Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 20
- Data
- 2012-01-01
Texto integral (12 126 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 27 de janeiro de 2012 Número 20
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 4/2012:
Retifica a Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da So-
lidariedade e da Segurança Social, que estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado
para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões
mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das ati-
vidades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos
regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões
mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 492
Ministério das Finanças
Portaria n.º 26/2012:
Aprova os novos modelos da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada (IES) e
do anexo referente aos elementos contabilísticos e fiscais do imposto do selo. . . . . . . . . . . . . . 492
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto-Lei n.º 18/2012:
Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 19/2012:
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às
actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros,
carga ou correio e o respectivo exercício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497
Ministério da Educação e Ciência
Decreto-Lei n.º 20/2012:
Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 499
Decreto Regulamentar n.º 15/2012:
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Educação e Ciência . . . . . . . . . . . . . . 502
492 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Centro Jurídico Portaria n.º 26/2012
Declaração de Retificação n.º 4/2012 de 27 de janeiro
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- A Informação Empresarial Simplificada (IES), que com-
-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, declara-se que a Portaria preende um conjunto de obrigações legais, deve ser entre-
n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, publicada no Diário gue através de modelos oficiais, aprovados por portaria do
da República, 1.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 30 de ministro responsável pela área das finanças.
dezembro de 2011, saiu com as seguintes inexatidões, Em resultado das alterações legislativas introduzidas no
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se
retificam: âmbito dos códigos do Imposto do Selo e do Imposto sobre
Onde se lê: o Rendimento das Pessoas Coletivas, mostra-se necessário
proceder à atualização da respetiva folha de rosto e do
«ANEXO I anexo referente aos elementos contabilísticos e fiscais do
imposto do selo.
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações
sociais Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
(a que se refere o artigo 2.º) nanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 8/2007, de 17 de janeiro, o seguinte:
Percentagem de
Prestações
indexação ao IAS
Artigo 1.º
Regime geral — valor mínimo das pensões de in- Objeto
validez e de velhice
Número de anos civis inferior a 15 . . . . . . . . . . 60,588 São aprovados os novos modelos da folha de rosto da
Número de anos civis de 15 a 20 . . . . . . . . . . . . 65,548 Informação Empresarial Simplificada (IES) e do anexo
Número de anos civis de 21 a 30 . . . . . . . . . . . 72,332 do imposto do selo que a integra, em anexo à presente
Número de anos civis superior a 30 . . . . . . . . . 90,416
portaria, da qual faz parte integrante:
Pensões do regime especial de segurança social das
atividades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,933 a) Folha de Rosto — IES/Declaração anual;
Pensões do regime não contributivo . . . . . . . . . . . 46,609 b) Anexo Q — IS — Elementos contabilísticos e fiscais.
Pensões do regime transitório dos trabalhadores
agrícolas e de outros regimes equiparados a re-
gimes não contributivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,609 Artigo 2.º
Valor do rendimento social de inserção . . . . . . . . . 46,609»
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não podem exceder 5 Mb.
«ANEXO I
Artigo 3.º
Indexação ao IAS das pensões
Aplicação no tempo
(a que se refere o artigo 2.º)
1 — Mantêm-se em vigor os restantes anexos que in-
tegram o modelo declarativo da Informação Empresarial
Percentagem de
Prestações
indexação ao IAS Simplificada (IES), aprovados pela Portaria n.º 208/2007,
de 16 de fevereiro, com as alterações neles introduzidos
Regime geral — valor mínimo das pensões de in- pelas portarias n.os 8/2008, de 3 de janeiro, e 64-A/2011,
validez e de velhice de 3 de fevereiro.
Número de anos civis inferior a 15 . . . . . . . . . . 60,588 2 — Os novos modelos de impressos devem ser utili-
Número de anos civis de 15 a 20 . . . . . . . . . . . 65,548
Número de anos civis de 21 a 30 . . . . . . . . . . . 72,332
zados a partir da entrada em vigor da presente portaria,
Número de anos civis superior a 30 . . . . . . . . . 90,416 independentemente do período a que a declaração se
Pensões do regime especial de segurança social das
reporte.
atividades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,933 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
Pensões do regime não contributivo . . . . . . . . . . . 46,609 o anexo «F — IRC — Benefícios fiscais», apenas deve
Pensões do regime transitório dos trabalhadores ser utilizado para o período de 2010 e exercícios ante-
agrícolas e de outros regimes equiparados a re-
gimes não contributivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,609» riores.
