Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 205
- Data
- 2018-10-01
Texto integral (11 414 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 24 de outubro de 2018 Número 205
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 7/2018:
Substituição de representante na Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial . . . 5066
Defesa Nacional e Saúde
Portaria n.º 286/2018:
Regula os termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas colabora com o Serviço
Nacional de Saúde no âmbito da realização de meios complementares de diagnóstico e tera-
pêutica (MCDT) em benefício dos utentes do Serviço Nacional de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . 5066
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 287/2018:
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores
Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes
e Comunicações — FECTRANS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5067
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2018:
«A Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, não descriminalizou qualquer das condutas típicas do
crime de dano, nomeadamente a de desfiguração» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5068
5066 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 24 de outubro de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sequência do Despacho n.º 1642/2018, de 29 de janeiro de
2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de
Declaração n.º 7/2018 fevereiro, foram identificadas as áreas e os equipamentos
médicos pesados de saúde do HFAR com interesse para o
SNS e em que, na capacidade sobrante do HFAR, podem
Substituição de representante na Comissão para a Igualdade
e contra a Discriminação Racial ser disponibilizadas ao SNS.
Foram também identificadas as formas de colabora-
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º ção entre o SNS e o HFAR na matéria, ao abrigo de uma
da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, declara-se que Maria cooperação regida exclusivamente por considerações de
Emília e Sousa Cerqueira foi indicada para integrar a Co- interesse público entre entidades públicas no âmbito das
missão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, respetivas atribuições, que são conexas entre si.
como representante do Grupo Parlamentar do Partido So- Assim:
cial Democrata, em substituição de António Maria Almeida Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Estatuto do
Braga Pinheiro Torres, por renúncia deste. Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei
Assembleia da República, em 16 de outubro de n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e da
2018. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de
111736774 maio, manda o Governo, pelos Ministros das Defesa Na-
cional e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
DEFESA NACIONAL E SAÚDE
Objeto
Portaria n.º 286/2018 A presente portaria regula os termos e condições em
de 24 de outubro que o HFAR colabora com o SNS no âmbito da realização
de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade (MCDT) em benefício dos utentes do SNS.
a redução das desigualdades entre os cidadãos no acesso
à saúde, promovendo a disponibilidade, acessibilidade, Artigo 2.º
comodidade, transparência, celeridade e humanização dos
serviços. Entidade de destino
A Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, definiu os tempos 1 — O HFAR colabora com o SNS, realizando a pres-
máximos de resposta garantidos de modo a melhorar o tação de cuidados de saúde como entidade de destino, no
acesso atempado aos cuidados de saúde. âmbito da plataforma eletrónica de Gestão Partilhada de
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) não tem capa-
Recursos do SNS, denominada GPR_SNS.
cidade para suprir integralmente as suas necessida-
des através da sua própria rede de estabelecimentos 2 — Para efeitos do número anterior, o HFAR recebe
e serviços. requisição nos mesmos termos que os demais hospitais
O Hospital das Forças Armadas (HFAR), embora não integrados no SNS.
esteja integrado na rede de estabelecimentos e serviços
do SNS, é um estabelecimento hospitalar militar, inte- Artigo 3.º
grado no setor público, que se constitui como elemento Pagamentos e descontos
de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da
saúde operacional, na direta dependência do Chefe do 1 — O pagamento dos atos realizados pelo HFAR nos
Estado-Maior-General das Forças Armadas. Entre outras, termos da presente portaria é feito nos termos e prazos
o HFAR tem como missão a cooperação e articulação aplicáveis aos hospitais do SNS.
com o SNS. 2 — Os preços dos serviços a prestar pelo HFAR no
Os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde têm âmbito da realização de MCDT, enquanto entidade de
vindo a reforçar e a aprofundar a colaboração estratégica destino, são os previstos nas Tabelas de Preços do SNS
entre as áreas da Defesa Nacional e da Saúde, de que são e na Tabela de Preços no âmbito das convenções do
exemplos o Despacho n.º 1249/2017, de 23 de janeiro, SNS (Tabela MCDT Convencionados, disponível no
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de fe- sítio da Internet da Administração Central do Sistema de
vereiro, e o Despacho n.º 1643/2018, de 29 de janeiro de Saúde), deduzidos do desconto em vigor na plataforma
2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de GPR_SNS.
fevereiro, que têm em vista o incremento de sinergias entre
o Laboratório Militar e as entidades com competência na Artigo 4.º
área do medicamento e do sangue, e, mais recentemente,
a Portaria n.º 163/2018, de 7 de junho, que regula os ter- Entrada em vigor
mos e condições em que o HFAR colabora com o SNS A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos mês seguinte ao da sua publicação.
em Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrado de
Gestão do Acesso ao SNS. O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo
Constituindo-se o HFAR como uma estrutura pública Ferreira Lopes, em 19 de setembro de 2018. — O Ministro
de prestação de cuidados de saúde com capacidade de da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 3 de outubro
resposta diferenciada, também na área da realização de de 2018.
meios complementares de diagnóstico e terapêutica, na 111737121
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 24 de outubro de 2018 5067
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
E SEGURANÇA SOCIAL extensão no BTE, Separata, n.º 40, de 17 de setembro de
2018, na sequência do qual o SIMM — Sindicato Inde-
pendente dos Motoristas de Mercadorias deduziu oposição
Portaria n.º 287/2018 à emissão da portaria de extensão. Em síntese, alega a
de 24 de outubro oponente que comparativamente à convenção anterior
o contrato coletivo em apreço estabelece condições de
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor,
Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de nomeadamente para motoristas de veículos pesados, e que
Mercadorias — ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de a diferenciação de motoristas em função do peso bruto dos
Transportes e Comunicações — FECTRANS. veículos e dos territórios percorridos viola o princípio da
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Trans- igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da
portadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — AN- República Portuguesa (CRP) e, em particular, o princí-
TRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e pio de que para trabalho igual salário igual, previsto na
Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim do alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP e no artigo 270.º
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro do Código do Trabalho.
de 2018, abrange as relações de trabalho entre emprega- O artigo 13.º da CRP refere no seu n.º 2 que ninguém
dores que em território nacional ou linhas internacionais pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
pelas associações outorgantes. religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
As partes signatárias requereram a extensão do contrato situação económica, condição social ou orientação se-
coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade xual. Por sua vez, o artigo 270.º do Código do Trabalho,
a todos os empregadores não filiados na associação de corolário da alínea a) do n.º 1 do 59.º da CRP, refere que
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, na determinação do valor da retribuição deve ter-se em
das profissões e categorias profissionais previstas na conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho,
convenção, não representados pela associação sindical observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou
outorgante. de valor igual, salário igual. Da análise do clausulado da
Considerando que a convenção coletiva em apreço pro- convenção tido como controvertido pela oponente afigura-
-se que a diferenciação de motoristas não viola o princípio
cedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais
da igualdade, porque não tem correspondência nos funda-
previstas na convenção que a antecedeu, o apuramento
mentos elencados no preceito constitucional, nem viola o
do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente dis-
princípio de que para trabalho igual salário igual, porquanto
ponível — que se reporta ao ano de 2016 — não contém atende a critérios de quantidade, natureza e qualidade da
informação que permita o estudo comparativo de avaliação prestação de trabalho em causa. Não obstante, uma vez que
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da assiste à referida associação sindical a defesa dos direitos e
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, interesses dos trabalhadores por si representados, procede-
de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do -se à exclusão dos referidos trabalhadores do âmbito de
artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circuns- aplicação da presente extensão.
tâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ou semelhança económica e social das situações previstas ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
no âmbito da convenção com as que se pretende abranger do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato
com a presente extensão, que a convenção antecedente e coletivo em causa.
