Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 204

Data
2017-10-01

Texto integral (10 831 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 23 de outubro de 2017 Número 204 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 238/2017: Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização do mercado do gás engarrafado, por forma a reduzir a diferença existente entre o preço de referência e o preço médio de venda ao público 5760 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 309/2017: Portaria que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas (FIEQUIMETAL). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5760 Portaria n.º 310/2017: Portaria que determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5761 Portaria n.º 311/2017: Portaria que determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANICP — Associa- ção Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras. . . . . . . . . . . . 5762 Portaria n.º 312/2017: Portaria que determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio por grosso) . . . . 5763 Portaria n.º 313/2017: Portaria que determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Por- tuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5764 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2017/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5765 5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (anexo A do Relatório Único do GEP) de 2015, estão abran- gidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de Resolução da Assembleia da República n.º 238/2017 trabalho aplicáveis no mesmo setor 3271 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO) excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 72 % homens Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização do mercado e 28 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, do gás engarrafado, por forma a reduzir a diferença existente entre o preço de referência e o preço médio de venda ao público o estudo indica que para 2686 TCO (82 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 nerações convencionais enquanto para 585 TCO (18 % do do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos que: quais 56 % são homens e 44 % são mulheres. Quanto ao 1 — Reforce a fiscalização do mercado do gás engarra- impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- fado, por forma a reduzir a diferença existente entre o preço ções representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial de referência e o preço médio de venda ao público. do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores 2 — Promova um estudo que permita, a médio prazo, cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva distinguir a energia que é consumida para aquecimento e da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade arrefecimento, da restante, de modo a que, no futuro, estes social o estudo indica que não existe impacto no leque consumos específicos e a fiscalidade a eles associada possa salarial. ser diferenciada. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 3 — Avalie o peso do imposto sobre os produtos petro- fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- líferos e energéticos (ISP) de forma a avaliar o impacto de niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do uma possível descida no preço final do gás engarrafado. Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito 4 — Crie condições para a abertura do mercado de gás da convenção e o termo do prazo máximo para emissão de botija, por forma a colmatar a ausência de dinâmica da portaria de extensão, com produção de efeitos ao início concorrencial que atualmente se verifica, de acordo com do mês em causa. as recomendações da Autoridade da Concorrência. Considerando ainda que a convenção coletiva regula Aprovada em 20 de setembro de 2017. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Ferro Rodrigues. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro E SEGURANÇA SOCIAL de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Portaria n.º 309/2017 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- de 23 de outubro ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- rações do contrato coletivo em causa. Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Car- tão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Meta- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho lúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Gráfica, Imprensa, Energia e Minas (FIEQUIMETAL). Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de O contrato coletivo e suas alterações entre a Associação 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, micas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Imprensa, Energia e Minas (FIEQUIMETAL), publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) Artigo 1.º n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, e n.º 25, de 8 de julho de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores 1 — As condições de trabalho constantes do contrato que no território nacional se dediquem às atividades de coletivo e suas alterações, em vigor, entre Associação fabricação, retoma, reciclagem e transformação de papel e Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a cartão e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí- associações que o outorgaram. micas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, As partes requereram a extensão do contrato coletivo Imprensa, Energia e Minas (FIEQUIMETAL), publicados, e suas alterações na mesma área geográfica e âmbito de respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) atividade às relações de trabalho, não abrangidas, entre n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, e n.º 25, de 8 de julho de empregadores e trabalhadores das profissões e categorias 2017, são estendidas no território do continente: profissionais previstas na convenção. a) Às relações de trabalho entre empregadores não Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores filiados na associação de empregadores outorgante que se previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, dediquem às atividades de fabricação, retoma, reciclagem de 9 de junho de 2017. Segundo os Quadros de Pessoal e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 5761 serviço das profissões e categorias profissionais previstas Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das na convenção; remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os tra- na associação de empregadores outorgante que exerçam balhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- e igualdade social o estudo indica que não existe impacto sionais previstas na convenção, não filiados na associação no leque salarial. sindical outorgante. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do a normas legais imperativas. Código do Trabalho, foi tido em conta as datas do depósito das convenções e o termo do prazo máximo para emissão Artigo 2.º da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia O artigo 515.