Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 198, 1.º suplemento
- Data
- 2013-10-01
Texto integral (2892 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 14 de outubro de 2013 Número 198
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 301-A/2013:
Terceira alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro que determina que os titulares
de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou
termoelétricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arren-
damento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica
(RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6098-(2)
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO público hídrico, afetos à entidade concessionária da RNT,
DO TERRITÓRIO E ENERGIA tendo em vista a redução dos custos gerais do sistema em be-
nefício de todos os consumidores de eletricidade, no quadro
das medidas que se têm vindo a adotar com vista a garantir
Portaria n.º 301-A/2013 a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
de 14 de outubro Em concreto, os termos de fixação da remuneração
anual associada ao respetivo ativo amortizado deve ter em
Em cumprimento dos Decretos-Leis n.ºs 7/91, de 8 de consideração, por um lado, a variabilidade da remuneração
janeiro, e 131/94, de 19 de maio, procedeu-se à desinte- registada até ao presente, e, por outro, a circunstância de
gração vertical da EDP — Eletricidade de Portugal, S.A. os diferentes níveis de desempenho, por parte da conces-
(EDP), que deu origem à criação da REN — Rede Elétrica sionária da RNT, na execução das obrigações previstas na
Nacional, S.A. (REN). No âmbito desse processo de cisão, lei e no contrato de concessão, relacionadas com o apoio
foram transmitidos para as sociedades cinditárias os bens ao concedente em matéria de política energética e que não
afetos às atividades dessas sociedades e que passaram a estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e à
constituir ativos próprios, tendo o Decreto-Lei n.º 183/95, gestão técnica do sistema, terem reflexos diretos nos custos
de 27 de julho, atribuído à entidade concessionária da Rede suportados pelos consumidores de eletricidade.
Nacional de Transporte de eletricidade (RNT) a utilização Com efeito, no âmbito das referidas obrigações, cabe
do domínio público hídrico para a instalação de aprovei- à concessionária da RNT: a realização de testes para a
tamentos hidroelétricos, ficando esta autorizada a subcon- verificação da disponibilidade dos centros eletroproduto-
ceder os contratos de concessão celebrados para o efeito. res, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo
Posteriormente, no âmbito da 4.ª fase do processo de da remuneração, subsidiação ou comparticipação de cus-
reprivatização da EDP e das transações necessárias para se
tos desses centros eletroprodutores, ao abrigo da Portaria
alcançar o objetivo de a concessionária da RNT se man-
n.º 172/2013, de 3 de maio; o levantamento de dados e
ter maioritariamente detida pelo Estado, o Decreto-Lei
realização de todas as diligências necessárias para o cálculo
n.º 198/2000, de 24 de agosto, determinou que a valoriza-
dos ajustamentos anuais aos montantes das compensações
ção da REN se efetuasse através da metodologia do valor
patrimonial líquido, tendo-se fixado que a valorização dos pela cessação antecipada dos CAE, no âmbito do meca-
ativos da entidade concessionária da RNT deveria observar nismo de revisibilidade dos custos para a manutenção
os critérios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei do equilíbrio económico contratual (CMEC), previsto no
n.º 185/95, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro; e o desem-
n.º 56/97, de 14 de março, que previa a valorização de penho de um papel determinante na evolução dos aspetos
acordo com o valor contabilístico do respetivo ativo. regulatórios que interferem com o mercado de serviços
Tendo em conta o disposto no artigo 30.º do Decreto- de sistema. A execução dessas tarefas tem assim impacto
-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, que estabelecia que os direto no cálculo dos custos do sistema e dos custos de
encargos com a posse ou propriedade dos sítios destinados interesse económico geral (CIEG) relacionados com a
à produção vinculada de energia elétrica deveriam ser geração de energia elétrica, designadamente ao nível dos
determinados no Regulamento Tarifário, no âmbito dos encargos com a garantia de potência e dos CMEC, que
proveitos que o mesmo autorizasse poderem ser obtidos são suportados pelos clientes finais e comercializadores
pela concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos no âmbito da tarifa de uso global do sistema, nos termos
Serviços Energéticos fixou, durante os anos de 1999 a previstos na Portaria 332/2012, de 22 de outubro.
