Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 207
- Data
- 2017-10-01
Texto integral (12 691 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 26 de outubro de 2017 Número 207
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 239/2017:
Recomenda ao Governo que tome medidas de apoio à pesca e à gestão sustentável dos recursos
marítimos nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5796
Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017:
Recomenda ao Governo que apresente relatório sobre a execução da Resolução da Assembleia
da República n.º 170/2016, de 4 de agosto, e elabore um estudo visando a criação de incentivos
para a remoção do amianto em instalações de natureza privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5796
Declaração n.º 5/2017:
Designação pela Ordem dos Médicos de membro para o Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5796
Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 33/2017:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre o exercício de Atividades
profissionais remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico
das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, assinado em Kiev, em 10 de julho de 2017 . . . 5796
Finanças, Planeamento e das Infraestruturas, Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural e Mar
Portaria n.º 322/2017:
Regula o acesso à dotação centralizada do Ministério das Finanças para assegurar a contrapar-
tida nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas (FEAMP), no âmbito do Portugal 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5801
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 323/2017:
Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do
regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023,
previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5802
5796 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cução de cada uma das recomendações constantes da
Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016,
Resolução da Assembleia da República n.º 239/2017 de 4 de agosto.
2 — Proceda à identificação dos edifícios, instalações
Recomenda ao Governo que tome medidas de apoio à pesca e equipamentos de natureza privada que tenham na sua
e à gestão sustentável dos recursos marítimos nacionais construção materiais contendo amianto, e neles seja exer-
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do cida uma atividade de comércio, indústria ou armazena-
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: mento.
1 — Inicie um programa de apoio à renovação e moder- 3 — Proceda à elaboração de um estudo visando a cria-
nização da frota pesqueira nacional e à promoção da cons- ção de incentivos de natureza fiscal ou parafiscal para a
trução, em território nacional, de embarcações mais mo- remoção do amianto nas instalações referidas no número
dernas, com níveis adequados de segurança, habitabilidade, anterior.
condições de trabalho e de conservação do pescado.
2 — Desenvolva esforços para apoiar a substituição de Aprovada em 4 de outubro de 2017.
embarcações em madeira com menos de 12 metros e com
idade superior a 12 anos por embarcações novas. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
3 — Legisle no sentido de serem dotados de apoio público Ferro Rodrigues.
os investimentos de substituição ou modernização de motores
principais ou auxiliares, em embarcações de pesca local e Declaração n.º 5/2017
costeira que não excedam os 12 metros de comprimento.
4 — Possibilite o desenvolvimento e instalação de um Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do ar-
novo software de suporte ao Diário de Pesca Eletrónico tigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na redação que
(DPE), bem como a formação dos respetivos utilizadores. lhe foi dada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, declara-se
5 — Agilize, em conjunto com a administração central, que foi designado pela Ordem dos Médicos para integrar
as universidades, os institutos científicos, e as associações o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
de pescadores, uma estratégia nacional de apoio à investi- o seu atual Bastonário, José Miguel Ribeiro de Castro
gação e preservação dos recursos marítimos, assegurando Guimarães, em substituição do anterior Bastonário, José
financiamento, pessoal e instrumentos suficientes adequa- Manuel Silva.
dos para a prossecução deste objetivo.
6 — Crie um balcão único ou similar para pedidos de Assembleia da República, 24 de outubro de 2017. —
registo, processamento e alteração de documentação re- O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
lativa às embarcações.
7 — Reduza as taxas e emolumentos aplicados ao setor
das pescas, e, particularmente, às pequenas embarcações.
8 — Alargue, sempre que possível, a rede de postos
de descarga e venda de pescado da Docapesca — Portos NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
e Lotas, S. A., de forma a aproximar esta estrutura dos
pontos tradicionais de descarga e das comunidades pisca- Decreto n.º 33/2017
tórias, reduzindo os custos com deslocações e fomentando
a segurança alimentar e a justiça fiscal. de 26 de outubro
9 — Desenvolva e concretize, em conjunto com a comu- A 10 de julho de 2017, foi assinado em Kiev, o Acordo
nidade científica, comunidades piscatórias e associações entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre o exer-
de promoção da segurança no trabalho marítimo, estu- cício de Atividades Profissionais remuneradas por parte
dos e ações concretas para solucionar, de forma eficaz, o
problema do assoreamento nos diversos portos de pesca dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administra-
nacionais onde este ocorre ciclicamente. tivo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Con-
10 — Promova e agilize o acesso à profissão marítima, sulares.
salvaguardando a qualidade da formação inicial e contínua, O Acordo visa melhorar as possibilidades de exercício
bem como rigorosas condições de segurança para os atuais de uma atividade remunerada, com base na reciprocidade,
e futuros profissionais. dos dependentes do pessoal diplomático, administrativo e
técnico das missões diplomáticas e dos postos consulares
Aprovada em 20 de setembro de 2017.
do Estado acreditante, em conformidade com as disposi-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ções da legislação em vigor e com as convenções inter-
Ferro Rodrigues. nacionais aplicáveis.
O referido Acordo representa um contributo para o
Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017 reforço das relações de amizade e de cooperação entre
ambos os Estados.
Recomenda ao Governo que apresente relatório sobre a execução Assim:
da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
agosto, e elabore um estudo visando a criação de incentivos tituição, o Governo aprova o Acordo sobre o exercício
para a remoção do amianto em instalações de natureza privada. de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consu-
1 — Apresente à Assembleia da República, no prazo lares entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado
de 90 dias, um relatório circunstanciado sobre a exe- em Kiev, em 10 de julho de 2017, cujo texto, nas versões
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autenticadas, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, 1961, e a Convenção de Viena sobre as Relações Consu-
se publica em anexo. lares, de 24 de abril de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- Artigo 3.º
gusto Ernesto Santos Silva. Exclusão da aplicação do Presente Acordo
Assinado em 9 de outubro de 2017. A aplicação do presente Acordo é excluída por razões
Publique-se. de segurança nacional e pelo exercício de profissões
reservadas a nacionais do Estado acreditador.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de outubro de 2017. Artigo 4.º
Qualificações
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
1 — No que respeita às profissões ou atividades que
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA requeiram qualificações específicas ou condições es-
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS peciais, os Dependentes devem preencher os requisitos
REMUNERADAS PELOS DEPENDENTES DO PESSOAL para o exercício dessas atividades no Estado acreditador.
DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES 2 — O presente Acordo não implica o reconhecimento
DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES. implícito de títulos, graus ou estudos académicos entre
A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante referidas as Partes.
como «as Partes», desejosas de reforçar as possibilida-
des de livre exercício de atividades remuneradas pelos Artigo 5.º
Dependentes do Pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Procedimentos
Consulares, acordaram o seguinte:
1 — O requerimento oficial de autorização para o
Artigo 1.º exercício de atividades profissionais remuneradas será
enviado, em nome do Dependente, pela missão diplomá-
Objetivo tica do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios
O presente Acordo tem como objetivo permitir que os Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento deve
Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e indicar a relação do Dependente com o membro da Mis-
Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares do são Diplomática ou Posto Consular de quem ele/ela seja
Estado acreditante, que não sejam nacionais ou residentes dependente, bem como a atividade profissional remunerada
permanentes do Estado acreditador, exerçam atividades que ele/ela esteja a exercer.
remuneradas, com base na reciprocidade, mediante apro- 2 — Os procedimentos seguidos serão aplicados de
vação do Estado acreditador e em conformidade com a maneira a permitir ao Dependente iniciar o exercício de
legislação em vigor e com as Convenções internacionais uma atividade profissional remunerada com a maior bre-
aplicáveis. vidade possível.
