Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 203

Data
2018-10-01

Texto integral (6407 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 22 de outubro de 2018 Número 203 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 73/2018: Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Gabriela Vieira Soares de Albergaria como Embaixadora de Portugal não residente no Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5040 Decreto do Presidente da República n.º 74/2018: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Carlos Nuno Almeida de Sousa Amaro como Embaixador de Portugal não residente em Trindade e Tobago, produzindo efeitos no dia seguinte ao da sua publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5040 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2018: Aprova as minutas de contrato fiscal de investimento a celebrar pelo Estado Português com diversas entidades privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5040 Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2018: Aprova a minuta do Contrato de Reestruturação e Regularização de Dívida, a celebrar entre a AICEP — Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a BL&GR, S. A., a Turyleader, SGPS, S. A., e a Prifalésia — Construção e Gestão de Hotéis, S. A. . . . . . . . . . . . 5040 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/A: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro (procede à harmo- nização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). . . . . . . . . . . . 5041 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 37/2018/A: Pela salvaguarda dos legítimos interesses dos moradores no Bairro de Santa Rita e do direito dos proprietários à justa indemnização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5045 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 201, de 18 de outubro de 2018, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 72-AC/2018: Exonera, a seu pedido, o General Frederico José Rovisco Duarte do cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5026-(2) 5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de outubro de 2018 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA O contrato fiscal de investimento a celebrar com a sociedade LUSO FINSA — Indústria e Comércio de Decreto do Presidente da República n.º 73/2018 Madeira, S. A., visa o aumento da capacidade de produção da sua unidade industrial. de 22 de outubro O contrato fiscal de investimento a celebrar com a socie- dade TMG — Tecidos Plastificados e Outros Revestimen- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tos para a Indústria Automóvel, S. A., tem como propósito tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: a criação de um novo estabelecimento industrial para a pro- É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- dução de tecidos plastificados para a indústria automóvel. potenciária de 1.ª classe Maria Gabriela Vieira Soares de Considera-se que estes projetos de investimento reúnem Albergaria como Embaixadora de Portugal não residente as condições legalmente previstas para a concessão dos no Equador. incentivos fiscais aos grandes projetos de investimento, Assinado em 1 de outubro de 2018. nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual. Publique-se. Assim: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Referendado em 17 de outubro de 2018. 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San- tuguês, representado pela Agência para o Investimento e tos Silva. Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), 111746145 e a sociedade Coficab Portugal — Companhia de Fios e Cabos, L.da, com o número de identificação de pessoa co- Decreto do Presidente da República n.º 74/2018 letiva 503 062 928, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma de 22 de outubro isenção em sede de imposto do selo. 2 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento O Presidente da República decreta, nos termos do ar- e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade SOMIN- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- COR — Sociedade Mineira de Neves Corvo, S. A., com o nipotenciário de 1.ª classe Carlos Nuno Almeida de Sousa número de identificação de pessoa coletiva 503 352 896, Amaro como Embaixador de Portugal não residente em à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o Trindade e Tobago, produzindo efeitos no dia seguinte ao rendimento das pessoas coletivas e uma isenção em sede da sua publicação. de imposto do selo. Assinado em 4 de outubro de 2018. 3 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, Publique-se. representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade LUSO O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. FINSA — Indústria e Comércio de Madeira, S. A., com o número de identificação de pessoa coletiva 501 133 747, Referendado em 17 de outubro de 2018. à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O rendimento das pessoas coletivas e uma isenção em sede Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San- de imposto do selo. tos Silva. 