Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 200
- Data
- 2025-10-16
Texto integral (3964 palavras)
N.º 200 • 16 de outubro de 2025
1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2025/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o
regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/A
Regulamenta as condições gerais do Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região
Autónoma dos Açores.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 200
16-10-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2025/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que
aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro,
que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, aprova o regime jurídico do serviço público de
transporte de passageiros em táxi, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
Por sua vez, a Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na sua redação atual, regulamenta as
características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi
e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril.
O decreto-lei em apreço bem como a referida portaria, contudo, não acautelam nem salvaguardam
as especificidades próprias das regiões autónomas.
As características do mercado regional, atenta a sua reduzida dimensão e dispersão geográfica,
determinaram, no âmbito do anterior regime jurídico em vigor nesta matéria, o entendimento que a pres-
tação de serviços de transporte em táxi com cobrança mediante taxímetro, na Região Autónoma dos
Açores (RAA), é inadequada, em função da distância percorrida e dos tempos de espera.
Uma vez que os motivos que fundamentaram o referido entendimento, e que determinaram que
o mesmo fosse refletido na legislação regional, se mantêm, importa continuar a salvaguardar que os
táxis, na RAA, estão isentos da obrigação de se encontrarem equipados com taxímetro.
Sem prejuízo, entende-se que a adequação do taxímetro ao transporte em táxi, na RAA, deve ser
sujeita a uma reavaliação contínua.
Neste enquadramento, uma medida dessa natureza deve sempre ser implementada com a devida
antecedência, atenta a complexidade da matéria em causa, bem como a dispersão do mercado e a neces-
sidade de certificação prévia dos equipamentos.
Do mesmo modo, as características do mercado regional justificam também o entendimento que
a caducidade do alvará para a atividade dos operadores de táxi, no caso de morte de empresário em
nome individual, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, se revela inadequada.
Como é do conhecimento geral, a maioria dos operadores de táxi na RAA exerce a sua atividade
em regime de empresário em nome individual, uma vez que, em diversos locais da Região, a dimensão
do mercado não permite aos operadores suportar custos acrescidos associados a uma estrutura de
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cariz societário.
A previsão da referida caducidade do alvará para o exercício da atividade dos operadores de táxi,
no caso de morte de empresário em nome individual, acarreta, inequivocamente, um forte desincentivo
ao investimento na atividade, constituindo um fator de risco para a sustentabilidade da atividade de
transporte em táxi, não se ajustando à realidade da RAA.
Importa, pois, continuar a garantir a sustentabilidade da atividade de transporte de passageiros em
táxi, uma vez que se trata de um transporte público essencial para garantir a mobilidade dos açorianos,
sobretudo fora dos centros urbanos.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h)
do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de
transporte de passageiros em táxi, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as especificidades
constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 — As competências previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, atribuídas à Autori-
dade da Mobilidade e dos Transportes e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., são exercidas,
na Região Autónoma dos Açores, pelo serviço do Governo Regional com competência em matéria de
transportes terrestres.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências para aprovação do regime
tarifário a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, são exercidas
pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, ouvidas as
associações representativas do setor.
Artigo 3.º
Regime de preços e taxímetro
1 — O serviço de transporte de passageiros em táxi está sujeito ao regime de preços máximos
previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, que estabelece um regime jurídico
de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores.
2 — Os veículos automóveis licenciados para a realização do serviço de transporte de passageiros
em táxi estão isentos da obrigação de se encontrarem equipados com taxímetro.
3 — A isenção referida no número anterior é objeto de reavaliação anual, por parte do Governo
Regional, após uma análise da evolução e das características do mercado regional, e ouvidas as asso-
ciações representativas do setor.
4 — Na sequência da reavaliação referida no número anterior, caso seja decidida a obrigatoriedade
de prestação de serviço de transporte de passageiros em táxi com utilização de taxímetro, a imple-
mentação desta medida depende do decurso do período de 18 meses entre a tomada de decisão
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e a respetiva entrada em vigor.
Artigo 4.º
Transmissão por morte
Em caso de morte de empresário em nome individual titular de licença de táxi, a atividade de ope-
rador de táxi pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, desde que se
constitua como empresário em nome individual ou adote outra forma jurídica que se revele adequada
para o exercício da atividade.
