Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 198
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (6542 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 14 de outubro de 2014 Número 198
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 87/2014:
Exonera o embaixador José Tadeu da Costa Sousa Soares do cargo de Embaixador de Portugal
em Madrid, por passar à disponibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5257
Decreto do Presidente da República n.º 88/2014:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2ª classe José Augusto de Jesus Duarte como Embaixador
de Portugal não residente na República da Tanzânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5257
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto Regulamentar n.º 4/2014:
Estabelece a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de
Política Externa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5257
Aviso n.º 95/2014:
Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa
e no Sultanato de Omã para a entrada em vigor do acordo sobre Isenção Mútua de Vistos para
Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais ou de Serviço, assinado em Muscate, no dia
15 de dezembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5258
Ministério da Defesa Nacional
Portaria n.º 210/2014:
Aprova a sinalética referente a “praia não vigiada”, a ser colocada nos espaços balneares con-
cessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores . . . . 5259
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 211/2014:
Define as normas aplicáveis à prestação vínica na campanha vitivinícola de 2014-2015. . . . . . 5260
Portaria n.º 212/2014:
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem
(DO) «Bairrada» mantendo o reconhecimento da DO «Bairrada».Procede ainda à atualização
da lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Bairrada» . . . . . . . . 5260
5256 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2014
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 196, de 10 de outubro
de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 44-A/2014:
Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5208-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2014 5257
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -diplomática e económica, incluindo os respeitantes à
Política Externa e de Segurança Comum e à Política
Decreto do Presidente da República n.º 87/2014 Europeia de Segurança e Defesa da União Europeia, bem
como noutras matérias no domínio da segurança e de-
de 14 de outubro fesa, e em questões bilaterais e multilaterais de natureza
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- política, económica, científica e técnica contribuindo,
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: desse modo, para uma visão global das diferentes ma-
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador térias relevantes para a definição e execução da política
José Tadeu da Costa Sousa Soares do cargo de Embaixador externa portuguesa.
de Portugal em Madrid, por passar à disponibilidade, com Nos termos do referido decreto regulamentar a com-
efeitos a partir de 8 de outubro de 2014. posição, as competências e o funcionamento da CIPE
são previstos em diploma próprio, competindo ao diretor-
Assinado em 2 de outubro de 2014. -geral de Política Externa convocar e presidir às reuniões
Publique-se. da CIPE e proceder à adequada difusão de iniciativas
aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões re-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. levantes.
Referendado em 9 de outubro de 2014. A crescente transversalidade das relações internacio-
nais e o aprofundamento do tratamento multilateral de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- um conjunto crescente de matérias implicam que todos
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel os sectores nacionais trabalhem em interação perante
Parente Chancerelle de Machete. o exterior.
A política externa, executada em primeira linha pelo
Decreto do Presidente da República n.º 88/2014 MNE, que dispõe dos meios humanos especializados para
de 14 de outubro o efeito, é atualmente objeto de um tratamento multiface-
tado, traduzido na existência de organismos e serviços da
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- administração direta do Estado, nos diversos ministérios,
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: dedicados às relações internacionais nas respetivas áreas
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- de competência.
nipotenciário de 2.ª classe José Augusto de Jesus Duarte Sem prejuízo do interesse em assegurar o desenvol-
como Embaixador de Portugal não residente na República vimento da atividade de cada ministério neste domínio
da Tanzânia. tendo em conta a especificidade das suas atribuições,
Assinado em 2 de outubro de 2014. deve ser assegurada a coerência e a continuidade da
ação externa do Estado, garantida pelos serviços do
Publique-se. MNE.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nesta medida, atentos os princípios da eficácia da
ação da administração pública, da racionalização de
Referendado em 9 de outubro de 2014.
meios e da melhoria quantitativa e qualitativa do ser-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- viço prestado, afigura-se conveniente que à atuação
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel dos organismos e serviços setorialmente envolvidos
Parente Chancerelle de Machete. na prossecução de relações externas seja imprimida
a coordenação indispensável para garantir a unidade
e a coerência da ação do Estado Português na ordem
internacional, à semelhança do que já acontece com os
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS assuntos europeus, através da Comissão Interministerial
para os Assuntos Europeus.
