Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 202

Data
2011-10-01

Texto integral (3583 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011 Número 202 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto n.º 18/2011: Aprova o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados Membros e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 22 de Setembro de 2010 . . . . 4682 Aviso n.º 207/2011: Torna público que a República do Peru depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, revista em Genebra em 10 de Novembro de 1972, em 23 de Outubro de 1978 e em 19 de Março de 1991 4687 4682 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado sobre o Decreto n.º 18/2011 Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por Estados membros, por um lado, e o Reino da Noruega, de 20 de Outubro a seguir designado por Noruega, por outro; A União Europeia, os Estados membros e a Noruega, a Considerando que o Acordo sobre o Espaço Econó- seguir designados conjuntamente por Partes; mico Europeu (Acordo EEE) constitui uma base jurídica Reconhecendo a participação estreita da Noruega nos e institucional adequada para o desenvolvimento da coo- Programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição peração entre a União Europeia e a Noruega no domínio destes; da navegação por satélite; Conscientes da evolução em termos de governação, pro- Reconhecendo que a concepção e a gestão do Sistema priedade e financiamento dos Programas GNSS europeus Global de Navegação por Satélite (SGNS) Galileo — sis- por força do Regulamento (CE) n.º 1321/2004, do Con- tema autónomo de navegação e cronometria por satélite de selho, de 12 de Julho, relativo às estruturas de gestão dos âmbito mundial, sob controlo civil — enquanto programa programas europeus de radionavegação por satélite (1), das de dimensão europeia, exigem uma abordagem e méto- suas alterações e do Regulamento (CE) n.º 683/2008, do dos de trabalho comuns a todos os Estados membros da Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativo União Europeia e a certos Estados não membros, como ao prosseguimento da execução dos programas europeus a Noruega; de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (2); Reconhecendo o contributo do sistema SCENG (Serviço Considerando as vantagens de um nível de protecção Complementar Europeu de Navegação Geoestacionária) equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos para a navegação por satélite; territórios das Partes; Considerando a necessidade de completar as disposi- Reconhecendo a intenção da Noruega de, em tempo ções do Acordo EEE através de um acordo sobre navega- útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua ção por satélite em domínios que se revestem de especial jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança importância para a Noruega, a União Europeia e os seus intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Estados membros: Europeia; Assim: Reconhecendo as obrigações das Partes por força do Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- direito internacional; tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação sobre Reconhecendo o interesse da Noruega em todos os ser- Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus viços Galileo, incluindo o serviço público regulamentado Estados Membros e o Reino da Noruega, assinado em (PRS); Bruxelas em 22 de Setembro de 2010, cujo texto, na versão Reconhecendo o Acordo entre a União Europeia e o autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de na troca de informação classificada; Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Desejosos de estabelecer formalmente uma coopera- Gubert Morais Leitão — Álvaro Santos Pereira. ção estreita em todos os aspectos dos Programas GNSS europeus; Assinado em 10 de Outubro de 2011. Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Publique-se. Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») constitui uma base jurídica e institucional adequada para o desenvolvi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mento da cooperação entre a União Europeia e a Noruega Referendado em 11 de Outubro de 2011. no domínio da navegação por satélite; Desejosos de completar as disposições do Acordo EEE O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. através de um acordo bilateral sobre navegação por satélite em domínios que se revestem de especial importância para INSTRUMENTOS PARA A APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPE- a Noruega, a União e os seus Estados membros: RAÇÃO SOBRE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E O REINO DA acordaram no seguinte: NORUEGA. Artigo 1.º ACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE NAVEGAÇÃO Objectivo do Acordo POR SATÉLITE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E O REINO DA NORUEGA O principal objectivo do Acordo é o reforço da coopera- A União Europeia, a seguir designada por União, e o ção entre as Partes, completando as disposições do Acordo EEE aplicáveis à navegação por satélite. Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, Artigo 2.º o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a Definições República Italiana, a República de Chipre, a República Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos a) «Sistemas globais de navegação por satélite euro- Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- peus» (GNSS), incluem o sistema Galileo e o Serviço lónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, (EGNOS); Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 4683 b) «Reforços» os mecanismos regionais, como o o Memorandum of Understanding on the Management of EGNOS. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite service GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, system, assinado em 5 de Novembro de 2004. disponibilidade, integridade e fiabilidade; 2 — Neste contexto, as Partes promovem uma atribui- c) «Galileo» o sistema europeu autónomo de navegação ção adequada de frequências para os sistemas de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo por satélite europeus a fim de assegurar aos utilizadores a civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e disponibilidade dos serviços destes sistemas. desenvolvido pela União Europeia e pelos seus Estados 3 — Além disso, as Partes reconhecem a importância membros. A exploração do Galileo pode ser transferida de proteger o espectro de radiofrequências contra pertur- para uma entidade privada. bações e interferências. Para tal, identificam as fontes das O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de interferências e procuram soluções mutuamente aceitáveis vocação comercial, serviços de segurança da vida humana para combater tais interferências. e de busca e salvamento, além de um PRS protegido, de 4 — Nada no presente Acordo deve ser interpretado acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades como tendo efeito derrogatório sobre as disposições apli- de utilizadores autorizados do sector público; cáveis da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomu- d) «Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, nicações da UIT. política, regra, procedimento, decisão ou acção adminis- Artigo 5.º trativa semelhante de uma Parte; e) «Informação classificada» a informação, qualquer Estações terrestres do GNSS europeu que seja a sua forma, que necessita de ser protegida con- 1 — A Noruega tomará todas as medidas práticas para tra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar facilitar a implantação, a manutenção e a substituição das em grau variável os interesses essenciais, incluindo a se- estações terrestres do GNSS europeu («estações terres- gurança nacional, das Partes ou dos Estados membros. tres») nos territórios sob a sua jurisdição. A informação classificada é assinalada como tal. Esta in- 2 — A Noruega tomará todas as medidas práticas para formação é classificada pelas Partes em conformidade com garantir a protecção e o funcionamento contínuo e inalte- as leis e os regulamentos aplicáveis e deve ser protegida rado das estações terrestres nos seus territórios, incluindo, contra a perda de confidencialidade, de integridade e de se for caso disso, mediante a mobilização das suas auto- disponibilidade. ridades policiais. A Noruega adoptará todas as medidas Artigo 3.º possíveis para proteger as centrais contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas de pirataria e escuta Princípios de cooperação não autorizada. 1 — As Partes acordam em aplicar às actividades de 3 — As relações contratuais entre as centrais terrestres cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes serão acordadas pela Comissão Europeia e pelo titular princípios: dos direitos de propriedade. As autoridades norueguesas respeitarão plenamente o estatuto especial das estações a) O Acordo EEE constituirá a base de cooperação entre terrestres e procurarão obter o acordo prévio da Comissão as Partes no domínio da navegação por satélite; Europeia, sempre que possível, antes de tomarem eventuais b) Liberdade de prestação de serviços de navegação por medidas relacionadas com as estações terrestres. satélite nos territórios das Partes; 4 — A Noruega permitirá a todas as pessoas designadas c) Liberdade de utilização de todos os serviços Galileo ou de outra forma autorizadas pela União Europeia o acesso e EGNOS, incluindo PRS, desde que sejam cumpridas as contínuo e sem restrições às estações terrestres. Para esse condições que regulam a sua utilização; efeito, a Noruega estabelecerá um ponto de contacto que d) Cooperação estreita em questões de segurança rela- receberá informações sobre as pessoas que se deslocam às cionadas com o GNSS mediante a adopção e o controlo centrais terrestres e que facilitará, na prática, a mobilidade da aplicação de medidas de segurança GNSS equivalentes e as actividades dessas pessoas. na UE e na Noruega; 5 — Os arquivos e equipamentos das centrais terrestres, e) Devido respeito das obrigações internacionais das bem como os documentos em trânsito, qualquer que seja a Partes no que se refere às estações terrestres do GNSS sua forma, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais europeu. não estarão sujeitos a inspecções dos serviços aduaneiros ou policiais. 2 — O presente Acordo não afecta a estrutura institucio- 6 — Em caso de ameaça ou de acto que comprometa a nal estabelecida pelo direito da União Europeia para efeitos segurança das estações terrestres ou das suas operações, das actividades do Programa Galileo. De igual modo, não a Noruega e a Comissão Europeia informar-se-ão mutua- afecta as medidas regulamentares aplicáveis que executam mente do sucedido, sem demora, e das medidas adoptadas os compromissos em matéria de não proliferação, nem o para corrigir a situação. A Comissão Europeia pode desig- controlo das exportações, os controlos das transferências nar outro organismo de confiança que funcionará como incorpóreas de tecnologias ou as medidas de segurança ponto de contacto com a Noruega para estas informações. nacionais. 