Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 201
- Data
- 2007-10-01
Texto integral (7803 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 18 de Outubro de 2007 Número 201
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 24/2007:
Aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
Federação da Rússia Relativo ao Estabelecimento dos Prazos de Resposta a Um Pedido de
Readmissão, pelo Estado requerente de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de
países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença
nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em conformidade com
o Acordo de Readmissão Concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em
25 de Maio de 2006, assinado em Moscovo em 1 de Fevereiro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7652
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1366/2007:
Altera a Portaria n.º 1433/2006, de 27 de Dezembro, que aprova os novos limites das zonas
vulneráveis n.os 1, Esposende-Vila do Conde, e 5, Tejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7653
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1367/2007:
Aprova as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e
à inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades
(CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores,
controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comerciali-
zação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7654
Ministério da Saúde
Portaria n.º 1368/2007:
Aprova a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das unidades
de saúde familiar (USF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7655
Ministério da Educação
Portaria n.º 1369/2007:
Altera a Portaria n.º 1272/2006, de 21 de Novembro, que cria o curso profissional de assistente
de conservação e restauro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7659
7652 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 2.º
A Parte requerida pode, em casos excepcionais, e em
Decreto n.º 24/2007 conformidade com o artigo 12.º do Acordo, fundamentar a
rejeição de um pedido de readmissão com base na impos-
de 18 de Outubro
sibilidade de, nos prazos fixados, proceder à verificação
Considerando o Acordo de Readmissão concluído entre dos elementos de prova mencionados nos anexos 3B e
a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, em 25 5B ao Acordo.
de Maio de 2006; Artigo 3.º
Considerando o desajustamento entre a legislação por- A aplicação do presente Protocolo não prejudica as
tuguesa e o citado Acordo de Readmissão em matéria de disposições do Acordo.
prazos;
Considerando que o mesmo Acordo de Readmissão Artigo 4.º
permite que a definição dos prazos relativos ao tratamento
de pedidos de readmissão pode ser estabelecida através 1 — O presente Protocolo pode, por comum acordo
da celebração de protocolos de execução entre os Estados entre as Partes, ser objecto de alterações.
membros da União Europeia e a Federação da Rússia: 2 — As alterações entrarão em vigor nos termos previs-
Assim: tos no artigo 6.º do presente Protocolo de Aplicação.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
tituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação entre Artigo 5.º
o Governo da República Portuguesa e o Governo da Fede- Os efeitos do presente Protocolo cessam a partir da data
ração da Rússia Relativo ao Estabelecimento dos Prazos de em que cessem os efeitos do Acordo.
Resposta a Um Pedido de Readmissão, em conformidade
com o Acordo de Readmissão Concluído entre a Comuni- Artigo 6.º
dade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de Maio de
2006, assinado em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007, O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa de recepção pelo Comité, em conformidade com o n.º 2.º
e russa, é publicado em anexo. do artigo 20.º do Acordo, da última notificação sobre o
cumprimento dos procedimentos necessários à sua entrada
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de em vigor, de acordo com a legislação nacional das Partes.
Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Manuel Lobo Antunes — Rui Carlos Pereira. Feito em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007, em
dois exemplares, cada um em línguas portuguesa e russa,
Assinado em 4 de Outubro de 2007. fazendo ambos os textos igualmente fé.
Publique-se. Pelo Governo da República Portuguesa,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Pelo Governo da Federação da Rússia,
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚ-
BLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA
RÚSSIA RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DOS PRAZOS DE
RESPOSTA A UM PEDIDO DE READMISSÃO, EM CONFORMI-
DADE COM O ACORDO DE READMISSÃO CONCLUÍDO EN-
TRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
EM 25 DE MAIO DE 2006.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da
Federação da Rússia, adiante designados por Partes:
Expressando o desejo de criar no relacionamento entre ИСПОЛНИТЕЛЬНЫЙ ПРОТОКОЛ между Правительством
as Partes condições necessárias à aplicação do Acordo de Португальской Республики и Правительством Российской
Readmissão Concluído entre a Comunidade Europeia e a Федерации, касающийся установления сроков ответа на
Federação Russa em 25 de Maio de 2006 (adiante desig- ходатайство о реадмиссии в соответствии с Соглашением
nado por Acordo); между Европейским сообществом и Российской едерацией
Tendo em consideração o n.º 2 do artigo 11.º e a alínea f) о реадмиссии от 25 мая 2006 г.
do n.º 1 do artigo 20.º do Acordo; Правительство Португальской Республики и
Правительство Российской Федерации, далее
acordaram no seguinte: именуемые Сторонами, желая в целях развития
отношений между Сторонами создать необходимые
Artigo 1.º условия для реализации Соглашения между
A disposição relativa à prorrogação do prazo de resposta Европейским сообществом и Российской Федерацией
a um pedido de readmissão, prevista no n.º 2 do artigo 11.º о реадмиссии от 25 мая 2006 г. (далее - Соглашение),
do Acordo, não se aplica nas relações entre as Partes. принимая во внимание пункт 2 статьи 11 и подпункт
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007 7653
«f» пункта 1 статьи 20 Соглашения, согласились о MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
нижеследующем: DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
Статья 1
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Положение о продлении срока ответа на ходатайство RURAL E DAS PESCAS.