Artigo 2.º 3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado
acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embai-
Definições xada de que a pessoa está autorizada a exercer uma ati-
Para os fins do presente Acordo: vidade profissional remunerada. O deferimento por parte
do Ministério dos Negócios Estrangeiros permite que o
a) «Membro de uma Missão Diplomática ou de um Dependente exerça a atividade profissional remunerada no
Posto Consular» designa qualquer funcionário do Estado Estado acreditador em conformidade com a sua legislação
acreditante, que não seja um nacional ou um residente per- e regulamentos.
manente no Estado acreditador, e que desempenhe funções 4 — Se o Dependente desejar encontrar outra atividade
numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado profissional remunerada depois de lhe ter sido concedida
acreditador; autorização para iniciar uma atividade profissional remu-
b) «Dependente» designa uma pessoa que é aceite como nerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar
tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar novamente a autorização através da missão diplomática.
oficial de um membro de uma Missão Diplomática ou
Posto Consular. Os «Dependentes» incluem: Artigo 6.º
i) Cônjuges (ou unidos de facto) que beneficiem de Imunidade de jurisdição civil e administrativa
estatuto legalmente equivalente no Estado acreditador;
ii) Filhos e enteados solteiros, dependentes, com idades O Dependente que exerça uma atividade profissional
inferiores a vinte e três (23) anos, que sejam parte do agre- remunerada nos termos do presente Acordo não gozará
gado familiar e que frequentem a tempo inteiro o ensino de imunidade de jurisdição civil e administrativa relati-
superior ou outro estabelecimento de ensino reconhecido vamente a processos que corram termos contra si por atos
por cada um dos Estados; e diretamente relacionados com essa atividade.
iii) Filhos e enteados dependentes, solteiros, que sejam
portadores de deficiência física ou mental, independente- Artigo 7.º
mente da sua idade.
Imunidade de jurisdição penal
c) «Convenções de Viena» designa a Convenção de 1 — Se um Dependente que exerça uma atividade pro-
Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de fissional remunerada nos termos do presente Acordo for
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indiciado pelo cometimento de um crime decorrente dessa 2 — As alterações acordadas por mútuo consenso das
atividade, serão aplicáveis as normas relativas à imuni- Partes a este Acordo entrarão em vigor, nos termos do
dade de jurisdição penal, constantes das Convenções de procedimento estabelecido no artigo 10.º do presente
Viena ou de qualquer outro acordo internacional relevante. Acordo.
2 — No entanto, o Estado acreditante deve comprometer-
-se a refletir seriamente sobre o levantamento da imuni- Artigo 12.º
dade.
Vigência e denúncia
Artigo 8.º
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
Regimes Fiscal e de Segurança Social período ilimitado de tempo.
1 — No respeitante à sua atividade remunerada, 2 — O presente Acordo pode ser denunciado por
os Dependentes estarão sujeitos à legislação fiscal e qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante
de Segurança Social do Estado acreditador. notificação escrita por via diplomática.
2 — Caso o Dependente viole, a qualquer momento, 3 — O presente Acordo cessará a sua vigência três
normas da legislação fiscal ou de Segurança Social, em meses após a data de receção da referida notificação.
vigor no Estado acreditador, esse Estado pode revogar a
autorização para o exercício da atividade remunerada. Artigo 13.º
Registo
Artigo 9.º
Imediatamente após a entrada em vigor do presente
Cessação do exercício da atividade profissional remunerada Acordo, a Parte em cujo território este tenha sido assinado
1 — A Embaixada do Estado acreditante informará o deve remetê-lo ao Secretariado das Nações Unidas para
Protocolo Diplomático de Estado do Ministério dos Negó- registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
cios Estrangeiros da República Portuguesa ou o Protocolo Unidas, e deve notificar a outra Parte da conclusão deste
Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros procedimento, assim como do seu número de registo.
da Ucrânia sobre todas as alterações relacionadas com o Feito, em duplicado, em Kyiv, a 10 de julho de 2017,
estatuto do Dependente a quem foi autorizado o exercício nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos
de atividade profissional remunerada. os textos igualmente autênticos. Em caso de divergên-
2 — O Dependente pode exercer uma atividade profis- cia de interpretação, o texto em língua inglesa prevalece.
sional remunerada no Estado acreditador até:
Pela República Portuguesa:
a) Perda do estatuto de membro do agregado familiar
do membro da Missão Diplomática ou Posto Consular
que coabite e seja sustentado por um membro de Missão
Diplomática ou Posto Consular, nos termos deste Acordo ou;
b) Cessação do contrato de trabalho ou outro acordo de
exercício de uma atividade profissional remunerada, nos Pela Ucrânia:
termos deste Acordo ou;
c) Cessação das funções do membro da Missão
Diplomática ou Posto Consular que coabite e sustente o
Dependente.
3 — Pode ser recusado o direito de exercício de uma
atividade profissional remunerada no Estado acreditador
ao Dependente, caso este viole a legislação nacional sobre
imigração.
4 — O Dependente que exerça qualquer atividade
profissional remunerada ao abrigo deste Acordo não tem
direito a manter residência no Estado acreditador, nos
termos do presente artigo.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias
após a data da receção da última notificação, por escrito
e por via diplomática, declarando que foram cumpridos
todos os requisitos internos necessários da Parte para a
entrada em vigor.
Artigo 11.º
Alterações
1 — As disposições deste Acordo podem ser alteradas
a pedido de uma das Partes, por escrito e por via diplo-
mática.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017 5799
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND
UKRAINE ON THE EXERCISE OF A GAINFUL PROFESSIO-
NAL ACTIVITY BY THE DEPENDANTS OF THE DIPLOMATIC,
ADMINISTRATIVE AND TECHNICAL STAFF OF THE DIPLOMA-
TIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS.
The Portuguese Republic and Ukraine hereinafter
referred to as “the Parties”,
Wishing to increase the possibilities for the Dependants
of the Members of the Diplomatic Missions and Consular
Posts to engage in a gainful occupation,
Have agreed as follows:
Article 1
Purpose
The present Agreement aims at enabling the Dependants
of the Diplomatic, Administrative and Technical Staff of
the Diplomatic Missions and Consular Posts of the sending
State, who are not nationals or permanent residents of the
5800 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017
receiving State, to engage in a gainful occupation on the 2 — The procedures followed will be applied in a way
basis of reciprocity, upon approval of the receiving State which enables the Dependant to engage in employment
and in accordance with the provisions of the legislation in as soon as possible.
force and applicable international Conventions. 3 — The Ministry of Foreign Affairs of the receiving
State will promptly and officially inform the Embassy that
Article 2 the person has permission to engage in gainful activities.
