Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 197
- Data
- 2017-10-01
Texto integral (6612 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 12 de outubro de 2017 Número 197
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2017:
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de higiene e limpeza para diversos
serviços de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5650
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 298/2017:
Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário pres-
tados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais
de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV. . . . . . . . . . . . 5650
5650 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de outubro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2017 1 — Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas
no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante,
A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através da a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de
Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Justiça, higiene e limpeza, até ao montante de € 13 664 461,72, a
pretende proceder à abertura do procedimento previsto no que acresce IVA à taxa legal em vigor.
artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré-
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo -contratual previsto no n.º 1 do artigo 259.º do CCP, para
do acordo-quadro para prestação de Serviços de Higiene aquisição de serviços de higiene e limpeza ao abrigo do
e Limpeza (AQ-HL-2015), pela Entidade de Serviços Par- acordo-quadro para prestação de Serviços de Higiene e
tilhados da Administração Pública, I. P., com vista à con- Limpeza (AQ-HL-2015), celebrado pela Entidade de Ser-
tratação de serviços de higiene e limpeza para satisfação viços Partilhados da Administração Pública, I. P.
das necessidades da Direção-Geral da Administração da 3 — Estabelecer que a repartição de encargos relativa
Justiça (DGAJ), da Direção-Geral de Reinserção e Servi- aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
ços Prisionais (DGRSP) e do Instituto dos Registos e do entidades adjudicantes nos termos constantes do anexo à
Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em Portugal Continental e nas presente resolução, não podendo as mesmas exceder os
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo período montantes previstos em cada ano económico.
de 26 meses para a DGAJ e 24 meses para a DGRSP e para 4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
o IRN, I. P., nos anos 2017, 2018 e 2019. económico pode ser acrescido do saldo positivo apurado
Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos nos anos anteriores.
a celebrar, para os períodos indicados estimam-se em 5 — Determinar que os encargos financeiros decor-
€ 13 664 461,72, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
A assunção dos compromissos plurianuais por parte inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas
de cada uma das entidades adjudicantes deve ser objeto no anexo à presente resolução.
de autorização pelos membros do Governo responsáveis 6 — Autorizar a Ministra da Justiça a alterar os montan-
pelas áreas das finanças e da justiça, a que se procede por tes afetos a cada entidade, de acordo com as necessidades
via da presente Resolução. apresentadas e com respeito pelo limite total da despesa
Assim: referida no n.º 1.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 7 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, Ministra da Justiça, a competência para a prática de todos
repristinados pela Resolução da Assembleia da República os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
n.º 86/2011, de 11 de abril, dos artigos 109.º e 259.º do 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- na data da sua aprovação.
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do Presidência do Conselho de Ministros, 28 de setembro
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades adquirentes
Valor anual
Prazo
Entidades Adquirentes Valor Total
Meses
2017 2018 2019
Direção-Geral da Administração da Justiça. . . . . . . 26 747.377,36 4.484.264,14 4.484.264,14 9.715.905,65
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais 24 0 530.583,84 530.583,84 1.061.167,67
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. . . . . . . . 24 0 1.443.694,20 1.443.694,20 2.887.388,40
Totais . . . . . . . . . . . . . . . . . 747.377,36 6.458.542,18 6.458.542,18 13.664.461,72
AGRICULTURA, FLORESTAS proteção vegetal que transitaram da Direção-Geral de Agri-
cultura e Desenvolvimento Rural, por efeito da alínea b)
E DESENVOLVIMENTO RURAL do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de
13 de março.
Portaria n.º 298/2017 Neste âmbito, a Direção-Geral de Alimentação e Vete-
de 12 de outubro
rinária e, em muitas situações, em articulação com as Di-
reções Regionais de Agricultura e Pescas e com o Instituto
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qua- da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prestam
lidade de autoridade fitossanitária nacional, assumiu um um conjunto de serviços naquelas áreas, pelos quais são
conjunto de atribuições no domínio da fitossanidade e da devidas taxas, nos termos que se encontram previstos na
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Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas De salientar, por fim, em coerência com a política de
Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de promoção das exportações, que não são cobrados quaisquer
janeiro. custos por deslocações adicionais nos casos de inspeção
A prestação destes serviços tem por base acervo legisla- de materiais para exportação.
tivo com especificidades próprias em função das matérias Pelo exposto, importa proceder à aprovação de um novo
e assente em regimes jurídicos distintos, resultantes, na regulamento de taxas, que integre todas estas alterações e,
sua maioria, de transposição de Diretivas Comunitárias. em consequência, revogar as disposições pertinentes do
Tendo em conta as atualizações derivadas da publicação de regime de taxas até agora vigente e constante do anexo à
novos diplomas de transposição, bem como a necessidade Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.
