Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 207, 2.º suplemento

Data
2015-10-01

Texto integral (1965 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 22 de outubro de 2015 Número 207 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 379-A/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção . . . . 9196-(14) 9196-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 22 de outubro de 2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro: a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º; Portaria n.º 379-A/2015 b) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º; c) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos de 22 de outubro n.os 4 e 5 do artigo 27.º; O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado d) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º; pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo e) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, aprovou o n.os 4 e 6 do artigo 29.º Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Re- gulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de 3 — Todas as operações urbanísticas, incluindo Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético as operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho de 14 de setembro, devem cumprir os requisitos de energético dos edifícios. eficiência energética e de qualidade térmica estabele- Importa agora, refletir as alterações introduzidas pelo cidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e determinar n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto- a metodologia de determinação da classe de desempenho -Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei energético para a tipologia de pré-certificados e certificados n.º 194/2015, de 14 de setembro, e demais regula- SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico mentos.» e de eficiência de sistemas térmicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção. Artigo 3.º Assim: Entrada em vigor Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desem- penho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao publicado no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, da sua publicação. alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro e pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, Laureano Homem da Trindade, em 22 de outubro de manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, 2015. o seguinte: Artigo 1.º «ANEXO Objeto Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios A presente portaria procede à primeira alteração da de Habitação (REH) — Requisitos de conceção para edifícios novos e intervenções Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho 1 — Valores máximos de necessidades energéticas energético para a tipologia de pré-certificados e certifi- cados SCE, bem como os requisitos de comportamento 1.1 — Edifícios de habitação novos técnico e de eficiência de sistemas térmicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção. 1 — [...] a) [...] Artigo 2.º b) [...] c) Até 31 de dezembro de 2015, o cálculo dos ganhos Alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro de calor úteis Qgu,iref , deve ser determinado conside- São alterados o artigo 1.º e o Anexo I da Portaria rando: n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que passam a ter a i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento seguinte redação: da radiação solar Qsol,i = Gsul × 0,182 × 0,20Ap e in- ternos. «Artigo 1.º ii) Fator de utilização dos ganhos térmicos na estação Objeto e âmbito de aquecimento de referência unitário ηiref = 0,60. 1 — A presente portaria define a metodologia de d) A partir de 1 de janeiro de 2016, o cálculo dos ga- determinação da classe de desempenho energético para nhos de calor úteis Qgu,iref , deve ser determinado consi- a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem derando: como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da edifícios sujeitos a intervenções. radiação solar (Qsol,i = Gsul × 0,182 × 0,20Ap × M) e in- 2 — O Anexo constante na presente portaria e que ternos. dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do ii) Fator de utilização dos ganhos térmicos na estação Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado de aquecimento de referência unitário ηiref = 0,60. Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 22 de outubro de 2015 9196-(15) Tabela I.01 Coeficientes de transmissão térmica superficiais de referência de elementos opacos e de vãos envidraçados, Uref [W/(m2.°C)] 1.2 — Edifícios de habitação existentes sujeitos a grande intervenção [...] Tabela I.04 Relação entre os valores das necessidades nominais e limite, de energia útil para aquecimento, arrefecimento e energia primária de edifícios sujeitos a grandes intervenções p [...] 2 — Qualidade térmica da envolvente 2.1 — Requisitos gerais [...] Tabela I.02 2.2 — Envolvente opaca Coeficientes de transmissão térmica lineares de referência, ψref [W/(m.°C)] 1 — Nenhum elemento da zona corrente da envolvente [...] opaca do edifício, onde se incluem elementos construtivos (1) Os valores apresentados dizem respeito a metade da do tipo paredes, pavimentos ou coberturas, deverá ter um perda originada na ligação. coeficiente de transmissão térmica superior aos valores máximos que constam da Tabela I.05A, relativa a requisitos 2 — [...] de qualidade térmica. 3 — [...] 2 — A partir de 31 de dezembro de 2015, os elementos 4 — [...] 5 — [...] da envolvente opaca e envidraçada do edifício passam a 6 — [...] estar igualmente sujeitos a requisitos energéticos con- forme previsto na Tabela I.05B, não podendo apresentar Tabela I.03 um coeficiente de transmissão térmica superior aos valores Soluções de referência de sistemas a considerar máximos indicados na referida tabela. na determinação do Nt Tabela I.05A Requisitos de qualidade térmica — Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis de elementos opacos, Umáx [W/(m2.°C)] 9196-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 22 de outubro de 2015 Tabela I.05B de projeto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicio- nado (AVAC), por projetista reconhecido para o efeito, Requisitos energéticos — Coeficientes de transmissão térmica de acordo com especificações previstas para projeto de superficiais máximos admissíveis de elementos opacos e de vãos envidraçados, Umáx [W/(m2.°C)] execução, conforme disposto no artigo 44.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho. b) As redes de transporte e distribuição de fluidos térmi- cos, incluindo os sistemas de acumulação, em sistemas de climatização e/ou de preparação de AQS, devem cumprir com os requisitos de conceção aplicáveis definidos nas Tabelas I.07 a I.09. c) As espessuras de isolamento apresentadas serão válidas para materiais com uma condutibilidade térmica de 0,040 W/m.°C a 20°C, sendo que para materiais com condutibilidade térmica diferente, o requisito de espessura mínima deverá ser corrigido de forma a garantir a mesma resistência térmica. Tabela I.07 3 — Todas as zonas de qualquer elemento opaco que Espessuras mínimas de isolamento de tubagens (mm) constituem zona de ponte térmica plana (PTP), nomeada- mente pilares, vigas, caixas de estore, devem ter um valor [...] do coeficiente de transmissão térmica (UPTP), calculado de forma unidimensional na direção normal à envolvente, Tabela I.08 não superior ao dobro do dos elementos homólogos adja- centes (verticais ou horizontais) em zona corrente, Ucor, Espessuras mínimas de isolamento para condutas e acessórios e que respeite sempre os valores máximos indicados no [...] Tabela I.05A, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes exigências: Tabela I.09 UPTP ≤ 2 × Ucor Espessuras mínimas de isolamento para equipamentos e depósitos UPTP ≤ Umáx [...] 4 — A verificação do disposto no número anterior pode (1) [...] ser dispensada nas situações em que se verifique que UPTP é menor ou igual a 0,9 W/(m2.°C). a) [...] 5 — A partir de 1 de janeiro de 2016, todas as zonas de b) [...] qualquer elemento opaco exterior que constituem zona de c) [...] ponte térmica plana (PTP), nomeadamente pilares, vigas, d) Para efeito de verificação do disposto na alínea a) e caixas de estore, deverão ter um valor do coeficiente de nas situações em que o aquecimento for assegurado por transmissão térmica (UPTP), calculado de forma unidi- uma caldeira mista, a potência térmica nominal que verifica mensional na direção normal à envolvente, não superior o limite de sujeição a projeto de AVAC é a consagrada ao a 0,9 W/(m2.°C). aquecimento, a qual poderá ser verificada nas especifica- ções do equipamento ou projeto. 2.3 — Vãos envidraçados 4.2 — Requisitos de eficiência [...] Aos sistemas técnicos a instalar aplicam-se os requisitos Tabela I.06 de eficiência a seguir indicados: Fatores solares máximos admissíveis de vãos envidraçados, gTmáx a) [...] [...] Tabela I.10 3 — Valor mínimo de taxa de renovação de ar Requisitos mínimos de eficiência das unidades de produção térmica [...] [...] 4 — Sistemas técnicos b) [...] 4.1 — Requisitos gerais Tabela I.11 Independentemente do tipo, os sistemas técnicos a ins- talar devem cumprir os seguintes requisitos e condições: Classificação do desempenho de unidades split, multissplit, VRF e compactas, com permuta ar-ar a) As instalações de climatização com potência térmica nominal superior a 25 kW devem ser objeto de elaboração [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 22 de outubro de 2015 9196-(17) Tabela I.12 5 — Sistemas para aproveitamento de fontes de energia renováveis Classificação do desempenho de unidades split, multissplit e compactas, com permuta ar-água 5.1 — Requisitos de eficiência [...] [...] Tabela I.13 Tabela I.19 Eficiência mínima aplicável a caldeiras, recuperadores Classificação do desempenho de unidades do tipo Rooftop de calor e salamandras a biomassa [...] [...] Tabela I.14 5.2 — Requisitos de qualidade e manutenção Classificação do desempenho de unidades do tipo chiller [...] bomba de calor de compressão 6 — Requisitos e valores de referência [...] De acordo com o previsto na presente portaria, os re- c) [...] quisitos e valores de referência a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a in- Tabela I.15 tervenções, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do Requisitos mínimos de eficiência energética de caldeiras SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, [...] de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se Tabela I.16 definida na Tabela I.20. Tabela I.20 Rendimento nominal de caldeiras e esquentadores [...] Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação Tabela I.17 Valores limite de perdas estáticas em termoacumuladores Qpr, [kWh/24h] [...] Tabela I.18 Valores de eficiência de termoacumuladores em função de Qpr [...] 9196-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 22 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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