2003, uma taxa de remuneração para esses terrenos cor- É por essa razão, aliás, que se prevê, no artigo 23.º-A
respondente a 0%. do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado
No contexto da extinção dos contratos de aquisição e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de
de energia (CAE), o Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de outubro, que o acompanhamento e fiscalização do cumpri-
setembro, veio estabelecer, no artigo 6.º, que os terrenos mento das obrigações do operador da RNT acima referidas
situados no domínio público hídrico se mantêm na posse devem ser assegurados por uma comissão de auditoria, a
da entidade concessionária da RNT, a qual tem direito quem compete elaborar relatórios indicando as situações
a uma remuneração anual associada ao respetivo ativo de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e
amortizado, remetendo a fixação dessa remuneração para as medidas propostas com vista à respetiva sanação, bem
portaria do Ministério da Economia. como a formulação de recomendações quanto à atuação da
No seguimento desse diploma, o artigo 6.º da Portaria entidade concessionária da RNT no exercício das funções
n.º 96/2004, de 23 de janeiro, veio fixar esse critério, que decorrentes dessas obrigações. Essa comissão de auditoria
foi posteriormente alterado pelas Portarias n.ºs 487/2007, foi constituída por Despacho do Diretor Geral de Energia
de 19 de abril, e 542/2010, de 21 de julho. e Geologia (DGEG), de 4 de junho, homologado pelo
A análise dos diplomas legais e portarias acima enuncia- Despacho n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário
dos permite concluir pela existência de uma remuneração de Estado de Energia, publicado no Diário da República,
cujo critério de determinação não tem conexão com a 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, no qual se prevê que as
amortização dos ativos nem se afigura estável, o que é obrigações sujeitas a esse acompanhamento e fiscalização
demonstrado pela circunstância de a taxa de remunera- serão detalhadas em regulamento a aprovar pela DGEG,
ção ter sofrido, até à presente data, constantes oscilações, cabendo à referida comissão a prática dos atos necessários
apresentando uma elevada volatilidade e tendo inclusiva- e instrumentais ao cumprimento da referida missão.
mente atingido valores negativos, em particular no ano de Assim, importa reforçar o quadro de incentivos neces-
2010, uma vez que estava indexada ao índice de preços do sários para que a entidade concessionária da RNT venha
consumidor que, no ano anterior, havia atingido os -0,9%. contribuir, no âmbito do desempenho das suas funções,
Atento o contexto atual, importa alterar a forma de cál- para a redução desses mesmos custos, em benefício dos
culo da remuneração dos terrenos que integram o domínio consumidores portugueses, sem prejuízo de quaisquer
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outras medidas previstas quer na regulação do setor, quer incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte
no contrato de concessão, que se mantêm inalteradas com da entidade concessionária da RNT, dos seus deve-
a aprovação da presente portaria. res e obrigações, legais ou contratuais, não afastando,
Neste quadro, a presente portaria vem alterar o critério nomeadamente, a aplicação das sanções previstas no
de fixação da remuneração anual dos terrenos de domínio contrato de concessão ou do regime sancionatório do
público hídrico que estão afetos à entidade concessionária setor energético, previsto na Lei n.º 9/2013, de 28 de
da RNT, associando essa remuneração ao grau do desem- janeiro, sempre que se verifiquem os pressupostos ne-
penho das suas funções no âmbito do apoio ao concedente cessários para o efeito.»
em matéria de política energética de redução dos custos
do SEN. Artigo 3.º
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
Aditamento à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro
géticos.
Assim: É aditado à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, o
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do De- artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
creto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho, «Artigo 6.°-A
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
Relatório anual sobre o desempenho da entidade
o seguinte: concessionária da RNT
Artigo 1.º 1 — Até ao dia 30 de julho de cada ano, a comis-
Objeto são de auditoria prevista no n.º 2 do artigo 23.º-A do
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação
A presente portaria procede à alteração da Portaria dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outu-
n.º 96/2004, de 23 de janeiro, alterada pelas Portarias bro (comissão de auditoria), emite um relatório sobre
n.ºs 481/2007, de 19 de abril, e 542/2010, de 21 de julho, o grau de desempenho da entidade concessionária da
na parte em que estabelece a remuneração anual dos ter- RNT, no período correspondente aos dois semestres
renos que integram o domínio público hídrico e que estão anteriores, na contribuição para a redução dos custos
afetos à entidade concessionária da Rede Nacional de do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no âmbito da exe-
Transporte de eletricidade (RNT), nos termos dos respeti- cução dos deveres e obrigações relacionados com o
vos contratos de concessão de domínio público hídrico, a apoio ao concedente em matéria de política energética,
que se referem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, previstos nessa disposição legal e no regulamento da
de 2 de setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, forma de execução das obrigações do operador da RNT,
de 30 de junho. referido na alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho
Artigo 2.º n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado
da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro n.º 124, de 1 de julho.
