Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 2

Data
2016-01-01

Texto integral (9308 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 5 de janeiro de 2016 Número 2 ÍNDICE Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2016: O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, seguida ao encer- ramento da fase de discussão, seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 254, de 30 de dezembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Saúde Portaria n.º 418-B/2015: Suspende durante o ano de 2016, a aplicação do artigo 17.º e do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho no que se refere à revisão anual dos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10006-(2) Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 254, de 30 de dezembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Lei n.º 159-A/2015: Extinção da redução remuneratória na Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10006-(4) Lei n.º 159-B/2015: Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10006-(4) Lei n.º 159-C/2015: Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015 . . . . . . . . . . . . . . . 10006-(4) Lei n.º 159-D/2015: Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. . . . . . . . . 10006-(5) Lei n.º 159-E/2015: Primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015) 10006-(7) 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 255, de 31 de dezembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros e Negócios Estrangeiros Decreto n.º 21-A/2015: Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Tereno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(2) Decreto n.º 21-B/2015: Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Francisco António Duarte Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(2) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto-Lei n.º 254-A/2015: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(2) Decreto-Lei n.º 254-B/2015: Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(3) Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 255, de 31 de dezembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Finanças Portaria n.º 420-A/2015: Aprova os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) . . . . . . 10010-(6) Portaria n.º 420-B/2015: Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emis- sões de CO2, aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(9) Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 7 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA caso não é aplicável o disposto no artigo 328.º n.º 6, do CPP”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2016 5º - Atenta a circunstância de se tratar de acórdão P. 769/12.0GAMMV.C1-A.S1 proferido em sede de recurso, pelo Tribunal da Rela- ção de Coimbra, que confirmou a decisão condenatória 1. – No âmbito do processo n.º 769/12.0GAMMV do proferida no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, então Tribunal da comarca de Montemor-o-Velho José salvo o devido respeito, não poderá instaurar-se qualquer Fernandes Pardal ali condenado pela prática de dois outro recurso ordinário. crimes de injúria do art. 181º, n.º 1 do Código Penal e 6º - Acontece porém que, sobre a mesma questão de um crime de ameaça dos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, direito - o principio da continuidade de audiência - e alínea a) por referência ao art. 131º, todos também do no domínio da mesma legislação, - artigos 328º n.º 6 e Código Penal, decisão que foi confirmada pelo Tribunal 363º, ambos do Código de Processo Penal - esta mesma da Relação de Coimbra por acórdão de 2014.10.08, veio Relação de Coimbra, no douto aresto já transitado em interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudên- julgado, proferido em 04-11-2009, no processo n.º 120/ cia, em 2014.11.06, ao abrigo do art. 437º do Código de 06.8JAGRB.C2, relatado por ELISA SALES, publicado Processo Penal (diploma a que pertencem as normas infra em www.dgsi.pt, decidiu que: referidas sem menção de origem), por considerar que tal «1. O termo “adiamento” do n.º 6 do art. 328º do acórdão está em contradição com aquele outro também do CPP é utilizado em sentido amplo, compreendendo o Tribunal da Relação de Coimbra de 2009.11.04 proferido adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção. no processo n.º 120/06.8JAGRD.C2 no tocante à interpre- 2. Tendo-se verificado que os depoimentos de algu- tação do art. 328º, n.º 6 do mencionado Código de Processo mas testemunhas não ficaram registados ou continham Penal. Ambos os acórdãos transitaram em julgado. deficiências de gravação e tendo sido ultrapassado Na motivação que oportunamente apresentou formulou o limite temporal o n.º 6 do art. 328º do CPP toda a as seguintes conclusões (transcrição): anterior prova perde a eficácia». «1º - Por douta decisão condenatória, proferida pelo Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho (extinto) foi o 7º - Resultando pois manifesta, a contradição que arguido ora recorrente julgado com processo comum, ocorre entre o douto acórdão agora proferido pela Rela- com intervenção do Tribunal Singular e condenado pela ção de Coimbra em 08-10-2014, neste processo 769/12.0 prática de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, GAMMV.C1, e o douto acórdão proferido anterior- n.º 1 do Código Penal, e de um crime de ameaça, p. e p. mente, em 04-11-2009, no processo n.º 120/06.8JAGRb. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, ai. a), por referên- C2, decisão judicial que se indica como fundamento da cia ao artigo 131º, todos do Código Penal, em cúmulo oposição e que sem prejuízo de mais sabia opinião, se tem por verificada, carecendo de decisão que uniformize jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única a jurisprudência». de 205 (duzentos e cinco) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante global de € 1.435,00 Terminou pedindo que se fixe jurisprudência nos se- (mil quatrocentos e trinta e cinco euros). guintes termos: 2º - Não se conformando com o desfecho do processo e com a sua condenação, o arguido ora recorrente in- «Após a realização de audiência de julgamento, terpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, verificando-se que os depoimentos de algumas testemu- o qual veio confirmar a douta sentença de primeira nhas não ficaram registados ou continham deficiências instância. de gravação que os tornam inaudíveis ou imperecíveis 3º - No processo 769/12.0 GAMMV.C1, ora sob re- e tendo já sido ultrapassado o limite temporal de trinta curso, estava em apreciação jurídica se a reabertura (30) dias, não deve determinar o Tribunal a reabertura da audiência decorrido que estava o prazo de trinta de audiência para renovação de tais provas, porque (30) dias, motivada pela deficiente gravação de um dos toda a prova produzida perdeu eficácia, o que dita a meios de prova - no caso dos autos uma acareação - que invalidade do julgamento, bem como da sentença dele ficou registada de forma em parte inaudível e em parte dependente, devendo determinar a realização de novo imperceptível, constitui uma nulidade insanável, por julgamento». aplicabilidade dos comandos legais fixados no n.