Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 196
- Data
- 2013-10-01
Texto integral (2898 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 10 de outubro de 2013 Número 196
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013:
Permite a emissão de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do
Tesouro Poupança Mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6078
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2013/A:
Resolve recomendar ao Governo Regional que cumpra os contratos com o(a)s bolseiro(a)s do
Fundo Regional para a Ciência e que recomende à FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia,
que crie um regime compensatório destinado aos seus bolseiros, que desenvolvam trabalho de
investigação científica na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6079
6078 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 - Estabelecer que as taxas de juro fixadas para os
CTPM na data da sua subscrição são garantidas até à sua
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013 amortização.
8 - Estabelecer que a amortização dos CTPM no ven-
A presente resolução permite a emissão de novos valores cimento é feita ao valor nominal.
escriturais nominativos, designados por Certificados do 9 - Atribuir ao IGCP, E.P.E., o dever:
Tesouro Poupança Mais (CTPM).
A criação dos CTPM tem como objetivo promover a a) De prestar ao subscritor toda a informação relativa
poupança de médio prazo dos cidadãos e dinamizar o aos CTPM e de disponibilizar no seu sítio na Internet uma
acesso dos particulares a instrumentos de dívida pública simulação da remuneração dos CTPM;
com taxa fixa garantida, a que pode acrescer um prémio b) De disponibilizar, preferencialmente por via eletró-
aditivo nos dois últimos anos, em função do crescimento nica, extrato periódico que identifique o valor nominal da
médio real do Produto Interno Bruto (PIB). aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos.
A opção por instrumentos de dívida pública de médio
e longo prazo, tal como os CTPM, permite ao investidor 10 - Determinar a aplicação aos CTPM das disposições
beneficiar de uma maior remuneração, aproximando-a da relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos
rendibilidade de instrumentos de dívida pública transacio- da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fe-
nados no mercado por grosso. vereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro.
Por outro lado, a oferta atual de Certificados de Aforro 11 - Estabelecer que os CTPM gozam dos direitos,
(CA) – instrumentos com liquidez garantida –, passa agora isenções e garantias consignados na legislação em vigor,
a ser complementada por um novo instrumento, os CTPM, sendo os respetivos juros passíveis de Imposto sobre o
vocacionados para investidores com menor necessidade de Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), nos termos da lei.
liquidez, promovendo-se assim o alargamento da base de 12 - Determinar que o IGCP, E.P.E., estabelece os acor-
investidores domésticos, essencial para assegurar eficaz- dos que considere necessários à execução das operações
mente as necessidades de financiamento do Estado. de subscrição e reembolso dos CTPM, incluindo a rece-
Assim: ção e pagamento das quantias inerentes a tais operações,
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a ob-
3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de servar na realização das mesmas e na regularização dos
dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as
o Conselho de Ministros resolve: respetivas comissões.
1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Go- 13 - Determinar que o IGCP, E.P.E., regula, através
verno responsável pela área das finanças, a Agência de de instruções, a emissão, a subscrição, a transmissão e
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. o reembolso dos CTPM, bem como a respetiva gestão, e
(IGCP, E.P.E.), a emitir, em nome e em representação da fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos
República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, respetivos serviços.
representativos de dívida da República Portuguesa, deno- 14 - Estabelecer que as emissões de CTPM ficam sujei-
minados em moeda nacional e designados por Certificados
tas aos limites assinalados em cada exercício orçamental
do Tesouro Poupança Mais (CTPM).
à contração de dívida pública fundada e de dívida pública
2 - Estabelecer que os CTPM só podem ser subscritos
por pessoas particulares e transmissíveis por morte do flutuante direta do Estado.
titular. 15 - Estabelecer que o IGCP, E.P.E., pode através de
3 - Determinar que os CTPM são inscritos em contas instrução e mediante prévia autorização do membro do
abertas junto do IGCP, E.P.E., em nome dos respetivos Governo responsável pela área das finanças, suspender
titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição, os ou estabelecer limites às subscrições, caso as taxas de
saldos e os demais elementos reveladores da situação ju- juro fixadas para os CTPM não sejam consideradas sufi-
rídica dos CTPM comprovados por extratos de conta e de cientemente representativas, atendendo, nomeadamente,
registo, emitidos pelo IGCP, E.P.E. aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a ou-
4 - Estabelecer que os CTPM são emitidos por prazos de tras alterações das condições de mercado consideradas
cinco anos e amortizados na respetiva data de vencimento relevantes.
ou antecipadamente, nas condições fixadas no anexo à 16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor
presente resolução, da qual faz parte integrante. no dia seguinte ao da sua publicação.
