Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 201

Data
2013-10-01

Texto integral (10 087 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 17 de outubro de 2013 Número 201 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 111/2013: Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Administração Naval, Sílvio Manuel Henriques da Silva Ramalheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6130 Decreto do Presidente da República n.º 112/2013: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Administração Militar, João Manuel Lopes Nunes dos Reis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6130 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 41/2013: Retifica o Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, publicado no Diário da República n.º 159, 1.ª Série, de 20 de agosto de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6130 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2013: A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do art. 48º, nº 2, do Código Penal, é a estabele- cida no art. 58º, nº 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6130 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A: Estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6137 6130 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética Decreto do Presidente da República n.º 111/2013 referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.» de 17 de outubro 2- No n.º 5 do artigo 47.º, onde se lê: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 «5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como o seguinte: GES, após emissão de certificado SCE nos termos das É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante alíneas a) ou d) do mesmo número, a avaliação ener- do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Administração gética referida no número anterior deve ser realizada Naval, Sílvio Manuel Henriques da Silva Ramalheira, de 10 em 10 anos.» efetuada por deliberação de 30 de setembro de 2013 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despa- deve ler-se: cho do Ministro da Defesa Nacional de 7 do mês seguinte. «5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do Assinado em 14 de outubro de 2013. artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos Publique-se. n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.» Secretaria-Geral, 16 de outubro de 2013. — A Secre- Decreto do Presidente da República n.º 112/2013 tária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. de 17 de outubro O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2013 Coronel Tirocinado de Administração Militar, João Manuel Lopes Nunes dos Reis, efetuada por deliberação de 30 de Proc. n.º 2599/08.4PTAVR-A.C1-A.S1 — 3.ª Secção setembro de 2013 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional Rel.: Eduardo Maia Costa de 7 do mês seguinte. Acordam no Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: Assinado em 14 de outubro de 2013. Publique-se. I. Relatório O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437.º, n.os 2, 3 e 5, e 438.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Pe- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nal (CPP), do acórdão do mesmo Tribunal de 28.11.2012, proferido no processo principal, certificado a fls. 12-20, Secretaria-Geral por se encontrar em oposição sobre a mesma questão de direito com o acórdão da mesma Relação de 16.5.2012, Declaração de Retificação n.º 41/2013 proferido no proc. n.º 317/09.9GAETR-A.C1, cuja cópia se encontra a fls. 22-29. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do Por acórdão de 10.4.2013, proferido em conferência, artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de foi declarada a oposição de julgados, ordenando-se o 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 prosseguimento do recurso para fixação de jurispru- de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 118/2013 de dência. 20 de agosto, publicado no Diário da República n.º 159, Notificadas as partes nos termos do artigo 442.º do CPP, 1.ª série de 20 de agosto de 2013, saiu com as seguintes só o Ministério Público produziu alegações, cujas conclu- inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, sões se transcrevem de seguida: assim se retificam: 1- No n.º 8 do artigo 39.º, onde se lê: I. Na versão originária do Código Penal, a sanção de dias de trabalho a favor da comunidade, prevista «8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do no artigo 47.º, n.º 2 (substituição da pena de multa não artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como paga), não era uma verdadeira pena alternativa. GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos II. Era categorizada como sucedâneo da multa, vi- n.ºs 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética sando afastar, até ao limite possível, a aplicação de referida no número anterior deve ser realizada de 10 em uma pena de prisão em lugar da multa não paga ou 10 anos.» não cobrada. III. Entendia-se, então, que a “correspondência” entre deve ler-se: os dias de multa e os dias de trabalho a favor da comu- «8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do nidade deveria ser encontrada na regulamentação da artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como pena de PTFC, que constituía uma espécie de direito Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 6131 subsidiário, ao qual se deve dar primazia na integração regula as consequências do incumprimento e a forma das inúmeras lacunas que a regulamentação daquela de execução da prisão subsidiária. apresenta. XIV. Vale por dizer que, enquanto o primeiro regula IV. Considerando-se que, embora diferentes do ponto uma situação prévia ao incumprimento da pena de multa, de vista dogmático, comungam do mesmo sentido polí- possibilitando a aplicação de uma pena de substituição, tico-criminal — evitar a aplicação de uma pena privativa o segundo regula situações em que, perante o incumpri- da liberdade —, a generalidade das questões relativas mento da multa, quando não houve substituição desta à aplicação e execução da sanção de dias de trabalho por trabalho, há lugar ao cumprimento da prisão sub- era resolvida segundo o regime estabelecido para a sidiária (n.º s 1 a 3). pena de PTFC. XV. Já para os casos em que o condenado, em subs- V. A revisão de 95 (DL n.º 48/95, de 15.03) trouxe tituição da multa, requereu a prestação de trabalho a uma alteração relevante no que concerne à substituição favor da comunidade e não a cumpriu aplicam-se cor- da multa por trabalho, que passa agora a ser enca- respondentemente os n.º s 1 e 2 do artigo 49.º, ou seja, rada como uma alternativa à própria multa, optando por força desta remissão, o condenado cumpre prisão o legislador por consagrar uma remissão expressa para subsidiária, também reduzida a 2/3 (n.º 4, do artigo 49.º, o regime da pena de PTFC, previsto no artigo 58.º do do CP). Código Penal. XVI. Em suma: VI. Porém, neste artigo 58.º (anterior artigo 60.º), não Não podendo ser considerado pelo intérprete o ocorre aqui uma perfeita equivalência entre o tempo pensamento legislativo que não tenha um mínimo de de prisão e de prestação de trabalho. O juiz é reen- correspondência verbal na letra da lei, se o n.