Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 206, 1.º suplemento
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (3438 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011 Número 206
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 106-A/2011:
Aprova a 8.ª fase de reprivatização da EDP — Energias de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . 4720-(2)
4720-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de Outubro de 2011
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS a venda directa de referência, fica autorizada a realização
de uma venda directa institucional para subsequente dis-
Decreto-Lei n.º 106-A/2011 persão das acções no mercado nacional e em mercados
internacionais, bem como de uma oferta pública de venda
de 26 de Outubro no mercado nacional.
O Governo está comprometido com o escrupuloso As acções representativas do capital social da EDP a
cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no alienar no âmbito da presente fase de reprivatização são
Programa de Assistência Financeira acordado com a União compostas por lotes de acções ordinárias e de categoria
Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco especial, que correspondem a um lote de acções ordinárias
Central Europeu, tendo em vista retomar a credibilidade representativas de aproximadamente 5,79% do respectivo
financeira do País e a confiança internacional na economia capital, a um lote de acções de categoria especial cujo pro-
portuguesa. cesso de reprivatização não se encontra ainda concluído,
Entre as referidas medidas, à semelhança do que sucede representativas de aproximadamente 3,93% do referido
no Programa do XIX Governo Constitucional, encontra-se capital, e a um outro lote de acções de categoria especial,
prevista a realização de um programa de reprivatizações, representativo de aproximadamente 11,62% do capital,
nomeadamente no sector energético, que contempla a alie- que se subordina ao regime jurídico das reprivatizações
nação da totalidade da participação de entidades públicas estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
no capital da EDP — Energias de Portugal, S. A. (EDP), Com excepção deste último lote de acções, poderia
no quadro das acções a adoptar com vista à promoção do
entender-se que o quadro jurídico básico para a alienação
ajustamento macroeconómico nacional.
A opção do Governo tem, nomeadamente, em con- dos demais, constituindo uma privatização em sentido não
sideração que a realização de reprivatizações no sector constitucional, se reconduzisse à Lei n.º 71/88, de 24 de
empresarial do Estado contribui para a diminuição do peso Maio, com os desenvolvimentos constantes do presente
da dívida pública na economia, com efeitos positivos no diploma.
esforço de consolidação orçamental, visando ainda refor- Contudo, em face da existência de activos sujeitos ao
çar a presença de investidores de diversas categorias no regime estabelecido na Lei Quadro das Privatizações e
mercado português e facilitar a diversificação das fontes das características dos activos a alienar, justifica-se que,
de financiamento das empresas nacionais. no contexto em apreço, se adopte, fundadamente, para
Para o cumprimento dos aludidos objectivos estratégi- alienação da totalidade dos lotes, o modelo que aquela
cos, o Governo aprova a 8.ª fase do processo de reprivati- lei consagrou, o qual, de resto, numa perspectiva constitu-
zação do capital social da EDP, a qual se realiza mediante cional, corresponde ao enquadramento mais exigente nesta
a venda directa pela PARPÚBLICA — Participações Pú- matéria e é compatível com a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
blicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), de acções represen- Com a concretização desta operação de reprivatiza-
tativas de um máximo de 21,35% do capital social da EDP, ção, o Estado pode deixar de deter qualquer participação
revogando-se, assim, o regime estabelecido no Decreto-Lei directa ou indirecta no capital social da EDP, mantendo-se,
n.º 105/2010, de 1 de Outubro.
todavia, o reconhecimento do relevante interesse público
O modelo preconizado para a alienação de participações
sociais representativas do capital social da EDP corres- associado às actividades do sector energético prosseguidas
ponde a uma venda directa a investidores de referência, pelas empresas do grupo EDP.
nacionais ou estrangeiros, incluindo a entidades com perfil Esta opção justifica-se, sobretudo por existirem dife-
de investidor industrial ou a entidades com perfil de in- rentes instrumentos jurídicos que permitem ao Estado
vestidor financeiro e perspectiva de investimento estável exercer a sua função reguladora e de supervisão sobre
e de longo prazo, por se entender que esta modalidade de o funcionamento do sector, não se afigurando, por isso,
alienação permitirá, na actual situação de instabilidade imprescindível manter uma posição accionista para asse-
económico-financeira dos mercados de capitais internacio- gurar a protecção do referido interesse público, o qual se
nais e nacional, melhor salvaguardar o interesse nacional procurará sempre salvaguardar.