subsequentes alterações eram objeto de extensão e o nú- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
mero de empresas e trabalhadores abrangidos indiciam a Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
sua relevância no setor de atividade, a extensão justifica-se n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
plano económico, o de aproximar as condições de concor- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
rência entre empresas do mesmo setor. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Considerando que o contrato coletivo regula diversas Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas. Artigo 1.º
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores
tido em conta a data do pedido de extensão da convenção Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e a
e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês ções — FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e
em causa. Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018, são estendidas
Considerando ainda que a extensão de convenções no território do continente:
coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos a) Às relações de trabalho entre empregadores não
Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável filiados na associação de empregadores outorgante que
no território do continente. se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e
5068 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 24 de outubro de 2018
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias o ambiente urbano prejudicando entidades públicas e
profissionais previstas na convenção; privadas.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 2 — Tal diploma visou devolver o espaço urbano
na associação de empregadores outorgante que exerçam a todos os cidadãos, bem como promover a utilização
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- temporária e controlada de determinados espaços livres
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- ou devolutos, em espaço urbano, como espaços de ex-
fissionais previstas na convenção, não representados pela posição e divulgação de arte, que se enquadravam na
associação sindical outorgante. Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5
de Março, na sequência da elaboração do Livro Branco,
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias das orientações estratégicas de intervenção para a po-
a normas legais imperativas. lítica da juventude
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha- 3 — O artigo 6.º da Lei n.º 61/2012, de 23 de Agosto,
dores filiados no SIMM — Sindicato Independente dos define os casos em que a actuação do agente que des-
Motoristas de Mercadorias. caracterize, altere, manche ou conspurque, a aparência
exterior do bem móvel ou imóvel, configura a prática
Artigo 2.º de uma contra-ordenação muito grave, grave ou leve.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia 4 — As modalidades de acção que se encontram pre-
após a sua publicação no Diário da República. vistas no Código Penal, no crime de dano são: danificar,
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária desfigurar ou tornar não utilizável, enquanto na Lei
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de n.º 61/2013, de 23 de Agosto, as modalidades de acção
outubro de 2018. aí previstas são: descaracterizar, alterar, manchar ou
conspurcar.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- 5 — Verifica-se, assim, que as normas em apreço
dal Cabrita, em 19 de outubro de 2018. se propõem sancionar condutas distintas, o que resulta
111748446 de uma clara intenção do legislador de punir de forma
diferente a conduta do agente consoante a modalidade
de acção por aquele praticada.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 — Tal opção legislativa deve-se ao facto de, no caso
do crime de dano, a acção do agente, pela sua natureza,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2018 apresentar maior gravidade, atingindo a integridade
do próprio bem, enquanto, nos casos previstos na Lei
Proc. n.º 319/16.9GBPNF.P1-B.S1 n.º 61/2013, de 23 de Agosto, a actuação dos agentes
não revestir tanta gravidade, não atingindo a integridade
Recurso para fixação de jurisprudência do próprio bem.
7 — Com a Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, o legis-
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: lador pretendeu ainda punir a título de contra-ordenação
Afonso Viegas Cabral de Magalhães e Menezes, na modalidades de acção que não se encontravam abran-
qualidade de arguido, interpôs, em 16/11/2017, recurso gidas pelo crime de dano.
extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão 8 — Nos casos em que a conduta do agente seja
da Relação do Porto de 11/10/2017, proferido no pro- susceptível de configurar a prática de um ilícito cri-
cesso n.º 319/16.9GBPNF.P1-B, transitado em julgado em minal e um ilícito contra-ordenacional o artigo 6.º da
27/10/2017, alegando que se encontra em oposição com o Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, estabelece no seu
acórdão da Relação de Lisboa de 18/2/2015, proferido no proémio uma situação de subsidiariedade expressa da
processo n.º 1593/11.2S6LSB.L1-3, igualmente transitado contra-ordenação face ao ilícito penal.
em julgado. 9 — No anteprojecto de proposta de lei que visava
Por acórdão de 15/03/2018, o Supremo Tribunal de estabelecer o regime aplicável aos grafitos, afixações
Justiça, considerando não ocorrer motivo de inadmissibi- selvagens e picotagem, o legislador previa, no artigo 6.º
lidade e haver oposição de julgados, decidiu que o recurso que: 1-Fora dos casos permitidos, a realização de gra-
prosseguisse. fitos e picotagem, ou outra intervenção de natureza
Foram notificados os sujeitos processuais interessados, similar, constitui contra-ordenação [muito grave, grave,
nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Có- leve] a acção do agente que descaracterize, altere,
digo de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações desfigure, adultere, manche ou conspurque.
pelo Ministério Público e pelo recorrente, concluindo nos 10 — Tal redacção do artigo 6.º do anteprojecto re-
termos que se transcrevem: vogava tacitamente o artigo 212.º do Código Penal, na
parte relativa à actividade de desfiguração, passando a
O Ministério Público: existir um mero ilícito de ordenação social.
«1 — A Lei n.º 61/2012, de 23 de Agosto, visou 11 — Face à controvérsia que a redacção do artigo 6.º
conferir às autoridades administrativas e policiais os suscitou, o legislador procedeu à sua alteração, que se
meios adequados para melhor prevenir e reprimir a concretizou através da proposta de Lei n.º 158/XII, que
acção deliberada dos agentes, que utilizando a pintura, esteve na origem da presente Lei n.º 61/2013, optando
o desenho, as assinaturas, a picotagem e a afixação, por eliminar expressamente a expressão desfigurar do
descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem, artigo 6.º da Lei n.º 61/2013 e acrescentando no proémio
de forma temporária ou permanente, monumentos, imó- do referido dispositivo legal “.... Quando não for apli-
veis, mobiliário e equipamento urbano, degradando cável sanção mais grave por força de outra disposição
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legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem No caso do acórdão-fundamento, foi designada data para
constitui...”. a audiência de julgamento, no seguimento de acusação
12 — Com esta alteração que introduziu ao antepro- deduzida pelo Ministério Público imputando ao arguido
jecto verifica-se que, claramente, não foi intenção do a prática de um crime de dano, com base na realização
legislador revogar, tacitamente, o artigo 212.º do Código de grafitos na parede de um edifício, que assim teria sido
Penal, pois caso contrário teria mantido a redacção que desfigurado. Posteriormente, o juiz do processo julgou
constava do anteprojecto. extinto o procedimento criminal, com o fundamento de
13 — Propõe-se, pois, que o conflito de jurisprudên- que a Lei n.º 61/2013 descriminalizou a conduta atribuída
cia existente entre o acórdão proferido pelo Tribunal da ao arguido. O acórdão-fundamento, em recurso, confir-
Relação do Porto e o acórdão proferido pelo Tribunal da mou essa decisão, considerando que, efectivamente, a Lei
Relação de Lisboa, no âmbito do recurso com o NUIPC n.º 61/2013 revogou tacitamente o n.º 1 do artigo 212.º do
1593/11.2S6LSB.L1-3 seja resolvido nos seguintes ter- Código Penal, “no segmento relativo à desfiguração da
mos: “A entrada em vigor da Lei n.º 61/2013, de 23 de coisa por meio de grafito”.