de dar execução a regimes legais que preveem a obrigação Assim, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei
de implementação de taxas que se encontram por aprovar, n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-
torna-se, agora, necessário proceder ao seu enquadramento -Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, do n.º 2 do artigo 25.º do
numa nova portaria. Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última
Concentram-se, deste modo, na portaria que agora se alteração do Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro,
aprova, todos os regimes de taxas devidas por serviços do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de se-
prestados nas áreas dos materiais de propagação vegeta- tembro, do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 95/2011,
tiva, incluindo no que respeita ao Catálogo Nacional de de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de
Variedades de Videira e registo de clones de videira e no 3 de março, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de
Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, o regime das 18 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul-
taxas relativas aos custos adicionais nos atos de inspeção tura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
fitossanitária, e o regime das taxas nos atos de inspeção
fitossanitária de madeira de coníferas, material de emba- Artigo 1.º
lagem de madeira e colmeias e ninhos. Estes dois últimos Objeto
regimes referidos — custos adicionais e inspeção de ma-
deira conífera, embalagens de madeira, colmeias e ninhos, A presente portaria aprova, no anexo que dela faz parte
dão cumprimento ao n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei integrante, o regime das taxas devidas pelos serviços de
n.º 154/2005, de 6 de setembro, e ao n.º 2 do artigo 31.º inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-
do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas
medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indis- Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e
pensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(NMP), os quais previam regimes que se encontravam (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita
ainda por implementar. ligação com a DGAV, no âmbito:
Este diploma, além de clarificar algumas situações,
1 — Dos materiais de propagação vegetativa,
designadamente na repartição da receita entre as entidades
intervenientes, e proceder ao ajustamento de algumas taxas, a) Das plantas ornamentais, de acordo com o previsto
designadamente em virtude de atualizações determinadas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de se-
pela inflação, introduz regras mais ajustadas e atentas às tembro;
práticas efetivas dos operadores e que se traduzem numa b) Da videira, de acordo com o previsto no artigo 35.º
significativa redução do encargo que estes suportam no do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, incluindo
exercício da sua atividade com as taxas decorrentes do a inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Varie-
controlo fitossanitário, de que é exemplo, designadamente, dades de Videira e registo de clones;
a licença do produtor e fornecedor, tanto no que respeita ao c) Das fruteiras e de fruteiras destinadas à produção
comércio de material de propagação de plantas ornamentais de frutos, incluindo a inscrição de variedades no Registo
como de materiais vitícolas ou frutícolas ou plantas hortí- Nacional de Variedades de Fruteiras, e dos materiais de
colas, em que se passa a liquidar uma só taxa que engloba propagação e de plantação de espécies hortícolas, de acordo
toda a atividade do operador, em contraste com o regime com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 82/2017,
que até agora vigorava, em que se procedia à liquidação de 18 de julho.
de uma taxa por cada grupo de espécies, o que constituía
um fator condicionante da atividade do operador. 2 — Das atividades especiais ligadas às inspeções
Efetivamente, o presente diploma irá permitir a aplica- fitossanitárias que geram custos acrescidos, de acordo
ção de uma única taxa devida pela vistoria técnica, inde- com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei
pendentemente do número de espécies objeto da atividade n.º 154/2005, de 6 de setembro.
do operador, traduzindo-se numa significativa redução do 3 — Das medidas extraordinárias de proteção fitossani-
encargo que recai sobre o operador, que poderá atingir os tária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do
51 %. pinheiro, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 31.º
São ainda eliminadas as taxas de manutenção da ins- do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto.
crição de variedades de videira e de fruteiras no Catálogo
Nacional de Variedades de Videira e no Registo Nacional Artigo 2.º
de Variedades de Fruteiras, e são reduzidos os valores
Receitas e repartição
de inscrição a aplicar às castas nacionais e às variedades
tradicionais, no sentido de estimular a seleção clonal das Os montantes cobrados ao abrigo da presente porta-
castas portuguesas, a sua certificação e promovendo assim ria constituem receita própria da DGAV, das DRAP e
a diversidade intravarietal das castas nacionais. É ainda do ICNF, I. P., de acordo com os regimes de repartição
reduzida em 63 % a taxa aplicável ao controlo oficial de previstos no anexo à presente portaria e a que se refere o
viveiros de plantas hortícolas de «Qualidade UE». artigo anterior.