4 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi- 111746161 mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- tuguês, representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade TMG — Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel, S. A., com o número de iden- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tificação de pessoa coletiva 503 902 128, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento das pes- Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2018 soas coletivas e uma isenção em sede de imposto do selo. 5 — Determinar que os originais dos contratos referidos O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- nos números anteriores fiquem arquivados na AICEP, E. P. E. dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, 6 — Determinar que a presente resolução reporta os é essencial ao relançamento da economia. seus efeitos à data da sua aprovação. A presente resolução aprova as minutas de quatro con- tratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, com Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de processos negociais já concluídos. 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos O contrato fiscal de investimento a celebrar com a so- Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- ciedade Coficab Portugal — Companhia de Fios e Cabos, ção Administrativa. L.da, visa o aumento da capacidade da unidade fabril desta 111748608 sociedade, bem como a criação de uma nova unidade fabril localizada na Guarda. Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2018 O contrato fiscal de investimento a celebrar com a sociedade SOMINCOR — Sociedade Mineira de Neves Por força da Resolução do Conselho de Ministros Corvo, S. A., tem como propósito o aumento da produção n.º 62/2014, de 4 de novembro, e nos termos do artigo 13.º de concentrado de zinco na mina Neves Corvo. do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto- Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de outubro de 2018 5041 -Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, foi declarada a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES resolução do Contrato de Investimento celebrado entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Assembleia Legislativa Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), em representação do Estado Português, e a Prifalésia — Construção e Gestão Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/A de Hotéis, S. A., ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2005, de 14 de setembro, nos termos do qual foram concedidos ao projeto de investimento dessa Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo sociedade benefícios fiscais, no âmbito do regime de be- Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro (procede à harmoniza- nefícios fiscais contratuais estabelecido nos n.os 1 a 3 do ção, na administração pública da Região Autónoma dos Açores, artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regula- dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos mentado pelo Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de outubro, e trabalhadores que exercem funções públicas). incentivos financeiros, no âmbito do Sistema de Incentivos O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de à Modernização Empresarial, enquadrado pelo Decreto-Lei julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legisla- n.º 70-B/2000, de 5 de maio, e regulamentado pela Portaria tivo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, procedeu à n.º 262/2004, de 11 de março. adaptação à administração pública regional dos Açores da A resolução do Contrato de Investimento determina a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, concretizando um perda total dos benefícios fiscais atribuídos e a devolu- conjunto de adaptações que tiveram em conta a natureza ção com juros dos incentivos financeiros recebidos pela e características próprias e específicas da sua estrutura Prifalésia — Construção e Gestão de Hotéis, S. A. organizativa, designadamente, os quadros regionais de Contudo, a Resolução do Conselho de Ministros que ilha, o regime de mobilidade profissional, a Bolsa de Em- operou a resolução do Contrato de Investimento da Prifa- prego Público (BEP-Açores), o procedimento concursal lésia — Construção e Gestão de Hotéis, S. A., só contem- para ingresso nas carreiras, bem como regras relativas a plou como consequência da mesma a perda dos benefícios diversos procedimentos administrativos que carecem de fiscais, sendo omissa no que respeita à devolução dos prévia autorização no âmbito da orçamentação e gestão incentivos financeiros. das despesas com pessoal e no seu recrutamento. Posteriormente, no âmbito de um processo de reestru- Neste momento, afigura-se necessário adaptar e aper- turação do passivo financeiro do Grupo económico a que feiçoar o regime de recrutamento na administração pública a Prifalésia — Construção e Gestão de Hotéis, S. A., per- regional, tendo em conta as alterações legislativas entre- tencia, foi, a pedido da empresa, negociada uma devolução tanto verificadas a nível nacional, com a alteração intro- faseada dos incentivos financeiros que lhe foram pagos, duzida pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, à Lei Geral do acrescidos dos respetivos juros, bem como os prazos e a Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei taxa de juro aplicáveis para o efeito. n.