о реадмиссии, предусмотренное пунктом 2 статьи 11
Соглашения, не применяется в отношениях между
Сторонами. Portaria n.º 1366/2007
Статья 2
de 18 de Outubro
Запрашиваемая Сторона может в исключительных
случаях, в соответствии со статьей 12 Соглашения O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado
мотивировать отклонение ходатайства о реадмиссии pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, estabelece o
ссылкой на невозможность проверки в установленные regime de protecção das águas contra a poluição causada
сроки доказательств, предусмотренных приложениями por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito
3В и 5В к Соглашению. interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12
de Dezembro.
Статья 3 Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-
Применение настоящего Исполнительного протокола -lei que a identificação, por lista, das águas poluídas
не наносит ущерба положениям Соглашения. por nitratos de origem agrícola e das águas susceptí-
veis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam
Статья 4 para aquelas águas, designadas por zonas vulneráveis,
é realizada por portaria dos Ministros do Ambiente, do
В настоящий Исполнительный протокол по
договоренности между Сторонами могут быть внесены Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
изменения. gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Такие изменения вступают в силу в порядке, Pescas, aprovada sob proposta elaborada pelo Instituto
предусмотренном статьей 6 настоящего da Água, I. P. Em cumprimento dessa mesma disposição,
Исполнительного протокола. foram aprovadas as Portarias n.os 1100/2004, de 3 de
Setembro, 833/2005, de 16 de Setembro, e 1433/2006,
Статья 5 de 27 de Dezembro.
O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece,
Настоящий Исполнительный протокол прекращает ainda, que a referida lista de zonas vulneráveis deverá
свое действие с даты прекращения действия
ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em
Соглашения.
Статья 6 tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e
factores imprevistos por ocasião da primeira designação.
Настоящий Исполнительный протокол вступает в силу Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa
с даты получения Комитетом в соответствии с пунктом realizar uma rectificação dos limites da zona vulnerável
2 статьи 20 Соглашения последнего уведомления о n.º 5, Tejo.
выполнении Сторонами внутригосударственных Assim:
процедур, необходимых для вступления в силу Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do
настоящего Исполнительного протокола в соответствии Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, na redacção
с законодательством Сторон.
conferida pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março,
Совершено в г. Москве “1” февраля 2007 г. в двух bem como no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 58/2005, de
экземплярах, каждый на португальском и русском 29 de Dezembro:
языках, причем оба текста имеют одинаковую силу. Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
За Правительство Португальской Республики, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º Os limites da zona vulnerável n.º 5, Tejo, definidos
pela Portaria n.º 1433/2006, de 27 de Dezembro, passam
a ser os constantes do anexo à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
За Правительство Российской Федерации, 2.º Os originais das cartas contendo a delimitação das
áreas territoriais a que alude o número anterior estão de-
positados no Instituto da Água, I. P., e na Direcção-Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Em 28 de Agosto de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
Lopes Silva.
7654 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007
ANEXO
Zonas vulneráveis
Continente
Cartas (IGeoE)
Número Nome Delimitação (CAOP V 4.0-2005)
1:25 000
5 Tejo 329, 330, 331, Área delimitada por uma linha definida a partir do atravessamento do rio Zêzere na ponte de Cons-
341, 342, 353, tância, seguindo pela EN 3 até à Capareira e depois pela estrada que liga a Amoreira. Retoma a
354, 364, 365, EN 3 até atravessar Rio de Moinhos, onde, na zona da Quinta da Capela, vira à direita, seguindo
366, 376, 377, através de um caminho paralelo ao Tejo, até à zona de Caldelas; atravessa o rio em Porto da Barca
378, 390, 391, (Tramagal) até à linha de caminho de ferro, pelo qual segue até que, a sul de Constância, se dirige
392, 404, 405, para a EN 118, que acompanha até interceptar o limite do concelho de Alpiarça (incluído); segue
406, 418, 419, por este limite até interceptar o limite da freguesia de Fazendas de Almeirim (incluída); segue
420, 432, 433, por este limite até deixar a Ribeira de Muge (junto a Vale do Inferno); neste local inflecte para
434, 435, 443, sudeste em direcção ao Vale do Inferno; a partir deste local segue para oeste por um caminho
444, 445, 454, rural passando por Casalinho e Biscais, até Raposa. Partindo de Raposa segue pela EN 114, no
455, 456 sentido de Coruche; corta por um caminho rural passando por Sesmarias Novas até interceptar
o limite da freguesia de Muge (incluída). Contorna esta freguesia até encontrar a freguesia de
Marinhais (incluída), seguindo pelo seu limite até à EN 367. Segue por esta para oeste até à linha
de caminho de ferro, que acompanha para sul na direcção do Monte da Fajarda, onde inflecte
por um caminho na direcção da Escola Velha, até interceptar a estrada EN 114-3, em direcção
a Salvaterra de Magos, até interceptar o limite do concelho de Salvaterra de Magos (incluído);
segue por este limite até interceptar o limite do concelho de Benavente (incluído); segue por
este limite até interceptar o limite do concelho de Montijo (incluído); seguindo por este limite
até interceptar o limite do concelho de Palmela (incluído); segue por este limite até interceptar
o limite do concelho de Moita (incluído); seguindo por este limite até interceptar o limite do