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Artigo 3.º
Taxas
Procedimentos
(euros)
Atualização de taxas
1 — A partir de 2018, as taxas aprovadas pela presente 4 — Controlo de viveiros:
portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de 4.1 — Plantas herbáceas (por 10.000 unidades ou fração) 0,840
março de cada ano, com base no coeficiente resultante 4.2 — Plantas lenhosas (por 1000 unidades ou fração) . . . 0,599
4.3 — Bolbos, rizomas, etc. (por 1000 unidades ou fração) 0,840
da totalidade da variação do índice médio de preços no 4.4 — Sementes (por 10 kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,840
consumidor, no continente, excluindo habitação, rela- 5 — Controlo da produção de relva (por ha ou fração) . . . 5,00
tivo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a
casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 2 — As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela são liqui-
€ 1,00 que são arredondadas para a casa centesimal. dadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente
2 — O valor das taxas, atualizadas nos termos do n.º 1, e constituem receita própria desta, as taxas referidas no
devem constar de despacho do Diretor-Geral de Alimen- n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pe-
tação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da la DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito
República e publicitado em permanência no sítio da In- do procedimento de renovação previsto no n.º 2 da tabela,
ternet da DGAV. a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes
arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a
Artigo 4.º DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita
própria dos organismos correspondentes.
Norma revogatória
3 — As taxas referidas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela são
São revogados os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Regulamento liquidados e cobrados pela DRAP territorialmente com-
de taxas anexo à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setem- petente, e o montante arrecadado repartido anualmente
bro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP competente,
e 8/2010, de 6 de janeiro. constituindo receita própria dos organismos correspon-
dentes.
Artigo 5.º 4 — Os fornecedores individualmente considerados
ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de
Entrada em vigor e âmbito de aplicação
€ 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas pre-
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua vistas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela, que lhes seriam aplicáveis,
publicação e só se aplica à liquidação de taxas nos proces- em cada ano, seja inferior a este valor.
sos iniciados após essa data, excetuando os casos previstos 5 — Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no
na tabela I do artigo 2.º referentes ao Catálogo Nacional n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de
de Variedades de Videira (CNV) e registo de clones de setembro:
videira, em que o respetivo regime é imediatamente apli- a) É aplicada uma redução de 50 % das taxas previstas
cável a todos os processos pendentes em que não tenha nos n.os 1 e 2 da tabela, e se for requerente, simultanea-
ainda ocorrido a liquidação de taxas. mente, das licenças previstas nos pontos 1 das tabelas II
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- dos artigos 2.º e ou 3.º, a taxa é de € 100, por todas, e nas
mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado respetivas renovações a taxa é de € 60;
da Agricultura e Alimentação, em 28 de setembro de 2017. b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nos
n.os 3, 4 e 5, da tabela.
ANEXO 6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de importa-
ção de plantas ornamentais para uso comercial ou profissio-
(a que se refere o artigo 1.º) nal, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/2000
de 26 de setembro, é devida à DGAV uma taxa de € 44,00
Artigo 1.º por parecer.
Plantas ornamentais 7 — As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 %
quando se trate de materiais de propagação para o modo
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei de produção biológico por um produtor licenciado exclu-
n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei sivamente para este modo de produção.
n.º 21/2004, de 22 de janeiro, que estabelece o regime 8 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de
relativo à produção e comercialização de materiais de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte
propagação de plantas ornamentais, são aprovadas as se- fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos
guintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo custos com envio de amostras e das respetivas análises
do referido decreto-lei: laboratoriais fitossanitárias que são da responsabilidade
TABELA
do operador económico.
9 — É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria
Taxas técnica às entidades que solicitem o licenciamento em
Procedimentos
(euros) simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1
das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do dis-
1 — Licenciamento de fornecedores: posto na última parte da alínea a) do n.º 6.
1.1 — Vistoria técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
1.2 — Atribuição de licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 10 — Quando o fornecedor for simultaneamente titular
2 — Renovação da licença por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do
3 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fração) 0,861 ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela II
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do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no 4 — As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela II são liqui-
n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada ape- dadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente
nas uma taxa por todas as renovações, no valor de € 80, e constituem receita própria desta, as taxas referidas no
sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pe-
n.º 6. la DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito do
Artigo 2.º procedimento de renovação previsto no n.º 2 desta tabela, a
taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arre-
Materiais vitícolas cadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria
n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, dos organismos correspondentes.
controlo, certificação e comercialização de materiais de 5 — As taxas referidas na tabela III, são liquidadas e
propagação vegetativa de videira, são aprovadas as se- cobradas pela DGAV, e os montantes arrecadados são re-
guintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito partidos, anualmente, em 30 % para a DGAV e 70 % para
do referido decreto-lei: a DRAP constituindo receita própria dos correspondentes
organismos.