º 6 do artigo 328º e 363º, ambos do Código de Processo Penal Não houve então resposta dos demais sujeitos proces- que dita a invalidade do julgamento. suais interessados (Ministério Público e assistente). 4º - No douto Acórdão proferido pela Relação de 2. – Em conferência, por acórdão de 2015.03.05, decidiu- Coimbra em 08-10-2014, neste processo 769/12.0 -se que o recurso deveria prosseguir por se verificar opo- GAMMV.C1, relatado por ALCINA DA COSTA RI- sição de julgados sobre a mesma questão fundamental em BEIRO, já publicado em www.dgsi.pt., decidiu-se situações com similitude nos seus aspectos essenciais e no que: domínio da mesma legislação. Determinou-se o cumprimento do art. 442º, n.º 1 CPP. “Se a audiência de julgamento começou e atingiu o O recorrente deu conta de que prescindia de alega- seu termo sem qualquer adiamento, tendo sido proferida ções. sentença condenatória, e, posteriormente, porque a A Sra. Procuradora-Geral Adjunta alegou, concluindo gravação de um dos meios de prova, oralmente produ- nos seguintes termos (transcrição): zido, não se mostrava audível, foi ordenada a repetição 1. - Nem o elemento literal, nem a inserção sis- do julgamento e elaborada nova decisão final, a este temática do preceito, permitem inferir que o prazo 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 de 30 dias (nº 6, do artigo 328º CPP se aplique para 3.1.1.3 - Em 2007.12.17, o arguido manifestou o propó- além da fase da discussão (produção de prova). sito de recorrer e solicitou a entrega de cópia das gravações 2. - O prazo de 30 dias como limite inultrapassável da prova produzida oralmente; radica na definição do espaço temporal dentro do qual 3.1.1.4 - Essa entrega foi feita em 2008.01.02; permaneçam as percepções pessoais que fundamentam 3.1.1.5 - Em 2008.01.08, o arguido deu conta ao tri- a atribuição de credibilidade a um determinado meio de bunal da falta de gravação nas cassetes 1 e 2 e no lado B prova. da cassete 3. E alegando a impossibilidade de apresentar 3. - Tendo sido feito um juízo de atribuição (ou não) de a motivação face à falha detectada invocou a nulidade credibilidade e proferida a sentença, constatando-se após prevista no art. 363º CPP. a prolação desta a inaudibilidade dos documentos, já não 3.1.1.6 - Em 2008.01.15, a secretaria confirmou no subsistem, então, as razões e princípios que determinaram processo a referida falha nas gravações; o legislador consagrar a sanção de perda de eficácia da 3.1.1.7 - Em reunião do tribunal colectivo considerou- prova. -se a omissão das gravações como mera irregularidade e 4. - Em face da inaudibilidade das declarações produzi- das em audiência, a repetição do acto consubstancia uma entendeu-se que ela deveria ter sido arguida no prazo de repetição da gravação que, por alguma anomalia, não ficou 3 dias; como não o fora e não fora paga a multa devida gravada (como devia) mas não se traduz na prestação de considerou-se que deveria a secretaria liquidar essa multa um verdadeiro‘novo’ depoimento. sob pena de o arguido perder o direito a praticar o acto 5. - Em caso de inaudibilidade da gravação, a possibi- (requerer a inquirição de testemunhas cujos depoimentos lidade de sanação do vício processual ocorre de modo a não tinham ficado registados); garantir o rito processual conhecido por todos os sujeitos 3.1.1.8 - A liquidação foi efectuada; processuais e a garantir os seus direitos. 3.1.1.9 - O arguido pediu a aclaração do despacho, dado 6. - A documentação dos actos de audiência destina-se o art. 363º CPP referir expressamente que a falta de docu- tão só a viabilizar aos sujeitos processuais o recurso em mentação das declarações orais configura uma nulidade; matéria de facto. 3.1.1.10 - Foi proferido novo despacho que indeferiu o 7. - O prazo de 30 dias, previsto no n.º 6 do artº 328º, à requerido e manteve a anterior decisão; luz da redacção da Lei 47/2008, de 29.08, não é aplicável 3.1.1.11 - O arguido interpôs recurso desse despacho à reabertura da audiência para efeitos de suprimento do e por acórdão de 2008.07.01 a relação decidiu não ser vício de inaudibilidade das gravações das declarações exigível o pagamento da multa prevista no art. 145º, n.º 5 oralmente prestadas em julgamento. CPC (então em vigor) e revogou o despacho na parte em 8. - Esta solução vai de encontro às recentíssimas altera- que renovou tal exigência; ções da Lei 27/2015, de 14 de Abril, onde, na exposição de 3.1.1.12 - Em 2009.01.29 (após anterior designação motivos que a ela deu origem (Proposta de Lei n.º 263/XII), para comparência das testemunhas) foi proferido despacho se diz expressamente que uma das alterações introduzidas que, na sequência do decidido pelo tribunal da relação, consiste na eliminação da sanção de perda da prova por determinou que se retomasse a audiência de julgamento, ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação da tendo-se então procedido à (re)inquirição das testemunhas audiência de julgamento interrompida. (6) e produzido alegações finais. Na mesma data o tribunal 9. - E que, sendo hoje em dia obrigatória a documenta- proferiu o acórdão final. ção da prova, sob pena de nulidade, está assegurada tanto 3.1.2 – No processo n.º 769/12.0GAMMV.C1, em que a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, pelo Tribunal Superior, como também a fidelidade por parte do foi proferido o “acórdão recorrido”: Tribunal de 1.ª instância à prova produzida em audiência. 3.1.2.1 - A audiência teve início em 2013.06.18 e nela Terminou propondo que se fixe jurisprudência no se- foram gravados os depoimentos do arguido, do assistente, guinte sentido: e de 8 testemunhas tendo-se procedido ainda a uma aca- reação; «Havendo necessidade de reabrir a audiência para 3.1.2.2 - A sentença foi proferida em 2013.06.26 com a repetição de gravação de diligências de prova prestadas condenação do arguido em multa e indemnização; oralmente, por deficiente registo anterior, não é aplicá- 3.1.2.3 - Na sequência de requerimento nesse sentido, vel o prazo de 30 dias previsto no n.