º 1 do viado para esta moldura penal [...] sem um pré-juízo artigo 49.º prevê expressamente que se a multa, que determinado. não tenha sido substituída por trabalho, não for paga VII. Vale por dizer que, mais uma vez, o legislador fez voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão sub- a opção por uma correspondência normativa, a partir dos sidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois critérios do artigo 71.º do Código Penal, estabelecendo terços [...], não é legítimo concluir que ali também uma moldura dentro da qual o juiz fixa a duração da cabem os casos em que a multa foi substituída por prestação do trabalho a favor da comunidade. trabalho, sob pena de se esvaziar o conteúdo do n.º 4 VIII. O legislador em 95 estabeleceu um regime idên- do artigo 49.º tico entre a prestação de trabalho a favor da comunidade Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência aplicado em substituição da multa e a PTFC em substi- existente entre os acórdãos da Relação de Coimbra tuição da prisão, designadamente, e de forma expressa, de 28 de Janeiro de 2013 (recorrido) e de 16 de Maio de 2012 (fundamento), seja resolvido nos seguintes o cálculo da correspondência entre os dias de multa e termos: os dias de trabalho a prestar em substituição da multa. IX. Em 2007 (DL n.º 59/2007, de 4.09), e como A correspondência entre os dias de multa e os dias grande inovação (artigo 58.º - Prestação de trabalho a de trabalho a favor da comunidade que resultem da favor da comunidade), surge a adopção de um critério substituição da pena de multa efectuada nos termos do aritmético na conversão da pena de prisão em pena de artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal, é a estabelecida no prestação de trabalho. artigo 58.º, n.º 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia X. Contudo, no que respeita à substituição da multa de multa/uma hora de trabalho, não havendo lugar por dias de trabalho, manteve-se intacta a redacção do à aplicação do artigo 49.º, n.º 1 do CP, com redução artigo 48.º, nomeadamente, a remissão feita para o n.º 3 prévia dos dias de multa a 2/3. e 4 do artigo 58.º XI. Em síntese, há que concluir que a evolução le- Colhidos os vistos e reunido o Pleno das secções cri- gislativa foi/tem vindo a ser no sentido de que a forma minais, cumpre decidir. de substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, quer em termos de aplicação, quer em II. Fundamentação termos de execução, seja “solucionada da mesmo forma e no mesmo sentido” que a substituição de prisão por A) Oposição de julgados dias de trabalho a favor da comunidade. Coloca-se preliminarmente a questão de saber se o Pleno XII. E assim, se cada dia de prisão fixado na sentença tem competência para reapreciar a oposição de julgados. é substituído por uma hora de trabalho a favor da co- Recorde-se que o artigo 766.º, n.º 3, do Código de munidade, como determina o artigo 58.º, n.º 3, e sendo Processo Civil (CPC), na versão anterior ao Decreto- este preceito correspondentemente aplicável à presta- Lei n.º 329-A/95, de 12-12, norma integrada na secção ção de dias de trabalho em substituição da pena multa relativa ao recurso para o Tribunal Pleno, dispunha que (por força do n.º 2, do artigo 48.º), a única conclusão o acórdão que reconhecesse a oposição não impedia verdadeira que se pode retirar é a de que cada dia de que o Pleno, ao apreciar o recurso, decidisse em sentido multa é substituído por uma hora de trabalho a favor contrário. da comunidade, entendimento que, de resto, é acolhido, Não era unânime o entendimento sobre a aplicabili- sem divergências, pela doutrina. dade do preceito ao processo penal(1), mas acabou por XIII. Também a interpretação sistemática conduz-nos prevalecer essa posição, tendo em conta a diferente com- exactamente à mesma conclusão, contrariamente ao que posição dos órgãos que intervêm na questão prévia (con- sustenta o acórdão recorrido: enquanto que o artigo 48.º ferência composta pelo Presidente da Secção, relator e um regula a aplicação e forma de execução da prestação de Juiz-Adjunto — artigo 419.º, n.º 1, para o qual remete o dias de trabalho a favor da comunidade, o artigo 49.º artigo 441.º, n.º 3, ambos do CPP) e no julgamento (Pleno 6132 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 das Secções Criminais, composto por todos os Juízes das B) As posições em confronto secções e presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça). 1 — O acórdão recorrido Na verdade, englobando este último órgão o primeiro, Como se disse, a questão em causa é a de saber qual nunca poderia ficar vinculado pela decisão da conferên- a correspondência entre a pena de multa (principal) e o cia.(2) tempo de trabalho a favor da comunidade cumprido em sua O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei substituição, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código n.º 41/2013, de 26-6, vai no mesmo sentido, determinando Penal (CP). que o pleno das secções cíveis pode decidir em sentido Vejamos sinteticamente os argumentos do acórdão re- contrário ao da conferência quanto aos pressupostos da corrido. verificação do recurso para uniformização da jurisprudên- Transcrevem-se as seguintes passagens, que constituem cia, incluindo a contradição invocada como fundamento a fundamentação do acórdão, e que reproduzem, aliás, do recurso (artigo 692.º, n.os 3 e 4). a fundamentação do acórdão a Relação de Coimbra de Importa, pois, reapreciar a questão da oposição de jul- 19.1.2011, proferido no proc. n.º 2249/08.9PTAVR.C1, gados. subscrito pelos mesmos juízes-desembargadores: Pronunciou-se desta forma a conferência da secção: Refere o recorrente que os acórdãos citados decidiram Está em causa interpretação do conteúdo do ar- diferentemente como interpretar os arts. 48.º, n.º 2, e tigo 48.º, n.º 2 do Código Penal, no segmento do seu 58.º, n.º 3, do Código Penal (CP), ou seja, a questão de n.º 2 que preceitua “é correspondentemente aplicável saber se o número de horas de trabalho a favor da co- o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º, regulando este munidade, em substituição da multa, deve corresponder preceito a substituição da pena de multa por prestação ao número de dias de multa, ou se apenas a dois terços de trabalho a favor da comunidade a requerimento do do tempo de multa fixado na sentença, tendo o acórdão arguido. Por seu turno o artigo 58.º, n.º 3 preceitua que recorrido seguido esta última orientação, ao passo que “…cada dia de prisão fixado na sentença é substituído o acórdão-fundamento se pronunciou favoravelmente por uma hora de trabalho”. à primeira. Será, pois, pertinente transcrever em primeiro lugar Analisemos sinteticamente os acórdãos em confronto. o artigo 9.º do Código Civil que versa sobre a interpre- Na situação analisada no acórdão recorrido, a ar- tação da lei: [...] guida fora condenada em 110 dias de multa e reque- Como resulta do preceito qualquer esforço interpreta- rera a substituição dessa pena por trabalho a favor da tivo da lei tem como ponto de partida o seu texto com o comunidade, ao abrigo do artigo 48.