º do Código de Trabalho, relativo ao princí- após a sua publicação no Diário da República. pio da subsidiariedade, só admite a emissão de portaria de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão para as relações de trabalho não abrangidas por previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho nego- agosto de 2017. cial. Esta norma imperativa determina, consequentemente, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- a inaplicabilidade das portarias de extensão às relações dal Cabrita, em 12 de outubro de 2017. de trabalho que no mesmo âmbito sejam ou venham a ser abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva de Portaria n.º 310/2017 trabalho negociais, sem necessidades de norma expressa no seu articulado. Não obstante o âmbito da presente extensão de 23 de outubro clarifica-se, à semelhança da portaria anterior, que a mesma não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos ins- Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre critos na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão do Comércio, Escritórios e Serviços e nem na Federação (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma associação tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Energia e Minas — FIEQUIMETAL, cujas relações de Serviços — FETESE. trabalho sejam abrangidas por instrumento de regulamen- As alterações do contrato coletivo entre a Associação tação coletiva de trabalho negocial, em consonância com Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a o referido princípio. Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor- Considerando ainda que os regimes das referidas tes — COFESINT e outra, e entre a mesma associação de convenções são substancialmente idênticos procede-se, empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria conjuntamente, à extensão. e Serviços — FETESE, respetivamente, publicados no Embora as convenções tenham área nacional, a extensão Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24, de 29 de de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete junho de 2017, e n.º 25, de 8 de julho de 2017, abrangem aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente as relações de trabalho entre empregadores que no território extensão só pode ser aplicável no território do conti- nacional se dediquem à fabricação ou transformação ou nente. comercialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente serviço, uns e outros representados pelas associações que extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 os outorgaram. de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição As partes signatárias requereram a extensão das alte- por parte dos interessados. rações das convenções coletivas às relações de trabalho Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- entre empregadores filiados na associação de empregadores ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- e categorias profissionais previstas nas convenções, não rações do contrato coletivo em causa. representados pelas associações sindicais outorgantes. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de pelos instrumentos de regulamentação coletiva de tra- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º balho aplicáveis no mesmo setor 189 trabalhadores por do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 87 % são 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: homens e 13 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 143 TCO (76 % do Artigo 1.º total) as remunerações devidas são iguais ou superiores 1 — As condições de trabalho constantes das alterações às remunerações convencionais enquanto para 46 TCO dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa de (24 % do total) as remunerações são inferiores às conven- Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sin- cionais, dos quais 89 % são homens e 11 % são mulheres. dicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT 5762 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a nerações convencionais enquanto para 116 TCO (7,5 % Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FE- do total) as remunerações são inferiores às convencio- TESE, respetivamente, publicados no Boletim do Trabalho nais, dos quais 95,7 % são homens e 4,3 % são mulheres. e Emprego (BTE) n.º 24, de 29 de junho de 2017, e n.º 25, Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das de 8 de julho de 2017, são estendidas no território do con- remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa tinente às relações de trabalho entre empregadores filiados salarial do total dos trabalhadores e de 5 % para os traba- na associação de empregadores outorgante que se dediquem lhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na à fabricação ou transformação ou comercialização de pa- perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e pel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões igualdade social o estudo indica que não existe impacto e categorias profissionais previstas nas convenções, não no leque salarial. representados pelas associações sindicais outorgantes. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete filiados em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- apenas é aplicável no território do continente. viços e na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos cujas relações de trabalho sejam abrangidas por instru- interessados. mento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho. fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Artigo 2.º Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria após a sua publicação no Diário da República. de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária dia do mês em causa. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- agosto de 2017. ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- rações do contrato coletivo em causa. dal Cabrita, em 12 de outubro de 2017. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Portaria n.º 311/2017 n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no de 23 de outubro Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de ANICP — Associação Nacional dos Industriais de Conservas Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, de Peixe e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras. Artigo 1.º As alterações do contrato coletivo entre a ANICP — As- As condições de trabalho constantes das alterações do sociação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe contrato coletivo entre a ANICP — Associação Nacional e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT — Fe- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi- e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego das, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2017, com retificação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto publicada no mesmo Boletim n.º 33, de 8 de setembro de de 2017, com retificação publicada no mesmo Boletim 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregado- n.