º 6 do art. 328º, na por despacho de 2013.07.12 foi declarada nula a gravação redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, pelo que das declarações prestadas no âmbito da acareação a que a prova produzida não perde eficácia». se procedera (foi apenas este o registo deficiente) e foi ordenada a sua repetição em 2013.07.15; 3. – Porque a decisão proferida na secção criminal sobre 3.1.2.4 - Nessa data, porém, não foi possível levar a a oposição de julgados não vincula o pleno das secções criminais impõe-se a reapreciação da questão posta. efeito a dita repetição por incompatibilidade de agenda 3.1 - O desenvolvimento processual com interesse para dos mandatários sendo designada a data de 2013.09.16 a questão controvertida, nos processos em que foram pro- para o efeito. feridos os respectivos acórdãos foi o seguinte: 3.1.2.5 - Em 2013.09.03 foi proferido despacho, no 3.1.1 – No processo n.º 120/06.8JAGRB.C2, em que seguimento de interposição de recurso pelo arguido da sen- foi proferido o “acórdão fundamento”: tença que fora proferida em 2013.06.26 onde se considerou 3.1.1.1 - Na audiência de julgamento foi o arguido con- que a declaração de nulidade da gravação no despacho de denado por decisão de 2007.12.06 em pena de prisão com 2013.07.12 viciava o julgamento da matéria de facto e, por a execução suspensa; conseguinte implicava a repetição desse acto e de todos os 3.1.1.2 - A dita audiência teve duas sessões de produção subsequentes e a elaboração de nova sentença, sendo a que de prova em 8 e 22 de Novembro de 2007 seguidas da fora proferida “inválida/inexistente”. Como consequência publicação da sentença. não foi admitido o recurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 9 3.1.2.6 - Em 2013.09.16 teve lugar a audiência destinada prudência n.º 11/2008 (DR, 1ª Série, n.º 239, de 208.12.11) à repetição da acareação e, sem outras formalidades foi embora numa outra dimensão normativa. designada a leitura da sentença para o dia 23 seguinte. Estava então em vigor a versão originária dada pelo 3.1.2.7 - Em 2013.09.23 teve lugar a leitura da sentença Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro que “resistiu” que deu lugar ao recurso. a outras alterações introduzidas em diferentes números 3.2 –Perante a enunciação feita é possível afirmar que do artigo sucessivamente operadas pela Lei n.º 59/98, de não havendo embora perfeita coincidência entre as in- 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 cidências factuais de natureza processual ocorridas nos de Dezembro e Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (com a processos que deram origem ao “acórdão fundamento” Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro). e ao “acórdão recorrido” há uma patente similitude nos Dispunha do modo seguinte: aspectos essenciais, a saber: «O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for - Audiência de discussão concluída sem adiamentos; possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia - Decisão final publicada; a produção de prova já realizada». - Intenção manifestada de recorrer; - Verificação de registos deficientes de prova produzida Entretanto, como é sabido, entrou em vigor uma nova oralmente; versão operada pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril que - Subsequente repetição das diligências não registadas dispõe assim: convenientemente meses depois das anteriores e da publi- «O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for cação da sentença. possível retomar a audiência neste prazo, por impedi- mento do tribunal ou por impedimento dos defensores Face a estas situações similares: constituídos em consequência de outro serviço judicial O “acórdão fundamento” considerou que o art. 328º já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre consagra o princípio da continuidade da audiência e que a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar quando o n.º 6 do preceito determina que «o adiamento consignado em ata, identificando-se expressamente a não pode exceder 30 dias» está a usar o termo «adiamento» diligência e o processo a que respeita». numa perspectiva ampla compreendendo o sentido estrito, técnico-jurídico, e ainda a interrupção, qualquer que ela Importa referir – adiante se retomará o tema – que nesta seja, considerando também que, por força do estabelecido alteração legislativa foi introduzida uma nova redacção do no citado n.º 6 do art. 328º, ultrapassado um período de 30 n.º 7 passando a anterior a constituir o n.º 8. dias entre cada momento de produção de prova toda a an- Dispõe esse n.º 7 como segue: teriormente produzida perde eficácia e tem de ser repetida, como decorre do Acórdão para Fixação de Jurisprudência «Para efeitos da contagem do prazo referido no nú- mero anterior, não é considerado o período das férias n.º 11/2008. judiciais, nem o período em que, por motivo estranho Por sua vez, o “acórdão recorrido” considerou que in- ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligên- terrupção e adiamento são dois institutos diferentes e que cias de prova, a prolação de sentença ou que, em via o prazo de 30 dias só não pode ser excedido nos casos de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, de adiamento da audiência; mas quando uma audiência nomeadamente para repetição da prova ou produção termina e vem a ser reaberta por ser necessária a repetição de prova suplementar». de diligências de prova prestada oralmente, não está há sujeição àquele limite de prazo. A questão posta para apreciação ao pleno do Supremo 3.3 - Do exposto supra ressalta a existência de uma solu- Tribunal de Justiça decidida no citado Acórdão n.º 11/2008 ção antagónica para a mesma questão que é a de definir se era somente esta: a prova produzida, se ultrapassado o a citada disposição do n.º 6 do art. 328º ao determinar que prazo de 30 dias para retoma da audiência adiada, perde «o adiamento não pode exceder 30 dias» engloba apenas eficácia em qualquer circunstância ou apenas se a prova o adiamento que ocorra no decurso do julgamento até que não estiver documentada? seja declarada encerrada a fase de discussão nos termos 5. - O mencionado Acórdão n.º 11/2008, abordoando-se do art. 361º, n.º 2 ou se, havendo necessidade de “reabrir” na melhor doutrina sublinhou a importância do princípio a audiência por alguma razão superveniente, maxime, a da concentração para a audiência de julgamento como repetição das diligências de prova prestada oralmente, corolário dos princípios da oralidade e da imediação com por deficiente registo anterior, aquela disposição é ainda decisivo relevo para «a apreciação conjunta e esgotante aplicável. de toda a matéria do processo», quer a concentração es- Estão, portanto, verificados os requisitos substanciais de pacial quer a concentração temporal esta inequivocamente admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência consagrada no art. 328º, n.