Definitions
The positive response of the Ministry of Foreign Affairs
allows the Dependant to carry out the gainful activity in
For the purposes of the present Agreement: the receiving State in accordance with its laws and regu-
a) “Member of a Diplomatic Mission or Consular Post” lations.
shall mean an employee of the sending State who is not a 4 — If the Dependant wishes to find another employ-
national or permanent resident of the receiving State and ment after he/she has been given authorization to engage in
is carrying out his/her functions in a Diplomatic Mission a gainful activity under this agreement, he/she shall apply
or Consular Post in the receiving State; again for authorization via the diplomatic mission.
b) “Dependant” shall mean a person who has been
accepted as such by the receiving State and is part of the Article 6
official household of a Member of the Diplomatic Mission Immunity from civil and administrative jurisdiction
or Consular Post. The “Dependants” shall include:
A Dependant engaged in a gainful occupation under
i) the spouse (including a common-law partner) in the present Agreement shall not enjoy immunity from
accordance with the law and regulations of the receiving civil and administrative jurisdiction in respect of procee-
State. dings brought against him for acts directly related to such
ii) the unmarried dependent children and stepchildren occupation.
under the age of twenty-three(23) who are part of the
household who attend a university or other educational Article 7
establishment recognised by each State on a fulltime basis;
and Immunity from criminal jurisdiction
iii) the unmarried dependent children and stepchildren 1 — Where a Dependant engaged in a gainful occupa-
with a physical or mental impairment, irrespective of tion in accordance with the provisions of this Agreement
age. is alleged to have committed a criminal offence in the
course of that gainful occupation, the provisions referring
c) “Vienna Conventions” shall mean the Vienna Con- to immunity from criminal jurisdiction contained in the
vention on Diplomatic Relations, of 18 April 1961, and Vienna Conventions or in any other relevant international
the Vienna Convention on Consular Relations, of 24 April agreement shall apply.
1963. 2 — However, the sending State shall undertake to give
serious consideration to waiving the referred immunity.
Article 3
Exclusion of Application of the Present Agreement Article 8
National security reasons and the practice of professions Tax and Social Security regimes
reserved for nationals of the receiving State exclude the 1 — As far as their gainful occupation is concerned, the
application of the present Agreement. Dependants shall be subject to the legislation of the recei-
ving State relating to tax and social security matters.
Article 4 2 — If the Dependant at any time infringes the tax or
Qualifications social security legislation in force in the receiving State,
that State may withdraw the authorisation to engage in the
1 — As regards the professions or activities requiring gainful occupation.
specific qualifications or special conditions, the Dependant
shall comply with the requirements for carrying out those Article 9
activities in the receiving State.
2 — The present Agreement shall not entail the implicit The ending of the exercise of a gainful professional activity
recognition of titles, academic degrees or studies between 1 — The Embassy of the sending State will inform the
the Parties. State Diplomatic Protocol of the Ministry of Foreign Affairs
of the Portuguese Republic or the Diplomatic Protocol of
Article 5 the Ministry of Foreign Affairs of Ukraine on all changes
Procedures relating to the status of the Dependant to whom the exercise
of a gainful professional activity was authorised.
1 — An official request for authorization to engage 2 — The Dependant is entitled to exercise a gainful
in gainful activities will be sent on behalf of the Depen- professional activity in the receiving State till:
dant by the diplomatic mission of the sending State to the
Ministry of Foreign Affairs of the receiving State. The a) Loosing status as a person who is part of the offi-
request must indicate the relationship of the Dependant of cial household of a member of the Diplomatic Mission or
the diplomatic mission or consular post on whom he/she is Consular Post who lives together and is maintained by a
dependent as well as the gainful activity in which he/she member of a Diplomatic Mission or Consular Post under
is to be engaged. this Agreement or;
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b) Termination of employment contract or other agreement For Ukraine:
that provides an exercise of a gainful professional activity
under this Agreement or;
c) The functions of the Member of the Diplomatic Mis-
sion or Consular Post, who lives together and maintain the
Dependant, have come to an end.
3 — The Dependant may be denied the right to exercise
a gainful professional activity in the receiving State, if it
is detected that the Dependant violates national legislation
on immigration.
4 — The Dependant exercising any gainful professional
activity under this Agreement has no right to maintain
residence in the receiving State in accordance with the
terms specified in paragraph 2 of this article. FINANÇAS, PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS,
AGRICULTURA, FLORESTAS
Article 10 E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty (30) Portaria n.º 322/2017
days after the date of receipt of the latter notification, in de 26 de outubro
writing and through the diplomatic channel, conveying the os
completion of a Party’s internal legal procedures. Nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do
Article 11 Estado para 2017, o Governo está autorizado, mediante
decisão dos membros responsáveis pelas áreas das fi-
Amendments nanças, do desenvolvimento e coesão e da agricultura ou
1 — The provisions of this Agreement may be amended mar, quando esteja em causa o Programa de Desenvolvi-
at the request of one of the Parties, made in writing through mento Rural 2020 (PDR 2020) ou Programa Operacional
the diplomatic channel. Mar 2020 (Mar 2020), respetivamente, a proceder às al-
2 — The amendments, agreed by mutual consent of the terações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
Parties to this Agreement, shall enter into force according centralizada do Ministério das Finanças, criada para as-
to the procedure specified in Article 10 of the present segurar a contrapartida pública nacional em projetos de
Agreement. investimento públicos financiados pelo Portugal 2020, nos
orçamentos dos programas orçamentais que necessitem
Article 12 de reforços em 2017, face ao valor inscrito no orçamento
de 2016, independentemente de envolverem diferentes
Duration and termination
programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
1 — The present Agreement shall remain in force for orçamental, estando sujeitas a autorização prévia dos re-
an indefinite period. feridos membros do Governo as alterações orçamentais
2 — Either Party may terminate the present Agreement que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas
at any time by giving written notice to the other Party despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
through the diplomatic channel. cofinanciados pelo Portugal 2020.
3 — The present Agreement shall cease to be effective De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017,
three (3) months after the date of receipt of such notice. de 3 de março, que estabelece as disposições necessárias à
execução do Orçamento do Estado para 2017, a afetação
Article 13 da referida dotação é efetuada por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do de-
Registration
senvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando
Immediately upon the entry into force of the present esteja em causa o PDR 2020 ou Mar 2020, respetivamente,
Agreement, the Party in whose territory it is signed shall nos termos a regular por portaria dos referidos membros
forward it to the Secretariat of the United Nations for re- do Governo.
gistration, in accordance with Article 102 of the Charter of Sendo o Instituto de Financiamento da Agricultura e
the United Nations, and shall notify the other Party of the Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o organismo pagador do FEADER
completion of this procedure as well as of its registration e organismo intermédio do FEAMP, a solicitação de altera-
number. ções orçamentais necessárias para assegurar a contrapartida
nacional, no corrente ano, de projetos financiados por estes
Done, in duplicate, in Kyiv, on 10 July 2017, in Por- fundos é efetuada por este organismo.
tuguese, Ukrainian and English languages, all texts being Nesta conformidade, a presente portaria destina-se a
equally authentic. In case of any divergence in interpreta-
regular o recurso, pelo IFAP, I. P., à dotação centralizada
tion, the English text shall prevail.
do Ministério das Finanças.
For the Portuguese Republic: Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, manda o Governo,
pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e das Infra-
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estruturas e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento cofinanciados pelo Portugal 2020, sem autorização prévia
Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte: do Governo.
