Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 195
- Data
- 2013-10-01
Texto integral (6787 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 Número 195
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 141/2013:
Reclama a modernização e eletrificação da linha do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6068
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 138/2013:
Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem
como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas
previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro,
atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6068
Decreto-Lei n.º 139/2013:
Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações
de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de
cuidados de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6071
6068 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Por seu turno, a Lei de Bases da Saúde, aprovada
pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e alterada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 141/2013 Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, estabeleceu um
modelo misto de sistema de saúde, consagrando a
complementaridade e o caráter concorrencial do setor
Reclama a modernização e eletrificação da linha do Minho privado e de economia social na prestação de cuidados
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de saúde, integrando na rede nacional de prestação de
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo cuidados de saúde as entidades privadas e os profis-
que: sionais livres, que acordem com o Serviço Nacional
1 — Proceda à modernização da linha ferroviária entre de Saúde (SNS) a prestação de todas, ou de algumas
o Minho e a Galiza. atividades de promoção, prevenção e tratamento na
2 — Garanta uma maior articulação dos horários dos área da saúde.
comboios regionais com os comboios de longo curso. No hiato temporal decorrido até ao presente, ocor-
reram inúmeras alterações na organização e gestão do
Aprovada em 18 de setembro de 2013. SNS, a par de evoluções significativas das entidades de
A Presidente da Assembleia da República, Maria da solidariedade social e do seu funcionamento interno,
Assunção A. Esteves. em resposta aos desafios crescentes e à necessidade de
sustentabilidade.
Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de
partilha mais efetiva de responsabilidades entre os vários
MINISTÉRIO DA SAÚDE intervenientes, alicerçada na definição e implementação
de regras claras e procedimentos de controlo eficazes que
Decreto-Lei n.º 138/2013 garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos
cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade
de 9 de outubro
e segurança.
As instituições particulares de solidariedade social, em Exige-se igualmente que se estabeleçam os princí-
especial as Misericórdias, assumem um papel de extremo pios orientadores do processo de contratualização a
relevo no sistema de saúde, que tem raízes profundas na desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde
sociedade portuguesa e que tem sido reconhecido ao longo e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e
dos tempos. Na verdade, as Misericórdias têm sempre es- resultados a alcançar, assim como os indicadores de
tado associadas à prestação de cuidados de saúde, embora atividade que permitam aferir o cumprimento do con-
exercendo diferentes papéis, em especial na sua associação tratualizado.
à prossecução do interesse público. Para o efeito, a Administração Central do Sistema
Importa salientar que os estabelecimentos de saúde das de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no cumprimento das suas
Misericórdias chegaram a constituir um dos pilares da rede atribuições, procede à definição dos termos em que estes
assistencial de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 162/74, acordos devem ser realizados e estabelece os preços a
de 20 de abril. Porém, através do Decreto-Lei n.º 704/74, praticar, que devem adaptar-se às exigências e especi-
de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, ficidades impostas pelos diferentes serviços de saúde
de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de incentivos à eficiência e garantia de qualidade dos cui-
29 de dezembro, iniciou-se um processo que, sem alterar dados prestados aos cidadãos.
a titularidade dos bens afetos, transferiu a responsabili- Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas
dade direta sobre a prestação de cuidados de saúde para de articulação entre as IPSS e os serviços e estabeleci-
o Estado. mentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso
Nos anos 80 do século passado reconheceu-se, atra- dos beneficiários do SNS, contribuindo assim para a
vés dos Decretos-Leis n.os 14/80, de 26 de fevereiro, e efetivação do direito à saúde, consagrado na Consti-
489/82, de 28 de dezembro, a necessidade de reequa- tuição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde do
cionar o papel das Misericórdias no sistema de saúde utente, sem nunca colocar em causa a especialização e
e das formas de articulação entre estas entidades, com a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial humano
vocação para a prestação de cuidados de saúde, e o das IPSS.