º do CP, pedido significado gramatical das palavras que emprega, o que que foi deferido, sendo a pena de multa substituída se designa de elemento literal da interpretação. por 73 horas de trabalho, por se entender que a ex- A interpretação literal conduz-nos geralmente a um pressão “correspondentemente aplicável” constante sentido possível da lei, mas nem sempre garante que esse do n.º 2 do artigo 48.º do CP deve ser entendida com seja o significado definitivo. Esse há-de ser dado pela o “subsídio” do artigo 49.º, n.º 1, do CP, ou seja, re- conjugação do elemento literal com o elemento lógico duzindo-se a pena a dois terços. A Relação confirmou que se desdobra nos elementos racional, histórico e essa decisão. sistemático que muitas vezes na análise de interpretação Por sua vez, o acórdão-fundamento considerou que se entrecruzam. a pena de 160 dias de multa devia ser substituída pela A única reticência legal ao crivo da interpretação de 160 horas de trabalho, por aplicação do n.º 3 do ar- lógica é que não pode ser acolhida aquela que não tenha tigo 58.º do CP, que impõe, no entendimento seguido na letra da lei um mínimo de correspondência verbal nessa decisão, a correspondência entre um dia de multa ainda que imperfeitamente expressa. e uma hora de trabalho. A interpretação literal no caso conduz-nos a aco- Ou seja, enquanto o acórdão recorrido decidiu que, lher em primeira linha a tese do recorrente no sentido para estabelecer a correspondência entre os dias de de que cada dia de multa corresponde a uma hora de multa e as horas de trabalho a favor da comunidade, trabalho. deverá previamente proceder-se à redução dos dias de Mas será que essa interpretação corresponde de facto multa a dois terços, por aplicação do artigo 49.º, n.º 1, a razão de ser do preceito, será que assim o quis o legis- do CP, o acórdão-fundamento pronunciou-se no sentido lador, será que o sistema de normas em que se integra de que não há que proceder a tal redução, correspon- não aparece assim desvirtuado? dendo consequentemente uma hora de trabalho a cada Foram estas questões que, afinal, se equacionaram dia de multa. no despacho recorrido. Estamos portanto perante uma divergência frontal A lei em princípio deve ser entendida da maneira que entre os dois acórdãos da Relação de Coimbra sobre melhor corresponda à consecução do resultado que o uma questão de direito, no domínio da mesma legisla- legislador teve em vista. Se, portanto, o legislador quis ção (os arts. 48.º, n.º 2, 49.º, n.º 1, e 58.º, n.º 3, do CP, atingir certo resultado, quis naturalmente, salvo casos na versão atualmente vigente), sendo essa divergência anómalos, o meio que a esse resultado conduz. Mas expressa e inerente à própria decisão, e perante situações um preceito legal não é uma ilha isolada enquadra- de facto idênticas. se num conjunto com principio, meio e fim. Por isso, especialmente num código, a relacionação do preceito Ratifica-se este entendimento, considerando-se assim a interpretar com o conjunto é elemento essencial para verificada a oposição de julgados, de forma que se passa esclarecer o seu sentido, assim o expressa Inocêncio à análise da questão de direito controvertida, com vista à Galvão Teles, em Introdução ao Estudo do Direito, fixação de jurisprudência. vol. I, pp. 248 a 250. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 6133 A disposição em causa integra-se no capítulo das 2 — O acórdão-fundamento penas e, entre as penas previstas, avultam as de pri- Por sua vez, o acórdão-fundamento seguiu o entendi- são e multa que evidentemente têm diferente natureza. mento de que a remessa feita no n.º 2 do artigo 48.º para o Mesmo quando a lei prevê que a pena de multa possa artigo 58.º, n.os 3 e 4, ambos do CP, revela a clara intenção ser convertida em prisão não estabelece a sua equipa- do legislador de equiparar os regimes da prestação de traba- ração em termos de tempo, estipulando a redução da lho a favor da comunidade, quando intervém como forma multa em um terço no artigo 49.º, n.º l. de cumprimento da pena principal de multa ou como sua Cabe, pois, perguntar se existe alguma razão sus- pena substitutiva (artigo 48.º do CP), e quando constitui tentável para equiparar em termos de tempo a prisão à pena substitutiva da pena de prisão (artigo 58.º do CP). multa quando se trata de a substituir por prestação de Para tanto, fundou-se no ensinamento de diversos au- trabalho a favor da comunidade. tores e na jurisprudência seguida maioritariamente na Quando o artigo 48.º, n.º 2 do Código Penal precei- Relação de Coimbra, citando parcialmente o acórdão de tua que é correspondentemente aplicável o artigo 58.º, 28.5.2008, proferido no proc. n.º 49/07.2PTCBR-A.C1, n.º 3 do Código Penal não esclarece a questão porque citação que se transcreve: o artigo 58.º, n.º 3 apenas preceitua que a cada dia de prisão corresponde um dia de trabalho continuando a Emerge, com nitidez, sobretudo com auxílio da evo- não regular directamente a situação. lução do instituto, a consagração de uma forma de cum- Existirá alguma razão juridicamente sustentável para primento da pena de multa e ainda a vontade de equipa- que num caso a pena de prisão apenas possa corres- ração de regimes com a pena de substituição de trabalho ponder a dois terços da pena de prisão e noutro possa a favor da comunidade, o que encontrou expressão no corresponder à sua totalidade? segmento “correspondentemente aplicável”. Trata-se de Cremos ser manifesto que não existe nenhuma razão aplicar as mesmas regras, em tudo o que não contrariar para distinguir as situações e trata-se precisamente de c natureza distinta dos institutos [...]. Porém, ausente um caso em que a interpretação sistemática dita, sem do ordenamento penal qualquer regra que fornecesse margem para dúvidas, que a expressão “correspondente- critério normativo preciso, político — criminalmente mente aplicável” deva ser entendida com o subsídio do fundado para a definição da duração do trabalho a pres- artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal que expressa a ratio tar, via-se o juiz reenviado, em incidente posterior à legis no que respeita à correspondência a estabelecer sentença, para nova tarefa de determinação das conse- entre a pena de prisão e a de multa, no pressuposto de quências jurídicas do crime [...]. Ora, neste panorama que, sendo a pena de multa de menor gravidade, nunca legislativo e judicial, a opção do legislador aquando da pode corresponder a igual tempo de prisão, logo igual revisão de 2007 foi seguramente a de contribuir para tempo de multa e prisão não poderão corresponder a a clarificação deste ponto do regime e, assim, remover igual tempo de prestação de trabalho. obstáculos à sua aplicação. Escolheu a via da corres- pondência aritmética, através da estatuição no art.º 58.º, E acrescenta, por fim: n.