5 - Determinar que as taxas de juro fixadas para os Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro
CTPM, a serem subscritos a partir de 31 de outubro de de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2013, são as seguintes:
a) 1.º ano – 2,75%; ANEXO
b) 2.º ano – 3,75%;
c) 3.º ano – 4,75%; Certificados do Tesouro Poupança Mais
d) 4.º ano – 5%;
e) 5.º ano – 5%. Ficha técnica
Valores e subscrição:
6 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com
a faculdade de subdelegação, a competência para, por ● Valor nominal de cada unidade — 1 EUR.
despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no número ● Mínimo de subscrição — 1.000 unidades.
anterior relativamente aos CTPM que venham a ser emi- ● Máximo por conta de tesouro — 1.000.000 unidades.
tidos após a data de entrada em vigor do citado despacho. ● Mínimo por conta de tesouro — 1.000 unidades.
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Prazo: dos juros decorridos, desde o último vencimento de juros
até à data de resgate.
● Prazo — 5 anos, a partir da respetiva data-valor da ● O resgate determina o reembolso do capital ao valor
subscrição. nominal das unidades resgatadas.
● O resgate pode ser na totalidade das unidades subs-
Taxa de remuneração: critas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades rema-
● Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: nescentes não poderá nunca ser inferior a 1.000 unidades.
1.º ano – 2,75%, 2.º ano – 3,75%, 3.º ano – 4,75%, 4.º e ● O valor de resgate é creditado no NIB registado na
5.º ano – 5%; respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E.
● A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um ● O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um
prémio, em função do crescimento médio real do Pro- seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
duto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto
seguinte. Titularidade:
● Só podem ser titulares de CTPM as pessoas singulares.
Prémio de remuneração: ● Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada
● No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, conta apresenta um só titular. Nessa conta é obrigatória
acresce um prémio, a ser divulgado pela Agência de Gestão a indicação de uma morada e de um NIB de uma conta
da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, bancária de que essa pessoa seja detentora.
E.P.E.), no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do
mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente Regime fiscal:
a 80% do crescimento médio real do PIB a preços de mer- ● Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos
cado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente
a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada na data do vencimento de juros.
pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), no ● OS CTPM estão isentos do imposto de selo, desde
âmbito da primeira publicação das estimativas completas que revertam a favor de herdeiros legitimários.
das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de re-
ferência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês Garantia de capital:
anterior à data de pagamento de juros.
● O prémio apenas tem lugar no caso de crescimento ● Garantia da totalidade do capital investido.
médio real do PIB positivo.
● O prémio não será corrigido retroativamente em re-
sultado de revisões posteriores das estimativas do PIB REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
publicadas pelo INE, I.P.
Assembleia Legislativa
Vencimento de juros:
● Cada subscrição vence juros com uma periodicidade Resolução da Assembleia Legislativa da Região
anual. Autónoma dos Açores n.º 26/2013/A
● O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual
ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia
do mês seguinte. As unidades de Investigação e Desenvolvimento do
Sistema Científico e Tecnológico dos Açores desenvol-
Distribuição de juros: vem atividades de investigação que dão suporte às áreas
estratégicas para a Região, as quais, por sua vez, permitirão
● O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendi- criar mais riqueza e gerar desenvolvimento.
mento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número As bolsas de doutoramento e pós-doutoramento cons-
de Identificação Bancária (NIB), registado na respetiva tituem-se como instrumentos de promoção da atividade
conta do tesouro aberta junto do IGCP, E.P.E. científica na Região e são atribuídas pelo Fundo Regional
● Não há capitalização de juros. para a Ciência (FRC), para além do(a)s bolseiro(a)s da
Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), que também
Reembolso: contribuem para a produção científica da Região.
● Vencimento do capital ao valor nominal, no 5.º ani- As notícias recentes que dão conta da intenção da Secre-
versário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia taria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC)
não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no de cortar metade das bolsas atribuídas pelo FRC agravam
1.º dia do mês seguinte. a reconhecida instabilidade profissional do(a)s bolseiro(a)s
● O valor de reembolso é creditado no NIB registado na de doutoramento e pós-doutoramento, que não têm um ho-
respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E. rário de trabalho (incluindo o direito a usufruir de fim-de-
semana), nem qualquer forma de suporte social, incluindo
Resgate antecipado: subsídio de desemprego.