Artigo 1.º Artigo 5.º
A presente portaria tem por objeto regular o acesso à A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
dotação centralizada do Ministério das Finanças para asse- da sua publicação.
gurar a contrapartida nacional em projetos de investimento O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
públicos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Centeno, em 18 de setembro de 2017. — O Ministro do
Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Euro- Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de
peu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), no Jesus Marques, em 2 de outubro de 2017. — O Ministro
âmbito do Portugal 2020, doravante designada por dotação da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís
centralizada do Ministério das Finanças. Manuel Capoulas Santos, em 20 de setembro de 2017. —
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 de
Artigo 2.º outubro de 2017.
O IFAP, I. P., enquanto organismo pagador do FEADER
e organismo intermédio do FEAMP pode recorrer à dotação
centralizada do Ministério das Finanças caso necessite de AGRICULTURA, FLORESTAS
reforçar o orçamento de 2017 para assegurar a contrapar-
tida nacional de projetos de investimento do Programa de E DESENVOLVIMENTO RURAL
Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020) ou do Programa
Operacional Mar 2020 (Mar 2020). Portaria n.º 323/2017
de 26 de outubro
Artigo 3.º
O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola
1 — O pedido de reforço de dotação deve ser apresen-
Comum para o período de 2019-2023 confirmou a conti-
tado à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
nuidade do regime de apoio à competitividade do sector
2 — No pedido, o IFAP, I. P., deve demonstrar a aprova-
vitivinícola nacional, constante do Regulamento (UE)
ção do cofinanciamento do Programa de Desenvolvimento
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Rural (PDR 2020) ou do Programa Operacional Mar 2020
de 17 de dezembro de 2013, complementado pelo Re-
(Mar 2020) para as operações em causa e que não dispõe
gulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão,
de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento
de 15 de abril, e pelo Regulamento de Execução (UE)
do Estado para 2017 ou garantida de outra forma.
n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, e do respetivo
3 — O pedido de reforço de dotação deve, ainda, fazer-
envelope financeiro atribuído a Portugal.
-se acompanhar de concordância do membro do Governo
Concluída a negociação no que diz respeito aos pro-
responsável pelas áreas da agricultura ou do mar, quando
gramas de apoio nacionais no sector vitivinícola, importa
esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020 quanto à sua
proceder à operacionalização do regime de apoio à re-
prioridade para a respetiva política.
estruturação e reconversão das vinhas para 2019-2023,
4 — A DGO valida a indisponibilidade de inscrição
o qual constitui um dos instrumentos privilegiados de
orçamental de contrapartida pública nacional e submete
melhoria da competitividade do sector e da qualidade dos
para decisão dos membros do Governo competentes.
seus produtos.
5 — As alterações orçamentais para reforço de verba
Assim:
da dotação centralizada do Ministério das Finanças são
decididas mediante despacho dos membros do Governo Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento tas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º
e coesão e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou o do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Eu-
Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente. ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015,
de 25 de agosto, o seguinte:
Artigo 4.º
1 — O IFAP, I. P., não pode recorrer à dotação centra- Artigo 1.º
lizada do Ministério das Finanças quando, no quadro do Objeto
Programa Operacional Agricultura, Florestas, Desenvol-
vimento Rural e Mar, tenha procedido a alterações orça- 1 — A presente portaria estabelece, para o continente,
mentais com redução global das verbas orçamentadas nas no âmbito do programa nacional, as normas de execução
despesas relativas à contrapartida nacional em projetos co- do regime de apoio à reestruturação e reconversão das
financiados pelo PDR 2020 ou Mar 2020, sem autorização vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
das Finanças, do Desenvolvimento e Coesão, da Agricul- e do Conselho, de 17 de dezembro.
tura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar. 2 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e
2 — Caso o IFAP, I. P., receba reforços de verbas atra- o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
vés da dotação centralizada, não são permitidas altera- (IFAP, I. P.) estabelecem as normas complementares, de ca-
ções orçamentais que, no quadro do programa Orçamental ráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria,
Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar, as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da
envolvam uma redução global das verbas orçamentadas internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P., em www.ivv.gov.pt
nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos e www.ifap.pt, respetivamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017 5803
Artigo 2.º p) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé-
Definições
neo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma
parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende- com essa parcela;
-se por: q) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número
de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20
a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se
por hectare.
encontram numa superfície plantada com vinha e retirada
do material vegetativo e do sistema de suporte;
Artigo 3.º
b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com
vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas Âmbito de aplicação
decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do
1 — O regime de apoio à reestruturação e reconversão
contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das
das vinhas é aplicável:
videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a
metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, a) Às parcelas de vinha que observem as disposições
sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto e da Portaria
as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à n.º 348/2015, de 12 de outubro, cuja categoria de utilização
área da vinha, a área ocupada pelas árvores; seja a produção de uvas para vinho e que, após as operações
c) «Campanha vitivinícola», o período que começa em de reconversão ou reestruturação, satisfaçam as condições
1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano de produção de vinho com Denominação de Origem (DO)
seguinte; ou Indicação Geográfica (IG);
d) «Exercício financeiro», o período que começa em b) Às autorizações de replantação;
16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro c) Aos direitos de replantação.
do ano seguinte;
e) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica 2 — O regime de apoio abrange:
submetida a uma gestão única, que se encontre no território
a) A reconversão varietal efetuada:
do continente;
f) «Início do investimento», o momento em que iniciam i) Por replantação;
as operações, que incluem o arranque das videiras ou as ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo
operações de mobilização do solo; parcelas/talhões estremes;
g) «Instalação da vinha», conjunto de ações que com-
preende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação b) A relocalização de vinhas, efetuada por replantação
do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno noutro local;
e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada
material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos através de:
prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em
situações especiais autorizadas pelo IVV, I. P., após parecer i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende
da Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente a sistematização do terreno e o sistema de condução;
competente, de garfos e instalação do sistema de suporte; ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende
h) «Parcela», a área delimitada geograficamente com a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e constru-
uma identificação única, conforme registo no Sistema de ção de muros de suporte.
Identificação Parcelar;
i) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas 3 — O regime de apoio não abrange:
comuns/confinantes ou que se encontram separadas por a) As autorizações de novas plantações, nos termos do
taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015 de 12 de outubro;
caminhos e estradas; b) Os direitos de replantação obtidos por transferência,
j) «Plantação», a colocação em local definitivo das vi- nos termos da Portaria n.º 700/2008, de 29 de julho, bem
deiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em como as autorizações resultantes da sua conversão, sem
vista a produção de uvas ou a constituição de campos de prejuízo do disposto no artigo 21.º da presente portaria;
vinhas-mãe de garfos; c) Os direitos de plantação atribuídos a partir da reserva
k) «Plantação ilegal», a plantação realizada sem um de direitos, bem como as autorizações resultantes da sua
direito/autorização de plantação correspondente; conversão;
l) «Potencial de produção», constituído pelo somatório d) A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim
dos direitos e autorizações do próprio e da área das parce- do seu ciclo de vida natural;
las exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao e) A gestão corrente da vinha;
candidato, quer a outros titulares; f) A proteção contra danos causados por caça, aves ou
m) «Reenxertia», uma nova operação de enxertia, rea- granizo;
lizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a g) A construção de quebra-ventos e de muros de proteção
variedade; contra o vento;
n) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim h) As vias de acesso e elevadores;
do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma i) As vinhas com idade inferior a 15 anos, exceto em
parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema situações excecionais devidamente fundamentadas e au-
de viticultura; torizadas pelo IVV, I. P.;
o) «Sobreenxertia», uma nova operação de enxertia, j) O sistema de irrigação;
realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com k) As explorações que detenham plantações ilegais per-
o objetivo de alterar a variedade; tencentes ao candidato;
5804 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017
l) Os materiais em segunda mão utilizados quer no 3 — Compete ao IFAP, I. P.:
sistema de suporte da vinha quer na melhoria das infraes-
a) Participar na divulgação do regime de apoio;
truturas fundiárias.