concelho de Montijo (incluído); segue por este limite até interceptar o limite do concelho de
Alcochete (incluído), seguindo pelo seu limite até à linha limite do leito do estuário do Tejo, a
qual corresponde à linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Segue por esta linha
limite do leito do estuário até interceptar a EN 10, seguindo por esta no sentido de Vila Franca de
Xira até encontrar a linha de caminho de ferro. Segue para norte pela linha de caminho de ferro
até interceptar o limite do concelho do Entroncamento (excluído), inflectindo à direita e seguindo
pelo mesmo limite de concelho até ao limite da freguesia de Moita do Norte (excluída), seguindo
por este até interceptar a linha do caminho de ferro que acompanha até à EN 3-9; segue por esta
até à EN 3 que acompanha até ao Rio Zêzere na ponte de Constância.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO qualidade dos agentes que intervêm nas operações ineren-
RURAL E DAS PESCAS tes à certificação daqueles materiais vegetais.
Assim:
Portaria n.º 1367/2007 Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei
n.º 329/2007, de 8 de Outubro:
de 18 de Outubro Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, veio re- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
gular a produção, controlo, certificação e comercialização 1.º São aprovadas as tabelas de taxas devidas por ser-
de materiais de propagação e de plantação de espécies viços prestados inerentes à avaliação dos processos e à
hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no
propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produ- Catálogo Nacional de Variedades (CNV), e pelos serviços
ção de frutos, procedendo à consolidação da legislação prestados no âmbito do licenciamento de produtores e for-
nacional nesta matéria. necedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de
Este diploma estabelece no seu artigo 37.º que, pelos materiais frutícolas destinados a comercialização, anexas
serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no 2.º As taxas são cobradas anualmente aos obtentores ou
Catálogo Nacional de Variedades e pelos serviços prestados entidades que detêm o direito de propriedade de variedades
no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores de
controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
frutícolas destinados a comercialização, são devidas taxas a) Pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi-
de montante e regime a fixar por portaria do Ministro mento Rural (DGADR), na aplicação das tabelas I, II e III;
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. b) Pelas direcções regionais de agricultura e pescas
Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo (DRAP), na aplicação da tabela IV.
referido Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, o
regime de taxas aprovado pela Portaria n.º 68/2002, de 18 3.º Os montantes cobrados constituem receita própria
de Janeiro, na parte aplicável às plantas hortícolas e aos da DGADR e das DRAP, nos termos referidos no número
materiais frutícolas, e que aquele decreto-lei manteve tran- seguinte.
sitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova 4.º Pela aplicação:
realidade, quer, por um lado, no que respeita à enumeração
dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne a) Da tabela I e da alínea D) da tabela III, os montantes
à fixação de montantes das taxas a aplicar em função da cobrados constituem receita da DGADR;
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007 7655
b) Das tabelas II e IV, os montantes cobrados são repartidos Tabela III
em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;
c) Da tabela III, com excepção da alínea D), os montantes Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação de plantas
hortícolas ou de materiais frutícolas
cobrados são repartidos em 40 % para a DGADR e 60 %
para a DRAP envolvida. Taxas (euros)
5.º Os produtores e os fornecedores, individualmente Sem supervisão Sob supervisão
considerados, ficam dispensados do pagamento das taxas oficial oficial
previstas nas tabelas III e IV, sempre que o somatório dos
valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, por cada A) Plantas de espécies hortícolas:
tabela e em cada ano, seja inferior a € 5. Inspecção de culturas (por 1000 plantas ou
6.º Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 0,01
no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro:
B) Citrinos:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das 1) Inspecção de parcelas de plantas-mãe
taxas previstas na tabela II; (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . . 25 2,50
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas na 2) Inspecção de viveiros de:
tabela IV. 2.1) Porta-enxertos (por 1000 unidades
ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 0,12
7.º As taxas fixadas na presente portaria incluem os custos 2.2) Plantas cítricas (por 100 unidades
decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emis- ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 0,05
são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar. C) Morangueiro:
8.º Os serviços prestados sob supervisão oficial referidos
Inspecção de campos (por hectare ou frac-
nas tabelas III e IV são efectuados por técnicos credenciados, ção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1,50
a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 329/2007,
de 8 de Outubro. D) Etiqueta de certificação emitida pela
9.º O disposto nas alíneas A) e D) da tabela anexa à Portaria DGADR (por unidade), se for o caso . . . 0,50
n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, deixa de ser aplicável, respec-
tivamente, ao licenciamento de produtores e fornecedores
de plantas hortícolas e de materiais frutícolas e ao controlo Tabela IV
de plantas-mãe e de viveiros daqueles materiais vegetais.