Ao contrário do que foi proferido pelo Secretário Regio-
● O resgate só é possível um ano após a data-valor da nal da Educação, Ciência e Cultura, a Região comprome-
subscrição. teu-se ao cumprimento do pagamento de bolsas, matrículas
● Decorrido o 1.º ano, poderão ser efetuados resgates, e propinas do(a)s candidato(a)s que se submeteram a con-
em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total cursos internacionais, cujos projetos foram avaliados por
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júris externos e, no caso da Região, também pela Comissão Regional sobre as necessidades e interesses estratégicos da
Interdepartamental para a Ciência, Tecnologia e Inovação. investigação científica e enviesará os critérios que presi-
O comprometimento da Região relativamente ao inves- diram à preparação das candidaturas que foram definidas,
timento em bolsas de doutoramento e pós-doutoramento, segundo regras que estariam, agora, desatualizadas;
traduz-se numa cronologia recente, que evidencia uma Considerando que a interrupção dos trabalhos de inves-
estratégia política que define o papel da Ciência para o tigação, entretanto iniciados, comprometerá o investimento
desenvolvimento da Região. Contudo, trata-se de uma realizado;
estratégia que se prepara para ser quebrada, colocando Considerando que a quebra contratual das bolsas
em causa o funcionamento da Universidade dos Açores, atribuídas comprometerá todas as parcerias que possibili-
fragilizada pela redução significativa do financiamento taram ou possibilitariam financiamento externo;
pelo Ministério da Educação, por força da Lei dos Com- Considerando que a renovação das bolsas não requer a
promissos. assinatura de novos contratos, mas tão somente, a comu-
Considerando que, em agosto de 2011, foram atribuídas nicação, por escrito, ao(à) bolseiro(a) do FRCT (Despacho
10 bolsas de pós-doutoramento em diversas áreas (ciências Normativo n.º 77/2011, de 20 de outubro);
exatas, ciências naturais, ciências de engenharia e tec- Considerando que, segundo os artigos 31.º e 32.º do
nologias, ciências médicas e da saúde, ciências agrárias, Despacho Normativo n.º 77/2011, de 20 de outubro, o
ciências sociais e humanidades); termo, suspensão e cancelamento das bolsas dependem de
Considerando que, em novembro de 2011, foram atri- parecer do respetivo orientador ou coordenador;
buídas 20 bolsas de doutoramento; Considerando que o FRC é a parte contratual, a quem
Considerando que, em fevereiro de 2012, foram sub- incumbe o pagamento das propinas à respetiva universi-
metidas 29 candidaturas e foram atribuídas 10 bolsas de dade, conforme o estabelecido na alínea a) do artigo 24.º
pós-doutoramento, cujos contratos decorrentes tiveram até do Despacho Normativo n.º 77/2011, de 20 de outubro;
três anos de duração; Considerando que a “situação de injustiça” referida
Considerando que, em março de 2012, através do Pro- pelo Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura
grama do Emprego e Competitividade, se verificou um re- entre os valores das bolsas do(a)s bolseiro(a)s da FCT e
forço financeiro para atribuição de bolsas de doutoramento e do FRC não deverá ser corrigida pelo nivelamento pelo
pós-doutoramento, o que deu origem à atribuição de 15 bol- valor mais baixo praticado pela FCT, mas antes pelo valor
sas de pós-doutoramento e 40 bolsas de doutoramento. Por- praticado pela FRC.
tanto, em suma, até março de 2012, tinham sido atribuídas 25 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
bolsas de pós-doutoramento e 60 bolsas de doutoramento; dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
Considerando que, até à data, foram assinados con- do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
tratos com 77 bolseiros, 47 para doutoramento e 30 para da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao
pós-doutoramento; Governo Regional que:
Considerando que, em dezembro de 2012, o atual Secre- 1. Cumpra os contratos com o(a)s bolseiro(a)s do Fundo
tário Regional da Educação, Ciência e Cultura confirmou Regional para a Ciência, mais concretamente:
os compromissos assumidos com o(a)s bolseiro(a)s ao
reafirmar “a importância de se manter um diálogo assí- a) Pagamento das bolsas;
duo com os centros de investigação científica dos Açores, b) Pagamento das propinas, conforme o respetivo re-
no sentido de dar continuidade ao bom trabalho desem- gulamento;
penhado nas diversas áreas” e ao assumir que “houve c) Renovação dos contratos das bolsas, de acordo com
alguns compromissos assumidos pela Secretaria Regional o Regulamento Geral de Bolsas (Despacho Normativo
da Educação, Ciência e Cultura para que se possa dar n.º 77/2011, de 20 de outubro).
continuidade aos trabalhos de investigação que já se de-
senvolvem há alguns anos”; 2. Recomende à FCT – Fundação para a Ciência e Tec-
No entanto, e apesar das declarações públicas proferidas nologia – sob tutela do Governo da República, que crie
pelo Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura um regime compensatório destinado aos seus bolseiros,
em dezembro de 2012, logo em janeiro de 2013 foi revelada que desenvolvam trabalho de investigação científica na
a intenção de reduzir para metade o número de bolseiro(a)s Região Autónoma dos Açores, por forma a que o mon-
da Região e colocada em causa a avaliação, à qual foram tante da bolsa seja idêntico ao recebido pelos bolseiros
submetidas as candidaturas às bolsas de doutoramento e do FRC – Fundo Regional para a Ciência – sob tutela do
pós-doutoramento, ao ser referida uma reavaliação aos Governo Regional.
projetos de investigação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Considerando que uma reavaliação acarreta consequên- tónoma dos Açores, na Horta, em 3 de setembro de 2013.
cias diversas, pois coloca em causa as avaliações e os
avaliadores anteriores, significa o “desnorte” do Governo A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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