Centro Jurídico, 26 de janeiro de 2012. — A Diretora, O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite. baça Gaspar, em 10 de janeiro de 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 493
01 PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO ANO AT IS - ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS
Autoridade Tributária e
IS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2012
1 2
IES
Aduaneira
01 IMPOSTO LIQUIDADO POR REPRESENTANTE MENCIONADO
IRN MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
SIM 1 NÃO 2
De ___________ / _____ / _____ a ___________ / _____ / _____ Instituto dos Registos e do Autoridade Tributária e Aduaneira NAS ALÍNEAS i) A I) DO N.º 1 DO ART.º 2.º DO CIS IMPOSTO DO SELO
Informação Empresarial Notariado
02 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 03 ANO
Simplificada 02 ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL
SERVIÇO DE FINANÇAS 1
INE
Instituto Nacional de DECLARAÇÃO ANUAL 1 1
ANEXO Q
CÓDIGO Estatística
DECLARAÇÃO ANUAL BP 04 OPERAÇÕES E FACTOS SUJEITOS A IMPOSTO DO SELO
Banco de Portugal NÚMEROS DA OPERAÇÕES / FACTOS ISENTOS OPERAÇÕES / FACTOS TRIBUTADOS
DESCRIÇÃO (VALOR TRIBUTÁVEL)
TABELA VALOR TRIBUTÁVEL IMPOSTO LIQUIDADO
03 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1 NOME NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
1 Aquisição onerosa / aquisição gratuita Q101 . . , Q121 . . , Q141 . . ,
2 2 Arrendamento / subarrendamento Q102 . . , Q122 . . , Q142 . . ,
3 Autos e Termos Q143 . . ,
04 DESIGNAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA E ESTABELECIMENTOS
4 Cheques Q144 . . ,
CÓDIGO CAE - REV 3 VOL. DE NEGÓCIOS
ATIVIDADE CÓDIGO DA TABELA N.º ESTABELECIMENTOS 5 Comodato Q103 . . , Q123 . . , Q145 . . ,
PRINCIPAL 1 2 % DE ATIVIDADES 3 (incluíndo a sede) 4
6 Depósito civil Q104 . . , Q124 . . , Q146 . . ,
× 7 Depósito Estatutos Q147 . . ,
05 ANEXOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO
ANTES DE PREENCHER ESTA DECLARAÇÃO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE A ACOMPANHAM
INDIQUE INDIQUE 8 Escritos de quaisquer contratos Q148 . . ,
NÚMERO NÚMERO
Anexo A -- Entidades residentes que exercem, a título principal, 9 Exploração / Pesquisa / Prospeção Q149 . . ,
atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não
residentes com estabelecimento estável
1 IRS Anexo I -- Sujeitos passivos com contabilidade
organizada 9
10 Garantias das obrigações (nº 1 do art. 4º do CIS) Q105 . . , Q125 . . , Q150 . . ,
Anexo A1 -- Entidades residentes que exercem, a título principal,
atividade comercial, industrial ou agrícola - contas consolidadas 20 Anexo L -- Elementos Contabilísticos e Fiscais 11 10 Garantias das obrigações (nº 2 do art. 4º do CIS) Q106 . . , Q126 . . , Q151 . . ,
(Modelo não oficial)
Anexo B -- Empresas do setor financeiro 2
Anexo M -- Operações realizadas em espaço diferente da sede
12 11 Jogo Q152 . . ,
(DL n. o 347/85, de 23 de agosto)
12 Licenças Q153 . . ,
Anexo B1 -- Empresas do setor financeiro - contas
consolidadas (Modelo não oficial) 21 Anexo N -- Regimes especiais 13
13 Livros dos comerciantes Q154 . . ,
IVA
Anexo C -- Empresas do setor segurador 3 Anexo O -- Mapa Recapitulativo de Clientes 14 14 Marcas e Patentes Q107 . . , Q127 . . , Q155 . . ,
IRC Anexo C1 -- Empresas do setor segurador - contas
15 Notariado e atos notariais Q156 . . ,
22 Anexo P -- Mapa Recapitulativo de Fornecedores 15
consolidadas (Modelo não oficial) 16 Operações aduaneiras Q157 . . ,
Anexo D -- Entidades residentes que não exercem, a título
principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 4 IS Anexo Q -- Elementos Contabilísticos e Fiscais 16 17.1 Utilização de crédito (nº 1 do art. 4º do CIS) Q108 . . , Q128 . . , Q158 . . ,
Anexo E -- Elementos Contabilísticos e Fiscais (entidades não Anexo R -- Entidades residentes que exercem, a título principal, 17.1 Utilização de crédito (nº 2 do art. 4º do CIS) Q109 . . , Q129 . . , Q159 . . ,
residentes sem estabelecimento estável) 5 atividade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes 17
com estabelecimento estável e EIRL 17.2 Utilização de crédito - contratos de crédito a Q182 . . , Q183 . . , Q184 . . ,
consumidores (nº 1 do art. 4º do CIS)
Utilização de crédito - contratos de crédito a
Anexo F -- Benefícios Fiscais (aplicável a 2010 e exercícios
anteriores)
6 IE Anexo S -- Empresas do setor financeiro 18 17.2 consumidores (nº 2 do art. 4º do CIS) Q185 . . , Q186 . . , Q187 . . ,
Anexo G -- Regimes Especiais 7 Anexo T -- Empresas do setor segurador 19
17.3 Juros / Prémios / Comissões (nº 1 do art. 4º do CIS) Q110 . . , Q130 . . , Q160 . . ,
17.3 Juros / Prémios / Comissões (nº 2 do art. 4º do CIS) Q111 . . , Q131 . . , Q161 . . ,
Anexo H -- Operações com Não Residentes 8 18 Precatórios ou mandatos Q112 . . , Q132 . . , Q162 . . ,
19 Publicidade Q163 . . ,
06 DECLARAÇÕES ESPECIAIS
20 Registos e averbamentos Q164 . . ,
DECLARAÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
21 Reporte Q113 . . , Q133 . . , Q165 . . ,
DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO ANTES DA APÓS A DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO
1 2 3 4 5
CONSOLIDAÇÃO PERÍODO DE CESSAÇÃO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO DO INÍCIO DE TRIBUTAÇÃO 22.1 Seguros (nº 1 do art. 4º do CIS) Q114 . . , Q134 . . , Q166 . . ,
22.1 Seguros (nº 2 do art. 4º do CIS) Q115 . . , Q135 . . , Q167 . . ,
07 TIPO DE DECLARAÇÃO 08 SITUAÇÃO DA EMPRESA 22.2 Seguros - comissões de mediação . . , . . , . . ,
× Q116 Q136 Q168
23 Títulos de crédito (nº 1 do art. 4º do CIS) Q117 . . , Q137 . . , Q169 . . ,
MUITO IMPORTANTE
SITUAÇÃO DA EMPRESA EM:
Ano Mês Dia
23 Títulos de crédito (nº 2 do art. 4º do CIS) Q118 . . , Q138 . . , Q170 . . ,
1ª DECLARAÇÃO DO ANO 1 DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO 2 1 2
24 Títulos de dívida pública estrangeira Q119 . . , Q139 . . , Q171 . . ,
25 Vales de correio e telegráficos Q172 . . ,
09 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 26 Entradas de capital . . , . . , . . ,
Q176 Q177 Q178
Transferências onerosas de atividades ou de Q179 . . , Q180 . . , Q181 . . ,
27
exploração de serviço
NIF do Representante Legal 1 NIF do Técnico Oficial de Contas 2
SOMAS DE CONTROLO Q120 . . , Q140 . . , Q173 . . ,
10 ACONTECIMENTOS MARCANTES
NIF Empresa Origem NIF Empresa Destino 05 IMPOSTO DO SELO COMPENSADO
1 - FUSÃO 1 A0001 A0003
2 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? ANO N -- 1 Q201 . . , ANO N Q202 . . ,
A0002 A0004
SIM 7 NÃO 8
06 NÚMERO E VALOR LÍQUIDO CONTABILÍSTICO DOS IMÓVEIS
3 - CISÃO 2 NIF Empresa Origem NIF Empresa Destino
NÚMERO VALOR LÍQUIDO CONTABILÍSTICO
A0005 A0007
4 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC? Imobilizado Corpóreo e Investimentos Financeiros / Ativos Fixos Tangíveis e
Propriedades de Investimento
Q203 Q204 . . ,
SIM 9 NÃO 10 A0006 A0008
Existências / Inventários (Mercadorias e Produtos Acabados) Q205 Q206 . . ,
5 - ENTRADAS DE ATIVOS 11 NIF Empresa Origem NIF Empresa Destino
07 PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS - Exercício de 2009 e anteriores
A0013 A0015
6 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC?