º 1. E, nessa perspectiva, des- que são: (a) a existência de dois acórdãos que respeitem à tacou ainda a preponderância da oralidade em si mesma mesma questão de direito; (b) que sejam tirados no domí- ligada desde logo à eficácia do princípio da publicidade nio da mesma legislação, isto significando que durante o e como matriz da concentração e da imediação entendida intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação esta como a relação de proximidade comunicante entre no texto da lei que interfira, directa ou indirectamente, na o tribunal e os demais participantes no processo de tal resolução da questão controvertida; e (c) que assentem sorte que se afirme a superioridade do juízo presencial em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma em tempo real permitindo a integral, directa e própria posição patentemente divergente sobre a mesma questão apreensão e compreensão do material probatório com o de direito; quando as soluções sejam de sinal contrário. qual se sustentará a decisão. 4. - A interpretação do n.º 6 do art. 328º foi já objecto de Considerou, pois, que o prazo de 30 dias fixado na lei uma tomada de posição no Acórdão para Fixação de Juris- como limite inultrapassável para ser mantida a eficácia da 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 prova produzida era o prazo dentro do qual permaneceriam a veracidade ou a falsidade de uma alegação» (Anselmo na memória as percepções pessoais que fundamentariam de Castro, ob cit., pag.175). a atribuição de credibilidade a um determinado meio de Isso mesmo era também já referido por Castro Mendes prova assim definido não por mera opção processual, por (Direito Processual Civil, III, 1980, pags 210-211) quando assim dizer, mas como realidade científica e natural. E conferindo suma importância à oralidade, à imediação e à que, portanto, não seria a circunstância de a prova estar concentração, esta com o objectivo de os juízes não esque- documentada por gravação áudio ou vídeo que levaria a ter cerem «as impressões colhidas na produção de prova», como ultrapassável o dito prazo de 30 dias definido na lei. concluía que o registo dos depoimentos mesmo que fosse Desde logo porque tal interpretação configuraria uma clara em gravação para efeitos de apreciação pelo tribunal supe- violação da letra da lei. Depois, porque assim se usariam rior não esbatia essa importância pois, como sublinhava, e aplicariam os princípios da imediação e da oralidade ao «o comportamento da testemunha tem a sua relevância». talante das vicissitudes do processo ora usando o juiz a Ainda a propósito da concentração assinalava Anselmo sua memória de trabalho preservada dentro do prazo de 30 de Castro (obcit 176-177) um outro aspecto igualmente dias e com base nela fundamentando a sua convicção, ora digno de nota dizendo que sem ela «dificilmente se daria socorrendo-se da documentação para esse mesmo efeito. cumprimento aos princípios da identidade do juiz e da Finalmente, porque o regime de documentação da prova imediação pois nada mais natural que, arrastando-se o consubstanciado nos arts. 363º e 364º CPP visaria essen- processo por largo período de tempo, tenha de ser sacri- cialmente assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria ficada a identidade do juiz devido a transferência, morte, de facto ainda que também possa servir de instrumento doença, promoção, aposentação, etc, e tenha de decidir-se auxiliar na tarefa de fixação dos factos provados e não sem ter já presentes as impressõescolhidas na produção provados sem que, contudo, lhe caiba secundarizar os da prova e sua discussão». (negrito acrescentado) princípios fundamentais da imediação e da oralidade 1. Assinalando também as vantagens da oralidade da dis- Concluiu, então, que decorrido o prazo de 30 dias co- minado no n.º 6 do art. 328 perdia eficácia a produção de cussão ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementa- prova já realizada, o que aconteceria independentemente res de Processo Civil, edição de 1976, pag. 283) que ela do facto da mesma estar documentada embora essa perda «permite que a instrução, discussão e julgamento se façam de eficácia devesse ficar restringida tão somente à prova seguidamente com o menor intervalo possível (princípio da cujo eixo essencial fosse constituído pelos princípios da concentração) realizando maior contacto entre o julgador oralidade e da imediação mas não obrigando já à repetição e as provas. Estas virão a ser, geralmente, apreciadas por dos meios de prova e de obtenção de prova que não coli- quem assistir à sua produção, sob a impressão viva colhida dissem com a imediação como por exemplo a discussão e nesse momento e formada através de certos elementos ou exame de documentos em audiência ou a leitura de autos coeficientes imponderáveis mas altamente valiosos» rema- e declarações relativas a actos processuais realizados antes tando ser claro (loccit, nota 1) «que só esta vantagem tem do julgamento, aliás, no seguimento de orientação anterior verdadeira importância» (negrito acrescentado). do Supremo Tribunal de Justiça 2. 7. - Todos estes contributos sobre a importância da ime- A jurisprudência fixada foi exactamente esta: diação, da oralidade e da concentração permitem inferir que terá sido o reconhecimento dessa importância a razão «Nos termos do artigo 328º, n.º 6 do Código de Pro- de ser da introdução da regra de o adiamento da audiência cesso Penal, o adiamento da audiência de julgamento não poder exceder trinta dias. A par também do princípio por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficá- da identidade do juiz pois na prática surgiram no passado cia da prova produzida com sujeição ao princípio da dificuldades na sua concretização precisamente por causa imediação; dos motivos enunciados por Anselmo de Castro. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da É bom lembrar que a dita regra fazia já parte da versão existência de documentação a que alude o artigo 363º inicial do Código de Processo Penal quando o registo do mesmo diploma.» da prova não passava de uma (boa) intenção do legisla- 6. - A relação de proximidade comunicante que o AFJ dor patente no art. 363º cuja eloquente epígrafe era então n.º 11/2008 pôs em relevo, na esteira do ensinamento de «Documentação de declarações orais – Princípio geral» Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Lições coli- com a seguinte redacção «As declarações prestadas oral- gidas por Maria João Antunes, 1988-9, pags. 157 e ss) mente na audiência são documentadas na acta quando o consubstancia-se na interacção de um conjunto de ele- tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou esteno- mentos que a gravação, mesmo a gravação áudio, não gráficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar tem capacidade de apreender, por mais fiel que seja, sobre a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em todas as incidências da audiência. É sabido que no decurso que a lei expressamente o impuser» (negrito e sublinhado da produção das provas pessoais surgem a cada passo acrescentados). «elementos intraduzíveis e subtis», os mais variados ao E certamente que nessa época com tal aleatoriedade no nível das reacções e comportamentos de quem depõe que uso do registo a finalidade da norma não era como assi- podem chamar a atenção do julgador para aspectos que nalava a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça peçam clarificação porque de algum modo evidenciem e do Tribunal Constitucional a de registar a prova com a «infidelidade da percepção ou da memória» do depoente «finalidade de permitir ao tribunal de recurso o controlo (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarató- do julgamento do facto feito pelo tribunal recorrido» (Ac rio, vol III, pag. 342) contribuindo para que a percepção TC n.