TABELA I 6 — No que respeita à tabela III e bem como ao dis-
posto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas,
Avaliação e inscrição de variedades no CNV e admissão ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de
de clones à certificação
€ 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas
Taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a
Procedimentos
(euros) este valor.
7 — Com exceção das taxas fixadas na tabela I todas
1 — Avaliação e inscrição: as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate
1.1 — Por variedade nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,16
1.2 — Por variedade (novas obtenções) . . . . . . . . . . . . . . 171,15 de materiais vitícolas produzidos em modo de produção
2 — Admissão de clones à certificação: biológico por um produtor licenciado exclusivamente para
2.1 — Por clone solicitado individualmente . . . . . . . . . . . 30,00 este modo de produção.
2.2 — Por conjunto de sete clones por variedade, solicitados 8 — As taxas fixadas na tabela III e do disposto no n.º 2,
em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossa-
nitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a
TABELA II eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras
e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias, que
Licenciamento de produtores e de fornecedores são da responsabilidade do operador económico.
de materiais vitícolas 9 — É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria
técnica às entidades que solicitem o licenciamento em
Procedimentos
Taxas
(euros)
simultâneo para as atividades que se referem no ponto 1
da tabela dos artigos 1.º e ou no ponto 1 da tabela II do
1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores:
artigo 3.º
1.1 — Vistoria técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 10 — À taxa de renovação do licenciamento prevista
1.2 — Atribuição da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 no n.º 2 da tabela II é aplicável o disposto no n.º 11 do
2 — Renovação da licença por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 artigo 1.º
Artigo 3.º
TABELA III
Plantas hortícolas e materiais frutícolas
Inspeção e certificação de materiais vitícolas 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei
n.º 82/2017, que regula a produção, controlo, certificação
Procedimentos
Taxas
(euros)
e comercialização de materiais de propagação de fruteiras
e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a inscrição
1 — Inspeção de vinhas-mãe: no RNVF, e a produção, controlo e comercialização de
1.1 — De porta-enxertos (por ha ou fração) . . . . . . . . . . . 38,75 materiais de propagação e de plantação de espécies hortí-
1.2 — De garfos (por 0,50 ha ou fração) . . . . . . . . . . . . . . 18,90 colas, designados por plantas hortícolas, são aprovadas as
1.3 — De porta-enxertos ou garfos, em ambiente confinado seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito
(por 1000 unidades ou fração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,50
2 — Inspeção de viveiros: do referido decreto-lei:
2.1 — De bacelos (por 1000 unidades ou fração) . . . . . . . 1,26
2.2 — De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fração) 1,57
TABELA I
3 — Inspeção de materiais acondicionados:
3.1 — Partes de plantas (por 1000 unidades ou fração) . . . 1,79
3.2 — Plantas completas (por 100 unidades). . . . . . . . . . . 1,60 Avaliação e inscrição de variedades
de fruteiras no RNVF
2 — As taxas aplicadas às inspeções previstas na tabe- Taxas
la III, quando realizadas sob supervisão oficial correspon- Procedimentos
(euros)
dem a 10 % dos valores expressos.
3 — As taxas da tabela I são liquidadas e cobradas pe- 1 — Avaliação e inscrição:
la DGAV aos requerentes da inscrição no CNV e registo 1.1 — Por cada variedade e ano de ensaio. . . . . . . . . . . . . 500,00
de clones de videira e constituem receita própria deste 1.2 — Por cada variedade tradicional ou regional portu-
guesa por ano de ensaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,90
organismo.
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TABELA II 7 — Os restantes montantes cobrados pelas DRAP nos
termos da alínea b) do n.º 3, são repartidos em 25 % para
Licenciamento de produtores e de fornecedores a DGAV e 75 % para a DRAP envolvida, para o mate-
de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
rial CAC, e em 40 % para a DGAV e 60 % para a DRAP
envolvida, no caso do material certificado.