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL PARTICIPAÇÃO VALOR CONTABILÍSTICO
SIM 12 NÃO 13 A0014 A0016
Q207 Q208 % Q209
. . ,
7 - PERMUTA DE PARTES SOCIAIS 14 NIF Empresa Origem NIF Empresa Destino
Q210 Q211 % Q212
8 - Aplicou o regime especial previsto no artigo 77.º do CIRC?
A0017 A0019 . . ,
SIM 15 NÃO 16 A0018 A0020 Q213 Q214 % Q215
. . ,
Q216 Q217 % Q218
. . ,
9 - PARAGEM DE ATIVIDADE 3 INATIVO DURANTE 4 Meses
Q219 Q220 % Q221
. . ,
Q222 Q223 % Q224
NIF Empresa Origem NIF Empresa Destino . . ,
10 - OUTROS 5 DESCREVA QUAIS 6
A0009 A0011
Q225 Q226 % Q227
A0010 A0012
. . ,
Q228 Q229 % Q230
. . ,
Q231 Q232 % Q233
. . ,
Q234 Q235 % Q236
. . ,
Q237 Q238 % Q239
. . ,
Q240 Q241 % Q242 . . ,
Q243 Q244 % Q245
. . ,
Q246 Q247 % Q248
. . ,
Q249 Q250 % Q251 . . ,
Q252 Q253 % Q254 . . ,
Q255 Q256 % Q257
. . ,
Q258 Q259 % Q260
. . ,
Q261 Q262 % Q263
. . ,
Q264 Q265 % Q266 . . ,
Q267 Q268 % Q269
. . ,
Q270 Q271 % Q272 . . ,
494 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2 — O IICT, I. P., prossegue as atribuições do Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros, sob superintendência e
Decreto-Lei n.º 18/2012 tutela do respectivo membro do Governo, em articulação
com o membro do Governo responsável pela área da
de 27 de janeiro ciência.
3 — Ao IICT, I. P., aplica-se, na sua qualidade de la-
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo boratório do Estado, o regime jurídico vigente para as
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de instituições que se dedicam à investigação científica e
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), desenvolvimento tecnológico.
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Artigo 2.º
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
Jurisdição territorial e sede
serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 1 — O IICT, I. P., é um organismo central com jurisdi-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ção sobre todo o território nacional.
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e 2 — O IICT, I. P., tem sede em Lisboa.
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa Artigo 3.º
pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do
Missão e atribuições
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- 1 — O IICT, I. P., é o laboratório do Estado que tem
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo por missão o apoio técnico e científico à cooperação com
de modernização e de optimização do funcionamento da os países das regiões tropicais.
Administração Pública. 2 — São atribuições do IICT, I. P.:
Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na exe-
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên-
cução das políticas nacionais de cooperação científica e
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
tecnológica com os países das regiões tropicais;
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
b) Realizar actividades de investigação científica, de
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos do-
Assim, o presente diploma aprova a nova orgânica do
mínios específicos e relevantes para o desenvolvimento
Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., desig-
das regiões tropicais;
nado abreviadamente por IICT, I. P., em consonância com c) Conservar e desenvolver o património histórico e as
o disposto na Lei Orgânica do Ministério dos Negócios colecções científicas relativos às regiões tropicais;
Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de d) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de
29 de Dezembro, assim como no Decreto-Lei n.º 125/99, investigação científica e de desenvolvimento tecnológico
de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de programados de acordo com os planos de investigação
3 de Junho, que estabelece o quadro normativo aplicável e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou so-
às instituições que se dedicam à investigação científica e licitados por entidades públicas ou privadas, nacionais
desenvolvimento tecnológico. ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enquadrem no
Cabe a este Instituto, na qualidade de Laboratório de âmbito da sua actividade;
Estado, desenvolver actividades de investigação científica e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com ou-
e tecnológica, relativas aos países das regiões tropicais, tros organismos ou instituições científicas, nacionais ou
visando dar apoio à realização de actividades de coopera- estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acor-
ção com os países africanos de língua oficial portuguesa, dos, sobre matérias e assuntos de investigação científica
na perspectiva do seu desenvolvimento e do reforço das e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;
relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico f) Fomentar e apoiar a especialização ou actualização
com aqueles países e com os demais parceiros internacio- científica e técnica de quadros necessários às actividades
nais envolvidos. de cooperação com países das regiões tropicais e, bem
Neste contexto, mantém-se a perspectiva de pluralidade assim, apoiar a realização de acções de formação, nas suas
funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo áreas de competência;
a capacidade de recorrer à constituição de grupos de pro- g) Conceder, em articulação com as entidades com-
jecto com equipas e financiamento externos. petentes, bolsas para especialização ou actualização
Assim: relativamente às matérias referidas nas alíneas ante-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei riores;
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do h) Colaborar com outras entidades na realização de
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta eventos internacionais, nos seus domínios de actividade;
o seguinte: i) Assegurar a manutenção e actualização de uma base
Artigo 1.º de dados sobre as suas actividades científicas e de desen-
Natureza
volvimento tecnológico e promover a difusão dos conhe-
cimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação
1 — O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., e das actividades próprias ou de entidades terceiras com
abreviadamente designado por IICT, I. P., é um instituto interesse para os seus fins, bem como do acervo documen-
público, integrado na administração indirecta do Estado, tal, científico e tecnológico que constitui o seu patrimó-
dotado de autonomia científica, administrativa e financeira nio, através das novas tecnologias de informação e outros
e património próprio. meios, nomeadamente editoriais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 495
3 — Para a prossecução das suas atribuições, o Artigo 6.º
IICT, I. P., pode ainda: Presidente
a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, 1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
para a participação em projectos de investigação e desen- ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do
volvimento, a obtenção de especialização ou o aperfeiçoa- conselho directivo:
mento e actualização de conhecimentos;
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em pro- a) Coordenar a actividade do conselho directivo;
gramas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a b) Convocar as reuniões do conselho directivo;
indivíduos com as habilitações adequadas; c) Assegurar as relações do IICT, I. P., com as entidades
c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e proto- nacionais e comunitárias, bem como com as instituições
colos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas internacionais e com os organismos congéneres;
ou privadas; d) Solicitar pareceres ao conselho de orientação.
d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, institui-
ções, associações e fundações com objectos sociais afins 2 — O vogal exerce as competências que lhe sejam
ou complementares. delegadas ou subdelegadas pelo presidente e substitui-o
nas suas faltas ou impedimentos.