Estado. Complementarmente, importa ainda regular a forma de
Primeiro pelo Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, devolução dos hospitais pertencentes às Misericórdias, que
do Ministro dos Assuntos Sociais, foi definido o relacio- são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços
namento entre o Estado e estas instituições através da do SNS, reconhecendo que as Misericórdias por si só, ou
celebração de acordos de cooperação. Posteriormente, pela pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da
portaria sem número do Ministério da Saúde publicada no prestação de cuidados de saúde, à sua vocação e tradição
Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximi-
1988, alterada pela Portaria n.º 143/91, de 2 de maio, foi dade das populações, o que as torna importantes parceiros
aprovado o Regulamento dos Acordos a Estabelecer entre do Estado na área da saúde.
as Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias Assim:
e Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social No desenvolvimento das alíneas b), d) e f) do n.º 1 da
(IPSS). Neste contexto foi celebrado o Protocolo de Co- Base II, e da Base XXXVIII da Lei de Bases da Saúde,
laboração com as Misericórdias em 1995, substituído pelo aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e alterada
mais recente Protocolo de Cooperação, de 27 de março pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, do artigo 13.º da
de 2010. Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos das alíneas a)
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e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Artigo 4.º
decreta o seguinte: Princípios da articulação com o Serviço Nacional de Saúde
Artigo 1.º 1 — A celebração de acordos com as IPSS deve respeitar
os seguintes princípios:
Objeto
a) Realização das prestações de saúde em conformidade
1 — O presente decreto-lei define as formas de arti-
culação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos com as regras aplicáveis ao SNS;
e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as b) Respeito, por parte das IPSS, das orientações técnicas
instituições particulares de solidariedade social (IPSS), en- emanadas do Ministério da Saúde;
quadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, c) Prestação atempada das informações necessárias ao
aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio. acompanhamento do acordo;
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime d) Demonstração e garantia da economia, eficácia e
de devolução dos hospitais das misericórdias, que por força eficiência dos acordos e bem assim a sua sustentabilidade
do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo financeira;
Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei e) Rentabilização dos meios existentes e boa articulação
n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei entre instituições de saúde públicas e do setor social, na
n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no área da saúde.
setor público e são atualmente geridos por estabelecimen-
tos ou serviços do SNS. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
acordos são celebrados no respeito pela autonomia de
Artigo 2.º organização, gestão e administração das IPSS, bem como
o prosseguimento dos fins de solidariedade e ajuda aos
Formas de articulação mais carenciados, em ligação direta às populações em
1 — As IPSS intervêm na atividade do SNS mediante a que estão inseridas.
realização de prestações de saúde traduzidas em acordos
que revestem as seguintes modalidades: Artigo 5.º
a) Acordo de gestão; Conteúdo dos acordos
b) Acordo de cooperação; 1 — Os acordos devem regular os seguintes aspetos:
c) Convenções.
a) A avaliação da necessidade de prestação de cuidados
2 — O acordo de gestão tem por objeto a gestão de um de saúde à população a abranger no âmbito do acordo;
estabelecimento do SNS. b) A produção contratualizada de serviços, por área
3 — O acordo de cooperação visa a integração de um ou áreas de cuidados de saúde a contratar, quantidades e
estabelecimento de saúde pertencente às IPSS no SNS, o valores;
qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos c) As regras de referenciação e acesso;
dos demais estabelecimentos do SNS. d) Os direitos e obrigações das partes;
4 — A convenção visa a realização de prestações de e) Os códigos de nomenclatura e respetivos valores;
saúde pelas IPSS aos utentes do SNS através de meios f) Os requisitos de qualidade e segurança;
próprios e integração na rede nacional de prestação de g) Os meios humanos e equipamentos afetos, no âmbito
cuidados, de acordo e nos termos do regime jurídico das do acordo, à prestação de serviços de saúde;
convenções. h) Os investimentos não amortizados tendo em conta o
5 — As formas de articulação previstas nos números período remanescente do respetivo prazo de vida útil;
anteriores não prejudicam outros modelos de contratualiza- i) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos co-
ção das IPSS com fins de saúde, nos termos estabelecidos laboradores;
noutros diplomas legais. j) A existência de licença de funcionamento ou equiva-
6 — O presente decreto-lei não se aplica à celebração lente, sempre que exigido nos termos da lei;
de contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados k) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a
Continuados Integrados. possibilidade de prestações acessórias;
l) As regras de monitorização e controlo do acordo;
Artigo 3.º m) As obrigações de reporte de informação, respetivos
suportes e responsabilidades nos termos em vigor no SNS
Sujeitos
e garantia de interoperabilidade;
1 — Os acordos previstos no artigo anterior são celebra- n) Os níveis de serviço;
dos entre as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e as o) As penalizações por incumprimento;
IPSS e produzem efeitos após a homologação do membro p) As regras de faturação, pagamento, transferências e
do Governo responsável pela área da saúde. acertos de contas;
2 — Podem ainda ser celebrados acordos de âmbito q) O montante máximo da despesa;
nacional entre a Administração Central do Sistema de r) A admissibilidade do recurso a meios alternativos de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as IPSS. resolução de litígios.
