Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 202

Data
2014-10-01

Texto integral (20 405 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Número 202 ÍNDICE Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 153/2014: Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5298 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 217/2014: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pe- lágicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5311 Portaria n.º 218/2014: Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim . . . . . . . . . . . . . 5314 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Decreto-Lei n.º 154/2014: Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5318 5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO consumidores em baixa tensão, do respetivo perfil de con- DO TERRITÓRIO E ENERGIA sumo, induzindo comportamentos de eficiência energética e contribuindo ainda para a otimização dos recursos endó- genos e para a criação de benefícios técnicos para a RESP, Decreto-Lei n.º 153/2014 nomeadamente através da redução de perdas na mesma. de 20 de outubro Por outro lado, a implementação de uma política ener- gética mais equilibrada e direcionada para a resolução dos A atividade de produção descentralizada de energia elé- problemas atuais das empresas, das famílias e do País, trica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, assume-se como objetivo do Programa do XIX Governo de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de Constitucional, procurando-se, para tal, garantir fontes de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável energia final a preços relativamente competitivos, e um à produção de eletricidade, a partir de recursos renová- modelo energético de racionalidade económica com incen- veis, através de unidades de miniprodução, e pelo Decreto- tivos transparentes e adequados aos agentes de mercado, -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei bem como reforçar a diversificação das fontes primárias n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis de energia e apoiar o desenvolvimento das empresas do n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de setor energético, com ênfase na fileira das energias reno- fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à váveis. produção de eletricidade por intermédio de unidades de Neste contexto, e concretizando o disposto no Plano microprodução. Nacional de Ação para as Energias Renováveis, aprovado Estes regimes, embora pressupondo que a atividade pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2013, de de produção deve estar associada a uma instalação de 10 de abril, são reformulados e integrados, no presente utilização de energia elétrica com consumo efetivo e a um decreto-lei, os atuais regimes de miniprodução e micro- contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com produção, revogando-se o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de um comercializador, permitem a entrega total da energia março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2013, de 19 de produzida nas respetivas unidades à rede elétrica de serviço fevereiro, e 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei público (RESP), a qual é remunerada através do regime geral ou do regime bonificado. n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis Com efeito, o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, fevereiro. afastou-se do paradigma do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 A pequena produção, mantendo os traços gerais estabe- de março, procedendo à sua revogação, o qual regulava a lecidos pelos diplomas acima identificados, passa, assim, atividade de produção de energia elétrica em baixa tensão a beneficiar de um enquadramento legal único. destinada predominantemente a consumo próprio, sem O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico prejuízo da possibilidade de entrega da produção excedente aplicável à produção de eletricidade, destinada ao consumo a terceiros ou à rede pública. na instalação de utilização associada à respetiva unidade Procuravam-se, então, novas soluções de produção produtora, com ou sem ligação à RESP, baseada em tec- de energia descentralizada e de inovação tecnológica, nologias de produção renováveis ou não renováveis. acomodando-se a figura de produtor-consumidor de ener- As atividades de produção distribuída — de pequena gia elétrica em baixa tensão (ou do produtor em autocon- produção e em autoconsumo — regem-se por disposições sumo) no âmbito do Sistema Elétrico Independente, e comuns no que respeita ao controlo prévio das mesmas permitindo-se ainda a existência de ligação à rede pública e aos direitos e deveres dos promotores, e por normas de distribuição de energia elétrica, na tripla perspetiva de específicas que acolhem as vicissitudes inerentes a cada autoconsumo, de fornecimento a terceiros e de entrega de uma das modalidades. excedentes à rede. O regime da pequena produção permite ao produtor O regime da produção em autoconsumo não teve, no vender a totalidade da energia elétrica à RESP com tarifa entanto, a aceitação esperada, verificando-se, aquando da atribuída com base num modelo de licitação, no âmbito publicação do referido Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de do qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de março, que eram poucas as unidades com estas caracte- referência, eliminando-se o regime remuneratório geral rísticas que se encontravam registadas. A imaturidade da previsto nos anteriores regimes jurídicos de miniprodução tecnologia desincentivava a realização de investimentos e de microprodução. Quando não enquadrada no regime avultados que tivessem como única contrapartida o custo remuneratório aplicável à pequena produção, a unidade de evitado com a aquisição da energia elétrica à rede. Assim, produção deverá ser objeto de controlo prévio e atribuição a aposta neste tipo de tecnologia apoiou-se antes na atri- de remuneração nos termos do regime jurídico da produção buição de uma remuneração bonificada da totalidade da de eletricidade em regime especial. energia produzida, que permitisse aos promotores a recu- Por seu turno, a energia elétrica produzida em auto- peração dos montantes investidos. consumo destina-se predominantemente a consumo na A produção descentralizada através de unidades de instalação associada à unidade de produção, com possibi- miniprodução e de microprodução têm demonstrado, no lidade de ligação à RESP para venda, a preço de mercado, entanto, que a evolução tecnológica permite hoje em dia da eletricidade não autoconsumida. Note-se que, nesta desenvolver projetos com recurso a menor investimento, modalidade de produção, o produtor beneficia quando a o que, naturalmente, tem justificado a adequação da respe- unidade de produção é dimensionada tendo em conta as tiva remuneração da energia proveniente destas unidades efetivas necessidades de consumo da instalação. de produção. Prevê-se, finalmente, a medição da energia elétrica pro- Por sua vez, reconhece o Governo o potencial da ati- duzida em unidades de produção de autoconsumo, com vidade de produção em autoconsumo, como forma de ou sem ligação à RESP, que se revela fundamental para promover um maior conhecimento, especialmente pelos efeitos de monitorização do cumprimento dos objetivos Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5299 assumidos no que concerne à utilização de fontes primárias c) «Baixa tensão especial (BTE)», a classificação tari- de energia renovável. fária de fornecimentos em BT com potência contratada Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das superior a 41,4 kVA; Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora dos Servi- d) «Baixa tensão normal (BTN)», a classificação tari- ços Energéticos. fária de fornecimentos em BT com potência contratada Foram ouvidas, a título facultativo, as associações e os inferior ou igual a 41,4 kVA; agentes do setor. e) «Categoria BB, MB e MM», o escalão de tensão Foi promovida a audição do Conselho Nacional do de ligação à rede em que se insere uma dada unidade de Consumo. produção (UP), considerando-se que integram a categoria Assim: BB as UP associadas a instalações de utilização alimenta- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das em BTN ou BTE; a categoria MB, as UP associadas tituição, o Governo decreta o seguinte: instalações de utilização alimentadas em média tensão (MT) com sistema de contagem instalado do lado da BT; e categoria MM, as UP associadas a pontos de consumo CAPÍTULO I alimentados em AT ou MT com sistema de contagem ins- Disposições gerais talado do lado da AT ou MT; f) «Comercializador», a entidade titular de um registo de Artigo 1.º comercialização de eletricidade em mercado ou qualquer outro operador legalmente autorizado a fornecer eletri- Objeto cidade; 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico g) «Comercializador de último recurso (CUR)», a aplicável à produção de eletricidade, destinada ao auto- entidade referida no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei consumo na instalação de utilização associada à respetiva n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica de distribuição de eletricidade em BT, a entidade referida pública, baseada em tecnologias de produção renováveis no n.º 4 do artigo 73.º do referido decreto-lei, quando os ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de fornecimentos sejam exclusivamente em BT; Produção para Autoconsumo» (UPAC). h) «Energia consumida», a energia elétrica utilizada 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime na instalação elétrica de utilização, proveniente da UPAC jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na ou da RESP; sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), i) «Energia acumulada», a energia elétrica armazenada por intermédio de instalações de pequena potência, a partir em dispositivos de acumulação de energia para reserva de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades destinada ao consumo próprio posterior; de Pequena Produção» (UPP). j) «Entidade instaladora», a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobi- Artigo 2.º liário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico res- Âmbito ponsável pela execução, a título individual, de instalações 1 — O presente decreto-lei aplica-se à produção de elétricas quando estas tenham uma potência até 50 kVA, eletricidade para autoconsumo, enquanto atividade de nos termos da legislação que aprova os requisitos de acesso produção destinada à satisfação de necessidades próprias e exercício da atividade das entidades e profissionais res- de abastecimento de energia elétrica do produtor, sem ponsáveis pelas instalações elétricas; prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado k) «Instalação elétrica de utilização», a instalação na RESP. elétrica de consumo, associada ou não a um contrato de 2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda à produção fornecimento de eletricidade celebrado com um comer- de eletricidade através de unidade de pequena produção cializador; a partir de energias renováveis, baseada em uma só tec- l) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor nologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de m) «Operador da rede de distribuição (ORD)», a enti- energia à rede. dade referida no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, 3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente de 15 de fevereiro; decreto-lei a produção de eletricidade a partir de unidades n) «Operador da rede», a entidade titular de conces- móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva são ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade ou socorro associadas a centros eletroprodutores regidos de transporte ou de distribuição de eletricidade, corres- por outros regimes jurídicos de produção de eletricidade, pondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções bem como a produção em cogeração. estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão Artigo 3.º de distribuição de eletricidade em BT; Definições o) «Ponto de ligação», o ponto que estabelece a fronteira Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: entre a instalação de produção e a instalação elétrica de utilização a que se encontra ligada; a) «Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor p) «Potência contratada», o limite da potência estabele- eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; cida no dispositivo controlador da potência de consumo de b) «Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eletricidade contratada com um comercializador, quando eficaz é igual ou inferior a 1 kV; se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou 5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 a potência que o ORD coloca à disposição no ponto de 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa o titular de UPAC que pretenda fornecer energia elétrica tensão especial, em MT e em AT; não consumida na instalação elétrica de utilização, nos q) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, termos do artigo 24.º, e cuja potência instalada seja igual ou em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletri- inferior a 1,5 kW, está sujeito a registo prévio e à obtenção cidade; de certificado de exploração, bem como às demais normas r) «Potência de ligação», a potência máxima ou, no do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores. caso de instalações com inversor, a potência nominal de 9 — O detentor de uma instalação elétrica de utilização saída deste equipamento, em kW e kVA, que o produtor sem ligação à RESP associada a uma unidade de produção pode injetar na RESP; que, independentemente da potência instalada, utiliza fon- s) «Produtor», a entidade titular de um registo para a tes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias produção de eletricidade por intermédio de uma UP, nos de origem, está sujeito a registo prévio e à obtenção de termos do presente decreto-lei; certificado de exploração, bem como às demais normas t) «Promotor», a entidade interessada em obter ou reque- do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores, com as rente de um registo para a produção de eletricidade por devidas adaptações. intermédio de uma UP, nos termos do presente decreto-lei; u) «SERUP», o Sistema Eletrónico de Registo da UPAC Artigo 5.