Decreto Regulamentar n.º 4/2014 Assim:
de 14 de outubro Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, que
aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Es- Artigo 1.º
trangeiros (MNE), define o MNE como o departamento
Objeto
governamental que tem por missão formular, coordenar e
executar a política externa de Portugal. O presente decreto regulamentar estabelece a compo-
O referido decreto-lei estabelece que, junto da Direção- sição, as competências e o funcionamento da Comissão
-Geral de Política Externa (DGPE) funciona a Comissão Interministerial de Política Externa (CIPE).
Interministerial de Política Externa (CIPE), com funções
de coordenação, ao nível técnico, das intervenções dos Artigo 2.º
restantes ministérios no âmbito das relações internacionais,
Missão
visando a ação unitária e coerente do Estado Português na
ordem internacional. 1 — A CIPE tem por missão assegurar a coordenação,
O Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de ja- ao nível técnico, das intervenções dos restantes minis-
neiro, que aprova a orgânica da DGPE, estipula que térios no âmbito das relações internacionais, visando a
cabe a esta Direção-Geral assegurar a coordenação da ação unitária e coerente do Estado Português na ordem
ação externa do Estado nos assuntos de natureza político- internacional.
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2 — A CIPE funciona junto da Direção-Geral de Polí- entidades, organismos e serviços da administração direta
tica Externa (DGPE) e rege-se pelo disposto no presente e indireta do Estado cujo contributo seja considerado re-
decreto regulamentar. levante em função das matérias agendadas.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Competências Convocatória e periodicidade
A CIPE tem as seguintes competências: 1 — A CIPE é convocada pelo presidente, reunindo com
a) Contribuir para a coordenação estratégica da ação periodicidade mínima trimestral.
externa, promovendo a troca de informações entre os 2 — A CIPE pode ainda ser convocada extraordinaria-
diferentes departamentos governamentais responsáveis mente pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de
pelo acompanhamento e tratamento das questões inter- algum dos seus membros.
nacionais;
b) Contribuir para a definição das posições negociais Artigo 7.º
nacionais, assegurando a coordenação interministe- Ordem de trabalhos
rial;
c) Contribuir para a coordenação de agendas de visitas 1 — Os projetos de ordem de trabalhos das reuniões da
a Portugal e ao exterior, bem como o estabelecimento CIPE são elaborados pelo presidente.
de orientações concertadas e a definição das posições 2 — Os representantes da CIPE podem apresentar em
portuguesas junto dos diferentes organismos interna- tempo oportuno propostas de inclusão de temas no projeto
cionais; de ordem de trabalhos.
d) Contribuir para a avaliação das atividades desen-
volvidas no plano externo, ao nível bilateral e multi- Artigo 8.º
lateral, dos vários ministérios no âmbito das relações Secretariado técnico e logística
internacionais;
e) Assegurar a articulação da negociação de instrumen- 1 — O secretariado técnico e logístico da CIPE é
tos jurídicos que vinculem o Estado na ordem jurídica inter- assegurado, sem encargos financeiros suplementares,
nacional, a fim de garantir a harmonia e compatibilização pela DGPE.
de todos os interesses nacionais nela envolvidos; 2 — Compete ao secretariado técnico da CIPE:
f) Coordenar e ponderar as candidaturas nacionais a a) Redigir o relatório operacional de cada reunião;
organismos internacionais.
b) Assegurar a difusão dos elementos de informação
indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões.
Artigo 4.º
Composição e presidência Artigo 9.º
1 — A CIPE integra os dirigentes máximos dos seguin- Local das reuniões
tes serviços:
As reuniões da CIPE realizam-se nas instalações do
a) Direção-Geral de Política Externa; Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em outro local
b) Serviço responsável pelo acompanhamento e trata- que para o efeito seja designado pelo presidente.
mento das questões internacionais de cada um dos Mi-
nistérios setoriais, incluindo as áreas departamentais da Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros;
Norma revogatória
c) Agência para o Investimento e Comércio Externo de
Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.); É revogada a Resolução do Conselho de Ministros
d) Turismo de Portugal, I. P. n.º 5/2005, de 7 de janeiro.
2 — O presidente da CIPE é o diretor-geral de Política Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
Externa. agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
3 — O presidente é substituído nas suas ausências e Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
impedimentos por um dos subdiretores-gerais de Política Parente Chancerelle de Machete.
Externa por ele designado. Promulgado em 3 de outubro de 2014.
Artigo 5.º Publique-se.
Designação e substituição dos representantes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Compete aos membros de Governo da tutela e à Referendado em 6 de outubro de 2014.