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Artigo 5.º
Características dos táxis
Para o exercício da atividade de transporte de passageiros em táxi só podem ser licenciados
veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, que cumpram as normas e as
características constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de transportes terrestres.
Artigo 6.º
Coimas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas provenientes das coimas aplica-
das por contraordenações ao regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi,
resultantes de infrações ocorridas no território da Região Autónoma dos Açores, são cobradas pelo
Fundo Regional dos Transportes, I.P.R.A., e revertem:
a) Em 40 % para a Região Autónoma dos Açores;
b) Em 60 % para o Fundo Regional dos Transportes, I.P.R.A.
2 — O produto das receitas provenientes das coimas aplicadas por contraordenações ao regime
jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, resultantes de infrações ocorridas
no território da Região Autónoma dos Açores que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do
Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, sejam da competência de outras autoridades de transporte,
é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades seguintes:
a) Em 40 % para a Região Autónoma dos Açores;
b) Em 60 % para a entidade competente para a aplicação da coima.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/A
Sumário: Regulamenta as condições gerais do Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social
na Região Autónoma dos Açores.
Regulamenta as condições gerais do Regime Jurídico de Apoios ao Sistema
de Ação Social na Região Autónoma dos Açores
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro, foi criado o Regime Jurídico
de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por
RJAAS_Açores.
O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro, prevê que as con-
dições gerais dos regimes de apoio são regulamentadas por decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e da alínea a) do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma procede à regulamentação das condições gerais dos regimes de apoio
previstos no RJAAS_Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
2 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se à satisfação de encargos com ações do
sistema de ação social, doravante designadas por ações, implementadas e desenvolvidas exclusiva-
mente na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAA.
Artigo 2.º
Destinatários
1 — Podem candidatar-se aos apoios referidos no número anterior as pessoas singulares, ou pes-
soas coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam, ou que venham a prosseguir, fins análogos
ao sistema de ação social.
2 — São excluídas do número anterior as entidades que tenham contrato de cooperação celebrado,
ou parceria estabelecida, nos termos previstos no Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, no âmbito da ação
a que se pretendem candidatar.
Artigo 3.º
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Tipos de ações
As ações do sistema de ação social, doravante designado por sistema, concretizam-se, designa-
damente, através de:
a) Promoção e acesso a respostas sociais e respetivos serviços e equipamentos de apoio social;
b) Realização de obras de construção de infraestruturas destinadas a serviços ou equipamentos
de apoio social, e despesas conexas;
c) Aquisição de equipamento destinado ao apetrechamento de infraestruturas afetas a serviços
ou equipamentos de apoio social;
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d) Implementação, funcionamento e desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas que
prossigam objetivos do sistema;
e) Aquisição de bens e serviços que se revelem necessários no âmbito do sistema;
f) Execução de outras ações, cujo relevante interesse social seja reconhecido pelo membro do
Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 4.º
Tipologias de apoios
1 — Os apoios objeto do presente diploma podem ser atribuídos através das seguintes tipologias:
a) Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira;
b) Contrato de financiamento;
c) Subsídio;
d) Apoio pontual.
2 — O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira, a que se refere a alínea a) do número ante-
rior, visa a atribuição de apoio para as ações referidas nas alíneas a) e d) do artigo anterior.
3 — O contrato de financiamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 visa a atribuição de apoio para
as ações referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — O subsídio a que se refere a alínea c) do n.º 1 visa a atribuição de apoio para as ações referidas
na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.
5 — O apoio pontual a que se refere a alínea d) do n.º 1 visa a atribuição de apoio para as ações
que, atenta a sua natureza ou execução, não justifiquem o recurso a outras tipologias de apoio referidas
nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou aos contratos a que se refere o artigo 46.º do CASA.
6 — Os apoios previstos no presente artigo não são cumuláveis com quaisquer outros apoios ou
contratos que revistam a mesma natureza e, ou, finalidade.
