Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 201

Data
2012-10-01

Texto integral (15 791 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Número 201 ÍNDICE Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 225/2012: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5910 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 326/2012: Primeira alteração à Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5924 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 200, de 16 de outubro de 2012, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 325-A/2012: Primeira alteração à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração . . . . 5908-(2) 5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO n.º 19/2011, de 20 de maio, passam a ter a seguinte re- dação: Decreto-Lei n.º 225/2012 «Artigo 1.º de 17 de outubro [...] O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria 1— ..................................... o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, foi 2— ..................................... alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, onde ficou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecida a competência do Governo para aprovar as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecer um regime sancionatório adequado à sua boa iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução. iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neste contexto, o presente diploma pretende estabe- v) (Revogada.) lecer as bases do protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consu- b) ‘Instituições de crédito’ as empresas cuja atividade midor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito consiste em receber do público depósitos ou outros aderentes ao sistema e estabelecer o respetivo regime fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta sancionatório. própria mediante a concessão de crédito, previstas nas Adicionalmente, o presente diploma visa clarificar o alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Insti- regime jurídico do sistema de acesso aos serviços mínimos tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado bancários, evidenciando os direitos e as obrigações dos pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; clientes bancários e das instituições de crédito aderentes, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente os requisitos de acesso e as causas de recusa d) ‘Conta de serviços mínimos bancários’ conta de legítima de abertura ou conversão de conta, as condições depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de de prestação desses serviços e, sem prejuízo de outras crédito aderentes, nas condições e termos previstos no causas de resolução legalmente admissíveis, a atribuição às presente diploma; instituições de crédito do direito de resolução do contrato e) [Anterior alínea d).] de depósito celebrado ao abrigo do presente regime em f) [Anterior alínea e).] situações específicas. g) ‘Interessado’ a pessoa singular que solicite a pres- Finalmente, procede-se à regulação de determina- tação de serviços mínimos bancários junto de instituição dos aspetos relativos à operacionalização do regime, de crédito aderente ao presente sistema; estabelecendo-se, designadamente, o dever de comuni- h) ‘Facilidade de descoberto’ contrato expresso pelo cação ao interessado dos motivos subjacentes à recusa de qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa abertura da conta de serviços mínimos bancários e, bem singular dispor de fundos que excedem o saldo da res- assim, quando se verifiquem as condições previstas para o petiva conta de depósito à ordem; exercício dessa faculdade, a notificação prévia ao cliente i) ‘Ultrapassagem de crédito’ descoberto aceite ta- da resolução do contrato de depósito. citamente pela instituição de crédito, que, por essa via, Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Na- permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem cional de Proteção de Dados e a Associação Portuguesa o saldo da sua conta de depósito à ordem; de Bancos. j) ‘Suporte duradouro’ qualquer instrumento que Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do permita ao interessado ou ao titular de conta de servi- Consumo. ços mínimos bancários armazenar informações que lhe Assim: sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no fu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- turo, possa aceder facilmente à informação armazenada tituição, o Governo decreta o seguinte: durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação Artigo 1.º de forma integral e inalterada. Objeto 3 — (Revogado.) O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Artigo 2.º Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, que aprova o sistema de [...] acesso aos serviços mínimos bancários, aprovando as ba- ses dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo 1 — As pessoas singulares podem aceder aos servi- responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco ços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 de Portugal e as instituições de crédito que pretendam do artigo anterior, através da abertura de uma conta de aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime serviços mínimos bancários em instituição de crédito sancionatório. à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema ou, nos casos em que já sejam titulares de uma Artigo 2.º conta de depósito à ordem em instituição de crédito aderente, da conversão dessa conta em conta de serviços Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março mínimos bancários, nos termos e condições previstos Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 7.º-C do Decreto- no presente diploma. -Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5911 3 — As instituições de crédito aderentes utilizam, 4 — Para além das situações previstas na lei e nos para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos regulamentos em vigor, as instituições de crédito ade- bancários e da conversão de conta de depósito à ordem rentes apenas podem recusar a abertura de conta de em conta de serviços mínimos bancários, documentos serviços mínimos bancários se: contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, a) À data do pedido de abertura de conta, o interes- da expressão ‘Serviços mínimos bancários’, e deles sado for titular de uma ou mais contas de depósito à dando cópia ao titular da conta. ordem em instituição de crédito; b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2; Artigo 3.º c) As entidades gestoras dos sistemas de funciona- Comissões, despesas ou outros encargos mento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de e no artigo 5.º, pelos serviços referidos na alínea a) do cartão de débito ou de crédito em nome do interessado. n.º 2 do artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do pre- sente diploma, não podem ser cobrados, pelas institui- 5 — Em caso de recusa da abertura de uma conta ções de crédito, comissões, despesas ou outros encargos de serviços mínimos bancários, as instituições de cré- que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor dito informam imediatamente o interessado, mediante superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, mensal garantida. e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram 2 — O titular da conta suporta os custos, normal- aquela recusa. mente praticados pela respetiva instituição de crédito, 6 — É expressamente vedado às instituições de cré- pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar dito aderentes: a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a aber- sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade tura de conta de serviços mínimos bancários documen- for inferior a este prazo ou a causa de substituição for tos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são imputável à instituição de crédito. necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no pre- Artigo 4.º sente diploma; Abertura da conta de serviços mínimos b) Condicionar a abertura de conta de serviços mí- bancários e recusa legítima nimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais. 1 — A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depó- Artigo 5.º sito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito ade- Casos especiais de resolução rente, através da celebração do respetivo contrato de 1 — As instituições de crédito aderentes podem re- depósito à ordem. solver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo 2 — O interessado deve declarar nos impressos de menos, um ano após a abertura ou a conversão de conta abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que de depósito à ordem em conta de serviços mínimos não é titular de outra conta de depósito à ordem e que bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta autoriza a instituição de crédito a confirmar, através apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da re- do respetivo número de identificação fiscal, junto das muneração mínima mensal garantida e não tiverem sido entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer período de tempo. cartão daquela natureza em nome do declarante. 2 — O titular da conta de serviços mínimos bancários 3 — As instituições de crédito aderentes, previamente é informado do exercício do direito referido no número à declaração referida no número anterior, prestam infor- anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face mação ao interessado mediante comunicação em papel à data prevista para a resolução do contrato, através de ou noutro suporte duradouro sobre: comunicação em papel ou em qualquer outro suporte a) O carácter facultativo da declaração; duradouro. b) As consequências da eventual recusa da emissão 3 — Caso exerçam o direito conferido pelo disposto da declaração; no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão obri- c) A possibilidade de a consulta de dados junto das gadas a proceder à devolução do saldo depositado na entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos conta de serviços mínimos bancários ao respetivo titu- cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no mo- lar, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer mento da abertura de conta de serviços mínimos bancários comissões, despesas ou outros encargos. como durante a vigência do contrato de depósito à ordem; 4 — As instituições de crédito aderentes podem d) As consequências decorrentes da eventual dete- igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo ou alterado ao abrigo do presente diploma se, durante interessado e, bem assim, da eventual identificação de a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta cartões de crédito ou débito em seu nome no momento de serviços mínimos bancários possui uma outra conta da abertura de conta de serviços mínimos bancários de depósito à ordem em instituição de crédito. ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de 5 — Caso ocorra a situação descrita no número an- depósito à ordem. terior, as instituições de crédito aderentes podem exigir 5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a aderir a este sistema devem observar as bases constan- ele houver lugar, o pagamento das comissões e despe- tes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte sas habitualmente associadas à prestação dos serviços integrante. entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do Artigo 7.º-C n.º 2 do artigo 1.º 6 — As instituições de crédito aderentes notificam [...] o titular da conta de serviços mínimos da resolução 1— ..................................... do contrato de depósito com fundamento na situação 2 — O Banco de Portugal avalia a aplicação das prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de regras previstas no presente diploma, publicando os pagamento das comissões e despesas referidas no nú- resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão mero anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência comportamental.» a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março Artigo 6.º [...] São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D e 7.º-D ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela 1 — A consulta de dados junto das entidades ges- Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, com a seguinte redação: toras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, tem «Artigo 4.º-A como finalidade exclusiva a confirmação da inexistên- Conversão de conta de depósito à ordem cia de qualquer cartão daquela natureza em nome do em conta de serviços mínimos bancários declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando re- 1 — O acesso aos serviços mínimos bancários através alizada por instituição de crédito aderente ao sistema da conversão de conta de depósito à ordem já exis- ora instituído. tente em conta de serviços mínimos bancários depende 2 — No âmbito da consulta referida no número an- de solicitação do interessado, podendo concretizar-se terior, previamente autorizada pelo respetivo titular, através: encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes a) Do encerramento da conta de depósito à ordem o acesso a quaisquer outros dados para além da confir- domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de mação de inexistência de cartão de crédito ou débito conta de serviços mínimos bancários junto de instituição em nome desse titular, designadamente os relativos às de crédito aderente, mediante celebração do respetivo características ou identidade do cartão ou da conta à contrato de depósito à ordem; ou qual se encontre subordinado. b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem 3 — As instituições de crédito aderentes garantem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a aos titulares das contas, nos impressos ou na decla- celebração de aditamento ao contrato de depósito à or- ração a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, o direito à dem existente, sempre que a conta de depósito à ordem informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a a converter esteja domiciliada na instituição de crédito respetiva finalidade, bem como o direito dos titulares aderente perante a qual foi apresentada a solicitação de acesso, retificação e eliminação dos respetivos do interessado. dados. 4 — A consulta referida no n.º 1 pode ser reali- 2 — A conversão de conta de depósito à ordem em zada no momento da abertura da conta e durante a conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar vigência do contrato de depósito à ordem celebrado custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em em que a conta de depósito à ordem a converter esteja vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 4 domiciliada em instituição de crédito que não tenha do artigo anterior, sendo o titular da conta informado celebrado protocolo de adesão ao sistema de acesso aos desta faculdade em momento anterior à concessão da serviços mínimos bancários. autorização. 3 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior é 5 — A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão não prejudica as demais limitações e obrigações im- de conta de depósito à ordem em conta de serviços postas pela legislação relativa à proteção das pessoas mínimos bancários. singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais. Artigo 4.º-B 6 — O tratamento de dados pessoais previsto no pre- Titularidade sente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabele- cido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada 1 — A conta de serviços mínimos bancários pode pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. ser titulada por uma ou por várias pessoas singula- res. Artigo 7.º 2 — Quando seja solicitada a contitularidade de conta [...] de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo posterior, a instituição de crédito aderente pode legiti- responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco mamente recusar a abertura de conta, a sua conversão de Portugal e as instituições de crédito que pretendam ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5913 singulares que tenha solicitado a contitularidade não 2 — Constituem contraordenações graves, puníveis reúna os requisitos previstos no artigo 4.º com coima entre € 200 e € 20 000: a) A cobrança de comissões, despesas ou outros en- Artigo 4.º-C cargos que, anualmente e no seu conjunto, representem Prestação de serviços mínimos bancários valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida, em violação do disposto no 1 — As instituições de crédito aderentes disponi- n.º 1 do artigo 3.º; bilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do b) A não prestação de informação ao interessado artigo 1.º em papel ou outro suporte duradouro sobre o carácter 2 — Na prestação de serviços mínimos bancários, facultativo da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º as instituições de crédito aderentes observam as con- e as consequências de uma eventual recusa da sua emis- dições legal e regulamentarmente estabelecidas, no- são, bem como sobre o previsto nas alíneas c) e d) do meadamente em matéria de deveres de informação, e mesmo número; respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência c) A recusa da abertura de conta de serviços míni- que são exigidos para a prestação dos serviços bancários mos bancários, ou de conversão de conta já existente em causa a pessoas singulares que não se encontrem em conta de serviços mínimos bancários, fora das si- abrangidas por este sistema. tuações previstas no n.º 4 do artigo 4.º ou, havendo 3 — As instituições de crédito aderentes não podem contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente artigo 4.º-B; diploma características específicas que resultem em d) A não prestação de informação ao interessado, condições mais restritivas para a sua utilização do que em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos as existentes nos mesmos serviços quando prestados que justificaram a recusa de abertura de conta de ser- fora do âmbito do presente diploma. viços mínimos bancários, ou de conversão de conta já 4 — Para além da especificação dos elementos exigi- existente em conta de serviços mínimos bancários, em dos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º; depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alí- e) A exigência, ao interessado, de elementos adicio- nea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento nais aos que são necessários para a abertura de uma previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem: conta de depósito à ordem que não seja de serviços a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) conta de serviços mínimos bancários; e do n.º 6 do artigo 4.º; b) Descrever os serviços bancários associados e as f) O condicionamento da abertura de conta de ser- condições da sua prestação. viços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, à Artigo 4.º-D aquisição de produtos ou serviços adicionais, em vio- lação do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º; Deveres complementares g) A não disponibilização dos serviços que integram As instituições de crédito aderentes não podem ofe- os serviços mínimos bancários, em violação do disposto recer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades no n.º 1 do artigo 4.º-C; de descoberto associadas às contas de serviços mínimos h) A oferta, explícita ou implícita, de facilidades de bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em descoberto associadas às contas de serviços mínimos contas de serviços mínimos bancários. bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto no artigo 4.º-D; Artigo 7.º-D i) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no artigo 5.º; Regime sancionatório j) A exigência de pagamento de comissões, despesas 1 — Constituem contraordenações leves, puníveis ou outros encargos nos casos em que o presente di- com coima entre € 100 e € 10 000: ploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do a) A falta de identificação, nos documentos contra- artigo 4.º-A e no n.º 3 do artigo 5.º tuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos 3 — Compete ao Banco de Portugal a averiguação serviços bancários associados e condições da sua pres- das contraordenações previstas no presente diploma, tação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e bem como a instrução dos respetivos processos e a no n.º 4 do artigo 4.º-C; aplicação das correspondentes sanções. b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de 4 — Ao apuramento da responsabilidade pelas con- características específicas que resultem em condições traordenações a que se refere o presente diploma e ao mais restritivas para a sua utilização do que as existentes respetivo processamento são subsidiariamente aplicá- nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito veis as disposições previstas no título XI do Regime do presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- do artigo 4.º-C; ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de c) O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso dezembro. de resolução do contrato, em violação do disposto nos 5 — O valor das coimas reverte em: n.os 2 e 6 do artigo 5.º; d) A violação dos deveres de informação previstos no a) 60 % para o Estado; artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo. b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.» 5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 Artigo 4.º Artigo 8.º Aprovação das bases do protocolo Republicação São aprovadas, no anexo I do presente diploma e que É republicado, no anexo II do presente diploma, do qual dele faz parte integrante, as bases do protocolo relativo à faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de prestação de serviços mínimos bancários a celebrar entre março, com a redação atual. o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de Artigo 9.º crédito que pretendam aderir ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários: Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 5.º da sua publicação. Aplicação às contas de serviços mínimos bancários existentes Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de 1 — A prestação de serviços mínimos bancários às setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã pessoas singulares que, à data de entrada em vigor do Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro presente diploma, já tenham aderido a este sistema passa Russo da Mota Soares. a reger-se pelos termos e condições que aqui se estabe- lecem. Promulgado em 8 de outubro de 2012. 2 — As instituições de crédito que prestavam serviços Publique-se. mínimos bancários em momento anterior ao da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 60 dias após a celebração do protocolo de adesão, infor- Referendado em 10 de outubro de 2012. mar os titulares de contas de serviços mínimos bancários referidos no número anterior sobre as alterações que se O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. verificaram às condições de prestação desses serviços desde a data da abertura da respetiva conta, mediante ANEXO I o envio de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro. (a que se refere o artigo 4.º) Artigo 6.º ANEXO Cessação da prestação de serviços mínimos bancários (a que se refere o artigo 7.º) 1 — As instituições de crédito que até à entrada em vigor Bases do protocolo do presente diploma prestem serviços mínimos bancários e que, na sequência das alterações ora introduzidas ao Base I sistema de acesso, não pretendam continuar a fazê-lo, noti- Objeto ficam os titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto, através de comunicação em papel ou noutro Através do presente protocolo, a instituição de crédito suporte duradouro, num prazo máximo de 60 dias após a outorgante adere ao sistema de serviços mínimos bancários data de entrada em vigor do presente diploma. instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, 2 — Depois de receberem a notificação referida no nú- alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto- mero anterior, os titulares de contas de serviços mínimos -Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, comprometendo-se bancários dispõem de 30 dias para solicitar a transferência a prestar serviços mínimos bancários às pessoas singu- da conta em causa para uma instituição de crédito aderente, lares que o solicitem, nos termos e condições previstos a qual deve ser realizada no prazo de 7 dias úteis a contar no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e do da solicitação. presente protocolo. 3 — As instituições de crédito envolvidas na transfe- rência referida no número anterior não podem exigir ao Base II titular da conta de serviços mínimos bancários qualquer comissão, despesa ou outro encargo associado a essa Definições transferência. Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: 4 — As instituições de crédito convertem unilateral- mente as contas de serviços mínimos bancários em contas a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários» o de depósito à ordem sujeitas às condições por si nor- regime jurídico que enquadra a prestação de serviços míni- malmente praticadas caso, decorrido o prazo de 30 dias mos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de solicitado a sua transferência para uma instituição de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro; crédito aderente. b) «Serviços mínimos bancários»: Artigo 7.º i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; Norma revogatória ii) Titularidade de cartão de débito; São revogados a subalínea v) da alínea a) do n.º 2 e o iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de automáticas, serviço de homebanking e balcões da insti- março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio. tuição de crédito; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5915 iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, paga- referidos na alínea b) da base II ao abrigo do presente pro- mentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências tocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários intrabancárias nacionais; que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário mensal garantida. ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, 2 — O titular da conta suporta os custos normalmente sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem praticados pela instituição de crédito outorgante pela emis- qualquer encargo para o titular da conta; são do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição d) «Conta de serviços mínimos bancários» conta de deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data depósito à ordem a disponibilizar pela instituição de crédito da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior outorgante, nos termos e condições previstos no regime a este prazo ou a causa de substituição for imputável à jurídico dos serviços mínimos bancários e no presente instituição de crédito. protocolo; e) «Cartão de débito» instrumento de movimentação ou Base V transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais Abertura de conta de serviços mínimos automáticos de pagamento ou levantamento, instalados bancários e recusa legítima nas instituições de crédito ou em estabelecimentos co- merciais; 1 — A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem a singular que não seja titular de conta de depósito à ordem instituição de crédito outorgante celebre contrato de depó- depende da abertura de conta de serviços mínimos ban- sito à ordem, nos termos do regime jurídico dos serviços cários junto da instituição de crédito outorgante, através mínimos bancários; da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem. g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a pres- 2 — A instituição de crédito outorgante obriga-se a tação de serviços mínimos bancários junto da instituição inserir nos impressos de abertura de conta, ou em docu- de crédito outorgante; mento a eles anexo, os termos da declaração a emitir pelo h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo interessado quanto à titularidade de contas de depósito à qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa sin- ordem e à autorização de consulta das entidades gestoras gular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e conta de depósito à ordem; débito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do regime i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacita- jurídico dos serviços mínimos bancários. mente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite 3 — A instituição de crédito outorgante, previamente à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo à subscrição da declaração referida no número anterior, da sua conta de depósito à ordem; informa o interessado mediante comunicação em papel j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que per- ou noutro suporte duradouro sobre: mita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mí- a) O carácter facultativo da declaração; nimos bancários armazenar informações que lhe sejam b) As consequências da eventual recusa da emissão da pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam declaração; aceder facilmente à informação armazenada durante um c) A possibilidade de a consulta de dados junto das período de tempo adequado aos fins a que esta se destina entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no mo- e inalterada. mento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem; Base III d) As consequências decorrentes da eventual deteção de Acesso aos serviços mínimos bancários outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito 1 — A instituição de crédito outorgante presta os servi- ou débito em seu nome no momento da abertura de conta ços mínimos bancários previstos na alínea b) da base II às de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante pessoas singulares que, cumprindo os requisitos previstos a vigência do contrato de depósito à ordem. no regime jurídico dos serviços mínimos bancários, soli- citem a abertura de conta de serviços mínimos bancários 4 — Para além das situações previstas na lei e nos re- ou a conversão de conta de depósito à ordem já existente gulamentos aplicáveis, a instituição de crédito outorgante em conta de serviços mínimos bancários. apenas pode recusar a abertura de conta de serviços mí- 2 — A instituição de crédito outorgante obriga-se a in- nimos bancários se: cluir, em local de destaque dos documentos contratuais e dos impressos que utilize para efeitos da abertura de conta a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, instituição de crédito; a expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando b) O interessado recusar a emissão da declaração pre- cópia ao titular da conta. vista no n.