10.º Revogam-se os n.os 2 e 4 da alínea C) da tabe- Tabela de taxas devidas pelo controlo de plantas hortícolas
de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
la anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Taxas (euros)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Sem Sob
e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado supervisão supervisão
do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Ou-
tubro de 2007. A) Plantas de espécies hortícolas:
ANEXO Controlo de viveiros (por 1000 plantas ou
fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 –
Tabela I
B) Materiais de espécies de fruteiras:
Tabela de taxas devidas pela avaliação, inscrição e manutenção
de variedades ou clones de fruteiras no CNV 1) Controlo de plantas-mãe (por 100 uni-
dades ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 0,05
Taxas 2) Controlo de plantas herbáceas (por hec-
(euros) tare ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2
3) Controlo de viveiros de plantas lenhosas
A) Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reins- (por 1000 unidades ou fracção) . . . . . . 0,50 0,05
crição:
1) Por cada variedade ou clone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
2) Por cada variedade tradicional ou regional portuguesa,
abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do De-
creto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro . . . . . . . . . . 15
MINISTÉRIO DA SAÚDE
B) Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV:
Por cada cada variedade ou clone, a que se refere o n.º 1) Portaria n.º 1368/2007
da alínea anterior, a partir do 3.º ano de inscrição, in-
clusive, por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
de 18 de Outubro
Tabela II O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que es-
Tabela de taxas devidas pelo licenciamento de produtores
tabelece o regime jurídico da organização e do funciona-
e de fornecedores mento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime
de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas de incentivos a atribuir a todos os elementos que as cons-
tituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos
Taxas
(euros) que integrem as USF de modelo B, vem consagrar que
tanto a carteira básica de serviços como os princípios da
A) Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . . 125 carteira adicional de serviços são fixados por portaria do
B) Renovação da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Ministro da Saúde.
7656 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007
A carteira básica de serviços, enquanto compromisso I — Carteira básica de serviços para USF
assistencial nuclear, é aplicável a todas as USF, indepen- O compromisso assistencial explicita o que deve ser
dentemente de estarem constituídas sob o modelo organi- obrigatoriamente contratualizado como fundamental em
zacional A, B ou C. termos de cuidados de medicina geral e familiar e de en-
O Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro, fermagem: núcleo base de serviços clínicos, secretariado
que aprovou o Regulamento para Lançamento e Implemen- clínico/administrativo, funcionamento, dimensão da lista
tação das Unidades de Saúde Familiar, exigia já às equipas de utentes e formação contínua.
multiprofissionais, pela sua norma VI, um compromisso A — Núcleo base de serviços clínicos (desenvolvido no
assistencial de prestação de cuidados de saúde, expresso n.º II do presente anexo):
num plano de acção onde se incluía uma carteira básica 1) Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença
de serviços, ao mesmo tempo que se determinava, no n.º 3 nas diversas fases de vida:
da mesma norma, que a carteira básica de serviços fosse 1.1) Geral;
definida pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários 1.2) Saúde da mulher;
1.3) Saúde do recém-nascido, da criança e do adoles-
e disponibilizada na sua página da Internet.
cente;
Assim: 1.4) Saúde do adulto e do idoso;
Ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 2) Cuidados em situação de doença aguda;
n.º 298/2007, de 22 de Agosto, manda o Governo, pelo 3) Acompanhamento clínico das situações de doença
Ministro da Saúde, o seguinte: crónica e patologia múltipla;
4) Cuidados no domicílio;
Artigo único 5) Interligação e colaboração em rede com outros servi-
São aprovados a carteira básica de serviços e os prin- ços, sectores e níveis de diferenciação, numa perspectiva
de «gestor de saúde» do cidadão.