Agosto, não procedeu à revogação tácita parcial do Assim, ambos os acórdãos se defrontaram com mesma
artigo 212.º do Código Penal, no segmento relativo à questão de direito, que é a de saber se a Lei n.º 61/2013
desfiguração da coisa por meio de grafito”». revogou tacitamente o n.º 1 do artigo 212.º do Código
Penal, no segmento da desfiguração, quando esta seja
O recorrente: realizada por meio de grafitos, descriminalizando essa
conduta. E solucionaram-na em sentido oposto, sem que
«Pelo exposto entende o recorrente que com a en- tenha havido modificação legislativa relevante entre a
trada em vigor da Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, prolação de um e de outro.
se operou a despenalização da conduta pela qual foi II. É esse conflito jurisprudencial que cabe aqui diri-
acusado nos autos, tendo a mesma sido convertida em mir.
contra-ordenação, devendo, portanto, a jurisprudência O documento mais próximo que esteve na génese da Lei
fixar-se no sentido da descriminalização da conduta, n.º 61/2013 foi a Proposta de Lei do Governo n.º 158/XII,
conforme douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” em cuja Exposição de Motivos se pode ler:
e pelo Acórdão proferido pelo TRL de 18/05/2015 no
âmbito do processo 1593/11.2SLSB.L1-3 (Acórdão “Ao utilizar como suporte paredes de edificações
Fundamento)». abandonadas, e bem assim quaisquer outras superfícies
disponíveis — como as de carruagens de comboios, de
Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à con- metropolitanos, de elétricos, de elevadores, de auto-
ferência do pleno das secções criminais, cumprindo de- carros ou mesmo de barcos -, independentemente da
cidir. utilização que se lhes encontra destinada, invadindo
os espaços urbanos e pondo em causa a propriedade e
Fundamentação: os bens históricos, institucionais, culturais, ambientais,
bem como a harmonia do ambiente urbano, tais prá-
I. A conferência considerou estarem verificados os ticas merecem uma resposta mais completa por parte
pressupostos do recurso, designadamente a oposição de do legislador, nomeadamente através de uma censura
julgados. Este pleno pode decidir em sentido contrário, adequada do ponto de vista contraordenacional, cen-
como resulta do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo sura esta que não exclui, evidentemente, a eventual
Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 4.º do aplicação, nos casos suscetíveis de qualificação como
Código de Processo Penal. crime, das respetivas disposições da legislação penal.
Mas não é caso disso. Dotam-se, assim, as autoridades administrativas
Os pressupostos formais estão verificados, à luz dos e policiais de instrumentos que têm em vista melhor
artigos 437.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, ambos do Có- prevenir e reprimir estas ações, pretendendo-se devol-
digo de Processo Penal: o recorrente tem legitimidade, os ver o espaço urbano a todos os cidadãos e contribuir
acórdãos em conflito são de tribunal de relação, transitaram para a melhoria do sentimento de segurança das po-
em julgado, não eram passíveis de recurso ordinário, e o pulações” [cf. https://www.parlamento.pt//Actividade-
recurso para fixação de jurisprudência foi interposto do Parlamentar /Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?
acórdão proferido em último lugar, dentro do prazo de BID=17771].
30 dias a contar do seu trânsito em julgado.
E ver-se-á que existe também oposição de julgados. À luz deste texto, parece não haver dúvidas de que o
No caso do acórdão recorrido, o Ministério Público propósito do legislador da Lei n.º 61/2013 foi o de sancio-
deduziu acusação imputando ao arguido a prática de um nar por via contra-ordenacional práticas censuráveis que,
crime de dano, com fundamento na realização de grafitos pondo em crise interesses em primeira linha de ordem
em duas composições ferroviárias, que assim teriam sido administrativa, como a qualidade do espaço e do ambiente
desfiguradas. Requerida a abertura de instrução, foi pro- urbanos, ainda não se encontravam tipificadas como ilí-
ferida decisão de não pronúncia, na consideração de que cito de qualquer espécie, ficando claro que as condutas
a conduta do arguido configurava somente uma contra- até então puníveis como crime continuavam a sê-lo, nos
-ordenação da previsão da Lei n.º 61/2013, que teria re- mesmos termos em que o eram até ali, sendo inequívoca
vogado tacitamente o n.º 1 do artigo 212.º do Código Pe- a passagem seguinte: “censura esta que não exclui, evi-
nal, no segmento da desfiguração por grafitos. O acórdão dentemente, a eventual aplicação, nos casos suscetíveis
recorrido, julgando o recurso interposto pelo Ministério de qualificação como crime, das respetivas disposições
Público do despacho de não pronúncia, decidiu que a Lei da legislação penal”.
n.º 61/2013 não descriminalizou qualquer das condutas Esse propósito ficou bem expresso no texto da Lei
típicas do crime de dano. n.º 61/2013, que, depois de no n.º 1 do artigo 1.º definir
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como seu objecto a previsão do «regime aplicável aos gra- nesse ilícito, ou, atingindo-o, ocorrem obstáculos à puni-
fitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ção, como a ausência de queixa, nos casos em que é exigida
ainda que temporária, das características originais de su- para poder haver procedimento, ou a amnistia.
perfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, mu- Haverá casos em que o comportamento do agente
ros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e preenche apenas uma contra-ordenação, leve ou grave,
ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, e será punido a esse título. Outros, porém, como os de
bem como de superfícies interiores ou exteriores de mate- descaracterização, alteração, maculação e conspurcação,
rial circulante de passageiros ou de mercadorias, quando de forma permanente e prolongada, pondo em grave risco
tais alterações não sejam autorizadas pelos respectivos a restauração do bem, pelo carácter definitivo ou irreversí-
proprietários e licenciadas pelas entidades competentes», vel do meio utilizado para a sua alteração, que preenchem
estabelece no artigo 6.º que, «fora dos casos permitidos, e simultaneamente uma contra-ordenação muito grave e
quando não for aplicável sanção mais grave por força de um crime de dano, na modalidade de desfiguração, serão
outra disposição legal», constitui contra-ordenação muito punidos apenas como crime, por força da regra da subsi-
grave, grave ou leve, consoante a intensidade da agressão diariedade do regime contra-ordenacional relativamente
e a natureza do bem objecto da agressão, «a realização de ao regime penal, expressamente prevista no artigo 6.º da
afixação, grafito e ou picotagem, quando descaracterize, Lei n.º 61/2013, não obstante a diversidade de fundamento
altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem de cada um dos ilícitos: enquanto o crime de dano protege
móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de o direito de propriedade numa das suas dimensões, ou
material circulante de passageiros ou de mercadorias». seja, nas palavras de Costa Andrade, “o direito reconhe-
De acordo com este preceito, qualquer das condutas cido ao proprietário de fazer da coisa [...] o que quiser,
descritas só é punível como contra-ordenação aí prevista, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou
se não for punível mais gravemente a outro título, desig- utilidades que ela pode oferecer” (Comentário Conim-
nadamente como crime de dano, a significar que a Lei bricense do Código Penal, Tomo II, 1999, página 207),
n.º 61/2013 não se intrometeu na delimitação do âmbito a contra-ordenação não tutela, pelo menos directamente,
de abrangência do tipo criminal de dano, que por via dela bens jurídicos individuais, mas interesses de índole ad-
não sofreu qualquer redução. ministrativa, como se anuncia na Exposição de Motivos
Em reforço desta conclusão pode apontar-se a evolu- da Proposta de Lei e resulta desde logo do facto de poder
ção sofrida pelo processo legislativo até à Proposta de haver contra-ordenação mesmo que a conduta típica seja
Lei n.º 158/XII. De facto, o anteprojecto de proposta de autorizada pelo proprietário do bem.
lei, que foi enviado pelo Governo à Procuradoria-Geral Nestes últimos casos, se por razões como as indicadas
da República, para emissão de parecer, através do ofício o facto não puder ser punido como crime de dano, será
3610/2013, de 24/05/2013, no seu artigo 6.º, correspon- então accionado o regime contra-ordenacional, em nome
dente ao artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 158/XII e da Lei dos interesses que Lei n.º 61/2013 visa proteger, como
n.º 61/2013, para além de não conter a ressalva de aplicação afirma Augusto da Silva Dias, a propósito do artigo 20.º do
de sanção mais grave por força de outra disposição legal, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, cujo alcance, no
previa como uma das modalidades de realização da contra- que aqui importa, é idêntico ao daquele artigo 6.º: “Neste
-ordenação a desfiguração. caso a contra-ordenação tornar-se-á subsidiária do crime,
O parecer emitido foi crítico da versão apresentada no adquirindo autonomia punitiva se por qualquer motivo a
anteprojecto, referindo que significaria a descriminalização pena não for aplicada — por exemplo, em virtude de um
do dano na modalidade de desfiguração, “passando a exis- obstáculo processual que afecta apenas o crime” (Direito
tir um mero ilícito de ordenação social”, designadamente das Contra-Ordenações, Almedina, 2018, página 154).