3 — As uniões, federações e confederações de IPSS
podem celebrar acordos, em representação dos seus asso- 2 — As IPSS podem utilizar os sistemas de informação
ciados, ou em nome próprio, para as finalidades previstas e comunicação em uso no SNS nos termos a estabelecer
no n.º 1 do artigo anterior. no acordo.
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Artigo 6.º 3 — A gestão dos trabalhadores referidos no número
Procedimento prévio de contratualização
anterior, que não acordem na cedência de interesse público
ou que cessem o acordo, cabe à ARS ou ULS respetiva.
1 — Os acordos com as IPSS devem ser precedidos de 4 — Aos trabalhadores com contrato de trabalho são
um estudo, a efetuar pela ARS ou pela ACSS, I. P., con- aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão
soante o acordo seja celebrado nos termos do n.º 1 ou n.º 2 de estabelecimento previstas no Código do Trabalho.
do artigo 3.º, que avalie a economia, eficácia e eficiência
do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira. Artigo 10.º
2 — A Parte II do Código dos Contratos Públicos, apro- Deveres das entidades com acordos
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, não é
aplicável à formação dos acordos a que se refere o presente Constituem deveres das IPSS que tenham celebrado
decreto-lei. acordos:
3 — Mediante despacho do membro do Governo res- a) Prestar cuidados de saúde de qualidade aos utentes do
ponsável pela área da saúde podem ser estabelecidas mi- SNS, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento,
nutas de acordo para efeitos de execução das formas de não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
contratualização previstas no presente decreto-lei. b) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações
e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas
Artigo 7.º funções;
Tabela de preços c) Facultar informações estatísticas, relativamente à
utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fisca-
A tabela de preços a aplicar aos acordos é aprovada pelo lização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras
membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo deontológicas e de segredo profissional;
por referência as tabelas de preços estabelecidas para os d) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações
hospitais do SNS. técnicas para recolha, tratamento e transmissão de infor-
mação clínica e administrativa, definidas contratualmente.
Artigo 8.º
Duração dos acordos Artigo 11.º
1 — Sem prejuízo de previsão específica constante da Acompanhamento e controlo
alínea b) do artigo 14.º, os acordos são válidos por períodos 1 — No âmbito do acompanhamento e controlo com-
até cinco anos, podendo ser automaticamente renovados, pete às ARS:
salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em re-
lação ao termo de cada período de vigência, qualquer das a) Avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessi-
partes os denunciar. bilidade dos cuidados prestados pelas IPSS que tenham
2 — A atividade assistencial é ajustada de três em três estabelecido acordo nos termos do presente decreto-lei e
anos, sendo a produção a realizar definida anualmente zelar pelo seu integral cumprimento;
por acordo. b) Efetuar fiscalizações, sem prejuízo das competências
3 — Para efeitos do número anterior as partes devem legalmente atribuídas a outras entidades;
ter em conta designadamente: c) Apresentar à ACSS, I. P., um relatório anual sobre os
resultados do acompanhamento e a avaliação dos acordos
a) O aproveitamento racional e equilibrado das capaci- estabelecidos ao âmbito do presente decreto-lei.
dades instaladas nos setores público e social;
b) A efetiva capacidade de resposta, avaliada e de- 2 — As ARS e a ACSS, I. P., ficam obrigadas a manter
vidamente fundamentada pelas administrações regio- atualizada toda a informação relativa aos acordos celebra-
nais de saúde, designadamente através da análise custo- dos no sistema de informação único, a ser operacionalizado
-benefício; pela ACSS, I. P.