º 33, de 8 de setembro de 2017, são estendidas no terri- res que no território nacional se dediquem à indústria de tório do continente: conservas de peixe por azeite, molhos e salmoura e traba- lhadores ao seu serviço, representados pelas associações a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- que o outorgaram. dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- A FESAHT requereu a extensão das alterações da con- quem à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos venção. e salmoura, e trabalhadores ao seu serviço das profissões Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores e categorias profissionais previstas na convenção; previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- na associação de empregadores outorgante que exerçam rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos a atividade económica referida na alínea anterior e traba- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- aplicáveis no mesmo setor 1552 trabalhadores por conta fissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os prati- cantes e aprendizes e o residual, sendo 14,6 % homens e Artigo 2.º 85,4 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1436 TCO (92,5 % do total) as 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- após a sua publicação no Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 5763 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária mércio, Escritórios e Serviços, na sequência da oposição previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de da Federação sindical, mantém-se a referida exclusão. setembro de 2017. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete dal Cabrita, em 12 de outubro de 2017. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Portaria n.º 312/2017 extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de de 23 de outubro 22 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do (ADIPA) — e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técni- Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações cos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE do contrato coletivo em causa. (comércio por grosso). Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho As alterações do contrato coletivo entre a Associação n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Ser- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de viços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, pu- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º blicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de de 8 de julho de 2017, abrangem no território nacional as Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, relações de trabalho entre os empregadores que exerçam a 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, Artigo 1.º armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e ex- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações portação de azeites, e trabalhadores ao seu serviço, uns e do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores outros representados pelas associações que as outorgaram. de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato As partes requereram a extensão das alterações da con- dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- venção às relações de trabalho entre empregadores e tra- tauração e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do balhadores não representados pelas associações outor- Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2017, são gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma estendidas no território do continente: atividade. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores liados nas associações de empregadores outorgantes que previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- distribuição de produtos alimentares por grosso, distribui- rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos ção de bebidas, armazenagem, importação e exportação pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba- de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, lho aplicáveis no mesmo setor 7657 trabalhadores por importação e exportação de azeites, e trabalhadores ao seu contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os serviço das profissões e categorias profissionais previstas praticantes e aprendizes e o residual, sendo 65 % homens na convenção; e 35 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados o estudo indica que para 4185 TCO (55 % do total) as nas associações de empregadores outorgantes que exer- remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- çam a atividade económica referida na alínea anterior e nerações convencionais enquanto para 3472 TCO (45 % trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias do total) as remunerações são inferiores às convencio- profissionais previstas na convenção, não filiados na as- nais, dos quais 62 % são homens e 38 % são mulheres. sociação sindical outorgante. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalha- na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % dores filiados em sindicatos representados pela FEP- para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis cio, Escritórios e Serviços. de coesão e igualdade social, o estudo indica que não 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias existe impacto no leque salarial. a normas legais imperativas. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- Artigo 2.º niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia da convenção e o termo do prazo máximo para emissão após a sua publicação no Diário da República. da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária do primeiro dia do mês em causa. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Considerando que a anterior extensão não se aplica a agosto de 2017. trabalhadores filiados em sindicatos representados pela O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos de Co- dal Cabrita, em 18 de outubro de 2017. 5764 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 Portaria n.º 313/2017 emissão da portaria de extensão, alegando, em síntese, que tem convenção própria celebrada com a mesma associação de 23 de outubro de empregadores. Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Tra- a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — balho, a extensão não é aplicável às relações de trabalho APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento e Transportes — COFESINT e outra. de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não As alterações do contrato coletivo entre a Associação obstante, atendendo ao âmbito da extensão previsto na Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que assiste à Federação Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor- sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores tes — COFESINT e outra, publicadas no Boletim do Traba- filiados em sindicatos por esta representados, procede-se lho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2017, abrangem no à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos território nacional as relações de trabalho entre emprega- trabalhadores. dores que se dediquem à atividade industrial farmacêutica Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º pelas associações que o outorgaram. do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato As partes signatárias requereram a extensão das alte- coletivo em causa. rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do setor de atividade a todos os empregadores não filiados Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho na associação de empregadores outorgante e trabalhadores n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no previstas na convenção, representados pelas associações Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de sindicais outorgantes. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º No entanto, a presente extensão segue os mesmos termos do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de das anteriores extensões de forma a manter, na medida Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, do possível, o estatuto laboral existente nas empresas. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, Artigo 1.º de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- rio Único/Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos 1 — As condições de trabalho constantes das alterações pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba- do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da In- lho aplicáveis no mesmo setor 4536 trabalhadores por dústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação de Sin- contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os dicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT praticantes e aprendizes e o residual, sendo 38 % homens e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, e 62 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, n.º 29, de 8 de agosto de 2017, são estendidas no território o estudo indica que para 3290 TCO (72,5 % do total) as do continente: remunerações devidas são iguais ou superiores às remune- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- rações convencionais, enquanto para 1246 TCO (27,5 % liados na associação de empregadores outorgante que se do total) as remunerações são inferiores às convencio- dediquem à atividade industrial farmacêutica, e trabalhado- nais, dos quais 32 % são homens e 68 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % previstas na convenção; na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão na associação de empregadores outorgante que exerçam a alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu de coesão e igualdade social, o estudo indica que não serviço, das profissões e categorias profissionais previstas existe impacto no leque salarial. na convenção, não representados pela associação sindical De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na outorgante. fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito filiados nos sindicatos representados pela Federação Inter- da convenção e o termo do prazo máximo para emissão sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia do primeiro dia do mês em causa. e Minas — FIEQUIMETAL. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Artigo 2.º aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia apenas é aplicável no território do continente. após a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de 15 de setembro de 2017, na sequência do qual a Federação setembro de 2017. Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléc- tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Energia e Minas — FIEQUIMETAL deduziu oposição à dal Cabrita, em 19 de outubro de 2017. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 5765 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Presidência do Governo n.º 16/2015/M, de 19 de agosto 1 — São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2017/M 12.º, 16.º e 17.º bem como o Anexo II do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, os de 19 de agosto, que aprova quais passam a ter a seguinte redação: a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde «Artigo 1.º O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, procedeu à alteração do Decreto Regulamen- [...] tar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprovou a 1 — A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente organização e funcionamento do XII Governo Regional designada por SRS, é o departamento do Governo Re- da Madeira, introduzindo alterações designadamente ao gional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do De- nível da Secretaria Regional da Saúde. creto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de À Secretaria Regional da Saúde são acometidas compe- maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional tências no domínio da Proteção Civil que se encontravam n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos e organização interna constam dos artigos seguintes. 2 — A SRS tem por missão definir a política regional Sociais, operando-se assim a transição do Serviço Regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as corres- de Proteção Civil, IP-RAM, para a Secretaria Regional pondentes funções normativas, promover a respetiva da Saúde. execução e avaliar os resultados. Acresce ainda que, ao nível da Saúde no âmbito da administração indireta, é intenção do XII Governo Re- Artigo 2.º gional da Madeira reunir numa única entidade a regu- lação e a gestão do Sistema de Saúde; neste contexto, [...] estas atribuições ficam acometidas ao Instituto de Ad- Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS: ministração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, que a) Assegurar as ações necessárias à formulação, exe- passa a designar-se de Instituto de Administração da cução, acompanhamento e avaliação das políticas de Saúde, IP-RAM. saúde e proteção civil; Esta reestruturação e as novas atribuições implicam b) Exercer, em relação aos serviços e instituições pú- necessariamente a reformulação da orgânica deste Depar- blicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de tamento Governamental, de forma a dotá-lo da estrutura direção, regulamentação, planeamento, financiamento, organizativa adequada ao exercício das suas competên- orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e cias. inspeção nos termos da lei; Neste contexto, o presente diploma disciplina a organi- c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e zação e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas por forma que esta possa com a maior qualidade, eficácia pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da e eficiência servir os cidadãos. proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvi- dos, nos termos da lei; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º d) Promover e adotar as ações necessárias de pro- e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República teção civil para a segurança das pessoas e bens, em Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do articulação com as demais entidades com competência artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região nesta matéria. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e Artigo 3.º 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º [...] do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1— ..................................... n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e republicado em anexo 2— ..................................... ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de a) Definir e orientar a política do Governo Regional janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, nos setores de atividade referidos no artigo anterior de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Re- e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento; gional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, o Governo Regional b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira decreta o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma procede à primeira alteração ao i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde. 3— ..................................... 5766 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 Artigo 5.º 2 — As atribuições, competências, orgânica e funcio- [...] namento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio. 1 — A SRS compreende os seguintes serviços da 3 — O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Con- administração direta: selho Diretivo composto por um Presidente, um Vice- -Presidente e um Vogal. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) Artigo 16.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1 — A dotação de lugares de cargos de direção su- 4 — (Revogado.) perior da administração indireta da SRS consta do Ane- xo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 6.º 2— ..................................... [...] Artigo 17.º Integram a administração indireta da Região Au- tónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Criação e reestruturação de serviços Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional 1— ..................................... de Proteção Civil, IP-RAM. a) (Revogada.) Artigo 8.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2 — O Instituto de Administração da Saúde e Assun- 1— ..................................... tos Sociais, IP-RAM, passa a designar-se de Instituto 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Ga- de Administração da Saúde, IP-RAM. binete nos termos do disposto no artigo 11.º do De- 3 — As referências legais feitas ao Instituto de Ad- creto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de ministração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional consideram-se feitas ao Instituto de Administração da n.º 9 /2017/M, de 21 de agosto, a designar por des- Saúde, IP-RAM. pacho do Secretário Regional, compreendendo ainda Artigo 18.º as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta [...] dependência. 3— ..................................... 1 — (Revogado.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Anexo II da Orgânica da Secretaria Regional c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «ANEXO II Dirigentes dos organismos da administração indireta 4— ..................................... 5— ..................................... Número de lugares Artigo 12.º Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 2 Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM Cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 3» 1 — O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE, IP- Artigo 3.º -RAM, tem por missão: Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Regulamentar as condições técnicas para a adequada prestação de Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com a seguinte cuidados de saúde, planear e programar a política re- redação: gional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como «Artigo 12.º-A assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS; 1 — O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e hu- adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, manos da Secretaria Regional da Saúde e dos servi- criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, ços públicos de saúde, bem como todo o processo de de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- contratualização pública, privada e social, respetiva nais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de monitorização e controlo. março, é um serviço público personalizado com autonomia Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 5767 administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regu- prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou lamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de situações, socorrendo pessoas e protegendo bens. 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna 2 — As atribuições, competências, orgânica e funciona- constam dos artigos seguintes. mento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio. 2 — A SRS tem por missão definir a política regional 3 — O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho no setor da saúde e proteção civil e exercer as corres- diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por pondentes funções normativas, promover a respetiva um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a execução e avaliar os resultados. diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.» Artigo 2.º Atribuições Artigo 4.º Norma revogatória Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS: São revogados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 5.º, a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execu- o artigo 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 1 do ção, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde artigo 18.º, a subsecção II e o Anexo I do Decreto Regu- e proteção civil; lamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto. b) Exercer, em relação aos serviços e instituições pú- blicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de Artigo 5.º direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e ins- Republicação peção, nos termos da lei; É republicada em anexo ao presente diploma, do qual c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fis- faz parte integrante, a Orgânica da Secretaria Regional calização relativamente às atividades desenvolvidas pelo da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com as alterações intro- civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos ter- duzidas pelo presente diploma. mos da lei; d) Promover e adotar as ações necessárias de proteção Artigo 6.º civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria. Produção de efeitos Os artigos 6.º e 12.º-A produzem efeitos a partir de 27 de Artigo 3.º julho de 2017. Competências Artigo 7.