no que respeita “a condutas actualmente puníveis com pena Deve, pois, fixar-se jurisprudência em sentido oposto
de 2 a 8 anos de prisão”, como nos casos do artigo 213.º, ao pretendido pelo recorrente, que por isso terá de ser
n.º 1, alíneas a) a e), do Código Penal. condenado no pagamento das custas, nos termos dos arti-
Foi no seguimento desse parecer que nos textos se- gos 513.º, n.º 1, e 448.º do Código de Processo Penal.
guintes — Proposta de Lei n.º 158/XII e Lei n.º 61/
2013 — deixou de constar a desfiguração como uma das Decisão:
modalidades de realização da contra-ordenação e se in- Em face do exposto, os juízes que constituem o pleno
troduziu a salvaguarda de aplicação de sanção mais grave das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça,
por força de outra disposição legal, num inequívoco si- confirmando o acórdão recorrido, fixam a seguinte juris-
nal de que não se pretendeu descriminalizar qualquer das prudência:
condutas típicas do crime de dano, nomeadamente a de
desfiguração, descriminalização que, a acontecer, não se «A Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, não descrimina-
limitaria, como além se alertava, ao dano simples, mas se lizou qualquer das condutas típicas do crime de dano,
estenderia ao tipo qualificado do artigo 213.º, construído nomeadamente a de desfiguração».
a partir daquele, transformando crimes puníveis com pena
de prisão de 2 a 8 anos em meras contra-ordenações [cf. As custas são da responsabilidade do recorrente,
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Pagi- fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
nas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37808]. Lisboa, 26/09/2018. — Manuel Joaquim Braz (Rela-
De tudo isso, só pode concluir-se que a Lei n.º 61/2013 tor) — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Olivei-
não visou mais do que abranger e punir a título de contra- ra — Nuno Melo Gomes da Silva — Francisco Manuel
-ordenação comportamentos associais que, causando pre- Caetano — Manuel Augusto de Matos — Carlos Manuel
juízos, não são abrangidos por qualquer dos conceitos Rodrigues de Almeida — José Luís Lopes da Mota — Vi-
através dos quais se realiza o crime de dano ou, sendo-o, nício Augusto Pereira Ribeiro — José António Henriques
não atingem o mínimo de danosidade social pressuposto dos Santos Cabral (com declaração de voto) — Antó-
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nio Pires Henriques da Graça (vencido conforme voto pela propriedade e pela privacidade dos particulares, são
anexo) — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (vencido reconhecidos como factores contributivos da construção
nos termos de voto que antecede) — António Silva Henri- do sentimento de insegurança das populações. De entre os
ques Gaspar (tem votos de vencido do Senhor Conselheiro actos de vandalismo mais visíveis e invasivos encontram-
Souto de Moura, que não assina por, entretanto, ter passado -se as mais diversas formas de grafitos.
à condição de Jubilado, e da Senhora Conselheira Isabel Ao utilizar como suporte paredes de edificações
São Marcos, que não assina por não estar presente). abandonadas, e bem assim quaisquer outras superfícies
disponíveis — como as de carruagens de comboios, de
Declaração metropolitanos, de eléctricos, de elevadores, de auto-
1- carros ou mesmo de barcos -, independentemente da
utilização que se lhes encontra destinada, invadindo os
O tema da proposta de fixação de jurisprudência cons- espaços urbanos e pondo em causa a propriedade e os
tante do processo 319/16 convoca uma específica patologia bens históricos, institucionais, culturais, ambientais, bem
social, nomeadamente a incivilidade, que se consubstancia como a harmonia do ambiente urbano, tais práticas mere-
na inobservância das regras básicas de convivência num cem uma resposta mais completa por parte do legislador,
determinado grupo social. À escala dum espaço limitado nomeadamente através de uma censura adequada do
as incivilidades têm por efeito violar a ordem social e ponto de vista contra-ordenacional, censura esta que não
desrespeitar regras mínimas de convivência social, trans- exclui, evidentemente, a eventual aplicação, nos casos
formando em campos abertos territórios dos quais se apro- susceptíveis de qualificação como crime, das respectivas
priam indivíduos, ou grupos, alimentando um sentimento disposições da legislação penal
colectivo de insegurança
Esta questão nuclear da sociedade de risco em que nos
encontramos é um tema básico de configuração da politica 3-
criminal, quando não de segurança interna e, em termos Entendemos, assim, que a punição dos grafitos, prevista
sociológicos, de transmissão de valores colectivos, nome- no Decreto-Lei n.º 61/2013, tem um foco completamente
adamente de respeito pelo bem comum. distinto da protecção do direito de propriedade, visando
combater um fenómeno grave de delinquência urbana.
2- Igualmente é certo que o fundamento dogmático do
Certamente por atenção a estes pressupostos o legisla- ilícito de mera ordenação social radica na ideia de sub-
dor, num primeiro ensaio com vista à repressão da mani- sidiariedade do Direito Penal e, também, na necessidade
festação de incivilidade em que se consubstancia o grafito, de alargamento da actuação conformadora e reguladora
discorreu sobre o tema na exposição de motivos do projecto da Administração Pública, que tem de estar associada à
de Lei n.º 348/VII referindo que… possibilidade de aplicação de sanções e à maior especia-
….Neste contexto, toma-se imperioso criar um regime lização das entidades que aplicam essas sanções. Como
específico para este tipo de actividade ilícita, que vem refere Eduardo Correia (Direito penal e direito de mera
proliferando no nosso país e cuja inacção por parte das ordenação social”, separata do Boletim da Faculdade de
autoridades, em grande medida causada pelo vazio legal Direito da Universidade de Coimbra, vol. XLIX, 1973,
existente, tem originado que o nosso país venha referen- págs. 15 e 16). “as contra-ordenações, no ponto em que
ciado como um “paraíso” para aqueles que desenvolvem exprimem apenas uma censura de natureza social e se tra-
esta actividade. duzem num mal com o sentido de mera advertência despido
Manifestamente, só com muito voluntarismo se poderá de toda a mácula ético-jurídica, devem enquadrar-se, não
dizer que a lei, em Portugal, está atenta a esta forma de no ilícito criminal, mas no ilícito administrativo e, por-
vandalismo massificado. tanto, em vez de penas criminais, só podem corresponder-
… É que a aposição dos chamados “grafitis” não viola -lhes reacções desprovidas dos sinais que caracterizam
exclusivamente o bem jurídico direito de propriedade, aquelas sanções” … “A esta luz, uma coisa será o direito
mas também o direito público a um ambiente sadio e equi- criminal, outra coisa o direito relativo à violação de uma
librado, a protecção do património cultural e artístico, certa ordenação social, a cujas infracções correspondem
a paisagem, a paz e tranquilidade pública, a segurança, reacções de natureza própria. Este é, assim, um aliud que,
a salubridade pública, etc. Qualquer destes bens jurí- qualitativamente, se diferencia daquele, na medida em que
dicos, reportam-se à comunidade e aos seus membros, o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são
pelo que, uma qualquer violação dos mesmos, legitima directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico,
sempre uma intervenção das autoridades judiciárias. não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários
Justifica-se assim, a atribuição de natureza pública deste do direito criminal”.
tipo de crimes.