b) Recolher as candidaturas e pedidos de pagamento no
seu sistema de informação;
Artigo 4.º c) Aprovar as normas complementares de suporte ao
Medidas específicas processo de pagamento;
d) Proceder à análise e decisão das candidaturas e dos
O regime de apoio previsto no artigo anterior é concre- pedidos de pagamento;
tizado através das seguintes medidas específicas: e) Realizar as ações de controlo administrativo;
a) Instalação da vinha, que é constituída pelas ações: f) Coordenar as ações de controlo no local;
g) Proceder ao pagamento das ajudas e compensa-
i) «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende ções financeiras, até 15 de outubro de cada ano, decidir a
as operações de arranque e remoção das videiras e do recuperação de montantes indevidamente pagos e a apli-
sistema de suporte; cação de penalizações;
ii) «Plantação da vinha», que compreende a preparação h) Colaborar com o IVV, I. P., na elaboração da regula-
do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, mentação relativa à aplicação do regime de apoio;
a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate i) Disponibilizar ao IVV, I. P., a informação necessária
de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva ao acompanhamento da execução e à avaliação da medida;
enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte; j) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de dezembro de cada
iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que ape- ano, os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do
nas é elegível quando realizada cumulativamente com a Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão,
ação «Plantação da vinha»; de 15 de abril de 2016;
k) Exercer as demais funções de organismo pagador das
b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ações despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do
relativas a cada uma destas operações. Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de
junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão,
Artigo 5.º de 21 de junho.
Entidades intervenientes
4 — Compete às DRAP:
1 — São entidades intervenientes no procedimento do
regime de apoio, o IVV, I. P., que exerce as funções de a) Participar na divulgação do regime de apoio;
Entidade de Gestão (EG), o IFAP, I. P., que exerce fun- b) Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea g)
ções de organismo pagador e as Direções Regionais de do artigo 2.º, e n.º 2 do artigo 15.º;
c) Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas
Agricultura e Pescas (DRAP), que exercem as funções de
competências;
entidades de controlo.
d) Exercer as demais funções e competências delegadas
2 — Compete ao IVV, I. P.:
pelo IFAP, I. P.
a) Elaborar a regulamentação relativa à aplicação do
regime de apoio; Artigo 6.º
b) Proceder à abertura e respetivo aviso para apresen- Candidatos
tação de candidaturas;
c) Coordenar e monitorizar a execução das atividades 1 — Podem candidatar-se a esta medida de apoio os
relacionadas com o regime de apoio; exploradores, isto é, qualquer pessoa, singular ou coletiva,
d) Promover a divulgação genérica do regime de apoio; de natureza pública ou privada, que exerça ou venha a
e) Autorizar situações excecionais previstas no regime exercer a atividade de viticultor, desde que:
de apoio relativas a medidas específicas; a) Sejam proprietários da parcela a plantar com vinha
f) Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do ou detentores de um título válido que confira o direito à
artigo 20.º; sua exploração, até ao termo do período previsto no n.º 1
g) Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os re- do artigo 20.º, devendo a comprovação da posse da terra
quisitos do sistema de informação que suporta o VITIS, ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no
no que se refere à produção de informação necessária ao momento da atualização da informação no Sistema de
acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.;
com modelos padronizados, calendários, especificações b) Detenham a exploração vitícola atualizada no
técnicas e níveis de acesso previamente definidos; SIvv — Sistema de Informação da vinha e do vinho,
h) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos proce- do IVV, I. P.;
dimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos c) Possuam direitos ou autorizações de replantação
de pagamento e controlo da medida; válidas;
i) Acompanhar as missões comunitárias de controlo d) Estejam inscritos como beneficiários do IFAP, I. P.
realizadas ao organismo pagador; ou procedam à atualização dos respetivos dados, caso se
j) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- verifiquem alterações ou necessidade de informação com-
tárias, no Comité de Gestão e Grupo Conselho, no âmbito plementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
da Organização Comum dos Mercados Agrícolas; e) Efetuem a inscrição ou atualização dos dados da
k) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o exploração no iSIP do IFAP, I. P.;
artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, f) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos
da Comissão, de 15 de abril de 2016. às parcelas de vinha a realizar em áreas protegidas, Rede
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017 5805
Natura e Alto Douro Vinhateiro, ao arranque de espécies pagamento da execução da medida, de acordo com os va-
protegidas ou de arranque condicionado; lores constantes no anexo V da presente portaria, da qual
g) Declarem respeitar as disposições de incidência am- faz parte integrante.
biental previstas na legislação em vigor, no que se refere 3 — A compensação pela perda de receita não é apli-
a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto cável no caso da opção pela manutenção da vinha a re-
n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de estruturar, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria
terras no Alto Douro Vinhateiro. n.º 348/2015, de 12 de outubro.
2 — As plantações de vinha a efetuar ao abrigo do pre- Artigo 8.º
sente regime de apoio podem ser realizadas com recurso
Elegibilidade dos investimentos
a qualquer autorização de plantação elegível, indepen-
dentemente destas terem como origem ou destino outras 1 — São elegíveis os investimentos iniciados a partir
parcelas ou regiões vitícolas. de 20 de fevereiro, salvo em situações devidamente au-
3 — Excecionam-se do número anterior as plantações torizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas
de vinha na Região Demarcada do Douro, que só podem complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
ser efetuadas ao abrigo de autorizações de plantação 2 — As candidaturas devem respeitar as áreas mínimas
que tenham como origem e destino parcelas da mesma definidas no anexo I, bem como as seguintes condições:
Região.
4 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem
a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos ser estremes e respeitar as densidades mínimas definidas
seguintes: nos anexos III e IV e as taxas de vingamento definidas nas
normas complementares de execução;
a) Candidatura individual, candidatura apresentada por b) O material de propagação vegetativa, das categorias
qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido
por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, relativo
vitícola; à produção, controlo, certificação e comercialização de
b) Candidaturas conjuntas, candidaturas apresentadas materiais de propagação vegetativa da videira.
por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas
singulares ou coletivas, de comum acordo, e que integrem 3 — Em situações excecionais devidamente fundamen-
um dos seguintes tipos: tadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado ma-
i) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de terial vegetativo não classificado nos termos da alínea b)
investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a do número anterior, desde que proveniente de variedades
área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor autóctones.
respeite os limites definidos no anexo I da presente portaria, 4 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a
da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas
deter mais de 50 % da área total a reestruturar; referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 4
ii) Entidades promotoras de projetos de emparcela- do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das
mento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de parcelas definidos no anexo I.
março, em representação dos viticultores;
iii) Agrupada, apresentada por três ou mais viticultores, Artigo 9.º
podendo as parcelas ser contíguas ou não, independente- Submissão das candidaturas
mente da área de cada uma delas, desde que o total da área a
reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candi- 1 — Os projetos de reestruturação são selecionados
datos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa por concurso.
ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua 2 — A abertura das candidaturas ocorre anualmente
como representante das respetivas candidaturas, sem pre- entre 15 de outubro e 15 de novembro, através de aviso
juízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG. de abertura da EG, após consulta ao IFAP, I. P., onde são
definidas as regras relativas ao procedimento, nomeada-
Artigo 7.º mente:
Forma e nível de apoio a) O prazo de submissão das candidaturas, que não pode
ser inferior a 30 dias;
1 — O regime de apoio abrange: b) O modo de submissão;
a) A concessão de uma comparticipação financeira para c) O prazo da decisão;
os investimentos realizados, através do pagamento de uma d) A dotação financeira.
ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os
valores constantes dos anexos III e IV da presente portaria, 3 — O aviso de abertura a que se refere o número an-
da qual fazem parte integrante; terior é publicado nos sítios da internet do IVV, I. P. e do
b) Uma compensação pela perda de receita inerente à IFAP, I. P.
reestruturação e reconversão, quando a candidatura inclua 4 — Sempre que circunstâncias especiais o determi-
parcelas de vinha no terreno. nem, os prazos de submissão e decisão das candidaturas
podem ser prorrogados pelo IVV, I. P., após consulta ao
2 — A compensação pela perda de receita, referida na IFAP, I. P., não podendo, no entanto, a prorrogação do
alínea b) do número anterior, é aplicável nos casos de prazo de submissão de candidaturas ultrapassar a data de
replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou 15 de dezembro, sendo os mesmos publicados nos sítios
reenxertia, sendo paga após a apresentação do pedido de da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
5806 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017
5 — As candidaturas, bem como todos os documen- pedido de pagamento, conduzindo a que a candidatura
tos necessários à sua formalização, são introduzidos no não cumpra a área mínima de 20 ha, é admissível a apre-
formulário online, na aplicação iDIGITAL do IFAP, I. P. sentação de uma reformulação à candidatura agrupada
podendo, para tal, os viticultores que ainda não tenham
Artigo 10.º apresentado pedido de pagamento repor a área em falta,
para que a candidatura agrupada recupere as condições
Critérios de prioridade e respetiva pontuação
mínimas de admissibilidade;
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas, aplicam- c) Na impossibilidade de ser aplicado o referido no nú-
-se os critérios de prioridade e respetivas pontuações, de mero anterior, conduzindo a que uma candidatura agrupada
acordo com os valores constantes no anexo II à presente deixe de reunir as condições mínimas de elegibilidade,
Portaria, da qual faz parte integrante. aplica-se o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
2 — As candidaturas elegíveis são selecionadas por d) Não são aceites alterações que impliquem a redução
ordem decrescente da sua pontuação até ao esgotamento da pontuação atribuída à candidatura por aplicação dos
do orçamento disponível. critérios de prioridade constantes do anexo II.
3 — Se após a aplicação dos critérios definidos no nú-
mero anterior subsistirem situações de empate e para as 4 — São consideradas alterações menores, que não im-
quais não exista dotação disponível suficiente, aplica-se a plicam a submissão de pedido de alteração ao IFAP, I. P.:
essas candidaturas uma distribuição da área elegível numa
a) A alteração das castas, sem prejuízo do disposto na
base pro rata.
alínea d) do número anterior e do n.º 2 do artigo 3.º, quando
4 — Serão excluídas as candidaturas que, após a aplica-
se tratar exclusivamente de uma reconversão varietal;
ção do número anterior, deixarem de cumprir os critérios
b) A alteração dos porta-enxertos;
de elegibilidade quando individualmente consideradas.
c) A alteração do compasso, desde que tal não implique
5 — Serão igualmente excluídas as candidaturas agru-
uma redução do valor do apoio;
padas que, após a aplicação do n.º 3, deixarem de cumprir
d) A alteração dos locais de investimento, desde que
as condições mínimas de elegibilidade, sendo, nesse caso,
situados na mesma parcela de referência do iSIP.
a candidatura desagregada em candidaturas individuais,
devendo estas respeitar as condições de elegibilidade deste
tipo de candidatura. Artigo 13.º
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 11.º 1 — Os investimentos devem:
Decisão
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de
1 — A decisão de aprovação ou de rejeição da candida- junho da campanha a que se refere e ser objeto dos cor-
tura é comunicada aos candidatos através dos respetivos respondentes pedidos de pagamento das ajudas e da com-
endereços eletrónicos inscritos no sistema de informação pensação financeira por perda de receita, sendo o caso,
do IFAP, I. P. até àquela data ou;
2 — Os beneficiários cujas candidaturas tenham sido b) Ser objeto, após o início da execução do investimento,
excluídas nos termos do presente artigo são informados de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho
dos fundamentos da exclusão. da campanha a que se refere, de montante igual a 80 %
do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de
Artigo 12.º uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante,
devendo as medidas específicas em causa encontrar-se
Alterações das candidaturas
integralmente executadas até 30 de junho da campanha
1 — Podem ser submetidos pedidos de alteração às seguinte e ser objeto, até essa data, de apresentação do
candidaturas até ao termo do período referido no n.º 2 do pedido de pagamento final.
artigo 9.º, os quais seguem os procedimentos previstos
para a submissão e decisão das candidaturas. 2 — Os pedidos de pagamento só podem ser submetidos
2 — Salvo casos excecionais devidamente fundamenta- após a submissão das respetivas declarações de plantação
dos e comprovados a apreciar conjuntamente pelo IVV, I. P. no SIvv.
e pelo IFAP, I. P., os pedidos de alteração às candidaturas 3 — Após a apresentação do pedido de pagamento, as
aprovadas só podem ser submetidos até 15 de junho da ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos
campanha a que se refere, não prorrogável e, em qualquer viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
caso, antes do controlo no local, não podendo implicar um
a) Depois de verificada a execução das medidas espe-
aumento do valor do apoio atribuído.
cíficas; ou
3 — Nos pedidos de alteração submetidos nos termos
b) Após o início da execução da medida específica, me-
dos números anteriores devem ainda ser consideradas as
diante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b)
seguintes especificidades:
do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias
a) No caso de transmissão da titularidade, os trans- após o controlo no local, desde que se verifique que o
missários devem reunir as condições para ser beneficiá- investimento está totalmente executado.
rios, manter os pressupostos de aprovação da candidatura
individual ou conjunta e assumir os compromissos e as 4 — Sempre que circunstâncias especiais o determinem,
obrigações do beneficiário transmitente; e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o
b) No caso de um ou mais proponentes de uma candida- prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode
tura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do
um pedido de alteração da área antes da apresentação do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017 5807
Artigo 14.º 2 — Se o atraso a que se refere o número anterior for
Controlo
superior a 25 dias, o pedido é recusado.