cípios da carteira adicional de serviços, constantes dos B — Secretariado clínico/administrativo. — O secreta-
anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte riado clínico/administrativo é o rosto da USF no relacio-
integrante. namento com o cidadão, pelo que há a considerar:
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de 1) Atendimento e encaminhamento do cidadão:
Campos, em 8 de Outubro de 2007. 1.1) Programação e marcação de consultas — consultas
programadas; consultas sem programação da iniciativa
ANEXO I do utente;
1.2) Monitorização do tempo de espera e desistências;
Carteira básica de serviços
2) Gestão da comunicação:
2.1) Difusão actualizada do funcionamento dos serviços;
Como princípio geral, a vertente dos cuidados personali- 2.2) Informação a pedido;
zados dos centros de saúde está reorganizada em pequenas 3) Gestão de procedimentos administrativos:
unidades funcionais multiprofissionais, unidades de saúde 3.1) Participação na gestão dos processos clínicos;
familiar (USF), com autonomia funcional e técnica, num 3.2) Participação nos procedimentos referentes à pres-
quadro de contratualização interna, envolvendo objectivos crição crónica;
de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e 3.3) Registo e acompanhamento relativos à referen-
qualidade. ciação;
As USF configuram, assim, um modelo organizacional 3.4) Gestão dos dados administrativos do cidadão;
3.5) Gestão das áreas de apoio administrativo;
leve e flexível que se contrapõe às tradicionais estruturas 3.6) Participação na gestão do sistema de informação;
hierárquicas e burocráticas de poder e de decisão vertical. 3.7) Participação na recepção e na resposta a queixas,
Naquelas unidades, as funções de gestão e de execução reclamações e sugestões dos cidadãos.
tendem a fundir-se ao nível operativo. C — Horário de funcionamento. — A USF garante o seu
A USF é a unidade elementar de prestação de cuidados funcionamento, nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. De
de saúde ao indivíduo e famílias e deve estar integrada acordo com as características geodemográficas da área as-
em rede com as outras unidades funcionais do centro de sistida pela USF, a dimensão da lista de utentes e o número
saúde (n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de elementos que integram a equipa multiprofissional, o
de 22 de Agosto). horário de funcionamento pode ser objecto de redução ou
Em todos os modelos de USF existe um compromisso alargamento, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 10.º
assistencial nuclear, denominado carteira básica de servi- do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto.
ços, igual em tipo e qualidade, variando apenas os aspectos D — Dimensão da lista de utentes. — A dimensão da
quantitativos de número de cidadãos abrangidos, horários lista de utentes da carteira básica de serviços deve ter, no
disponibilizados e serviços adicionais ou complementares, mínimo, 1917 unidades ponderadas a que correspondem,
em média, 1550 utentes por médico de uma lista padrão
intitulados carteira adicional de serviços, contratualizados
nacional, nominalmente designada por lista, conforme o es-
com os departamentos de contratualização, em sede de tipulado no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2007,
candidatura ou nas épocas para tal definidas e revistos de 22 de Agosto.
anualmente. E — Formação contínua. — A USF deve ser um espaço
A carteira básica de serviços é aplicável a todas as USF de formação e inovação. O desenvolvimento profissional
do SNS, independentemente do seu modelo e dos diversos contínuo dos seus elementos é um requisito indispensável
enquadramentos jurídico-institucionais que a cada USF para o seu sucesso e para a manutenção e melhoria da
possam ser atribuídos. qualidade dos serviços prestados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007 7657
A formação contínua deve ser prevista, para todos os
Área e subárea
profissionais, concertada em planos individuais anuais e Número
de intervenção
Actividade/cuidado prestado
colectivos, tendo em conta as necessidades pessoais e os
interesses da USF. c) Referenciação de gravidez de
Semanalmente, a USF deve disponibilizar tempo para risco e acompanhamento da si-
exame de processos/procedimentos de trabalho diário, e tuação, em continuidade e arti-
culação de cuidados;
da maneira como podem ser melhorados, incluindo a dis- d) Promoção de comportamentos
cussão de casos clínicos e a abordagem de problemas da (saudáveis) de adesão durante a
prática clínica pelos próprios elementos da USF. gravidez, nomeadamente quanto
ao consumo de tabaco, álcool e
alimentação;
II — Núcleo base de serviços clínicos e) Adaptação do casal ao novo
estádio de vida familiar e im-
Carteira básica de serviços de saúde por área e subárea plementação das mudanças ne-
de intervenção e actividade/cuidado prestado cessárias ao ciclo vital;
f) Apoio às puérperas após a alta
pela equipa multiprofissional da USF (médicos e enfermeiros)
hospitalar, cuidados que promo-
vam a sua adaptação aos novos
Área e subárea
Número
de intervenção
Actividade/cuidado prestado estádios de vida individual e
familiar e promovam o aleita-
mento materno pelo menos até
