Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 199

Data
2013-10-01

Texto integral (2296 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Número 199 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2013: Estabelece a composição das comissões mistas constituídas ou a constituir no âmbito de acordos bilaterais celebrados com países terceiros na área económica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6100 Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2013: Procede à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, que estabelece a coordenação estratégica para a diplomacia económica e a internacionalização da economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6100 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Decreto Regulamentar n.º 6/2013: Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regu- lamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social . . . 6100 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 197, de 11 de outubro de 2013, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013: Aprova as condições da oferta pública de venda e o caderno de encargos da venda di- reta institucional, bem como as condições especiais de aquisição de que beneficiam os trabalhadores da CTT, S. A., e de sociedades que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo, nomeadamente quanto ao preço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6090-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-B/2013: Constitui a comissão especial de acompanhamento para o processo de privatização da CTT — Correios de Portugal, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6090-(4) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 198, de 14 de outubro de 2013, onde foi inserido o seguinte: Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 301-A/2013: Terceira alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arren- damento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6098-(2) 6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2013 Através da Resolução do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2013 n.º 44/2011, de 25 de outubro, alterada pela Resolução O programa do XIX Governo Constitucional consagra do Conselho de Ministros n.º 35/2012, de 16 de março, como objetivo prioritário uma maior internacionalização foi constituído, no âmbito da Presidência do Conselho de da economia nacional, designadamente através da captação Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionalização do investimento estrangeiro e do fomento da atividade da Economia (CEIE), órgão que tem por missão a avaliação económica com o exterior. das políticas públicas e das iniciativas privadas, e respetiva Define ainda como objetivo a promoção, sob orien- articulação, em matéria de internacionalização da econo- tação do Primeiro-Ministro, de uma reestruturação dos mia portuguesa, da promoção e captação de investimento vários organismos do Estado que intervêm no âmbito da estrangeiro e de cooperação para o desenvolvimento. promoção das exportações e da atração do investimento, Face à recente alteração à Lei Orgânica do XIX Governo visando uma maior coordenação entre a área económica e Constitucional, justifica-se alterar, em conformidade, a a área dos negócios estrangeiros, fortalecendo a diploma- composição do CEIE ao nível dos membros do Governo cia económica e atribuindo maior robustez e capacidade que nele participam. de internacionalização ao tecido empresarial português. Assim: Tendo em conta a prática internacional instituída de Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons- criar Comissões Mistas, ao abrigo de acordos bilaterais tituição, o Conselho de Ministros resolve: celebrados com países terceiros na área económica, e tendo 1 — Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Minis- em vista a dinamização e acompanhamento da aplicação tros n.º 44/2011, de 25 de outubro, alterada pela Resolução dos mesmos, designadamente através de uma mais estreita do Conselho de Ministros n.º 35/2012, de 16 de março, que coordenação interministerial, assume-se como objetivo es- passa a ter a seguinte redação: sencial definir orientações quanto à composição e presidên- «3 — [...]: cia das delegações nacionais àquelas Comissões, por forma a assegurar uma maior uniformidade da ação do Governo. a) [...] Assim: b) O Vice-Primeiro-Ministro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, c) A Ministra de Estado e das Finanças; o Conselho de Ministros resolve: d) [Anterior alínea c).] 1 — Determinar que as delegações nacionais instituí- e) O Ministro da Economia; das no âmbito de Comissões Mistas, constituídas ou a f) O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Terri- constituir, no âmbito de acordos bilaterais celebrados com tório e Energia; países terceiros na área económica, doravante designadas g) A Ministra da Agricultura e do Mar; por Comissões Mistas, são presididas pelo Vice-Primeiro- h) [Anterior alínea f)].» -Ministro, integrando, ao nível político: 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a) Um representante a designar pelo Ministro de Estado a partir da data da sua aprovação. e dos Negócios Estrangeiros; b) Um representante a designar pelo Ministro da Eco- Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de nomia; 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. c) Representantes de outros membros do Governo, por indicação do Vice-Primeiro-Ministro, quando adequado em função das matérias em negociação. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO 2 — Estabelecer que as delegações nacionais nas Co- E SEGURANÇA SOCIAL missões Mistas integram ainda, ao nível técnico: a) Um representante da AICEP — Agência para o In- Decreto Regulamentar n.