3 — Se o viticultor renunciar à antecipação do paga-
1 — As verificações são efetuadas por meio de controlos mento das medidas específicas, deve restituir o valor da
administrativos e de controlos no local. compensação financeira, se recebida, sendo a garantia
2 — Os controlos administrativos são sistemáticos e prestada liberada em 95 % do seu montante ou em 85 %,
incluem o cruzamento de informações, nomeadamente, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados
com dados do cadastro vitícola informatizado, do SIvv e da data da apresentação do pedido.
do sistema integrado de gestão e de controlo. 4 — Se o viticultor renunciar à execução das medidas
3 — O controlo no local antes do início das operações específicas após o pagamento da ajuda, deve restituir o
pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fia- valor da compensação financeira e reembolsar o paga-
bilidade do sistema de controlo administrativo, em parti- mento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada
cular a existência da plantação de vinha e que a mesma se em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia
encontra em produção. ocorra após o prazo de três meses contados da data do
4 — Após a execução das operações de reestruturação pagamento.
e reconversão de vinhas, os controlos no local ocorrem 5 — Sempre que, em sede de controlo no local, se
sistematicamente, isto é, a 100 % das candidaturas. constatar que o conjunto das parcelas reestruturadas tem
5 — O controlo a que se refere o número anterior inclui uma superfície determinada inferior à aprovada, deve ser
a confirmação dos atributos alfanuméricos constantes das paga a ajuda correspondente à superfície plantada, desde
declarações de plantação que suportam os pedidos de pa- que cumpridas as áreas mínimas, ou em caso de adianta-
gamento apresentados. mento, recuperar o montante pago em relação à parte não
6 — Sempre que, em sede de controlo, se constatar que executada.
o local de plantação da vinha não corresponde à mesma 6 — O montante do apoio deve ser calculado com base
parcela de referência do iSIP a que se refere a candidatura, na diferença entre a superfície aprovada e a superfície
a área de vinha não coincidente só pode ser objeto de apoio determinada pelos controlos no local após a execução,
desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes nos seguintes termos:
condições: a) Se a diferença não exceder 20 %, o apoio é calculado
a) Ambas as parcelas de referência sejam contíguas com base na superfície determinada pelo controlo;
ou constem da candidatura e se situem na mesma região b) Se a diferença for superior a 20 % mas não exceder
vitícola; 50 %, o apoio é calculado com base na superfície deter-
b) O explorador de ambas as parcelas seja o beneficiário; minada pelo controlo, diminuída do dobro da diferença
c) Quando a superfície não coincidente se localizar verificada;
dentro de uma área protegida e seja apresentado parecer c) Se a diferença exceder 50 %, não é concedido apoio
das entidades competentes. à operação em causa.
Artigo 15.º 7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à compensa-
ção financeira por perda de receita, havendo lugar à sua
Pagamentos recuperação em função da área que foi efetivamente exe-
1 — As ajudas são pagas diretamente aos viticultores, cutada, ou caso a referida compensação ainda não tenha
tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas sido paga, ao respetivo recálculo.
conjuntas, em função: 8 — No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se
as regras referidas nos números anteriores por viticultor.
a) Das medidas específicas incluídas na candidatura; 9 — No caso de incumprimento do n.º 3 do artigo 20.º,
b) Dos valores unitários fixados na tabela constante em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável
dos anexos III e IV; ao agricultor, é aplicável o disposto na Portaria n.º 101/2015,
c) Da área de vinha reestruturada e com enquadramento de 2 de abril.
legal válido. 10 — O incumprimento do disposto no n.º 1 do ar-
tigo 8.º, ou o desrespeito dos critérios de prioridade a que
2 — No caso da ação «Melhoria das infraestruturas o beneficiário está vinculado, determina a exclusão do
fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento apoio para a parcela em questão.
depende de parecer vinculativo, de caráter qualitativo,
emitido pela DRAP territorialmente competente. Artigo 17.º
3 — As ajudas são pagas no prazo de doze meses a
Recuperação de pagamentos indevidos
contar da data de apresentação de um pedido de pagamento
válido e completo. 1 — O beneficiário fica obrigado a devolver os mon-
tantes considerados como indevidamente recebidos nos
Artigo 16.º termos do artigo anterior e da regulamentação comunitária
Incumprimento das candidaturas
aplicável.
2 — Os montantes indevidamente recebidos são resti-
1 — O incumprimento do prazo de apresentação do tuídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados
pedido de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros
do artigo 13.º, implica uma penalização, por cada dia útil de mora sobre os montantes em dívida.
de atraso, de 1 % do valor do apoio a que o beneficiário 3 — A restituição referida no número anterior pode ser
teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atem- efetuada por execução da garantia constituída no âmbito
padamente. do adiantamento do apoio, por compensação com quais-
5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017
quer ajudas a que o beneficiário tenha direito a receber do que se referem os anexos II e III do Despacho Normativo
IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo. n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos
Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de
Artigo 18.º 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio e 15-B/2016, de
Isenção de apresentação de garantias 29 de dezembro.
4 — No caso de candidaturas agrupadas, previstas na
1 — Os candidatos ficam isentos de apresentação da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os candida-
garantia a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da Portaria tos ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção
n.º 348/2015, de 12 de outubro, sempre que o seu montante a uma estrutura associativa ou empresa comercial, repre-
seja inferior a € 500. sentante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos
2 — Na situação prevista no número anterior, o inte- após a campanha de plantação.
ressado compromete-se, por escrito, a pagar um montante 5 — Em caso de não cumprimento do disposto no nú-
equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído mero anterior por parte de algum viticultor fica o mesmo
uma garantia e se, consequentemente, esta tivesse sido obrigado a devolver, por campanha em incumprimento, um
declarada adquirida total ou parcialmente. terço do valor acrescido nos termos da tabela das ajudas
constantes dos anexos III e IV.
Artigo 19.º 6 — O beneficiário fica sujeito ao cumprimento das
Formas de garantias regras comunitárias e nacionais aplicáveis ao presente re-
1 — As garantias a prestar para efeitos de pagamento gime de apoio e a manter as condições de admissibilidade
antecipado podem assumir as formas de: e de aprovação da candidatura.
a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por Artigo 21.º
entidade que se encontre inscrita no registo especial do
Norma transitória
Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas
a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos 1 — São abrangidos pelo regime de apoio previsto na
termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das presente portaria, os direitos de replantação obtidos por
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado transferência, nos termos da Portaria n.º 700/2008, de 29
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republi- de julho, bem como as autorizações resultantes da sua
cado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, com a conversão, desde que seja objeto de pedido de pagamento
última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de ou de adiantamento até 30 de junho de 2018.
30 de agosto; 2 — Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º aplicam-se, com as
b) Depósito em dinheiro, efetuado por transferência devidas adaptações, às candidaturas agrupadas da cam-
bancária ou através de cheque visado, de acordo com os panha 2015/2016 e às candidaturas a partir da campanha
artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/2017.
n.º 282/2012, da Comissão, de 28 de março;
c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a
Artigo 22.º
depósitos caução.
Entrada em vigor e produção de efeitos
2 — Considera-se equivalente às garantias referidas no
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
número anterior o compromisso escrito das autoridades
públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprome- da sua publicação.
tem a pagar o montante devido no caso de não ter sido Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
comprovado o direito ao adiantamento. mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
3 — As condições de prestação das garantias a que da Agricultura e Alimentação, em 19 de outubro de 2017.
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º encontram-se
definidas no sítio da internet do IFAP, I. P.