7 — As Partes estabelecerão, em disposições separadas, Artigo 4.º procedimentos mais pormenorizados sobre as questões Espectro de radiofrequências mencionadas nos n.os 1 a 6. Tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, esclarecimentos sobre as inspec- 1 — As Partes acordam em cooperar sobre questões re- ções, as obrigações dos pontos de contacto, as exigências lacionadas com o espectro de radiofrequências dos sistemas aplicáveis aos serviços de correio acelerado e as medidas de navegação por satélite europeus no âmbito da União adoptadas contra as interferências radioeléctricas locais e Internacional das telecomunicações (UIT), tendo em conta as tentativas hostis. 4684 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 Artigo 6.º 2 — Na eventualidade da ocorrência de um evento re- Segurança lativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das exportações e de não prolife- 1 — As Partes estão convictas da necessidade de pro- ração, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. teger os sistemas globais de navegação por satélite contra O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso as ameaças, nomeadamente utilizações indevidas, interfe- disso, ser adaptado em conformidade. rências, perturbações e actos hostis. Consequentemente, as Partes adoptam todas as medidas possíveis, incluindo, Artigo 9.º se for caso disso, a celebração de outros acordos, para Serviço público regulamentado garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrín- seca dos serviços de navegação por satélite, bem como A Noruega manifestou o seu interesse no PRS Galileo, da infra-estrutura conexa e dos componentes críticos, nos considerando-o um elemento importante da sua partici- seus territórios. pação nos Programas GNSS europeus. As Partes acor- A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protec- dam em abordar esta questão quando estiverem definidas ção, controlo e gestão de activos, informações e tecnolo- as políticas e as disposições operacionais que regulam o gias sensíveis dos Programas GNSS europeus face a tais acesso ao PRS. ameaças e a uma proliferação indesejada. Artigo 10.º 2 — Neste contexto, a Noruega confirma a sua inten- ção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no Cooperação internacional território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam 1 — As Partes reconhecem a importância de coordenar um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente as abordagens sobre os serviços globais de navegação ao aplicável na União Europeia. por satélite no âmbito dos fóruns internacionais de nor- Em reconhecimento do que precede, as Partes aborda- malização e certificação. Em especial, as Partes apoiarão rão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e designadamente a acreditação, no âmbito dos comités per- promoverão a sua aplicação à escala mundial, salientando tinentes da estrutura de governação do GNSS europeu. As a interoperabilidade com outros GNSS. disposições e os procedimentos de ordem prática serão 2 — Consequentemente, a fim de promover e imple- definidos no regulamento interno dos comités pertinentes, mentar os objectivos do presente Acordo, as Partes coo- tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE. perarão, se for caso disso, sobre todas as questões relacio- 3 — Na eventualidade da ocorrência de um evento re- nadas com o GNSS que se colocam, nomeadamente, no lativamente ao qual não possa ser alcançado um nível âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da equivalente de segurança intrínseca e extrínseca, as Partes Organização Marítima Internacional e da UIT. consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da co- operação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado Artigo 11.º em conformidade. Consulta e resolução de diferendos Artigo 7.º As Partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de Troca de informação classificada qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da 1 — O intercâmbio e a protecção de informação classifi- interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os di- cada da União são conformes com o Acordo entre a União ferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação Europeia e o Reino da Noruega sobre os Procedimentos do presente Acordo serão resolvidos mediante consultas de Segurança na Troca de Informação Classificada (3), entre as Partes. assinado em 22 de Novembro de 2004, bem como com as Artigo 12.º modalidades de aplicação do referido acordo. Entrada em vigor e denúncia 2 — A Noruega pode proceder à troca de informação classificada, com uma marca de classificação nacional, 1 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do sobre o Galileo com os Estados membros com os quais mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, tenha concluído acordos bilaterais para o efeito. da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. 3 — As Partes procurarão estabelecer entre si um enqua- As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do dramento jurídico global e coerente que permita a troca de Conselho, que é o depositário do presente Acordo. informação classificada sobre o Programa Galileo. 