Tanto mais que, pela sua frequência e diversidade, o 4-
dano resultante dos “grafittis”, assume grande relevo,
condicionando decisivamente o quotidiano dos cidadãos. Consideramos que a acção de grafitar coexiste com
Não só pelo carácter avultado dos prejuízos materiais o crime de dano. Em nosso entender o agente deve ser
que provoca, como pela insegurança e falta de confiança punido pela prática contra-ordenacional e, também, pela
que induz. prática do crime de dano, caso se verifiquem os respectivos
Tal ordem de ideia igualmente foi convocada na Pro- elementos constitutivos.
posta de Lei n.º 158/XII, que esteve na génese da Lei Na verdade, o bem jurídico protegido nas respectivas
n.º 61/2013.Ali se refere na exposição de motivos: O van- incriminações é totalmente diverso pois que, com o tipo
dalismo e a sua associação a uma utilização desregulada legal do crime de dano, protege-se o património, pressu-
dos espaços públicos, ao desrespeito pelo património, pondo um prejuízo, um dano patrimonial, enquanto que
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na contra ordenação se visa apenas penalizar a actividade O art. 1.º da Lei n.º 61/2013, delimita o seu objecto nos
em causa, independentemente do dano causado. seguintes termos:
Igualmente é certo que contra a dupla incriminação, “1 — A presente lei estabelece o regime aplicável
que se advoga, não tem lugar o apelo ao artigo 29 n.º 5 aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de
da Constituição e ao clássico princípio non bis in idem. alteração, ainda que temporária, das caraterísticas ori-
Reportando-nos a Gomes Canotilho e Vital Moreira (Cons- ginais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,
tituição da Republica Portuguesa Anotada-anotação ao passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente
artigo em causa) o mesmo principio comporta duas di- rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equi-
mensões: como direito subjectivo fundamental, garante ao pamento urbanos, bem como de superfícies interiores
cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez e ou exteriores de material circulante de passageiros
pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a pos- ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam
sibilidade de se defender contra actos estaduais violadores autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas
deste direito (direito de defesa negativo); como princípio pelas entidades competentes conforme nela definido.
constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito 2 — A presente lei não se aplica:
fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à
conformação do direito processual e à definição do caso a) À afixação e à inscrição de mensagens de publici-
julgado material, de modo a impedir a existência de vários dade e de propaganda, nomeadamente política, regime
julgamentos pelo mesmo facto. consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada
pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
Na hipótese em apreço na presente fixação, e conforme
n.º 48/2011, de 1 de abril;
se referiu, não estamos perante o mesmo facto pois que
b) Às formas de alteração legalmente permitidas.”
num caso está em causa o resultado danoso e noutro a mera
actividade, independente do resultado. O art. 2.º, da Lei referida, estabelece as definições de
A Constituição proíbe o duplo julgamento e não a du- “Afixação”, “Grafitos”, “Mobiliário urbano” e “Picota-
pla penalização. Não se reconduz à «prática de mesmo gem”, interessando-nos a respectiva alínea b) reportada
crime» o sancionamento de uma conduta como crime e aos “Grafitos”, e que considera como tal,
contra ordenação (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 244/94). “[...] os desenhos, pinturas ou inscrições, designada-
Termos em que, subscrevendo o teor da presente de- mente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda
cisão de uniformização, não acompanho o argumentário que tenham caráter artístico, decorativo, informativo,
deduzido quando, respaldando-se no princípio da subsidia- ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de
riedade, advoga que, caso se preencham simultaneamente pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que
os elementos do tipo duma contra-ordenação muito grave permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação
e dum crime de dano, na modalidade de desfiguração, e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a
apenas exista punição pelo crime. que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem
com a via pública, sejam elas de acesso público ou de
Lisboa, 26/09/2018. — José António Henriques dos acesso restrito, ou nela se situem”.
Santos Cabral.
Por sua vez, estabelece o art. 6.º do mesmo diploma,
VOTO DE VENCIDO em sede de previsão de contra-ordenações:
Voto vencido, por concordar integralmente com as ra- “1 — Fora dos casos permitidos, e quando não for
zões alegadas no projecto que não logrou obter vencimento, aplicável sanção mais grave por força de outra dis-
em que era Relator o Exmo. Conselheiro Souto de Moura posição legal, a realização de afixação, grafito e ou
(nesta data jubilado), e, por isso, em síntese, explicito picotagem constitui:
transcrição de extracto do mesmo, no qual me louvo:
a) Contraordenação muito grave, quando descarac-
“Importa adiantar, entretanto, que não foi encontrada terize, altere, manche ou conspurque, de forma perma-
jurisprudência relevante, especificamente sobre esta nente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel
matéria1. ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de
Dispõe o art. 9.º, do CC, em matéria de interpretação material circulante de passageiros ou de mercadorias,
da lei: pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter
definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, alteração;
mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legis- b) Contraordenação grave, quando descaracterize,
lativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema altere, manche ou conspurque, de forma prolongada,
jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a
as condições específicas do tempo em que é aplicada. aparência do exterior ou interior de material circulante
2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intér- de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível
prete o pensamento legislativo que não tenha na letra por via da simples limpeza ou pintura;
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que c) Contraordenação leve, quando descaracterize,
imperfeitamente expresso. altere, manche ou conspurque a aparência exterior do
3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intér- bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou
prete presumirá que o legislador consagrou as soluções interior de material circulante de passageiros ou de
mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em mercadorias, mas sendo reversível por via da simples
termos adequados.”. remoção, limpeza ou pintura.
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2 — As intervenções a que se referem as alíneas b) e “tornar não utilizável” coisa alheia. Assim, só interessa
e c) do número anterior que descaracterizem, alterem, que nos centremos no segmento respeitante à desfiguração
manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, da coisa, especificamente por meio de grafito, porque é aí
edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de que poderia surgir incompatibilidade, tendo em conta as
valor histórico ou artístico, constituem sempre contra- previsões jurídicas aplicáveis ao concreto comportamento
ordenação muito grave.”. levado a cabo, tanto no acórdão recorrido como no acórdão
fundamento.
O art. 7.º da Lei prevê a apreensão e perda de equi- Do que ficou dito, resulta que a revogação tácita só actua
pamentos e materiais que tenham sido usados ou que se na estrita medida da incompatibilidade ou contrariedade:
destinavam a ser usados nas actividades proibidas pela é revogado tudo aquilo que for incompatível com a lei
Lei, o art. 8.º trata de matéria processual, designadamente nova; tudo o mais continua a vigorar. Lei nova e lei antiga
pelo que respeita à instrução dos processos e aplicação coexistirão, conjugando-se de maneira a formar um todo.
das coimas, o art. 9.º estabelece os montantes, em euros, E citando Baptista Machado:
das coimas aplicáveis para as contra-ordenações leves
(100 a 2 500), graves (150 a 7 500) e muito graves (1 000 “O intérprete recorrerá a tal forma de interpretação,
a 25 000), o art. 10.º estabelece as sanções acessórias, é claro, apenas quando só por essa via seja possível
o art. 11.º prevê a suspensão de execução da sanções, o alcançar o fim visado pelo legislador.
art. 12.º a prática das contra-ordenações por parte e me- A interpretação revogatória ou ab-rogante terá lugar
nores em geral e por menores de entre 12 a 16 anos de apenas quando entre duas disposições legais existe uma
idade, quando o facto constitua simultaneamente crime, contradição insanável.”4.
e o art. 13.º reporta-se aos custos com os encargos da re-
moção e ou reparação das formas de alteração de que a Ou seja, face à inexistência de norma revogatória ex-
Lei se ocupa. pressa, por parte da Lei n.º 61/2013, de 23-08, quanto ao
Quando uma lei não menciona ela mesma o tempo da art. 212.º, do CP, no segmento respeitante à desfiguração
sua vigência (o que faria da mesma uma lei temporária), da coisa por meio de grafito, apenas se poderá proceder a
tal vigência pode cessar através da revogação, operada por uma tal interpretação revogatória do art. 212.º, do CP, se
outra lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. do labor interpretativo se verificar existir, entre as duas
Resulta, então, a revogação, da nova manifestação de von- disposições legais, uma contradição insanável ou uma
tade do legislador num sentido contrário, ou seja, diferente impossibilidade de conciliação.