c) O histórico da atividade desenvolvida nos serviços e 3 — Para efeitos de acompanhamento da execução dos
estabelecimentos do SNS, objeto do acordo, tendo como acordos a celebrar ao abrigo do presente decreto-lei, po-
referência o modelo de financiamento aplicável aos hos- dem, por despacho do membro do Governo responsável
pitais do SNS. pela área da saúde, ser constituídas comissões de acom-
panhamento.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Pessoal afeto à prestação de cuidados Publicitação
1 — Os prestadores afetos à realização das prestações 1 — As ARS e a ACSS, I. P., ficam obrigadas a divulgar
de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais e a manter atualizada a informação relativa às IPSS com
exigidos para as atividades que realizam. as quais celebraram acordos.
2 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego 2 — A divulgação da informação referida no número
público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam anterior é efetuada nos moldes definidos pela ACSS, I. P.
sujeitos a acordos de gestão com as IPSS são remunera-
dos por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de Artigo 13.º
cedência de interesse público prevista no artigo 58.º da Lei
Devolução de hospitais às misericórdias
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu
estatuto de origem, incluindo a opção pela manutenção do 1 — Os hospitais das misericórdias que, por força do
regime de proteção social de origem. Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo
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Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei 3 — No caso previsto nos números anteriores o Governo
n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei deve, no prazo máximo de 90 dias, estabelecer por diploma
n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no se- próprio a pessoa coletiva pública que assume o respetivo
tor público e são atualmente geridos por estabelecimentos estabelecimento de saúde.
ou serviços do SNS, podem ser devolvidos às misericórdias
mediante a celebração de acordo de cooperação, nos termos Artigo 16.º
previstos no presente decreto-lei.
Disposições transitórias
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no
presente decreto-lei entende-se como devolução a reversão 1 — Mantêm-se em vigor os contratos e acordos já ce-
da posse com cessão da exploração dos estabelecimentos lebrados com as IPSS nos termos do respetivo clausulado.
referidos no número anterior. 2 — Os contratos a que se refere o número anterior
3 — O processo de devolução é monitorizado por uma celebrados por tempo indeterminado ou renováveis ta-
comissão de acompanhamento constituída por um represen- citamente devem ser revistos, nos termos artigo 8.º, no
tante designado pelo membro do Governo responsável pela prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do
área da saúde, por representantes das ARS onde existam presente do decreto-lei ou do fim do prazo de duração do
unidades a devolver e por número igual de representantes acordo, respetivamente.
da União das Misericórdias ao das ARS representadas.
4 — Os edifícios pertencentes às misericórdias que Artigo 17.º
deixem de ter atividade no SNS são devolvidos àquelas
Norma revogatória
entidades mediante acordo a celebrar com a respetiva ARS.
5 — Nos termos a definir no acordo de cooperação, as É revogada a portaria da Ministra da Saúde, de 7 de
Misericórdias mantêm ao seu serviço o pessoal afeto às uni- julho de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série,
dades de saúde que venham a ser objeto do referido acordo, n.º 172, de 27 de julho de 1988.
observando o disposto no artigo 9.º e nos termos da lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
Artigo 14.º agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Especificidades do acordo de cooperação Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José
no âmbito do processo de devolução de Ribeiro Moita de Macedo.
O acordo de cooperação a celebrar no âmbito do regime Promulgado em 4 de outubro de 2013.
de devolução de hospitais às misericórdias obedece ao dis-
posto nos artigos anteriores com observação das seguintes Publique-se.
especificidades: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) O estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deve
demonstrar que a celebração do acordo diminui os res- Referendado em 7 de outubro de 2013.
petivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
relativamente à alternativa de prestação de serviços pelo
setor público, sendo a valorização da produção a realizar
de acordo com o modelo de financiamento aplicável aos Decreto-Lei n.º 139/2013
hospitais E. P. E.;
de 9 de outubro
b) O prazo de duração do acordo é de 10 anos reno-
vável; No desenvolvimento do regime jurídico previsto na
c) Não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela
artigo 5.º; Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que aprova a Lei de
d) A celebração do acordo não está sujeita ao disposto Bases da Saúde, o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril,
nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de veio, neste contexto, regulamentar o regime de celebração
junho. das convenções.