Artigo 5.º
Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira
1 — O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira visa a implementação e desenvolvimento de
ações, com recurso a beneficiários considerados com atuação relevante nas áreas das necessidades
identificadas, que prossigam objetivos do sistema da competência do Governo Regional, no âmbito
das políticas de solidariedade e segurança social estabelecidas.
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2 — A celebração do contrato de cooperação técnica e, ou, financeira deve estar sempre associada
ao desenvolvimento de uma ou mais das ações referidas nas alíneas a) e d) do artigo 3.º
Artigo 6.º
Contrato de financiamento
1 — O contrato de financiamento visa a implementação e, ou, desenvolvimento, pelos beneficiários,
de ações financiadas pelo Governo Regional, no âmbito do sistema.
2 — A celebração de contrato de financiamento deve estar sempre associada ao desenvolvimento
de uma das ações referidas nas alíneas a), d) ou f) do artigo 3.º
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Artigo 7.º
Subsídio
1 — O subsídio consiste na atribuição direta ao beneficiário de um apoio financeiro para a pros-
secução de objetivos do sistema.
2 — Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de
solidariedade e segurança social, qualquer interessado pode, de forma espontânea e fundamentada,
submeter uma candidatura para desenvolvimento de uma ação.
Artigo 8.º
Apoio pontual
O apoio pontual visa a atribuição ao beneficiário de um apoio financeiro para a prossecução de
objetivos do sistema de ação social que não sejam suscetíveis de enquadramento nas tipologias de
apoios a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 46.º do CASA, ou que, atenta
a natureza da ação a implementar e, ou, desenvolver, não justifique o recurso aos mesmos.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 — As candidaturas às tipologias de apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º são abertas por des-
pacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, de
acordo com a avaliação das necessidades, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no artigo 12.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
2 — O despacho referido no número anterior deve conter os elementos seguintes:
a) Período das candidaturas;
b) Fundamentação da necessidade para a abertura da ação;
c) Público-alvo;
d) Área geográfica, com indicação de ilha, concelho e freguesia;
e) Valor da dotação disponível.
3 — O despacho a que se refere o n.º 1 indica o relevante interesse social da ação a implementar e,
ou, desenvolver, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A,
de 12 de fevereiro.
4 — Em situações devidamente fundamentadas, e com base na avaliação das necessidades, pode
o Governo Regional propor diretamente a uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º o desenvol-
vimento de ações previstas no artigo 3.º
Artigo 10.º
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Elegibilidade dos candidatos
1 — Os candidatos a qualquer uma das tipologias de apoios referidas no presente diploma, à data
de apresentação da candidatura, devem preencher, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Estar legalmente constituído, quando se trate de pessoa coletiva;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante segurança social;
d) Dispor de contabilidade organizada, quando legalmente exigido;
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e) Ter capacidade técnica e financeira para a boa execução da ação subjacente ao apoio pretendido;
f) Ter certificado de Resposta Social.
2 — As pessoas singulares encontram-se ainda sujeitas, sempre que aplicável, ao disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
3 — O não preenchimento de qualquer uma das condições a que se referem os números anteriores
conduz ao indeferimento liminar da candidatura.
Artigo 11.º
Apresentação e tramitação das candidaturas
1 — As candidaturas às tipologias de apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º são submetidas por
via eletrónica, através do sistema de informação e apoio à decisão social, denominado SIADS, aprovado
pelo Despacho Normativo n.º 84/2012, de 6 de novembro.
2 — A instrução, análise e emissão de parecer sobre as candidaturas às tipologias de apoios
referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços ou organismos
regionais de segurança social.
3 — A instrução, análise e emissão de parecer sobre as candidaturas às tipologias de apoios
referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º incumbe aos serviços executivos do departamento
do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
4 — O regime relativo à avaliação das candidaturas, regras de atribuição, prazos de análise, emissão
de parecer e de decisão, bem como a elegibilidade das despesas é definido por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, nos termos do
previsto na alínea b) do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
Artigo 12.º
Decisão
1 — É da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade
e segurança social a decisão, mediante despacho, sobre as candidaturas a todas as tipologias de apoio
previstas no n.º 1 do artigo 4.º
2 — A decisão sobre as candidaturas às tipologias de apoios referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 4.º pode ser delegada no dirigente máximo do serviço competente para a instrução nos termos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 — O despacho de decisão sobre as candidaturas às tipologias de apoio previstas nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos após a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 13.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/A
Forma e conteúdo dos contratos
1 — Os contratos a que se referem os artigos 5.º e 6.º são reduzidos a escrito.
