Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 20
- Data
- 2016-01-01
Texto integral (3826 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Número 20
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2016:
Abertura de um processo de debate com vista à definição de objetivos para uma real e profunda
reforma curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2016:
Recomenda ao Governo a reposição dos complementos de pensão aos trabalhadores das empresas
do setor público empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 9/2016:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANESM — Associação Na-
cional de Empresas de Serviços de Merchandising e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços — FETESE e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310
Portaria n.º 10/2016:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Por-
tuguesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE (pessoal
de escritórios). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311
Portaria n.º 11/2016:
Determina a extensão dos contratos coletivos entre a AECOPS — Associação de Empresas
de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a FE — Federação dos Engenheiros e
entre as mesmas associações de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços — FETESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312
310 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2016 da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
Abertura de um processo de debate com vista à definição representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
de objetivos para uma real e profunda reforma curricular
pequenas e médias empresas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
que inicie um processo de reflexão e debate democrático na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao
amplo e alargado a toda a comunidade educativa, de modo estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-
a que se definam objetivos para uma real e profunda re- rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização
forma curricular. das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de
outrem abrangidos pela presente extensão representa um
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
acréscimo nominal de 1,8 % na massa salarial do total dos
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Ferro Rodrigues. As retribuições dos níveis IX, X, XI e XII dos escalões A
e B da tabela salarial prevista no anexo III da conven-
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2016 ção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida
(RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto
Recomenda ao Governo a reposição dos complementos de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
de pensão aos trabalhadores com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo,
das empresas do setor público empresarial as referidas retribuições apenas são objeto de extensão
para abranger situações em que a RMMG resultante da
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 redução seja inferior àquelas.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a Considerando que os trabalhadores filiados em sin-
reposição dos complementos de pensão nas empresas do dicatos inscritos na FEPPCES — Federação Portuguesa
setor empresarial do Estado. dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços foram
Aprovada em 22 de janeiro de 2016. excluídos da extensão do contrato coletivo inicial, em
consequência da oposição deduzida pela referida federação
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo sindical e das posteriores alterações ao mesmo, mantém-se
Ferro Rodrigues. idêntica exclusão.
Considerando que a convenção tem área nacional, e que
a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas
TRABALHO, SOLIDARIEDADE compete aos respetivos Governos Regionais, a presente
E SEGURANÇA SOCIAL extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e econó-
Portaria n.º 9/2016 micas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do
artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os cri-
de 29 de janeiro
térios necessários para o alargamento das condições de
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
ANESM — Associação Nacional de Empresas de Serviços de o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da
Merchandising e a Federação dos Sindicatos da Indústria e RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato
Serviços — FETESE e outro. coletivo em apreço.
As alterações do contrato coletivo entre a ANESM — As- Assim:
sociação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandi- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
sing — e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
ços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2015, abrangem, no Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
território nacional, as relações de trabalho entre emprega- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
dores que se dediquem à atividade de serviços de merchan- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
dising e field marketing, e trabalhadores ao seu serviço, uns Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
e outros representados pelas associações que as outorgaram. 2014, o seguinte:
As partes signatárias requereram a extensão das altera- Artigo 1.º
ções do contrato coletivo aos empregadores do mesmo se- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
tor de atividade não filiados na associação de empregadores do contrato coletivo entre a ANESM — Associação Nacio-
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e nal de Empresas de Serviços de Merchandising e a Fede-
categorias profissionais previstas na convenção, não repre- ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
sentados pela associação sindical outorgante, observando e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do n.º 24, de 29 de junho de 2015, são estendidas no território
Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário do continente:
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 liados na associação de empregadores outorgante que se
de junho de 2014, doravante designada por RCM. dediquem à atividade de prestação de serviços de mer-
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 311
chandising e field marketing e trabalhadores ao seu ser- que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter
viço, das profissões e categorias profissionais previstas em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade
na convenção; das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os
na associação de empregadores outorgante que exerçam Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- pela presente extensão representa um acréscimo nominal
sionais nelas previstas, não representados pela associação na ordem dos 0,1 % na massa salarial do total dos traba-
sindical outorgante. lhadores por conta de outrem abrangidos.
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- As retribuições dos grupos VIII, IX, X, XI, XII, XIII
buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- e XIV da tabela salarial prevista no anexo II da conven-
tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição ção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
do Trabalho. com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo,
3 — O disposto no número anterior não se aplica a as referidas retribuições apenas são objeto de extensão
trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEP- para abranger situações em que a RMMG resultante da
CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- redução seja inferior àquelas.
cio, Escritórios e Serviços. A exemplo das extensões anteriores, tem-se em conside-
ração a existência de outra convenção coletiva, celebrada
Artigo 2.º entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores
de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto que
após a sua publicação no Diário da República. nas empresas não filiadas em quaisquer das associações de
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária empregadores do setor se aplicou o contrato coletivo cele-
previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- brado pela APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça,
meiro dia do mês da publicação da presente portaria. dada a sua maior representatividade e a necessidade de acau-
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- telar as condições de concorrência neste setor de atividade.
dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016. Embora a convenção tenha área nacional, a presente
extensão só abrange o território do continente. A atividade
Portaria n.º 10/2016 regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer
caso, a extensão no território daquelas regiões competiria
de 29 de janeiro aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro
APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE (pessoal interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do
de escritórios). artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as cir-
As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As- cunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
sociação Portuguesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos e observados os critérios necessários para o alargamento
da Indústria e Serviços — FETESE (pessoal de escritórios), das condições de trabalho previstas em convenção cole-
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de tiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da
29 de agosto de 2015 e respetiva retificação no n.º 36, de alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das
29 de setembro, abrangem as relações de trabalho entre alterações do contrato coletivo em causa.
empregadores que no território nacional se dediquem à Assim:
atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
outros representados pelas associações que a outorgaram. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
As partes signatárias requereram a extensão das alte- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi-
rações do contrato coletivo a todas as empresas que, na nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário
área da sua aplicação se dediquem à mesma atividade, da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
não sejam filiadas na associação de empregadores outor- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
gante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
e categorias profissionais nela previstas, não representa- 27 de junho de 2014, o seguinte:
dos pela associação sindical outorgante, de acordo com
as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Artigo 1.º
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu-
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário guesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos da Indústria
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, e Serviços — FETESE (pessoal de escritórios), publicadas
doravante designada por RCM. no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal de 2015 e respetiva retificação no n.º 36, de 29 de setembro,
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os são estendidas no território do continente:
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção a) Às relações de trabalho entre empregadores não
tem ao seu serviço 71 % dos trabalhadores. Considerando filiados na associação de empregadores outorgante que
312 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016
se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao de Pessoal de 2013 resulta que as partes empregadoras
seu serviço, das profissões e categorias profissionais subscritoras das convenções cumprem o requisito previsto
nele previstas; na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados alterada pela RCM n.º 43/2014, porquanto o número dos
na associação de empregadores outorgante que prossigam respetivos associados, diretamente ou através das estruturas
a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores representadas, é constituído, em mais de 30 %, por micro,
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pequenas e médias empresas.
nele previstas, não representados pela associação sindical Considerando que as convenções atualizam as tabelas
outorgante. salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em-
prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das
aplicável a empregadores filiados na AIEC — Associação tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013,
dos Industriais e Exportadores de Cortiça. a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão
Artigo 2.º representa um acréscimo nominal na ordem dos 1,1 %
na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia outrem abrangidos.
após a sua publicação no Diário da República. As retribuições dos grupos X a XVIII das tabelas sa-
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- lariais previstas nos anexos III das convenções são infe-
buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- riores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re-
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
do Trabalho. referidas retribuições apenas são objeto de extensão para
3 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- abranger situações em que a RMMG resultante da redução
cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da seja inferior àquelas.
publicação da presente portaria. Tendo em consideração que os regimes das referidas
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- convenções são substancialmente idênticos procede-se,
dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016. conjuntamente, à extensão.
Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
Portaria n.º 11/2016 dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
sulas contrárias a normas legais imperativas.
de 29 de janeiro Embora as convenções tenham área nacional, a ex-
tensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas
Portaria de extensão dos contratos coletivos entre a AECOPS — As- compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que
sociação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Ser- a extensão apenas é aplicável no território do conti-
viços e outras e a FE — Federação dos Engenheiros e entre nente.
as mesmas associações de empregadores e a Federação dos Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8
Os contratos coletivos entre a AECOPS — Associação de novembro de 2015, ao qual não foi deduzida oposição
de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços por parte dos interessados.
e outras e a FE — Federação dos Engenheiros e entre as Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus-
mesmas associações de empregadores e a Federação dos tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º
Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE publicados do Código do Trabalho e observados os critérios neces-
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 30, de 15 de sários para o alargamento das condições de trabalho
agosto de 2015, com as retificações publicadas no BTE previstas nas convenções, nomeadamente o critério da
n.º 37, de 8 de outubro de 2015, abrangem as relações de representatividade previsto na subalínea ii) da alínea c)
trabalho entre empregadores que no território do continente do n.º 1 da RCM promove-se a extensão das convenções
se dediquem às atividades de construção civil, obras públi- em causa.
cas e serviços relacionados com a atividade da construção Assim:
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
pelas associações outorgantes. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
As partes signatárias requereram a extensão das con- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
venções a todas as empresas do referido setor de ativi- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
dade e aos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outu- 2014, o seguinte:
bro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, Artigo 1.º
n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos
por RCM. coletivos entre a AECOPS — Associação de Empresas
De acordo com a análise efetuada, do cálculo do valor da de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a
representatividade elaborado pelo Gabinete de Estratégia FE — Federação dos Engenheiros e entre as mesmas as-
e Estudos (GEE) com base no Relatório Único/Quadros sociações de empregadores e a Federação dos Sindicatos
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 313
da Indústria e Serviços — FETESE publicados no Bole- 2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
tim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 30, de 15 agosto retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
de 2015, com as retificações publicadas no BTE n.º 37, extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
de 8 de outubro de 2015, são estendidas no território do ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
continente: cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- do Código do Trabalho.
dos nas associações de empregadores outorgantes que se 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
dediquem às atividades de construção civil, obras públicas a normas legais imperativas.
e serviços relacionados com a atividade da construção,
nos termos definidos no anexo V, e trabalhadores ao seu Artigo 2.º
serviço das profissões e categorias profissionais previstas 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
nas convenções; após a sua publicação no Diário da República.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu-
dos nas associações de empregadores outorgantes que niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir
prossigam as atividades referidas na alínea anterior e do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas nas convenções, não representados O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
pelas associações sindicais outorgantes. dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016.
314 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016
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