercício do direito não deve exceder na esfera jurídica da entidade por si legalmente repre- manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos sentada, em conformidade com os princípios da boa fé, se impor uma conduta de acordo com os padrões da dili- concluindo que, no concreto circunstancialismo apurado gência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio e detalhadamente analisado, traduz um reprovável venire jurídico, pelo que «os sujeitos de determinada relação contra factum proprium a pretensão de — eximindo-se à jurídica devem agir como pessoas de bem, com correção eficácia do negócio realizado — pretender colocar ex- e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o clusivamente a cargo do outro contraente de boa fé as critério normativo do comportamento, para a realização consequências desfavoráveis da aparência de poderes dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a representativos, plenamente imputáveis a actos e omissões mesma relação jurídica» (cf. Ac. do STJ, de 15.12.2011, do representante legal da massa falida — que tolerou que Pº 2/08.9TTLMG.P1.S1). um seu auxiliar, processualmente designado apenas para Assim, «serão excedidos limites impostos pela boa fé, o coadjuvar, actuasse — embora irregularmente — como designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um verdadeiro encarregado da venda por negociação parti- direito em contradição com a sua conduta anterior, quando cular dos imóveis compreendidos na massa falida, ou seja, tal conduta objetivamente interpretada, de harmonia com considerou que o Autor, administrador da massa falida a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o actuou com abuso de direito, na modalidade de venire mesmo direito», e «outro tanto se poderá dizer dos limites contra factum proprium. impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de 3 — No despacho de admissão do recurso considerou-se regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, existir entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento, honestas e de boa conduta no meio social onde se mostram “uma diferente interpretação da figura do abuso de direito integradas»[14]. (art. 334 do CC), na modalidade de venire contra factum De acordo com VAZ SERRA, Abuso do Direito (em Ma- proprium — afastando o acórdão fundamento claramente téria de Responsabilidade Civil”, Boletim do Ministério a possibilidade de subsunção do quadro factual apurado da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, p. 253, «há abuso do à dita figura do abuso de direito — e entendendo, pelo direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, contrário o acórdão recorrido — com apelo às figuras da é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir representação tolerada e da representação aparente — que clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; se traduz num reprovável venire contra factum proprium e a consequência é a do titular do direito ser tratado a pretensão deduzida pelo administrador, como represen- como se não tivesse direito ou a de contra ele se admitir tante legal da massa falida, destinado a obter a decla- um direito de indemnização baseado em facto ilícito ração de ineficácia da venda por negociação particular contratual», e de acordo com o mesmo autor, quanto a de imóvel, realizada pelo auxiliar designado ao referido saber quando haveria «ofensa clamorosa do sentimento administrador — colocando exclusivamente a cargo do jurídico», existiriam duas orientações fundamentais: «a outro contraente de boa fé as consequências desfavoráveis subjetiva, segundo a qual há abuso quando o direito é da aparência de poderes representativos, em que justifica- utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrem damente confiou, imputável a actos e omissões do próprio (ato emulativo); a objetiva, segundo a qual o abuso se representante legal da massa falida” [...], acrescentando- manifesta, objetivamente, na grave oposição à função -se que “estas interpretações normativas do conceito de social do direito, no facto de se exceder o uso normal boa fé projectam-se, de forma decisiva, na solução de do direito ou em circunstâncias mais ou menos equiva- mérito alcançada para o litígio”. lentes»[15]. 3858 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 De acordo com PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, G1.S1, aceita serem basicamente estes os pressupostos da Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª edi- figura de «venire contra factum proprium» ção, 1982, p. 297, «para determinar os limites impostos d) inexistência de contradição entre os acórdãos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de 1 — Acontece, salvo o devido respeito, que relativamente modo especial às concepções ético-jurídicas dominan- à figura do abuso do direito, consagrada no artigo 334 tes na coletividade» e no que respeita «ao fim social ou do Cod. Civil, na modalidade de venire contra factum económico do direito, deverão considerar-se os juízos de proprium — sendo essa exclusivamente a questão que valor positivamente consagrados na lei»[16]. vem suscitada no presente recurso — não se vislumbra Ainda segundo estes autores, «a nota típica do abuso qualquer diferente interpretação normativa perfilhada do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder pelo acórdão fundamento e o acórdão recorrido, não se contido na estrutura do direito para a prossecução de um alcançando em que possa consistir a eventual divergência interesse que exorbita do fim próprio do direito o do con- de interpretações da figura e conceito em questão. texto em que ele deve ser exercido», ibidem, citando Cas- 2 — O que se passou, na verdade, foi que o acórdão tanheira Neves — Questão de Direito, I, pp. 513 e ss. fundamento, perante os mesmos factos considerou inexistir Na síntese do acórdão desta Secção, de 15 de Dezem- abuso de direito, na modalidade em causa, e o acórdão bro de 2011, proferido na revista n.