Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 204

Data
2015-10-01

Texto integral (49 136 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Número 204 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 47/2015: Retifica o Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente, publicado no Diário da República n.º 168, 1.ª série, de 28 de agosto de 2015 . . . 9054 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 243/2015: Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pú- blica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9054 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 244/2015: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9086 Portaria n.º 368/2015: Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9108 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 369/2015: Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Produtos farmacêuticos) . . . . . 9111 9054 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do artigo 8.º e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, torna-se necessário rever o Secretaria-Geral atual diploma estatutário no sentido de prever o regime jurídico aplicável aos polícias. No sentido de materializar os objetivos acima identifi- Declaração de Retificação n.º 47/2015 cados, foi assumido como propósito do presente decreto- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do -lei proceder à valorização da carreira dos polícias e à artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 salvaguarda das suas especificidades, acautelando a sua de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 compatibilização com o atual contexto legal. Assim, são de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 181/2015, de criadas duas novas categorias, uma na carreira de agente de 28 de agosto, publicado no Diário da República n.º 168, polícia e outra na carreira de chefe de polícia, permitindo 1.ª série, de 10 de agosto de 2015, saiu com a seguinte que os polícias com mais experiência possam desempenhar inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, funções de supervisão e assessoria. Procede-se, igualmente, se retifica: à alteração dos tempos mínimos de antiguidade como con- Na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê: dição de promoção, tendo em vista prever uma adequada projeção da carreira dos polícias. «f) A indicação do destino da resina, nacional ou im- Por outro lado, e salvaguardando-se na íntegra as exi- portada, com identificação do operador de resina recetor gências de ingresso na carreira de oficial de polícia, permite- e menção da residência ou sede, o número de identifi- -se que os oficiais não habilitados com o curso de formação cação fiscal e o local ou locais de receção da pinha.»; de oficiais de polícia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado, possam progredir deve ler-se: normalmente na carreira. «f) A indicação do destino da resina, nacional ou im- Consagra-se, no presente decreto-lei, o mecanismo de portada, com identificação do operador de resina recetor passagem automática à situação de pré-aposentação, desde e menção da residência ou sede, o número de identifi- que reunidos os requisitos estatutariamente previstos para o cação fiscal e o local ou locais de receção da resina.». efeito, o que será concretizado através do reforço e renova- ção de efetivos por meio da abertura de concursos regulares Secretaria-Geral, 12 de outubro de 2015. — A Secretária- de ingresso na PSP, em cumprimento de um dos propósitos -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. gizados no Programa do XIX Governo Constitucional. Tendo em vista valorizar o papel e o estatuto da PSP e assegurar que as funções dos polícias são desempenhadas MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de forma adequada, é fixado um número mínimo de horas de formação a frequentar por todos os polícias, procurando- -se, assim, assegurar que, em relação às matérias relevantes Decreto-Lei n.º 243/2015 para o desempenho da função, todos os polícias recebem, de 19 de outubro anualmente, formação atualizada e adequada à categoria em que se encontram. No seu Programa, o XIX Governo Constitucional as- No que respeita ao apoio judiciário, esclarece-se que os sume como prioridade de primeira linha da sua ação a polícias gozam de um direito a apoio judiciário em virtude adoção de políticas e de medidas concretas que contribuam de factos praticados no exercício das suas funções ou por para fazer de Portugal um País mais seguro com o objetivo causa delas, o que constitui uma inovação em relação ao re- de reforçar a autoridade do Estado e a eficácia e prestígio gime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outu- das forças de segurança, reconhecendo que este é um domí- bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março. nio em que o investimento apresenta, tanto a curto, como a Também o regime de uso e porte de arma previsto no Decreto- médio e longo prazo, vantagens e benefícios exponenciais. -Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto- A eficácia e o prestígio das forças de segurança está -Lei n.º 46/2014, de 24 de março, sofreu algumas alterações, dependente, naturalmente, da previsão e concretização de tendo em vista adequar a previsão à realidade e à concreta medidas adequadas a responder cabalmente às exigências situação do polícia (ativo, pré-aposentação ou aposentação). atuais relacionadas com o desempenho da missão. Assim, Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei pretende-se através do presente decreto-lei fornecer meca- n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas as nismos e instrumentos que permitam garantir aos polícias audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais condições adequadas no desempenho das funções que do pessoal com funções policiais da PSP. estatutariamente lhes são cometidas. Assim: Por outro lado, a realidade existente demonstra que o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- regime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de tituição, o Governo decreta o seguinte: outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, reclama uma revisão que possibilite prever a regu- CAPÍTULO I lamentação de diversas matérias não abrangidas por esse diploma. Com efeito, considerando as alterações legis- Disposições gerais lativas aplicáveis aos funcionários que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do Trabalho em Funções Artigo 1.º Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Objeto alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais O presente decreto-lei aprova o estatuto profissional da Polícia de Segurança Pública (PSP) se encontra exclu- do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança ído, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 Pública (PSP). Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9055 Artigo 2.º demais trabalhadores em funções públicas com vínculo Âmbito de aplicação de nomeação. 3 — As competências inerentes à qualidade de emprega- O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com fun- dor público previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções ções policiais da PSP, adiante designado por polícias, em Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, qualquer situação. alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são exercidas pelo diretor nacional da PSP. Artigo 3.º Polícias Artigo 6.º Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, Regime deontológico e disciplinar considera-se polícia o elemento que integra o corpo de Os polícias regem-se por código deontológico e por profissionais da PSP, constituído em carreira especial, regulamento disciplinar próprios. com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação Artigo 7.º específica, prevista no presente decreto-lei. Regime de continências e honras policiais Artigo 4.º 1 — Os polícias estão sujeitos a um regime de conti- Condição policial nências e honras policiais próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da admi- 1 — A condição policial define as bases gerais a que nistração interna. obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres 2 — As normas relativas a ordem unida, apresentação e pelos polícias em qualquer situação. aprumo são aprovadas por despacho do diretor nacional. 2 — A condição policial caracteriza-se: a) Pela subordinação ao interesse público; SECÇÃO II b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos ter- Garantias de imparcialidade mos da Constituição e da lei; c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento Artigo 8.º das missões cometidas à PSP; Incompatibilidades e impedimentos d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP; 1 — Os polícias estão sujeitos ao regime geral de in- e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio; compatibilidades, impedimentos, acumulações de funções f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem públicas e privadas e proibições específicas aplicável aos como para a formação e para o treino; trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos do disposto no artigo seguinte. previstos na Constituição e na lei; 2 — O regime de impedimentos, recusas e escusas pre- h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta visto no Código de Processo Penal é aplicável, com as pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia deontológicos da função policial; criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. i) Pela consagração de direitos especiais em matéria 3 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, trabalho, nas carreiras e na formação. são dirigidos ao diretor nacional. 3 — Os polícias assumem o compromisso público de Artigo 9.º respeitar a Constituição e as demais leis da República e Acumulação de funções obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei. 1 — A acumulação de funções na estrutura orgânica da PSP pode ser determinada, a título excecional, por despa- cho fundamentado do diretor nacional. CAPÍTULO II 2 — O despacho que determinar a acumulação de fun- Deveres e direitos ções é publicado em ordem de serviço. SECÇÃO I SECÇÃO III Disposições especiais Deveres Artigo 5.º Artigo 10.º Regime especial Deveres profissionais 1 — Os polícias estão sujeitos aos deveres e gozam 1 — Os polícias devem dedicar-se ao serviço com leal- dos direitos previstos no presente decreto-lei e demais dade, zelo, competência, integridade de carácter e espí- legislação aplicável. rito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma 2 — Nas matérias não reguladas pelo presente decreto- permanente a sua aptidão, competência e formação pro- -lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os fissional. 9056 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 2 — Os polícias que tenham conhecimento de factos c) Exibir previamente prova da sua qualidade quando, que constituam crime devem comunicá-los imediatamente não uniformizados, aplicarem medidas de polícia ou emi- às entidades competentes, sem prejuízo das disposições tirem qualquer ordem ou mandado legítimo; processuais penais aplicáveis. d) Observar estritamente, e com a diligência devida, 3 — Os polícias, ainda que se encontrem fora do período a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, normal de trabalho e da área de responsabilidade da su- sempre que procedam à detenção de alguém; bunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à e) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando intervenção da autoridade de polícia criminal competente, da sua atuação dependa impedir a prática de um dano tomar as providências necessárias e urgentes, dentro da grave, imediato e irreparável, observando os princípios sua esfera de competência, para evitar a prática ou para da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja utilização dos meios; preparação ou execução tenham conhecimento. f) Agir com a determinação exigível, mas sem recorrer 4 — Os polícias não podem fazer declarações que afe- à força mais do que o estritamente necessário para cumprir tem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a uma tarefa legalmente exigida ou autorizada. dependência da instituição perante os órgãos do Governo, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio Artigo 14.º da instituição, ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina. Segredo de justiça e profissional 5 — O disposto no número anterior é extensivo a de- 1 — Os atos processuais de investigação criminal e de clarações ou comentários públicos sobre matérias ou pro- coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos a cedimentos operacionais da PSP. segredo de justiça, nos termos da lei. 2 — As matérias objeto de classificação de segurança e Artigo 11.º os processos contraordenacionais, disciplinares, de inqué- Poder de autoridade rito, de sindicância, de averiguações e de inspeção, assim 1 — Os polícias estão investidos do poder de autoridade como qualquer dado ou informação obtida por motivo de nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. serviço, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos 2 — Os polícias que desempenhem funções de comando da lei. e direção exercem o poder de autoridade inerente a essas 3 — Qualquer informação relativa ao planeamento, exe- funções, bem como a correspondente competência disci- cução, meios e equipamentos empregues em operações plinar. policiais está sujeita ao dever de sigilo, sendo vedada a sua divulgação. Artigo 12.º 4 — A divulgação restrita da informação referida no número anterior apenas pode ocorrer nos casos em que o Dever de disponibilidade diretor nacional autorize ou a lei assim o determine. 1 — Os polícias devem manter permanente disponibili- dade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses Artigo 15.º pessoais. Aptidão física e psíquica e competências técnicas 2 — Os polícias devem ter residência habitual na loca- lidade onde predominantemente prestam serviço ou em 1 — Os polícias devem manter sempre as necessárias local que diste até 50 km daquela. competências técnicas e as condições físicas e psíquicas 3 — Os polícias podem ser autorizados, por despacho exigíveis ao cumprimento da missão. devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir 2 — A avaliação e a certificação das competências técni- em localidade situada a mais de 50 km do local onde pre- cas e das condições físicas e psíquicas referidas no número dominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões anterior são fixadas por despacho do diretor nacional. autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente 3 — Sem prejuízo da realização de testes aleatórios, da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o per- nos termos gerais, para efeitos do disposto no n.º 1, em mitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o ato de serviço e desde que existam fundados indícios, os serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais. polícias podem ser submetidos a exames médicos, a testes 4 — Os polícias devem comunicar e manter permanen- ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção temente atualizados o local da sua residência habitual e as do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo formas de contacto. de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou anabolizantes ou substâncias com Artigo 13.º efeitos análogos. Deveres especiais 4 — Os procedimentos relativos à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho São deveres especiais dos polícias: dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da a) Garantir a proteção das vítimas de crimes, dos de- administração interna e da saúde. tidos e das pessoas que se encontrem sob a sua custódia ou proteção, no respeito pela honra e dignidade da pessoa Artigo 16.º humana; Uso de uniforme e armamento b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções 1 — Os polícias exercem as suas funções devidamente políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, uniformizados e armados, sem prejuízo do disposto no condição social ou orientação sexual; número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9057 2 — Para o exercício de funções operacionais ou de relativas à segurança interna, à organização da investigação apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exi- criminal e ao processo penal. jam, pode ser dispensado o uso de uniforme ou armamento, nas condições fixadas por despacho do diretor nacional. Artigo 21.º Higiene e segurança no trabalho Artigo 17.º Utilização de armamento e equipamentos Os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos Os polícias utilizam o armamento e os equipamentos, periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, fornecidos ou autorizados pela PSP, necessários à execução natureza e periodicidade são fixados por despacho do di- das tarefas de que estão incumbidos e zelam pela respetiva retor nacional. guarda, segurança e conservação. Artigo 22.º Artigo 18.º Utilização dos meios de transporte Identificação 1 — Aos polícias, quando devidamente identificados e 1 — Os polícias consideram-se identificados quando em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo devidamente uniformizados. o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, 2 — Os polícias devem exibir, prontamente, a carteira fluviais e marítimos. de identificação policial, sempre que solicitada e as cir- 2 — Os polícias têm direito à utilização gratuita dos cunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas sua qualidade. deslocações dentro da área de circunscrição em que exer- 3 — Quando não uniformizados e em ato ou missão de cem funções e entre a sua residência habitual e a localidade serviço, os polícias identificam-se através de quaisquer em que prestam serviço, até à distância de 50 km. meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade. 3 — Os encargos decorrentes do exercício do direito referido no número anterior são suportados pela PSP. Artigo 19.º 4 — O regime de utilização dos transportes coletivos é Dispensa temporária de identificação objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos 1 — Os polícias podem ser temporariamente dispensa- transportes. dos da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados. Artigo 23.º 2 — Aos polícias envolvidos em ações policiais ou em ações determinadas por autoridade judiciária competente Documento de identificação e carteira de identificação policial pode ser determinado o uso de um sistema de codificação 1 — Os polícias têm direito ao uso de documento de da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodifi- identificação e, quando nas situações de ativo e de pré- cação para fins processuais. -aposentação na efetividade de serviço, de carteira de 3 — A dispensa temporária de identificação e a codifica- identificação policial. ção a que se referem os números anteriores são reguladas 2 — Os documentos de identificação a que se referem por portaria do membro do Governo responsável pela área os números anteriores contêm, obrigatoriamente, a situ- da administração interna. ação do titular e constituem título bastante para provar a 4 — As autorizações da dispensa temporária de iden- identidade do seu portador em território nacional, substi- tificação e da codificação referidas nos n.os 1 e 2 são da tuindo, para esse efeito, o documento de identificação de competência do diretor nacional. cidadão nacional. 3 — Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Su- SECÇÃO IV perior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e na Escola Prática de Polícia (EPP), para ingresso nas Direitos carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, res- petivamente, têm direito ao uso de documento de identi- SUBSECÇÃO I ficação próprio. Direitos especiais 4 — Os polícias a quem seja aplicada pena disciplinar expulsiva perdem o direito previsto no n.º 1. Artigo 20.º 5 — O direito previsto no n.º 1 é suspenso de imediato quando seja aplicada medida disciplinar de suspensão de Livre-trânsito e direito de acesso funções. 1 — Aos polícias, quando devidamente identificados 6 — Os modelos do documento de identificação e da e em missão de serviço, é facultada a entrada livre em carteira de identificação policial referidos no presente estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao artigo são aprovados por portaria do membro do Governo público para a realização de ações policiais. responsável pela área da administração interna. 2 — Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando Artigo 24.º devidamente identificados e em missão de serviço, têm Uniformes direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públi- cos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações 1 — Os polícias têm direito à dotação inicial do farda- públicas ou privadas, em conformidade com as disposições mento, aprovado por portaria do membro do Governo res- 9058 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 ponsável pela área da administração interna, no momento junta médica da PSP que proceda à avaliação das condi- do ingresso na PSP. ções psíquicas e mentais do polícia, e, nessa sequência, 2 — A PSP participa nas despesas com a aquisição de decide definitivamente quanto à devolução das armas e fardamento efetuadas pelos polícias na efetividade de ser- munições retiradas. viço, através da atribuição de uma comparticipação anual 6 — O polícia na situação de ativo ou de pré- no valor de € 600, com a natureza de prestação social. -aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, 3 — A comparticipação anual referida no número an- independentemente de licença, sem prejuízo do seu obri- terior só é assegurada decorridos dois anos sobre a data gatório manifesto quando da mesma seja proprietário, de ingresso na PSP. seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e 4 — Os polícias, quando nomeados para integrarem suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de missões internacionais ou de cooperação policial, podem fevereiro. beneficiar de uma dotação complementar de fardamento 7 — O polícia na situação de aposentação tem direito e equipamento. à detenção, uso e porte de arma, independentemente de 5 — A dotação prevista no número anterior é determi- licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, nada por despacho do diretor nacional, tendo em conta a a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão natureza da missão, designadamente a sua duração e as para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na características ambientais locais. posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial 6 — O regulamento de uniformes da PSP é aprovado clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a por portaria do membro do Governo responsável pela área sua integridade física ou de terceiros, observando-se o da administração interna. regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu Artigo 25.º obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, Uso e porte de arma seguindo, para o efeito, o referido regime. 8 — O direito previsto no número anterior é suspenso 1 — Os polícias têm direito ao uso e porte de armas e automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias munições de qualquer tipo, desde que distribuídas pelo referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o polícia Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certi- na situação de aposentação não apresente o atestado mé- ficação constituído por provas teóricas e práticas de tiro. dico exigido. 2 — O plano de formação e de certificação referido 9 — O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se no número anterior é fixado por despacho do diretor na- a partir da data do documento oficial que promova a mu- cional. dança de situação do polícia ou do momento da aquisição 3 — O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por da arma. despacho fundamentado do diretor nacional, devendo as 10 — Os polícias a quem tenha sido aplicada pena dis- armas e munições detidas ser entregues na respetiva uni- ciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de li- dade, subunidade ou serviço, nas seguintes situações: cença sem remuneração de longa duração ficam sujeitos ao a) Quando tenha sido aplicada medida judicial de in- regime geral de licenciamento do uso e porte de arma. terdição do uso de armas ou medida disciplinar de desar- mamento; Artigo 26.º b) Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar Apoio jurídico de suspensão ou medida de coação de suspensão do exercí- cio de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder 1 — Aos polícias é concedido apoio jurídico, que estar em causa a sua segurança e integridade física; abrange a contratação de advogado, o pagamento de ta- c) Por motivos de saúde, designadamente quando exis- xas de justiça e demais encargos do processo judicial, tam fundados indícios de perturbação psíquica ou men- sempre que intervenham em processo penal, processos tal; de natureza cível ou processos de natureza administrativa, d) Quando não tenha sido obtida a certificação referida nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude no n.º 1; de factos praticados no exercício das suas funções ou por e) Quando existam fundados indícios de se encontrar causa delas. sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, 2 — Aos polícias que intervenham em processo penal de substâncias psicotrópicas, ou de outros produtos de por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por efeitos análogos. causa delas, é concedido apoio jurídico. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o 4 — Na situação prevista na alínea c) do número an- apoio jurídico é concedido, aos polícias que o requeiram, terior, o polícia a quem tenham sido retiradas as armas e por despacho fundamentado do diretor nacional. munições, a título cautelar, pode submeter-se à avaliação 4 — Nos casos em que tenha sido concedido apoio de um médico ou da junta médica da PSP, no sentido de jurídico nos termos do presente artigo e resulte provado, obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado no âmbito do processo judicial, que os polícias agiram na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a condição psíquica e mental. PSP exerce o direito de regresso. 5 — Na situação prevista no número anterior, na hipó- tese de o polícia solicitar a avaliação das suas condições Artigo 27.º a uma entidade distinta da junta médica da PSP, e caso Regime penitenciário venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta pertur- 1 — O cumprimento da prisão preventiva e das penas bações psíquicas e mentais, o diretor nacional solicita à e medidas privativas de liberdade, por polícias, ocorre em Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9059 estabelecimento prisional legalmente destinado ao inter- SUBSECÇÃO II namento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram Férias, faltas e licenças funções em forças ou serviços de segurança. 2 — Nos casos em que não seja possível a observância Artigo 31.º do disposto no número anterior, o estabelecimento pri- sional assegura o internamento em regime de separação Regime de férias, faltas e licenças dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo Os polícias estão sujeitos ao regime de férias, faltas e relativamente à sua remoção e transporte. licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificidades constantes do presente Artigo 28.º decreto-lei. Incapacidade física SUBSECÇÃO III 1 — É aplicável aos polícias o regime legal em vigor Férias para os deficientes das Forças Armadas. 2 — Os polícias a quem tenha sido reconhecido o es- Artigo 32.º tatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas po- Direito a férias dem ser admitidos à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de 1 — Os polícias têm direito a um período de férias circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de de algumas ou de todas as provas físicas a que houver janeiro. lugar, de acordo com as condições a fixar por despacho 2 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis. do diretor nacional. 3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um 3 — O disposto no número anterior é extensivo aos dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente polícias a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha prestado. atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de 4 — A duração do período de férias pode, ainda, ser acidente de trabalho, resultante de ato diretamente relacio- aumentada no quadro do sistema de recompensa do de- nado com o exercício de funções policiais. sempenho. 4 — Só podem beneficiar do disposto nos n.os 2 e 3 os 5 — Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, polícias que sejam considerados clinicamente curados e as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em possam prestar todas as demais provas não dependentes que se vencem. da sua capacidade física. 6 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efe- 5 — A PSP deve, sempre que as infraestruturas o permi- tivo não pode ser substituído por qualquer compensação tam e desde que não seja colocada em causa a prestação do económica, ainda que com o acordo do interessado. serviço público de segurança, adequar o posto de trabalho 7 — Durante as férias não pode ser exercida qualquer dos polícias portadores de deficiência. atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida. 8 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana Artigo 29.º de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso Direito a habitação do polícia. O diretor nacional, os diretores nacionais-adjuntos, o inspetor nacional, os comandantes e segundos comandantes Artigo 33.º dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º coman- Casos especiais de duração do período de férias dante da Unidade Especial de Polícia (UEP), os diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os 1 — No ano civil de ingresso, os polícias têm direito a comandantes das subunidades operacionais da UEP e os dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos comandantes das subunidades dos comandos territoriais de serviço efetivo prestado até 31 de dezembro desse ano. têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham 2 — O gozo de férias a que se refere o número anterior residência habitual a mais de 50 km da sede da respetiva pode ter lugar após seis meses completos de efetividade unidade, subunidade ou serviço. de serviço. 3 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas Artigo 30.º até 31 de dezembro do ano subsequente. Assistência religiosa Artigo 34.º 1 — Aos polícias que professem religião legalmente reconhecida no país é garantida assistência religiosa. Mapa de férias 2 — Os polícias não são obrigados a assistir ou partici- 1 — Os polícias comunicam as férias a gozar em cada par em atos de culto próprios de religião diversa daquela ano até 31 de março, sendo o mapa de férias aprovado até que professem, sem prejuízo do disposto no número se- 15 de abril e dele é dado conhecimento aos polícias. guinte. 2 — Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, 3 — Os polícias, por razões de serviço, podem ser no- o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 15 meados para missões policiais que decorram em conjunto de abril, por acordo entre os serviços e os polícias, sem com cerimónias religiosas. prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º 9060 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 Artigo 35.º o superior hierárquico competente seja, imediatamente, Marcação das férias informado desse facto. 2 — No caso referido no número anterior, salvo incon- 1 — As férias são marcadas de acordo com os interesses veniente para o serviço, o gozo das férias tem lugar após das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o termo do impedimento, na medida do remanescente dos o regular funcionamento dos serviços. dias compreendidos no período marcado, devendo o perí- 2 — Na fixação das férias devem ser rateados, se ne- odo correspondente aos dias não gozados ser marcado por cessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar acordo ou, na falta deste, pelo dirigente do serviço. alternadamente cada interessado, em função dos períodos 3 — Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozados nos dois anos anteriores. gozo de férias por motivo de impedimento dos polícias, 3 — As férias podem ser gozadas seguida ou interpo- estes têm direito ao respetivo gozo até 31 de dezembro do ladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a ano subsequente, bem como ao subsídio correspondente. 11 dias úteis consecutivos. 4 — A prova da doença referida no n.º 1 é feita por 4 — Na falta de acordo, o período referido no número estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de anterior é fixado pelo dirigente do serviço, entre 1 de maio saúde ou por atestado médico. e 31 de outubro. 5 — Para efeitos de verificação da situação de doença, o 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dirigente do serviço pode requerer a designação de médico aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união da PSP, ou de médico da área da residência habitual do de facto ou economia comum, nos termos previstos em polícia indicado pela segurança social quando aplicável, legislação específica, que exerçam funções na PSP, é dada dando-lhe conhecimento do facto na mesma data, podendo preferência, sempre que possível, na marcação coincidente também, para aquele efeito, designar um médico que não de férias. tenha qualquer vínculo contratual anterior à PSP. 6 — A preferência prevista no número anterior é igual- 6 — Em caso de desacordo entre os pareceres médicos mente conferida aos cônjuges, bem como às pessoas que referidos nos números anteriores, pode ser requerida, por vivam em união de facto ou economia comum nos termos qualquer das partes, a intervenção de junta médica da previstos em legislação específica, que sejam funcionários PSP. públicos e que, pela natureza do serviço, comprovada- 7 — Em caso de não cumprimento do dever de comu- mente, só possam gozar férias em determinados períodos nicação previsto no n.º 1, bem como da oposição, sem do ano. motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias da alegada doença são considerados dias de férias. Artigo 36.º SUBSECÇÃO IV Acumulação de férias Faltas 1 — As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre as partes, ser gozadas no ano civil subsequente, seguidas ou não das Artigo 39.º férias vencidas no início desse ano. Conceito de falta 2 — No caso previsto no número anterior, as férias são 1 — Considera-se falta a ausência dos polícias do local gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente. em que deviam desempenhar a atividade durante o período 3 — No caso de acumulação de férias por conveniência normal de trabalho diário. de serviço, os polícias não podem, salvo acordo nesse 2 — Em caso de ausência dos polícias por períodos in- sentido, ser impedidos de gozar 11 dias de férias a que feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tiverem direito no ano a que estas se reportam. tempos são adicionados para determinação da falta. 4 — A invocação da conveniência de serviço deve ser, casuística e adequadamente, fundamentada. Artigo 40.º Artigo 37.