º 35/2014, de 20 de junho, e a sua adequação à realidade Esta negociação, conduzida pela AICEP, E. P. E., organizativa e estrutural da administração regional. em articulação com o Compete, Autoridade de Gestão Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Programa Financiador do Projeto de Investimento dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do apoiado, consubstanciou-se num Contrato de Reestru- artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do turação e Regularização de Dívida, a celebrar entre a artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região AICEP, E. P. E., e a Prifalésia — Construção e Gestão Autónoma dos Açores, o seguinte: de Hotéis, S. A., que consagra os termos e condições da devolução dos incentivos financeiros a que a empresa Artigo 1.º está obrigada e vincula também os atuais detentores Alteração ao Decreto Legislativo Regional do seu capital social, a Turyleader, SGPS, S. A., e a n.º 26/2008/A, de 24 de julho BL&GR, S. A. São alterados os artigos 2.º e 6.º do Decreto Legislativo Assim: Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republi- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de o Conselho de Ministros resolve: 14 de outubro, que passam a ter a seguinte redação: 1 — Aprovar a minuta do Contrato de Reestruturação e Regularização de Dívida, a celebrar entre a Agência para «Artigo 2.º o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a BL&GR, S. A., a Turyleader, SGPS, S. A., e a Prifalé- [...] sia — Construção e Gestão de Hotéis, S. A., para regula- 1 — [...] rização da dívida desta última sociedade, proveniente da 2 — [...] resolução do Contrato de Investimento determinada pela 3 — [...] Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, de 4 de 4 — [...] novembro. 5 — [...] 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 6 — [...] à data da sua aprovação. 7 — [...] 8 — O mapa anual global consolidado de recruta- Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de mento destinado ao recrutamento de entre indivíduos 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos sem vínculo de emprego público ou com vínculo de Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- emprego público a termo é aprovado por despacho dos ção Administrativa. membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas 111748421 das finanças e da Administração Pública durante o pri- 5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de outubro de 2018 meiro trimestre do respetivo ano orçamental e publi- de 14 de outubro, com a redação introduzida pelo presente cado na bolsa de emprego público dos Açores — BEP- diploma, aplica-se aos procedimentos concursais que ve- -Açores. nham a ser desencadeados após a sua entrada em vigor. Artigo 6.º Artigo 4.º [...] Norma revogatória 1 — [...] São revogados o artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 15.º 2 — [...] do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de 3 — [...] julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo 4 — [...] Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro. 5 — [...] 6 — [...] Artigo 5.º 7 — [...] Republicação 8 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, nos procedimentos concursais para constituição de É republicado em anexo ao presente diploma, do qual vínculos de emprego público por tempo indeterminado, faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional a termo ou nomeação transitória, os métodos de seleção n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Le- obrigatórios são, exclusivamente, a prova de conheci- gislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, com mentos e a avaliação curricular. as alterações introduzidas pelo presente diploma. 9 — Para além dos métodos de seleção obrigató- rios, face à natureza das tarefas e responsabilidades Artigo 6.º inerentes aos postos de trabalho a ocupar e ao perfil de Entrada em vigor competências previamente definido, pode igualmente ser adotada uma prova específica, desde que prevista O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao na lei e devidamente fundamentada, com exceção da da sua publicação. entrevista profissional de seleção, desde que esta não Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- seja obrigatória em legislação nacional específica. noma dos Açores, na Horta, em 18 de setembro de 2018. 10 — A prova de conhecimentos a realizar no âmbito do procedimento concursal, quando assuma a forma A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa escrita, é efetuada após o sorteio, realizado na presença Luís. dos candidatos, de três propostas fechadas apresentadas Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de outubro em envelope branco e opaco. de 2018. 11 — A ponderação para a valoração final dos mé- todos de seleção obrigatórios, prova de conhecimentos Publique-se. e avaliação curricular, é de 70 % e 30 %, respetiva- O Representante da República para a Região Autónoma mente. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 12 — No caso previsto no n.º 9, a ponderação para a valoração final dos métodos de seleção, prova de conhe- ANEXO I cimentos e avaliação curricular, não pode ser inferior, respetivamente, a 50 % e 30 %. Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, 13 — (Anterior n.º 9.)» de 24 de julho, que adapta à administração pública re- gional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro Artigo 2.