Taxas
Procedimentos
(euros) 8 — No que respeita às tabelas III e IV e ao disposto no
n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam
1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores: obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de € 30,00
1.1 — Vistoria técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes
1.2 — Atribuição da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
2 — Renovação da licença por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00
9 — Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei
TABELA III
n.º 82/2017, de 18 de julho:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das
Inspeção e certificação oficial de materiais frutícolas taxas previstas na tabela II;
b) é dispensado o pagamento das taxas previstas na
Procedimentos
Taxas
(euros)
tabela IV.
1 — Inspeção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha ou 10 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor-
fração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,93 tação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para
2 — Inspeção de viveiros de: uso comercial ou profissional, nos termos previstos no
2.1 — Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fração) . . . . 1,58 artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, é
2.2 — Plantas (por 100 unidades ou fração) . . . . . . . . . . . 0,651 devida à DGAV uma taxa de € 44,00 por parecer.
3 — Inspeção de campos de morangueiro (por ha ou fração) 18,90
4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGAV (por uni- 11 — Com exceção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4
dade). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,704 da tabela III e no número anterior, todas as restantes taxas
são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas
e materiais frutícolas produzidos em modo de produção
TABELA IV
biológico por um produtor licenciado exclusivamente para
este modo de produção.
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade UE» 12 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes
ou de materiais «CAC» de fruteiras
de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de pas-
Taxa
saporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção
Procedimentos
(euros) dos custos com envio de amostras e das respetivas análises
laboratoriais fitossanitárias são da responsabilidade do
1 — Plantas de espécies hortícolas: operador económico.
1.1 — Controlo de viveiros (por 10.000 plantas ou fração) 0,50 13 — A desistência do pedido de inscrição de uma va-
2 — Materiais de espécies de fruteiras: riedade no RNVF após o início da realização dos exames
2.1 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fração) 0,651
2.2 — Controlo de plantas herbáceas (por ha ou fração) 23,21 não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
2.3 — Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por estipulada na tabela I.
1000 unidades ou fração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,651 14 — É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria
técnica às entidades que solicitem o licenciamento em si-
2 — As taxas previstas nas tabelas III e IV, quando rea- multâneo para as atividades referidas no ponto 1 da tabela
lizadas sob supervisão oficial correspondem a 10 % dos do artigo 1.º e ou do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º
valores expressos, sem prejuízo da aplicação do disposto 15 — À taxa de renovação do licenciamento é aplicável
no n.º 4 da tabela III. o disposto no n.º 11 do artigo 1.º
3 — As taxas são liquidadas e cobradas aos requerentes 16 — As taxas previstas no presente artigo aplicam-se
de inscrição de variedades no RNVF e aos produtores e também às espécies a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º
fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas: do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
a) Pela DGAV, no caso da tabela I e dos n.os 1.2 e 2 da
tabela II; Artigo 4.º
b) Pelas DRAP, no caso das restantes taxas das tabelas. Atividades especiais nos atos de inspeção fitossanitária
4 — As taxas constantes da tabela I e a constante do 1 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei
ponto 1.2 da tabela II constituem receita própria da DGAV. n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-
5 — As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela II constituem -Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de
receita própria da DRAP territorialmente competente, e os janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setem-
montantes cobrados pela DGAV pela taxa constante do bro, que o republicou, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010,
n.º 2 desta tabela são repartidos em 25 % para a DGAV e de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5
75 % para a DRAP, constituindo receita própria dos orga- de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, que regula o
nismos correspondentes. regime fitossanitário e define as medidas de proteção fi-
6 — As taxas previstas na tabela I revertem para as en- tossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão
tidades que realizarem os exames, quando os mesmos não nos territórios nacionais e comunitários de organismos
forem efetuados pela DGAV e se realizados por um orga- prejudicais aos vegetais e produtos vegetais, são aprovadas
nismo oficial responsável doutro Estado-membro, a taxa as seguintes taxas destinadas a cobrir os custos adicionais
será paga pelo proponente diretamente a esse organismo por serviços prestados resultantes das atividades especiais
de acordo com a respetiva tabela de taxas. ligadas às inspeções fitossanitárias, de aplicação cumu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de outubro de 2017 5655