Por via desse diploma, estabeleceu-se um modelo espe-
Artigo 15.º cial de contratação pelo Estado com os operadores privados
para a prestação de cuidados de saúde, assente na figura
Resolução e denúncia do acordo gestão ou de cooperação
do contrato de adesão, ao qual as pessoas singulares ou
1 — Em caso de incumprimento grave das obrigações coletivas privadas, apenas têm de aderir e preencher os
de serviço público, a ser estabelecido por despacho do requisitos constantes no clausulado tipo, aprovado por
membro do governo responsável pela área da saúde, pode Despacho do Ministro da Saúde.
ser resolvido o acordo, e a ARS assume temporariamente Atento o lapso de tempo entretanto decorrido desde
a gestão do estabelecimento de saúde objeto do acordo de a aprovação do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril,
gestão ou de cooperação. revela-se agora necessário definir um novo modelo de
2 — Em caso de denúncia dos acordos de gestão ou convenções mais consonante com a atual realidade de
de cooperação, por qualquer forma, o estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que permita, com respeito
saúde passa a ser gerido pela ARS ou pela pessoa coletiva pelos princípios da complementaridade, da liberdade de
referida no número seguinte, incluindo todos os bens que o escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência,
integram e o pessoal que nele exerce funções, sem prejuízo assegurar a realização de prestações de serviços de saúde
do dever eventual de indemnizar que ao caso couber, nos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da
termos gerais de direito. rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
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Nesse sentido, concebeu-se um modelo mais flexível do Artigo 2.º
ponto de vista dos procedimentos, possibilitando-se que Princípios e objetivos
as convenções tenham um âmbito regional ou nacional,
e que sejam celebradas mediante contrato de adesão ou 1 — A contratação de convenções deve obedecer aos
após procedimento de contratação específico, sendo ainda seguintes princípios:
permitida a celebração, a título excecional, de convenções a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de
que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de saúde;
serviços. b) Complementaridade, destinando-se a sua celebração
Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas sin- a colmatar as necessidades do SNS quando este, de forma
gulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, incluindo permanente ou esporádica, não tem capacidade para as
as Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos suprir;
termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes,
outubro. quer do SNS, quer de entidades convencionadas, nos li-
Por outro lado, a escolha do tipo de procedimento de mites dos recursos existentes e de acordo com as regras
contratação deve ter em conta não apenas a área de presta- de organização estabelecidas;
ção, mas também a natureza e as características do mercado d) Garantia de adequados padrões de qualidade da pres-
a que se dirige a convenção. Assim, em mercados que tação de cuidados de saúde.
registem um nível de concorrência significativo poderá
revelar-se mais adequado o procedimento de contratação 2 — A contratação de convenções deve prosseguir os
específico, ao invés do contrato de adesão, que será mais seguintes objetivos:
adequado para mercados com graus de concorrência re-
a) Prontidão, continuidade, proximidade e qualidade na
duzidos.
prestação dos cuidados de saúde;
Desta forma, o procedimento de contratação especí- b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e
fico é concebido de forma a garantir que a concorrência afetação dos recursos do SNS, através da adoção de formas
de facto não é reduzida pela realização do procedimento, de gestão flexíveis e de mecanismos concorrenciais;
proporcionando a participação de vários prestadores, c) Promoção da qualidade dos serviços prestados, atra-
mesmo os de menor dimensão. O referido procedimento vés da exigência de licenciamento, quando aplicável e,
poderá ser também realizado por via de lotes, sempre complementarmente, através da indexação de padrões de
que adequado. qualidade ao financiamento.
Acresce notar que, por outro lado, também o procedi-
mento através de contrato de adesão deverá assegurar a Artigo 3.º
completa igualdade de circunstâncias entre operadores
e permitir a adesão de qualquer prestador que cumpra Partes contratantes
os requisitos constantes do clausulado-tipo de cada va- 1 — Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas
lência. singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos.