º 2/08.9TTLMG.P1S1, recorrido existir abuso de direito, o que, salvo melhor poderá dizer-se que «existirá abuso do direito quando opinião, não reflete nem configura, qualquer divergên- alguém, detentor embora de um determinado direito, vá- cia interpretativa sobre tal instituto, susceptível de ser lido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, “dirimida” através de fixação de jurisprudência, mas fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua uma divergente interpretação, apreciação e valoração dos existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da jus- factos, que num caso, o do acórdão fundamento, foi no tiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente sentido de não se verificar abuso de direito, e no acórdão com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do recorrido no de se verificar abuso de direito. direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva 3 — Mais, se bem o interpretamos o acórdão recorrido, entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu a cuja fundamentação, diga-se, inteiramente aderimos, titular e as consequências a suportar por aquele contra no recorte e consequências que, fundado princípio da o qual é invocado». tutela autónoma da aparência jurídica e da protecção da Segundo Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil fundada confiança de terceiros de boa fé, extrai da figura Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, da representação aparente pelo auxiliar, considerando Almedina, páginas 249 a 269, citado no acórdão deste Su- existir no caso uma muito fundada aparência de poderes premo Tribunal de 25.11.2014, Procº 3220/07.3TBGDM. representativos, e uma reprovável negligência do represen- B.P1.S1, o abuso de direito, na modalidade de “venire tado, sempre concluiria pela vinculação do representado contra factum proprium”, traduz o exercício de uma po- ao negócio, independentemente do abuso do direito, que sição jurídica em contradição com o comportamento as- considerou verificar-se — e bem — por parte do represen- sumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição tante, já que a reprovável negligência do representante radica no princípio da confiança, pois “[...] um compor- em que se respalda tal solução não coincide necessaria- tamento não pode ser contraditado quando ele seja de mente, cremos, com a figura, porventura, ainda que no molde a suscitar a confiança das pessoas”. E, segundo quadro da concepção objectivista legalmente consagrada, este autor, os pressupostos da protecção da confiança de recorte mais fino e apertado, do abuso de direito (que, através do venire contra factum proprium passam, ou também, acertadamente, se considerou existir), não se traduzem-se em, por: vendo, sempre salvo o devido respeito, qual o sentido na discussão em torno desta figura quando, ao que cremos, a “1° — uma situação de confiança, traduzida na boa- solução de direito sempre seria a mesma, pois que ainda -fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia que interligadas, a resposta e solução encontrada para (no factum proprium); a representação aparente, no quadro dos autos e do seu 2° — uma justificação para essa confiança, ou seja, específico circunstancialismo, se reveste de autonomia que essa confiança na estabilidade do factum proprium que prescinde da análise da segunda. seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres 4 — Ponto é que a figura do abuso de direito, em qual- de indagação razoáveis; quer das suas modalidades, venire contra factum pro- 3° — um investimento de confiança, traduzido no prium, ou outra, consagrada no artigo 334.º do Cód. Civil, facto de ter havido por parte do confiante o desenvol- nos termos do qual é ilegítimo o exercício de um direito, vimento de uma conduta na base ao factum proprium, quando o titular exceda manifestamente os limites impos- de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo tos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social venire) e o regresso à situação anterior se traduzam ou económico desse direito”, objecto de abundante tra- numa injustiça clara; tamento doutrinário e jurisprudencial, não é susceptível 4° — Uma imputação da confiança à pessoa atingida de ser apreciado em abstracto, e de, em abstracto gerar pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa diferentes interpretações jurisprudenciais, carecendo o confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo preenchimento do conceito dos factos concretos apurados recondutível.” e da sua subsunção, ou não, ao conceito ou definição plas- mados na citada disposição legal, que o mesmo é dizer, A jurisprudência do STJ, de que são, entre muitos, exem- que depende, em cada caso, da apreciação e valoração plo os acórdãos de 21.9.93, C.J., STJ, Ano I-III.21, de dos factos da causa pelo tribunal, e do apuramento de 1.03.2007, Pº 06A4571, de 8.6.2010, Pº 3161/04.6TMSNT. factos de cuja apreciação e valoração o tribunal conclua, L1.S1, de 28.2.2012, Pº349/06.8TBOAZ.P1.S1, de 7.9.2015, na modalidade de venire contra factum proprium, pela Pº 769/08.1TVPRT.P1.L1 e de 9.9.2015, Pº 499/12.2TTVCT. existência de uma situação de confiança — uma conduta Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3859 de alguém que possa ser entendida como posição vincu- de uma dada e concreta realidade da vida ao âmbito de lante em relação à situação futura — e o investimento na determinada cláusula geral. confiança pela contraparte e boa fé desta1 —, ou seja, Saliente-se que este fenómeno tem criado dúvidas sobre o “preenchimento”, ou subsunção da factualidade, ao a possibilidade de controlo — necessariamente normati- conceito de abuso de direito, depende, em cada caso, da vo — pelo TC do preenchimento e concretização de con- apreciação e valoração de factos, dos factos da causa, a ceitos indeterminados ou de cláusulas gerais, já que tal ponderar casuisticamente, pelo tribunal. operação implica uma valoração até certo ponto discricio- 5 — É isso, não mais, que aqui está em causa: enquanto nária e casuística das circunstâncias próprias e específicas no acórdão fundamento se concluiu dos factos inexistir de cada caso concreto, potenciando um desdobramento da abuso de direito, no acórdão recorrido, concluiu-se pela norma em plúrimas interpretações possíveis da mesma, existência de abuso de direito, situando-se a divergência delineadas em função do circunstancialismo tido por re- entre ambos na mera apreciação e valoração, efectiva- levante em cada caso concreto: vejam-se, por exemplo, as mente divergente, da mesma factualidade (sem que, to- objecções formuladas no Acórdão 655/99, ao considerar davia, se verifique, no rigor dos conceitos identidade dos desprovido de natureza normativa a interpretação judicial pressupostos de facto, e, portanto de um dos pressupostos realizada, sempre que estiver em causa o preenchimento e do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência), densificação de cláusulas gerais de segundo grau — como e não de diversa interpretação e aplicação do normativo o são as da boa fé e do abuso de direito — potenciadoras de do artigo 334.