º 1 — A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Entrada em vigor Secretário Regional da Saúde, ao qual são genericamente O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao atribuídas as competências para a realização das atribuições da sua publicação. referidas no artigo anterior. 2 — São, em particular, competências do Secretário Aprovado em Conselho do Governo Regional, de 21 de Regional: setembro de 2017. a) Definir e orientar a política do Governo Regional nos O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar chado de Albuquerque. os respetivos planos de desenvolvimento; Assinado em 3 outubro de 2017. b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da adminis- tração direta, no domínio da SRS; Publique-se. c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre O Representante da República para a Região Autónoma os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei; ANEXO d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições par- (a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular) ticulares de solidariedade social com objetivos de saúde Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei; e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as CAPÍTULO I respetivas coimas e exercer as demais competências do Natureza, missão, atribuições e competências ilícito de mera ordenação social relativamente às unida- des, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de Artigo 1.º atribuição da SRS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos Natureza e missão do setor social com objetivos de saúde, com poderes para 1 — A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente a determinação do respetivo encerramento, nos termos designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da lei; 5768 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 f) Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias CAPÍTULO III respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos Dos serviços serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções SECÇÃO I que aos casos couberem, nos termos da lei; Serviços da administração direta g) Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de SUBSECÇÃO I cuidados de saúde; h) Exercer a tutela relativamente às instituições parti- Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário culares de solidariedade social com objetivos de saúde, Regional e serviços dependentes nos termos da lei; i) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua Artigo 8.º competência; Gabinete do Secretário Regional j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei. 1 — O Gabinete do Secretário Regional, adiante de- signado abreviadamente por Gabinete, tem por missão 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas com- coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando petências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos a planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, serviços da administração direta e indireta, no domínio financeiro e administrativo necessários ao exercício das da SRS. suas competências. 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Ga- binete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto CAPÍTULO II Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, al- Estrutura orgânica terado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, a designar por despacho do Secretário Artigo 4.º Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. Estrutura geral 3 — São atribuições do Gabinete: A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e ad- integrados na administração direta, de organismos inte- ministrativamente o Secretário Regional; grados na administração indireta e de entidades no setor b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado empresarial da Região Autónoma da Madeira. dos órgãos e serviços que integram a SRS; c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente Artigo 5.º a interligação desta Secretaria Regional; Serviços da administração direta d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- pacho do Secretário Regional; 1 — A SRS compreende os seguintes serviços da ad- e) Promover as boas práticas de gestão de documentação ministração direta: nos serviços da SRS e proceder à recolha, tratamento e a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços de- conservação dos arquivos; pendentes. f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferi- b) (Revogada.) das à Unidade de Gestão nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio; 2 — A SRS compreende ainda o Conselho Regional g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas da Saúde. e ou delegadas pelo Secretário Regional. 3 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das com- 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe petências do Secretário Regional. do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto 4 — (Revogado.) nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências delegadas por despacho. Artigo 6.º 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Serviços da administração indireta Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Ga- binete para o efeito designado pelo Secretário Regional. Integram a administração indireta da Região Au- tónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Artigo 9.º Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. Organização interna do Gabinete do Secretário Regional da Saúde Artigo 7.º 1 — A organização interna do Gabinete adota o modelo Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira de estrutura hierarquizada e compreende as unidades or- gânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superin- dependência do Secretário Regional, com exceção da Uni- tendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma dade de Gestão, que funciona na direta dependência do da Madeira, E. P. E. Chefe do Gabinete. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 5769 2 — A organização interna a que se refere o número 3 — O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e um Vogal. pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 12.º-A 3 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM a organização interna dos serviços do Gabinete do Secre- tário Regional da Saúde, mantém-se em vigor a Portaria 1 — O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, Conjunta n.º 110/2012, de 14 de agosto, e o Despacho adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, n.º 9/2012, de 22 de agosto. criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Re- SUBSECÇÃO II gionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com (Revogada.) autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações Artigo 10.º de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas (Revogado.) e protegendo bens. 2 — As atribuições, competências, orgânica e funcio- SUBSECÇÃO III namento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio. Missão do órgão consultivo 3 — O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Artigo 11.º Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção Conselho Regional da Saúde superior de 1.