º Tipos de faltas Alteração do período de férias por conveniência de serviço 1 — As faltas podem ser justificadas ou injustifica- das. 1 — Por exigência imperiosa de serviço, mediante des- 2 — São consideradas faltas justificadas: pacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado. a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do 2 — A alteração ou a interrupção das férias deve permitir casamento; o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito. b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes 3 — No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito ou afins; a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente c) As motivadas pela prestação de provas em estabele- efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do cimento de ensino; período de férias, por exigência imperiosa do serviço. d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável aos polícias, nomea- Artigo 38.º damente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, Alteração do período de férias por motivo de impedimento doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; 1 — O gozo das férias não se inicia, ou suspende-se, e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável quando os polícias estejam temporariamente impedidos por e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado doença ou outra situação legalmente prevista, desde que familiar dos polícias; Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9061 f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de mediante comunicação expressa do interessado ao superior ensino de responsável pela educação de menor por motivo hierárquico competente. da situação educativa deste, pelo tempo estritamente neces- sário, até quatro horas por trimestre, por cada menor; Artigo 42.º g) As dadas para o exercício de funções sindicais, nos Comunicação de falta termos e de acordo com os fundamentos previstos na lei que regula o exercício da liberdade sindical; 1 — A ausência, quando previsível, é comunicada por h) As dadas por candidatos a eleições em cargos pú- escrito ao superior hierárquico competente, acompanhada blicos, durante o período legal da respetiva campanha da indicação do motivo justificativo, com a antecedência eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral; mínima de cinco dias úteis. i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambu- 2 — A ausência, quando imprevisível, é comunicada de latório, realização de consultas médicas e exames comple- imediato ao superior hierárquico competente e formalizada mentares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente acompanhada da indicação do motivo justificativo. necessário; 3 — A comunicação é reiterada em caso de ausência j) As motivadas por isolamento profilático; imediatamente subsequente à prevista na comunicação k) As dadas para doação de sangue; referida num dos números anteriores. l) As motivadas pela necessidade de submissão a méto- 4 — O incumprimento do disposto no presente artigo dos de seleção em procedimento concursal interno; determina que a ausência seja injustificada. m) As dadas por conta do período de férias; n) As autorizadas ou aprovadas pelo superior hierár- Artigo 43.º quico competente, quando resultem da compensação de Prova da falta justificada crédito horário; o) As que por lei sejam como tal consideradas. 1 — O superior hierárquico pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao polícia 3 — O disposto na alínea i) do número anterior é exten- prova dos factos invocados para a justificação. sivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, 2 — A prova da situação de doença prevista na alínea d) descendentes, adotando, adotados e enteados, menores do n.º 2 do artigo 40.º é feita por estabelecimento hospi- ou deficientes, quando comprovadamente o polícia seja a talar, posto médico da PSP, por declaração do centro de pessoa mais adequada para o fazer. saúde ou por atestado médico. 4 — As faltas previstas no n.º 2 têm os seguintes efei- 3 — A situação de doença referida no número anterior tos: pode ser fiscalizada por médico da PSP, ou por médico indicado pela segurança social quando aplicável. a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e o) têm os 4 — No caso da segurança social não indicar o médico efeitos previstos no Código de Trabalho; a que se refere o número anterior no prazo de 24 horas, a b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas PSP designa um médico para efetuar a fiscalização. ao abrigo das alíneas i) a l) e n) não determinam a perda 5 — Em caso de desacordo entre os pareceres médicos de remuneração; referidos nos números anteriores, pode ser requerida a c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previs- intervenção de junta médica da PSP. tos para os demais trabalhadores em funções públicas. 6 — Em caso de incumprimento das obrigações pre- vistas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de 5 — São consideradas injustificadas as faltas não pre- oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos vistas no n.º 2. n.os 3 a 5, as faltas são consideradas injustificadas. 7 — À fiscalização das faltas por doença dos polícias Artigo 41.º são aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores Faltas por conta do período de férias em funções públicas. 1 — Os polícias podem faltar dois dias por mês por Artigo 44.º conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por Efeitos de falta justificada ano. 2 — As faltas previstas no número anterior relevam, 1 — As faltas justificadas não implicam redução de segundo opção do interessado, no período de férias do remunerações nem a perda ou prejuízo de quaisquer outros próprio ano ou do ano seguinte. direitos dos polícias, exceto nas situações previstas nos 3 — As faltas por conta do período de férias são obri- números seguintes. gatoriamente comunicadas com a antecedência mínima 2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, as fal- de 24 horas e estão sujeitas a autorização, que pode ser tas por doença determinam a perda de remuneração dos recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o polícias: normal funcionamento do serviço, por decisão devida- mente fundamentada. a) Desde que beneficiem de um regime de segurança social de proteção na doença; e 4 — Nos casos em que as faltas determinem perda de b) Relativamente aos que não estejam abrangidos pelo remuneração, as ausências podem ser substituídas por regime previsto na alínea anterior, nos seguintes termos: dias de férias, a requerimento do polícia, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja i) A perda da totalidade da remuneração diária no pri- salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da meiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas; 9062 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 ii) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade tempo- pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. rária; iii) A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se Artigo 47.º referem, respetivamente, as subalíneas anteriores é inter- Licença sem remuneração de curta duração rompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho; 1 — A licença sem remuneração de curta duração é iv) A aplicação do disposto na subalínea anterior de- concedida por período igual ou superior a 30 dias e infe- pende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não rior a um ano. interpolados de faltas por incapacidade temporária nos 2 — O diretor nacional pode recusar a concessão da termos da alínea anterior; licença prevista no número anterior nas seguintes situa- v) As faltas por motivo de doença não implicam a perda ções: da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, por motivo de cirurgia ambulatória e doença a) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver por tuberculose; beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, se- guidos ou interpolados; 3 — As faltas por doença descontam na antiguidade para b) Quando exista prejuízo para o serviço; efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos c) Quando não tenha sido requerida com uma antecedên- ou interpolados em cada ano civil. cia mínima de 30 dias em relação à data do seu início; 4 — As faltas por doença implicam sempre a perda do d) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos subsídio de refeição. últimos 24 meses, formação de promoção ou de especia- 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica lização; o recurso a faltas por conta do período de férias. e) Quando a antiguidade do requerente na PSP seja 6 — O disposto nos números anteriores não se aplica inferior a três anos; às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, f) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou quando decorrentes da própria deficiência. comando, não seja possível a sua substituição durante o 7 — As faltas previstas nas alíneas e), g), h), j), l) e n) período da licença e haja grave prejuízo para o funciona- do n.º 2 do artigo 40.º são consideradas como prestação mento do serviço. efetiva de serviço. Artigo 48.º SUBSECÇÃO V Licença sem remuneração de longa duração Licenças e dispensa 1 — A licença sem remuneração de longa duração é concedida por períodos de um ano até cinco anos. Artigo 45.º 2 — A licença prevista no número anterior só pode ser Conceito de licença requerida: Considera-se licença a ausência prolongada do serviço a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de mediante autorização. oficial de polícia; b) Decorridos cinco anos após o ingresso nas restantes Artigo 46.º carreiras. Modalidades 3 — O diretor nacional pode recusar ou não propor ao 1 — Aos polícias podem ser concedidas as licenças pre- membro do Governo responsável pela área da adminis- vistas para os demais trabalhadores em funções públicas, tração interna a concessão da licença prevista no n.º 1 nas com as especialidades constantes dos artigos seguintes. seguintes situações: 2 — As modalidades de licenças sem remuneração a) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últi- compreendem: mos 24 meses, formação especializada ou de promoção; a) Licença sem remuneração de curta duração; b) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver b) Licença sem remuneração de longa duração; beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, se- c) Licença sem remuneração para acompanhamento do guidos ou interpolados; cônjuge colocado no estrangeiro; c) Quando exista prejuízo para o serviço; d) Licença sem remuneração para o exercício de funções d) Quando não tenha sido requerida com uma antecedên- em organismo internacional. cia mínima de 60 dias em relação à data do seu início; e) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou 3 — A concessão das licenças a que se refere a alínea a) de comando, não seja possível a sua substituição durante do número anterior é da competência do diretor nacional, o período de licença e esse facto cause prejuízo sério para mediante despacho fundamentado. o funcionamento do órgão ou serviço. 4 — A concessão das licenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 é da competência do membro do Governo respon- 4 — As férias vencidas até à data do início da licença sável pela área da administração interna, mediante proposta sem remuneração de longa duração, incluindo as relativas do diretor nacional. ao trabalho prestado no próprio ano, são gozadas obriga- 5 — A licença sem remuneração para acompanhamento toriamente antes do início da licença. do cônjuge colocado no estrangeiro rege-se pelo regime 5 — Ao polícia que regresse da licença prevista no n.º 1 previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aplicável o regime de férias no ano de ingresso. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9063 6 — O pedido de regresso antecipado à efetividade de Artigo 50.º serviço é feito mediante requerimento dirigido ao diretor Licença sem remuneração para o exercício de funções nacional. em organismos internacionais 7 — Da decisão proferida para efeitos do disposto no número anterior é dado conhecimento ao membro do Go- A licença sem remuneração para o exercício de funções verno responsável pela área da administração interna. em organismos internacionais pode ser concedida aos po- 8 — O decurso do período de duração máxima da li- lícias, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes cença sem remuneração de longa duração, sem que o po- modalidades: lícia solicite o regresso ao ativo, determina a cessação da a) Licença para o exercício de funções com carácter relação jurídica de emprego público. precário ou experimental, com vista a uma integração 9 — Sempre que a licença tenha duração superior a um futura no respetivo organismo; ano, o regresso à efetividade de serviço depende da verifi- b) Licença para o exercício de funções em quadro de cação prévia das seguintes condições cumulativas: organismo internacional. a) Inspeção médica favorável, nos termos do disposto no artigo 15.º; Artigo 51.º b) Comprovação de aptidão técnica e física, e prova de Licença para exercício de funções com carácter precário idoneidade, nos termos previstos em despacho do diretor ou experimental em organismo internacional nacional, em cumprimento do disposto no artigo 15.º; c) Existência de vaga no mapa de pessoal, para efeitos 1 — A licença prevista na alínea a) do artigo anterior do disposto no artigo 111.º tem a duração do exercício de funções com carácter pre- cário ou experimental para que foi concedida, implicando 10 — A licença sem remuneração de longa duração por a cessação das situações de requisição ou de comissão de período igual ou superior a um ano determina a abertura serviço. de vaga no mapa de pessoal. 2 — A licença prevista na alínea a) do artigo anterior implica a perda total da remuneração, contando, porém, o Artigo 49.º tempo de serviço respetivo para todos os efeitos legais. 3 — Durante o período da licença prevista na alínea a) Efeitos das licenças do artigo anterior, o polícia pode continuar a efetuar os 1 — A concessão de licença sem remuneração determina descontos legalmente devidos com base na remuneração a suspensão do vínculo de emprego público. auferida à data do início da licença. 2 — O período de tempo da licença sem remuneração 4 — O polícia deve gozar as férias a que tem direito não conta para efeitos de antiguidade na carreira, sem no ano civil de passagem à situação de licença prevista na prejuízo do disposto no número seguinte. alínea a) do artigo anterior, antes do início da mesma. 3 — Nas licenças previstas para acompanhamento de 5 — No ano de regresso e no seguinte, o polícia tem cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exer- direito a um período de férias proporcional ao tempo de cício de funções em organismos internacionais e noutras serviço prestado no ano da suspensão de funções. licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, 6 — O disposto no número anterior não prejudica o gozo o polícia tem direito à contagem do tempo para efeitos de de um período mínimo de oito dias úteis de férias. antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para o 7 — A concessão de licença prevista na alínea a) do subsistema de assistência na doença da PSP, com base na artigo anterior, por período superior a dois anos, deter- remuneração auferida à data do início da licença. mina a abertura de vaga, tendo o polícia, no momento do 4 — Quando regressa ao serviço, o polícia é colocado regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria em posto de trabalho compatível com a sua categoria, nos e ficando como supranumerário do quadro enquanto a seguintes termos: mesma não ocorrer. 8 — O regresso do polícia da situação prevista na alí- a) Preferencialmente, na mesma subunidade ou serviço nea a) do artigo anterior faz-se mediante despacho do onde desempenhava funções, no caso da licença sem re- membro do Governo responsável pela área da adminis- muneração de curta duração; tração interna. b) Na direção nacional, nas restantes situações. Artigo 52.º 5 — Na situação de licença sem remuneração, os po- lícias podem requerer que lhes continue a ser contado Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das 1 — A licença prevista na alínea b) do artigo 50.º é con- respetivas quotas. cedida pelo período de exercício de funções e determina 6 — Na situação de licença sem remuneração, os po- a abertura de vaga. lícias ficam privados do uso de uniformes, distintivos e 2 — O polícia tem, aquando do seu regresso, direito a insígnias da PSP e devem, até à data prevista do início da ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supra- licença, proceder à entrega do armamento e equipamento numerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer. na sua posse ou guarda, bem como do documento de iden- 3 — É aplicável à licença prevista na alínea b) do ar- tificação e da carteira de identificação policial. tigo 50.º o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 7 — Na situação de licença sem remuneração de longa 4 — O polícia em gozo de licença sem vencimento de duração, os polícias não podem candidatar-se a qualquer longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao procedimento de promoção ou ingresso em carreira. fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das va- 9064 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 gas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a 5 — A demonstração da mudança efetiva de residência ocorrer no serviço de origem. deve ser efetuada através de qualquer meio de prova ad- 5 — O regresso do polícia da situação de licença pre- missível em direito. vista na alínea b) do artigo 50.º faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da admi- nistração interna. CAPÍTULO III 6 — O polícia deve gozar as férias a que tem direito Regime de trabalho no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º, antes do início da mesma. Artigo 56.º 7 — Após o regresso ao serviço, o polícia tem direito a gozar férias. Serviço permanente 1 — O serviço da PSP é de carácter permanente e obri- Artigo 53.º gatório. Concessão das licenças 2 — Os polícias não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a 1 — O despacho de concessão das licenças sem ven- nele permanecer para além do período normal de trabalho, cimento para exercício de funções em organismos inter- nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, nacionais é da competência dos membros do Governo desde que compatível com a sua categoria. responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna. Artigo 57.º 2 — O exercício de funções nos termos do artigo 50.º implica que o polícia faça prova, no requerimento a apre- Horário e duração semanal de trabalho sentar para concessão da licença ou para o regresso, da 1 — O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se sua situação face à organização internacional, mediante incluindo os períodos destinados a atividades complemen- documento comprovativo a emitir pela mesma. tares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino. Artigo 54.º 2 — Podem ser constituídos serviços de piquete, em Licença de mérito excecional número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que 1 — A licença de mérito excecional destina-se a premiar circunstâncias especiais o exijam. os polícias que no serviço revelem dedicação acima do 3 — A prestação de serviço para além do período pre- comum ou tenham praticado atos de reconhecido relevo. visto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito 2 — A concessão de licença de mérito excecional é da com- horário, nos termos a definir por despacho do diretor na- petência do membro do Governo responsável pela área da ad- cional. ministração interna, mediante proposta do diretor nacional. 4 — Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e 3 — A licença de mérito excecional tem o limite máximo a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos de 15 dias seguidos, sendo gozada no prazo de 12 meses a previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação partir da data em que foi concedida, considerando-se equi- de outras modalidades de horários previstos na lei geral. parada, para todos os efeitos, a prestação efetiva de serviço. 5 — O disposto nos números anteriores não pode pre- 4 — O gozo da licença referida nos números anteriores judicar, em caso algum, o dever de disponibilidade per- pode ser suspenso, no caso de imperiosa necessidade de manente, nem o serviço da PSP. serviço, por determinação da entidade competente para a 6 — Os polícias nomeados para prestação de serviço em conceder, mediante despacho fundamentado. organismos sediados fora do território nacional, ou nomea- dos para missões internacionais ou missões de cooperação Artigo 55.º policial internacional, regem-se pelos horários e duração Dispensa por motivo de instalação semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões. 1 — Os polícias movimentados pelos instrumentos de Artigo 58.º mobilidade interna ou por comissão de serviço, que sejam Horário de trabalho rígido colocados no continente, em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma Horário de trabalho rígido é aquele que, exigindo o região autónoma, e mudem efetivamente de residência, cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte têm direito a dispensa do serviço para instalação, até cinco por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída dias úteis. fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso. 2 — Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas ou entre Artigo 59.º elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do Regime de turnos serviço pode prolongar-se até 10 dias úteis. 3 — O direito referido nos números anteriores é exer- 1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo cido, obrigatoriamente, no período imediatamente anterior de organização do trabalho em que os polícias, integrados à data fixada para a apresentação. numa escala de serviço, ocupem sucessivamente os mes- 4 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- mos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo tados, o diretor nacional pode autorizar o exercício do o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descon- direito de dispensa em período diferente do previsto no tínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no número anterior. decurso de um dado período de dias ou semanas. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9065 2 — O regime de turnos é: b) Chefe de polícia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe; a) Permanente, quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana; c) Agente de polícia, que compreende as categorias de b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos os agente coordenador, agente principal e agente. cinco dias úteis e no sábado ou no domingo; c) Semanal, quando é prestado apenas de segunda-feira Artigo 63.º a sexta-feira. Contagem da antiguidade 3 — O regime de turnos é total quando é prestado em, 1 — A antiguidade em todas as categorias é reportada pelo menos, três períodos de trabalho diário e é parcial à data fixada no despacho de promoção que determine a quando é prestado apenas em dois períodos. mudança de categoria. 4 — A duração de trabalho de cada turno não pode 2 — No caso de ingresso na carreira de oficial de po- ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de lícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na trabalho, salvo nos casos excecionais autorizados por des- categoria reporta os seus efeitos à data do início do período pacho do diretor nacional. experimental da nomeação definitiva, tendo em conta o 5 — Os polícias com idade igual ou superior a 55 anos disposto no n.º 7 do artigo 94.º são dispensados de trabalhar por turnos de serviço no pe- 3 — No caso de ingresso na carreira de chefe de polícia, ríodo noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data nacional da PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º do despacho de nomeação. Artigo 60.º Artigo 64.º Responsabilidade de gestão Lista de antiguidade Ao diretor nacional compete: 1 — As listas de antiguidade dos polícias são organiza- a) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento das por categoria e publicadas anualmente, com referência dos serviços da PSP; à situação a 31 de dezembro do ano anterior. b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e os 2 — Os polícias são ordenados, dentro de cada catego- respetivos horários; ria, por ordem decrescente de antiguidade. c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração; 3 — A ordenação relativa dos polícias com a mesma d) Autorizar os serviços de piquete. antiguidade de serviço e categoria é fixada com base na classificação nos respetivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia, de chefe de po- CAPÍTULO IV lícia e de agente de polícia, na classificação final obtida Regime de carreiras nos respetivos cursos de ingresso ministrados no ISCPSI e na EPP. SECÇÃO I 4 — Os polícias graduados são sempre considerados de menor antiguidade que os polícias promovidos a ca- Hierarquia, carreiras, cargos e funções tegoria igual. Artigo 61.º Artigo 65.º Hierarquia de comando Cargos policiais 1 — Os polícias estão sujeitos à hierarquia de comando, nos termos previstos na respetiva lei orgânica. 1 — Consideram-se cargos policiais os postos de tra- 2 — A hierarquia de comando tem por finalidade esta- balho fixados na estrutura orgânica da PSP a que corres- belecer, em todas as circunstâncias de serviço, relações de ponde o desempenho das funções previstas no presente autoridade e subordinação entre os polícias e é determinada decreto-lei. pelas carreiras, categorias, antiguidades e precedências 2 — São, ainda, considerados cargos policiais os postos previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem de trabalho na modalidade de nomeação, existentes em do exercício de cargos e funções policiais. serviços do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções policiais. Artigo 62.º Artigo 66.º Carreiras e categorias Funções policiais 1 — As carreiras dos polícias são carreiras pluricatego- riais, caraterizadas em função do número e designação das 1 — Consideram-se funções policiais as que implicam categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, o exercício de competências legalmente previstas para os graus de complexidade funcional e número de posições polícias. remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I 2 — As funções referidas no número anterior classificam- ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. -se como: 2 — Os polícias estão integrados, por ordem decrescente a) Funções de comando e direção; de hierarquia, nas seguintes carreiras e categorias: b) Funções de inspeção; a) Oficial de polícia, que compreende as categorias c) Funções de assessoria; de superintendente-chefe, superintendente, intendente, d) Funções de supervisão; subintendente, comissário e subcomissário; e) Funções de execução. 9066 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 3 — A função de comando e direção traduz-se no exer- 6 — A descrição do conteúdo funcional das categorias cício da autoridade que é conferida a um polícia para co- não constitui fundamento para o não cumprimento do dever mandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, de obediência, nem prejudica a atribuição aos polícias de subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços da PSP, funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham a respetiva complexidade, sendo responsável pelo cum- qualificação e que não impliquem desvalorização profis- primento das missões e resultados alcançados. sional. 4 — A função de inspeção traduz-se no exercício do controlo interno da atividade de todos os serviços da PSP Artigo 69.º nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, nos termos do respetivo regulamento interno. Exercício de cargos 5 — A função de assessoria consiste na prestação de 1 — Os polícias não podem ser nomeados para cargo apoio técnico ao comandante ou diretor sobre matérias a que corresponda categoria inferior à que possuem, nem policiais e traduz-se, designadamente, na elaboração de estar subordinados a polícias de menor categoria. estudos, informações e propostas com vista a contribuir 2 — Os polícias com formação e experiência adequa- para o processo de decisão. das podem ser nomeados para cargo a que corresponda 6 — A função de supervisão traduz-se na coordena- categoria superior à que possuem, nos termos previstos ção direta de funções de execução para cumprimento das no presente decreto-lei e na lei orgânica da PSP. missões atribuídas à PSP e de competências legais dos serviços. 7 — A função de execução traduz-se na realização de SECÇÃO II tarefas e ações, no âmbito das unidades, subunidades, Recrutamento estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões atribuídas à PSP e das competências legais SUBSECÇÃO I dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a participação Disposições gerais em operações de gestão civil de crises, a representação e cooperação policial e a colaboração em outras missões de Artigo 70.º interesse público. Recrutamento para categorias de ingresso Artigo 67.º 1 — A constituição das relações jurídicas de emprego Natureza das funções público dos polícias depende do preenchimento dos re- quisitos previstos no presente decreto-lei e na legislação De acordo com a sua natureza, as funções policiais que regula as condições de acesso ao Curso de Formação classificam-se como: de Oficiais de Polícia (CFOP) e ao Curso de Formação a) Funções operacionais, quando implicarem, essencial de Agentes (CFA). ou predominantemente, a utilização de conhecimentos e a 2 — O CFOP é um ciclo de estudos integrado de mes- aplicação de técnicas policiais; trado em ciências policiais, é ministrado no ISCPSI e rege- b) Funções de apoio operacional, quando implicarem -se por diploma próprio. a conjugação de conhecimentos e técnicas policiais com 3 — O CFA é ministrado na EPP e rege-se por diploma outras áreas de conhecimento. próprio. 4 — O recrutamento para ingresso na carreira de chefe Artigo 68.º de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia. Desempenho de funções 1 — Os polícias exercem, em regra, funções correspon- Artigo 71.º dentes ao conteúdo funcional da sua categoria. Categorias de ingresso 2 — O desempenho de funções em categorias superio- res, fora dos casos previstos no regime do recrutamento 1 — O ingresso nas carreiras da PSP faz-se: excecional e na graduação, tem caráter excecional e apenas pode ser reconhecido para efeitos curriculares, nos termos a) Na carreira de oficial de polícia, na categoria de sub- a definir por despacho do diretor nacional, sem prejuízo comissário, para os elementos habilitados com o CFOP; do disposto nos números seguintes. b) Na carreira de chefe de polícia, na categoria de chefe, 3 — O desempenho de funções nos termos do número para os polícias habilitados com o Curso de Formação de anterior só é reconhecido para efeitos remuneratórios se Chefes (CFC), ministrado na EPP; exceder o período de 60 dias seguidos. c) Na carreira de agente de polícia, na categoria de 4 — Na situação prevista no número anterior, o desem- agente, para os elementos habilitados com o CFA. penho de funções em categorias superiores é precedido de despacho fundamentado do diretor nacional que reconheça 2 — A nomeação em categorias de acesso do pessoal a excecionalidade da situação e está limitado ao período com funções policiais é da competência do diretor na- de quatro meses. cional. 5 — Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional 3 — A ordenação dos oficiais, chefes e agentes nas cate- das categorias superiores integra o das que lhe sejam infe- gorias de ingresso das respetivas carreiras é feita segundo riores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções a classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1 e, às aptidões e qualificações profissionais. em caso de igualdade de classificação, de harmonia com Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9067 os critérios de desempate previstos nos regulamentos dos 3 — O processo de promoção por distinção é organizado respetivos cursos. nas condições a fixar por despacho do membro do Governo 4 — O ingresso nas categorias a que se refere o número responsável pela área da administração interna. anterior faz-se na primeira posição remuneratória da cate- 4 — A promoção por distinção pode ter lugar a título goria respetiva, salvo o disposto no número seguinte. póstumo. 5 — O posicionamento dos polícias na categoria de 5 — A promoção prevista no presente artigo não implica subcomissário e na categoria de chefe tem lugar na primeira a valorização remuneratória dos restantes elementos da posição remuneratória ou na posição a que corresponda categoria para a qual se deu a promoção. nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela Artigo 74.º que corresponde ao nível remuneratório da posição para Condições de promoção a qual transitariam. 1 — A promoção consiste no acesso a categoria superior dentro da mesma carreira. SECÇÃO III 2 — A promoção, salvo no caso de promoção por distin- ção, depende da existência de posto de trabalho no mapa de SUBSECÇÃO I pessoal, da aprovação em procedimento concursal pelo mé- Promoção todo de avaliação curricular ou em curso específico e da veri- ficação dos pré-requisitos previstos no presente decreto-lei. Artigo 72.º 3 — Os pré-requisitos de promoção, a que se refere o número anterior, e os respetivos fatores de ponderação são: Promoção a) A experiência, ponderada em função da avaliação do 1 — A promoção faz-se de acordo com as disposições do tempo mínimo na categoria; presente decreto-lei e processa-se para a primeira posição b) O desempenho, ponderado pelas avaliações de de- remuneratória da categoria ou para posição a que corres- sempenho, de acordo com os níveis mínimos exigidos ponda um nível remuneratório imediatamente superior, no para cada categoria; caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior c) A competência técnica, ponderada pela aquisição de àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição um mínimo de créditos de formação geral e especializada; para a qual transitariam. d) A classe de comportamento, ponderada de acordo com 2 — A promoção do polícia arguido, em processo criminal as regras previstas em regulamento disciplinar próprio; ou em processo disciplinar, fica suspensa até decisão final. e) O exercício específico de funções, ponderado em 3 — A promoção tem lugar se aos factos denunciados função do exercício mínimo de funções correspondentes corresponder pena disciplinar não superior a multa. ao conteúdo funcional da categoria; 4 — O despacho de promoção a que se refere o número f) A frequência de curso de promoção ou de ação de anterior é precedido de parecer favorável do Conselho de formação com aproveitamento, consoante as condições Deontologia e Disciplina (CDD). de promoção fixadas no presente decreto-lei. 5 — O polícia cuja promoção tenha ficado suspensa é promovido logo que cessem os motivos que determinaram 4 — A inexistência de avaliação do desempenho não cons- a suspensão na promoção, independentemente da exis- titui fundamento para exclusão no procedimento concursal. tência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade na 5 — A situação prevista no número anterior é regu- nova categoria a mesma posição que teria se a promoção lada pela portaria que aprova o sistema de avaliação do ocorresse sem a suspensão. desempenho. 6 — O tempo mínimo de serviço efetivo na categoria é Artigo 73.º contabilizado nas funções e cargos exercidos na PSP, nos serviços no âmbito do Sistema de Segurança Interna ou em Promoção por distinção cargos para os quais os polícias sejam nomeados por despa- 1 — A promoção por distinção consiste no acesso a cho dos membros do Governo competentes ou pelo diretor categoria ou carreira imediatamente superior, independen- nacional e, como tal, sejam legalmente equiparados. temente da existência de posto de trabalho e da satisfação 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, é das condições de acesso, e tem por finalidade premiar: fixado em 40 % o período obrigatório de prestação de serviço efetivo, na categoria e na PSP, como pré-requisito a) Polícias que tenham cometido feitos de extraordi- a que se refere a alínea a) do n.