º 2; c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento Base IV dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2 e na base XII, confirmarem a existência Comissões, despesas ou outros encargos de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na base X, a ins- tituição de crédito outorgante não pode cobrar comissões, 5 — Em caso de recusa de abertura de uma conta de despesas ou outros encargos pela prestação dos serviços serviços mínimos bancários, a instituição de crédito ou- 5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 torgante informa imediatamente e de forma gratuita o tenha solicitado a contitularidade incumpra os requisitos interessado, mediante comunicação em papel ou noutro previstos no n.º 4 da base V. suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram aquela recusa. Base VIII 6 — A instituição de crédito outorgante não pode: Prestação de serviços mínimos bancários a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura 1 — Na prestação de serviços mínimos bancários, a de conta de serviços mínimos bancários documentos, im- instituição de crédito outorgante observa as condições legal pressos ou comprovativos adicionais aos que são neces- e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em sários para a abertura de uma conta de depósito à ordem matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos fora dos termos e condições previstos no regime jurídico padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a dos serviços mínimos bancários; prestação dos serviços bancários em causa a pessoas sin- b) Condicionar a abertura de conta de serviços míni- gulares que não tenham solicitado a prestação de serviços mos bancários à aquisição de produtos ou serviços adi- mínimos bancários. cionais. 2 — A instituição de crédito outorgante não pode atri- Base VI buir aos serviços prestados ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários características específicas Conversão de conta de depósito à ordem que resultem em condições mais restritivas para a sua uti- em conta de serviços mínimos bancários lização do que as existentes nos mesmos serviços quando 1 — A prestação de serviços mínimos por parte da ins- prestados fora do âmbito do presente protocolo e do regime tituição de crédito outorgante pode igualmente resultar da jurídico dos serviços mínimos bancários. conversão, a pedido do interessado, de conta de depósito 3 — Para além da especificação dos elementos exigidos à ordem já existente em conta de serviços mínimos ban- na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito cários. à ordem referido no n.º 1 da base V e na alínea a) do n.º 2 2 — A conversão pode ser efetuada através: da base VI, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 2 da base VI deve: a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domi- ciliada em outra instituição de crédito e abertura, no prazo a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma de sete dias úteis após a entrega de todos os documentos conta de serviços mínimos bancários; e necessários para o efeito, de conta de serviços mínimos b) Descrever os serviços bancários associados e as con- junto da instituição de crédito outorgante, mediante cele- dições da sua prestação. bração do respetivo contrato de depósito à ordem, sendo aplicável o disposto na base V; ou Base IX b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem já Deveres complementares domiciliada na instituição de crédito outorgante em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração A instituição de crédito outorgante não pode oferecer, de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de des- sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto coberto associadas às contas de serviços mínimos bancá- na base V. rios, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários. 3 — A instituição de crédito outorgante não pode cobrar qualquer comissão, despesa ou outro encargo ao interes- Base X sado que solicite a conversão de conta de depósito à ordem Casos especiais de resolução em conta de serviços mínimos bancários, incluindo nas situações em que a conversão se efetue através da moda- 1 — A instituição de crédito outorgante pode resolver lidade referida na alínea a) do número anterior. o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, 4 — Quando a conversão de conta de depósito à ordem um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito em conta de serviços mínimos bancários seja efetuada à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos através da modalidade referida na alínea a) do n.º 2, a seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio instituição de crédito outorgante deve informar o interes- anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal ga- sado sobre as normas legais e regulamentares, bem como rantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações sobre os mecanismos de autorregulação existentes neste bancárias nesse mesmo período de tempo. domínio, nomeadamente, no que respeita à mobilidade de 2 — O titular da conta de serviços mínimos bancários deve serviços bancários. ser informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à Base VII data prevista para a resolução do contrato, através de comu- nicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Titularidade 3 — Caso exerça o direito conferido pelo disposto no 1 — A conta de serviços mínimos bancários pode ser n.º 1, a instituição de crédito outorgante devolve ao titular titulada por uma ou por várias pessoas singulares. da conta de serviços mínimos bancários o saldo aí depo- 2 — Quando seja solicitada a contitularidade de conta de sitado, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura comissões, despesas ou outros encargos. ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a 4 — A instituição de crédito outorgante pode igualmente instituição de crédito outorgante pode legitimamente recu- resolver um contrato de depósito celebrado ou alterado ao sar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários de novos titulares caso uma das pessoas singulares que se, durante a respetiva vigência, verificar que o titular Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5917 da conta de serviços mínimos bancários possui uma ou- Base XIII tra conta de depósito à ordem em instituição de crédito. Regime sancionatório 5 — Caso ocorra a situação descrita no número anterior, a instituição de crédito outorgante pode exigir do titular da A instituição de crédito outorgante reconhece e aceita conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, que a violação do protocolo e, concomitantemente, do o pagamento das comissões e despesas habitualmente asso- regime jurídico dos serviços mínimos bancários que lhe ciadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados subjaz e o regula, determina a aplicação do regime san- nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do regime cionatório previsto no referido regime legal. jurídico dos serviços mínimos bancários. 6 — A instituição de crédito outorgante notifica o titular Base XIV da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de Cessação de prestação de serviços mínimos bancários depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões 1 — A instituição de crédito outorgante pode cessar a e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, prestação de serviços mínimos bancários, denunciando 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a o presente protocolo, mediante o envio de comunicação resolução, mediante comunicação em papel ou noutro escrita ao membro do Governo responsável pela área da suporte duradouro. defesa do consumidor e ao Banco de Portugal com, pelo menos, 180 dias de antecedência relativamente à data pre- Base XI vista para essa cessação. Divulgação dos serviços mínimos bancários 2 — Sempre que tal se verifique, a instituição de crédito outorgante deve notificar os clientes que sejam titulares 1 — A instituição de crédito outorgante obriga-se a pu- de contas de serviços mínimos bancários desse facto e blicitar a celebração do presente protocolo e a sua adesão das consequências dele resultantes, com a antecedência ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido pelo mínima de 60 dias relativamente à data prevista para essa regime jurídico dos serviços mínimos bancários. cessação. 2 — A instituição de crédito outorgante obriga-se ainda, 3 — A instituição de crédito outorgante converte uni- nos termos definidos por aviso do Banco de Portugal a: lateralmente as contas de serviços mínimos bancários em a) Divulgar publicamente nas suas agências as condi- contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si ções de contratação e manutenção das contas bancárias de normalmente praticadas caso, decorrido o prazo previsto depósito à ordem constituídas ao abrigo do regime jurídico no n.º 2, os respetivos titulares não tenham procedido ao dos serviços mínimos bancários; encerramento da conta de serviços mínimos bancários. b) Informar os seus clientes da possibilidade de con- versão da atual conta bancária em conta de serviços míni- Base XV mos bancários ao abrigo do regime jurídico dos serviços Entrada em vigor mínimos bancários, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano. O presente protocolo produz efeitos após a sua assi- natura. Base XII ANEXO II Proteção de dados (a que se refere o artigo 8.º) 1 — A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e Republicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março débito, a que alude o n.