º e da UPP, que constitui uma plataforma eletrónica de inte- Requisitos para acesso ao registo ração entre a Administração Pública, os promotores, os produtores e demais intervenientes no procedimento de 1 — Pode proceder ao registo de uma UP a pessoa sin- registo e nas vicissitudes do registo, acessível através de gular ou coletiva, bem como os condomínios de edifícios portal eletrónico disponibilizado para o efeito; organizados em propriedade horizontal, que preencha, v) «Unidade de produção (UP)», a UPAC e a UPP cumulativamente, os seguintes requisitos: quando referidas conjuntamente. a) Disponha, à data do pedido de registo, de uma instala- ção de utilização de energia elétrica e, caso esta instalação se encontre ligada à RESP, seja titular de contrato de for- CAPÍTULO II necimento de energia celebrado com um comercializador Acesso e exercício das atividades de produção de eletricidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4; para autoconsumo e de pequena produção b) A potência de ligação da UP seja menor ou igual a 100 % da potência contratada no contrato de fornecimento de energia referido na alínea anterior; SECÇÃO I c) Quando se trate de uma UPAC, a potência instalada Condições de acesso e de exercício da atividade não seja superior a duas vezes a potência de ligação; d) Quando se trate de uma UPP, a energia consumida na Artigo 4.º respetiva instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela respetiva unidade, sendo Controlo prévio tomada por referência a relação entre a energia produzida 1 — A atividade de produção de energia elétrica re- e consumida no ano anterior, no caso de instalações em gulada pelo presente decreto-lei é livre, sem prejuízo do funcionamento há mais de um ano, e a relação entre a disposto nos números seguintes. previsão anual de produção e de consumo de energia, para 2 — A instalação de uma UP está sujeita a registo prévio as instalações que tenham entrado em funcionamento há e a sua entrada em exploração sujeita à obtenção de certi- menos de um ano. ficado de exploração, salvo o disposto nos n.os 3, 6 e 7. 3 — Tratando-se de uma UPAC cuja potência instalada 2 — Sempre que a instalação elétrica de utilização se seja superior a 1 MW, a sua instalação e a entrada em encontre ligada à RESP, o promotor deve proceder a uma exploração carecem de licença de produção e licença de averiguação das condições técnicas de ligação no local exploração, respetivamente, considerando-se, salvo men- onde pretende instalar a UP, com vista a verificar a exis- ção expressa em contrário, como reportada à licença de tência de condições adequadas à receção de eventuais produção ou à licença de exploração as referências feitas excedentes da eletricidade, procedendo, nomeadamente, no presente decreto-lei ao registo ou ao certificado de a medições de tensão nesse local, e salvaguardando os exploração, respetivamente, sempre que se trate de uma limites e condições técnicas estabelecidos no Regulamento UPAC abrangida pelo limiar previsto neste número. da Qualidade de Serviço e no Regulamento Técnico e de 4 — É permitida a pluralidade de registos de UP em Qualidade previsto no artigo 19.º nome do mesmo produtor, desde que a cada instalação de 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, utilização só esteja associada uma única UP em nome do pode ainda aceder ao registo de uma UPP entidade terceira mesmo produtor. autorizada pelo titular do contrato de fornecimento de 5 — A UP é instalada no mesmo local servido pela eletricidade à instalação de utilização, desde que sejam instalação de utilização de energia elétrica. observadas as condições estabelecidas nas alíneas b) e 6 — A UPAC cuja potência instalada seja superior a c) do n.º 1. 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação 4 — A autorização referida no número anterior é elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP está expressa em contrato escrito celebrado entre as duas enti- sujeita a mera comunicação prévia de exploração, nos dades mencionadas no mesmo número, o qual deve ainda termos do artigo 21.º regular as relações entre ambas. 7 — A UPAC cuja potência instalada seja igual ou infe- 5 — O registo para instalação de UP em nome do con- rior a 200 W está isenta de controlo prévio. domínio, o eventual recurso a financiamento e as condições Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5301 deste são deliberadas por maioria dos votos corresponden- 2 — No exercício da atividade de pequena produção de tes a mais de metade do valor do prédio. eletricidade, constituem direitos do produtor: 6 — O registo para instalação por condómino pro- motor de uma UP em parte comum de edifício orga- a) Ligar a UPP à RESP, após a emissão do correspon- nizado em propriedade horizontal ou a utilização de dente certificado de exploração definitivo, nos termos do parte comum para passagem de cabelagem ou outros disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei; componentes da produção de eletricidade através de uma b) Celebrar contrato de venda da totalidade da eletrici- UP, é precedida de autorização da respetiva assembleia dade proveniente da UPP, recorrendo a apenas uma tec- de condóminos. nologia de produção, nos termos previstos no artigo 34.º 7 — A autorização referida no número anterior é solicitada à respetiva assembleia de condóminos pelo 3 — A ligação da UPAC referida na alínea b) do número condómino promotor da UP, com pelo menos 70 dias de anterior pode ser efetuada em baixa tensão, exceto nos antecedência relativamente à data prevista para a inscri- casos em que o ORD invoque impedimento técnico, tal ção para registo, devendo o pedido ser acompanhado de como definido no Regulamento Técnico e de Qualidade descrição da instalação, local de implantação prevista na previsto no artigo 19.º, que comprovadamente limite tal parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida ligação, caso em que a ligação é realizada no mesmo nível das partes comuns. de tensão da eletricidade adquirida. 8 — Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, Artigo 8.º por maioria representativa dos votos correspondentes a Deveres do produtor dois terços do valor total do prédio. Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e Artigo 6.º regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei Requisitos para obtenção do registo constituem deveres do produtor, nomeadamente: e do certificado de exploração a) Suportar o custo das alterações da ligação da instala- 1 — A aceitação de um registo submetido por um pro- ção elétrica de utilização à RESP, nos termos do Regula- motor no SERUP está sujeita aos procedimentos e condi- mento de Relações Comerciais e do Regulamento Técnico ções estabelecidos no artigo 13.º e de Qualidade da Produção Elétrica para Autoconsumo; 2 — O registo da UP torna-se definitivo com a emissão b) Suportar o custo associado aos contadores que medem do certificado de exploração. o total da eletricidade produzida pela UPAC, bem como 3 — O certificado de exploração é emitido ao titular do o total da eletricidade injetada na RESP, quando a insta- registo após a instalação da UP e verificação da sua con- lação elétrica de utilização a que se encontre associada se formidade, nos termos e de acordo com os procedimentos encontrar ligada à rede e a potência instalada da UPAC seja estabelecidos no artigo 14.º superior a 1,5 kW ou quando esta se encontre na situação prevista no n.º 8 do artigo 4.º; Artigo 7.º c) Pagar a compensação devida pela UPAC, nos termos Direitos do produtor previstos no artigo 25.º; d) Entregar à RESP a totalidade da energia ativa produ- 1 — No exercício da atividade de produção de eletrici- zida na UPP, líquida do consumo dos serviços auxiliares; dade para autoconsumo prevista no presente decreto-lei, e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a aproxi- constituem direitos do produtor: mação, sempre que possível, da energia elétrica produzida a) Estabelecer uma UPAC por cada instalação elétrica com a quantidade de energia elétrica consumida na insta- de utilização, recorrendo a um qualquer mix de fontes de lação elétrica de utilização; energia, renováveis e não renováveis, e respetivas tecno- f) Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia logias de produção associadas; (DGEG), ou à entidade mencionada no artigo 11.º, todas b) Quando aplicável, ligar a UPAC à instalação elétrica as informações e dados técnicos, designadamente os dados de utilização após a emissão do correspondente certifi- relativos à eletricidade produzida na UP, que lhe sejam cado de exploração definitivo, nos termos do disposto no solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito; artigo 14.º; g) Permitir e facilitar o acesso à UP do pessoal técnico c) Consumir, na instalação elétrica de utilização a que das entidades referidas na alínea anterior, ao CUR e ao se encontra associada a UPAC, a eletricidade gerada nesta, operador da rede, no âmbito e para o exercício das respe- bem como exportar eventuais excedentes para a RESP, nos tivas atribuições e competências, nos termos no presente termos previstos no capítulo III; decreto-lei; d) Quando aplicável, celebrar contrato de venda da h) Celebrar um seguro de responsabilidade civil para a eletricidade proveniente da UPAC não consumida na ins- reparação de danos corporais ou materiais causados a ter- talação elétrica de utilização de eletricidade, nos termos ceiros em resultado do exercício das atividades de produção previstos no artigo 23.º; de eletricidade para autoconsumo e de pequena produção e) Solicitar a emissão de Garantias de Origem (GO) à de eletricidade previstas no presente decreto-lei, cujo capi- Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) rela- tal seguro mínimo e condições mínimas são definidos em tivas à eletricidade produzida na UPAC e autoconsumida, portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis proveniente de fontes renováveis, de acordo com o disposto pelas áreas das finanças e da energia; nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de i) Assegurar que os equipamentos de produção insta- 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, lados se encontram certificados nos termos previstos no de 18 de março. presente decreto-lei; 5302 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 j) Cessada a atividade, adotar os procedimentos neces- l) Aprovar o Regulamento Técnico e de Qualidade e o sários para a desativação e remoção da UP. Regulamento de Inspeção e Certificação. Artigo 9.º 3 — A informação e documentos referidos nas alíneas f) Entidades instaladoras de unidades de produção a l) do número anterior é tornada pública no SERUP, no sítio da Internet da DGEG e no sistema de pesquisa online 1 — A instalação da UP é obrigatoriamente executada de informação pública que indexa todos os conteúdos pú- por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço blicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto particular ou técnicos responsáveis pela execução de ins- no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, talações elétricas, nos termos da legislação aplicável, que alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. entidades e profissionais responsáveis pelas instalações 4 — A informação e os dados referidos no número elétricas. anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, 2 — A entidade instaladora deve assegurar que os que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei equipamentos a instalar estão certificados nos termos do n.º 36/2011, de 21 de junho. artigo 20.º 3 — A entidade instaladora da instalação elétrica deve Artigo 11.º assegurar que a UP se encontra devidamente registada nos termos do presente decreto-lei. Delegação de funções 4 — Todas as entidades instaladoras que pretendam 1 — As funções previstas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do exercer a atividade de instalação de UP podem inscrever-se artigo anterior podem ser objeto de delegação a entidades no SERUP para conhecimento e divulgação públicos. privadas, por prazo determinado, quando tal seja necessá- rio para garantir o acréscimo da eficiência na afetação de SECÇÃO II recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, nos termos da Lei n.º 4/2004, Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia de 15 de janeiro. 2 — A delegação de funções mencionada no número Artigo 10.º anterior é precedida de procedimento concursal, que Atribuições e competências observe os princípios da igualdade, concorrência e trans- parência, lançado mediante despacho dos membros do 1 — A DGEG é a entidade responsável pela decisão, Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, coordenação e acompanhamento da atividade de produção nos termos do Código dos Contratos Públicos. de eletricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — Compete à DGEG, nos termos do número anterior, nomeadamente: SECÇÃO III a) Criar, manter e gerir o SERUP; Procedimento para o acesso e exercício da atividade b) Autorizar o registo da UP e decidir da emissão do respetivo certificado de exploração e suas alterações; Artigo 12.