1 1.1 — Geral: aos 3 meses de vida;
g) Revisão do puerpério;
Vigilância, promoção a) Identificação das necessidades
da saúde e preven- de saúde quer individuais, quer 1.3 — Saúde do recém-nascido (RN),
ção da doença nas familiares nas situações selec- da criança e do adolescente:
diversas fases da cionadas consoante as priori- (Garantir consultas a) Oferta pró-activa da primeira
vida. dades e critérios adequados de saúde infantil consulta do RN, na sequência
à prossecução dos objectivos e juvenil segundo de recepção de notícia de nas-
do plano da USF e do Plano as orientações cimento;
Nacional de Saúde 2004-2010 técnicas da DGS.) b) Cuidados de saúde integrados,
(PNS); de forma a garantir a vigilância
b) Intervenção personalizada de de saúde da criança nos dois pri-
informação e de educação para meiros anos de vida, na idade
a saúde nomeadamente, as áreas pré-escolar (2-6 anos) e escolar
relacionadas com a promoção e (6-10 anos);
protecção da saúde nas diversas c) Exame global de saúde à criança
fases da vida; de 5-6 anos e 11-13 anos;
c) Assegurar o cumprimento do d) Cuidados de saúde integrados,
Plano Nacional de Vacinação; de forma a garantir a vigilân-
1.2 — Saúde da mulher: cia aos adolescentes e jovens
1.2.1 — Planeamento familiar: (11-19 anos), promovendo o
atendimento sem barreiras e
a) Promoção do planeamento fa- oferecendo «exames de saúde
miliar em co-responsabilização oportunistas»;
e fornecimento gratuito de mé- e) Promoção do papel parental e
todos anticoncepcionais; paternidade eficaz;
[Vigilância de acordo b) Introdução de DIU quando essa f) Referenciação a cuidados espe-
com as circulares for a opção da mulher; cializados e acompanhamento
normativas da c) Prevenção e tratamento de in- paralelo da situação em conti-
Direcção-Geral da fecções transmissíveis sexual- nuidade de cuidados;
Saúde (DGS) e mente; g) Identificação, encaminhamento
orientações estra- d) Rastreio de tipo oportunístico e acompanhamento de crianças
tégicas do PNS.] do cancro do colo do útero e da vítimas de negligência, maus-
mama; -tratos e abusos sexuais;
e) Identificação e encaminhamento (Vigilância de acordo h) Identificar/promover o acom-
de situações de violência; com as normas da panhamento das crianças com
1.2.2 — Cuidados pré-concepcio- DGS.) problemas de desenvolvimento,
nais: de aprendizagem e jovens com
problemas de aprendizagem e
a) Avaliação inicial e aconselha- risco de abandono escolar;
mento geral pré-concepcional
a pedido dos casais, ou ofere- 1.4 — Saúde do adulto e do idoso:
cidos de forma pró-activa pela a) Cuidados promotores de saúde e
equipa; preventivos da doença, aos adul-
b) Referenciação a cuidados pré- tos (20-69 anos), seleccionando
-concepcionais especializados, as intervenções comprovada-
quando indicado, e acompa- mente custo-efectivas em cada
nhamento da situação, em fase da vida e evitando os check-
continuidade e articulação de -up genéricos e inespecíficos;
cuidados; b) Cuidados preventivos aos adul-
tos mais idosos (com 70 e mais
1.2.3 — Vigilância da gravidez: anos) organizando estes cuida-
a) Vigilância pré-natal da gravidez dos de acordo com uma identifi-
normal; cação estruturada das necessida-
b) Promoção do diagnóstico pré- des específicas de cada pessoa e
-natal, com referência a unida- da família orientada para actuar
des especializadas, segundo as sobre os determinantes de auto-
normas em vigor; nomia e independência;
7658 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007
Área e subárea Área e subárea
Número Actividade/cuidado prestado Número Actividade/cuidado prestado
de intervenção de intervenção
c) Cuidados que promovam o 4 Cuidados no domicí- a) Consultas programadas para fins
bem -estar e a autonomia da lio (entendendo-se de promoção de saúde em situa-
pessoa adulta e idosa, dirigi- por domicílio, para ções de especial receptividade às
dos prioritariamente aos gru- efeitos da presente mensagens de saúde, em colabo-
pos vulneráveis, aos grupos portaria, a habita- ração com os recursos de cuidados
de risco e aos grupos com ção permanente do na comunidade do centro de saúde
necessidades especiais; doente, excluindo- da área.
d) Abordagem de todas as situa- -se lares, casas de b) Consultas programadas aos doentes
ções pessoais tendo em conta repouso, IPSS, e com dependência física e funcional
avaliações do seu estado glo- outros locais se- que necessitem cuidados médicos
bal de saúde e os contextos melhantes. O do- e de enfermagem e não possam
micílio deverá estar deslocar-se à USF, em colabora-
familiares, sócio -culturais e
na respectiva área ção com os recursos de cuidados
sócio -ocupacionais. geográfica de in- na comunidade do centro de saúde
2 Cuidados em situa- a) Atendimento/resposta no próprio fluência da USF.). da área.
ção de doença dia (que se poderá traduzir ou não c) Consultas não programadas, por
aguda. em consulta) e com a máxima critérios médicos a pedido dos doen-
celeridade possível para todas tes ou seus familiares, em situações
as situações de doença aguda que incapacitem a deslocação do
ou de sofrimento, na USF, ou doente à USF, nomeadamente
no domicílio do doente, quando quando existe dependência física
e funcional do doente.
justificado.