º 322/93) pois não estava «no espírito do art. 363º daquele se oriente no sentido de conferir maior ou menor CPP a sistemática redução a escrito ou registo magne- credibilidade à palavra debitada. É a relação de proximi- tofónico ou audiovisual das declarações prestadas em dade comunicante assim constituída que permite, afinal, audiência do tribunal colectivo» (Ac STJ de 1993.07.01, «assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre BMJ 429-625). Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 11 Fica assim mais evidente, crê-se, que aquilo que a in- forma a limitar a sua extensão temporal nomeadamente trodução do limite temporal de 30 dias para a quebra da no tocante «à apreciação conjunta e esgotante de toda a continuidade da audiência visou essencialmente foi dar matéria do processo». (Figueiredo Dias, obcit, pag. 184). espessura e consistência ao princípio da concentração que O tribunal ficaria assim com o especial ónus de uma con- certamente não as tinha em grau suficiente no âmbito do dução processual na fase de produção de prova temporal- Código de Processo Penal de 1929 no qual o art. 414º cuja mente continuada, e logo concentrada, de modo a que se não epígrafe era «Continuidade da audiência de julgamento» registem quebras ou falhas temporais que conduzam a uma dispunha: dispersão na produção dos elementos de prova à qual venha «A audiência é contínua; o juiz presidente somente a ser assacada «uma distorcida e desfocada percepção e a poderá interromper quando for absolutamente ne- representação» 4na solução do caso submetido a escrutínio. cessário. Na actualização daquele ensinamento Figueiredo Dias § 1º. Quando a audiência se interromper, será, desde (já citado Direito Processual Penal, Lições coligidas por logo, designada a hora do mesmo dia ou de qualquer Maria João Antunes, 1988-9. pag 124) viria a referir que outro em que há-de continuar». os intervalos limitativos da continuidade da audiência podem ter lugar sob a forma de simples interrupções ou de A nota mais óbvia, como se constata, é a da ausência verdadeiros adiamentos se a simples interrupção não for de qualquer limite preciso estabelecido para a quebra da bastante para remover o obstáculo concluindo que o «CPP continuidade e por isso se dizia no Acórdão do Supremo ao diminuir a rigidez das legislações que ligam à distinção Tribunal de Justiça de 1982.03.18 (BMJ 315-185) que a entre interrupção e adiamento o efeito de a audiência con- lei não impunha que a continuação da audiência tivesse tinuar no primeiro caso e recomeçar no segundo ponderou lugar dentro de determinado prazo embora a interrupção daquele modo as ligações estreitas entre este princípio da devesse ser o mais curta possível. concentração e o princípio da imediação». 8. - A especial relevância da concentração e a necessi- 9. - A jurisprudência fixada assumiu como ponto deter- dade de a respeitar tinham já sido objecto de atenção de minante a imediação e a preocupação de preservação da anterior jurisprudência. prova produzida na memória do julgador socorrendo-se, Assim, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal designadamente, da lição de Paulo Pinto de Albuquerque, de Justiça de 2006.03.30, proc 06P780, consignou-se ex- que citou, quando este Autor refere que a imediação e a pressivamente: «A perda de eficácia da prova está ligada descoberta da verdade são prejudicadas pela interrupção a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso da produção da prova repetidas vezes ou por períodos lon- de tal prazo apagará da memória do julgador os porme- gos, pois ela torna impossível a captação de uma imagem nores do julgamento, prejudicando desse modo a base da global dos meios de prova e a formulação de um juízo decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o concatenado de toda a prova (in “Comentário do Código entendimento de que o único remédio para um tal esque- de Processo Penal …”, 2007, pag. 808). cimento presumido passará pela repetição da audiência.» Pode então pensar-se que ao ponderar o legislador a in- Impressivo e com particular significado para a situação trodução nos nºs 2 a 4 do art. 328º de excepções ao princípio em apreço era também já o ensinamento de Figueiredo Dias da continuidade da audiência, regulando o adiamento e a in- (Direito Processual Penal, Volume I, 1974, pag 183-184) terrupção, oriundos sempre de despacho fundamentado do quando abordando a importância do citado princípio da juiz notificado aos sujeitos processuais (nº 5 do artigo),quis concentração lhe atribuía um relevante papel orientado considerar toda e qualquer solução de continuidade que para «uma prossecução tanto quanto possível unitária ocorresse ao longo da fase de discussão da audiência de e continuada de todos os termos e actos processuais de- julgamento independentemente da destrinça que entendeu vendo o complexo destes, em todo as fases do processo, fazer, de acordo com os seus poderes de conformação, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, entre “adiamento” e “interrupção” embora esta última seja no espaço seja no tempo. Tomado neste contexto tenha subjacente a ideia de paragem por curto ou curtís- amplo, o princípio enforma, com efeito, todo o decurso simo prazo para alimentação e descanso ou outro aconte- ou prossecução do processo penal e é, em geral, fundado cimento imperioso implicando que a discussão prossiga a na necessidade de que se não suscitem obstáculos ou im- breve trecho e, portanto, sem alcançar o limite de 30 dias. pedimentos ao exercício do processo». Parece ter sido esse o entendimento perfilhado no Acór- E sublinhava ainda que ele «ganha o seu maior e au- dão deste Supremo Tribunal de 2009.10.28, proc n.