º 3, aos polícias que, por nária valentia ou de excecional abnegação na defesa de sua iniciativa, tenham concorrido e sido nomeados para o pessoas e bens ou do património nacional, com risco da exercício de funções noutro organismo da administração própria vida; central, regional e local do Estado, bem como no setor b) Polícias que tenham demonstrado ao longo da carreira público empresarial. elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de notável capacidade de comando, direção ou chefia, ou Artigo 75.º que tenham prestado serviços relevantes que contribuam Parâmetros de avaliação para o prestígio da PSP e do país. 1 — Nos procedimentos de promoção, os parâmetros 2 — As promoções referidas nos números anteriores gerais de avaliação e respetiva ponderação são fixados nos seguintes termos: são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do a) Avaliação de desempenho, com uma ponderação de diretor nacional e parecer favorável do CDD. 10 %; 9068 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 b) Antiguidade na carreira, com uma ponderação de c) Noutras situações fixadas no presente decreto-lei ou 75 %; em legislação especial. c) Registo disciplinar, com uma ponderação de 15 %. 2 — A graduação em categoria superior tem a duração 2 — Nos procedimentos em que a habilitação com curso máxima de seis meses, renovável uma vez, exceto nas constitua condição de acesso ao procedimento de promoção situações previstas na alínea b) do número anterior, em e seja atribuída uma classificação aos polícias, a ordenação que a duração máxima corresponde ao termo fixado no final do procedimento concursal resulta da classificação do despacho de nomeação. respetivo curso, com a ponderação de 40 %, e da classifi- 3 — Os polícias nomeados para cargo a que corres- cação da avaliação curricular prevista no número anterior, ponda categoria superior à que possuem são investidos, com a ponderação de 60 %. enquanto nessa situação, da autoridade correspondente 3 — Nos procedimentos em que a frequência de uma àquela categoria. ação de formação com aproveitamento constitua condição 4 — Os polícias graduados gozam dos direitos e regalias de promoção, os polícias são avaliados como aptos ou correspondentes à categoria atribuída, com exceção dos não aptos. decorrentes do tempo de permanência nessa categoria para efeitos de antiguidade. Artigo 76.º 5 — O direito à remuneração só se constitui quando não Tramitação do procedimento concursal haja titular para o cargo a desempenhar e a graduação seja efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei. 1 — A tramitação do procedimento concursal pelo mé- 6 — O processo de graduação em categoria superior todo de avaliação curricular para promoção, bem como os segue a tramitação prevista para o processo de recruta- critérios em caso de desempate são fixados por portaria mento excecional. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 7 — A graduação cessa quando: administração interna e da Administração Pública. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a a) O polícia seja exonerado das funções que a moti- composição e nomeação do júri do procedimento concursal varam; obedecem aos seguintes termos: b) O polícia seja promovido à categoria em que foi graduado; a) O júri é integrado por polícias de categoria igual ou c) O polícia seja recrutado excecionalmente, nas hipó- superior à que é objeto do procedimento, podendo integrar teses previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1; trabalhadores de outros órgãos ou serviços quando se revele d) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem. a sua conveniência; b) A nomeação do júri é feita por despacho do diretor 8 — Cessada a graduação, não pode a mesma ser in- nacional. vocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios. 3 — Na portaria a que se refere o n.º 1, podem ser auto- 9 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e por rizados procedimentos concursais destinados a constituir despacho do diretor nacional, pode ser autorizado o uso reservas de recrutamento para os postos de trabalho pre- dos distintivos policiais correspondentes à categoria a vistos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil. graduar. Artigo 77.º SUBSECÇÃO II Despachos de promoção Carreira de oficial de polícia 1 — A promoção dos polícias é da competência do membro do Governo responsável pela área da adminis- Artigo 79.º tração interna. Conteúdo funcional da carreira de oficial de polícia 2 — Os extratos dos despachos de promoção são publi- 1 — A carreira de oficial de polícia é uma carreira es- cados na 2.ª série do Diário da República. pecial de complexidade funcional de grau 3. 2 — Os oficiais de polícia desempenham, essencial- Artigo 78.º mente, funções de comando, direção ou chefia e de ins- Graduação peção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza 1 — Os polícias podem ser graduados em categoria especializada e instrução próprias das respetivas categorias, superior, por despacho do membro do Governo responsável na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacionais ou internacionais. nacional, com carácter excecional e temporário: 3 — O conteúdo funcional das categorias da carreira de oficial de polícia é o descrito no anexo I ao presente a) Quando, sendo admissível o recrutamento excecional, decreto-lei. o respetivo processo esteja em curso e ainda não tenha sido proferida decisão final; Artigo 80.º b) Quando, para o desempenho de cargos em organismos Superintendente-chefe internacionais de reconhecido interesse nacional constitua pré-requisito a detenção de determinada categoria e o po- 1 — A promoção a superintendente-chefe é feita me- lícia tenha sido nomeado para o cargo por despacho dos diante procedimento concursal, de entre superintendentes, membros do Governo competentes; pelo método de avaliação curricular da carreira, ponde- Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9069 rados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâ- artigo 75.º metros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 — São condições cumulativas de acesso ao proce- 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi- dimento concursal para a categoria de superintendente- mento concursal para a categoria de subintendente: -chefe: a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de quatro anos de serviço efetivo na categoria de comissário; serviço efetivo na categoria de superintendente; b) Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na Policial (CCDP); 1.ª classe de comportamento; c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou 1.ª classe de comportamento; funções previstas para o conteúdo funcional de superin- d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções tendente ou categoria superior. previstas para o conteúdo funcional de comissário ou ca- tegoria superior. Artigo 81.º Superintendente 3 — O CCDP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio. 1 — A promoção a superintendente é feita mediante 4 — A ordenação final do procedimento concursal re- procedimento concursal, de entre intendentes, pelo método sulta da classificação do CCDP, com a ponderação de de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâ- 40 %, e da classificação da avaliação curricular, com a metros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º ponderação de 60 %. 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi- mento concursal para a categoria de superintendente: Artigo 84.º Comissário a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de intendente; 1 — A promoção a comissário é feita mediante proce- b) Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia dimento concursal, de entre subcomissários, pelo método Policial (CDEP); de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâ- c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na metros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 1.ª classe de comportamento; 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi- d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou mento concursal para a categoria de comissário: funções previstas para o conteúdo funcional de intendente ou categoria superior. a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário; 3 — O CDEP é ministrado no ISCPSI e rege-se por b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na diploma próprio. 1.ª classe de comportamento; 4 — A ordenação final do procedimento concursal re- c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas sulta da classificação do CDEP, com a ponderação de de formação policial ou de outras formações reconhecidas 40 %, e da classificação da avaliação curricular, com a como de interesse para as competências da PSP; ponderação de 60 %. d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de subcomissário ou Artigo 82.º categoria superior. Intendente 3 — A ordenação final do procedimento concursal 1 — A promoção a intendente é feita mediante procedi- resulta da classificação do CFOP, com a ponderação de mento concursal, de entre subintendentes, pelo método de 40 %, e da classificação da avaliação curricular, com a avaliação curricular da categoria, ponderados os parâme- ponderação de 60 %. tros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 4 — Os subcomissários não habilitados com o CFOP 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi- ministrado no ISCPSI são ordenados de acordo com a mento concursal para a categoria de intendente: classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 100 %. a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de Artigo 85.º serviço efetivo na categoria de subintendente; b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na Subcomissário 1.ª classe de comportamento; São nomeados na categoria de subcomissário os aspiran- c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 75 horas tes a oficial de polícia habilitados com o CFOP ministrado de formação policial ou de outras formações reconhecidas no ISCPSI, nos termos do disposto no artigo 94.º como de interesse para as competências da PSP; d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou SUBSECÇÃO III de funções previstas para o conteúdo funcional de subin- tendente ou categoria superior. Carreira de chefe de polícia Artigo 83.º Artigo 86.º Subintendente Conteúdo funcional da carreira de chefe de polícia 1 — A promoção a subintendente é feita mediante pro- 1 — A carreira de chefe de polícia é uma carreira espe- cedimento concursal, de entre comissários, pelo método cial de complexidade funcional de grau 2. 9070 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 2 — Os chefes de polícia desempenham, essencial- SUBSECÇÃO IV mente, funções de comando ou chefia, de natureza exe- Carreira de agente de polícia cutiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e Artigo 90.º instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou Conteúdo funcional da carreira de agente de polícia internacionais. 1 — A carreira de agente de polícia é uma carreira es- 3 — O conteúdo funcional das categorias da carreira de chefe de polícia é o descrito no anexo I ao presente pecial de complexidade funcional de grau 2. decreto-lei. 2 — Os agentes de polícia desempenham, essencial- mente, funções de natureza executiva, de carácter técnico, Artigo 87.º administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas Chefe coordenador categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros 1 — A promoção a chefe coordenador é feita mediante organismos nacionais ou internacionais. procedimento concursal, de entre chefes principais, pelo 3 — O conteúdo funcional das categorias da carreira método de avaliação curricular da carreira, ponderados os de agente de polícia é o descrito no anexo I ao presente parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º decreto-lei. 2 — São condições de acesso ao procedimento concur- sal para a categoria de chefe coordenador: Artigo 91.º a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de Agente coordenador serviço efetivo na categoria de chefe principal; b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1 — A promoção a agente coordenador é feita me- 1.ª classe de comportamento; diante procedimento concursal, de entre agentes princi- c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções de pais, pelo método de avaliação curricular da categoria, comando ou chefia previstas para o conteúdo funcional ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 de chefe principal. do artigo 75.º 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi- 3 — Após a avaliação curricular, é notificado para fre- mento concursal para a categoria de agente coordenador: quentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de 14 anos de fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 %, serviço efetivo na categoria de agente principal; arredondado por excesso que apresentem a classificação b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na mais elevada. 1.ª classe de comportamento. 4 — A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequên- 3 — Após a avaliação curricular, é notificado para fre- cia, o polícia é classificado como apto ou inapto. quentar uma ação de formação de promoção à categoria 5 — Os polícias classificados como não aptos são ex- o número de polícias correspondente ao número de vagas cluídos do procedimento de promoção. fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 %, arredondado por excesso que apresentem a classificação Artigo 88.º mais elevada. Chefe principal 4 — A ação de formação referida no número ante- rior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva 1 — A promoção a chefe principal é feita mediante frequência, o polícia é classificado como apto ou não procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de apto. avaliação curricular da categoria, ponderados os parâme- 5 — Os polícias classificados como não aptos são ex- tros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º cluídos do procedimento de promoção. 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi- mento concursal para a categoria de chefe principal: Artigo 92.º a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de Agente principal serviço efetivo na categoria de chefe; b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1 — A promoção a agente principal é feita por anti- 1.ª classe de comportamento; guidade, na sequência de procedimento de verificação do c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 ho- preenchimento das condições fixadas no número seguinte ras de formação policial ou de outras formações reconhe- e sujeito ao número de vagas fixado. cidas como de interesse para as competências da PSP. 2 — São condições de promoção para a categoria de agente principal: Artigo 89.º a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de Chefe serviço efetivo na categoria de agente; 1 — A promoção a chefe é feita de entre os polícias da b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na carreira de agente que tenham, no mínimo, cinco anos de 1.ª classe de comportamento; serviço efetivo e concluam com aproveitamento o CFC, c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas por ordem da respetiva classificação. de formação policial ou de outras formações reconhecidas 2 — O CFC rege-se por diploma próprio. como de interesse para as competências da PSP. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9071 Artigo 93.º Artigo 96.º Agente Instrumentos gerais de mobilidade São definitivamente nomeados na categoria de agente Os instrumentos de mobilidade previstos para os traba- os alunos habilitados com o CFA, sem prejuízo do disposto lhadores em funções públicas são aplicáveis aos polícias, no artigo seguinte. com as necessárias adaptações. Artigo 97.º CAPÍTULO V Instrumentos específicos de mobilidade Nomeação e mobilidade 1 — São instrumentos específicos de mobilidade dos polícias, no ativo e na efetividade de serviço, entre a dire- SECÇÃO I ção nacional, as unidades de polícia, os estabelecimentos Nomeação de ensino policial e os Serviços Sociais da PSP: a) A colocação por oferecimento; Artigo 94.º b) A colocação por promoção; Modalidades da relação jurídica c) A colocação por convite; d) A colocação por conveniência de serviço; 1 — A relação jurídica de emprego público dos polícias e) A colocação a título excecional. constitui-se por nomeação, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei. 2 — Os instrumentos de mobilidade previstos no nú- 2 — A nomeação definitiva dos polícias inicia-se com mero anterior não se aplicam aos polícias durante o período o período experimental de um ano. experimental da nomeação de ingresso na carreira. 3 — A admissão na PSP, para efeitos de frequência dos 3 — A mobilidade para os serviços da polícia municipal cursos de formação específicos para ingresso nas carrei- de Lisboa e do Porto é feita na modalidade de colocação por ras, faz-se na modalidade de contrato de trabalho a termo convite, nos termos previstos no presente decreto-lei. resolutivo. 4 — A mobilidade por motivos disciplinares rege-se 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelo disposto no regulamento disciplinar da PSP. a admissão de polícias ou trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo inde- Artigo 98.º terminado faz-se em comissão de serviço, pelo tempo Colocação por oferecimento correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo 1 — A colocação por oferecimento consiste na coloca- as repetições admitidas, nos termos das respetivas dis- ção de um polícia num comando territorial, a requerimento posições regulamentares. do próprio, para ocupação de posto de trabalho na mesma 5 — O regime de avaliação do período experimental categoria. da nomeação dos polícias é aprovado por despacho do 2 — A colocação por oferecimento pode ser ordinária diretor nacional. ou extraordinária. 3 — A colocação ordinária por oferecimento tem lu- 6 — Concluído com sucesso o período experimental da gar, em regra, anualmente, mediante anúncio em ordem nomeação para a carreira de oficial ou de agente de polícia, de serviço que divulgue o número de postos de trabalho ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de disponíveis e demais requisitos. trabalho definidos pelo diretor nacional. 4 — A colocação extraordinária por oferecimento ocorre 7 — O tempo de serviço decorrido no período experi- por necessidade de serviço, mediante anúncio nos termos mental é contado para todos os efeitos legais. do número anterior. SECÇÃO II Artigo 99.º Colocação e mobilidade interna entre serviços da Polícia Colocação por promoção de Segurança Pública 1 — A colocação por promoção consiste na colocação Artigo 95.º do polícia na Direção Nacional e nos comandos territoriais, na sequência de procedimento concursal para categoria Princípios superior ou por antiguidade. A colocação e a mobilidade interna entre serviços da 2 — A colocação a que se refere o número anterior PSP obedecem aos seguintes princípios: tem lugar por antiguidade, na sequência da indicação, por ordem de preferência, dos postos de trabalho disponíveis a) Primado da satisfação das necessidades e interesses após execução do procedimento extraordinário de coloca- do serviço; ção por oferecimento. b) Satisfação das condições especiais de promoção; c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada Artigo 100.º em função da competência revelada e da experiência ad- Colocação por convite quirida; d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses 1 — A colocação por convite consiste na colocação do pessoais com os do serviço. polícia na Direção Nacional, num estabelecimento de en- 9072 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 sino policial ou nos Serviços Sociais da PSP, para ocupação 2 — A colocação dos polícias na UEP é feita em regime de posto de trabalho na mesma categoria. de comissão de serviço, por um período inicial de dois 2 — A colocação por convite é extensiva a situações de anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano. preenchimento de posto de trabalho em comandos terri- 3 — A manutenção e a renovação da comissão de ser- toriais para os quais seja exigida formação e experiência viço do pessoal operacional da UEP depende da obtenção específica. de aproveitamento em provas anuais de certificação da 3 — A colocação por convite depende do interesse do aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da serviço e do acordo do polícia. UEP, bem como da avaliação da conduta, nomeadamente, 4 — Quando necessário, o procedimento de colocação registo disciplinar, disponibilidade, assiduidade, aprumo, por convite é objeto de anúncio em ordem de serviço. zelo no exercício de funções e qualidade do trabalho de- 5 — A colocação por convite faz-se em comissão de senvolvido. serviço por três anos, prorrogável por iguais períodos, findo 4 — A cessação ou a não renovação da comissão de o qual o polícia regressa à Direção Nacional ou ao comando serviço é objeto de despacho do diretor nacional, sob pro- territorial onde estava colocado anteriormente. posta fundamentada do comandante da UEP. Artigo 101.º Artigo 104.º Colocação por conveniência de serviço Situações especiais 1 — A colocação por conveniência de serviço consiste 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, polícias têm como unidade de colocação a Direção Na- na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos cional, os comandos territoriais ou os estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao de ensino. exercício de determinado cargo ou função própria da ca- 2 — Os superintendentes-chefes e os superintendentes tegoria. da PSP têm como unidade de colocação obrigatória a Di- 2 — A colocação por conveniência de serviço só tem reção Nacional. lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros 3 — Sempre que do presente decreto-lei resulte a colo- instrumentos de mobilidade interna. cação administrativa na Direção Nacional, os polícias são 3 — O período máximo da colocação por conveniência aumentados à Direção Nacional. de serviço é de três anos, renovável por períodos de um 4 — Os oficiais de polícia nomeados em comissão de ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância serviço nos cargos de comandante e 2.º comandante das do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou unidades de polícia, de diretor e diretor-adjunto dos esta- comando territorial onde estava colocado anteriormente. belecimentos de ensino e os comandantes das subunidades da UEP ficam colocados administrativamente na Direção Artigo 102.º Nacional. 5 — Os polícias nomeados para missões internacionais Colocação a título excecional por períodos superiores a 180 dias ficam colocados admi- 1 — A colocação a título excecional consiste na colo- nistrativamente na Direção Nacional. cação temporária do polícia num comando territorial, para 6 — Após o regresso da missão internacional, os po- desempenho de funções na mesma categoria: lícias são colocados por despacho do diretor nacional, a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da aplicando-se o disposto no artigo 140.º pessoa com quem viva em união de facto ou economia 7 — No caso de, na sequência de regresso da missão comum, descendentes e ascendentes a cargo; internacional, o polícia ser colocado no local onde se en- b) Por motivos de reagrupamento familiar, no caso de contrava anteriormente ou em local diferente, a seu pedido, ambos os cônjuges serem polícias. não é aplicável o disposto no artigo 140.º 2 — A colocação a título excecional não implica au- Artigo 105.º mento de encargos. Regulamentação 3 — A colocação a título excecional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo diretor nacional, por As normas de execução e de operacionalização dos períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito instrumentos de mobilidade interna são aprovadas por à colocação com a cessação dos seus pressupostos. despacho do diretor nacional. 4 — A colocação a título excecional pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar o polícia do SECÇÃO III local onde presta serviço, quando a sua permanência em fun- ções ou o desempenho das respetivas funções acarreta risco Prestação de serviço noutros organismos manifesto para si ou para o seu agregado familiar ou prejuízo para o próprio, para a PSP ou para o cumprimento da missão. Artigo 106.º Prestação de serviço noutros organismos Artigo 103.º 1 — Os polícias podem prestar serviço em órgãos ou Prestação de serviço na Unidade Especial de Polícia serviços da administração central, regional e local ou em 1 — O regime de recrutamento, colocação e prestação organismos de interesse público, em áreas do domínio da de serviço na UEP é aprovado por despacho do diretor na- segurança interna, pelo período de três anos prorrogável cional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. uma única vez, até ao limite de cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9073 2 — A prestação de serviço a que se refere o número Artigo 109.º anterior é autorizada mediante despacho do membro do Situação de ativo Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, podendo ser dada por 1 — Consideram-se na situação de ativo os polícias que finda a qualquer momento. se encontrem em efetividade de funções ou em condições 3 — Os polícias são remunerados pela entidade de de serem chamados ao seu desempenho e não tenham destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em sido abrangidos pelas situações de pré-aposentação ou de casos excecionais e devidamente fundamentados, ser re- aposentação. munerados pela PSP. 2 — Os polícias na situação de ativo podem encontrar- 4 — Os polícias podem ser nomeados, em comissão -se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de de serviço, para o desempenho de funções no território serviço. 3 — Consideram-se na efetividade de serviço, os polí- nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou cias na situação de ativo que prestem serviço na Direção internacionais, por período de tempo limitado, de acordo Nacional, nas unidades de polícia, nos estabelecimentos de com os interesses nacionais e os compromissos assumidos ensino policial e nos Serviços Sociais da PSP, ou que desem- pelo Estado Português, em condições fixadas por portaria penhem funções e cargos de natureza policial fora da PSP, do membro do Governo responsável pela área da admi- nos casos especialmente previstos em legislação própria. nistração interna. 4 — Consideram-se fora da efetividade de serviço, os 5 — Os polícias nomeados nos termos do número polícias na situação de ativo que se encontrem numa das anterior permanecem ao serviço do Estado Português, seguintes situações: sendo remunerados pela PSP, salvo disposição aplicável em contrário. a) No exercício de funções públicas de interesse nacio- 6 — Os polícias nomeados ao abrigo do presente artigo nal que não revistam natureza policial, como tal expressa- ficam colocados administrativamente na Direção Nacional mente reconhecidos no despacho de nomeação; b) Em inatividade temporária, por motivo de doença, e as nomeações são efetuadas por despacho do membro do quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, Governo responsável pela área da administração interna, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições sob proposta do diretor nacional. de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas, sem prejuízo do regime jurídico dos acidentes Artigo 107.º em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Admi- Polícias municipais de Lisboa e do Porto nistração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 1 — O recrutamento para as polícias municipais de c) Em inatividade temporária, por motivos criminais ou Lisboa e do Porto é autorizado pelo membro do Governo disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção responsável pela área da administração interna. acessória ou medida de coação não sejam conciliáveis com 2 — O procedimento de recrutamento processa-se de o exercício de funções policiais; acordo com o regime previsto para a mobilidade por con- d) Na situação de licença sem remuneração, nos termos vite. da lei geral e do presente decreto-lei. 3 — A nomeação dos polícias ao abrigo do presente artigo é efetuada em comissão de serviço por três anos, 5 — Aos polícias que se encontrem na situação prevista renováveis até ao limite de nove anos. na alínea a) do número anterior não é permitido o uso de 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos uniforme em atos de serviço relativos às funções exercidas cargos dirigentes previstos na estrutura orgânica das po- a que não corresponda o direito ao uso do uniforme ou lícias municipais. distintivos policiais. 6 — Para efeitos da contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos CAPÍTULO VI por doença e as licenças de junta médica, desde que o inter- valo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias. Situações e tempo de serviço 7 — Os polícias na efetividade de serviço ocupam os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da PSP. SECÇÃO I Artigo 110.º Situações dos polícias Adido SUBSECÇÃO I 1 — Consideram-se adidos ao mapa de pessoal os po- Situações funcionais lícias que se encontrem em alguma das seguintes situa- ções: Artigo 108.º a) No ativo, fora da efetividade de serviço, nos termos Tipos de situações funcionais previstos no n.º 4 do artigo anterior; b) Na pré-aposentação na efetividade de serviço. Os polícias podem encontrar-se numa das seguintes situações: 2 — Consideram-se, ainda, na situação de adidos os a) Ativo; polícias que: b) Pré-aposentação; a) Representem ou participem em operações interna- c) Aposentação. cionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no 9074 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões o serviço, desde que se verifique uma das seguintes con- de cooperação policial internacional e na representação dições: do país em organismos e instituições internacionais, por a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva períodos superiores a 180 dias; categoria; b) Estejam em situação em que passem a ser remune- b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de rados por outros organismos; serviço e requeiram a passagem a essa condição; c) Representem, a título permanente, o país em orga- c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade par- nismos internacionais; cial permanente para o exercício das funções previstas d) Desempenhem cargos ou funções junto das represen- para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o tações diplomáticas portuguesas no estrangeiro; desempenho de outras funções. e) Desempenhem cargos ou funções nos serviços de apoio direto ao Presidente da República, nos serviços de 2 — A transição para a situação de pré-aposentação segurança da Assembleia da República, da Secretaria-Geral tem lugar no fim do segundo mês a seguir à data de apre- da Presidência do Conselho de Ministros e do Primeiro- sentação do requerimento e da declaração previstos no -Ministro, incluindo a Residência Oficial; número anterior. f) Desempenhem cargos ou funções nos serviços dos 3 — Os polícias que transitam para a pré-aposentação diferentes órgãos e serviços que integram a administração são colocados fora da efetividade de serviço, sem prejuízo central, regional e local do Estado, bem como do setor do previsto no número seguinte. público empresarial, com relevância para a segurança in- 4 — É colocado na situação de pré-aposentação na efe- terna; tividade de serviço: g) Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de a) O polícia que requeira a colocação nesta situação e pré-aposentação ou de aposentação, aguardem a publicação cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou do ato que determinou a sua mudança de situação; b) Por conveniência e necessidade de serviço, por des- h) Aguardem o preenchimento de vaga em data anterior pacho fundamentado do diretor nacional. àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à pré-aposentação e de cujo preenchimento possa resultar 5 — As regras de prioridade no deferimento do requeri- a sua promoção; mento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas i) Que se encontrem colocados nos Serviços Sociais e por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, sejam por estes remunerados. o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, 3 — Os polícias na situação de adido não são contados previsto no presente decreto-lei. no efetivo do mapa de pessoal da PSP. Artigo 113.º Artigo 111.º Prestação de serviço na situação de pré-aposentação Supranumerário 1 — Na situação de pré-aposentação, os polícias pres- 1 — Consideram-se supranumerários, os polícias no tam serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas ativo que, não estando na situação de adido, não possam que apresentem, em conformidade com os respetivos co- ocupar lugar no seu posto de trabalho por falta de vaga nhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as para o efeito. necessidades e conveniência do serviço, não lhes podendo 2 — Os polícias na situação de ativo que regressem da ser cometidas funções de direção ou comando, salvo em situação de adido ou que sejam reabilitados em consequên- casos excecionais, devidamente fundamentados. cia de revisão de processo disciplinar ou criminal ocupam, 2 — O regime de prestação de serviço previsto no nú- por ordem cronológica de colocação na situação de adido, mero anterior é fixado por portaria do membro do Governo posto de trabalho previsto e não ocupado, compatível com responsável pela área da administração interna. a sua categoria. 3 — Na situação de pré-aposentação, os polícias conti- 3 — Nos casos previstos no número anterior, em que não nuam sujeitos ao regime de incompatibilidades enquanto haja postos de trabalho em número suficiente previstos para se encontrem em efetividade de serviço e conservam os a respetiva categoria no mapa de pessoal, os polícias nele direitos e regalias dos polícias no ativo, com exceção dos referido ficam na situação de supranumerário até à dispo- seguintes: nibilidade de posto de trabalho no mapa de pessoal. a) Direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal; 4 — O disposto nos números anteriores é, ainda, apli- b) Direito de promoção. cável nas situações de promoção por distinção. Artigo 114.º SUBSECÇÃO II Contingente em efetividade de serviço Pré-aposentação 1 — É fixado anualmente, por despacho do membro do Artigo 112.º Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço, Situação de pré-aposentação o contingente de polícias a colocar na situação de pré- 1 — A pré-aposentação é a situação para a qual tran- -aposentação na efetividade de serviço. sitam os polícias que manifestem essa intenção através 2 — Os polícias na situação de pré-aposentação em de requerimento e declarem manter-se disponíveis para efetividade de serviço que excedam o contingente fixado no Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9075 número anterior podem requerer a passagem para a situação 3 — Não é contado como tempo de serviço efetivo: de pré-aposentação fora da efetividade de serviço. a) O de permanência em qualquer situação pela qual 3 — As regras de prioridade no deferimento dos requeri- não haja direito a remuneração; mentos são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço. disciplinar que implique o afastamento do serviço ou te- nha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em Artigo 115.º ambos os casos, as decisões que o determinaram vierem Limites de idade a ser anuladas, ou declaradas nulas. Os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação para os polícias são os seguintes: CAPÍTULO VII a) Superintendente-chefe — 62 anos; Ensino, estabelecimentos de ensino b) Restantes categorias e carreiras — 60 anos. e formação policial SUBSECÇÃO III Artigo 119.º Aposentação Ensino 1 — O ensino ministrado em estabelecimentos policiais Artigo 116.º de ensino tem como finalidade a habilitação profissional Passagem à aposentação dos polícias, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, bem como ao seu 1 — A aposentação dos polícias rege-se pela legislação desenvolvimento cultural. aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, 2 — O ensino ministrado em estabelecimentos de en- pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais sino policiais garante a continuidade do processo edu- legislação aplicável. cativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo 2 — O polícia que se encontre no ativo ou na pré- nacional, nos termos estabelecidos por regulamentação -aposentação passa à situação de aposentação, sem redução própria. de pensão, sempre que: a) Atinja o limite de idade fixado na lei; Artigo 120.º b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos Estabelecimentos policiais de ensino na situação de pré-aposentação; c) Requeira a passagem à situação de aposentação de- 1 — Os estabelecimentos policiais de ensino são os pois de completados 60 anos de idade; ou previstos na lei orgânica da PSP e ministram os cursos de d) Seja considerado incapaz para todo o serviço me- ingresso e promoção nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia. diante parecer da JSS, homologado pelo Diretor Nacional 2 — Os cursos referidos nos números anteriores, bem após confirmação pela junta médica do regime de proteção como o respetivo ingresso, regem-se por diploma pró- social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, prio. cinco anos de serviço. Artigo 121.º Artigo 117.º Formação policial Data da passagem à aposentação 1 — A formação policial é o processo global, coerente A data da passagem à situação de aposentação é aquela e integrado, através do qual os polícias adquirem e de- em que, nos termos legais, os polícias são considerados senvolvem capacidades e competências para o exercício abrangidos pela condição ou despacho que a motivou. da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos SECÇÃO II conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cul- Tempo de serviço tural e de aptidão física. 2 — Os polícias são obrigados a frequentar, anualmente, Artigo 118.º no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras Contagem do tempo de serviço formações reconhecidas como de interesse para as com- petências da PSP. 1 — Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que 3 — A PSP propicia aos polícias formação policial con- seja prestado no ativo ou em situação legalmente equipa- tínua adequada às capacidades individuais e aos interesses rada, designadamente, na situação de pré-aposentação na do serviço. efetividade de serviço na PSP. 4 — A formação policial integra as seguintes verten- 2 — É contado como tempo de serviço efetivo para tes: efeitos de pré-aposentação e aposentação: a) Cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso a) A frequência do curso ministrado no ISCPSI para nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, ingresso na carreira de oficial de polícia; ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP; b) A frequência do curso ministrado na EPP para in- b) Cursos de promoção, que habilitam os polícias com os gresso na carreira de agente de polícia; conhecimentos técnico-policiais necessários ao exercício 9076 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 de funções de nível e responsabilidades mais elevados, e Artigo 123.º que são condição especial de admissão aos procedimentos Regime do formador policial e certificação da formação policial concursais de acesso à categoria imediata e de avaliação obrigatória; 1 — O regime do formador policial e a certificação da c) Cursos de especialização, que correspondem à formação policial são regulados por despacho do diretor formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar nacional. conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a 2 — O regime de acumulação de funções remuneradas determinada área técnica ou área de saber e que habilita o dos formadores é regulado por despacho dos membros do exercício de funções especializadas, nomeadamente nas Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Admi- subunidades operacionais da UEP, e outros que como tal nistração Pública e da administração interna. sejam classificados pelo diretor nacional; 3 — O regime dos docentes do ISCPSI é regulado por d) Formação contínua ou cursos de atualização, que diploma próprio. correspondem às restantes ações formativas a que os po- lícias estão sujeitos e que visam a valorização profissional CAPÍTULO VIII e pessoal através de uma permanente atualização de co- nhecimentos e competências. Avaliação do desempenho 5 — Os polícias têm direito a frequentar ações de for- Artigo 124.º mação relacionadas com as funções que exercem, de forma Sistema de avaliação a garantir a permanente valorização e aperfeiçoamento profissionais. 1 — O sistema de avaliação do desempenho dos po- 6 — Os polícias são obrigados a frequentar as ações de lícias é aprovado por portaria dos membros do Governo formação para as quais sejam nomeados. responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração 7 — A PSP, em função dos protocolos de cooperação Pública e da administração interna. celebrados ou de convites formulados, pode nomear po- 2 — A avaliação final do processo de avaliação de de- lícias para frequentar ações de formação, aplicando-se o sempenho é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a disposto no número anterior. definir na portaria referida no número anterior. 8 — A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as con- Artigo 125.º dições de acesso fixadas para a respetiva frequência. 9 — A nomeação para frequência de ações de formação Efeitos da avaliação do desempenho pode ser feita a título de prémio de desempenho, nos termos Para além dos efeitos previstos na portaria referida no previstos no presente decreto-lei. artigo anterior, a avaliação do desempenho dos polícias tem 10 — As demais ações de formação frequentadas com os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de aproveitamento pelos polícias, não previstas nos núme- alteração de posicionamento remuneratório na carreira e de ros anteriores, carecem de despacho do diretor nacional atribuição de prémios de desempenho, bem como efeitos para efeito de reconhecimento em sede de procedimento disciplinares, previstos em diploma próprio. concursal. 11 — Os polícias que frequentaram ações de formação Artigo 126.º policial obrigam-se a prestar serviço na PSP, pelos períodos Modo e finalidades seguintes: a) 10 anos, após a conclusão do CFOP; 1 — A avaliação dos polícias na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, que constitui um b) Cinco anos, após a conclusão do CFA; dos elementos a considerar no desenvolvimento na carreira c) De um a três anos, fixado por despacho do diretor respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade nacional, após a conclusão das demais ações de formação física e da competência técnica para o desempenho da de promoção e de especialização, caso exerçam funções sua missão. na respetiva área de especialização. 2 — A avaliação dos polícias destina-se, ainda, a permi- tir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas 12 — Os polícias que requeiram a exoneração antes de e dos critérios de avaliação. decorridos os prazos a que se refere o número anterior são 3 — Para os fins previstos nos números anteriores, a obrigados a indemnizar previamente a PSP pelos encargos avaliação de cada polícia é feita com base em critérios ob- da formação ministrada, em condições a fixar por despacho jetivos, claros, transparentes e conhecidos em momento an- do diretor nacional. terior à avaliação, que respeitem, única e exclusivamente, ao exercício de todas as suas atividades e funções. Artigo 122.º Admissão ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia Artigo 127.º Os polícias que completem 35 anos até 31 de dezembro Princípios fundamentais do ano do concurso podem candidatar-se à frequência do 1 — A avaliação individual é obrigatória e contínua, CFOP ministrado no ISCPSI, de acordo com as normas abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço. gerais de admissão, devendo o correspondente despacho 2 — A avaliação individual é uma prerrogativa da hie- anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota rarquia de comando, com exceção do disposto no número de até 30 % das mesmas. seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9077 3 — A avaliação individual do polícia que presta serviço públicas, com as especificidades constantes do presente fora da estrutura orgânica da PSP compete aos superiores decreto-lei. hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto 2 — A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um na portaria prevista no n.º 1 do artigo 124.º desconto obrigatório, nos termos da legislação especial 4 — Cada avaliação individual refere-se apenas ao perí- aplicável. odo a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores. Artigo 131.º 5 — A avaliação individual é sempre fundamentada e Remuneração está subordinada a juízos precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis. 1 — Os polícias têm direito a auferir remuneração em 6 — A avaliação individual é obrigatoriamente comu- função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de nicada ao polícia avaliado e com ele discutida. serviço e cargo que desempenham, nos termos fixados em 7 — A avaliação individual é condicionada pela forma diploma próprio. de prestação de serviço efetivo, categoria e especificidade 2 — Com fundamento no regime especial de prestação das funções desempenhadas. de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição policial, é atribuído aos Artigo 128.º polícias um suplemento remuneratório de natureza certa Finalidade da avaliação individual e permanente, designado por suplemento por serviço nas forças de segurança. A avaliação individual destina-se a: 3 — Os polícias beneficiam dos suplementos remunera- a) Melhorar o serviço prestado pelos polícias; tórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos b) Atualizar o conhecimento do potencial humano exis- em função das particulares condições de exigência relacio- tente; nadas com o concreto desempenho de cargos e exercício c) Avaliar a adequação dos recursos humanos aos cargos de funções que impliquem, designadamente, penosidade, e funções exercidos; insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico. d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os inte- 4 — Os polícias beneficiam ainda de outros abonos, resses da PSP, tendo em conta a crescente complexidade designadamente para compensação de despesas feitas, decorrente do progresso científico, técnico, operacional e cujos regimes constam de diploma próprio. organizacional; e) Incentivar o cumprimento dos deveres dos polícias Artigo 132.º e o respetivo aperfeiçoamento técnico. Remuneração na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço Artigo 129.º A remuneração dos polícias na situação de pré- Periodicidade -aposentação na efetividade de serviço é igual à remune- ração dos polícias do ativo da mesma categoria e posição 1 — As avaliações individuais podem ser: remuneratória, acrescida dos suplementos a que tenha a) Periódicas; direito em virtude das funções que desempenhem. b) Extraordinárias. Artigo 133.º 2 — As avaliações periódicas não devem exceder o Remuneração na situação de pré-aposentação período de um ano, abrangendo todos os polícias na efe- fora da efetividade de serviço tividade de serviço. 3 — As avaliações extraordinárias são realizadas de A remuneração dos polícias na situação de pré- acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio, -aposentação fora da efetividade de serviço é igual à e podem ter lugar, designadamente, quando: 36.ª parte da remuneração base mensal, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviços con- a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tado para a pré-aposentação, a qual não pode ser superior tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses a 36. após a última avaliação; b) Seja superiormente determinado. Artigo 134.º Tabelas remuneratórias CAPÍTULO IX 1 — A identificação dos níveis remuneratórios, bem Regime de remunerações como as correspondentes posições remuneratórias das categorias das carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia constam do anexo II ao pre- SECÇÃO I sente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Remuneração 2 — A remuneração base do titular do cargo de diretor nacional da PSP é fixada por referência ao nível remune- Artigo 130.º ratório 86 da tabela remuneratória única. 3 — A remuneração base do titular do cargo de dire- Regime tor nacional-adjunto de operações e segurança da PSP é 1 — Os polícias estão sujeitos ao regime de remune- fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela rações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções remuneratória única. 9078 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 4 — As remunerações base dos titulares dos restantes Artigo 137.º cargos de diretores nacionais-adjuntos e de inspetor na- Despesas de representação cional da PSP são fixadas por referência ao nível remune- ratório 68 da tabela remuneratória única. Os cargos previstos no anexo IV do presente decreto-lei, 5 — As remunerações base a auferir pelos alunos do do qual faz parte integrante, têm direito a um abono mensal curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de de despesas de representação nos termos previstos para o oficial de polícia, bem como a remuneração base a auferir pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis- pelos alunos do curso ministrado na EPP para ingresso tração central do Estado, por equiparação aos respetivos na carreira de agente, constam do anexo III ao presente cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção decreto-lei, do qual faz parte integrante. intermédia de 1.º e 2.º graus. 6 — Após a nomeação definitiva, e durante o período experimental de um ano, previsto no n.º 2 do artigo 94.º, Artigo 138.º os oficiais de polícia da categoria de subcomissário e Ajudas de custo os agentes de polícia da categoria de agente são remu- nerados pelo nível correspondente à primeira posição 1 — O regime das ajudas de custo dos polícias é regu- remuneratória, contando-se integralmente, para efeitos lado em diploma próprio. de progressão, o tempo de serviço prestado durante o 2 — O montante dos abonos de ajudas de custo é au- referido período. tomaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores 7 — Findo o período experimental referido no número com funções públicas. anterior, os subcomissários e os agentes transitam, auto- maticamente, para a segunda posição remuneratória da Artigo 139.º carreira e categoria em que se encontram. Prestação de serviços Artigo 135.º Os polícias que sejam afetos a serviços remunerados a Alteração do posicionamento remuneratório prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela par- 1 — A alteração obrigatória do posicionamento remu- ticipação efetiva nesses serviços, nos termos de diploma neratório dos polícias depende da verificação cumulativa próprio. dos seguintes requisitos: a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho Artigo 140.º positivas em três anos, por referência às funções exerci- Compensação por mobilidade das durante o posicionamento remuneratório em que se encontra; 1 — Os polícias colocados por promoção, convite, con- b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações veniência de serviço ou comissão de serviço em localidade de desempenho referido às funções exercidas durante o que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e posicionamento remuneratório em que se encontra. mudem efetivamente de residência têm direito: a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo; 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número b) Ao pagamento de despesas de transporte dos mem- anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são bros do seu agregado familiar. atribuídos nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; 2 — Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre b) Quatro pontos por cada menção imediatamente in- regiões autónomas ou destas para o continente, têm direito ferior à máxima; ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo c) Dois pontos por cada menção imediatamente infe- do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto rior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie no número anterior, incluindo despesas com bagagens até desempenho positivo; ao limite de 4 m3. d) Dois pontos negativos por cada menção correspon- 3 — Nas situações de transferência ou deslocação entre dente ao mais baixo nível de avaliação. ilhas na mesma Região Autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de 3 — A alteração do posicionamento remuneratório custo reduzido para 30 dias. reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo 4 — Os polícias, durante o período experimental de in- quando resultar de promoção ou ingresso. gresso na carreira e na primeira colocação da carreira, não têm direito ao abono previsto nos números anteriores. Artigo 136.º 5 — O disposto no número anterior é igualmente apli- Opção de remuneração base cável aos alunos durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia Em todos os casos em que os polícias passem a exer- e agente de polícia. cer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente 6 — A demonstração da mudança efetiva de residência daquele em que estão providos, em comissão de serviço deve ser efetuada através de qualquer meio de prova ad- ou outra das modalidades de mobilidade previstas para os missível em direito. trabalhadores em funções públicas, é-lhes reconhecida a 7 — Em caso de cessação da colocação antes do prazo faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração base fixado, por iniciativa do interessado, há lugar à reposição devida na origem. proporcional da compensação prevista no presente artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9079 Artigo 141.º Artigo 145.º Feriados Ação social complementar Os polícias que trabalhem em dia feriado obrigatório Os polícias e seus familiares têm direito a ação social têm direito a um descanso compensatório com duração complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos igual a metade do número de horas prestadas previsto no termos previstos em lei especial. n.º 2 do artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Artigo 146.º alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Abono de alimentação 1 — Os polícias têm direito ao abono de alimentação, nos termos de legislação especial. SECÇÃO II 2 — O montante do abono de alimentação é automatica- Suplementos remuneratórios mente atualizado na percentagem de atualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas. Artigo 142.º 3 — Os polícias, durante a frequência dos cursos de especialização para admissão nas subunidades operacionais Suplementos remuneratórios da UEP, têm direito a um reforço alimentar, em espécie, A regulamentação da matéria dos suplementos remune- correspondente a 40 % da verba fixada para o abono da ratórios, designadamente o respetivo montante e condições alimentação diária. de atribuição é objeto de diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais SECÇÃO III Artigo 147.º Prémios de desempenho Salvaguarda de direitos Artigo 143.º Da aplicação do presente decreto-lei não pode resul- Prémios de desempenho tar redução das remunerações atualmente auferidas pelos polícias. 1 — Aos polícias podem ser atribuídos prémios de de- sempenho nos termos previstos para os demais trabalha- Artigo 148.º dores em funções públicas. 2 — As condições de atribuição de prémios de desempe- Salvaguarda de regimes nho, bem como os prémios de desempenho a atribuir, são 1 — Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 124.º dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não 3 — Os prémios de desempenho a atribuir aos polícias habilitado com o CFOP ministrado no ISCPSI, é reservado em função da respetiva avaliação assumem, designada- um terço das vagas colocadas a concurso de promoção para mente, as seguintes modalidades: as categorias de comissário e subintendente. a) Atribuição de uma compensação monetária, a deduzir 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos do montante disponível para atribuição de prémios; subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, que tenham mais de 12 anos de tempo de ser- b) Concessão de dias de férias aos polícias que tenham viço na categoria à data da entrada em vigor do presente avaliação positiva. decreto-lei, é aplicável, até 2019, um regime transitório de promoção à categoria de comissário, nos seguintes termos: CAPÍTULO X a) A promoção tem lugar por antiguidade; Proteção social e benefícios sociais b) O número de vagas é fixado anualmente e está li- mitada a 45. Artigo 144.º Proteção social 3 — Para cumprimento do disposto no número anterior são criados os lugares necessários na categoria de comis- 1 — Os polícias têm direito a beneficiar, para si e para sário, a extinguir quando vagarem. a sua família, de um sistema de proteção, abrangendo, 4 — Aos polícias que, à data da entrada em vigor do designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência presente decreto-lei, reúnam os requisitos de tempo mí- e de preço de sangue, subsídio de invalidez e outras for- nimo de serviço para promoção à categoria imediatamente mas de assistência e apoio social, nos termos fixados superior, previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de por despacho dos membros do Governo responsáveis outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de pelas áreas das finanças, da administração interna e da março, é reconhecida a condição de acesso «tempo mínimo segurança social. de serviço efetivo», prevista para o respetivo procedimento 2 — Os polícias têm ainda direito a beneficiar do Ser- concursal. viço de Assistência na Doença, nos termos fixados em 5 — Mantêm-se em vigor os tempos mínimos de an- legislação própria. tiguidade previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 9080 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 Artigo 153.º de março, nas categorias em que estes tempos foram au- Transição para a tabela remuneratória mentados. 6 — O disposto no número anterior cessa após a pri- 1 — Na transição para a tabela remuneratória constante meira promoção do polícia ocorrida na vigência do presente do anexo II ao presente decreto-lei, os polícias ingressam decreto-lei. na categoria e posição remuneratória correspondente à remuneração base atualmente auferida, sem prejuízo do Artigo 149.º disposto no número seguinte. 2 — Em caso de não coincidência da posição remune- Salvaguarda de cursos ratória, os polícias transitam para a posição remuneratória Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da que corresponda à remuneração imediatamente superior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm remuneração base atualmente auferida. a respetiva validade. 3 — Na situação prevista no n.º 1, para efeitos de al- teração do posicionamento remuneratório prevista no ar- Artigo 150.º tigo 135.º, são consideradas as avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que o polícia se en- Regime de turnos contra à data da entrada em vigor do presente decreto-lei Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º, nos e o tempo decorrido nessa posição, nos termos do disposto anos de 2017 a 2019, a dispensa de trabalhar por turnos no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de serviço em período noturno, mediante requerimento de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 dirigido ao diretor nacional da PSP, tem lugar nos seguin- de março, salvo disposição legal em contrário. tes termos: 4 — Os agentes principais que sejam colocados no ní- vel 15 da primeira posição remuneratória da categoria de a) No ano de 2017, podem requerer dispensa de traba- agente principal e os chefes principais que sejam colocados lhar por turnos de serviço em período noturno os polícias no nível 25 da primeira posição remuneratória da categoria que tenham 58 anos ou mais; de chefe principal, mantêm, para efeitos de alteração do b) No ano de 2018, podem requerer dispensa de traba- posicionamento remuneratório prevista no artigo 135.º, lhar por turnos de serviço em período noturno os polícias as avaliações de desempenho obtidas na posição remu- que tenham 57 anos ou mais; neratória em que se encontravam à data da entrada em c) No ano de 2019, podem requerer dispensa de trabalhar vigor do presente decreto-lei e o tempo decorrido nessa por turnos de serviço em período noturno os polícias que posição, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do tenham 55 anos ou mais. Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, salvo disposição Artigo 151.º legal em contrário. Pré-aposentação 5 — A alteração do posicionamento remuneratório nos termos do presente artigo produz efeitos à data em que 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, tendo tenha lugar, não se aplicando o disposto no n.º 3 do ar- em consideração a necessidade de assegurar, por um lado, tigo 135.º a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, a manutenção de re- Artigo 154.º cursos humanos necessários ao desempenho das funções Suplementos remuneratórios da PSP, estabelece-se o seguinte plano de transição para a situação de pré-aposentação: Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remu- a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré- neratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de -aposentação até 400 polícias; outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré- março, nos termos e condições nele previstos. -aposentação até 800 polícias; c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré- Artigo 155.º -aposentação até 800 polícias; d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré- Promoção à categoria de chefe coordenador -aposentação até 800 polícias. Até 31 de dezembro de 2024, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de chefe coorde- 2 — A passagem para a situação de pré-aposentação tem nador, os chefes que possuam 20 ou mais anos de tempo lugar pela ordem da data de apresentação do requerimento de permanência na carreira de chefe de polícia. referido no n.º 1 do artigo 112.º Artigo 156.º Artigo 152.º Promoção à categoria de agente coordenador Avaliação do desempenho Até 31 de dezembro de 2019, podem ser opositores ao Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 procedimento de promoção à categoria de agente coorde- do artigo 124.º, o processo da avaliação do desempenho nador, os agentes principais que, à data da entrada em vigor dos polícias é realizado de acordo com a legislação em do presente decreto-lei, possuam 25 ou mais anos de tempo vigor. de permanência na carreira de agente de polícia. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9081 Artigo 157.º Artigo 162.º Equivalências de competência disciplinar Serviços moderados Até à entrada em vigor do novo regulamento discipli- 1 — No caso de incapacidade temporária parcial que nar dos polícias, as referências feitas nos quadros A e B não implique ausência ao serviço, o superior hierárquico anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela competente deve atribuir ao polícia trabalho compatível Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei com o seu estado, em conformidade com o parecer da junta n.º 255/95, de 30 de setembro, pela Lei n.º 5/99, de 27 de de saúde competente. janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, 2 — O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de consideram-se reportadas às novas designações e cargos saúde do polícia. policiais previstos na Lei Orgânica da PSP e no presente 3 — Compete às juntas de saúde da Direção Nacional, decreto-lei, de acordo com a tabela que constitui o anexo V das unidades de polícia e dos estabelecimentos de ensino, ao presente diploma, do qual faz parte integrante. pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao limite máximo de 180 dias. 4 — Compete à JSS pronunciar-se sobre a atribuição de Artigo 158.º serviços moderados por período superior a 180 dias e até Alteração do posicionamento remuneratório ao limite máximo de 365 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação. Enquanto não for publicada a Portaria referida no n.º 1 5 — A definição de serviços moderados, para cada caso, do artigo 124.º, a alteração de posicionamento remune- é objeto de pronúncia das respetivas juntas de saúde, não ratório depende da verificação do requisito previsto na podendo os polícias colocados nessa situação ser afetos a alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º e do disposto no n.º 4 do outras atividades sem parecer da junta competente. artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, se Artigo 163.º aplicável. Banda de música Artigo 159.º 1 — O regime de admissão e progressão da carreira do Suplementos extintos pessoal músico da PSP é objeto de regulamentação própria a fixar por portaria do membro do Governo responsável 1 — Os polícias que, à data da entrada em vigor do pela área da administração interna. Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, exerciam fun- pessoal músico da PSP habilitado com curso de ingresso ções de apoio operacional no Corpo de Intervenção, no na PSP e oriundo das carreiras com funções policiais, está Grupo de Operações Especiais e no Corpo de Segurança sujeito aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direi- Pessoal, mantêm, enquanto permanecerem no exercício tos que os polícias integrados nas carreiras com funções dessas funções, o direito ao abono dos suplementos refe- policiais. ridos nas alíneas b) e e) do n.º 1, do artigo 121.º daquele decreto-lei, sem qualquer alteração. Artigo 164.º 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos titu- Adequação do regime geral de segurança social lares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação de março. a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos polícias da PSP face ao regime geral Artigo 160.º de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Condução de viaturas É autorizada, por despacho do diretor nacional, a con- Artigo 165.º dução de viaturas afetas à PSP pelos polícias, desde que Aumento do tempo de serviço sejam titulares de habilitação legal para a categoria do Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada veículo. em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pelas Leis n.os 71/2014, de 1 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de Artigo 161.º dezembro, aplicam-se os aumentos de tempo previstos na Juntas médicas legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado. A incapacidade para o serviço e a percentagem de inca- Artigo 166.º pacidade permanente dos polícias para efeitos de aposenta- ção, abrangidos pelo regime de proteção social convergente Norma revogatória ou pelo regime geral da segurança social, são apreciadas 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP através de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de parecer, que é homologado pelo Diretor Nacional da PSP março, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 148.º, após confirmação pela junta médica do regime de proteção nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º e nos artigos 154.º, 158.º e social aplicável. 159.º 9082 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 2 — Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia de ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de Miranda Ro- quando exista igual habilitação legal. drigues — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Artigo 167.º Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Entrada em vigor Promulgado em 15 de outubro de 2015. O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia Publique-se. do segundo mês seguinte ao da sua publicação. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Referendado em 16 de outubro de 2015. agosto de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o n.º 3 do artigo 86.º e o n.º 3 do artigo 90.º) QUADRO 1 Carreira de oficial de polícia Grau de complexidade Número de posições Categorias Conteúdo funcional funcional remuneratórias Superintendente-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de comando e direção superior; 3 Funções de inspeção superior, coordenando equipas inspetivas; Funções de comando de comandos; regionais e metropolitanos e da Unidade Especial de Polícia (UEP); Funções de comando e direção dos estabelecimentos de ensino policial; Funções de direção executiva dos Serviços Sociais; Funções de oficial de ligação do Ministério da Administração Interna e de representação junto dos organismos internacio- nais ou países estrangeiros; Funções de direção e coordenação de equipas afetas a projetos de elevada complexidade, designadamente nas áreas da inves- tigação científica, da ciência policial e do comando e direção; Funções de docência, formação e outras de natureza equivalente. Superintendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de comando de comandos distritais; 3 Funções de coadjuvação e substituição do comandante de co- mandos regionais e metropolitanos e da UEP; Funções de inspeção; Funções de direção intermédia do 1.º grau; Funções de coadjuvação e substituição dos diretores dos esta- belecimentos de ensino policial; Funções de chefia da Direção de Ensino do ISCPSI; Funções de chefia de área dos comandos metropolitanos e da UEP; Funções de oficial de ligação do MAI e funções de representação junto de organismos internacionais ou países estrangeiros; Funções de assessoria técnica de elevada complexidade, desig- nadamente nas áreas da investigação científica, da ciência policial e do comando e direção; Funções de docência, formação e outras de natureza equivalente. Intendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de coadjuvação e substituição do comandante de co- 3 mandos territoriais distritais; Funções de comandante do corpo de alunos ou chefe da área de ensino de estabelecimento de ensino policial; Funções de direção do Centro de Investigação do ISCPSI; Funções de direção intermédia de 2.º grau; Funções de inspeção; Funções de comando de divisão policial dos comandos metro- politanos, das subunidades operacionais da UEP e de força destacada da UEP em comando metropolitano; Funções de chefia de área operacional dos comandos regionais e distritais; Funções de oficial de ligação do MAI e funções de representação junto de organismos internacionais ou países estrangeiros; Funções de assessoria técnica complexa, designadamente nas áreas da investigação científica, da ciência policial e do comando e direção; Funções de docência, formação e outras de natureza equivalente. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9083 Grau de complexidade Número de posições Categorias Conteúdo funcional funcional remuneratórias Subintendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de chefia de área de apoio dos comandos regionais 3 e distritais; Funções de coadjuvação e substituição do comandante do corpo de alunos ou do chefe da área de ensino de estabelecimento de ensino policial; Funções de coadjuvação e substituição do diretor do Centro de Investigação do ISCPSI; Funções de chefia de núcleos dos comandos metropolitanos, da UEP e da Direção Nacional; Funções de comando de divisões policiais dos comandos regionais e distritais e de força destacada da UEP em comando distrital; Funções de coadjuvação e substituição do comandante de di- visões policiais dos comandos metropolitanos e das subu- nidades operacionais da UEP; Funções de representação junto de organismos internacionais ou países estrangeiros; Funções de assessoria técnica complexa, designadamente nas áreas da investigação científica, da ciência policial e do comando e direção; Funções de docência, formação e outras de natureza equivalente. Comissário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de comando de esquadras, definidas como complexas, 3 por despacho do diretor nacional; Funções de comando de grupo nas subunidades operacionais da UEP e de força destacada da UEP em comando regional; Funções de coadjuvação e substituição do comandante de di- visão policial dos comandos regionais e distritais; Funções de chefia de área das divisões policiais dos comandos metropolitanos; Funções de chefia de núcleos dos comandos metropolitanos, regionais e distritais, da UEP e da Direção Nacional; Funções de comandante de curso nos estabelecimentos de ensino; Funções de assessoria na estrutura de serviços da Direção Nacional, nos estabelecimentos de ensino, nos comandos metropolitanos e na UEP, nomeadamente em funções con- sultivas, de estudo e de planeamento; Funções de docência, formação e outras de natureza equivalente. Subcomissário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de comando de esquadra; 3 Funções de comando de subgrupo nas subunidades operacio- nais da UEP; Funções de coadjuvação e substituição do comandante de grupo nas subunidades operacionais da UEP; Funções de chefia de área das divisões policiais dos comandos regionais e distritais; Funções de chefia de núcleos dos comandos regionais e dis- tritais; Funções de coadjuvação e substituição do comandante de es- quadras definidas como complexas, por despacho do diretor nacional; Funções de diretor de turma na EPP; Funções de assessoria na estrutura de serviços da Direção Nacional, nos estabelecimentos de ensino e nas unidades de polícia, incluindo na respetiva estrutura de serviços das divisões policiais metropolitanas, nomeadamente em funções consultivas, de estudo e de planeamento; Funções de docência, formação e outras de natureza equivalente. QUADRO 2 Carreira de chefe de polícia Grau de complexidade Número de posições Categorias Conteúdo funcional funcional remuneratórias Chefe coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de coordenação e assessoria no Gabinete do Diretor 2 Nacional; Funções de chefia, coordenação e assessoria no gabinete de apoio ao comandante dos comandos distritais; Funções de supervisão, coordenação e assessoria na respetiva estrutura de serviços da Direção Nacional, nos estabeleci- mentos de ensino e nas unidades, nomeadamente em funções de consultadoria técnica, de estudo e de planeamento; Funções de execução de trabalhos de natureza técnica e ad- ministrativa de elevada complexidade e exigência, com significativo grau de autonomia e responsabilidade; Funções de formação e outras de natureza equivalente. 9084 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 Grau de complexidade Número de posições Categorias Conteúdo funcional funcional remuneratórias Chefe principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de comando de esquadras dos comandos regionais 2 ou distritais, que sejam definidas como de comando desta categoria, por despacho do diretor nacional; Funções de chefia dos serviços de atendimento ao público, designadamente em unidades hospitalares e tribunais; Funções de coadjuvação e substituição do comandante de subgrupo das subunidades operacionais da UEP; Funções de coadjuvação e substituição do comandante de esquadra dos comandos regionais, metropolitanas e distritais; Funções de chefia, coordenação, supervisão e assessoria na respetiva estrutura de serviços da Direção Nacional, nos estabelecimentos de ensino e nas unidades, incluindo na estrutura de serviços das divisões policiais, nomeadamente em funções consultivas, de estudo e de planeamento; Funções de formação e outras de natureza equivalente. Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de chefia de brigadas ou equipas por cujos resultados 2 é responsável; Funções de coadjuvação e substituição dos comandantes de esquadras dos comandos regionais ou distritais, que sejam definidas como de comando de chefe principal, por despacho do diretor nacional; Funções de coadjuvação e substituição da chefia na respetiva estrutura de serviços da Direção Nacional, nos estabeleci- mentos de ensino e nas unidades de polícia, incluindo na estrutura de serviços das divisões policiais; Funções de supervisão de pessoal da carreira de agente de polícia, segundo orientações e diretivas superiores; Funções de execução de trabalhos de natureza técnica e ad- ministrativa de relativa complexidade, sob enquadramento superior qualificado; Funções de formação e outras de natureza equivalente. QUADRO 3 Carreira de agente de polícia Grau de complexidade Número de posições Categorias Conteúdo funcional funcional remuneratórias Agente coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de coadjuvação e substituição nas funções de coorde- 2 nação e supervisão nos serviços de atendimento ao público, designadamente em unidades hospitalares e tribunais; Funções de execução de trabalhos de natureza técnica e ad- ministrativa de maior complexidade, com relativo grau de autonomia e responsabilidade; Funções de coordenação de atividades nos gabinetes de apoio dos Comandantes/Diretores das Unidades de Polícia, dos Estabelecimentos de Ensino e dos Serviços Sociais; Funções de coordenação de atividades no Gabinete do Diretor Nacional; Funções de formação e outras de natureza equivalente. Agente principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de coordenação de agentes afetos ao seu setor de 2 atividade, por cujos resultados é responsável; Funções de tutoria de agentes em período experimental; Funções de execução de atividades de carácter operacional, nomeadamente nos domínios do patrulhamento, da ordem e segurança públicas, da prevenção e investigação crimi- nais; Funções de execução de trabalhos de natureza técnica e admi- nistrativa, de relativa complexidade; Funções de coadjuvação e substituição de chefes, no âmbito da respetiva equipa ou brigada, nas suas ausências e impe- dimentos; Funções de formação e outras de natureza equivalente. Agente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções de execução de atividades de carácter operacional, 2 nomeadamente nos domínios do patrulhamento, da ordem e segurança públicas, da prevenção e investigação crimi- nais; Funções de apoio à atividade operacional, sob enquadramento superior; Funções de suporte à atividade policial, de natureza técnica e administrativa; Funções de formação e outras de natureza equivalente. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9085 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º) Posições e níveis remuneratórios Carreira de oficiais de polícia Posições e níveis remuneratórios Categorias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Superintendente-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 64 Superintendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 53 57 58 Intendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 43 45 46 47 Subintendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 37 39 40 41 Comissário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 31 32 33 34 35 Subcomissário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 23 24 25 26 28 29 Carreira de Chefes de polícia Posições e níveis remuneratórios Categorias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Chefe coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 Chefe principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 26 27 28 29 Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 18 19 20 21 23 Carreira de Agentes de polícia Posições e níveis remuneratórios Categorias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Agente coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 21 Agente principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 16 17 18 19 20 Agente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 8 10 11 12 13 14 ANEXO III ANEXO IV (a que se refere o n.º 5 do artigo 134.º) (a que se refere o artigo 137.º) Equiparações para efeitos de atribuição do abono Curso de Formação de Oficiais de Polícia por despesas de representação Posição/nível Despesas de representação Categorias remuneratório (%) Aspirante a Oficial de Polícia — 5.º ano . . . . . . . . . . (a) 100 Cargo Equiparação Cadete-aluno — 4.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 38 Cadete-aluno — 3.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 33 Cadete-aluno — 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 28 Diretor nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior Cadete-aluno — 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 25 Diretor nacional-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do 1.º grau. Inspetor nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comandante regional e metropolitano . . . . . . . . . Direção superior (a) Percentagem sobre o nível remuneratório 8. Comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP) do 2.º grau. Diretor de estabelecimento de ensino . . . . . . . . . . Secretário-geral dos Serviços Sociais (a) . . . . . . . Comandante distrital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermé- 2.º Comandante regional e metropolitano . . . . . . . dia do 1.º grau. 2.º Comandante da UEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curso de Formação de Agentes Diretor-adjunto de estabelecimento de ensino . . . Diretor de ensino de estabelecimento de ensino . . . . 2.º Comandante distrital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermé- Posição/nível Chefe de área regional, metropolitana e distrital e dia do 2.º grau. Categorias remuneratório da UEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comandante das subunidades operacionais da UEP Agente provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (a) Despesa a suportar pelo orçamento privativo dos Serviços Sociais. 9086 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 ANEXO V (a que se refere o artigo 157.º) Escalões de competência disciplinar Entidades Inspetor nacional, comandante da Unidade Especial de Polícia Diretor do Departamento de Ministro Diretor nacional (UEP), comandante metropo- Apoio Geral da Direção Comandante de subunidade da Administração e Diretores litano, comandante regional, Nacional, comandante operacional da UEP Recompensas Interna nacionais-adjuntos diretor de estabelecimento de distrital e comandante de e comandante de divisão ensino policial e secretário- polícia municipal. -geral dos SSPSP. (I) (II) (III) (IV) (V) Elogio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) Louvor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) Propõe Promoção por distinção . . . . . . . . . (a) Propõe — — — (a) Competência para recompensar ou para propor ao escalão superior. Escalões de competência disciplinar Entidades Inspetor nacional, comandante da Diretor do Departamento de UEP, comandante metropo- Ministro Diretor nacional Apoio Geral da Direção Comandante de subunidade litano, comandante regional, da Administração e Diretores Nacional, comandante operacional da UEP diretor de estabelecimento de Penas Interna nacionais-adjuntos distrital e comandante de e Comandante de divisão ensino policial e secretário- polícia municipal. -geral dos SSPSP. (I) (II) (III) (IV) (V) Repreensão verbal ou escrita . . . . (a) (a) (a) (a) (a) Multa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) Até 20 dias Até 15 dias Até 10 dias Suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) Até 90 dias Até 60 dias Até 30 dias Aposentação compulsiva . . . . . . . (a) — — — — Demissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cessação da comissão de serviço (b) (a) — — — — Transferência dentro do mesmo co- mando ou serviço (c) . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) — Transferência para outro comando (c) (a) (a) — — — (a) Competência plena; (b) Pena principal e pena acessória; (c) Pena acessória MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO sucedeu no caso da fiscalização e do regime sancionatório aplicáveis ao mercado petrolífero que, apesar de previstos DO TERRITÓRIO E ENERGIA genericamente no artigo 40.º do referido decreto-lei não foram objeto da respetiva legislação complementar, pelo Decreto-Lei n.º 244/2015 que nunca chegaram a vigorar na nossa ordem jurídica. de 19 de outubro Este enquadramento, conjugado com as obrigações de serviço público que impendem sobre os intervenientes do O Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que es- SPN, conduziu o Governo à implementação de medidas tabelece as bases gerais da organização e funcionamento que contribuam para o melhor funcionamento do mercado do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as petrolífero, promovendo a transparência e a não discrimi- disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades nação em benefício do consumidor. Tais medidas, agora de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e introduzidas, traduzem-se num conjunto de regras para comercialização e à organização dos mercados de petróleo o exercício de algumas atividades do SPN com vista a bruto e de produtos de petróleo, vigora condicionalmente promover a concorrência e a assegurar a adequada satisfa- na ordem jurídica nacional, na medida em que não chegou ção das obrigações de serviço público, designadamente a a ser publicada a respetiva legislação complementar, ne- segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento cessária nomeadamente para a regulação das atividades de e a proteção dos consumidores. armazenamento, transporte e distribuição por conduta de As regras relativas ao acesso a centros de operação logís- produtos de petróleo, e correspondente supervisão. tica e a grandes instalações de armazenamento e transporte Com efeito, as medidas estabelecidas sobre o exer- de petróleo bruto e produtos de petróleo por conduta, à se- cício das atividades do SPN, nomeadamente acerca da paração jurídica e contabilística dos intervenientes do SPN transparência e não discriminação no acesso às grandes no exercício das atividades de armazenamento, transporte instalações petrolíferas, nunca chegaram a ser densifica- e distribuição, à prestação de informação obrigatória ou à das e, consequentemente, implementadas. Assim também obrigação de registo e certificação pela ENMC — Enti- Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9087 dade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos (ENMC, E.P.E.), revelam-se determinantes para melhorar de petróleo. o funcionamento deste sector. Desta forma, o Governo pretende dar resposta às preocu- Artigo 2.º pações manifestadas tanto pela Autoridade da Concorrência Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro como pela Agência Internacional de Energia, declarando de interesse público as grandes instalações petrolíferas exis- Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, tentes que, pela sua capacidade e localização, se revelam 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, de uma importância estratégica para o mercado petrolífero 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, e para a segurança do abastecimento nacional, devendo, passam a ter a seguinte redação: por isso, permitir o acesso aos operadores de acordo com determinadas condições agora concretizadas — não dis- «Artigo 2.º criminação, transparência e publicidade. [...] Também ao nível dos Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) foram introduzidas melhorias significativas, no 1 — [...]. sentido de conferir maior transparência e competitividade 2 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autó- à sua comercialização, nas várias modalidades — granel, nomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das com- canalizado ou engarrafado —, aliada a uma supervisão petências cometidas aos respetivos órgãos de governo efetiva, até hoje inexistente. próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas A possibilidade de comercialização de GPL engarrafado por diploma regional. em unidades de aferição de peso, permitindo a valorização 3 — [...]. do gás que fica no fundo da garrafa, bem como a implemen- tação de obrigações de informação e de troca de garrafas Artigo 3.º sem custos adicionais para os consumidores, constituem [...] um importante passo para aumentar a competitividade e eliminar barreiras à mudança de comercializador retalhista. [...]: Finalmente, são concretizadas as competências de mo- nitorização e supervisão do SPN na ENMC, E.P.E., para a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto além das funções de Entidade Central de Armazenagem e de produtos de petróleo, em instalações devidamente nos termos exigidos pela Diretiva n.º 2009/119/CE, do autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de Conselho, de 14 de setembro de 2009, conforme previsto consumo ou de constituição de reservas de segurança, no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto. de venda a retalho e com exclusão da manutenção de Tratando-se o SPN de um sector que integra atividades produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras exercidas em regime livre e concorrencial, sujeito porém instalações petrolíferas industriais; a obrigações de serviço público, o seu funcionamento b) [...]; deve ser objeto de uma supervisão efetiva, bem como de c) «Certificado» o título, emitido pela ENMC — En- um planeamento e monitorização contínuos, através de tidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, uma entidade que interaja com todos os intervenientes do E.P.E. (ENMC, E.P.E.), no âmbito do procedimento SPN, bem como com as demais entidades administrativas de certificação para o exercício de certas atividades do competentes. Neste sentido, considera o Governo que a sector petrolífero nacional; presença de todos os intervenientes do SPN no Conselho d) [Anterior alínea c)]; Nacional para os Combustíveis, conforme designados pelo e) [Anterior alínea d)]; Despacho n.º 13279-D/2014, de 30 de outubro, publicado f) [Anterior alínea e)]; no Diário da República n.º 211, 2.ª série, de 31 de outubro, g) «Comercialização grossista» a compra e venda de assegura a transparência e o diálogo fundamentais para a petróleo bruto ou de produtos de petróleo, com exclusão tomada de decisões adequadas e proporcionais para uma da venda a clientes finais; verdadeira melhoria do funcionamento do mercado. h) «Comercialização retalhista» a compra de produtos Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- de petróleo a comercializadores grossistas com vista à giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios sua venda a clientes finais; Portugueses, o Conselho Nacional para os Combustíveis i) «Comercializador grossista» a pessoa singular e a Autoridade da Concorrência. ou coletiva que comercializa petróleo bruto ou pro- Assim: dutos de petróleo adquiridos, ou não, no território Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- nacional, a refinadores ou a outros comercializadores tituição, o Governo decreta o seguinte: grossistas; j) [Anterior alínea g)]; Artigo 1.º k) «DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia; l) [Anterior alínea h)]; Objeto m) «ENMC, E.P.E.» a ENMC — Entidade Nacional O presente decreto-lei procede à primeira alteração para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E.; ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que es- n) [Anterior alínea i)]; tabelece os princípios gerais relativos à organização e o) «Grandes instalações de armazenamento» as insta- funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), lações de armazenamento de produtos de petróleo com bem como ao exercício das atividades de armazenamento, capacidade superior a 60.000 m3 ou 8.000 toneladas, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à consoante se trate de produtos de petróleo ou de GPL 9088 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 localizadas em terminais marítimos ou refinarias e com Artigo 15.º ligação a estes; Idoneidade p) «Grandes instalações petrolíferas existentes» as instalações de armazenamento e transporte por con- 1 — Considera-se que não têm idoneidade, as pessoas duta detidas pela CLC — Companhia Logística de singulares ou coletivas que: Combustíveis, S. A.; a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada q) [Anterior alínea m)]; por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução r) [Anterior alínea o)]; ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio pre- s) [Anterior alínea q)]; ventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer t) [Anterior alínea r)]; situação análoga, ou tenham o respetivo processo pen- u) [Anterior alínea s)]; dente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um v) [Anterior alínea t)]; plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor; w) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de b) Não tenham a sua situação regularizada relativa- segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos mente a contribuições para a segurança social; ou pela ENMC, E.P.E.; c) Não tenham a sua situação regularizada relativa- x) [Anterior alínea u)]; mente a dívidas fiscais e aduaneiras. y) [Anterior alinea z)]. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é Artigo 5.º entregue à entidade licenciadora, no âmbito do pro- cesso de licenciamento, uma declaração que ateste que [...] o interveniente do SPN não se encontra nas situações 1 — [...]. previstas no número anterior, acompanhada dos respeti- 2 — [...]. vos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa desses documentos, nos termos do 3 — [...]: n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Admi- a) [...]; nistrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, b) [...]; de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, c) A satisfação de necessidades de consumidores de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, de 13 de maio. proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e 3 — O modelo de declaração prevista no número assistência social; anterior é aprovado por portaria do membro do Governo d) [...]. responsável pela área da energia. Artigo 10.º Artigo 16.º [...] [...] 1 — O exercício da atividade de armazenamento Os preços a praticar integram-se no regime de preços não carece de licenciamento autónomo, mas depende livres. da verificação das seguintes condições: Artigo 12.º a) O licenciamento das instalações é feito nos ter- mos previstos na legislação e regulamentação aplicável [...] e tendo em conta a idoneidade do titular, nos termos 1 — [...]. previstos no artigo anterior; e 2 — [...]. b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as nos termos do artigo 12.º-C. atividades do SPN são exercidas em regime de sepa- ração contabilística ou jurídica e em observância dos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, requisitos definidos no presente decreto-lei. o licenciamento das grandes instalações de armazena- mento é concedido pelo membro do Governo respon- Artigo 14.º sável pela área da energia. 3 — [Revogado]. Refinação e tratamento de produtos de petróleo 4 — [Revogado]. 5 — [...]. O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece Artigo 17.º de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições: [...] a) O licenciamento das instalações compete ao mem- 1 — [...]. bro do Governo responsável pela área da energia e é 2 — [...]. efetuado nos termos previstos na legislação aplicável e 3 — O exercício da atividade de transporte por con- tendo em conta a idoneidade, nos termos previstos no duta não carece de licenciamento autónomo, mas de- artigo seguinte; e pende da verificação das seguintes condições: b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., a) O licenciamento das instalações, no âmbito da le- nos termos previstos no artigo 12.º-C. gislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9089 responsável pela área da energia e tendo em conta a incidir sobre a fixação direta ou indireta do preço de idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e venda ao consumidor. b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., 8 — Os comercializadores retalhistas estão sujeitos à nos termos do artigo 12.º-C. monitorização da qualidade de serviço aos consumidores nos termos do artigo 23.º-A. Artigo 18.º [...] Artigo 24.º Acesso às grandes instalações de armazenamento 1 — [...]. e transporte de petróleo 2 — [...]. bruto e produtos de petróleo 3 — O exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licen- 1 — Os titulares de instalações de transporte por ciamento autónomo, mas depende da verificação das conduta, ou armazenamento de petróleo bruto e de pro- seguintes condições: dutos de petróleo declaradas de interesse público, nos termos do artigo 34.º-A, devem permitir o acesso às a) O licenciamento das instalações no âmbito da mesmas, através de uma solução negociada, em con- legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos dições técnicas e económicas não discriminatórias, termos previstos no artigo 15.º; e transparentes e objetivas, aplicando preços que devem b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., tornar públicos. nos termos do artigo 12.º-C. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de instalações de transporte por conduta, ou Artigo 19.º armazenamento de produtos petrolíferos devem, ainda, [...] cumprir as seguintes obrigações: 1 — O exercício da atividade de comercialização de a) Comunicar à ENMC, E.P.E., os pedidos de acesso petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de às suas instalações, os contratos estabelecidos, os preços licenciamento autónomo, mas depende da verificação praticados, os termos de utilização das instalações, bem das seguintes condições: como as alterações que ocorram nos mesmos, no período máximo de 30 dias após a sua ocorrência; a) O licenciamento das instalações no âmbito da b) Apresentar anualmente à ENMC, E.P.E., a meto- legislação aplicável e a verificação da idoneidade nos dologia tarifária a aplicar, incluindo os vários tipos de termos previstos no artigo 15.º; e desconto a praticar, o sistema de acesso de terceiros às b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., suas instalações e o plano anual de investimento, defini- nos termos do artigo 12.º-C. dos em respeito pelas boas práticas internacionais para ativos semelhantes, pelos princípios da transparência e 2 — A atividade de comercialização pode ser gros- da não discriminação, garantindo a correta remuneração sista ou retalhista. do capital investido e refletindo os custos suportados; c) Publicar, de forma atualizada, a capacidade dis- Artigo 20.º ponível das suas instalações para utilizações de curto, médio e longo prazo, bem como a capacidade contra- [...] tada e sua duração, a capacidade realmente utilizada, 1 — [...]. os congestionamentos físicos e contratuais registados e 2 — No exercício da sua atividade os comercializa- as ampliações, melhorias e mudanças planeadas, acom- dores grossistas devem cumprir as seguintes condições: panhadas da respetiva calendarização de entrada em serviço. a) Obrigação e regularidade do fornecimento; b) Prestação de informação às entidades administra- 3 — A ENMC, E.P.E., através de regulamento com tivas competentes; consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, c) Constituição das reservas petrolíferas obrigatórias, define a duração das utilizações de curto, médio e longo nos termos da legislação aplicável. prazos para efeito de prevenção do congestionamento contratual do acesso às instalações declaradas de inte- 3 — O disposto na alínea a) do número anterior é ob- resse público, bem como as situações de impedimento de jeto de regulamento pela ENMC, E.P.E., após consulta acesso por falta de pagamento de obrigações decorrentes ao Conselho Nacional para os Combustíveis. de utilizações anteriores. 4 — Os comercializadores grossistas apresentam a 4 — Os titulares de instalações de transporte por declaração de responsabilidade relativa ao cumprimento conduta, ou armazenamento de produtos petrolíferos das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com declaradas de interesse público devem: a declaração e documentação exigida nos termos do artigo 15.º a) Garantir uma reserva mínima de 10 % de capaci- 5 — As alterações dos dados incluídos na declara- dade disponível para utilizações de curto prazo; ção original são comunicadas à ENMC, E.P.E., pelo b) Assegurar a disponibilização das instalações sem- comercializador grossista no mês seguinte ao da sua pre que as propostas de utilização de longo prazo não ocorrência. sejam concretizadas. 6 — A ENMC, E.P.E., publica no seu portal a lista de comercializadores grossistas de produtos petrolíferos. 5 — Sempre que tal seja recomendado pela Autori- 7 — As relações contratuais entre comercializadores dade da Concorrência, com vista à resolução de falhas de grossistas e comercializadores retalhistas não devem concorrência no mercado, a ENMC, E.P.E., após consulta 9090 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 ao Conselho Nacional para os Combustíveis, pode defi- 2 — A constituição, a modalidade e as entidades nir a metodologia de definição das condições comerciais obrigadas a constituir reservas de segurança são re- de acesso às instalações previstas no presente artigo. guladas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de de- 6 — O membro do Governo responsável pela área zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de da energia, através de portaria, sob proposta da ENMC, 29 de agosto. E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os 3 — [...]. Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, pode es- tabelecer tarifas e condições para acesso a zonas do país Artigo 32.º onde não existam infraestruturas alternativas técnicas e económicas de transporte e armazenamento, ou caso [...] estas sejam consideradas inadequadas tecnicamente. 1 — [...]. 7 — [Anterior n.º 5]. 2 — Por forma a garantir o regular funcionamento do 8 — [Anterior n.º 6]. mercado petrolífero, a ENMC, E.P.E., pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros Artigo 25.º referidos no número anterior, em conjunto com outros Supervisão operadores ou com quaisquer outras entidades, ainda que estranhas ao SPN. 1 — Compete à ENMC, E.P.E., a supervisão das 3 — A operação destes centros deve garantir o acesso atividades do SPN e do acesso às infraestruturas refe- aos operadores em condições não discriminatórias e ridas nos artigos 24.º e 24.º-B nos termos definidos no transparentes, conforme o disposto no artigo 24.º presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo das competências da Autoridade 4 — À sociedade ou sociedades proprietárias dos da Concorrência, a supervisão visa contribuir para o centros referidos no n.º 1 são aplicáveis os impedimen- exercício das atividades do SPN em termos objetivos, tos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A. transparentes e não discriminatórios, promovendo a 5 — A participação societária referida no n.º 2 é tem- satisfação das obrigações de serviço público e emitindo porária, ficando limitada ao prazo de um ano a contar para esses efeitos a necessária regulamentação. da data do respetivo registo comercial, apenas podendo 3 — A supervisão abrange: ser prorrogada em casos excecionais, devidamente fun- damentados, por despacho do membro do Governo res- a) O acesso às grandes instalações de armazena- ponsável pela área da energia. mento, transporte e distribuição por conduta, que tenham sido objeto de declaração de interesse público; b) O acesso às instalações de armazenamento e dis- Artigo 33.º tribuição de GPL para consumo final para efeitos de [...] comercialização de GPL canalizado. 1 — O estabelecimento, a alteração e a exploração Artigo 27.º das instalações de petróleo bruto e de produtos de pe- tróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da 1 — Compete à ENMC, E.P.E., a monitorização do legislação especial aplicável. mercado no âmbito do SPN. 2 — A regulamentação técnica e de segurança das 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a instalações de armazenamento é definida por porta- ENMC, E.P.E., deve, nomeadamente: ria do membro do Governo responsável pela área da a) [...]; energia. b) [...]; c) Promover o livre acesso à compra e venda de pro- Artigo 34.º dutos petrolíferos; [...] d) Constituir e gerir a manutenção das reservas es- tratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 1 — O membro do Governo responsável pela área da 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, energia pode, mediante despacho, declarar a utilidade de 29 de agosto. pública de instalações petrolíferas. 2 — O reconhecimento do interesse da instalação 3 — Até ao final de cada ano, a ENMC, E.P.E., após para a economia nacional e o seu caráter estruturante parecer da DGEG, apresenta ao membro do Governo para a segurança ou autonomia do abastecimento, pode responsável pela área da energia o relatório de monito- fundamentar a declaração de utilidade pública tendo por rização do mercado e da segurança do abastecimento, com indicação das medidas adotadas e a adotar tendo em efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do vista o reforço da segurança de abastecimento do SPN. Código das Expropriações, bem como a constituição 4 — [...]. de servidões ou a requisição e a utilização de bens de domínio público, nas condições definidas pela legisla- Artigo 29.º ção aplicável. 3 — As grandes instalações de armazenamento e os [...] centros de operação logística objeto de expropriação são 1 — [...]. concessionados em regime de serviço público. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9091 Artigo 37.º 24.º-C, 34.º-A, 34.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D, [...] 40.º-E e 40.º-F, com a seguinte redação: 1 — [...]. «Artigo 12.º-A 2 — [...]. Separação jurídica e patrimonial 3 — A utilização de produtos de petróleo pode ser restringida ou condicionada por razões relacionadas 1 — As atividades de armazenamento e transporte com a proteção da saúde, do ambiente e do patrimó- por conduta de petróleo bruto ou de produtos de pe- nio, cabendo ao membro do Governo responsável pela tróleo são exercidas por entidades independentes, no área da energia definir essa restrição e à ENMC, E.P.E., plano jurídico, de entidades que exerçam atividades de monitorizar o seu cumprimento pelos intervenientes refinação, distribuição por conduta ou comercialização do SPN. de produtos de petróleo. 2 — As entidades que exerçam as atividades de ar- Artigo 38.º mazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo dispõem de um poder decisório efetivo, Mediação independente de outros intervenientes no SPN, desig- 1 — Os conflitos entre os operadores, os comerciali- nadamente no que respeita aos ativos necessários para zadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços manter ou desenvolver as respetivas atividades. integrados na definição de serviços públicos essenciais, 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser resolvidos por recurso a mediação. deve observar-se o seguinte: 2 — Compete ao Governo, através da ENMC, a) As pessoas que integram os órgãos de gestão exe- E.P.E., e no âmbito dos serviços públicos essenciais, cutiva ou de fiscalização de entidades que exerçam as promover a mediação, tendo em vista a resolução de atividades de armazenamento e transporte por conduta conflitos entre os operadores, os comercializadores e de produtos de petróleo estão impedidas de integrar os clientes. órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas 3 — O disposto no número anterior não se aplica, que exerçam atividades de refinação, distribuição por nos casos em que o conflito envolva sociedades nas conduta ou comercialização de produtos de petróleo, condições referidas no n.º 2 do artigo 32.º bem como de empresas que exerçam atividades de produção, transporte, distribuição, armazenagem ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não Artigo 40.º podendo os referidos gestores de entidades que exer- Fiscalização çam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo prestar serviços, direta 1 — Sem prejuízo das competências próprias de ou indiretamente, a estas empresas; outras entidades, nos termos da respetiva legislação b) Os interesses profissionais das pessoas referidas na especial, a fiscalização do cumprimento das disposições alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados do presente decreto-lei e regulamentação complementar de forma a assegurar a sua independência; incumbe às seguintes entidades: c) As entidades que exerçam as atividades de ar- a) ENMC, E.P.E., no que respeita à supervisão do mazenamento e transporte por conduta de produtos de funcionamento do SPN; petróleo devem dispor de um código ético de conduta b) DGEG no que respeita ao licenciamento das insta- relativo à independência funcional da respetiva operação lações da sua competência, e à regulamentação técnica e proceder à sua publicitação. das instalações. 4 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior 2 — A ENMC, E.P.E., e a DGEG colaboram entre não prejudica o exercício da função acionista. si, no sentido de assegurar o bom desempenho da fis- 5 — Quando seja necessário para garantir o fun- calização do cumprimento das disposições do presente cionamento do mercado de produtos petrolíferos nas decreto-lei. condições previstas no n.º 1 do artigo 24.º, as insta- 3 — O interveniente do SPN que esteja a ser fiscali- lações petrolíferas de armazenamento e de transporte zado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas por conduta declaradas de interesse público podem ser no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como for- objeto de expropriação, nos termos dos n.os 1 e 3 do necer as informações que sejam, fundamentadamente, artigo 34.º, e subsequente concessão de serviço público solicitadas. que garanta o exercício da atividade de armazenamento 4 — A ENMC, E.P.E., pode solicitar a colaboração e transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo das demais entidades com competências de licencia- em regime de separação patrimonial, de acordo com as mento das instalações nos termos da legislação apli- seguintes condições: cável.» a) Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, que exerça a atividade de refinação, armazenamento ou transporte Artigo 3.º de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por con- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro duta, pode deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social e ou direitos de voto; São aditados ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fe- b) O total da participação societária das pessoas, vereiro, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, singulares ou coletivas, que exerçam a atividade de 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 23.º-A, 23.º-B, 24.º-A, 24.º-B, refinação, armazenamento ou transporte de petróleo 9092 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 bruto ou de produtos de petróleo por conduta, não pode b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos ultrapassar 45 %. de petróleo em grandes instalações de armazenamento; c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de pe- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, tróleo em condutas; nenhuma pessoa singular ou coletiva que exerça ativi- d) Comercialização de petróleo bruto e de produtos dades de transporte de gás natural ou de eletricidade, de petróleo. no âmbito do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve- reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 2 — A certificação incide sobre a avaliação do cum- 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, primento das condições para o exercício de atividades de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de e contabilística. fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, 3 — A decisão sobre o certificado do interveniente de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de no SPN compete à ENMC, E.P.E., após consulta às 26 de março, 112/2012, de 25 de março, e 230/2012, entidades licenciadoras competentes. de 26 de outubro, pode deter direta ou indiretamente 4 — Para efeito do disposto no número anterior as participações no capital social de instalações petrolíferas entidades licenciadoras competentes, nos termos do que sejam declaradas de interesse público e objeto de ex- Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado propriação e subsequente concessão de serviço público. pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outu- Artigo 12.º-B bro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de Separação contabilística 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, comunicam à ENMC, E.P.E., a decisão final dos processos de auto- 1 — As sociedades comerciais que exerçam, dentro rização ou licenciamento de instalações concluídos após do mesmo grupo acionista, atividades de refinação, a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. armazenamento, transporte, distribuição e comerciali- 5 — A decisão referida no n.º 3 é notificada ao inter- zação de produtos de petróleo, e independentemente da veniente, comunicada às entidades licenciadoras compe- sua forma jurídica e regime patrimonial, ficam obrigadas tentes e publicada no sítio na Internet da ENMC, E.P.E.. a elaborar, a submeter a aprovação dos órgãos sociais 6 — A ENMC, E.P.E., garante a confidencialidade competentes e a publicar as suas contas anuais, nos das informações comercialmente sensíveis que obtenha termos da legislação e regulamentação aplicável. durante o processo de certificação. 2 — As sociedades comerciais que não sejam legal- 7 — Os procedimentos a observar para emissão do mente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem certificado são estabelecidos por regulamentação emi- manter um exemplar dessas contas à disposição do pú- tida pela ENMC, E.P.E., e publicados no respetivo sítio blico na sua sede social ou estabelecimento principal. na Internet. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a ter um Artigo 12.º-D órgão de fiscalização devem submeter as respetivas con- tas anuais a um revisor oficial de contas para proceder Acompanhamento e reapreciação à sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos das condições do certificado da legislação e regulamentação aplicável. 1 — Compete à ENMC, E.P.E., o permanente acom- 4 — As sociedades comerciais que exerçam as ativi- panhamento e fiscalização do cumprimento das condi- dades nos termos do n.º 1 disponibilizam anualmente à ções do certificado concedido. ENMC, E.P.E., por sua solicitação, a informação conta- 2 — O interveniente no SPN notifica a ENMC, E.P.E., bilística respeitante às atividades em causa, com o fim de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocor- de evitar discriminações e distorções de concorrência. ridas que possam exigir a reapreciação das condições 5 — Para efeito do disposto no número anterior, que foram objeto de certificação. as contas devem estar separadas para cada uma das 3 — A ENMC, E.P.E., inicia o procedimento de rea- atividades de refinação, armazenamento, transporte e preciação do certificado: distribuição, nos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por a) Após a receção de uma notificação de um interve- sociedades comerciais distintas. niente do SPN, nos termos previstos no número anterior; 6 — A revisão legal das contas nos termos previstos b) Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou atra- nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância vés de entidades públicas com competências próprias de da obrigação de prevenir a discriminação e as subven- licenciamento ou de fiscalização nos termos da legisla- ções cruzadas. ção especial, de alterações às condições do certificado. Artigo 12.º-C 4 — A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo Certificação anterior. 1 — Os intervenientes do SPN, definidos nas alí- 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- neas a) a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação res, a ENMC, E.P.E., pode suspender o certificado, até pela ENMC, E.P.E., nos termos do presente decreto-lei, à respetiva regularização, nas seguintes situações: para o exercício das seguintes atividades: a) Quando verifique o incumprimento das obriga- a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de pro- ções de separação jurídica e contabilísticas previstas dutos de petróleo; no presente decreto-lei; Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9093 b) Quando tenha conhecimento, pelas entidades legal- da propriedade da instalação, incluindo o respetivo de- mente competentes, de decisões sobre infrações graves pósito, ao cliente final ou à entidade que o cliente final e reiteradas que ponham em causa os consumidores; escolha como novo fornecedor. c) Quando verifique o incumprimento reiterado das 2 — Caso a opção de transmissão prevista no número obrigações de prestação de informação previstas no anterior não seja exercida no prazo de 30 dias, pode artigo 24.º-C. qualquer um dos interessados recorrer ao mecanismo de mediação da ENMC, E.P.E., previsto no artigo 38.º 6 — A medida prevista no número anterior é pre- cedida de audição prévia dos interessados nos termos Artigo 21.º-C gerais do Código do Procedimento Administrativo. Comercialização de GPL engarrafado Artigo 13.º-A 1 — A comercialização a retalho de GPL engarrafado é exercida em regime livre, sem prejuízo da obrigação Registo e cadastro centralizado de registo prevista no artigo 13.º-A, e na observância da 1 — Todos os intervenientes do SPN, à exceção dos legislação aplicável quanto às respetivas especificações mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam su- técnicas. jeitos à obrigação de registo na ENMC, E.P.E., o qual 2 — Todos os distribuidores e operadores retalhistas é gratuito. de GPL engarrafado são obrigados a realizar a receção 2 — A informação disponibilizada no âmbito do pro- e troca de garrafas vazias de GPL, independentemente cesso de registo é objeto de tratamento adequado, com da marca, através de mecanismos de armazenamento e vista à elaboração e manutenção do cadastro centrali- transporte que assegurem o tratamento não discrimina- zado das instalações petrolíferas e dos comercializado- tório dos consumidores e dos distribuidores e que não res, com a respetiva localização das instalações. envolvam o pagamento de encargos adicionais para o 3 — A ENMC, E.P.E., é competente pela criação e consumidor e de acordo com princípios de racionalidade atualização do cadastro centralizado, devendo, em cola- económica, eficiência operacional e segurança. boração com a DGEG, centralizar a informação relativa 3 — Compete à ENMC, E.P.E., regulamentar os me- aos dados alfanuméricos e georreferenciados relativos canismos previstos no número anterior, após consulta ao ao licenciamento e alterações subsequentes após a sua Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade concessão ou autorização pelas entidades licenciadoras da Concorrência, com vista a evitar o tratamento discri- competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, minatório de distribuidores e consumidores. de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 4 — A comercialização de gás engarrafado pode ser n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de feita em unidades de aferição de peso, nos termos a regu- fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de lamentar por portaria do membro do Governo responsá- outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro. vel pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E.. 4 — São objeto de divulgação ao público, no portal da ENMC, E.P.E., dados básicos, não confidenciais, Artigo 23.º-A relativos às instalações petrolíferas e aos comerciali- Monitorização da qualidade de serviço zadores registados. aos consumidores 5 — Os procedimentos de registo e de elaboração do cadastro centralizado são definidos em regulamentação 1 — A monitorização da qualidade de serviço cabe da ENMC, E.P.E.. à ENMC, E.P.E., nomeadamente através de auditorias aos comercializadores retalhistas, com vista à avaliação Artigo 21.º-A dos seguintes aspetos: Comercialização de gás de petróleo liquefeito a) A qualidade dos combustíveis; b) A conformidade legal do equipamento de distri- 1 — O GPL pode ser comercializado nas categorias buição de combustíveis e sistemas de apoio; de engarrafado, canalizado e a granel. c) A regularidade da quantidade do combustível dis- 2 — A comercialização a retalho de GPL engarrafado ponibilizado ao consumidor; é feita em regime livre, sem prejuízo da obrigação de d) O atendimento dos clientes; registo prevista no artigo 13.º-A. e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes 3 — A comercialização de GPL a granel não carece para abastecimento; de licenciamento autónomo, mas depende do licencia- f) As condições das infraestruturas destinadas ao mento das instalações para o respetivo armazenamento público. nos termos da legislação e da regulamentação aplicável. 4 — Compete ao Governo promover a aproximação 2 — A auditoria obedece a critérios estabelecidos das especificações do GPL em face das aprovadas nos pelo Regulamento da Qualidade de Abastecimento dos restantes países da União Europeia. Combustíveis, a aprovar pela ENMC, E.P.E., após con- sulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, e Artigo 21.º-B implica a apresentação de um relatório individualizado Comercialização de GPL a granel por operador que permita aferir a qualidade do serviço prestado. 1 — Nos contratos de fornecimento de GPL a granel, 3 — Para efeito do disposto no número anterior, é no caso da propriedade da instalação de GPL ser do estabelecida uma metodologia que permita a ordenação comercializador e não do cliente final, é obrigatório, qualitativa dos comercializadores retalhistas relativa- no final do contrato, conceder a opção de transmissão mente à qualidade do serviço prestado. 9094 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 4 — Os comercializadores retalhistas colaboram com das instalações de refinação, e as melhores práticas as ações e os procedimentos de inspeção de qualidade internacionais. do combustível objeto de comercialização e do serviço prestado, fornecendo o combustível estritamente ne- Artigo 24.º-B cessário à recolha da amostragem, em conformidade Instalações de armazenamento distribuição com as normas e os procedimentos legais aplicáveis e de GPL canalizado com as fichas de especificação de produto, sem direito ao reembolso do valor, ficando assegurado o direito de 1 — As grandes instalações de armazenamento e verificar e contestar os resultados. distribuição de GPL canalizado para efeitos da comer- 5 — A ENMC, E.P.E., no âmbito do sistema metro- cialização ao cliente final devem permitir o acesso lógico nacional, procede à realização de verificações às mesmas, através de uma solução negociada e em extraordinárias ao equipamento métrico de distribuição condições técnicas e económicas não discriminatórias, de combustíveis. transparentes, objetivas e publicitadas. 2 — Para efeito do disposto no número anterior a Artigo 23.º-B ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, Transparência e divulgação emite regulamentos sobre: 1 — A ENMC, E.P.E., no âmbito do exercício das a) As condições de relacionamento comercial entre competências de supervisão, está vinculada ao princípio os agentes e os clientes; da transparência, sem prejuízo do respeito pelo dever de b) As condições de qualidade de serviço; confidencialidade no tratamento de informação de natu- reza comercialmente sensível ou protegida por direitos c) As condições e tarifas de acesso. de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional 3 — O disposto no artigo 21.º-B é aplicável, com as para os Combustíveis. devidas adaptações, a instalações de armazenamento e 2 — Para efeito do disposto no número anterior, a distribuição de GPL canalizado. ENMC, E.P.E., fica obrigada a: Artigo 24.º-C a) Comunicar às entidades legalmente competentes Obrigações de informação e simplificação administrativa todas as irregularidades detetadas no âmbito das audi- torias previstas no artigo anterior no prazo de 10 dias; 1 — Os intervenientes previstos nas alíneas a) a e) b) Divulgar no seu sítio oficial na Internet, os resul- do artigo 13.º prestam a informação necessária para a tados das auditorias realizadas; supervisão e monitorização do SPN. c) Disponibilizar no seu sítio oficial na Internet a 2 — Para efeito do disposto no número anterior, as informação aos consumidores sobre os preços de venda entidades licenciadoras competentes, nos termos do e de referência dos combustíveis e do GPL engarrafado, Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e a respetiva metodologia de cálculo dos preços de pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, referência. 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outu- bro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 3 — As entidades legalmente competentes, quando 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, disponibili- solicitado pela ENMC, E.P.E., para efeitos de monito- zam à ENMC, E.P.E., a informação recolhida no âmbito rização da qualidade de serviço, prestam informação dos procedimentos de licenciamento, bem como outra sobre os resultados das denúncias efetuadas nos termos que seja considerada relevante para a monitorização da alínea a) do número anterior. do SPN. 3 — A informação referida no n.º 1 é definida em Artigo 24.º-A regulamento da ENMC, E.P.E., após consulta ao Con- Congestionamentos físicos selho Nacional para os Combustíveis. 4 — As entidades sujeitas a obrigação de constituição 1 — Quando ocorra ou seja previsível que venham e manutenção de reservas de segurança e estratégicas, a ocorrer, de acordo com a informação publicada nos nos termos do presente decreto-lei, enviam à ENMC, termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, congestio- E.P.E., até ao dia 10 de cada mês, as seguintes informa- namentos físicos no acesso a instalações de armazena- ções referentes ao último dia do mês anterior: mento e transporte por conduta declaradas de interesse público, a ENMC, E.P.E., pode, oficiosamente ou a a) Quantidades detidas em reservas, produto a pro- pedido de qualquer interessado, implementar medidas duto; de resolução de congestionamentos. b) Localização, produto a produto, dos reservatórios 2 — As medidas de resolução de congestionamentos respetivos; obedecem aos princípios da transparência, proporciona- c) Quantidades que se encontram em reservatórios lidade e não discriminação e devem recorrer a mecanis- próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, mos de mercado para alocação de capacidade. incluindo, neste último caso, a identificação destes e do 3 — A ENMC, E.P.E., define, em regulamento, após contrato respetivo; consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, d) Movimento dos produtos de petróleo, produto a as medidas de resolução de congestionamentos e os produto; respetivos procedimentos, considerando a segurança e) Quantidades introduzidas no mercado nacional, do abastecimento, através do normal funcionamento diretamente por si ou por interposta entidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9095 5 — A informação sobre os preços e as quantida- não superior a 12 horas, se estiver em causa a segurança des comercializadas em cada posto de abastecimento de pessoas e bens. é prestada através de formulário único para o efeito, 3 — O interveniente do SPN que esteja a ser fiscali- a aprovar pelo membro do Governo responsável pela zado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas área da energia. no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como for- 6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, necer as informações que sejam, fundamentadamente, a ENMC, E.P.E., pode, nos termos previstos na Lei solicitadas. n.º 6/89, de 15 de abril, solicitar as informações estatís- ticas que se revelem necessárias ao exato conhecimento Artigo 40.º-B do mercado do petróleo bruto e dos produtos de petróleo, salvo quando se trate de informação confidencial ou Contraordenações e coimas comercialmente sensível ou protegida por direitos de 1 — Constitui contraordenação punível com coima propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela de € 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de ENMC, E.P.E.. € 3 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas: Artigo 34.º-A a) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) Interesse público do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de certificação, 1 — Podem ser consideradas de interesse público as de separação contabilística e de separação jurídica e instalações petrolíferas de armazenamento e de trans- patrimonial previstas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C; porte por conduta, que pelas suas características físicas, b) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN nomeadamente a sua capacidade e localização, e pela que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) inexistência de alternativas viáveis à sua utilização, do n.º 1 do artigo 12.º, da obrigação de registo prevista devam estar acessíveis em condições de concorrência, no artigo 13.º-A; transparência e não discriminação, nos termos defini- c) O incumprimento, pelos comercializadores grossis- dos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação. tas e retalhistas, das obrigações previstas no artigo 20.º; 2 — Para efeito do disposto no número anterior, po- d) O incumprimento, pelos comercializadores reta- dem ser declarados de interesse público os centros de lhistas de GPL engarrafado, da obrigação prevista no operação logística e as grandes instalações de arma- n.º 2 do artigo 21.º-C; zenamento, tal como definidos nas alíneas b) e o) do e) O incumprimento, pelos comercializadores gros- artigo 3.º sistas e retalhistas, das obrigações de prestação de in- 3 — A declaração de interesse público compete ao formação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C; membro do Governo responsável pela área da energia, f) O incumprimento, pelos intervenientes referidos no sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Con- n.º 1 do artigo 24.º, das obrigações aí previstas quanto selho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade ao regime de acesso a terceiros; da Concorrência. g) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que 4 — A Autoridade da Concorrência pronuncia-se, exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do no prazo máximo de 30 dias, no âmbito das suas com- n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de in- petências. formação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C. 5 — São declaradas de interesse público as grandes instalações petrolíferas existentes, conforme definidas 2 — A negligência é punível, sendo os limites mí- na alínea p) do artigo 3.º nimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à Artigo 34.º-B contraordenação consumada, especialmente atenuada. Código do Procedimento Administrativo Artigo 40.º-C Os procedimentos previstos no presente decreto-lei regem-se subsidiariamente pelo Código do Procedi- Sanções acessórias mento Administrativo. Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas Artigo 40.º-A no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de Suspensão provisória 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 1 — No decurso da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei podem as en- de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de tidades referidas no n.º 1 do artigo anterior determinar setembro. a suspensão imediata, e de forma transitória, da ativi- dade dos intervenientes do SPN, por um período não Artigo 40.º-D superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele Instrução dos processos e aplicação indispensável para: das coimas e sanções acessórias a) A recolha de elementos de prova; Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os proces- b) Para a identificação dos agentes da infração. sos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho 2 — A determinação da suspensão provisória prevista de administração a aplicação das respetivas coimas e no número anterior pode ainda ocorrer, por um período sanções acessórias. 9096 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 Artigo 40.º-E Artigo 7.º Destino do produto das coimas Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e que O produto das coimas reverte em: dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 31/2006, de a) 60 % para o Estado; 15 de fevereiro, com a redação atual. b) 30 % para a ENMC, E.P.E.; c) 10 % para a DGEG. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 40.º-F Regime subsidiário 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Às contraordenações previstas no presente decreto-lei 2 — O disposto nos artigos 24.º a 24.º-C do Decreto-Lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelo de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei presente decreto-lei, produz efeitos no prazo de 60 dias a n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos- contar da entrada em vigor do presente diploma. -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de n.º 109/2001, de 24 de setembro.» agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Jorge Manuel Artigo 4.º Lopes Moreira da Silva. Alterações sistemáticas Promulgado em 13 de outubro de 2015. 1 — A secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 31/2006, Publique-se. de 15 de fevereiro, passa a ser composta pelos artigos 11.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a 13.º-A. 2 — A secção VI do capítulo II do Decreto-Lei n.º 31/2006, Referendado em 14 de outubro de 2015. de 15 de fevereiro, passa a ser composta pelos artigos 19.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a 21.º-C. 3 — O capítulo III do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passa a ser composto pelos artigos 22.º a 23.º-B. ANEXO 4 — O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a epígrafe «Licenciamento das instalações», (a que se refere o artigo 7.º) passa a ser composto pelos artigos 33.º a 34.º-B. 5 — O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Republicação do Decreto-Lei n.º 31/2006, fevereiro, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», de 15 de fevereiro é renumerado como capítulo VII, passando a denominar-se «Disposições complementares, transitórias e finais» e a ser composto pelos artigos 35.º a 43.º CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Disposições transitórias Artigo 1.º 1 — A emissão de certificado pela ENMC — Entidade Objeto Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º-C, aos intervenientes do O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da SPN que, à data de publicação do presente decreto-lei, já organização e funcionamento do Sistema Petrolífero exerçam atividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do Nacional (SPN), bem como as disposições gerais apli- artigo 12.º, ocorre de forma automática e imediata com o cáveis ao exercício das atividades de armazenamento, ato de registo efetuado nos termos do artigo 13.º-A, todos transporte, distribuição, refinação e comercialização e à do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos redação dada pelo presente decreto-lei. de petróleo. 2 — Até à publicação do formulário previsto no n.º 5 do artigo 24.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Artigo 2.º fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, Âmbito de aplicação mantêm-se em vigor as disposições vigentes sobre a presta- ção de informação pelos operadores definidas na legislação 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território aplicável. nacional. 2 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autó- Artigo 6.º nomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das com- petências cometidas aos respetivos órgãos de governo Norma revogatória próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 16.º, a alínea a) do diploma regional. n.º 2 do artigo 22.º e os artigos 26.º, 30.º e 41.º do Decreto- 3 — O disposto no número anterior não prejudica, a -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. nível nacional, a unidade e a integração do SPN. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9097 Artigo 3.º produtos de petróleo transacionados no território nacional, Definições bem como as importações e exportações; s) «Outras atividades petrolíferas industriais, ou trata- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: mento» as atividades de manipulação, designadamente, trasfegas ou enchimentos e as operações físicas simples, a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto nomeadamente de retificação e de mistura, podendo tam- e de produtos de petróleo, em instalações devidamente bém incluir as operações químicas de purificação ou aca- autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de bamento, efetuadas sobre produtos de petróleo; consumo ou de constituição de reservas de segurança, t) «Petróleo bruto» o óleo mineral, tal como extraído para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de das respetivas jazidas, formado essencialmente por hi- venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos drocarbonetos; em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações u) «Produtos de petróleo» os produtos obtidos por desti- petrolíferas industriais; lação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, desig- b) «Centros de operação logística» as grandes instala- nadamente GPL, gasolinas para automóveis e de aviação, ções de armazenamento ligadas a terminais marítimos ou nafta petroquímica, petróleos de iluminação e de motores, a refinarias, através de sistemas de transporte de produtos carborreactores, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, asfalto, de petróleo por conduta; solventes, parafinas, coque do petróleo e outros derivados c) «Certificado» o título, emitido pela ENMC — Enti- do petróleo bruto destinados ao consumo; dade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. v) «Refinação» a atividade que procede à transforma- (ENMC, E.P.E.), no âmbito do procedimento de certi- ção de petróleo bruto, de outros hidrocarbonetos líquidos ficação para o exercício de certas atividades do sector naturais e de produtos semifabricados, para fabrico de petrolífero nacional; produtos de petróleo; d) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o cliente w) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de se- final de produtos de petróleo; gurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela e) «Cliente doméstico» o cliente final que compra pro- ENMC, E.P.E.; dutos de petróleo para consumo doméstico, excluindo x) «Reservas de segurança» as quantidades de produtos atividades comerciais ou profissionais; de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzi- f) «Cliente final» o cliente que compra produtos de das no mercado quando expressamente determinado pelo petróleo para consumo próprio; Governo, para fazer face a situações de perturbação do g) «Comercialização grossista» a compra e venda de abastecimento; petróleo bruto ou de produtos de petróleo, com exclusão y) «Transporte» a veiculação de petróleo bruto ou de da venda a clientes finais; produtos de petróleo através de equipamentos móveis (ro- h) «Comercialização retalhista» a compra de produtos doviários e ferroviários e embarcações) ou fixos (oleodu- de petróleo a comercializadores grossistas com vista à sua tos), excluindo o abastecimento direto a clientes finais, ou venda a clientes finais; de instalações de armazenamento destinadas ao abasteci- i) «Comercializador grossista» a pessoa singular ou mento direto de clientes finais. coletiva que comercializa petróleo bruto ou produtos de petróleo adquiridos, ou não, no território nacional, a refi- nadores ou a outros comercializadores grossistas; Artigo 4.º j) «Comercializador retalhista» a pessoa singular ou co- Objetivo e princípios gerais letiva que comercializa produtos de petróleo em instalações 1 — O exercício das atividades abrangidas pelo presente de venda a retalho, designadamente de venda automática, decreto-lei tem como objetivo fundamental contribuir para com ou sem entrega ao domicílio dos clientes; o desenvolvimento e para a coesão económica e social, as- k) «DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia; segurando, nomeadamente, a oferta de produtos de petróleo l) «Distribuição» a veiculação de produtos de petróleo em termos adequados às necessidades dos consumidores, através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários quer qualitativa quer quantitativamente. e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) 2 — O exercício das atividades abrangidas pelo presente tendo em vista o abastecimento de clientes finais, ou de decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e instalações de armazenamento destinado ao abastecimento eficiência dos meios a utilizar, desde a receção ou importa- direto de clientes finais; ção até ao consumo, de forma a contribuir para a progres- m) «ENMC, E.P.E.» a ENMC — Entidade Nacional siva melhoria da competitividade e eficiência do SPN, no para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E.; quadro da realização do mercado interno, desenvolvendo- n) «GPL» os gases de petróleo liquefeitos; -se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a o) «Grandes instalações de armazenamento» as instala- sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental. ções de armazenamento de produtos de petróleo com capa- 3 — O exercício das atividades previstas no presente cidade superior a 60.000 m3 ou 8.000 toneladas, consoante decreto-lei processa-se com observância dos princípios da se trate de produtos de petróleo ou de GPL localizadas em concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações terminais marítimos ou refinarias e com ligação a estes; de serviço público. p) «Grandes instalações petrolíferas existentes» as insta- 4 — Nos termos do presente decreto-lei, são assegura- lações de armazenamento e transporte por conduta detidas dos a todos os interessados os seguintes direitos: pela CLC — Companhia Logística de Combustíveis, S. A.; q) «Instalação petrolífera» a infraestrutura industrial a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício ou logística destinada ao exercício de qualquer atividade das atividades; prevista pelo presente decreto-lei; b) Não discriminação; r) «Mercado petrolífero» o conjunto das operações co- c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; merciais e financeiras relativas ao petróleo bruto e aos d) Imparcialidade nas decisões; 9098 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 e) Transparência e objetividade das regras e decisões; provocar distorções de concorrência e de afetarem nega- f) Acesso à informação e salvaguarda da confidenciali- tivamente o funcionamento dos mercados. dade da informação considerada sensível; 2 — As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do g) Liberdade de escolha do comercializador de produtos número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringi- de petróleo. das ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento Artigo 5.