5 Interligação e cola- a) Interligação com os cuidados hos-
b) Reconhecimento, sinalização e boração em rede pitalares, nomeadamente na refe-
intervenção apropriada, orien- com outros ser- renciação, antes, durante o interna-
tando as situações urgentes ou viços, sectores mento ou após a alta hospitalar de
emergentes que necessitem de e níveis de dife- doentes da lista de inscritos da USF
cuidados e suporte tecnológico renciação, numa garantindo a melhor continuidade
hospitalares. perspectiva de de cuidados possível e evitando fa-
c) Apoio ao doente/família/cuida- «gestor de saúde» lhas por deficiente comunicação
dor, no sentido da estabilização do cidadão. entre serviços.
da situação e da adesão ao plano b) Comunicação aos serviços apro-
terapêutico. priados do centro de saúde da
d) Execução dos planos terapêuticos, informação referente à actividade
nomeadamente pela administração assistencial da USF ou outra in-
de medicamentos, realização de dispensável ao planeamento e
tratamentos, educação e apoio na administração da saúde da comu-
reabilitação. nidade.
e) Educação do doente/família/cui- c) Comunicação e colaboração com
dador para a recuperação e a pro- os serviços de saúde pública e auto-
moção da saúde. ridade de saúde, tanto nos casos de
doenças de declaração obrigatória,
3 Acompanhamento a) Vigilância, aconselhamento e como em todos os casos em que a
clínico das situa- educação do doente, familiares e informação detida pelos profissio-
ções de doença outros cuidadores em situações de nais da USF seja relevante para a
crónica (ex. Dia- doença crónica em que são neces- protecção da saúde pública.
betes mellitus, sários cuidados por período longo d) Certificação de estados de saúde
doença pulmonar de tempo: e de doença que surgirem como
obstrutiva crónica, sequência dos actos médicos pra-
hipertensão arte- Promoção da aceitação do estado ticados e emissão de declarações
rial, entre outras) e de saúde; específicas pedidas pelos utentes,
patologia múltipla. Promoção da autovigilância; desde que inseridas no estrito cum-
Promoção da gestão e adesão ao primento da resposta ao direito à
regime terapêutico; saúde dos cidadãos.
Promoção do autocuidado nas ac-
tividades de vida diárias;
(Vigilância de acordo Apoio ao desenvolvimento de
com as circulares competências de autocon- ANEXO II
normativas da DGS trolo de doenças crónicas
para as patologias por parte dos doentes e seus Princípios da carteira adicional de serviços
contempladas.) cuidadores (familiares ou
outros). I — Princípios que devem ser observados
na carteira adicional de serviços
b) Abordagem sistémica e planea-
mento de cuidados, periodicamente A — Sem pôr em risco a concretização do núcleo base
revistos, em todas as situações de
patologia múltipla, com avaliação de cuidados (carteira básica de serviços), e em função das
regular dos riscos de polimedica- necessidades identificadas dos utentes e da disponibilidade
ção. de recursos humanos e técnicos da USF, poderá ser con-
c) Referenciação com relatório-síntese tratualizada a prestação de cuidados de saúde adicionais,
actualizado e mobilização de cui-
dados especializados, sempre que tais como:
necessário, com acompanhamento 1) Cuidados continuados integrados, para as situações
simultâneo da situação e recepção em que a prestação de cuidados domiciliários, a utentes
de retorno, em continuidade de admitidos na RNCCI (rede nacional de cuidados continua-
cuidados.
dos integrados), seja superior a uma vez por dia, exceda
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007 7659
uma hora e trinta minutos por dia em pelo menos três II — Especificações técnicas das definições assistenciais
dias por semana, ou para além dos dias úteis, fora do ho- Deve ser dado cumprimento ao regime legal de cada
rário compreendido entre as 8 e as 20 horas, bem como carreira, nomeadamente o conteúdo do perfil profissional
quando as necessidades de cuidados requeiram um grau e o exercício das correspondentes funções, nos termos da
de diferenciação que exceda as actividades da carteira legislação em vigor.
básica, nomeadamente, fisioterapia, psicologia, entre A execução de actividades nas diversas áreas de inter-
outras; venção deve respeitar os critérios definidos pela Direcção-
2) Colaboração com outras unidades funcionais -Geral de Saúde, além dos códigos deontológicos das res-
em programas específicos de intervenção na comu- pectivas profissões.
nidade: As modalidades de horários que forem adoptadas
2.1) Em grupos, no âmbito da saúde escolar, da saúde devem estar de acordo com o regime e horário da res-
oral e da saúde ocupacional; pectiva carreira e as disposições legais em vigor, tanto
para o trabalho normal como para o trabalho extraor-
2.2) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de ex-
dinário.
clusão social;
2.3) Em atendimento a adolescentes e jovens;
2.4) Na prestação de outros cuidados que se mostrem MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
pertinentes para o cumprimento dos objectivos do Plano
Nacional de Saúde.