º 121/ tónomo relevo no que toca à audiência de discussão e 07.9PBPTM.E1.S1 quando disse que a prova produzida julgamento, ligando-se aos princípios da forma enquanto perde eficácia se existir «um intervalo superior a 30 dias corolário dos princípios da oralidade e da imediação; e entre as diversas sessões de julgamento» (sublinhado e pois que este princípio da imediação pode ser visto como negrito acrescentados). Um intervalo, um hiato, seja qual máxima instrumental do princípio da investigação ou da for a sua natureza desde que implique a sobredita solução “verdade material”, a concentração ganha ainda signifi- de continuidade na produção da prova. cado dentro dos próprios “princípios da prova”». Por isso se afirma no “Código de Processo Penal Comen- A assinalada contiguidade ou complementaridade da con- tado” (de António Henriques Gaspar etall.pag. 1061) 5no centração com aqueles outros princípios da imediação e da comentário ao art. 328º: oralidade funcionando conjugadamente como instrumento «O princípio aqui estabelecido da continuidade da unitário para alcançar de modo tanto quanto possível eficaz audiência, sem interrupção ou adiamento até ao seu a “verdade material” acaba por exigir que o tribunal im- encerramento, como expressamente consta do n.º 1, ponha «uma parcimónia nas pulsões dilatórias» 3aquando visa atingir duas finalidades: da prática de todos os actos processuais que devam ser praticados no processo mas, sobremaneira, na decisiva - A concentração, princípio processual penal, se- fase da audiência de discussão e julgamento actuando de gundo o qual todos os termos e actos processuais, con- 12 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 soante, as respectivas fases do processo se devem desen- qualquer vício pois como foi sendo afirmado uniforme- volver unitária e continuadamente, concentradamente, mente pelo STJ aquela regra «refere-se apenas à fase da no espaço e no tempo, o que significa relativamente à produção de prova pretendendo o legislador que esta seja audiência, uma tramitação unitária, continuada, no es- concentrada, de forma a proporcionar ao julgador a evo- paço e no menor espaço de tempo, em que toda a prova, cação fácil do conjunto das provas produzidas oralmente, oral e directamente produzida seja apreciada o mais devendo a deliberação seguir-se imediatamente ao termo próximo possível dos factos, em conjunto e enquanto da produção de prova»(assim também, entre outros, o bem presente na memória do julgador; igualmente citado Acórdão de 2006.03.30; e, no mesmo - A celeridade, sem a qual a administração da justiça sentido, o Acórdão de 2006.01.11, proc 04P4301).8 perde eficácia, valor este consagrado na Constituição Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação (art. 20º, n.º 5) através da imposição de que a defesa de Lisboa de 2011.06.28 «resulta claramente da lei que, dos direitos, liberdades e garantias pessoais deve ser sendo a leitura da sentença um acto que faz parte da fase legalmente assegurada, mediante procedimentos ju- de julgamento é um acto que já não integra a audiência. diciais caracterizados pela celeridade e prioridade, Por isso, não é aplicável a norma do n.º 6 do art. 328º (que bem como da concessão do direito à decisão em prazo encerra o Capítulo I do Título II que trata, precisamente, razoável (art. 20º, n.º 4) direito este também previsto da audiência cujo âmbito de aplicação se circunscreve à no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do sub-fase da audiência». Homem». (sublinhado e negritos acrescentados). Dir-se-á, então, que sob o ponto de vista do estrito cumprimento dos princípios que presidiram à imposição 10. –Julgar-se-ia assim, num primeiro olhar, que ao daquele prazo de 30 dias, as audiências, quer no processo usar-se a expressão “adiamento” se poderia considerar em que foi proferido o “acórdão recorrido” quer naquele toda e qualquer solução de continuidade que ocorresse que deu origem ao “acórdão fundamento” perfectibilizaram- ao longo da fase de discussão da audiência de julgamento -se; esses princípios foram respeitados, a sua finalidade independentemente da destrinça feita no n.º 2 do art. 328º alcançada logodepois de o presidente do tribunal declarar entre “adiamento” e “interrupção” 6 ainda que aparente- encerrada a discussão da causa, de acordo com o art. 361º, mente esta última tenha subjacente, como já afirmado, a n.º 2, e ter tido lugar a deliberação que necessariamente paragem por curto ou curtíssimo prazo implicando que a se lhe seguiu pois não há registo de ter sido declarada por discussão prossiga a breve trecho. despacho a absoluta impossibilidade de a ela proceder tudo Nesta perspectiva, a razão estaria com a argumentação conforme determina o art. 365º, n.º 1. do “acórdão fundamento” quando defendeu que o termo Se no período subsequente que decorresse para eventual adiamento era utilizado em sentido amplo, compreendendo publicação da decisão (art. 373º, n.º 1), interposição do o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção recurso ou já quando este estivesse em fase de apreciação e que, por conseguinte, daria lugar à perda da eficácia da se detectasse uma qualquer deficiência no registo da prova prova qualquer solução de continuidade ocorrida durante e se concluísse ser necessário proceder a novo registo en- a fase de produção de prova que se prolongasse por mais tão do que se trataria já não seria de “retomar” ou reabrir de 30 dias só assim não acontecendo se houvesse ultra- a audiência no rigoroso sentido do termo. Haveria que passagem desse lapso de tempo desde o encerramento da “repeti-la” mas não no seu todo nem em razão da perda audiência até à leitura da sentença 7. da sua eficácia. Apenas e só na parte em que o registo da E já dela careceria a argumentação do “acórdão recor- prova oral tivesse sido deficiente e não pudesse cumprir rido” ao pôr o acento tónico na diferenciação de «institutos a sua principal função. jurídicos» entre adiamento e interrupção acrescentando que É que o objectivo primordial de consagrar a documenta- «como resulta da expressão literal do preceito, o limite ção da prova de modo incontornável foi, como assinalou o do prazo de 30 dias só foi considerado para os casos de AFJ 11/2008, o de «assegurar o duplo grau de jurisdição adiamento da audiência» considerando embora como, de em matéria de facto» ainda que lhe possa ser atribuído se- resto, o “acórdão fundamento” que a audiência é só a fase cundariamente a função de «auxiliar do tribunal na tarefa regulada pelos arts. 321º a 364º (da Parte II do Livro VII, de fixação dos factos provados e não provados». Porém, Título II do Código de Processo Penal). «tal função auxiliar e coadjuvante do juiz não pode ser o Contudo, salvo o devido respeito, a questão terá de mandato para arredar princípios fundamentais na produ- colocar-se em termos algo diferentes. ção da prova como são a imediação e a oralidade». Se, como é entendido, a norma do n.º 6 do art. 328º Crê-se até que seria possível ir um pouco mais longe na «radica[va] na oralidade e na imediação da prova tendo avaliação do peso ou da interferência do prazo do n.