º 3, do CP, de que cada dia de prisão corresponde a uma hora de trabalho. Correspondentemente, e perante Continuamos, porém, apesar da esmagadora oposi- a identidade de regimes iniciada em 1995, o mesmo ção, a defender a tese do despacho recorrido, apenas deve acontecer quando a pena substituída for a de multa. acrescentando que, em nosso entender, o recurso ao princípio constitucional da igualdade que em matéria de Portanto, segundo o acórdão-fundamento, a um dia de penas impõe também o tratamento igual do que é igual multa corresponde uma hora de prestação de trabalho a e diferente do que é diferente, com o derivado princípio favor da comunidade. da proporcionalidade, são mais um subsídio de ordem Esta posição foi a geralmente acolhida na jurisprudência sistemática que nos apoiará. das Relações (ver a extensa lista indicada nas alegações do sr. Procurador-Geral Adjunto a fls. 63v.-64, para qual Assim, segundo o acórdão recorrido, a expressão se remete por economia de meios) “correspondentemente aplicável” constante do n.º 2 do E recolheu também o apoio da maioria da doutrina, mesmo artigo do CP deve ser entendida com o “subsídio” nomeadamente de Germano Marques da Silva(3), Paulo do artigo 49.º, n.º 1, do mesmo diploma, por imposição Albuquerque(4), e Maria João Antunes(5). de uma interpretação teleológica e sistemática, não me- Já Vítor Sá Pereira/Alexandre Lafayette(6), e Maia Gon- ramente literal, da lei, porque, “sendo a pena de multa de çalves(7) divergem, defendendo que a um dia de multa menor gravidade, nunca pode corresponder a igual tempo corresponde um dia de prestação de trabalho, mas com o de prisão, logo igual tempo de multa e prisão não poderão máximo de 2 horas de trabalho por dia. corresponder a igual tempo de prestação de trabalho a favor Não há qualquer pronúncia deste Supremo Tribunal da comunidade”. sobre a matéria. E mais: só o recurso ao citado artigo 49.º, n.º 1, do CP permite salvaguardar o princípio constitucional da C) A evolução legislativa igualdade, e também o da proporcionalidade, que impõem tratamento igual para o que é igual e tratamento diferente Para prosseguir a análise é necessário ter presente a para o que é diferente. legislação em vigor e a que a antecedeu. Para além do acórdão recorrido e do citado acórdão de A prestação de trabalho a favor da comunidade enquanto 19.1.2011, dos mesmos juízes-desembargadores, não se medida penal foi introduzida no direito português com o encontrou nenhuma outra decisão dos tribunais superiores Código Penal de 1982, inserida num amplo programa po- aderindo a esta posição. lítico-criminal de reação à pena de prisão e de consagração Também não se detetou na doutrina qualquer defesa de um leque alargado de penas alternativas, programa esse explícita da mesma posição. inserido também num movimento internacional que visava 6134 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 reduzir a aplicação da pena de prisão, sobretudo quando substitutiva da de prisão, e tinham a seguinte redação (não de curta duração, devido aos seus efeitos criminógenos.(8) importa para aqui o artigo 59.º, n.º 1, do CP): Ela consiste na prestação pelo condenado de serviços 3 — A prestação de trabalho é fixada entre 36 e gratuitos ao Estado, ou a outras pessoas coletivas de direito 380 horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, público, ou ainda a entidades privadas cujos fins sejam aos sábados, domingos e feriados. considerados pelo tribunal de interesse para a comunidade 4 — A duração dos períodos de trabalho não pode (artigo 58.º, n.º 2, do CP). prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exce- A prestação de trabalho não constitui, porém, no nosso der, por dia, o permitido segundo o regime de horas sistema penal, uma pena principal. Ela não recebeu, sequer, extraordinárias aplicável. um tratamento unitário no Código Penal. Na verdade, ela funciona em duas vertentes diferentes: umas vezes como Vinha a lei consagrar, assim, um critério normativo, pena autónoma, outras como forma de execução de outra não aritmético, de correspondência entre a multa e a pres- pena, concretamente a de multa. tação de trabalho. Cabia ao julgador, na moldura abstrata Enquanto pena autónoma, constitui pena substitutiva da estabelecida pelo legislador, graduar a duração concreta pena de prisão, com o regime descrito nos arts. 58.º e 59.º da prestação de trabalho de acordo com os critérios de do CP, cominada na própria sentença condenatória. determinação da pena inscritos no artigo 71.º do CP, com Mas também funciona como forma de execução da a limitação imposta pelas restrições do n.º 4, que visa- pena (principal) de multa, nos termos do artigo 48.º do CP, vam salvaguardar a situação do condenado empregado. a utilizar se não houver pagamento voluntário da multa Mas o que importa acentuar é a opção do legislador de e for requerida pelo condenado, sendo então objeto de fazer coincidir o regime da prestação de trabalho como decisão em sede de execução da pena (artigo 490.º, n.os 1 forma de cumprimento da multa com o da prestação de e 3, do CPP). trabalho como pena autónoma, por meio da remessa esta- Esta distinção, essencialmente dogmática e procedimen- belecida no artigo 48.º, n.º 2, para o artigo 58.º, n.os 3 e 4, tal, não obsta a uma substancial similitude entre as duas ambos do CP. Foi uma opção inequívoca e coerente com a medidas, quer pelo conteúdo (prestação de serviços gratui- similitude das duas medidas, já salientada por Figueiredo tos à comunidade), quer pelo seu sentido político-criminal Dias, como vimos, e reforçada na discussão do antepro- (evitamento de cumprimento de prisão pelo condenado), jeto do CP.(11) No fundo, e como já se vincou atrás, são em termos de a regulamentação da pena poder servir de duas vertentes da mesma medida penal, sendo um pouco “direito subsidiário” da execução da multa, como já se especiosa a distinção dogmática entre elas. preconizava face à versão originária do CP.(9) A reforma penal de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4-9) veio É desta vertente da prestação de trabalho a favor da trazer nova alteração ao regime do trabalho a favor da co- comunidade (como meio de execução da pena de multa) munidade, agora apenas através da modificação do texto que importa tratar. A dúvida está na forma de correspon- dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º, para os quais se mantém a dência entre a pena de multa, estabelecida em dias, e a remissão do artigo 48.º, ambos do CP. É esta a redação duração da prestação do trabalho. A um dia de multa, atual: independentemente da taxa diária, sabido que esta depende 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de da condição económica do condenado, quanto tempo de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora trabalho deverá corresponder? de trabalho, no máximo 480 horas. Inicialmente, isto é, na versão originária de 1982, o 4 — O trabalho a favor da comunidade pode ser pres- artigo 47.º, n.º 2, do CP previa: tado aos sábados, domingos e feriados, bem como os 2 — Se, porém, a multa não for paga voluntária ou dias úteis, mas este caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem coercivamente, mas o condenado estiver em condições exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo extraordinárias aplicável. número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas coletivas Ressalta logo à vista a alteração de fundo introduzida: de direito público. é abandonado o critério normativo de correspondência e, em sua substituição, consagra-se um critério aritmético: Esta normativa, levada à letra, ou seja, como corres- a cada dia de prisão, e por consequência da remessa do pondendo a um dia de multa um dia normal de trabalho artigo 48.