na realização deste processo, em condições que cabalmente Assim:
assegurem o valor dos activos a alienar. No desenvolvimento do regime jurídico estabele-
Com efeito, esta modalidade de reprivatização permite cido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei
não só optimizar os proveitos associados à alienação das n.º 102/2003, de 15 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2011,
participações de entes públicos na EDP, que poderiam de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do
ser comprometidos pelo recurso aos mercados de capitais n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
nas condições actuais, como ainda promover o reforço do o seguinte:
desenvolvimento da empresa e, bem assim, assegurar o
cumprimento atempado dos compromissos assumidos no
âmbito do aludido Programa de Assistência Financeira, o Artigo 1.º
que justifica amplamente a sua adopção. Objecto
Os motivos expostos justificam que o recurso aos
mercados de capitais nacional e internacionais seja sub- É aprovada a 8.ª fase do processo de reprivatização
sidiário, só se prevendo a eventual utilização dessas mo- do capital social da EDP — Energias de Portugal, S. A.,
dalidades de alienação no caso de não se alcançarem os sociedade aberta, doravante abreviadamente designada por
objectivos pretendidos com a venda directa de referência, EDP, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas
assegurando-se, dessa forma, a protecção do interesse na- resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as
cional na concretização da operação de privatização agora condições finais e concretas das operações necessárias à
aprovada. Assim, na eventualidade de não se concretizar sua execução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de Outubro de 2011 4720-(3)
Artigo 2.º podem ser redigidos numa língua de uso corrente nos
8.ª fase
mercados financeiros internacionais.
5 — As competências referidas nas alíneas b) a f) do
1 — A 8.ª fase do processo de reprivatização do capi- n.º 3 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro
tal social da EDP concretiza-se mediante uma ou mais de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação
operações de venda directa a um ou mais investidores no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
que venham a tornar-se accionistas de referência da EDP,
doravante abreviadamente designadas por venda directa Artigo 4.º
de referência, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
2 — É autorizada a alienação de acções representativas Processo de alienação
de uma percentagem não superior a 21,35% do capital 1 — O processo destinado à alienação das acções ob-
social da EDP. jecto da venda directa de referência pode ser organizado em
3 — A PARPÚBLICA — Participações Públicas diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha
(SGPS), S. A., doravante abreviadamente designada por de intenções de aquisição junto de potenciais investidores
PARPÚBLICA, procede à alienação das acções da EDP, de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela
de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma. do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser
4 — A EDP ou a PARPÚBLICA requerem a admissão inferior a 5% do capital social da EDP.
à negociação no mercado de cotações oficiais da Eurolist 2 — Constituem critérios de selecção das intenções de
by Euronext Lisbon da totalidade das acções alienadas na aquisição para integração dos potenciais investidores de
sequência das operações previstas no presente decreto-lei. referência em subsequentes fases do processo de alienação:
a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das
Artigo 3.º
acções representativas do capital social da EDP objecto
Venda directa de referência da venda directa de referência;
1 — As acções a alienar por venda directa de referência b) A apresentação de um adequado projecto estratégico
são objecto de uma ou mais operações junto de um ou mais para a sociedade, tendo em vista o desenvolvimento das
investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades suas actividades nos mercados nacional e internacional,
com perfil de investidor industrial ou entidades com perfil bem como a promoção da concorrência e competitividade
de investidor financeiro e perspectiva de investimento do sector energético e o desenvolvimento da economia
estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento nacional;
estratégico da empresa. c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-
2 — As condições finais e concretas das operações ne- -financeiras do interessado para a concretização da venda
cessárias à concretização da venda directa de referência directa de referência em prazo, condições de pagamento e
são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos
aprovação de uma ou mais resoluções. interesses patrimoniais do Estado ou para o funcionamento
3 — Nas resoluções referidas no número anterior, o e desenvolvimento do sector energético nacional;
Conselho de Ministros, nomeadamente: d) A respectiva idoneidade, capacidade financeira, téc-
nica e de execução, assim como as garantias eventualmente
a) Aprova o caderno de encargos que define as condi- prestadas para cumprimento dos critérios constantes das
ções específicas a que obedece a venda directa de referên- alíneas anteriores.