º 2 da base V, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão Artigo 1.º daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, estando Âmbito a sua realização regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 1 — É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas 6.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários. singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e 2 — A instituição de crédito outorgante garante aos condições deste diploma e dos constantes das bases dos titulares das contas, nos impressos ou na declaração re- protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a feridos no n.º 2 da base V, o direito à informação sobre a celebrar com as instituições de crédito que pretendam qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, aderir a este sistema. bem como sobre o acesso, a retificação e a eliminação 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: dos dados em causa. 3 — A instituição de crédito outorgante pode realizar a) «Serviços mínimos bancários»: a consulta referida no n.º 1 no momento da abertura da i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem e titularidade de conta de depósito à ordem; celebrado no âmbito do regime jurídico dos serviços míni- ii) Titularidade de cartão de débito; mos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas prevista na base X, sendo o titular da conta informado desta automáticas, serviço de homebanking e balcões da insti- faculdade em momento anterior à concessão de autorização. tuição de crédito; 4 — A declaração a que se refere o n.º 2 da base V não iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, paga- prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela mentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que intrabancárias nacionais; concerne ao tratamento de dados pessoais. v) (Revogada.) 5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade Artigo 3.º consiste em receber do público depósitos ou outros fundos Comissões, despesas ou outros encargos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Cré- artigo 5.º, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, n.º 298/92, de 31 de dezembro; não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, co- c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário missões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem a 1 % da remuneração mínima mensal garantida. qualquer encargo para o titular da conta; 2 — O titular da conta suporta os custos, normalmente d) «Conta de serviços mínimos bancários» conta de praticados pela respetiva instituição de crédito, pela emis- depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de são do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição crédito aderentes, nas condições e termos previstos no deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data presente diploma; da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior e) «Cartão de débito» instrumento de movimentação ou a este prazo ou a causa de substituição for imputável à transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais instituição de crédito. automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos co- Artigo 4.º merciais; Abertura de conta de serviços mínimos f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as bancários e recusa legítima instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma; 1 — A prestação de serviços mínimos bancários a pes- g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a pres- soa singular que não seja titular de conta de depósito à tação de serviços mínimos bancários junto de instituição ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos de crédito aderente ao presente sistema; bancários junto de instituição de crédito aderente, através h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem. qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa sin- 2 — O interessado deve declarar nos impressos de aber- gular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva tura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é conta de depósito à ordem; titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacita- a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo mente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e da sua conta de depósito à ordem; débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que per- em nome do declarante. mita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mí- 3 — As instituições de crédito aderentes, previamente nimos bancários armazenar informações que lhe sejam à declaração referida no número anterior, prestam infor- pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam mação ao interessado mediante comunicação em papel ou aceder facilmente à informação armazenada durante um noutro suporte duradouro sobre: período de tempo adequado aos fins a que esta se destina a) O carácter facultativo da declaração; e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral b) As consequências da eventual recusa da emissão da e inalterada. declaração; c) A possibilidade de a consulta de dados junto das 3 — (Revogado.) entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no mo- Artigo 2.º mento da abertura de conta de serviços mínimos bancários Objeto como durante a vigência do contrato de depósito à ordem; d) As consequências decorrentes da eventual deteção de 1 — As pessoas singulares podem aceder aos serviços outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito anterior, através da abertura de uma conta de serviços ou débito em seu nome no momento da abertura de conta mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante de entre aquelas que tenham aderido ao sistema ou, nos a vigência do contrato de depósito à ordem. casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito aderente, da conver- 4 — Para além das situações previstas na lei e nos re- são dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, gulamentos em vigor, as instituições de crédito aderentes nos termos e condições previstos no presente diploma. apenas podem recusar a abertura de conta de serviços 2 — (Revogado.) mínimos bancários se: 3 — As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado e da conversão de conta de depósito à ordem em conta for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em de serviços mínimos bancários, documentos contratuais instituição de crédito; e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, b) O interessado recusar a emissão da declaração pre- mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão vista no n.º 2; «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento titular da conta. dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5919 prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de Artigo 4.º-C débito ou de crédito em nome do interessado. Prestação de serviços mínimos bancários 5 — Em caso de recusa da abertura de uma conta de 1 — As instituições de crédito aderentes disponibilizam serviços mínimos bancários, as instituições de crédito in- os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º formam imediatamente o interessado, mediante comuni- 2 — Na prestação de serviços mínimos bancários, as cação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma instituições de crédito aderentes observam as condições le- gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa. gal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em 6 — É expressamente vedado às instituições de crédito matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos aderentes: padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas sin- a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura gulares que não se encontrem abrangidas por este sistema. de conta de serviços mínimos bancários documentos, im- 3 — As instituições de crédito aderentes não podem atri- pressos ou comprovativos adicionais aos que são neces- buir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma sários para a abertura de uma conta de depósito à ordem características específicas que resultem em condições mais fora dos termos e condições previstos no presente diploma; restritivas para a sua utilização do que as existentes nos b) Condicionar a abertura de conta de serviços míni- mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do mos bancários à aquisição de produtos ou serviços adi- presente diploma. cionais. 4 — Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito Artigo 4.º-A à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do Conversão de conta de depósito à ordem n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na em conta de serviços mínimos bancários alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem: 1 — O acesso aos serviços mínimos bancários através a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma da conversão de conta de depósito à ordem já existente conta de serviços mínimos bancários; e em conta de serviços mínimos bancários depende de so- b) Descrever os serviços bancários associados e as con- licitação do interessado, podendo concretizar-se através: dições da sua prestação. a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domi- Artigo 4.º-D ciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de Deveres complementares crédito aderente, mediante celebração do respetivo contrato As instituições de crédito aderentes não podem ofe- de depósito à ordem; ou recer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem de descoberto associadas às contas de serviços mínimos em conta de serviços mínimos bancários, mediante a ce- bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em lebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem contas de serviços mínimos bancários. existente, sempre que a conta de depósito à ordem a con- verter esteja domiciliada na instituição de crédito aderente Artigo 5.