º c) Realizar as inspeções necessárias à emissão do certi- ficado de exploração, diretamente ou através de entidades Desmaterialização de procedimentos habilitadas para o efeito; 1 — O SERUP constitui-se como uma plataforma ele- d) Controlar a emissão dos certificados dos equipamen- trónica, acessível através de um portal próprio da Internet, tos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedo- através da qual são apresentados e processados os pedidos res, seus representantes e entidades instaladoras; de registo e certificado de exploração e demais procedi- e) Analisar os relatórios de inspeção periódica dispo- mentos previstos no presente decreto-lei. nibilizados no SERUP, nos termos a definir em despacho 2 — O SERUP é igualmente acessível através do Portal do diretor-geral da DGEG; do Cidadão e do Portal da Empresa. f) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo 3 — O SERUP deve disponibilizar obrigatoriamente as que integrem os equipamentos para as diversas soluções seguintes funcionalidades: de UP; g) Elaborar e manter uma lista das entidades instala- a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o doras e inspetoras certificadas nos termos da legislação acesso à informação disponibilizada na área reservada ao em vigor; produtor e aos profissionais no SERUP, preferencialmente h) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, através do mecanismo central de autenticação «Autentica- a qual deve ser divulgada através do SERUP; ção.Gov», nomeadamente, com recurso ao cartão de cida- i) Aprovar os formulários e instruções necessários ao dão ou chave móvel digital, previsto na Lei n.º 37/2014, bom funcionamento do SERUP, de acordo com as funções de 26 de junho; que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei; b) A submissão eletrónica de pedidos de registo, de auto- j) Fornecer aos interessados, e divulgar no SERUP, rização, de aprovação, de comunicações, de documentos informação respeitante às soluções de produção de eletri- e peças desenhadas; cidade com UP, incidindo particularmente sobre as suas c) Formulário para o preenchimento eletrónico do pedido vantagens e inconvenientes; de inspeção ou reinspeção para emissão do certificado de k) Manter uma base de dados atualizada sobre todos exploração; os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei e d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no instalações em exploração; artigo 37.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5303 e) A recolha de informação que permita o contacto entre b) Para as demais instalações, 12 meses contados desde os serviços competentes e os promotores ou produtores e a data de aceitação do registo. seus representantes constituídos; f) A rejeição de operações de cuja execução resultariam 2 — Os prazos indicados no número anterior são alarga- vícios ou deficiências de instrução, designadamente recu- dos para 18 e 24 meses, respetivamente, caso o produtor es- sando o recebimento dos pedidos; teja submetido ao regime da contratação pública, ou outros g) A consulta online e a gestão pelos interessados do procedimentos especiais de que dependa a construção e ex- estado dos respetivos processos durante o período de vida ploração da UP, ou esta se localize nas regiões autónomas. útil dos equipamentos, nomeadamente licenciamento, e 3 — Os prazos indicados nos números anteriores podem validade dos certificados; ser prorrogados até metade do prazo inicial, mediante h) O envio e a receção eletrónica das decisões ou dos requerimento fundamentado do promotor. certificados emitidos; 4 — A inspeção realiza-se no prazo máximo de 10 dias i) Informação para conhecimento e divulgação pública após a apresentação do respetivo pedido, devendo o dia sobre os registos e certificados de exploração atribuídos, e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e tipo de tecnologia da UP, potência, localização geográfica técnico responsável através do SERUP. mediante indicação do concelho e freguesia; 5 — A inspeção visa a verificação da conformidade j) Identificação dos produtores e das entidades insta- da instalação com o disposto no presente decreto-lei e ladoras; regulamentação aplicável. k) Informação sobre o VCIEG,t apurado nos termos do 6 — No decorrer da inspeção deve estar presente o artigo 25.º técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular ao serviço da entidade instaladora, ao qual com- 4 — O ORD e o CUR devem registar-se no SERUP. pete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas 5 — Todas as notificações e comunicações ao reque- no ato da inspeção. rente ao longo do procedimento serão efetuadas através 7 — A inspeção dá-se como concluída com a emissão do SERUP. do relatório de inspeção que deve concluir sobre a confor- Artigo 13.º midade da UP, nos termos dos números seguintes. Procedimento para obtenção de registo 8 — Se o relatório de inspeção concluir pela inexistência de defeitos ou não conformidades, é emitido o certificado 1 — O procedimento para registo das unidades de pro- de exploração definitivo e autorizada a ligação da UP à dução com potência instalada superior a 1,5 kW, bem como instalação elétrica de utilização. das unidades referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, inicia-se 9 — A ligação da UP à instalação de utilização não é com a formulação do pedido no SERUP e conclui-se com autorizada enquanto se mantiverem as deficiências ou a sua aceitação. desconformidades assinaladas no ato de inspeção incom- 2 — O procedimento para obtenção do registo, e quando patíveis com a emissão de certificado de exploração defi- aplicável, das licenças de produção e exploração, incluindo nitivo, designadamente nas situações em que exista risco os elementos instrutórios do pedido, a sua marcha, extin- para a segurança de pessoas ou bens se a instalação entrar ção e alteração são aprovados por portaria do membro do em funcionamento sem que tais deficiências ou descon- Governo responsável pela área da energia. formidades estejam sanadas. Artigo 14.º Artigo 16.º Procedimento para obtenção de certificado de exploração Procedimento de reinspeção 1 — O certificado de exploração definitivo é emitido 1 — Sempre que na inspeção sejam detetados defeitos ao titular do registo após a instalação da UP e conclusão ou não conformidades, o produtor deve proceder à sua do procedimento de inspeção ou reinspeção previstos nos correção dentro do prazo máximo previsto no número termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente. seguinte, findo o qual solicita a reinspeção da UP. 2 — Quando a inspeção ou a reinspeção previstas nos 2 — O produtor dispõe do prazo de 30 ou 60 dias, con- termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente, não ocorram soante se trate de uma UP de categoria BB ou dos demais nos prazos estabelecidos nos mesmos por motivos impu- casos, respetivamente, contados desde a data de realização táveis ao SERUP, o SERUP emite de forma automática o da inspeção, para proceder às correções necessárias e exi- certificado de exploração provisório, nos cinco dias sub- gidas nos termos do número anterior. sequentes ao termo do referido prazo. 3 — É aplicável à reinspeção, com as necessárias adap- 3 — O certificado provisório é automaticamente conver- tações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior, procedendo- tido em definitivo se a inspeção, por motivos imputáveis -se, após a 3.ª reinspeção de que não resulte a emissão de ao SERUP, não ocorrer nos 10 dias subsequentes ao termo parecer favorável para início da exploração, ao cancela- do prazo de cinco dias previsto no número anterior. mento do registo da UP. 4 — A não realização de reinspeção por motivo impu- Artigo 15.º tável ao produtor implica o cancelamento do registo. Procedimento de inspeção 1 — O titular do registo aceite instala a UP e solicita, sob Artigo 17.º pena de caducidade do mesmo, a realização da inspeção Alteração do registo da unidade de produção da UP no prazo máximo de: 1 — A alteração das características da UP, e do respe- a) Para instalações de categoria BB, oito meses contados tivo registo, quando substancial, carece de novo registo, desde a data de aceitação do registo; aplicável à totalidade da instalação. 5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 2 — Considera-se substancial a alteração das caracte- 6 — O averbamento das alterações previstas nas rísticas da UP que não se enquadre no disposto no artigo alíneas c) e d) do n.º 1 dependem de nova inspeção da UP seguinte. e consequente emissão de novo certificado de exploração. 3 — No caso previsto no n.º 1, o registo anterior 7 — O averbamento das alterações previstas nas caduca com a entrada em exploração da UP sujeita a novo alíneas c), d) e e) do n.º 1 pode ser recusado, nomeada- registo. mente por razões de desconformidade com as normas 4 — A alteração não substancial das características constantes do Regulamento Técnico e de Qualidade pre- da UP está sujeita a averbamento, nos termos do artigo visto no artigo seguinte. seguinte. Artigo 19.º Artigo 18.º Regulamentos específicos Procedimento de averbamento de alterações no registo 1 — O diretor-geral da DGEG elabora o despacho que 1 — Estão sujeitas a averbamento, mediante pedido, aprova o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regu- as seguintes alterações das características da UP e do seu lamento de Inspeção e Certificação e, após homologação registo: dos mesmos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, publica-os no SERUP. a) A alteração da titularidade do contrato de forneci- 2 — Os regulamentos referidos no número anterior são mento de eletricidade à instalação de utilização associada aplicáveis a UP, exigindo-se o seu cumprimento nas ativi- à UPAC e do contrato de aquisição da eletricidade prove- dades de inspeção e reinspeção previstas nos artigos 15.º niente desta, desde que o produtor e o consumidor sejam e 16.º a mesma pessoa; 3 — O Regulamento Técnico e de Qualidade deve b) A alteração da titularidade do contrato de forneci- incluir todas as regras de caráter técnico genericamente mento de eletricidade à instalação de utilização associada aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técni- à UPP e do contrato de aquisição da eletricidade prove- cas específicas relativas às UP, incluindo os esquemas de niente desta, quando o produtor e o consumidor sejam a ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de mesma pessoa; aprovação e certificação de equipamentos que compõem c) A mudança da titularidade do registo em nome de a UP. entidade terceira para o titular do contrato de forneci- 4 — O Regulamento de Inspeção e Certificação deve mento de eletricidade à instalação de utilização associada incluir todos os procedimentos associados às ações de ins- à UPP; peção, reinspeção e certificação, bem como as condições d) A mudança de local da UP, desde que se mante- associadas de aprovação da UP, incluindo a definição e nha o mesmo produtor e os demais elementos caracte- classificação das deficiências. rizadores da mesma e aquele seja titular do contrato de 5 — Não é aplicável às UP o disposto no Regulamento fornecimento de eletricidade à instalação de utilização de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE), aprovado do novo local; pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936. e) A mudança da tecnologia de produção utilizada na UP, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais Artigo 20.º elementos caracterizadores da mesma, e o produtor seja o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à Controlo de certificação de equipamentos instalação de utilização associada; 1 — Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus f) A alteração de potência instalada, desde que respei- representantes e entidades instaladoras devem comprovar tadas as condições estabelecidas no artigo 5.º e o produtor junto do SERUP que os equipamentos da UP transacio- seja o titular do contrato de fornecimento de eletricidade nados estão certificados e a natureza da certificação, de- à instalação de utilização associada. vendo esta informação ser disponibilizada no SERUP para conhecimento público. 2 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, 2 — A certificação dos equipamentos a que se refere o o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade número anterior deve ser concedida por um organismo de deve solicitar o averbamento da alteração, juntando prova certificação acreditado nos termos do Regulamento (CE) dos factos determinantes da alteração e demais elementos n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de relevantes para o registo. 9 de julho de 2008, para a certificação em causa. 3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor 3 — Os equipamentos certificados nos termos do identifica o novo local da UP e os elementos essenciais número anterior devem satisfazer os requisitos definidos relativos à instalação de utilização e ao contrato de forne- nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipa- cimento alterados relevantes para o registo. mento, publicadas pelo CEN/CENELEC. 4 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produ- 4 — Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas tor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde normas europeias, cada tipo de equipamento deve satis- que se mantenham os demais elementos caracterizadores fazer os requisitos das normas internacionais publicadas da UP. pela ISO/IEC. 5 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o pro- 5 — Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 dutor identifica a alteração de potência verificada, desde e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas que se mantenham os demais elementos caracterizado- ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equi- res da UP e contrato de fornecimento da instalação de pamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto utilização. Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.). Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5305 CAPÍTULO III e a instalação de utilização se encontre ligada à RESP, o produtor pode celebrar, com o CUR, contrato de venda da Vicissitudes da atividade de produção eletricidade produzida e não consumida. para autoconsumo 2 — O CUR, quando o produtor o solicite, contrata com este a compra da eletricidade proveniente da UPAC. Artigo 21.º 3 — O contrato de compra e venda referido no n.º 1 deve Mera comunicação prévia prever, nomeadamente, os seguintes termos e condições: 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, a) O prazo máximo de 10 anos, renováveis por períodos os titulares das UPAC com potência instalada superior de 5 anos, salvo oposição à renovação por qualquer das a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW e das unidades de partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito produção sem ligação à RESP, apresentam uma mera co- e nos termos dos números seguintes, bem como outras municação prévia de exploração, dirigida à DGEG, através causas de extinção do contrato; do SERUP, estando dispensados de efetuar o registo. b) A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a 2 — O comprovativo de apresentação da declaração qual é determinada de acordo com o disposto no artigo referida no número anterior é título bastante para o início seguinte; da exploração da unidade de produção. c) O pagamento pelo produtor da compensação deter- 3 — O procedimento de comunicação prévia para explo- minada nos termos do disposto no artigo 25.º; ração da UPAC, incluindo os respetivos elementos instru- d) A periodicidade da faturação pelo CUR. tórios, a sua marcha, extinção e alteração, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número da energia. anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou de prorrogação do contrato de compra e venda quando a Artigo 22.º DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou política energética, Contagem e disponibilização de dados nas unidades de produção para autoconsumo determine, mediante despacho devidamente fundamen- tado, a não renovação dos contratos que se encontrem 1 — É obrigatória a contagem da eletricidade total em vigor. produzida pela UPAC com potência instalada superior a 5 — O despacho referido no número anterior é homo- 1,5 kW e cuja instalação de utilização associada se encontre logado pelo membro do Governo responsável pela área ligada à RESP, bem como nas situações previstas nos n.os 8 da energia e publicitado no sítio da Internet da DGEG e e 9 do artigo 4.º no SERUP. 2 — A contagem da energia elétrica total produzida por 6 — O membro do Governo responsável pela área da uma UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW é feita energia pode alterar mediante despacho a publicar no Diá- por telecontagem, devendo o equipamento de contagem rio da República, o limite de 1 MW previsto no n.º 1. previsto na alínea b) do artigo 8.º encontrar-se capacitado para o efeito. Artigo 24.º 3 — A contagem da energia fornecida pela UPAC à RESP e da energia adquirida ao comercializador pode ser Remuneração da energia proveniente das unidades de produção para autoconsumo realizada pelo mesmo equipamento desde que adequado para medir a contagem nos dois sentidos. O valor da energia elétrica fornecida à RESP pelo produ- 4 — O sistema de contagem de eletricidade e os equipa- tor abrangido pelo disposto no artigo anterior é calculado mentos que asseguram a proteção da interligação devem ser de acordo com a seguinte expressão: colocados em local de acesso livre ao ORD, bem como às RUPAC, m = Efornecida, m x OMIEm x 0,9 entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG. Sendo: 5 — O ORD deve disponibilizar ao CUR as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes a) «RUPAC, m» — A remuneração da eletricidade fornecida nos termos do Regulamento das Relações Comerciais. à RESP no mês ‘m’, em €; 6 — As matérias da medição, leitura e disponibilização b) «Efornecida, m» — A energia fornecida no mês ‘m’, em de dados, assim como as demais matérias reguladas neste kWh; artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria c) «OMIEm» — O valor resultante da média aritmética do membro do Governo responsável pela área da energia, simples dos preços de fecho do Operador do Mercado na medida em que tal seja necessário à correta aplicação Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), do presente decreto-lei. relativos ao mês ‘m’, em €/kWh; 7 — Não é aplicável aos produtores, no exercício da d) «m» — O mês a que se refere a contagem da eletri- atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, cidade fornecida à RESP. a obrigação de fornecimento de energia reativa. Artigo 25.º Artigo 23.º Compensação devida pelas unidades Contrato de venda da eletricidade ao comercializador de produção para autoconsumo de último recurso 1 — As UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW 1 — Sempre que a energia proveniente de uma UPAC e cuja instalação elétrica de utilização se encontre ligada tenha origem em fonte de energia renovável, a capaci- à RESP, estão sujeitas ao pagamento de uma compensa- dade instalada nesta unidade não seja superior a 1 MW ção mensal fixa, nos primeiros 10 anos após obtenção do 5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 certificado de exploração, calculada com base na seguinte sumo, exceda 3 % do total da potência instalada de centro expressão: eletroprodutores do SEN; b) «Kt» = 30 %, caso o total acumulado de potência CUPAC,m = PUPAC x VCIEG,t x Kt instalada de UPAC, no âmbito do regime de produção de eletricidade em autoconsumo, se situe entre os 1 % e 3 % Sendo: do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN; a) «CUPAC,m» — A compensação paga no mês m por c) «Kt» = 0 %, caso o total acumulado de potência ins‑ cada kW de potência instalada, que permita recuperar talada de UPAC, no âmbito do regime de autoconsumo, uma parcela dos custos decorrentes de medidas de política seja inferior a 1 % do total da potência instalada de centro energética, de sustentabilidade ou de interesse econó‑ eletroprodutores do SEN. mico geral (CIEG) na tarifa de uso global do sistema, relativa ao regime de produção de eletricidade em au‑ Artigo 26.º toconsumo; Faturação do comercializador de último recurso b) «PUPAC» — O valor da potência instalada da UPAC, constante no respetivo certificado de exploração; 1 — A faturação da eletricidade fornecida pela UPAC c) «VCIEG,t» = O valor que permite recuperar os CIEG da ao abrigo do contrato mencionado no artigo 23.º é pro‑ respetiva UPAC, medido em € por kW, apurado no ano «t» cessada pelo CUR nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do nos termos do número seguinte; Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), d) Kt» — O coeficiente de ponderação, entre 0 % e sem necessidade de acordo escrito do produtor. 50 %, a aplicar ao «VCieg,t» tendo em consideração a repre‑ 2 — A faturação da compensação prevista no artigo ante‑ sentatividade da potência total registada das UPAC no rior é apurada pelo ORD e incluída na faturação do CUR, Sistema Elétrico Nacional, no ano «t»; ou, na ausência do contrato mencionado no artigo 23.º, na e) «t» — O ano de emissão do certificado de exploração fatura do comercializador associado à instalação elétrica da respetiva UPAC. de utilização. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 2 — O «VCieg,t» referido na alínea c) do número anterior faturação da eletricidade é feita trimestralmente, ou nou‑ é calculado com base na seguinte expressão: tro período não superior que seja estipulado no contrato mencionado no artigo 23.º, sendo o pagamento ao produtor ଶ ଶ realizado mediante transferência bancária. ’ ͳ ‡ ͳ ͳǤͷͲͲ 4 — O contrato referido no artigo 23.º pode estipular um ‹‡‰ – ൌ  ෎ሺ‹‡‰ ‹ –  ሻ ൈ   ൅  ෎ሺ‹‡‰  ሻ ൈ  š ǡ ሺ െ ሻ ͵ ‹ ǡ Š ሺ– െ ሻ ͵ ͳʹ único período de faturação anual quando o valor a faturar ௡ୀ଴ ௡ୀ଴ não exceda o montante de € 20,00. 5 — Nos casos em que o produtor celebre contrato Em que: de financiamento para a aquisição da UPAC e desde que seja obtida a concordância, por escrito, da entidade a) «Ciegpi» — Corresponde ao somatório do valor das financiadora contratante, o produtor pode optar pela parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º realização da amortização do financiamento diretamente da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designada‑ pelo CUR, por conta de parte ou da totalidade da receita mente na alínea c), medido em € por kW, para o nível de apurada com a venda da eletricidade com origem na tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de UPAC. suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o ano «t­‑n»; Artigo 27.º b) «Ciegei,h» — Corresponde ao somatório, da média Reconhecimento de investimentos e custos aritmética simples do valor para os diferentes períodos 1 — O reconhecimento dos custos de aquisição de ener‑ horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG, gia pelo CUR relacionados com a aquisição de eletricidade mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, nos termos desta secção, é realizado de acordo com o de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), estabelecido no artigo 55.º do Decreto­‑Lei n.º 172/2006, e), f), g), h), i), e j), medido em € por kWh, para o nível de 23 de agosto. de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos 2 — O reconhecimento para efeitos tarifários dos inves‑ de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados timentos e custos incorridos pelo CUR referido no número pela ERSE para o ano «t­‑n»; anterior com a implementação ou alteração dos sistemas c) «i» — Refere­‑se a cada uma das alíneas do n.º 1 do informáticos de faturação e outros, necessários para a artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; execução do presente decreto­‑lei, é realizado nos termos d) «h» — Corresponde ao período horário de entrega de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido previstos no artigo 62.º do Decreto­‑Lei n.º 29/2006, de na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; 15 de fevereiro. e) «t» — Corresponde ao ano de emissão do certificado 3 — O relacionamento comercial entre os comercializa‑ de exploração da respetiva UPAC. dores de último recurso referidos na alínea g) do artigo 3.º, no âmbito da aplicação do presente decreto­‑lei, deve obser‑ var o Regulamento de Relações Comerciais. 3 — O coeficiente de ponderação «Kt», referido na alí‑ 4 — O Regulamento de Relações Comerciais deve ser nea d) do n.º 1 assume os seguintes valores: revisto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da a) «Kt» = 50 %, caso o total acumulado de potência publicação do presente decreto­‑lei, de forma a contemplar instalada das UPAC, no âmbito do regime de autocon‑ as exigências previstas no presente artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5307 Artigo 28.º c) Categoria III — Na qual se insere o produtor que, Outros relacionamentos comerciais para além da instalação de uma UPP nos termos do pre- sente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo O produtor que não celebre contrato de venda da associado àquela, coletores solares térmicos com um eletricidade com o CUR, nos termos do artigo 23.º, es- mínimo de 2 m² de área útil de coletor ou de caldeira a tabelecendo outro tipo de relacionamento comercial, biomassa com produção anual de energia térmica equi- designadamente, a venda em mercados organizados ou valente. mediante contrato bilateral da eletricidade não consumida na instalação de utilização associada à UPAC, fica sujeito, 2 — O acesso ao regime remuneratório estabelecido nesta parte, às condições a fixar pela respetiva entidade no artigo seguinte depende de prévia comprovação, à data licenciadora tendo por referência a disciplina contida no do pedido de inspeção, da instalação dos equipamentos regime jurídico da produção de eletricidade que contempla referidos na respetiva categoria. o relacionamento comercial pretendido. Artigo 31.º CAPÍTULO IV Regime remuneratório Vicissitudes da atividade de unidades 1 — A energia elétrica ativa produzida pela UPP e en- de pequena produção tregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem Artigo 29.º descontos à tarifa de referência. 2 — A tarifa a atribuir nos termos do número anterior Quotas de potência correspondente ao valor mais alto que resulte das maiores 1 — A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ofertas de desconto à tarifa de referência, apurado para ser objeto de atribuição a UPP, não pode ser superior à cada uma das categorias referida no n.º 1 do artigo anterior, quota anual de 20 MW, a alocar de acordo com a progra- nos termos do limite da quota de potência estabelecida no mação estabelecida nos termos do n.º 3. artigo 29.º 2 — O SERUP encerra automaticamente o procedi- 3 — A tarifa de referência referida no número anterior mento de registo logo que a soma das potências resultantes é estabelecida mediante portaria do membro do Governo das inscrições realizadas num dado ano para UPP atinja responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de o valor correspondente ao somatório da quota anual que cada ano. estiver estabelecida nos termos do número anterior para 4 — O membro do Governo responsável pela área da esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para energia pode, mediante portaria, proceder à atualização o ano seguinte. do valor da tarifa de referência, limites e quota definidos 3 — Mediante despacho a publicar no SERUP até 31 nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, tendo em vista assegurar de dezembro de cada ano, o diretor-geral da DGEG esta- a boa adequação da atividade de pequena produção aos objetivos da política energética, de outras políticas belece: setoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio a) A quota de potência de ligação a alocar no ano se- regional. guinte ao registo de UPP; 5 — A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos b) A programação de alocação da quota anual referida números anteriores vigora por um período de 15 anos na alínea anterior, para o ano a que respeita e através do desde a data de início de fornecimento de energia elétrica SERUP; à RESP, caducando no termo deste período. c) Eventuais saldos de potência não atribuídas em anos 6 — A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos anteriores. números anteriores não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime Artigo 30.