Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 20, 1.º suplemento
- Data
- 2016-01-01
Texto integral (1100 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Número 20
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 11-A/2016:
Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família
pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro 314-(2)
314-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os se-
E SEGURANÇA SOCIAL guintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
Portaria n.º 11-A/2016 i) € 145,69, para crianças com idade igual ou inferior
a 12 meses;
de 29 de janeiro ii) € 36,42, para crianças e jovens com idade superior
a 12 meses;
No desenvolvimento da linha de orientação adotada
no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
das políticas sociais dirigidas às famílias, procede-se à
atualização dos valores das prestações familiares. Esta i) € 119,66, para crianças com idade igual ou inferior
a 12 meses;
atualização representa um reforço, em termos reais, da
ii) € 29,92, para crianças e jovens com idade superior
proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer a 12 meses;
das prestações e respetivos escalões considerados. Nestes
termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
de um aumento correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão
de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2 % para o i) € 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a
3.º escalão. 12 meses;
As majorações para as famílias mais numerosas são ii) € 27,07, para crianças e jovens com idade superior
igualmente atualizadas tendo por referência os valores a 12 meses.
fixados para o abono de família para crianças e jovens.
A presente portaria reflete ainda o aumento da percen- 2 — Os montantes mensais do abono de família pré-
tagem da majoração do montante do abono de família -natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei
para crianças e jovens inseridos em agregados familiares n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
monoparentais, de 20 %, para 35 %, através do Decreto-Lei a) € 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
n.º 2/2016, de 6 de janeiro. b) € 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
Assim: c) € 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A,
17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, Artigo 3.º
alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fe- Majoração do abono de família para crianças
vereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de e jovens do segundo titular e seguintes
dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16
de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 Os montantes mensais da majoração do abono de família
de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por
de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de referência os valores desta prestação fixados no artigo
junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
de 6 de janeiro: a) Para criança inserida em agregados familiares com
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a)
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
2 de agosto:
i) € 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
Artigo 1.º ii) € 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
Objeto iii) € 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
A presente portaria atualiza os montantes do abono b) Para criança inserida em agregados familiares com
de família para crianças e jovens, do abono de famí- mais de dois titulares de abono nas condições previstas
lia pré-natal, e respetivas majorações, regulados pelo na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado n.º 176/2003, de 2 de agosto:
pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro,
i) € 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, ii) € 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, iii) € 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outu-
bro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Artigo 4.º
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de
junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, Majoração do abono de família para crianças
e jovens e do abono
de 6 de janeiro. de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 — O montante mensal da majoração do abono de
Artigo 2.º família a crianças e jovens nas situações de monoparen-
Abono de família para crianças e jovens
talidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores
da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre
1 — Os montantes mensais do abono de família para os valores das majorações e da bonificação por deficiência
crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do estabelecidos que lhe acresçam.
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2 — O montante mensal da majoração do abono de família Artigo 6.º
pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde
Norma revogatória
à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados
no n.º 2 do artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro.
Artigo 5.º
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Produção de efeitos
Centeno, em 28 de janeiro de 2016. — O Ministro do
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fe- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António
vereiro de 2016. Fonseca Vieira da Silva, em 29 de janeiro de 2016.
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