º do Cod. Civil, inexistindo, consequente- um controlo jurisdicional do resultado formal da aplicação mente qualquer diferendo jurisprudencial a resolver por das restantes normas que integram o ordenamento jurídico; fixação de jurisprudência, que não se vê em que sentido na verdade, entendeu-se em tal aresto que: possa, no caso, fixar-se, sendo, aliás, de notar que, tanto O juízo aplicativo do critério sindicante do abuso do quanto resulta das alegações de recurso o recorrente o que direito, concretizado numa decisão judicial em face de pretende ver apreciado é o que considera ser um erro de um particular conjunto concreto de circunstâncias (e, julgamento do acórdão recorrido. para a concepção dominante, segundo um determinado critério valorativo), é destituído do sentido normativo, com e) conclusão independência da sua decisão concretizadora, necessário Não se verificando, portanto, os requisitos necessários a poder constituir objecto de sindicância por parte deste para o recurso de fixação de jurisprudência, que, conse- Tribunal — confinado que está este, em sede de recurso quentemente, não deve ser admitido. de constitucionalidade, às funções de controlo de consti- tucionalidade normativa. 7 — Importa, pois, começar por apreciar a questão pré- A cláusula do abuso de direito — cláusula geral como via suscitada no anterior parecer. que “de segundo grau”, possibilitadora de um controlo do Note-se que, na concreta situação dos autos, é inegável resultado da aplicação das restantes normas, incluindo as que as perspectivas de solução jurídica do pleito, adoptadas que contenham outras cláusulas gerais (ver, para esta dis- nos acórdãos em confronto, são frontalmente antagóni- tinção, C. Mota Pinto, Cessão..., cit., págs. 311-2, e Teoria cas — conduzindo naturalmente a resultados práticos e geral do direito civil, cit., 1985, págs. 51-2) — reveste-se jurídicos perfeitamente opostos. de uma singularidade irrepetível na sua concretização, Por outro lado, não parece haver dúvidas quanto à de acordo com os estalões ou padrões valorativos para circunstância de, neste caso, tal dualidade ou diversidade que remete, em cada acto de concretização/aplicação, de soluções jurídicas para o pleito não se poder imputar singularidade de concretização, essa, que desqualifica a quaisquer diferenças relevantes na matéria de facto o seu juízo aplicativo como objecto do controlo de cons- subjacente ao litígio, num e noutro dos processos em titucionalidade, confinado este, como está, a normas, e que foram proferidos os acórdãos em confronto, já que a excluindo decisões judiciais. matéria de facto que lhes estava subjacente era perfeita- mente coincidente: ora, a ser assim, a radical diversidade Considera-se, porém, que — apesar de o recurso de de soluções jurídicas alcançadas só pode ser encontrada uniformização de jurisprudência deter também, tal como num plano normativo que — no caso — passa pela di- os recursos de constitucionalidade, um carácter tipica- vergente interpretação dos contornos do instituto do mente normativo — tal objecção não releva, ao menos abuso de direito, excepcionado pelos RR em ambas as na situação ora em análise, fundamentalmente pela cir- acções. cunstância de a matéria de facto litigiosa, subjacente É certo que, em situações normais e correntes, as cláu- a cada uma das acções em que foram proferidos os sulas gerais, como as da boa fé e do abuso de direito, não acórdãos em confronto, ser perfeitamente idêntica e são susceptíveis de apreciação em abstracto, independen- sobreponível — o que obriga naturalmente a considerar temente das concretas, peculiares e casuísticas circuns- que, nesta peculiar — e seguramente pouco vulgar — si- tâncias da matéria de facto litigiosa, bastando alguma tuação a radical diferença de tratamento jurídico alcançada nuance desta para se poder ter por afastada, no estrito quanto à composição do litígio só pode ter assentado numa plano normativo; a efectiva contradição das soluções jurí- diversidade de concepções acerca do conteúdo e âmbito dicas; ou seja, normalmente não será possível suscitar um da própria cláusula geral. recurso de uniformização de jurisprudência em torno da E não se afigura, por outro lado, que a circunstância concretização ou densificação das referidas cláusulas ge- de o acórdão recorrido ter feito apelo às figuras da repre- rais, já que o preenchimento destas está indissoluvelmente sentação aparente e da representação tolerada como ligado à ponderação e valoração das concretas situações forma e instrumento de demonstração da ocorrência de uma litigiosas, quase sempre apresentando particularidades efectiva e gravosa lesão do princípio da confiança no co- ou especificidades, que o intérprete terá naturalmente de mércio jurídico possa, sem mais, ultrapassar a existência ponderar e valorar ao pronunciar-se sobre a subsunção de um conflito ao nível da interpretação normativa da 3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 cláusula geral do abuso de direito; na verdade, o apelo Na verdade, a actuação do administrador, anterior à cele- feito àquelas figuras não traduziu uma via de solução ju- bração do negócio jurídico em causa, traduzida na criação rídica autónoma e diversa relativamente ao instituto do de uma situação de representação aparente e tolerada da abuso de direito — e como tal susceptível de fundamentar massa falida pelo seu auxiliar, originou manifestamente autonomamente, fora dos quadros do instituto do abuso de uma fundada convicção por parte dos adquirentes de direito, a solução jurídica de ininvocabilidade de certo que o negócio em que outorgavam era válido e eficaz, vício do negócio no confronto dos adquirentes de boa por celebrado por quem detinha efectivos poderes re- fé — situando-se ainda na órbita dessa cláusula geral: na presentativos, implicando um reprovável venire contra realidade, o apelo aos referidos institutos da representa- factum proprium o ulterior comportamento que — des- ção aparente e tolerada configura-se como meramente valorizando e desconsiderando em absoluto a aparên- instrumental da demonstração de que ocorreu, no caso, cia de representação fundadamente criada — procura uma inadmissível e desproporcionada lesão da confiança prevalecer-se da ineficácia do negócio, com a consequente de terceiros/adquirentes, integrável na figura do abuso de obrigação de restituição dos imóveis transmitidos (cujo direito. preço se mostrava inteiramente pago pelos adquirentes 8 — Na concreta situação litigiosa, subjacente aos de boa fé do imóvel). dois arestos em confronto neste recurso, não se duvida A proibição do comportamento contraditório configura que a R./leiloeira — que apenas detinha a qualidade actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se processual de auxiliar do administrador, em processo enquadra na figura do abuso do direito (art. 334.