e incompatível com o da lei que estava em vigor. Como refere o Acórdão de Fixação de Jurisprudência
A determinação da extinção da vigência pode ser im- (AFJ) n.º 7/2001, de 27de Abril, (publicado no DR 1.ª série,
plícita ou explícita o que se traduz em revogação expressa n.º 105, de 31 de Maio), “O bem jurídico, como crité-
ou tácita, isto quanto à forma da revogação.2 Expressa, rio e fundamento de tutela penal (concepção teleológico-
quando a lei revogatória determina explicitamente a ces- -funcional e racional do bem jurídico), assume um conte-
sação da vigência da lei revogada, e tácita quando não údo material de corporização de valores que possam servir
ocorre essa verbalização, na lei posterior, e a cessação de indicador útil do conceito material de crime.[...]”
da vigência advém da mera incompatibilidade das dispo- A inserção sistemática do art. 212.º e os seus elementos
sições da lei nova com as disposições da lei anterior ou típicos mostram que o bem jurídico protegido pelo crime
leis anteriores. E quando é todo o conteúdo da lei ou leis de dano é a propriedade, sendo certo que o conceito de
anteriores que se suprime a revogação é total, surgindo propriedade terá aqui de ser entendido, não num significado
como revogação parcial a supressão apenas de uma parte puramente civilístico (com o conteúdo do art. 1305.º, do
da lei anterior. CC), mas antes num significado próprio e autónomo para
Mas, ainda quanto ao âmbito da revogação, esta pode efeitos criminais, como “poder de facto sobre a coisa, com
ir para além de uma concreta lei que se revoga e atingir fruição das utilidades da mesma”5.
todo um conjunto legislativo. Acontece, quando o legis- Concluiu o referido AFJ que está então em causa,
lador pretendeu com a lei nova regular por completo uma
matéria, um instituto, um conjunto de relações ou situações “[...] a relação jurídica entre uma pessoa e uma
jurídicas. Assim, toda a legislação anterior regulando essa coisa; a relação do homem com as suas coisas e as
matéria, instituto ou conjunto de relações ou situações coisas dos outros, enquanto permissão de fruição e
jurídicas fica afastada, mesmo sem menção nesse sentido proibição de intromissão. [...]
da lei nova, pu incompatibilidade com as disposições da Nesta dimensão, o dano corresponde a uma certa
lei antiga. forma de agressão, ilegítima e, por isso, susceptível de
A própria revogação pode ser definitiva se é para sem- censura jurídico-penal, ao estado actual das relações
pre, ou suspensiva se apenas paralisa a sua aplicação por correctamente estabelecidas, dos homens com os bens
certo período, mantendo a lei antiga em estado latente, materiais, valendo, nesta perspectiva, o valor de uso
até que no termo da vigência da lei nova aquela ressurja e (mais relevante no domínio das coisas móveis, onde
retome a sua primitiva aplicabilidade.3 existe uma proliferação acentuada de tipos contra-
É bom de ver que, a seguir a tese da revogação do tuais), de forma que, existindo um dano, quem sente
acórdão fundamento, teremos que nos ater por um lado o sacrifício da privação da coisa é quem dela podia
à forma tácita de revogação e por outro a uma revogação retirar utilidades.”.
meramente parcial.
Na verdade, a Lei n.º 61/2013, não menciona nenhuma A conduta típica do dano, em qualquer uma das suas
norma ou lei que concretamente pretendesse revogar e con- quatro modalidades (destruir, danificar, desfigurar ou tor-
cretamente o art. 212.º, do CP. Acresce que, no seu n.º 1, nar não utilizável coisa ou animal alheio) tem ainda de
este preceito fala em “destruir”, “danificar”, “desfigurar” atingir um limiar mínimo de danosidade social, de modo
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que só as lesões minimamente significativas interessam Dotam-se, assim, as autoridades administrativas e po-
ao preenchimento do tipo. liciais de instrumentos que têm em vista melhor prevenir
Questão mais difícil que a da aceitação do princípio será, e reprimir estas ações, pretendendo-se devolver o espaço
porém, “definir a linha divisória que o concretiza e mais urbano a todos os cidadãos e contribuir para a melhoria
inseguro [é] levá-la à prática. Em tese, deve assinalar-se do sentimento de segurança das populações.”
que se trata de uma questão de facto e, como critério, deve O art. 1.º da Lei n.º 61/2013, delimita o seu objecto nos
assentar-se na relevância típica das lesões não reparáveis termos já referidos (supra, 3.1.4.) do que resulta que nele
ou só reparáveis com custos significativos de tempo, tra- se inclui, para o que agora mais releva, “[...] o regime
balho ou dinheiro.” 6. aplicável aos grafitos”, como “formas de alteração, ainda
Uma vez que estará apenas em causa a eventual revo- que temporária, das caraterísticas originais de superfícies
gação tácita do crime de dano no que respeita à concreta exteriores de edifícios, [...] bem como de superfícies inte-
acção de “desfigurar”, cumpre precisar o que é que se riores e ou exteriores de material circulante de passageiros
encontra compreendido em tal acção. ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam
De acordo com o AFJ 7/2011 atrás citado, “[...] «des- autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas
figurar» traduz uma ofensa irremediável da estética da pelas entidades competentes conforme nela definido”.
coisa, mesmo ainda que a sua estrutura não seja afectada, Também já se transcreveu a definição de “grafitos”, do
e a alteração da imagem exterior da coisa, relativamente art. 2.º, al. b), da Lei (igualmente, supra, 3.1.4.).
àquela que possuía originariamente”. E do mesmo modo, Assim, fica claro que se visou proteger, como bens
Costa Andrade diz-nos a propósito que aqui se incluem “os jurídicos, um feixe de interesses que dizem respeito à utili-
atentados à integridade física que alteram a imagem exte- zação regulada dos espaços públicos, ao respeito pelo patri-
mónio e pela propriedade pública e privada, à privacidade,
rior da coisa, querida pelo respectivo proprietário”7.
à protecção do ambiente, designadamente urbano, e ainda
Concluindo, dir-se-á que o bem jurídico protegido pelo
ao próprio sentimento de segurança das populações.
crime de dano é o património, entendido num sentido lato, Estão em causa superfícies visíveis pelo público em geral
próprio e autónomo para efeitos criminais. É um crime que e que não têm que ser forçosamente interiores, como aliás
visa proteger a relação jurídica entre uma pessoa e uma de explicita a propósito do “material circulante”. Também
coisa, a relação do homem com as suas coisas e as coisas é certo que a Lei quis estabelecer o regime aplicável, não só
dos outros, com vista a proporcionar a fruição da coisa numa vertente preventiva como também repressiva, entre
e a proibição da interferência de outrem nessa fruição. o mais, aos “grafitos” não autorizados pelos proprietários
E quanto à acção de “desfigurar”, para efeitos do tipo e licenciados pelas entidades competentes.
objectivo do crime de dano, consiste ela numa ofensa da O art. 6.º da Lei, ao prever as contra-ordenações repu-
estética da coisa, numa alteração da imagem exterior da tadas de muito graves, graves ou leves, condicionou a sua
coisa, relativamente àquela que possuía originariamente aplicação, em primeiro lugar, ao facto de se estar “Fora dos
e que o fruidor da coisa queria que permanecesse. Certo casos permitidos”. Depois, exigiu que não fosse “aplicável
que, para que tal conduta consubstancie a prática do crime sanção mais grave por força de outra disposição legal”.
de dano, a mesma tem de atingir um limiar mínimo de Finalmente, as sanções previstas acompanham a gravidade
danosidade social. dos efeitos do comportamento.