º 6/2013 vestimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; de 15 de outubro b) Um representante da Direção-Geral de Política Ex- terna ou da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do As diversas alterações ao Código dos Regimes Con- Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante a área tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, geográfica da Comissão Mista; aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, dora- c) Um representante da Direção-Geral das Atividades vante designado por Código dos Regimes Contributivos, Económicas do Ministério da Economia; no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, d) Representantes de outros serviços, organismos e en- determinam a necessidade de adequação da sua regula- tidades, por indicação do Vice-Primeiro-Ministro, quando mentação, com vista à clarificação dos procedimentos a adequado em função das matérias em negociação. adotar e das consequências dos mesmos no que respeita aos prazos de cumprimento das obrigações contributivas 3 — Determinar que o Vice-Primeiro-Ministro pode correspondentes. fazer-se substituir na presidência da delegação nacional Uma das alterações introduzidas ao Código dos Regi- de uma Comissão Mista por outro membro do Governo, mes Contributivos resultou no alargamento do âmbito de em função das matérias em negociação. proteção social dos trabalhadores independentes que sejam 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos empresários em nome individual ou titulares de estabe- a partir da data da sua aprovação. lecimento individual de responsabilidade limitada e que Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. os quais passam a ter o direito de aceder a subsídios por Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2013 6101 cessação de atividade, preenchidas as condições de atri- remetido aos serviços da segurança social pela enti- buição que já se encontram previstas na lei. dade tributária competente, sem prejuízo do disposto A garantia de verificação do preenchimento de parte no número seguinte. destas condições passa pela declaração eletrónica, pelo 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do interessado, aos serviços da segurança social, no que res- artigo 134.º do Código, os empresários em nome indi- peita à forma empresarial como a atividade é exercida, e vidual e os titulares de estabelecimento individual de que permitirá também a aplicação de taxa contributiva responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente distinta, financiadora da proteção social a garantir. atividade industrial ou comercial, devem declarar no Tendo em consideração que a alteração da proteção sítio da Internet da segurança social, no mês em que social e as alterações introduzidas ao Código dos Regimes se verifique, o início ou a cessação dessa forma de Contributivos produziram efeitos a partir de 1 de janeiro exercício de atividade.» de 2013, o presente diploma prevê ainda como deve ser concretizada a declaração da forma de exercício de ativi- Artigo 3.º dade, relativamente ao período compreendido entre aquela data e o momento da sua entrada em vigor. Aditamento ao Decreto Regulamentar Com estas alterações, agiliza-se e facilita-se a definição n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro atempada das obrigações decorrentes do enquadramento É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de dos trabalhadores independentes no regime de proteção 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de social respetivo, designadamente no que respeita ao apu- dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, ramento do seu rendimento relevante, através das infor- de 25 de setembro, o artigo 54.º-B, com a seguinte re- mações necessárias ao enquadramento e definição da base dação: de incidência contributiva no anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento «Artigo 54.º-B das pessoas singulares. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de A aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 4 Dados. do artigo 168.º do Código, por força do disposto no Assim: n.º 2 do artigo anterior, produz efeitos a partir do mês Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, conjugado com em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a artigo 152.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e partir do mês seguinte ao da declaração de mudança nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o da forma do exercício de atividade.» Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Norma transitória Objeto Para efeitos de aplicação da taxa contributiva no pe- O presente diploma procede à terceira alteração ao De- ríodo compreendido entre 1 janeiro de 2013 e a data de creto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado entrada em vigor do presente diploma, os empresários pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto em nome individual e os titulares de estabelecimento Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, que regu- individual de responsabilidade limitada que tenham lamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema exercido exclusivamente atividade industrial ou co- Previdencial de Segurança Social. mercial devem fazer declaração autónoma referente a esse período no sítio da Internet da segurança social, Artigo 2.º no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do Alteração ao Decreto Regulamentar presente diploma. n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro O artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, Artigo 5.º de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Entrada em vigor e produção de efeitos dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação: da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013. «Artigo 54.º-A Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Atualização de dados dos trabalhadores independentes agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1 — A atualização dos elementos relativos à iden- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro tificação e enquadramento dos trabalhadores inde- Russo da Mota Soares. pendentes, bem como a declaração dos elementos Promulgado em 7 de outubro de 2013. complementares necessários à fixação da base de incidência contributiva, que não possam ser obtidos Publique-se. através da troca de informação com a administra- ção tributária, são efetuadas anualmente, no prazo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. legal para a entrega da declaração fiscal, através do Referendado em 8 de outubro de 2013. Anexo SS ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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