º, n.º 2, do CP, a cada dia de multa, corresponde (8 horas), conduziria a consequências de tal forma des- uma hora de trabalho. Sendo, porém, estabelecido um proporcionadas e inaceitáveis que foi logo defendida uma limite máximo: 480 horas de trabalho. interpretação restritiva, no sentido de cada dia de trabalho Privilegiou, pois, o legislador a simplicidade, certeza e não poder exceder o regime legal de horas extraordiná- transparência na determinação da correspondência. rias — duas horas diárias —, sem prejuízo de ser preco- Contudo, manteve-se a coincidência de regimes aplicá- nizada uma equivalência de tipo normativo.(10) veis à prestação de trabalho a favor da comunidade. A reforma penal de 1995 (DL n.º 48/95, de 15-3) veio Mas a questão que agora importa tratar é saber se será introduzir nova solução, no n.º 2 do artigo 48.º do CP, que de aplicar previamente à regra de correspondência esta- substituiu o anterior artigo 47.º, com a seguinte redação: belecida no artigo 58.º, n.º 3, o disposto no artigo 49.º, 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 1, ambos do CP. n.os 3 e 4 do artigo 58.º, e no n.º 1 do artigo 59.º É este o texto da disposição: 1 — Se a multa, que não tenha sido substituída por Os preceitos citados eram referentes ao regime da pres- trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é tação de trabalho a favor da comunidade enquanto pena cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 6135 reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse apenas preceitua que a cada dia de prisão corresponde punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o um dia de trabalho continuando a não regular direta- limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do mente a situação. artigo 41.º Existirá alguma razão juridicamente sustentável para que num caso a pena de prisão apenas possa corres- A pena de multa pode, pois, ser cumprida através de ponder a dois terços da pena de prisão e noutro possa várias formas: por pagamento, voluntário ou coercivo; corresponder à sua totalidade? por prestação de trabalho, quando a substituição seja Cremos ser manifesto que não existe nenhuma razão requerida pelo condenado; ou ainda, em último recurso, para distinguir as situações e trata-se precisamente de por conversão da multa em prisão subsidiária, esta- um caso em que a interpretação sistemática dita, sem belecendo o citado artigo 49.º, n.º 1, do CP uma regra margem para dúvidas, que a expressão “corresponden- específica para essa conversão: a duração da prisão temente aplicável” deva ser entendida com o subsídio subsidiária corresponde ao tempo da multa reduzido a do artigo 49.º, n.º 1 do CP que expressa a ratio legis no dois terços. que respeita à correspondência a estabelecer entre a pena de prisão e a de multa, no pressuposto de que, sendo D) Discussão das posições em confronto a pena de multa de menor gravidade, nunca pode cor- responder a igual tempo de prisão, logo igual tempo de 1 — Conhecido o quadro legislativo, na sua amplitude multa e prisão não poderão corresponder a igual tempo evolutiva, importa agora analisar de perto as posições em de prestação de trabalho. (sublinhados nossos) confronto. A tese do acórdão-fundamento mostra-se logo à partida O que o acórdão recorrido afinal diz é que o artigo 48.º, a mais convincente, pois resulta inequivocamente da letra n.º 2, do CP contém uma previsão incompleta para a ques- da lei, já que o artigo 48.º, n.º 2, remete exclusivamente tão da correspondência entre a multa e a prestação de para o artigo 58.º, n.os 3 e 4, não fazendo qualquer menção trabalho, e que essa incompletude deve ser suprida através ao artigo 49.º, n.º 1, todos do CP. (“com o subsídio”) do artigo 49.º, n.º 1, do CP, por razões Não bastará evidentemente o argumento literal para ga- de ordem sistemática e teleológica. rantir a bondade da interpretação, pois, o n.º 1 do artigo 9.º É uma lacuna da lei que o acórdão recorrido inequivo- do Código Civil (CC) dispõe que a interpretação não deve camente identifica e supre, uma “lacuna teleológica”, na cingir-se à letra da lei. lição de Batista Machado, que as define assim: Mas o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a interpre- tação deve ter um mínimo de correspondência verbal na A mais importante das categorias das “lacunas da lei” letra da lei, ainda que incorretamente expresso. são as “lacunas teleológicas”. São lacunas de segundo E é precisamente isso que falta à tese do acórdão recor- nível, a determinar em face do escopo visado pelo le- rido: um mínimo de expressão no texto da lei, já que, como gislador, ou seja, em face da ratio legis de uma norma vimos, a letra do artigo 48.º, n.º 2, é completamente omissa ou da teleologia imanente a um complexo normativo. quanto à aplicação do artigo 49.º, n.º 1, ambos do CP, à Estamos no domínio de eleição da analogia: a analo- correspondência entre a multa e a prestação de trabalho. gia serve aqui tanto para determinar a existência de E, por sua vez, este artigo 49.º, n.º 1, prevê a sua apli- uma lacuna como para o preenchimento da mesma.(12) cação somente às situações em que a multa não foi paga, voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho. Foi efetivamente recorrendo à analogia com a situação Sendo assim, faltando de todo o apoio literal, a in- regulada no artigo 49.º, n.º 1 (que estabelece a correspon- terpretação proposta pelo acórdão recorrido é de rejeitar dência entre a multa e a prisão subsidiária), que o acórdão liminarmente, por força do citado n.º 2 do artigo 9.º do CC, recorrido identificou uma lacuna (falta de remissão do sendo absolutamente despiciendo analisar, no plano da artigo 48.º, n.º 2, para esse preceito) e simultaneamente a interpretação da lei, os argumentos de ordem sistemática preencheu precisamente com a integração (o “subsídio”) e teleológica invocados no acórdão recorrido. desse preceito na previsão do mesmo n.º 2 do artigo 48.º Em resumo, situando-nos no plano da interpretação É, pois, incontestável que o acórdão recorrido proce- do artigo 48.º, n.º 2, do CP, nenhuma dúvida pode haver deu a uma operação de integração da lei com recurso à de que só a tese subscrita no acórdão-fundamento me- analogia. rece acolhimento, porque só ela tem apoio na letra da lei. Sabido é que vigora em direito penal o princípio da Diga-se ainda que é manifestamente de rejeitar a posição proibição da analogia, princípio expresso no artigo 1.º, defendida por Maia Gonçalves e Sá Pereira/Alexandre n.º 3, do CP, ao estabelecer: Lafayette no sentido de estabelecer a correspondência 3 — Não é permitido o recurso à analogia para qua- entre um dia de multa e 2 horas de trabalho, porque ignora lificar um facto como crime, definir um estado de peri- e escamoteia a remissão feita pelo artigo 48.º, n.º 2, do CP gosidade ou determinar a pena ou medida de segurança para o n.º 3 (e não apenas para o n.º 4) do artigo 58.º do que lhes corresponde. mesmo diploma. 