lativa com as taxas estabelecidas nas tabelas I, II e III do
Taxas
anexo X do referido decreto-lei: Procedimento
(euros)
TABELA 2 — Inspeção inicial ou adicional decorrente da inscrição
obrigatória no registo oficial de operadores económicos
Taxas
Procedimentos
(euros)
que procedem ao tratamento de madeira de coníferas e
ao tratamento e marcação do material de embalagem de
madeira ou de colmeias e ninhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,00
1 — Por hora do inspetor fitossanitário: 3 — Inspeção inicial decorrente da inscrição obrigatória no
1.1 — Inspeção efetuada aos sábados, domingos e feriados 24,00
registo oficial de operadores económicos que procedem
1.2 — Inspeção efetuada fora do horário normal de trabalho
(das 9 às 18 horas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,00 ao fabrico de material de embalagem de madeira ou de
2 — Inspeção de verificação da aplicação de medidas fitos- colmeias e ninhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,00
sanitárias à importação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 4 — Atos de inspeção fitossanitária complementares:
3 — Vistoria para aprovação de um posto de inspeção à 4.1 — Por cada inspeção aos operadores económicos refe-
importação que não o ponto de entrada . . . . . . . . . . . . . 125,00 ridos no n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00
4.2 — Para os operadores económicos referidos no n.º 2:
2 — A liquidação e cobrança são efetuadas pelas DRAP 4.2.1 — Validação de cada tratamento nos primeiros 20 tra-
tamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00
ou pelo ICNF, I. P., consoante as atividades que lhes deram 4.2.2 — Inspeção de supervisão oficial . . . . . . . . . . . . . . . 80,00
origem sejam executadas pelos inspetores fitossanitários 4.2.2.1 — Inspeção de supervisão oficial, de estufa adicio-
afetos a cada uma delas e constituem na sua totalidade nal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00
receita própria para as respetivas entidades. 4.2.3 — Validação de cada tratamento após deteção de não
3 — Os custos decorrentes de deslocações para con- conformidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00
trolo à importação nos Postos de Inspeção Não Fronteiriça 4.2.4 — Inspeção suplementar após deteção de não con-
Aprovados, para a entrega de amostras em laboratórios bem formidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00
como as respetivas análises necessárias à confirmação das 4.3 — Para os operadores económicos referidos no n.º 3:
conclusões de controlo ou a verificação da aplicação de 4.3.1 — Inspeção de supervisão oficial . . . . . . . . . . . . . . . 80,00
4.3.2 — Inspeção suplementar após deteção de não con-
medidas fitossanitárias à importação, bem como o custo de formidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00
traduções de documentos exigidos, são suportados pelos 5 — Emissão de passaporte fitossanitário (por 10 unidades) 1,00
operadores económicos envolvidos.
Artigo 5.º 2 — As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos
Nemátodo da Madeira do Pinheiro n.os 1 e 4.1 da tabela são da competência do ICNF, I. P., e
constituem sua receita própria.
1 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei
n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo 3 — As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo
Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que estabelece dos n.os 2 e 3 da tabela são da competência da DGAV e
medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indis- constituem sua receita própria.
pensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro 4 — As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos
(NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) n.os 4.2, 4.3 e 5 da tabela são da competência da DGAV,
Nickle et al. e do seu inseto-vetor, o longicórnio do pi- das DRAP ou do ICNF, consoante o organismo que efetuar
nheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista
a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro a inspeção, e constituem sua receita própria, sem prejuízo
e, quando possível, a sua erradicação, são aprovadas as se- do disposto número seguinte.
guintes taxas pelos atos de inspeção fitossanitária comple- 5 — Dos montantes cobrados pelas DRAP, nos termos
mentares realizados no âmbito do referido decreto-lei: referidos nos números anteriores, 25 %, constituem receita
da DGAV e os restantes 75 % constituem receita própria
TABELA
do organismo que efetuou a liquidação.
Atos de inspeção fitossanitária de madeira de coníferas, 6 — Os valores devidos pela aplicação das taxas cons-
material de embalagem de madeira tantes da tabela são pagos pelos operadores económicos
e colmeias e ninhos por local de atividade
nela mencionados, sendo estes igualmente responsáveis
Procedimento
Taxas pelo pagamento das análises laboratoriais necessárias aos
(euros)
respetivos atos de inspeção.
1 — Inspeção inicial decorrente da inscrição obrigatória no 7 — Caso a supervisão oficial seja efetuada por en-
registo oficial de operadores económicos que procedem tidades reconhecidas pela DGAV ou pelo ICNF, I. P., os
ao processamento, transformação ou queima de madeira montantes da taxa a liquidar pelos procedimentos referidos
de coníferas, tais como serrações, indústrias transforma-
doras de madeira em madeira processada, centrais de no n.º 4 da tabela correspondem a 10 % dos valores neles
biomassa e celulose, que utilizem madeira de coníferas 125,00 fixados.
5656 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de outubro de 2017
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