AICEP, E. P. E., designar os dirigentes máximos que inte- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
gram a CIPE nos termos do artigo anterior e os respetivos
representantes suplentes.
2 — Os representantes efetivos são substituídos em caso Aviso n.º 95/2014
de impedimento, e para todos os efeitos, pelos represen-
tantes suplentes designados. Por ordem superior se torna público que se encon-
3 — Podem participar nas reuniões da CIPE, por inicia- tram cumpridas as formalidades exigidas na República
tiva do presidente ou a pedido dos representantes, outras Portuguesa e no Sultanato de Omã para a entrada em
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vigor do Acordo sobre Isenção Mútua de Vistos para Artigo 2.º
Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais ou de
Colocação da sinalética
Serviço, assinado em Muscate, no dia 15 de dezembro
de 2012. 1 — Para assegurar a informação disponível aos utentes
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, das praias não vigiadas dos perigos a que ficam sujeitos
de 08 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª sé- ao exporem-se à frente de mar, a colocação das placas de
rie, n.º 152, de 08 de agosto de 2014, entrando em vigor “praia não vigiada” deve garantir que estarão posiciona-
a 24 de outubro de 2014, na sequência das notificações a das acima da máxima preia-mar a ocorrer em cada dia, da
que se refere o seu artigo 11.º seguinte forma:
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- a) Uma placa em cada extremidade da frente de mar
nidades Portuguesas, 2 de outubro de 2014. — O Diretor- concessionada;
-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Por- b) Uma placa em cada 50 metros de frente de mar con-
tuguesas, João Maria Rebelo de Andrade Cabral. cessionada;
c) Uma placa em cada acesso existente da praia conces-
sionada.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL 2 — Constitui obrigação dos concessionários de praia a
aquisição e colocação das placas de “praia não vigiada” nas
Portaria n.º 210/2014 respetivas unidades balneares durante o período definido
nos n.os 6 e 9, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009,
de 14 de outubro de 3 de junho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), n.º 121/2014, de 7 de agosto.
como direção técnica nacional em matéria de salva- 3 — Compete às capitanias dos portos, como órgãos
mento, socorro a náufragos e assistência a banhis- locais da DGAM, e após parecer vinculativo do ISN, es-
tas, definir as especificações técnicas dos materiais tabelecer as alterações aos quantitativos de placas de praia
e equipamentos destinados à informação, vigilância definidos no n.º 1, através de Edital a afixar nas praias
e prestação de salvamento, nos termos do disposto no marítimas e demais locais de utilização balnear existentes
artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 em espaços sob sua jurisdição.
de agosto. 4 — O regime estabelecido nos números anteriores é
Assim, e não obstante o ISN se enquadrar institucio- aplicado, com as necessárias adaptações, às praias fluviais e
nalmente no âmbito da Direção-Geral da Autoridade lacustres existentes fora daquela jurisdição, sendo o Edital
Marítima (DGAM), o Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 referido no número anterior substituído por instrumento
de agosto, manteve e sublinhou o quadro próprio de administrativo de natureza similar exarado pela autoridade
autonomia técnica cometida a este Instituto, em espe- competente.
cial desde os regimes legais aprovados em 2008, lógica
recentemente prosseguida e confirmada, em relação à Artigo 3.º
profissão de nadador-salvador, pela Lei n.º 68/2014, de
Controlo e fiscalização
29 de agosto.
Neste contexto, e através do Decreto-Lei n.º 121/2014, que 1 — Compete ao ISN o controlo e inspeção técnica
deu nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, relativos à colocação das placas de “praia não vigiada”, e
de 3 de junho, foi aprovado um regime que permite o fun- sua conformidade.
cionamento das concessões balneares fora do período da 2 — Compete aos órgãos locais da DGAM a fiscaliza-
época balnear, importando, assim, regulamentar os termos ção do cumprimento do estabelecido no presente diploma
da identificação, características e instruções técnicas da nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear
respetiva sinalética, no sentido de publicitar a ausência de existentes em espaços sob sua jurisdição.
vigilância das praias marítimas e demais espaços de uso 3 — Nas praias fluviais e lacustres existentes fora
balnear em tais períodos. daquela jurisdição, as competências definidas no nú-
Assim, mero anterior são cometidas às respetivas autoridades
Ao abrigo do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 121/2014, competentes.
de 7 de agosto, e sob proposta do Instituto de Socorros a 4 — O quadro contraordenacional aplicável é o de-
Náufragos como autoridade nacional competente, manda finido pelo Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho
o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa e, no aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de
Nacional, o seguinte: março.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objeto
Entrada em vigor
É aprovada a sinalética referente a “praia não vi- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
giada”, a ser colocada nos espaços balneares concessio- da sua publicação.
nados, fora do período da época balnear e sem vigilância
por nadadores-salvadores, a qual observa o modelo que A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional,
consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 22 de
integrante. setembro de 2014.