º do mercado petrolífero. Obrigações de serviço público Artigo 9.º 1 — Sem prejuízo do exercício das atividades em regime Competências do Governo livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de ser- viço público nos termos previstos no presente decreto-lei. 1 — O Governo define a política do SPN, a sua or- 2 — As obrigações de serviço público são da respon- ganização e funcionamento, com vista à realização de sabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previs- um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambiental- tos no presente decreto-lei e na legislação complementar. mente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, 3 — São obrigações de serviço público, nomeadamente: competindo-lhe, neste âmbito: a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abas- a) Promover a legislação complementar relativa ao exer- tecimento; cício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei; b) A proteção dos consumidores; b) Promover a legislação complementar relativa às con- c) A satisfação de necessidades de consumidores priori- dições aplicáveis à construção, alteração e exploração das tários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, instalações de refinação, tratamento e armazenamento Forças Armadas, forças de segurança e assistência social; de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como d) Promoção da eficiência energética e da utilização do transporte, da distribuição e da comercialização de racional dos meios e dos produtos de petróleo e proteção produtos de petróleo; do ambiente. c) Especificar as características dos produtos de petróleo e regulamentar a sua utilização. Artigo 6.º Proteção dos consumidores 2 — Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança de abastecimento, designadamente através da: 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de produtos de petróleo. a) Definição das obrigações de constituição e manuten- 2 — No exercício das atividades objeto do presente ção de reservas e das condições da sua mobilização em decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, situações de crise energética; nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercí- b) Promoção da adequada diversificação das fontes cio do direito de informação, à qualidade da prestação do de aprovisionamento, em articulação com a utilização de serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de outras formas alternativas de energia; litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela c) Promoção da eficiência energética e da utilização prestação de serviços públicos considerados essenciais, racional dos meios e dos produtos de petróleo; nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. d) Constituição de um cadastro centralizado e atualizado 3 — A distribuição, incluindo o armazenamento que lhe das instalações petrolíferas localizadas em território nacional; está diretamente associado, e a comercialização de GPL e) Declaração de crise energética nos termos da le- canalizado integram o conceito de serviço público essencial gislação aplicável e adoção das medidas restritivas nela nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de combustíveis às entidades consideradas prioritárias. Artigo 7.º Artigo 10.º Proteção do ambiente Regime de preços 1 — No exercício das atividades abrangidas pelo pre- sente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adotar Os preços a praticar integram-se no regime de preços as providências adequadas à minimização dos impactes livres. ambientais, observando as disposições legais aplicáveis. 2 — O Estado deve promover políticas de utilização CAPÍTULO II racional de energia, tendo em vista a eficiência energética e a proteção da qualidade do ambiente. Organização, regime de atividades e funcionamento Artigo 8.º Medidas de salvaguarda SECÇÃO I 1 — Em caso de crise energética como tal definida em Composição do SPN legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, en- Artigo 11.º quadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises Sistema Petrolífero Nacional energéticas, o Governo pode adotar medidas excecionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SPN à Comissão Europeia, sempre que sejam suscetíveis de o conjunto de princípios, organizações, agentes, ativida- Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9099 des e instalações abrangidos pelo presente decreto-lei, no 4 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior território nacional. não prejudica o exercício da função acionista. 5 — Quando seja necessário para garantir o funciona- Artigo 12.º mento do mercado de produtos petrolíferos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 24.º, as instalações petrolíferas Atividades do SPN de armazenamento e de transporte por conduta declaradas 1 — O SPN integra o exercício das seguintes atividades: de interesse público podem ser objeto de expropriação, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 34.º, e subsequente concessão a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de serviço público que garanta o exercício da atividade de petróleo; de armazenamento e transporte de petróleo bruto ou de b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de produtos de petróleo em regime de separação patrimonial, petróleo; de acordo com as seguintes condições: c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo; d) Distribuição de produtos de petróleo; a) Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, que exerça a e) Comercialização de petróleo bruto e de produtos de atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo. petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, pode deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital 2 — O exercício das atividades referidas no número an- social e ou direitos de voto; terior é acumulável, desde que os intervenientes cumpram b) O total da participação societária das pessoas, singu- as condições para cada uma das atividades e não infrinjam lares ou coletivas, que exerçam a atividade de refinação, a lei da concorrência. armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de pro- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as dutos de petróleo por conduta, não pode ultrapassar 45 %. atividades do SPN são exercidas em regime de separação contabilística ou jurídica e em observância dos requisitos 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ne- definidos no presente decreto-lei. nhuma pessoa singular ou coletiva que exerça ativida- des de transporte de gás natural ou de eletricidade, no Artigo 12.º-A âmbito do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de se- Separação jurídica e patrimonial tembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 1 — As atividades de armazenamento e transporte por 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, conduta de petróleo bruto ou de produtos de petróleo são e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado exercidas por entidades independentes, no plano jurídico, pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de entidades que exerçam atividades de refinação, distri- de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de buição por conduta ou comercialização de produtos de 25 de março, e 230/2012, de 26 de outubro, pode deter petróleo. direta ou indiretamente participações no capital social de 2 — As entidades que exerçam as atividades de armaze- instalações petrolíferas que sejam declaradas de interesse namento e transporte por conduta de produtos de petróleo público e objeto de expropriação e subsequente concessão dispõem de um poder decisório efetivo, independente de de serviço público. outros intervenientes no SPN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver Artigo 12.º-B as respetivas atividades. Separação contabilística 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte: 1 — As sociedades comerciais que exerçam, dentro do mesmo grupo acionista, atividades de refinação, armaze- a) As pessoas que integram os órgãos de gestão exe- namento, transporte, distribuição e comercialização de cutiva ou de fiscalização de entidades que exerçam as produtos de petróleo, e independentemente da sua forma atividades de armazenamento e transporte por conduta de jurídica e regime patrimonial, ficam obrigadas a elaborar, produtos de petróleo estão impedidas de integrar órgãos a submeter a aprovação dos órgãos sociais competentes e sociais ou participar nas estruturas de empresas que exer- a publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação çam atividades de refinação, distribuição por conduta ou e regulamentação aplicável. comercialização de produtos de petróleo, bem como de 2 — As sociedades comerciais que não sejam legal- empresas que exerçam atividades de produção, transporte, mente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem distribuição, armazenagem ou comercialização de gás na- manter um exemplar dessas contas à disposição do público tural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores na sua sede social ou estabelecimento principal. de entidades que exerçam as atividades de armazenamento 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as sociedades e transporte por conduta de produtos de petróleo prestar comerciais que não sejam legalmente obrigadas a ter um serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas; órgão de fiscalização devem submeter as respetivas con- b) Os interesses profissionais das pessoas referidas na tas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos da de forma a assegurar a sua independência; legislação e regulamentação aplicável. c) As entidades que exerçam as atividades de armaze- 4 — As sociedades comerciais que exerçam as ativi- namento e transporte por conduta de produtos de petróleo dades nos termos do n.º 1 disponibilizam anualmente à devem dispor de um código ético de conduta relativo à ENMC, E.P.E., por sua solicitação, a informação conta- independência funcional da respetiva operação e proceder bilística respeitante às atividades em causa, com o fim de à sua publicitação. evitar discriminações e distorções de concorrência. 9100 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 5 — Para efeito do disposto no número anterior, as con- ridas que possam exigir a reapreciação das condições que tas devem estar separadas para cada uma das atividades de foram objeto de certificação. refinação, armazenamento, transporte e distribuição, nos 3 — A ENMC, E.P.E., inicia o procedimento de reapre- termos em que a contabilidade seria organizada se estas ciação do certificado: atividades fossem exercidas por sociedades comerciais a) Após a receção de uma notificação de um interve- distintas. niente do SPN, nos termos previstos no número anterior; 6 — A revisão legal das contas nos termos previstos b) Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou atra- nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância vés de entidades públicas com competências próprias de da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções licenciamento ou de fiscalização nos termos da legislação cruzadas. especial, de alterações às condições do certificado. Artigo 12.º-C 4 — A reapreciação da certificação observa, com as Certificação devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior. 1 — Os intervenientes do SPN, definidos nas alíneas a) 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação pela ENMC, a ENMC, E.P.E., pode suspender o certificado, até à res- E.P.E., nos termos do presente decreto-lei, para o exercício petiva regularização, nas seguintes situações: das seguintes atividades: a) Quando verifique o incumprimento das obrigações de a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos separação jurídica e contabilísticas previstas no presente de petróleo; decreto-lei; b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de b) Quando tenha conhecimento, pelas entidades legal- petróleo em grandes instalações de armazenamento; mente competentes, de decisões sobre infrações graves e c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo reiteradas que ponham em causa os consumidores; em condutas; c) Quando verifique o incumprimento reiterado das d) Comercialização de petróleo bruto e de produtos de obrigações de prestação de informação previstas no ar- petróleo. tigo 24.º-C. 2 — A certificação incide sobre a avaliação do cum- 6 — A medida prevista no número anterior é precedida primento das condições para o exercício de atividades no de audição prévia dos interessados nos termos gerais do SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e Código do Procedimento Administrativo. contabilística. 3 — A decisão sobre o certificado do interveniente no Artigo 13.º SPN compete à ENMC, E.P.E., após consulta às entidades Intervenientes no SPN licenciadoras competentes. 4 — Para efeito do disposto no número anterior as entida- São intervenientes no SPN: des licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos- tratamento de produtos de petróleo; -Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo e de produtos de petróleo; Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de 16 de fevereiro, comunicam à ENMC, E.P.E., a decisão produtos de petróleo; final dos processos de autorização ou licenciamento de d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo; instalações concluídos após a data de entrada em vigor e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos do presente decreto-lei. de petróleo; 5 — A decisão referida no n.º 3 é notificada ao interve- f) Os consumidores de produtos de petróleo. niente, comunicada às entidades licenciadoras competentes e publicada no sítio na Internet da ENMC, E.P.E.. Artigo 13.º-A 6 — A ENMC, E.P.E., garante a confidencialidade das Registo e cadastro centralizado informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação. 1 — Todos os intervenientes do SPN, à exceção dos 7 — Os procedimentos a observar para emissão do mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam sujeitos certificado são estabelecidos por regulamentação emitida à obrigação de registo na ENMC, E.P.E., o qual é gratuito. pela ENMC, E.P.E., e publicados no respetivo sítio na 2 — A informação disponibilizada no âmbito do pro- Internet. cesso de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção do cadastro centralizado Artigo 12.º-D das instalações petrolíferas e dos comercializadores, com a respetiva localização das instalações. Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado 3 — A ENMC, E.P.E., é competente pela criação e atua- lização do cadastro centralizado, devendo, em colaboração 1 — Compete à ENMC, E.P.E., o permanente acompa- com a DGEG, centralizar a informação relativa aos dados nhamento e fiscalização do cumprimento das condições alfanuméricos e georreferenciados relativos ao licencia- do certificado concedido. mento e alterações subsequentes após a sua concessão ou 2 — O interveniente no SPN notifica a ENMC, E.P.E., autorização pelas entidades licenciadoras competentes, nos de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocor- termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9101 alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de no- SECÇÃO III vembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de Armazenamento outubro, 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro. Artigo 16.º 4 — São objeto de divulgação ao público, no portal da Armazenamento ENMC, E.P.E., dados básicos, não confidenciais, relati- vos às instalações petrolíferas e aos comercializadores 1 — O exercício da atividade de armazenamento não registados. carece de licenciamento autónomo, mas depende da veri- 5 — Os procedimentos de registo e de elaboração do ficação das seguintes condições: cadastro centralizado são definidos em regulamentação a) O licenciamento das instalações é feito nos termos da ENMC, E.P.E.. previstos na legislação e regulamentação aplicável e tendo em conta a idoneidade do titular, nos termos previstos no SECÇÃO II artigo anterior; e b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., Refinação de petróleo bruto e tratamento nos termos do artigo 12.º-C. de produtos de petróleo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Artigo 14.º licenciamento das grandes instalações de armazenamento é concedido pelo membro do Governo responsável pela Refinação e tratamento de produtos de petróleo área da energia. O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto 3 — [Revogado]. e de tratamento de produtos de petróleo não carece de 4 — [Revogado]. licenciamento autónomo, mas depende das seguintes 5 — O exercício da atividade de armazenamento inclui condições: a operação de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento direto de clientes finais, nomeadamente a) O licenciamento das instalações compete ao membro de postos de abastecimento a veículos rodoviários, em- do Governo responsável pela área da energia e é efetuado barcações e aeronaves, de armazenamento de produtos de nos termos previstos na legislação aplicável e tendo em petróleo em taras e de instalações de venda a granel. conta a idoneidade, nos termos previstos no artigo se- guinte; e SECÇÃO IV b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., Transporte nos termos previstos no artigo 12.º-C. Artigo 17.º Artigo 15.º Transporte Idoneidade 1 — O exercício da atividade de transporte pode 1 — Considera-se que não têm idoneidade, as pessoas processar-se: singulares ou coletivas que: a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária; a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada b) Através de condutas. por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo 2 — As condições a que deve obedecer o acesso, o de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação licenciamento e o exercício da atividade de transporte análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo pelos meios referidos na alínea a) do número anterior são quando se encontrarem abrangidas por um plano de insol- estabelecidas no âmbito da legislação do setor dos trans- vência, ao abrigo da legislação em vigor; portes e demais legislação específica aplicável. b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente 3 — O exercício da atividade de transporte por conduta a contribuições para a segurança social; ou não carece de licenciamento autónomo, mas depende da c) Não tenham a sua situação regularizada relativamente verificação das seguintes condições: a dívidas fiscais e aduaneiras. a) O licenciamento das instalações, no âmbito da le- gislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é en- responsável pela área da energia e tendo em conta a ido- tregue à entidade licenciadora, no âmbito do processo de neidade nos termos previstos no artigo 15.º; e licenciamento, uma declaração que ateste que o interve- b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., niente do SPN não se encontra nas situações previstas no nos termos do artigo 12.º-C. número anterior, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa SECÇÃO V desses documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Distribuição de produtos de petróleo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Artigo 18.º Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, Distribuição de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. 3 — O modelo de declaração prevista no número an- 1 — A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se: terior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária; 9102 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 b) Através de condutas, designadamente redes e ramais 5 — As alterações dos dados incluídos na declaração de gasodutos. original são comunicadas à ENMC, E.P.E., pelo comer- cializador grossista no mês seguinte ao da sua ocorrência. 2 — As condições a que deve obedecer o acesso, o li- 6 — A ENMC, E.P.E., publica no seu portal a lista de cenciamento e o exercício da atividade de distribuição de comercializadores grossistas de produtos petrolíferos. produtos de petróleo, pelos meios referidos na alínea a) do 7 — As relações contratuais entre comercializadores número anterior, são estabelecidas no âmbito da legislação grossistas e comercializadores retalhistas não devem in- do setor dos transportes e demais legislação específica cidir sobre a fixação direta ou indireta do preço de venda aplicável. ao consumidor. 3 — O exercício da atividade de distribuição de produ- 8 — Os comercializadores retalhistas estão sujeitos à tos de petróleo por conduta não carece de licenciamento monitorização da qualidade de serviço aos consumidores autónomo, mas depende da verificação das seguintes con- nos termos do artigo 23.º-A. dições: Artigo 21.º a) O licenciamento das instalações no âmbito da legis- lação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos termos Receção, expedição, importação e exportação previstos no artigo 15.º; e A receção e expedição de e para o espaço da União b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., Europeia, bem como a importação e exportação de pe- nos termos do artigo 12.º-C. tróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, ficando sujeitas ao cumprimento das disposições estabelecidas no SECÇÃO VI artigo 19.º, designadamente ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação fiscal e aduaneira, bem como Comercialização dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º Artigo 19.º Artigo 21.º-A Regime do exercício Comercialização de gás de petróleo liquefeito 1 — O exercício da atividade de comercialização de 1 — O GPL pode ser comercializado nas categorias de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de engarrafado, canalizado e a granel. licenciamento autónomo, mas depende da verificação das 2 — A comercialização a retalho de GPL engarrafado é seguintes condições: feita em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo a) O licenciamento das instalações no âmbito da legis- prevista no artigo 13.º-A. lação aplicável e a verificação da idoneidade nos termos 3 — A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento previstos no artigo 15.º; e das instalações para o respetivo armazenamento nos termos b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., da legislação e da regulamentação aplicável. nos termos do artigo 12.º-C. 4 — Compete ao Governo promover a aproximação das especificações do GPL em face das aprovadas nos restantes 2 — A atividade de comercialização pode ser grossista países da União Europeia. ou retalhista. Artigo 21.º-B Artigo 20.º Comercialização de GPL a granel Comercializadores 1 — Nos contratos de fornecimento de GPL a granel, no 1 — São comercializadores de petróleo bruto e de pro- caso da propriedade da instalação de GPL ser do comer- dutos de petróleo: cializador e não do cliente final, é obrigatório, no final do a) Os comercializadores grossistas; contrato, conceder a opção de transmissão da propriedade b) Os comercializadores retalhistas. da instalação, incluindo o respetivo depósito, ao cliente final ou à entidade que o cliente final escolha como novo 2 — No exercício da sua atividade os comercializadores fornecedor. grossistas devem cumprir as seguintes condições: 2 — Caso a opção de transmissão prevista no número anterior não seja exercida no prazo de 30 dias, pode qual- a) Obrigação e regularidade do fornecimento; quer um dos interessados recorrer ao mecanismo de me- b) Prestação de informação às entidades administrativas diação da ENMC, E.P.E., previsto no artigo 38.º competentes; c) Constituição das reservas petrolíferas obrigatórias, Artigo 21.º-C nos termos da legislação aplicável. Comercialização de GPL engarrafado 3 — O disposto na alínea a) do número anterior é ob- 1 — A comercialização a retalho de GPL engarrafado jeto de regulamento pela ENMC, E.P.E., após consulta ao é exercida em regime livre, sem prejuízo da obrigação Conselho Nacional para os Combustíveis. de registo prevista no artigo 13.º-A, e na observância da 4 — Os comercializadores grossistas apresentam a de- legislação aplicável quanto às respetivas especificações claração de responsabilidade relativa ao cumprimento das técnicas. condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a decla- 2 — Todos os distribuidores e operadores retalhistas ração e documentação exigida nos termos do artigo 15.º de GPL engarrafado são obrigados a realizar a receção e Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9103 troca de garrafas vazias de GPL, independentemente da comercializadores retalhistas, com vista à avaliação dos marca, através de mecanismos de armazenamento e trans- seguintes aspetos: porte que assegurem o tratamento não discriminatório dos consumidores e dos distribuidores e que não envolvam o a) A qualidade dos combustíveis; pagamento de encargos adicionais para o consumidor e b) A conformidade legal do equipamento de distribuição de acordo com princípios de racionalidade económica, de combustíveis e sistemas de apoio; eficiência operacional e segurança. c) A regularidade da quantidade do combustível dispo- 3 — Compete à ENMC, E.P.E., regulamentar os me- nibilizado ao consumidor; canismos previstos no número anterior, após consulta ao d) O atendimento dos clientes; Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para da Concorrência, com vista a evitar o tratamento discri- abastecimento; minatório de distribuidores e consumidores. f) As condições das infraestruturas destinadas ao pú- 4 — A comercialização de gás engarrafado pode ser feita blico. em unidades de aferição de peso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área 2 — A auditoria obedece a critérios estabelecidos pelo da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E.. Regulamento da Qualidade de Abastecimento dos Com- bustíveis, a aprovar pela ENMC, E.P.E., após consulta CAPÍTULO III ao Conselho Nacional para os Combustíveis, e implica a apresentação de um relatório individualizado por operador Consumidores que permita aferir a qualidade do serviço prestado. 3 — Para efeito do disposto no número anterior, é esta- Artigo 22.º belecida uma metodologia que permita a ordenação qua- Direitos litativa dos comercializadores retalhistas relativamente à qualidade do serviço prestado. 1 — Todos os consumidores têm o direito de escolher 4 — Os comercializadores retalhistas colaboram com o seu comercializador de produtos de petróleo. as ações e os procedimentos de inspeção de qualidade do 2 — São também direitos dos consumidores: combustível objeto de comercialização e do serviço pres- a) [Revogada]; tado, fornecendo o combustível estritamente necessário à b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre preços e recolha da amostragem, em conformidade com as normas tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos produtos e os procedimentos legais aplicáveis e com as fichas de e aos serviços, de forma transparente e não discriminatória; especificação de produto, sem direito ao reembolso do c) Ausência de pagamento por mudança de comercia- valor, ficando assegurado o direito de verificar e contestar lizador; os resultados. d) Acesso à informação sobre os seus direitos, desig- 5 — A ENMC, E.P.E., no âmbito do sistema metroló- nadamente no que se refere a serviços considerados es- gico nacional, procede à realização de verificações ex- senciais; traordinárias ao equipamento métrico de distribuição de e) Qualidade e segurança dos produtos e serviços pres- combustíveis. tados; f) Disponibilização de procedimentos transparentes, Artigo 23.º-B simples e a baixo custo para o tratamento das suas queixas Transparência e divulgação e reclamações relacionadas com o abastecimento de GPL canalizado, permitindo que os litígios sejam resolvidos 1 — A ENMC, E.P.E., no âmbito do exercício das de modo justo e rápido, prevendo um sistema de com- competências de supervisão, está vinculada ao princípio pensação. da transparência, sem prejuízo do respeito pelo dever de Artigo 23.º confidencialidade no tratamento de informação de natu- reza comercialmente sensível ou protegida por direitos Deveres de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela Constituem deveres dos consumidores: ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis. a) Prestar as garantias a que estiverem obrigados por lei; 2 — Para efeito do disposto no número anterior, a b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados; ENMC, E.P.E., fica obrigada a: c) Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente; d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e a) Comunicar às entidades legalmente competentes da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo; todas as irregularidades detetadas no âmbito das auditorias e) Manter em condições de segurança as suas instala- previstas no artigo anterior no prazo de 10 dias; ções e equipamentos, nos termos das disposições legais b) Divulgar no seu sítio oficial na Internet, os resultados aplicáveis; das auditorias realizadas; f) Facultar todas as informações estritamente necessárias c) Disponibilizar no seu sítio oficial na Internet a in- ao fornecimento de produtos de petróleo. formação aos consumidores sobre os preços de venda e de referência dos combustíveis e do GPL engarrafado, e a Artigo 23.º-A respetiva metodologia de cálculo dos preços de referência. Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores 3 — As entidades legalmente competentes, quando so- 1 — A monitorização da qualidade de serviço cabe à licitado pela ENMC, E.P.E., para efeitos de monitorização ENMC, E.P.E., nomeadamente através de auditorias aos da qualidade de serviço, prestam informação sobre os 9104 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 resultados das denúncias efetuadas nos termos da alínea a) metodologia de definição das condições comerciais de do número anterior. acesso às instalações previstas no presente artigo. 6 — O membro do Governo responsável pela área da energia, através de portaria, sob proposta da ENMC, E.P.E., CAPÍTULO IV após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis Acesso de terceiros e regulação e à Autoridade da Concorrência, pode estabelecer tarifas e condições para acesso a zonas do país onde não existam Artigo 24.º infraestruturas alternativas técnicas e económicas de trans- porte e armazenamento, ou caso estas sejam consideradas Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte inadequadas tecnicamente. de petróleo bruto e produtos de petróleo 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica 1 — Os titulares de instalações de transporte por con- que, em base voluntária, os operadores das demais insta- duta, ou armazenamento de petróleo bruto e de produtos lações não previstas no n.º 1 e que queiram ceder o acesso de petróleo declaradas de interesse público, nos termos do a terceiros a essas instalações o façam, desde que sejam artigo 34.º-A, devem permitir o acesso às mesmas, através respeitadas as condições de segurança e de exploração, de de uma solução negociada, em condições técnicas e eco- modo não discriminatório e transparente. nómicas não discriminatórias, transparentes e objetivas, 8 — As condições do acesso às instalações referidas no aplicando preços que devem tornar públicos. número anterior são livremente estabelecidas entre os inte- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ressados, não podendo ser discriminatórias relativamente titulares de instalações de transporte por conduta, ou arma- a outros utilizadores. zenamento de produtos petrolíferos devem, ainda, cumprir as seguintes obrigações: Artigo 24.º-A a) Comunicar à ENMC, E.P.E., os pedidos de acesso Congestionamentos físicos às suas instalações, os contratos estabelecidos, os preços 1 — Quando ocorra ou seja previsível que venham a praticados, os termos de utilização das instalações, bem ocorrer, de acordo com a informação publicada nos termos como as alterações que ocorram nos mesmos, no período da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, congestionamen- máximo de 30 dias após a sua ocorrência; tos físicos no acesso a instalações de armazenamento e b) Apresentar anualmente à ENMC, E.P.E., a metodolo- transporte por conduta declaradas de interesse público, a gia tarifária a aplicar, incluindo os vários tipos de desconto ENMC, E.P.E., pode, oficiosamente ou a pedido de qual- a praticar, o sistema de acesso de terceiros às suas instala- quer interessado, implementar medidas de resolução de ções e o plano anual de investimento, definidos em respeito congestionamentos. pelas boas práticas internacionais para ativos semelhantes, 2 — As medidas de resolução de congestionamentos pelos princípios da transparência e da não discriminação, obedecem aos princípios da transparência, proporcionali- garantindo a correta remuneração do capital investido e dade e não discriminação e devem recorrer a mecanismos refletindo os custos suportados; de mercado para alocação de capacidade. c) Publicar, de forma atualizada, a capacidade disponí- 3 — A ENMC, E.P.E., define, em regulamento, após vel das suas instalações para utilizações de curto, médio consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, as e longo prazo, bem como a capacidade contratada e sua medidas de resolução de congestionamentos e os respetivos duração, a capacidade realmente utilizada, os congestio- procedimentos, considerando a segurança do abasteci- namentos físicos e contratuais registados e as ampliações, mento, através do normal funcionamento das instalações melhorias e mudanças planeadas, acompanhadas da res- de refinação, e as melhores práticas internacionais. petiva calendarização de entrada em serviço. Artigo 24.º-B 3 — A ENMC, E.P.E., através de regulamento com con- sulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, define Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado a duração das utilizações de curto, médio e longo prazos para efeito de prevenção do congestionamento contratual 1 — As grandes instalações de armazenamento e distri- do acesso às instalações declaradas de interesse público, buição de GPL canalizado para efeitos da comercialização bem como as situações de impedimento de acesso por falta ao cliente final devem permitir o acesso às mesmas, atra- de pagamento de obrigações decorrentes de utilizações vés de uma solução negociada e em condições técnicas e anteriores. económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas 4 — Os titulares de instalações de transporte por con- e publicitadas. duta, ou armazenamento de produtos petrolíferos decla- 2 — Para efeito do disposto no número anterior a radas de interesse público devem: ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, emite a) Garantir uma reserva mínima de 10 % de capacidade regulamentos sobre: disponível para utilizações de curto prazo; b) Assegurar a disponibilização das instalações sempre a) As condições de relacionamento comercial entre os que as propostas de utilização de longo prazo não sejam agentes e os clientes; concretizadas. b) As condições de qualidade de serviço; c) As condições e tarifas de acesso. 