º grau e de 2.º grau. 1 — O Conselho Regional da Saúde, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que CAPÍTULO IV tem por missão emitir pareceres no âmbito da defini- ção, implementação e acompanhamento das políticas de Pessoal saúde, por solicitação do Secretário Regional da Saúde, órgão que será presidido pelo Secretário Regional da Artigo 13.º Saúde. Sistema de gestão de pessoal 2 — A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS constarão de decreto 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração regulamentar regional, nos termos da lei. direta da SRS rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Re- gional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo SECÇÃO II Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, Missão dos serviços da administração indireta e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro. Artigo 12.º 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na con- Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM centração na Secretaria Regional dos trabalhadores com 1 — O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, relação jurídica de emprego público constituída por tempo adiante designada abreviadamente por IASAÚDE, IP- indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas car- -RAM, enquanto Instituto Público, tem por missão: reiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades com as necessidades verificadas, por despacho do Se- de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as cretário Regional. condições técnicas para a adequada prestação de cuidados 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são de saúde, planear e programar a política regional para a integrados no sistema centralizado da SRS, através de lista qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a nominativa aprovada por despacho do Secretário Regio- elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do nal e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e inter- Autónoma da Madeira. nacionais da SRS; 4 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig- b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e hu- nadamente, aos seguintes princípios: manos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços a) A afetação determina a competência do dirigente públicos de saúde, bem como todo o processo de contratua- máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos lização pública, privada e social, respetiva monitorização no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente e controlo. avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade; 2 — As atribuições, competências, orgânica e funcio- b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo namento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista próprio. a afetação, sempre que se verifique a alteração de circuns- 5770 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o Artigo 18.º justificar; Produção de efeitos c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba- lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado 1 — (Revogado.) de gestão é feito para a SRS, sem prejuízo de ser deter- 2 — A criação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo minado, no aviso de abertura do procedimento concursal anterior produz efeitos com a entrada em vigor do decreto ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto Artigo 19.º de trabalho se encontra previsto. Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço Artigo 14.º 1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de Regime de pessoal maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional estabelecido para os trabalhadores que exercem funções da Saúde. públicas. 2 — Até à aprovação da organização interna dos Artigo 15.º serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número ante- Carreiras subsistentes rior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo -se 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- a comissão de serviço do respetivo titular de cargo tentes de coordenador da SRS e de chefe de departamento dirigente. é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 3 — A transição do serviço a que se refere o n.º 1 será n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de acompanhada pela correspondente transição do pessoal Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, afeta ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da da Inclusão e Assuntos Sociais, e será publicada na 2.ª sé- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis rie do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Artigo 20.º dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. Referências 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Todas as referências legais ou regulamentares feitas à integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em matéria de do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. saúde entendem-se feitas à SRS. CAPÍTULO V Artigo 21.º Disposições finais e transitórias Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional Artigo 16.º n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Re- Dotação de cargos de direção gulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — A dotação de lugares de cargos de direção superior 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regu- presente diploma, do qual faz parte integrante. lamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, no 2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter- respeitante às normas de qualquer natureza que se pren- média de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que dam com as atribuições nos setores da segurança social, funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta emprego, proteção civil, habitação, defesa do consumidor, do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte in- depende da entrada em vigor do diploma que contenha tegrante. a orgânica do departamento governamental responsável Artigo 17.º pelos referidos setores. Criação e reestruturação de serviços Artigo 22.º 1 — São criados: Entrada em vigor a) (Revogada.) b) Conselho Regional da Saúde. 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no ar- 2 — O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos tigo 18.º e no número seguinte. Sociais, IP-RAM, passará a designar-se de Instituto de 2 — O artigo 13.º produz efeitos a partir da publica- Administração da Saúde, IP-RAM. ção da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo 3 — As referências legais feitas ao Instituto de Ad- normativo. ministração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, ANEXO I consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM. (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 5771 ANEXO II ANEXO III Dirigentes dos organismos da administração indireta Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 3 5772 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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