º (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções Remissões públicas). As referências feitas no Decreto Legislativo Regional Artigo 1.º n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Objeto e âmbito Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, entendem- 1 — O presente diploma adapta à administração re- -se feitas, com as necessárias e devidas adaptações, para gional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, a Lei as correspondentes normas da Lei Geral do Trabalho em n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalha- de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de dores que exercem funções públicas, bem como a definição agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de de- do regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade zembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, de constituição da relação jurídica de emprego público. 73/2017, de 16 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 2 — O presente diploma aplica-se também à Assem- e 49/2018, de 14 de agosto. bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes Artigo 3.º competências. Aplicação no tempo Artigo 2.º Quadros regionais de ilha e outros quadros de pessoal O disposto no n.º 8 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e repu- 1 — As referências a mapas de pessoal reportam-se, na blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, Região, aos quadros regionais de ilha aprovados ao abrigo Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de outubro de 2018 5043 do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, Autónoma dos Açores (BEP-Açores), nos termos determi- de 11 de dezembro, na redação atribuída pelo artigo 9.º do nados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de de 12 de dezembro, sem prejuízo das adaptações que lhe dezembro, assim como aos quadros do pessoal docente e vierem a ser introduzidas. não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, cujo regime se mantém em vigor. Artigo 4.º 2 — Tendo em conta o disposto na parte final do nú- Regime de mobilidade mero anterior, aquando da regulamentação da integração daquele pessoal nos quadros regionais de ilha serão fixadas O regime de mobilidade dos trabalhadores da admi- as regras de gestão do mesmo. nistração regional autónoma é o estabelecido no Decreto 3 — As referências feitas a mapas de pessoal reportam- Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de dezembro, -se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia Le- sem prejuízo das adaptações que lhe vierem a ser intro- gislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo duzidas. Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Artigo 5.º Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, sem pre- Orçamentação e gestão das despesas com pessoal juízo da criação de mapas de pessoal quanto às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas. 1 — As alterações do posicionamento remuneratório, 4 — Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto mesmo as que resultarem de um processo de negociação Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com o trabalhador, carecem de prévia autorização dos com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, consideram-se au- das finanças e da Administração Pública, mediante pro- tomaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia posta fundamentada do membro do Governo Regional Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos da tutela. de trabalho necessários à integração daqueles trabalha- 2 — O regime de orçamentação e gestão das despesas dores. com pessoal aplicáveis aos dirigentes máximos do serviço é 5 — Para efeitos de orçamentação e gestão de recursos extensível aos chefes de gabinete que tenham competências humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, em matéria de pessoal. de 27 de fevereiro, as verbas orçamentais dos órgãos e ser- 3 — Carece, igualmente, de prévia autorização das en- viços relativas a despesas com o pessoal visam satisfazer os tidades referidas no n.º 1, a celebração de contratos de encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afetos prestação de serviços. ou a afetar, nos termos da legislação regional em vigor. 6 — A proposta de orçamento dos órgãos e serviços Artigo 6.º será acompanhada de informação que indique o número de postos de trabalho que lhes estão afetos, bem como Procedimento concursal dos que carecem para o desenvolvimento das respetivas 1 — O recrutamento de trabalhadores necessários à ocu- atividades, caracterizando-os em função: pação dos postos de trabalho carece de prévia autorização a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu dos membros do Governo Regional com competência nas ocupante se destine a cumprir ou a executar; áreas das finanças e da Administração Pública. b) Do cargo ou da carreira e categoria e posição remu- 2 — O procedimento concursal, bem como o regime neratória que lhes correspondam; aplicável ao universo dos trabalhadores para a ocupação c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando im- dos postos de trabalho observa o disposto no Decreto Le- prescindível, da área de formação académica ou profissio- gislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na nal de que o seu ocupante é ou deva ser titular. redação atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro, assim como 7 — Na informação referida no número anterior deve no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de igualmente constar o número de postos de trabalho que dezembro. podem ser disponibilizados tendo em conta as necessidades 3 — A possibilidade de candidatura a procedimento con- de afetação a outros órgãos e serviços. cursal a quem não seja titular da habilitação exigida carece 8 — O mapa anual global consolidado de recrutamento de autorização prévia do membro do Governo Regional destinado ao recrutamento de entre indivíduos sem vínculo com competência na área da Administração Pública. de emprego público ou com vínculo de emprego público a 4 — (Revogado.) termo é aprovado por despacho dos membros do Governo 5 — O dirigente máximo do serviço pode optar, em Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- alternativa à publicitação de procedimento concursal, pelo nistração Pública durante o primeiro trimestre do respetivo recurso a diplomados com o curso de Estudos Avançados ano orçamental e publicado na bolsa de emprego público em Gestão Pública (CEAGP) ou de outros cursos de idên- dos Açores — BEP-Açores. tica natureza desde que devidamente reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional Artigo 3.º com competência nas áreas das finanças e da Adminis- tração Pública. Publicitação das modalidades de vinculação 6 — A determinação do posicionamento remuneratório Todos os atos relativos às modalidades de vinculação nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de em que legalmente se exige a respetiva publicitação em fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos mem- jornal oficial ou afixação no órgão ou serviço interessado bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das são efetuados na bolsa de emprego público da Região finanças e da Administração Pública, quando esteja em 5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de outubro de 2018 causa posição remuneratória superior à do início de cada 3 — São igualmente abrangidos pelo processo de inte- carreira ou categoria. gração nos quadros regionais de ilha os atuais trabalhadores 7 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo que exercem ininterruptamente funções nos moldes referi- a do destinado a constituir reservas de recrutamento em dos no n.º 1, nos serviços e organismos da administração entidade centralizada, bem como a referente a carreiras pública regional em regime de prestação de serviços ou especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos é regulamentada por resolução do Governo Regional. quatro anos. 8 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 4 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o nos procedimentos concursais para constituição de vínculos número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço de emprego público por tempo indeterminado, a termo ou que, no seu conjunto, não ultrapassem os trinta dias. nomeação transitória, os métodos de seleção obrigatórios 5 — A integração a que se refere o presente artigo são, exclusivamente, a prova de conhecimentos e a ava- abrange, também, os trabalhadores dos hospitais da Região liação curricular. que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo 9 — Para além dos métodos de seleção obrigatórios, Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, possuíam dois face à natureza das tarefas e responsabilidades inerentes anos de serviço efetivo nos moldes referidos no n.º 1, aos postos de trabalho a ocupar e ao perfil de competências sendo a aplicação do regime previsto no n.º 2 reportada previamente definido, pode igualmente ser adotada uma àquela data. prova específica, desde que prevista na lei e devidamente 6 — Os atuais trabalhadores em regime de contrato fundamentada, com exceção da entrevista profissional de administrativo de provimento que, à data da publicação do seleção, desde que esta não seja obrigatória em legislação presente diploma, exerçam funções naquela modalidade nacional específica. contratual, correspondentes a necessidades permanentes 10 — A prova de conhecimentos a realizar no âmbito e com horário completo nos serviços ou organismos da do procedimento concursal, quando assuma a forma es- administração pública regional, são integrados nos quadros crita, é efetuada após o sorteio, realizado na presença dos de pessoal referidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo candidatos, de três propostas fechadas apresentadas em Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro, em regime envelope branco e opaco de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na base 11 — A ponderação para a valoração final dos métodos das carreiras onde se encontram contratados, após apro- de seleção obrigatórios, prova de conhecimentos e avalia- vação num processo de seleção sumário, nos termos dos ção curricular, é de 70 % e 30 %, respetivamente. números seguintes e com respeito pelas habilitações legais 12 — No caso previsto no n.º 9, a ponderação para a exigidas. valoração final dos métodos de seleção, prova de conhe- 7 — No processo de seleção a que se refere o n.