ANEXO I
Artigo 20.º
[a que se referem a subalínea i) da alínea b) do n.º 4
Obrigações do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 8.º]
1 — A parcela de vinha que tenha sido objeto de paga- Áreas elegíveis
mento de ajudas no âmbito do presente regime de apoio
deve ser mantida em exploração normal, pelo prazo mínimo 1 — Áreas mínimas:
de cinco anos, após a campanha da plantação, exceto se for 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos
objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de replantação a utilizar — sem limite;
de profilaxia sanitária oficialmente confirmado. 1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de
2 — O beneficiário não pode receber quaisquer outros vinhas contíguas reestruturadas — 0,30 ha;
apoios públicos para as ações e operações apoiadas ao 1.3 — Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreen-
abrigo deste regime de apoio. xertadas — 0,50 ha;
3 — Os beneficiários, nos termos da alínea c) do n.º 3 1.4 — Das parcelas reestruturadas, em candidaturas
do artigo 2.º da Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril, es- conjuntas — 2,0 ha.
tão obrigados a respeitar as regras da condicionalidade, 2 — Áreas máximas:
as quais envolvem, cumulativamente, o cumprimento
dos requisitos legais de gestão aplicáveis à exploração Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas
e a adoção de boas condições agrícolas e ambientais, a contíguas reestruturadas — sem limite.
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017 5809
ANEXO II se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em
meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em
[a que se referem o n.º 1 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 PVC e a construção de valetas em pedra:
do artigo 12.º]
i) Execução de valas artificiais — € 1,75/m3;
Critérios de prioridade e respetiva pontuação ii) Valetas em meias manilhas — € 8,00/m;
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em
Critério de prioridade Pontuação PVC — € 10,00/m;
iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima
de 0,06 m2 — € 11,75/m;
1 — Candidaturas apresentadas por jovens, considerando-
-se para o efeito a pessoa singular que não tenha mais
de 40 anos de idade no final do ano de apresentação da 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter-
candidatura, sendo que, no caso de o candidato ser uma reno preexistente ou construção de muros nas restantes sis-
pessoa coletiva, atende-se, para aplicação desta priori- tematizações do terreno quando, justificadamente, estiver
dade, à idade do(s) sócio(s) gerente(s) que detenha(m)
a maioria do capital social da mesma . . . . . . . . . . . . . . 25 em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
2 — Candidaturas apresentadas cujas castas a utilizar façam
parte da lista de castas prioritárias (a constar no Aviso de i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria
Abertura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 de pedra — € 132,00/m3;
3 — Candidaturas agrupadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ii) Construção de muros em gabião — € 72,00/m3;
4 — Candidatos com potencial de produção ≥ 0,3 ha e ≤ 5 ha 15 (a)
5 — Candidaturas que incidam sobre parcelas de vinha das
Regiões de Colares e Carcavelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas
6 — Beneficiários sem candidatura aprovada nos dois con- a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda pre-
cursos anteriores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (b) vista para a «Instalação da vinha» e a 30 % relativamente
(a) Apenas em candidaturas individuais. à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na
(b) Apenas nos casos em que o beneficiário seja o titular das autorizações/direitos. região do Douro;
1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas
ANEXO III
nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
«Instalação de vinha», prevista para esta situação;
1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria
Valores unitários das ajudas para regiões de convergência
das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas
desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candi-
1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias: dato ou mediante apresentação de autorização do respetivo
1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno proprietário.
quando, em função da geometria e do declive da parcela, 2 — Instalação da vinha:
Enxertos
Densidade Porta-enxertos Garfos
Sistematização do terreno Região prontos
(plantas/ha) (€/ha) (€/ha)
(€/ha)
Sem alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥1.100 e ≤1.700 8.620 8.640 8.220
>1.700 e ≤2.500 9.230 9.410 8.730
Toda a área do território . . . . . . . >2.500 e ≤3.000 6.590 7.340 5.840
>3.000 7.770 7.850 6.640
Com alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥1.100 e ≤1.700 10.020 10.040 9.620
>1.700 e ≤2.500 10.630 10.810 10.130
Toda a área do território . . . . . . . >2.500 e ≤3.000 9.210 10.110 7.520
>3.000 10.090 11.100 8.210
Alteração de perfil com terraceamento ou manutenção Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤4.000 14.130 14.200 12.840
dos socalcos do Douro. >4.000 14.960 15.050 13.460
2.1 — Os valores constantes em «Instalação da vinha» 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a
são reduzidos: realização de grandes movimentações de terras, prévias
i) Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural
base em direitos ou autorizações de replantação; das encostas através da abertura sistemática de terraços,
ii) Em 10 % relativamente à opção pela manutenção permitam mecanizar as operações culturais ou combater
os riscos de erosão, não decorram apenas de correções
da vinha velha;
pontuais do declive das encostas e:
iii) Em 30 % no caso de utilização dos materiais em
segunda mão utilizados no sistema de suporte. i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou
superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
2.2 — Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua super-
em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %. fície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em
3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração
de 2.400 euros/ha. do perfil.
4 — A densidade, expressa em número de plantas por
hectare, é calculada em função do compasso de plantação 6 — No caso da Região Demarcada do Douro, a al-
utilizado. teração de perfil com terraceamento ou manutenção dos
5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de outubro de 2017
socalcos do Douro aplica-se à abertura sistemática dos 2 — Instalação da vinha:
terraços ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo
menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos Densidade Porta-enxertos Enxertos prontos Garfos
Sistematização do terreno
do Douro as plataformas horizontais ou inclinadas supor- (plantas/ha) (€/ha) (€/ha) (€/ha)
tadas por muros em «pedra posta».
Sem alteração do perfil . . . >3.000 6.220 6.280 5.310
Com alteração do perfil. . . >3.000 7.340 7.400 6.570
ANEXO IV
2.1 — Os valores constantes em «Instalação da vinha»
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º] são reduzidos:
i) Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com
Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade base em direitos ou autorizações de replantação;
regional e do emprego
ii) Em 10 % relativamente à opção pela manutenção
1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias: da vinha velha;
1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno iii) Em 30 % no caso de utilização dos materiais em
quando, em função da geometria e do declive da parcela, segunda mão utilizados no sistema de suporte.
se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em
meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes
PVC e a construção de valetas em pedra: em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %.
3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda
i) Execução de valas artificiais — € 1,40/m3; de 1.520 euros/ha.
ii) Valetas em meias manilhas — € 6,40/m; 4 — A densidade, expressa em número de plantas por
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em hectare, é calculada em função do compasso de plantação
PVC — € 8,00/m; utilizado.
iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a
de 0,06 m2 — € 9,40/m; realização de grandes movimentações de terras, prévias
ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural
1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter- das encostas através da abertura sistemática de terraços,
reno preexistente, ou construção de muros nas restantes permitam mecanizar as operações culturais ou combater
sistematizações do terreno, quando, justificadamente, os riscos de erosão, não decorram apenas de correções
estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do pontuais do declive das encostas e:
solo:
i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
de pedra — € 88,00/m3; ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua super-
ii) Construção de muros em gabião — € 48,00/m3; fície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em
função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração
1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas do perfil.
a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda ANEXO V
prevista para a «Instalação da vinha»;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas
nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da Valores unitários das ajudas à perda de receita
«Instalação de vinha», prevista para esta situação;
1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria Compensação pela perda de receita Ajuda (€/ha)
das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas
desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candi-
dato ou mediante apresentação de autorização do respetivo Replantação de vinhas instaladas. . . . . . . . . . . . . . . . 1.500
Sobreenxertia ou reenxertia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000
proprietário.
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