B — A actividade proposta deve ser dirigida aos cida- Portaria n.º 1369/2007
dãos — indivíduos, famílias ou comunidade — abrangidos de 18 de Outubro
pela USF ou pelo centro de saúde e em sintonia com o
Plano Nacional de Saúde. A Portaria n.º 1272/2006, de 21 de Novembro, publi-
C — Os serviços da carteira adicional, devem ser des- cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 21 de
critos e fundamentados no processo de candidatura, ou Novembro de 2006, cria o curso profissional de assistente
em fase posterior, em épocas a definir para o efeito, e de conservação e restauro, com as variantes de Conserva-
incluir: ção do Património Cultural, Conservação e Restauro de
Azulejo, Pedra, Pintura Mural, Metais e Madeiras e Con-
i) Fundamentação; servação e Restauro de Pintura, visando a saída profissional
ii) Objectivos e metas e período de execução; de assistente de conservação e restauro.
iii) População alvo; Verificando-se algumas inexactidões no plano de estu-
iv) Actividades e carga horária mensal por grupo pro- dos do curso mencionado, constante do anexo à referida
fissional; portaria, importa proceder à respectiva alteração.
v) Caracterização dos profissionais envolvidos, explici- Nestes termos:
tando a formação específica para a actividade; Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei
vi) Indicação se os serviços propostos são, ou não, uma n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração
actividade em desenvolvimento no centro de saúde; de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alte-
vii) Proposta de compensação financeira global da rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6
equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais en- de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação
volvidos. n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007,
de 26 de Julho, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da
D — A carteira adicional de serviços é objecto de apre- Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as altera-
ciação no processo de avaliação da candidatura. Após ções introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de
aprovação, os termos da sua implementação são negociados Agosto:
entre a respectiva ARS e o coordenador da USF com a Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
participação da respectiva equipa regional de apoio (ERA), cação, o seguinte:
considerando os seguintes princípios:
1) Existência de um indicador de desempenho, que 1.º No plano de estudos anexo à Portaria n.º 1272/2006,
permita aferir a carga horária afecta com a produção es- de 21 de Novembro, são alteradas:
timada; a) A nota (a), relativamente à coluna «Total de horas»,
2) Possibilidade de contratualização de actividades por passando a ser a nota (b);
períodos inferiores a um ano; b) A nota (b), relativamente às disciplinas de Língua
3) Possibilidade de renegociação de actividades com
Estrangeira I, II ou III da componente de formação socio-
base nos dados de acompanhamento.
cultural, passando a ser a nota (c).
E — As USF podem propor actividades para desenvol-
ver em carteira adicional de serviços, até 30 dias antes do 2.º O plano de estudos anexo à Portaria n.º 1272/2006,
final de cada trimestre, acompanhadas de parecer técnico
de 21 de Novembro, é republicado em anexo à presente
da ERA. A sua apreciação decorre nos 30 dias seguintes
portaria.
e, se aceite, inicia-se no trimestre imediato.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do ano
As ARS, de acordo com a estratégia regional de saúde,
lectivo de 2006-2007.
podem convidar, a todo o tempo, as USF a apresentarem
propostas de actividades a desenvolver em carteira adi- O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
cional de serviços. Lemos, em 4 de Outubro de 2007.
7660 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 18 de Outubro de 2007
ANEXO
Total de horas (b)
Curso profissional de assistente Componentes de formação
(ciclo de formação)
de conservação e restauro
Variantes (a): Conservação do Património Cultural, Conservação
e Restauro de Azulejo, Pedra, Pintura Mural, Componente de Formação Técnica:
Metais e Madeiras e Conservação e Restauro de Pintura Teoria e Prática da Conservação e Restauro (d) 630
Técnicas de Registo e Produção Artística (d) . . . 300
Plano de estudos Tecnologia e Comportamento dos Materiais (d) 180
Métodos de Exame e Análise Laboratorial . . . . 70
Componentes de formação
Total de horas (b) Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . 420
(ciclo de formação)
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 600
Componente de formação sociocultural: Total de horas/curso . . . . . . . 3 100
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
Língua Estrangeira I, II ou III (c) . . . . . . . . . . . . 220 (a) As variantes a oferecer, em alternativa, dependem das opções da escola, no âmbito do
Área de Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 seu projecto educativo, e ainda, consoante a natureza jurídica do estabelecimento de educação
e ensino, da sua conformidade com o previsto na respectiva autorização de funcionamento,
Tecnologias da Informação e Comunicação . . . . 100 ou com o aprovado em sede de definição da rede nacional de oferta formativa, nos termos do
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 (b) Carga horária global, não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação,
a gerir pela escola no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio
Componente de formação científica: da carga anual de forma a optimizar a gestão modular e a formação em contexto de
trabalho.
História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . 200
(c) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua
Física e Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 estrangeira no ensino básico, iniciará, obrigatoriamente, uma segunda língua no ensino
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 secundário.
(d) Esta disciplina contempla módulos específicos para cada uma das variantes acima
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 identificadas.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 0,70
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa