Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 197, 1.º suplemento

Data
2011-10-01

Texto integral (644 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 Número 197 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 277-A/2011: Suspende, por 45 dias, a vigência da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, que define o novo modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço, e repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4634-(2) 4634-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 13 de Outubro de 2011 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS efeitos da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, com vista a evitar a ocorrência de um vazio legal. Portaria n.º 277-A/2011 Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cul- de 13 de Outubro tura, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei Através da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, foi n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei definido o novo modelo de etiqueta a afixar em cada video- n.º 121/2004, de 21 de Maio, o seguinte: grama classificado e o respectivo preço, nos termos previs- tos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro. Artigo 1.º Conforme foi reflectido naquele diploma regulamen- Objecto tar, a evolução tecnológica associada à simplificação de procedimentos aconselha a implementação de um modelo A presente portaria determina a suspensão da produção mais simples que, por um lado, facilite aos promotores o de efeitos da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, que processo de recepção e aposição das etiquetas nas obras define o novo modelo de etiqueta a afixar em cada video- que carecem de autenticação e, por outro, que se encontre grama classificado e o respectivo preço. projectado para ser adaptável às novas realidades tecnoló- gicas, designadamente as que estão associadas aos circuitos Artigo 2.º de distribuição emergentes da realidade digital. Período de suspensão Decorridos aproximadamente quatro meses desde a pu- blicação da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, constata- A suspensão da produção de efeitos da Portaria -se que os promotores têm suscitado algumas dúvidas sobre n.º 237/2011, de 15 de Junho, vigora pelo prazo de 45 dias o alcance da portaria, principalmente no que se refere aos a contar da data da publicação da presente portaria. elementos que devem constar no modelo de autenticação e ao modelo de fiscalização que lhe está associado. Artigo 3.º Considerando que a questão da autenticação das obras é Repristinação decisiva e que é importante clarificar junto dos operadores da área todas as potencialidades associadas ao novo modelo É repristinada a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro, consagrado na Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, de durante o prazo referido no artigo anterior. forma a dirimir todas as dúvidas e questões que vêm sendo levantadas, evitando quaisquer equívocos, conclui-se pela Artigo 4.º necessidade de proceder à suspensão da produção de efeitos Entrada em vigor da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, de modo a clari- ficar todos os contornos associados ao novo modelo. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assim, não obstante subsistir a necessidade de imple- da sua publicação. mentar o novo modelo de autenticação, verifica-se a ne- cessidade de repristinar a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Vie- Janeiro, durante o período de suspensão da produção de gas, em 12 de Outubro de 2011. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.