2 — Sem prejuízo de outras, os contratos devem obrigatoriamente conter as seguintes cláusulas:
a) Descrição da ação a desenvolver;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) Datas de início e termo do contrato;
d) Identificação das prestações devidas pela Região Autónoma dos Açores e a sua periodicidade;
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e) Adequação dos recursos humanos e, ou, materiais à finalidade do contrato;
f) Mecanismos de avaliação e acompanhamento permanente do desenvolvimento da ação;
g) O regime sancionatório, em caso de incumprimento;
h) Outras condições especiais que devam ser referidas para a boa execução do contrato.
3 — O contrato é assinado pelo representante legal do beneficiário ou por quem tenha poderes
para o obrigar e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social,
com possibilidade de delegação de assinatura.
4 — Os contratos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Cumprir pronta e integralmente os requisitos, condições e demais pressupostos dos quais
depende a atribuição do apoio;
b) Cumprir pronta e integralmente as condições previstas na tipologia de apoio atribuído;
c) Prestar as contrapartidas definidas no regime de apoio em causa;
d) Fornecer e entregar, nos prazos concedidos para o efeito, aos serviços competentes do depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, toda
a informação e elementos que lhes forem solicitados, referentes ao apoio atribuído;
e) Comunicar aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de solidariedade e segurança social qualquer ocorrência que possa resultar na alteração
dos pressupostos relativos ao apoio atribuído;
f) Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas;
g) Entregar o relatório final a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A,
de 12 de fevereiro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da conclusão do processo de atribui-
ção do apoio;
h) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
i) Executar as recomendações, nomeadamente de caráter técnico ou financeiro, emitidas pelas
entidades públicas competentes.
2 — Os contratos de financiamento, que tenham como objeto a realização de obras de infraes-
truturas ou a aquisição de bens, obrigam o beneficiário a desenvolver ações de idêntica natureza, ou
similares, pelo prazo a definir no contrato, sempre que seja necessário à concretização de objetivos
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/A
do Governo Regional, em matéria de solidariedade e segurança social, avaliados e fundamentados nos
mesmos termos das situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios
1 — O valor dos apoios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é pago com a periodici-
dade definida no contrato.
2 — O valor dos apoios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º é pago nos termos defi-
nidos na candidatura e aprovado pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 12.º
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Artigo 16.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados
1 — O acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados das tipologias de apoios referidos
nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços ou organismos regionais de
segurança social, devendo qualquer incumprimento verificado ser comunicado ao membro do Governo
Regional competente em matéria de solidariedade social.
2 — O acompanhamento e fiscalização e avaliação de resultados do apoio referido nas alíneas b)
e d) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços executivos do departamento do Governo
Regional competente em matéria de solidariedade social, devendo qualquer incumprimento verificado
ser comunicado ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 — O incumprimento, pelo beneficiário, da execução do apoio atribuído determina a revogação
do despacho de atribuição do apoio ou a resolução do contrato celebrado, consoante a tipologia de
apoio, com a consequente restituição dos valores recebidos, acrescidos de juros, nos termos definidos
no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
2 — O incumprimento das obrigações definidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 14.º importa
o pagamento de uma sanção compulsória correspondente a 2 % do valor do apoio concedido.
3 — O incumprimento da obrigação definida no n.º 2 do artigo 14.º constitui o beneficiário na
obrigação de proceder à devolução de 50 % do apoio atribuído.
4 — Para efeitos do referido nos números anteriores o membro do Governo Regional competente
em matéria de solidariedade social notifica os beneficiários do incumprimento, do montante em dívida
e da respetiva fundamentação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo,
para efeitos de audiência dos interessados.
5 — O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação
do incumprimento previsto nos n.os 1 a 3, aplicando-se o regime previsto no regime jurídico e financeiro
dos serviços e organismos da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de setembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2025/A
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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