4 — O IICT, I. P., participa em agências, associações ou
organismos internacionais relacionados com as actividades Artigo 7.º
de investigação científica, tecnológica, de cooperação e de Conselho de orientação
desenvolvimento económico e social, e aí desempenha os
cargos para que for designado. 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável
5 — No âmbito das suas atribuições, o IICT, I. P., deve por assegurar a eficaz articulação de vários departamen-
proceder, em colaboração com outros departamentos, ór- tos governamentais, da comunidade científica e dos sec-
gãos ou serviços da Administração Pública, nomeadamente tores económicos e sociais, na actividade do IICT, I. P.
dos Ministérios da Educação e Ciência e da Economia e 2 — Ao conselho de orientação compete acompa-
do Emprego, à realização do inventário científico, técnico nhar a actividade do IICT, I. P., e, em especial, apoiar
e tecnológico sobre as regiões tropicais, indispensável o conselho directivo na concepção, enquadramento e
a acções de cooperação e de apoio ao desenvolvimento execução das acções necessárias à concretização das
económico e social daquelas regiões. atribuições do IICT, I. P., apoiando-o, nomeadamente na
definição dos meios necessários e adequados à execução
dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e
Artigo 4.º
recomendações que entenda formular ou que lhe sejam
Órgãos solicitados.
3 — O conselho de orientação integra um representante
São órgãos do IICT, I. P.:
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa bem
a) O conselho directivo; como representantes de ministérios com atribuições nas
b) O conselho de orientação; áreas dos negócios estrangeiros, que preside, da ciência,
c) O conselho científico; do ensino superior, da economia, da cultura, da saúde, da
d) A unidade de acompanhamento; agricultura, do mar e do ambiente, designados por despacho
e) A comissão paritária; dos respectivos membros do Governo.
f) O fiscal único. 4 — O mandato dos membros do conselho de orientação
referidos no número anterior tem a duração de três anos,
Artigo 5.º renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de
funções até à efectiva substituição.
Conselho directivo 5 — A participação no conselho de orientação não é
1 — O conselho directivo é composto por um presidente remunerada.
e um vogal. 6 — As normas de funcionamento constam de regula-
2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei mento interno a elaborar pelo próprio conselho.
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão Artigo 8.º
do IICT, I. P.: Conselho científico
a) Assegurar a representação do IICT, I. P., em comis- 1 — O conselho científico é o órgão responsável pela
sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos apreciação e acompanhamento da actividade de inves-
internacionais; tigação científica e desenvolvimento tecnológico do
b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos IICT, I. P.
da organização, incluindo a definição, sob proposta não 2 — O conselho científico é constituído por todos
vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer
promoção na carreira de investigação científica. sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-
vidade no IICT, I. P., desde que estejam habilitados com
3 — A fim de se promover o planeamento estratégico e a o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido apro-
harmonização da gestão, podem ser chamados a participar vação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
nas reuniões do conselho directivo os detentores de cargos do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, alterado
de direcção intermédia responsáveis pelas áreas de apoio pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, ou, ainda,
e pelos centros de actividade. os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,
496 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012
integrem a carreira de investigação em categoria igual 7 — À unidade de acompanhamento compete analisar
ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira do- regularmente, segundo parâmetros definidos pelo con-
cente universitária em categoria igual ou superior à de selho directivo, o funcionamento da instituição e dar os
professor auxiliar. pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os
3 — O presidente do conselho científico é eleito direc- planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do
tamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto IICT, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas
e maioria simples dos votos expressos. pelo conselho directivo.
4 — O mandato do presidente do conselho cientí- 8 — As normas de funcionamento da unidade de acom-
fico tem a duração de três anos, renovável por iguais panhamento constam de regulamento interno a elaborar
períodos. pela própria unidade.
5 — Compete, em geral, ao conselho científico: 9 — O apoio logístico e administrativo da unidade de
a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de acompanhamento é da responsabilidade do IICT, I. P.
plano e de relatório anuais de actividades do IICT, I. P.; 10 — A participação na unidade de acompanhamento
b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas não é remunerada.
do IICT, I. P.;
c) Formular sugestões para o desenvolvimento de no- Artigo 10.º
vos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento
Comissão paritária
das relações do IICT, I. P., com a comunidade científica
e empresarial; 1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do
d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de IICT, I. P., para questões de natureza laboral.
investigação do IICT, I. P.; 2 — A comissão paritária tem a seguinte composição:
e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter
científico; a) Dois representantes dos trabalhadores do IICT, I. P.,
f) Estimular o desenvolvimento de actividades de inves- por estes eleitos;
tigação científica e actividades de prestação de serviços b) Dois representantes do conselho directivo por este
à comunidade; designados.
g) Promover acordos com outros laboratórios do Es-
tado e com centros de investigação públicos ou privados, 3 — Os membros da comissão paritária são designados
nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas pelo período de um ano.
que disponham de estruturas próprias de investigação e 4 — A presidência da comissão paritária é exercida
desenvolvimento; anual e alternadamente por um representante dos tra-
h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam balhadores e do conselho directivo, a eleger pelos seus
submetidos pelo conselho directivo do IICT, I. P.; membros.
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. 5 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a
título consultivo, sobre questões de natureza laboral do
6 — A participação no conselho de científico não é IICT, I. P., nomeadamente de organização do trabalho,
remunerada. formação profissional, higiene e segurança no trabalho
e acção social, bem como sobre os respectivos plano e
Artigo 9.º relatório anual de actividades.