Compete, no final, ao utente, em qualquer dos ca- 2 — As convenções de âmbito nacional são contratadas
sos, a escolha da entidade convencionada, de entre pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
os vários prestadores concorrentes ou aderentes que (ACSS, I. P.), e vinculam todas as Administrações Regio-
reúnam os requisitos para a prestação de serviços con- nais de Saúde (ARS).
vencionados. 3 — As ARS podem celebrar convenções de âmbito
No que respeita aos preços, o novo modelo de conven- regional, ou constituir um agrupamento de entidades con-
ções assenta numa metodologia de fixação e atualização tratantes para celebrar convenções que abranjam mais de
de preços de referência, que deve adaptar-se às exigências uma região.
e especificidades impostas pelos diferentes serviços de 4 — As convenções de âmbito nacional afastam a pos-
saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio sibilidade de convenções de âmbito regional, em caso de
entre incentivos à eficiência e a garantia de qualidade dos salvaguarda do interesse público devidamente justificado.
cuidados de saúde prestados aos cidadãos. 5 — A celebração de convenções, por parte dos pres-
Assim: tadores de serviços de saúde, impede outras formas de
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido contratação de prestações de saúde com o mesmo objeto
pela Base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada e no mesmo âmbito.
pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Artigo 4.º
Governo decreta o seguinte: Procedimento para a contratação de convenções
Artigo 1.º 1 — A celebração das convenções deve ser precedida de
uma das seguintes modalidades de procedimento:
Objeto
a) Procedimento de contratação para uma convenção
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico específica;
das convenções que tenham por objeto a realização de b) Procedimento de adesão a um clausulado tipo pre-
prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço viamente publicado.
Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de
prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei 2 — A opção entre as modalidades de procedimento
n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, previstas no número anterior é determinada pelo membro
de 8 de novembro — Lei de Bases da Saúde. do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2013 6073
da ARS ou da ACSS, I. P., consoante o procedimento seja Artigo 6.º
de âmbito regional ou nacional, mediante parecer prévio Conteúdo das convenções
não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS),
atendendo às características do mercado a que se dirige a 1 — As convenções devem estabelecer nomeadamente:
convenção, nomeadamente quanto aos níveis de concor- a) A área de cuidados de saúde a contratar;
rência, à área de prestação e à natureza dos serviços. b) Os direitos e obrigações dos contratantes;
3 — O parecer prévio não vinculativo da ERS deve ser c) Os códigos de nomenclatura e respetivos valores;
emitido no prazo de 15 dias, contados do pedido efetuado d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos co-
pelas entidades referidas no número anterior, sendo que laboradores;
o procedimento de contratação apenas pode ser iniciado e) As normas relativas às incompatibilidades;
após este prazo. f) A necessidade de licença de funcionamento, se exi-
4 — No caso de pessoas singulares ou coletivas, gível, ou de requerimento para a sua emissão;
com ou sem fins lucrativos, cuja sede social se situe em g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a
concelhos com população residente igual ou inferior a possibilidade de realização de prestações acessórias;
30.000 cidadãos eleitores residentes e tenham volume de h) As regras de fiscalização, controlo e acompanha-
faturação anual em prestações de saúde igual ou inferior mento do contrato;
a 250 000,00 EUR, é aplicado o procedimento previsto na i) Os níveis de serviço;
alínea b) do n.º 1. j) O volume de serviços;
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a rea- k) O montante máximo dos serviços a adquirir, quando
lização das prestações de saúde não pode ser subcontratada aplicável.
ou por qualquer forma cedida a terceiros, e circunscreve-se
ao concelho onde se localiza a sede social da entidade 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, ao
convencionada ou concelhos limítrofes de dimensão se- regime da cessão de posição contratual e de subcontratação
melhante. aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no
6 — O procedimento a que se refere a alínea a) do capítulo VI do título I da parte III do CCP.
n.º 1 corresponde à aplicação, com adaptações, dos pro- 3 — No caso das convenções celebradas com recurso ao
cedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos procedimento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o
(CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de programa de procedimento e caderno de encargos devem
janeiro, para a celebração de acordos quadro, sendo o definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem
programa de procedimento e o caderno encargos destes como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.
acordos aprovados pelo membro do Governo responsável 4 — Cabe à ACSS, I. P., definir os clausulados tipo em
pela área da saúde. articulação com as ARS, no caso do procedimento previsto
7 — O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
deve ser realizado pela SPMS — Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E., e pode incluir uma fase de Artigo 7.º
negociação para o estabelecimento de um preço único para Preços
todas as entidades selecionadas.
