Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 204
- Data
- 2018-10-01
Texto integral (14 218 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 23 de outubro de 2018 Número 204
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 84/2018:
Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos,
transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5048
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018:
Cria o grupo de acompanhamento da implementação da reforma do modelo de gestão dos meios
aéreos e define o modelo de transição do comando e gestão centralizados dos meios aéreos de
combate a incêndios rurais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5059
Finanças, Saúde e Economia
Portaria n.º 284/2018:
Estabelece o procedimento de autorização de introdução de novos produtos do tabaco no mer-
cado e fixa a respetiva taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5060
Cultura e Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 285/2018:
Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir em 2018 às
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5062
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 202, de 19 de outubro
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 72-AD/2018:
Nomeia o Tenente-General José Nunes da Fonseca para o cargo de Chefe do Estado-Maior
do Exército, bem como confirmada a sua promoção a General . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5038-(2)
5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Nesse sentido, a referida Diretiva estabelece os com-
promissos nacionais de redução das emissões atmosféri-
Decreto-Lei n.º 84/2018 cas antropogénicas de SO2, NOx, COVNM, NH3 e PM2,5
e prevê a obrigação de elaboração, adoção e execução de
de 23 de outubro programas nacionais de controlo da poluição do ar, que
deverão contemplar a definição das medidas a aplicar
O Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, que as- nos setores relevantes neste domínio, em particular no
segurou a transposição da Diretiva n.º 2001/81/CE, do da agricultura, mas também, nos setores da energia, da
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro indústria, do transporte rodoviário e por via navegá-
de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite vel interior e no âmbito da utilização do aquecimento
nacionais de emissão de determinados poluentes atmos- doméstico, de máquinas móveis não rodoviárias e dos
féricos, ao definir limites para as emissões anuais totais solventes, e, ainda, as obrigações relativas à monito-
a partir de 2010 de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de rização dos efeitos das emissões destes poluentes nos
azoto (NOX), compostos orgânicos voláteis não metâni- ecossistemas e à comunicação dos resultados de tal
cos (COVNM) e amoníaco (NH3), contribuiu significa- monitorização.
tivamente para a redução das emissões antropogénicas Faz-se notar que as medidas a aplicar à agricultura de-
atmosféricas, mas não eliminou os impactes negativos e vem contribuir de forma significativa para a redução das
os riscos resultantes destas emissões para a saúde humana emissões de NH3 e de partículas finas, garantindo-se, no
e para o ambiente. entanto, a salvaguarda das pequenas e muito pequenas
Neste enquadramento, a revisão da política da União explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias, a fim de
Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo limitar, na medida do possível, o aumento dos encargos
para a Europa», apresentada em dezembro de 2013, para que decorram da sua aplicação.
além de visar alcançar, o mais tardar em 2020, o pleno Assim, os compromissos nacionais de redução de emis-
cumprimento das normas adotadas em matéria de quali- sões a que Portugal está vinculado, por força do presente
dade do ar, veio estabelecer novos objetivos estratégicos decreto-lei, para qualquer ano entre 2020 e 2029, são idên-
para o período até 2030, sem descurar o objetivo da União ticos aos assumidos no âmbito do denominado Protocolo
Europeia a longo prazo, de não exceder os valores-guia de Gotemburgo revisto.
recomendados pela Organização Mundial de Saúde para A partir de 2030, os compromissos nacionais deve-
a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que rão basear-se no potencial de redução estimado para cada
definem os limites de tolerância dos ecossistemas. Estado-Membro, de acordo com o relatório sobre Estratégia
Neste domínio importa, igualmente, sublinhar que Por- Temática sobre a Poluição Atmosférica (ETPA 16) e com
tugal é Parte do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a as estimativas nacionais, tendo em vista alcançar o objetivo
Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, político do cômputo total da redução dos efeitos sobre a
Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono saúde até 2030, já refletido na Estratégia Nacional para o
Troposférico, assinado em Gotemburgo, em 1 de dezembro Ar (ENAR 2020), aprovada pela Resolução do Conselho
de 1999, e aprovado pelo Decreto n.º 20/2004, de 20 de de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto.
agosto, e do Protocolo de Gotemburgo, o qual foi revisto A ENAR 2020 deverá, assim, constituir a base do
e alterado, a 4 de maio de 2012, no âmbito da trigésima Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosfé-
sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição rica, a que Portugal está obrigado nos termos da Diretiva
Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, realizada (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho,
em Genebra, dando origem ao denominado Protocolo de de 14 de dezembro de 2016, e que, à semelhança da refe-
Gotemburgo revisto. rida Estratégia, deverá ser objeto de atualização de quatro
As referidas alterações ao Protocolo de Gotemburgo, em quatro anos, já se encontrando a decorrer, no âmbito
aprovadas pelo Decreto n.º 19/2018, de 29 de junho, tendo desta Estratégia, a atualização das projeções constantes do
como referência o ano de 2005, para além de definirem no- Roteiro para a Neutralidade Carbónica.
vos compromissos de redução de emissões no que respeita Para efeitos do cumprimento dos compromissos na-
ao SO2, NOx, COVNM, NH3 e partículas finas (PM2,5), cionais de redução de emissões, o presente decreto-lei
relativamente ao ano 2020 e aos anos seguintes, vieram prevê a possibilidade de recurso a mecanismos de flexibi-
introduzir o conceito de carbono negro nas partículas e a lidade, que permitirão ajustar os requisitos de verificação
necessidade da sua redução, bem como destacar a impor- do cumprimento dos compromissos nacionais, sendo que,
tância da recolha de informação relativamente aos efeitos no domínio do apoio financeiro, as medidas a aplicar têm
adversos das concentrações e de deposições de poluentes enquadramento, nomeadamente, no Programa-Quadro de
atmosféricos na saúde humana e nos ecossistemas, e da Investigação e Inovação dos Fundos Europeus Estruturais
participação das Partes nos programas orientados para os e de Investimento, incluindo o financiamento ao abrigo da
efeitos da poluição. política agrícola comum e dos instrumentos destinados ao
Na esteira do citado Protocolo, a Diretiva (UE) financiamento das medidas ambientais e climáticas, como
2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de é o caso do programa LIFE.
14 de dezembro de 2016, relativa à redução de emissões Por fim, sublinha-se a relevância do Fórum Europeu «Ar
nacionais de certos poluentes atmosféricos, que ora se Limpo», criado pela Comissão Europeia, que conta com a
transpõe, assume particular relevância para a prossecução participação de representantes das autoridades nacionais
dos objetivos da União Europeia nos domínios da qualidade competentes em matéria de qualidade do ar, bem como
do ar, da proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, do setor industrial, da sociedade civil e da comunidade
ao prever a redução dos níveis e da deposição de poluentes científica, visando o intercâmbio de experiências e de boas
atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e de ozono abaixo práticas ao nível local, regional e nacional, conducentes à
das cargas e dos níveis críticos. melhoria da qualidade do ar.
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Assim: c) «Compostos orgânicos voláteis não metânicos» ou
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- «COVNM», todos os compostos orgânicos, com exceção
tituição, o Governo decreta o seguinte: do metano, com capacidade de produzir oxidantes fotoquí-
micos por reação com NOx na presença de luz solar;
Artigo 1.º d) «Compromisso nacional de redução de emissões»,
a obrigação de redução das emissões de uma substância;
Objeto
indica a redução de emissões que, no mínimo, deve ser
1 — O presente decreto-lei fixa os compromissos nacio- efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma
nais de redução de emissões de dióxido de enxofre (SO2), percentagem do total das emissões libertadas durante o
óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não ano de referência (2005);
metânicos (COVNM), amoníaco (NH3) e partículas finas e) «Dióxido de enxofre» ou «SO2», todos os compostos
(PM2,5), para 2020 e 2030, e estabelece a obrigatoriedade de enxofre expressos em SO2, nomeadamente o trióxido
de elaborar, adotar e executar o Programa Nacional de de enxofre (SO3), o ácido sulfúrico (H2SO4) e os compos-
Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA), bem como de tos de enxofre reduzido, designadamente, os sulfuretos
proceder à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica de hidrogénio (H2S), os mercaptanos e os sulfuretos de
nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação dos dimetilo;
respetivos resultados, transpondo para a ordem jurídica na- f) «Emissão», a libertação de substâncias para a atmos-
cional a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e fera a partir de fontes pontuais ou difusas;
do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução g) «Emissões antropogénicas», as emissões atmosféricas
das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos. de poluentes associadas a atividades humanas;
2 — O presente decreto-lei contribui ainda para a pros- h) «Objetivos de qualidade do ar», os valores-limite, os
secução dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para valores-alvo e o limite de concentração de exposição para a
o Ar (ENAR2020), aprovada pela Resolução do Conselho qualidade do ar estabelecidos no Decreto-Lei n.º 102/2010,
de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, e da União de 23 de setembro, na sua redação atual;
i) «Óxidos de azoto» ou «NOx», a soma do monóxido
Europeia, nomeadamente:
de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de
a) Os objetivos de qualidade do ar decorrentes da le- azoto;
gislação nacional e da União Europeia e as melhorias j) «Partículas finas» ou «PM2,5», as partículas com um
conducentes à prossecução do objetivo a longo prazo para diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros
alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as (μm);
orientações da Organização Mundial da Saúde; k) «Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas»,
b) Os objetivos relativos à biodiversidade e aos ecossis- aquelas cuja dimensão económica é inferior ou igual a
temas em consonância com o definido no Sétimo Programa 25 mil € por ano referentes ao valor da produção padrão
de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão total, de acordo com os dados anualmente publicados pelo
n.º 1386/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral l) «Pequenas e muito pequenas explorações agropecuárias
de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver e pecuárias», aquelas cuja atividade pecuária é classificada
bem, dentro dos limites do nosso planeta»; na classe 3 ou na categoria de detenções caseiras, nos termos
c) O objetivo de criação de maiores sinergias entre a do disposto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na
política da qualidade do ar e outras políticas relevantes, sua redação atual;
em particular a climática e a energética. m) «Substâncias precursoras de ozono», NOx, COVNM,
metano e monóxido de carbono;
Artigo 2.º n) «Tetos nacionais de emissão» a quantidade máxima
de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode
Âmbito de aplicação ser emitida a nível nacional durante um ano civil;
1 — O presente decreto-lei aplica-se às emissões dos o) «Tráfego marítimo internacional», viagens marí-
poluentes que constam do anexo I ao presente decreto-lei, timas e em águas costeiras por embarcações marítimas
do qual faz parte integrante, provenientes de todas as fontes de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que
existentes no território continental, na zona económica partem do território de um país e chegam ao território de
outro país;
exclusiva e nas zonas de controlo de poluição.