2 — Mas o problema não está ainda decidido. É que a Porém, a proibição, como resulta imediatamente do questão suscitada pelo acórdão recorrido não será tanto de texto da lei, não é absoluta, pois incide apenas sobre os interpretação da lei, como de integração de uma lacuna. É elementos que “sirvam para fundamentar a responsabi- isso que resulta, implícita mas claramente, do texto do acór- lidade ou para a agravar; a proibição vale pois contra dão recorrido, nomeadamente dos seguintes parágrafos: reum ou in malam partem, não favore reum ou in bonam Quando o artigo 48.º, n.º 2, do CP preceitua que é partem”.(13) correspondentemente aplicável o artigo 58.º, n.º 3 do A proibição da analogia in malam partem, com o re- CP não esclarece a questão porque o artigo 58.º, n.º 3 verso de admissão in bonam partem, vale em termos de 6136 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 tipicidade, mas também para as consequências jurídicas estrita. A aplicação do artigo 49.º, n.º 1, do CP é que con- do crime.(14) De forma que é admitida a analogia na de- trariaria a intenção legislativa. terminação da pena, sempre que ela envolva uma solução Ora, se o legislador, desde a reforma penal de 1995, mais favorável ao agente. quer um regime único para a prestação de trabalho a Donde se conclui que, pressupondo que existe analogia favor da comunidade, não existe afinal nenhuma lacuna na situação que vimos analisando, ela seria admissível, por da lei. favorecer inequivocamente o condenado. 4 — Uma última questão haverá a tratar: a da alegada Ponto está em saber se estamos perante uma lacuna violação do princípio da igualdade. da lei. Consistiria ela afinal no facto de da aplicação do ar- É o que passamos a analisar. tigo 58.º, n.º 3, à multa, sem o “subsídio” do artigo 49.º, 3 — O acórdão recorrido identificou a lacuna a partir n.º 1, resultar que tanto um dia de prisão como um dia de de argumentos de ordem teleológica e sistemática. multa equivaleriam a uma hora de prestação de trabalho, Partiu do pressuposto de que o artigo 49.º, n.º 1, do CP o que redundaria numa equivalência entre um dia de multa estabelece a regra-base da correspondência entre a pena e um dia de prisão, equivalência insustentável dada a evi- de prisão e a de multa: redução da duração desta em dois dente maior gravidade da pena de prisão. terços. Esta regra seria de aplicar sempre que estiver em O princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da causa qualquer forma de correspondência entre prisão e Constituição) consiste na proibição de privilégios ou discri- multa, constituindo o reconhecimento da maior gravidade minações impondo o tratamento igual de situações iguais e da pena de prisão e da correlativa proporção a estabelecer desigual de situações desiguais, traduzindo-se numa ideia entre as duas. geral de proibição do arbítrio.(15) Seria aplicável ainda à correspondência entre a multa e No plano do direito penal, o princípio dirige-se antes a prestação de trabalho, na medida em que, não se fazendo de mais ao legislador, mas vincula igualmente os tribu- intervir aquela regra, haveria uma equivalência entre a nais, obrigando-os a recusarem a aplicação de normas pena de multa e a de prisão, já que quer a multa, quer a que o violem. Assinale-se, porém, que o legislador detém prisão seriam ambas substituídas, por força do artigo 58.º, uma larga margem de liberdade na conformação dos n.º 3, do CP, à razão de um dia (de prisão ou de multa) por crimes e das penas, e no desenvolvimento do seu regime uma hora de trabalho. Ou seja, um dia de multa valeria o jurídico, de acordo com o programa político-criminal mesmo que um dia de prisão, para efeitos de substituição adotado. por prestação de trabalho… Só quando a solução legislativa se apresenta em absoluto É nessa equivalência que o acórdão recorrido vê uma intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico- violação da teleologia da lei refletida no artigo 49.º, n.º 1, constitucional, por não se basear em qualquer fundamento do CP, e ainda uma violação do princípio constitucional razoável e compreensível poderá relevar como inconsti- da igualdade. É para repor a intenção legislativa de tratar tucionalidade.(16) diversamente a prisão e a multa, bem como para salva- Se analisarmos a “desigualdade” invocada no acórdão guardar o referido princípio constitucional, que o acórdão recorrido, torna-se logo evidente o equívoco em que as- recorrido entende necessário recorrer ao “subsídio” do senta esse raciocínio. Não há, desde logo, qualquer equi- referido artigo 49.º, n.º 1. valência entre a prisão e a multa, pois as normas aplicadas Contudo, o acórdão recorrido labora manifestamente (arts. 48.º, n.º 2, e 58.º, n.º 3, do CP) estabelecem um sis- em equívoco. Na verdade, o mesmo artigo 49.º, n.º 1, não tema de correspondência entre a prisão e a multa, por um constitui uma norma geral de equivalência entre a multa e a lado, com a prestação de trabalho a favor da comunidade, prisão, antes uma regra específica para efeitos de aplicação por outro, não entre elas, prisão e multa. da prisão subsidiária. Esse critério de correspondência, situado no domínio Este preceito regula uma situação subsequente à prevista das consequências jurídicas do crime, está compreendido no artigo 48.º do CP. Na verdade, enquanto este último amplamente na margem de disposição do legislador or- trata da possibilidade de cumprimento da pena de multa dinário, pois não envolve nem traduz nenhuma solução através da prestação de trabalho, não estando portanto arbitrária ou discriminatória. ainda a multa dada como incumprida, a aplicação da pri- Assim, é de todo insustentável a imputação de incons- são subsidiária prevista no artigo 49.º do CP pressupõe titucionalidade às normas referidas. precisamente que a multa não foi paga nem cumprida 5 — Em conclusão, improcedem inteiramente os argu- através de trabalho. mentos do acórdão recorrido, adotando-se resolutamente a A prisão subsidiária é uma forma residual de cumpri- posição seguida no acórdão-fundamento, pelo que importa mento da pena de multa, com um regime específico. A fixar jurisprudência nesse sentido. redução da multa a dois terços da prisão assenta evidente- mente na maior penosidade da pena de prisão relativamente III. Decisão à de multa. Mas essas razões não são válidas para a matéria que nos Com base no exposto, o Pleno das secções criminais do ocupa, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade Supremo Tribunal de Justiça decide: não constitui uma pena privativa da liberdade. a) Fixar a seguinte jurisprudência: A remessa para o artigo 58.º, n.º 3, por parte do ar- tigo 48.º, n.º 2, ambos do CP, revela uma opção coerente A correspondência entre a multa e a prestação de tra- do legislador de 2007 com a evolução legislativa: a aproxi- balho a favor da comunidade que resulte da substituição mação entre os regimes aplicáveis à prestação de trabalho da pena de multa, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do a favor da comunidade, quer enquanto pena de substituição Código Penal, é a estabelecida no artigo 58.º, n.