8 — Após a realização do procedimento a que se refere 1 — Os preços máximos a pagar no âmbito das conven-
o número anterior, a escolha da entidade convencionada é ções são os constantes na tabela de preços do SNS.
feita pelo utente, não havendo lugar à aplicação do proce- 2 — Mediante despacho do membro do Governo res-
dimento específico dos artigos 258.º e 259.º do CCP. ponsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos
preços inferiores aos previstos no número anterior, ou
Artigo 5.º estabelecida uma tabela de preços específica, sem prejuízo
do disposto no n.º 7 do artigo 4.º
Requisitos para a celebração de convenções 3 — Mediante despacho do membro do Governo res-
1 — São requisitos de idoneidade para a celebração de ponsável pela área da saúde, serão estabelecidos limites mí-
convenções: nimos de preços, de forma a assegurar a qualidade das pres-
tações de saúde, em condições normais de concorrência.
a) A responsabilidade técnica e a habilitação dos profis-
sionais para a realização das prestações de saúde; Artigo 8.º
b) A titularidade de licenciamento, sempre que exigido
nos termos da lei; Convenções integradas
c) Registo na ERS; Em situações devidamente fundamentadas com base no
d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos interesse público e ou no desenvolvimento do conceito de
no artigo 55.º do CCP. gestão integrada da doença, podem ser celebradas conven-
ções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado
2 — Os profissionais vinculados ao SNS não podem de serviços mediante despacho do membro do Governo
celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titu- responsável pela área da saúde.
laridade de capital superior a 10 % de entidades conven-
cionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus Artigo 9.º
ascendentes ou descendentes do 1.º grau.
Encargos das convenções
3 — Os trabalhadores com funções de direção e chefia
no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não 1 — O encargo com a realização das prestações de saúde
podem exercer funções de direção técnica em entidades realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante
convencionadas. a prescrição e a escolha do utente do SNS.
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2 — O pagamento dos encargos com as convenções, lização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras
independentemente do âmbito regional ou nacional é da deontológicas e de segredo profissional;
responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações
número seguinte. técnicas para recolha, tratamento e transmissão de infor-
3 — As Unidades Locais de Saúde com a natureza de mação definidas contratualmente.
entidades públicas empresariais, ficam responsáveis pelo
pagamento às entidades convencionadas, relativamente aos Artigo 13.º
utentes da sua área de influência, nomeadamente para efei-
Acompanhamento e controlo
tos de adesão ao sistema de pagamento a convencionados
e utilização do centro de conferência de faturas. 1 — As ARS devem, em articulação com os estabele-
cimentos e serviços de saúde da respetiva região, avaliar,
Artigo 10.º de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos
cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar
Extensão das convenções
pelo integral cumprimento das convenções.
1 — As convenções celebradas pela ACSS, I. P., ou pelas 2 — As ARS sob coordenação da ACSS, I. P., e em ar-
ARS podem ser aplicadas a entidades públicas não perten- ticulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde,
centes ao SNS, bem como a subsistemas públicos, que sejam devem confirmar, de forma sistemática, a prestação dos
responsáveis, legal ou contratualmente, pelos encargos com cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.
prestações de saúde, mediante declaração de extensão. 3 — Para efeitos dos números anteriores, as ARS efe-
2 — A extensão das convenções é feita mediante de- tuam as auditorias necessárias, sem prejuízo das compe-
claração dirigida à ACSS, I. P., ou à ARS, não podendo a tências legalmente atribuídas a outras entidades.
mesma ser feita parcialmente ou com reservas. 4 — As ARS devem apresentar à ACSS, I. P., um re-
3 — Após a aceitação da extensão, a entidade conven- latório anual sobre os resultados do acompanhamento e
cionada é notificada pela ARS ou pela ACSS, I. P., con- controlo das convenções.
soante a parte que celebrou a convenção. 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo a
4 — As entidades convencionadas ficam obrigadas a ACSS, I. P., em articulação com as ARS implementa um
assegurar as prestações de saúde aos utentes cuja respon- sistema de monitorização e controlo de produção dos atos
sabilidade seja das entidades a quem aquelas convenções convencionados e respetiva despesa.
foram estendidas.