p) «Zona de controlo de poluição», uma zona marí-
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
tima de extensão inferior ou igual a 200 milhas náuticas a
decreto-lei as emissões das Regiões Autónomas dos Açores contar das linhas de referência, a partir das quais é feita a
e da Madeira. medição da largura do respetivo mar territorial, definida
Artigo 3.º para a prevenção, a redução e o controlo da poluição pro-
Definições veniente das embarcações nos termos das regras e normas
internacionais aplicáveis.
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Carbono negro» ou «CN», partículas de matéria Artigo 4.º
carbonácea que absorvem a luz; Entidades competentes
b) «Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui
a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, 1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:
operações da aeronave que têm lugar a uma altitude infe- a) Coordenar a elaboração e promover a execução
rior a 3000 pés; do PNCPA e das suas subsequentes atualizações, conforme
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o disposto na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, Artigo 6.º
do qual faz parte integrante;
b) Assegurar e coordenar a monitorização nos ecossis- Compromissos nacionais de redução de emissões
temas de água doce; 1 — Os compromissos nacionais de redução de emis-
c) Coordenar e promover, com o apoio do Instituto da sões para o SO2, NOx, COVNM, NH3 e partículas finas
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), (PM2,5), aplicáveis de 2020 a 2029 e a partir de 2030, são
nas matérias da sua competência, a monitorização dos os fixados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual
impactes da poluição atmosférica nos ecossistemas ter- faz parte integrante.
restres; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
d) Transmitir à Comissão Europeia e à Agência Europeia devem ser adotadas as medidas necessárias para limi-
do Ambiente as obrigações de comunicação estabelecidas tar, em 2025, as emissões antropogénicas de SO2, NOx,
no presente decreto-lei. COVNM, NH3 e PM2,5 aos níveis indicativos determinados,
de acordo com a trajetória de redução linear estabelecida
2 — Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrá- entre os níveis de emissão definidos pelos compromissos
ria e Veterinária, I. P.,elaborar o Código de Boas Práticas de redução de emissões para 2020 e os níveis de emissão
Agrícolas para a redução das emissões de NH3, em cola- definidos pelos compromissos de redução de emissões
boração com a Direção-Geral da Agricultura e Desenvol- para 2030.
vimento Rural (DGADR), com vista à adoção de medidas 3 — Caso seja mais eficiente em termos económicos
que assegurem o controlo das emissões de NH3, com base ou técnicos seguir uma trajetória de redução não linear
no código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução e desde que, a partir de 2025, a mesma convirja progres-
das emissões de NH3 publicado em 2014 pela UNECE (Fra- sivamente com a trajetória de redução linear sem afetar
mework Code for Good Agriculture Practice for Reducing os compromissos de redução de emissões para 2030, esta
Ammonia Emissions), que inclua, pelo menos, o estabelecido trajetória deve constar do PNCPA, com referência expressa
na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei. às razões que justificam a sua adoção.
3 — Compete ao Gabinete de Planeamento, Políticas 4 — Caso se verifique a impossibilidade de limitar
e Administração Geral assegurar o acompanhamento da as emissões para 2025, de acordo com a trajetória de
aplicação do código referido no número anterior, e comu- redução determinada nos termos do n.º 2 ou do n.º 3,
nicar à APA, I. P., e à DGADR a informação necessária as razões que justificam a esse desvio, bem como as
à adoção e execução do PNCPA, bem como, os dados medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos
relativos à atividade e aos fatores de emissão associados de redução devem constar dos relatórios informativos
às medidas de redução implementadas, para efeitos do de inventário.
disposto no artigo 11.º 5 — A trajetória adotada nos termos do n.º 3 e a respe-
4 — Compete ao ICNF, I. P.: tiva justificação, bem como os relatórios informativos a que
se refere o número anterior, devem ser transmitidos pela
a) Selecionar, em articulação com a APA, I. P., os lo- APA, I. P., à Comissão Europeia, nos termos do disposto
cais a monitorizar nos ecossistemas terrestres e definir os no artigo 14.º
indicadores tendo em consideração o anexo V ao presente 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, não são
decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a monitori- contabilizadas as emissões:
zação dos impactes da poluição do ar nesses ecossistemas;
b) Prestar à APA, I. P., apoio na coordenação nacional a) Das aeronaves, com exceção do ciclo de descolagem
e no acompanhamento europeu no âmbito das matérias e aterragem;
da sua competência relacionadas com a monitorização b) Provenientes do tráfego marítimo nacional de e para
dos impactes da poluição atmosférica nos ecossistemas as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
terrestres; c) Provenientes do tráfego marítimo internacional;
c) Comunicar à APA, I. P., até 31 de maio de 2022 e, d) De NOx e de COVNM provenientes de atividades
posteriormente, de quatro em quatro anos, a manutenção abrangidas pela Nomenclatura para comunicação (NFR)
ou alteração dos locais de monitorização selecionados nos de 2014, de acordo com o estabelecido nas categorias 3B
termos da alínea a). (Gestão do estrume) e 3D (solos agrícolas) da Convenção
sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Dis-
5 — Compete às Comissões de Coordenação e Desen- tância (CLRTAP).
volvimento Regional proceder à articulação e coordenação
com e entre os municípios, no que se refere às medidas de Artigo 7.º
caráter supramunicipal definidas no PNCPA e que visem
Mecanismo de flexibilidade
a redução de emissões de poluentes para o ar.
6 — Compete aos municípios a coordenação com as 1 — Caso o incumprimento dos compromissos de re-
entidades envolvidas na implementação de medidas de dução fixados no anexo III ao presente decreto-lei, resulte
caráter local que visem a redução de emissões de po- da aplicação de métodos melhorados nos inventários de
luentes para o ar, definidas no PNCPA, designadamente emissões, atualizados de acordo com o conhecimento
as medidas de gestão sustentável da mobilidade urbana científico, os inventários nacionais das emissões anuais
e do transporte de passageiros. podem ser ajustados, de acordo com o disposto na parte 4
do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte
Artigo 5.º integrante.
Proibição
2 — Para efeitos da verificação do cumprimento dos re-
quisitos fixados na parte 4 do anexo IV ao presente decreto-
É proibida a utilização de adubos com carbonato de -lei, os compromissos de redução de emissões para os
amónio. anos de 2020 a 2029 são os estabelecidos nas alterações
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ao Protocolo de Gotemburgo, aprovadas pelo Decreto Artigo 8.º
n.º 19/2018, de 29 de junho.
Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica
3 — No caso de serem usados fatores de emissão ou
metodologias para determinação das emissões provenientes 1 — O PNCPA deve ser elaborado de acordo com o Gui-
de categorias específicas, significativamente diferentes dos dance on the elaboration and implementaion of the initial
que resultam da aplicação do direito da União Europeia em National Air Pollution Control Programmes under the new
matéria de controlo da poluição do ar na fonte, devem aplicar- National Emissions Ceilings Directive (2016/2284/UE) e
-se, a partir de 2025, nos termos das subalíneas ii) e iii) da com a parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei e, sempre
alínea d) do n.º 1 da parte 4 do anexo IV ao presente decreto- que possível, com o disposto na parte 2 do anexo II ao
-lei, as seguintes condições adicionais aos ajustamentos: presente decreto-lei.
2 — A elaboração do PNCPA deve atender ao disposto
a) Demonstração de que os fatores de emissão signi- na Estratégia Nacional para o Ar 2020 e garantir, no que
ficativamente diferentes não resultam da aplicação ou da se refere às medidas setoriais, a articulação com o Sistema
execução a nível nacional do direito da União Europeia; Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), aprovado pela
b) Comunicação à Comissão Europeia da diferença Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26
significativa dos fatores de emissão. de agosto, por forma a assegurar a coerência com outros
planos e programas.