º perante a qual foi apresentada a solicitação do interessado. Casos especiais de resolução 2 — A conversão de conta de depósito à ordem em 1 — As instituições de crédito aderentes podem resolver conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos em um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito que a conta de depósito à ordem a converter esteja domi- à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos ciliada em instituição de crédito que não tenha celebrado seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio protocolo de adesão ao sistema de acesso aos serviços anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal ga- mínimos bancários. rantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações 3 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior é aplicá- bancárias nesse mesmo período de tempo. vel, com as necessárias adaptações, à conversão de conta 2 — O titular da conta de serviços mínimos bancários de depósito à ordem em conta de serviços mínimos ban- é informado do exercício do direito referido no número cários. anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comu- Artigo 4.º-B nicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Titularidade 3 — Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão obrigadas 1 — A conta de serviços mínimos bancários pode ser a proceder à devolução do saldo depositado na conta de titulada por uma ou por várias pessoas singulares. serviços mínimos bancários ao respetivo titular, não lhe 2 — Quando seja solicitada a contitularidade de conta de podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, des- serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura pesas ou outros encargos. ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a 4 — As instituições de crédito aderentes podem igual- instituição de crédito aderente pode legitimamente recu- mente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado sar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento ao abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, de novos titulares caso uma das pessoas singulares que verificarem que o titular da conta de serviços mínimos tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em previstos no artigo 4.º instituição de crédito. 5920 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5 — Caso ocorra a situação descrita no número anterior, Artigo 7.º-A as instituições de crédito aderentes podem exigir do titular Deveres de informação da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitual- 1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as insti- mente associadas à prestação dos serviços entretanto dis- tuições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua ponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários 6 — As instituições de crédito aderentes notificam o estabelecido no presente diploma. titular da conta de serviços mínimos da resolução do con- 2 — As instituições de crédito aderentes devem ainda: trato de depósito com fundamento na situação prevista no a) Divulgar publicamente nas suas agências as condi- n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das ções de contratação e manutenção das contas bancárias comissões e despesas referidas no número anterior, com, de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data pre- diploma; vista para a resolução, mediante comunicação em papel b) Informar os seus clientes da possibilidade de conver- ou noutro suporte duradouro. são da atual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os Artigo 6.º respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro Proteção de dados extrato de cada ano. 1 — A consulta de dados junto das entidades gestoras 3 — Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e dé- o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a bito, a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, tem como finalidade informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão publicitação. daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo Artigo 7.º-B apenas admitida quando realizada por instituição de crédito Publicitação pela segurança social aderente ao sistema ora instituído. 2 — No âmbito da consulta referida no número anterior, Os serviços da segurança social devem publicitar a previamente autorizada pelo respetivo titular, encontra- existência de serviços mínimos bancários, as entidades -se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perce- a quaisquer outros dados para além da confirmação de tível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares. inexistência de cartão de crédito ou débito em nome desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre su- Artigo 7.º-C bordinado. Supervisão do sistema 3 — As instituições de crédito aderentes garantem aos 1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que do sistema, tendo presente a função reservada ao banco alude o n.º 2 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Ge- bem como o direito dos titulares de acesso, retificação e ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras eliminação dos respetivos dados. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 4 — A consulta referida no n.º 1 pode ser realizada no 2 — O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras momento da abertura da conta e durante a vigência do previstas no presente diploma, publicando os resultados contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos dessa avaliação no seu relatório de supervisão compor- serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade tamental. de resolução prevista no n.º 4 do artigo anterior, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento Artigo 7.º-D anterior à concessão da autorização. Regime sancionatório 5 — A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações im- 1 — Constituem contraordenações leves, puníveis com postas pela legislação relativa à proteção das pessoas coima entre € 100 e € 10 000: singulares no que concerne ao tratamento de dados a) A falta de identificação, nos documentos contratuais pessoais. e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos 6 — O tratamento de dados pessoais previsto no pre- bancários, bem como a falta de descrição dos serviços sente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido bancários associados e condições da sua prestação, em pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do n.º 67/98, de 26 de outubro. artigo 4.º-C; b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de ca- Artigo 7.º racterísticas específicas que resultem em condições mais Adesão ao sistema restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 do responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco artigo 4.º-C; de Portugal e as instituições de crédito que pretendam c) O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso de aderir a este sistema devem observar as bases constantes no resolução do contrato, em violação do disposto nos n.os 2 anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. e 6 do artigo 5.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5921 d) A violação dos deveres de informação previstos no Artigo 8.º artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo. Entrada em vigor 2 — Constituem contraordenações graves, puníveis com O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao coima entre € 200 e € 20 000: da sua publicação. a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encar- ANEXO gos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima (a que se refere o artigo 7.º) mensal garantida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º; Bases do protocolo b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre o carácter facul- Base I tativo da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º e as consequências de uma eventual recusa da sua emissão, bem Objeto como sobre o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo número; Através do presente protocolo, a instituição de crédito c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos outorgante adere ao sistema de serviços mínimos bancários bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, no n.º 4 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto- situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B; -Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, comprometendo-se d) A não prestação de informação ao interessado, em a prestar serviços mínimos bancários às pessoas singu- papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que lares que o solicitem, nos termos e condições previstas justificaram a recusa de abertura de conta de serviços no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e do mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente presente protocolo. em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º; Base II e) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais Definições aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos ban- Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: cários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 6 do a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários» o artigo 4.º; regime jurídico que enquadra a prestação de serviços míni- f) O condicionamento da abertura de conta de serviços mos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de em conta de serviços mínimos bancários, à aquisição de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro; produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto b) «Serviços mínimos bancários»: na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º; g) A não disponibilização dos serviços que integram os i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão serviços mínimos bancários, em violação do disposto no e titularidade de conta de depósito à ordem; n.º 1 do artigo 4.º-C; ii) Titularidade de cartão de débito; h) A oferta, explícita ou implícita, de facilidades de des- iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas coberto associadas às contas de serviços mínimos bancários automáticas, serviço de homebanking e balcões da insti- ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação tuição de crédito; do disposto no artigo 4.