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ANEXO e do Vinho, I. P., assegurando que os subprodutos não
são utilizados na vinificação e que não produzem efeitos
Placa de sinalização de “praia não vigiada” negativos no ambiente.
a que se refere o artigo 1.º Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, 12 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, e no uso das
competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de
26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Normas aplicáveis à prestação vínica
na campanha vitivinícola de 2014 -2015
Na campanha vitivinícola de 2014-2015 são aplicáveis,
para o território do continente, as normas complementares
de execução para o cumprimento da prestação vínica e
as normas complementares da ajuda a atribuir aos desti-
ladores que transformem os subprodutos da vinificação,
estabelecidas na Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro,
alterada pela Portaria n.º 227/2011, de 8 de junho, com as
especificidades previstas na presente portaria.
Artigo 2.º
Modalidades de cumprimento da prestação vínica
1 — Por despacho do presidente do conselho diretivo
do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) podem
ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da
prestação vínica que assegurem que os subprodutos são
encaminhados unicamente para destinos devidamente auto-
rizados, não são utilizados na vinificação e não produzem
efeitos negativos no ambiente.
2 — O despacho referido no número anterior estabelece
as condições e requisitos a observar pelos produtores no
cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página
eletrónica do IVV, I. P.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 211/2014 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 14 de outubro da sua publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de
2014-2015.
A Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, com as alte-
rações introduzidas pelas Portarias n.os 1093/2010, de 22 O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo
de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011 de 22 de Santiago de Albuquerque, em 16 de setembro de 2014.
junho, estabelece as regras relativas à eliminação de sub-
produtos da vinificação, vulgarmente designada por pres- Portaria n.º 212/2014
tação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008 a 2013.
de 14 de outubro
A Portaria n.º 343/2013 de 25 de novembro deu con-
tinuidade, na campanha vitivinícola de 2013-2014, ao O Decreto-Lei n.º 301/2003, de 4 de dezembro, regu-
regime de ajuda aos destiladores que transformam os sub- lamentado pela Portaria n.º 836/2004, de 13 de julho, que
produtos da vinificação. aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada,
Atualmente, o regime de ajuda à destilação de subpro- com vista à definição do regime de produção e comercia-
dutos bem como os processos alternativos de cumprimento lização de vinhos com direito à denominação de origem
desta obrigação encontram-se num processo de desmate- «Bairrada», foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei
rialização pelo que na pendência da conclusão importa n.º 212/2004, de 23 de agosto, que procedeu à reorgani-
assegurar a manutenção deste regime, mantendo aplicáveis zação institucional do setor vitivinícola, mantendo transi-
as regras estabelecidas no anterior programa de apoio toriamente em vigor, até à publicação da nova regulamen-
nacional que vigorou nas campanhas 2008 a 2013. tação específica, o regime então vigente.