4 — Caso não seja possível, num determinado ano, 3 — O PNCPA deve, ainda, ter em conta as medidas
cumprir os compromissos de redução de emissões devido a de redução relativas às melhores técnicas disponíveis, de
um inverno particularmente frio ou a um verão particular- acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de
mente seco, esses compromissos podem ser considerados 30 de agosto, na sua redação atual, bem como o disposto
no Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das
cumpridos se o cálculo da média das emissões anuais na-
emissões de NH3.
cionais para o ano em questão, para o ano anterior e para 4 — O Código de Boas Práticas Agrícolas para a re-
o ano seguinte, não exceder o nível das emissões anuais dução das emissões de NH3 deve incluir, pelo menos, as
fixado nos compromissos de redução. disposições relativas às matérias identificadas no n.º 1 da
5 — Caso, num determinado ano para o qual são esta- parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, e pode estabe-
belecidos no anexo III ao presente decreto-lei, um ou mais lecer as medidas facultativas referidas no n.º 2 da parte 3
compromissos de redução a um nível mais exigente do que do anexo II ao presente decreto-lei ou medidas com efeitos
a redução custo-eficaz constante da Estratégia Temática de mitigação equivalentes.
sobre a Poluição Atmosférica (ETPA 16), não seja possível 5 — O PNCPA é sujeito a consulta pública, de acordo
cumprir o compromisso de redução de emissões e esteja com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de
esgotada a aplicação de todas as medidas custo-eficazes, junho, na sua redação atual, que estabelece o regime a que
pode considerar-se que o compromisso de redução de emis- fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos
sões relevante para um período máximo de cinco anos é e programas no ambiente.
cumprido, desde que, em cada um desses anos, o incum-
primento seja compensado com uma redução equivalente Artigo 9.º
de emissões de outro poluente referido no anexo III ao Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas,
presente decreto-lei. agropecuárias e pecuárias
6 — Caso o incumprimento dos compromissos de re-
dução de emissões fixados no artigo anterior resulte da 1 — A definição de medidas que, no âmbito do PNCPA,
interrupção ou da perda súbita e excecional da capacidade visam o controlo das emissões de NH3, de partículas finas
e de carbono negro, considera os seus efeitos sobre as
do fornecimento de eletricidade ou do sistema de produção,
pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agro-
não previstas, consideram-se cumpridas as obrigações pecuárias e pecuárias.
durante um período máximo de três anos, desde que ob- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
servado o seguinte: no Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua re-
a) Evidências de que foram efetuados todos os esforços, dação atual, caso tal se revele adequado e exequível face
incluindo a aplicação de novas medidas e políticas, com aos compromissos de redução assumidos nos termos do
vista a assegurar, tão breve quanto possível, o cumprimento presente decreto-lei, as medidas referidas podem não ser
dos compromissos de redução de emissões; aplicadas às pequenas e muito pequenas explorações agrí-
colas, agropecuárias e pecuárias.
b) Demonstração de que a aplicação de medidas e
3 — O PNCPA determina as medidas de que estão isen-
políticas complementares às referidas na alínea anterior tas as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas,
conduzem a custos desproporcionados suscetíveis de agropecuárias e pecuárias, sem prejuízo da sua revisão,
constituir um perigo substancial para a segurança ener- por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
gética nacional ou que representam um risco substancial áreas do ambiente e da agricultura, em função dos resul-
de pobreza energética para uma parte significativa da tados em sede de monitorização.
população.
Artigo 10.º
7 — A aplicação do disposto no presente artigo fica
condicionada à avaliação por parte da Comissão Europeia, Atualização e revisão do Programa Nacional
de Controlo da Poluição Atmosférica
a qual deve ter lugar no prazo de nove meses a contar da
data de receção da comunicação referida na alínea c) do 1 — O PNCPA é aprovado por resolução do Conselho
n.º 1 do artigo 14.º de Ministros e deve ser atualizado, pelo menos, de quatro
5052 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018
em quatro anos, de acordo com o disposto na parte 1 do de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei
anexo II ao presente decreto-lei. n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, as 3 — Os métodos utilizados na recolha e na comunicação
políticas e medidas de redução de emissões constantes das informações abrangidas pelo anexo V ao presente decreto-
do PNCPA devem ser revistas no prazo de 18 meses, conta- -lei podem ser os estabelecidos na Convenção LRTAP, de
dos a partir da data de apresentação dos inventários nacio- acordo com os respetivos manuais para os programas de
nais de emissões ou das projeções nacionais de emissões cooperação internacional.
mais recentes, caso se verifique que os compromissos
nacionais de redução de emissões não são cumpridos ou Artigo 13.º
caso exista o risco do seu incumprimento.
Contraordenação
Artigo 11.º 1 — Constitui contraordenação grave, punível nos ter-
Inventários e projeções nacionais de emissões e relatórios
mos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação
informativos de inventário
atual, a utilização de adubos com carbonato de amónio,
em violação do disposto no artigo 5.º
1 — O inventário nacional de emissões antropogéni- 2 — A negligência é punível nos termos da Lei
cas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
atmosféricos, regulado pela Resolução do Conselho de 3 — A instrução e o processamento dos processos rela-
Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, para os poluentes que tivos à contraordenação referida no n.º 1 é da competência
constam do quadro A do anexo I ao presente decreto-lei, da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
deve ser atualizado anualmente de acordo com o disposto e do Ordenamento do Território e é efetuada nos termos
no referido anexo. da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual,
2 — O inventário nacional de emissões espacialmente designadamente no tocante à afetação do produto das coi-
desagregadas e o inventário de grandes fontes pontuais, mas aplicadas.
para os poluentes constantes do quadro B do anexo I ao pre-
sente decreto-lei, devem ser atualizados de quatro em qua- Artigo 14.º
tro anos, de acordo com o disposto no referido anexo.
3 — As projeções nacionais de emissões para os po- Transmissão de informação à Comissão Europeia
luentes, constantes do quadro B do anexo I ao presente 1 — A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia:
decreto-lei, devem ser atualizadas de dois em dois anos, nos
termos estabelecidos no referido anexo e em articulação a) O PNCPA, até 1 abril de 2019;
com as projeções relativas a gases com efeito de estufa, b) A atualização do PNCPA, ao abrigo do disposto no
definidas no âmbito do SPeM. n.º 2 do artigo 10.º, no prazo de dois meses após a sua
4 — O relatório informativo de inventário que acompa- aprovação;
nha os inventários e as projeções nacionais de emissões, a c) A aplicação dos mecanismos de flexibilidade referidos
que se referem os números anteriores, deve ser elaborado no artigo 7.º até 15 de fevereiro do ano de referência, que
de acordo com o disposto no quadro C do anexo I ao deve incluir informação sobre os poluentes e os setores em
presente decreto-lei. causa e, se disponível, sobre a magnitude dos impactes nos
5 — O recurso ao mecanismo de flexibilidade, nos inventários nacionais de emissões.
termos do artigo 7.º, deve ser fundamentado de modo a
evidenciar a observância das condições nele estabelecidas 2 — A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia e à
e constar do relatório informativo de inventário do ano Agência Europeia do Ambiente:
em causa. a) Os inventários e projeções nacionais de emissões,
6 — O inventário nacional de emissões atmosféricas, os inventários de emissões nacionais espacialmente de-
o inventário nacional de emissões ajustado, as projeções sagregadas e os inventários de grandes fontes pontuais, a
nacionais de emissões, o inventário nacional de emissões que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, e o relatório
espacialmente desagregadas, o inventário de grandes fontes previsto no n.º 4 do mesmo artigo, nas datas estabelecidas
pontuais e o relatório informativo de inventário são ela- no anexo I ao presente decreto-lei;
borados em conformidade com o disposto no anexo IV ao b) A localização dos locais de monitorização e os indi-
presente decreto-lei. cadores que lhes estão associados e que são utilizados para
a monitorização dos impactos da poluição atmosférica a
Artigo 12.º que se refere o artigo 12.º, até 1 de julho de 2022 e, pos-
Monitorização dos impactes da poluição atmosférica teriormente, de quatro em quatro anos;
c) Os dados da monitorização a que se refere o ar-
1 — A monitorização dos impactes da poluição atmosfé- tigo 12.º, até 1 de julho de 2019 e, posteriormente, de
rica deve ter por base uma rede de sítios de monitorização quatro em quatro anos.
representativa dos tipos de habitats de água doce, naturais
e seminaturais, e de ecossistemas florestais, e utilizar, para Artigo 15.º
efeitos de avaliação, os indicadores referidos no anexo V
ao presente decreto-lei. Acesso do público à informação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem A APA, I. P., assegura, através do seu sítio na Internet,
ser selecionados os locais, ecossistemas e respetivos parâ- a divulgação atualizada da seguinte informação:
metros a monitorizar, recorrendo, sempre que possível, à
informação constante de outros programas de monitorização, a) O PNCPA e respetivas atualizações;
designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 102/2010, b) Os inventários nacionais de emissões, elaborados
de 23 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 58/2005, nos termos do disposto no artigo 11.º, as projeções na-
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018 5053
cionais de emissões, os relatórios informativos de inven- SO2 — dióxido de enxofre
tário, bem como os relatórios e informações adicionais NH3 — amoníaco
transmitidos à Comissão Europeia nos termos do artigo
anterior. CO — monóxido de carbono
Artigo 16.º
Partículas em suspensão:
Disposição transitória
1 — Os tetos de emissão nacionais de SO2, de NOx, de PM2,5 — partículas com um diâmetro aerodinâmico
COV e de NH3 são, até 31 de dezembro 2019, os fixados no igual ou inferior a 2,5 micrómetros
anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até PM10 — partículas com um diâmetro aerodinâmico igual
31 de dezembro 2019 é aplicável o disposto no n.º 1 do ou inferior a 10 micrómetros
artigo 7.º para efeitos do cumprimento das obrigações PTS — Partículas totais em suspensão
previstas no presente decreto-lei.