º do CC), falimentar regido ainda pelas disposições do CPC, por sendo nessa medida de conhecimento oficioso, desde que iniciado em 1992 — não detinha poderes jurídicos para revelado pelos factos processualmente adquiridos (embora, realizar a venda por negociação particular dos imóveis no caso dos autos, a verificação de tal figura haja sido, apreendidos para a massa falida, face ao preceituado como se referiu, suscitada expressamente pelos RR/re- no art. 1248.º daquele Código, que impunha que tais corridos). negócios fossem outorgados pelo próprio administrador Este princípio surge caracterizado nos seus elementos da falência. fundamentais, por exemplo, no Ac. de 12/11/13, proferido A questão fundamental que se suscita traduz-se, assim, pelo STJ no P. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, nos seguintes em saber se a solução normativa traduzida na ineficácia do termos: negócio relativamente àquele património autónomo e seu Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pres- administrador, — que fluiria, em termos estritos, formais suposto a considerar: a existência de um comportamento e imediatos, das normas civis acerca da legitimidade do anterior do agente (o factum proprium) que seja sus- representante — suportam, perante a especificidade da ceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. matéria litigiosa (perfeitamente idêntica e sobreponível Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior nas duas acções), o confronto com a cláusula geral do (factum proprium), quer a actual (em contradição com abuso de direito. aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, Saliente-se que, neste caso, a figura do abuso de direito que a pessoa atingida com o comportamento contraditó- surge claramente perspectivada como cláusula geral de rio esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na segundo grau, vocacionada para possibilitar um controlo situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa judicial dos resultados jurídicos que decorrem da aplicação a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, estrita e realizada em primeira linha de outras normas pri- que haja um “investimento de confiança”, traduzido no márias do ordenamento jurídico: a função essencial deste facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com instituto consiste precisamente em temperar, com o apelo base no factum proprium, de modo tal que a destruição a regras e princípios fundamentais (a boa fé, a confiança dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, legítima, a finalidade económica e social dos direitos) os do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evi- resultados que decorreriam de uma aplicação estrita e dente. Por último, exige-se que o referido “investimento imediata de outras figuras ou regimes jurídicos, através de de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva uma ponderação e de um decisivo apelo, nomeadamente, objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, a critérios ético jurídicos (no caso, essencialmente o prin- causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de cípio da confiança no comércio jurídico) — susceptível, confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre em determinadas circunstâncias, de paralisar os resultados esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que decorreriam de uma aplicação meramente formal ou que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados estrita do direito. não podem em caso algum ser aplicados automaticamente Ou seja: a questão essencial a dirimir traduz-se em saber pois, como observa o autor que vimos a acompanhar, o se a alegabilidade ou invocabilidade pela própria massa venire contra factum proprium é, em última análise, “uma falida, representada pelo seu administrador, do vício de técnica que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo ineficácia do negócio, com base na falta de poderes re- da adequação material da solução, com uma valoração presentativos do mero auxiliar daquele administrador, é global de todos os elementos à luz do ponto de vista da ainda compatível com a tutela da confiança dos terceiros tutela da confiança legítima”; por isso, todos aqueles adquirentes de boa fé, num caso em que é manifestamente pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em imputável ao representante legal e institucional daquele concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma património autónomo a criação de uma aparência intei- “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta con- ramente fundada de poderes representativos na pessoa traditória, designadamente, por não se poder evitar ou do seu auxiliar, traduzida na criação, por facto imputável remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a ao dito administrador, de uma situação de representação situação conflituar com as exigências de conduta de uma simultaneamente tolerada e aparente da massa falida pelo contraparte leal, correcta e honesta — com os ditames da auxiliar do administrador. boa fé em sentido objectivo”. Dentro desta mesma linha Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3861 de pensamento, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.2.09 outorgar nas escrituras de alienação dos imóveis, mediante (Revª 4069/08) que “no âmbito da fórmula “manifesto venda por negociação particular. excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire Por outro lado, verifica-se que o administrador da falên- contra factum proprium), que se inscreve no contexto da cia não teve a menor atenção ao teor da certidão judicial violação do princípio da confiança, que sucede quando o cuja passagem ele próprio terá requerido e que expressa- agente adopta uma conduta inconciliável com as expec- mente atestava que o dito auxiliar estava habilitado ao tativas adquiridas pela contraparte em função do modo exercício das funções de encarregado da venda, atestando como antes actuara”. Assim tem de ser, acrescentamos que a dita certidão se destinava a outorgar a escritura de nós, justamente porque o princípio da confiança é um venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em de venda nomeada nos autos Bairro Azul — Agência momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, de Leilões L.da — criando com tal actuação, claramente na norma do artigo 334.