Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 202, 1.º suplemento

Data
2013-10-01

Texto integral (2666 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 18 de outubro de 2013 Número 202 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013: Aprova os termos do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., determina a cessação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico, e designa os prestadores do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública de serviços telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6172-(2) 6172-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cujo artigo 99.º estabelece que tal designação compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013 sequência de concurso. O cumprimento das obrigações decorrentes do quadro O Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro, aprovou as legal europeu e nacional e, bem assim, do referido acórdão bases da concessão do serviço público de telecomunica- do TJUE, reforçado pelos compromissos assumidos no ções. Em conformidade, foi celebrado, em 1995, o contrato contexto do Memorando de Entendimento, determinam de concessão com a Portugal Telecom, S.A. que se proceda à designação do prestador ou prestadores No quadro de uma operação de reestruturação empresa- do serviço universal de comunicações eletrónicas através rial do Grupo Portugal Telecom, foi, entretanto, constituída, de um procedimento aberto e concorrencial e, portanto, à uma nova sociedade - a PT Comunicações, S.A. -, que exclusão do citado serviço universal do objeto do contrato assumiu o conjunto de direitos e obrigações da concessio- de concessão em que é parte a PT Comunicações, S.A. nária do serviço público de telecomunicações, mediante Neste contexto, considerou o Governo ser a via negocial transmissão da respetiva posição contratual, autorizada a solução mais adequada e menos onerosa para promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de setembro. em conformidade, a revisão do relacionamento contratual O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, alterou em vigor com a PT Comunicações, traduzido no referido e substituiu as bases da concessão do serviço público de contrato de concessão. telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei Quanto aos restantes serviços abrangidos pela conces- n.º 40/95, de 15 de fevereiro, e, em conformidade, o Es- são, mas não incluídos no serviço universal, o Governo tado Português e a PT Comunicações, S.A., celebraram decidiu, em outubro de 2012, promover a realização de um Acordo Modificativo do Contrato de Concessão do uma consulta pública destinada a aferir da necessidade e Serviço Público de Telecomunicações. adequação da manutenção da prestação dos mesmos em De acordo com as Bases da Concessão, constitui objeto moldes de serviço público. A consulta pública foi operacio- da concessão a prestação do serviço universal de teleco- nalizada pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações municações e, bem assim, a prestação do serviço fixo de (ICP-ANACOM) que, no relatório final apresentado, reco- telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados, mendou ao Governo que prescindisse de garantir a pres- do serviço de difusão e de distribuição de sinal de teleco- tação, enquanto serviço público, do serviço fixo de telex, municações de difusão e do serviço telegráfico e, ainda, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do o desenvolvimento e exploração das infraestruturas de serviço telegráfico, bem como do serviço móvel marítimo, telecomunicações que integram a rede básica de teleco- na sua componente de correspondência pública. municações e o estabelecimento, gestão e exploração das Neste seguimento foi aprovada a Resolução do Conselho infraestruturas de transporte e difusão de sinal de teleco- de Ministros n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que determina municações de difusão, sendo estas últimas atividades que o serviço móvel marítimo deixa de ser prestado, en- acessórias das primeiras. Em conformidade com o dis- posto no Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, à quanto serviço público, a partir de 30 de abril de 2013, pelo concessionária cumpria ainda assegurar, transitoriamente, que nesta mesma data cessou a obrigação do pagamento das a prestação do serviço móvel marítimo, até à respetiva margens de exploração negativas previstas no artigo 21.º transferência para outra entidade. das Bases da Concessão. Por acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Relativamente ao serviço fixo de telex e ao serviço fixo Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que o Estado comutado de transmissão de dados, a consulta pública e Português incumpriu determinadas disposições da Diretiva demais diligências realizadas pelo ICP-ANACOM permi- n.