Por outro lado, considerando os objetivos da Portaria Neste contexto, importa agora definir o regime de
n.º 983/2008, justifica -se agilizar o procedimento de de- produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas
finição das modalidades de cumprimento da prestação com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada»,
vínica, que passa a ser estabelecido pelo Instituto da Vinha adequando-o ao quadro legal constante do Decreto-Lei
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n.º 212/2004, de 23 de agosto, tendo em vista a obtenção de b) Do município de Águeda, a União das freguesias de
produtos de qualidade que caraterizam a região e alargando Recardães e Espinhel, a União das freguesias de Águeda
a produção a novos produtos vitivinícolas. e Borralha, a União das freguesias de Barrô e Aguada de
Acresce ainda que, com a publicação da nova nomen- Baixo, da União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira,
clatura que define as castas aptas à produção de vinho apenas a freguesia de Óis da Ribeira, da União das fregue-
em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de sias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Aga-
novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas dão, apenas a freguesia de Belazaima do Chão, e as fregue-
permitidas na produção dos produtos com direito à DO sias de Aguada de Cima, Fermentelos e Valongo do Vouga;
«Bairrada». c) Do município de Aveiro, da União das freguesias
Assim: de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, apenas a
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- freguesia de Nariz;
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no d) Do município de Cantanhede, a União das freguesias
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de de Sepins e Bolho, a União das freguesias de Vilamar e
agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despa- Corticeiro de Cima, a União das freguesias de Covões e
cho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: Camarneira, a União das freguesias de Portunhos e Outil,
a União das freguesias de Cantanhede e Pocariça, e as
Artigo 1.º freguesias de Ançã, Cadima, Cordinhã, Febres, Murtede,
Ourentã, Sanguinheira e São Caetano;
Objeto e) Do município de Coimbra, a União das freguesias de
1 — A presente portaria define o regime de produção e Souselas e Botão, a União das freguesias de Trouxemil e
comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito Torre de Vilela, da União das freguesias de Antuzede e Vil
à denominação de origem (DO) «Bairrada». de Matos, apenas a freguesia de Vil de Matos;
2 — Mantêm-se pela presente portaria o reconheci- f) Do município de Vagos, da União das freguesias de
mento da denominação de origem «Bairrada». Fonte de Angeão e Covão do Lobo, apenas a freguesia de
Covão do Lobo, da União das freguesias de Ponte de Vagos
Artigo 2.º e Santa Catarina, apenas a freguesia de Santa Catarina, e
as freguesias de Ouca e Sosa.
Denominação de origem
1 — A denominação de origem «Bairrada» pode ser Artigo 4.º
usada para a produção das seguintes categorias de produtos: Sub-regiões produtoras
a) Vinho branco, tinto ou rosado; Podem ser reconhecidas sub-regiões no interior da re-
b) Vinho espumante de qualidade; gião vitivinícola sempre que se justifiquem designações
c) Vinho licoroso; próprias em face das particularidades das respetivas áreas
d) Aguardente Vínica; e pode utilizar-se, em complemento, a DO «Bairrada».
e) Aguardente Bagaceira.
Artigo 5.º
2 — Os produtos referidos no número anterior devem
ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer Solos
os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos
legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem estar,
adicionar para a produção de vinho licoroso. ou ser instaladas, em solos com as caraterísticas a seguir
3 — Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO indicadas e com a exposição aconselhável para a produção
«Bairrada», pode ser utilizada em associação a esta deno- de produtos de qualidade:
minação a menção «Clássico», desde que a sua produção,
elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da de- a) Solos calcários pardos ou vermelhos;
mais legislação aplicável, os requisitos específicos previs- b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos;
tos para esta menção no presente diploma, nomeadamente c) Podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.
no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico
e estágio. Artigo 6.º
4 — Não é permitida a utilização em outros produtos Castas
vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou
símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e
fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» são
o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz
«tipo», «estilo» ou outros análogos. parte integrante.
2 — As castas a utilizar na elaboração de vinhos com
Artigo 3.º direito à menção «Clássico» são as que constam de-
vidamente assinaladas no anexo referido no número
Delimitação da área de produção anterior.
A área geográfica de produção da DO «Bairrada» cor-
responde à área prevista no anexo I à presente portaria, da Artigo 7.º
qual faz parte integrante, e abrange: Práticas culturais
a) Os municípios de Anadia, Mealhada e Oliveira do 1 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na
Bairro; região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
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2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» —
produtos vitivinícola com direito à DO «Bairrada» devem 12,5 % vol.;
ser as tradicionais na região, conduzidas em cordão ou d) Vinho base para vinho espumante de qualidade —
em forma semi-livre, e a densidade de plantação deve ser 9,5 % vol.;
superior a 3000 plantas/ha. e) Vinho licoroso — 12 % vol..