º do CC, que, ao falar nos limites negligente, uma fundada aparência de poderes repre- impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende sentativos por parte de quem apenas o devia coadjuvar por essa via assegurar a protecção da confiança legítima no processo, susceptível de iludir os outros contraentes, que o comportamento contraditório do titular do direito que naturalmente eram levados a confiar razoavelmente possa ter gerado na contraparte. na fidedignidade do conteúdo dessa certidão. Na verdade, esta manifesta falta de diligência do re- Ora, considera-se, pelas razões expressas no acórdão presentante legal da massa falida no controlo do efectivo recorrido, que todos estes pressupostos — que conduzem teor da certidão judicial emitida, antes de a mesma ser à paralisação da invocabilidade ou da alegabilidade pela entregue ao seu auxiliar e assim introduzida no comércio massa falida e respectivo administrador do vício de ile- jurídico — servindo de base à actuação jurídica substan- gitimidade representativa que afectou o negócio jurídico cialmente irregular do dito auxiliar do administrador — era de alienação — se verificam, de forma clara, na concreta susceptível de iludir justificadamente terceiros acerca da situação litigiosa, comum a ambas as acções em que foram qualidade jurídica em que tal sujeito intervinha e sobre proferidos os acórdãos em confronto, já que, nestas precisas âmbito efectivo dos poderes de representação que, no de- circunstâncias, a oponibilidade aos compradores do vício senvolvimento da falência, estavam cometidos à Bairro de falta de poderes representativos de quem outorgou na Azul. escritura e a consequente ineficácia do negócio celebrado Criou, assim, este comportamento uma situação de re- seria gravemente lesiva do princípio da confiança, legítima presentação aparente da massa falida por essa sociedade e fundada, do outro contraente de boa fé. relativamente aos actos de alienação celebrados É que o vício do negócio realizado — traduzido em Ora, considera-se que, por força dos princípios da boa ter outorgado no acto de venda por negociação particular fé e da proporcionalidade, as consequências da situação a empresa da leilões, designada nos autos apenas para anómala criada pelo representante legal e institucional da coadjuvar o administrador da falência, e não este — tem massa falida não podem ser feitas repercutir exclusiva- de se imputar primacialmente a uma reprovável falta de diligência do próprio administrador da massa falida, à mente sobre os terceiros de boa fé que confiaram justifi- época em exercício, no controlo da actividade levada a cadamente no teor da dita certidão, solicitada e obtida pelo cabo pelo auxiliar escolhido para o coadjuvar, tendo tal próprio administrador como instrumento indispensável omissão culposa criado justificadamente na pessoa do outro à outorga nos negócios de venda dos bens integrados na contraente uma muito fundada e consistente aparência massa falida.. de poderes representativos por parte daquele auxiliar: Deste modo, o administrador da falência contribuiu Assim, por um lado, foi o administrador da massa falida decisivamente — com a falta de diligência no controlo da que escolheu e requereu a nomeação nos autos de falên- fidedignidade da certidão que serviu de suporte à actua- cia da leiloeira que outorgou no acto de venda, estando, ção da Bairro Azul e do próprio âmbito da actividade que por isso, nessa medida, especialmente obrigado a aferir vinha sendo efectivamente desenvolvida por esta entidade, com diligência da respectiva idoneidade para o exercício nomeada nos autos de falência — para a criação de uma das funções que lhe estavam cometidas e cumprindo-lhe justificada aparência de poderes representativos por fiscalizar diligentemente a respectiva actuação (respon- parte do auxiliar do administrador, decorrente, desde logo, dendo, mesmo objectivamente, pelos actos de tal auxiliar de se mostrar certificada a qualidade de encarregado da nos termos do disposto no art. 800.º do CC). venda — que habilitava a referida entidade, aos olhos dos Ora, é manifesto — perante a factualidade apurada em outros contraentes de boa fé — à realização da própria ambas as acções — que o administrador não contro- escritura de venda por negociação particular. lou diligente e adequadamente a actuação da entidade Na realidade, esta actuação negligente, imputável ao designada no processo para o coadjuvar, consentindo, administrador da falência — representante institucional desde logo, que esta viesse outorgando, de forma conti- e legal da própria massa falida, como património autóno- nuada, em várias escrituras de alienação de bens imóveis mo — e potenciadora de uma situação de representação compreendidos na massa falida, apenas questionando tal tolerada e aparente pela leiloeira na celebração das escritu- intervenção quando essa entidade deixou de lhe prestar ras, não pode, por força de um princípio de justiça, deixar contas dos negócios em que vinha outorgando, apropriando- de se repercutir por alguma forma na esfera jurídica da -se das quantias monetárias que os outros outorgantes entidade por si legalmente representada, vinculada tam- prestavam a título de preço, no âmbito das vendas rea- bém ela, em conformidade com os princípios da boa fé, lizadas; ou seja: permitiu o administrador que se criasse a ter de suportar as consequências do investimento na uma situação de representação tolerada e consentida confiança, justificadamente feito pelo outro contraente, na celebração dos negócios de alienação, apesar de bem em função de actos e omissões plenamente imputáveis ao saber que a dita leiloeira não detinha poderes formais para dito representante legal. 