Conforme se pode ler na Exposição de Motivos da Pro- Existe um segmento comum a todas as contra-ordenações
posta de Lei que deu origem à Lei n.º 61/2013,8 foi intenção em apreço, que se reporta à acção do agente, “quando des-
do legislador, com este diploma, combater “O vandalismo e caracterize, altere, manche ou conspurque [...] a aparên-
a sua associação a uma utilização desregulada dos espaços cia exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do
públicos, ao desrespeito pelo património, pela propriedade exterior ou interior de material circulante de passageiros
e pela privacidade dos particulares”. ou de mercadorias”. A seguir, o legislador estabeleceu
Considera-se que “De entre os atos de vandalismo mais uma gradação de gravidade do comportamento através
visíveis e invasivos encontram-se as mais diversas formas dos seus efeitos.
de grafitos” que não só degradam o ambiente urbano, como As contra-ordenações muito graves implicam que tais
também contribuem para a “construção do sentimento de efeitos tenham lugar “de forma permanente ou prolongada
insegurança das populações.”. [...] pondo em grave risco a sua restauração, pelo carácter
Pode-se, ainda, ler em tal Exposição de Motivos que: definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua
alteração;”. Está portanto em causa a impossibilidade ou
“Ao utilizar como suporte paredes de edificações extrema dificuldade em devolver a superfície atingida à
abandonadas, e bem assim quaisquer outras superfícies sua anterior configuração.
disponíveis — como as de carruagens de comboios, de As contra-ordenações graves implicam que a alteração
metropolitanos, de elétricos, de elevadores, de auto- da aparência tenha lugar “de forma prolongada [...] mas
carros ou mesmo de barcos -, independentemente da sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;”.
utilização que se lhes encontra destinada, invadindo Aqui somos já confrontados com a reversibilidade do es-
os espaços urbanos e pondo em causa a propriedade e trago, que porém se manteria prolongadamente.
os bens históricos, institucionais, culturais, ambientais, As contra-ordenações leves reclamam apenas que ocorra
bem como a harmonia do ambiente urbano, tais práti- essa alteração da aparência “mas sendo reversível por via
cas merecem uma resposta mais completa por parte do da simples remoção, limpeza ou pintura.” Trata-se então
legislador, nomeadamente através de uma censura ade- de uma alteração que pode ser pouco duradoura e que pode
quada do ponto de vista contraordenacional, censura ser feita desaparecer facilmente.
esta que não exclui, evidentemente, a eventual aplica- Conjugando estes critérios de gravidade do comporta-
ção, nos casos suscetíveis de qualificação como crime, mento, com a pluralidade de bens jurídicos que as contra-
das respetivas disposições da legislação penal.” -ordenações querem proteger, vemos que o legislador
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foi sensível à dificuldade de remoção do estrago, o que O labor interpretativo a levar a cabo não pode perder
significa que atentou na despesa a fazer para lograr essa de vista, que está aqui ao serviço de se saber se ocorreu
remoção. No prejuízo patrimonial portanto. ou não uma revogação tácita parcial. Em causa, portanto,
Daí que se nos afigure impensável que não tenha sido a interpretação do art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 61/2013, na sua
levado em conta, também (e sublinhamos, também), o dano potencialidade revogatória.
causado, tal como releva no crime de dano do art. 212.º, Assim sendo, importa centrar-nos no que é que revoga o
n.º 1 do CP. O que, adiante-se desde já, implica nesse quê, e como já se fez notar, só nos interessa, no caso, apu-
particular uma duplicação de protecção do mesmo bem rar se o art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 61/2013, no seu segmento
jurídico. “realização [...] de grafito”, revoga o n.º 1 do art. 212.º do
Acresce que surgirá como redutor dizer-se, como se CP no respectivo segmento “desfigurar”. Porque são só
disse no acórdão recorrido, que o diploma apenas pretendeu estes os segmentos que interessaram aos acórdãos recorrido
“regular/legalizar a actividade em causa independente- e fundamento, para gerarem soluções opostas quanto à
mente do dano causado”. mesma questão de direito, a saber, a da revogação.
Por certo que a acção de “grafitar” (para além da “afi- Tem-se entendido que a previsão do n.º 1, do art. 212.º,
xação”, “picotagem” ou “outras formas de alteração”), do CP, usando as expressões “destruir, no todo ou em
foi sujeita a regras de licenciamento e autorização. Estas parte” e “danificar”, teve em mente a alteração da subs-
porém constam dos arts. 3.º e 4.º da Lei, que ao todo tem tância da coisa. Com a palavra “desfigurar” quis-se aludir
quinze artigos. No conjunto do seu articulado, fica bem à modificação da aparência, e com a expressão “tornar
patente a preocupação em dizer o que o cidadão pode fazer não utilizável”, pretendeu-se aludir à afectação da função
e como, neste campo de actuação, mas ao lado daquilo que da coisa9.
cabe às autoridades levar a cabo, para prevenir e reprimir Quando vemos a definição legal de “grafito”, do art. 2.º,
o que se mostrar proibido. al. b), da Lei n.º 61/2013 (contraposta aliás à de “afixação”
Finalmente, se o segmento “desfigurar”, do n.º 1, do ou de “picotagem”), temos que concluir que a realização
art. 212.º, do CP, facilmente se faz coincidir com o seg- dos ditos grafitos desfigura sempre a superfície em que
mento “realização de [...] grafito” do n.º 1 do art. 6.º da são feitos.
Lei n.º 61/2013, não colherá o argumento de que sempre Desfigurar é alterar o aspecto, a figura de algo, “A apa-
sobrará um “quid plus” para a previsão do crime, que rência exterior desejada pelo sujeito passivo cuja utilidade
se traduziria na necessidade de a sua prática atingir um não é posta em causa de forma irreversível com a activi-
limiar mínimo de danosidade social. Elemento que não dade”.10 E quanto à realização do grafito, o efeito pode ir
é exigido pelas contra-ordenações previstas no art. 6.º para além disso, mas desfigurar desfigura sempre.
citado. Sublinhe-se que nada impede que esse limiar mí-
Se desfigurar constitui um dano na medida em que al-
nimo se introduza também em matéria de responsabilidade
tera o aspecto exterior da coisa, a “grafitagem” desfigura
contra-ordenacional, porque se trata de requisito que está
sempre, e então estaria sempre aberto o caminho, por essa
omisso na lei.
porta, à tipificação do crime de dano. Quer dizer que, neste
Seja como for, o que nos pode ser proposto para vencer
a dificuldade de medir o limiar mínimo de danosidade so- âmbito, a contra-ordenação nunca teria espaço para ser
cial é “a relevância típica das lesões não reparáveis ou só aplicada subsidiariamente, porque haveria sempre crime.
reparáveis com custos significativos de tempo, trabalho ou Só teria lugar uma compatibilidade na aplicação, ora
dinheiro.” Ora, este indicador vai exactamente de encontro da previsão penal, ora da previsão contra-ordenacional,
ao que foi usado como critério de aferição da gravidade se pudessem conceber-se umas situações em que seria
das contra-ordenações. de aplicar o art. 212.º do CP, e outras o art. 6.º da Lei
Portanto, mesmo que de facto se aceitasse haver contra- n.º 61/2013, estando em causa sempre só a desfiguração
-ordenações “leves” que nunca integrariam o crime de por meio de grafito.
dano, já no que se refere às “graves” e “muito graves” a Ora, a repressão da realização de grafito integra cla-
sobreposição com o crime de dano por desfiguração sempre ramente, em face da punição da desfiguração em geral,
seria inevitável. prevista no crime de dano, uma norma especial e posterior.
Claro que a punição pela prática de contra-ordenação Assim sendo, já que, a nosso ver, pelo menos o segmento
terá que ocorrer, nos termos do n.º 1, do art. 6.º, da Lei “desfigurar”, do n.º 1, do art. 212.º, do CP, sempre sobrele-
n.º 61/2013, “Fora dos casos permitidos”. Terá que ser varia, quando contraposto ao segmento “realização [...] de
portanto um comportamento ilícito. grafito” do art. 6.º da Lei n.º 61/2013, terá que concluir-se
No entanto, esta menção do legislador relativa a uma ter ocorrido revogação.
exigência óbvia, enquadra-se na consideração de que o di- O elemento literal de interpretação, sobretudo quando
ploma, visto no seu conjunto, não se limita a regular e pre- centrado no sentido das expressões “desfigurar” e “rea-
venir a actividade de “grafitagem”, entre outras. Preocupou- lização de grafito”, cujo conteúdo já está suficientemente
-se também com a componente sancionatória repressiva, o referido atrás, conforta a posição assumida.
que inevitavelmente nos aproxima do crime de dano por O elemento sistemático é aqui essencial enquanto visão
desfiguração da coisa do art. 212.º, n.º 1, do CP. global unitária do sistema, desde logo porque é da contra-
Por último, uma nota sobre o elemento “quando não for posição de normas que pode concluir-se a revogação de
aplicável sanção mais grave por força de outra disposição uma por outra. Dir-se-ia que em todo o raciocínio levado
legal”, do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 61/2013. a cabo ele não pôde deixar de estar presente.