º 1, é cimentos e avaliação curricular, não pode ser inferior, utilizado como método de seleção a avaliação curricular, respetivamente, a 50 % e 30 %. só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores do 13 — Na tramitação do procedimento concursal não se respetivo serviço ou organismo abrangidos pelo presente aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei diploma. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 8 — Concluído o processo de seleção, a integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal efetua-se mediante Artigo 7.º despacho conjunto dos membros do Governo Regional Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da Adminis- tração Pública e das finanças, sendo aditados automati- (Revogado.) camente o número de lugares considerados necessários para o efeito. Artigo 8.º 9 — O disposto no presente artigo não se aplica ao Integração nos quadros regionais de ilha pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não su- perior. 1 — Os atuais trabalhadores em regime de contrato ad- ministrativo de provimento e de contrato a termo resolutivo Artigo 9.º que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exer- Trabalhadores em situação de mobilidade çam, naquelas modalidades contratuais, ininterruptamente funções correspondentes a necessidades permanentes e (Revogado.) com horário completo, há mais de dois anos, nos serviços ou organismos da administração pública regional, são inte- Artigo 10.º grados nos quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º, Concursos, reclassificações e reconversões na situação de nomeados definitivamente na base das car- reiras onde se encontram contratados ou a desempenhar São válidos os procedimentos relativos a concursos de funções, após aprovação num processo de seleção sumário, recrutamento e seleção, reclassificações e reconversões com respeito pelas habilitações legais exigidas. profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em 2 — São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados até à data da Artigo 11.º entrada em vigor do presente diploma, que não excedam Relevância do tempo de serviço 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades contratuais referidas no número 1 — O tempo de serviço prestado de 2004 a 2008, am- anterior. bos inclusive, releva para efeitos do reposicionamento Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de outubro de 2018 5045 remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da Artigo 14.º integração nas novas carreiras, de acordo com os módulos Norma de prevalência de tempo exigidos no regime anterior para a progressão nas carreiras. O regime estabelecido no presente diploma prevalece 2 — Quando tenha havido alteração da posição remune- sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma ma- ratória, por efeito, designadamente, de promoção ocorrida téria. durante aquele período, a contagem de tempo efetua-se a partir daquela mudança. Artigo 15.º 3 — No ano em que se tenha verificado alteração da Entrada em vigor e produção de feitos posição remuneratória, a classificação de serviço atribuída nesse ano não releva para efeitos de futuro reposiciona- 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte mento remuneratório. ao da sua publicação. 4 — Para efeitos do reposicionamento remuneratório, 2 — (Revogado.) são consideradas as classificações de serviço de Muito 3 — (Revogado.) Bom e Bom, atribuídas no período relevante, ao abrigo 111721959 do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de março, ou outro sistema de avaliação específico, equi- Resolução da Assembleia Legislativa da Região paradas no novo sistema de avaliação de desempenho à Autónoma dos Açores n.º 37/2018/A menção de relevante. 5 — O disposto no número anterior aplica-se igual- Pela salvaguarda dos legítimos interesses dos moradores mente ao pessoal que, naquele período, não foi objeto de no Bairro de Santa Rita e do direito classificação de serviço. dos proprietários à justa indemnização 6 — A partir do ano de 2009 será aplicado o novo regime No Bairro de Santa Rita, localizado na freguesia de da avaliação do desempenho dos trabalhadores que exer- Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória, residem, atual- cem funções públicas na administração regional — SIA- mente, 236 pessoas. DAPRA. A criação desta zona habitacional remete-nos, em termos 7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º históricos, para o Tratado do Atlântico Norte, sendo que do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 Portugal intensificou a sua relação político-militar com de agosto, aos docentes dos estabelecimentos de ensino os Estados Unidos da América com o Acordo de Auxílio não superior, que à data da entrada em vigor do presente Mútuo para a Defesa, de 5 de janeiro de 1951, e o Acordo diploma se encontrem a prestar serviço no Sistema Educa- de Defesa de 6 de setembro do mesmo ano, este respei- tivo Regional, o tempo de serviço prestado neste sistema tante ao uso de instalações nos Açores centradas na Base durante o período de congelamento, ocorrido de 30 de Aérea das Lajes. agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, é relevado, na Esta brevíssima resenha histórica serve, somente, para atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com contextualizar o facto de que a partir de então se aumentou os módulos de tempo naquela previstos, nos seguintes substancialmente o efetivo militar norte-americano exis- termos: tente na ilha Terceira desde 1944 com a correlativa neces- a) 50 % daquele período de congelamento a partir da sidade de alojamentos que, na falta de resposta imediata data da entrada em vigor do presente diploma; do mercado local, impôs a rápida construção de moradias b) 50 % daquele período de congelamento a partir de para o efeito. 