3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 E que essa aparência de poderes representativos era de uma situação de representação tolerada e aparente efectivamente idónea para iludir terceiros acerca dos reais por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios poderes representativos da leiloeira decorre do facto de o de venda fossem por aquela entidade realizados e próprio notário — oficial público especialmente vocacio- permitindo que entrasse em circulação no comércio nado para o controlo da legalidade dos instrumentos exibi- jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em dos aquando da outorga em escrituras públicas — ter aceite que o citado auxiliar era qualificado como encarre- como boa tal certidão, lavrando a competente escritura sem gado de venda. quaisquer reservas (e sendo, aliás, por isso, também ele demandado nas acções intentadas pelo administrador)… 1 Cf, neste sentido, entre muitos outros, Ac. STJ, de 21.9.93, C.J., Por outro lado, é evidente e incontroverso o investi- STJ, Ano I-III.21, de 28.2.2012, Pº349/06.8TBOAZ.P1.S1 e de 7.9.2015, Procº 769/08.1TVPRT.P1.L1, 9.9.2015, Pº 499/12.2TTVCT.G1.S1. mento na confiança feito pelo outro contraente — cuja boa fé ninguém questiona — confiando razoavelmente Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2016 — Car- na plena eficácia e estabilidade do negócio jurídico, efec- los Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Relator) — José tuado perante notário e com base numa certidão judicial Fernando de Salazar Casanova Abrantes — Orlando proveniente do próprio processo de falência que claramente Viegas Martins Afonso — Paulo Távora Victor — José inculcava a existência na leiloeira dos poderes represen- Augusto Fernandes do Vale — Fernando da Conceição tativos próprios de quem dispunha da qualidade de en- Bento — Gabriel Martim dos Anjos Catarino — João carregado da venda. Carlos Pires Trindade — José Tavares de Paiva — An- O negócio de alienação consumou-se com o integral tónio da Silva Gonçalves — António dos Santos Abrantes pagamento do preço devido e consequente entrega do bem Geraldes — António Joaquim Piçarra (Vencido quanto à ao comprador, que registou atempadamente a aquisição, questão prévia, nos termos da declaração junta) — Maria importando ainda realçar que — numa situação em que Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor (segundo a dita leiloeira e seus representantes não têm paradeiro declaração da Conselheira Fernanda Isabel Pereira quanto conhecido, tendo essa R. sido citada editalmente em am- aos requisitos de admissibilidade do recurso) — Fer- bas as acções — a possibilidade prática de deles obter nando Manuel Pinto de Almeida — Fernanda Isabel de a efectiva restituição do preço pago se configura como Sousa Pereira — Manuel Tomé Soares Gomes — Júlio evidentemente remota... Manuel Vieira Gomes (com a declaração de que não admi- Ou seja: a gravosa lesão da confiança no comércio jurí- tiria o AUJ, nos termos da declaração junta pela Senhora dico passa, numa situação deste tipo, não apenas pela frus- Conselheira Ana Paula Boularot) — José Inácio Manso tração da aquisição do direito real sobre o imóvel — que Raínho — Maria da Graça Machado Trigo Franco Fra- razoavelmente se supunha consolidada com a consumação zão — Jorge Manuel Roque Nogueira — Olindo dos do negócio de venda e realização do respectivo regis- Santos Geraldes — Carlos Alberto de Andrade Betten- to — mas também pela muito improvável possibilidade court de Faria (com declaração de voto junta) — José de vir a obter da outorgante ou seus representantes legais Amílcar Salreta Pereira (com a declaração de que não a restituição dos valores patrimoniais prestados a título admitiria a uniformização com os fundamentos expres- de preço. sos na 1.ª parte do voto de vencida da Senhora Juíza Em suma: considera-se, como no acórdão recorrido, Conselheira Ana Paula Boularot) — João Luís Marques ser claramente desproporcional e violador do princípio Bernardo (junto declaração de voto) — João Moreira da confiança no comércio jurídico que — quem criou, Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos afinal, a fundada aparência da existência de poderes re- Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel presentativos por parte de certa leiloeira para outorgar de Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fon- na venda por negociação particular de bens inseridos na seca Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Helder massa falida — possa vir ulteriormente pretender precludir João Martins Nogueira Roque — Ana Paula Lopes Mar- a eficácia do negócio, alegando que a qualidade de encar- tins Boularot — (Vencida nos termos da declaração que regado da venda, apesar de expressamente certificada, junto) — Sebastião José Coutinho Póvoas (Vencido. Não afinal se não verificava — colocando exclusivamente a conheceria do objecto do recurso por entender inexistir cargo do outro contraente de boa fé todas as consequências contradição de julgados, assim aderindo aos doutos vo- desfavoráveis da aparência de poderes representativos, tos de vencido dos Mºs. Consºs. António Piçarra, Clara plenamente imputável ao próprio representante legal da Sottomayor, Júlio Gomes, Salreta Pereira e Ana Boularot. massa falida. Quanto ao relato, opino pelo impedimento do Mº Cons. 9 — Nestes termos e pelos fundamentos apontados: Relator, por ter relatado o aresto recorrido e atento o — nega-se provimento ao recurso, confirmando o acór- disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º CPC. Por dão recorrido, com custas pela entidade recorrente; tudo, consideraria prejudicado o conhecimento do — uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes ter- mérito) — João Mendonça Pires da Rosa — António mos: Silva Henriques Gaspar (Presidente). Age com abuso de direito, na vertente da tutela da Declaração de voto confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro — adqui- Voto o acórdão, embora vencido quanto à questão prévia rente de boa fé de bem imóvel nela compreendido — a da admissibilidade por entender que, no caso em apreço, ineficácia da venda por negociação particular, por não se verificam os pressupostos para a Uniformização nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, por inexistência de identidade factual entre os acórdãos desprovido de poderes de representação(arts. 1211. em causa. ºe 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação Tavares de Paiva Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3863 Declaração de voto conceito de abuso de direito, a conduta negligente que A factualidade de ambos os acórdãos, embora pratica- viola a confiança do contraente de boa fé, sendo certo que, mente idêntica, não é inteiramente coincidente e não existe para que haja abuso de direito, não é necessário a intenção verdadeira contradição entre os acórdãos quanto à figura de abusar, bastando que a conduta seja objectivamente e conceito do abuso de direito. A divergência ocorre, tão contrária aos ditames da boa fé. só, quanto à subsunção dos factos. Isto sem prejuízo de entender que a oposição de en- Tais razões levam-me a propender para a não admissi- tendimentos normativos nos acórdãos em confronto não bilidade/necessidade de fixação de jurisprudência e daí o é clara. meu voto de vencido, quanto à questão prévia. Com efeito, apesar de se ter consagrado que: “…os acór- Tendo esta obtido vencimento, votei favoravelmente a dãos em confronto revelam efectivamente uma diferente substância ou mérito do acórdão, mas com a declaração interpretação da figura do abuso de direito (art. 334.