Esta condição, que entre o mais nos arreda da disciplina Depois, para além do art. 6.º, da Lei n.º 61/2013, é toda
das contra-ordenações ambientais, em que o agente pode a disciplina da mesma Lei que nos revela uma pretensão
ser responsabilizado pelo crime e cumulativamente pela de regulamentação global do “vandalismo”11 em questão,
contra-ordenação estabelece um regime de subsidiariedade nas vertentes da autorização e licenciamento, prevenção,
para a contra-ordenação. repressão, incluindo responsabilização de menores, re-
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moção dos estragos, processo, ou destino do montante das entre si e a degradação de edifícios ou carruagens, por-
das coimas. que é disso que principalmente se trata, pode ser combatida.
Quanto ao carácter subsidiário das contra-ordenações Basta pensar que a remoção ou reparação que se imponha
previstas tal não significa mais, a nosso ver, que a introdu- poderem ser levadas a cabo logo, por serviços públicos, se
ção de uma válvula de segurança para situações em que a bem que, naturalmente, à custa dos responsáveis.
acção “descaracterize, altere, manche ou conspurque”12 A conjugação destes elementos de interpretação aponta
e, para além disso, atinja a substância da coisa ou impeça a nosso ver para a inevitabilidade de se ver revogado o
a sua função.13 art. 212.º, n.º 1 do CP no segmento relativo à desfiguração,
O elemento histórico de interpretação não representa quando realizada por meio de grafito, acção prevista no
um argumento suficientemente importante para sustentar art. 6.º da Lei n.º 61/2013.”
a tese da não revogação. Por conseguinte, concederia provimento ao recurso; e
Poderá dizer-se que, no anteprojecto da proposta de fixaria a seguinte jurisprudência:
lei,14 o art. 6.º continha a expressão “desfigure”, que de-
pois foi eliminada. Mas esta expressão integrava-se num “A Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, revogou ta-
conjunto assim composto: “descaracterize, altere, desfi- cita e parcialmente o n.º 1, do art. 212.º, do Código
gure, adultere, manche ou conspurque”. A redacção que Penal, estando em causa a simples desfiguração de
passou para a Lei foi: “descaracterize, altere, manche uma coisa por meio de grafito”
ou conspurque”. Eliminou-se não só “desfigure” como Lisboa, 26 de Setembro de 2018. — António Pires Hen-
“adultere” e percebe-se bem porquê: “descaracterize” ou riques da Graça.
“desfigure”, significam praticamente o mesmo, tal como
“altere” e “adultere” são conceitos demasiado próximos. 1
Foram detectados mais dois acórdãos que abordam a matéria dos
A multiplicação de expressões complicava, sem se obviar grafitos (acórdão de 4/11/2009, do Tribunal da Relação do Porto, do
a uma boa dose de redundância. Pº 129/07.4PGMTS.P1, e acórdão de 14/6/2017, da mesma Relação
Quanto à introdução na Lei n.º 61/2013, da expressão do Porto, do Pº 4/14.6PMPRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
que salvaguarda a possibilidade de aplicação de sanção Porém, tais acórdãos foram proferidos ao abrigo da legislação em vigor
anteriormente à Lei n.º 61/2013.
mais grave, por força de outra disposição legal, e que 2
Cf. Eduardo Norte Santos Silva in “Introdução ao Estudo do Di-
na aludida Exposição de Motivos já se referia,15 tal não reito”, I vol., Sintra 1998, págs. 171 e segs., que neste particular se-
constitui razão que abale o antes defendido. guiremos.
3
Na verdade, foi à data pedido Parecer à Procuradoria- Em matéria de revogação da lei podem ver-se também: Galvão
Telles, in “Introdução ao Estudo do Direito”, vol. I, pág. 102 e segs.;
Geral da República (PGR)16, pedido que alertava para as Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitima-
“dificuldades de relacionamento com o ordenamento penal dor”, Coimbra, 1996, pág. 164 e segs.; Castro Mendes, in “Introdução
vigente” a propósito da previsão na lei penal da conduta ao Estudo do Direito”, Lisboa, 1977, pág. 162 e segs.; Pires de Lima
“desfigurar”. Refere-se, em tal parecer: e Antunes Varela, in“Código Civil Anotado”, vol. I, Coimbra, 1987,
pág. 56 e segs., ou Oliveira Ascensão, in “O Direito — Introdução e
“Ora, com a redacção introduzida pelo artigo 6.º Teoria Geral”, 13.ª edição, Almedina, pág. 310 e segs..
4
do diploma legal em apreciação, claramente há uma Ob. cit. na nota 5, pág. 186
5
revogação tácita do art. 213.º, n.º 1, als. a) a e), na Cf. P. P. de Albuquerque, in “Comentário do Código Pernal”, UCE,
3.ª edição, pág. 833.
parte relativa à actividade de desfiguração, passando 6
Cf. Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código
a existir um mero ilícito de ordenação social numa Penal”, II vol., pág. 219 e 220.
actividade que seria, obrigatoriamente, punida com O autor cita depois, na ilustração do que apelida de “fronteira de
pena de prisão compreendida entre os 2 e os 8 anos bagatelas”, um conjunto de exemplos que ficam aquém desse limiar.
È o caso de uma criança pisar a relva de um jardim, gravar o nome na
(2). [...] Vislumbra-se, claramente, no diploma legal em casca de um robusta árvore, fazer sublinhados dispersos num livro.
apreciação, que o legislador pretende intervir em acções Debruça-se a seguir sobre situações de esvaziamento de pneus em que,
menos graves, e cuja natureza é de difícil integração consoante as circunstâncias, poderá haver ou não crime.
7
no conteúdo conceptual da prática do crime de dano, 8
Idem, pág. 222.
o qual já se caracteriza pela previsão de modalidades Disponível, juntamente com todo o processo legislativo e respectivos
pareceres, em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Pagi-
de acção de maior gravidade e que atingem o âmago e nas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37808.
as características inerentes ao próprio bem.” 9
Cf. Miguez Garcia e Castela Rio in “Código Penal Parte Geral e
Especial”, 2.ª edição, Almedina, sobretudo pág. 939 e segs.
10
Saber se esta preocupação com a revogação recebeu Idem, pág. 941
11
Expressão da Exposição de Motivos do ante-projecto de proposta
do legislador uma resposta cabal que a afastasse só pode de lei.
receber uma resposta negativa. 12
Das alíneas a), b) e c) do art. 6.º da Lei n.º 61/2013.
Mas sempre se dirá que, em termos de teleologia da 13
Pense-se na pintura de sinais de trânsito que impeça a sua per-
norma, especificamente do art. 6.º da Lei n.º 61/2013, no cepção.
14
segmento relativo aos grafitos, uma vez afastada a possi- “Link” da nota 12.
15
Aí se diz quanto à responsabilidade contra-ordenacional, “censura
bilidade de responsabilização penal nos termos aludidos, esta que não exclui, evidentemente, a eventual aplicação, nos casos
fica um largo espectro de aplicação de contra-ordenações suscetíveis de qualificação como crime, das respetivas disposições da
para os casos que afinal são os mais frequentes. legislação penal.”
Agiliza-se o sistema com a participação da autoridade 16
Disponível no “link” já indicado.
administrativa, aplica-se um conjunto de normas articula- 111741674
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