1 de setembro de 2009. Para efeitos de agilização e simultaneamente de se as- segurar uma garantia de legalidade, ajustaram-se entre militares e/ou empresários norte-americanos e proprietários 8 — A relevância do tempo de serviço nos termos dos de terrenos na Serra de Santiago, junto à Base das Lajes, n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os traba- contratos escritos de arrendamento de parcelas de terreno lhadores que se mantenham integrados em carreiras sub- com autorização do Estado Português, para, em cada uma sistentes a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, delas, se construir e fruir uma habitação com uso trans- de 27 de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2009. missível enquanto os mesmos vigorassem. Acontece que ao longo de sete décadas, as moradias Artigo 12.º construídas ao abrigo dos contratos de arrendamento ce- Remuneração complementar regional lebrados foram sendo transmitidas, com os seus redutos, à medida da rotação dos militares ali em serviço e, com o A remuneração complementar regional mantém o re- decurso dos anos, passaram de norte-americanos militares, gime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional para norte-americanos civis e, mais tarde, para cidadãos n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas portugueses, designadamente trabalhadores da Base das pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 Lajes. de outubro. As múltiplas transmissões revestem-se, em termos técnico-jurídicos, de elevada complexidade, uma vez que Artigo 13.º acarretam vários direitos e deveres para os diversos in- tervenientes (proprietários dos prédios, arrendatários e Suplementos remuneratórios inquilinos). Os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos, Acresce que este Bairro é composto, hoje em dia, por integralmente, como tal enquanto não forem extintos ou 98 moradias e alberga, maioritariamente, famílias com integrados, total ou parcialmente, na remuneração base. reconhecidas dificuldades socioeconómicas. 5046 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 22 de outubro de 2018 Tais dificuldades, por parte de alguns desses mora- 2 — Assegurar que a desejada permanência nas habita- dores, a par de um sentimento de propriedade relativa- ções seja efetivada em termos economicamente suportáveis mente àqueles prédios que o título predial emitido pela para os moradores, tendo em conta os rendimentos de cada autoridade tributária portuguesa lhes incutiu, havendo agregado familiar e uma justa equidade social; ainda situações de não pagamento de renda por parte 3 — Dotar o Bairro de todas as condições exigidas à de anteriores possuidores que os atuais desconheciam, fruição digna de uma habitação, isto é, à eletrificação levaram a que alguns moradores deixassem de pagar as pública, ao acesso à rede de água pública e ao saneamento respetivas rendas e, consequentemente, ao recurso aos básico; tribunais por parte dos proprietários para efeitos de cum- 4 — Avaliar, com base em critérios técnicos, o atual primento dos contratos de arrendamento ou, em último valor patrimonial do respetivo solo, por forma a se apu- caso, mesmo do despejo. rar o valor justo para a eventual aquisição por parte dos Neste sentido, e na sequência do esforço da Câmara arrendatários, bem como da justa indemnização aos pro- Municipal da Praia da Vitória e do Governo Regional na prietários do solo; busca de soluções, bem como da situação ter seguido a 5 — Os moradores entretanto despejados, querendo, via litigiosa, a hora é de envidar todas as forças no sen- poderão também comprar o solo de que foram arrendatá- tido de, por um lado, salvaguardar os legítimos interesses rios, nas condições do número anterior; dos moradores no Bairro de Santa Rita e, por outro, o 6 — Apoiar, técnica e financeiramente, quando se jus- direito dos proprietários à justa indemnização, bem como tifique, todos os moradores na legalização das respetivas promover a completa infraestruturação e regularização habitações; daquele bairro. 7 — Garantir a audição e participação dos moradores Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em todas as fases de resolução deste processo; e dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e 8 — Dar conhecimento à Assembleia Legislativa da ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Região Autónoma dos Açores de todas as diligências efe- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tuadas no âmbito desta resolução. instar as entidades públicas, de âmbito central, regional Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e local, a desenvolver todos os esforços no sentido de noma dos Açores, na Horta, em 20 de setembro de 2018. materializar os seguintes objetivos: 1 — Garantir aos moradores do Bairro de Santa Rita a A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. permanência nas respetivas habitações; 111722055 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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