Unidade de acompanhamento 6 — As normas de funcionamento da comissão paritária
constam de regulamento interno a elaborar pela própria
1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava-
comissão.
liação interna da actividade do IICT, I. P., e consequente
7 — A participação na comissão paritária não é remu-
aconselhamento do seu conselho directivo.
2 — A unidade de acompanhamento é constituída nerada.
por seis especialistas ou individualidades exteriores ao
IICT, I. P., de reconhecida competência na área de activi- Artigo 11.º
dade do IICT, I. P., e do planeamento e gestão de institui- Fiscal único
ções de investigação.
3 — Dois dos membros da unidade de acompanha- O fiscal único é designado e tem as competências pre-
mento devem exercer a sua actividade em instituições vistas na lei quadro dos institutos públicos.
não nacionais.
4 — Dois dos membros da unidade de acompanha- Artigo 12.º
mento devem representar os destinatários das actividades Organização interna
do IICT, I. P.
5 — A composição da unidade de acompanhamento, A organização interna do IICT, I. P., é a prevista nos
incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta respectivos Estatutos.
pelo conselho directivo e homologada pelo membro do
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, Artigo 13.º
em articulação com o responsável pela área da ciência e Estatuto dos membros do conselho directivo
tecnologia.
6 — O mandato dos membros da unidade de acom- Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime
panhamento tem a duração de três anos, renovável por definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidia-
iguais períodos. riamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 497
Artigo 14.º Artigo 19.º
Receitas Entrada em vigor
1 — O IICT, I. P., dispõe das receitas provenientes de O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. seguinte ao da sua publicação.
2 — O IICT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
próprias:
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
a) As comparticipações e subsídios concedidos por or- Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral
ganismos comunitários ou internacionais, no âmbito de Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção
planos de investimentos, programas e projectos estruturais Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de
ou outros; Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Ar-
b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do robas Crato.
exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas
pelos serviços; Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
c) O produto da venda de edições, publicações ou outro Publique-se.
material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado
para este fim; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
trabalhos de carácter técnico e científico;
e) As doações, heranças e legados concedidos por quais- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
quer entidades, públicas ou privadas;
f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o IICT, I. P.,
possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial
de que seja titular; Decreto-Lei n.º 19/2012
g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação
de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, de 27 de janeiro
que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham
O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que transpôs
sido inutilizados, bem como da constituição de direitos
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/67/CE, do
sobre eles; Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao
h) Remunerações de depósitos e outras aplicações fi- mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comu-
nanceiras junto do Tesouro; nidade, determinou a abertura do mercado de assistência
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais
por lei, contrato ou outro título. de licenciamento do acesso à actividade.
Em conformidade com a Directiva n.º 96/67/CE, do
Artigo 15.º Conselho, esse regime legal determina também a limitação
Despesas do acesso ao exercício de algumas categorias de assistência
em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro,
Constituem despesas do IICT, I. P., as que resultem casos em que a selecção das entidades prestadoras é rea-
dos encargos decorrentes da prossecução das suas atri- lizada através de concurso público internacional.
buições. O concurso de selecção das entidades prestadoras de
assistência em escala é um procedimento cujas previsibi-
Artigo 16.º lidade da respectiva conclusão e consequente atribuição de
Património licenças não estão totalmente na disponibilidade da autori-
dade aeronáutica. É por isso possível a ocorrência de situa-
O património do IICT, I. P., é constituído pela univer- ções em que fique em causa a continuidade da prestação de
salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. serviços de assistência em escala, em resultado de um des-
fasamento entre o termo das licenças anteriores e a adjudi-
Artigo 17.º cação de novas licenças. Essa quebra constituiria um grave
Criação e participação em outras entidades prejuízo para o interesse público, uma vez que impediria o
regular funcionamento das infra-estruturas aeroportuárias.
A participação e a aquisição de participações em entes Para evitar a ocorrência de quebras na prestação de
de direito privado por parte do IICT, I. P., apenas pode serviços de assistência em escala, o presente diploma cria
verificar-se em situações excepcionais quando, cumulati- um regime de excepção que permite prorrogar o prazo das
vamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a licenças em vigor até à atribuição das licenças aos novos
prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prestadores de serviços seleccionados. É uma solução que
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas garante a efectiva continuidade da prestação de serviços,
das finanças e dos negócios estrangeiros, nos termos do sem penalizar a liberdade de escolha do prestador de ser-
artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. viços pelos utilizadores.
O presente decreto-lei clarifica ainda o enquadramento
Artigo 18.º legal do licenciamento das empresas prestadoras de servi-
Norma revogatória
ços de assistência em escala, no que respeita ao regime de
autorizações e condições de acesso às infra-estruturas para
É revogado o Decreto-Lei n.º 155/2007, de 27 de Abril. realização de determinadas actividades em auto-assistência.
498 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012
Aos casos de intervenção pontual de técnicos especiali- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zados ao serviço da própria transportadora aérea não deve r) A inexistência de separação contabilística nos ter-
aplicar-se a obrigatoriedade de licenciamento prevista no mos do artigo 18.º;
regime de auto-assistência em escala com carácter de per- s) A falta dos meios materiais que a entidade licen-
manência, continuando contudo essa intervenção a sujeitar- ciada se comprometeu a deter durante o período de
-se aos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas validade da licença atribuída, e que tenham sido deter-
aeroportuárias em causa determinados pela respectiva enti- minantes para a respectiva atribuição;
dade gestora. O recurso a estes mecanismos de intervenção t) A falta dos meios humanos que a entidade se com-
deve, em todo o caso, ser limitado às situações em que se prometeu a afectar durante o período de validade da
demonstre não existir alternativa adequada. licença atribuída, e que tenham sido determinantes para
Assim: a respectiva atribuição;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- u) A falta de notificação ao INAC, I. P., prevista no
tituição, o Governo decreta o seguinte: n.º 3 do artigo 30.º-A;
v) A prestação de falsas declarações na notificação ao
Artigo 1.º INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A.
Objecto
2— .....................................
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/99,
de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Setembro, que regula o acesso às actividades de assistência c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A prática de preços pela utilização de infra-estruturas
Artigo 2.º centralizadas, não aprovados pelo INAC, I. P.;
g) A falta de pagamento das taxas de licenciamento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho previstas no artigo 17.º;
Os artigos 21.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 275/99, h) A falta ou insuficiência da fundamentação, prevista
de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, na alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º-A.
de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de
Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 3 — Para efeitos de aplicação do regime das
contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
«Artigo 21.º Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui
contra-ordenação leve o incumprimento do prazo de noti-
[...] ficação ao INAC, I. P., previsto no n.º 3 do artigo 30.º-A.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 35.º
3 — Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual [...]
ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t
de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto- 1— .....................................
-assistência não podem ser reduzidos a menos de dois, 2 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d),
segundo critérios objectivos, transparentes e não discri- g), h) e r) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do ar-
minatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem tigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima,
prejuízo do disposto no artigo 24.º a sanção acessória de suspensão das licenças de assis-
4— ..................................... tência em escala, por um período máximo de dois anos.
3— .....................................
Artigo 33.º 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...]
Artigo 3.º
1— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 275/99, de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro, com a seguinte redacção:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 30.º-A
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços de auto-assistência em escala ocasionais
i) A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º; 1 — Os utilizadores podem exercer a auto-assistência
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em escala ocasional quando, em situações excepcio-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes requisitos:
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possa pôr em causa a segurança do voo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 499
b) A inexistência na infra-estrutura de prestadores MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
de serviços de assistência em escala com capacidade
técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o Decreto-Lei n.º 20/2012
grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para
garantia da segurança do voo. de 27 de janeiro
2 — Os serviços de auto-assistência em escala re- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
feridos no número anterior são realizados mediante o Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
infra-estruturas aeroportuárias em causa, determinados afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
pela entidade gestora aeroportuária. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
3 — A realização dos serviços de auto-assistência em ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao serviços.
INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
após a sua realização. lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
4 — A notificação prevista no número anterior deve ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
conter: racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
a) A identificação do utilizador do aeródromo; pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
b) A identificação da ocorrência que determinou o que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
recurso ao disposto no presente artigo; racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
c) A data da ocorrência e da intervenção realizada; lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
d) A fundamentação do recurso aos serviços de auto- de modernização e de optimização do funcionamento da
-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o Administração Pública.
disposto no número seguinte; Importava decididamente repensar e reorganizar a
e) A cópia dos cartões de autorização pontual emi- estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior
tidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, coerência e capacidade de resposta no desempenho das
para acesso à infra-estrutura em causa. funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio-
5 — A fundamentação prevista na alínea d) do nú- namento.
mero anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acom- No cumprimento destas orientações procede-se, nos
panhada das provas ou de uma justificação para a falta termos do presente diploma, à reestruturação do Cen-
das mesmas.» tro Científico e Cultural de Macau, I. P., o qual alarga
Artigo 4.º o âmbito da sua missão, mantendo, no essencial, as
Prorrogação excepcional de licenças
atribuições, o modelo organizacional e a estrutura que
já detinha, procurando orientar a actuação para a sua
1 — As licenças de acesso à actividade de prestador de afirmação enquanto centro de investigação científica,
serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, de formação contínua e avançada, de alta divulgação
do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, vá- cultural e de especializada informação, bem como para a
lidas até 31 de Dezembro de 2011 podem ser prorrogadas sua consolidação como um espaço de estudo e de ensino
pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, da língua, cultura e história da China e como ponte da
respectivamente, até à data em que os prestadores de ser- cooperação Portugal-China.
viços de assistência em escala seleccionados no âmbito Assim:
dos concursos públicos em curso, ao abrigo do artigo 27.º Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei
do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelos n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do
Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de Agosto, e 216/2009, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
de 4 de Setembro, iniciem a actividade. o seguinte:
2 — Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação
das licenças a que se refere o número anterior. Artigo 1.º
Artigo 5.º Natureza
Produção de efeitos 1 — O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.,
abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um instituto
O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 30 de público integrado na administração indirecta do Estado,
Dezembro de 2011. dotado de autonomia administrativa e património próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de 2 — O CCCM, I. P., prossegue atribuições do Ministério
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Álvaro da Educação e Ciência, sob superintendência e tutela do
Santos Pereira. respectivo Ministro.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Artigo 2.º
Publique-se.
Jurisdição territorial e sede
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O CCCM, I. P., é um organismo central com juris-
Referendado em 20 de Janeiro de 2012. dição sobre todo o território nacional.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa.
500 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012
Artigo 3.º científica e da cultura, e, sem prejuízo das competências
Missão e atribuições
próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre
que as referidas atribuições se integrem no seu âmbito da
1 — O CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover actuação.
e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações
de Portugal com Macau e com a República Popular da Artigo 4.º
China, bem como sobre as relações da Europa com a região
Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal Órgãos
e em Macau, promovendo, nomeadamente, através do 1 — O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente, cargo
Museu e da Biblioteca, seus instrumentos fundamentais, de direcção superior de 1.º grau.
a investigação e a cooperação científica, cultural e artís- 2 — São ainda órgãos do CCCM, I. P.:
tica nas áreas da Sinologia, dos estudos sobre Macau, da
Japonologia, dos estudos de Ásia do Sueste e das Relações a) O conselho científico;
Eurasiáticas. b) A unidade de acompanhamento;
2 — São atribuições do CCCM, I. P.: c) O fiscal único.