5 — As entidades referidas no n.º 1 que venham so- Artigo 14.º
licitar a extensão às convenções nos termos do presente Publicitação
decreto-lei podem igualmente aderir ao sistema de paga-
mento a convencionados e utilizar o centro de conferência 1 — As ARS e a ACSS, I. P., devem manter atualizada
de faturas. toda a informação relativa aos contratos celebrados no
Artigo 11.º sistema de informação único, nos termos a estabelecer
Prazo das convenções
pela ACSS, I. P.
2 — As ARS e a ACSS, I. P., devem divulgar e manter
1 — Na falta de disposição em contrário, as conven- atualizada a informação relativa às entidades com con-
ções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser venções em vigor.
automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência 3 — A divulgação da informação referida no número
mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período anterior é efetuada nos moldes definidos pela ACSS, I. P.,
de vigência, qualquer das partes a denunciar. sendo obrigatória a divulgação nos respetivos sítios ele-
2 — O preço pode ser revisto anualmente, com obser- trónicos das ARS e ACSS, I. P., e a afixação em todas as
vância do disposto no artigo 7.º unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde
respetivo.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Deveres das entidades convencionadas Incumprimento
Constituem deveres das entidades convencionadas: 1 — Sem prejuízo das regras gerais em matéria de in-
cumprimento contratual, constituem incumprimento grave
a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segu- das convenções os seguintes factos:
rança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores
condições de atendimento, não estabelecendo qualquer a) A existência de práticas que discriminem utentes
tipo de discriminação; do SNS;
b) Executar, exata e pontualmente, as prestações con- b) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
tratuais em cumprimento do convencionado, não podendo c) O abandono da prestação de serviços ou a sua sus-
transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas pe- pensão injustificada.
rante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal
ou contratualmente admissíveis; 2 — Os factos referidos no número anterior são funda-
c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações mento de resolução da convenção.
e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas
funções, incluindo o acesso a todos os registos e documen- Artigo 16.º
tação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes
Disposições transitórias
física, financeira e níveis de serviço observados;
d) Facultar informações estatísticas, relativamente à 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fisca- os contratos de adesão relativos a convenções vigentes
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cessam no termo do prazo em curso, não podendo ser de proposta a processos de celebração de convenções ao
renovados. abrigo do presente decreto-lei.
2 — Os contratos que à data de entrada em vigor do 6 — A celebração de convenções ao abrigo do presente
presente decreto-lei se encontrem dentro do prazo de de- decreto-lei tem como consequência a caducidade de con-
núncia previsto no clausulado tipo aplicável, cessam no venção anteriormente celebrada com a mesma entidade
termo do período de vigência da renovação a que o mesmo e objeto.
respeita.
3 — Caso o termo dos contratos referidos nos números Artigo 17.º
anteriores ocorra antes de 1 ano a contar da data de entrada Norma revogatória
em vigor do presente decreto-lei, o mesmo é prorrogado
até ao final desse prazo, não podendo ser renovado. É revogado o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril.
4 — Excecionalmente, em casos devidamente funda-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
mentados, a vigência dos contratos de adesão relativos a agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo José
convenções referidas nos números anteriores cuja cadu- de Ribeiro Moita de Macedo.
cidade inviabilize a prestação de cuidados de saúde aos
utentes do SNS, pode ser mantida por período superior ao Promulgado em 4 de outubro de 2013.
referido nos números anteriores, mediante despacho de
Publique-se.
membro do Governo responsável pela área da saúde sob
proposta da ARS ou da ACSS, I. P. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
5 — A vigência das convenções nos termos dos números
Referendado em 7 de outubro de 2013.
anteriores celebradas antes da entrada em vigor do presente
diploma, não impede a apresentação de candidatura ou O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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