5 — Sempre que tal seja recomendado pela Autoridade da Concorrência, com vista à resolução de falhas de con- 3 — O disposto no artigo 21.º-B é aplicável, com as corrência no mercado, a ENMC, E.P.E., após consulta ao devidas adaptações, a instalações de armazenamento e Conselho Nacional para os Combustíveis, pode definir a distribuição de GPL canalizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9105 Artigo 24.º-C b) O acesso às instalações de armazenamento e distri- Obrigações de informação e simplificação administrativa buição de GPL para consumo final para efeitos de comer- cialização de GPL canalizado. 1 — Os intervenientes previstos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º prestam a informação necessária para a super- Artigo 26.º visão e monitorização do SPN. Âmbito e competências de regulação 2 — Para efeito do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras competentes, nos termos do [Revogado]. Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outu- CAPÍTULO V bro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de Segurança do abastecimento outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, disponibilizam à ENMC, E.P.E., a informação recolhida no âmbito dos Artigo 27.º procedimentos de licenciamento, bem como outra que seja considerada relevante para a monitorização do SPN. Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento 3 — A informação referida no n.º 1 é definida em re- gulamento da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho 1 — Compete à ENMC, E.P.E., a monitorização do Nacional para os Combustíveis. mercado no âmbito do SPN. 4 — As entidades sujeitas a obrigação de constituição 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a e manutenção de reservas de segurança e estratégicas, nos ENMC, E.P.E., deve, nomeadamente: termos do presente decreto-lei, enviam à ENMC, E.P.E., até a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do ao dia 10 de cada mês, as seguintes informações referentes País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função ao último dia do mês anterior: das necessidades futuras do consumo; a) Quantidades detidas em reservas, produto a produto; b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das b) Localização, produto a produto, dos reservatórios capacidades de refinação, armazenamento, transporte, dis- respetivos; tribuição e comercialização de produtos de petróleo; c) Quantidades que se encontram em reservatórios pró- c) Promover o livre acesso à compra e venda de produtos prios e quantidades que foram contratadas a terceiros, petrolíferos; incluindo, neste último caso, a identificação destes e do d) Constituir e gerir a manutenção das reservas estraté- contrato respetivo; gicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de d) Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto; dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de e) Quantidades introduzidas no mercado nacional, di- agosto. retamente por si ou por interposta entidade. 3 — Até ao final de cada ano, a ENMC, E.P.E., após 5 — A informação sobre os preços e as quantidades parecer da DGEG, apresenta ao membro do Governo res- comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada ponsável pela área da energia o relatório de monitorização através de formulário único para o efeito, a aprovar pelo do mercado e da segurança do abastecimento, com indi- membro do Governo responsável pela área da energia. cação das medidas adotadas e a adotar tendo em vista o 6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a reforço da segurança de abastecimento do SPN. ENMC, E.P.E., pode, nos termos previstos na Lei n.º 6/89, 4 — O Governo faz publicar o relatório sobre a moni- de 15 de abril, solicitar as informações estatísticas que se torização da segurança de abastecimento e dele dá conhe- revelem necessárias ao exato conhecimento do mercado cimento à Assembleia da República. do petróleo bruto e dos produtos de petróleo, salvo quando se trate de informação confidencial ou comercialmente Artigo 28.º sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E.. Garantia de abastecimento 1 — Compete ao Governo, sem prejuízo dos meca- Artigo 25.º nismos de mercado, promover as condições destinadas a Supervisão garantir o abastecimento de produtos de petróleo em todo o território. 1 — Compete à ENMC, E.P.E., a supervisão das ativida- 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo pode des do SPN e do acesso às infraestruturas referidas nos artigos impor obrigações de serviço público, nos termos a definir 24.º e 24.º-B nos termos definidos no presente decreto-lei. em legislação complementar. 2 — Sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, a supervisão visa contribuir para o exercício Artigo 29.º das atividades do SPN em termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, promovendo a satisfação das obri- Reservas de segurança de produtos de petróleo gações de serviço público e emitindo para esses efeitos a 1 — Para assegurar o abastecimento do mercado devem necessária regulamentação. ser constituídas reservas de segurança. 3 — A supervisão abrange: 2 — A constituição, a modalidade e as entidades obri- a) O acesso às grandes instalações de armazenamento, gadas a constituir reservas de segurança são reguladas no transporte e distribuição por conduta, que tenham sido Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado objeto de declaração de interesse público; pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto. 9106 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 3 — A constituição de reservas deve respeitar os com- Artigo 34.º promissos internacionais assumidos por Portugal, desig- Utilidade pública nadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia. 1 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, declarar a utilidade pú- Artigo 30.º blica de instalações petrolíferas. 2 — O reconhecimento do interesse da instalação para Reservas estratégicas a economia nacional e o seu caráter estruturante para a [Revogado]. segurança ou autonomia do abastecimento, pode funda- mentar a declaração de utilidade pública tendo por efeito Artigo 31.º a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, bem como a constituição de servidões ou a Utilização das reservas requisição e a utilização de bens de domínio público, nas 1 — As reservas devem, em caso de perturbação grave condições definidas pela legislação aplicável. ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar o 3 — As grandes instalações de armazenamento e os abastecimento a entidades consideradas prioritárias. centros de operação logística objeto de expropriação são concessionados em regime de serviço público. 2 — As condições de utilização das reservas são esta- belecidas em legislação complementar. Artigo 34.º-A Artigo 32.º Interesse público Centros de operação logística 1 — Podem ser consideradas de interesse público as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte 1 — O Governo deve fomentar a criação, em locais por conduta, que pelas suas características físicas, nomea- estratégicos do território nacional, de centros de operação damente a sua capacidade e localização, e pela inexistência logística, conjugando grandes instalações de armazena- de alternativas viáveis à sua utilização, devam estar aces- mento e instalações de transporte por conduta, de molde síveis em condições de concorrência, transparência e não a constituírem um sistema integrado de abastecimento do discriminação, nos termos definidos no presente decreto-lei País em produtos de petróleo. e respetiva regulamentação. 2 — Por forma a garantir o regular funcionamento do 2 — Para efeito do disposto no número anterior, podem mercado petrolífero, a ENMC, E.P.E., pode participar na ser declarados de interesse público os centros de operação sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos logística e as grandes instalações de armazenamento, tal no número anterior, em conjunto com outros operadores como definidos nas alíneas b) e o) do artigo 3.º ou com quaisquer outras entidades, ainda que estranhas 3 — A declaração de interesse público compete ao ao SPN. membro do Governo responsável pela área da energia, 3 — A operação destes centros deve garantir o acesso sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Con- aos operadores em condições não discriminatórias e trans- selho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da parentes, conforme o disposto no artigo 24.º Concorrência. 4 — À sociedade ou sociedades proprietárias dos cen- 4 — A Autoridade da Concorrência pronuncia-se, no tros referidos no n.º 1 são aplicáveis os impedimentos prazo máximo de 30 dias, no âmbito das suas competências. previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A. 5 — São declaradas de interesse público as grandes 5 — A participação societária referida no n.º 2 é tem- instalações petrolíferas existentes, conforme definidas na porária, ficando limitada ao prazo de um ano a contar da alínea p) do artigo 3.º data do respetivo registo comercial, apenas podendo ser prorrogada em casos excecionais, devidamente fundamen- Artigo 34.º-B tados, por despacho do membro do Governo responsável Código do Procedimento Administrativo pela área da energia. Os procedimentos previstos no presente decreto-lei regem-se subsidiariamente pelo Código do Procedimento CAPÍTULO VI Administrativo. Licenciamento das instalações CAPÍTULO VII Artigo 33.º Disposições complementares, transitórias e finais Licenciamento das instalações Artigo 35.º 1 — O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, Continuação de atividade e pedidos pendentes bem como a sua transmissão, encerramento e desmante- 1 — As licenças ou autorizações concedidas à data da lamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidas, sem administrativas competentes, nos termos da legislação prejuízo do estabelecido no número seguinte. especial aplicável. 2 — O exercício das atividades correspondentes às li- 2 — A regulamentação técnica e de segurança das ins- cenças ou autorizações referidas no número anterior passa talações de armazenamento é definida por portaria do a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da membro do Governo responsável pela área da energia. legislação complementar. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9107 Artigo 36.º b) DGEG no que respeita ao licenciamento das insta- Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas lações da sua competência, e à regulamentação técnica das instalações. O licenciamento, a inspeção e a fiscalização das ins- talações petrolíferas para uso das Forças Armadas que se 2 — A ENMC, E.P.E., e a DGEG colaboram entre situem em zonas ou instalações de interesse para a defesa si, no sentido de assegurar o bom desempenho da fis- nacional são realizados pelos órgãos competentes de cada calização do cumprimento das disposições do presente um dos ramos das Forças Armadas. decreto-lei. 3 — O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado Artigo 37.º deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, Características e utilização dos produtos de petróleo a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as infor- 1 — Os produtos de petróleo colocados no mercado mações que sejam, fundamentadamente, solicitadas. devem possuir a qualidade adequada à sua utilização e 4 — A ENMC, E.P.E., pode solicitar a colaboração das obedecer às características e às especificações técnicas demais entidades com competências de licenciamento das estabelecidas em legislação complementar. instalações nos termos da legislação aplicável. 2 — Não é permitida a comercialização a clientes finais, nem a utilização, por estes clientes, de produtos de petróleo Artigo 40.º-A que não cumpram as especificações legais. Suspensão provisória 3 — A utilização de produtos de petróleo pode ser res- tringida ou condicionada por razões relacionadas com a 1 — No decurso da fiscalização do cumprimento das proteção da saúde, do ambiente e do património, cabendo disposições do presente decreto-lei podem as entidades ao membro do Governo responsável pela área da energia referidas no n.º 1 do artigo anterior determinar a suspen- definir essa restrição e à ENMC, E.P.E., monitorizar o seu são imediata, e de forma transitória, da atividade dos cumprimento pelos intervenientes do SPN. intervenientes do SPN, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável Artigo 38.º para: Mediação a) A recolha de elementos de prova; 1 — Os conflitos entre os operadores, os comerciali- b) Para a identificação dos agentes da infração. zadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, 2 — A determinação da suspensão provisória prevista podem ser resolvidos por recurso a mediação. no número anterior pode ainda ocorrer, por um período 2 — Compete ao Governo, através da ENMC, E.P.E., não superior a 12 horas, se estiver em causa a segurança e no âmbito dos serviços públicos essenciais, promover a de pessoas e bens. mediação, tendo em vista a resolução de conflitos entre os 3 — O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado operadores, os comercializadores e os clientes. deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, 3 — O disposto no número anterior não se aplica, nos a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as infor- casos em que o conflito envolva sociedades nas condições mações que sejam, fundamentadamente, solicitadas. referidas no n.º 2 do artigo 32.º Artigo 40.º-B Artigo 39.º Contraordenações e coimas Garantias 1 — Os operadores e os comercializadores devem cons- 1 — Constitui contraordenação punível com coima de tituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade € 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 3 500 civil, proporcional ao potencial risco inerente às ativi- a € 44 890, no caso de pessoas coletivas: dades, de montante a definir nos termos da legislação a) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que complementar. exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 2 — Cumulativamente, aos operadores e aos comerciali- do artigo 12.º, das obrigações de certificação, de separação zadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em contabilística e de separação jurídica e patrimonial previs- legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: tas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C; a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que b) A fazer face a situações de emergência relacionadas exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do com a salvaguarda de pessoas e bens. artigo 12.º, da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A; c) O incumprimento, pelos comercializadores grossistas Artigo 40.º e retalhistas, das obrigações previstas no artigo 20.º; Fiscalização d) O incumprimento, pelos comercializadores retalhistas de GPL engarrafado, da obrigação prevista no n.º 2 do 1 — Sem prejuízo das competências próprias de outras artigo 21.º-C; entidades, nos termos da respetiva legislação especial, a e) O incumprimento, pelos comercializadores grossistas fiscalização do cumprimento das disposições do presente e retalhistas, das obrigações de prestação de informação à decreto-lei e regulamentação complementar incumbe às ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C; seguintes entidades: f) O incumprimento, pelos intervenientes referidos no a) ENMC, E.P.E., no que respeita à supervisão do fun- n.º 1 do artigo 24.º, das obrigações aí previstas quanto ao cionamento do SPN; regime de acesso a terceiros; 9108 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 g) O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que Portaria n.º 368/2015 exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação de 19 de outubro à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C. O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. estabelece o regime jurídico de Avaliação de Impacte Am- 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- biental (AIA), prevê no Artigo 49.º a sujeição à cobrança traordenação consumada, especialmente atenuada. de taxas destinadas a custear os encargos administrati- vos associados aos procedimentos de dispensa de AIA, Artigo 40.º-C de definição do âmbito de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), de AIA, de verificação da conformidade ambiental Sanções acessórias do projeto de execução e de qualificação de verificadores Em função da gravidade das infrações e da culpa do de pós-avaliação. agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas Por outro lado, nos casos em que há lugar a modificação no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de de minimização ou compensação apenas há lugar ao pa- outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de gamento de um adicional à taxa. fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, torna-se necessário proceder a uma re- Artigo 40.º-D visão das taxas a cobrar no âmbito deste regime jurídico, Instrução dos processos e aplicação das coimas tendo por base a experiência adquirida com a aplicação e sanções acessórias da Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro. Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os proces- Assim: sos relativos às contraordenações previstas no presente Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho de Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alte- administração a aplicação das respetivas coimas e sanções rado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e acessórias. pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o Artigo 40.º-E seguinte: Destino do produto das coimas O produto das coimas reverte em: Artigo 1.º a) 60 % para o Estado; Procedimento de dispensa de AIA b) 30 % para a ENMC, E.P.E.; 1 — A autoridade de AIA cobra uma taxa de € 2 000 no c) 10 % para a DGEG. âmbito do procedimento de dispensa de AIA. 2 — O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no Artigo 40.º-F prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela Regime subsidiário respetiva Autoridade de AIA. Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera Artigo 2.º ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de Procedimento de definição de âmbito do EIA 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 1 — A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro. âmbito do procedimento de definição de âmbito do EIA, consoante: Artigo 41.º Regime transitório a) Não haja lugar a realização de consulta pú- blica — 2 000 €; [Revogado]. b) Haja lugar a realização de consulta pública — 2 300 €. Artigo 42.º 2 — Sempre que o procedimento tenha como objeto Norma revogatória mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma É revogada a Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937. dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de Artigo 43.º acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75. Entrada em vigor 3 — O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela ao da sua publicação. respetiva Autoridade de AIA. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9109 Artigo 3.º acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado Procedimento de AIA pelo fator 0,75. 7 — O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de 1 — A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no acordo com o seguinte faseamento: âmbito do procedimento de AIA, consoante a tipologia a) 30 % no início do procedimento, no prazo de 15 do projeto seja: dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA; Tipologia Taxa b) 70 % após a notificação da declaração de conformi- dade do EIA, no prazo de 15 dias após a notificação para Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € pagamento pela respetiva autoridade de AIA, não havendo Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € desconforme. Estações de tratamento de águas residuais. . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Indústria transformadora de metal, mineral, química, da bor- 8 — Quando a verificação da conformidade de EIA for racha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira efetuada por entidade acreditada, o valor da taxa a pagar e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . . 10.000 € pelo proponente, no prazo de 15 dias após a notificação Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armaze- nagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, para pagamento pela respetiva autoridade de AIA, é de combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € 85 % do valor global da taxa de acordo com o critério Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € estabelecido no n.º 1. Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € 9 — No caso em que se verifique, de acordo com o Indústria extrativa (exceto pedreiras). . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . . 10.000 € disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto- Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto- -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a necessidade de -Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados na pre- modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos sig- sente tabela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € nificativos no ambiente, assim como a necessidade de Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . . . . . 15.000 € prever medidas adicionais ambientais de minimização ou Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de re- compensação, deve ser efetuado o pagamento de um valor alimentação, obras de transferência de recursos hídricos, de taxa adicional, nos seguintes termos, quando a natureza barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras cos- teiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do ou conteúdo dos elementos apresentados pelo proponente Decreto-Lei n.º 151-B/2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.000 € derem lugar a nova: Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.000 € a) Recolha de pareceres — 5 % do valor da taxa fixada Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações nos termos do n.º 1 do presente artigo; com processamento, produção, enriquecimento, arma- b) Pronúncia da CA — 10 % do valor da taxa fixada zenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.000 € nos termos do n.º 1 do presente artigo; c) Consulta pública — 15 % do da taxa fixada nos ter- mos do n.º 1 do presente artigo. 2 — Ao valor previsto no número anterior acresce: a) 30 % quando o projeto se localize, total ou parcial- 10 — Os montantes referidos no número anterior não mente, em área sensível, nos termos da definição constantes se aplicam cumulativamente. da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro; Artigo 4.º b) 30 % quando o projeto se enquadre no anexo I do Procedimento de verificação da conformidade mesmo decreto-lei; ambiental do projeto de execução c) 30 % sempre que o projeto constitua uma infraes- 1 — A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no trutura linear. âmbito do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, consoante o valor do 3 — Quando se trate de projetos localizados em área investimento seja: sensível, nos termos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que se enquadrem no anexo I do mesmo decreto-lei ou que Tipologia Taxa constituam infraestruturas lineares, o valor da taxa a aplicar corresponde ao valor previsto no número anterior acrescido Agricultura, silvicultura e aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . 2.500 € de 30 %. Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.500 € 4 — Quando se trate de alteração de projetos anterior- Estações de tratamento de águas residuais. . . . . . . . . . . . . 2.500 € mente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30 % do Indústria extrativa — pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.500 € valor da taxa prevista no n.º 1. Indústria transformadora de metal, mineral, química, da bor- 5 — Para os procedimentos de AIA realizados sobre es- racha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais . . . . . . . . . 5.000 € tudos prévios ou anteprojetos os valores da taxa indicados Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armaze- no n.º 1 são multiplicados pelo fator 0,75. nagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, 6 — Sempre que o procedimento tenha como objeto combustíveis e CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € Produção de energia e subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico Eliminação e valorização de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma Indústria extrativa (exceto pedreiras). . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas. . . 5.000 € 9110 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 2 — O produto das taxas relativo às fases de definição Tipologia Taxa do âmbito do EIA, AIA e verificação da conformidade am- biental do projeto de execução, é afetado da seguinte forma: Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto- a) 30 % para a autoridade de AIA, responsável pela -Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados na pre- sente tabela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000 € coordenação e gestão administrativa do procedimento, Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e pela divulgação e ainda pela publicitação no âmbito da água quente e transporte de energia elétrica . . . . . . . . . 7.500 € Consulta Pública; Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de re- b) 67,5 % a repartir entre as restantes entidades públicas alimentação, obras de transferência de recursos hídricos, barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras cos- que integram a CA do respetivo procedimento, incluindo teiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do a autoridade de AIA e excluindo a entidade licenciadora, Decreto-Lei n.º 151-B/2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € em partes proporcionais ao número de fatores ambientais Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de analisados por cada entidade; recreio e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações c) 2,5 % para a entidade licenciadora; com processamento, produção, enriquecimento, armaze- d) No caso de um fator ambiental ser analisado por nagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radio- mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa ativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 € referido em b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa. 2 — Quando se trate de projetos localizados em área sensível, nos termos previstos na alínea a) do artigo 2.º do 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que se en- anterior, os fatores ambientais a considerar para a análise quadrem no anexo I do mesmo decreto-lei n.º 151-B/2013 em cada procedimento, entre outros que se afigurem rele- ou que constituam infraestruturas lineares, o valor da taxa vantes, são os seguintes: geologia, fatores climáticos, qua- a aplicar corresponde ao valor previsto no número anterior lidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas acrescido de 30 %. ecológicos, solos, uso do solo, socioeconomia, património 3 — Quando se trate de alteração de projetos anterior- cultural, paisagem. mente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30 % do 4 — Quando houver lugar ao pagamento de um valor de valor da taxa prevista no n.º 1. taxa adicional, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, 4 — Sempre que o procedimento tenha como objeto o produto dessa taxa é afetado da seguinte forma: mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico a) A taxa paga nos termos da alínea a) é afetado à au- de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma toridade de AIA; dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de b) A taxa paga nos termos das alíneas b) e c) é afetado acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado de acordo com o definido no n.º 2 do presente artigo. pelo fator 0,75. 5 — As importâncias cobradas constituem receita pró- Artigo 5.º pria das entidades públicas referidas no n.º 2 do presente Qualificação de verificadores de pós-avaliação artigo, à exceção das taxas previstas no artigo 5.º, que constituem receita própria da APA, I. P.. 1 — Pelos atos praticados no âmbito do procedimento de qualificação de verificadores de pós-avaliação, nos ter- Artigo 7.º mos da portaria referida no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a APA, I. P. cobra Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente as seguintes taxas: O pagamento de taxas previstas nos artigos 3.º e 4.º a) Instrução e avaliação do processo de qualificação de é efetuado nos termos previstos na presente portaria, verificador de pós-avaliação — € 550; aplicando-se supletivamente o disposto na portaria re- b) Emissão de certificado de qualificação de verificador lativa às taxas a cobrar no âmbito do procedimento de de pós-avaliação — € 1100; licenciamento único de ambiente previsto no Decreto-Lei c) Inscrição no Encontro de Verificadores de pós- n.º 75/2015, de 11 de maio. -avaliação — € 500; d) Emissão da declaração de validação da qualificação Artigo 8.º de verificador de pós-avaliação — € 1000; Falta de pagamento das taxas e) Alteração de elementos no certificado de qualificação ou na declaração de validação de qualificação de verifica- A falta de pagamento das taxas, nos prazos referidos nos dor de pós-avaliação — € 100. artigos anteriores, determina a extinção dos procedimentos, nos termos gerais do Código do Procedimento Administra- 2 — O valor das taxas deve ser pago pelo verificador tivo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o no início do procedimento, no prazo de 15 dias após a proponente e a entidade licenciadora do projeto objeto do notificação para pagamento pela APA, IP. procedimento ou, no caso das taxas previstas no artigo 5.º, o verificador. Artigo 6.º Artigo 9.º Pagamento e repartição do produto das taxas pelas entidades Atualização 1 — O pagamento das taxas é efetuado por via eletró- nica, logo que estejam reunidas as condições necessárias Os valores previstos na presente portaria são atualizados para o efeito. automaticamente, todos os anos, no mês de janeiro, por Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 9111 aplicação do índice de preços no consumidor no continente -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, pelo Instituto Nacional de Estatística. a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão Artigo 10.º representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de Norma revogatória, entrada em vigor e publicitação outrem abrangidos. 1 — São revogadas as Portarias n.º 1102/2007, de 7 de Considerando que no mesmo setor de atividade e área setembro, e n.º 1067/2009, de 18 de setembro. geográfica existe regulamentação coletiva própria ce- 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte lebrada entre a mesma associação de empregadores e a ao da sua publicação. FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Mina, e ainda por outra da Silva Lemos, em 2 de outubro de 2015. associação de empregadores, a NORQUIFAR — Associa- ção Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos ins- E SEGURANÇA SOCIAL critos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados na NORQUIFAR. Tendo em consideração que os regimes das referidas Portaria n.º 369/2015 convenções são substancialmente idênticos procede-se, de 19 de outubro conjuntamente, à extensão. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão cos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federação de Sindicatos apenas é aplicável no território do continente. da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente associação de empregadores e a FETESE — Federação dos extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de Sindicatos da Indústria e Serviços (Produtos farmacêuticos). 29 de julho de 2015, ao qual não foi deduzida oposição As alterações dos contratos coletivos entre a por parte dos interessados. GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT — Federa- Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais ção de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e e económicas justificativas da extensão e observados os outra, e entre a mesma associação de empregadores e a critérios necessários para o alargamento das condições de FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser- trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente viços, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da e Emprego (BTE) n.º 18, de 15 de maio de 2015 e n.º 19, RCM, promove-se a extensão das alterações dos contratos de 22 de maio de 2015, abrangem as relações de trabalho coletivos em causa. entre empregadores que no território nacional se dedi- Assim: quem à atividade de comércio por grosso de produtos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º serviço, uns e outros representados pelas associações que do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de as outorgaram. Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- As partes signatárias requereram a extensão das re- solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada feridas convenções a todas as empresas não filiadas na no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho associação de empregadores outorgante que no território de 2014, o seguinte: nacional se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, re- Artigo 1.º presentados pelas associações sindicais outorgantes, obser- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associa- do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada e a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos de junho de 2014, doravante designada por RCM. da Indústria e Serviços, respetivamente, publicadas no De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora 2015 e n.º 19, de 22 de maio de 2015, são estendidas no da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) território do continente: da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 69 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito a) Às relações de trabalho entre empregadores não geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido filiados na associação de empregadores outorgante que na extensão. exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos Considerando que as convenções atualizam as tabelas farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu ser- salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em- viço, das profissões e categorias profissionais nelas previs- prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- tas, representados pelas associações sindicais outorgantes; 9112 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 19 de outubro de 2015 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e na associação de empregadores outorgante que exerçam a Minas. atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- Artigo 2.º nais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A presente extensão não se aplica às relações de 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza trabalho em que sejam parte empregadores filiados na pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- partir do primeiro dia do mês da publicação da presente res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e portaria. Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Federação Intersindical O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- Oliveira, em 28 de setembro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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