CN — carbono negro
Artigo 17.º
Norma revogatória
Metais pesados:
É revogado o Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto. Cd — cádmio
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Hg — mercúrio
setembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Au- Pb — chumbo
gusto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira
Cabral — José Fernando Gomes Mendes — Luís Manuel As — arsénio
Capoulas Santos. Cr — cromo
Promulgado em 16 de outubro de 2018. Cu — cobre
Publique-se. Ni — níquel
Se — selénio
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Zn — zinco
Referendado em 18 de outubro de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- POP — Poluentes orgânicos persistentes:
tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa. PCDD/ PCDF — dioxinas/furanos
ANEXO I HAP — Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos:
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 a 4 benzo(a)pireno
do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º] benzo(b)fluoranteno
Lista de poluentes benzo(k)fluoranteno
Gases: indeno(1,2,3-cd)pireno
NOx — óxidos de azoto
COVNM — compostos orgânicos voláteis não metâ- PCB — Policlorobifenilos
nicos HCB — Hexaclorobenzeno
QUADRO A
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais
Elemento Poluentes Série cronológica Datas de comunicação
Total das emissões nacionais — SO2, NOX, COVNM, NH3, CO Anual, de 1990 até ao ano de 15 de fevereiro (3).
por categoria de fonte da — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) comunicação menos 2 (X-2)
NFR (1) (2) — POP (total de HAP, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno,
benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/
furanos, PCB, HCB)
Total das emissões nacionais — PM2,5, PM10 e, se existente, CN Anual, de 2000 até ao ano de 15 de fevereiro (3).
por categoria de fonte da comunicação menos 2 (X-2)
NFR (2)
Total das emissões nacionais — Metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn e respetivos Anual, de 1990 (2000 para PTS) 15 de fevereiro.
por categoria de fonte da compostos) até ao ano de comunicação
NFR (2)(4) — PTS menos 2 (X-2)
5054 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018
QUADRO B
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções
Elemento Poluentes Série cronológica/anos de referência Datas de comunicação
Dados matriciais nacionais — SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5 De quatro em quatro anos por 1 de maio (3).
de emissões por categoria — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) ano de comunicação menos
de fonte (GNFR) — POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) 2 (X-2) a partir de 2017
— CN (se existente)
Grandes Fontes Pontuais — SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5 De quatro em quatro anos por 1 de maio (3).
(GFP) por categoria de — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) ano de comunicação menos
fonte (GNFR) — POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) 2 (X-2) a partir de 2017
— CN (se existente)
Emissões projetadas por NFR — SO2, NOX, NH3, COVNM, PM2,5 e, se existente, CN De dois em dois anos, abran- 15 de março.
agregada gendo os anos de projeção
de 2020, 2025, 2030 e, se
disponíveis, 2040 e 2050 a
partir de 2017
QUADRO C
Requisitos relativos ao relatório informativo de inventário anual
Elemento Poluentes Série cronológica/anos de referência Datas de comunicação
Relatório Informativo de — SO2, NOX, COVNM, NH3, CO, PM2,5, PM10 Todos os anos (tal como indi- 15 de março.
Inventário — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) e CN cado nos quadros A e B)
— POP (total de HAP, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno,
benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/
furanos, PCB, HCB)
— Se existentes, metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn
e respetivos compostos) e PTS
(1) Nomenclatura para comunicação (a seguir designada «NFR» — a partir da sigla inglesa de «Nomenclature for reporting») tal como previsto na Convenção LRTAP.
(2) As emissões naturais devem ser comunicadas de acordo com as metodologias previstas na Convenção LRTAP e no guia EMEP/AEA para o inventário das emissões de poluentes atmos-
féricos. Essas emissões não devem ser incluídas nos totais nacionais e devem ser comunicadas separadamente.
(3) As ressubmissões por motivo de erro devem ser feitas, o mais tardar, no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.
(4) Comunicação voluntária.
ANEXO II iv) A evolução da projeção adicional assumindo que as
políticas e as medidas já adotadas não sofrem alteração;
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º,
os n.os 1 e 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 10.º]
b) As opções políticas tidas em conta para cumprir os
compromissos de redução de emissões para o período
PARTE 1 entre 2020 e 2029 e a partir de 2030, bem como os níveis
intermédios de emissões determinados para 2025, e que
Conteúdo mínimo do programa nacional se destinam a contribuir para melhorar a qualidade do
de controlo da poluição atmosférica ar, e a respetiva análise, que deve incluir o método de
1 — O programa nacional inicial de controlo da po- análise e, ainda, sempre que disponíveis, os impactos
luição atmosférica a que se refere o artigo 8.º inclui, pelo individuais ou combinados das políticas e das medidas
menos, os seguintes elementos: relativas às reduções de emissões, à qualidade do ar e
ao ambiente, bem como, das incertezas que lhes estão
a) O quadro político em matéria de qualidade do ar e da associadas;
poluição no contexto do qual o programa foi desenvolvido, c) As medidas e políticas selecionadas, incluindo um
que deve, nomeadamente, conter: calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem
i) As prioridades políticas e a sua relação com as priori- como, a identificação das autoridades competentes res-
dades definidas noutras políticas envolvidas, incluindo as ponsáveis;
alterações climáticas e, sempre que adequado, a agricultura, d) Caso seja pertinente, explicitação das razões subja-
a indústria e os transportes; centes ao incumprimento dos níveis indicativos de emis-
ii) As responsabilidades atribuídas às autoridades na- sões para 2025, sem a adoção de medidas que impliquem
cionais, regionais e locais; custos desproporcionados;
iii) O progresso alcançado pela prossecução das políticas e) Caso seja pertinente, uma descrição do recurso ao
e medidas atuais na redução de emissões e na melhoria da mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 7.º e das
qualidade do ar, bem como, o grau de cumprimento das eventuais consequências para o ambiente decorrentes da
obrigações nacionais e da União Europeia; aplicação do mesmo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018 5055
f) A avaliação do modo como as políticas e as medidas 2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no nú-
selecionadas asseguram a coerência com os planos e pro- mero anterior, podem ser adotadas as seguintes ações:
gramas definidos noutras políticas envolvidas.
a) Definição de um balanço nacional de azoto para mo-
nitorizar as alterações nas perdas globais de azoto reativo
2 — As atualizações do Programa Nacional de Con-
da agricultura, nomeadamente, do amoníaco, do óxido
trolo da Poluição Atmosférica (PNCPA) a que se refere o
nitroso, do ião amónio, dos nitratos e dos nitritos, com base
artigo 10.º devem, pelo menos, incluir:
nos princípios estabelecidos no Documento de Orientação
a) Uma avaliação dos progressos alcançados na execu- da UNECE relativo a balanços nacionais de azoto (Gui-
ção do programa, na redução das emissões e na redução dance Document on National Nitrogen Budgets) (1);
de concentrações; b) Redução das emissões de amoníaco dos fertilizantes
b) As alterações significativas do contexto político, das inorgânicos efetuada através da observância das seguintes
avaliações, do programa ou do seu calendário de execução. orientações:
i) Substituição de fertilizantes à base de ureia por fer-
PARTE 2 tilizantes à base de nitrato de amónio;
ii) Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia
Aspetos a ter em consideração para aplicação continuem a ser utilizados, aplicar métodos que tenham
do disposto no n.º 1 do artigo 8.º demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo
1 — Aspetos a ter em conta aquando da elaboração, menos, 30 % em comparação com a utilização do método
adoção e execução do PNCPA: de referência especificado no documento de orientação
relativo ao amoníaco;
a) Avaliar os impactes das fontes de emissão nacionais iii) Promoção da substituição dos fertilizantes inorgâ-
transfronteiriços e na qualidade do ar no território nacional nicos por fertilizantes orgânicos e, caso os fertilizantes
através da utilização, se for caso disso, de dados e metodo- inorgânicos continuem a ser aplicados, proceder de acordo
logias desenvolvidos pelo programa europeu de vigilância com os requisitos previsíveis em matéria de nutrição da
e avaliação (a seguir designado «EMEP» — a partir da cultura a que se destinam, no que diz respeito ao azoto e
sigla inglesa de European Monitoring and Evaluation ao fósforo, tendo, igualmente, em conta o teor de nutrien-
Programme) no âmbito do Protocolo à Convenção LRTAP, tes existente no solo e os nutrientes disponibilizados por
relativo ao financiamento a longo prazo do programa de outros fertilizantes.
cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação
do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos c) Redução das emissões de amoníaco dos efluentes
na Europa; pecuários através da utilização das seguintes possibili-
b) Ter em consideração a necessidade de reduzir as dades:
emissões de poluentes atmosféricos a fim de respeitar os
objetivos de qualidade do ar no território e, se for caso i) Redução das emissões da aplicação de efluentes
disso, o impacte na região transfronteira; pecuários em solo cultivável ou com cultura instalada,
c) Dar prioridade às medidas de redução de emissões através da utilização de métodos que reduzam as emissões
para o carbono negro aquando da adoção das medidas em, pelo menos, 30 % em relação ao método de referência
necessárias ao cumprimento dos compromissos nacionais descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco
de redução para partículas finas. e nas seguintes condições:
a) Aplicar apenas efluentes pecuários de acordo com os
PARTE 3 requisitos previsíveis em matéria de nutrição da cultura ou
do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e
Medidas de redução de emissões para efeitos ao fósforo, tendo, igualmente, em conta o teor de nutrientes
de aplicação do disposto existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes;
no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 8.º b) Não aplicar efluentes pecuários quando o terreno
que os vai receber estiver saturado com água, inundado,
A — Medidas de controlo das emissões de amoníaco congelado ou coberto por neve;
1 — A elaboração do código nacional de boas práticas c) aplicar chorumes em culturas instaladas utilizando
agrícolas para controlar as emissões de amoníaco, deve ter técnicas de baixa pressão e localizadas acima do nível do
em conta o código-quadro de boas práticas agrícolas para solo, ou através de injeção superficial ou profunda;
a redução das emissões de amoníaco publicado em 2014 d) Incorporar no solo cultivável os efluentes pecuários,
pela UNECE (Framework Code for Good Agricultural no prazo de quatro horas a seguir à sua distribuição;
Practice for Reducing Ammonia Emissions), e incluir, pelo
menos, disposições relativas a: d) Redução das emissões do armazenamento de efluen-
tes pecuários no exterior das instalações pecuárias, utili-
a) Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo zando as seguintes opções:
do azoto;
b) Técnicas de aplicação efluentes pecuários com baixas i) Para as infraestruturas de armazenamento de chorume
emissões; construídos depois de 1 de janeiro de 2022, utilizar siste-
c) Infraestruturas e equipamentos e armazenamento de mas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões
efluentes pecuários com baixas emissões; que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco
d) Instalações pecuárias com baixas emissões; em, pelo menos, 60 % em relação ao método de referência
e) Possibilidades de limitar as emissões de amoníaco descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco
resultantes da utilização de adubos minerais; e para as infraestruturas de armazenamento de chorume
f) Estratégias de alimentação de gado. existentes sistemas ou técnicas de armazenamento com
5056 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018
baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emis- evitar incêndios florestais incontroláveis, controlar pragas
sões de amoníaco em, pelo menos, 40 %; ou proteger a biodiversidade.
ii) Assegurar a cobertura das infraestruturas de arma- 3 — Pode, ainda, ser criado um código consultivo de
zenamento de estrume; boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos
iii) Garantir que as explorações agrícolas têm a capaci- de colheita, com base nas seguintes abordagens:
dade de armazenamento de efluentes pecuários suficiente a) Melhoria da estrutura do solo, através da incorporação
para proceder à sua aplicação apenas durante os períodos dos resíduos das colheitas;
adequados ao crescimento da cultura; b) Melhoria das técnicas para a incorporação dos resí-
duos das colheitas;
e) Redução das emissões das instalações pecuárias, c) Utilização alternativa dos resíduos das colheitas;
utilizando sistemas que tenham demonstrado reduzir as d) Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do solo
emissões de amoníaco em, pelo menos, 20 % em relação ao através da incorporação de efluentes pecuários conforme
método de referência descrito no documento de orientação as necessidades para o crescimento ótimo das culturas,
relativo ao amoníaco; evitando a queimada de estrume.
f) Redução das emissões de efluentes pecuários, utili-
(1) Decisão 2012/10, ECE/EB.AIR/113/Add 1.
zando estratégias de alimentação de baixa composição em (2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do
proteínas que tenham demonstrado reduzir as emissões de Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à
amoníaco em, pelo menos, 10 % em relação ao método de gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga
referência descrito no documento de orientação relativo os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98,
ao amoníaco. (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho
B — Medidas de redução de emissões para controlar (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
as emissões de partículas finas e de carbono negro
ANEXO III
1 — Sem prejuízo dos requisitos legais de gestão esta-
belecidos pelo direito da União Europeia e das normas em (a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e os n.os 1
matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos e 5 do artigo 7.º)
estabelecidas a nível nacional constantes do anexo II do QUADRO A
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho (2), relativo ao financiamento, à gestão e ao Compromissos de redução de emissões para o dióxido
acompanhamento da Política Agrícola Comum, pode ser de enxofre (SO2), os óxidos de azoto (NOx) e os compostos
proibida a realização de queimadas em campo aberto de orgânicos voláteis não metânicos (COVNM)
resíduos de colheita agrícola e de resíduos florestais Os compromissos de redução têm 2005 como ano de
2 — Caso seja adotada a proibição referida no número referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-
anterior, a sua aplicação deve ser monitorizada e as ex- -se às emissões calculadas com base nos combustíveis
ceções devem limitar-se a programas de prevenção para vendidos.
Redução de SO2 em relação a 2005 Redução de NOx em relação a 2005 Redução de COVNM em relação a 2005
Para qualquer ano Para qualquer ano Para qualquer ano Para qualquer ano Para qualquer ano Para qualquer ano
de 2020 a 2029 a partir de 2030 de 2020 a 2029 a partir de 2030 de 2020 a 2029 a partir de 2030
63 % 83 % 36 % 63 % 18 % 38 %
QUADRO B
Compromissos de redução de emissões para o amoníaco (NH3) e as partículas finas (PM2,5)
Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às
emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos.
Redução de NH3 em relação a 2005 Redução de PM2,5 em relação a 2005
Para qualquer ano de 2020 a 2029 Para qualquer ano a partir de 2030 Para qualquer ano de 2020 a 2029 Para qualquer ano a partir de 2030
7% 15 % 15 % 53 %
ANEXO IV desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e
os
os relatórios informativos de inventário nacionais, através
(a que se referem os n. 1, 2 e 3 do artigo 7.º
e o n.º 6 do artigo 11.º)
da utilização de metodologias adotadas pelas partes na
Convenção LRTAP (orientações em matéria de comunica-
No que se refere aos poluentes identificados no anexo I, ção do EMEP). Para o efeito, deve ser utilizado o guia de
devem ser elaborados o inventário nacional de emissões, inventário das emissões de poluentes atmosféricos EMEP/
o inventário nacional de emissões ajustado nos termos do EEA (a seguir designado «Guia EMEP/AEA») a que esta se
disposto artigo 7.º, se for caso disso, as projeções nacionais refere. As informações suplementares, nomeadamente, os
de emissões, os inventários de emissões espacialmente dados sobre as atividades necessários para a avaliação dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018 5057
inventários e das projeções nacionais de emissões, devem PARTE 3
ser preparadas de acordo com as referidas orientações.
A observância das orientações em matéria de comunica- Relatório informativo de inventário
ção do EMEP não prejudica o cumprimento das disposições Os relatórios informativos de inventário devem ser
adicionais, previstas no presente anexo, bem como, dos preparados de acordo com as orientações em matéria de
requisitos relativos à nomenclatura para comunicação, à comunicação do EMEP e transmitidos através da utilização
série cronológica e às datas de comunicação especificados do modelo para relatório de inventário tal como especi-
no anexo I. ficado nas referidas orientações. O relatório deve incluir,
pelo menos, os seguintes elementos:
PARTE 1 a) Descrições, referências e fontes de informação de
metodologias específicas, pressupostos, fatores de emissão
Inventários nacionais de emissões anuais e dados das atividades, bem como, a justificação das razões
1 — O inventário nacional de emissões INERPA, ela- subjacentes à sua seleção;
borado no âmbito do SNIERPA, deve ser transparente, b) Uma descrição das principais categorias nacionais
coerente, comparável, completo e exato. de fontes de emissão;
2 — As emissões das categorias chave identificadas c) Informação sobre incertezas, garantia da qualidade
devem ser calculadas de acordo com as metodologias defi- e verificação;
nidas no Guia EMEP/AEA e com o objetivo de utilizar uma d) Uma descrição das disposições institucionais para a
metodologia de Nível II ou superior (pormenorizada). preparação do inventário;
3 — Para as emissões dos transportes, devem ser cal- e) Novos cálculos e melhorias planeadas;
culadas e comunicadas emissões que sejam coerentes f) Se relevante, informação acerca da utilização do me-
com os balanços energéticos nacionais comunicados ao canismo de flexibilidade previsto no artigo 7.º;
g) Se for caso disso, informação sobre o desvio em
Eurostat.
relação à trajetória de redução determinada nos termos do
4 — As emissões do transporte rodoviário devem ser
n.º 2 do artigo 6.º, bem como, sobre as medidas suscetíveis
calculadas e comunicadas com base nos combustíveis
de repor a trajetória de redução;
vendidos, podendo, igualmente, proceder-se à comunica-
h) Uma síntese.