Artigo 8.º 2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito
Inscrição e caraterização das vinhas
à DO «Bairrada» devem provir de vinhas com, pelo
menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abran- decorrer dentro da região de produção, em adegas ins-
gidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessa- critas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da
dos, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se entidade certificadora.
satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro 3 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os mé-
das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações todos de vinificação tradicionais e as práticas e trata-
que considera necessárias. mento enológicos legalmente autorizados que devem
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na ser especificados em regulamento interno pela entidade
titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas certificadora.
cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto 4 — Na preparação dos vinhos espumantes de
conhecimento à respetiva entidade certificadora.
qualidade com direito à DO «Bairrada», o método
3 — A falta de comunicação das alterações referidas
no número anterior à entidade certificadora, por parte do tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em
viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas garrafa, com observação do disposto na legislação
não podem ser utilizadas na elaboração dos produtos com em vigor.
direito à DO «Bairrada». 5 — O vinho licoroso com direito à DO «Bairrada»
deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a
Artigo 9.º produzir DO «Bairrada», em início de fermentação, ao
qual foi adicionado destilado de vinho com um título
Rendimento por hectare alcoométrico adquirido, igual ou superior a 52 % vol.,
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas desti- e inferior a 86 % vol., desde que sejam respeitadas as
nadas aos vinhos com direito à DO «Bairrada» é fixado em: características estabelecidas na legislação aplicável em
vigor.
a) Vinho branco, rosado — 100hl;
6 — Na produção de aguardentes vínica e bagaceira,
b) Vinho tinto — 80hl;
c) Vinho com direito à menção «Clássico» — 55hl; a origem dos produtos base e os processos empregues na
d) Vinho base para vinho espumante de qualidade — 120hl; sua destilação são definidos no regulamento interno da
e) Vinho licoroso — 100hl. entidade certificadora.
7 — No caso de na mesma adega serem também ela-
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- borados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a
lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. DO «Bairrada», a entidade certificadora estabelece as
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, condições em que deve decorrer a sua elaboração, de-
proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do vendo os diferentes produtos ser conservados em áreas
rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em separadas, em recipientes devidamente identificados,
caso algum, 25 % do rendimento previsto no número nos quais constem, nomeadamente, as indicações rela-
anterior. tivas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- ano de colheita.
tares mencionados na alínea c) do n.º 1, a totalidade do
vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo, Artigo 11.º
no entanto, o direito a utilizar a denominação «Bairrada»,
nos termos do n.º 4 do presente artigo. Estágios
4 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- Os períodos mínimos de estágio a observar, para os
tare mencionados nos números anteriores, não há lugar à vinhos com direito à DO «Bairrada», são os seguintes:
interdição de utilizar a DO «Bairrada» para as quantidades
produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o ex- a) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» — só
cedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem pode ser comercializado após um estágio mínimo de
direito a indicação geográfica, desde que apresentem as 30 meses, 12 dos quais em garrafa;
características definidas para a categoria de produto. b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» — só
pode ser comercializado após um estágio mínimo de 12 me-
Artigo 10.º ses, 6 dos quais em garrafa;
Vinificação e práticas enológicas c) Vinho espumante de qualidade — carece de um pe-
ríodo mínimo de 9 meses de permanência nas instalações
1 — Os mostos destinados aos vinhos DO «Bairrada» do preparador, após a data do seu engarrafamento, para
devem possuir um título alcoométrico volúmico natural poder ser comercializado;
mínimo de: d) Os restantes vinhos brancos, tintos e rosados não ca-
a) Vinho branco, tinto e rosado — 11 % vol.; recem de qualquer período de estágio, podendo ser engar-
b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» — rafados e comercializados a partir do início da respetiva
12 % vol.; campanha vitivinícola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2014 5263
Artigo 12.º b) Sejam acompanhados da necessária documentação
Características dos produtos
oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabele-
1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à cidas pela legislação em vigor ou pela entidade certi-
DO «Bairrada» devem apresentar um título alcoométrico ficadora.
volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 11 % vol.; Artigo 16.º
b) Vinho branco com direito à menção «Clás- Controlo e certificação
sico» — 12 % vol.;
c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» — 12,5 % Competem à Comissão Vitivinícola da Bairrada as fun-
vol.; ções de controlo da produção, comércio e certificação dos
d) Vinho espumante de qualidade — 11 % vol.; vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bair-
e) Vinho licoroso — 16 % vol.. rada», nos termos da legislação aplicável.
2 — No que concerne ao grau de doçura dos vinhos Artigo 17.º
espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tradi- Entrada em vigor
cionais «bruto natural», «extra-bruto», «bruto», «seco» e
«meio-seco». A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
3 — O exame organolético dos vinhos e produtos vi- da sua publicação.
tivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar tiago de Albuquerque, em 16 de setembro de 2014.
pelo conselho geral da entidade certificadora.