º 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tiram apurar que a procura destes serviços é atualmente de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos muito reduzida, verificando-se, além disso, um elevado direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços grau de obsolescência da tecnologia que os suporta. de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), Com respeito ao serviço telegráfico, embora se tenha alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento constatado uma tendência decrescente da utilização deste Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por serviço, verificou-se que o mesmo ainda regista alguma não ter assegurado a aplicação prática das disposições procura, a qual pode ser, contudo satisfeita, como resulta que regulam a designação do prestador ou prestadores do do relatório apresentado pelo ICP-ANACOM ao Governo, serviço universal de comunicações eletrónicas. através da prestação do referido serviço em regime con- No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as correncial aberto. Condicionalidades de Política Económica celebrado entre Constatou-se, ainda, que os utilizadores dos referidos o Estado Português, e o Fundo Monetário Internacional, a serviços podem recorrer a outras soluções e serviços para Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memo- satisfazer as mesmas necessidades de comunicação, no- rando de Entendimento), foi igualmente acordado que o meadamente o SWIFT (Society for Worlwide Interbank Estado Português asseguraria a designação do prestador ou Financial Telecommunication), o correio eletrónico, o prestadores do serviço universal, por via de um mecanismo correio expresso, o fax, os circuitos de dados dedicados, eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório e, os serviços de dados IP e a Internet com ou sem IPsec. paralelamente, a renegociação do contrato de concessão Nestes termos, consideradas as recomendações da en- com a PT Comunicações, S.A., por forma a excluir o ser- tidade reguladora do sector das comunicações eletróni- viço universal do seu âmbito. cas, os interesses dos utilizadores e o custo associado à No plano nacional, a exigência de designação do pres- manutenção dos serviços assinalados enquanto serviço tador ou prestadores do serviço universal através de um público, conclui o Governo que não existem, no presente, procedimento concorrencial resulta da Lei n.º 5/2004, motivos que justifiquem que o Estado Português continue de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), a assegurar, em moldes de serviço público, a prestação dos Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6172-(3) serviços fixo de telex, fixo comutado de transmissão de inclui os Lotes 1 (Zona Norte) e 2 (Zona Centro), no valor dados e telegráfico. de 7 050 000,01 EUR, com a proposta específica apresen- Ponderadas as recomendações do ICP-ANACOM, tada pela ZON TV Cabo Portugal, S.A., relativa ao Lote 3 estipula-se ainda um prazo para a cessação da prestação (Zona Sul e Ilhas), no valor de 4 921 176,74 EUR, combi- dos referidos serviços, enquanto serviço público, assim nação que perfaz um valor global de 11 971 176,75 EUR salvaguardando a posição dos clientes e utilizadores e para todo o período de vigência dos respetivos contratos. garantindo a adaptação dos interessados à nova realidade. No concurso 2, tendo sido apresentada proposta por uma Prevê-se, deste modo, um prazo de três meses a contar do única entidade com vista à prestação do serviço universal último dia do mês da publicação da presente resolução, nos três lotes identificados no procedimento, o júri propôs devendo os respetivos clientes e utilizadores ser atempa- a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta damente informados de tal cessação. de postos públicos à PT Comunicações, S.A., pelo valor Em 26 de abril de 2012, em virtude da cessação das global de 12 333 000,00 EUR, para todo o período de emissões televisivas analógicas terrestres no território na- vigência do contrato. cional determinada pela Resolução do Conselho de Mi- Compete agora ao Conselho de Ministros, em confor- nistros n.º 26/2009, de 17 de março, a concessionária do midade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das serviço público de telecomunicações deixou igualmente Comunicações Eletrónicas e nos artigos 73.º e 76.º do de prestar o serviço de difusão e de distribuição de sinal Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo De- de telecomunicações de difusão. creto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, proferir a decisão Neste contexto, considerada a exclusão do serviço de adjudicação no âmbito dos concursos 1 e 2, dado que universal de telecomunicações do âmbito do contrato no âmbito do concurso 3 foi já decidida a não adjudicação, de concessão e a sua sujeição a novos procedimentos de com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, designação concorrencial nos termos abaixo descritos e, por não ter sido apresentada qualquer proposta. bem assim, o fim da prestação dos demais serviços con- Assim: cessionados como serviço público, entenderam as partes Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, revogar o contrato de concessão do serviço público de o Conselho de Ministros resolve: telecomunicações. 