º 3, do autónoma, quer como forma de cumprimento da multa. A mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a “teleologia” da lei coaduna-se pois com aquela remissão uma hora de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 6137 b) Revogar o acórdão recorrido, que deverá ser substi- inclusive sido adaptado à Região Autónoma dos Açores, tuído por outro que aplique a jurisprudência fixada. através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio, no que diz respeito às designações das enti- Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, dades competentes e à designação do Fundo, que passou n.º 1, do CPP. a ser designado por FUNDOPESCA. Sem custas. Volvidos mais de dez anos, verifica-se a necessidade (1) Ver, em sentido negativo, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos de uma melhor definição do âmbito de aplicação pessoal em Processo Penal, 3.ª ed. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e material do FUNDOPESCA, dos montantes a atribuir, de 20.5.1992, proc. n.º 42367. da sua periodicidade, dos direitos e das obrigações dos (2) Ver, a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal contribuintes e beneficiários e ainda da composição, de Justiça de 6.5.1992, BMJ, 417, 113, de 12.2.1998, proc. n.º 46546, funcionamento e poderes do respetivo conselho admi- e de 17.2.2000, proc. n.º 344/99, e Acórdão de Fixação de Jurispru- dência n.º 1/2003, de 16.1.2003, publicado no DR, I-A, de 27.2.2003, nistrativo. pp. 1409 ss.; alterando a posição anterior, Simas Santos e Leal Henriques, Com esta clarificação e previsibilidade do processo Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., p. 185. de seleção dos beneficiários e de ativação do FUNDO- (3) Direito Penal Português, vol. III, 2.ª ed., p. 95. PESCA, os profissionais da pesca poderão conhecer, (4) Comentário do Código Penal, 2.ª ed., p. 223. (5) Consequências Jurídicas do Crime, pp. 68-69. com maior segurança, as condições em que poderão (6) Código Penal, anotado e comentado, p. 174. beneficiar do fundo de compensação, quando estejam (7) Código Penal Português, 18.ª ed., p. 210. temporariamente impedidos de exercer a respetiva ati- (8) Sobre esta matéria, por todos, ver Figueiredo Dias, As Conse- vidade. quências Jurídicas do Crime, pp. 370-371. Torna-se, pois, necessário estabelecer um regime jurí- (9) Assim, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 139-140. (10) Assim, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 141-143; e Simas Santos-Leal dico integralmente regional do FUNDOPESCA para os Henriques, O Código Penal de 1982, I vol., pp. 285-286. Açores, adequado à realidade atual da pesca açoriana e às (11) Nota 8. Ver também, Código Penal, Atas e Projeto da Comissão reais necessidades dos profissionais deste setor. de Revisão, 1993, pp. 25-26; e Maia Gonçalves, Código Penal Portu- Foram ouvidas as organizações representativas do setor. guês, 15.ª ed., p. 192. (12) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 196. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma (13) Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2.ª ed., p. 192. dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 (14) Figueiredo Dias, ob. cit., p. 193. do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da (15) Para maior desenvolvimento, J. Miranda/R. Medeiros, Cons- Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, e tituição Portuguesa Anotada, I, 1.ª ed., p. 121. Ver ainda, por todos, n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da o ac. n.º 232/2003 do Tribunal Constitucional. (16) Ver, por último, os acórdãos n.º 166/2010 e 255/2012 do Tribunal Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Constitucional. Artigo 1.º Lisboa, 18 de setembro de 2013. — Eduardo Maia Fi- gueira da Costa (relator) — António Pires Henriques da Criação Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isa- O presente diploma estabelece o regime jurídico do bel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São Mar- Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUN- cos — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos DOPESCA. Carvalho — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de Artigo 2.º Castro Sottomayor — José António Henriques dos San- tos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- Natureza des — José Adriano Machado Souto de Moura — António O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade Silva Henriques Gaspar (presidente). jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional com competência em matéria de pescas. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 3.º Assembleia Legislativa Atribuição Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A financeiro aos profissionais da pesca quando estejam tem- porariamente impedidos de exercer a respetiva atividade Estabelece o regime jurídico do Fundo nos termos previstos no presente diploma. de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA Artigo 4.º Com o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que Âmbito pessoal criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais 1. São abrangidos pelo disposto no presente diploma: da Pesca, os profissionais da pesca, cujas embarcações estejam imobilizadas devido a condições naturais adversas a) Os armadores e os pescadores, titulares de cédula ao exercício da pesca e legalmente previstas, passaram a marítima válida ou autorização de embarque, exercendo dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de retribuição. Este diploma foi, ao longo da sua vigência, embarcação de pesca registada em porto da Região Au- objeto de diversas alterações, no sentido de garantir uma tónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada mais adequada proteção aos profissionais da pesca, tendo pelos motivos previstos no artigo seguinte; 6138 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, 3. O pagamento da compensação salarial só é devido a exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à em- partir do 8.º dia de imobilização total das embarcações ou barcação imobilizada referida na alínea anterior; da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam do artigo 5.º a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte. Artigo 7.º Subsidiariedade e acumulação 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- terior, são considerados: 1. O regime de compensação salarial previsto no pre- sente diploma é subsidiário relativamente aos regimes a) Armadores — os proprietários das embarcações de de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a Operacional Pesca — IFOP e em legislação regional. três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor 2. A compensação salarial é acumulável com outros na Região Autónoma dos Açores; apoios financeiros, ao agregado familiar, que não tenham b) Pescadores — os que exerçam a sua atividade em a mesma finalidade. regime de contrato individual de trabalho ou que este- 3. No caso previsto no número anterior, de cada vez jam inscritos no rol de matrícula de uma embarcação de que for acionada, a compensação salarial será ajustada de pesca. modo a que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse um montante máximo igual a 1,5 vezes o Artigo 5.º valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Âmbito material Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação. 1. A imobilização total das embarcações, acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua Artigo 8.