4 — O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo ANEXO I
da aguardente vínica DO «Bairrada» é de 40 % vol..
5 — O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo (área de produção a que se refere o artigo 3.º)
da aguardente bagaceira DO «Bairrada» é de 40 % vol.,
não podendo o teor de metanol ser superior a 400g/hl de
Município Freguesia
álcool absoluto.
Artigo 13.º Águeda . . . . . . . . . . União das freguesias de Recardães e Espinhel.
União das freguesias de Águeda e Borralha.
Inscrição de operadores económicos União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo.
União das freguesias de Travassô e Óis da Ri-
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, beira, apenas a freguesia de Óis da Ribeira.
todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem União das freguesias de Belazaima do Chão, Cas-
à produção e comercialização dos produtos com direito à tanheira do Vouga e Agadão, apenas a fregue-
DO «Bairrada», excluída a distribuição e a venda a retalho sias de Belazaima do Chão.
Aguada de Cima.
dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua Fermentelos.
inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade Valongo do Vouga.
certificadora, em registo apropriado para o efeito. Anadia . . . . . . . . . . (*)
Aveiro. . . . . . . . . . . União das freguesias de Requeixo, Nossa Senhora
Artigo 14.º de Fátima e Nariz, apenas a freguesia de Nariz.
Cantanhede. . . . . . . União das freguesias de Sepins e Bolho.
Engarrafamento, rotulagem e comercialização União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de
Cima.
1 — Os vinhos com direito à DO «Bairrada» só podem União das freguesias de Covões e Camarneira.
ser comercializados após a sua certificação pela entidade União das freguesias de Portunhos e Outil.
certificadora. União das freguesias de Cantanhede e Pocariça.
Ançã.
2 — Os produtos com direito à DO «Bairrada» só po- Cadima.
dem ser engarrafados em garrafas de vidro. Cordinhã.
3 — A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas Febres.
legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, Murtede.
a quem é previamente apresentada para aprovação, sendo Ourentã.
Sanguinheira.
a indicação do ano de colheita obrigatória. São Caetano.
4 — No caso dos vinhos espumantes de qualidade, e Coimbra . . . . . . . . . União das freguesias de Souselas e Botão.
nas condições previstas em Regulamento Interno, poderá União das freguesias de Trouxemil e Torre de
ser omissa a data de colheita. Vilela.
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos,
apenas a freguesia de Vil de Matos.
Artigo 15.º Mealhada . . . . . . . . (*)
Circulação e documentação de acompanhamento Oliveira do Bairro (*)
Vagos . . . . . . . . . . . União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser do Lobo, apenas a freguesia de Covão do Lobo.
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa
postos em circulação e comercializados desde que: Catarina, apenas a freguesia de Santa Catarina.
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de Ouça.
Sosa.
elaboração, figure a denominação de origem do produto,
atestada pela entidade certificadora; (*) Todas as freguesias.
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ANEXO II
Código Nome Sinónimo reconhecido Cor
(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)
PRT52606 Baga* . . . . . . . . . . . . . T
Código Nome Sinónimo reconhecido Cor PRT52803 Bastardo . . . . . . . . . . . T
PRT53606 Cabernet-Sauvignon. . . T
PRT52402 Camarate* . . . . . . . . . T
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . . . B PRT53106 Castelão* . . . . . . . . . . T
PRT52016 Bical* . . . . . . . . . . . . . Borrado-das-Moscas . . . B PRT52503 Jaen* . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52412 Cercial* . . . . . . . . . . . Cercial-da-Bairrada . . . . B PRT50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . T
PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . B PRT54024 Petit-Verdot . . . . . . . . T
PRT52810 Fernão-Pires* . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . . . B PRT53706 Pinot-Noir . . . . . . . . . T
PRT51713 Pinot-Blanc . . . . . . . . B PRT52106 Rufete. . . . . . . . . . . . . Tinta-Pinheira. . . . . . . . . T
PRT52011 Rabo-de-Ovelha* . . . . B PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . . . B PRT52905 Tinta-Barroca . . . . . . . T
PRT51011 Sercialinho . . . . . . . . . B PRT53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T
PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . B PRT52205 Touriga-Franca . . . . . . T
PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . . B PRT52206 Touriga-Nacional* . . . T
PRT52003 Alfrocheiro*. . . . . . . . Tinta-Bastardinha. . . . . . T
PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempranillo T * Castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Clássico».
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
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