º-D; iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, paga- i) A resolução do contrato de depósito em violação do mentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências disposto no artigo 5.º; intrabancárias nacionais; j) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem e no n.º 3 do artigo 5.º qualquer encargo para o titular da conta; d) «Conta de serviços mínimos bancários» conta de 3 — Compete ao Banco de Portugal a averiguação das depósito à ordem a disponibilizar pela instituição de crédito contraordenações previstas no presente diploma, bem como outorgante, nos termos e condições previstos no regime a instrução dos respetivos processos e a aplicação das jurídico dos serviços mínimos bancários e no presente correspondentes sanções. protocolo; 4 — Ao apuramento da responsabilidade pelas con- e) «Cartão de débito» instrumento de movimentação ou traordenações a que se refere o presente diploma e ao transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis automáticos de pagamento ou levantamento, instalados as disposições previstas no título XI do Regime Geral das nas instituições de crédito ou em estabelecimentos co- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado merciais; pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem a 5 — O valor das coimas reverte em: instituição de crédito outorgante celebre contrato de depó- a) 60 % para o Estado; sito à ordem, nos termos do regime jurídico dos serviços b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos. mínimos bancários; 5922 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a pres- 2 — A instituição de crédito outorgante obriga-se a tação de serviços mínimos bancários junto da instituição inserir nos impressos de abertura de conta, ou em docu- de crédito outorgante; mento a eles anexo, os termos da declaração a emitir pelo h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo interessado quanto à titularidade de contas de depósito à qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa sin- ordem e à autorização de consulta das entidades gestoras gular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e conta de depósito à ordem; débito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do regime i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacita- jurídico dos serviços mínimos bancários. mente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite 3 — A instituição de crédito outorgante, previamente à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo à subscrição da declaração referida no número anterior, da sua conta de depósito à ordem; informa o interessado mediante comunicação em papel j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que per- ou noutro suporte duradouro sobre: mita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mí- nimos bancários armazenar informações que lhe sejam a) O carácter facultativo da declaração; pessoalmente dirigidas, de modo a que esta, no futuro, b) As consequências da eventual recusa da emissão da possa aceder facilmente à informação armazenada durante declaração; um período de tempo adequado aos fins a que esta se des- c) A possibilidade de a consulta de dados junto das tina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos integral e inalterada. cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no mo- mento da abertura de conta de serviços mínimos bancários Base III como durante a vigência do contrato de depósito à ordem; d) As consequências decorrentes da eventual deteção de Acesso aos serviços mínimos bancários uma outra conta de depósito à ordem titulada pelo interes- 1 — A instituição de crédito outorgante presta os servi- sado e, bem assim, e da eventual identificação de cartões ços mínimos bancários previstos na alínea b) da base II às de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura pessoas singulares que, cumprindo os requisitos previstos de conta de serviços mínimos bancários ou, posterior- no regime jurídico dos serviços mínimos bancários, soli- mente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem. citem a abertura de conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de conta de depósito à ordem já existente 4 — Para além das situações previstas na lei e nos re- em conta de serviços mínimos bancários. gulamentos aplicáveis, a instituição de crédito outorgante 2 — A instituição de crédito outorgante obriga-se a in- apenas pode recusar a abertura de conta de serviços mí- cluir, em local de destaque dos documentos contratuais e nimos bancários se: dos impressos que utilize para efeitos da abertura de conta a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, instituição de crédito; a expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando b) O interessado recusar a emissão da declaração pre- cópia ao titular da conta. vista no n.º 2; c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento Base IV dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta Comissões, despesas ou outros encargos prevista no n.º 2 e na base XII, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na base X, a ins- tituição de crédito outorgante não pode cobrar comissões, 5 — Em caso de recusa de abertura de uma conta de despesas ou outros encargos pela prestação dos serviços serviços mínimos bancários, a instituição de crédito ou- referidos na alínea b) da base II ao abrigo do presente pro- torgante informa imediatamente e de forma gratuita o tocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários interessado, mediante comunicação em papel ou noutro que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima aquela recusa. mensal garantida. 6 — A instituição de crédito outorgante não pode: 2 — O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela instituição de crédito outorgante pela emis- a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura são do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição de conta de serviços mínimos bancários documentos, im- deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data pressos ou comprovativos adicionais aos que são neces- da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior sários para a abertura de uma conta de depósito à ordem a este prazo ou a causa de substituição for imputável à fora dos termos e condições previstos no regime jurídico instituição de crédito. dos serviços mínimos bancários; e b) Condicionar a abertura de conta de serviços míni- Base V mos bancários à aquisição de produtos ou serviços adi- cionais. Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima Base VI 1 — A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários depende da abertura de conta de serviços mínimos ban- cários junto da instituição de crédito outorgante, através 1 — A prestação de serviços mínimos por parte da ins- da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem. tituição de crédito outorgante pode igualmente resultar da Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5923 conversão, a pedido do interessado, de conta de depósito 3 — Para além da especificação dos elementos exigidos à ordem já existente em conta de serviços mínimos ban- na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito cários. à ordem referido no n.º 1 da base V e na alínea a) do n.º 2 2 — A conversão pode ser efetuada através: da base VI, bem como o aditamento previsto na alínea b) a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domi- do n.º 2 da base VI deve: ciliada em outra instituição de crédito e abertura, no prazo a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma de sete dias úteis após a entrega de todos os documentos conta de serviços mínimos bancários; e necessários para o efeito, de conta de serviços mínimos b) Descrever os serviços bancários associados e as con- junto da instituição de crédito outorgante, mediante cele- dições da sua prestação. bração do respetivo contrato de depósito à ordem, sendo aplicável o disposto na base V; ou Base IX b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem já domiciliada na instituição de crédito outorgante em conta Deveres complementares de serviços mínimos bancários, mediante a celebração A instituição de crédito outorgante não pode oferecer, de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de des- sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto coberto associadas às contas de serviços mínimos bancá- na base V. rios, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários. 3 — A instituição de crédito outorgante não pode cobrar qualquer comissão, despesa ou outro encargo ao interes- Base X sado que solicite a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, incluindo nas Casos especiais de resolução situações em que a conversão se efetue através da moda- 1 — A instituição de crédito outorgante pode resolver lidade referida na alínea a) do número anterior. o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, 4 — Quando a conversão de conta de depósito à ordem um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito em conta de serviços mínimos bancários seja efetuada à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos através da modalidade referida na alínea a) do n.º 2, a seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio instituição de crédito outorgante deve informar o interes- anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal ga- sado sobre as normas legais e regulamentares, bem como rantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações sobre os mecanismos de autorregulação existentes neste bancárias nesse mesmo período de tempo. domínio, nomeadamente, no que respeita à mobilidade de 2 — O titular da conta de serviços mínimos bancários serviços bancários. deve ser informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência Base VII face à data prevista para a resolução do contrato, através Titularidade de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro. 1 — A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares. 3 — Caso exerça o direito conferido pelo disposto no 2 — Quando seja solicitada a contitularidade de conta de n.