º especial, designadamente o resultante da transação garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de Acesso ao regime remuneratório energia renováveis, durante o período em que se encontra 1 — O acesso ao regime remuneratório previsto no ar- em vigor. tigo seguinte depende de registo, nos termos do artigo 13.º, 7 — Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos no qual o produtor opta por uma das seguintes três cate- termos dos números anteriores, não podem optar por aderir gorias: a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, mencionado no n.º 5. a) Categoria I — Na qual se insere o produtor que pre- 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, tende proceder apenas à instalação de uma UPP, nos termos a aplicação do presente regime remuneratório extingue-se do presente decreto-lei; quando o produtor comunique ao SERUP a renúncia à sua b) Categoria II — Na qual se insere o produtor que, aplicação. para além da instalação de uma UPP, nos termos do pre- 9 — A tarifa de remuneração varia consoante o tipo de sente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo energia primária utilizada, sendo determinada mediante a associado àquela, tomada elétrica para o carregamento de aplicação de percentagens à tarifa de referência, a publicar veículos elétricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, em portaria do membro do Governo responsável pela área de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de da energia, até 15 de dezembro de cada ano. dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de 10 — No âmbito do presente decreto-lei apenas é remu- agosto, e 90/2014, de 11 de junho, ou seja proprietário ou nerada a energia ativa entregue à RESP, dentro dos limites locatário de um veículo elétrico; definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º 5308 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 Artigo 32.º 5 — O operador da rede deve proceder à ligação Transição para outros regimes remuneratórios da UPP no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SERUP. Findos os prazos de vigência da tarifa atribuída nos 6 — A data de ligação à RESP é registada no SERUP termos do artigo 31.º, a energia elétrica proveniente da pelo ORD. UPP que dela beneficie, passa a ser remunerada no âmbito 7 — O contrato de compra e venda de eletricidade pre- do regime geral da produção em regime especial, pre- visto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, visto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei mediante proposta do CUR e consultada a ERSE. n.º 172/2006, de 23 de agosto. Artigo 35.º Artigo 33.º Faturação, contabilidade e relacionamento comercial Contagem e disponibilização de dados nas unidades de pequena produção 1 — O CUR deve celebrar contrato de compra e venda 1 — O sistema de contagem de eletricidade e os equi- da eletricidade proveniente da UPP e assegurar o seu pa- pamentos que asseguram a proteção da interligação devem gamento, nos termos do presente decreto-lei. ser colocados em local de acesso livre ao comercializa- 2 — O pagamento referido no número anterior é dor e ao ORD, bem como às entidades competentes para feito diretamente ao produtor, mediante transferência efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, autorizadas pela DGEG. desde que estipulada no contrato de compra e venda 2 — A contagem da eletricidade produzida é feita por de eletricidade, sem prejuízo do disposto no número telecontagem, mediante contador bidirecional, ou contador seguinte. que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autó- 3 — A faturação relativa à energia elétrica proveniente nomo do contador da instalação de consumo. da UPP é processada pelo CUR nos termos do n.º 11 do 3 — Para os consumidores de energia elétrica alimenta- artigo 36.º do CIVA, sem necessidade de acordo escrito dos em média tensão, com contagem de energia em baixa do produtor. tensão, a ligação da UPP pode ser feita em baixa tensão, a montante do contador de consumo. Artigo 36.º 4 — Nas condições do número anterior deve ser cons- Reconhecimento de investimentos e custos truído um quadro de baixa tensão para ligação da UPP, que permita separar a instalação de produção da instalação 1 — O reconhecimento dos custos de aquisição de de consumo. energia pelo CUR nos termos do presente decreto-lei é 5 — O contador de produção deve localizar-se junto ao realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do contador de consumo. Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. 6 — O fornecimento de energia reativa pelo produtor 2 — Aplicam-se às UPP as disposições constantes dos de eletricidade a partir de UPP obedece às regras previstas n.os 3 e 4 do artigo 27.º no Regulamento da Rede de Distribuição. 7 — O CUR e o ORD devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias para aferir sobre a correta inter- CAPÍTULO V venção dos diferentes intervenientes. 8 — As matérias da medição, leitura e disponibilização Taxas de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria Artigo 37.º do membro do Governo responsável pela área da energia, Taxas na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei. 1 — São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos: Artigo 34.º a) O pedido de registo da UP; Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede b) O pedido de reinspeção da UP; c) O pedido de averbamento de alterações ao registo 1 — Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, o produtor da UP, com e sem emissão de novo certificado de explo- e o CUR identificado no registo da UPP são de imediato ração. notificados, através do SERUP, com vista à conclusão do d) A realização de inspeções periódicas da UP. contrato de compra e venda da eletricidade proveniente da UPP. 2 — O montante e modo de pagamento das taxas, bem 2 — Para efeitos do número anterior, o produtor adere como a fase do procedimento em que a mesma é devida são ao contrato de compra e venda de eletricidade, no prazo definidos em portaria do membro do Governo responsável máximo de cinco dias contados do aviso do SERUP. pela área da energia. 3 — O CUR dá conhecimento ao SERUP da conclu- 3 — As taxas previstas no número anterior constituem são do contrato de compra e venda de eletricidade com receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamen- referido contrato. tos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º 4 — Após a comunicação de celebração do contrato de do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos compra e venda de eletricidade, o SERUP avisa o ORD Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, para proceder à ligação da UPP à RESP. de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5309 4 — A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação Artigo 40.º para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoli- Regime sancionatório quidação. 5 — O valor das taxas pode ser atualizado anualmente, 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal com base na evolução do índice de preços ao consumidor, nos termos da lei geral, constituem contraordenação pu- no continente, sem habitação, verificado no ano anterior nível com coima de € 100,00 a € 3 740,00, ou de € 250,00 e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., a € 44 800,00, consoante o produtor seja pessoa singular mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no ou coletiva: sítio da Internet da DGEG. 6 — A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta a) A infração ao disposto nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do de pagamento da taxa segue as regras do processo de exe- artigo 4.º; cução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada b) A infração ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 pela DGEG. do artigo 5.º; c) A infração ao disposto no artigo 8.º; d) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º; CAPÍTULO VI e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º; Fiscalização e regime sancionatório f) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º; g) Solicitar a inspeção da UPAC sem que a sua instala- Artigo 38.º ção esteja concluída. Fiscalização 1 — As UP são sujeitas a fiscalização para verificar a 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e máximos das coimas reduzidos para metade. e no Regulamento Técnico e de Qualidade. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- 2 — A competência para fiscalização do cumprimento traordenação consumada especialmente atenuada. das obrigações previstas no presente decreto-lei pertence 4 — Os processos de contraordenação previstos no pre- à DGEG, que podem solicitar o apoio de técnicos especia- sente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao lizados sempre que o considerem necessário. diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções acessórias. Artigo 39.º 5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: Inspeção periódica a) 60 % para o Estado; 1 — As UP com potência instalada superior a 1,5 kW b) 40 % para a DGEG. encontram-se concomitantemente sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte perio- 6 — A receita a que se refere a alínea a) do número dicidade: anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de a) 10 anos, quando a potência da UP seja inferior contraordenação praticada em região autónoma, reverte a 1 MW; para a respetiva região. b) Seis anos, nos restantes casos. 7 — A aplicação de coima prevista nos n.os 1 e 2 é par- ticipada ao IMPIC, I. P. e à respetiva ordem ou associação 2 — Para efeitos do número anterior a DGEG elabora profissional, quando esta exista. e divulga no SERUP, anualmente e até 31 de dezembro de cada ano, a programação da inspeção periódica a rea- Artigo 41.º lizar no ano seguinte, e publicita, até 31 de março de cada Sanções acessórias ano, as conclusões do relatório das ações de fiscalização realizadas no ano imediatamente anterior. 1 — Em simultâneo com a coima e em função da 3 — É cancelado o registo da UP sempre que: gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser a) Por circunstâncias imputáveis ao produtor, não seja aplicada ao infrator uma das seguintes sanções aces- aquela objeto de inspeção periódica nos termos do número sórias: anterior, nos prazos aí estabelecidos; a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que b) No decurso das inspeções periódicas sejam identifica- tenham sido utilizados como instrumento na prática da das não conformidades e as mesmas não sejam corrigidas e infração; efetuado o correspondente registo de reinspeção, no prazo b) A interdição do exercício da atividade ou profissão máximo de 30 dias. conexas com a infração praticada por um período até dois anos; 4 — As regras e orientações metodológicas associa- c) A privação do direito a subsídios ou benefícios con- das às inspeções periódicas serão definidas por despa- cedidos por entidades públicas; cho do diretor-geral da DGEG e objeto de publicação no d) A suspensão do registo da UP por um período até SERUP. dois anos; 5 — Para efeitos dos números anteriores, o produtor e) O encerramento da UP. deve permitir e facilitar o acesso às respetivas instala- ções de produção às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2 — As sanções previstas no número anterior são parti- anterior, bem como fornecer-lhes as informações e dados cipadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação técnicos respeitantes à UP. profissional, quando esta exista. 5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 Artigo 42.º exploração são processados com recurso a qualquer outro Publicidade meio legalmente idóneo. 6 — O diretor­‑geral da DGEG aprova, por despacho, As decisões definitivas de condenação aplicadas pelo as instruções que se tornem necessárias à boa execução diretor­‑geral da DGEG são publicitadas na plataforma do disposto neste artigo, e anuncia a entrada em operação indicada no artigo 12.º, sendo que, nos casos previstos nas da plataforma eletrónica do SERUP, no sítio na Internet alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação da DGEG e, quando disponível, no SERUP. deve manter­‑se apenas durante o período da respetiva in‑ 7 — Para efeitos de apuramento do valor que permite terdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável. recuperar os CIEG da respetiva UPAC para o ano de 2014, «VCieg,2014», a expressão apresentada no n.º 2 do artigo 25.º, Artigo 43.º deve ser ajustada de forma a assegurar que as componentes «Ciegpi» e «Ciegei,h» sejam apenas apuradas com base na Responsabilidade criminal informação constante nos documentos de suporte da pro‑ O desrespeito pelo infrator da decisão de aplicação posta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e ano de 2013 e 2014. e) do n.º 1 do artigo 41.º é punível nos termos do disposto 8 — Para os efeitos e nos termos do número anterior, no artigo 348.º do Código Penal. o «VCieg,2014» é calculado com base na seguinte expressão: ଵ ଵ ’ ͳ ‡ ͳ ͳǤͷͲͲ ‹‡‰ ʹͲͳͶ ൌ  ෎ሺ‹‡‰ ‹ –  ሻ ൈ   ൅  ෎ሺ‹‡‰  ሻ ൈ  š CAPÍTULO VII ǡ ሺ െ ሻ ʹ ‹ ǡ Š ሺ– െ ሻ ʹ ͳʹ ௡ୀ଴ ௡ୀ଴ Disposições transitórias e finais Em que: SECÇÃO I a) «Ciegpi» — Corresponde ao somatório do valor das parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º Disposições transitórias da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente na alínea c), medido em € por kW, para o nível de tensão da Artigo 44.º respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da Produção de eletricidade em regime de autoconsumo proposta de fixação de tarifas, publicados pela Entidade Re‑ guladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o ano «t­‑n»; 1 — As instalações de produção de eletricidade para b) «Ciegei,h» — Corresponde ao somatório, da média autoconsumo que, à data da entrada em vigor do presente aritmética simples do valor para os diferentes períodos decreto­‑lei se encontrem em exploração ao abrigo do RLIE horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG, ou da Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, passam a reger­ mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, ‑se pelo regime estabelecido no presente decreto­‑lei, sem de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), prejuízo do disposto nos números seguintes. e), f), g), h), i), e j), medido em € por kWh, para o nível 2 — Os produtores referidos no número anterior têm o de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos prazo de três meses contados da data da entrada em vigor de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados do presente decreto­‑lei para realizar o seguinte: pela ERSE para o ano «t­‑n»; a) Instalar os equipamentos de contagem previstos no c) «i» — Refere­‑se a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 22.º; artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; b) Se aplicável, celebrar o contrato de compra e venda d) «h» — Corresponde ao período horário de entrega de eletricidade referido no artigo 23.º, nos casos em que a de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido instalação de utilização se encontre ligada à RESP e injetem na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; ou pretendam injetar eletricidade na rede; e) «t» — Corresponde ao ano de emissão do certificado c) Iniciar o pagamento da compensação prevista no de exploração da respetiva UPAC. artigo 25.º, se aplicável; d) Contratar seguro de responsabilidade civil, nos ter‑ Artigo 45.º mos da alínea h) do artigo 8.º Regimes jurídicos da microprodução e miniprodução 3 — As instalações referidas no n.º 1 ou outras que, sem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, mantêm­‑se exploração autorizada mas sujeita a controlo prévio nos em vigor os regimes remuneratórios aplicáveis às unidades termos do presente decreto­‑lei, se encontrem dotadas de li‑ de microprodução ou miniprodução que dele beneficiem, cença de estabelecimento ou de comunicação prévia aceite, nos seguintes termos: nos termos do RLIE ou do Decreto­‑Lei n.º 172/2006, de a) No caso do regime remuneratório bonificado, até ao 23 de agosto, passam igualmente a reger­‑se pelo presente termo do respetivo prazo legal, findo o qual a energia passa decreto­‑lei, devendo os respetivos certificados de explo‑ a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção ração ser concedidos nos termos do presente decreto­‑lei. em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do ar‑ 4 — Os pedidos em curso de tramitação à data da tigo 33.º­‑G do Decreto­‑Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto; entrada em vigor do presente decreto­‑lei são decididos b) No caso do regime remuneratório geral, até 15 anos nos termos do presente decreto­‑lei aproveitando­‑se os atos contados desde a data do certificado de exploração, findo o e formalidades úteis já praticados. qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime 5 — Até à entrada em operação da plataforma eletró‑ geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) nica do SERUP, nos termos do artigo 12.º, os pedidos e do n.º 1 do artigo 33.º­‑G do Decreto­‑Lei n.º 172/2006, de a aceitação de registos ou a emissão de certificados de 23 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5311 2 — Os titulares de registos de microprodução ou mi- adaptações decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 66.º niprodução enquadrados no regime de mercado mantêm do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado este enquadramento remuneratório, ficando a atividade e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de desenvolvida pelas respetivas unidades a regerem-se pelo outubro, e da sua especificidade no que respeita à descon- disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, a partir tinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, de 1 de março de 2015, sem prejuízo do exercício da opção nos termos a estabelecer em ato legislativo regional. prevista no n.º 5. 3 — Independentemente dos regimes remuneratórios Artigo 47.º aplicáveis nos termos dos regimes jurídicos da micropro- Norma revogatória dução ou miniprodução ou do disposto nos n.os 1 a 3, os titulares de registos de microprodução ou miniprodução Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, são revoga- podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da dos: produção para autoconsumo previsto no presente decreto- a) O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, al- -lei, devendo para o efeito apresentar um pedido no SERUP, terado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo acompanhado do respetivo certificado de exploração. Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo 4 — O exercício da opção referida no número anterior Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro; e implica a cessação definitiva do regime remuneratório de b) O Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado que o produtor viesse a beneficiar ao abrigo do regime pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro. jurídico da microprodução ou miniprodução ou ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3, consoante for o caso. Artigo 48.º 5 — Após a cessação do período de remuneração apli- cável nos termos dos n.os 1 ou 3, os titulares de registos Entrada em vigor relativos a unidades de microprodução ou miniprodução O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a passam a reger-se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, data da sua publicação. de 24 de julho, sem prejuízo do exercício da possibilidade de exercício da opção prevista no n.º 3. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de 6 — Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Sistema de Registo da Microprodução e da Miniprodução Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António encerra para receção de novos pedidos de registo de uni- Manuel Coelho da Costa Moura — Jorge Manuel Lopes dades de microprodução e miniprodução a partir da data Moreira da Silva. de entrada em vigor do presente decreto-lei. Promulgado em 15 de outubro de 2014. 7 — Não obstante o disposto no artigo 47.º, mantêm- -se ainda em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto- Publique-se. -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei Referendado em 16 de outubro de 2014. n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, e o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR 8 — O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções que se tornem necessárias à boa execução do Portaria n.º 217/2014 disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, e procede à sua divulgação no sítio na Internet da DGEG, no SERUP, se já de 20 de outubro disponível, e no sistema de pesquisa online de informação O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que esta- pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, 9 — A informação e os dados referidos no número de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do ar- anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, tigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei nele previstas são objeto de regulamentação através n.º 36/2011, de 21 de junho. de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas. SECÇÃO II Em 2009, a redução da abundância de sardinha, recurso de que a frota licenciada para artes de cercar para bordo Disposições finais (cerco) apresenta uma elevada dependência, determinou a aprovação de um plano de ajustamento do esforço de Artigo 46.º pesca dirigido a pequenos pelágicos, aplicável àquela frota, que incluía medidas de cessação temporária de atividade, Aplicação às Regiões Autónomas para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as de 2013. 5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 Posteriormente foi adotado, no âmbito da gestão par- Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária tilhada deste recurso com as associações de pescadores e das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de ex- Pelágicos. ploração para a fixação dos limites máximos de captura, segundo a qual foi estabelecido, através dos Despachos Artigo 1.º n.º 15262/2013, de 15 de novembro, e n.º 8856/2014, de Objeto 20 de junho, para o ano de 2014, um limite de capturas de sardinha pela frota nacional licenciada para o cerco, de O presente regulamento estabelece um regime de apoio 13 500 toneladas. à cessação temporária das atividades de pesca, de que são Dado aquele limite de capturas e considerando as des- beneficiários os armadores e pescadores de embarcações cargas de sardinha já registadas no decurso do corrente licenciadas para arte de xávega ou redes de emalhar de ano de 2014, verificou-se a necessidade de proceder ao deriva de pequenos pelágicos, abrangidas pelo Plano de encerramento da pescaria no passado dia 19 de setembro, Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelágicos. o que cria relevantes constrangimentos à manutenção da atividade da frota do cerco por falta de alternativas, uma Artigo 2.º vez que a captura das restantes espécies-alvo não garante Definições por si só a viabilidade económica da atividade. Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelági- a) «Armador», o detentor de título que confira o direito cos oportunamente aprovado, tendo em vista prorrogar a de exploração de uma embarcação; sua aplicação até final de 2015 e ajustá-lo à realidade da b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobi- da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua lização temporária com uma duração mínima de 30 dias e atividade profissional a bordo da mesma e seja residente máxima de 90 dias, destinada às embarcações licenciadas no território comunitário. para xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos pelágicos, que dirigem a pesca à sardinha, que apresentem em 2014 pelo menos 45 dias de atividade e um volume Artigo 3.º de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do Condições específicas de acesso pescado descarregado. Para essa imobilização não relevam as medidas de ges- 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de tão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente, Pesca — Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regula- gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei mento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho. n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, constituem terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, condições específicas de acesso ao presente regime: 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, e no a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para uso das competências delegadas pela Ministra da Agricul- arte de xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos tura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 pelágicos; de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2014 do Mar, o seguinte: e até ao início da paragem, pelo menos 45 dias; c) A embarcação apresentar, em 2014 e até à data de Artigo 1.º encerramento da pesca da sardinha, um volume de descar- Objeto gas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado. É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regula- mento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das 2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de embarcações que não tenham registado a atividade mínima Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pe- exigida devido a uma das seguintes circunstâncias: lágicos, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com- Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo provadas; com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do b) Serem embarcações novas, construídas em substitui- Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos ção de outras embarcações que cumpram as condições de Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de acesso ao presente regime. 20 de abril 16/2013, de 28 de janeiro. Artigo 4.º Artigo 2.º Condições de acesso relativas aos tripulantes Entrada em vigor Têm acesso à compensação salarial prevista no presente O Regulamento aprovado pela presente portaria entra Regulamento os tripulantes que: em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, de pesca imobilizada à data de início do período de para- em 15 de outubro de 2014. gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5313 a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a d) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu- anterior inscrição no rol; rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º; b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade e) Declaração do armador comprovativa do cumpri- de tripulantes; mento do disposto na alínea c) do artigo 4.º c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas f) Declaração emitida pelo estaleiro naval no qual a em- ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada, primeiro dia da paragem. sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º; Artigo 5.º Período de paragem 2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita- dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos 1 — A paragem é realizada após a entrada em vigor do que se considere necessários, devendo o promotor respon- presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 15 dias der no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for após a entrada em vigor do presente regime de apoio, fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias será arquivado. e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na can- didatura. Artigo 8.º 2 — A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Decisão e contratação Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de- Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR). claração da Capitania com indicação das datas de início 2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de e fim da mesma. 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, Artigo 6.º considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou Natureza e montante do apoio documentos em falta. 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e a fundo perdido e são pagos ao armador da embarcação Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao imobilizada, nos seguintes termos: promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é dispensada a celebração formal de contrato. o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I Artigo 9.º do Anexo ao presente regulamento; b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são Pagamento dos apoios os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza- 1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o foi iniciada dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, quadro II do Anexo ao presente regulamento. de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto 2 — O pagamento da compensação salarial referida no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os na alínea b) do número anterior é efetuado ao armador, demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos mediante transferência bancária, nos termos referidos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP em no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer duas prestações, nos seguintes termos: prestações com natureza remuneratória que sejam contra- tualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da em porto. compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- Artigo 7.º vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; Candidaturas b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, adiante documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados por transferência bancária, das respetivas compensações do início da paragem prevista no artigo 5 º, devidamente salariais. instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de ou- tros que possam ser exigidos no formulário de candidatura: 2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- data de entrega da licença de pesca em cumprimento do mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º; da primeira prestação dos apoios. b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a 3 — Quando o pagamento aludido no número anterior que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º; não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação fixação de um prazo adicional para a respetiva realização excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º; e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis. 5314 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 Artigo 10.º Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários Cobertura orçamental 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações previstos no presente Regulamento são suportados pelas do armador: verbas do projeto «PROMAR — PROGRAMA OPERA- CIONAL DA PESCA (2007-2013)» inscrito no Orçamento a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a de Investimento do IFAP, I. P.. candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da paragem: Artigo 14.º i) A declaração da Capitania referida no n.º 2 do ar- Disposição final tigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma; Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza ii) O rol de tripulação atualizado relativo ao período procedimental, contando-se nos termos do Código do Pro- de paragem. cedimento Administrativo. b) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- ANEXO vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na [a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º] candidatura; c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu- Montante das compensações postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, As compensações financeiras e salariais a que se referem no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de ocorrência. acordo com os quadros I e II, respetivamente: 2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se QUADRO I inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada durante o período de paragem. Compensações aos armadores das embarcações 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica [alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do Categoria da embarcação por classe de arqueação bruta (GT) Montante do apoio (euros) valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N x (6,20 x GT + 25) a mesma não tenha sido paga. Em que: Artigo 11.º N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 Acumulação dos apoios do artigo 5.º Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei QUADRO II n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis Compensações salariais destinadas aos tripulantes com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo [alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º] de doença. Montante do apoio diário Artigo 12.º Categoria profissional (euros) Correções financeiras Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0 1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de Marinheiros/pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 paragem a que alude o artigo 5.º, implica o dever de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º Portaria n.º 218/2014 2 — No caso do período de paragem definido na can- de 20 de outubro didatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias, e a embarcação regressar à atividade após uma paragem O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que esta- de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can- belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional função do número de dias em incumprimento. Pesca 2007-2013 (PROMAR), alterado pelos Decretos-Lei 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e reembolsada pro rata temporis se, durante o período de n.º 16/2013, de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando nele previstas são objeto de regulamentação através de ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres- portaria do membro do Governo responsável pelo setor tações da Segurança Social por motivo de doença. das pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5315 As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado de Lagostim, designadamente a oeste da Península Ibérica, do Mar, o seguinte: estão sujeitas a um plano de recuperação comunitário, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Con- Artigo 1.º selho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou Interdição do Exercício da Pesca até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas É interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto durante dois anos consecutivos. licenciada para a malhagem 55-59mm por um período de Esse Plano inclui regras para fixação dos totais admissí- 30 dias, com início no terceiro dia útil posterior à entrada veis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa em vigor da presente Portaria. de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada e/ou de lagostim. Artigo 2.º A frota portuguesa com comprimento fora a fora superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo-se passado de 264 dias de pesca em 2005, para 126 dias em 2014, em É aprovado em anexo à presente Portaria o Regulamento consonância com o disposto no anexo II-B do Regula- do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades mento (UE) nº 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto de 2013. na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Em 2008, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Esforço de Pesca da frota abrangida pelo Plano de Re- Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalí- cuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que nea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei previa a possibilidade de adoção de medidas de imobi- n.º 81/2008, de 16 de maio. lização temporária das embarcações envolvidas nestas pescarias. Artigo 3.º No corrente ano de 2014, à semelhança do sucedido em 2013, em resultado da reduzida quota de lagostim Entrada em vigor disponível, foi necessário proceder ao encerramento da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pescaria no passado mês de julho, com impacto relevante da sua publicação. na atividade da frota licenciada para arrasto que pratica pesca dirigida ou apresenta capturas significativas de la- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, gostim, a título acessório. em 15 de outubro de 2014. Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca em causa para prever a possibilidade de adoção de medidas da mesma natureza Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das nos anos de 2014 e 2015, caso se mantenha em aplicação Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim o Plano de Recuperação a que se refere o Regulamento (CE) nº 2166/2005. Artigo 1.º Justifica-se, pois, em coerência com aquela revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Âmbito e objeto Branca do Sul e do Lagostim, determinar a interdição O presente Regulamento estabelece, em consonância do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada com o disposto no Anexo II-B do Regulamento (UE) para a malhagem 55-59mm por um período de 30 dias n.º 39/2013, do Conselho, de 21 de janeiro, e no quadro e, paralelamente, adotar uma nova medida de apoio à do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do imobilização temporária da atividade, por um período Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, máximo de 45 dias, aplicável àquela mesma frota e ainda do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à à frota de arrasto licenciada para malhagem 65-69mm cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e/ou igual ou superior a 70mm que, em 2014, apresente e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de descargas de lagostim em quantidade igual ou superior Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do a 6 toneladas. Sul e do Lagostim. Para essa paragem não relevam as medidas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e Artigo 2.º recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 Beneficiários de julho. 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço Assim, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, são artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, al- beneficiários dos apoios previstos no presente regime os terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de armadores e pescadores das embarcações que estejam 27 de novembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do licenciadas, no ano de 2014, para: Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm – 59 mm; de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso ou das competências delegadas pela Ministra da Agricultura b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm – 69 mm e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2014, 5316 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 apresentem um volume de capturas de lagostim igual ou Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, superior a 6 toneladas. sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de- claração da Capitania com indicação das datas de início 2 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-se e fim da mesma. por: Artigo 6.º a) «Armador», o detentor de título que confira o direito Natureza e montante do apoio de exploração de uma embarcação; b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação 1 — Os apoios a conceder são pagos ao armador da da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua embarcação imobilizada, revestem a forma de subsídio a atividade profissional a bordo da mesma e seja residente fundo perdido e são fixados nos seguintes termos: no território comunitário. a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da Artigo 3.º embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I Condições específicas de acesso do Anexo ao presente Regulamento; b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza- de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim e sem ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o prejuízo das condições gerais de acesso previstas no ar- quadro II do Anexo ao presente Regulamento. tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, 2 — O pagamento da compensação salarial referida na de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, e n.º 16/2013, de alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência 28 de janeiro, constituem condições específicas de acesso bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não preju- ao presente regime: dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza a) A embarcação ser detentora de licença de pesca de remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre arrasto de um dos tipos aludidos no n.º 1 do artigo 2.º; que a embarcação se encontre em porto. b) A embarcação ter operado pelo menos 75 dias no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da Artigo 7.º paragem. Candidaturas 2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores anterior as embarcações que não tenham registado a ativi- nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante dade mínima devido a uma das seguintes circunstâncias: designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados do início do período de paragem previsto no artigo 4.