2 — O termo ou a cessação da vigência do presente Acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer Artigo 8.º disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos Controlo das exportações direitos de propriedade intelectual. 1 — A fim de garantir a aplicação, entre as Partes, de 3 — O presente Acordo pode ser alterado por consenti- uma política uniforme de controlo das exportações e de mento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais altera- não proliferação no que respeita ao Galileo, a Noruega ções entram em vigor na data de recepção da última nota confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar diplomática informando a outra Parte da conclusão dos pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de me- procedimentos internos necessários para o efeito. didas que garantam um nível de controlo das exportações 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Noruega e a e de não proliferação de tecnologias, dados e produtos União Europeia, no que diz respeito aos elementos abran- Galileo equivalente ao aplicável na União e nos seus Es- gidos pela sua esfera de competência, acordam em aplicar tados membros. provisoriamente o presente Acordo a partir do 1.º dia do Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 4685 mês seguinte à data da notificação mútua da conclusão dos På Kongeriget Danmarks vegne: procedimentos necessários para o efeito. 5 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por escrito à outra Parte. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, ro- Für die Bundesrepublik Deutschland: mena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos. (1) JO, n.º L 246, de 20 de Julho de 2004, p. 1. (2) JO, n.º L 196, de 24 de Julho de 2008, p. 1. (3) JO, n.º L 362, de 9 de Dezembro de 2004, p. 29. Съставено в Брюксел, 22 септември 2010 г. Hecho en Bruselas, el 22 de septiembre de 2010. V Bruselu dne 22. září 2010. Udfærdiget i Bruxelles, den 22. september 2010. Geschehen zu Brüssel am 22. September 2010. Brüsselis, 22. september 2010. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, 22 Σεπτεμβρίου 2010. Eesti Vabariigi nimel: Done at Brussels, 22 September 2010. Fait à Bruxelles, le 22 septembre 2010. Fatto a Bruxelles, addì 22 settembre 2010. Briselē, 2010. gada 22. septembrī. Priimta Briuselyje, 2010 m. rugsëjo 22 d. Kelt Brüsszelben, 2010. szeptember 22.-én. Magħmul fi Brussell, 22 ta' Settembru 2010. Gedaan te Brussel, 22 september 2010. Thar cheann Na hÉireann: Sporządzono w Brukseli, dnia 22 września 2010 r. For Ireland: Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2010. Întocmit la Bruxelles, 22 septembrie 2010. V Bruseli 22. septembra 2010. V Bruslju, 22. septembra 2010. Tehty Brysselissä, 22. syyskuuta 2010. Som skedde i Bryssel den 22 september 2010. Utferdiget i Brussel, 22. september 2010. Για την Eλληνική Δημοκρατία: Voor het Koninkrijk België: Pour le Royaume de Belgique: Für das köпigreich Belgien: Por el Reino de España: 3a Penyбликa Бългapия: Za Českou republiku: 4686 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 Pour la République française: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Per la Repubblica italiana: Für die Republik Österreich: Για την Κυπριακή Δημοκρατíα: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Latvijas Republikas vārdā: Pela República Portuguesa: Lietuvos Respublikos vardu: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pentru România: A Magyar Köztársaság részéről: Za Republiko Slovenijo: Għal Malta: Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 4687 Za Slovenskú republiku: Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: For Kongeriket Norge För Konungariket Sverige: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: 3a Eвропeйcкия сыоз: Por la Unión Europea: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Euroopa Liidu nimel: Гια την Ευрωπαϊкή ´Ενωση: For the European Union: Pour l’Union européenne: Per l’Unione europea: Eiropas Savienības vārdā: Europos Saјungos vardu: Az Európai Unió részéről: Għall-Unjoni Ewropea: Voor de Europese Unie: Aviso n.º 207/2011 W imieniu Uпii Europejskiej: Pela União Europeia: Por ordem superior se torna público que, em 8 de Julho Pentru Uniunea Europeană: de 2011, a República do Peru depositou, junto do Secretário- Za Európsku úniu: -Geral da União Internacional para a Protecção das Ob- Za Evropsko unijo: tenções Vegetais (UPOV), o seu instrumento de adesão à Euroopan unionin puolesta: Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções För Europeiska unionen: Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, revista em Genebra 4688 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 em 10 de Novembro de 1972, em 23 de Outubro de 1978 no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 1, de 2 de Janeiro e em 19 de Março de 1991. de 1996. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 20/95, publicado no Diário da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, República, 1.ª série-A, n.º 156, de 8 de Julho de 1995, 6 de Outubro de 2011. — O Director de Serviços das Or- tendo depositado o seu instrumento de adesão em 14 de ganizações Económicas Internacionais, António Vasco Setembro de 1995, conforme o Aviso n.º 12/96, publicado Alves Machado. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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