º 1, a instituição de crédito outorgante devolve ao titular serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura da conta de serviços mínimos bancários o saldo aí depo- ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a sitado, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer instituição de crédito outorgante pode legitimamente recu- comissões, despesas ou outros encargos. sar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento 4 — A instituição de crédito outorgante pode igual- de novos titulares caso uma das pessoas singulares que mente resolver um contrato de depósito celebrado ou al- tenha solicitado a contitularidade incumpra os requisitos terado ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos previstos no n.º 4 da base V. bancários se, durante a respetiva vigência, verificar que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui Base VIII uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito. Prestação de serviços mínimos bancários 5 — Caso ocorra a situação descrita no número an- 1 — Na prestação de serviços mínimos bancários, a terior, a instituição de crédito outorgante pode exigir instituição de crédito outorgante observa as condições legal do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em ele houver lugar, o pagamento das comissões e despe- matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos sas habitualmente associadas à prestação dos serviços padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do prestação dos serviços bancários em causa a pessoas sin- n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico dos serviços mí- gulares que não tenham solicitado a prestação de serviços nimos bancários. mínimos bancários. 6 — A instituição de crédito outorgante notifica o titular 2 — A instituição de crédito outorgante não pode atri- da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de buir aos serviços prestados ao abrigo do regime jurídico depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, dos serviços mínimos bancários características específicas sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões que resultem em condições mais restritivas para a sua uti- e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, lização do que as existentes nos mesmos serviços quando 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a prestados fora do âmbito do presente protocolo e do regime resolução, mediante comunicação em papel ou noutro jurídico dos serviços mínimos bancários. suporte duradouro. 5924 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 Base XI defesa do consumidor e ao Banco de Portugal com, pelo Divulgação dos serviços mínimos bancários menos, 180 dias de antecedência relativamente à data pre- vista para essa cessação. 1 — A instituição de crédito outorgante obriga-se a pu- 2 — Sempre que tal se verifique, a instituição de crédito blicitar a celebração do presente protocolo e a sua adesão outorgante deve notificar os clientes que sejam titulares ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido pelo de contas de serviços mínimos bancários desse facto e regime jurídico dos serviços mínimos bancários. das consequências dele resultantes, com a antecedência 2 — A instituição de crédito outorgante obriga-se ainda, mínima de 60 dias relativamente à data prevista para essa nos termos definidos por aviso do Banco de Portugal a: cessação. a) Divulgar publicamente nas suas agências as condi- 3 — A instituição de crédito outorgante converte uni- ções de contratação e manutenção das contas bancárias de lateralmente as contas de serviços mínimos bancários em depósito à ordem constituídas ao abrigo do regime jurídico contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si dos serviços mínimos bancários; normalmente praticadas caso, decorrido o prazo previsto b) Informar os seus clientes da possibilidade de con- no n.º 2, os respetivos titulares não tenham procedido ao versão da atual conta bancária em conta de serviços míni- encerramento da conta de serviços mínimos bancários. mos bancários ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, e os respetivos pressupostos daquela Base XV conversão, com o primeiro extrato de cada ano. Entrada em vigor Base XII O presente protocolo produz efeitos após a sua assi- natura. Proteção de dados 1 — A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, débito, a que alude o n.º 2 da base V, tem como finalidade DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, estando Portaria n.º 326/2012 a sua realização regulada pelo disposto nos artigos 4.º e de 17 de outubro 6.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários. 2 — A instituição de crédito outorgante garante aos A Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, aprovou o titulares das contas, nos impressos ou na declaração re- Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Téc- feridos no n.º 2 da base V, o direito à informação sobre a nica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti- qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, nente, que estabelece as condições de acesso e as regras bem como sobre o acesso, a retificação e a eliminação gerais de financiamento das operações apresentadas no dos dados em causa. âmbito daquela medida. 3 — A instituição de crédito outorgante pode realizar O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente a consulta referida no n.º 1 no momento da abertura da relativo ao período de programação 2007-2013 (PRODER) conta e durante a vigência do contrato de depósito à or- especifica a medida «Assistência Técnica» contendo, dem celebrado no âmbito do regime jurídico dos serviços nomeadamente, a identificação das despesas elegíveis e mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de re- regime de apoio. solução prevista na base X, sendo o titular da conta infor- A revisão do PRODER, aprovada pela Decisão de Exe- mado desta faculdade em momento anterior à concessão cução da Comissão, de 28 de março de 2012, acrescentou de autorização. à lista de despesas elegíveis, antes direcionadas para a 4 — A declaração a que se refere o n.º 2 da base V não execução daquele Programa, as despesas incorridas com a prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela preparação das atividades do próximo Programa de Desen- legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que volvimento Rural, incluindo a avaliação ex ante. concerne ao tratamento de dados pessoais. Cumpre, pois, adaptar a Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, àquela revisão e alterar o Regulamento de Base XIII Aplicação da Medida «Assistência Técnica», no que diz respeito às operações e despesas elegíveis ao financia- Regime sancionatório mento. A instituição de crédito outorgante reconhece e aceita Por outro lado, sendo a avaliação ex ante parte integrante que a violação do protocolo e, concomitantemente, do da elaboração do novo Programa de Desenvolvimento regime jurídico dos serviços mínimos bancários que lhe Rural e, portanto, da responsabilidade da entidade com subjaz e o regula, determina a aplicação do regime san- competências de coordenação e formulação da progra- cionatório previsto no referido regime legal. mação na área do desenvolvimento rural, cumpre, igual- mente, complementar o elenco de beneficiários constante Base XIV do referido Regulamento. Assim: Cessação de prestação de serviços mínimos bancários Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 1 — A instituição de crédito outorgante pode cessar a cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do prestação de serviços mínimos bancários, denunciando Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos o presente protocolo, mediante o envio de comunicação Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de escrita ao membro do Governo responsável pela área da 16 de junho, e no uso das competências delegadas atra- Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 5925 vés do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o Artigo 6.º seguinte: [...] Artigo 1.º 1 — (Anterior proémio.) Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 94/2010, de 12 de fevereiro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Apli- cação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de 2 — O disposto na alínea b) não é aplicável às ope- Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela rações previstas na alínea i) do artigo 5.º, bem como às Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, passam a ter a respetivas despesas elegíveis. seguinte redação: «Artigo 2.º Artigo 7.º [...] [...] 1 — (Anterior proémio.) 1— ..................................... 2 — São ainda suscetíveis de ser financiadas pela a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . preparação do próximo período de programação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indis- pensáveis à boa execução do PRODER, bem como ......................................... à preparação das atividades do próximo período de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . programação, incluindo avaliação ex ante; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Promoção e organização de seminários, colóquios e) Serviço ou organismo público responsável por e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo assegurar a preparação da próxima programação relativa PRODER, bem como os necessários à preparação das ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções atividades do próximo período de programação; estruturais comunitárias e nacionais. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Outras despesas que se revelem necessárias à [...] preparação das atividades do próximo período de pro- ......................................... gramação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma produz efeitos a 1 de outubro de 2012. i) Outras ações que se revelem necessárias à prepara- ção das atividades do próximo período de programação, O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- incluindo a avaliação ex ante. tiago de Albuquerque, em 10 de outubro de 2012. 5926 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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