ção das emissões do transporte rodoviário com base nos
combustíveis utilizados ou nos quilómetros percorridos
no território nacional. PARTE 4
5 — A comunicação das emissões nacionais anuais deve
ser expressa na unidade aplicável especificada no modelo Ajustamento dos inventários nacionais
de relatório da NFR da Convenção LRTAP. de emissões
1 — No caso de se recorrer a um ajustamento no inven-
tário nacional de emissões, de acordo com o disposto no
PARTE 2 artigo 7.º, deve ser incluída na proposta à Comissão Euro-
Projeções nacionais de emissões peia, pelo menos, a seguinte documentação de apoio:
1 — As projeções nacionais de emissões, a elaborar em a) A demonstração de que os compromissos nacionais
articulação com as projeções de Gases de Efeito Estufa de redução de emissões em causa foram ultrapassados;
(GEE) no âmbito do SPeM, devem ser transparentes, coe- b) A demonstração da medida em que o ajustamento ao
rentes, comparáveis, completas e exatas e a informação a inventário de emissões reduz a excedência e contribui para
comunicar deve incluir, pelo menos, o seguinte: o cumprimento dos compromissos nacionais de redução
de emissões em causa;
a) Uma identificação clara das políticas e medidas ado- c) Uma estimativa de e quando se prevê que os compro-
tadas e planeadas incluídas nas projeções; missos nacionais de redução de emissões são cumpridos
b) Sempre que adequado, os resultados da análise de com base nas previsões das emissões nacionais sem o
sensibilidade realizada para as projeções; ajustamento;
c) Uma descrição das metodologias, dos modelos, dos d) A demonstração de que o ajustamento é coerente com
pressupostos subjacentes e dos principais parâmetros de uma, ou várias, das seguintes circunstâncias:
entrada e de saída.
i) No caso de novas categorias de fontes de emissões,
2 — As projeções das emissões devem ser calculadas e a demonstração de que:
agregadas em setores de fontes pertinentes. As projeções 1) A nova categoria de fonte de emissões é reconhecida
devem ser efetuadas e apresentadas «com medidas» (me- na literatura científica e/ou no Guia EMEP/AEA;
didas adotadas) e, se pertinente, «com medidas adicionais» 2) Essa categoria de fonte não foi incluída no inventá-
(medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as rio nacional histórico de emissões no momento em que o
orientações constantes do Guia EMEP/AEA. compromisso de redução de emissões foi estabelecido;
3 — As projeções nacionais de emissões devem ser coe- 3) As emissões de uma nova categoria de fonte contri-
rentes com o inventário nacional de emissões anuais para o buem para a incapacidade de cumprir os compromissos de
ano x-3 e com as projeções de GEE, comunicadas nos termos redução de emissões, apoiada por uma descrição pormeno-
do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu rizada da metodologia, dos dados e dos fatores de emissão
e do Conselho (1). utilizados para chegar a esta conclusão;
5058 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018
ii) No caso de fatores de emissão significativamente 4) Uma comparação das estimativas das emissões efetuada
diferentes dos utilizados para a determinação de emissões utilizando as metodologias originais e atualizadas, que demons-
provenientes de categorias de fonte específicas: tre que a alteração na metodologia contribui para a incapacidade
de cumprir o compromisso de redução;
1) Uma descrição dos fatores de emissão originais, in-
5) A fundamentação para a decisão de que a alteração
cluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação
da metodologia é significativa.
científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;
2) A demonstração de que os fatores de emissão originais
2 — Para os procedimentos de ajustamento, nos termos
foram utilizados para determinar as reduções de emissões
do disposto no artigo 7.º, pode apresentar-se a mesma
no momento em que foram estabelecidas;
informação de apoio com base em condições prévias seme-
3) Uma descrição dos fatores de emissão atualizados, in-
lhantes, desde que seja apresentada a informação individual
cluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação
necessária específica, nos termos do disposto no n.º 1.
científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;
3 — Devem ser recalculadas, na medida do possível,
4) Uma comparação das estimativas das emissões efetuada
as emissões ajustadas para assegurar a coerência da série
utilizando os fatores de emissão originais e atualizados,
cronológica relativa aos anos em que os ajustamentos são
que demonstre que a alteração nos fatores de emissão
aplicados.
contribui para a incapacidade de cumprir os compromissos
de redução; (1) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do
5) A fundamentação para a decisão de que as alterações Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo
nos fatores de emissão são significativos; de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões
de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e
da União de outras informações relevantes no que se refere às altera-
iii) No caso de metodologias significativamente di- ções climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de
ferentes das utilizadas para a determinação de emissões 18.6.2013, p. 13).
provenientes de categorias de fonte específicas:
1) Uma descrição da metodologia original utilizada, in- ANEXO V
cluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação
científica subjacente ao cálculo do fator de emissão; [a que se referem a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e os n.os 1
e 3 do artigo 12.º]
2) A demonstração de que a metodologia original foi
utilizada para determinar as reduções de emissões no mo- 1 — Para ecossistemas de água doce, deve ser determi-
mento em que foram estabelecidas; nada a extensão dos danos biológicos, incluindo recetores
3) Uma descrição da metodologia atualizada utilizada, sensíveis (micrófitos, macrófitos e diatomáceas), e a perda
incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação de populações de peixes ou de invertebrados, através dos
científica ou da referência que lhe serviu de base; indicadores listados na tabela 1:
Tabela 1 — indicadores para ecossistemas de água doce
Indicador-chave Indicadores secundários Frequência de amostragem
Capacidade de neutralização ácida (CNA) . . . . . Acidez (pH) . . . . . . . . . . . . . . . . Anual para homogeneização outonal dos lagos e mensal
Sulfato dissolvido (SO4). . . . . . . para cursos de água.
Nitrato (NO3) . . . . . . . . . . . . . . .
Carbono orgânico dissolvido . . .
2 — Para ecossistemas terrestres, deve ser avaliada a acidez do solo, a perda de nutrientes do solo, o nível e equi-
líbrio de azoto, bem como a perda de biodiversidade, através dos seguintes indicadores identificados na tabela 2:
Tabela 2 — indicadores para ecossistemas terrestres
Indicador-chave Frequência de amostragem Indicadores secundários Frequência de amostragem
Acidez do solo (catiões de troca básicos (grau de satu- 10 em 10 anos . . . . pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os anos, se pertinente.
ração com bases) e alumínio de troca em solos. Sulfato . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nitrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Catiões básicos . . . . . . . . . . . .
Concentrações de alumínio em
solução do solo
Lixiviação de nitratos no solo (NO3, leach) . . . . . . . . . . Anual . . . . . . . . . . .
Carbono-azoto (C/A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 em 10 anos . . . . azoto total no solo (Ntot) . . . . . 10 em 10 anos.
Balanço de nutrientes na folhagem (N/P,N/K, N/Mg) 4 em 4 anos . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018 5059
3 — Para ecossistemas terrestres, deve ser efetuada a avaliação dos danos do ozono no crescimento da vegetação e
na biodiversidade:
Indicador-chave Indicadores secundários Frequência de amostragem
Crescimento da vegetação e danos nas folhas . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo de carbono (Cflux) Todos os anos.
Excedência dos níveis críticos baseados nos fluxos . . . . . . . . . . . – Anual durante a época de crescimento.
ANEXO VI e gestão centralizados dos meios aéreos, composto
por:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
a) Quatro elementos designados pelo membro do Go-
Tetos nacionais de emissão a cumprir até 31 dezembro verno responsável pela área da defesa nacional;
2019 b) Quatro elementos designados pelo membro do Go-
verno responsável pela área da administração interna.
SO2 NOx COV NH3
kton kton kton kton
2 — Determinar que a Força Aérea assuma a posição
160 250 180 90 contratual da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)
no âmbito dos contratos plurianuais de locação de meios
111750284 aéreos referentes ao DECIR, celebrados em 2018, abran-
gendo 8 aviões médios anfíbios, 2 aviões pesados anfíbios,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018 2 aviões de coordenação e 10 helicópteros ligeiros, com
efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, 3 — Estabelecer que a Força Aérea inicia, de imediato
de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos e em coordenação com a ANPC, os procedimentos pré-
meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Com- -contratuais necessários à locação de meios aéreos e à
bate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação aquisição de serviços relativos à operação, manutenção
do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e confia à e gestão da aeronavegabilidade dos meios próprios do
Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios Estado, para o dispositivo de ataque inicial a empenhar
aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do no DECIR de 2019 e, se possível, para os anos seguintes.
Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários. 4 — Determinar que se inicie a transferência da ANPC
Foi criado um Grupo de Trabalho, através do Despacho para a Força Aérea do processo de comando e gestão cen-
n.º 10963/2017, de 5 de dezembro, publicado no Diário da tralizada dos meios aéreos próprios do Estado.