º atividade, de que decorra ausência total ou parcial de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma Administração do FUNDOPESCA compensação salarial, desde que aquela se deva a: 1. O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no pre- a) Catástrofe natural e imprevisível ou condições do sente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para estado do mar que originem falta de segurança no porto ou o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do no mar, atestada pela entidade competente, implicando o Governo Regional com competência em matéria de pescas condicionamento ou encerramento do porto, para todas as e pelo conselho administrativo. embarcações ou para um determinado tipo de embarcação, 2. O FUNDOPESCA é administrado por um conse- durante, pelo menos, oito dias consecutivos ou quinze dias lho administrativo constituído pelos seguintes membros: interpolados num período de trinta dias; a) O diretor regional das Pescas, que presidirá; b) Interdição de pescar por razões excecionais de pre- b) Um representante do departamento do Governo Re- servação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa gional com competência em matéria de segurança social; do ambiente, desde que não repetitivas e com a duração c) Um representante do departamento do Governo Re- mínima de oito dias consecutivos; gional com competência em matéria de emprego; c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por d) Três representantes dos trabalhadores da pesca; condicionantes decorrentes do carácter migratório das e) Um representante dos armadores; espécies e pela especialização da frota exclusivamente f) Um representante da LOTAÇOR, S.A. nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária. 3. As deliberações são tomadas pela maioria dos mem- bros presentes, dispondo o presidente do conselho ad- 2. A prova da ausência total ou parcial de retribuição ministrativo, em caso de empate na votação, de voto de é feita: qualidade. a) No caso dos armadores, pescadores licenciados para 4. Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 são a pesca apeada e apanhadores, mediante emissão de de- designados por despacho do membro do Governo Regional claração por parte da LOTAÇOR, SA., de que não houve com competência em matéria de pescas, mediante proposta quaisquer vendas em lota no período de referência; dos sindicatos e associações de pescadores e armadores. b) No caso dos pescadores e dos trabalhadores em terra, mediante emissão, por parte do armador respetivo, de de- Artigo 9.º claração de que conste a indicação do período de ausência Mandato e despesas de deslocação e a razão para o não pagamento. 1. O mandato dos membros do conselho administrativo Artigo 6.º é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonera- dos a todo o tempo, com ressalva do diretor regional das Montante da compensação e período máximo Pescas, que exerce a presidência por inerência de funções. 1. O valor diário da compensação salarial será igual a 2. As despesas com as deslocações dos membros referi- 1 /30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em dos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, no âmbito vigor na Região Autónoma dos Açores. de reuniões do conselho administrativo, serão suportadas 2. O pagamento da compensação salarial fica limitado a pela Direção Regional das Pescas e serão de montante um máximo de sessenta dias por ano e às disponibilidades idêntico às ajudas de custo a que têm direito os funcio- orçamentais do FUNDOPESCA. nários e agentes com vencimentos superiores ao valor do Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 6139 índice 405 da tabela de vencimentos do regime geral do b) O produto das coimas aplicadas por infração ao pre- funcionalismo público. sente diploma; c) O produto das taxas de licenciamento anual para o Artigo 10.º exercício da pesca e utilização das artes; Competências do conselho administrativo d) 50 % do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica; Compete ao conselho administrativo tomar todas as e) Donativos, heranças ou legados; providências tendentes ao bom funcionamento do FUN- f) Saldos de gerência; DOPESCA e, nomeadamente: g) O desconto na LOTAÇOR, S.A., de 0,5 % do valor do pescado transacionado em lota por cada embarcação; a) Aprovar o respetivo regulamento interno; b) Definir os requisitos a preencher pelos beneficiários h) Os valores pagos à Região pelos proprietários de da compensação salarial, nomeadamente quanto: embarcações de pesca com dívidas à Região; i) Transferências do Orçamento Regional; i) Ao tipo de embarcação; j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou ii) Ao número ou valor mínimos de descargas em lota; qualquer outro título lhe devam pertencer. iii) Ao tempo mínimo de descontos para a Segurança Social; Artigo 14.º iv) À duração mínima e percentagem de desconto na LO- TAÇOR, S.A. do valor do pescado transacionado em lota; Regime sancionatório 1. Constitui contraordenação punível com coima de c) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos € 498,80 a € 2.493,99 a inobservância do disposto no n.º 2 ao fundo; do artigo 7.º d) Deliberar sobre a atribuição das compensações sa- 2. As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2 lariais; do artigo 5.º, serão punidas nos termos da lei penal, e) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente aos respetivos encargos; pagas. f) Prestar contas da sua gerência; g) Elaborar um relatório anual de atividades; Artigo 15.º h) Decidir do fundamento da atribuição de uma compen- sação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a) Instrução e aplicação do n.º 1 do artigo 5.º, em caso de impossibilidade técnica A autuação e instrução dos processos de contraordena- de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a ção, bem como a aplicação das coimas é da competência falta de condições de segurança no porto ou no mar para da Inspeção Regional das Pescas. um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de caráter excecional. Artigo 16.º Artigo 11.º Revogação Deliberações É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, As deliberações do conselho administrativo, no âmbito de 10 de maio. da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo Regional com Artigo 17.º competência em matéria de pescas. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia da sua pu- Artigo 12.º blicação. Apoio administrativo e logístico Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- A Direção Regional das Pescas prestará apoio adminis- tónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2013. trativo e logístico ao FUNDOPESCA. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Artigo 13.º Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro Receitas de 2013. Constituem receitas do FUNDOPESCA: Publique-se. a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática O Representante da República para a Região Autó- de infrações ao regime geral das pescas; noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 6140 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

Cita (1)

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