a) Contribuir para um melhor conhecimento científico
sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Ma- Artigo 5.º
cau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as Presidente
culturas orientais;
b) Promover, incentivar e apoiar manifestações cien- 1 — Compete ao presidente dirigir e orientar os serviços
tíficas e culturais ligadas à vivência intercultural luso- do CCCM, I. P., nos termos das competências que lhe se-
-chinesa; jam conferidas por lei ou nos estatutos, ou que nele sejam
c) Contribuir para a preservação do património existente delegadas ou subdelegadas, designadamente:
em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades
e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Po-
pular da China; e assegurar a respectiva execução;
d) Promover a investigação em áreas relativas às rela- b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade
ções entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente desenvolvida, designadamente responsabilizando os di-
as que respeitem à República Popular da China ou que ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua
interessem ao conhecimento e à preservação da herança disposição e pelos resultados atingidos;
cultural de Macau; c) Elaborar o relatório de actividades;
e) Realizar programas de divulgação científica e anima- d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
ção cultural e promover estudos sobre a história e cultura de do pessoal;
Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos
como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das
ao diálogo com a cultura portuguesa; atribuições do CCCM, I. P.;
f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas dis- f) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da
poníveis relacionadas com o passado do território de Ma- aplicação dos estatutos e necessários ao bom funciona-
cau, utilizando o Museu e a Biblioteca como instrumentos mento dos serviços;
essenciais ao cumprimento desta atribuição; g) Nomear os representantes do CCCM, I. P., em enti-
g) Editar e co-editar, em suporte papel e digital, estudos dades externas;
científicos, fontes documentais inéditas e outros tipos de h) Constituir mandatários do CCCM, I. P., em juízo e
estudos sobre Macau e sobre as relações de Portugal, no
fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
presente e no passado, com Macau e as regiões da Ásia do
Sueste e da Ásia Oriental, em particular com a República
Popular da China; 2 — Compete ainda ao presidente, no domínio da gestão
h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas financeira e patrimonial:
singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva
nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de execução;
acções e de actividades que se enquadrem na missão do b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
CCCM, I. P. c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
3 — No domínio das suas atribuições, o CCCM, I. P., e) Aceitar doações, heranças ou legados;
atribui bolsas de investigação científica, orientadas e apli-
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
cadas nas áreas de estudos sobre Macau e sobre as relações
entre Portugal e a República Popular da China e entre a controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal-
Europa e a Ásia Oriental. mente competentes;
4 — O CCCM, I. P., pode, ainda, acolher bolseiros e g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e
estabelecer ou colaborar em programas de formação, re- que não estejam atribuídos a outro órgão.
munerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habili-
tações adequadas. 3 — O CCCM, I. P., é representado, designadamente,
5 — O CCCM, I. P., exerce as suas atribuições em ar- em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente.
ticulação, sempre que necessário, com os serviços e ins- 4 — O presidente identifica o titular do cargo de direc-
tituições de outras áreas da Administração Pública ou do ção intermédia de 2.º grau que o substitui nas suas faltas
sector privado, nomeadamente, no âmbito da investigação e impedimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012 501
Artigo 6.º 4 — O mandato dos membros da unidade de acom-
Conselho científico
panhamento tem a duração de três anos, renovável por
iguais períodos.
1 — O conselho científico é constituído por todos os 5 — A participação na unidade de acompanhamento
que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam ci- não é remunerada.
dadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no
CCCM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de Artigo 8.º
doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas Fiscal único
a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de
20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 O fiscal único é designado e tem as competências pre-
de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, ou, vistas na lei-quadro dos institutos públicos.
ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,
integrem a carreira de investigação científica em categoria Artigo 9.º
igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira Organização interna
docente universitária em categoria igual ou superior à de
professor auxiliar. A organização interna do CCCM, I. P., é a prevista nos
2 — O presidente do conselho científico é eleito pelo respectivos Estatutos.
período de três anos, directamente de entre os seus mem-
bros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos Artigo 10.º
expressos. Receitas
3 — O número mínimo de membros que determina o
início de funções do conselho científico é definido por 1 — O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes de
despacho do membro do Governo responsável pela área dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.
da ciência. 2 — O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
4 — O conselho científico é o órgão responsável pela próprias:
apreciação e pelo acompanhamento da actividade de in- a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do
vestigação científica do CCCM, I. P. exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas
5 — Compete ao conselho científico, em especial: pelos serviços;
a) Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório b) O produto da venda de publicações, impressos e
anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às outros documentos por si editados;
actividades de investigação científica; c) As verbas resultantes da realização de estudos e outros
b) Colaborar com outras instituições em todos os assun- trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;
tos relacionados com a avaliação e formação de pessoal d) As doações, heranças e legados concedidos por quais-
de investigação; quer entidades, públicas ou privadas;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam e) As comparticipações ou subsídios concedidos por
submetidas pelo presidente; quaisquer entidades;
d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título.
6 — O conselho científico funciona em plenário e em
secções, nos termos a fixar no regulamento interno. Artigo 11.º
7 — A participação no conselho científico não é re- Despesas
munerada.
Constituem despesas do CCCM, I. P., as que resultem
Artigo 7.º de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
atribuições.
Unidade de acompanhamento
1 — A unidade de acompanhamento é constituída por Artigo 12.º
cinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., a quem Património
seja reconhecida competência na área da sua actividade, de-
vendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer O património do CCCM, I. P., é constituído pela univer-
a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
pelo membro do Governo responsável pela área da ciência,
sob proposta do presidente. Artigo 13.º
2 — A unidade de acompanhamento exerce funções Criação e Participação em Outras Entidades
de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com
os parâmetros definidos pelo presidente do CCCM, I. P. 1 — O CCCM, I. P., pode, mediante autorização dos
3 — Compete, em especial, à unidade de acompanha- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
mento: e da ciência, criar, participar na criação ou adquirir parti-
cipações em instituições privadas sem fins lucrativos de
a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre o fun- ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade
cionamento do CCCM, I. P.; das participações que detém.
b) Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou 2 — O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em insti-
plurianuais de actividades do CCCM, I. P.; tuições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam 3 — O CCCM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar
submetidas pelo presidente. noutras entidades de natureza privada, relevantes para a
502 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012
prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a Assim:
continuidade das participações que detém. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do
Artigo 14.º artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Norma revogatória
Artigo 1.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 154/2007, de 27 de Abril.
Natureza
Artigo 15.º A Inspecção-Geral da Educação e Ciência, abrevia-
Entrada em vigor
damente designada por IGEC, é um serviço central da
administração directa do Estado dotado de autonomia
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês administrativa.
seguinte ao da sua publicação.
Artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
Missão e atribuições
zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. 1 — A IGEC tem por missão assegurar a legalidade e
regularidade dos actos praticados pelos órgãos, serviços
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
e organismos do Ministério da Educação e Ciência, abre-
Publique-se. viadamente designado por MEC, ou sujeitos à tutela do
respectivo membro do Governo, bem como o controlo, a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema
Referendado em 23 de Janeiro de 2012. educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação
escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. superior e integrando as modalidades especiais de educa-
ção, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e
dos órgãos, serviços e organismos do MEC.