º 6 do que ver apenas com a produção da prova e a concentração art. 328º no decurso da fase de julgamento, lato sensu. no decurso da audiência e até ao encerramento desta» não E se, porventura, houvesse necessidade de produção de regendo pois «sobre incidências procedimentais posterio- prova suplementar para – exclusivamente com esse fim res» (Ac STJ de 2006.01.25, proc 05P3460) parece poder – determinação da sanção, como prevê o art. 371º, e a rea- concluir-se que quando a fase de discussão da audiência bertura ocorresse depois de passados 30 dias desde a última em que, claro está, é indispensável o registo de prova por sessão da fase de discussão que é a prevista no art. 361º? força do disposto nos arts. 363º e 364º, começava e termi- Ainda seria de considerar não ser aplicável o citado nava com respeito pelo prazo de 30 dias, isto é, sem que n.º 6 do art. 328º e, por conseguinte, não haver perda da entre cada uma das suas sessões fosse ultrapassado aquele eficácia da prova registada. prazo, independentemente depois do momento da publi- Porquê? cação da decisão não haveria perda da eficácia da prova. Porque toda a prova produzida, incluindo a registada Em consonância se tem sublinhado (cfr citado Acórdão de haveria já de ter sido utilizada pelo tribunal para deliberar 2009.10.28)que o facto de a leitura do acórdão ter sido feita considerando-a e tomando posição a seu respeito, primeiro mais de 30 dias após a produção de prova não configurava sobre a questão da culpabilidade e, em tempo seguido, Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 13 sobre a questão da determinação da sanção, tudo conforme prova seria uma norma pensada e proposta para evitar as so- dispõem os arts. 368º e 369º. E, portanto, também aí o ob- luções de continuidade até ao momento em que a preserva- jectivo definido para a intervenção dos aludidos princípios ção na memória do julgador da prova produzida deixasse de estaria cumprido por inteiro. ter relevância para a conclusão sobre o tema em apreciação. Com três ressalvas. Por isso, quando numa fase subsequente ao encerra- A primeira quanto à possibilidade de ocorrer reabertura mento da deliberação, mormente na fase de recurso como para produção de prova suplementar prevista no art. 371º, é mais frequente, os sujeitos processuais ou o tribunal de n.º 1. Prova suplementar decerto assim designada prevendo recurso se defrontassem com uma deficiência no registo a hipótese de a já produzida ter sido ponderada e apreciada da prova que impossibilitasse o seu aproveitamento o que mas ter sido considerada insuficiente para dela tirar con- haveria a fazer, consoante as circunstâncias, seria tão só clusões no tocanteà espécie e medida da sanção a aplicar. proceder à exclusiva repetição desse acto visando corri- Portanto, nessa circunstância, após a produção da prova gir essa deficiência detectada não podendo falar-se com suplementar e declarada encerrada essa subsequente fase rigor numa produção de prova “nova” no sentido de não de discussão, haveria de ser retomada a fase de deliberação conhecida do tribunal que já decidira. e esta de ser sopesada em conjunto com a já produzida, 12. – É altura de abordar a alteração legislativa ocorrida aí se impondo logicamente o cumprimento do prazo do com a Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, já depois de ter sido n.º 6 do art. 328º. interposto recurso e logo após ter sido proferido o acórdão A segunda quanto à possibilidade de mesmo para a que considerou existir oposição de julgados, alteração apreciação da questão da culpabilidade vir a ser conside- essa que porventura torna obsoleto todo o exercício de rada a necessidade de reabrir a audiência para produção de interpretação desenhado até agora. qualquer outra prova tida como indispensável no decurso A razão é simples e de certo modo desconcertante face da deliberação a coberto do respeito devido ao princípio ao conteúdo da letra da lei. da verdade material, de acordo com o art. 340º, n.º 1. O primeiro período do n.º 6 do art. 328º mantem-se inal- A circunstância de não haver norma específica que pos- terado 10. Já o período seguinte, ou 2ª parte do dispositivo, sibilite a reabertura da audiência para continuar a discutir sofreu profunda alteração aludindo a hipóteses em que não a questão da culpabilidade depois de encerrada a fase de seja possível evitar o adiamento por mais de 30 dias. Mas discussão da causa e iniciada a da deliberação sempre desapareceu do texto a cominação que lá figurava e que é seria possível de superar através da aplicação por analo- o epicentro da polémica subjacente ao tema deste acórdão: gia do disposto no art. 371º, n.º 1 o que não é vedado em a que estipulava que a ultrapassagem do prazo de 30 dias matéria de integração de lacunas de acordo com o art. 4º. implicava a perda da eficácia da prova. Foi essa a solução proposta pertinentemente pelo Acór- Se se atentar na redacção do n.º 7 do dito art. 328º dão do Tribunal da Relação do Porto de 2013.09.25, proc enunciam-se várias situações que passaram a não ser con- 538/05.3SLPRT.P2. sideradas para a transcorrência desse prazo: (i) o decurso A terceira, decerto frequente, que é a de durante a deli- das férias judiciais; (ii) o período durante o qual, por mo- beração se verificar que deveria ponderar-se uma alteração tivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização não substancial dos factos descritos na acusação ou na de diligências de prova; (iii) o período em que os autos pronúncia ou uma alteração da qualificação jurídica. Aí, aguardem a prolação da sentença; (iv) o período em que haveria lugar à reabertura da audiência para cumprimento decorra o recurso que anule parcialmente o julgamento para das formalidades previstas no art. 358º para, a seguir, se repetição de prova ou produção de prova suplementar. retomar a deliberação e, também aqui sopesar toda a prova Pareceria que o objectivo de tal enunciação visaria pre- produzida no seu conjunto igualmente se impondo então cisamente contornar ou evitar a perda de eficácia nesses a preservação da concentração e o respeito pelo prazo do casos, configurando-se como excepções a essa regra. In- n.