República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro, e do Despa- 5 — Determinar que a Força Aérea inicia no imediato
cho n.º 595/2018, de 22 de dezembro de 2017, publicado no os procedimentos para a operação, manutenção, a gestão
Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro, tendo e, quando necessário, a reposição da aeronavegabilidade
o mesmo elaborado um relatório sobre esta matéria. das aeronaves do Estado, nomeadamente:
Encontrando-se em revisão a lei orgânica da Autoridade
Nacional de Proteção Civil, que estabelecerá os mecanis- a) Da frota de helicópteros ligeiros ECUREUIL AS 350 B3,
mos de articulação com a Força Aérea e a repartição das no termo do contrato vigente de operação, manutenção e
respetivas responsabilidades no quadro do novo modelo gestão da aeronavegabilidade permanente;
de gestão dos meios aéreos de combate aos incêndios b) Da frota de helicópteros pesados KAMOV 32AllBC;
rurais, a presente resolução tem já em linha de conta as c) Das frotas de aeronaves, tripuladas ou não tripuladas,
diretrizes aí previstas. que futuramente venham a ser adquiridas.
Pretende-se, assim, implementar a gestão centralizada dos
meios aéreos pela Força Aérea e intensificar a edificação da 6 — Determinar que:
capacidade permanente de combate aos incêndios rurais. a) Os meios aéreos referidos do número anterior sejam
Neste quadro, o Estado Português irá reforçar a ca- transferidos para a Força Aérea livres de ónus ou encargos,
pacidade permanente e própria de meios aéreos face às nomeadamente de natureza administrativa, financeira e
necessidades operacionais. jurídica;
Considerando o risco específico de incêndio florestal, b) No momento da transferência seja elaborado e apre-
o dispositivo próprio permanente será ainda reforçado por sentado o ponto de situação administrativa, financeira e
um dispositivo complementar, no nível de maior empenha- jurídica da execução dos contratos vigentes;
mento operacional. c) Os meios aéreos transferidos sejam objeto de audi-
Assim: toria e avaliação, a realizar pela Autoridade Nacional de
Nos termos do disposto no n.º 12 da Parte I. B) da Aviação Civil (ANAC), ANPC e Força Aérea, sobre as
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de condições de aeronavegabilidade e, se necessário, con-
27 de outubro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da sequente plano técnico e financeiro para a reposição da
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da condição de voo das aeronaves.
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve: 7 — Atribuir à Força Aérea o comando e a gestão cen-
1 — Criar um Grupo para o acompanhamento da tralizados dos meios aéreos no âmbito das missões de
implementação da reforma do modelo de comando Proteção Civil, nomeadamente os integrados no DECIR.
5060 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018
8 — Estabelecer que a definição do dispositivo de meios o tipo, o número de meios necessários, as suas capacida-
aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, locali- des e o início e fim da operação diária, sazonal e anual.
zação e período da operação, é efetuada pela ANPC, em
coordenação com a Força Aérea, nos termos do n.º 15. 16 — Estabelecer que a presente resolução entra em
9 — Atribuir à ANPC o despacho de meios aéreos e o vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incên- Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro
dios rurais, o acionamento e emprego de meios aéreos no de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
âmbito das demais missões de Proteção Civil, incluindo, da Costa.
em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento 111750292
e vigilância aérea armada.
10 — Determinar que o Grupo para o acompanhamento
elabore, até ao final de 2018, a proposta de diretiva opera-
cional que estabelece os mecanismos de coordenação entre FINANÇAS, SAÚDE E ECONOMIA
ANPC e a FA, bem como uma proposta de dispositivo de
meios aéreos próprios e permanentes do Estado para ope- Portaria n.º 284/2018
rações de proteção civil, designadamente para o combate a
incêndios rurais, contemplando a tipologia e o número dos de 23 de outubro
meios a adquirir, identificando os custos e eventuais fontes
A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na última redação dada
de financiamento para as várias opções, e um cronograma
pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, que a republica, aprova
para implementação das respetivas capacidades, sujeito a
normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária
parecer da ANPC, da Força Aérea, da Guarda Nacional
ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relaciona-
Republicana, da Estrutura de Missão para a Instalação do
das com a dependência e a cessação do seu consumo. Dá ainda
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e
execução ao disposto na Convenção-Quadro da Organização
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo
(ICNF), no respeitante às capacidades operacionais dos
Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a
mesmos.
ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
11 — Estabelecer que os meios aéreos permanentes do
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à apro-
Estado são baseados preferencialmente nas infraestruturas
ximação das disposições legislativas, regulamentares e admi-
do Estado, podendo, em qualquer caso, ser reposicionados
nistrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico,
em função da conveniência operacional.
apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins,
12 — Determinar que à Força Aérea seja atribuído fi-
a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de
nanciamento específico e autónomo para suportar todos
outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE
os encargos relacionados com a edificação, sustentação
do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a bi-
e operação do novo modelo de comando e gestão cen-
blioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do
tralizados de meios aéreos em missões de proteção civil,
tabaco, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do
incluindo a reposição da condição de voo de aeronaves,
Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das
bem como, a construção de infraestruturas e o recrutamento
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
e formação de pessoal.
Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio
13 — Determinar que à ANPC seja atribuído finan-
dos produtos do tabaco.
ciamento específico e autónomo para suportar todos os
A alínea s) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de
encargos relacionados com o exercício do previsto nos n.os 8
agosto, define «fumar» como «o consumo de produtos
e 9, incluindo a operacionalidade das Bases Permanentes e
do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de
os Centros de Meios Aéreos, se estes não forem Unidades
plantas para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos
da Força Aérea.
com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco
14 — Determinar que sejam promovidas todas as al-
sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases
terações organizacionais na Força Aérea e na ANPC, de
ou partículas inaláveis».
modo a enquadrar a adaptação a esta nova realidade, e
A alínea aa) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14
acomodar o modelo resultante desta reforma, a regular
de agosto, define um «novo produto do tabaco» como
por legislação própria.
«um produto do tabaco que não pertence a nenhuma das
15 — Determinar que a ANPC, até 30 de novembro de
seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco
cada ano e sem prejuízo de uma programação plurianual no
para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos,
sentido de reajustar o dispositivo em função dos recursos
cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral»
disponíveis e dos contratos em vigor ou a celebrar, informe
e que «é comercializado após 19 de maio de 2014».
a Força Aérea:
Nos termos do n.º 6 do artigo 14.º-B da referida Lei, a intro-
a) Das suas necessidades, em relação às operações de dução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização
proteção civil durante todo o ano, nomeadamente em rela- da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da
ção às Bases Permanentes a partir das quais as operações Direção-Geral da Saúde. Pelo procedimento de autorização
podem ser lançadas, no máximo de quatro no Continente são cobradas taxas, conforme previsto no n.º 7.
e de preferência Unidades da Força Aérea, o número de Neste sentido, torna-se necessário definir os procedi-
meios necessários e as suas capacidades, o início e fim da mentos a adotar pelos fabricantes ou importadores, sempre
operação diária e anual; que esteja em causa a introdução no mercado de um novo
b) Das suas necessidades em relação às operações de produto do tabaco, incluindo a apresentação de menções
combate a incêndios rurais, durante os períodos mais crí- de que um novo produto de tabaco é potencialmente menos
ticos, nomeadamente em relação aos Centros de Meios nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para
Aéreos a partir dos quais as operações podem ser lançadas, a saúde do consumidor, desde que cientificamente compro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018 5061
vado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º-B da do disposto no n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007,
Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, que: de 14 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente que:
a) O produto em causa reduz o risco de doenças rela- i) O produto em causa reduz o risco de doenças relacio-
cionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não au- nadas com o tabaco nos atuais consumidores e não aumenta
menta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de
de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, dependência, bem como as propriedades cancerígenas,
mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação
com os produtos do tabaco já existentes no mercado; com os produtos do tabaco já existentes no mercado;
b) Existe um benefício para a saúde da população como ii) Existe um benefício para a saúde da população como
um todo, incluindo os consumidores e os não consumido- um todo, incluindo os consumidores e os não consumido-
res, tendo em particular atenção os mais jovens. res, tendo em particular atenção os mais jovens;
Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado j) Cópia do comprovativo do pagamento da taxa prevista
dos Assuntos Fiscais, Adjunto e da Saúde e Adjunto e no n.º 1 do artigo 6.º, efetuado por transferência bancária;
do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 do ar- k) Comprovativo da notificação à Direção-Geral da Saúde
(DGS), nos termos do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007,
tigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada
de 14 de agosto, que inclua a data de submissão do novo
pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, o seguinte: produto por meio do ponto de acesso eletrónico comum pre-
visto no artigo 3.º da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio.
Artigo 1.º
Objeto 3 — Qualquer alteração aos elementos identificativos
do fabricante ou importador e do responsável pelo pedido,
A presente portaria estabelece o procedimento de au- constantes no pedido de autorização, deve ser comunicada
torização de introdução de novos produtos do tabaco no à DGAE, no prazo máximo de 10 dias após a verificação
mercado e fixa a respetiva taxa. da alteração, não implicando novo pedido de autorização.