º, a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com- devidamente instruídas com os seguintes elementos, sem provadas; prejuízo de outros que possam ser exigidos no formulário b) Serem embarcações novas, construídas em substi- de candidatura: tuição de outras que cumpram as condições de acesso ao presente regime. a) Declaração emitida pelo estaleiro naval em que a em- barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada Artigo 4.º sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º; Condições de acesso relativas aos tripulantes b) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da Têm acesso à compensação salarial prevista no presente data de entrega da licença de pesca, em cumprimento do Regulamento os tripulantes que: disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º; c) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º; de pesca imobilizada à data de início do período de para- d) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º, in fine; anterior inscrição no rol; e) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu- b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º; de tripulantes; f) Declaração do armador comprovativa do cumprimento c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas do disposto na alínea c) do artigo 4.º ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem. 2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita- dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos Artigo 5.º que se considere necessários, devendo o promotor respon- Período de paragem der no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo 1 — A paragem tem início no terceiro dia útil posterior será arquivado. à entrada em vigor do presente regime de apoio e decorre por um período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias Artigo 8.º seguidos, conforme definido na candidatura. Decisão e contratação 2 — A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5317 2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu- 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, desde que o processo esteja completo, considerando-se no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quais- ocorrência. quer esclarecimentos, informações ou documentos. 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- 2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se cas, I.P., adiante designado por IFAP, notifica ao promotor inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada a decisão final de concessão do apoio no prazo de 5 dias durante o período de paragem. úteis após o seu conhecimento, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato. 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) do nº 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica Artigo 9.º obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do Pagamento dos apoios valor da compensação salarial prevista na alínea b) do 1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais iniciada no terceiro dia útil posterior à entrada em vigor do a mesma não tenha sido paga. presente regime, conforme exigido pelo nº 1 do artigo 5º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo Artigo 11.º armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto Acumulação dos apoios no nº 2 do mesmo artigo 5º, e de que estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3º Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei e 4º, o pagamento é efetuado pelo IFAP em duas prestações, n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo nos seguintes termos: do presente Regulamento não são igualmente acumuláveis a) Uma primeira prestação, correspondente a 75% da com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do de doença. artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; Artigo 12.º b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes Correções financeiras 25% da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de 1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias por transferência bancária, das respetivas compensações de paragem a que alude o artigo 5º, implica o dever salariais. de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das do artigo 9.º compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- 2 — No caso do período de paragem definido na can- mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento didatura, nos termos do artigo 5º, ser superior a 30 dias, da primeira prestação dos apoios. e a embarcação regressar à atividade após uma paragem 3 — Quando o pagamento aludido no número anterior de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can- não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo função do número de dias em incumprimento. mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é realização e comprovação, o qual não poderá exceder reembolsada pro rata temporis se, durante o período 5 dias úteis. de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente Artigo 10.º quando ocorram situações que deem lugar ao recebi- Obrigações dos beneficiários mento de prestações da Segurança Social por motivo de doença. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11º do Decreto- -Lei nº 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do Artigo 13.º armador: Cobertura orçamental a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a Os encargos com o pagamento dos apoios públicos candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da paragem: previstos neste Regulamento são suportados pelas verbas do projeto “PROMAR – PROGRAMA OPERACIONAL i) A declaração da Capitania a que alude o nº 2 do ar- DA PESCA (20072013)” inscrito no Orçamento de Inves- tigo 5º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com timento do IFAP. indicação das datas de início e fim da mesma; ii) Rol de tripulação relativo ao período de paragem. Artigo 14.º Disposição final b) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º, no prazo referido Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza no artigo 9º, através da conta bancária especificada na procedimental, contando-se nos termos do Código do Pro- candidatura; cedimento Administrativo. 5318 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 ANEXO competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setembro de 2014, o Governo decidiu criar uma medida excecional Montante das compensações que consistirá numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das As compensações financeiras e salariais a que se referem entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhado- as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de res que auferiram a retribuição mínima mensal garantida acordo com os quadros I e II, respetivamente: entre janeiro e agosto de 2014. QUADRO I Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código Compensações aos armadores das embarcações dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, [alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o Categoria da embarcação por classe Montante do apoio (euros) seguinte: de arqueação bruta (GT) Artigo 1.º GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (6,20 × GT + 25)] 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (5,00 × GT + 35)] Objeto 25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,80 × GT + 65)] 50 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,00 × GT + 105)] O presente decreto-lei cria uma medida excecional de 100 ≤ GT < 250. . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (2,40 × GT + 165)] apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa con- 250 ≤ GT < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,80 × GT + 315)] tributiva a cargo da entidade empregadora. 500 ≤ GT < 1500 . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,32 × GT + 555)] 1500 ≤ GT < 2500 . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,08 × GT + 915)] GT ≥ 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (0,80 × GT + 1615)] Artigo 2.º Medida de apoio Em que: N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 A medida de apoio ao emprego traduz-se na redução do artigo 5.º de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes QUADRO II às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016. Compensações salariais destinadas aos tripulantes Artigo 3.º (alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º) Âmbito pessoal Categoria profissional Montante do apoio diário (euros) 1 — A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0 a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto Mestrança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0 Marinhagem/pescadores . . . . . . . . . . . . 20,0 no número seguinte. 2 — Não têm direito à redução da taxa contributiva: a) As entidades empregadoras, no que respeita a traba- lhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO inferiores à estabelecida para a generalidade dos traba- E SEGURANÇA SOCIAL lhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores Decreto-Lei n.º 154/2014 economicamente débeis, nos termos previstos no Código de 20 de outubro dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 O Decreto-Lei n.º 144/2014, estabelece que, para o pe- de setembro; ríodo compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de b) As entidades empregadoras, no que respeita a traba- dezembro de 2015, o valor da retribuição mínima mensal lhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases garantida (RMMG) será fixado em € 505. de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante A sustentabilidade do nível de emprego e dos postos de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real de trabalho constituem requisitos fundamentais para a ou remunerações convencionais. promoção de uma economia verdadeiramente competitiva e de uma sociedade equilibrada, desempenhando a produ- Artigo 4.º tividade um papel da maior relevância. De igual forma, o crescimento económico e a criação Condições de atribuição de postos de trabalho são indispensáveis para garantir uma O direito à redução da taxa contributiva fica dependente verdadeira inclusão social. da verificação cumulativa das seguintes condições: Considerando, assim, a importância de garantir a manu- tenção do emprego, e em resultado das negociações entre a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo Tripartido sobre a atualização da RMMG e promoção da menos desde maio de 2014; Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5319 b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses a sua situação contributiva, sendo aplicável o disposto no compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remunera- n.º 6 do artigo anterior. ção igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) A entidade empregadora ter a sua situação contribu- Artigo 7.º tiva regularizada perante a segurança social. Meios de prova Artigo 5.º Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os serviços da instituição de segurança social competente Concessão da redução podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a 1 — A redução da taxa contributiva reporta-se às contri- apresentação dos meios de prova documental considerados buições referentes às remunerações devidas nos meses de necessários, designadamente: novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem a) Contrato de trabalho; os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. b) Comprovativo da declaração de admissão do traba- 2 — A redução da taxa contributiva é concedida ofi- lhador perante os serviços de segurança social. ciosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição. Artigo 8.º 3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das Cumulação de apoios declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis contributiva aplicável. ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por 4 — A redução da taxa contributiva depende da apre- natureza, dependente de condições inerentes aos traba- sentação de requerimento nos casos de trabalhadores com lhadores contratados. contrato de trabalho a tempo parcial. 5 — Nas situações referidas no número anterior, o pe- Artigo 9.º ríodo de redução reporta-se: Instituições competentes a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novem- Para a aplicação da medida prevista no presente decreto- bro de 2014; -lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos da apresentação do requerimento, nos restantes casos. organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras. 6 — Em todas as situações em que se verifique a regula- rização da situação contributiva pela entidade empregadora Artigo 10.º durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à Financiamento redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período O financiamento da medida de apoio prevista no pre- remanescente. sente decreto-lei é assegurado pelo Estado, mediante trans- ferência para o orçamento da segurança social. Artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Cessação do direito à redução setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1 — O direito à redução da taxa contributiva cessa ocor- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro rendo uma das seguintes situações: Russo da Mota Soares. a) Cessação do contrato de trabalho; Promulgado em 15 de outubro de 2014. b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de Publique-se. ter a sua situação contributiva regularizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de outubro de 2014. 2 — O direito à redução da taxa contributiva pode ser retomado caso a entidade empregadora venha a regularizar O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5320 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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