Decreto Regulamentar n.º 15/2012 2 — A IGEC prossegue as seguintes atribuições:
de 27 de janeiro a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos ac-
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo tos dos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de tutela do membro do Governo e avaliar o seu desempenho
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e gestão, através da realização de acções de inspecção e
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- correctivas, quer na gestão, quer no seu funcionamento;
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo
serviços. interno dos órgãos, serviços e organismos da área de
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um actuação do MEC ou sujeitos à tutela do membro do
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Governo, no quadro das responsabilidades cometidas ao
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e sistema de controlo interno da administração financeira
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, do Estado;
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de secundário e da educação extra-escolar, designadamente
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- através de acções de controlo, acompanhamento e avalia-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo ção, propondo medidas que visem a melhoria do sistema
de modernização e de optimização do funcionamento da educativo e participando no processo de avaliação das
Administração Pública. escolas de ensino básico e secundário e das actividades
Importava decididamente repensar e reorganizar a com ele relacionadas;
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior d) Participar no processo de avaliação das escolas de
coerência e capacidade de resposta no desempenho das ensino básico e secundário e apoiar o desenvolvimento
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias das actividades com ele relacionadas;
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- e) Zelar pela equidade no sistema educativo, cientí-
namento. fico e tecnológico, salvaguardando os interesses legíti-
No cumprimento destas orientações procede-se, nos mos de todos os que o integram e dos respectivos utentes,
termos deste diploma, à criação da Inspecção-Geral da nomeadamente registando e tratando queixas e reclama-
Educação e Ciência, serviço central da administração ções, e procedendo às necessárias averiguações;
directa do Estado dotado de autonomia administrativa, f) Assegurar a acção disciplinar e os procedimentos de
e que resulta da fusão das antecedentes Inspecção-Geral contra-ordenação, previstos na lei, nomeadamente, através
da Educação e Inspecção-Geral do Ministério da Ciên- da respectiva instrução;
cia, Tecnologia e Ensino Superior, definindo-se a sua g) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica
missão, atribuições e estrutura e organização interna, dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os
numa lógica de racionalização, de aproveitamento das objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados
sinergias e recursos existentes, particularmente em áreas obtidos em função dos meios disponíveis;
como a educação, que compreende o ensino superior, e h) Conceber, planear e executar acções de inspecção
a ciência. e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no
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respeito pela respectiva autonomia, aos serviços de acção Artigo 5.º
social e aos órgãos, serviços e organismos tutelados pelo Tipo de organização interna
MEC em matéria de organização e de gestão adminis-
trativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando A organização interna da IGEC obedece ao seguinte
beneficiários de financiamentos nacionais ou europeus modelo estrutural misto:
atribuídos pelo MEC; a) Nas áreas de administração geral e de apoio jurídico
i) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
gestão, incluindo os indicadores de desempenho; b) Nas áreas de actividade de inspecção é adoptado o
j) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente modelo de estrutura matricial.
dos processos contra-ordenacionais, em articulação com
a SG; Artigo 6.º
l) Registar e analisar as reclamações inscritas nos li-
Receitas
vros de reclamações dos estabelecimentos particulares
e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos 1 — A IGEC dispõe das receitas provenientes de dota-
básico e secundário, bem como nas instituições de ensino ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
superior privado. 2 — A IGEC dispõe ainda das seguintes receitas pró-
prias:
3 — A IGEC pode, igualmente, desenvolver as suas a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
atribuições, nomeadamente, mediante a celebração de âmbito das suas competências;
protocolos, em articulação e cooperação com serviços de b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
outros ministérios, designadamente com a Inspecção-Geral por si editados;
de Finanças, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
Administração Financeira do Estado, bem como com as d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
Inspecções Regionais de Educação das Regiões Autónomas lhe sejam atribuídas.
dos Açores e da Madeira.
3 — As quantias cobradas pela IGEC são fixadas e
Artigo 3.º periodicamente actualizadas por despacho dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
Órgãos
e da educação e ciência, tendo em atenção os meios
A IGEC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado humanos e materiais mobilizados em cada caso, po-
por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior dendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos
de 1.º e 2.º graus, respectivamente. de funcionamento.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Inspector-geral Despesas
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Constituem despesas da IGEC as que resultem de en-
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
legadas, compete ao inspector-geral: estão cometidas.
a) Promover a realização de acções inspectivas, de au- Artigo 8.º
ditoria e de avaliação previstas no plano de actividades,
Mapa de cargos de direcção
bem como outras que lhe sejam cometidas;
b) Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
submetê-los à apreciação do membro do Governo res- direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
ponsável pela área da educação e ciência; presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
c) Ordenar a realização de averiguações e inqué-
ritos; Artigo 9.º
d) Nomear instrutores dos processos disciplinares; Designação de peritos e técnicos especializados
e) Assegurar a representação da IGEC junto de or-
ganismos nacionais ou internacionais, sem prejuízo das Sempre que, na prossecução das actividades da IGEC,
competências próprias do Ministério dos Negócios Es- sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou cien-
trangeiros; tíficos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho
f) Designar o representante em juízo do MEC nos pro- do inspector-geral, individualidades de reconhecida com-
petência na matéria em causa que exerçam funções nos
cessos dos tribunais administrativos, decorrentes da acti-
órgãos, serviços e organismos do MEC.
vidade inspectiva;
g) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir Artigo 10.º
a qualidade inspectiva.
Estatuto remuneratório dos chefes
de equipas multidisciplinares
2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector- Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído,
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo em função da natureza e complexidade das funções, um
nas suas faltas e impedimentos. estatuto remuneratório equiparado a director de serviços
504 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2012
ou um acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80, n.º 16/2009, de 2 de Setembro, e ainda o Decreto Regula-
até ao limite do estatuto remuneratório fixado para chefe mentar n.º 81-C/2007, de 31 de Agosto.
de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director
de serviços ser atribuído a mais de 6 chefias de equipa Artigo 14.º
em simultâneo. Entrada em vigor
Artigo 11.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Sucessão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
A IGEC sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Tecnologia e Ensino Superior. Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Artigo 12.º Publique-se.
Critérios de selecção de pessoal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos Referendado em 20 de Janeiro de 2012.
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
buições da IGEC:
ANEXO
a) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do
Ministério da Educação; (mapa a que se refere o artigo 8.º)
b) O desempenho de funções na Inspecção-Geral do
Mapa de pessoal dirigente
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Número
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau de
Artigo 13.º dirigentes dirigentes
lugares
Norma revogatória
Inspector-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, Subinspectores-gerais . . . Direcção superior . . . . 2.º 3
Director de serviços . . . . Direcção intermédia. . . 1.º 2
de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar
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