1 - Aprovar os termos do acordo a celebrar entre o Es- A cessação antecipada dos serviços objeto contrato tado Português e a PT Comunicações, S.A., relativo à de concessão, que o Estado e a concessionária tinham revogação do contrato de concessão do serviço público acordado vigorar até março de 2025, origina o dever de de telecomunicações, cujas bases foram aprovadas pelo compensar a PT Comunicações, S.A., pelos prejuízos de- Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro. correntes de tal cessação. A metodologia de cálculo dessa 2 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no compensação, na parte relativa à cessação da prestação do Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, serviço universal, foi objeto de parecer do ICP-ANACOM. os poderes para, em nome do Governo, outorgar o acordo Adicionalmente, o valor da compensação foi sujeito a de revogação do contrato de concessão do serviço público auditoria independente. de telecomunicações referido no número anterior. Com a revogação do contrato de concessão do serviço 3 - Autorizar a realização da despesa inerente à compen- público de telecomunicações importa ainda promover a sação a atribuir à concessionária pela cessação antecipada revisão do quadro legal vigente, adaptando-o à realidade dos serviços objeto do contrato de concessão do serviço dos factos. Nestes termos, e na sequência da revogação do público de telecomunicações, cujas bases foram apro- contrato de concessão, é, ainda, necessário conformar o qua- vadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, dro legal vigente, procedendo à revogação do Decreto-Lei no montante máximo de 33 500 000,00 EUR, devendo o n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, da Lei n.º 91/97, de 1 de pagamento ocorrer no ano de 2014. agosto, e do Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio. 4 - Determinar que o serviço fixo de telex, o serviço fixo Quanto à prestação, para o futuro, do serviço universal comutado de transmissão de dados e o serviço telegráfico de comunicações eletrónicas, e de acordo com o disposto deixam de ser prestados, enquanto serviço público, no na Lei das Comunicações Eletrónicas, o Estado Português prazo de três meses a contar do último dia do mês da publi- deu início aos procedimentos de designação do prestador cação da presente resolução, cessando no termo desse prazo ou prestadores do serviço universal por concurso, através a obrigação do pagamento das margens de exploração ne- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de gativas previstas no artigo 21.º das bases da concessão do 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Mi- serviço público de telecomunicações, aprovadas em anexo nistros n.º 66/2012, de 6 de agosto. ao Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro. Foram aprovadas, através da Portaria n.º 318/2012, de 5 - Estabelecer que o ICP-Autoridade Nacional de Co- 12 de outubro, as peças dos procedimentos relativas aos municações, no âmbito das suas competências de coadju- concursos limitados por prévia qualificação para a seleção vação do Governo, deve promover a publicidade adequada das empresas a designar para a prestação do serviço uni- do disposto no número anterior, após a entrada em vigor da versal de ligação a uma rede de comunicações pública num presente resolução, designadamente através da sua página local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público eletrónica. (concurso 1), de oferta de postos públicos (concurso 2) e 6 - Recomendar à concessionária do serviço público de de disponibilização de uma lista telefónica completa e de telecomunicações que promova a informação adequada dos um serviço completo de informações de listas (concurso 3). clientes e utilizadores do serviço fixo de telex, do serviço No decurso dos procedimentos relativos aos concursos 1 fixo comutado de transmissão de dados e do serviço tele- e 2, e concluída a fase de audiência prévia, o júri dos con- gráfico, sobre a cessação destes serviços enquanto serviço cursos propôs, no relatório final do concurso 1, que fosse público, nos termos referidos no n.º 4. classificada em primeiro lugar a combinação da proposta 7 - Determinar a adjudicação no âmbito do concurso global apresentada pela Optimus Comunicações, S.A., que limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa 6172-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 ou empresas a designar para a prestação do serviço univer- de 12 de outubro (Zona Norte, Zona Centro e Zona Sul sal de ligação a uma rede de comunicações pública num e Ilhas). local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, 9 - Incumbir o Ministro da Economia de, na sequência conforme proposta do júri do concurso, à Optimus Comuni- da revogação do contrato de concessão do serviço público cações, S.A. para os Lotes 1 e 2, identificados no anexo 1 do de telecomunicações, cujas bases foram aprovadas pelo respetivo programa do procedimento, aprovado em anexo à Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, apresentar Portaria n.º 318/2012, de 12 de outubro (Zona Norte e Zona as iniciativas legislativas conducentes à revogação da Lei Centro), e à ZON TV Cabo Portugal, S.A., para o Lote 3, n.º 91/97, de 1 de agosto, do Decreto-Lei n.º 31/2003, de identificado no mesmo anexo (Zona Sul e Ilhas). 17 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de 8 - Determinar a adjudicação no âmbito do concurso maio. limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa 10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos ou empresas a designar para a prestação do serviço uni- a partir do dia seguinte ao da sua publicação. versal de oferta de postos públicos, conforme proposta do Presidência do Conselho de Ministros, 18 de julho de júri do concurso, à PT Comunicações, S.A., para todos os 2013. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Luís Casanova lotes identificados no anexo 1 do respetivo programa do Morgado Dias de Albuquerque, Ministra de Estado e das procedimento, aprovado em anexo à Portaria n.º 318/2012, Finanças. 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