º 6 do art. 328. tenção baldada visto que a cominação que existia – a perda 11. - Pode, pois, concluir-se que estando embora o da eficácia da prova – desapareceu. “acórdão recorrido” e o “acórdão fundamento” em opo- A “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 263/ sição, as soluções que perfilharam ao centrarem a sua XII é clara a tal respeito. Um dos alvos das alterações diferença argumentativa na (in)distinção entre “adiamento” que eram propostas e foram aceites era «a eliminação da e “interrupção”não são as que se afiguram consentâneas sanção consistente na perda da prova, por ultrapassagem com os objectivos do registo da «prova testemunhal e das do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de declarações do arguido, assistentes, partes civis, perito e julgamento interrompida» adiantando-se depois que «No consultor técnico» ainda que o efeito da solução adoptada contexto tecnológico atual, a sanção legalmente prevista no “acórdão recorrido” acabe por ser idêntico ao que na - perda da eficácia da prova pela ultrapassagem do prazo perspectiva exposta se afigura ser correcto por ter conclu- legal de 30 dias para a continuação da audiência de jul- ído que não era aplicável o n.º 6 do art. 328º. gamento - antolha-se desajustada, sendo certo que se Uma outra conclusão é a de que não é perfilhável a considera que a eliminação desta sanção não contende proposta de fixação de jurisprudência formulada pelo re- com a manutenção plena dos princípios da concentração corrente segundo a qual em qualquer circunstância «ultra- da audiência e da imediação.» passado o limite temporal de trinta dias não deve o tribunal Isto é, presentemente, em circunstância alguma se po- determinar a reabertura da audiência para renovação» da derá colocar a questão da perda da eficácia da prova caso prova não registada. se veja ultrapassado o prazo de 30 dias entre cada intervalo da audiência aconteça isso porque razão for. Em suma, a concentração está intimamente ligada à efi- 13. – Com base no exposto, o pleno das secções crimi- cácia da prova no sentido da sua perduração na memória do nais do Supremo tribunal de Justiça decide: julgador e essa eficácia faz-se valer essencialmente, até ao encerramento da discussão e, no limite, da deliberação 9. E A) Julgar improcedente o recurso mantendo o acórdão seguramente que a norma prevendo a perda da eficácia da recorrido. 14 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de janeiro de 2016 B) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: 8 Assim também, entre outros, o igualmente citado Acórdão de 2006.03.30; e, no mesmo sentido, o Acórdão de 2006.01.11, proc “O prazo de 30 dias previsto no art 328º, n.º 6 do 04P4301. 9 Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei Assim PaoloToniniin “ManualediProceduraPenale, 9ª ed, 2003, Giuffré Editore, pag562: «La concentrazionetratalimomentideldebati- n.º 27/2015, de 14 de Abril, é inaplicável nas fases pro- mentogarantichecehe la decisione sia ilprodottofedeledellerisultante- cessuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as delprocesso evitando chel’attenzionedelgiudicevengameno: i lunghiin- questões da culpabilidade e da determinação da sanção, tervallidi tempo possonoenganare la memoria». E, no mesmo sentido, seguida ao encerramento da fase de discussão, seja ve- AndreaAntínoDalia e MarziaFerraioli, in “ManualediDirittoProcessua- lePenale, 5ª ed, 2003, Cedam, pags. 702-703: «Ilcomplessodegliattiche- rificada a necessidade de repetição de prova registada costituisconoildibattimento, in tuttele sue fasi, deve ‘concentrarsi’ sia no decurso dessa anterior fase de discussão por haver nello ‘spazio’ chenel ‘tempo’. Conriguardoallospazio, la concentrazione deficiência no registo efectuado mantendo-se, portanto, si specificanel princípio de ‘localizzazione’ e, conriguardo al tempo, nel principio della ‘continuità’. (...) La ‘continuità’ imponeche, una a eficácia da prova.” volta iniziato, ildibattimento si volgasenzainterruzzioni, per giungere rapidamente allaconclusione». C) Condenar o recorrente nas custas com 4 UC de taxa De referir, já agora, que no “Códice de Procedura Penal” italiano (art. de justiça. 477º) se alude apenas à possibilidade de “suspensão” da audiência em caso de absoluta necessidade e por um período que “computadastodas Cumpra-se oportunamente o art. 444º, n.º 1. asdilações” não ultrapasse os 10 dias excluindo os “festivos” (com ex- cepção da suspensão longa quando, sob certas condições, exista pendente 1 questão prejudicial de natureza civil ou administrativa de particular Assim também, por exemplo, José Manuel Damião da Cunha (in “O complexidade (art. 479º)). Também se prescreve que a deliberação se Caso Julgado Parcial …”, 2002, pags. 699-703) para quem a documen- segue imediatamente ao encerramento da discussão não podendo ser tação da prova tal como foi prevista com a revisão do CPP só assume suspensa se não em caso de absoluta necessidade (art. 525º) ou para, importância como forma de garantir aos sujeitos processuais um recurso quando necessário, se proceder à reprodução do registo fonográfico ou em matéria de facto razão pela qual a considerar-se essa documentação audiovisual da discussão (art. 528º). Saliente-se ainda o uso de uma exclusivamente um direito das «partes» ela só deveria existir quando nomenclatura de sentido unívoco para configurar a excepção à regra os sujeitos processuais dela se quisessem fazer valer para um eventual da continuidade; “suspensão” em vez de “interrupção” e “adiamento”. recurso impugnando matéria de facto. 10 «O adiamento não pode exceder 30 dias». 2 Assim, v.g. Acórdão de 2008.02.06, proc 4374/2007. 3 Para usar uma oportuna expressão que a propósito consta do Acór- Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de dão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2007.03.21, proc 877/05.3TB- 2015. — Nuno de Melo Gomes da Silva (Relator) — João CBR.C1 o qual se debruçou sobre a relevância do princípio da concen- Manuel da Silva Miguel — Francisco Manuel Caeta- tração apoiando-se na lição de Figueiredo Dias. no — Manuel Pereira Augusto de Matos — António Pe- 4 Expressão também apropriada igualmente retirada do citado Acór- dão do Tribunal da Relação de Coimbra. reira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — Ar- 5 Com a particularidade de todos os seus autores serem subscritores mindo dos Santos Monteiro — José António Henriques do AFJ 11/2008. dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oli- 6 Nesse sentido, v. g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de veira Mendes — José Adriano Machado Souto de Mou- 1996.07.03. Também Vinício Ribeiro (in “Código de Processo Penal, ra — António Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo Notas e Comentários, 2ª ed., 2011, pag. 918) assinala que “adiamento” e “interrupção” parece terem sido utilizados fora do rigor conceptual. do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais Mar- 7 No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tins — Manuel Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina de 2012.01.18, proc 219/07.3TAMDL.C1 proferido pela mesma relatora Aleluia São Marcos — António Silva Henriques Gaspar do “acórdão fundamento”. (Presidente). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

Cita (2)

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