cia, podendo sujeitar as acções adquiridas ao regime de
indisponibilidade previsto no artigo 5.º; 3 — A selecção dos interessados que integram as subse-
b) Determina os critérios para a alienação de acções no quentes fases do processo de alienação é realizada mediante
âmbito de cada operação que concretize a venda directa resolução do Conselho de Ministros, ouvida a EDP quanto
de referência; à adequação dos projectos estratégicos aos interesses da
c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma sociedade.
prestação pecuniária, em montante a determinar, para a 4 — A competência referida no número anterior pode
celebração de cada contrato respeitante à compra e venda ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com
de acções objecto da venda directa de referência; a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do
d) Identifica o investidor ou investidores de referência Tesouro e das Finanças.
para os quais são transmitidas as acções objecto da venda
directa de referência; Artigo 5.º
e) Fixa a quantidade de acções a transmitir pela PARPÚ-
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas
BLICA para o investidor ou para cada um dos investidores
de referência; 1 — As acções adquiridas no âmbito da venda directa
f) Fixa o preço unitário de cada alienação de acções no de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponi-
âmbito da venda directa de referência. bilidade previsto nos números seguintes, por um prazo
máximo de cinco anos a contar da data de publicação da
4 — Fica à disposição do Conselho de Ministros a pos- resolução do Conselho de Ministros que determine o in-
sibilidade de condicionar a aquisição das acções à celebra- vestidor ou investidores que adquirem as aludidas acções.
ção ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos 2 — O Conselho de Ministros determina as situações
destinados a assegurar a concretização da venda directa em que as acções objecto da venda directa de referência
de referência e dos objectivos decorrentes dos critérios ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, caso em que
enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurí-
mediante resolução do Conselho de Ministros, os quais dicos que visem a transmissão da respectiva titularidade,
4720-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de Outubro de 2011
ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos- 15% da quantidade de acções destinadas à oferta pública
-promessa e contratos de opção. de venda e à venda directa institucional.
3 — Não podem ser celebrados negócios pelos quais o 6 — Se a procura verificada na oferta pública de venda
titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto exceder a quantidade de acções a esta inicialmente desti-
inerentes às acções em determinado sentido. nada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem
4 — Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo
regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado
interposta pessoa. à venda directa institucional.
5 — Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar 7 — A alienação das acções objecto do lote suplementar
ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas a que alude o n.º 4 deve ser realizada no prazo máximo de
no âmbito da venda directa de referência, são nulos os 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de
negócios celebrados em violação do disposto nos n.os 2 venda directa e colocação.
a 4, ainda que antes de iniciado o período de indispo- 8 — O regime e o preço unitário de venda das acções
nibilidade. objecto do lote suplementar são iguais aos das acções
6 — Na situação prevista no número anterior, as nuli- objecto da venda directa institucional.
dades podem ser judicialmente declaradas a requerimento 9 — As acções objecto do lote suplementar que não ve-
do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nham a ser efectivamente alienadas no âmbito da respectiva
nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, opção podem ser alienadas em mercado regulamentado de
incluindo a PARPÚBLICA ou a EDP. valores mobiliários.
7 — Em casos devidamente justificados, o Ministro 10 — A definição das condições específicas a que obe-
de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e do dece a venda directa institucional e a subsequente disper-
Emprego, podem, mediante despacho conjunto, a requeri- são das acções objecto da mesma constam de caderno de
mento dos interessados, autorizar a celebração dos negó- encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de
cios previstos nos n.os 2 a 4, desde que não seja prejudicada Ministros.
a realização dos objectivos da reprivatização.