º de que conferiria ao segmento uniformizador, para além do CC), na modalidade de venire contra factum pro- de maior síntese, um pendor mais genérico e abstracto e prium — afastando o acórdão fundamento claramente a não tão casuístico. possibilidade de subsunção do quadro factual apurado à dita figura do abuso de direito — e entendendo, pelo con- trário, o acórdão recorrido — com apelo às figuras da re- António Piçarra presentação tolerada e da representação aparente — que Declaração de voto traduz um reprovável venire contra factum proprium a pretensão deduzida pelo administrador, como represen- Voto de vencida quanto à questão prévia da admissibi- tante legal da massa(sublinhado nosso)”, entendemos lidade do recurso para uniformização de jurisprudência, que o acórdão fundamento, pelo menos expressamente, não acompanhando, neste particular, a tese que fez venci- não parece afastar a tese do acórdão recorrido. E a oposi- mento por entender que não existe conflito jurisprudencial ção de julgados só deve relevar quando não é meramente relevante para efeitos de uniformização. implícita, ou dedutível. A identidade do concreto núcleo central da situação de facto e do quadro normativo aplicável é sempre exigível, Bettencourt de Faria sendo-o também a sua essencialidade para determinar o resultado das decisões contraditórias proferidas quer Declaração de voto no acórdão-fundamento, quer no acórdão recorrido (ar- 1 — Subscrevo a posição do Senhor Conselheiro Betten- tigo 688.º do Código de Processo Civil). court de Faria quanto à não admissibilidade do recurso. No caso vertente, não é essencialmente idêntica a mate- 2 — Porém, na hipótese de admissão, entendo que a rialidade a que foi aplicado o regime jurídico do instituto problemática subjacente é demasiado concretizada para do abuso de direito perspectivado como «cláusula geral de possibilitar um segmento uniformizante. E tanto assim é segundo grau», cuja apreciação é sempre casuística. que, no plano material, a uniformização de jurisprudência Não concordamos, assim, com a asserção de que «am- proposta limita-se a dar solução ao caso e não a estabe- bos os acórdãos — recorrido e fundamento — assentam lecer regras abstratas de interpretação do artigo 334.º do em situações factuais que, do ponto de vista normativo, Código Civil. devem ter-se por idênticas ou sobreponíveis». 3 — Nessa conformidade, penso que — sempre se ultra- Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, passada a questão da admissibilidade — o Pleno se deveria essa identidade não se verifica, designadamente, no tocante limitar a conhecer do recurso, recusando a fixação de seg- ao segmento fático que se refere ao teor da certidão judicial mento uniformizante, o que cabia no regime traçado pelos cuja passagem o próprio administrador da falência terá artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil. requerido e que expressamente atestava que o dito auxiliar estava habilitado ao exercício das funções de encarregado João Bernardo da venda. Admitido, como foi, o recurso extraordinário de uni- Declaração de voto formização de jurisprudência, por maioria, subscreve-se, na íntegra, a decisão de mérito. Entendo que não existem nos acórdãos em causa dife- rentes conceções acerca do conteúdo e âmbito do instituto Fernanda Isabel Pereira do abuso de direito. Na verdade, ambos os acórdãos contemplam a prote- Declaração de voto ção da confiança de terceiros adquirentes de boa-fé como finalidade principal do instituto do abuso de direito, na Votei a uniformização de jurisprudência, sem prejuízo modalidade de “venire contra factum proprium”. do entendimento da inexistência de contradição entre os Só que enquanto no acórdão recorrido se entendeu que acórdãos. Estes consubstanciam apenas uma divergente perante os factos dados como provados não se criou “uma interpretação, apreciação e valoração dos factos. Estes, situação de boa-fé sobre o poderes da 1.ª ré que pudessem por outro lado, embora semelhantes, não são totalmente levar a entender que tinha ela os necessários poderes para coincidentes. vender”, no acórdão recorrido entendeu-se que “a aparência dos poderes representativos era efetivamente idónea para Olindo Geraldes iludir terceiros acerca dos reais poderes representativos da leiloeira”. Declaração de voto Ambos os acórdãos se movem no âmbito do mesmo Votei a decisão por concordar com o segmento uni- instituto ou figura jurídica fundamental — o abuso de ficador, ou seja, por entender que deve ser integrado no direito — sem divergências quanto à interpretação do seu 3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 regime normativo e seus pressupostos, apenas divergindo, In casu, não se antolha qualquer divergência quanto à in- apesar da quase identidade dos factos, na apreciação ca- terpretação do normativo inserto no artigo 334.º do CCivil, suística dos mesmos. que consagra a figura do abuso de direito, em qualquer das Concluindo: entendo que não há qualquer divergência suas vertentes, maxime a aqui suscitada, qual é a do venire sobre o conteúdo normativo do abuso de direito, apenas contra factum proprium, inexistindo qualquer dissenso no existe divergência na apreciação dos factos e, por isso, que que tange à sua abrangência normativa. o recurso não devia admitido. O que se passou em ambos os Acórdãos, foi coisa di- versa. Oliveira Vasconcelos Enquanto no Acórdão recorrido se considerou como ele- mento essencial para a subsunção operada no artigo 334.º Declaração de voto do CCivil, a representação aparente e a representação tole- rada como forma de efectiva e gravosa lesão do principio Sempre s,d.d.r.o.c. não posso acompanhar a tese que fez da confiança, no Acórdão fundamento não foi sequer equa- vencimento, porquanto entendo, prima facie, que não existe cionada esta situação mas outra diversa, aí se constatando fundamento para o conhecimento do presente recurso para que o administrador da falência deferiu à primeira Ré uniformização de jurisprudência. a licitação e a adjudicação, mas não a concretização da Se não. venda, o que levou à conclusão, boa ou má não importa Resulta do argumentário conclusivo da Ré, aqui Recor- aqui curar, que esta materialidade fáctica não quadrava rente, que a mesma não obstante se arrime na afirmação de o apontado instituto, sic «[...] Donde que não se tenha que o Acórdão produzido no âmbito destes autos se encon- criado uma situação de boa fé sobre os poderes da I.ª ré tra em manifesta oposição com o Acórdão prolatado em que pudessem levar a entender que tinha ela os necessários 16 de Outubro de 2014 no processo 752-E/1992, pois em poderes para vender. Dos autos não resulta a possibilidade ambos os acórdãos existem aspectos de identidade que de- de tal convencimento, não existindo, por isso, o anterior terminam a contradição alegada, designadamente decidem facto contrário ao actual exercício do direito.[...]». sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, Daqui se abarca que estamos face a uma diversa subsun- a divergência na aplicação da lei consiste em o Acórdão ção factual, com uma consequente e necessária apreciação ora recorrido entender ocorrer na espécie abuso de direito e interpretação material, o que nos leva a afirmar a inexis- na modalidade venire contra factum proprium enquanto tência de um qualquer conflito jurisprudencial que esteja o Acórdão em contradição, considerando expressamente carecido de uniformização, pelo que não teria conhecido a questão dessa ocorrência, decide que a mesma não se do respectivo objecto. verifica, sendo que ambos os Acórdãos são proferidos no Sempre acrescento ex abundanti o seguinte, no que domínio da mesma legislação — o CPCivil, na versão tange ao fundo. anterior à revisão de 1995, e o Código Civil e a situação Sempre salvo o devido respeito pela tese sufragada pela de facto que subjaz a esta diferente aplicação da lei é igual maioria do Pleno, entendo que os recursos para unifor- ou, ao menos, não tem diferenças em que se baseie ou mização de jurisprudência têm um carácter tipicamente justifiquem essa diferença, tendo os dois Acórdãos sido normativo e, sendo esta interpretação judicial efectuada em proferidos em duas acções apensas aos mesmos autos de sede de densificação e preenchimento de cláusulas gerais falência e esta ido em causa em ambos factos (e razões de segundo grau, como o abuso de direito, está a mesma de direito) iguais — a outorga da escritura de venda pela destituída dessa natureza, aliás como no texto é conside- agência de leilões que coadjuvava o Administrador da rado, embora se conclua em sentido adverso, criando-se Falência de dois prédios que integravam a Massa Falida, uma solução para este especifico caso concreto e para tendo-se a agência apropriado para si do preço dessas todos os que se vierem a repetir no âmbito destes autos escrituras que não entregou à Massa. de falência, como se uma regra de precedente se tratasse, Dispõe o normativo inserto no artigo 688.º, n.º 1 do o que se me suscita alguma perplexidade por exceder, NCPCivil que «As partes podem interpor recurso para o também por aqui, o âmbito dimensional dos recursos ex- pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça traordinários para uniformização de jurisprudência, para quando o Supremo proferir acórdão que esteja em con- além de abrir a «caixa de Pandora» para futuros pedidos tradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo de uniformização em sede de concretização e densificação tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma de conceitos abertos como o abuso de direito e a boa fé, questão fundamental de direito.». que se não me afigura possível. Constituem, assim, requisitos para a admissão do re- curso para uniformização de jurisprudência: i) que exista Ana Paula Boularot um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre Voto de vencido o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja Sem prejuízo de pensar que o disposto nos invocados produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha arts. 1211, n.º 2 e 1248.º do CPCivil, revogados com a ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite entrada em vigor do CPEREF (Dec.lei n.º 132 /93, de à mesma questão essencial de direito. 23 de Abril), não arrasta necessariamente a nulidade dos Os recursos para uniformização de jurisprudência pres- negócios celebrados por alguém a quem o administra- supõem a existência de uma oposição relevante de acórdãos dor encarregar da venda — o que aqui já não está em a qual só se verifica quando os mesmos consagrem solu- questão — sempre entenderia que o olhar normativo so- ções diferentes para mesma questão fundamental de direito, bre o que seja o abuso de direito que aqui nos ocupa é o as decisões em oposição sejam expressas e as situações mesmo em ambos os acórdãos. O que varia é a situação factuais e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em fáctica sobre a qual esse olhar recai e que, necessaria- ambas as decisões, idênticos. mente, condiciona a perspectiva de quem olha — no Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 3865 acórdão recorrido há uma certidão judicial exibida o comprador sabe, e apenas sabe, que a “Bairro Azul” foi perante o notário que celebra a escritura (e sobretudo encarregada de proceder à venda, no acórdão fundamento sobre o réu comprador!) que afirma textualmente que sabe — certificado judicialmente — que a certidão se se destina a outorgar a escritura de venda dos prédios a destina a que a encarregada nomeada, a “Bairro Azul”, seguir indicados, pela encarregada da venda nomeada possa outorgar a escritura de venda. nos autos “Bairro Azul — Agência de Leilões, L.da”; no Fica aberto a quem julga, nas duas e diferentes situações, acórdão-fundamento tal menção não existe, limitando- poder pensar de maneira diferente, partindo de um mesmo -se a escritura a afirmar que a 1.ª ré | a mesma Bairro e só pensamento jurídico-normativo. Azul, L.da | tinha a qualidade de mandatária judicial | Acresce que, a fazer vencimento a tese defendida no mandatária judicial? | e fora encarregue de proceder à acórdão, ela tem um segmento decisório excessivamente venda. Uma factualidade diferente a permitir um olhar particularizado — …num caso em que é imputável ao diferente a partir de um pensamento jurídico-normativo administrador … — que afasta a uniformização de ju- que é o mesmo, em meu entender, devendo acentuar-se que risprudência do seu aspecto criativo de uma formulação a questão a dirimir — o pretenso abuso de direito — se normativa plural. tem que aferir entre a massa falida e o seu administrador Moisés Ayash e os compradores — no acórdão recorrido Pires da Rosa 3866 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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