O artigo 6.º da Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
passa a ter a seguinte redação: o relatório deve atribuir uma classificação quantitativa
ao desempenho da entidade concessionária da RNT,
«Artigo 6.º numa escala compreendida entre 1 a 5 valores, nos
seguintes termos:
Remuneração dos terrenos que integram
o domínio público hídrico a) «Classificação de 1», sempre que a avaliação
1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT
2 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teve um fraco desempenho no cumprimento das obri-
3 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gações referidas no n.º 1, evidenciado, nomeadamente,
4 — A remuneração anual referida no número anterior pela não realização atempada das diligências legal e con-
deve ser calculada tendo por base uma taxa associada tratualmente previstas que lhe incumbe levar a cabo no
à classificação atribuída ao desempenho da entidade âmbito do apuramento dos custos que integram os CIEG;
concessionária da RNT, nos termos do artigo seguinte, b) «Classificação de 2», sempre que a avaliação efe-
da seguinte forma: tuada conclua que a entidade concessionária da RNT
teve um razoável desempenho no cumprimento das
a) A classificação de 1, corresponde a aplicação de obrigações referidas no n.º 1, tendo cumprido o mínimo
uma taxa de -1,5%; legalmente exigido ao nível das diligências que pode
b) A classificação de 2, corresponde a aplicação de levar a cabo para efeitos do apuramento dos custos que
uma taxa de -0,75%; integram os CIEG;
c) A classificação de 3, corresponde a aplicação de c) «Classificação de 3», sempre que a avaliação
uma taxa de 0,1%; efetuada conclua que a entidade concessionária da
d) A classificação de 4, corresponde a aplicação de RNT teve um bom desempenho no cumprimento das
uma taxa de 0,75%; obrigações referidas no n.º 1, tendo revelado um com-
e) A classificação de 5, corresponde a aplicação de portamento zeloso e eficaz na realização das diligências
uma taxa de 1,5%. necessárias ao apuramento rigoroso dos custos que in-
tegram os CIEG.
5 — A aplicação das taxas referidas no número an- d) «Classificação de 4», sempre que a avaliação efe-
terior não afasta a utilização dos mecanismos de que o tuada conclua que a entidade concessionária da RNT
Estado dispõe sempre que se verifique uma situação de teve um muito bom desempenho no cumprimento das
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obrigações referidas no n.º 1, tendo adotado diligên- em que:
cias que foram além do legalmente exigido com vista
à concretização da política energética de redução dos R2014 é a taxa de remuneração aplicável ao ano de 2014;
custos do SEN Ri é a taxa de remuneração dos terrenos que integram
e) «Classificação de 5», sempre que a avaliação efe- o domínio público hídrico que foi aplicada em anos an-
tuada conclua que a entidade concessionária da RNT teriores;
teve um excelente desempenho no cumprimento das i corresponde a cada um dos anos do período compreen-
obrigações referidas no n.º 1, tendo contribuído de forma dido entre 2009 e 2012;
significativa para a redução dos custos do sistema e dos X é o fator de melhoria de eficiência de custos do Sis-
custos que integram os CIEG. tema Elétrico Nacional;
Fi é o fator que descreve a variação global, em per-
3 — O regulamento da forma de execução das obri- centagem do Produto Interno Bruto Português, dado pelo
gações do operador da RNT, a que se refere o n.º 1 do Relatório do Conselho de Administração 2012 - Banco de
artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve- Portugal - Quadro 1;
reiro, e o n.º 1 e alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho K é o fator que relaciona a relação entre a evolução ma-
n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado croeconómica e a sustentabilidade económico-financeira
da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, do sistema elétrico nacional.
n.º 124, de 1 de julho, deve definir de forma objetiva
os critérios de avaliação do grau de desempenho da 2 — Para efeitos de aplicação da variável Ri prevista
concessionária da RNT conducentes às classificações no número anterior, são considerados os seguintes anos e
previstas no número anterior. respetivos valores:
4 — No prazo fixado no n.º 1, a Direção Geral de
Energia e Geologia envia o relatório para o membro a) Em 2009, a taxa de remuneração aplicada foi de
do Governo responsável pela área da energia e para a 2,90%;
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). b) Em 2010, a taxa de remuneração aplicada foi de
5 — No caso de ter sido atribuída a «Classificação -0,40%;
de 5», o membro do governo responsável pela área da c) Em 2011, a taxa de remuneração aplicada foi de
energia ou a ERSE podem, no âmbito das suas compe- 3,99%;
tências, solicitar a realização de um estudo ou auditoria d) Em 2012, a taxa de remuneração aplicada foi de
que valide, quantitativamente, a redução de custos ve- 3,09%.
rificada a favor do SEN.»
3 - O fator X da fórmula constante no n.º 1 corresponde
Artigo 4.º a 0,90%.
Disposição transitória 4 — O fator K da fórmula constante no n.º 1 corres-
ponde a 0,25.
1 — Para efeitos do cálculo dos CIEG a repercutir no
ano de 2014 na tarifa de uso global do sistema aplicável aos Artigo 5.º
clientes finais e comercializadores, nos termos do disposto Entrada em vigor
na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012,
de 22 de outubro, a taxa de remuneração anual é calculada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da seguinte forma: da sua publicação.
∑ Ri O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
R2014 = 4 – X + (Π(1 + Fi) – 1) * K
reano Homem da Trindade, em 11 de outubro de 2013.
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