4 — Caso se verifiquem alterações ao produto que im-
Artigo 2.º pliquem uma nova notificação deve ser efetuado novo
Procedimento do pedido de autorização procedimento de autorização.
5 — O pedido de autorização e a comunicação das alte-
1 — O fabricante ou o importador deve apresentar à rações referidas no n.º 3 são realizados através do Balcão
Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um do Empreendedor (BdE), a que se refere o artigo 6.º do
pedido de autorização por cada novo produto do tabaco Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
que pretenda introduzir no mercado. 6 — Quando, por motivos de indisponibilidade da trami-
2 — O pedido de autorização deve conter os seguintes tação eletrónica dos procedimentos, ou de inacessibilidade
elementos: do BdE, não for possível o cumprimento do disposto no
número anterior, o pedido de autorização e a comunicação
a) Identificação do fabricante ou importador, respetivo de alterações são efetuados por correio eletrónico, através
Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) ou do preenchimento do formulário convencional disponível
Número de Identificação Fiscal (NIF) e endereço da sede no sítio Internet da DGAE.
ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva 7 — No âmbito dos procedimentos administrativos
ou empresário em nome individual, bem como elementos previstos no presente artigo, os requerentes podem so-
de contacto, por telefone e correio eletrónico; licitar que a apresentação de documentos em posse de
b) Identificação do responsável pelo pedido, respetivo qualquer serviço ou organismo da Administração Pública
cargo, funções que desempenha, NIF e número de iden- seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do
tificação civil; Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A
c) Código de acesso à certidão permanente, ou, em alter- do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
nativa, cópia da certidão do registo comercial atualizada, Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
tratando-se de pessoa coletiva; de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29
d) Cópia da declaração de início de atividade, no caso de agosto e 74/2017, de 21 de junho.
de empresário em nome individual;
e) Designação do produto e respetivo número de iden- Artigo 3.º
tificação (ID) atribuído pelo fabricante ou importador no Parecer da Direção-Geral da Saúde
âmbito do procedimento de notificação previsto na Portaria
n.º 148-A/2016, de 23 de maio; 1 — No prazo de 10 dias após a submissão do pedido de
f) Descrição do produto, instruções de uso e respetivas autorização de introdução no mercado de um novo produto
componentes ou dispositivo; do tabaco, a DGAE solicita o parecer prévio da DGS.
g) Um exemplar do novo produto, acompanhado de 2 — O pedido de parecer prévio deve ser acompanhado
eventuais componentes ou dispositivos e proposta de em- da informação apresentada, pelo fabricante ou importador,
balagem e rotulagem com que será colocado no mercado; à DGAE.
h) Declaração em como os componentes ou dispositivos 3 — A DGS remete à DGAE o seu parecer, devidamente
do produto, caso existam, estão conforme a legislação fundamentado, num prazo não superior a 4 meses, a contar
nacional e comunitária; da data da receção do pedido.
i) Indicação, quando aplicável, de que a notificação 4 — Quando aplicável o parecer da DGS incide sepa-
inclui menções que alegam que o novo produto do tabaco radamente sobre:
é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta a) A introdução de novos produtos do tabaco no mer-
um risco reduzido para a saúde do consumidor, nos termos cado;
5062 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018
b) As menções comunicadas no âmbito do procedimento CULTURA E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
de notificação de que um novo produto do tabaco é poten-
cialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um
risco reduzido para a saúde do consumidor, nos termos do Portaria n.º 285/2018
n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, de 23 de outubro
na sua redação atual, e da alínea k) do n.º 2 do artigo 2.º da
presente portaria. O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que apro-
vou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação
5 — A DGS pode solicitar a realização de testes adi- social de âmbito regional e local, prevê, no artigo 45.º, que
cionais ou a apresentação de elementos ou informações os montantes a atribuir às Regiões Autónomas no âmbito
complementares nos termos do disposto no n.º 5 do ar- do referido diploma são anualmente fixados por portaria
tigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
redação atual. comunicação social e do desenvolvimento regional, sob
6 — A solicitação de testes adicionais ou de informa- proposta do membro do governo regional responsável pela
ções complementares por parte da DGS suspende o prazo área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva
referido no n.º 3, uma só vez, até à entrega dos mesmos comissão de acompanhamento.
pelo fabricante ou importador. Dando cumprimento ao disposto no referido normativo,
7 — O parecer da DGS é obrigatório não havendo lugar a presente Portaria procede, desde logo, à fixação da do-
a deferimento tácito. tação que cabe a cada Região Autónoma para efeitos de
atribuição de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2015,
Artigo 4.º de 6 de fevereiro. De seguida, antecipando a possibilidade
Decisão
de as dotações não serem integralmente utilizadas nos
termos agora fixados, a presente Portaria estabelece um
1 — A DGAE decide, de forma fundamentada e tendo em primeiro mecanismo que permite a reafetação de verbas
conta o parecer da DGS, sobre o pedido de autorização de in- entre as diferentes tipologias de incentivos, mecanismo
trodução no mercado de novos produtos do tabaco, num prazo esse interno a cada Região e de aplicação residual, que visa
não superior a 30 dias após a receção do referido parecer. garantir uma eficiente e completa utilização das dotações
2 — Não podem ser colocados no mercado novos pro- atribuídas. Por fim, consagra-se um segundo mecanismo
dutos do tabaco sem autorização da DGAE. de reafetação de dotações, neste caso entre Regiões Au-
3 — O procedimento de autorização de introdução no tónomas, e que apenas operará, de acordo com as regras
mercado previsto na presente portaria não prejudica a definidas na presente Portaria, em caso de apuramento de
aplicação das normas de natureza aduaneira ou fiscal, verbas excedentárias após a aprovação de todas as candi-
aplicáveis aos produtos de tabaco.
daturas apresentadas numa das Regiões.
Assim,
Artigo 5.º
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-
Taxa -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, sob proposta do membro
do governo regional responsável pela área da comunicação
1 — Pelo procedimento de autorização a que se refere social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompa-
a presente portaria é devida uma taxa de 2500 Euros, a nhamento, manda o Governo, pelos Ministros da Cultura
pagar previamente.
e do Planeamento e das Infraestruturas, o seguinte:
2 — A taxa a que se refere o número anterior é atuali-
zada automaticamente, de acordo com os coeficientes da
inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. Artigo 1.º
3 — A taxa prevista no n.º 1 reverte em 60 % para a DGAE Objeto
e em 40 % para a DGS.
A presente portaria regula os termos e condições do
Artigo 6.º financiamento dos incentivos do Estado à comunicação
social nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
Norma transitória nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-
A presente portaria aplica-se aos novos produtos de -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
tabaco notificados desde 1 de janeiro de 2018, nos termos
do artigo 14.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com as Artigo 2.º
alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto. Financiamento
Artigo 7.º 1 — O montante total de apoios do Estado à comuni-
cação social a atribuir em 2018 às Regiões Autónomas
Entrada em vigor dos Açores e da Madeira, nos termos do Decreto-Lei
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 119.777,09 euros, que
da sua publicação. serão distribuídos da seguinte forma:
Em 25 de setembro de 2018. Dotação
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Região Autónoma dos Açores — 31.224,37 €
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. — O Se- Região Autónoma da Madeira — 88.552,72 €
cretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel
Ferreira Araújo. — O Secretário de Estado Adjunto e do 2 — Cabe a cada Região Autónoma proceder à distri-
Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. buição da dotação referida no número anterior pelas dife-
111729581 rentes tipologias de incentivos previstas no Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de outubro de 2018 5063
n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, de acordo com as prioridades tónoma que apresente dotação orçamental insuficiente
de desenvolvimento e investimento que entendam definir. face ao número de candidaturas aprovadas, devendo os
3 — Dentro da respetiva dotação orçamental, cada Re- montantes excedentários ser afetos, prioritariamente, às
gião Autónoma pode aprovar o financiamento das candi- candidaturas com financiamento parcialmente aprovado
daturas apresentadas até ao limite máximo definido para e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais
cada tipologia de incentivo. elevada constantes da lista de ordenação final.
4 — Caso a dotação fixada para cada tipologia de in- 6 — A entidade encarregue de efetuar os pagamentos
centivo não seja totalmente comprometida e subsistam e transferências aos beneficiários aplica os critérios de
candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se
reafetação previstos no número anterior e comunica à
verifique insuficiência de dotação, cada Região Autónoma
reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes respetiva Região Autónoma as candidaturas beneficiadas,
regras, a adotar sucessivamente: total ou parcialmente, com a reafetação.
a) Será aprovada a parte remanescente das candida- Artigo 3.º
turas com financiamento parcialmente aprovado, tendo
por referência a grelha de pontuação constante da lista de Entrada em vigor
ordenação final; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pon- da sua publicação.
tuação atribuída na lista de ordenação final.
O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro
5 — Sempre que, depois de cumprido o disposto nos Mendes, em 11 de outubro de 2018. — O Ministro do
números anteriores, se verifique a existência de verbas Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de
excedentárias em qualquer das dotações orçamentais re- Jesus Marques, em 9 de outubro de 2018.
gionais, as mesmas serão redistribuídas pela Região Au- 111730139
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