Artigo 7.º
Artigo 6.º Regulamentação da venda directa institucional
e oferta pública de venda
Venda directa institucional e oferta pública de venda
1 — A 8.ª fase do processo de reprivatização do capital 1 — As condições finais e concretas das operações ne-
social da EDP pode integrar, na eventualidade de não se cessárias à concretização da venda directa institucional e
concretizar a alienação da totalidade das acções objecto da oferta pública de venda, a efectuar nos termos do artigo
da venda directa de referência, uma venda directa pela anterior, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros,
PARPÚBLICA a um conjunto de instituições financeiras mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão 2 — Compete ao Conselho de Ministros, nomeada-
das acções no mercado nacional e em mercados inter- mente:
nacionais, adiante designada abreviadamente por venda a) Fixar a quantidade de acções destinadas à venda
directa institucional, a qual pode ser acompanhada de uma directa institucional e à oferta pública de venda, sem pre-
oferta pública de venda pela PARPÚBLICA no mercado juízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 3 a 6
nacional. do artigo anterior;
2 — Os trabalhadores da EDP e das restantes socieda- b) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços
des do grupo têm direito à aquisição, no âmbito da oferta de venda;
pública de venda, de um lote de acções cuja dimensão é c) Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a per-
definida por resolução do Conselho de Ministros, podendo centagem em que pode ser reduzido o lote de acções
atender-se, para o efeito, ao tempo de serviço efectivo destinado à oferta pública de venda e aumentado, no
por eles prestado na EDP e nas respectivas sociedades correspondente montante, o lote destinado à venda directa
do grupo. institucional;
3 — Se no processo de recolha prévia de intenções de d) Fixar, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, a per-
compra a procura manifestada exceder a quantidade de centagem em que pode ser reduzido o lote de acções
acções objecto da venda directa institucional, essa quan- destinado à venda directa institucional e aumentado, no
tidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por montante correspondente, o lote destinado à oferta pública
resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na de venda.
mesma quantidade o lote destinado à oferta pública de
venda. 3 — Relativamente à venda directa institucional, o Con-
4 — Pode ser contratada com as instituições financei- selho de Ministros deve:
ras adquirentes na venda directa institucional a alienação
de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 10
se revele necessária para assegurar os compromissos do artigo anterior;
assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao b) Determinar o preço unitário de venda das acções;
cumprimento da obrigação de dispersão das acções re- c) Identificar as instituições financeiras que podem ad-
ferida no n.º 1, sem prejuízo do limite estabelecido no quirir acções;
n.º 2 do artigo 2.º d) Fixar, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior,
5 — O lote suplementar a que se refere o número ante- a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do
rior não pode ter por objecto uma percentagem superior a lote suplementar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de Outubro de 2011 4720-(5)
4 — Relativamente à oferta pública de venda, o Con- convenientes e para praticar os actos de execução que se
selho de Ministros deve: revelarem necessários à concretização da operação.
a) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público
em geral e a quantidade de acções a oferecer aos traba- Artigo 10.º
lhadores; Isenções de taxas e emolumentos
b) Determinar o preço unitário de venda das acções;
c) Fixar as condições especiais de subscrição de acções 1 — Estão isentos de taxas e emolumentos todos os
de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o actos relativos à alienação de acções que decorram ao
desconto no preço; abrigo do disposto no presente decreto-lei.
d) Estabelecer os critérios de rateio; 2 — Para os efeitos do registo de acções, bem como de
e) Prever a transferência de acções entre as parcelas sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos
referidas na alínea a) do presente número eventualmente ou comissões que forem legalmente devidos em função
não colocadas no âmbito de qualquer delas; da venda directa institucional, cada venda directa e a sub-
f) Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser sequente colocação das acções considera-se como uma
subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias única transacção.
categorias de investidores no âmbito da oferta pública de
venda. Artigo 11.º
Norma revogatória
Artigo 8.º
Publicidade de participações É revogado o Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Ou-
tubro.
No prazo máximo de 60 dias contados desde a data de
Artigo 12.º
apuramento dos resultados da oferta pública de venda,
a EDP publica, nos termos do artigo 5.º do Código dos Entrada em vigor
Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja partici-
pação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil
social, indicando a quantidade de acções de que cada um após a sua publicação.
dos referidos accionistas seja titular. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Se-
tembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Artigo 9.º Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
Delegação de competências Promulgado em 25 de Outubro de 2011.
Para a realização da operação de reprivatização prevista Publique-se.
no presente diploma e sem prejuízo do disposto nos arti-
gos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das Fi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Referendado em 26 de Outubro de 2011.
Estado do Tesouro e das Finanças, poderes bastantes para
determinar as demais condições acessórias que se afigurem O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4720-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de Outubro de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa